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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAiBA
PRESIDÊNCIA
14.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N°073.2011.002424-4/001
RECORRENTES : Município de Cabedelo
PROCURADORES : Thiago Giullio de Sales Germoglio e outros
RECORRIDA
: Emanoele Paixão da Silva Silva
ADVOGADOS
: Amanda Luna Torres e outros
Vistos.
O Município de Cabedelo, irresignado com o Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, interpôs RECURSO
EXTRAORDINÁRIO (fls. 88/101), alicerçado no art. 102, III, "a" da Carta Magna, alegando, em síntese, violação ao arts. 37, incisos X e XIII; 61 ,§ 1°, inciso II, "a" e 169, § 1°, inciso I, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas (fls. 105/109).
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer sem manifestação sobre a admissibilidade do Recurso (fls. 111/116).
É o relatório.
A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos
exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade,
legitimidade e interesse processual.
O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que dispõe o art. 511, § 1°, do Código de Processo Civil.
Relativamente à questão preliminar específica atinente ao
pressuposto da repercussão geral, nos termos do §3° do art. 102 da CF/88 1 ,
resta formalmente demonstrada.
Art. 102. omissis
sç 3° No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a re -cussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, afim de que o Tribunal ex line a admissão db recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros Incluída pela Emenda Constitucional n°
45, de 2004)
R:\Restdto\ASJUR\Recurso Extraordinário\07320110024244001 D15.doc
•
Contudo, não se denota do caderno processual qualquer violação a lei federal no julgamento de lei local ma' simples inconformismo do
Recorrente com a decisão obtida no acórdão fustigado, que não poderá ser
revista por não tratar o Supremo Tribunal Federal de Tribunal de Terceira Instância.
É como entende os ilustres doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado e
legislação processual civil extravagante em vigor. ed. RT, 4a ed., p. 1055,
itens 3 e 4):
(dl
"O CPC 541 e ss, apenas fixou regras paro o procedimento do RE e do REsp,
não podendo alargar nem diminuir as hipteses de cabimento, tampouco, alterar as competências do STF e do STJ, fixodas na CF.0 recorrente deve interpor o RE ou o REsp obedecendo os requisitos mencionados na CF e na norma
ora analisada. Faltando um dos requisitos estabelecidos na CF e na norma sob
comentário, o recurso não poderá ser cont:ecido."
Ao examinar a presente inconformação, e sob a alegação do
art. 102, III, "a" da Carta Magna, observa-se que o recorrente desvirtuou a
aplicabilidade do recurso nobre, interpondo-o como se fosse uma segunda
apelação, vez que trouxe novamente à baila toda a questão fática abordada e
decidida nas fases processuais anteriores.
Nesta linha, segue o STF, a saber:
"Tem-se violação reflexa à Constituição. quando o seu reconhecimento
depende de rever a interpretação dado à norma ordinária pela decisão
recorrida, caso em que é a hierarquia i..?fraconstitucional dessa última que
define, para fins recursais a natureza de questão federal. Admitir o recurso
extraordinário por ofensa reflexa ao principio constitucional da legalidade
seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre
interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o
STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da
Justiça dos Estados para a inteligência do (hl-eito local "•2
•
Desse modo, verifica-se que a, suposta ofensa ao texto
constitucional, acaso existente, apresenta-se por . via reflexa, vez que para a
apreciação da ofensa é necessária a interpretação dada à norma
infraconstitucional (Súmula 636, STF).
Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário.
Publique-se e cumpra-se.
crz^.+12.
João Pessoa,
DESEMBARGA
C NHA RAMOS
R ABRAHAM LINCOLN D/\
PRESIDEN E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇ I\ DA PARAIBA
2
Agravo de Instrumento n°. 134.736 9, DJU de 17.2.1995, p. 2.747.
RARestrito\ASJUR\Recurso Extraordinário \073 1 0110024244001 DJ5.doc
Diretoria Judiciária
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Emanoele Paixão da Silva Silva - Tribunal de Justiça da Paraíba