CICLO DE PALESTRAS
DIREITO CONSTITUCIONAL
PROF. CÉSAR WOLFF
PRIMEIRA PARTE
DIREITO CONSTITUCIONAL I
CONSTITUCIONALISMO
• DEFINIÇÃO: Movimento político jurídico
que visa a estabelecer em toda parte regimes
constitucionais, ou seja, governos
moderados, limitados em seus poderes,
submetidos a Constituições escritas
(Manoel Gonçalves)
• MARCO HISTÓRICO:
Revolução Francesa - 1789 (século XVIII)
A CONSTITUIÇÃO
• DEFINIÇÃO: É a ordenação sistemática e
racional da comunidade política através de
um documento escrito no qual se declaram
as liberdades e os direitos e se fixam os
limites do poder político. (Canotilho)
A CONSTITUIÇÃO
• EM SENTIDO
MATERIAL
- Referente à composição e
• EM SENTIDO
FORMAL
- Referente à aparência
ao funcionamento da
ordem política
- Lassale - não há Estado
sem Constituição
Constitucional
- Pressupõe documento
escrito (formal)
- Distinção entre Leis
Constitucionais e
Ordinárias
A CONSTITUIÇÃO
TIPOLOGIA
FORMA:
a) ESCRITAS
Ex.: CRFB/88
b) COSTUMEIRAS
Ex.: Const. Inglesa
A CONSTITUIÇÃO
TIPOLOGIA
ESTABILIDADE
a) RÍGIDA - processo solene
b) FLEXÍVEL - processo ordinário
c) SEMI-RÍGIDA - apenas em parte rígida
A CONSTITUIÇÃO
TIPOLOGIA
ORIGEM
a) OUTORGADA - ato unilateral
b) PROMULGADA - consentimento do povo
Supremacia Constitucional
• RIGIDEZ CONSTITUCIONAL
• HIERARQUIA DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS
• VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE
(inexistente, nulo, anulável, irregular)
A CONSTITUIÇÃO E O TEMPO
• REVOGAÇÃO - caráter inicial e originário
das Constituições (não se trata de
inconstitucionalidade)
• RECEPÇÃO - da legislação ordinária não
conflitante com a nova Constituição.
• REPRISTINAÇÃO - somente em casos
expressos.
A CONSTITUIÇÃO E O TEMPO
• TEORIA DA
DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO normas formalmente constitucionais, com
advento de nova Constituição, devem
permanecer com plena eficácia, só lhes
acarretando a "desconstitucionalização" (lei
ordinária).
A CONSTITUIÇÃO E O TEMPO
• EFEITOS S/DIREITOS ADQUIRIDOS
• Constituição nova (P.C.O): sujeita-se ao
princípio da incidência imediata e geral, pro
futuro, mas pode colher fatos anteriores
(não respeitar direitos adquiridos)
A CONSTITUIÇÃO E O TEMPO
• EFEITOS S/DIREITOS ADQUIRIDOS
• Poder de Reforma (P.C.D): doutrina
corrente - o direito adquirido é imodificável
por emenda constitucional - cláusula pétrea
(art. 60, § 4º, IV c/c art. 5º, XXXVI).
O PODER CONSTITUINTE
• DEFINIÇÃO:
- É aquele que põe em vigor, cria, ou mesmo
constitui normas jurídicas de valor
constitucional (Bastos)
- É o poder que institui todos os outros, e não
é instituído por qualquer outro poder em um
Estado. (Manoel Gonçalves)
P.C. ORIGINÁRIO
• DEFINIÇÃO: É o Poder que elabora uma
nova Constituição.
• CARACTERES:
- PERMANENTE - latente
- ILIMITADO - só pelo Direito Natural
- INCONDICIONADO - não há forma
- SUPERIORIDADE - a qualquer outro poder
P. C. INSTITUÍDO
• MODALIDADES:
A) DE REVISÃO ou REFORMA
B) DECORRENTE (DOS ESTADOS)
P. C. INSTITUÍDO
• CARACTERES:
- PODER DERIVADO - retira sua força do
Poder Constituinte Originário - P.C.O.
- PODER SUBORDINADO - matéria
- PODER CONDICIONADO - forma
LIMITES DO P.C.INSTITUÍDO
• LIMITES CIRCUNSTANCIAIS
ART. 60, §1o. - Intervenção Federal, Estado
de Defesa e Estado de Sítio
• LIMITES MATERIAIS
ART. 60, § 2o. - Federação - Voto (direto,
secreto, universal e periódico) - Separação
dos Poderes - Direitos e Garantias Indiv.
PODER CONSTITUINTE
• A TESE DA DUPLA REVISÃO
• 1ª EMENDA - supressão do limite material;
• 2ª EMENDA - supressão de qq. dispositivo
da Constituição.
SISTEMA CONSTITUCIONAL
• Definição: Sistema Constitucional é
“aquele que abrange todas as forças
excluídas pelo constitucionalismo clássico
ou por este ignoradas, em virtude de
visualizar nas Constituições apenas o seu
aspecto formal, o seu lado meramente
normativo, a juridicidade pura.”
(Bonavides)
SITEMA CONSTITUCIONAL
• A Constituição como sistema aberto de
regras e princípios (CANOTILHO)
• NORMA é gênero de que PRINCÍPIOS e
REGRAS são espécies.
SITEMA CONSTITUCIONAL
• PRINCÍPIO: mandamento nuclear de um
sistema (sobrepõem às regras)
• REGRA: disposição preceptiva/cogente.
ANTINOMIAS JURÍDICAS
• Entre PRINCÍPIOS: resolvem-se no
campo do peso (harmonização)
• Entre REGRAS: resolvem-se no campo da
validade (critério da cronológico,
hierárquico, da especialidade - Bobbio)
Princípio de Interpretação
Constitucional
• O princípio da unidade da constituição "deve ser interpretada de forma a evitar
contradições (antinomias, antagonismos)
entre as suas normas" (Canotilho).
Métodos de Interpretação
Constitucional
• Interpretação conforme a Constituição "se por via de interpretação pode chegar-se
a vários sentidos para a mesma norma, é
muito compreensível [...] que se venha a
adotar como válida a interpretação que
compatibilize a norma com a Constituição"
(Celso Bastos).
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS
• PRINCÍPIO FEDERATIVO
• PRINCÍPIO REPUBLICANO
• PRINCÍPIO DO ESTADO DEMOCRÁTICO
DE DIREITO
• PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DAS
FUNÇÕES (Separação dos Poderes Montesquieu)
SEGUNDA PARTE
DIREITO CONSTITUCINAL II
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• JUSNATURALISMO
• POSITIVISMO
• PÓS-POSITIVISMO
1a. GERAÇÃO
• DIREITOS INDIVIDUAIS E
COLETIVOS
• STATUS NEGATIVUS
• FRUTO DOS IDEAIS ILUMINISTAS
• MARCO: DECLARAÇÃO DOS
DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO
(FRANÇA, 1789)
1a. GERAÇÃO
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EXEMPLOS:
VIDA
LIBERDADE
IGUALDADE
PROPRIEDADE
REUNIÃO e ASSOCIAÇÃO (coletivos)
1a. GERAÇÃO
• EFICÁCIA DAS NORMAS
ART. 5o., § 1o. - As normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata (princípio de
interpretação e aplicabilidade - máxima
eficácia possível)
2a. Geração
• DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E
CULTURAIS
• ORIGEM:
- O PÓS-GUERRA
- A QUESTÃO SOCIAL
• A CONST. DE WEIMAR (1919)
• A CONST. DE 1934 (BRASIL)
2a. Geração
• DIREITOS DE CRÉDITO
• EXIGEM UMA PRESTAÇÃO POSITIVA
POR PARTE DO ESTADO
• SERVIÇOS PÚBLICOS
• NORMAS PROGRAMÁTICAS
2a. Geração
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EXEMPLOS:
EDUCAÇÃO
SAÚDE
TRABALHO
LAZER
ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS
DESAMPARADOS
3a. GERAÇÃO
• DIREITOS DE FRATERNIDADE
(SOLIDARIEDADE)
• ATENDEM AO GÊNERO HUMANO
• EXEMPLOS:
• PAZ, DESENOLVIMENTO, MEIO
AMBIENTE, COMUNICAÇÃO,
AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS.
DIREITOS e TRATADOS
• ART. 5o., § 2o. - Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
ARTIGO 5o. DA CRFB/88
• II - princípio da legalidade;
• IV - é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
• VIII - imperativo de consciência - motivo
de crença religiosa, convicção filosófica ou
política (prestação alternativa)
ARTIGO 5o. DA CRFB/88
• IX - é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de
censura ou licença;
ARTIGO 5o. DA CRFB/88
• XI - a casa é o asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial
ARTIGO 5o. DA CRFB/88
• XIII - é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
ARTIGO 5o. DA CRFB/88
• XVI
todos
podem
reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra
reunião anteriormente convocada para o
mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente;
ARTIGO 5o. DA CRFB/88
• XXII - é garantido o direito de
propriedade
• XXIII - a propriedade atenderá a sua função
social
ARTIGO 5o. DA CRFB/88
• XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros
situados no País será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos
filhos brasileiros, sempre que não lhes seja
mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
ARTIGO 5o. DA CRFB/88
• XXXV - a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
• XXXVI - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
ARTIGO 5o. DA CRFB/88
• Inciso XLVII - não haverá penas:
• a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada, no termos do art. 84, XIX;
• b) de caráter perpétuo;
• c) de trabalhos forçados;
• d) de banimento;
• e) cruéis
ARTIGO 5o. DA CRFB/88
• LI - nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização, ou
de comprovado envolvimento em tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na
forma da lei;
• LII - (vedada a extradição de estrangeiro
por crime político ou de opinião)
DIREITO DE PROPRIEDADE
• FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
URBANA: Sujeição ao plano diretor
(imóvel não edificado, subutilizado ou não
utilizado) está sujeita: I - parcelamento ou
edificação compulsórios; II - IPTU
progressivo no tempo ; III - Desapropriação
sanção - pagto. em título da dívida pública
em até 10 anos.
DIREITO DE PROPRIEDADE
• FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
RURAL: dever de uso - geração de riqueza
(propriedade produtiva) está sujeita:
Desapropriação sanção - pagto. em título da
dívida agrária em até 20 anos.
NACIONALIDADE
• DEFINIÇÃO: Vínculo jurídico-positivo de
Direito Público interno - quais as pessoas
que fazem parte de um Estado.
• ESPÉCIES:
a) PRIMÁRIA (involuntária)
- ius solis (imigração) e ius sanguinis (emigração)
b) SECUNDÁRIA (voluntária)
Nacionalidade Originária Brasil
• I - os nascidos no Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
• II - os nascidos no estrangeiro, de pai ou
mãe brasileiro(s), a serviço do país;
• III - os nascidos no estrangeiro, de pai/mãe
brasileiro + residência país + opção.
Nacionalidade SecundáriaBrasil
• ORDINÁRIA
a) Estrangeiros em geral - na forma da lei;
b) Estrangeiros originários de países de língua
portuguesa (residência por um ano
ininterrupto + idoneidade moral)
• EXTRAORDINÁRIA
15 anos + ausência de condenação criminal.
PERDA DA NACIONALIDADE
• PERDA-PUNIÇÃO: Ação de cancelamento
de naturalização (só naturalizados):
• I - prática de atividade nociva ao interesse
nacional (art. 12, § 4º, I, CF/88) ;
• II - cancelamento por sentença judicial com
trânsito em julgado.
PERDA DA NACIONALIDADE
• PERDA-MUNDANÇA: naturalização
vonluntária (inclusive natos): quando
voluntariamente adquirir outra
nacionalidade.
• Salvo no casos: a) de reconhecimento de
nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) condição para permanência em território
estrangeiro ou exercício de direitos civis”.
CARGOS PRIVATIVOS DE
BRASILEIROS NATOS
• Presidente e Vice (República); Presidente
Câmara dos Deputados e Senado Federal;
Ministro do Supremo Tribunal Federal;
carreira diplomática; oficial das Forças
Armadas; Ministro de Estado da Defesa
DIREITOS POLÍTICOS
• POSITIVOS: ATIVOS (votar/eleitor) e
PASSIVOS (ser votado/elegível)
• PASSIVOS: restrições à cidadania
(inelegibilidades e perda/suspensão dos
direitos políticos)
DIREITOS POLÍTICOS
• ALISTAMENTO ELEITORAL e o VOTO:
Obrigatório: brasileiros, maiores de 18 anos
Facultativo: analfabetos, maiores 70 anos e
maiores de 16 anos (<19).
• ELEGIBILIDADE:
Alistamento + não ser analfabeto (idade)
DIREITOS POLÍTICOS
• INELEGIBILIDADES:
a) Absolutas (inalistáveis e analfabetos)
b) Relativas (art. 14, § § ):
- Motivo Funcionais:
(§ 5º reeleição, § 6º desincompatibilização)
DIREITOS POLÍTICOS
• INELEGIBILIDADES:
b) Relativas (art. 14, § § ):
- Motivo parentesco (§ 7o.)
- Motivo - militares (§ 8o.)
- Motivo legal (Lei Complementar n. 64/90)
DIREITOS POLÍTICOS
• CASOS DE PERDA E SUSPENSÃO (art.
15, CF/88):
• Cancelamento naturalização; incapacidade
civil absoluta; condenação criminal; recusa
em cumprir obrigação a todos imposta +
prestação alternativa e improbidade
administrativa.
CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
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•
Tipos de inconstitucionalidade:
material e formal;
total e parcial;
por ação e por omissão;
originária e superveniente;
direta e indireta
CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE
• OPORTUNIDADE:
Preventivo e Repressivo
• QUANTO AO ÓRGÃO:
Político (Kelsen);
Judicial (E.U.A.)
Jurisdição Constitucional
• CONTROLE DIFUSO, POR VIA DE
EXCEÇÃO
- Pressupõe uma lide (ação entre partes)
- não é pedido principal, é secundário
- Qualquer parte é legítima;
- Qualquer juízo pode decidir;
- Nos Tribunais exige-se maioria absoluta
Jurisdição Constitucional
• CONTROLE DIFUSO, POR VIA DE
EXCEÇÃO
- Atinge só as partes;
- Efeito ex tunc.
- Efeito erga omnes depende de atuação do
SENADO FEDERAL (art. 52, X, efeito ex
nunc)
Jurisdição Constitucional
• CONTROLE CONCENTRADO, POR VIA
DE AÇÃO
- Concentrado em um único órgão
- Processo objetivo (sem partes)
- Processo sem lide
- Decisão tem efeito erga omnes e ex tunc...
- Nos Estados, depende de previsão na Const.
Jurisdição Constitucional
• ADIN
- Por ação ou omissão
- Competência (STF - art. 102, “a”)
- Objeto: Lei ou ato normativo Fed. ou Est.
- Legitimidade ativa - Art. 103, de I à IX.
- Defesa do ato ou texto impugnado - AGU
- Parecer do Procurador Geral da República
Jurisdição Constitucional
• AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE
- EC. 3/93, art. 102, “a”, CF/88
- Objeto: Só lei ou ato normativo federal
- Condição: Dúvida s/ a constitucionalidade
- Legitimidade (PR, Mesas, PGR)
- Efeito: erga omnes e vinculante.
Jurisdição Constitucional
• ADPF (caráter subsidiário)
- Art. 102, § 1º, CF/88 - Lei 9.882/99;
- Legitimados ativo: ideen ADIn.
- Hipótese: evitar, reparar lesão a preceito
fundamental, ou relevante controvérsia.
- Objeto: amplo - lei ou ato normativo federal,
estadual, municipal, + anteriores à Const.
TERCEIRA PARTE
DIREITO CONSTITUCIONAL III
DO PODER LEGISLATIVO
• CONGRESSO NACIONAL
- Poder Legislativo da União
- Sistema Bicameral
• SENADO FEDERAL (rep. Estados)
• CÂMARA DOS DEPUTADOS (rep. povo)
PODER LEGISLATIVO
• MESAS DIRETORAS
• COMISSÕES PARLAMENTARES
- Permanentes
- Temporárias
- Mistas
- de Inquérito - CPI (1/3 ass. + fato
determinado + prazo certo)
PODER LEGISLATIVO
• FUNCIONAMENTO
- Legislatura (Câmara - 04 anos)
- Sessão Legislativa Ordinária
15/fev - 30/jun. e 01/ago. - 15/dez.
-Sessão Legislativa Extraordinária (matéria
exclusiva da convocação)
- Sessões Ordinárias e Extraordinárias
PROCESSO LEGISLATIVO
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EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS DELEGADAS
MEDIDAS PROVISÓRIAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
RESOLUÇÕES
FASES
• INICIATIVA
• EMENDAS
• VOTAÇÃO (maioria simples, absoluta e
qualificada)
• SANÇÃO (expressa ou tácita)
• VETO (inconst. ou interesse público)
• PROMULGAÇÃO
• PUBLICAÇÃO
PROCEDIMENTO
LEGISLATIVO
• ORDINÁRIO (introdutória, exame do
projeto, discussões, decisórias, revisória)
• SUMÁRIO
- A critério do Presidente da República
- 45 dias para cada Casa apreciar
- 10 dias para apreciar emendas (Câmara)
DO PODER EXECUTIVO
• PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Chefe do Estado e do Governo
• ELEIÇÃO (maioria absoluta, não
computados os votos em branco e nulos)
• SUBSTITUTOS (Pres. Câmara, Senado,
STF)
PODER JUDICIÁRIO
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STF
STJ
Tribunais Regionais Federais e Juizes Federais
Tribunais e Juizes do Trabalho
Tribunais e Juizes Militares
Tribunais e Juizes Eleitorais
Tribunais e Juizes dos Estados, DF e Território
FIM
Fonte: http://www.furb.rctsc.br/ccj/mec/Constitucional_Cesar.p
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CICLO DE PALESTRAS - Capital Social Sul