ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL – CADE
Parecer ProCADE n.º 413/20051
Ato de Concentração n.º 53500.013498/2004
Requerentes: Carlyle Panamsat I, L.L.C., Carlyle Panamsat Ii, L.L.C.,
Pep Pas L.L.C., Peop Pas L.L.C.E Panamsat Corporation
Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
EMENTA: ATOS DE CONCENTRAÇÃO ANÁLISE CONJUNTA - AUSÊNCIA DE DANOS À
CONCORRÊNCIA
APRESENTAÇÃO
TEMPESTIVA DA OPERAÇÃO - PARECER PELA
APROVAÇÃO.
Senhor Procurador-Geral Interino,
No presente Parecer optou-se pela análise conjunta de 2 (dois) Atos de
Concentração, haja vista a relação resguardada entre os mesmos verificada pela
ANATEL, que será melhor abordada a seguir. Cumpre lembrar que, o Ato de
Concentração n.º 53500.013396/2004, ao qual é feita referência neste Parecer, foi
distribuído ao Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado na distribuição ordinária n.º 348.
DA OPERAÇÃO
Trata-se de 2 (dois) atos de concentração protocolizados perante a ANATEL
(Agência Nacional de Telecomunicações), em 12.05.2004 e em 25.05.2004, ambos
tempestivamente,
pelas
empresas
CONSTELLATION
L.L.C.
(“CONSTELLATION”), CARLYLE PANAMSAT I, L.L.C., CARLYLE
PANAMSAT II, L.L.C. (denominadas em conjunto “CPAS”) , PEP PAS
L.L.C., PEOP PAS L.L.C. (denominadas em conjunto “PEP”) e PANAMSAT
CORPORATION (“PANAMSAT”), nos termos do art. 54 da Lei nº 8.884/94 e do art.
7 da Lei 9.472/97, pleiteando a aprovação pela ANATEL e pelo CADE da operação,
realizada em duas etapas, de aquisição das ações da PANAMSAT pela CONSTELLATION,
PEP E CPAS.
1
Este Parecer contou com a colaboração da intercambista Mônica Tse Candido do XX PINCADE/2005.
1
As empresas CONSTELLATION e PANAMSAT apresentaram, em 12 de maio de
2004, o Ato de Concentração n.º 53500.013396/2004 perante a ANATEL. A primeira
etapa da operação ora submetida consiste na celebração, em 20 de abril de 2004, de
Contrato de Operação (“Transaction Agreement”) por meio do qual a KOHLBERG
KRAVIS & ROBERT CO. L.P. (“KKR”) adquiriu todas as ações emitidas e em circulação
da PANAMSAT através de sua subsidiária CONSTELLATION.
Sendo que a CONSTELLATION é uma empresa holding que não desempenha
nenhuma atividade comercial. Enquanto que a PANAMSAT é uma empresa prestadora de
serviços de vídeo, radiodifusão e transmissão em rede via satélite.
A segunda etapa da operação foi submetida à apreciação da ANATEL em 25 de
maio de 2004 pelas empresas CPAS e PEP, que são empresas holdings que não
desenvolvem nenhuma atividade comercial. Trata-se de Ato de Concentração
processado sob o n.º 53500.013498/2004 referente a aquisição pela PEP e pela CPAS de
27,5% das ações ordinárias da PANAMSAT cada uma, através das Cartas de
Compromissos firmadas em 17 de maio de 2004, objeto de análise do presente parecer.
Devido à relação existente entre os atos de concentração ora apresentados, vez
que ambos tratam de aquisição das ações da PANAMSAT e, haja vista o princípio da
economia processual, optou-se pela análise conjunta dos 2 atos de concentração.
A ANATEL, em seu Informe2, constatou não haver óbices regulatórios ou
econômicos para a aprovação do pedido das requerentes, por tratar-se de mera
substituição de agentes econômicos não havendo concentração horizontal e vertical,
considerando que as adquirentes não prestam os serviços de transmissão de sinais via
satélite no Brasil.
A Procuradoria da ANATEL, em seu Parecer3, seguindo a orientação do órgão
técnico, concluiu pela aprovação da operação face à inexistência de óbices econômicos
e regulatórios. Ressaltou ainda que considera atendida a função do Órgão Regulador de
preparar o feito a ser encaminhado ao CADE para julgamento.
Nesse sentido, o Conselheiro-Relator, Dr. Plínio de Aguiar Júnior, da ANATEL,
em seu Parecer4, concluiu pela aprovação da operação sem restrições uma vez atendidas
a regulamentação e legislação pertinente e em face da inexistência de prejuízo à
concorrência.
RECOMENDAÇÕES
Adotando, nos termos do art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99 os Pareceres da Anatel,
e acrescemos as seguintes recomendações:
2
Fls. 231/239.
Fls.244/245.
4
Fls.250/261.
3
2
1) Tendo em vista que o faturamento bruto anual, no Brasil, dos Grupos a que
pertence as empresas Requerentes5, no exercício de 2004, no Brasil foi inferior a
R$ 400 milhões de reais, isso indica o não conhecimento da operação, segundo a
jurisprudência recente do CADE. Todavia, superada a questão da
admissibilidade, não há óbice jurídico à aprovação da operação, conforme
sugestões dos órgãos técnicos, caso essa venha a ser conhecida pelo Plenário.
2) Atendimento ao previsto no art. 1º, II c/c art. 3º, da Resolução CADE n.º
25/2002.
É o nosso parecer, s.m.j.
Brasília, 29 de julho de 2005.
Maria dos Anjos Alves Quaresma
Procuradora Federal
5
Faturamento das Requerentes, às fls. 05/06, Apartado Confidencial.
3
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DESPACHO ProCADE
De acordo. Aprovo o Parecer ProCADE nº............../2005 da lavra da i.
Procuradora Federal Maria dos Anjos Alves Quaresma e adoto-o no Ato de
Concentração nº 53500.013498/2004.
Ao i. Conselheiro Relator Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Brasília – DF,
de
de 2005.
MAURO CÉSAR SANTIAGO CHAVES
PROCURADOR-GERAL
INTERINO
4
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