FL.
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AUTORIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
RUA VICENTE MACHADO, 400, 5° PISO
[email protected]
80.420-010 – CURITIBA – PARANÁ
DÉCIMA OITAVA VARA DO TRABALHO DE CURITIBA-PR
TERMO DE AUDIÊNCIA
ACP 23160-2011-652-09-00-7
Aos vinte e seis dias do mês de março do ano de dois mil e
treze, às 17h59min, na sala de audiências desta Vara, presente a MMª Juíza do
Trabalho Substituta, Drª ANELORE ROTHENBERGER COELHO, ausentes as
partes, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
O Requerente alega, em síntese, que a Requerida, além de
aliciar trabalhadores, utiliza-se da necessidade de seus empregados de
conquistarem um emprego para submetê-los a condições degradantes,
causando prejuízo a toda a sociedade. Noticia que, segundo o relatório de
fiscalização, a Requerida não fornece lençol, fronha, travesseiro e cobertor para
seus obreiros (auto de infração nº 01629683-4), em desconformidade com o
artigo 157, I, da CLT, cumulado com o item 18.4.2.10.6 da NR-18. Também não
disponibiliza local apropriado para os trabalhadores realizarem as refeições (auto
de infração nº 01629689-3), o que contraria o artigo 157, I, da CLT, cumulado
com o item 18.4.1, alínea “d”, da NR-18. Informa que a Requerida foi autuada,
ainda, por: a) deixar de dotar os alojamentos de armários duplos individuais
(auto de infração nº 016296842, violação do artigo 157, inciso I, da CLT
cumulado com o item 18.4.2.10.7 da NR-18); b) deixar de manter o alojamento
em permanente estado de conservação, higiene e limpeza (auto de infração nº
016296851, violação do artigo 157, inciso I, da CLT cumulado com o item
18.4.2.10.9 da NR-18); c) deixar de fornecer, durante a execução do trabalho,
água potável, filtrada e fresca para os obreiros (auto de infração nº 016296869,
violação do artigo 157, inciso I, da CLT cumulado com o item 18.4.2.10.10 da
NR-18); d) manter canteiro de obras sem área de lazer (auto de infração nº
016296877, violação do artigo 157, inciso I, da CLT cumulado com o item 18.4.1,
alínea “g”, da NR-18); e) instalar botijão de gás liquefeito de petróleo no
ambiente da cozinha (auto de infração nº 016296885, violação do artigo 157,
inciso I, da CLT cumulado com o item 18.4.2.12.1, alínea “m”, da NR-18); f)
manter canteiro de obras sem instalações sanitárias (auto de infração nº
016296907, violação do artigo 157, inciso I, da CLT cumulado com o item 18.4.1,
alínea “a”, da NR-18). Assevera que a fraude comandada pela Requerida, em
conluio com a prestadora de serviços, emerge como a causa primeira da
fragilização dos empregados que se ativam na construção civil, bem como, da
precarização das condições de trabalho. Aduz que o Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta firmado pela Requerida (fls. 148 e 149 do PA
1482/2010), que se comprometeu a responder solidariamente pelas obrigações
decorrentes dos contratos de trabalho, versou apenas sobre as irregularidades
constatadas durante a investigação (obrigações de fazer e não fazer) e,
Documento assinado com certificado digital por Anelore Rothenberger Coelho em 26/03/2013
Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: RC2N-K116-3711-2668
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verificando-se a existência de um dano moral praticado contra a coletividade,
pugna pela imposição de indenização no valor de, no mínimo, R$ 500.000,00,
pela lesão a direitos coletivos extrapatrimoniais. Atribuiu à causa o valor de
R$500.000,00. Juntou documentos.
Inconciliados, apresentou a Requerida defesa escrita às fls.
282/311, arguindo litispendência, carência de ação, dizendo que as medidas
pretendidas pelo autor já foram espontaneamente adotadas pela ré em seus
canteiros de obras do Estado do Paraná e que os onze trabalhadores envolvidos
já foram dispensados, conforme TRCT’s e disponibilizadas passagens para seu
retorno à origem. No mérito, afirma que prioriza a contratação direta de
empregados, que não pratica a terceirização, muito menos ilegal, pois só se
utiliza da prestação de serviços especializados. Diz que contrata empresas
especializadas nos serviços de pintura, instalação de janelas e portas, colocação
de azulejos, dentre outras atividades visando a redução de custo, a celeridade
da obra e a qualidade do serviço prestado por expertise. Defende que tal prática
não traz prejuízo aos empregados das empresas contratadas. Ressaltou que
está em andamento projeto de lei visando regulamentar a terceirização de
empregados. Afirma que reconhece sua responsabilidade subsidiária em face de
direitos garantidos aos empregados das empresas contratadas e que nunca se
furtou em cumprir com tal obrigação. Disse que respeita as normas de
segurança e medicina do trabalho; que procede à anotação da CTPS dos seus
empregados; que zela pela diminuição dos riscos no ambiente de trabalho
fornecendo EPI's. Aduz que a decisão posta na ACP 28284/2010 confirma a
possibilidade da terceirização das atividades atinentes à construção civil. Noticia
que adequou, voluntariamente, as condutas que, supostamente, encontravam-se
em contradição com as normas citadas pelo MPT. Nega os fatos alegados na
inicial e impugna os pedidos, inclusive quanto ao dano moral coletivo e,
alternativamente, aduz que o valor pleiteado é excessivo. Juntou documentos.
Manifestou-se o Requerente sobre defesa e documentos às fls.
481/495, alegando inexistir a litispendência propugnada, porque a causa de
pedir da presente ação é diversa daquela constante da ação citada pela
Requerida.
Rejeitada a arguição de litispendência (fls. 496/497).
Encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas.
Conciliação final rejeitada.
FUNDAMENTAÇÃO
CARÊNCIA DE AÇÃO
Assevera a Requerida carência de ação do MPT, por falta de
interesse de agir, já que as supostas irregularidades apontadas já foram
espontaneamente corrigidas.
Presente o interesse de agir do Requerente.
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Segundo leciona Carlos Henrique Bezerra Leite:
"O interesse processual emerge do trinômio necessidade-utilidadeadequação.
Vale dizer, o processo deve ser utilizado quando houver necessidade
de intercessão do Estado-juiz para que este possa tutelar o alegado
direito vindicado pelo autor. Dito de outro modo, sem o processo, o
autor ficaria privado de meios para ver sua pretensão acolhida ou
rejeitada pelo Poder Judiciário.
O processo também deve ser útil para remediar ou prevenir o mal
alegado pelo autor. Isso significa que não será útil se for empregado
como mera consulta acadêmica ou instrumento de indagação, pois só
o dano ou perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência
de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.
Além disso, o processo deve ser adequado a propiciar algum resultado
útil ao autor. Daí alguns autores mencionarem a adequação como
desdobramento do interesse processual, pois é imprescindível a
existência de uma relação entre a situação lamentada pelo autor e o
provimento jurisdicional concretamente solicitado.” (Curso de Direito
Processual do Trabalho, 5ª edição, LTr, pag. 311)
Inexiste carência da ação sob tal fundamento, porque o
Requerente entende que a Requerida deve ser penalizada por práticas ilegais
que adotou, através das empresas terceirizadas. O próprio Requerente assume
sua responsabilidade pela terceirização, persistindo, pois, o interesse de agir,
pois há que se verificar se razão assiste ao Requerente em sua tese exposta na
inicial, restando preenchido o trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Rejeita-se a preliminar.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS
O Requerente alega que a Requerida, além de aliciar
trabalhadores, utiliza-se da necessidade de seus empregados de conquistarem
um emprego para submetê-los a condições degradantes, causando prejuízo a
toda a sociedade. Noticia que, segundo o relatório de fiscalização, a Requerida
não fornece lençol, fronha, travesseiro e cobertor para seus obreiros (auto de
infração nº 01629683-4), em desconformidade com o artigo 157, I, da CLT,
cumulado com o item 18.4.2.10.6 da NR-18. Também não disponibiliza local
apropriado para os trabalhadores realizarem as refeições (auto de infração nº
01629689-3), o que contraria o artigo 157, I, da CLT, cumulado com o item
18.4.1, alínea “d”, da NR-18. Informa que a Requerida foi autuada, ainda, por: a)
deixar de dotar os alojamentos de armários duplos individuais (auto de infração
nº 016296842, violação do artigo 157, inciso I, da CLT cumulado com o item
18.4.2.10.7 da NR-18); b) deixar de manter o alojamento em permanente estado
de conservação, higiene e limpeza (auto de infração nº 016296851, violação do
artigo 157, inciso I, da CLT cumulado com o item 18.4.2.10.9 da NR-18); c)
deixar de fornecer, durante a execução do trabalho, água potável, filtrada e
fresca para os obreiros (auto de infração nº 016296869, violação do artigo 157,
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inciso I, da CLT cumulado com o item 18.4.2.10.10 da NR-18); d) manter
canteiro de obras sem área de lazer (auto de infração nº 016296877, violação do
artigo 157, inciso I, da CLT cumulado com o item 18.4.1, alínea “g”, da NR-18);
e) instalar botijão de gás liquefeito de petróleo no ambiente da cozinha (auto de
infração nº 016296885, violação do artigo 157, inciso I, da CLT cumulado com o
item 18.4.2.12.1, alínea “m”, da NR-18); f) manter canteiro de obras sem
instalações sanitárias (auto de infração nº 016296907, violação do artigo 157,
inciso I, da CLT cumulado com o item 18.4.1, alínea “a”, da NR-18). Assevera
que a fraude comandada pela Requerida, em conluio com a prestadora de
serviços, emerge como a causa primeira da fragilização dos empregados que se
ativam na construção civil, bem como, da precarização das condições de
trabalho. Aduz que o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
firmado pela Requerida (fls. 148 e 149 do PA 1482/2010), que se comprometeu
a responder solidariamente pelas obrigações decorrentes dos contratos de
trabalho, versou apenas sobre as irregularidades constatadas durante a
investigação (obrigações de fazer e não fazer) e, verificando-se a existência de
um dano moral praticado contra a coletividade, pugna pela imposição de
indenização no valor de, no mínimo, R$ 500.000,00, pela lesão a direitos
coletivos extrapatrimoniais.
Em defesa escrita, a Requerida alega que já adotou,
espontaneamente, as medidas pretendidas nesta ação, em seus canteiros de
obras no Estado do Paraná e que os onze trabalhadores envolvidos já foram
dispensados, conforme TRCT’s, sendo disponibilizadas passagens para seus
retornos às origens. Diz que prioriza a contratação direta de empregados, que
não pratica a terceirização, muito menos ilegal, pois só se utiliza da prestação de
serviços especializados. Diz que contrata empresas especializadas nos serviços
de pintura, instalação de janelas e portas, colocação de azulejos, dentre outras
atividades visando a redução de custo, a celeridade da obra e a qualidade do
serviço prestado por expertise. Defende que tal prática não traz prejuízo aos
empregados das empresas contratadas. Ressaltou que está em andamento
projeto de lei visando regulamentar a terceirização de empregados. Afirma que
reconhece sua responsabilidade subsidiária em face de direitos garantidos aos
empregados das empresas contratadas e que nunca se furtou em cumprir com
tal obrigação. Disse que respeita as normas de segurança e medicina do
trabalho; que procede à anotação da CTPS dos seus empregados; que zela pela
diminuição dos riscos no ambiente de trabalho fornecendo EPI's. Aduz que a
decisão posta na ACP 28284/2010 confirma a possibilidade da terceirização das
atividades atinentes à construção civil. Noticia que adequou, voluntariamente, as
condutas que, supostamente, encontravam-se em contradição com as normas
citadas pelo MPT. Nega os fatos alegados na inicial e impugna o pedido de
indenização por dano moral coletivo. Alternativamente, aduz que o valor
pleiteado é excessivo.
Na Ação Civil Pública anterior (ACP 28284/2010), entre as
mesmas partes, restou determinado pelo Juízo: a) que a ré se abstenha de
contratar empregados através de empresas interpostas; b) que havendo
subcontratação regular, nos moldes do artigo 455 da CLT, que a ré exija a
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comprovação por parte das empresas contratadas de que seus empregados
estão com o devido registro em CTPS.
O artigo 1º da Lei nº 7.347/1995 prevê, de forma expressa, a
possibilidade de ação civil pública para postulação da indenização aos danos
morais, prevista para violação a direitos difusos e coletivos. Conforme seu inciso
IV, os danos morais que trata são os coletivos.
A utilização habitual e duradoura de mão de obra de
trabalhadores mantidos em condições de trabalho abaixo da linha da dignidade,
na exacerbada busca de lucros, exploração do trabalho humano em situações
precárias, com riscos à saúde, segurança, higiene e direitos trabalhistas básicos,
com certeza, gera o sentimento coletivo de agressão a valores basilares.
Como sói acontecer no campo dos direitos coletivos, afigura-se
tormentosa e complexa a questão concernente aos danos morais coletivos,
notadamente, quando se trata do arbitramento de indenizações pelos danos
morais praticados contra os interesses fundamentais da sociedade trabalhadora,
conforme, aliás, observa-se no presente caso, em que restaram constatadas, à
vista da robusta prova documental juntada aos autos, diversas condutas
antijurídicas incorridas pelaV3, empresa contratada pela Requerida, em
detrimento de inúmeros trabalhadores terceirizados. A responsabilidade da MRV
é incontroversa, diante dos termos da defesa.
No caso dos autos, os documentos apresentados pelo Ministério
Público do Trabalho não deixam dúvidas quanto às precárias condições em que
eram mantidos os trabalhadores nas obras da Requerida. A exemplo, podemos
relacionar aquelas descritas nos relatórios de fls. 21 e seguintes, corroboradas
pelas fotografias que o MPT colacionou aos autos, que não deixam dúvidas de
que os empregados eram mantidos em condições degradantes, tais como:
utilização, como alojamento para nove pessoas, de uma casa de alvenaria, sem
fornecimento de camas, colchões apropriados e roupas de cama, inexistindo
local apropriado para as refeições (com mesas e bancos ou cadeiras). Também
não existiam armários para a guarda dos pertences pessoais. Os trabalhadores
dormiam em pedaços de espuma amarrados. No momento da inspeção, sequer
havia gás para aquecimento dos alimentos e a geladeira estava vazia (fl. 35). A
cozinha era muito suja, com pratos sujos e restos de comida por toda parte,
sendo os alimentos e utensílios armazenados em um canto do chão (fl. 36).
Como não havia pia na cozinha, o tanque era utilizado para lavar a louça e a
roupa.
Em outras duas casas em construção, havia outros empregados.
Em uma delas, estava um trabalhador com sua esposa e dois filhos menores.
Essas casas não possuíam instalações sanitárias. Eram utilizados colchões no
chão, sem mais nada nas dependências.
Relevante a constatação de que faltava comida aos
trabalhadores. Chamado na inspeção o Sr. Vidal, empregador da V3
Construções Ltda. (empresa terceirizada pela Requerida), que providenciou
mantimentos e gás de cozinha, para que os trabalhadores pudessem fazer
comida, pois estes estavam somente com um pouco de arroz e bananas.
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Convocada uma reunião com a V3 e com a MRV, esta não
compareceu. Naquela oportunidade, ficou definido que os trabalhadores que
foram encontrados na situação degradante teriam seus contratos de trabalho
rescindidos, com pagamento dos haveres trabalhistas, ressarcimento dos
valores de despesas de deslocamento, tratando-se de onze trabalhadores
resgatados.
Essas condições e demais relatadas nos documentos
mencionados, que gozam de presunção de veracidade, causam coletivamente o
sentimento de desrespeito humano e menosprezo às regras de convivência
social, frustrando a expectativa social de que as empregadoras mantenham meio
ambiente de trabalho saudável, seguro, que promova a dignidade humana.
Não é exigível prova dos danos morais, porque conhecidos a
partir da experiência, com a presunção do sentimento de padrão médio da
coletividade.
Destarte, este Juízo reputa graves as circunstâncias das
condições em que foram colocados os empregados da empresa terceirizada
pela Requerida. Gize-se que muitos empregados, inclusive, encontravam-se
sem registro em CTPS.
Ressalte-se que a Requerida limitou-se a defender a legalidade
do processo terceirizante por ela adotado. Porém, o procedimento investigativo
conduzido pelo Ministério do Trabalho depõe contra as teses defensivas da
Requerida. Inegável, nesse contexto, a existência dos propalados danos morais
coletivos, sendo descabida a alegação da MRV de que a ação teria perdido seu
objeto, porque os empregados já foram despedidos. Ora, independentemente de
permanecerem ou não trabalhando, o fato é que, quando inspecionada as
instalações mencionadas, estas não detinham as menores condições de se
prestar à moradia digna dos obreiros, em inegável precarização do trabalho
terceirizado.
Tais condutas revelam-se antijurídicas e anti-sociais, com
potencial lesivo concreto a toda gama dos obreiros terceirizados ilegalmente,
conforme visto, à exaustão, na hipótese concreta, tornando-se, destarte,
passíveis de reprimendas estatais e jurisdicionais.
Essas violações aos interesses transindividuais, assim, nos
moldes e extensões verificadas, exigem pronta reparação pecuniária também
sob os aspectos morais, porquanto evidenciaram, sem dúvida, o desnecessário
extrapolamento dos limites toleráveis a obreiros, agredindo, inclusive, o senso
comum da comunidade trabalhadora, a ponto de ensejar a intervenção do
Ministério do Trabalho na defesa da coletividade obreira.
Por outro lado, a sanção pecuniária aplicável, sem pretender
revestir da irrisoriedade, ou de ser exacerbada, assume no âmbito coletivo uma
função de natureza preventivo-pedagógica, robustecendo, ainda mais, a
necessidade de a reclamada indenizar o dano moral coletivo em virtude das
intoleráveis transgressões praticadas contra a ordem jurídica constitucional e
trabalhista, dispensando-se a prova do dano sobre a coisa ou "in re ipsa", como
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exigível no contexto individual. Noutras palavras: repara-se o dano moral coletivo
puro, independentemente de restar caracterizado na esfera individual de cada
trabalhador em si mesmo considerado. O conceito de valor ou moral coletiva é
autônomo, e, portanto, desatrelado da moral individual.
Nesse contexto, não há como fechar os olhos a esse
procedimento temerário da empresa requerida e seus contratados. Mesmo
porque não se trata de discutir somente se a terceirização é legal ou ilegal: as
ações referem-se a seres humanos que, às custas de um salário, enfrentam
qualquer tipo de serviço e condições de trabalho, a fim de manterem sua
subsistência e de sua família.
Neste sentido:
Neste sentido vem sendo o entendimento da jurisprudência:
“(...) O trabalho humano não pode ser considerado como mera
mercadoria no sistema capitalista, mormente em face dos princípios da
dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1o,
III e IV, e 170). Diferentemente dos direitos de primeira geração, que
ostentam caráter individual, a violação aos direitos sociais, de segunda
dimensão, importam em ofensa a valores de ordem moral, ou seja, de
caráter extrapatrimonial, ínsitos a toda coletividade. Na hipótese em
apreço, a contumaz violação a direitos humanos trabalhistas, como a
que se verifica na hipótese em apreço, torna imperiosa, sob minha
ótica, o dever de indenizar o dano moral coletivo, como postulado na
peça de ingresso.” (TRT-PR-98909-2006-673-09-00-3-ACO-069172009 - 2A. TURMA-Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃOPublicado no DJPR em 03-03-2009)
A Requerida, muito embora não tenha sido a empregadora direta
dos trabalhadores mantidos em condições análogas a de escravo, não agiu com
responsabilidade, no que tange à função social da propriedade, na medida em
que não fiscalizou o cumprimento efetivo dos contratos firmados, quanto à
proteção dos direitos sociais e fundamentais do trabalhador. Houve, assim,
atitude omissiva de sua parte. Integrando a cadeia produtiva, pode e deve ser
responsabilizada pelo dano moral causado à coletividade.
Desta forma, restou demonstrado que a requerida ofendeu o
patrimônio moral da coletividade que o MPT defende nesta ação civil pública.
Considerando o volume financeiro envolvido na exploração comercial (higidez
econômico-financeira), a presumida capacidade financeira das empresas
envolvidas, a gravidade das transgressões a direitos e interesses
constitucionalmente assegurados, a função preventivo-pedagócica da
indenização moral coletiva, condena-se a Requerida ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos, arbitrados em R$ 100.000,00, que
deverão ser revertidos, após o trânsito em julgado desta decisão, ao Fundo de
Amparo do Trabalhador (FAT).
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LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS
Juros na forma da Súmula 200 do C. TST e do artigo 39, § 1º, da
Lei 8177/91.
O marco inicial da correção monetária devida quanto ao valor
arbitrado para indenização por danos morais é a data do arbitramento, ou seja, a
data da publicação desta decisão, a partir de quando a indenização se torna
exigível.
Quanto aos juros de mora, o marco inicial é o mesmo, pois não
se pode considerar o devedor em mora antes da quantificação do valor.
Não há que se falar em incidências previdenciárias e fiscais,
diante do caráter indenizatório da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide a Décima Oitava Vara do Trabalho de
Curitiba- PR, rejeitar a preliminar de Carência de Ação.
No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
deduzido por MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, condenando esta no pagamento de
indenização por dano moral coletivo de R$100.000,00, valor a ser repassado ao
FAT, nos termos da fundamentação.
Observem-se os critérios de liquidação estabelecidos na
fundamentação.
Custas pela ré de R$2.000,00, calculadas sobre o valor
provisoriamente arbitrado à condenação, de R$100.000,00.
Cientes as partes.
ANELORE ROTHENBERGER COELHO
Juíza do Trabalho Substituta
cmom/
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Numero único CNJ: 0000985-93.2011.5.09.0652
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