DECISÃO NORMATIVA TCE/MA Nº 25, DE 28 DE JANEIRO DE 2015.
Dispõe sobre o prazo para a adoção de providências preliminares,
instauração, conclusão da Tomada de Contas Especial e envio a este
Tribunal de Contas, bem como estabelece a suspensão, na esfera estadual,
dos prazos previstos no art. 1º, §1º, da Instrução Normativa TCE/MA nº 5,
de 14 de agosto de 2002 e no §1º do art. 15 da Instrução Normativa
TCE/MA nº 18, de 3 de setembro de 2008.
Publicada no DOE de 10.02.15
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO as disposições do art. 3º da Lei n.º 8.258, de 6 de junho de 2005
(Lei Orgânica do TCE/MA), que outorga ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua
competência e jurisdição, o poder regulamentar, podendo expedir atos e instruções normativas sobre
matéria de sua atribuição, obrigando o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade e de
aplicação de sanções previstas em lei;
CONSIDERANDO que com a edição da Medida Provisória nº 186/2015, publicada no
Diário Oficial do Estado, caderno do Poder Executivo, em 2 de janeiro de 2015, compete aos
secretários ou dirigentes máximos dos órgãos ou entidades da administração pública direta ou
indireta, em suas áreas funcionais, a instauração de tomadas de contas especial, quando cabíveis,
sendo facultada à Secretaria de Transparência e Controle a instauração de forma direta ou a
avocação daquela que já esteja em curso;
CONSIDERANDO o Ofício nº 025/2015/STC-MA, de 12 de janeiro de 2015, no qual o
Secretário de Transparência e Controle do Estado do Maranhão demonstra que a alteração
normativa trazida pela Medida Provisória nº 186/2015 exigirá ampla reformulação administrativa,
treinamento e reestruturação de núcleos setorias de controle interno no âmbito de cada órgão ou
entidade do Poder Executivo Estadual; e
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da celeridade processual e da
eficiência, previstos nos arts. 5º, LXXVIII e 37, caput, da Carta Política,
RESOLVE:
Art. 1.º Para o cumprimento dos prazos previstos no §1º do art. 1º da Instrução
Normativa TCE/MA nº 5, de 14 de agosto de 2002 e no §1º do art. 15 da Instrução Normativa
TCE/MA nº 18, de 3 de setembro de 2008, considera-se como de 120 (cento e vinte) dias o prazo
limite para adoção de providências preliminares, instauração e conclusão da tomada de contas
especial, bem como para o envio da mesma ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
Art. 2º Suspender, excepcionalmente, na esfera estadual, pelo período de 45 (quarenta
e cinco) dias, os prazos previstos no §1º do art. 1º da Instrução Normativa TCE/MA nº 5, de 14 de
agosto de 2002 e no §1º do art. 15 da Instrução Normativa TCE/MA nº 18, de 3 de setembro de
2008, a contar do dia 13 de janeiro de 2015.
Art. 3º
Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 28
de janeiro de 2015.
Conselheiro JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10.02.15
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Dispõe sobre o prazo para a adoção de providências