SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador PAULO PAIM
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 150 , DE 2003
Cria a Carreira de Policial Ferroviário
Federal,
Cargos
efetivos/
Comissionados no Departamento de
Polícia Ferroviária Federal, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a
Carreira Policial Ferroviário Federal, compreendendo os cargos de Inspetor de
Polícia Ferroviária Federal e de Agente de Polícia Ferroviária Federal, com as
atribuições previstas na Constituição Federal e Legislação específica e, os
cargos efetivos e comissionados na forma dos anexos I, II e III.
Art. 2º O ingresso nos cargos da Carreira de que trata
esta Lei dar-se-á mediante aprovação em Concursos Público, constituído de
duas fases, eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame
psicotécnico e de provas de títulos e a segunda constituída de curso de
formação.
Parágrafo único. O primeiro efetivo será composto pelos
Policiais Ferroviários da RFFSA – Rede Ferroviária Federal S/A, da CBTU –
Companhia Brasileira de Trens Urbanos, e do TRENSURB – Empresa de
Trens Urbanos, e os funcionários da Rede Ferroviária Federal que exerçam
funções de Assistentes e Agentes de Segurança Ferroviária, que tenham
vínculo empregatício, em data anterior à da privatização daquelas empresas
mencionadas, ou seja, março de 1997.
Art. 3º A Carreira de que trata esta Lei terá a mesma
estrutura de classes e padrões e tabela de vencimentos previstos da Lei nº
8.460, de 17 de setembro de 1992.
§ 1º São requisitos de escolaridade para o ingresso na
carreira o diploma de curso de Ensino Médio oficialmente reconhecido, assim
como demais critérios que vierem a ser definidos no edital do concurso.
§ 2º A investidura nos cargos dar-se-á sempre na classe
D, padrão I.
Art. 4º Os vencimentos do cargo de Policial Ferroviário
Federal constituem-se do vencimento básico e das gratificações abaixo:
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70165-900 – Brasília – DF
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I – Gratificação de atividade Policial Ferroviário Federal,
para atender as peculiaridades decorrentes da integrar dedicação às atividades
do cargo, no percentual de 180% (cento e oitenta por cento);
II – Gratificação de desgaste físico e mental, decorrente
da atividade inerente ao cargo, no percentual de 180% (cento e oitenta por
cento);
III – Gratificação de atividades de risco, decorrente dos
riscos a que estão sujeitos aos ocupantes do cargo, no percentual de 180%
(cento e oitenta por cento).
§ 1º A percepção dos benefícios pecuniários previstas
neste artigo é incompatível com a de outros benefícios pecuniários instituídos
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 5º Os ocupantes de cargo efetivos da carreira de que
trata o art. 1º farão jus, ainda, à gratificação de atividade, instituída pela Lei
Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de 160% (cento e
sessenta por cento), aplicando-se o disposto no parágrafo do art. anterior.
Art. 6º Os ocupantes de cargos da carreira de Policial
Ferroviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades
do cargo.
Art. 7º Os cargos em comissão e as funções de confiança
do Departamento de Polícia Ferroviária Federal serão preenchidas,
preferencialmente, por servidores integrantes da carreira que tenham
comportamento exemplar e que estejam posicionados nas classes finais,
ressalvados os casos de interesse da administração, conforme normas a serem
estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 8º É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de
trabalho dos integrantes da carreira que trata esta Lei.
Art. 9º Compete ao Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado a definição de normas e procedimento para a promoção da
carreira de que trata esta Lei.
Art. 10º O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de
aposentadoria e às pensões.
Art. 11º As despesas decorrentes da implementação
desta Lei correrão à conta das dotações constantes no orçamento do Ministério
da Justiça e à abertura de crédito suplementar para atender aos demais
dispêndios.
Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
Busca o referido projeto resgatar dois objetivos do
Parlamento Brasileiro, inscritos na Constituição Cidadã. A regulamentação da
Polícia Ferroviária Federal, e ao mesmo tempo a criação de um quadro da
mesma, tendo como base os funcionários que exercem atividades correlatas.
De lá para cá muitas coisas se alteraram. Mas os
objetivos dos ilustres Constituintes estão mantidos mais atuais do que nunca,
na medida em que o avanço da violência e a criminalidade se tornam uma
preocupação central de todos os brasileiros.
“Os
caminhos
de
ferro”
tornaram-se
artérias
desguarnecidas, à mercê do contrabando, do descaminho e do crime
organizado. Busco o apoio dos meus pares para resgatar este direito, a
exemplo do que já tentei quando no exercício do mandato de Deputado
Federal.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 144, inciso III e
§ 3º, a existência legal da Polícia Ferroviária Federal. Sendo assim, está
assegurada a sua missão institucional. Portanto, reverte-se de grande
relevância a existência do Órgão, bem como a sua subordinação ao Ministério
da Justiça.
Temos que regularizar não só uma Polícia Ferroviária
Constitucional, como também, a vida de servidores que se dedicaram à causa
da defesa da sociedade brasileira.
Sala das Sessões,
de
de 2003
Senador PAULO PAIM
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DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL
CARREIRA DO POLICIAL FERROVIÁRIA FEDERAL
ANEXO I
(Art.
NÍVEIS
da Lei nº
, de
CLASSE
A
INTERMEDIÁRIO
B
C
D
Gabinete do Senador Paulo Paim
Praça dos Três Poderes – Anexo I – 22º Andar
70165-900 – Brasília – DF
de
de 199
PADRÃO
III
II
I
VI
V
IV
III
II
I
)
DENOMINAÇÃO
CARGO
DE
INSPETOR DE POLÍCIA
FERROVIÁRIA FEDERAL
V
IV
III
II
I
V
IV
III
II
I
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Fax: 61 311 5235
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NÍVEIS
CLASSE
A
B
INTERMEDIÁRIO
C
PADRÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO
III
II
I
VI
V
III
II
I
VI
V
IV
III
II
AGENTE DE POLÍCIA
FERROVIÁRIA FEDERAL
I
D
Gabinete do Senador Paulo Paim
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70165-900 – Brasília – DF
DE
VI
V
IV
III
II
I
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Fax: 61 311 5235
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QUADRO DEMONSTRATIVO CARGOS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FERROVIÁRIA
ANEXO II
(Art.
CÓDIGO
DAS-101.5
DAS-101.2
da Lei nº
, de
de
de 199
)
QUANTIDADE
1
1
6
9
10
2
29
51
95
112
258
287
DAS-101.4
DAS-101.3
DAS-101.2
DAS-101.1
SUB-TOTAL
FG-1
FG-2
FG-3
SUB-TOTAL
TOTAL
CARGOS EFETIVOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FERROVIÁRIA
FEDERAL
ANEXO III
(Art.
NÍVEIS
N.I.
da Lei nº
, de
de
DENOMINAÇÃO
INSPETOR DE POLÍCIA
FERROVIÁRIA FEDERAL
AGENTE POLÍCIA
FERROVIÁRIA FEDERAL
TOTAL
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de 199
)
Nº DE CARGOS
165
1720
1885
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LEGISLAÇÃO CITADA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(...)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela
União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento
ostensivo das ferrovias federais."
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Texto Original - Senador Paulo Paim