CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Acórdão:
13.482/99/3a
Impugnação:
53.322
Impugnante:
Terra Motors Ltda.
Coobrigado:
Luiz Clemente
PTA/AI:
02.000129139-08
Origem:
AF/Uberaba
Rito:
Sumário
EMENTA
Nota Fiscal - Prazo de Validade Vencido - Distância Inferior a 100 km Exigências fiscais canceladas em razão dos documentos acostados aos autos.
Impugnação procedente. Decisão pelo voto de qualidade.
RELATÓRIO
A autuação versa sobre o transporte, em 02.01.97, de 02 tratores Massey
Fergusson Mod. 235, acobertados pela Nota Fiscal nº 003616, com datas de emissão e
saída em 31.12.96, estando, portanto, com seu prazo de validade vencido.
Inconformada, a Autuada apresenta, tempestivamente e por seu
representante legal, Impugnação às fls. 21/22, contra a qual o Fisco se manifesta às fls.
44/47.
DECISÃO
Versa o presente feito sobre o transporte de mercadorias, aos 02.01.97,
acobertados pela Nota Fiscal nº 003616, com datas de emissão e saída em 31.12.96,
estando, portanto, com seu prazo de validade vencido.
Procede a alegação da Autuada de que o motorista ficou impossibilitado de
conduzir a mercadoria no dia 31.12.96, ficando na cidade até o dia 02.01.97,
providenciando o conserto do veículo não se informando da revalidação do documento
por pensar que o mesmo teria o prazo de validade de 03 dias, não se alertando para a
validade de 24 horas, para seus 100 km iniciais, conduzindo a mercadoria ao seu
destino.
Anexa cópia de Nota Fiscal de Serviço nº 000334, comprovando o conserto
do veículo, conforme se verifica à fl. 33.
13482993ª.doc
Publicado no Diário Oficial em 28/4/2000 - Cópia WEB
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Os demais argumentos apresentados pela Impugnante são suficientes para
descaracterizar as infrações.
Diante do exposto, ACORDA a 3ª Câmara de Julgamento do CC/MG, pelo
voto de qualidade, em julgar procedente a Impugnação. Vencidos os Conselheiros
Luigi Cesare Iannone (Revisor) e Adevaldo Antônio de Castro, que a julgavam
improcedente. Decisão sujeita ao disposto no art. 129, § 2º da CLTA/MG, salvo na
hipótese de interposição de Recurso de Revisão pela Fazenda Pública.
Sala das Sessões, 02/06/99.
Laerte Cândido de Oliveira
Presidente
João Batista de Almeida
Relator
AVGA
13482993ª.doc
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