PORTARIA SNFMF Nº 37, DE 7 DE OUTUBRO DE 1974
(D.O.U. de 18/10/74)
Dispõe sobre o licenciamento e a aplicação de inseticidas e raticidas domissanitários.
O responsável pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, usando das atribuições que lhe
confere o item XX do artigo 36 da Portaria n° 304, de 15 de outubro de 1970 e com o que preceituam as Normas
Técnicas Especiais para o Controle da Fabricação e Venda dos Produtos Saneantes e Congêneres, aprovadas pelo
Decreto nº 67.112, de 26 de agosto de 1970, e em especial seus artigos 25, 26, 29, 47, 48, 49, 52, 53, 62 e 64 alínea
b;
Considerando as sugestões apresentadas pelo grupo de Trabalho de Produtos Saneantes, do Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia, relativamente a inseticidas e raticidas domissanitários.
RESOLVE:
1. - Somente serão permitidos o licenciamento e a aplicação de inseticidas e raticidas domissanitários que
apresentem as substâncias ativas incluídas ou que venham a ser incluídas, respectivamente, nas Tabelas 1 e 6,
anexas a esta Portaria, obedecidas as demais determinações das Normas Técnicas Especiais para Controle da
Fabricação e Venda de Produtos Saneantes e Congêneres aprovadas pelo Decreto nº 67.112 de 26 de agosto de 1970.
1.1 - O pedido de licenciamento dos produtos referidos na presente Portaria deverá ser instituído com relatório,
devidamente assinado pelo técnico responsável de acordo com o modelo constante do Anexo 1.
2. - Os inseticidas e raticidas domissanitários compreendem os produtos de aplicação direta pelo público em geral e
aqueles aplicados por pessoal de organizações especializadas.
3. - Nos rótulos dos produtos abrangidos por esta Portaria, as substâncias ativas devem ser indicadas por seus nomes
técnicos como constem nas Tabelas 1, 5, 6 e 7, anexas.
4. - As concentrações máximas estabelecidas nas Tabelas 1 e 6 referem-se ao emprego de substâncias ativas
isoladas.
4.1 - No caso de associações as concentrações devem ser adequadamente reduzidas a fim de evitar o aumento de
toxicidade do produto para o homem.
5. - São permitidas as misturas de piretrinas naturais e sintéticos com sinergistas e com outras substâncias de ação
inseticida constantes da Tabela 1.
6. - Para os efeitos desta Portaria, enquadram-se como congêneres aos inseticidas domissanitários as preparações
fumegantes à base de piretrinas naturais ou sintéticas isoladas ou em associação com seus sinergistas.
7. - A inclusão de novas substâncias ativas, sinergistas, solventes, diluentes, estabilizadores ou propelentes, nas
tabelas respectivas constantes desta Portaria, depende de solicitação do interessado à autoridade competente
juntando, para tal fim, os dados informativos relacionados no Anexo II.
8. - Não será permitida a apresentação de inseticidas e raticidas domissanitários em forma de comprimidos e em
embalagem e rotulagem que possa confundi-los com produtos farmacêuticos, de toucador, alimento dietético,
bebidas e outras formas adotadas na preparação dos produtos jurisdicionados a critério do Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia.
9. - Não e permitida a inclusão de substâncias aromatizantes nas fórmulas dos inseticidas domissanitários, visto que
a presença de aromas agradáveis favorece a aplicação de quantidades excessivas e facilita a ocorrência de
intoxicações principalmente em crianças.
9.1 - Os fabricantes de inseticidas já licenciados, incluindo em sua fórmula substância aromatizante com finalidade
de perfumar deverão solicitar sua exclusão no prazo de 60 (sessenta) dias.
10. - As iscas de inseticidas e raticidas domissanitários deverão conter, obrigatoriamente, uma substância corante de
forma a facilitar sua identificação e evitar que sejam confundidos com produtos alimentícios, dietéticos,
farmacêuticos ou de toucador.
11. - Somente poderão ser licenciados os inseticidas e raticidas cuja atividade tenha sido comprovada contra as
pragas a que se destinam.
12. - Só poderam ser vendidos diretamente ao público os raticidas à base de norbomida, cila vermelha fortificada,
derivados da cumarina e derivados da indandiona, conforme a Tabela 6.
13. - Os raticidas à base de fosfetos metálicos, fluoracetato de sódio e fluoracetamida só poderão ser adquiridos
mediante autorização do órgão de fiscalização estadual, territorial e do Distrito Federal fornecida as empresas de
desratização legalmente habilitadas que disponham de pessoal especializado e qualificado para tal aplicação.
14. - A aplicação de raticidas à base de fosfetos metálicos, fluoracetato de sódio e fluoracetamida deve obedecer às
seguintes condições:
a) - é obrigatório que a aplicação seja planejada e supervisionada pelo técnico responsável, conhecedor dos perigos
decorrentes da aplicação inadequada destes tóxicos e venenos;
b) - os aplicadores deverão possuir, obrigatoriamente, cartão individual de qualificação expedido pela empresa de
desratização, legalmente habilitada, em que trabalhem e terão a assinatura do seu responsável técnico. Este cartão
somente será fornecido ao candidato habilitado em treinamento prévio promovido e sob a exclusiva
responsabilidade da empresa de desratização;
c) - as aplicações deverão ficar restritas às áreas comerciais e industriais, ficando proibidas em áreas residenciais;
d) - todos os animais domésticos, úteis ou de estimação, devem ser removidos da área a ser desratizada durante o
período de aplicação;
e) - não é permitida a aplicação em concentrações superiores à estabelecida na Tabela 6, a fim de reduzir ao mínimo
possível o risco para o homem e para outros animais;
f) - sua aplicação deve ser feita de modo tal que não possa causar contaminação em alimentos, em água potável, ou
em utensílios usados para conter ou transportar alimentos;
9) devido a elevada toxicidade e à fácil solubilidade em água (que pode resultar em contaminação acidental em
alimentos) o fluoracetado de sódio (1080) e a fluoracetamida (1081) só poderão ser utilizados com as seguintes
precauções adicionais:
9.1 - as iscas devem ser colocadas cuidadosamente em locais previamente escolhidos, próximos às tocas ou em
lugares mais freqüenta dos pelos ratos, mas sempre fora do alcance de pessoas, principalmente de crianças e de
animais domésticos;
9.2 - as iscas líquidas (água envenenada) devem ser colocadas em recipientes rasos, de plástico ou de papel forte
impermeabilidade, sendo obrigatória a adição de um corante negro de modo que as torne repulsivas para o homem;
g.3 - os recipientes com as iscas, para maior segurança, devem ser colocados em dispositivos que impeçam a
ingestão da isca por animais domésticos, devem ser fixados em locais previamente determinados com o número e a
posição destes dispositivos que constarão de um esquema de trabalho, para facilitar a remoção posterior do
dispositivo sem possibilidade de risco de permanência de qualquer um por esquecimento;
9.4 - todos os recipientes de iscas sólidas ou líquidas devem ser identificados com a presença de uma "CAVEIRA"
com tíbias cruzadas e a inscrição "VENENO",
9.5 - ao fim das operações de desratização, os vasilhames de plástico ou de papel utilizados para conter as iscas
usadas, as carcaças dos ratos mortos e as iscas não comidas devem ser removidos queimados ou enterrados.
h) - os acidentes por aplicação indevida ou inadequada dos raticidas acima mencionados serão de inteira
responsabilidade da empresa ou organização que procedeu a aplicação.
15. - Fica proibido o uso de raticidas a base de anídrido arsenioso , alfanaftil-tiuréia (ANTU), estricnina, fósforo,
sais de bário e sulfato de tálio, tendo em vista os elevados riscos de ordem toxicológica que apresentam. (WHO
Techn. Rep. Séries nº 613, 1973).
16 - Serão canceladas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, após 180 (cento e oitenta) dias
de vigência desta Portaria, as licenças para fabricação e venda de inseticidas e raticidas domissanitários cujas
substâncias ativas não se enquadrem nas Tabelas 1 e 6, anexas.
16.1 - Fica concedido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco ) dias para os casos em que as fórmulas dos
produtos não estejam de acordo com os termos desta Portaria.
16.2 - Os interessados poderão solicitar as modificações necessárias da fórmula adaptando-a aos termos da presente
Portaria.
17. - Nos rótulos devem constar as indicações para uso medico sem a abreviação das palavras.
18. - Os produtos de que trata a presente Portaria só poderão ser reembalados, diluídos ou misturados em
laboratórios licenciados e devidamente aparelhados para tal fim.
19. - Ficam aprovadas as Tabelas anexas a esta Portaria, a saber:
a) - Tabela 1 - Concentrações máximas isoladas, permitidas de inseticidas domissanitários;
b) - Tabela 2 - Concentrações máximas isoladas, permitidas de sinergistas em formulações de inseticidas
domissanitários;
c) - Tabela 3 - Concentrações máximas permitidas de solventes, diluentes e estabilizadores para inseticidas
domissanitários;
d) - Tabela 4 - Propolentes aprovados para inclusão em embalagens de inseticidas domissanitários;
e) - Tabela 5 - Indicações para uso médico que devem constar nos rótulos das embalagens de inseticidas
domissanitários;
f) - Tabela 6 - Concentrações permitidas nas formulações de raticidas domissanitários;
g) - Tabela 7 - Indicações para uso médico que devem constar nos rótulos das embalagens de raticidas
domissanitários;
20 - Os produtos de que trata esta Portaria quando expostos à venda, deverão ser armazenados em locais
apropriados, de maneira a evitar qualquer tipo de contaminação.
20.1 - Os produtos destinados à venda ao público poderão ser encontrados em estabelecimentos de comércio fixo.
20.2 - Os produtos de alta toxicidade só poderão ser encontrados em farmácias, drogarias ou em outros
estabelecimentos previamente autorizados a critério do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
20.2.1 - Não será permitida a venda dos produtos referidos neste subitem em estabelecimentos de gêneros
alimentícios.
20.2.2 - A autorização de que trata o subitem 20.2 depende de licença de ordem sanitária para o estabelecimento.
21. - Revogam-se as disposições em contrário e a Portaria nº 2, do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e
Farmácia, de 18 de fevereiro de 1964.
DR.DAGOBERTO M.DE M. CHAVES
Responsável pelo S.N.F.M.F.
ANEXO - I
Modelo de Relatório para licenciamento de inseticidas e raticidas domissanitários
I - INFORMAÇÕES GERAIS
a) Nome do produto.
b) Nome do técnico responsável e sua qualificação.
c) Nome do proprietário.
d) Nome do fabricante.
e) Local de fabricação (rua e número, localidade, Estado e País).
f) Número de licença do estabelecimento, fornecida pela repartição sanitária Estadual ou Territorial competente e
número de inscrição no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
g) Qualidade do requerente (proprietário, técnico responsável, representante) e seu endereço.
h) Dispositivo legal em que se baseia o pedido.
i) Número e data da licença do produto para renovação ou modificação de produto licenciado, quando for o caso.
II - DADOS GERAIS SOBRE O PRODUTO
a) Forma de apresentação do produto e embalagem.
b) Componentes ativos, indicados percentualmente por seus nomes técnicos, observadas as restrições das Tabelas 1
e 2 - para inseticidas - e Tabela 6 - para raticidas.
c) Modo de aplicação (instruções de uso, quantidades máximas e mínimas por área ou volume, tempo de contato,
limitação de uso, restrições e cuidados, ainda a medicação de urgência em casos de acidentes).
d) Fins a que se destina o produto.
e) Efeitos tóxicos imediatos ou secundários que podem exigir socorro urgente e antídotos, intervalo das aplicações
(impedimento de utilização, quando for o caso).
f) Prazo de validade e condições de conservação, quando for o caso).
III - PREPARAÇÃO
a) Fórmula completa percentualmente com seus componentes especificados por seus nomes técnicos, obedecidas as
unidades legais de medidas (consignando as substâncias utilizadas como sinergistas, solventes, diluentes,
excipientes, estabilizadores, propelentes, iscas, atrativos e corantes), obedecendo as restrições das Tabelas 1, 2, 3 e 4
(para inseticidas) e Tabela 6 (para raticidas).
b) Modo de fabricação, descrito pelas operações a realizar, concisamente.
c) Convenção a ser usada pelo fabricante para identificação dos lotes ou partidas dos produtos.
IV - DADOS COMPLEMENTARES
a) Citar a inscrição dos componentes da fórmula na Tabela 1 (para inseticidas) e na Tabela 6 (para raticidas), anexas.
b) Especificar os métodos utilizados para doseamento dos componentes ativos do produto acabado.
c) Indicar os limites de tolerância para os ensaios e para os desvios de doseamento, na ausência de normas oficiais.
d) Apresentar literatura sobre o produto e, quando solicitado, dados experimentais de trabalhos realizados no Brasil.
e) Apresentar justificativa da fórmula proposta, ou das modificações introduzidas no caso de produto já licenciado.
f) Apresentar, no caso de produto estrangeiro, prova oficial do país de origem de que o mesmo e legalizado e se
encontra em uso no respectivo país.
g) Anexar certificado de análise química e resultado de prova toxicológica em animais de laboratório fornecido pelo
Laboratório Central de Drogas, Medicamentos e Alimentos (LCCDMA) ou por laboratórios oficiais federais,
estaduais ou territoriais devidamente capacitados, a critério de Laboratório Central de Controle de Drogas,
Medicamentos e Alimentos (LCCDMA).
1 - Ficam isentos de apresentação dos resultados das provas toxicológicas os produtos que encerram uma única
substância ativa, de acordo com a Tabela correspondente anexa a esta Portaria.
h) Anexar modelos de invólucros, rótulos, bulas, prospectos e bem como os textos de propaganda em geral,
datilografados (acompanhados com desenhos em cores) quando for o caso.
i) Dos rótulos dos produtos, além das exigências das Normas Técnicas Especiais aprovadas pelo Decreto 67.112, de
26 de agosto de 1970, deverá constar:
i.1 - o número e a data da licença no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, modo de aplicação,
quantidade máxima, tempo de contato, limitações de uso, precauções e restrições composição percentual e
indicações para uso médico (Tabela 5 e 7);
i.2 - o modo de aplicação que deverá ser claramente indicado, assim como a finalidade a que se destina o produto;
i.3 - uma faixa colorida horizontal, em sua parte inferior, com uma altura equivalente, no mínimo a 1/10 da fachada
principal, mas nunca inferior a 1 (um) centímetro obedecida as seguintes instruções:
- cor vermelha - para os raticidas à base de fosfetos metálicos, fluoracetato de sódio (1080) e fluoracetamida (1081);
- cor amarela - para os inseticidas domissanitários à base de compostos organofosforados, carbamatos e para os
raticidas à base de compostos de ação anticoagulante;
- cor azul - para os inseticidas domissanitários à base de compostos organocloratos e para raticidas à base de cila
vermelha.
- cor verde - para os inseticidas domissanitários à base de esteres do ácido crisantêmico , nataftaleno e paradiclorobenzeno e também para os raticidas à base de norbormida;
- No caso de associação de inseticidas organofosforados ou carbamatos com ésteres do ácido crisantêmico, a faixa
será também de cor amarela.
- No caso de associação de inseticidas organoclorados com esteres do ácido crisantêmico, a faixa será de cor azul.
- No caso dos inseticidas e raticidas domissanitários com faixa de cor amarela, azul ou verde, poderão ser incluídos,
nessa faixa, os dizeres referentes a "INDICAÇÕES PARA USO MÉDICO", das Tabelas 5 e 7, respectivamente.
- No caso dos raticidas domissanitários com faixa de cor vermelha, deverão ser incluídos nessa faixa, com destaque,
o símbolo clássico da caveira com duas tíbias cruzadas e as palavras: CUIDADO, VENENO.
- No caso dos raticidas domissanitários com faixa de cor amarela, deverão ser incluídos nessa faixa, com destaque,
as palavras: CUIDADO, VENENOSO SE INGERIDO.
- No caso de misturas não previstas nos itens anteriores, a cor da faixa será determinada pelo Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia, prevalecendo a cor de classe mais tóxica.
- Apresentar, para prévia aprovação, os dizeres de propaganda qualquer que seja o meio de divulgação utilizado.
ANEXO II
Dados necessários para a avaliação de novos princípios ativos, sinergistas, solventes, diluentes, estabilizadores e
propelentes para inclusão nas tabelas respectivas de inseticidas e raticidas domissanitários
1. - DADOS GERAIS
1.1 - Nome técnico ou comum
1.2 - Sinonímia
1.3 - Nomes químicos
1.4 - Fórmula estrutural
1.5 - Grupo químico a que pertence
1.6 - Principais propriedades químicas e físicas
1.7 - Classe: (inseticida, raticida, sinergista, solvente, diluente, estabilizador propelente, etc.)
1.8 - Modalidade de emprego e dosagem utilizada
1.9 - Método analítico para identificação da substância
DADOS SOBRE A EFICIÊNCIA DE PRODUTOS PARA O FIM A QUE SE DESTINA
3. - DADOS TOXICOLÓGICOS
3.1 - Dose letal 50%
3.2 - Provas bioquímicas, hematológicas, histopatológicas e anatomo-patológicas, referentes a animais de
laboratório expostos à nova substância, por um período mínimo de 90 dias.
3.3 - Provas para verificar ausência de possíveis ações teratogênicas, mutagênicas e cancerígenas do novo produto
3.4 - Provas de irritação ocular
3.5 - Prova de irritação primária da pele
3.6 - Provas de sensibilidade cutânea
3.7 - Estudo sobre a biotransformação do produto, acúmulo e eliminação deste e de seus metabolites
3.8 - Informações de ordem médica
3.8.1 - Dados clínicos e laboratoriais referentes a pessoas expostas voluntária ou ocupacionalmente
3.8.2 - Provas para confirmação de diagnóstico em casos de intoxicações
3.8.3 - Tratamento médico e antídotos em casos de intoxicações
3.9 - Estão isentas da apresentação de dados toxicológicos em sua totalidade ou em parte, a critério do Serviço
Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, as substâncias que, por seu uso amplo, conhecido e prolongado
sejam consideradas seguras sob o ponto de vista toxicológico.
TABELA 1
INSETICIDAS DOMISSANITÁRIOS
Concentração máxima da substância ativa no produto de aplicação (% p/p)
Substancia Ativa Líquidos Autopropelentes ou Não
Para venda direta ao consumidor Iscas Pose Ceras Fumigantes
Granulados
Para aplicação
Esp. Res. por entidades
especializadas
a) ORGANOCLORADOS
Clordano N 3 4 3 N N N
DDT N 5 5 - 10 N N
Heptacloro N 0,5 2 5 N N N
Lindano N 0,5 1 5 3 2 N
Metoxicloro 6 6 6 10 10 N N
b) ORGANOFOSFORADOS
Bromofós Metílico 1 2 5 - - - Cloroirfós 1 2 2 1 2 2 Diazinon N 1 2 - 2 - N
Diclorovos (DDVP) 0,5 1 2 2 5 2 20(*)
Difenfós 2 2 5 - 2 - 5
Fenclorfós - 2 5 - - - Fenitrotion 1 2 5 - - - 3
lodofenfós 3 5 5 5 5 - Malation 3 5 5 5 5 - 3
Naled 1 - 1 - - - Triclorfon 1 3 5 5 - - c) CARBAMATOS
Carbaril - - 2,5 - 5 - Dimetilan(**) N N N 0,5 N N N
Diaxacarb 2 3 5 5 5 - Propoxur 2 3 5 5 2 2 1
d) ESTERES DO ACIDO
CRISANTEMICO
Piretrinas 2 2 2 2 2 5 2,5
Piretro (flores) N N N 5 5 5 10
Extrato de piretro 2 4 4 5 3 5 10
Piretroide
SEP 1382 1 2 4 - - - Aletrina 0,5 1 1 2 2 0,4 0,5
Bioaletrina 0,5 1 1 - - - 0,3
Bio-resmetrina 0,5 0,5 1 - - - e) HIDROCARBONETOS
AROMATICOS
Naftaleno (Naftalina) N N - - - - sem limite
LEGENDA:
TABELA 1
Esp. - aplicação espacial
Res. - aplicação em superficies para ação residual
N - uso não permitido
- - uso a ser estudado em cada caso particular
(*) - incorporado em tiras de resina
(**) - uso exclusivo em iscas compactas, sólidas, nao gruanuladas, com forma própria
TABELA 2
Concentração Máxima Permitida de Sinergistas em Formulacoes de Inseticidas para Uso Doméstico
Concentração máxima no produto de aplicação - (º/o p/p)
Aerosóis Líquidos Aplicacão
Espacial Residual domésticos por firmas Pés Fumigantes
especializadas
Butóxido de 10 10 10 10 10 10
piperonila
Oleo de Gergilin 1,5 8 1,5 8 - Dicarboxilamida
(MGK-264) 2 5 3 5 - Octaclorodipropil-éter
(S-421) 10 10 10 10 10 TABELA 3
Solventes, Diluentes e Estabilizadores para Inseticidas Domissanitários
Concentracoes Máximas (%?/?)
Aguarrás mineral livre
Álcool etílico (etanol) livre
Álcool isopropilico (isopropanol) livre
Ciclo-hexanona livre
Cloreto de metileno 50
Epicloridrina (1 - cloro, 2,3-espoxipropano) 1
Éter de petróleo livre
Hexano livre
Hexilenoglicol livre
N-metil-pirrolidona 10
Óleo de milho livre
Propilenoglicol livre
Querosene livre
Sorbitol livre
Tolueno 20
1,1, 1 - Tricloretano livre
Xileno 20
TABELA 4
Propelentes para Inseticidas Domissanitários
Designacao Química Inflamabilidade
Tricloromonofluormetano nao
Diclorodifluormetano nao
Diclorotetrafluoretano nao
Monocloridifluormetano nao
Octafluorciclobutano nao
Butano sim
Isobutano sim
Propano sim
Dióxido de Carbono nao
Nitrogênio nao
TABELA 5
Indicações para Uso Médico
Devem Constar nas Embalagens dos Inseticidas Domissanitários
Grupo Nome Comum Classificação Ação Tóxica Antídoto e
Químico ou Técnico Toxicológica Tratamento
Perturbações do
sistema nervoso
ORGANOCLORADOS Metoxicloro Pouco tóxico central.
Pouco
acumulativo Barbitúrico e
Clordano Pertubações do tratamento
DDT sistema nervoso sintonático
Heptacloro central.
Lindane Acumulativos.
Bromofós
metílico
Difenfós
Fenclorfós
Fenitrotion Pouco tóxico
lodefenfós
ORGANOFOSFORADOS Malation
Atropina,
Triclorfon Inibidores da oximas e
Clorpirifós Colinesterase tratamento
Diazinon Medianamente sintomático
Diclorvos tóxicos
Naled
Carbaril Pouco tóxico
CARBAMATOS Dioxacarb Medianamente Inibidores Atropina e
Propoxur tóxico reversíveis da tratamento
Dimetilan Altamente colinesterase sintomático
tóxico
Piretrinas
Piretro (flores)
ESTERES DO Extrato de Pouco tóxicos Irritantes das Tratamento
ÁCIDO pipetro mucosas sintomático
CRISANTÉMI Piretróide SEP
CO 1382
Aletrina Anti-histamínico
Bioletrina
Bio-resmetrina
Transtornos gastrointestinais.
Naftalina Pouco tóxico Anemia hemolitica.
H1DROCARBONETOS Tratamento
AROMÁTICOS Para- Pouco tóxico Irritante da pele sintomático
diclorobenzeno e mucosas
TABELA 6
Raticidas Domissanitários Concentrares Permitidas
Substancia Ativa Percentagem de substancias ativa nas
1 - Produtos para venda ao público
a) - derivados da cumarina
cumacloro 0,005 - 0,05
cumafeno 0,005 - 0,05
cumafuril 0,005 - 0,05
cumatetralil 0,005 - 0,05
b) - derivados da indadiona
clorfaciona 0,005 - 0,05
difaciona 0,005 - 0,05
pindó na 0,005 - 0,05
c) - cila vermelha 10
d) - norbormida 1
II - Produtos para venda e uso
restritos a
empresas com equipes especializadas
a) - fosfetos metálicos (de 1-2,5
calcio
ou zinco)
b) - flouracetato de sodio ( 1080) 0,3
c) - Fluoracetamida (1081) 2
TABELA 7
Indicações para Uso Médico Devem Constar nas Embalagens dos Raticidas Domissanitários
Tipo de Venda Nome Técnico Classificação Ação Tóxica Antídoto e
Toxicológica Tratamento
Norbormida Pouco tóxico Pouco tóxico Tratamento
para o homem sintomático
Venda Cila vermelha Medianamente Provoca: Tratamento
ao tóxico vômitos; ação sintomático
público sobre o coração
e o sistema
nervoso
Cumacloro
Cumafeno
Cumafünil
Cumatetralil Medianamente Anticoagulantes
Clorfaciona tóxicos (apresentam
Clorfacionona ação Vitamina K
cumulativa)
Difacionona
Pindona
Fosfetos Altamente Edema Tratamento
metálicos tóxicos pulmonar e sintomático
parada
respiratória
Venda e uso
restrito a
empresas com
equipes Fluoracetato de
especializada e de sódio (1080) Altamente Atuam sobre os Mono-acetato e
legalmente Fluoracetamida tóxicos sistemas de glicerol
habilitadas (1081) cardiovascular e
nervoso
NOTA
1 - A Portaria nº 37 de 07.10.74. regulamentava artigos do Decreto 67.112.
2 - O Decreto Nº 67.112 foi revogado pelo de nº 79.094 de 05.01.77 que por sua vez regulamenta a Lei nº 6.360 de
06.07.76 (Lei de Vigilância Sanitária).
3 - Assim a Portaria nº 37 também fica sem efeito.
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