TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
RECURSO Nº 870/09
ACÓRDÃO Nº 1402/09
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (PROC. Nº 67970-14.00/09-1)
PROCEDÊNCIA: SÃO SEPÉ - RS
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA Nº: 1007090045
AUTO DE LANÇAMENTO Nº: 20802064
EMENTA:
ICMS. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS. FALTA DO
PAGAMENTO NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2003 À DEZEMBRO DE 2006. RECURSO
VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A imposição tributária se deu em razão do não pagamento de Taxa de Fiscalização
de Estações Rodoviárias, prevista na Lei nº 6.187/71, no período de janeiro de
2003 à dezembro de 2006.
O juiz monocrático julgou procedente o Auto de Lançamento nº 0020802064, para
o efeito de manter a imposição tributária que deverá ser atualizada e paga na
forma da Lei.
A Defensoria da Fazenda opinou pela manutenção da decisão singular e pelo
desprovimento do Recurso Voluntário.
Nos autos do presente processo administrativo tributário restou demonstrado que o
sujeito passivo não recolheu a Taxa de Fiscalização de Estações Rodoviárias, no
período de janeiro de 2003 a dezembro de 2006, caracterizando o descumprimento
ao disposto no art. 43 do Decreto nº 21.072/71 que assim dispõe:
"Art. 43 - O recolhimento da taxa devida ao DAER, pelas concessionárias de
Estações Rodoviárias, deverá ser efetuado por intermédio da Mesa de Rendas ou
Exatorias Estaduais, mensalmente, até o último dia do mês posterior ao vencido.
Parágrafo único - A taxa de fiscalização é fixada em 3% da renda bruta auferida da
venda de passagens e despachos de malas e encomendas."
Ainda, dispõe o art. 15 da Lei nº 6.187/71 que:
"Art. 15 - A renda das estações rodoviárias será constituída pelas comissões
estabelecidas pelo DAER, pagas pelos concessionários que realizarem o transporte
de passageiros e encomendas.
§ 1º - Os titulares de estações rodoviárias estão sujeitos ao pagamento mensal, ao
DAER, da taxa de fiscalização, fixada em 3% da renda bruta auferida da venda de
passagens e despachos de encomendas."
Ademais, em momento algum, o recorrente comprovou qualquer fato que
ensejasse a nulidade do presente Auto de Lançamento, desta forma, correta a
imposição tributária.
Recurso Voluntário desprovido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da Segunda
Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Rio Grande do Sul, por
UNANIMIDADE DE VOTOS, negar provimento ao recurso voluntário.
Participaram do julgamento, ainda, os Juízes Rodrigo Maciel de Souza, Ademir
Costa Monteiro e Luiz Antônio Bins. Presentes os Defensores da Fazenda Abel
Henrique Ferreira e Marcolina Maria Gerevini Dias.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2009.
DIONE TERTULIANO TARASCONI
JUIZ RELATOR
FERNANDO DORNELLES MORETTI
PRESIDENTE DA CÂMARA
Relatório
Trata-se de Auto de Lançamento, lavrado contra o sujeito passivo, para a
constituição a favor da fazenda pública do crédito tributário no valor de R$
34.415,80 a título de Taxa de Serviços Diversos, multa e juros.
A imposição tributária se deu em razão do não pagamento de Taxa de Fiscalização
de Estações Rodoviárias, prevista na Lei nº 6.187/71, no período de janeiro de
2003 à dezembro de 2006.
Inconformado com a imposição tributária, o recorrente apresentou impugnação ao
Auto de Lançamento, expondo suas razões de defesa, alegando em síntese o que
segue:
- alega ser ilegal a cobrança efetuada pelo DAER, em virtude do incorreto
enquadramento da Estação Rodoviária de São Sepé na categoria 02, quando
deveria tê-lo sido na categoria 04, por entender que tal classificação é fator
determinante no cálculo da referida Taxa;
- acrescenta que as taxas não foram recolhidas, não por intenção do impugnante,
mas tão somente por ter o DAER deixado de efetuar a reclassificação da Estação
Rodoviária, apesar de reiterados pedidos;
- ao final requer o cancelamento dos lançamentos efetuados e recalculados de
acordo com a categoria a qual deveria pertencer.
Em 12.02.2009, atendendo ao solicitado na Diligência 1007090009, o DCO/DAER
informou que "as taxas que devem ser pagas pelas concessionárias de estação
rodoviária não estão ligadas a sua categoria e sim ao valor comercializado de
passagens, distancia das passagens comercializadas, e quantidade de encomendas
(cujo valor varia com o peso e distância a ser transportada) e que categoria é o
parâmetro utilizado para definir o tamanho do imóvel para realização dos serviços,
tais como tamanho da sala de espera, depósito de despacho de encomendas,
fraldário, número de vasos sanitários e pias".
O juiz monocrático julgou procedente o Auto de Lançamento nº 0020802064, para
o efeito de manter a imposição tributária que deverá ser atualizada e paga na
forma da Lei.
O recorrente vem perante esta Corte apresentar Recurso Voluntário alegando em
síntese o que segue:
- Menciona que o inadimplemento referente a taxas cobradas da Estação Rodoviária
de São Sepé, deu-se por fatores alheios a sua vontade conforme comprova através
da juntada de documentos que evidenciam as dificuldades suportadas pelos
prestadores deste serviço público;
- Aduz que a concorrência desleal do transporte irregular de passageiros feito
através de vans ou até mesmo de ônibus locados para estes serviços, durante os
feriados principalmente;
- Alega que o presente recurso serve para sanar essa ilegalidade cometida com a
finalidade de que seja analisada o mérito da impugnação ao Auto de Lançamento,
pois a assinatura não é idêntica;
- Destaca que, conforme a Associação Rio-Grandense de Transporte Intermunicipal
(RTI) o número de passageiros caiu em mais de 25% nos últimos anos o que torna
impossível a continuidade do serviço rodoviário concedido pelo Estado sem que o
mesmo garanta condições da manutenção deste serviço público;
- Pondera ainda que, além destes fatores conforme informa o próprio DAER: "as
taxas que devem ser pagas pelas concessionárias de estação rodoviária não estão
ligadas a sua categoria e sim ao valor comercializado de passagens, distância das
passagens comercializadas e quantidade de encomendas...."
- Giza que, a taxa cobrada está em desacordo com a real situação do transporte no
Estado do Rio Grande do Sul, o que imediatamente dever ser revisto pelo DAER e
pela Secretaria da Fazenda para que seja possível a continuidade da prestação
deste serviço concedido pelo Estado e imprescindível a população;
- Ao final requer, seja cancelado os lançamentos efetuados, seja reenquadrado na
categoria 04.
A Defensoria da Fazenda opinou pela manutenção da decisão singular e pelo
desprovimento do Recurso Voluntário.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Nos autos do presente processo administrativo tributário restou demonstrado que o
sujeito passivo não recolheu a Taxa de Fiscalização de Estações Rodoviárias, no
período de janeiro de 2003 a dezembro de 2006, caracterizando o descumprimento
ao disposto no art. 43 do Decreto nº 21.072/71 que assim dispõe:
"Art. 43 - O recolhimento da taxa devida ao DAER, pelas concessionárias de
Estações Rodoviárias, deverá ser efetuado por intermédio da Mesa de Rendas ou
Exatorias Estaduais, mensalmente, até o último dia do mês posterior ao vencido.
Parágrafo único - A taxa de fiscalização é fixada em 3% da renda bruta auferida da
venda de passagens e despachos de malas e encomendas."
Ainda, dispõe o art. 15 da Lei nº 6.187/71 que:
"Art. 15 - A renda das estações rodoviárias será constituída pelas comissões
estabelecidas pelo DAER, pagas pelos concessionários que realizarem o transporte
de passageiros e encomendas.
§ 1º - Os titulares de estações rodoviárias estão sujeitos ao pagamento mensal, ao
DAER, da taxa de fiscalização, fixada em 3% da renda bruta auferida da venda de
passagens e despachos de encomendas."
Ademais, em momento algum, o recorrente comprovou qualquer fato que
ensejasse a nulidade do presente Auto de Lançamento, desta forma, correta a
imposição tributária.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do Recurso Voluntário.
Dione Tertuliano Tarasconi
Juiz Relator
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