04/09/12
Inteiro Teor (315356)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
HABEAS CORPUS Nº 2009.03.00.011161-­3/SP
RELATOR
: Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
IMPETRANTE
: MIRIAM PIOLLA
PACIENTE
: MARIA LISETE LUISA BAPTISTA
ADVOGADO
IMPETRADO
No. ORIG.
: MIRIAM PIOLLA
JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO
:
SP
: 2008.61.81.005832-­7 5P Vr SAO PAULO/SP
RELATÓRIO
Descrição Fática: A paciente foi presa em flagrante delito, em 22.04.08, ao intermediar e facilitar a
tentativa de saída do país de 02 (dois) travestis, detidos no aeroporto de Guarulhos/SP, que
embarcariam em vôo com destino a Lugano/Suíça, para lá exercerem a prostituição. A prisão foi
relaxada em 25.04.08.
Foi denunciada pela prática dos delitos previstos nos artigos 231 c.c. 14, II e artigo 69, todos do
Código Penal, sendo esta recebida e decretada a prisão preventiva em 23.05.08 (fls. 829/831 e
832/833) e, em 24.03.09, revogada a prisão, por decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls.
1335/1337).
Impetrante: Alega, em suma, que a paciente sofre constrangimento ilegal pelo seguinte motivo: há
cerceamento de defesa, visto que se encontram pendentes diligências, a serem cumpridas pela
autoridade policial, tais como a juntada dos CDs e das autorizações judiciais referentes às
interceptações telefônicas, sem as quais a defesa não teria condições de apresentar a defesa
preliminar.
Pede o deferimento da liminar para que seja determinada a suspensão do processo até o julgamento
do mérito. No mérito, postula a devolução do prazo para apresentação da defesa preliminar somente
após o cumprimento das diligências determinadas pelo juiz de 1º grau no despacho de fls. 1.287 e
1.288, confirmando-­se a liminar.
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Informações da autoridade impetrada: Prestadas (fls. 1541/1553 e 1563/1578).
Liminar: deferida parcialmente, para suspender a audiência designada para o dia 14.04.2009,
determinando-­se a devolução do prazo de 10 (dez) dias para, nos termos do artigo 396 e 396-­A do
CPP, a defesa apresentar a resposta escrita à acusação (fls.1533/1535 e 1538).
Parecer do MPF (Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto): Pela denegação da ordem (fls. 1555/1559).
É o relatório.
COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal Relator
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Data e Hora:
1/10/2009 20:23:52
HABEAS CORPUS Nº 2009.03.00.011161-­3/SP
RELATOR
: Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
IMPETRANTE
PACIENTE
: MIRIAM PIOLLA
: MARIA LISETE LUISA BAPTISTA
ADVOGADO
: MIRIAM PIOLLA
IMPETRADO
:
No. ORIG.
: 2008.61.81.005832-­7 5P Vr SAO PAULO/SP
JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO
SP
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Conforme informações trazidas aos autos pela autoridade coatora (fls. 1541/1545), a defesa teve
várias oportunidades para apresentar a resposta à acusação, por escrito, nos termos do artigo 396 do
CPP, tendo a defesa da ré, ora paciente, por diversas vezes, justificado a prorrogação de sua
apresentação, sob o argumento de se encontrarem pendentes diligências a serem cumpridas pela
autoridade policial.
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Veja-­se: em 05.09.08, encontrando-­se foragida a ré, foi publicado o edital de citação para
apresentação da resposta escrita;; em 16.09.08, a defesa requereu a intimação da autoridade policial
para apresentar os CDs das interceptações telefônicas e a devolução do prazo para apresentar a
defesa escrita;; em 04.11.08, foi deferido o pedido no tocante à devolução do prazo;; em 13.11.08,
através de nova petição, a defesa alegou que o CD juntado aos autos continha material estranho às
interceptações (música);; em 01.12.08, foi deferido pedido de expedição de ofício à autoridade policial
para que encaminhasse cópias das interceptações telefônicas;; em 10.12.08, foi recebida pelo juízo a
quo a cópia encaminhada pela autoridade policial do áudio solicitado;; em 15.12.08 a defesa retirou os
autos de cartório, devolvendo-­os com atraso em 23.12.08. Na mesma data, requereu a revogação da
prisão preventiva e diligências ao juiz plantonista, que manteve a prisão e entendeu que as demais
medidas deveriam ser apreciadas pelo juiz da causa;; e, em 12.01.09, foram apreciados os pedidos da
defesa e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14.04.09, decisão ora impugnada.
Verifico na decisão impugnada, constante de fls. 1551/1552 deste writ, que todas as providências
requeridas pela paciente foram atendidas pela MM. Juíza, o que está elencado nos itens de a a g, de
forma detalhada, como a determinação de expedição de ofício à autoridade policial, a juntada de
documentos e dos DVD's apresentados pela defesa, dentre outras, não havendo que se falar em
cerceamento de defesa.
É verdade que, naquela decisão, a MM. Juíza indeferiu novo pedido de devolução do prazo para
apresentação de defesa escrita, mas é também verdade que esta oportunidade foi concedida nos
ditames da lei, recusando-­se a paciente a realizá-­la de forma particular, ou seja, condicionou sua
apresentação à juntada integral das cópias de interceptações telefônicas e demais diligências.
Constato que a MM. Juíza analisou todas as petições da paciente. De fato, a própria paciente informa,
à fl. 06: "Somente em 10 de dezembro, a digna autoridade policial, juntou aos autos o requerido pelo
juízo, porém, de forma totalmente incompleta".
No mais, a paciente não explicitou, claramente, o que seria a juntada de diligências "de forma
totalmente incompleta". Deduz-­se que pretendia a juntada integral de todas as diligências então
realizadas (ou em vias de realização), o que não se sustenta, nem tampouco se pode aceitar como
condição para a apresentação de sua defesa preliminar.
No próprio mérito do writ, a paciente requer a devolução do prazo somente após o cumprimento das
diligências determinadas. Vejo que o processo criminal não poderá ser obstaculizado pela ausência da
totalidade das diligências determinadas na sua fase inicial.
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A recusa da patrona da paciente em proceder à sua defesa escrita, condicionando a apresentação
desta, explicitamente, à juntada de todas as diligências determinadas, deveria ter sido feita em
momento oportuno, qual seja, justamente o da apresentação da defesa preliminar, ou então, ao final
da questionada audiência (conforme artigos 396-­A, caput;; e 402, do CPP).
Em decisão liminar, a fim de evitar possíveis nulidades, determinei a suspensão da audiência
designada, bem como concedi à defensora constituída pela paciente a devolução do prazo de 10 (dez)
dias para que esta, nos termos do artigo 396 e 396-­A, apresentasse a resposta escrita e, em caso de
recusa, que se procedesse conforme o estabelecido no artigo 396-­A, § 2º, do CPP (fls.1533/1535 e
1538).
A autoridade coatora, em informações (fls. 1541/1545), comunicou que a audiência de instrução e
julgamento, designada para o dia 14.04.2009, não se realizou e, em informações complementares
(1563/1564), noticiou que, em 08.05.2009, a defesa da paciente protocolou cópia da defesa
preliminar escrita, juntando o original em 05.06.09, não tendo a mesma sido apreciada até o
momento, devido ao fato de a autoridade policial não ter encaminhado ao Juízo cópia integral do
procedimento e das mídias eletrônicas solicitadas, já reiterado ofício nesse sentido. Portanto, não se
vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo à defesa.
Diante do exposto, concedo parcialmente a ordem apenas para confirmar o que foi determinado em
liminar, ou seja, para convalidar a devolução do prazo de 10 (dez) dias para que, nos termos do artigo
396 e 396-­A do CPP, a defesa apresentasse a resposta escrita à acusação.
É o voto.
COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
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1/10/2009 20:23:56
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RELATOR
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D.E.
Publicado em 9/10/2009
04/09/12
Inteiro Teor (315356)
IMPETRANTE
: MIRIAM PIOLLA
PACIENTE
: MARIA LISETE LUISA BAPTISTA
ADVOGADO
: MIRIAM PIOLLA
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SP
: 2008.61.81.005832-­7 5P Vr SAO PAULO/SP
IMPETRADO
No. ORIG.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
PESSOAS. PENDENTES DILIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA AUTORIDADE
POLICIAL. REQUERIMENTOS DA DEFESA ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 396 DO CPP.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA ESCRITA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I -­ Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a defesa teve várias
oportunidades para apresentar a resposta à acusação, por escrito, nos termos do artigo 396 do CPP,
tendo justificado, por diversas vezes, o não oferecimento, sob o argumento de se encontrarem
pendentes diligências a serem cumpridas pela autoridade policial.
II -­ A oportunidade de apresentação da defesa escrita havia sido concedida nos ditames da lei, sendo
que todas as providências requeridas pela paciente foram atendidas pela autoridade coatora, como a
determinação de expedição de ofício à autoridade policial, a juntada de documentos, dos DVD's
solicitados, dentre outras.
III -­ Não se pode aceitar como condição para a apresentação da defesa escrita pela defensora
constituída a juntada integral de todas as diligências então realizadas (ou em vias de realização). O
momento oportuno para a defesa requerer tais diligências é, justamente, o da apresentação da defesa
preliminar, ou então, ao final da questionada audiência (conforme artigos 396-­A, caput;; e 402, do
CPP).
IV -­ Incabível a devolução do prazo para apresentar a resposta escrita somente após o cumprimento
das diligências, pois o processo criminal não poderá ser obstaculizado pela ausência da totalidade das
diligências determinadas na sua fase inicial.
V -­ Ordem parcialmente concedida para determinar a devolução do prazo de 10 (dez) dias para, nos
termos do artigo 396 e 396-­A do CPP, a defesa apresentar a resposta escrita à acusação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em conceder parcialmente a ordem,
confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
São Paulo, 29 de setembro de 2009.
COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
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04/09/12
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