COMO ADERIR A UMA FRANQUIA
SEM ENTRAR EM UMA FRIA
Palestrante: Gustavo Posser de Moraes
(Graduado em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul,
possui MBA em Direito da Empresa e da Economia pela Fundação
Getúlio Vargas e MBA em Gestão Empresarial pela FGV –
Fundação Getúlio Vargas. É advogado e sócio diretor do escritório
Posse Noy Dick Birk Advocacia & Negócios. Foi Presidente da
AJESC, ACI de SCS é atualmente Vice-presidente da ASSEMP e
FEDERASUL
CONCEITO: Artigo 2º:
“Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador
cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente,
associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também
ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração
de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo
franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no
entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.”
 Lei de franquia n. 8.955/1994;
 Legislação não atenda as necessidades de mercado;
 Conceitos mais utilizados.
Da Circular de oferta de Franquia - COF
Documento formal, que deve ser entregue com dez dias antes da
assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia, ou ainda antes do
pagamento de qualquer taxa pelo franqueado ao franqueador (conforme
artigo 4º, caput, da Lei de Franquia).
A não entrega da COF ao candidato a franqueado, ou ainda a assinatura de
qualquer documento pelo franqueado ou pagamento de taxa por este,
antes de completados, no mínimo 10 dias do recebimento da COF, pode
acarretar consequência graves ao franqueador, tais como: a anulabilidade
do contrato e a devolução de todas as quantias que já houverem sido pagas
ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação
e royalties, tudo devidamente corrigido.
As sanções supra são igualmente aplicadas em caso de veiculação de
informações falsas na COF.
Dos Manuais de Franquia:
Servem como suporte ao franqueado para a implantação dos
procedimentos operacionais.
Facilitam a administração da unidade franqueada e a coordenação
da atividade franqueadora.
Do Pré-Contrato de Franquia:
Contrato provisório que contém os elementos essenciais do contrato
definitivo.
Após a assinatura desse documento, o franqueado deverá abrir uma
(empresa), que será a titular do contrato de franquia definitivo.
A vantagem do pré-contrato de franquia é que se a alguma das partes
desistir do negócio já iniciado e por qualquer razão não mais assinar o
definitivo, o pré-contrato, neste caso, tem a força de contrato
definitivo, podendo a parte que der causa ser acionada na Justiça a
pagar todas as multas e danos em razão da desistência do negócio.
http://www.portaldofranchising.com.br/site/content/interna/index.asp?codA=15&codAf=200&codC=2&origem=artigos
Do Contrato de Franquia:
Nos termos do artigo 6º, da Lei de Franquias, o contrato de
franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 02
(duas) testemunhas, tendo validade independentemente de ser
levado a registro perante cartório ou órgão público.
Algumas cláusulas que devem fazer parte do Contrato de
Franquia:
As cláusulas contratuais são as mais variadas, destacando-se:
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as que tratam do preço e forma de pagamento da taxa de filiação;
Royalties;
território, exclusividade e preferência para abertura de segunda loja;
obrigações tanto da franqueada quando da franqueadora;
transferência e cessão dos direitos contratuais, do ponto comercial e
dos direitos societários;
sigilo e confidencialidade;
penalidades;
exercício de atividades concorrentes;
rescisão por justa e sem justa causa.
Da Taxa de Franquia:
Geralmente é paga na assinatura do contrato de franquia e tem como
objetivo remunerar os custos de formatação de layout, tecnologias e
programas utilizados bem como pela concessão do know-how e todos
os demais componentes que auxiliaram na formatação do negócio.
Royalties:
Valor pago pelo franqueado, geralmente sobre o faturamento, pela
utilização da marca e da tecnologia. Essa taxa remunera o acesso
continuado do franqueado aos benefícios que lhe resultam do fato de
integrar uma rede de negócios padronizados e aos serviços oferecidos
pela franqueadora.
Confidencialidade e vedação de atividade concorrente:
Essa cláusula se justifica porque o franqueador transfere ao franqueado todo o
seu conhecimento ou tecnologia no assunto, obrigando-se o franqueado a
manter em sigilo as informações que recebeu.
Da mesma forma é vedado que ao término do contrato de franquia, atue em
atividade concorrente, utilizando-se do know-how que lhe foi transferido pelo
franqueador, sem a devida contraprestação.
Da Cláusula de barreira: Também chamada de “Cláusula de não
concorrência”
Impede que os franqueados, após o fim do contrato de franquia, opere negócio
similar ou concorrente do sistema de franquia.
Deve ser expressa.
O prazo da não concorrência é de no máximo 05 anos.
Publicidade:
Publicidade em grande escala.
Constituição do fundo de publicidade/promoção, mediante taxa a ser paga
pelos franqueados, a publicidade é feita de forma coletiva, divulgando a marca
e os produtos e serviços de forma bem mais ampla.
Fundo de Propaganda/Publicidade: É um fundo cooperado,
administrado pelo franqueador, podendo ter também a participação de
franqueados, constituído para viabilização de ações de marketing e publicidade
da rede.
Território de atuação do franqueado:
Área de atuação de uma franquia determinada em contrato firmado entre as
partes, com garantia de exclusividade ou preferência do franqueado.
Da importância do ponto comercial:
A escolha correta do ponto comercial é primordial para o sucesso de um
negócio.
Merece análise, dentre outros fatores, a localização do imóvel; viabilidade
financeira (custos de locação e valor do ponto comercial); o público que
será atingido; vizinhança (negócios que predominam na região).
Da escolha da franquia:
 Perfil do franqueado: deve ser o adequado para determinado segmento
de franquia;
 Capacitação profissional e financeira adequada ao tipo de negócio;
 Perfil empreendedor, técnico e motivacional;
 Disponibilidade de tempo;
 Pesquisar a empresa franqueadora (histórico das lojas, tipo de
assistência aos franqueados;
 Estrutura do franqueador;
 Comprometimento do franqueador para com a rede;
 Rentabilidade da franquia.
Franquias do exterior para o Brasil:
 Verificar se o país tem viabilidade para o tipo de negócio a ser assumido;
 Analisar os royalties e taxas de importação que serão assumidos,
considerando a legislação brasileira;
 Analisar os aspectos logísticos, estudando a viabilidade real do negócio;
 Agir sempre com profissionalismo, atentando aos aspectos gerais e legais
do negócio, bem como viabilidade financeira.
Aspectos da responsabilidade civil:
 O inadimplemento do contrato de franchising faculta à parte contrária
rescindir o contrato e pleitear, quando for o caso, indenização por perdas e
danos, com base no direito comum.
http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero4/artigo2.html (Rui Stoco: Juiz de Direito em São Paulo,
Membro do Conselho Diretor do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e Professor universitário)
Do Contrato de Franquia e o Código de Defesa do Consumidor:
Não há vínculo societário entre a franqueadora e suas franqueadas. Há
independência entre as dívidas, tributos e obrigações trabalhistas, não
havendo nenhum tipo de responsabilidade entre estas empresas.
Contudo, prejuízos causados na relação de consumo podem colocar no polo
passivo ambas as partes da relação de franquia, ou seja, o franqueado e o
franqueador.
A empresa franqueada deve sempre buscar atender os consumidores de
maneira eficiente, educada, com qualidade e respeito.
Destarte, se uma franqueada atuar fora dos padrões da franqueadora, a
imagem da marca restará comprometida.
A franqueada deve respeitar as normas de proteção e defesa do consumidor.
Quanto à relação de trabalho/vínculo de emprego /
responsabilidade perante funcionários da franqueada:
Cada franqueado é econômica e juridicamente autônomo e independente do
franqueador, a ele cabendo a responsabilidade pelo pagamento dos salários e
encargos e pelo cumprimento de todas as obrigações concernentes aos
funcionários que trabalham em sua franquia.
Logo, não existe qualquer vinculação ou relação de emprego entre o
franqueador e o franqueado, tampouco entre os empregados de um e outro.
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Do Pré-Contrato de Franquia