Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0126-08/01-P
Identidade do documento:
Decisão 126/2001 - Plenário
Ementa:
Denúncia. Possíveis irregularidades praticadas pelo TRE MS. Nomeação de
parentes de desembargadores do TJ MS para ocupar cargos em comissão.
Ofensa à legislação e ao princípio da moralidade. Requisição irregular
de servidores estaduais ocupantes de cargo temporário na origem.
Procedência parcial. Prazo para desfazimento dos atos de nomeação de
parentes. Prazo para devolução de servidores requisitados
irregularmente. Determinação. Juntada às contas.
- Nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, no
âmbito do Poder Judiciário, para cargos em comissão e funções
comissionadas. Considerações.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE VII - Plenário
Processo:
003.814/2000-3
Natureza:
Denúncia
Entidade:
Órgão de Origem: Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul TRE/MS Interessado (a): Identidade preservada (art. 55, § 1º da Lei nº
8.443/92)
Interessados:
Responsáveis: Desembargador José Augusto de Souza, Presidente,
Desembargador Nelson Mendes Fontoura, ex-Presidente, Desembargador
Rêmolo Letteriello, ex-Presidente e Desembargador Rubens Bergonzi
Bossay, Vice-Presidente e Corregedor
Dados materiais:
ATA 08/2001
DOU de 26/03/2001
INDEXAÇÃO Denúncia; TRE; MS; Nomeação de Pessoal; Provimento do Cargo;
Parente; Poder Judiciário; Quadro Permanente; Cessão de Pessoal; Cargo
em Comissão; Função Comissionada; Magistrado; Proibição; Cargo Público;
Cargo Efetivo; Jurisprudência do TCU;
Sumário:
Denúncia. Presentes os requisitos de admissibilidade insculpidos no
art. 213 do Regimento Interno. Conhecimento. Nomeação de parentes,
cônjuges e/ou companheiros de desembargadores do Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul para ocupar cargos em comissão no Tribunal
Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul. Burla à Lei nº 9.421/96 e ao
princípio da moralidade. Requisições irregulares de servidores
estaduais ocupantes de cargo temporário na origem. Determinações ao
Órgão. Remessa de cópia do processo ao Tribunal de Contas estadual.
Juntada do feito às contas do Órgão.
Relatório:
Trata o presente feito de denúncia endereçada a esta Corte de Contas, a
respeito de eventuais irregularidades ocorridas no Tribunal Regional
Eleitoral de Mato Grosso do Sul ¿ TRE/MS, notadamente em relação à
nomeação de servidores para o exercício de funções comissionadas e
cargos em comissão.
2.Em síntese, os fatos denunciados foram os seguintes:
a) nomeação de parentes de magistrados para o exercício de cargos em
comissão no TRE/MS;
b) nomeação irregular de servidores estranhos aos quadros do TRE/MS
para ocupar funções comissionadas;
c) requisição ilegal de servidores de outros órgãos/entidades para
exercer funções comissionadas.
3.O denunciante fez juntar, ainda, cópias de ação civil pública
interposta pelo Ministério Público Federal, por meio da qual se
questionam vários atos de nomeação de servidores para o exercício de
funções comissionadas e cargos em comissão no âmbito do TRE/MS.
4.A MM. Juíza Federal Janete Lima Miguel, ao conceder liminar requerida
pelo Ministério Público Federal, na ação civil acima indicada,
determinou ao TRE/MS que procedesse à exoneração dos servidores
ocupantes de funções comissionadas e que não ocupassem cargo efetivo,
bem como dos parentes de membros ou juízes do TRE/MS ou do Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que exercessem funções
comissionadas naquela Corte Eleitoral. Foi determinado, ainda, que
fossem exonerados todos os servidores cedidos, que não fossem efetivos
junto aos órgãos de origem ou que não estivessem ocupando funções
comissionadas no TRE/MS.
5.Mediante despacho de fl. 107, autorizei a realização de inspeção
junto ao Tribunal Eleitoral sob comento, a fim de verificar se
efetivamente houve a nomeação para o exercícios de cargos em comissão,
no âmbito do TRE/MS, de parentes de Desembargadores do Tribunal de
Justiça ou de membros da própria Corte Eleitoral.
6.Realizados os trabalhos in loco, a equipe de inspeção esclareceu que
houve a nomeação de parentes de magistrados da Justiça Estadual, que
não ocupavam cargo efetivo na administração pública federal, para
exercer cargos em comissão no Tribunal Regional Eleitoral. Foi
verificado, ainda, que houve requisição de servidores que não ocupavam
cargo efetivo na administração pública ou que estivessem em estágio
probatório no órgão/entidade de origem. Foi proposta, por fim, a
realização de audiência prévia dos responsáveis pelos fatos acima.
7.Por meio do despacho de fl. 211, autorizei o chamamento dos
responsáveis pela nomeação de parentes de magistrados para ocupar
cargos em comissão no TRE/MS e por requisições de pessoas que não
ocupassem cargo efetivo nos órgãos de origem. Entendi desnecessária a
oitiva dos desembargadores pelas requisições de servidores estaduais e
municipais em estágio probatório.
8.Os dirigentes da citada Corte Eleitoral responsáveis pelas nomeações
questionadas apresentaram razões de justificativa às fls. 1/27 do
Volume 1. O Desembargador José Augusto de Souza argumentou, em síntese,
que o TRE/MS vem cumprindo o disposto no art. 10 da Lei nº 9.421/96,
uma vez que "não existe um só parente, até o terceiro grau, de Membro
deste Tribunal ou Juiz Eleitoral do Estado, nomeado para ocupar cargo
em comissão ou designado para exercer função de confiança, em qualquer
dos níveis das Funções Comissionadas."
9.Reproduziu, ainda, o responsável argumentação formulada nos autos da
ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal. Sustentou
que a Lei nº 9.421/96 não tem aplicação à Justiça Estadual, razão pela
qual não infringiria o art. 10 acima indicado o fato de parentes de
membros do Poder Judiciário Estadual ocuparem cargos em comissão no
TRE/MS. Encaminha, ainda, cópias das Portarias de nomeação dos
servidores referidos pela equipe de inspeção.
10.O Sr. Desembargador Nelson Mendes Fontoura apresentou, às fls. 10/12
do Volume 1, suas razões de justificativa. Afirmou que a servidora
Maria Socorro de Sena, supostamente requisitada para o TRE/MS e que era
contratada temporariamente pela Assembléia Legislativa do Estado, foi
colocada à disposição daquele Tribunal. Informou que a referida
servidora foi posta à disposição da Justiça Eleitoral porque os
cartórios eleitorais não dispunham de quadro funcional próprio,
necessitando de servidores "emprestados" e que, face à informatização
das eleições, deveriam ter um mínimo de qualificação. Alega, ainda, que
não tem responsabilidade pela contratação por tempo determinado da
servidora pela Assembléia Legislativa do Estado. Por fim, colocou que,
segundo consta dos registros do TRE/MS, a referida servidora pertence
ao quadro efetivo do órgão legislativo estadual.
11.O Sr. Desembargador Rêmollo Letteriello, indagado a respeito de
eventuais requisições irregulares, apresentou suas razões de
justificativa às fls. 15/16 do Vol. 1. Sustentou que os servidores
indicados no ofício de audiência prévia não foram requisitados, mas
colocados à disposição do TRE/MS e devolvidos aos órgãos de origem,
conforme ofício nº 83/00-PRE/TRE/MS, de 22.3.00. Posteriormente, foram
novamente lotados nos cartórios eleitorais, mediante convênio firmado
com a Assembléia Legislativa Estadual, tendo em vista a inexistência de
quadro funcional próprio no Tribunal.
12.O Sr. Desembargador Rubens Bergonzi Bossay apresentou suas
justificativas (fls. 17/20 do Vol. 1) quanto ao fato relacionado no
ofício de audiência prévia (nomeação de parente de membro do TJ/MS para
ocupar cargo em comissão no TRE/MS). Sustentou, preliminarmente, sua
ilegitimidade para integrar o feito, visto que a portaria de nomeação
impugnada teria sido de autoria do Desembargador José Augusto de Souza.
Em relação ao mérito, afirmou que não houve irregularidade na nomeação
em tela. Alegou que o Desembargador Rêmolo Letteriello não é mais
membro do TRE/MA e que sua filha somente passou a ocupar o cargo após o
afastamento definitivo de seu pai.
13.Examinou, ainda, o aspecto da moralidade do mencionado ato. Aduziu
que a Lei nº 9.421/96, ao regular a nomeação de parentes de magistrados
pelos órgãos do Poder Judiciário, apenas vedou o ingresso de parentes
de magistrados nos quadros dos Tribunais em que estes exercessem suas
funções jurisdicionais.
Ao analisar o caso concreto da servidora questionada, afirmou, in
verbis:
"é evidente que, mesmo obedecidos os limites de grau de parentesco
impostos pela lei, podem ocorrer, em tese, fatos caracterizadores de
imoralidade, mas não é o caso, à toda evidência, da nomeação da
indigitada servidora. Foi ela nomeada para ocupar a FC-08 de Assessora
Jurídica, e apresenta qualificação profissional para tanto, detentora
do título de Bacharel em Direito, é assídua e pontual, e não raro
ultrapassa o horário normal de expediente; apresenta produtividade além
da média, o que poderá ser constatado pelos inúmeros pareceres que
diuturnamente elabora, o que poderá ser verificado em eventual inspeção
dessa Egrégia Corte de Contas.
(...omissis...)
imaginar que na hipótese de escolha de ocupante de cargo em comissão a
análise da observância do princípio da moralidade fique ao sabor da
interpretação mais ou menos subjetiva de qualquer instância julgadora,
seria a admissão de critério que extravasa o poder discricionário, para
admitir o arbítrio. Na esteira desse raciocínio, anular-se-ia a
faculdade que tem o administrador de prover os cargos em comissão com
pessoas de sua estrita confiança. É que esta, como é óbvio, nasce de
relações próximas entre o administrador e a pessoa escolhida. Levado a
extremos o princípio da moralidade terminaria por somente permitir que
viesse a escolher como de 'confiança' pessoas desconhecidas..."
14.O Sr. Analista, por meio da instrução de fls. 28/37, apreciou as
razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis. Transcrevo, a
seguir, o exame efetuado pela Unidade Técnica:
"Dada a similitude dos questionamentos levados a Audiência, torna-se
mais racional a análise conjunta das justificativas apresentadas pelos
responsáveis. Os referidos questionamentos dividem-se em dois grupos:
das nomeações para cargos em comissão em desacordo com o princípio da
moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e das requisições
de servidores contratados por período determinado pela Assembléia
Legislativa do Estado do Mato Grosso do Sul em desacordo com o art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal.
Das nomeações para cargos em comissão em desacordo com o princípio da
moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal)
Preliminarmente, salutar se faz trazer à colação o disposto no art. 120
da Constituição Federal, que trata da composição dos Tribunais
Regionais Eleitorais:
'Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada
Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I ¿ mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal
de Justiça;
II ¿ de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do
Estado, ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal,
escolhido em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III ¿ por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre
seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados
pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o
Vice-Presidente dentre os desembargadores.'
Como se observa da leitura do texto constitucional, maioria dos membros
dos Tribunais Regionais Eleitorais são oriundos da justiça estadual
(quatro dos sete juízes), este fato, aliado à transitoriedade na
ocupação dos cargos (art. 121, § 2º, da CF/88), confere a justiça
eleitoral uma singularidade ímpar, ou seja, uma forte relação com os
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, que não pode
ser olvidada, quando da análise de assuntos pertinentes àqueles
tribunais.
É de conhecimento público, no Estado de Mato Grosso do Sul, o emprego
de parentes de desembargadores no Tribunal de Justiça ¿ TJ/MS, fato
este que pode ser comprovado na análise dos documentos acostados às
fls. 37/64. Apesar do TJ/MS não se encontrar sob a jurisdição desta
Corte de Contas, veremos adiante como essa prática administrativa
influencia na nomeação de cargos em comissão e funções comissionadas no
âmbito da Justiça Eleitoral.
No que concerne especificamente ao TRE/MS, o expediente usado ao longo
da sua existência, é a nomeação de parentes dos desembargadores ou
juízes do Judiciário Estadual não membros da Justiça Eleitoral. Tal
procedimento não fere, em uma análise literal, os dispositivos legais
disciplinados no art. 12 da Lei 8.868/94, revogado pelo art. 10 da Lei
nº 9.421/96, que reza, ipsis litteris:
'Art. 10. No âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo é vedada a
nomeação ou designação, para Cargos em Comissão e para Funções
Comissionadas de que trata o art. 9º, de cônjuge, companheiro ou
parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou
juízes vinculados, salvo se o servidores ocupante de cargo de
provimento efetivo das Carreiras Judiciários, caso em que a vedação é
restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Magistrado
determinante da incompatibilidade.'
A finalidade do referido dispositivo é clara: evitar o nepotismo no
âmbito do Judiciário Federal. Contudo, tal desiderato é prejudicado nas
cortes eleitorais em decorrência de suas mencionadas peculiaridades. O
cumprimento apenas literal da lei em exame, e não em seus aspectos
teleológicos, impede a eficácia plena da norma quanto a estes
tribunais. Questiona-se: Será que a nomeação rotineira dos parentes de
seus pares da justiça estadual estaria alinhada à finalidade da lei?
Entendemos que não, pois o que se verifica no âmbito do TRE/MS é uma
espécie de revezamento da nomeação dos cargos em Comissão, ou seja, não
há nomeação de parentes até o terceiro grau dos juízes enquanto são
membros efetivos do Tribunal, mas, tão logo que deixem os cargos,
muitos de seus parentes são nomeados para Cargos em Comissão pelos
novos dirigentes (seus pares do Tribunal de Justiça), o que claramente
evidencia uma burla à lei.
Se considerarmos que tais nomeações não possuem nenhum vício de ordem
infraconstitucional, indagar-se-ia se estariam respaldadas pelo
princípio da moralidade administrativa insculpido no art. 37, caput, da
Constituição Federal. Já dizia o saudoso Hely Lopes Mairelles (in
Direito Administrativo Brasileiro, 23ª Edição, pg. 86) a respeito dos
princípios da legalidade e da moralidade: "Além de atender à
legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a
moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à
sua atuação. Administração legítima só é aquela que se reveste de
legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende
às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição
pública. Cumprir simplesmente a frieza do seu texto não é o mesmo que
atendê-la na sua letra e no seu espírito. A administração, por isso,
deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao
legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais."
(grifamos).
Diz ainda o douto administrativista na mesma obra: "O certo é que a
moralidade do ato administrativo juntamente com sua legalidade e
finalidade constituem pressupostos de validade sem os quais toda a
atividade pública será ilegítima". O jurista Celso Antônio Bandeira de
Mello, sob a mesma ótica, arremata, a respeito do princípio da
moralidade administrativa: "De acordo com ele a Administração e seus
agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los
implicará violação ao próprio direito, configurando ilicitude que
assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio
assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da
Constituição Federal" (grifamos). Vê-se, portanto, que o ato
administrativo não deve-se ater exclusivamente em seu aspecto legal,
haja vista que a moralidade e a finalidade administrativa integram
também os pressupostos de validade do ato. No caso em testilha, os
justificantes apenas se referem à questão legal das nomeações, alegando
com isso, estarem cumprindo o mínimo ético traçado pelo legislador.
Outro ponto que merece análise é a faculdade estabelecida no art. 9,
parágrafo único, da Lei nº 9.421/96 ¿ que dispõe sobre as Carreiras do
Judiciário Federal ¿ que reza: "as FC-06 a FC-10 serão consideradas
como cargo em comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo
efetivo com a Administração Pública". Com isso, o preenchimento dos
mencionados cargos, na referida hipótese, é ato discricionário dos
dirigentes dos tribunais.
A discricionariedade facultada ao administrador nas nomeações dos
cargos em comissão deve, contudo, ter em conta os princípios da
legalidade e da finalidade e moralidade administrativas. Com isso, o
administrador pode nomear pessoas de sua confiança, porém, não pode se
ater apenas a esse critério, haja vista que a escolha deve recair sobre
aquelas que detêm as melhores qualidades ao exercício do munus público,
pois os interesses da sociedade, e não os pessoais do administrador,
devem nortear os atos administrativos, sob pena de desvio de
finalidade.
O que se observa, no âmbito do TRE/MS, é a escolha dos cargos em
comissão, quase que exclusivamente, dos parentes dos desembargadores do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Ora, não se pode
prejulgar a competência profissional de tais servidores. Contudo, da
forma como são realizadas as nomeações, leva-se a crer que os critérios
utilizados pelos dirigentes da Corte Eleitoral são de natureza pessoal,
relegando o interesse público a segundo plano.
Convém salientar, quanto ao princípio da moralidade administrativa, a
existência de julgados decidindo que, pela infringência de tal
princípio, é possível a anulação de ato administrativo (RJTJSP 135/31)
¿ "o controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato
administrativo; mas por legalidade ou legitimidade se entende não só a
conformação do ato com a lei. Como também com a moral administrativa e
com o interesse coletivo". No que concerne ao âmbito administrativo, o
art. 45 da Lei nº 8.443/92 disciplina a competência desta Corte de
Contas para invalidação ou sustação de atos administrativos eivados de
ilegalidade.
Desta forma, entendemos que as nomeações rotineiras de parentes de
desembargadores do TJ/MS, realizadas pelos seus pares - responsáveis
pelo TRE/MS - ouvidos em audiência, afrontam os princípios da
moralidade e finalidade administrativas, pela ausência de tais
pressupostos, o que as tornam carentes de legalidade ou legitimidade,
sujeitas, pois, a invalidação.
Das requisições de servidores contratados por período determinado pela
Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul em desacordo com
o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul vem
requisitando servidores que, em alguns casos, não são efetivos nos
órgãos de origem. Esse fato é demonstrado pelo próprio controle interno
do TRE/MS no ofício de fls. 178/9, em que se constata que 10 (dez) dos
11 (onze) servidores requisitados da Assembléia Legislativa do Estado
de Mato Grosso do Sul, não são servidores efetivos, mas sim contratados
temporariamente. Há casos curiosos, como da servidora Adozinha Ferreira
Viegas, que foi contratada pela Assembléia Legislativa /MS em 01.01.98
e cedida ao TRE/MS na mesma data ¿ fl. 89.
Não é necessário um esforço exegético para entender que a requisição de
servidores públicos pela Justiça Eleitoral, de que dispõe a Lei
6.999/82, refere-se apenas a servidores efetivos. Ademais, é um
contra-senso servidores contratados de forma temporária estarem
prestando serviços a Justiça Eleitoral, haja vista que, em tese, foram
contratados pelos órgãos de origem em caráter excepcional, para a
execução de atividades específicas previstas em lei.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, estabelece: "a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público". Com isso,
não faz sentido determinado órgão contratar servidores sob esse regime
jurídico, e, em seguida, cedê-los à Justiça Eleitoral. No caso
vertente, em especial das contratações efetuadas pela Assembléia
Legislativa, leva-se a supor que as mesmas são preordenadas com a
finalidade única de servirem de trampolim para que os contratados
prestem serviços ao TRE/MS. Assim, dada a ilegalidade patente nas
referidas requisições, salutar se faz a devolução dos servidores que se
encontram nessa situação ao órgão de origem.
IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior com as
seguintes propostas:
a ¿ determinar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado
de Mato Grosso do Sul, com fulcro no art. 45 da Lei 8.443/92 c/c o art.
195 do RI/TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, torne sem efeito
os atos que ensejaram as nomeações dos servidores em Cargos em Comissão
/ Funções Comissionadas: Nélida Cristina Xavier Letteriello, Nildo de
Carvalho Filho, Rodrigo Bossay Correa, Mauro Alberto Lenharo, Patrícia
Balter de Carvalho Faracco e Sandra Waleska Dias de Oliveira Carvalho,
por infringência ao princípio da moralidade insculpido no art. 37,
caput, da Constituição Federal ¿ subitem 3.2 desta instrução;
b - determinar ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado
de Mato Grosso do Sul, com fulcro no art. 45 da Lei 8.443/92 c/c o art.
195 do RI/TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a
devolução de servidores não efetivos nos órgãos de origem, requisitados
pelo TRE/MS, por infringência aos dispositivos da Lei nº 6.999/82 c/c
com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.- subitem 3.3 desta
instrução;
c ¿ determinar à Coordenação de Controle Interno do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de Mato Grosso do Sul que informe, no prazo de 15
(quinze) dias, a esta Corte de Contas, do cumprimento, ou não, das
determinações supramencionadas."
15.O Sr. Secretário de Controle Externo manifestou-se de acordo com as
considerações supra, conforme despacho de fl. 37 do Vol. 1.
É o Relatório.
Voto:
PROPOSTA DE DECISÃO
Preliminarmente, devo registrar que a peça inicial contém todos os
requisitos estabelecidos pelo art. 213 do Regimento Interno para que
sejam admitidas denúncias endereçadas a esta Corte. Por esta razão,
entendo que a presente denúncia deve ser conhecida
2.A inspeção promovida pela Unidade Técnica confirmou a existência dos
fatos arrolados na exordial. Esclareço, apenas, que, ao determinar a
realização de audiência prévia dos responsáveis, entendi que não
deveriam ser ouvidos a respeito da requisição de servidores em estágio
probatório em órgãos municipais ou estaduais. O fato de ter havido
irregularidade, na origem, em relação à cessão dos referidos servidores
é matéria de exclusiva competência dos órgãos de controle municipal e
estadual. Não cabe a este Tribunal exercer juízo de valor a respeito da
conduta dos servidores municipais e estaduais que autorizaram a cessão
sob comento.
3.Os dirigentes do TRE/MS, ademais, não têm ingerência sobre servidores
de outros órgão. Se as requisições por eles formuladas não poderiam ser
aceitas, caberia aos dirigentes municipais ou estaduais negá-las. Ao
concordarem com os pedidos, firmaram a presunção de legitimidade de
seus atos. Não seria razoável, por conseguinte, exigir que os
dirigentes do TRE/MS verificassem a regularidade da cessão em face de
legislação estadual ou local. Diferente é a situação quando a própria
requisição afronta norma federal ou o texto constitucional, como é o
caso da contratação temporária de que trata o inciso IX da Constituição
Federal. Nesta hipótese, a aplicação normativa é direta sobre os órgãos
cessionários federais, surgindo, de imediato, a responsabilidade das
respectivas autoridades por eventual impropriedade destes atos.
4.Analiso, a seguir, as justificativas apresentadas pelos responsáveis.
a) Desembargador José Augusto de Souza
5.O eminente Magistrado, indagado a respeito de nomeações de parentes
de membros do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul para
o exercício de cargos em comissão no âmbito do TRE/MS, apresentou suas
justificativas. Sustentou que não há nenhum parente de membro da Corte
Eleitoral exercendo cargo em comissão ou função comissionada naquele
TRE. Aduziu, ainda, que a Lei nº 9.421/96 não se aplica à Justiça
Estadual.
6.De fato, a equipe de inspeção verificou que nenhum servidor, não
ocupante de cargo efetivo e parente de membro do TRE/MS, ocupa cargo em
comissão ou função comissionada naquele Tribunal. Também deve-se
reconhecer que a Lei que instituiu o Plano de Carreira dos servidores
do Poder Judiciário da União não se aplica aos órgãos do Poder
Judiciário dos Estados.
7.Contudo, não se está a analisar, neste feito, nomeações de servidores
do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Examina-se a
juricididade das nomeações de parentes de magistrados da Corte Estadual
de Justiça para cargos em comissão no âmbito do TRE/MS. Não se discute
a respeito da aplicação da Lei nº 9.421/96 aos Tribunais Eleitorais.
Seu alcance é imediato e decorre do próprio comando normativo.
8.Referida Norma, com o objetivo claro de, se não impedir, ao menos
reduzir o âmbito de discricionariedade do administrador dos Tribunais
Federais, estabeleceu regras definidas para a nomeação de servidores
para cargo em comissão. Dispõe o art. 10, in verbis:
"Art. 10. No âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo é vedada a
nomeação ou designação, para os Cargos em Comissão e para as Funções
Comissionadas de que trata o art. 9º, de cônjuge, companheiro ou
parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou
juízes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo das Carreiras Judiciárias, caso em que a vedação é restrita à
nomeação ou designação para servir junto ao Magistrado determinante da
incompatibilidade."
9.Evidente que a intenção da Lei é evitar o nepotismo no âmbito do
Poder Judiciário. Vedou o ingresso nos quadros administrativos dos
Tribunais de parentes de magistrados apenas e tão-somente pelo fato de
serem parentes de juízes. Permitiu, entretanto, a ocupação de cargo em
comissão ou função comissionada por parentes de magistrados, desde que
ocupantes de cargo de provimento efetivo, ressalvando a impossibilidade
de exercício das funções junto ao membro da magistratura determinante
da incompatibilidade.
10.No caso concreto, não se verificou a nomeação de parentes, cônjuges
ou companheiros de magistrados que atuam na Justiça Eleitoral do Mato
Grosso do Sul para cargos em comissão ou função comissionada. Todavia,
a inspeção deixou evidenciado que diversos parentes de desembargadores
do Tribunal de Justiça do Estado, não detentores de cargos de
provimento efetivo no âmbito do TRE/MS, foram nomeados para ocupar
cargo em comissão naquela Corte.
11.Como bem destacou a Unidade Técnica, há estreito vínculo entre os
membros dos Tribunais Eleitorais, notadamente seus dirigentes
principais, e os membros do Tribunal de Justiça. A Constituição Federal
estabelece que os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão de dois
juízes, dentre desembargadores do Tribunal de Justiça, que serão
eleitos para a Presidência e Vice-Presidência.
12.O Desembargador José Augusto de Souza autorizou a nomeação de quatro
servidores para ocupar cargo em comissão no TRE/MS, todos parentes de
membros do TJ/MS e que estariam abrangidos pela proibição constante do
art. 10 da Lei nº 9.421/96 acima transcrito. A título de ilustração,
cite-se o caso do Sr. Mauro Alberto Lenharo, genro do Desembargador
Rêmolo Letteriello, nomeado no dia 26.3.99, menos de dois meses após o
Magistrado ter deixado a Presidência do TRE/MS.
13.Verifica-se, por conseguinte, que há evidente contradição entre os
atos administrativos impugnados e o espírito da Lei. Evitou-se afronta
direta ao comando da Norma, porém, violou-se a intenção moralizadora da
Lei. Razão pela qual entendo deve ser efetuada determinação ao Órgão
para que regularize a situação. Deixo, contudo, de aplicar sanção ao
responsável por conta deste fato, tendo em vista que a interpretação
dada ao dispositivo legal sob comento pelo dirigente do TRE/MS não é
desarrazoada, apesar de ferir a intenção da norma.
b) Desembargador Rubens Bergonzi Bossay
14.O magistrado foi ouvido em razão de ter nomeado a filha do antigo
Presidente do TRE/MS, Desembargador Rêmollo Letteriello, apenas uma
semana após o Desembargador ter deixado a Corte Eleitoral. Alegou, em
preliminar, sua ilegitimidade passiva, visto que não teria assinado a
nomeação da servidora em tela.
15.Assiste razão ao responsável supra. De fato, a Portaria nº
29/99-PRE, que nomeou a Sra. Nélida Cristina Xavier Letteriello para o
cargo de Assessora Jurídica da Presidência (FC-08), não foi assinada
pelo Magistrado acima, mas é da lavra do Desembargador José Augusto de
Souza. Razão pela qual devem ser acatadas as justificativas
apresentadas pelo responsável.
c) Desembargadores Nelson Mendes Fontoura e Rêmollo Letteriello
16.Os Magistrados em questão foram chamados ao feito para apresentarem
justificativas a respeito de requisições de servidores que não detinham
cargo efetivo na administração pública, mas eram contratados
temporariamente pela Assembléia Legislativa do Estado.
17.Afirmaram os Desembargadores supra que não requisitaram os
servidores, mas que estes foram colocados à disposição da Justiça
Eleitoral. Afirmaram, ainda, não terem responsabilidade pelas
contratações temporárias.
18.Reconheça-se que não há responsabilidade dos dirigentes do TRE/MS
pela contratação temporária dos servidores pela Assembléia Legislativa.
Contudo, não se está, in casu, questionando a respeito da referida
contratação. Indaga-se a respeito da regularidade de requisição de
servidores que ocupam cargo temporário na Administração Pública.
19.A leitura integrada do dispositivo constitucional que trata da
possibilidade de a Administração Pública contratar temporariamente com
a norma legal que permite aos órgãos da Justiça Eleitoral requisitar
servidores públicos demonstra a incompatibilidade lógica de serem
requisitados servidores contratados temporariamente.
20.Dispõe o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal que lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse
sentido, o Estado do Mato Grosso do Sul regulamentou o dispositivo
constitucional por meio da Lei Estadual nº 1.689/96. Nos termos do
comando constitucional supra, verifica-se que, em determinadas
situações excepcionalíssimas, a Carta Política possibilitou ao
administrador público contratar servidores sem a necessidade de prévio
concurso público.
21.Por se tratar de norma excepcional, somente nas hipóteses restritas
ressalvadas pela Constituição poderá ser utilizado este meio de
contratação. Visa tal instituto possibilitar que, em determinadas
situações de natureza urgente e de relevante interesse público,
disciplinadas por lei, possa o administrador rapidamente contratar
pessoal para fazer frente às situações excepcionais.
22.Assim, se determinado órgão público utiliza o referido expediente,
presume-se que há situação excepcional de interesse público relevante,
a demandar pessoal para superar as dificuldades inerentes à hipótese e
que, devido à urgência do caso concreto, não poderia esperar e tempo
necessário para a realização de concurso público. Não faria sentido,
nestes casos, contratar temporariamente e, logo a seguir, ceder o
pessoal contratado. Ocorrendo isso, evidente se mostra que não havia a
situação excepcional a demandar pessoal em regime de urgência, apta a
justificar o afastamento do concurso.
23.Ademais, a Lei nº 6.999/82 que regulamenta as requisições de
servidores por parte da Justiça Eleitoral estabelece que os servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
podem ser cedidos para prestar serviços à Justiça Eleitoral. Pressupõe
a norma que tais servidores sejam ocupantes de cargo efetivo ou emprego
de natureza permanente. Tanto que, ao delimitar o prazo da cessão,
determina que o prazo da requisição será de, no máximo, um ano, podendo
ser prorrogado. Estabelece, ainda, que, nos casos de acúmulo ocasional
de serviços, poder-se-á requisitar mais de um servidor por dez mil
habitantes, no prazo de seis meses. Nestas situações, dispõe a lei que,
somente após um ano, poderá haver nova requisição do mesmo servidor.
24.Se a Lei prevê hipóteses de prorrogação da requisição ou a
possibilidade de, apenas após decorrido determinado prazo, realizar-se
nova requisição, é lícito inferir que a norma, ao citar a requisição de
servidor, pressupôs a ocupação de cargo ou emprego de natureza
permanente.
25.No caso concreto, entendo que as cessões de servidores da Assembléia
Legislativa Estadual foram efetuadas de forma irregular. Todavia,
importa reconhecer que não restou evidenciada conduta culposa dos
dirigentes, apesar de reconhecer que não haveria dificuldade em
estabelecer nos ofícios de requisição que somente poderão ser cedidos
servidores ocupantes de cargo ou emprego de natureza permanente.
26.Por conseguinte, entendo que não se deve aplicar sanção aos
responsáveis pelo fato em exame. Não obstante, deve ser endereçada
determinação ao Órgão para que se abstenha de requisitar servidores
ocupantes de cargo ou emprego temporário, bem como que adote
providências para que sejam devolvidos, caso já não tenham sido
adotadas, os servidores requisitados na situação ora tratada.
27.Por fim, tendo em vista que os fatos apurados neste processo podem
ter reflexo também em órgãos estaduais, reputo necessária a remessa de
cópias dos autos ao Tribunal de Contas do Estado.
Ante o exposto, acolho em parte os pareceres uniformes da Unidade
Técnica e proponho que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à
apreciação deste E. Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 14 de março de 2001.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Assunto:
VII - Denúncia
Relator:
BENJAMIN ZYMLER
Unidade técnica:
SECEX-MS
Quórum:
Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos
Vinicios Rodrigues Vilaça, Iram Saraiva, Bento José Bugarin, Valmir
Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e
o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 14 de março de 2001
Decisão:
Os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator,
DECIDEM em:
8.1. conhecer da denúncia, uma vez preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 213 do RI/TCU, para considerá-la
parcialmente procedente;
8.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul
que:
8.2.1. no prazo de quinze dias, adote providências no sentido de tornar
sem efeito os atos de nomeação dos servidores ocupantes de cargo em
comissão/função comissionada que detenham vínculo de parentesco até o
terceiro grau, inclusive, ou que sejam cônjuges ou companheiros, de
membros do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e que
não ocupem cargo efetivo no TRE/MS;
8.2.2. abstenha-se de nomear as pessoas indicadas no subitem acima para
o exercício de cargo em comissão ou função comissionada no TRE/MS;
8.2.3. providencie, no prazo de quinze dias, as medidas necessárias
para a devolução de servidores requisitados ocupantes de cargo ou
emprego temporário no órgão de origem;
8.2.4. abstenha-se de requisitar servidores de outros órgãos que ocupem
cargo ou emprego temporário.
8.3. remeter cópia dos presentes autos ao Tribunal de Contas do Estado
do Mato Grosso do Sul, ressalvando o sigilo da identidade dos
denunciante;
8.4. determinar a juntada do presente feito às contas do TRE/MS,
relativas ao exercício de 2000;
8.5. levantar a chancela de "sigiloso" que recai sobre estes autos,
mantendo preservada a identidade do (a) denunciante, nos termos do art.
215, § 1º, do Regimento Interno.
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Decisão 126/2001 - Tribunal de Contas da União