ATA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO AA Nº 13/2011
Aos 20 dias do mês de abril de 2011, reuniram-se o Pregoeiro e os membros
integrantes da Equipe de Apoio, designados pela ADE AA/DELIC n.º 014/2011, para
análise e julgamento da impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico supramencionado,
apresentada em 19/04/2011, pela empresa TECNOFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO
MOBILIÁRIO LTDA, doravante denominada Impugnante.
I. HISTÓRICO
Por intermédio da IP AA/DELOP nº 18/2011, aprovada em 01/03/2011, foi
autorizada a realização de Licitação cujo objeto é a contratação de empresa especializada
em fornecimento e montagem de mobiliário para estações de trabalho, integradas a
painéis divisórios panorâmicos, e outros itens de mobiliário de escritório, para 8 (oito)
pavimentos de escritórios do BNDES, localizados no Rio de Janeiro, São Paulo, Recife e
Brasília.
Após a definição da modalidade Pregão, e da forma Eletrônica, foi divulgado o
certame pelos meios de praxe e agendada a Sessão Pública Inaugural para o dia
12/04/2011, às 10h, no portal Comprasnet.
No entanto, em virtude das alterações nos subitens 1 e 2.3.1 do EDITAL e nos
subitens 1; 2.1.1, alínea “d”; 2.1.5, alínea “b”; 2.3.1.3; 2.3.2.3; 2.3.3.4; 2.3.4.3; 2.3.5.3;
2.3.10.1, alínea “c” e 9.2, alíneas “a” e “e” do ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA
(PROJETO BÁSICO), foi adiada a Sessão Pública para o dia 26/04/2011, às 10:30min,
conforme o Aviso de Alteração publicado no Diário Oficial da União, Seção 3, página
115, no dia 07/04/2011 e no Jornal O Globo, no dia 07/04/2011.
Em 19/04/2011, foi recebida, nesta Gerência de Licitações, Impugnação ao
Instrumento Convocatório do Pregão Eletrônico em referência cujas razões são descritas,
analisadas e julgadas a seguir.
II. RAZÕES DO IMPUGNANTE
Em suas razões de impugnação, o postulante insurge-se contra as exigências
constantes dos subitens 4.13.8 e 4.13.9 do Termo de Referência – Anexo I ao Instrumento
Convocatório, alegando, em breve síntese, que o Armário Suspenso é tratado na ABNT –
Associação Brasileira de Normas Técnicas, como um produto genérico na família de
Armários. Afirma, ainda, que não existem na norma definições claras referentes a este
produto, existe sim dos Armários em geral.
Alega, ainda, que a ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, não
certificou o produto “Armário Suspenso” a nenhuma empresa.
Por fim, requer a suspensão do referido certame até final resolução à resposta da
presente impugnação. Requer, ainda, que o Relatório do Armário Suspenso seja
apresentado somente pela empresa vencedora do certame até a entrega do 1º lote dos
produtos, exatamente em conformidade com as especificações do Edital, visto que,
qualquer outro laudo apresentado que não seja conforme o Edital, não garante qualidade
e segurança.
III. ANÁLISE DAS RAZÕES DO IMPUGNANTE
Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que deve ser realizada pequena distinção nos
argumentos trazidos pela Impugnante, porquanto o Edital do Pregão Eletrônico AA
13/2011 – BNDES não contempla exigência de que os Licitantes apresentem atestado
emitido pela ABNT. Em verdade, o Edital exige que os Licitantes interessados em participar
do certame apresentem Relatórios de Ensaio de Laboratório acreditado pelo INMETRO,
no qual conste que o material ofertado ao BNDES foi ensaiado segundo normas técnicas
expedidas pela ABNT.
Dessa forma, o subitem 4.13.8 do Edital exige que os Licitantes comprovem,
dentre outros itens, a adequação dos armários suspensos oferecidos ao BNDES à norma
NBR13961/2003 – Móveis para Escritório – Armários, expedida pela ABNT. Logo, a
alegação de que nenhuma empresa do ramo afeto ao objeto da presente licitação foi
certificada pela ABNT não é motivo bastante para alteração do Edital do Pregão Eletrônico
AA 13/2011 – BNDES.
Em verdade, a própria jurisprudência do Tribunal de Contas da União veda a
exigência de verificação da adequação de produtos às normas técnicas pertinentes por
laboratório específico, uma vez que diversos laboratórios são acreditados pelo INMETRO
para tal finalidade. Em recente decisão constou na fundamentação do Voto exarado pelo i.
Ministro André Luis Carvalho, in verbis:
3. Ademais, tem o gestor a faculdade de exigir a certificação do produto em
relação à norma escolhida, desde que, devidamente fundamentado, de
igual modo, mediante parecer técnico, devendo ser aceitos os certificados
emitidos por qualquer entidade acreditada pelo Inmetro para tal.
(...)
9. Destarte, penso que deva ser expedida determinação ao Incra, quanto a
esse aspecto, para que se abstenha de exigir, em contratações futuras, a
observância a procedimentos que sejam inerentes apenas ao organismo
certificador, haja vista que devem ser aceitos os certificados emitidos por
qualquer entidade acreditada pelo Inmetro, como já mencionado.1
1
Tribunal de Contas da União; Processo nº 020.870/2008-1; Acórdão nº Acórdão 1846/2010 –
Plenário; Rel. Min. André Luis Carvalho, DOU 06/08/2010.
No mesmo sentido, extraímos o trecho abaixo de outro recente julgado da Corte
de Contas:
9.3.2. o administrador tem a faculdade de exigir a certificação do produto
em relação à norma escolhida, desde que devidamente fundamentado no
processo licitatório, mediante parecer técnico, devendo ser aceitos os
certificados emitidos por qualquer entidade acreditada pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) para
tal;2
Em adição, cumpre ressaltar que a exigência de cumprimento às normas expedidas
pela ABNT é largamente admitida na jurisprudência do TCU, conforme passagem abaixo
transcrita:
6.1.13. Neste caso concreto, acompanhando a evolução jurisprudencial
deste Tribunal, alinhamo-nos ao entendimento adotado pela instrução de fls.
63/69 e pelos Acórdãos Plenários 1.338/2006 e 1.608/2006, no sentido de
que não há obrigatoriedade para que o edital do MME exija o
cumprimento, por parte das licitantes, da norma ABNT NBR 15247.
6.1.14. No exercício do poder discricionário, caso o gestor demonstre a
necessidade de se aceitar apenas a norma NBR 15247, em detrimento da
competitividade que a aceitação de normas internacionais traria, pode o
edital exigir que as empresas sigam a norma citada.
6.1.15. Para reforçar a tese de que existem normas da ABNT de observância
facultativa, anexamos às fls. 136/140 a descrição das seguintes normas:
- NBR 13961 (Móveis para escritório - armários): especifica as características
físicas e dimensionais dos armários para escritórios, bem como estabelece
os métodos para a determinação da estabilidade, resistência e durabilidade.
Aplica-se, independentemente do tipo de material, a todos os tipos de
armários para escritório, exceto arquivos deslizantes, que são regidos por
norma específica;
- NBR13962 (Móveis para escritório - Cadeiras): especifica as características
físicas e dimensionais e classifica as cadeiras para escritório, bem como
estabelece os métodos para a determinação da estabilidade, da resistência e
da durabilidade de cadeiras de escritório, de qualquer material;
- NBR13965 (Móveis para escritório - Móveis para informática - Classificação
e características físicas e dimensionais): especifica características físicas e
dimensionais e classifica os móveis para informática para escritório;
- NBR13966 (Móveis para escritório - Mesas - Classificação e características
físicas e dimensionais): especifica características físicas e dimensionais e
classifica as mesas para escritório;
- NBRISO22414 (Papel - Papel cortado em formato para uso em escritório Medição da qualidade das bordas): especifica um método de ensaio para
avaliar a qualidade da borda cortada de papel formatado para uso em
escritório.
6.1.16. Dessa forma, não há como interpretar a Lei nº 4.150/1962 no
sentido de que todas as normas da ABNT sejam de observância obrigatória,
sob pena de se chegar ao ponto de realizar licitação para compra de
material de escritório sendo aceitos somente licitantes cujos produtos sejam
certificados ou atendam as normas da ABNT.
6.1.17. Então, a interpretação mais coerente da Lei nº 4.150/1962 seria a de
que a obrigatoriedade de observância das normas técnicas da ABNT se
aplica tão-somente àquelas de natureza procedimental, cujo objetivo seja o
detalhamento das etapas a serem seguidas na execução de obras e serviços
de engenharia.
2
Tribunal de Contas da União; Processo nº 017.812/2006-0; Acórdão nº 2392/2006 – Plenário;
Relator Min. BENJAMIN ZYMLER, DOU 13/12/2006.
6.1.18. Com relação às demais normas, assim entendidas aquelas de
cumprimento facultativo, cabe ao gestor decidir sobre a necessidade de
exigi-las, devendo essa decisão ser sempre fundamentada.3
Importante registrar que o processo licitatório está instruído com a devida
justificativa para a exigência de verificação da adequação dos materiais ofertados pelos
licitantes às normas expedidas pela ABNT, conforme razões constantes na IP AA/DELOP
nº 18/2011. Em suma, a exigência de adequação às normas da ABNT visa garantir o
perfeito funcionamento do mobiliário com a comprovação da estabilidade, resistência e
durabilidade dos itens ofertados no presente procedimento licitatório.
Ademais, a proposição de concessão de prazo para que os licitantes que,
eventualmente, não possuam a certificação ora impugnada não se mostra razoável, uma
vez que a aquisição do mobiliário está atrelada a uma série de eventos que possuem
cronograma previamente determinado, o que inviabiliza a concessão de prazo.
Contudo, em que pesem os argumentos jurídicos acima expendidos, os quais
demonstram a higidez jurídica da exigência ora impugnada, o BNDES entende pertinente
a supressão das exigências contidas nos subitens 4.13.8.2, alínea “e” e 4.13.9.1, alínea
“d” do EDITAL, com a finalidade de evitar maiores transtornos ao andamento do
procedimento licitatório em curso, o qual se mostra de extrema importância para este
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
IV. CONCLUSÃO
Pelas razões acima expostas, decide-se por dar parcial provimento à impugnação
apresentada pela sociedade TECNOFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO MOBILIÁRIO
LTDA., a fim de suprimir as exigências contidas nos subitens 4.13.8.2, alínea “e” e
4.13.9.1, alínea “d” do EDITAL do Pregão Eletrônico AA 13/2011 – BNDES, com a
consequente republicação do Edital e remarcação da sessão pública prevista para o dia
26/04/2011, às 10:30hs.
Raphael Domingues de Moraes Zyngier
Pregoeiro
Rogerio Abi-Ramia Barreto
Gerente de Licitações 2
3
Tribunal de Contas da União; Processo nº 017.812/2006-0; Acórdão nº 2392/2006 – Plenário;
Rel. Min. Benjamin Zymler, DOU 13/12/2006.
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