P.º R . P. 122 /2007 DSJ -CT : Capa cidade das sociedad es come rcia is
pa ra fazer doa ç õe s, fa ce a o dispos t o n o a r t ig o 6 . º d o C ód ig o das
S oci edade s C ome rcia i s.
D EL I BERAÇÃ O
E m 1 5 de M a rç o d e 2 00 7, s o b a A p. n . º 89 , f o i r eq u i s it a do n a
Conservatória
recorrida
o
registo
de
aquisição
a
favor
de
Gonçalo…,
s o l t e i r o, m e n or , d a f ra c ç ã o A d o p r éd i o n . º 05 32 6 , da f r eg u es i a d e … , qu e
lh e f oi doada pela sociedade comercial “ … , L i m i t a d a ” , c om s e d e n a A v en i d a
….
I n s t ru í r am o p e d i do d e r e g ist o u ma f ot o cóp i a da e sc r i t u ra d e d oa çã o
l a v r a da e m 1 d e … d e 2 0 0 7 n o C a rt ó ri o N o t a r i al P r i v a do , s i t o n a A v en i da
…, a cargo da Notária, …, e a certidão c o mp r ov at i v a d a d e c l a ra ç ã o p a r a
in scrição
ou
actu aliz ação
de
préd io
u rb an o
na
m a t r iz ,
emit id a
em
19/01/06, pelo Serviço de Finanças do … e lá revalidada em 1/ 02/07.
O solicit ado registo f oi recu sado com fun d ament o n a respect iv a
n u lid ade – e a poi o l eg a l n o a rt i go 69 .º , n.º 1 , a l ín e a d ) d o C ó d i g o do
Regist o Predial - , con s ideran do qu e a d o ad o r a é u ma s oc i e d a d e q u e, f a c e
a o d i sp o st o n o a rt i go 6 . º do C ód i g o d as S oc i e d ad e s C om er c i a i s , n ão d i s põ e
d e c ap a c id a d e p a r a f az e r doaç õ e s, j á qu e, n o s t er m o s d o pr e v i st o n o n . º 1
d o d it o p r e c e it o , t a l c ap ac i d a d e c om p r e en d e o s d i r e it o s e o br i g a ç õ es
Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4
n e c es sá r ios e c on v e n i e n t es à p r os secu çã o d o s s e u s f i n s, e x c e ptu an do - s e
aqu eles qu e lh e sejam v edados por lei ou in separáv eis da person alidade
s in gu la r, n ã o s en do h av id as, d e a c ord o c om o s eu n.º 2 , c o m o cont r á r ias
ao fim da sociedade, as liber alidades q u e p o ss am s e r c on s i de r a das c o m o
u su a is s eg u n d o as c i r cu n stâ n c i a s d a é p o ca e a s c on di ç õ e s d a p r ó pr i a
sociedade. Ora – con c lu i a Sr.ª C on s ervadora recorrida – n ã o s e p ode
c on si d e rar u m a doaç ã o d e u m b em i m ó v el u m a l i b e r al i d ad e .
1
E m 2 6 d e A b r i l d e 2 0 07 , f o i t e m p est i v a m e n t e int e r po s t o, s o b a A p.
n. º 14 , rec ur s o h ie r á r qu ic o d o r e f eren c iad o des p ach o d e qu a lif ic a ç ão, n o
qual se cont est a a inv ocada nu lidade d o ac to pr a t ic ad o pela s oc ieda d e em
f av o r d o m e n or i n t e r e s s a d o n o r e g i s t o, alegando-se, no sentido da defesa
d a t es e c on t rá r i a , n o m ea d ame n t e, qu e, s en do as socied ad es ent id ad es
p r i v ad as c om p e rso n al i d ad e e c a p ac i d a d e ju ríd i c a, e nã o c ons i d e ra ndo o
C ód ig o
das
S oc i ed ad es
Com erci ai s
ou
qu al qu er
l ei
avu ls a
que
as
s o ci e da d es c om e r ci a i s e st ã o i m p ed i d as d e f az e r d o aç õ e s, a elas não está
v e da d o o n e g óci o f o rma l d a d o a ç ã o p r ev i s t o n o C ó dig o C i v i l , pois q u e,
t en d o c ap a c i da d e p a r a f az er d o aç õ es t od o s os qu e p od e m c on t r a t ar e
d i s p o r d os s eu s b en s, n os t e r m o s d o p r ev i s t o n o a r t i go 9 4 8. º d o m e s m o
C ód i g o,
n ão
se
ac redi ta
qu e
um a
s ociedade
com ercial
esteja
i m p os si b i l i t a d a de di sp o r d os s e u s b en s.
N ã o c om p e t e à C o n s e r v a d or a - c on t inua o recorrent e - pronun ciar- se
s o b r e a f o r m a c o mo a s oc i ed a d e p r oss e gu e os s eu s f i n s ou g er e o s eu
património já qu e p a r a i sso l á es t ão o s g e ren t e s, d ep o i s os sóc i os ou
o ut r os
int e r e ss ad os
na
su a
boa
ou
má
g es t ã o.
A
rec u s a
só
p o d er i a
encontra r justif icação nalguma an oma l i a f o rma l ou c aso o ac t o o f en d es s e
qualquer interesse público. Diferente ser i a s e n a d oa ç ão fos s em apen as os
gerentes a obrigar a sociedade, podend o d i z er- s e q ue , f a c e a o o b je cto
s o ci al d a s o ci e da d e, a d oa ç ão d e u m b em i m óve l u l t r ap as s av a o sim pl e s
acto da gerência. Acontece que, no c a so conc reto, q u em ou torg ou a
e s c ri t u r a d e
d oa çã o ,
rep r es e n t an d o a
s oc i ed a d e,
f oi
a
t ot al i d a d e d os
s ó ci o s que sã o t amb ém s óc i os - g e r ent es .
Trat a- se,
Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4
p r e s enç a
de
pois,
t od os
de
os
uma
s ó c io s
deliberação
na
e sc r i t u r a
da
e
sociedade
o
f ac t o
que,
do
atenta
c on t e ú do
a
da
d e l i b e r a ç ão, p e l a su a n at u r ez a, n ã o es t ar v ed ad o a o s s óc i o s , s ó pod e r i a
e s t ar i n qu i n a d o d e n u l i d a d e p o r f or ça d o d i spo s t o n a al í n e a d ) do a r t i g o
56.º do Código da s Sociedades Comerc iai s , ou s e j a , p e l a c i r cu n st ân c i a d o
s e u con t eú do ser o f en s iv o d o s b on s c os t u m es – o que , n o c aso, é por
d em ai s ev id ent e, q u e n ã o s u c e d e - , o u d e p r e c e i t os l e g a i s q u e n ã o
p o ss a m ser d e r r oga d o s – s en do c e rt o q u e n ão ex iste n enhum qu e impeça a
r eali zaç ão d a d oa ção, n em é c r ív el q u e um p r ec ei t o l eg al e a b st ra ct o c om o
o p l asm ad o n o ar t i g o 6. º d o C ó dig o das S oc i eda d e s C om e r c i a i s p os s a s er
2
i nt erp ret ad o
no
sent id o
de
qu e
as
soci edad es
c om erci a is
não
t êm
c a p aci d ade pa r a f a z e r u m a d oa ç ã o.
E m s ust ent a ção d a recu s a, a Sr.ª C on s ervad ora rec orrida reit era o
e n t en d i me n t o d e qu e, n o s t e r m o s d o d is p os t o n o n . º 1 d o r ef e r i d o a r t i g o
6 . º , u m a s o c i ed ade n ã o dis p õ e d e c a p aci d ade p a r a f a z e r doaç õ e s d e
i m óv e i s, d a d o q u e a c a p a ci d ad e d a s o c i ed ade c om p r ee n d e os d i r ei t os
n e c es sá ri o s e suf i ci en t es à p r o ss e cuçã o d o s eu f i m e u m a d o aç ão f ei t a a
um
m enor
não
pode
ser
aí
enqu adrada.
O
contrat o
de
soci edade
p r essu p õe, ent r e out r os el em ent os, o objectivo da realização de lucros e
da
sua
repart ição.
Assim,
um a
d oaç ã o
f ei ta
a
um
m en or
dev e
s er
c on si d e rad a c on t r ár i a a o f i m d a s oci ed a d e, n ã o s en do p os s í v e l, d e r e st o ,
in clu ir a d oa ç ã o em c au s a nas l i b e ra l i d a d e s e xc ep c i ona d a s no n.º 2 do
artigo
c i t a d o,
a
sa b e r,
as
que
s ão
con s ideradas
usuais
segun d o
as
c ir cun st ân c ias d a ép oc a e as c on d iç ões d a p r óp r ia soc iedad e.
Consideran do que o proc es so é o próprio e válido, as part es são
capaz es e legít imas, in ex ist em nu lidades , ex c epç ões ou qu est ões prév ias
que obstem ao conhecimento do mérito e o recurso foi interpos to em
t e m po , a p o s i çã o do C on se l h o v a i ex pre s s a n a seg u int e
Deliberação
1
–
A
so ciedad e
come rcia l
por
quo ta s
é
um
d os
tipo s
de
Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4
sociedades comerc ia is que, como os dema is, t em p or f im med iato ,
a travé s do exe r cício da a ctiv idade de lim itada pe lo o bjecto so cial
(f im im ed iato ) a ob te nção d e lu cr os – gan hos con s is ten tes num
aum ento do património socia l e neste fo rmado s - e a sua atribuição 1
a o s só c io s ( cf r . a r t .º 9 8 0 .º , C . C iv il , a p li cáv e l sub si d i a r ia m e nt e , “ex
v i ” a r t .º 2 .º , C .S .C .) .
1
Falamos de atribuição e não de repartição (como decorre da terminologia legal adoptada
no citado art.º 980.º) porque, não obstante o paradigma ser, tanto no Código Civil, como
no Código das Sociedades Comerciais, o das sociedades pluripessoais, não pode ser
olvidada a realidade das sociedades unipessoais. – Cfr., a propósito, Coutinho de Abreu,
in “Curso de Direito Comercial”, vol. II, 2.ª edição, pág.15.
3
2 - De aco rdo com o chamado pr in cíp i o da e sp ecia lidad e 2, hoje
p lasma do no artigo 6 .º do Código da s So ciedad es Com erciais, é o
refe renciado escopo lucrativo , não o re spe ct ivo ob jec to so c ial ( cfr .
n . º 4 , a r t.º c i t .) 3 que estabe le ce o s lim ites da capa cidad e juríd i ca o u
2
A ideia deste princípio terá tido uma origem dupla: a doutrina ultra vires anglo-saxónica
– a personalidade colectiva iniciou-se por concessão do Parlamento, com base em lei
definidora do objectivo da entidade a criar, fixando os poderes que, em função deste, lhe
eram reconhecidos e que, na prática, a entidade em causa não poderia ultrapassar; e as
restrições continentais aos bens de mão-morta, ou seja, aqueles que nos países latinos,
especialmente em França, tinham saído do mercado normal, por virtude de doações
feitas, ao longo de toda a Idade Média, a conventos e ordens religiosas, e que não eram
transaccionados, nem pagavam impostos, em razão dos privilégios da igreja.
Entre nós, a preocupação de limitar a capacidade das pessoas colectivas prende-se
também com o problema destes bens e com as leis de desamortização destinadas a evitálos, combatendo, desde o tempo de D.Dinis, a acumulação de bens nas corporações
religiosas. Com o Código Civil de Seabra, por força do previsto nos artigos 34.º e 35.º,
assistiu-se à limitação da capacidade das associações ou corporações perpétuas aos
interesses legítimos do instituto, impedindo-se as associações não lucrativas de deter
bens imóveis que não fossem indispensáveis ao desempenho dos seus deveres. Fechavase, mesmo sem autoconsciência, o princípio da especialidade – como refere António
Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito das Sociedades”, I, 2.ª edição, 2007, pág.334.
Fundado no desaparecimento dos dois pilares histórico-dogmáticos em que tal
princípio assentava, apoiado na solução preconizada por Ferrer Correia relativamente à
capacidade das pessoas colectivas (“…estende-se a todos os direitos e obrigações que,
segundo a natureza das coisas ou a índole da sua disciplina legal, não forem inseparáveis
da personalidade singular.”) e na explicação fornecida por Antunes Varela sobre o artigo
160.º, n.º 1, C.Civil – consagração legal tardia do princípio da especialidade – de que o
mesmo, facultando os direitos e deveres convenientes à prossecução dos fins da pessoa
colectiva, atenuou largamente o rigor da especialidade, chegando a uma solução
aparentemente mais ampla do que a do Código de Seabra, Meneses Cordeiro defende o
entendimento de que a capacidade das pessoas colectivas só poderá ser limitada através
de leis específicas, tendendo, assim, a ser abandonado o aludido princípio como meio de
consecução de tal objectivo; e conclui, a págs. 338, ob.cit., que: “…o denominado
princípio da especialidade não restringe, hoje, a capacidade das pessoas colectivas: tal
como emerge do artigo 160.º/1, ele diz-nos, no fundo, que todos os direitos e obrigações
são, salvo excepções…, acessíveis às pessoas colectivas.”.
Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4
3
Face ao texto do invocado n.º 4 – “As cláusulas contratuais e as deliberações sociais
que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não
limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de
não excederem esse objecto ou de não praticarem esses actos” – resulta claro (o que não
sucedia antes do Código das Sociedades Comerciais) que o objecto social não limita a
capacidade, como, a propósito, refere, após cotejo das disposições dos n.ºs 1 e 4 do
preceito em apreço, Henrique Mesquita, in “R.O.A., Ano 57”, pág.731 “… a capacidade
de gozo das sociedades comerciais não é limitada pelo respectivo objecto mas é sempre
limitada pelo seu fim”.
Um acto social excede ou é alheio ao objecto da respectiva sociedade quando,
atendendo ao momento da sua prática, não sirva à realização da actividade que, nos
termos estatutários, a sociedade pode exercer., não ocorrendo, assim, entre os dois
momentos, uma relação de instrumentalidade. O que não significa que os órgãos sociais
não tenham o dever de não excederem esse objecto, dever cuja violação implica sanções
diversas da nulidade. Assim, por exemplo, nas sociedades por quotas, os gerentes têm,
em regra, poderes suficientes para as vincularem por actos alheios ao objecto social,
podendo, todavia, a sociedade invocar a ineficácia, em relação a ela, dos actos que
ultrapassem o objecto social, quando faça a prova de que o terceiro conhecia ou não
podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto excedia o objecto social, não
tendo o mesmo sido, entretanto, assumido pelos sócios (n.º2, art.º 260.º). Outras
possíveis
sanções
pela
prática
de
actos
estranhos
ao
objecto
social
são
a
responsabilidade civil da administração para com a sociedade (arts. 6.º, n.º 4, 64.º e
72.º), e a destituição com justa causa de membros da administração (arts. 6.º e 64.º,
cits., 191.º, 4-7, e 257.º).
4
d e gozo d e d ire i to s da soc i eda de c ome rc ial 4, fa ce ao teo r li te ral do
s eu n . º 1 :”A capa cidade da sociedad e comp ree nde os direitos e as
o b rig a ç õe s n e c e ss á r i os ou c on v e ni e n te s à p r os se cu çã o d o s e u f im
… ” , de ta l so rte q ue , em regra , e sta rão fora da capacidad e da
s o c ie d a d e o s a cto s g ra tui to s , o s a cto s p e l o s q ua is a m e sma d á a
ou t rem uma pr es ta ção o u con trapar t ida .
3
–
Mas,
d esde
logo
e
p orq ue
a
ca pacidade
de
gozo
da s
p e s so a s c o l e ct iva s não é i d ê n ti ca à d a s p e s so a s s i ng u lar e s , e la
sofre d e l im ita çõ e s le gai s ( d ire ito s e ob riga çõe s vedado s por le i
5
,
v . g . os dire itos de uso e de habita ção q ue a no s sa le i – ar t s. 1484 .º
e se gs. do Cód igo Civ il – re serva pa ra a s p essoas humanas) e das
l im ita çõ es d itada s p e la na tu reza das coi sas , o u se jam , o s d i re i tos e
ob rigações
i ns e p a rá vei s
da
p e r s ona l ida d e
s ingu la r
(situa çõe s
ju rí di cas fam il iare s ou suce ssó ria s q ue , pel a s ua na tur eza , v isam
a p e na s
p e s so a s
s i ng u lar e s ;
s i tua çõe s
de
p er sona lidad e ,
tamb ém
n e s ta s c e nt rad a s: d i rei to à sa úde , à v id a e à i nt e g rida d e f ís ica;
s i tua ções
pa tr imon ia is
qu e
p re ss upõ em
a
i nte rve nçã o
de
uma
p es soa si ng ula r , v . g ., a qualidade de traba lhado r subo rdina do; e
v á r ia s
s i tua ções
de
d ir ei to
p úbl i co
c on temp la nd o
p es soa s
s i ng u lar e s , v .g . o d ir ei to a o v o to em e le i çõe s p úbl i ca s) , c o nso a n te a
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p rev isão con ti da no al ud ido n .º 1 do ci tado art ig o 6 .º .
4
Autores há que, não obstante, defendem a capacidade jurídica geral ou genérica da
sociedade, entendendo que o afastamento do fim traduz uma mera irregularidade e não
um vício fundamental do acto – v.g., Oliveira Ascensão, in “Direito Civil-Teoria
Geral”, vol.I, pág. 266, e Luís Serpa Oliveira, in R.O.A., 59.º, I, Jan./99, págs. 389 a
412, “Prestação de Garantias por Sociedades a Dívidas de Terceiros”, estudo de que
nos permitimos transcrever as seguintes conclusões que bem ilustram o referido
entendimento: “1.ª - A 1.ª Directiva comunitária sobre direito das sociedades
estabeleceu, no seu art.º 9.º, a regra da vinculação à sociedade dos actos praticados
pelos seus órgãos sociais, dentro das competências que a lei lhes confere ou permite
conferir, mesmo que tais actos sejam considerados ultra vires; 2.ª - Em consequência
desta regra, e do modo como ela foi transposta para o direito nacional, a doutrina passou
a considerar que, em matéria da capacidade das pessoas colectivas existe uma atribuição
genérica, mesmo que para determinados actos de um certo tipo, a pessoa colectiva
careça de legitimidade – a determinação, em concreto, de tais actos apura-se através do
fim imediato da pessoa colectiva ou da sociedade comercial, sendo a legitimidade
respectiva atribuída em concreto; 3.ª - Assim, é desadequado afirmar, pelo menos em
tese geral, que as pessoas colectivas e, em especial, as sociedades comerciais estão
sujeitas a uma incapacidade, podendo suceder, em casos muito determinados, que exista
apenas um desvio em relação ao fim da pessoa colectiva, já que a respectiva capacidade
é genérica e não específica.”.
5
A este respeito, defende Menezes Cordeiro, in ob. cit., pág. 343, que não há aqui um
verdadeiro problema de (in)capacidade: há, sim, uma proibição legal, sendo que a
inobservância das limitações legais à possibilidade da prática pelas pessoas colectivas, de
certos actos, conduz, em princípio, à nulidade do acto por violação de lei expressa
(294.º) ou por ilicitude (280.º, n.º1): não por incapacidade.
5
4
–
A
d esp eito
da
afirma ção
contida
na
pa rte
f ina l
da
conclusão 2 , certo é que pa re ce não ba star a simple s g ra tuitidad e
do s a c tos p raticado s pe la so ciedad e pa ra que o s mesm os se jam
colocad os fo ra da re spe c tiva capa cidade , uma vez que – e cada vez
m a is na c o n ju nt ura a c tua l 6 – a s sociedades lançam mão de a cto s
d esse tipo , que va lidam ente podem pra ticar, de sde que , se gundo a
t e rm in o lo g ia le g a l , e le s s e m o s trem n e c e s sá ri o s ou, pelo m eno s,
c o n ve ni en te s à p ro s se cu ção d o f im s o c ie tá r io .
5 – A la t it ud e com q ue o pre ce i to lega l (ar t .º 6 .º , n .º 1 , C .S .C .)
intenta , a ssim , def inir o âmb ito da capa cidad e da so ciedad e é d e tal
modo amp la que pod e cond uzir a que , na prá tica , seja poste rgado o
d ito p rincípio da e spe cialidad e , sendo ce rto que, no lim ite, d efere a
qualif icação
do
a cto
praticado
para
a
ap re cia ção
ca su íst i ca
da s
c i r cun s tân c ias q ue envo lve ram a re spe c tiva forma l iza ção , a t al nã o
e s capando ,
con sid erada s
a
no sso
u sua i s,
ver ,
as
s eg und o
libe ralidad es 7
as
q ue
ci rcuns tâ ncias
da
p o ssam
ép oca
s er
e
as
8
c o nd i ç ões d a p r óp ria s o c ie d a d e , e le i tas pe lo n .º 2 do me smo ar ti go
como não contrá rias ao fim da m esma.
6
É cada vez mais frequente as empresas intervirem, sem contraprestação, na promoção
de objectivos culturais, desportivos, assistenciais, o que não prejudicará a finalidade
geral da sociedade, que não demanda que todo e qualquer acto seu produza lucro, antes
requer que tais actividades se insiram em objectivos genericamente lucrativos.
Instituto dos Registos e do Notariado . mod. 4
7
Pese embora estas liberalidades serem identificadas geralmente
como donativos
conformes aos usos integrados no conjunto de técnicas e métodos usados na definição da
estratégia comercial nos seus diversos aspectos, particularmente, nos estudos de
mercado (“Vide” P.º C.P. n.º 106/2003 DSJ-CT, nota 9 de rodapé).
8
Enquanto para alguns (“vide” Osório de Castro, in R.O.A., 1998, pág.579), falta a
estas liberalidades o espírito de liberalidade pelo que justamente não são doações, sendo
as doações altruístas válidas apenas se se verificar o requisito do justificado interesse
próprio da sociedade previsto no n.º 3 do artigo 6.º, para outros (“vide” Coutinho de
Abreu, in ob. cit., págs. 195 e segs.), a disposição contida no invocado n.º 2 do artigo
6.º é “… uma norma essencialmente dirigida a doações. Nem todas as liberalidades ou
actos gratuitos são doações (v.g., não são doações o mútuo gratuito, o comodato, a
prestação gratuita de penhor). Mas as liberalidades-não doações, … podem não ser nulas,
podem entrar no círculo da capacidade das sociedades mesmo que não sejam
consideradas usuais. Este preceito já é necessário… para considerar válidas, não
contrárias ao fim social, certas doações. Toda a doação requer, além do espírito de
liberalidade, uma atribuição patrimonial ao donatário sem correspectivo, de que resulta
imediatamente uma diminuição do património do doador (art.º 940.º, n.º 1, C.C.). Ora,
há doações feitas habitualmente por sociedades com finalidade (ou também com
finalidade) interesseira para promover as vendas dos seus produtos, aumentar a
produtividade, acreditar o nome e a imagem, pagar menos impostos….Tendo em vista os
tempos que correm, todas estas doações, quando a situação patrimonial das sociedades o
permita, hão-de ser consideradas usuais ; entram, pois, no campo de aplicação do n.º 2
do art.º 6.º. Não obstante, mesmo sem esta norma, elas incluir-se-iam na capacidade
societária - mostram-se convenientes à prossecução do fim social (n.º 1, art.º 6.º). Onde
6
6 – A c ir c un stâ nc ia de , no caso “ sub jud i ce” , se estar em
p re sen ça
de
uma
doa ção
p ura
fe i ta
a
me nor
par e ce
exc l ui r ,
à
pa rtida , a po ssibilidad e de se tratar d e um do s f ig urado s a cto s
g ratuito s susce ptíve is de cabim ento na e sfe ra da capacidad e de
gozo
da sociedade doado ra, justi fi cáve i s à
luz do f im
lu crat ivo
s o c ie tá r io .
A con te ce q ue mes mo a ss im , não o lvi dando a s co nt rad i tór ia s
i n ter p r eta çõe s d o u tr i nár ia s d e q u e o p re ce it o l e g a l e m a p reç o t e m
sido a lvo, e tendo embo ra p re sente a dificuldad e em conf igurar uma
s i tua ção
s o c ia l
na qua l a doação de um i móve l a men or se in si ra no f im
de
o b ten çã o
de
l uc ro
–
e n te nde m o s
q ue ,
f a ce
à
i nd is p o n ib il ida d e d o s e le m e nto s o b j e ct ivo s c a p a z e s d e nos p e rmi t ir
a ap re cia ção de tal fa cto, não deve rá ser re cusado o ingre sso no
r e g is to – com o j á não o f o i a t it u lação – do r esp ectiv o n egó cio
jurídico , po r não se r ma nife sta a sua nulidade .
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F ac e ao ex p ost o, ent end emos qu e o re cu r so me re ce p rov imen to.
Deliberação aprovada em sessão do Conselho Técn ico de 31 de
J an e i r o de 20 0 8.
Maria Eugénia Cruz Pires dos Reis Moreira, relatora.
Maria Madalena Rodrigues Teixeira, vencida, com declaração de voto em
anexo.
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E s ta d e l ib e ra ção f o i hom o l o g a d a pe lo Exmo. S en hor Pr es ide nte
em 12 .02.2008 .
se revela a plena utilidade do n.º 2 do art.º 6.º é no campo das doações feitas com
espírito altruísta.”.
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Acompanhamos, deste modo, na situação concreta, a orientação sufragada (por
unanimidade), em tese geral, por este Conselho no atrás citado P.º C. P. 106/2003
DSJ-CT.
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Pro c . R .P. 122 /2007 DSJ -CT
Declara ção de vo to
1 . V ot o ven c id a o p a r ec e r com b a s e n o s egu int e e nt en d ime nt o:
C on s i d e r an do o d i sp o st o n o a r t i g o 6º d o C ód i g o d a s S oc i e d a d es C om e r c i a i s
(C SC) , do t ítu lo dev eriam con st a r, p elo menos, a inv ocaç ã o d e um fim
i nt e r es sad o ou i n t e r e s s ei r o que, em ab stracto, permitisse arredar o ân imo
o u es c op o a l t ru í s t a – a rt i g o 6 º , n º1, do C SC - ou quaisquer elementos
q u e, n o ent e n d e r da s oc i e d ad e doa dor a p er m i t is s e m c l ass i f i c a r a d o a çã o
como
usu a l,
segun do
as
circunst âncias
da
época
e
as
condições
da
s o c i e da d e – a rt i g o 6 º, n º 2, do C SC .
Na verdade, não compete ao conservador a p r ec i ar e m c on c r e t o d a s ra z õ es
da doação ou liberalidade e, designadame n t e, d ec i d i r s e p re e n ch em o u n ão
os requ isit os de v a lidade do acto cont id os n o art ig o 6º d o C SC, porq uant o,
tratando-se de conceitos amplos e sem def in ição legal, n a liv re apreciação
d e p r ov a a q u e es t es r e qui s i t o s n at u r a l m ent e s e a ch a ria m s u j e it o s e m
s e d e ju d ic i a l p o d e r- s e- i a , efe c t iv a m ent e, ch eg ar a resu ltad o ou c on c lu são
divers os.
A m e u v er , a d if e ren ça e st á e m q u e, s e n ad a c o nst a r n o t ítu lo o v a lor
n e ga t iv o d o ac to pod e os c ilar e nt r e o s e r in e qu iv o cam en te nu lo – p o r qu e
inexiste interesse - e o poder ser nulo – porqu e ex ist e in t eresse, ainda
q u e o m es m o p os sa v i r a s er ju l g ad o c o m o ju r i d i c a m en t e i r r e l e v an t e .
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P a r ec e- me , p or i s s o , q u e a t e n t a a f inalidad e do registo, a ex igência de
i n d i c aç ã o n o t í t u l o d e u m in t e r e s s e n a liberalidade ou de u ma perspect iv a
de u sualidade n a doação não v isam h abilit ar o conservador a decidir em
def in it ivo sobre a v a lidade d o n eg ó c io j u r í d i c o - t ra t a n d o - s e d e u m a ct o
que
pode
p r o v oc ar
a
diminuição
do
p a t r i mó n i o
a f e ct o
à
g a ran t i a
do
p a ss i v o, c a b er i a , e m p r i m eir a l i n h a, aos credores demonstrar a falta de
in t eresse ou a impossibilidade da doaç ão poder ser considerada conf orme
a o s u s os s o c i a i s e à s c on d i çõ e s d a soc i e d a d e – a n t e s s e j u st i f i ca com o u m
mín imo de c on t r ol o d e l ega l i d a d e – a rt i g o 6 8 º do C ó d i g o d o Reg i sto P redial
- p e l a n ec e s s i d a d e d e v in c u l a r o d o ad o r a u ma f i n a l i d ad e ou p ro p ó s it o
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capaz es de elimin ar, à part id a, a f a lta d e u m e s c op o sus c ep t ív e l d e s er
d i s cu t i d o e p r ov ad o p a r a ef e i t o s d o d is p os t o n o a r t i go 6º d o C SC e , c o m
isso, a nulidade in eq uívoca da doação.
E m s ú m u la , t r at a - se d e d i st i n gu i r en t re u m ac t o q u e es t á d e f in i t i v a m e n t e
f o r a d o âmb i t o d a c a p ac i d ade d a soc i ed a d e ( a rt ig o s 1 6 0º e 9 8 0º d o C ód i g o
C iv il, e ar t ig o 6 º d o C SC) e um ac to qu e, em a bst r ac t o, s e s itu a n os
l i m i t e s d e f i n i d os n os n s. 1 e 2 d o r e f e rid o a r t i g o 6 º e m f ac e d a i n v o c a ção
de um interesse societariamente relevante ou de uma qualificação da
liberalidade conf orme os usos e as circunstân cias da época e as condições
da sociedade.
N o c aso em apreço, n ão creio qu e o f act o d o d on at á rio s er u m men or
p o ss a d e t e r m i n a r a o p çã o p el a m a n if es t a n u l i d ad e d a d o aç ã o, c o l oca n d o - a
e m d e f in i t i v o n o â mb i t o d a inc a p ac i d ade s oc i e t á ri a .
N a v er d ad e , s e a o m e n o r n ã o p o d e ser r e c on h e c i d a u ma i n c ap a cid a d e d e
e x e rc í c i o a b s o lut a, n ã o s e v ê qu e o n eg ó c i o ju r íd i c o e m ca u s a n ã o p o ss a
repres entar um interesse ou uma finalidade interessei ra a o p e rar n uma
relação jurídica em qu e o men or possa v a lidament e int erv ir como su jeit o
a c t iv o ou p ass iv o.
P r op en d o, p o r i ss o , p a r a a p ro v i s o r i ed ad e p o r dúv i d as a r em o v e r m ed i a n t e
d ec la r aç ão d e enquad r amento do a c t o n o a rt i g o 6 º d o C SC .
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Maria Madalena Rodrigues Teixeira
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Capacidade das sociedades comerciais para fazer doações, face