CRITÉRIOS ADICIONAIS PARA A ACREDITAÇÃO DE
ORGANISMOS DE CERTIFICAÇÃO DE SISTEMAS DE
GESTÃO DA QUALIDADE PBQP-H / SiAC
NORMA Nº:
NIT-DICOR-007
REV.
03
APROVADA EM
FEV/2010
PÁGINA
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SUMÁRIO
1 1 Objetivo
2 Campo de Aplicação
3 Responsabilidade
4 Histórico da Revisão
5 Documentos Complementares
6 Siglas
7 Definições
8 Critérios adicionais para a Acreditação
Anexo A – Requisitos Adicionais Críticos
Anexo B – Identificação da Acreditação OCO
1 OBJETIVO
Esta Norma estabelece os critérios adicionais para a acreditação de organismo de certificação de
Sistemas de Gestão da Qualidade de Empresas de Serviços e Obras da Construção Civil no âmbito
do PBQP-H.
2 CAMPO DE APLICAÇÃO
Esta Norma aplica-se à Dicor.
3 RESPONSABILIDADE
A responsabilidade pela revisão desta norma é da Dicor.
4 HISTÓRICO DA REVISÃO
Foi substituída a “Marca Institucional” do Inmetro pela “Marca da Acreditação” no cabeçalho de todas
as páginas e foi retirada a “Marca da Acreditação”, com a frase a ela vinculada, do rodapé da
primeira página.
5 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
NIE-CGCRE-009 Uso da marca, do Símbolo e de Referências à Acreditação
NIT-DICOR-054 Documentos mandatórios do IAF para a aplicação da ABNT NBR ISO/IEC
17021:2007 - 1ª edição
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6 SIGLAS
Cgcre
Dicor
PBQP-H
Inmetro
SiAC
Coordenação Geral de Acreditação
Divisão de Acreditação de Organismos de Certificação
Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
Sistema de Avaliação da Conformidade de Empresas de Serviços e Obras da
Construção Civil
Comissão Nacional do SiAC
Comissão de Certificação
Organismo de Certificação de Sistemas de Gestão da Qualidade de Empresas
de Serviços e Obras da Construção Civil
CN
CC
OCO
7 DEFINIÇÕES
Serão adotadas como definições pertinentes a este esquema de acreditação as descritas no Capítulo
II do Regimento Geral do Sistema de Avaliação da Conformidade de Empresas de Serviços e Obras
da Construção Civil SiAC e na ABNT NBR ISO 9000.
8 CRITÉRIOS ADICIONAIS PARA A ACREDITAÇÃO
Os critérios adicionais para a acreditação de organismo de certificação de sistema da qualidade de
Empresas de Serviços e Obras da Construção Civil são os definidos pela CN, estando os mesmos
contemplados nos regimentos geral e específicos das respectivas especialidades técnicas.
No anexo A desta norma estão demonstrados alguns requisitos contemplados pelos regimentos
acima citados, porém são considerados críticos para operação desta certificação acreditada.
Requisitos encontrados nos regimentos do SiAC que não estejam contemplados no anexo A devem,
da mesma forma, ser necessariamente atendidos.
ITEM DO ANEXO
TÍTULO
A-1
Estrutura dos organismos de certificação
A-2
Escopos
A-3
Qualificação
A-4
Tempo de Auditoria
B-1
Identificação da Acreditação
/ANEXO A
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ANEXO A – REQUISITOS ADICIONAIS CRÍTICOS
A-1
Estrutura dos organismos de certificação
A-1.1 CC – Comissão de Certificação
Regimento Geral do SiAC
Art. 14 A Comissão de Certificação (C.C.) de um Organismos de Certificação Acreditados tem por
atribuição dar parecer quanto à certificação de determinada empresa segundo um escopo do SiAC,
baseando-se nos requisitos e nas disposições regimentais aplicáveis para a especialidade técnica e
subsetor, em função da análise técnica de relatórios preparados pela equipe de auditoria do O.C.C.
§ 1o As Comissões de Certificação são sempre específicas ao tipo de especialidade técnica da
empresa avaliada.
§ 2o As Comissões de Certificação devem ser formadas por profissionais de experiência e conduta
ética compatível com os objetivos do SiAC, representando entidades ou instituições do setor de
serviços e obras, respeitada a seguinte composição mínima:
a) dois representantes de associações ou sindicatos de fornecedores;
b) dois representantes de clientes contratantes;
c) dois representantes de instituições neutras.
§ 3o Os representantes dos fornecedores podem alternar-se em função da especialidade técnica.
§ 4o Em função da demanda, o Organismo de Certificação Credenciado pode possuir mais de uma
C.C. de uma mesma especialidade técnica, inclusive de âmbito regional.
§ 5o As reuniões da C.C. só podem se realizar com o comparecimento de pelo menos dois terços
dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do seu vice-presidente.
§ 6o Embora se deva perseguir o consenso de opiniões, as decisões da C.C. devem ser tomadas por
maioria absoluta de votos da totalidade de seus membros.
§ 7o As decisões de certificar ou não uma determinada empresa somente podem ser tomadas em
reunião formal da Comissão de Certificação.
§ 8o A composição de uma C.C. deve ser amplamente divulgada pelo O.C.C.
A-2
Escopos
A-2.1 Escopos de Acreditação
Regimento Geral do SiAC
Art. 24 As especialidades técnicas cobertas pelo presente Regimento são:
a) execução de obras;
b) serviços especializados de execução de obras;
c) gerenciamento de obras e de empreendimentos;
d) elaboração de projetos;
e) outras especialidades técnicas, definidas pela C.N. e apreciados pelo CTECH.
Nota: As especialidades técnicas definidas acima pelo regimento geral do SiAC são adotadas pela
Cgcre / Inmetro como escopos de acreditação. Todas as especialidades técnicas somente estarão
disponíveis como escopos de acreditação quando forem contempladas com a publicação de seus
respectivos regimentos específicos do SiAC.
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A-2.2 Escopos de Certificação
Regimento Geral do SiAC
Art. 25 Os subsetores e escopos das diferentes especialidades técnicas são definidos nos seus
regimentos específicos.
Parágrafo Único. Os O.C.C. somente podem emitir certificados de acordo com os escopos definidos
pelo SiAC nos diferentes Regimentos Específicos.
Regimento Específico do SiAC – Execução de Obras
Art. 5º São os seguintes os escopos de certificação dos diferentes subsetores da especialidade
técnica Execução de Obras:
a) subsetor obras de edificações:
a1) execução de obras de edificações;
b) subsetor obras de saneamento básico:
b1) execução de obras de saneamento básico;
c) subsetor obras viárias e obras de arte especiais:
c1) execução de obras viárias;
c2) execução de obras de arte especiais;
d) outros escopos, definidos pela C.N., devendo ser apreciados pelo Comitê Nacional
de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação CTECH.
Nota: Na medida em que os regimentos específicos das outras especialidades técnicas forem sendo
publicados pela CN, outros escopos de certificação serão definidos.
A-3
Qualificação
A-3.1 Critérios para Qualificação de auditores e especialistas
Regimento Geral do SiAC
Art. 30 Os O.C.C. autorizados devem obrigatoriamente trabalhar com auditores e especialistas cujo
perfil atenda às exigências da tabela a seguir.
Art. 31 Uma equipe auditora para atuar em auditorias do SiAC deve ser formada, no mínimo, por um
auditor líder e por um especialista que atendam aos critérios da tabela do Art. 30. Um auditor ou um
auditor líder pode acumular a função de especialista caso atenda aos critérios da tabela do Art. 30.
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Parâmetro
Auditor
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Auditor Líder
Especialista
Mesmo solicitado para auditor
Graduação plena relacionada à
Construção Civil, tal como em
engenharia civil, engenharia de produção
civil e arquitetura, ou tecnólogo de nível
superior em construções civis (nota 1)
(nota 2)
4 (quatro) anos
Mesmo solicitado para auditor
4 (quatro) anos na área da construção
civil, atuando em função técnica
específica na especialidade técnica do
escopo da auditoria (nota 3)
Experiência
profissional
comprovada
mínima em SGQ
2 (dois) anos do total mínimo de
4 (quatro) anos
Mesmo solicitado para auditor
Nenhuma
Treinamento em
auditoria
comprovado
mínimo
40 (quarenta) horas de
treinamento em auditoria
Mesmo solicitado para auditor
Nenhuma
Experiência em
auditoria
Quatro auditorias completas no
SiQ Nível “A” e/ou na NBR ISO
9001:2000 em um total de no
mínimo 20 (vinte) dias de
experiência em auditoria atuando
como auditor em treinamento sob
a direção e orientação de um
auditor líder (nota 4).
As auditorias devem ser
completadas dentro dos 3 (três)
últimos anos sucessivos.
Graduação plena – 3º Grau (nota
1)
Educação
Experiência
profissional
comprovada
mínima total
A solicitada para o auditor, mais
três auditorias completas no SiQ
Nível “A” e/ou na NBR ISO
9001:2000 em um total de no
mínimo 15 (quinze) dias de
experiência em auditoria atuando
como auditor líder supervisionado
sob a direção e orientação de um
auditor líder (nota 4).
As auditorias devem ser
completadas dentro dos 2 (dois)
últimos anos sucessivos.
Nenhuma
Nota 1
A graduação plena mencionada é obtida em instituição de ensino superior, reconhecida pelo Ministério da Educação.
Nota 2
Engenheiros com graduação plena e formações não diretamente relacionadas à Construção Civil podem ser aceitos
como especialistas, desde que possuam experiência profissional comprovada nela mínima de 6 (seis) anos.
Nota 3
Atividades de consultoria, auditoria de certificação e/ou implementação de sistemas de gestão da qualidade ou sistemas
de gestão ambiental em empresas da Construção Civil não atendem a este requisito.
Nota 4
Uma auditoria completa é uma auditoria que cobre todos os passos descritos nos itens 6.3 a 6.6 da NBR ISO
19011:2002. Convém que a experiência global em auditoria inclua todo um Referencial Normativo Nível “A” ou toda a
norma NBR ISO 9001:2000.
Nota 5
Exigências adicionais quantos aos parâmetros de Educação, Experiência Profissional, Treinamento e Experiência em
Auditoria, eventualmente exigidas para uma dada especialidade técnica e subsetor, encontram-se definidas nos
Regimentos Específicos.
Nota 6
Auditores líderes NBR ISO 9001:2000 já qualificados de acordo com a NBR ISO 19011:2002 poderão atuar como líderes
no SiQ desde que atendam aos critérios de Educação definidos na tabela acima.
Nota 7
Auditores líderes NBR ISO 14001 já qualificados de acordo com a NBR ISO 19011:2002 poderão atuar como líderes no
SiQ desde que realizem três auditorias completas em Referencial Normativo Nível “A” e/ou na NBR ISO 9001:2000 em
um total de, no mínimo, 15 (quinze) dias de experiência em auditoria atuando como auditor líder supervisionado sob a
direção e orientação de um auditor líder qualificado (nota 4). As auditorias devem ser completadas dentro dos 2 (dois)
últimos anos sucessivos.
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A-4
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Tempo de Auditoria
A-4.1 Dimensionamento de tempo de auditor
Os organismos de certificação devem estar atentos às diferenças entre os referenciais normativos do
SiAC no momento da alocação de tempo de auditor (homem.dia).
Auditorias de certificação no referencial normativo “A” devem sempre seguir os valores de tempo de
auditor previstos no Anexo 2 da NIT-DICOR-054.
Auditorias de certificação nos referenciais normativos “B” e “C” devem sempre seguir os valores de
tempo de auditor previstos nos regimentos específicos do SiAC de cada uma das especialidades
técnicas.
/ANEXO B
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ANEXO B – IDENTIFICAÇÃO DA ACREDITAÇÃO OCO
B-1 Identificação das atividades executadas pelos organismos acreditados pela Cgcre/Inmetro no
âmbito da acreditação PBQP-H / SiAC.
Marca do
Organismo
Acreditado
NÍVEL X
Figura 5 - Identificação das atividades executadas pelos organismos acreditados pela
Cgcre/Inmetro para certificação PBQP-H / SiAC nos níveis A, B e C.
Notas:
a) O Nº. de Registro do Organismo na Cgcre/Inmetro é o constante no certificado de
acreditação.
b) O símbolo de acreditação, o símbolo do PBQP-H e a marca do Organismo devem ter o
mesmo destaque e devem estar na mesma face do documento, não necessitando estar
justapostos.
c) Não é permitida a veiculação do símbolo de acreditação no âmbito do nível D. Somente é
permitida a utilização do símbolo de acreditação nas certificações nível A, B e C.
d) É imprescindível que seja explicitado o nível de certificação da empresa em questão abaixo
do símbolo do PBQP-H. O tamanho da fonte deve ser equivalente ao tamanho da fonte da
sigla “PBQP-H”.
e) A marca do PBQP-H deverá respeitar as diretrizes de utilização definidas no “Manual de
Identidade Visual” do PBQP-H ou documento que o substitua disponível no site do
programa (www.cidades.gov.br/pbqp-h/)
f) O símbolo de acreditação deverá respeitar as diretrizes de utilização definidas na
NIE-CGCRE-009 e no Manual de Uso da Logomarca – Acreditação, ambos disponíveis no
site do Inmetro (www.inmetro.gov.br ).
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5 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES