ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: TO000108/2011
08/08/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE:
MR044810/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
46226.004302/2011-74
NÚMERO DO PROCESSO:
05/08/2011
DATA DO PROTOCOLO:
SIND DOS MOT TRAB TRANSP ROD OP MAQ DO EST DO TOCANTINS, CNPJ
n. 26.957.720/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS
ANTONIO ARAUJO ALVES;
E
RODES ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA., CNPJ n. 07.454.750/0002-63,
neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). RONALDO IMAY;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º
de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)
acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em
transportes rodoviários de cargas, abrangendo todos os empregados da empresaacordante, pertencentes à categoria do SIMTROMET, (art. 577 da CLT).O
Acordo Coletivo de Trabalho tem, com abrangência territorial em Bom Jesus do
Tocantins/TO, Fortaleza do Tabocão/TO, Guaraí/TO, Miracema do
Tocantins/TO, Miranorte/TO, Pedro Afonso/TO, Rio Sono/TO, Santa Maria do
Tocantins/TO, Tocantínia/TO e Tupirama/TO.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
As partes de forma expressa reajustam o salário da categoria da seguinte forma:
Ao índice de 10% (dez por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2011,
para todos os empregados identificados na cláusula ABRANGÊNCIA, de maneira
que as categorias identificadas abaixo não poderão perceber salários inferiores a:
A partir de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012:
FUNÇÃO: Motorista Carreteiro
Salário base (2011/2012)
R$ 1.025,52
FUNÇÃO: Motorista de Caminhão de até 15 toneladas
Salário base (2011/2012)
R$ 872,88
FUNÇÃO: Motorista de Assistência
Salário base (2011/2012)
R$ 1.210,00
FUNÇÃO: Motorista de Comboio
Salário base (2011/2012)
R$ 880,24
FUNÇÃO: Motorista de Carro Leve
Salário base (2011/2012)
R$ 773,70
FUNÇÃO: Motorista de Ônibus
Salário base (2011/2012)
R$ 1.118,15
FUNÇÃO: Ajudante/Carregadores
Salário base (2011/2012)
R$ 641,62
FUNÇÃO: Apontador
Salário base (2011/2012)
R$ 890,20
FUNÇÃO: Apropriador
Salário base (2011/2012)
R$ 1.041,34
FUNÇÃO: Auxiliar Administrativo
Salário base (2011/2012)
R$ 1.650,00
FUNÇÃO: Auxiliar de Escritório
Salário base (2011/2012)
R$ 880,00
FUNÇÃO: Auxiliar de Lubrificador
Salário base (2011/2012)
R$ 641,62
FUNÇÃO: Auxiliar de Mecânico
Salário base (2011/2012)
R$ 641,62
FUNÇÃO: Auxiliar de Transportes
Salário base (2011/2012)
R$ 641,62
FUNÇÃO: Auxiliar de Serviços Gerais
Salário base (2011/2012)
R$ 641,62
FUNÇÃO: Borracheiro
Salário base (2011/2012)
R$ 762,30
FUNÇÃO: Eletricista
Salário base (2011/2012)
R$ 1.100,00
FUNÇÃO: Encarregado de Transportes
Salário base (2011/2012)
R$ 2.750,00
FUNÇÃO: Líder de Transportes
Salário base (2011/2012)
R$ 1.650,00
FUNÇÃO: Lubrificador
Salário base (2011/2012)
R$ 911,41
FUNÇÃO: Mecânico de Carretas
Salário base (2011/2012)
R$ 770,00
FUNÇÃO: Mecânico de Carretas “ A”
Salário base (2011/2012)
R$ 1.100,00
FUNÇÃO: Operador de Motoniveladora
Salário base (2011/2012)
R$ 1.408,31
FUNÇÃO: Operador de Escavadeira Hidráulica
Salário base (2011/2012)
R$ 1.430,00
FUNÇÃO: Operador de Pá Carregadeira
Salário base (2011/2012)
R$ 1.056,24
FUNÇÃO: Operador de Retro Escavadeira
Salário base (2011/2012)
R$ 1.138,50
FUNÇÃO: Operador Trator de Pneu
Salário base (2011/2012)
R$ 762,30
FUNÇÃO: Soldador
Salário base (2011/2012)
R$ 1.100,00
FUNÇÃO: Técnico de Segurança Trabalho
Salário base (2011/2012)
R$ 1.349,63
FUNÇÃO: Vigia 12 x 36
Salário base (2011/2012)
R$ 641,62
Parágrafo Primeiro: Fica expressamente proibida a empresa acordante de remanejar
verbas provenientes de comissões do empregado ou quaisquer outras parcelas para
complementar o salário base registrado.
Parágrafo Segundo: Na vigência do presente instrumento, os salários dos
empregados, inclusive o piso salarial, que vierem a perceber menor que o salário
mínimo, a empresa concederá sempre o complemento legal.
Parágrafo Terceiro: O Motorista Carreteiro quando estiver exercendo sua função
em veículo do tipo "BITREM" ou "RODOTREM" deverá receber uma
"Gratificação Salarial" correspondente a um mínimo de 10% (dez por cento) do seu
salário base.
a) O presente benefício incorpora ao salário para todos os efeitos.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS
SALÁRIOS E OUTROS HAVERES
O pagamento dos salários, férias, 13º salário, horas extras, comissões, adicionais,
FGTS, e qualquer outra vantagem percebida pelo empregado, só terá valor jurídico se
for assinado pelo empregado e entregue cópia ao mesmo, considerando, também, o
deposito bancário como meio de pagamento idôneo, não se aceitando pagamentos sem
a discriminação da verba ou parcela paga ao trabalhador.
Parágrafo único: O empregado somente está obrigado a assinar recibo se receber
cópia do mesmo, ficando a empresa obrigada a entregar cópia de qualquer documento
que exigir a assinatura do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para
cálculo
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2012
Os créditos trabalhistas anteriores à vigência deste acordo coletivo, deverão obedecer
a normatização da convenção coletiva anterior, porém, as diferenças salariais,
rescisórias ou indenizatórias, havidas no curso deste acordo coletivo obedecerão as
cláusulas e condições deste ajuste, devendo serem pagas em no máximo 02 (duas)
parcelas, nos dois meses subsequentes da data do arquivamento no SRTE/TO.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que os empregados prestem serviços suplementares a juízo da
empregadora, sempre que o empregado não estiver justificadamente impedido para
executar o trabalho em sobrejornada.
Parágrafo Primeiro: Aos motoristas e ajudantes de motoristas, quando em viagem,
será garantido o pagamento de 02 (duas) horas extras por dia de duração da viagem
independente de tê-las trabalhado, com a comprovação do cartão de ponto externo,
preenchido pelo motorista, sob sua responsabilidade e assinado.
Parágrafo Segundo: Não é considerado controle de jornada de trabalho dos
motoristas e dos ajudantes para efeito desta cláusula o uso de equipamento de medição
de velocidade.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalhador que executar serviço no horário compreendido entre 22:00 horas de um
dia e 5:00 horas do dia seguinte, terá direito ao adicional noturno, equivalente a 20%
(vinte por cento) sobre a hora diurna.
Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurada para todos os empregados identificados na cláusula
ABRANGÊNCIA, mensalmente, o prêmio permanência conforme o tempo de serviço
relacionado abaixo:
TEMPO DE SERVIÇO
2 anos de serviços prestados
4 anos de serviços prestados
6 anos de serviços prestados
8 anos de serviços prestados
10 anos de serviços prestados
Fará jus a um prêmio permanência equivalente a:
1,5% (um e meio por cento) do salário base.
3% (três por cento) do salário base.
4,5% (quatro e meio por cento) do salário base.
6% (seis por cento) do salário base.
7,5% (sete e meio por cento) do salário base.
Parágrafo Único: O presente benefício tem natureza salarial e incorpora ao salário
repercutindo em todos os direitos e vantagens percebidos pelo empregado
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - DA REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá refeição aos empregados administrativos e aos alojados e
auxílio alimentação para todos os empregados, abrangidos pelo presente acordo,
arcando com as diferenças se houverem no período de 1º de maio de 2011 até sua
assinatura.
Parágrafo Primeiro: A contribuição do empregado para a refeição, objeto desta
Cláusula, será de 20% (vinte por cento) do valor total do custo do beneficio mensal
(valor individual de cada refeição R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos), o qual
será descontado em folha de pagamento).
Parágrafo Segundo: A empresa fornecerá a todos empregados um AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO, no valor mensal de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais),
através de dinheiro, sistema de "Ticket" ou "cartão magnético", a sua escolha,
havendo a contribuição do empregado no percentual de 5% (cinco) por cento.
Parágrafo Terceiro: A empresa acordante está cadastrada no PAT - Programa de
Alimentação do Trabalhador, bem como a empresa que fornece às refeições ou o
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de
Trabalho.
Parágrafo Quarta: Os benefícios objetos desta cláusula, não têm natureza salarial,
não se incorporam a remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de
incidência de contribuição previdenciária e do FGTS.
Parágrafo Quinto: Os empregados não alojados e que recebem o AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO, quando da admissão, mediante recibo, será fornecida
gratuitamente “ marmita térmica” . O empregado fica responsável pela guarda, uso
adequado e conservação e higienização regular da “ marmita térmica” , obrigandose a devolvê-la quando da cessação do contrato de trabalho. A não devolução da
“ marmita térmica” implicará na autorização do desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CESTA BÁSICA - FINAL DO ANO
Fica ajustado entre as partes, que a empresa fornecerá no final do ano (mês de
dezembro), uma cesta básica no valor de R$ 159,00 (cento e cinquenta
e nove reais) para os empregados abrangidos por este acordo e filiados
ao SIMTROMET e aos empregados abrangidos e não filiados, fica a critério da
empresa. Podendo esta cesta básica ser paga através de Vale Alimentação ou em
dinheiro.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato Profissional fica obrigado a apresentar a empresa,
até o dia 19/12/2011, a relação dos seus empregados que são associados ao Sindicato,
isto para fins de recebimento do referido benefício, que será pago em 20/12/2011. A
empresa
acordante entregara
a
cesta
básica
diretamente
aos
seus
beneficiários mediante recibo assinado por este, que posteriormente será apresentado
ao Sindicato Laboral.
Parágrafo Segundo: A cesta básica poderá ter o valor proporcional aos meses
trabalhados durante ao ano concessivo.
Parágrafo Terceiro: A empresa acordante que deixar de cumprir a obrigação prevista
no caput desta Cláusula, fica sujeita ao pagamento de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do benefício, além de juros de 2% ao mês, mais correção monetária, na
forma da Lei.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE E VALE TRANSPORTE
A empresa acordante fornecerá transporte aos seus empregados de Pedro Afonso à
Usina e dos alojados até o pátio industrial e vice-versa, de forma gratuita.
Parágrafo Primeiro: Aos demais empregados não residentes em Pedro Afonso - TO
serão atendidos de acordo com a Lei nº 7.418/1985.
Parágrafo Segundo: É obrigação de todo trabalhador fornecer e manter atualizado o
seu endereço residencial, junto ao seu empregador.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa fará, em favor de seus empregados, exceto nos casos em que houver
manifestação contrária por escrito, e tendo como beneficiários os mesmos
beneficiários legalmente identificados junto ao INSS, um seguro de vida e acidentes
em grupo, observada a seguinte cobertura mínima:
R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), em caso de morte do empregado(a)
por qualquer causa, independente do local da ocorrência;
Parágrafo Único: O pagamento do seguro caberá à empresa podendo esta descontar
50% (cinqüenta por cento) do valor do prêmio individual correspondente á cada
empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS COM VIAGENS/DIÁRIA
A empresa acordante pagará aos seus motoristas e demais empregados uma diária de
R$ 60,00 (sessenta reais), quando estes estiverem em viagem a serviço, a título de
ressarcimento das despesas de janta/lanche e hospedagem, cujo valor esta sujeito a
prestação de contas ou ressarcimento, aplicando-se este valor da diária somente para o
período de 2011/2012.
Parágrafo Primeiro: Só haverá direito a diária se houver a ultrapassagem em um raio
de 200 (duzentos) quilômetros entre a base de Pedro Afonso - TO e outro município
definido na Cláusula Segundo deste Acordo.
Parágrafo Segundo: Os valores pagos a título de diárias não incorporarão ao salário
dos empregados, haja vista sua natureza indenizatória (ressarcimento de despesas).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
A rescisão do Contrato de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo
Coletivo será feita na sede do Sindicato, a partir de um ano de serviço ininterrupto,
que será feito de segunda-feira à sexta-feira, das 08h00min às 11h00min e das
14h00min às 17h00m, devendo os pedidos de homologação das rescisões serem feitos
previamente e agendados junto ao SIMTROMET.
Parágrafo Primeiro: De acordo com CLT, se não houver, na localidade posto para
homologação do SIMTROMET, a assistência será prestada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, e na falta ou impedimento destes, atender com base no § 3º do
artigo 477 da CLT.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá comunicar ao Sindicato Laboral o dia e a
hora da referida rescisão contratual, de preferência, com antecedência de 48 horas.
Parágrafo Terceiro: No caso do não comparecimento do empregado, no dia e
hora designado para homologação da rescisão, o SIMTROMET, fará uma declaração
de comparecimento da empresa para efetuar o pagamento, discriminando o dia e hora,
isentando a empresa de qualquer responsabilidade por atraso no pagamento, bem
como da multa prevista no art. 477 da CLT e seus parágrafos.
Parágrafo Quarto: A empresa deverá comunicar formalmente ao SIMTROMET, até
o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da demissão do associado do
SIMTROMET, independentemente do tempo de serviço.
Parágrafo Quinto: O TRCT deverá ter 05 (cinco) vias, devendo ser arquivado uma
cópia no Sindicato.
Parágrafo Sexto: Para a efetivação da homologação do TRCT, a empresa fica
obrigada apresentar os documentos conforme prevê a Instrução Normativa SRT nº 15
de 14/07/2010; bem como as guias de recolhimento relativas aos descontos ajustados
neste acordo coletivo e contribuições legais devido ao SIMTROMET.
Parágrafo Sétimo: As guias não liquidadas deverão ser pagas até a data da
homologação do TRCT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregador notificará o empregado por escrito, quando:
I- aplicar-lhe advertência ou suspensão disciplinar caso em que, fornecerá carta de
aviso, alegando as razões e os motivos da decisão;
II- dispensá-lo sob alegação de justa causa, caso em que, no ato da dispensa,
juntamente com o aviso da dispensa dará as razões e motivos da decisão, bem como a
classificação jurídica do ato do empregado ensejador da dispensa justificada.
Parágrafo Único: A notificação de que trata esta cláusula será escrita em duas vias
datilografadas, devendo o notificado passar recibo da que lhe for entregue, se souber
assinar, caso contrário será aposta a digital, pedindo a outro empregado que por ele
assine, se não souber. Verificada a recusa do empregado em receber a notificação,
deverá o empregador recolher a assinatura de duas testemunhas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALOJAMENTO NA SUA DISPENSA
O empregado alojado, ao ser dispensado sem justa causa, terá direito a permanecer no
alojamento ou em local contratado pela empresa, bem como, à utilização dos
refeitórios até o dia imediato ao do pagamento da sua rescisão contratual, devendo se
retirar a partir do pagamento do TRCT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
Fica acordado entre as partes que o empregado deverá conduzir o seu veículo de
acordo com as normas internas da empresa, e ainda respeitar as normas de trânsito
estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único: No caso do empregado cometer infração, de trânsito prevista no
Código de Trânsito Brasileiro, deverá responder pelo pagamento da multa, cujo valor
fica expressamente autorizado o desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
A Empresa fornecerá ao trabalhador as ferramentas necessárias ao desempenho dos
trabalhos, mediante recibo na entrega e na devolução e/ou termo de responsabilidade,
ficando o trabalhador responsável pelo bom uso e conservação das mesmas.
Parágrafo 1º - Em casos de danos, extravio ou a não devolução das ferramentas de
trabalho, a Empresa fará o desconto dos seus respectivos valores, salvo no caso de
desgaste natural das mesmas, mediante recibo.
Parágrafo 2º - Fica ressalvado à empresa a possibilidade de contratar profissionais
com suas próprias ferramentas, mediante acordo entre as partes. A Empresa se obriga,
neste caso, a fornecer local adequado à guarda das ferramentas.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE VÉSPERA DA
APOSENTADORIA
A todo empregado da empresa, que estiver faltando 01 (um) ano de serviço para sua
aposentadoria, desde que tenha 01 (um) ano consecutivo de registro na empresa, fica
concedida a estabilidade prevista em lei durante esse tempo, ressalvando-se a
demissão por justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA REGULARIDADE DOS MOTORISTAS
Diante das exigências do Código de Trânsito Brasileiro, a empresa acordante poderá
exigir do candidato à vaga de motorista, bem como de seus atuais empregados,
certidão de seu prontuário junto ao DETRAN originário de sua CNH a fim de que seja
apurada a quantidade de pontos negativos anotados, sob pena de caracterização de
falta grave. No caso dos atuais empregados a empresa pagará o custo da Certidão
junto ao DETRAN, cabendo ao empregado apenas assinar a autorização expressa para
tanto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESPESAS COM VEÍCULOS
Correrão por conta da empresa acordante todos os gastos efetuados pelos motoristas,
com os veículos durante a viagem, tais como: despesas com o conserto do veículo,
multas por irregularidades da documentação do veículo, despesas com os consertos de
pneus, outras despesas pertinentes ao uso irregular do veículo e etc.
Parágrafo Primeiro: Fica a empresa autorizada a descontar do salário do empregado
as multas de trânsito,bem como os danos causados ao veículo por culpa do
empregado, desde que comprovada a culpa do empregado, nas hipóteses
de negligência, imprudência e imperícia, apuradas por perícia técnica.
Parágrafo Segundo: Constitui motivo para rescisão contratual, por justa causa,
qualquer falta pertinente à violação do controlador de velocidade, denominado
"Tacógrafo", bem como, o transporte de pessoas pelos motoristas dos veículos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE BEBIDA
ALCOÓLICA E DROGAS
Em razão da natureza do trabalho, do equipamento de grande porte, dos riscos que a
função comporta, e levando-se em consideração a segurança do motorista, de terceiros
e dos equipamentos, a empresa fará uso de procedimentos diretamente dirigidos ao
controle do consumo de álcool e drogas ilícitas, conforme disposições desta cláusula;
Parágrafo Primeiro: Fica terminantemente proibido o consumo de álcool ou
qualquer tipo de droga ilícita durante a jornada de trabalho do motorista e também
quando estiver fazendo uso do alojamento cedido pela empresa;
Parágrafo Segundo: Quanto ao consumo de álcool, será admitido à tolerância no
Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 0,06 g/litro de sangue, conforme disposição do
Código de Trânsito Brasileiro (Lei 11.705/2008);
Parágrafo Terceiro: O controle do consumo de álcool será efetuado de forma
aleatória ou geral dos motoristas, através de equipamento adequado para esse item do
tipo bafômetro ou outro semelhante ou, ainda, por meio de exames laboratoriais, os
quais poderão ser solicitados pelos responsáveis da empresa, sempre que acharem
necessário, notando-se o estado físico e psíquico do funcionário;
Parágrafo Quarto: A verificação do teor de álcool na corrente sanguínea pode ser
efetuada no início, durante ou ao final do encerramento da jornada de trabalho do
empregado. Ou considerando período integral, no caso de funcionários alojados,
quando os mesmo estiverem fazendo uso das dependências do alojamento;
Parágrafo Quinto: A constatação de teor alcoólico no sangue acima do limite
referido no parágrafo 2o da presente cláusula, será considerada como falta disciplinar
grave sujeita a penas de suspensão e, dependendo do caso ou da reincidência, poderá
caracterizar dispensa por justo motivo;
Parágrafo Sexto: Não há qualquer tolerância para o consumo de drogas ilícitas, assim
consideradas aquelas definidas como tais em lei, destacando-se as mais conhecidas, ou
seja, maconha, crack, cocaína, o ecstasy e seus derivados;
Parágrafo Sétimo: A constatação do consumo ou porte de drogas consideradas
ilícitas será caracterizada como falta gravíssima, sujeitando o empregado a penas de
suspensão e, dependendo do caso ou reiteração da conduta, no rompimento do
contrato por justa causa, sem prejuízo do encaminhamento do caso aos órgãos
policiais;
Parágrafo Oitavo: A empresa dará ciência prévia destas regras a todos os motoristas
através de reuniões, palestras, informes escritos ou quaisquer outros meios de
divulgação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADAS DE TRABALHO
Período de 01.05.2011 a 31.03.2012
Os empregados aqui representados, nos períodos de produção de açúcar e álcool (safra
canavieira) trabalharão nos horários definidos pela empresa, ficando pré-anotado o
intervalo de repouso e alimentação de 2 (duas) horas, conforme segue:
TURNOS FIXOS OU DE REVEZAMENTO (4 X 2),
I – Motorista Carreteiro, Auxiliar de Transportes (indústria), Operador de Pá
Carregadeira (indústria) e Operador de Trator de Pneus:
a) Primeiro turno: das 6:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 16:00h, com intervalos para
refeição e descanso;
b) Segundo turno: das 18:00 às 20:00 horas e das 22:00 às 04:00 horas, com intervalos para
refeição e descanso.
II – Motorista de Caminhão de até 15 toneladas, Motorista de Assistência, Motorista
de Comboio, Motorista de Carro Leve, Ajudante Carregador, Auxiliar de Mecânico,
Borracheiro, Lubrificador e Mecânico de Carreta: 4 x 2 revezamento (quatro dias
trabalhados e dois de folga) e troca do horário na semana seguinte
a) Primeiro turno: das 6:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 16:00h, com intervalos para
refeição e descanso;
b) Segundo turno: das 18:00 às 20:00 horas e das 22:00 às 04:00 horas, com intervalos
para refeição e descanso.
III – Administrativo: Apontador, Apropriador, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de
Escritório, Auxiliar de Lubrificador, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de
Transportes (pátio de apoio), Eletricista, Encarregado de Transportes, Líder de
Transporte, Mecânico de Carreta “ A” , Motorista de Ônibus, Operador de
Motoniveladora, Operador de Pá Carregadeira (agrícola), Operador de Escavadeira
Hidráulica e Operador de Retro Escavadeira, Soldador e Técnico de Segurança do
Trabalho.
a) de segunda-feira a quinta-feira das 07:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas,
com intervalo para refeição e descanso; na sexta-feira das 07:00 às 12:00 horas e das
13:00 às 16:00 horas, com intervalo para refeição e descanso.
Período de 01.04.2012 a 30.04.2012
TURNOS FIXOS OU DE REVEZAMENTO (5 X 1),
I – Motorista Carreteiro, Auxiliar de Transportes (indústria), Operador de Pá
Carregadeira (indústria) e Operador de Trator de Pneus:
a) Primeiro turno: das 6:00 às 14:20 horas, com intervalos para refeição e descanso;
b) Segundo turno: das 14:20 às 22:40 horas, com intervalos para refeição e descanso;
c) Terceiro turno: das 22:40 às 6:00 horas, com intervalo para refeição e descanso.
TURNOS FIXOS OU DE REVEZAMENTO (4 X 2),
II – Motorista de Caminhão de até 15 toneladas, Motorista de Assistência, Motorista
de Comboio, Motorista de Carro Leve, Ajudante Carregador, Auxiliar de Mecânico,
Borracheiro, Lubrificador e Mecânico de Carreta: 4 x 2 revezamento (quatro dias
trabalhados e dois de folga) e troca do horário na semana seguinte
a) Primeiro turno: das 6:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 16:00h, com intervalos para
refeição e descanso;
b) Segundo turno: das 18:00 às 20:00 horas e das 22:00 às 04:00 horas, com intervalos
para refeição e descanso.
III – Administrativo: Apontador, Apropriador, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de
Escritório, Auxiliar de Lubrificador, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de
Transportes (pátio de apoio), Eletricista, Encarregado de Transportes, Líder de
Transporte, Mecânico de Carreta “ A” , Motorista de Ônibus, Operador de
Motoniveladora, Operador de Pá Carregadeira (agrícola), Operador de Escavadeira
Hidráulica e Operador de Retro Escavadeira, Soldador e Técnico de Segurança do
Trabalho.
a) de segunda-feira a quinta-feira das 07:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas,
com intervalo para refeição e descanso; na sexta-feira das 07:00 às 12:00 horas e das
13:00 às 16:00 horas, com intervalo para refeição e descanso.
Parágrafo Primeiro: Fica a critério do empregador a fixação dos horários de
intervalo de cada trabalhador, considerando as condições gerais de trabalho e a
necessidade específica de cada setor, desde que respeitadas às normas legais e o
disposto no presente acordo.
Parágrafo Segundo: Nas condições do art. 59 da CLT, a jornada normal poderá ser
prorrogada até o limite legal.
Parágrafo Terceiro: Fica a EMPREGADORA autorizada a designar outro horário
de trabalho, em razão de suas necessidades operacionais.
Parágrafo Quarto: Os empregados que não trabalharem em regime 4 x 2 ou 5 x 1 de
revezamento, na forma prevista nesta cláusula, cumprirão a jornada de trabalho a ser
estabelecida pela EMPREGADORA, ficando, nos termos do art. 7º, XIII, da
Constituição Federal e art. 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e
observando-se o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, autorizada a
compensação da jornada de trabalho referente ao sábado, prorrogando a jornada
compreendida de segunda a sexta-feira, respeitados os limites previstos na legislação
vigente e o domingo trabalhado com acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo Quinto: Em qualquer das hipóteses das jornadas previstas, fica facultado o
registro do ponto no início e término para repouso e alimentação, desde que sejam os
mesmos prenotados, ficando convalidados pela assinatura do empregado, após sua
regular conferência.
Parágrafo Sexto: A remuneração diária das horas trabalhadas consistirá de 7h20min
(sete horas e vinte minutos) normais. As horas extraordinárias serão remuneradas com
o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal (cláusula 3ª
deste instrumento). As horas extraordinárias trabalhadas em feriados e domingos serão
remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Sétimo: Se o empregado for impedido de trabalhar em dia previamente
escalado, em face de ocorrência de chuvas, quebra do veículo ou outro motivo alheio
à sua vontade, deverá receber o valor correspondente a 1 (uma) diária normal,
independentemente de ter o mesmo trabalhado.
Parágrafo Oitavo: As partes convencionam que a assinalação de ponto nos 15
(quinze) minutos que antecedem ou sucedem os horários de entrada e saída do serviço
respectivamente, não serão considerados como tempo à disposição da
EMPREGADORA, não devendo, portanto ser remunerado, aplicando-se no que for
cabível, o princípio da reciprocidade.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO E REMUNERAÇÃO
DE HORAS EXTRAS
Ao final do período de 120 (cento e vinte dias) dias, às horas extras eventualmente
laboradas e não compensadas serão pagas no primeiro pagamento seguinte ao
vencimento, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal e
de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro: Ao final do período estabelecido no caput, as horas extras
eventualmente laboradas e não compensadas no "banco de horas" serão pagas no
primeiro pagamento seguinte ao vencimento, com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) do valor da hora normal e aos domingos e feriados com acréscimo de 100%
(cem por cento).
Parágrafo Segundo: As horas extras laboradas nos domingos e feriados não
compensadas, serão pagas em dobro.
Parágrafo Terceiro: Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho e havendo saldo
de horas extras a serem compensadas, as mesmas serão remuneradas com o acréscimo
de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora laborada em dias úteis e 100% (cem
por cento) de acréscimo sobre as horas laboradas nos domingos e feriados.
Parágrafo Quarto: O transporte de ida e retorno do trabalho será exercido em
veículo fornecido pela empresa, que remunerará o empregado pelo tempo do percurso
mínimo de 2 (duas) horas diárias, sob o título de hora "in itinere".
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
A empresa-acordante poderá adotar o banco de horas, respeitadas as condições abaixo
especificadas:
Parágrafo Primeiro:.Ao final de cada 120 (cento e vinte) dias deverá a empresa
contabilizar as horas, pagando ao trabalhador possíveis horas extras não compensadas.
Parágrafo Segundo: A empresa deverá informar até o 15º (décimo quinto) dia do
início de cada quadrimestre, por escrito, aos empregados o cronograma de
prorrogação e compensação de jornada de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Poderá a empresa optar pela redução da jornada em horas ou
pela concessão de dias inteiros de folga, não podendo serem utilizados os domingos e
feriados para compensação.
Parágrafo Quarto: Fica proibida a compensação das horas durante o prazo do aviso
prévio.
Parágrafo Quinto: A prorrogação da jornada poderá ser no máximo de 02 (duas)
horas.
Parágrafo Sexto: O desrespeito às condições acima pactuadas, torna nulo o banco de
horas.
Parágrafo Sétimo: O BANCO DE HORAS, poderá ser aplicado tanto para a
antecipação de horas, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com
reposição posterior, a critério do empregador.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
A empresa assegurará aos seus trabalhadores intervalo mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas entre duas jornadas de trabalho, nos termos do artigo 66 da CLT.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGAS SEMANAIS
O descanso semanal será assegurado pela empresa ao trabalhador, nos termos do
inciso XV do art. 7º da Constituição Federal, observando-se os seguintes critérios:
a) Os empregados que trabalham no sistema de turnos ininterruptos de revezamento (4
x 2) e (5 x 1), ficando assegurada, pelo menos uma folga coincidente com o domingo,
a cada 7 (sete) semanas.
b) Os demais empregados que trabalham em jornada normal prorrogada/compensada
ou não, gozarão da folga semanal no domingo.
Parágrafo único - Na hipótese da folga semanal não contemplar 35 (trinta e cinco)
horas de intervalo entre as jornadas, a empresa pagará as horas remanescentes como
horas extraordinárias - acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora
normal - e nos termos do Enunciado 110 do TST.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TURNOS DE REVEZAMENTO
A empregadora, nos termos do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal e da Portaria nº
417, de 10/06/1966, do Ministro do Trabalho, adotará no período de safra
(industrialização da cana-de-açúcar) e constantemente nas atividades que a natureza
dos serviços assim exigir, a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de
revezamento, com 2 (dois) turnos de trabalho no sistema de quatro dias consecutivos
de trabalho com dois de descanso (4 x 2) ou de cinco dias consecutivos de trabalho
com um de descanso (5 x 1), observando o cumprimento dos intervalos fixados em lei.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que trabalharem, a critério da empregadora, em
turnos fixos, receberão as 7h20min (sete horas e vinte minutos) efetivamente
trabalhadas no dia como horas normais, mantendo-se o salário hora contratual. As
horas excedentes serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a
hora normal e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, conforme cláusula
vigésima quinta, parágrafo 3º ou serão compensadas pela correspondente diminuição
em outro dia, conforme previsão constante do sistema “ banco de horas” .
Parágrafo Segundo: Os empregados que trabalharem, a critério da empregadora, em
turnos ininterruptos de revezamento, receberão as 8 (oito) primeiras horas
efetivamente trabalhadas no dia como horas normais, mantendo-se o salário hora
contratual. As horas excedentes serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por
cento) sobre a hora normal e de 100% (cem por cento) nos domingos e
feriados, conforme cláusula vigésima quinta, parágrafo 3º ou serão compensadas pela
correspondente diminuição em outro dia, conforme previsão constante do sistema
“ banco de horas” .
Parágrafo Terceiro: Em todos os turnos será concedido o intervalo de 2 (duas) horas
para alimentação e descanso.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO
CARTÃO DE PONTO
Com a finalidade de propiciar a elaboração da folha de pagamento de salários e das
contribuições legais dentro dos prazos estabelecidos em lei, fica pactuado que a
empresa poderá efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do vencimento do mês,
desde que seja assegurado, em favor do trabalhador o apontamento, por previsão, das
horas referentes aos dias complementares para efeito de pagamento. A confrontação
entre as horas apontadas por previsão e as horas efetivamente realizadas após o
fechamento antecipado (créditos ou débitos), bem como o eventual desconto de faltas
ocorridas nesse período serão realizados na folha de pagamento do mês seguinte,
calculadas com base no salário do mês a que se referir tal pagamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALOJAMENTO
A empresa manterá um alojamento ou usará alojamento de terceiro com capacidade de
abrigar seus trabalhadores a fim de permitir a estada de motoristas e outros que
residam em localidades distantes e que não tenham condições de deslocar diariamente
para suas moradias.
Parágrafo Primeiro: O alojamento estará equipado com camas e colchões, além de
geladeira, armários, mesas e cadeiras – tudo em perfeito estado de funcionamento –
afim de permitir condições consideradas adequadas e dignas para abrigar os
motoristas;
Parágrafo Segundo: A limpeza, e conservação dos móveis, eletrodomésticos e
demais utilidades disponibilizadas pela empresa ficará a cargo dos trabalhadores
alojados, respondendo estes pelo mau uso, depredação, danificação ou destruição das
instalações e suas utilidades, ficando a empresa autorizada, desde que comprovada à
culpa do empregado, a proceder aos reparos ou a substituição dos bens danificados e a
descontar os valores correspondentes de seus haveres trabalhistas;
Parágrafo Terceiro: As despesas com: (Energia elétrica, água e alimentação), do
pessoal alojado, de igual forma, ficará a cargo da empresa;
Parágrafo Quarto: Não será permitida a presença de familiares dos alojados, bem
como, de pessoas estranhas.
Parágrafo Quinto: Aos empregados não residentes na cidade de Pedro Afonso/TO,
que por ausência de alojamentos na localidade, fica a empresa acordante autorizada a
conceder à título de HABITAÇÃO o valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais), nos termos da alínea “ m” , do parágrafo 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91,
valor este isento do FGTS, do imposto de renda retido na fonte e da previdência
social.
Parágrafo Sexto: A cessão do alojamento ou habitação ao empregado não tem
natureza salarial para qualquer efeito de direito.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E E.P.I. - E.P.C.
A empresa assistirá seus empregados na viabilização da execução de suas tarefas, bem
como na proteção contra acidentes do trabalho, fornecendo os equipamentos
individuais de trabalho (par de botas, luvas, protetor auricular), equipamentos de
proteção coletivos E.P.C. (capacete, óculos de proteção, colete refletivo e capa de
chuva), sempre que exigidos por lei ou necessários a execução das tarefas típicas de
cada empregado, sendo que estes equipamentos serão fornecidos gratuitamente pelo
empregador.
Parágrafo Único: A perda e o uso inadequado dos equipamentos, fica estabelecido
que será descontado o valor no salário do empregado.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADRE E PERICULOSIDADE
O artigo 192 da CLT disciplina que todo trabalhador que exerça suas funções em
condições insalubres tem direito ao adicional de insalubridade, bem como ao adicional
de periculosidade, obedecendo aos seguintes percentuais:
Parágrafo Primeiro: Fica assegurada a percepção de adicional de 40% (quarenta por
cento) o salário mínimo, para o trabalho em locais muito insalubres, observados os
limites de tolerância e a gradação estabelecida pelo Ministério do Trabalho. O
percentual de 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo,
observados o grau de insalubridade do local de trabalho onde o empregado presta os
serviços, cuja gradação deverá obedecer a referência estabelecida em portaria do
Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos trabalhadores que prestam serviços em
condições de periculosidade um percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário
base, como disciplina o artigo 193 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Os adicionais, na forma descrita nos parágrafos anteriores desta
cláusula se incorpora ao salário para todos os efeitos, inclusive reflexos em verbas
rescisórias, DSR, FGTS, férias e terço constitucional e aviso prévio indenizado.
Parágrafo Quarto: Os adicionais de que tratam a presente cláusula, somente será
devido a partir da data do protocolo do laudo técnico, comprovando tal condição de
trabalho, devidamente elaborado pelo Órgão competente do Ministério do Trabalho,
no percentual que vier a ser estabelecido, nos termos da lei.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa só é obrigada a aceitar para efeitos de justificar falta aos serviços os
atestados médicos e odontológicos, desde que o profissional esteja inscrito no
conselho regional de sua categoria. Obedecendo todas as normas da Portaria nº
3.291/84 do MPAS.
Parágrafo Primeiro: O empregado deverá apresentar o atestado no retorno ao
trabalho.
Parágrafo Segundo: O atestado médico deverá ser emitido em formulário impresso
ou por papel timbrado impresso em impressora, constando a identificação do
Hospital, Clínica ou do Profissional, sendo que não serão aceitos os emitidos em
fotocópias.
Parágrafo Terceiro: O empregado que apresentar atestado médico “ falso” poderá
ser demitido por justa causa, desde que devidamente comprovado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS DO SIMTROMET
A empresa permitirá que funcionários do SIMTROMET devidamente credenciados
ingressem em suas instalações, para Filiação de associados ou para qualquer outra
atribuição deste Sindicato.
Parágrafo Único: Antes de adentrar nas dependências da empresa, o funcionário do
SIMTROMET deverá se apresentar ao Gerente ou responsável pelo estabelecimento,
de modo a não prejudicar o andamento dos trabalhos.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa instalará Quadro de Avisos em locais acessíveis aos Trabalhadores, para
veiculação de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgação de matéria
político- partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Com fundamento nos Art. 8º da CF/88, Art. 513 da CLT, letra “ e” , a empresa fica
obrigada a descontar dos salários dos empregados a importância de 10% da seguinte
forma: 2,5% no mês de setembro; 2,5% no mês de outubro; 2,5% no mês de
novembro e 2,5% no mês de dezembro, de cada ano calendário.
Parágrafo Primeiro: Os recolhimentos das Contribuições Assistenciais deverão ser
feitas até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador da
contribuição, em guias próprias, fornecidas pelo Sindicato.
Parágrafo Segundo: O não pagamento das contribuições no tempo e modo devido
sujeitará o empregador ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do
valor devido, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês,
revertidos em benefícios do SIMTROMET, observando o parágrafo seguinte.
Parágrafo Terceiro: O não desconto da contribuição acima referida até o terceiro
mês posterior ao de sua competência veda a empresa de descontá-la posteriormente da
remuneração do empregado, devendo a empresa arcar com a contribuição que era
devida pelo empregado.
Parágrafo Quarto: Fica facultada a oposição dos trabalhadores não sócios do
Sindicato aos descontos acima referidos, no prazo de 15 (quinze) dias após o registro
do Acordo Coletivo de Trabalho junto a Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego no Tocantins - SRTE-TO ou 10 (dez) dias após forem admitidos na empresa,
cuja oposição deverá ser feita de próprio punho, junto à empregadora, que
encaminhará a secretaria do Sindicato, em 02 (duas) vias, devidamente protocoladas,
sob pena de invalidade.
a) A oposição implicará na devolução da contribuição assistencial, no
percentual que é devido ao Sindicato.
Parágrafo Quinto: O SIMTROMET poderá solicitar da empresa, através de oficio, a
relação de todos os seus empregados lotados na base deste sindicato, bem como a
respectiva RAIS completa. A empresa fica obrigada a responder tal solicitação no
prazo Maximo de 30 (trinta) dias do recebimento da solicitação feita pelo Sindicato.
Parágrafo Sexto: A empregadora deverá encaminhar cópia da relação de empregados
que tiverem descontos nos seus salários a favor do Sindicato, bem como o devido
comprovante de pagamento, cuja comprovação da receita sindical deverá ser
encaminhada ao Sindicato no prazo máximo de 30 (trinta) dias do recebimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa se obriga a descontar mensalmente em folha de pagamento dos
empregados sindicalizados (associados), o equivalente a 2% (dois por cento) do
salário base, desde que por eles devidamente autorizados, nos termos do artigo 545 da
CLT, as mensalidades a favor desta entidade, quando por estes notificados.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento da mensalidade sindical deverá ser feito até o
dia 10 (dez) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador da contribuição, em
guias próprias fornecidas pelo Sindicato.
Parágrafo Segundo: O não pagamento das mensalidades no tempo e modo devido
sujeitará o empregador ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do
valor devido, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês,
revertidos em benefícios do SIMTROMET, observando o parágrafo seguinte.
Parágrafo Terceiro: O não desconto da mensalidade acima referida até o terceiro
mês posterior ao de sua competência veda a empresa de descontá-la posteriormente da
remuneração do empregado, devendo a empresa arcar com a contribuição.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADOS ADMITIDOS
O Acordo Coletivo de Trabalho ora celebrado também abrangerá os demais
empregados que vierem a ser admitidos em transportes rodoviários de cargas pela
empresa-acordante, pertencentes a categoria do SIMTROMET.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PREVALÊNCIA
As cláusulas contidas neste instrumento normativo prevalecerão sobre quaisquer
disposições convencionais em contrário, ressalvadas as de natureza constitucional,
pois se destinam à regular matéria especifica e a criar condições de reconhecer e
prestigiar o trabalho em equipe e valorizar a atuação produtiva e qualitativa do
empregado, valendo assim o princípio do acordado sobre o legislado;
Parágrafo Primeiro: Todo contido neste instrumento normativo de trabalho foi
criado, elaborado e construído, adotando-se o princípio da flexibilização de direitos
contidos na Constituição Federal de 1988 e insculpido em nossa Carta Magna e
estimulado e legitimado em seu Art. 7º inciso XXVI, razão pela qual, deverão ser
reconhecidas e respeitadas por quaisquer autoridades, em especial os representantes
do Ministério do Trabalho, Ministério Publico e demais autoridades, bem como
prevalecer em quaisquer discussões, disputas ou pendengas judiciais futuras
envolvendo o contido neste instrumento normativo de trabalho.
Parágrafo Segundo: As normas coletivas retratadas no presente instrumento
demonstram que as partes fizeram concessões recíprocas e que houve uma ampla
negociação possibilitando flexibilizar a relação de trabalho e equilíbrio entre as
vantagens obtidas pelas partes, além de total garantia à higidez física e mental do
trabalhador, constantes das disposições legais de proteção ao trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO
ACORDO
Fica estipulada uma multa equivalente a 1 (um) salário mínimo, por cada empregado
lesado ou beneficiado pelo descumprimento de quaisquer umas das cláusulas
existentes neste Acordo, a ser paga pela empresa infratora aos cofres do
SIMTROMET.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA REVISÃO DO ACORDO
Fica convencionado que havendo necessidade de qualquer das partes por divergências
surgidas na execução das cláusulas deste acordo, poderá agendar uma reunião com
pauta específica para discutirem e reverem eventuais problemas e conflitos, buscando
dessa forma um equilíbrio social e harmônico entre empregados e empregadores, nos
termos do inciso V, do art. 613 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO PACTO FIRMADO
E assim, por estarem justas e acertadas as condições nelas constantes e para que
surtam os seus efeitos legais e jurídicos, firmam as partes o presente Acordo Coletivo
de Trabalho, em (03) três vias de igual teor, das quais, uma delas será depositada na
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Tocantins, para fins de
arquivos e registros consoantes que dispõe o Artigo 614 da CLT.
Pedro Afonso - TO, 5 de agosto de 2011
CARLOS ANTONIO ARAUJO ALVES
Presidente
SIND DOS MOT TRAB TRANSP ROD OP MAQ DO EST DO TOCANTINS
RONALDO IMAY
Administrador
RODES ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do
Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
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rodes eng. e transportes