INTRODUÇÃO AO ESTUDO
DO DIREITO - IED
Docente: TIAGO CLEMENTE SOUZA
E-mail: [email protected]
 1.2



Direito Positivo:
Direito Positivo: Direito Posto, que vigora em um
determinado espaço territorial, possuindo como
fonte um poder centralizado (ao menos
organizado) e que vincula o comportamento dos
seus destinatários.
Quando falamos em Direito Positivo não estamos,
inicialmente, preocupados com seu conteúdo,
mas sim a legitimidade da sua fonte:
Ex.: Pai que manda seu filho estudar. Podemos
ter duas justificativas para tal: (1) Porque a
Constituição Federal, Código Civil, Estatuto da
Criança e do Adolescente atribuem poderes aos
pais para promoverem a saúde e educação de
seus filhos; (2) Porque o pai sempre vai querer o
melhor para o seu filho e estudar é muito
importante para a sua formação.
 Assim,
existe o Direito Positivo, que foi
posto em determinado país (geralmente
de forma escrita), para regulamentar o
comportamento de determinadas pessoas.
 Positivo
é o Direito institucionalizado
(Instituição
Estatal)
pelo
Estado.
Normalmente é constituído como Direito
Escrito, posto pela Estado, entretanto não
é necessariamente escrito. Ex.: os
costumes podem constituir o Direito
válido de uma determinada sociedade
(Direito Posto) e não estar codificado
(escrito em determinado código).
Direito Natural: revela ao legislador os
princípios fundamentais de proteção do homem,
que forçosamente deverão ser consagrados pela
legislação, a fim de que se obtenha um
ordenamento jurídico substancialmente justo
(não é escrito, não é criado pela sociedade, nem é
formulado pelo Estado).
 Ex.: Direito à alimentação (condição fisiológica,
necessitamos comer); Direito à liberdade (como
seres vivos precisamos nos locomover); Direito à
vida.


Direito Suprapositivo: o Direito não se resume à
Lei, aquilo que compõe os códigos (civil, penal,
processo civil, penal, CLT etc.), mas vai além
disso, ele pode estar acima do direito posto.
Trabalho de Casa: ler Antígona de Sófocles.

1.3 Direito objetivo e direito subjetivo: são dois
lados de um mesmo objeto.
Direito
Objetivo
(norma
agendi): é a norma de organização social.
Ex. 1: Quando se afirma que o
Direito do Trabalho não é formalista, empregase o vocábulo Direito em sentido objetivo, com
referência às normas que organizam as relações
de emprego.
Ex. 2: Art. 159. Aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a
outrem, fica obrigado a reparar o dano
-
agendi):
Direito
corresponde
às
Subjetivo
(facultas
possibilidades
ou
poderes de agir, que a ordem jurídica garante a
alguém. É direito personalizado, particular,
concreto.
Ex.: Ocorrendo um acidente de
trânsito surge o direito subjetivo da vítima em
ingressar ou não com uma ação de indenização
por danos materiais.

1.3.1 A relação jurídica :
- Todo indivíduo que esta inserido na
sociedade necessariamente esta disposto e
destinado a estabelecer relações, comunicações e
interações com o próximo.
O conjunto dessas relações forma a
sociedade.
E,
necessariamente,
estarão
regulamentadas por um sistema de normas
(religiosas, morais, costumes sociais ou, mesmo,
ao Direito). As relações sociais regulamentadas
pelo Direito são as relações jurídicas.
- Na relação jurídica sempre
teremos
(I)
duas
ou
mais
pessoas
envolvidas; sendo que ao menos uma será
o sujeito ativo e outro o sujeito passivo da
relação jurídica; (II) o vínculo que as une
(fato jurídico); (III) e o objeto protegido
(direito).

1.3.1.2 Os sujeitos da relação jurídica:
- Sujeitos da relação jurídica: aqueles
que estão aptos a adquirir e exercer direitos e
obrigações.
- O homem constitui o centro de
determinações do Direito. Na acepção jurídica,
pessoa é o ser, individual ou coletivo, dotado de
direitos e deveres.
- Sujeito Ativo: titular do direito
subjetivo instaurado na relação jurídica, aquele
que faz valer seu direito perante o sujeito
passivo.
- Sujeito Passivo: aquele que esta
obrigado perante o sujeito ativo a respeitar seu
direito.
* Os sujeitos da relação jurídica podem
ser classificados em: Pessoas Físicas (Naturais),
Pessoas Jurídicas e Entes despersonalizados.
Personalidade Jurídica:
* Personalidade Jurídica é a
aptidão para possuir direitos e deveres, que a ordem
jurídica reconhece a todas as pessoas (Art. 1° do
Código Civil: “Toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil”).
- Modernamente toda pessoa é
portadora de direitos e deveres. Assim o ser humano
e o ser coletivo (ex.: pessoa jurídica) possuem
personalidade jurídica.
- Nem sempre foi assim: Calígula,
imperador ramano, chegou a nomear o seu cavalo
para o cargo de cônsul. Paradoxalmente, negava-se
tutela jurídica a determinadas classes sociais
(escravos, estrangeiros etc.)
GAIL POSNER MORREU AOS 67 ANOS E DEIXOU UMA FORTUNA EM
DINHEIRO E UMA CASA PARA SEUS TRÊS CACHORROS. UMA OUTRA
PARTE DA HERANÇA FOI DESTINADA PARA OS FUNCIONÁRIOS DA
MIAMI. ELES TERÃO ACOMODAÇÃO E SALÁRIO GARANTIDOS
ENQUANTO ESTIVEREM CUIDANDO DOS ANIMAIS. (G1.COM)
MANSÃO EM
- Pessoa Natural ou Física é o ser
humano, considerado como sujeito de direitos e
obrigações.
- A pessoa física tem personalidade
jurídica, que não se confunde com a personalidade
natural (atributos físicos e psíquicos da pessoa
natural).
- Personalidade Jurídica: igual para
todos os seres humanos. Todos a têm na mesma
medida.
- Personalidade natural: variável de
indivíduo
para
indivíduo,
sendo
pessoal
e
individualizada. Ter-se-ão tantas personalidades
quantos forem os seres humanos existentes.
- Início e Fim da Personalidade:
* Início: existem três correntes
doutrinárias: a) adquire-se a personalidade com
o nascimento com vida (teoria natalista); b)
adquire-se a personalidade desde a concepção; c)
personalidade condicionada: garante-se direito
desde a concepção, entretanto condicionado ao
nascimento com vida.
No
Ordenamento
Jurídico
brasileiro: Art. 2° do Código Civil: “A
personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida, mas a lei põe a salvo,
desde a concepção, os direitos do nascituro” (Ex.:
direito à vida, direito à alimentos, direito à
igualdade etc.).
* Fim: Com a morte ou pela
declaração de ausência por ato do juiz.
- Pessoa física tem, também,
capacidade jurídica, que não se confunde com a
personalidade jurídica nem com a capacidade
natural.
- Capacidade Jurídica é a
medida
jurídica
das
atribuições
da
personalidade jurídica.
*** Enquanto todos os seres
humanos
têm,
igualmente,
personalidade
jurídica (aptidão para ser sujeito de direitos e
obrigações, nem todos têm a mesma capacidade
jurídica), nem todos têm a mesma capacidade
jurídica.
Ex.: Adolescente de 14 anos: tem
personalidade jurídica, natural (própria e
individual),mas não possui capacidade jurídica
civil (não pode celebrar contrato de compra e
venda individualmente).
- Capacidade jurídica é uma
medida
limitadora
ou
delineadora
da
possibilidade de adquirir direitos e contrair
obrigações. A capacidade subdivide-se em:
a) Capacidade de fato (fruição de
Direito)
e
de
Direito:
aquela
exercida
pessoalmente pelo titular do direito ou do dever
(Ex.: maior de 18 anos para comprar um imóvel,
assumindo a dívida em prestações).
b) Capacidade apenas de Direito:
aquela em que o titular não pode responder
pessoalmente, necessitando ser substituído ou
assistido por um terceiro (Ex.: menor de 12 anos
pode ser proprietário de um imóvel, mas quem
irá administrá-lo de fato, alugá-lo etc., serão seus
representantes legais).
- Pessoa Jurídica: é a
entidade que, por força das normas
jurídicas criadas, tem personalidade e
capacidade jurídicas para adquirir direitos
e contrair obrigações.
- Conjunto de pessoas ou bens
destinados à realização de um fim a quem o
direito reconhece aptidão para ser titular
de direitos e obrigações na ordem civil.
Nasce de instrumento formal
e escrito que a constitui, ou diretamente da
lei que a institui.
Criadas por instrumentos
formais escritos (pessoas jurídicas de
direito privado); criadas por lei (pessoas
jurídicas de direito público).
- Natureza Jurídica das Pessoas
Jurídicas: existem várias concepções sobre a
natureza jurídica das pessoas jurídicas, entre
elas:
a) Teoria da ficção (Savigny):
personalidade jurídica é atributo próprio dos
seres dotados de vontade. Como as pessoas
jurídicas carecem de arbítrio, segue-se que a sua
personalidade é admitida por uma ficção
jurídica.
b) Teoria dos direitos sem
sujeitos (Brinz): a natureza jurídica das PJ
concentra-se
na
distinção
de
natureza
patrimonial.
Existem
duas
espécies
de
patrimônio: pessoal e impessoal.
c) Teorias realistas: o entendimento
de que a pessoa jurídica não constitui uma ficção,
mas uma realidade. As pessoas jurídicas são criadas
pelos homens e permanecem com os homens.
- CLASSIFICAÇÃO:De acordo com o
sistema jurídico nacional – Pessoas Jurídicas de
Direito Público e Pessoas Jurídicas de Direito
Privado.
* PJ de Direito Público subdividemse em: a) Direito Externo: Estados e órgãos análogos
(ex.: ONU, OIT, OTAN etc.); b) Direito Interno (art. 41,
CC): União, Estados-membros, DF, Territórios,
Municípios, autarquias, associações públicas e
demais entidades criadas por lei.
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