ENTRADA EM VIGOR DO ACORDO SOBRE A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
O Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas celebrado entre a Comunidade Europeia e a
Suíça entrou em vigor no dia 1 de Junho de 2002. Este Acordo traz substanciais
melhorias para os portugueses que vivem e trabalham na Suíça. É da maior importância
que os interessados conheçam o que vai mudar. Daí a necessidade de serem informados
sobre as principais alterações resultantes da aplicação do Acordo.
Nesse sentido, a Embaixada de Portugal em Berna tem vindo a dar o seu contributo,
participando em sessões de informação sobre o Acordo, promovidas pelas associações,
sindicatos e órgãos de comunicação social. Além disso, elaborou, em colaboração com a
Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e do Departamento de Relações Internacionais
de Segurança Social, uma brochura contendo informações pormenorizadas sobre os
diferentes aspectos relacionados com a implementação do Acordo. Tal brochura será
distribuída, dentro de dias, pela comunidade através dos consulados, das associações,
comissões de pais, missões religiosas, órgãos de comunicação social e organismos
públicos e privados.
Entretanto, vamos dar a conhecer as principais inovações decorrentes da aplicação do
Acordo.
A Livre Circulação de Pessoas no território suíço
A livre circulação de pessoas é um direito fundamental dos cidadãos comunitários e
compreende:
- O direito do trabalhador se deslocar livremente no território dos Estados-membros para
procurar emprego e responder a ofertas de emprego;
- O direito de residir num dos Estados-membros a fim de nele exercer uma actividade
laboral, bem como o direito de aí permanecer depois de cessar a sua actividade laboral
Tendo em consideração que a Suíça não faz parte da Comunidade Europeia, mas
reconhecendo que a liberdade de circulação de pessoas constitui um elemento
importante para o desenvolvimento das suas relações, a Comunidade Europeia e a Suíça
celebraram entre si o presente Acordo, nos termos do qual é garantido aos nacionais de
um Estado-membro da Comunidade Europeia:
- O direito de entrada e saída no/do território suíço, mediante a simples apresentação do
bilhete de identidade ou passaporte válidos;
- O direito de residência e de acesso a uma actividade económica, assalariada ou
independente, sob reserva das disposições aplicáveis aos novos trabalhadores durante
um período transitório;
- O direito de residência no território suíço após o termo de uma actividade económica ou
da residência, e o direito de aqui regressar para exercer uma actividade económica;
- O direito à transformação de uma autorização de residência temporária em autorização
de residência permanente;
- O direito de mobilidade profissional e geográfica;
- O direito de residência dos familiares do trabalhador, qualquer que seja a sua
nacionalidade;
- O direito dos familiares exercerem uma actividade económica, qualquer que seja a sua
nacionalidade;
- O direito de prestação de serviços;
- O direito de aquisição de bens imóveis, na medida em que este direito esteja ligado ao
exercício dos direitos conferidos pelo presente Acordo;
- O direito à igualdade de tratamento com os nacionais, no que se refere ao acesso a
uma actividade económica e ao seu exercício, bem como às condições de vida, de
emprego e de trabalho.
As várias fases de aplicação do Acordo
Para os novos trabalhadores, isto é, para aqueles que virão trabalhar para a Suíça depois
de 1de Junho de 2002, o Acordo irá ser aplicado por fases e, durante os primeiros anos,
a que se chamou período transitório, a Suíça poderá manter algumas restrições. Assim,
nos primeiros 2 anos, a Suíça pode manter limites quantitativos (contingentes), bem
como limites qualitativos, relativamente aos trabalhadores assalariados e independentes
cidadãos de um Estado-membro da Comunidade Europeia.
No início do 3°.até ao final do 5°.ano desaparecem os limites qualitativos, mas mantêmse os limites quanti-tativos.
No início do 6°. ano terminam os limites quantitativos. Porém, até ao 12°. ano após a
entrada em vigor do Acordo, a Suíça poderá invocar uma cláusula de salvaguarda quanto
aos limites quantitativos, caso se verifiquem condições especiais no seu mercado de
trabalho, expressamente previstas no Acordo.
Trabalhadores e suas famílias que à data da entrada em vigor do Acordo vivem e
trabalham na Suíça
Os trabalhadores assalariados e independentes que à data da entrada em vigor do
Acordo estejam autorizados a exercer uma actividade económica no território suíço, têm
direito à renovação da sua autorização de residência, nos seguintes termos:
1 – Titulares de “Autorização A”
Os titulares de “Autorização A” , ou seja, de uma autorização de residência com uma
duração inferior a 1 ano, têm direito à renovação dessa autorização por um período igual
ao previsto no contrato, não lhes sendo oponível o esgotamento dos contin-gentes.
2 – Titulares de “Autorização L (*)
Os titulares de autorização L, válida por um período inferior a 1 ano, têm direito à
prorrogação dessa autoriza-ção. Titulares de uma autorização de residência L, válida por
um período igual ou superior a l ano, têm direito à prorro-gação da autorização, a qual
deverá ser válida por um período de pelo menos 5 anos, a contar da data da sua
emissão.
Contudo, decorridos os 5 anos de validade da autorização, quando ocorrer a primeira
renovação, o seu prazo de validade poderá ser limitado se o trabalhador se encontrar há
mais de 12 meses consecutivos numa situação de desemprego involuntário, não
podendo, porém, ter uma validade inferior a 1 ano.
3 - Titulares de uma “Autorização B”
Os titulares de autorização B, isto é, de autorizações de residência igual ou superior a 1
ano, têm automaticamente direito à prorrogação dessa autorização. Esta autorização
deverá ser válida por um período de pelo menos 5 anos, a contar da data da sua
emissão.
Contudo, decorridos os 5 anos de validade da autorização, quando ocorrer a primeira
renovação, o seu prazo de validade poderá ser limitado se o trabalhador se encontrar há
mais de 12 meses consecutivos numa situação de desem-prego involuntário, não
podendo, porém, ter uma validade inferior a 1 ano.
4 - Titulares de “Autorização C”
Os titulares de autorização C, ou seja, autorizações de residência per-manente, a
primeira renovação ocorrerá no final de 5 anos, em vez de 3 anos actualmente.
(*) Nas autorizações de residência passará a figurar a menção “cidadão da Comunidade
Europeia”.
5 – Direito à transformação
5.1 - As pessoas que tenham ocupado anteriormente empregos temporários no território
suíço durante, pelo menos 30 meses, têm automaticamente o direito de aceitar um
emprego de duração ilimitada. Não estando sujeitas ao contingente nem à prioridade dos
traba-lhadores locais.
5.2 – As pessoas que tenham ocupado anteriormente um emprego sa-zonal na Suíça
com uma duração total, não inferior a 50 meses durante os últimos 15 anos, têm
automaticamente o direito de aceitar um emprego de duração ilimitada.
Reembolso do “2°. Pilar”
Durante um período de 5 anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo, isto é, até
31 de Maio de 2007, o reembolso do “2°. Pilar” pode continuar a ser requerido, desde
que a pessoa deixe definitivamente a Suíça para ir viver num país da Comunidade
Europeia.
PASSAPORTE AZUL FORMULÁRIO E-111
Também no domínio da segu-rança social e visto o aproximar do período de férias de
Verão, em que as pessoas viajam para Portugal, afigura-se útil prestar, desde já, uma
informação sobre esta inovação.
Com a entrada em vigor do Acordo da Livre Circulação de Pessoas, para ter direito à
cobertura social em caso de doença durante o período de férias a gozar no espaço
comunitário, os portugueses inscritos no seguro de doença suíço deverão ser portadores
do Formulário E-111.
Trata-se de um impresso sim-ples a obter e a prencher que, em caso de urgência,
permite ao seu portador receber assistência médica e hospitalar, estando sujeito
unicamente a pagar uma taxa moderadora estipulada em confor-midade com a legislação
aplicável no Estado-membro da União Europeia onde a pessoa vai passar as suas férias.
Passam a estar cobertos todos os riscos de saúde, inclusivé o parto.
O Formulário E-111, também conhecido por "Passaporte Azul", é obtido junto do
organismo segurador suíço onde a pessoa está inscrita.
Se, porventura, por esquecimento ou desconhecimento a pessoa não for portadora do
formulário E-111, e se for necessário recorrer à assistência médica ou adquirir
medicamentos, deverá, em princípio, pagar integralmente as despesas. Quando
regressar à Suíça deverá preencher outro formulário, o E-126, também a obter junto do
organismo segurador, juntando os comprovativos das despesas, a fim de ser efectuado o
respectivo reembolso.
Ainda no âmbito das disposi-ções do referido Acordo, futuramente, os familiares e todo
qualquer outro cidadão nacional beneficiário da segu-rança social portuguesa, que se
deslo-quem à Suíça devem ser portadores do formulário E-111, a obter junto do Cen-tro
Distrital de Solidariedade e Seguran-ça Social da respectiva área de residên-cia. As
despesas efectuadas serão reem-bolsadas pela segurança social portu-guesa.
No entanto, chama-se a atenção para o facto de que o formulário E-111 apenas é válido
no caso de uma urgência e não para ir ao estrangeiro efectuar um tratamento. Nesse
caso a pessoa só pode ir mediante a autorização médica e ser portadora do formulário Ell2.
03 de Junho de 2002
Download

Acordo entre a Suíça e União Europeia sobre a circulaçâo de pessoas