CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
EMENTA: Contribuição sindical – Artigos 578 a 591 da
Consolidação das Leis do Trabalho – Contribuição
confederativa – Artigo 8º, incisos IV e V da CF – A
contribuição
sindical
é
obrigatória
a
todos
os
integrantes de uma categoria profissional ou de uma
profissão liberal – A contribuição confederativa é
exigível apenas àqueles associados aos respectivos
sindicatos representantes da categoria ou profissão.
REFERÊNCIA: Protocolo CFM nº 1054/98
INTERESSADO: Dr. J.E. M.
PARECER Nº 51/98, do Setor Jurídico
Aprovado em Reunião de Diretoria do dia 23/4/1998.
Em consulta formulada ao Conselho Federal de Medicina,
o Dr. J. E. M. solicita “esclarecimentos definitivos” a respeito da obrigatoriedade ou
não do recolhimento da contribuição sindical e da contribuição confederativa ao
Sindicato dos Médicos do Estado de São Paulo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os Conselhos de
Medicina são órgãos supervisores da ética médica e, ao mesmo tempo, julgadores
e disciplinadores da classe médica, nos termos da Lei nº 3.268/57. Por essa razão,
não cabe a este Conselho Federal esclarecer definitivamente questões não
relacionadas com a sua competência legal, no caso, as contribuições sindicais,
conforme solicitado pelo consulente.
Assim, os esclarecimentos aqui consignados estão
fundamentados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal
Superior do Trabalho e na Consolidação das Leis do Trabalho.
A contribuição sindical é regulamentada pelos artigos 578
a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho. Trata-se de contribuição obrigatória
para os integrantes de uma determinada categoria profissional ou de uma profissão
liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
O recolhimento é feito anualmente e o valor é calculado de
acordo com o artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho. O valor atualizado
provavelmente é encontrado no sindicato da respectiva categoria profissional.
No que tange à contribuição confederativa, ressalte-se
que o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho, fundamentados
no princípio constitucional da liberdade de associação (art. 8º, inciso V da CF)
consagraram o entendimento de que a contribuição confederativa a que se refere o
artigo 8º, inciso IV da CF, por não se revestir de caráter tributário, é exigível apenas
daqueles que se acham formalmente filiados à entidade sindical representante de
sua categoria profissional.
É o parecer, s.m.j.
Brasília, 4 de março de 1998
Par105498
Ana Luiza Brochado Saraiva Martins
Assessora Jurídica
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