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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL N° 200.2007.746705-41001
RECORRENTE : Evaldo da Silva Brito Júnior
ADVOGADOS : Jackeline Alves Cartaxo e outros
RECORRIDO
: Raphael Seixas Cavalcanti Brito
ADVOGADO
: Alberto Jorges Dantas Sales
Vistos.
Evaldo da Silva Brito Júnior interpuseram RECURSO ESPECIAL (fls. 209/230) baseado no art. 105, III, alínea "a" da Carta Magna, contra
a decisão da Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, alegando, em síntese, violação aos arts. 36, 37, 214, 218, §3° e 231, inciso I e II, do Código de
Processo Civil.
'Contrarrazões apresentadas (fls. 261/263).
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer sem manifestação sobre a admissibilidade do Recurso (fls. 270/275).
É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se a presença dos seguintes pressupostos exigidos
para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade, legitimidade e interesse processual.
Preparo devidamente realizado (fls. 231/236).
Contudo, a presente súplica não enseja jurisdição especial
ao Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, verifica-se que o recorrente não demonstrou, com clareza e objetividade, razões pelas quais, supostamente a decisão recorrida contrariou disposit)v de lei federal.
R 'RestritwASJUR\Rectirso Especial e Extraordinário\2002 77467054001_DJ5.doc
Assim, quando a Recorrente menciona vulneração à lei federal, deve fundamentá-la devidamente, com narrativa minuciosa da ofensa ao
texto de lei, sob pena de não se conhecer do recurso especial.
Nesta linha, segue o STJ, a saber:
"(...) Não basta, no especial, alegar violação legal: é indispensável seja deduzida a necessária fundamentação.
a finalidade de demonstrar o cabimento
do recurso. O recurso deve tratar, expressamente, dos argumentos lançados na
decisão recorrida, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de
vê-/a mantida (Súmula Il." 283/STF)
C0171
Desse modo, o recorrente utiliza o apelo nobre para o simples reexame da matéria fática amplamente discutida e julgada por este Egrégio Tribunal, quando a súmula n°. 7 do Superior Tribunal de Justiça depreende que a pretensão de simples reexame de prova não enseja o recurso especial.
Verifica-se que a petição recursal trata de alegações genéricas de violação aos dispositivos mencionados, sem, contudo, demonstrar de
forma precisa, fundamentada e convincente como a decisão guerreada os
contrariou.
Com efeito, a peça recursal apresenta deficiência, porquanto
carece de razões articuladas quanto a reforma do decisum, limitando-se apenas a tratar de alegações genéricas a violação de lei federal, sem a devida
demonstração precisa e fundamentada em que constitui tal contrariedade.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 16 de
DESEMBARGADOR
de 2012.
HAM LINCOLN DA CUNH RAMOS
PRESIDENTE ,DO T IBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
Recurso Especial 961311PR Recurso Especial 2007/0138239-6
R:\ Restrito\ASJI.IR \Recurso Especial e Extraordinário\2002007746705400 I _DJ5.doc
tg.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 200.2007.746705-4/001
RECORRENTE
Evaldo da Silva Brito Júnior
ADVOGADOS
Jackeline Alves Cartaxo e outros
RECORRIDO
Raphael Seixas Cavalcanti Brito
ADVOGADO
Alberto Jorges Dantas Sales
:
:
:
:
Vistos.
Evaldo da Silva Brito Júnior irresignado com o Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, interpôs RECURSO
EXTRAORDINÁRIO (fls. 238/250), alicerçado no art. 102, III, alínea "a" da
Carta Magna, alegando, em síntese, contrariedade ao art. 5°, incisos LIV e LV,
da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas (fls. 265/268).
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer sem manifestação sobre a admissibilidade do Recurso (fls. 276/281).
É o relatório.
A priori, registra-se a presença dos seguintes pressupostos
exigidos para a admissibilidade da senda recursal: tempestividade,
legitimidade e interesse processual.
Preparo devidamente realizado (fls. 251/255).
Relativamente à questão preliminar específica atinente ao
pressuposto da repercussão geral, nos termos do §3° do art. 102 da CF/88 2 ,
resta formalmente demonstrada.
Art. 102. 017l1SS1S
3' No recurso extraordinário o recorrente deverá
discutidas no caso, nos termos da lei. afim de
dendo recusá-lo pela manifestação de dois terços
17UiS
onstrar a repercussão geral das questões constitucioTribunal examine a admissão do recurso, somente ponis membros. (Incluída pela Emenda Constitucional n°
-15, de 2004)
R:\Resinto\ASJUR\Recurso Especial e Extraordinário\2002007 46 054001_DJ5.doe
i
Contudo, não se denota do caderno processual qualquer violação a dispositivo constitucional, mas simples inconformismo do Recorrente
com a decisão obtida no acórdão fustigado, que não poderá ser revista por
não tratar o Supremo Tribunal Federal de Tribunal de Terceira Instância.
Ao examinar a presente inconformação, e sob a alegação do
art. 102, III da Carta Magna, observa-se que o recorrente desvirtuou a aplicabilidade do recurso nobre, interpondo-o como se fosse uma segunda apelação, vez que trouxe novamente à baila toda a questão fática abordada e decidida nas fases processuais anteriores.
A Súmula 279 do STF aduz que:
"Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário-.
Ademais, é cediço que em sede de Recurso Extraordinário é
necessário que a afronta ao texto constitucional tenha sido de forma direta,
não havendo de ser admitido quando ocorrer de maneira reflexa.
Eis alguns julgados da Corte Suprema sobre a violação
reflexa:
"Tem-se violação reflexa à Constituição. quando o seu reconhecimento
depende de rever a interpretação dada à norma ordinária pela decisão
recorrida, caso em que é a hierarquia ipfi-aconstitucional dessa última que
define, para fins recursais a natureza de questão federal. Admitir o recurso
extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade
seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre
interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o
STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da
Justiça dos Estados para a inteligência do direito local"!
Assim, não estando devidamente preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 321 do RI/STF, impõe-se a inadmissão do
presente recurso extremo.
Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Extraordinário.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 16 dé/
de 2012.
DESEMBARGADOR/Á RAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
PRESIDENTE,D0 RIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAíBA
I
S7T Agravo de Instrumento d. ,34.736-9, D.IU de 17.2.1995. p. 2.747.
R: \ Restrito\ASJUR \Recurso Especial e Extraordinário\20020077467054001_1/15.doc
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