Modelo 22
Indicações Gerais
“A declaração periódica de rendimentos modelo 22, tem por objectivo o
apuramento do lucro tributável e o cálculo do imposto a pagar ou a recuperar,
incluindo as TA, a derrama e os juros compensatórios (vd. Artigo 112.º do
CIRC)”
É composta por 12 quadros e por 3 anexos:
-Anexo A: respeitante ao apuramento da Derrama, nas situações em que haja
obrigatoriedade de entrega deste Anexo;
-Anexo
B: para apuramento do lucro tributável dos sujeitos passivos aos quais
seja aplicável o regime simplificado de tributação;
-Anexo C: com vista ao apuramento da colecta do IRC imputável às regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira;
2
Prazos de Apresentação
Sujeitos Passivos (SP) cujo exercício económico coincida com o ano civil –
prazo termina no último dia útil do mês de Maio.
SP que adoptem um período especial de tributação – prazo termina no último
dia útil do 5.º mês posterior à data do termo do período de tributação.
No caso de cessação de actividade, o prazo é de 30 dias a contar da data de
cessação.
3
Variações Patrimoniais Positivas
Art.º 21
“ Variações Patrimoniais positivas que não se encontrem reflectidas nas várias rubricas
que compõem o resultado líquido do exercício.”
Exemplos:
i)
Um ganho derivado de uma regularização de grande significado imputável a
exercícios anteriores, contabilizado na #59 – Resultados Transitados (DC n.º 8/92);
ii)
Um Subsidio não destinado à Exploração ou a Investimentos Amortizáveis
contabilizado em conta de reservas (conta 575 – Subsídios), nomeadamente
subsídios destinados a incentivar a criação de postos de trabalho e os destinados a
incentivar o emprego de deficientes e reformados;
iii)
Um acréscimo patrimonial resultante da “aquisição” de bens do imobilizado na
sequência de sorteio, contabilizado na conta 576 – Doações.
4
Variações Patrimoniais Negativas
Art.º 24
“Todas as Variações Patrimoniais Negativas”, que não se encontrem
reflectidas nas várias rubricas que compõem o Resultado Líquido do
exercício e concorram para a formação do lucro tributável”
Exemplos:
i) Uma perda derivado de uma regularização de grande significado
imputável a exercícios anteriores, contabilizado na #59 – Resultados
Transitados (DC n.º 8/92);
ii) Gratificações e outras remunerações do trabalho de membros de
órgãos sociais e trabalhadores da empresa, a titulo de participação nos
resultados, desde que tais importâncias sejam pagas ou colocadas à
disposição dos beneficiários até ao fim do exercício seguinte.
5
Prémios de Seguros e Contribuições
Art.º 23 n.º 4
Não são encargos dedutíveis:
a)
Prémios de seguros de doença e de acidentes pessoais;
b)
Seguros e operações do ramo “vida”;
c)
Contribuições para fundos de pensões;
d) Contribuições para regimes complementares de segurança social.
Exceptuando-se os abrangidos pelo art.º 40 do CIRC e aqueles que
sejam considerados rendimentos de trabalho dependente, nos
termos da 1.ª parte do nº 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do
CRIS.
6
Realizações de Utilidade Social não Dedutiveis
Art.º 40
i)
ii)
iii)
iv)
v)
vi)
Nos termos do n.º1 do artigo 40.º, são considerados custos do exercício os gastos
suportados com a manutenção facultativa de:
creches;
Lactários;
Jardins de infância;
Cantinas;
Bibliotecas;
Escolas;
Desde que feitas em beneficio do pessoal da empresa e seus familiares, desde que tenham
carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos de trabalho dependente ou,
revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos
beneficiários.
Nos termos do n.º 2, são também considerados custos, até ao limite de 15% das despesas
com o pessoal a titulo de remunerações, respeitantes ao exercício, os suportados com
contratos de seguro de doença e de acidentes pessoais, bem como com contratos de
seguros de vida, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer
regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício
de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego,
invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa.
A aceitação destes custos depende da verificação das condições enunciadas no n.º 4 deste
artigo.
7
Realizações de Utilidade Social
Art.º 40 n.º 9
Os Custos respeitantes a creches, lactários e jardins de infância em beneficio do
pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são considerados, para efeitos de
determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 140%.
A deduzir 40% do valor no Campo 272
8
Amortizações Não Aceites como Custos
art.º 33, n.º 1
i)
ii)
iii)
iv)
v)
vi)
Não são aceites como custos fiscal, as amortizações:
De elementos do activo não sujeitos a deperecimento;
De imóveis na parte correspondente ao valor dos terrenos;
Que resultem da utilização de taxas de amortizações superiores às
previstas;
Relativas a amortização praticadas para além do período máximo de vida
útil do bem;
Das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao
valor de aquisição ou de reavaliação excedente a 29.927,87€, bem como dos
barcos de recreio e aviões de turismo e todos os encargos com estes
relacionados;
A totalidade dos acréscimos das amortizações resultantes de reavaliações
livres, isto é, efectuadas sem ser ao abrigo de diploma fiscal.
9
40% do Aumento das Amortizações – Reavaliações
“Existindo reavaliações efectuadas ao abrigo de legislação
fiscal, é de acrescer 40% do acréscimo das amortizações
anuais resultantes das reavaliações.”
10
Importâncias devidas pelo aluguer de viaturas sem
condutor – art.º 42, n.º1, alínea h)
“São acrescidas, as importâncias devidas pelo aluguer sem
condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte
correspondente ao valor das reintegrações dessas viaturas que não
sejam aceites como custo fiscal.”
Limite máximo considerado: 7.481,97€ (25% de 29.927,87€)
Nota: O valor considerado como custo é tributado autonomamente à
taxa de 5%.
11
Provisões não dedutiveis ou para além dos limites legais
Art.º s 34º, 37º e 38º
Com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 35/2005 de 17 de Fevereiro, este
campo destina-se, apenas, a inscrever as provisões propriamente ditas, ou seja,
aquelas que “têm por objecto reconhecer as responsabilidades cuja natureza esteja
claramente definida e que à data do balanço sejam de ocorrência provável ou certa,
mas incertas quanto ao seu valor ou data de ocorrência”.
Inscrevem-se, portanto, neste campo, as provisões contabilisticamente registáveis na
conta 672 – Provisões que não tenham enquadramento no artigo 34.º do CIRC, ou
seja:
i)
ii)
iii)
iv)
Impostos;
Pensões;
Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais;
Garantias a clientes
Este campo destina-se, ainda, a registar a parte não dedutível das provisões que,
embora se enquadrem no artigo 34.º, excedam os limites legais previstos nos artigos
37.º e 38.º.
12
Ajustamentos de Valores de Activos não Dedutíveis ou
para além dos limites legais – art.º 34, 35 e 36
Podem ser deduzidos para efeitos fiscais os seguintes ajustamentos:
i)
Os que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da
actividade normal e que no fim do exercício possam ser
considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal
na contabilidade;
ii)
As que se destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem as
existências;
Nota: Os ajustamentos para Investimentos Financeiros e de
Aplicações de Tesouraria não é considerado Custo Fiscal!
Ver artigo n.º 34 do CIRC
13
Ajustamentos de Dividas a Receber
art.º 35
n.º 1 - São créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de
incobrabilidade se considere devidamente justificado, o que se verifica
nos seguintes casos:
a)
O devedor tenha pendente processo especial de recuperação de
empresa e protecção de credores ou processo de execução, falência
ou insolvência;
b)
Os créditos tenham sido reclamados judicialmente;
c)
Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data
do respectivo vencimento e existam provas de terem sido
efectuadas diligências para o seu recebimento.
14
Ajustamentos de Dividas Receber – cont.
n.º2 - O montante anual acumulado da provisão para cobertura de créditos referidos na alínea c) do
n.º anterior não pode ser superior às seguintes percentagens dos créditos em mora:
a)
b)
c)
d)
25% para créditos em mora há mais de 6 meses e até 12 meses;
50% para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses;
75% para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses;
100% para créditos em mora há mais de 24 meses.
n.º 3 - Não são considerados de cobrança duvidosa:
a) Os créditos sobre o Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas
entidades tenham prestado aval;
b) Os créditos cobertos por seguro, com excepção da importância correspondente à percentagem de
descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real;
c) Os créditos sobre pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de 10% do capital da
empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º
1;
d) Os créditos sobre empresas participadas em mais de 10% do capital, salvo nos casos previstos nas
alíneas a) e b) do n.º 1.
15
Ajustamentos de Existências
art.º 36
“Este ajustamento corresponde à diferença entre o custo de
aquisição ou de produção das existências constantes do
balanço no fim do exercício e o respectivo preço de mercado
referido à mesma data, quando este for inferior àquele.”
“Entende-se por preço de mercado o custo de reposição ou o
preço de venda, consoante se trate de bens adquiridos para a
produção ou destinados a venda.”
16
Exemplos
A “Sociedade X, Lda,” contabilizou no exercício de 2007 os seguintes
ajustamentos de valores do activo:
i)
ii)
iii)
Conta 666 – Ajustamentos de dividas a receber: 180.000€
Conta 667 – Ajustamentos de existências: 40.000€
Conta 684 – Ajustamentos de aplicações financeiras 80.000€
Informação Adicional:
Clientes de Cobrança Duvidosa:
i)
Manuel, Lda, em mora há 25 meses
Valor da Divida - 60.000€
Sendo esta empresa participada em 15% pela sociedade X
ii)
António Leal, Lda. em mora há 17 meses
Valor em Divida - 80.000€
17
Exemplos
Outros Devedores e Credores (empréstimo concedido):
Victor Arcanjo, em mora há 10 meses
Valor em Divida - 40.000€
Ex Director Financeiro
Existências:
O ajustamento respeita a produtos acabados, cujo custo de produção foi
de 80.000€. Por dificuldades de escoamento, o preço de venda no mercado
actual é de 50.000€.
18
IRC e Outros Impostos incidentes directa ou
indirectamente sobre os lucros
A incluir:
i)
O valor da estimativa para IRC;
ii)
A respectiva derrama quando devida;
iii) Tributações Autónomas;
Nota: quando a estimativa para impostos sobre lucros efectuada no ano anterior
se mostrar insuficiente para fazer face aos impostos efectivamente pagos no
exercício, a diferença para mais (registada na conta 6981) deve ser acrescida
neste campo.
19
Donativos não Previstos ou além dos Limites Legais
Estatuto do Mecenato – DL n.º 74/99 de 16 Março
Apenas tem relevância fiscal os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos
sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial
às entidades públicas ou privadas previstas no respectivo Estatuto, cuja actividade
consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural,
ambiental, cientifica ou tecnológica, desportiva e educacional.
Todos os donativos sem enquadramento legal no Estatuto do Mecenato e legislação
avulsa conexa devem ser acrescidos.
Sempre que os donativos se encontrem sujeitos a limite, o valor do donativo será
aceite como custo fiscal até ao limite, beneficiando o valor aceite da majoração
prevista na lei.
Ex: Mecenato Social – 8/1000 do volume das vendas e prestações de serviços
Mecenato Cultural, ambiental, desportivo e educacional – 6/1000
A majoração prevista deve ser deduzida no campo relativo aos benefícios fiscais.
20
Multas, Coimas, Juros Compensatórios
art.º 42, n.º 1, alínea d)
“Neste campo devem ser incluídas todas as
penalidades aplicadas à empresa, excepto as que tenham
origem contratual, incluindo os juros compensatórios, bem
como os demais encargos suportados em consequência de
infracções de qualquer natureza, fiscais, de transito, de
actividades económicas, laborais, etc.”
21
Indemnizações por eventos seguráveis
art.º 42, n.º 1, alínea e)
“Devem ser acrescidas as indemnizações pagas a terceiros pela
verificação de eventos cujo risco seja segurável, não incluindo as
indemnizações de natureza contratual pagas a terceiros que são
consideradas custo fiscal.”
22
Despesas de Carácter Confidencial
art.º 42, n.º1, alínea g)
“Devem ser acrescidas as despesas confidenciais e/ou não devidamente documentadas
que estejam a afectar o resultado liquido do exercício.”
“Para além disso, as despesas confidenciais ou não documentadas estão sujeitas a
tributação autónoma, à taxa de 50%”.
Dupla penalização para as despesas de carácter confidencial.
23
Correcção nos casos de crédito de Imposto
art.º 62, n.º1
“Quando houver rendimentos obtidos no estrangeiro que dêem lugar a crédito de
imposto por dupla tributação internacional, esses rendimentos devem ser considerados,
para efeitos de tributação, pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o
rendimento pagos no estrangeiro.”
Deve-se acrescer no campo 217, o valor do Imposto pago no estrangeiro
24
Anulação do Efeito do Método de Equivalência
Patrimonial – art.º 18 n.º 7
“Não concorrem para a formação do lucro tributável os proveitos ou
ganhos e os custos ou perdas, assim como outras variações patrimoniais,
relevados na contabilidade em consequência da utilização do Método de
Equivalência Patrimonial.”
“Assim, quando for contabilizada a parte do resultado da participada
correspondente à participação, deve deduzir-se o montante levado a crédito da
conta #782, ou acrescer-se o valor registado na conta #682, por forma a
expurgar do resultado tributável aqueles proveitos ou custos.”
25
Despesas com ajudas de custo e de compensação pela deslocação em
viatura própria do trabalhador – art.º 42, n.º1, alínea f)
“As despesas com ajudas de custo e de compensação pela deslocação em viatura própria
do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a
qualquer titulo, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS, na
esfera do respectivo beneficiário, e que não se encontrem devidamente documentadas.”
Os documentos relativos a ajudas de custo devem identificar:
i)
O nome do beneficiário;
ii)
O local;
iii)
O motivo;
iv)
Data da deslocação;
v)
Tempo de permanência;
vi)
Montante diário atribuído.
Os documentos relativos a despesas de compensação pela deslocação do funcionário em
viatura própria devem indicar:
i)
O n.º de Km’s diários percorridos;
ii)
Identificação da viatura e do respectivo proprietário.
26
Correcções relativas a Exercícios Anteriores
art.º 18, n.º1
“Os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas
ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao exercício a que
digam respeito, de acordo com o principio da especialização dos
exercícios.”
“Sendo assim, devem ser acrescidos os custos relativos a exercícios
anteriores e que à data do encerramento das contas daquele a que
deveriam ser imputados não eram imprevisíveis ou manifestamente
desconhecidos.”
“No caso de existirem proveitos contabilizados nas mesmas condições
devem os mesmos ser deduzidos na linha em branco do quadro 07 –
Campo 237.”
27
Correcções relativas a preços de transferência
art.º 58, n.º 8
“As operações comerciais, incluindo, designadamente, operações ou
séries de operações sobre bens, direitos ou serviços, bem como nas
operações financeiras, efectuadas entre um sujeito passivo e qualquer
outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de
relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos
ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam
contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em
operações comparáveis.”
“O conceito de relações especiais encontra-se definido no n.º 4 do
artigo 58º do CIRC.”
28
Juros de Suprimentos
art.º 42, n.º 1, alínea j) + Portaria n.º 184/2002
“São acrescidos os juros e outras formas de remuneração de
suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte
em que excedam o valor correspondente à taxa de referência Euribor a
12 meses do dia da constituição da divida, acrescida do spread de 1,5%”
29
Despesas com Combustíveis
art.º 42, n.º1, alínea i)
“São acrescidas as despesas com combustíveis na parte em que o
sujeito passivo não faça prova de que as mesmas respeitam a bens
pertencentes ao seu activo imobilizado ou por ele utilizadas em regime
de locação e de que não são ultrapassados os consumos normais.”
30
Ajustamento Positivo
art.º 58-A, n.º3, alinea a)
“Os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis
devem adoptar, para efeitos da determinação do lucro tributável
do IRC, valores normais de mercado que não poderão ser
inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que
serviram de base à liquidação do IMT ou que serviram no caso de
não haver lugar à liquidação deste imposto.”
“O sujeito passivo alienante deve efectuar uma correcção, na
declaração de rendimentos do exercicio a que é imputável o
proveito obtido com a operação de transmissão, correspondente à
diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo
do imóvel e o valor constante do contrato.”
31
Menos – Valias e Mais Valias Contabilisticas
Alínea i) do n.º1 do artigo 23.º e Alínea f) do n.º1 do artigo 20.º
Nos termos dos artigos referidos, apenas são de considerar como
custo as menos valias fiscais realizadas e como proveito as mais
valias fiscais.
Desta forma torna-se necessário expurgar do resultado liquido as
mais e menos valias contabilísticas.
Sendo assim:
i) acresce-se as menos valias contabilísticas e deduzem-se as menos
valias fiscais;
ii) deduzem-se as mais valias contabilísticas e acresce-se as mais
valias fiscais.
32
Mais Valias e Menos Valias Fiscais
Art.ºs 43 e 45
Mais/Menos Valia Contabilística = VR – (VA – AA)
Mais/Menos Valia Fiscal = VR – (VA – AA)*C
VR – Valor de Realização líquidos do encargos inerentes à venda
VA – Valor de Aquisição
AA – Amortizações Acumuladas
C – coeficiente de desvalorização de moeda
33
Coeficientes de Desvalorização Monetária 2008
Portaria 362/2008 de 13 de Maio
34
Mais Valias e Menos Valias Fiscais
Art.ºs 43 e 45
A diferença positiva entre as mais valias e as menos valias realizadas com a
transmissão onerosa de elementos do activo Imobilizado Corpóreo, detidas por um
período não inferior a um ano, é considerada em metade do seu valor, sempre, que
no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício ou até ao fim do segundo
exercício seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos
elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do
activo imobilizado corpóreo afectos à exploração, com excepção dos bens adquiridos
em estado de uso a sujeitos passivos com o qual existam relações especiais.
Este beneficio não se aplica às mais valias ou menos valias originadas pela alienação
de elementos do activo Imobilizado Incorpóreo.
A não concretização do reinvestimento, no todo ou em parte, até ao segundo
exercício seguinte ao da realização, determina a consideração como proveito fiscal do
último exercício, da parte proporcional da diferença positiva entre as mais valias e
menos valias ainda não incluída no lucro tributável, majorada em 15%.
35
Mais Valias e Menos Valias Fiscais
Art.ºs 43 e 45
O mesmo regime é aplicável relativamente à alienação de partes de capital
desde que o saldo seja reinvestido na aquisição de partes de capital de
sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou em títulos do
Estado Português ou na aquisição, fabricação ou construção de elementos
do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração, desde que as partes de
capital alienadas tenham sido detidas por um período não inferior a um
ano e correspondam, pelo menos, a 10% do capital social da sociedade
participada ou tenham um valor de aquisição não inferior a 20.000.000€.
36
Custos ou Perdas suportados com a Transmissão Onerosa de Partes
de Capital – art.º 23, n.º 5, 6 e 7
Não são aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão
onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere:
a)
b)
c)
1) quando detidas pelo alienante por período inferior a três anos e desde que:
As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam
relações especiais;
As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com domicílio em país,
território ou região com um regime de tributação claramente mais favorável,
constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades residentes em território
português sujeitas a um regime especial de tributação.
2) sempre que a entidade alienante tenha resultado de transformação, incluindo a
modificação do objecto social, de sociedade à qual fosse aplicável regime fiscal
diverso relativamente a estes custos ou perdas e tenham decorrido menos de três
anos entre a data da verificação desse facto e a data da transmissão.
3)a entidades com as quais existam relações especiais, ou a entidades com domicílio
em país, território ou região com regime de tributação claramente mais favorável,
constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou entidades
residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação.
37
Beneficios Fiscais
Criação de Empregos para Jovens (art.º 17 EBF)
“Permite que sejam levados a custo para efeitos fiscais, em valor correspondente a
150%, os encargos correspondentes à criação liquida de postos de trabalho para
jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho
por termo indeterminado, sendo o montante máximo da majoração anual, por posto
de trabalho, de 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (2008: 5.964€).
Esta majoração aplica-se ao longo de 5 anos a contar do inicio da vigência do
contrato.
Não é acumulável, quer com outros benefícios fiscais da mesma natureza, quer com
outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando
aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho.
Só pode ser concedido uma única vez em relação ao mesmo trabalhador, qualquer
que seja a entidade patronal.
Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho não são
considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva
entidade patronal
38
Beneficios Fiscais
Estatuto do Mecenato
Majoração nos termos do Estatuto do Mecenato
Ex.: Mecenato Social
Estes donativos são levados a custos em valor correspondente a 130% do respectivo
total ou a 140% no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas:
i)
ii)
iii)
Apoio à infância ou à terceira idade;
Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou
diabéticos;
Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de
reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de
exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento mínimo garantido, de
programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no
contexto do mercado social de emprego.
39
Beneficios Fiscais
Quotizações para Associações Empresariais – art.º 41 do CIRC
São consideradas custo fiscal em valor correspondente a 150% do total das
quotizações pagas, com o limite de 2/1000 do volume de negócios respectivo.
40
Impostos Diferidos
“Os sujeitos passivos que contabilizem o imposto sobre o rendimento de
acordo com as regras prescritas na Directriz Contabilística n.º 28, devem
evidenciar num dos campos (271 e 273) o saldo da conta 862 – Imposto
Diferido.”
Campo 271 – quando a conta 862 apresentar saldo devedor (Passivos por
Impostos Diferidos)
Campo 273 – quando o saldo desta conta for credor (Activos por Impostos
Diferidos).
Os Impostos Diferidos resultam de diferenças temporárias entre os
resultados apurados de acordo com as normas contabilísticas e a matéria
colectável apurada nos termos da legislação fiscal.
41
Deduções à Colecta
Dupla Tributação Internacional art.º85
A colocar o menor dos seguintes valores:
i) IRC pago no Estrangeiro;
ii)Fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos
rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos dos
custos ou perdas directa ou indirectamente suportados para a sua obtenção.
42
Deduções à Colecta
Beneficos Fiscais - EBF
Exemplo:
SIFIDE – Sistema de incentivos fiscais e investigação e desenvolvimento
empresarial.
Âmbito da Dedução: podem deduzir ao valor da colecta e até à sua
concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e
desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação
financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem:
a) Taxa de base - 20% das despesas realizadas naquele período;
b) Taxa incremental - 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele
período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios
anteriores, até ao limite de € 750.000, o qual poderá ser revisto por decretolei.
As despesas que, por insuficiência de colecta, não possam ser deduzidas no
exercício em que foram realizadas poderão ser deduzidas até ao 6.º
exercício imediato.
43
Deduções à Colecta
Pagamento Especial por Conta
No campo 356 é indicado o PEC efectuado no exercício e o saldo não
deduzido nem reembolsado em qualquer dos exercícios anteriores, até à
concorrência da colecta.
PEC =1% do VN do exercício anterior
•Se < 1.250€
PEC = 1.250€
•Se > 1.250€
PEC = (1% VN – 1.250€)*20% + 1.250€
Com limite máximo de 70.000€
Ao montante apurado deduzir-se-ão os pagamentos por
conta pagos no exercício anterior
44
Deduções à Colecta
Das deduções, não pode resultar uma colecta negativa.
45
Resultado da Liquidação
Art.º 86
O imposto liquidado liquido das deduções relativas à dupla tributação
internacional e aos benefícios fiscais, não pode ser inferior a 60% do
montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de
determinados benefícios fiscais.
Benefícios Fiscais considerados:
i) Criação Liquida de Emprego;
ii)Majoração dos donativos prevista no Estatuto do Mecenato;
iii)Os benefícios fiscais na modalidade de dedução directa à colecta com
excepção do SIFIDE;
iv)Em acréscimos de reintegrações e amortizações resultantes de
reavaliação efectuada ao abrigo de legislação fiscal.
v) etc.
46
Pagamentos por Conta
Colecta do Exercício Anterior deduzida das retenções na fonte.
75% se o VN <= 498.797,90 €
85% se o VN > 498.797,90 €
A pagar em três partes iguais (Julho, Setembro e Dezembro).
47
Tributações Autónomas
Art.º 81
Encontram-se sujeitas a TA as seguintes despesas:
i) Não documentadas – 50%;
ii)Despesas de representação e as relacionadas com viaturas ligeiras de
passageiros ou mistas, motos ou motociclos – 5%;
iii) A taxa eleva-se para 15%, no caso de encargos dedutíveis respeitantes a
viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja
superior a € 40.000, quando suportados por sujeitos passivos que
apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os
referidos encargos digam respeito;
iv)Os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com
compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço
da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer
título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na
esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos
termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º suportados pelos sujeitos passivos
que apresentem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitam.
48
Derrama
Nos termos da nova Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de
Janeiro) as taxas de derrama incidem sobre o Lucro Tributável do IRC.
Estas taxas são definidas por cada município com o limite máximo de 1,5%.
A possibilidade de definição de uma taxa reduzida para entidades com
volume de negócios inferior ou igual a 150.000 €.
49
Limite Minimo
Art.º 103
Não há lugar a pagamento ou a reembolso quando o montante de imposto
for inferior a 24,94€.
50
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