ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
PROCRADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL – CADE
PARECER PROCADE Nº 115/2006
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.010157/2005-39.
REQUERENTES: MITSUI & CO. LTD E GLOBAL PETROLEUM
& GAS INDUSTRY, L.L.C.
RELATOR: CONSELHEIRO LUIZ CARLOS DELORME PRADO.
EMENTA: ATO DE CONCENTRAÇÃO –
AUSÊNCIA DE DANOS À CONCORRÊNCIA
–
APRESENTAÇÃO
TEMPESTIVA
PARECER
PELA
APROVAÇÃO
SEM
RESTRIÇÕES,
CONDICIONADA
À
INEXISTÊNCIA
DE
CLÁUSULAS
ANTICONCORRENCIAIS.
Senhor Procurador-Geral,
Tratam os autos de requerimento
protocolizado na Secretaria de Direito Econômico
–
SDE/MJ,
em
tempestivamente,
21
pelas
de
novembro
empresas,
de
MITSUI
2005,
&
CO.
LTD E GLOBAL PETROLEUM & GAS INDUSTRY, L.L.C,
nos
termos
do
art.
54
da
Lei
nº
8.884/94,
pleiteando a aprovação de operação realizada em
31 de outubro de 2005.
1
Trata-se
de
operação
realizada
no Brasil, que consiste na aquisição pela MITSUI
de todas as ações detidas pela GLOBAL na empresa
Gás
Participações
Ltda
(Gaspart).
A
empresa
Bahia Participações Ltda, empresa integralmente
detida pela MITSUI, adquirirá todas as ações da
GLOBAL na Companhia de Gás da Bahia.
A
através
Ações 1 ”,
do
operação
“Contrato
de
foi
Compra
formalizada
e
Venda
de
firmado em 31 de outubro de 2005.
Na
análise
do
instrumento
que
formalizou a operação verifica-se a existência
de
cláusula
3.10(a)
denominada
“Contratos
Relevantes”, onde as Requerentes relacionam os
contratos
anexos
ao
principal.
Ressalto
a
previsão do item viii, que trata dos “contratos
que limitam ou tencionam limitar a capacidade da
Sociedade ou quaisquer de suas subsidiárias de
se
envolver
ou
competir
em
qualquer
ramo
de
atividade ou com qualquer pessoa ou em qualquer
área geográfica ou durante qualquer período de
tempo”.
Ressalto, ainda, a existência da
Cláusula
5.2b,
onde
há
referência
a
este
Conselho.
A
Secretaria
de
Acompanhamento
Econômico – SEAE/MF, fls. 213/217, analisando a
1
Apartado confidencial.
2
operação, verificou que a operação não resultará
em
qualquer
sobreposição
horizontal
entre
as
requerentes no Brasil ou no mundo. Assim, não
trará
prejuízos
algum
à
concorrência.
Desta
forma, recomendou a aprovação da operação sem
restrições.
A Agência Nacional do Petróleo –
ANP, através do Parecer Técnico n° 001/CDC/2006,
fls.
que
222/230
a
após
minuciosa
operação
análise,
concluiu
gera
efeitos
não
anticoncorrenciais no segmento de gás natural,
uma vez que não altera as condições de mercado
já
existentes
e
nem
confere
às
Requerentes
condições de exercício de poder de mercado. Ao
final, recomenda a sua aprovação sem restrições.
A
Secretaria
de
Direito
Econômico – SDE/MJ, fls. 235/237, opinou pela
tempestividade na apresentação e, no mérito,
pela aprovação do ato sem restrições, tendo em
vista
a
inexistência
de
efeitos
anticoncorrenciais.
RECOMENDAÇÕES
Adotando, nos termos do art. 50,
§ 1º da Lei nº 9.784/99 o Parecer da SEAE e o da
SDE, acrescemos as seguintes recomendações:
3
1) Tendo em vista que na operação encontram-se
os critérios previstos no §3º do art. 54,
deve a operação ser conhecida pelo Plenário.
2) Juntada dos eventuais contratos previstos na
cláusula 3.10(a)viii, a fim de verificar a
possível existência e amplitudes espacial e
temporal de cláusulas anticoncorrencias, que
possam limitar a concorrência no mercado em
questão.
3) Aprovação
condicionada
da
à
operação
sem
inexistência
restrições,
das
cláusulas
citadas no item anterior.
É o nosso parecer, s.m.j.
Brasília, 10 de abril de 2006.
SIMONE MARIA ARAUJO LEITE FERREIRA
PROCURADORA FEDERAL
4
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE
GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL
DESPACHO PROCADE
De acordo. Aprovo o Parecer ProCADE nº............../2006 da lavra
da Procuradora Federal Simone Maria Araújo Leite Ferreira, e adoto-o no
Ato de Concentração nº 08012.010157/2005-39.
Ao i. Conselheiro Relator Luiz Carlos Delorme Prado
Brasília – DF,
de abril de 2006.
ARTHUR BADIN
Procurador – Geral
5
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PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL – CADE
Nota Técnica ProCADE nº: 31 /2006
Ato de Concentração de nº. : 08012.010157/2005-39
Assunto: Manifestação acerca de petição das Requerentes sobre diligência
requerida trazida aos autos após a emissão de parecer por parte da Procuradoria
no feito.
Senhor Procurador-Geral,
Retornam a esta Procuradoria os autos do AC de nº
08012.010157/2005-39, tendo em vista a feitura de diligência por parte
desta Procuradoria, pugnando pela juntada de eventuais instrumentos
jurídicos que possam limitar a concorrência citados no opinativo de fls. 241
e seguintes.
Como foi colocado naquela oportunidade, a Procuradoria
verificou
a
existência
da
cláusula
3.10(a)
denominada
“Contratos
Relevantes”, onde as Requerentes relacionam os contratos anexos ao
principal. Ressalto a previsão do item viii, que trata dos “contratos que
limitam ou tencionam limitar a capacidade da Sociedade ou quaisquer de
suas subsidiárias de se envolver ou competir em qualquer ramo de
atividade ou com qualquer pessoa ou em qualquer área geográfica ou
durante qualquer período de tempo”.
1
Diante do teor da cláusula acima citada, não foi possível
determinar se o contrato que rege a operação em tela produz ou não efeitos
nocivos à concorrência, restando prejudicada a análise conclusiva desta
Procuradoria.
Desta forma, o douto Conselheiro-Relator encaminhou ofício às
requerentes, solicitando a apresentação dos contratos relacionados na
Cláusula 3.10(a)viii, concedendo prazo de 15 dias para cumprimento do
ofício.
Assim, foi acostada, em apartado confidencial, petição visando
esclarecer que os contratos citados naquela cláusula são pré-existentes à
transação, firmados entre terceiros e as empresas transacionais.
Segundo as requerentes, a finalidade destes contratos é
permitir a mais ampla ciência da situação operacional das empresas
transacionais, por parte das compradoras, e garantir a continuidade dessas
relações com as contrapartes de cada um desses contratos, muitos já
firmados há mais de 10 anos.
Diante desta situação, juntam aos autos uma lista, na língua
inglesa, que relacionam os 308 (trezentos e oito) contratos, colocando-se à
disposição deste Conselho para traduzi-la, caso necessário seja.
Alegam, ainda, que os contratos questionados tratam
meramente de questões operacionais das empresas transacionadas, sem
qualquer influência nas questões concorrências tratadas nesta operação,
que é uma mera substituição de agentes econômicos.
2
Por fim, requerem que seja desconsiderada a solicitação
apresentada por esta Procuradoria, dado que a reunião dos 308
documentos envolveria tempo e custos consideráveis às empresas.
Analisando o teor da Cláusula 3.10(a)viii e os argumentos
asseverados pelas requerentes, verifica-se que são distintas sua finalidade
e objeto. Assim, friso esta distinção. Da leitura da referida lista, não foi
possível estabelecer qualquer elemento que indique lesão ao mercado de
atuação das requerentes, nem tampouco a existência de cláusulas que
violem do ponto de vista jurídico-formal, dispositivos da lei 8.884/94.
Face ao exposto, esta Procuradoria ratifica o Parecer de nº
115/2006 (fls. 241 e segs.), posicionando-se pela aprovação do ato, sem
restrições, caso o Conselheiro-Relator considere suficientes as informações
contidas na petição confidencial das requerentes.
À superior consideração de V.Sª.
Brasília, 28 de abril de 2006.
Simone Maria Araújo Leite Ferreira
Procuradora Federal
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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA -CADE
GABINETE DA PROCURADORIA -GERAL
DESPACHO PROCADE
De acordo. Aprovo a Nota Técnica ProCADE nº________ da lavra da i.
Procuradora Federal Simone Maria Araújo Leite Ferreira e adoto-a no Ato
de Concentração nº 08012.01057/2005-39.
Ao i. Conselheiro Relator Luiz Carlos Delorme Prado.
Brasília – DF, de maio de 2006.
ARTHUR BADIN
Procurador – Geral
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