TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
SINDICÂNCIA e PROCESSO
DISCIPLINAR
MAURINO BURINI
ASSESSOR JURÍDICO E ADVOGADO
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Instrução Normativa N.TC-13/2012
Definição e Objetivo
A
tomada
de
contas
especial é o
procedimento devidamente formalizado pelo
órgão competente, que visa à apuração dos
fatos,
identificação dos
responsáveis,
quantificação do dano e ressarcir o erário.
a) omissão no dever de prestar contas de
recursos de adiantamento ou de recursos
concedidos pelo Município a título de
subvenção, auxílios e contribuições, através de
convênio,
acordo,
ajuste,
instrumento
congênere;
b) ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos;
c) prática de ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico ou omissão no cumprimento
de dever legal, dos quais resultem prejuízo ao
erário.
Regularidade da aplicação
públicos pelos beneficiários:
de
- Processo de prestação de contas;
- Vedada sua conversão em TCE.
recursos
Fases da Tomada de Contas Especial:
- Providências preliminares;
- Instauração da TCE propriamente dita;
* Termo de responsabilidade e composição.
- Responsabilidade
pela
providências administrativas:
adoção
das
* Autoridade administrativa competente;
* Responsabilidade solidária - sanções cabíveis.
Adoção das providências administrativas:
- Tribunal de Contas;
- Responsável pelo órgão de controle interno:
* Indicação da providências a serem adotadas;
* Responsabilidade solidária;
*
Omissão
da
autoridade
administrativa/Representação TC.
Prazo
para
adoção
administrativas:
das
providências
- 5 (cinco) dias a contar da data:
a) em que deveria ter sido apresentada a prestação de
contas;
b) do conhecimento da ocorrências dos demais fatos
que implicam na obrigação de instaurar a TCE;
c) da determinação, pelo Tribunal de Contas, de adoção
das providências administrativas ou instauração da
TCE;
Esgotadas
todas
administrativas:
as
providências
- Instauração do procedimento de TCE:
*Comissão ou Servidor:
- Ato único/Portaria
- Relatório conclusivo circunstanciado.
Órgão de controle interno:
- Autos de Tomada de Contas Especial;
- Relatório e certificado de auditoria.
Prazos para conclusão da TCE:
a) até 60 (sessenta) dias, contados do conhecimento
dos fatos, para conclusão dos procedimentos
administrativos quando preliminares à instauração
de tomada de contas especial;
b) até 180 (cento e oitenta) dias, para conclusão da
tomada de contas especial instaurada de ofício no
âmbito da administração municipal;
c) o estabelecido na decisão, para conclusão da
tomada
de
contas especial instaurada por
determinação do Tribunal de Contas;
d) até 180 (cento e oitenta) dias para conclusão da
tomada de contas especial, nos demais casos.
Não conclusão da TCE no prazo:
* Órgão de controle interno/representação;
* Tribunal de Contas/Conversão em TCE;
* Responsabilidade solidária/Autoridade
omissa.
Encaminhamento da TCE ao Tribunal de
Contas para julgamento.
- Dispensa da instauração da TCE:
* Valor do dano/ação de cobrança de
dívida ativa;
* Medidas/ressarcimento do erário/ outras
sanções.
- Dispensa do encaminhamento ao Tribunal:
a) recolhimento do débito no âmbito interno,
atualizado monetariamente;
b) apresentação e aprovação da prestação de
contas;
c) valor do dano, atualizado monetariamente,
inferior ao limite fixado pelo Tribunal para
encaminhamento de tomada de contas especial
(R$ 25.000,00- DN nº 10/2013);
d) outra situação em que o débito seja
descaracterizado.
* Informação ao TC por meio eletrônico da
conclusão.
SINDICÂNCIA
e
PROCESSO DISCIPLINAR
Sindicância e Processo Disciplinar são
instrumentos de repressão, do exercício do
poder sancionador.
A política de controle é exercida por meio de:
* PREVENÇÃO
* CORREÇÃO
* AJUSTAMENTO DE CONDUTA
* APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Diferença entre Sindicância e Processo
* Sindicância
1. Investiga
2. Esclarece
3. Orienta a tomada de providência
* Processo
Avalia a responsabilidade do agente a partir
do cotejo entre as provas da acusação e as
razões de defesa.
Sindicância não é contra alguém
- Apura fatos
- Metodologia do Inquérito Policial.
- Instrumentaliza eventual processo
Espécies de Sindicância
* Investigativa (preparatória – regra
geral)
* Hibrida (Processual)
Roteiro de Sindicância
Instauração
- Por portaria
- Pode ser comissão ou pode ser nomeado um
único sindicante
- É para apurar fatos. Não pode vincular-se a
pessoas
- A portaria de sindicância investigativa dispensa
publicação
Roteiro da Sindicância
Instalação
- Marca oficialmente o inicio dos trabalhos
- A instalação é feita com registro em ata e
pressupõe que a comissão tenha reunido
todas as condições para trabalhar
Roteiro da Sindicância
Investigações
- Obedece metodologia de Inquérito Policial
- Identificar provas
- Recolher as provas para os autos.
Não se começa uma investigação “chamando”
testemunhas para depor.
Roteiro da Sindicância
Investigações
A investigação tem que responder e provar:
* Quem? O quê? Onde? Como? Quando?
Com que Auxilio? Por quê?
Roteiro da Sindicância
Interrogatório
Aquele que tem o peso de prova contra si
ganha a oportunidade de, de viva voz,
explicar minuciosamente cada ponto que
o desfavorece.
Roteiro da Sindicância
- Com o interrogatório, a autoridade sindicante
fará juízo de valor e tomará decisão:
- Arquivar
- Indiciar
- Recomendar medidas:
- Abertura do PAD
- Remessa ao MP
Sindicância Hibrida (Processual)
- Instauração
- Instalação
- Investigações
- Interrogatório
- Indiciação
- Citação
- Defesa escrita
- Exame dos pleitos da defesa
- Relatório
- Decisão
ATENÇÃO
- Quem participou de sindicância não
pode participar da comissão do
processo disciplinar
- Sistema de repetição da prova
Processo Disciplinar
* Para as situações de erro
- A CORREÇÃO
- O AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O restabelecimento da ordem, sem produzir feridas.
Inviabilizam o Processo:
- Ausência de provas previamente
recolhidas
- Morte do agente
- Prescrição
Origem do Processo
Fato Gerador:
a) Violação a dever funcional
b) Violação a proibição
c) Situação prevista no estatuto
d) Situação prevista em legislação apartada
Processo somente pode ser instaurado
quando presentes as seguintes condições:
- Recolhidas provas de autoria e de
materialidade
- O fato constituir uma infração disciplinar
- Existe possibilidade jurídica de resultado
Autonomia do Processo
- Não se trabalha sobre restos de outro processo
- Não se continua sobre o corpo de uma
sindicância
- O processo disciplinar é uma ação autônoma
Fases do Processo
a) Instauração
b) inquérito administrativo:
i – instrução
ii- defesa
Iii – relatório final
c) julgamento.
Ato Deflagrador
* Portaria – elementos essenciais
a) Autoridade
b) Fundamento Legal
c) Objeto da instauração
d) Identificação do arguido
e) Descrição do fato
f) Composição do colegiado
Ordem de Processo
- Instauração
- Instalação
- Juntada de provas existentes
- Notificação do arguido
- Repetição da prova
- Instrução Complementar
- Provas do arguido
- Interrogatório
Fase Pós-Interrogatório
- Indiciação
* Não haverá indiciação:
Se não há prova da existência do fato
Se não há prova de autoria
Se o fato não for infração disciplinar
Se tiver ocorrido óbito do arguido
Se for inequívoca a prescrição
Se existir causa que afaste a antijuridicidade
Se o agente for inimputável
Fase Pós-Interrogatório
- Citação
- Defesa escrita
- Exame dos pleitos da defesa
- Saneamento
- Relatório Final
- Julgamento
MUITO OBRIGADO!
Download

Tomada de contas especial e PAD