46
ISSN 1677-7042
i) Inciso IX - fabricação dos manuais e etiquetas:
A partir de 1o de
julho de 2014
70%
A partir de 1o de julho
de 2015
80%
porariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica revogada, a partir de 1o de julho de 2014, a Portaria Interministerial MDIC/MCT
N o- 171, de 4 de julho de 2011.
A partir de 1o de julho
de 2016 em diante
90%
§ 1o O cumprimento das demais etapas descritas no artigo 1o, não relacionadas no caput deste
artigo, será obrigatória para 100% (cem por cento) da produção.
§ 2o Os percentuais a que se referem as alíneas "a" a "i" deste artigo serão calculados em
relação à produção total da empresa.
§ 3o Ficam excluídos, temporariamente, do disposto nos incisos IV e V do artigo 1o, desde que
comprovadamente não haja produção no País:
I - os motores elétricos de carcaça em resina ou resinados, de corpo menor que 60 mm, com
potência inferior a 20 watts, utilizados nas unidades evaporadoras;
II - os motores elétricos tipo passo;
III - os motocompressores herméticos tipos rotativos ou alternativos, com capacidade acima de
18.200 BTU/h; e
IV - os motocompressores herméticos tipo scroll.
§ 4o Caso os percentuais das alíneas "a" a "i" deste artigo não sejam alcançados, a empresa
ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em
unidades produzidas, até 30 de junho do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes.
§ 5o A diferença residual a que se refere o § 4o não poderá exceder a 10 % (dez por cento) do
percentual obrigatório, tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite
estabelecido.
§ 6o Os percentuais da alínea "d" referentes ao período posterior a 30 de junho de 2016 serão
definidos após a avaliação do fornecimento competitivo de motores elétricos no país, a ser realizada pelo
GT-PPB até 31 de dezembro de 2015.
Art. 3o Entende-se por CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO
SPLIT SYSTEM, a que se refere o caput do art. 1o, o sistema formado por uma UNIDADE CONDENSADORA e uma única UNIDADE EVAPORADORA.
Art. 4o Ficam dispensadas do cumprimento das etapas constantes dos incisos I a III e VI a X
do art. 1º, até o limite de 200 (duzentas) unidades anuais, os fabricantes de condicionador de ar com
mais de um corpo, tipo split system e/ou multi split system, com capacidade de refrigeração da unidade
condensadora acima de 24.000 BTU/h.
Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput não se aplica aos equipamentos condicionadores de ar do tipo VRF ("Variable Refrigerant Flow" ou Volume Variável de Refrigerante), cujas
principais características técnicas são, dentre outras:
I - ser desenvolvido especialmente para residências amplas e edifícios comerciais de médio e
grande porte;
II - possuir sistema multi-split com apenas uma unidade externa ligada a múltiplas unidades
internas operando individualmente por ambiente (podendo chegar a 64 unidades evaporadoras ou mais);
e
III - possuir combinação de tecnologia eletrônica com sistemas de controle microprocessados,
aliado à combinação de múltiplas unidades internas em um só ciclo de refrigeração.
Art. 5o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa tem-
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
MARCO ANTONIO RAUPP
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
PORTARIA N o- 6, DE 21 DE JANEIRO DE 2014
Altera o Anexo I da Portaria N o- 279, de 18 de novembro de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o §6º, do art. 8º, do Decreto N o- 7.546, de 2 de agosto de 2011, e o Decreto
N o- 8.002, de 14 de maio de 2013, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo I da Portaria N o- 279, de 18 de novembro de 2011, para excluir os
seguintes itens:
NCM
9018.90.95
CO
ME
RC
Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
1
Art. 2º Alterar o Anexo I da Portaria N o- 279, de 18 de novembro de 2011, para incluir os
seguintes itens:
NCM
9018.90.95
9018.90.95
IA
LIZ
AÇ
ÃO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA N o- 27, DE 22 DE JANEIRO DE 2014
CONSULTA PÚBLICA. OBJETO: Instrução Normativa para as Instalações e Equipamentos na Produção de Cestas de Alimentos e Similares
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso
de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º
9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da
Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275,
de 28 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da Portaria Definitiva e a da Instrução Normativa para
as Instalações e Equipamentos na Produção de Cestas de Alimentos e
Similares.
Art. 2º Declarar aberto, a partir da data da publicação desta
Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 30 (trinta) dias para
que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas aos textos propostos.
Art. 3º Informar que as críticas e sugestões deverão ser
encaminhadas, preferencialmente em meio eletrônico, e no formato da
planilha modelo contida na página http://www.inmetro.gov.br/legislacao/, para os seguintes endereços:
- Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia Inmetro
Diretoria de Avaliação da Conformidade - Dconf
Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua da Estrela n.º 67 - 2º andar - Rio Comprido
CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ, ou
- E-mail: [email protected]
§ 1º As criticas e sugestões que não forem encaminhadas de
acordo com o modelo citado no caput não serão consideradas como
válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante para que este adeque as sugestões à planilha.
§ 2º Aquele demandante que tiver dificuldade em obter a
planilha no endereço eletrônico citado acima, poderá solicita-la no
endereço físico ou e-mail citados no caput.
Art. 4º Estabelecer que, findo o prazo estipulado no artigo 2º
desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham
manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes
nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Publicar esta Portaria de Consulta Pública no Diário
Oficial da União, quando iniciará a sua vigência.
Requisitos Específicos de Origem
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda
da mercadoria pelo produtor.
Requisitos Específicos de Origem
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 40% do valor de venda da
mercadoria pelo produtor.
o
Ex 001 - Requisito específico para o produto grampeador linear cortante, constante no Anexo I do Decreto N - 7.767,
de 27 de julho de 2012.
Até 31 de dezembro de 2014
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 90% do valor de venda da
mercadoria pelo produtor.
De 1º de janeiro de 2015 a 31 de janeiro de 2015
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 70% do valor de venda da
mercadoria pelo produtor.
De 1º de janeiro de 2016 a 31 de janeiro de 2016
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 55% do valor de venda da
mercadoria pelo produtor.
A partir de 1º de janeiro de 2017:
Fabricação na qual o valor CIF dos materiais importados de terceiros países não exceda 35% do valor de venda da
mercadoria pelo produtor.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PR
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
OI
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA N o- 28, DE 22 DE JANEIRO DE 2014
BID
A
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso
de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º
9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da
Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275,
de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,
que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e
critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Portaria Inmetro N o- 315, de 19 de junho de
2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 20 de junho de
2012, seção 01, página n° 91, que aprova o Regulamento Técnico da
Qualidade (RTQ) para Carrinhos para Crianças;
Considerando a Portaria Inmetro N o- 351, de 06 de julho de
2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de julho de
2012, seção 01, página n° 162, que aprova o Requisitos de Avaliação
da Conformidade (RAC) para Carrinhos para Crianças;
Considerando que, para o atendimento ao requisito de resistência à corrosão, estabelecido no Regulamento Técnico da Qualidade para Carrinhos para Crianças, o setor produtivo está realizando
uma série de adequações em seus processos produtivos;
Considerando que o critério de resistência a corrosão não é
exigido na regulamentação de outros países ou blocos de países como
os EUA e a Comunidade Europeia;
Considerando o interesse do setor em adequar seus produtos
às novas regras estabelecidas pelo Inmetro para Carrinhos para Crianças, de forma que os componentes metálicos dos carrinhos para crianças não apresentem sinais de corrosão, mesmo após uso continuado;
Considerando a dificuldade que os fabricantes e importadores estão encontrando para certificarem os seus produtos no escopo
em questão, dentro dos prazos estabelecidos na Portaria 351/2012,
resolve baixar as seguintes disposições:
Art.1 Determinar que o atendimento ao item 5.41 do Regulamento Técnico da Qualidade para Carrinhos para Crianças, anexo
à Portaria Inmetro N o- 315/2012 somente será exigido, para fins de
certificação, após 10 de julho de 2015.
Art.2° Cientificar que ficam mantidas as demais disposições
contidas na Portaria Inmetro N o- 315/2012.
Art.3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012300046
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
PORTARIA N o- 2, DE 22 DE JANEIRO DE 2014
PO
Disciplina a representação legal das partes
interessadas, nacionais ou estrangeiras, pessoas físicas ou jurídicas, em processos de
defesa comercial.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII
do art. 15 do Anexo I do Decreto no 7.096, de 04 de fevereiro de
2010, decide:
Art. 1o A representação legal das partes interessadas nos
processos de defesa comercial a que fazem referência o Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013, o Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro
de 1995, e a Resolução CAMEX nº 63, de 17 de agosto de 2010,
deverá obedecer, além do estabelecido nas referidas normas, o disposto nesta Portaria.
Art. 2o As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que preencham as condições estabelecidas nos incisos "I",
"II" e "III" do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, e nas
alíneas "a", "b" e "c" do § 3o do art. 30 do Decreto no 1.751, de 1995,
assim como os governos a que faz referência o inciso "IV" do § 2o do
art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, são partes interessadas em
investigações antidumping e de medidas compensatórias conduzidas
pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da Secretaria de
Comércio Exterior (SECEX) sem a necessidade de solicitação ou
manifestação de interesse.
Parágrafo único. Para que outras partes possam vir a ser
consideradas interessadas pela SECEX ao amparo do inciso "V" do §
2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, e da alínea "d" do § 3o do
art. 30 do Decreto no 1.751, de 1995, a solicitação correspondente
deve ser protocolada no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de
publicação do início da investigação.
Art. 3o As partes interessadas a que faz referência o art. 2o
podem manifestar-se no curso das investigações por representantes
habilitados nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Somente serão aceitas e trazidas aos autos
das investigações manifestações apresentadas por escrito pelas partes
interessadas, sem prejuízo das disposições estabelecidas nos §§ 6o e
o
7 do art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013.
Art. 4o A participação das partes interessadas nacionais no
curso das investigações será feita por meio de representante habilitado.
§ 1o No caso de pessoas jurídicas, a representação poderá
dar-se:
I - por meio de seus presidentes, diretores, administradores
ou qualquer outro funcionário, conforme poderes a eles estabelecidos
em ato constitutivo (contrato social ou estatuto social e suas alterações) e, quando cabível, em ata de assembleia; ou
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
1
II - por meio de mandatário constituído mediante instrumento de mandato público ou particular,
não sendo aceitos instrumentos que confiram exclusivamente poderes ad judicia.
§ 2o Na hipótese de outorga de mandato por instrumento particular, este deverá estar acompanhado dos atos constitutivos da parte interessada, e da ata de assembleia, quando cabível, outorgando
ao representante o poder para constituir mandatário.
§ 3o Na hipótese de outorga de mandato por instrumento particular, poderá ser exigido reconhecimento de firma quando houver dúvida quanto à autenticidade do instrumento.
§ 4º Instrumentos de mandato outorgados em desacordo com o disposto nesta Portaria ou com
as condições estabelecidas em ato constitutivo de pessoa jurídica e, quando cabível, em ata de assembleia, serão considerados inválidos e os atos que tenham sido praticados ao amparo desses instrumentos serão havidos por inexistentes.
Art. 5o A participação das partes interessadas estrangeiras (exceto governos) no curso das
investigações será feita por meio de representante habilitado nas seguintes formas:
I - por meio de seus presidentes, diretores, administradores ou qualquer funcionário, desde que
comprovado que o representante tem, efetivamente, poderes de representação da parte interessada, por
meio do preenchimento do documento constante no Anexo I desta Portaria;
II - por meio de seus presidentes, diretores, administradores ou qualquer funcionário, desde que
comprovado que o representante tem, efetivamente, poderes de representação da parte interessada, por
meio da apresentação, junto ao DECOM ou em cartório no Brasil, dos seguintes documentos comprobatórios:
a) prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;
b) inteiro teor do contrato ou do estatuto social ou, caso não haja, do documento equivalente
que constituiu a empresa;
c) relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade; e
d) ata de Eleição do representante legal da entidade ou documento equivalente.
III - por meio de mandatário constituído mediante instrumento de mandato emitido por cartório
do Brasil ou do país da parte interessada em que esteja atestado por notário que o outorgante possui,
efetivamente, o poder de constituir mandatário em nome da empresa e cujos termos prevejam poderes
específicos para atuar em processos de defesa comercial conduzidos pelo DECOM;
IV - por meio de mandatário constituído mediante instrumento de mandato, firmado no Brasil ou no
país da parte interessada, que preveja poderes específicos para atuar nos processos de defesa comercial
conduzidos pelo DECOM, desde que comprovado que o outorgante possui o poder de constituir mandatário
em nome da empresa, por meio do preenchimento do documento constante no Anexo II desta Portaria; ou
V - por meio de mandatário constituído mediante instrumento de mandato, firmado no Brasil ou no país da
parte interessada, que preveja poderes específicos para atuar nos processos de defesa comercial conduzidos pelo
DECOM, desde que comprovado que o outorgante possui o poder de constituir mandatário em nome da empresa,
por meio de apresentação, junto ao DECOM ou em cartório no Brasil, dos seguintes documentos comprobatórios:
a) prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;
b) inteiro teor do contrato ou do estatuto social ou, caso não haja, do documento equivalente
que constituiu a empresa;
c) relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um
no capital da sociedade;
d) ata de Eleição do representante legal da entidade ou documento equivalente; e
e) documentos que comprovem o poder de constituir mandatário em nome da empresa.
§ 1o Instrumentos de mandato firmados no exterior deverão ter firma reconhecida no país em
que forem outorgados.
§ 2o Todos os documentos comprobatórios, instrumentos de mandato e reconhecimentos de
firma em idioma estrangeiro deverão ser notarizados, legalizados pela representação consular ou diplomática brasileira correspondente e protocolados acompanhados das respectivas traduções para o
português feitas por tradutor público no Brasil, efetuadas após a legalização do documento.
§ 3o A tradução deve ser efetuada diretamente do idioma original em que o instrumento de
mandato foi assinado para o português.
§ 4o Instrumentos de outorga de mandato outorgados em desacordo com o disposto nesta
Portaria serão considerados inválidos e os atos que tenham sido praticados ao amparo desses instrumentos serão havidos por inexistentes.
§ 5o Documentos públicos da Argentina devem ser legalizados pela Chancelaria argentina em
Buenos Aires, ficando dispensada a legalização por representação consular ou diplomática brasileira, nos
termos do Acordo Brasil-Argentina sobre Simplificação de Legalização de Documentos Públicos, de 23
de abril de 2004.
§ 6o Com relação a documentos da França, aplica-se o disposto no artigo 23 do Decreto no
3.598, de 12 de setembro de 2000.
Art. 6o A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação
oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado.
Parágrafo único. A designação de representantes nos termos do caput deverá ser protocolada
junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente, na qual deverá constar
expressamente o processo de defesa comercial a que se refere a designação.
Art. 7o A intervenção em processos de defesa comercial de representantes a que fazem referência os artigos 4o e 5o que não estejam habilitados somente será admitida na execução dos seguintes
atos:
I - solicitações de prorrogação de prazo para apresentação de respostas aos questionários; e
II - apresentação das respostas aos questionários.
§ 1o Para fins deste artigo, a regularização da habilitação dos representantes que realizarem os
atos previstos nos incisos do caput deverá ser feita até o 91º dia da investigação, sem possibilidade de
prorrogação.
§ 2o Na hipótese de a empresa solicitar prorrogação do prazo de resposta ao questionário por
meio de correspondência institucional, inclusive eletrônica, a regularização da habilitação prevista no §
1º deste artigo somente será exigida para os representantes que apresentarem as respostas aos questionários.
§ 3º A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos neste artigo
fará com que os atos a que fazem referência os incisos deste artigo sejam havidos por inexistentes.
Art. 8º. Os documentos comprobatórios de representação a que se refere esta Portaria deverão
ser protocolados no DECOM em formato impresso, em versões originais ou em cópias autenticadas,
conforme estabelecido no Anexo II da Portaria SECEX no 3, de 7 de fevereiro de 2013.
Art. 9º. Somente representantes habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas
ocasiões.
§ 1o Os nomes dos representantes a que faz referência o caput e que estarão presentes às
audiências deverão ser comunicados ao DECOM por escrito com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da data da audiência.
§ 2o É condição necessária para a participação nas referidas audiências o protocolo tempestivo
da comunicação a que faz referência o parágrafo anterior, sendo vedada a admissão no recinto da
audiência de representantes referidos no parágrafo anterior que não comprovarem sua identidade.
Art. 10. As disposições desta Portaria aplicar-se-ão, no que couber, às investigações de dumping
conduzidas ao amparo do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, cujas petições foram protocoladas
até o dia 30 de setembro de 2013.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 38, de 18 de setembro de 2013.
EX
ANEXO I
SEM OUTORGA
Neste dia ___________(1)______________, perante mim, o(a) tabelião(ã) público(a) signatário(a),
compareceu pessoalmente ________(2)__________, __________(3)_______, vínculo comprovado por
meio de ___________(4)___________, que possui poder de representação da referida empresa, comprovado por meio de ___________(5)___________.
Apus minha assinatura e afixei meu selo oficial.
_______________(6)____________________
Tabelião(ã) público(a),________ (7)________
(1) Data
(2) Nome do representante da empresa
DANIEL MARTELETO GODINHO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012300047
L
A
N
(3) Cargo do representante e nome da empresa
(4) Documentos utilizados para comprovar o vínculo entre a pessoa física e a empresa
IO
C
NA
(5) Documentos utilizados para comprovar o poder de representação
(6) Assinatura do tabelião ou tabeliã
(7) Nome do tabelião ou tabeliã
A
S
N
RE
SEM OUTORGA (versão em inglês)
On this ___(1)___day of _______(2)______, before me, the undersigned notary public, personally
appeared __________(3)_________, _________(4)_________, job position proved to me through satisfactory evidence of identification which was ____________(5)_____________ as well it was proved
to me [his/her] power of attorney through _______(6)_________.
P
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
AR
L
P
EM
47
ISSN 1677-7042
IM
WITNESS my hand and official seal.
___________________(7)_________________
Notary Public, ________(8)______________
(1) Day
(2) Month and year
(3) Name of the legal representative
(4) Job position of the legal representative and name of the company
(5) Documents shown to prove the relationship between the representative and the company
(6) Documents shown to prove its power of attorney
(7) Signature of the Notary Public
(8) Name of the Notary Public
ANEXO II
COM OUTORGA
Neste dia ___________(1)______________, perante mim, o(a) tabelião(ã) público(a) signatário(a),
compareceu pessoalmente ________(2)__________, __________(3)_______, vínculo comprovado por
meio de ___________(4)___________, bem como foi comprovado seu poder de representação e seu
poder de constituir mandatário em nome da referida empresa, respectivamente comprovados por meio
de ___________(5)_(6)__________.
Apus minha assinatura e afixei meu selo oficial.
_______________(7)____________________
Tabelião(ã) público(a),________ (8)________
(1) Data
(2) Nome do representante da empresa
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
48
ISSN 1677-7042
o-
ATO DECLARATÓRIO N 60, DE 16 DE JANEIRO DE 2014
(4) Documentos utilizados para comprovar o vínculo entre a pessoa física e a empresa
Reconhece o direito à isenção de Imposto de Importação - II e IPI a Fernanda
Ryff Moreira de Oliveira Horn, nas aquisições no mercado interno e nas
importações dos produtos que relaciona.
(5) Documentos utilizados para comprovar o poder de representação
(6) Documentos utilizados para comprovar o poder de constituir mandatário em nome da empresa
(7) Assinatura do tabelião ou tabeliã
A Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do Ministério do Esporte, de conformidade com o disposto no art. 4º da Portaria nº 199, de 09 de agosto de 2002, tendo em vista o que
consta do Processo nº 58701.010998/2013-66, no qual se acha comprovado que os equipamentos e
materiais a serem importados foram homologados pela entidade internacional da respectiva modalidade
esportiva e não possui similar nacional, expede o presente ATO DECLARATÓRIO a beneficiar a atleta
Fernanda Ryff Moreira de Oliveira Horn, CPF: 808.606.720-34 no direito à isenção do Imposto de
Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de acordo com os termos que trata a Lei
nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e suas posteriores alterações, relativo aos materiais e equipamentos
para a modalidade de Vela, abaixo relacionado:
(8) Nome do tabelião ou tabeliã
COM OUTORGA (versão em inglês)
On this ___(1)___day of _______(2)______, before me, the undersigned notary public, personally
appeared __________(3)_________, _________(4)_________, proved to me through satisfactory evidence of identification which was ____________(5)_____________ as well it was proved [his/her]
power of attorney and [his/her] power to establish a representative through _______(6)_(7)________.
ORD.
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO
QTD.
1 Casco 470 completo com acessórios; sem cabos
2 Molde 470 de liga LM25 material de leme
3 Carretinha de praia 470
Total
WITNESS my hand and official seal.
CO
ME
Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
1
(3) Cargo do representante da empresa
Notary Public, ________(9)______________
(2) Month and year
RC
(3) Name of the legal representative
ATO DECLARATÓRIO N o- 61, DE 16 DE JANEIRO 2014
Reconhece o direito à isenção de Imposto de Importação - II e IPI a Guilherme Saraiva de Moraes, nas aquisições no mercado interno e nas importações dos produtos que relaciona.
IA
LIZ
A Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do Ministério do Esporte, de conformidade com o disposto no art. 4º da Portaria nº 199, de 09 de agosto de 2002, tendo em vista o que
consta do Processo nº 58701.015284/2013-44, no qual se acha comprovado que os equipamentos e
materiais a serem importados foram homologados pela entidade internacional da respectiva modalidade
esportiva e não possui similar nacional, expede o presente ATO DECLARATÓRIO a beneficiar a
Guilherme Saraiva de Moraes, CPF: 624.585.234-04 no direito à isenção do Imposto de Importação - II
e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de acordo com os termos que trata a Lei nº 10.451, de
10 de maio de 2002, e suas posteriores alterações, relativo aos materiais e equipamentos para a
modalidade de Tiro Esportivo, abaixo relacionado:
(4) Job position of the legal representative and name of the company
AÇ
ÃO
(5) Documents shown to prove the relationship between the representative and the company
(6) Documents shown to prove its power of attorney
(7) Documents shown to prove its power of establish a representative
(8) Signature of the Notary Public
(9) Name of the Notary Public
.
Ministério do Esporte
PR
SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE DE ALTO RENDIMENTO
ORD
OI
1
A Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do Ministério do Esporte, de conformidade
com o disposto no art. 4º da Portaria nº 199, de 09 de agosto de 2002, tendo em vista o que consta do
Processo nº 58701.013306/2013-31, no qual se acha comprovado que os equipamentos e materiais a serem
importados foram homologados pela entidade internacional da respectiva modalidade esportiva e não possui
similar nacional, expede o presente ATO DECLARATÓRIO a beneficiar a Izem Abdulla Issa Ileas, CPF:
500.241.919-49 no direito à isenção do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI de acordo com os termos que trata a Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e suas posteriores alterações,
relativo aos materiais e equipamentos para a modalidade de Tiro Esportivo, abaixo relacionado:
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO
1
Espingarda Marca Perazzi, Modelo MX2000/8 Calibre 12, Alma Lisa, 2 Canos Su- 01
perpostos 75cm Movilchokes, Seletor, Gatilho Regulável, Coronha Regulável, Estojo.
QTD
TOTAL
TOTAL
PO
Reconhece o direito à isenção de Imposto de Importação - II e IPI a Kydelmir
Piedade Marques Vicente, nas aquisições no mercado interno e nas importações dos produtos que relaciona.
RT
ER
CE
IRO
S
ORD
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO
1
Rifle de Ar Comprimido, Mod. 800 X, alu stock, destroy, preto/cinza, empunhadura M, 01
cal. 4.5 mm / .177
Inclui caixa de transporte com trance codificada.
QTD
TOTAL
A Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do Ministério do Esporte, de conformidade com o disposto no art. 4º da Portaria nº 199, de 09 de agosto de 2002, tendo em vista o que
consta do Processo nº 58701.013341/2013-51, no qual se acha comprovado que os equipamentos e
materiais a serem importados foram homologados pela entidade internacional da respectiva modalidade
esportiva e não possui similar nacional, expede o presente ATO DECLARATÓRIO a beneficiar a Henry
Massao Yamamoto, CPF: 779.253.789-72 no direito à isenção do Imposto de Importação - II e Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI de acordo com os termos que trata a Lei nº 10.451, de 10 de maio
de 2002, e suas posteriores alterações, relativo aos materiais e equipamentos para a modalidade de Tiro
Esportivo, abaixo relacionado:
QTD
9.020,00
RICARDO LEYSER GONÇALVES
Secretário
7.242,00
Reconhece o direito à isenção de Imposto de Importação - II e IPI a Henry
Massao Yamamoto, nas aquisições no mercado interno e nas importações dos
produtos que relaciona.
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO
(Euros)
9.020,00
VALOR
(Euros)
7.242,00
ATO DECLARATÓRIO N o- 58, DE 16 DE JANEIRO 2014
Espingarda Marca Perazzi, Modelo MX8 Calibre 12, Alma Lisa, 2 Canos Superpostos 01
75cm Movilchokes, Seletor, Gatilho Regulável, Coronha Regulável, Estojo.
VALOR
01
A Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento do Ministério do Esporte, de conformidade com o disposto no art. 4º da Portaria nº 199, de 09 de agosto de 2002, tendo em vista o que
consta do Processo nº 58701.015285/2013-99, no qual se acha comprovado que os equipamentos e
materiais a serem importados foram homologados pela entidade internacional da respectiva modalidade
esportiva e não possui similar nacional, expede o presente ATO DECLARATÓRIO a beneficiar a
Kydelmir Piedade Marques Vicente, CPF: 853.443.467-00 no direito à isenção do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de acordo com os termos que trata a Lei
nº 10.451, de 10 de maio de 2002, e suas posteriores alterações, relativo aos materiais e equipamentos
para a modalidade de Tiro Esportivo, abaixo relacionado:
RICARDO LEYSER GONÇALVES
1
QTD
ATO DECLARATÓRIO N o- 62, DE 16 DE JANEIRO DE 2014
Reconhece o direito à isenção de Imposto de Importação - II e IPI a Izem
Abdulla Issa Ileas, nas aquisições no mercado interno e nas importações dos
produtos que relaciona.
ORD
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO
Espingarda Marca Perazzi, Modelo MX8 SC3, Calibre 12, Alma Lisa, Canos
Superpostos 75cm, Coronha Regulável, Estojo.
TOTAL
BID
A
ATO DECLARATÓRIO N o- 57, DE 16 DE JANEIRO 2014
ORD
(Dólar Nova Zelândia)
17.400,00
600,00
980,00
18.980,00
RICARDO LEYSER GONÇALVES
Secretário
___________________(8)_________________
(1) Day
VALOR
01
01
01
VALOR
(Euros)
6.574,00
6.574,00
RICARDO LEYSER GONÇALVES
Secretário
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014012300048
VALOR
(Euros)
2.194,00
2.194,00
RICARDO LEYSER GONÇALVES
Secretário
AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO N o- 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2014
A DIRETORIA COLEGIADA DA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA, no uso da competência que lhe confere o inciso VI, do Art. 22 do Estatuto da Autoridade Pública Olímpica, por
deliberação de sua maioria, em Reunião Ordinária 01/2014 de 22 de janeiro de 2014, resolve:
APROVAR a proposta de Carteira de Projetos Olímpicos e de Matriz de Responsabilidades dos
Jogos.
DETERMINAR ao Diretor Executivo o encaminhamento da proposta ao Conselho Público
Olímpico.
FERNANDO AZEVEDO E SILVA
Presidente da Autoridade Pública Olímpica
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS