• ktfu ESTADO DA PARAíBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Des. Genésio Gomes Pereira Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO n° 073.2000.005052-3/001 — 1a ,01) Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho APELANTE: CBTU — Companhia Brasileira de Trens Urbanos ADVOGADO: João Pereira de Lacerda APELADO: Ivan Caetano da Silva e sua mulher, Leonidia Machado da Silva. ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo RECORRIDO: CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos ADVOGADO: João Pereira de Lacerda PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — Apelação Cível e Recurso Adesivo - Ação de Indenização por ato ilícito - Atropelamento por trem — Morte violenta do filho - Responsabilidade objetiva Demonstração dos requisitos - Ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior - Procedência do pedido quanto à configuração do dano - Indenização • fixada com razoabilidade — Pensão — Ausência de comprovação da dependência Desprovimento dos recursos. 4111 - Em se tratando de responsabilidade objetiva da Empresa, comprovado pelos autores a conduta lesiva omissa do funcionário da ré, que deixou de agir com cautela devida, o nexo causal e o dano, consubstanciado na morte do seu filho, a procedência do pedido de indenização, é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM, os integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em negar provimento à ambos os recursos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de f1.326. RELATÓRIO ------- . " Cuida-se de Ação de Indenização por ato ilícito ajuizada por Ivan Caetano da Silva e sua mulher, Leonidia Machado da Silva em face da CBTU — Companhia Brasileira de Trens Urbanos. Os autores aduzem, em síntese, que são pais de Neil Machado da Silva, que foi vítima de atropelamento por um trem de propriedade da referida empresa, de prefixo UNB-01, locomotiva 6003-1c, que ,n. veio a ceifar-lhe a vida. 4..-, Nto., rre que, que no dia 18 de outubro de 1997, ,,• por volta das cinco horas da manhã, o filho dos autores foi atropelado k:Oco Opm)... violentamente pela locomotiva, que não foi capaz de evitar o acidente, tendo morte tr-- instantânea. O filho dos autores estava com os amigos em um bar, denominado Solar das Águas, na Praia do Jacaré — Paraíba, e um dos amigos pediu que Neil o aguardasse, porém, quando foi a sua procura, encontrou-o sem vida, na linha férrea. Em razão disso, requereram a procedência da ação, para condenar a promovida, a pagar indenização pior danos morais, ante a abrupta perda do filho, num montante de R$ 400,000 (quatrocentos mil reais), bem como o pagamento de pensão aos autores, e nas despesas processuais, e honorários advocatícios. . • Juntou documentos. (fls.11/62) , P.."' Powe . - ,.... Devidamente citada, apelante, . a tempestivamente, apresentou contestação às fls. 76/89, pedindo pela improcedência da ação, sob o argumento de inexistência do dever de indenizar, eis que o acidente fora ocasionado por culpa exclusiva da vítima. Documentos às fls.90/133. Ir.«. • Impugnação à contestação às fls.136/138. .- IIII • Conclusos, a MM. Juiza da 3 4 Vara de Cabedelo declarou a incompetência do juízo, determinando a remessa dos autos à ta" Vara da Comarca de Cabedelo, pois anteriormente o feito estava distribuído para a Vara única, e foi redistribuído para a 3 4 Vara, pelas modificações sofridas pela Lei Complementar de n g 038/2002, em que a Comarca de Cabedelo passou a fazer parte da Região Metropolitana de João Pessoa, e com a conseqüente instalação das 24 . e 34 . Varas. (fls.230/234) . . Conclusos, o MM. Juiz da 1 4 Vara suscitou o conflito de competência, para prevalecer a distribuição para a 34 Vara da Comarca de Cabedelo. (fls.241/242). .._. 00.-.:= boés. . .,.. . 1041., Parecer do Ministério Público pela competência da 34 Vara da Comarca de Cabedelo. (fls.255/257) Conflito de Competência conhecido e declarada a competência do Juízo suscitante, da 1 2 Vara da Comarca de Cabedelo. (fls.265/267) Razões finais às fls.271/274. Conclusos os autos, • o MM. Juiz proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido dos autores, cuja parte final da decisão, transcrevo in verbis: "Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos %., , / . i _. . .. . ..._ ..... .....--......_... — . dos autores, para condenar a empresa ré – CBTU, ao pagamento de indenização tão somente pelos danos morais, que fixo no valor de R$15. 000 (quinze mil reais), em face da culpa concorrente, corrigido monetariamente a partir da citação, aplicando-se juros moratórios de I% a.m a contar da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ). Como recepciono apenas em parte os postulados dos autores, já que a indenização por danos morais foi fixada em valor inferior ao pedido na inicial, lhes haver sido negado o direito a percepçao de tuna pensão, e reconhecida a culpa concorrente, condeno as partes em 50% para cada uma, nas custas e despesas processuais. Quanto aos honoraiosa advocatícios, reciprocamente, fixo em 15% sobre o valor da condenação, corrigida(art.26, CPÇ) Todavia, como os autores são beneficiários da Justiça gratuita, deve-se ser observado o ar!. 12 da Lei 1060/50." lrresignada, empresa ré interpôs recurso de Apelação, aduzindo que está presente no caso, a excludente de responsabilidade, ante a nítida culpa exclusiva da vítima. (fls.285/292). Igualmente inconformados, os autores interpuseram recurso adesivo, aduzindo que de forma alguma o caso em tela poderia ter sido considerado culpa concorrente, e sim responsabilidade da empresa demandada, que não agiu com a cautela necessária. (fls.297/304). IIII Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça não opinou sobre o mérito recursal. (fls. 312/316) É o relatório. . VOTO Trata-se Apelação Cível e Recurso adesivo interpostos, tanto pela parte ré, como pela parte autora, inconformados com a decisão a quo, que considerou culpa concorrente no caso em tela, condenando a empresa a ressarcir os autores pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), deixando, porém de condenar a ré ao pagamento de pensão, por considerar a culpa concorrente. IP • APELAÇÃO CIVEL: . Insurge-se a empresa ré, CBTU — Companhia Brasileira de Trens Urbanos, contra a r. sentença, alegando que o caso em tela, resta nítida a culpa exclusiva da vítima, sendo esta uma excludente de responsabilidade. , , Em que pesem os argumentos dos causídicos, inexiste razão à apelante, visualizando-se consistência jurídica no pedido de indenização pleiteado pelos promoventes. No caso dos autos, estamos diante da figura da responsabilidade objetiva, à que se refere o parágrafo único do art. 927, do novo Código Civil. Sabe-se que os sistemas adotados pelo nosso ordenamento jurídico foram o da responsabilidade civil subjetiva, que é a regra geral, que se funda na teoria da culpa, e o da responsabilidade civil objetiva, que se vislumbra aplicável aos autos. Na responsabilidade objetiva não é necessária a conduta antijurídica expressa pela culpa ou dolo, bastando o nexo de ..s. , _t_ causalidade, ou seja, a existência do fato causador do mal sofrido, para atribuir-se á . . , .. . _ - Er .... .. o dever de reparar. O fundamento da orientação do contida no art. 927, par. único, é a denominada teoria do risco criado, pela qual o causador do dano deve suportar in continenti os riscos que advêm de sua atividade, quando esta expõe terceiros a risco, eliminando-se assim o expediente probatório da culpa, o que por vezes se revela impossível de se realizar, podendo gerar, inclusive, injustiças sociais. Também o art. 37, § 6 2 da Constituição Federal de 1988, é explícito quanto à responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos quando, nessa qualidade, seus agentes causarem danos a terceiros. Como dito, em se tratando de responsabilidade objetiva, basta a demonstração, da conduta comissiva e omissa, do nexo de causalidade e o dano propriamente dito, que, restaram demonstrados nos autos. • 't;•. 0,,•ik.. 0... Cê ?Nom- 11~ - A conduta omissiva do maquinista da locomotiva é fato incontroverso nos autos, pois, o funcionário da ré, encontrava-se no dia, no horário e no local mencionado pelos autores, concorrendo para o acidente. Nos documentos • acostados pela própria apelante (fls.91/133), na ocasião da sua contestação, encontra-se o depoimento do condutor (f1.103), onde o mesmo afirma que conduzia a referida locomotiva, e que por volta das 04:50 da manhã, ao passar no Km 213, após a passagem de nível que dá acesso à praia de Jacaré, explica como ocorreu o acidente: . "Avistou uni vulto nomeio da linha, acionou o apito do * trem para chamar a atenção, caso fosse uma pessoa, . como não houve nenhunz movimento, pensou que era um saco de lixo, pois isto é com uni acontecer naquele trecho da ferrovia, no entanto, quando o trem se aproximou mais, percebeu que se tratava de um corpo humano deitado na linha, e iniedicitamente acionou o freio de emergência, mas a composição não parou a tempo, vindo a atingir o referido corpo".. 110 s... 0.0..., rz, t-•-• 0.0.. 0. ... Ora, se o próprio condutor da locomotiva afirma que chegou a visualizar algo na linha férrea, apenas não conseguiu identificar claramente, ai já se visualiza a conduta imprudente do mesmo, pois da mesma forma que poderia ser um saco, também poderia ser um ser humano, o que justifica que o mesmo poderia ter acionado o freio com antecedência, podendo ter evitado o referido acidente. De outro lado, resta também comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a ação do agente causador do dano e dano, sendo sua a responsabilidade pelos danos (morte do filho) causados ao promovente. Independente do que possa ter acontecido antes do ocorrido, o que se analisa nos autos é o referido atropelamento, que resultou na morte do filho dos promoventes, conforme afirma o próprio laudo de exame cadavérico (f1.23): "Todas as lesões descritas no exame do corpo apresentam reação vital, ou seja, foram produzidas "in vivo", estando os peritos convencidos da causa mortis.." .,,0-.- .. Portanto, não resta duvidas que o que deu causa à morte do jovem foi o atropelamento pelo trem, conforme observou o laudo. à . . .. A doutrina Pátria, ao fundamentar a responsabilidade objetiva na teoria do risco, preceitua que, pelo fato de uma r•-• empresa auferir lucros na atividade, deve a mesma ser responsável pela conservação das cercas e muros, a serem construídos e mantidos ao longo da via férrea. No caso dos autos, desta comprovada a omissão da empresa, já que o próprio maquinista afirma ser comum a colocação de "sacos de lixo" na área, o que vem a demonstrar que a mesma é habitada, devendo, pois, serem tomadas as devidas cautelas. O próprio STJ tem este entendimento, prevalecendo a orientação jurisprudencial no sentido de que é civilmente responsável empresa de transporte ferroviário, notadamente quando este é prestado em centros urbanos, e tem o dever de diligenciar eficazmente a segurança às margens da via férrea sendo, portanto, responsável pelo •atropelamento de pedestre. No que concerne à adoção das medidas preventivas cabíveis para se evitar acidentes desse tipo, a apelante alega que não lhe pode ser imputado o dever de construir cercas ou sinalizar o leito das vias férreas, pois o local onde ocorreu o acidente é desabitado, e quem deu causa ao referido acidente foi a própria vítima, ao se colocar na linha férrea voluntariamente. lha•- n Inexiste razão à apelante, pois tal local onde ocorreu o acidente, a famosa Praia do Jacaré, é um movimentado ponto turístico no Estado, sendo habitado e com grande fluxo de pedestres e veículos no local. • Ademais, pelas fotos acostadas aos autos (fls. 131/133) temos a visualização do local do acidente, percebendo que o mesmo não possui qualquer estrutura de segurança, inexistem quaisquer barreiras de proteção ou avisos de advertência quanto à travessia, seja de pedestres ou veículos automotores, tendo os moradores das redondezas livre acesso à via ferroviária, sem qualquer proteção, ou mesmo sem que fosse construída passarela para passagem segura dos transeuntes. O Regulamento das Estradas de Ferro (Decreto n2 2.089, de 18-2-1963) contém normas que impõem às ferrovias a obrigação de • dotar passagens de nível de sinalização adequada, de cancela e de guardas, • visando a segurança dos pedestres e dos veículos, em local de trânsito habitual. Assim, se a apelante ciente de que o local era o único utilizado para a travessia da população, e não se diligenciou eficazmente a oferecer segurança às margens da via férrea, através de adequada sinalização ou construção de passarela ou túnel, é responsável pelo atropelamento de pedestre. Em casos semelhantes, assim posicionou-se a Jurisprudência pátria: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. TRAVESSIA EM PASSAGEM CLANDESTIN)1. AFASTAMENTO DA TESE DE CULPA EXCLUSICA DA VÍTIMA. JURISPRUDENCIA PACÍFICA DO ST.I. É de ser afastada a tese de ocorrência de culpa exclusiva da vítima, na hipótese de travessia de linha férrea em passagem clandestina. Precedentes. Não se conhece do recurso especial se o entendimento adotado pelo Tribunal • 0~4Poma— • • ................—............ ... . . ,. • • ... ;ri.. de origem se afina com a jurisprudência pacifica do STJ Agravo de instrumento não provido. Responsabilidade objetiva do transportador, a, teor do que dispõe o art. 37, ,f 6° da Constituição Federal. Aplicação da teoria do risco do empreendimento. Demonstração da conduta culposa do agente, do dano e nexo causal, gerando, assim, o dever de indenizar. Verbas indenizatórias fixadas com prudência e razoabilidade. Juros a contar do evento danoso, segundo a orientação contida na Súmula 54/STJ. I RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE FERROVIÁRIO – VITIMA FATAL – CULPA CONCORRENTE - DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROPORCIONALIDADE. Neste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a orientação jurisprudencial no sentido de que é civilmente responsável a concessionária do transporte ferroviário pelo falecimento de pedestre vítima de atropelamento por trem em via férrea, porquanto incumbe à empresa que explora tal atividade cercar e fiscalizar,eficaznzente, a linha, de modo a impedir a sua . invasão por terceiros, notadamente em locais urbanos e populosos. Nesses casos, é reconhecida a culpa concorrente da vítima que, em razão de seu comportamento, contribuiu para o acidente, por isso a indenização deve atender ao critério da proporcionalidade, podendo ser reduzida à metade. * Recurso especial parcialmente provido.2 110/0-. pw••• •...-, ... IP i.• .è.... ACIDENTE RESPONSABILIDADE CIVIL. . FERROVIARIO. SEGURANÇA DE PEDESTRES. a, INDENIZAÇÃO. O NÃO- CUMPRIMENTO DO DEVER s–, k. LEGAL DE CERCAR E CONSERVAR A FAIXA OCUPADA POR LINHAS FERREAS, NAS PROXIMIDADES DE LOCAL POPULOSO, COM HABITUAL TRANSITO DE PEDESTRES, GERA A • . OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELO ACIDENTE. ARTS. 10 E 70, PAR. 3. DO REGULAMENTO APROVADO • . 2. CULPA PELO DECRETO N. 2.089/63. • CONCORRENTE. NO CASO DE CULPA CONCORRENTE, PORQUE COMPROVADA TAMBEM A IMPRUDENCIA DA VITIMA "IMPENDE RECONHECER O DEVER DE INDENIZAR 3. PROPORCIONALMENTE" (RESP-20.163). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.3 0.~ , l e- • Entre outros precendentes: STJ - RESP 107230-RJ , e RESP 46491-RJ. WP.1, ità:.• Pis... h. \ R kL 'Agravo de Instrumento n°799.910 - RJ (2006/0160090-6).Relatora: Ministra Nancy Andrighi. DJ:03.10.2006. 2 REsp 257090 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0041630-4. Ministro CASTRO FILHO. D.J:16/12/2003. DPub: DJ 01.03.2004.p. 178 . 3 REsp 38152 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 1993/0023842-6. Ministro NILSON NAVES. T3 - TERCEIRA TURMA. DJ.08/11/1993. DPJ 06.12.1993. _ À M^, ál o Portanto, entendo que não merece qualquer reforma a sentença de 1 2 grau, devendo ser mantida em todos os seus termos, a condenação imposta a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos. N m DO RECURSO ADESIVO: • roo Inconformados com a r. decisão, os autores também interpuseram recurso, pleiteando a reforma da sentença, entendendo ser ínfimo o valor indenizatório concedido, bem como a não concessão da pensão aos genitores da vítima. • Não resta comprovado nos autos a dependência econômica dos genitores com a vítima, apenas o pedido dos mesmos, sem, contudo, a comprovação por meio de quaisquer documentos. Ademais, apesar de solteiro, a vítima sequer residia com os pais, e ante aos documentos acostados, (f1.13), verifica-se que a vitima residia em João Pessoa e os genitores em Paulo Afonso, na Bahia. Portanto, ainda mais evidente a necessidade de comprovação da dependência por parte dos genitores, o que não ocorreu nos autos. Na verdade, a conclusão é que a vitima dependia dos pais, uma vez que era estudante e desempregado, conforme declarou o próprio genitor (fl.203). A dependência econômica é presumida apenas quanto aos cônjuges e aos genitores em relação aos seus filhos. Indevida, portanto, a fixação de pensão alimentícia aos autores. Em casos semelhantes, assim se posiciona a Jurisprudência: ;-• ts4 . s, INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE • TRÂNSITO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDI-LO - Culpa do motorista que invadiu pista contrária colidindo com o caminhão em z que se encontrava o filho dos autores - Falecimento deste Dano moral devido - Dependência econômica constatada - Pensão alimentícia em favor dos pais do de cupis apelação cível da demanddda - Intempestividade - Não conhecimento do recurso apelo da seguradora da ré Denunciação à lide - Ressarcimento dos valores a que foi condenada pela sentença, até o limite da apólice Inclusão do montante referente aos danos morais Honorários advocatícios quanto à lide secundária Sucumbência - Verba devida - Desprovimento do recurso reforma da sentença de oficio tão-somente para adequar o termo ad quem do pensionamento dos autores para até que estes completem 65 anos. (7'JSC - AC 2004.023674-3 - São José - 1" CDCiv. - Rel. Des. Orli Rodrigues - J. 21.12.2004) RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO - DIREITO COMUM DANO MORAL - RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - INEXISTÊNCIA - IRRELEVÂNCIA CABIMENTO - É devida a indenização por dano moral aos pais de filho solteiro, mesmo no caso em que entre eles não haja relação de dependência económica. (2" à • • _ . m., r: ro#:. .... .. . . TACSP - Ap. cl Rev. 609.253-00/1 - 1" C. - Rel. Juiz Limieu de Carvalho - DOESP 14.12.2001) - • Por fim, entendo que a sentença não merece qualquer reforma acerca do quantum indenizatório fixado. Sabe-se que o quantum da indenização por danos morais tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, no intuito de que o ofensor procure ter mais cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa. Deve-se, também harmonizar a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste. Nesta óptica, entendo que o valor indenizatório foi concedido dentro dos critérios de razoabilidade, ante a comprovada culpa concorrente, devendo ser mantido o valor, bem como a sentença em todos os seus termos. ., ...,. P*-- pkwM.A., Isso posto, pelos fundamentos " IIP• delineados, NEGO PROVIMENTO à ambos os recursos. acima É como voto. Presidiu os trabalhos o ínclito Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Participaram do julgamento além do Relator, o Eminente Dr. Francisco Francinaldo Tavares, Juiz convocado para substituir o Excelentíssimo Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, o Excelentíssimo Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos e o Excelentíssimo • Presidente da Câmara acima mencionado. Presente o "parquet" Estadual, na pessoa do Dr. Maria do Socorro Silva Lacerda, Promotora de Justiça convocada. .... I, . ..n,... Sala de Sessões da Egrégia Terceira Câmara Cível deste Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, aos 12 de " abril de 2007. (ã - 1 1 yk-- • Des. Gei áidb'orzes Pereiralillio— Relator ' n .. .. . - à . 1: !. .. \CeN \5`;5550' 5 o Oç'' k , .., jp./. • l''' ‘I ,..0. .0. \' - . '‘,,.;:., • .1X ...• e, 5 •.:.,;sN--- - (Ia „c 0,,,\ ,-.).-Y.-t‘:'''' -N4----•• n ' .e...- ' .'P :5(,•;1.0 or..).` ,..i,!:;;,,„5,;,.(• 411 • , .