1 ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL UBERLÂNDIA - MG Notificação de Lançamento - ITR - nº 06 109/00016/2015 O espólio de JOSÉ DONIZETI DE SOUZA FARIA, que em vida era brasileiro, rurícola, portador do RG n.: MG2.080.358, devidamente 394.837.626-34; inscrito falecido em no CPF sob 27/09/2011; o n.: neste ato representado por sua inventariante SONIA APARECIDA FERNANDES FARIA, brasileira, produtora rural, portadora do RG n.: MG-3.031.805, devidamente inscrita no CPF sob o n.: 753.457.656-34, hoje, residente e domiciliada na Avenida 21, n. 672, Centro, nesta Cidade e Município de Ituiutaba, estado de Minas Gerais – CEP 38300-120, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos Arts. 5, 14, 15, 16 e 17 do Decreto n. 70.235/72, com alterações introduzidas pelas Leis 8.748/93 e 9.532/97 e 11.196/2005; IMPUGNAR a Notificação de Lançamento - ITR - nº 06 109/00016/2015 -, pelas razões fáticas e legais abaixo desenhadas: I - DOS FATOS: Inicialmente, cumpre informar que o contribuinte José Donizeti de Souza Faria concebeu óbito no dia 27 de setembro de 2011, razão pela qual, 2 o espólio é representado pela cônjuge supérstite, senhora Sonia Aparecida Fernandes Faria, consoante documentação em anexo. Assim, o espólio era o proprietário de um imóvel rural denominado “Fazenda SS PATOS CAFÉ” e localizado no município de Gurinhatã – MG. 1.1. Da Intimação Fiscal Os fatos que culminaram no lançamento do Crédito Tributário, começaram com o Termo de Intimação Fiscal de nº 06 109/00016/2015, de 09/02/2015 pelo qual, foram solicitados documentos referentes à Declaração do ITR do exercício de 2011, ano base 2010. Infelizmente, a documentação não foi preparara e nem enviada pela requerente, pelo fato de que à época, a requerente, em movimento de mudança do endereço anterior para o endereço atual, por alguma razão, teve o protocolo assinado por alguém, mas a Intimação não chegou às suas mãos. 1.2. Das Bases da Notificação Em função de todos os fatos descritos o Auditor Fiscal, usando da documentação recebida e das prerrogativas legais, lavrou a Notificação de Lançamento para o exercício de 2011, de acordo com as descrições dos fatos, fundamentando por discrepâncias em: Valor da Terra Nua declarado, não comprovado, provocando o arbitramento do valor; considerando a categoria de terras de menor valor; 3 Glosa do valor das terras utilizadas como Pastagens, por falta de comprovação, com a consequente redução do GU da propriedade e aumento da alíquota do ITR; Em relação a documentação apresentada pelo contribuinte o zeloso Auditor informa que: “Apesar de intimado, Termo de Intimação Fiscal n. 06 109/00016/2015, com data de ciência em 20/02/2015, o contribuinte não apresentou até a data da Notificação de Lançamentos, os documentos solicitados no supramencionado termo, para fins de comprovar a Área de Pastagens declarada na DITR, exercício 2011; Deixou, ainda, de comprovar o valor atribuído ao imóvel, considerando o valor da Terra Nua VTN utilizado, para cálculos em 1..de janeiro de 2011.” Realmente não há contra-argumentação à descrição feita pelo Auditor. Não houve, à época, a remessa de nenhum documento, conforme justificativa acima. Pelos fatos acima articulados, verá com a análise das provas carreadas à presente Impugnação, bem como pelas circunstância materiais que envolveram os fatos, a partir do momento que ele prova de forma cabal: Que existem as Áreas utilizadas com Pastagens, e; que seus valores devem ser, por lógica e justiça, considerados no mínimo, proporcionalmente, pelo valor da terra nua, atribuído; que para o valor da terra nua, deve ser respeitado o arbitramento feito pelo Auditor, por falta de Laudos que possam contrapor a tais valores, mas que deve obedecer os valores constantes da Lei 992 de de 22/11/2010 – Editada pela Prefeitura Municipal de Gurinhatã – MG,ou; em última instância respeitando o arbitramento feito pelo Auditor com base no Sistema de Preços de Terras – SIPT – da RFB, para o município correto, de Gurinhatã – MG, em que se situa o imóvel, ou. 4 Cumpre ressaltar, ainda, que o imóvel se situa no município de Gurinhatã – MG e não no município de Ituiutaba – MG conforme consta da DITR. A informação sobre o município foi prestada equivocadamente naquela declaração. Finalmente, cumpre alertar, preliminarmente, que as terras utilizadas por pastagens, em função de qualquer alteração do Valor Total do Imóvel, devem ser avaliadas, proporcionalmente, no mínimo, pelo mesmo valor. 5 II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA/LEGAL: É tempo de recorrer aos fundamentarmos jurídicos, contábeis e legais para circunstanciar o direito do contribuinte em ter o Auto de Infração Revisto. 2.1. Do Direito de ter o lançamento revisto e alterado O inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal assegura “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Em relação a aplicação da ampla defesa e do contraditório no bojo dos Processos Administrativos Fiscais, quanto a obrigatoriedade de conferir aos mesmos o caráter dialético, contrapondo antítese e síntese, para que se chega a uma solução justa, destaca logicamente o direito de defesa, onde todo contencioso tributário deve propiciar ao contribuinte uma tutela contra possíveis violações da administração publica, Roque Antônio Carraza leciona: “Queremos deixar gravado, ainda, que em todo e qualquer processo administrativo-tributário que possa resultar dano jurídico, uma restrição ou sacrifício de direito deve ser proporcionada ao contribuinte a possibilidade de defesa eficaz, aí compreendidas a defesa técnica (com presença, pois, de advogado) e, especialmente, a dupla instância administrativa, que vai ensejar uma discussão mais isenta do caso1.” Outro não é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, tendo como principais acórdãos proferidos pelo STJ os de relatoria do Ministro Luiz Fux, o qual citaremos um, como segue: 1 CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário,25ªed – São Paulo, Malheiros, 2009, p. 464 e 465 6 “Ementa: Tributário. Processo administrativo fiscal. Lançamento. Notificação. Necessidade. Tributo sujeito a lançamento de oficío. Nulidade de Execução Fiscal. 1.Ampla defesa e o contraditório,corolário do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória tanto no que pertine aos ‘acusados em geral’ quanto aos ‘litigantes’, seja em processo judicial, seja em processo administrativo. 2. Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nela fundada.” (RESP.n. 478.853/RS, j. 10.6.2003, 1ª Turma, Publ. DJ. 23.6.2003, p. 259). Visto isso, fica claro que o exercício da defesa do contribuinte em esfera administrativa consiste em várias nuances, que não unicamente uma manifestação perante à Administração. 2.2. Do Direito de ter o Lançamento Revisto e Alterado em Circunstâncias Especiais. O direito do requerente em pedir à Autoridade a revisão do lançamento ou a cobrança inicial a teor do artigo 149 do CTN, é indiscutível: Art.149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; (grifamos) II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; (grifamos) IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 7 V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; (grifamos) IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. No caso em tela, está claro que algumas circunstâncias materiais e não materiais envolveram os fatos e o contribuinte, como a falta de conhecimento da intimação fiscal, não por culpa da RFB, mas por circunstâncias adversas ocorridas no recebimento da mesma. Por isso, circunstâncias recorrentes provocaram a Notificação Fiscal. A partir daí, alinhava-se, portanto, o direito de ter o lançamento revisto à luz das disposições do Art. 149 do CTN supra. A primeira previsão do direito de rever o lançamento está disposta no Inciso I do artigo supra, porque a legislação outorga ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, nos casos ali previstos. O Inciso III do mesmo artigo, também, enquadra-se perfeitamente no caso em tela. Por circunstâncias IMATERIAIS e MATERIAIS, contrárias à sua vontade, deixou de atender no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento e de juntada de documentos, formulado pela autoridade administrativa, porque não tomou conhecimento notificação, conforme já foi pontuado. O disposto no Inciso VIII – ainda do Art. 149 do CTN, também sustenta o direito de revisão. Como a Auditoria Fiscal não recebeu os esclarecimentos solicitados na Intimação Fiscal, todos os fatos e comprovações, 8 ora apresentados, são novos, e não provadas na fase de fiscalização. Assim, todos eles devem ser apreciados vez que, não eram conhecidos ou não foram provados por ocasião do lançamento anterior. O requerente os apresentará oportunamente. Conclusivamente, a REVISÃO DE LANÇAMENTOS, é um direito inalienável de qualquer contribuinte, quando supre o processo com novos fatos, documentos, argumentos e ações, capazes de modificar ou ilidir o feito fiscal, nos termos do Art. 149 do CTN. 2.3. Do Direito de Receber Circunstancialmente um Tratamento Favorável Da leitura do artigo 112 do Código Tributário Nacional é possível extrairmos o princípio do in dubio pro contribuinte. Assim se o contribuinte, com lisura, verdade e documentos, consegue mudar ou ilidir o feito fiscal, merece uma interpretação benigna em relação aos seus procedimentos e às análises: Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhes comina penalidades, interpreta-se mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto (grifamos): I - Capitulação legal do fato; II- à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos (grifamos); III – à autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV- à natureza da penalidade aplicável, ou a sua graduação (grifamos) Observa-se primeiramente, que o fato de não apresentar as explicações e comprovações solicitadas pela Intimação Fiscal, causou várias dúvidas a respeito da base efetiva do lançamento, - ou fato gerador -, fato que obrigou o Auditor Fiscal a: 9 a. Arbitrar o valor da Terra Nua – VTN – usando das prerrogativas legais para fazer isso; b. Glosar as Áreas Utilizadas como Pastagens, também se acercando de prerrogativas legais. O dois fatos, arbitramento do VTN e glosa das áreas utilizadas em pastagens, foram provocados simplesmente por omissões ou erros MATERIAIS cometidos pelo requerente. O fato de não apresentar as explicações e os documentos obrigou o Auditor, circunstancialmente, a agir da maneira descrita. Quanto aos efeitos, observa-se, como dito, serem fatos involuntários, de natureza meramente MATERIAL, praticados por uma circunstância muito especial – de desconhecer a Intimação Fiscal – que explica perfeitamente as razões básicas que levaram o Auditor a tomar as medidas que tomou. Isso deixa claro que o contribuinte não praticou nenhum ato que sugerisse tê-lo feito para levar alguma vantagem, ou sonegar tributos. Por conseguinte, o valor do imposto lançado, e a penalidade aplicada – multa – são extramente elevados, e dificilmente poderiam ser suportados pelo requerente, mesmo no caso de devidos. Neste particular, observa-se finalmente, que não apenas pelos efeitos financeiros, mas, sobretudo, pelos efeitos morais e psicológicos, a notificação diga-se de passagem inesperada, e o desenrolar do processo, são fatores altamente desgastantes e estressantes, gerando prejuízos irreparáveis para o contribuinte. Por tudo que foi dito, em qualquer análise de documentos, de argumentos e de definição de base de fato gerador e/ou base de cálculo do tributos em discussão, deve-se levar em conta e aplicar o Inc. II do Art. 112 do CTN. 10 2.4. Da Área de Pastagens Informada e Não Comprovada Na descrição dos fatos e enquadramento legal, nos quais o Auditor fundamenta para o procedimento fiscal traz as seguintes descrições e fundamentações: "Após regularmente intimado, o sujeito passivo não comprovou a área efetivamente utilizada para pastagens declarada. O Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT) foi alterado e os seus valores encontram-se no Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, em folha anexa. Enquadramento Legal - Art 10, §1., inciso V, alínea “b” da Lei 9.393/96; RITR/2002 arts 18,II e 24; IN SRF 256/2002 Art 17, II e 24 O Auditor complementa a descrição dos fatos, para este item, assim como, para o item do Valor da Terra Nua – VTN declarado e não comprovado, da seguinte forma: "Apesar de intimado, Termo de Intimação n. 06 109/00016/2015, com data de ciência em 20/02/2015, o contribuinte deixou de apresentar, até a presente data, os documentos solicitados no supracitado Termo, para fins de comprovar a Área de Pastagem declarada em DITR, exercício 2011. Deixou, ainda de comprovar o valor atribuído ao imóvel, considerando o valor da Terra Nua VTN utilizado, para cálculos em 1...de janeiro de 2011." 2.4.1. Da Glosa das Áreas Utilizadas como Pastagens O Auditor, usando das prerrogativas legais e da metodologia padrão, conclui sua descrição para este item: “Dessa forma, a área declarada a título de Pastagem foi glosada diminuindo, consequentemente o GRAU DE UTILIZAÇÃO da propriedade e aumentando a alíquota do ITR”. 11 Antes das provas, nesse ponto, cabe lembrar o disposto na Instrução Normativa SRF n. 256 de 11/12/2002 determina que: Art. 25. Para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel rural, considera-se área servida de pastagem a menor entre a efetivamente utilizada pelo contribuinte e a obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação por zona pecuária, observando-se que: I - a quantidade de cabeças do rebanho ajustada é obtida pela soma da quantidade média de cabeças de animais de grande porte e a quarta parte da quantidade média de cabeças de animais de médio porte existentes no imóvel; II - a quantidade média de cabeças de animais é somatório da quantidade de cabeças existentes a cada mês dividido por doze, independentemente do número de meses que tenham existido animais no imóvel. 2.4.2. Impugnando a Lotação de bovinos - Área de Pastagens não Comprovada A partir de agora, a peça cuida de analisar os novos dados e documentos apresentados e ao final, ficará soberbamente provada a existência de Área Utilizada em Pastagens, cuja glosa pelo Auditor é a responsável pela Notificação Fiscal, que originou a presente impugnação. 2.4.2.1 – Indícios Robustos da Existência de Bovinos e Áreas de Pastagens Afirmar que existem áreas de pastagens não comprovadas é um absurdo do relato das Notificações. De qualquer forma e a principio, o Auditor não poderia glosar a área declarada como Área de Pastagens vez que, na própria DITR no quadro “Informações sobre Atividade Pecuária” daquele período foi informado um ESTOQUE de 889 (oitocentos e oitenta e nove) cabeças de bovinos de GRANDE PORTE, EM MÉDIA ANUAL, o que, em última análise, aplicando o Fator de Ajuste de 1,00, independente de outra coisa ou 12 cálculos técnicos, poder-se-ia inferir a existência de uma considerável área ocupada por pastagens, até maior do que a declarada de 831,2 ha. Daí em função da falta de documentos como já foi discutido, mas, considerando a existência de gado declarado, deveria o zeloso Auditor pedir uma diligência para apurar a lotação, ou; aplicar o índice de 0,70 – devido na região, e; aplicar o disposto no Art. 112 do CTN ao invés de glosar aquelas áreas, pelos indícios da existência das Áreas de Pastagens. Entretanto, reconhecendo o direito do Auditor de glosar aquilo que ele entender como não correspondente vez que, sua análise se baseia em documentos e papéis, simplesmente, e o requerente não logrou apresentá-los e provar a lotação, naquela hora ou fase de instrução, pelas circunstâncias já mencionadas e através de documentos, aquela área, agora, passa a fazê-lo por diversas formas. Observa-se pelos dados reproduzidos da documentação apresentada DITR – que foram declarados 831,2 hectares de áreas ocupadas por pastagens. Cumpre ressaltar que o Anexo I da Instrução Normativa SRF 256, de 11 de dezembro de 2002 estabelece uma Tabela de Municípios, Localização e Índices de Rendimentos Mínimos para Pecuária, determina o índice de 0,70/cabeças para o município de Gurinhatã - MG. Assim, poderia o Sr. Auditor, aplicar tal disposição e a partir dela apurar que para comprovar a existência de tais áreas bastaria que o estoque médio de bovinos fosse de (831,2 x 0,70 = 581) cabeças. Logo a aplicação da tabela resulta em uma área de pastagem mais do que comprovada com o estoque médio de 889 cabeças como fora declarado. Mais uma vez, em respeito ao zelo do Auditor no cumprimento de suas funções, a observação pode ser reforçada por novas provas a seguir. 13 2.4.2.2 – Notas fiscais de Vacinas Primeiramente, para sustentar as informações e declarações e o que foi discutido até aqui, o requerente faz anexar neste ato, as notas fiscais de aquisição de vacinas, nas duas fases de vacinação, ocorridas no ano de 2010. Relação das Notas Fiscais de Vacina referentes ao ano base de 2010 N.fiscal Data Doses Tipo Fornecedor 000.448 04/05/2010 1.150 Aftosa Merial 271805 17/05/2010 30 Aftosa Bovicel 006.803 04/11/2010 550 Aftovacin 007.148 16/11/2010 110 Aftovacin Coopercitrus – Coop dos Caf. e Citricultores de São Paulo – Ituiutaba – MG Coop. Agrop. Ltda – CALU – Gurinhatã – MG Casa do Campo Com.Ind.Repr. Ltda – Gurinhatã – MG Casa do Campo Com.Ind.Repr. Ltda – Gurinhatã – MG Não precisa de muito esforço para perceber que no mês de Maio/2010, quando se vacina todo o rebanho, o total de cabeças vacinadas foi de 1.180 cbs. Aqui, já dá para contra-argumentar a afirmativa do Auditor de que não haveria área utilizada em pastagens. Ora, se foram adquiridas 1.18O doses de vacina em maio, número de gado existente ou projetado, é muito lógico e próximo o número de gado apresentado na DITR de 889 animais. Se comparar o número de cabeças declarado na DITR como existentes em 31/12/2010, 889 animais, mesmo que tenha sido confundido com número médio de cabeças, o número de doses de vacinas adquiridas já basta como contra-argumento. O mesmo raciocínio se aplica na campanha de vacinação do mês de novembro/2010, quando se vacinou 660 cbs (aqui, apenas de “zero” a “24”) meses de idade, naquele momento. Ora, por analogia, percebe-se que a propriedade está totalmente utilizada na atividade pecuária, e que demanda uma extensa área de pastagens para manusear um rebanho de tal monta. 14 Mais do que isso se pode inferir que não estaria errado, mesmo que com pouca diferença causada por crias ou vendas, considerar a lotação de gado declarada na DITR. 2.4.2.3 - Declarações do Sistema de Defesa Agropecuária. Por outro lado, em que pese a desnecessidade de mais alguma comprovação de ocupação das Áreas com Pastagens, projetada para até 1.180 cabeças conforme comprovado acima, neste ato, o requerente faz anexar, ainda, as Declarações do Sistema de Defesa Agropecuária, demonstrando a movimentação de gado no ano-base 2010, pelas quais, podese comprovar robustamente a utilização e movimentação da Área de Pastagens. Conforme comprovam as notas fiscais de vendas e de compras referentes ao ano-base 2010 (anexadas), houve uma intensa movimentação de bovinos na propriedade, fato que por si só, comprovaria o manuseio e a ocupação da Área com Pastagens, conforme reprodução no quadro abaixo. É muito importante lembrar que além das quantidades movimentadas em compras e vendas, na atividade de cria e recria, existe ainda a retenção de crias, ao longo de todos os períodos. Tudo faz parte da movimentação de bovinos (nascer, criar, manusear, selecionar, empastar, cuidar, comprar, vender, tratar, consumir, etc. ). Tudo exige áreas para suprir todas as fases da criação. Outra informação importante, além de comprovar as movimentações, todas sustentadas pelas cópias das notas fiscais, torna-se imprescindível ressaltar a importância de se observar no início, os estoques que vieram do ano de 2009 (839 cabeças) e ao final, os estoques que existiam no final de 2010, (889 cabeças), ambos retirados das informações ou declarações da Defesa Agropecuária do Estado de Minas Gerais, também anexadas. Apenas esses dois dados já seriam suficientes para apurar a média de bovinos existentes na propriedade de (839 + 889) / 2 = 864 cabeças. 15 Mas, para robustecer as informações, nada melhor do que apresentar a movimentação de gado ao longo do ano-base de 2010, devidamente comprovada com notas fiscais de vendas e de compras de bovinos. Isso sem considerar os nascimentos (crias), as perdas, o consumo, etc. Quadro demonstrativo da movimentação dos estoques e das compras e vendas em 2010 Data 31/12/2009 07/01/2010 07/01/2010 07/01/2010 18/01/2010 20/01/2010 20/01/2010 08/02/2010 18/02/2010 26/02/2010 28/02/2010 07/03/2010 08/03/2010 18/03/2010 23/03/2010 24/03/2010 06/04/2010 24/05/2010 02/06/2010 24/06/2010 26/07/2010 01/12/2010 06/12/2010 06/12/2010 31/12/2010 0 a 12 meses M F 13 a 24 meses M F 25 a 36 meses M F + de 36 meses M F Totais M F Total geral 839 - 151 -4 -7 +1 - 14 -4 -4 - 18 +3 -2 - 41 + 22 -2 -8 + 37 +3 + 106 + 14 + 42 + 29 -5 -1 +1 + 26 + 39 - 39 889 Outras considerações devem ser feitas no que se refere à movimentação de bovinos. As notas fiscais de compras e de vendas de gado, são apenas mais um comprovante da movimentação de bovinos. Não é o caso do requerente, mas se o produtor dedica-se à cria, recria e engorda, pode acontecer de passar um, dois, ou mais anos, sem adquirir ou vender nenhuma cabeça; sofre constantes alterações por crias e mortes, consumos etc.; Movimentar, não é apenas vender ou comprar. Movimentar é também, produzir, tratar, selecionar, engordar, consumir, vender, comprar, manusear, vacinar, etc. Tudo isso, seria movimentação e utilização das áreas. 16 Assim, caso não tivesse mais nenhuma informação, bastaria rever as DITRs de 2009 e 2010 para perceber a existência do rebanho naquela propriedade. Os estoques declarados – repetindo – confundidos com estoques médios, repetindo, redundaria numa lotação MÉDIA de 854 cabeças ((819+889)/2.) 2.4.2.4 – Média da Lotação de Gado Ainda utilizando os dados fornecidos pelas Declarações do Sistema de Defesa Agropecuária do Estado de Minas Gerais, é possível apurar a média de gado apascentado, MENSALMENTE, atendendo literalmente o disposto no inciso II do Art. 25 da IN SRF n. 256 de 11/12/2002. Os dados sobre os estoques foram retirados das referidas Declarações. Poderá ser observado que nada é mais claro e do que a apresentação de tais dados. Mês de 2010 Animais de Grande Porte Animais de medio porte Janeiro 520 158 Fevereiro 487 154 Março 507 172 Abril 696 130 Maio 765 106 Junho 717 106 Julho 718 96 Agosto 693 86 Setembro 693 66 Outubro 702 57 Novembro 683 192 Dezembro 683 206 Totais 7864 1.529 Médias/12 655 127 17 Nada mais precisa ser dito, afirmado ou contestado, sobre a existência de um rebanho na propriedade Fazenda SS Patos Café. Está irrefutavelmente provada a lotação de bovinos até superior aquela exigida ou determinada pelos parâmetros legais. É a partir das médias: 655 bovinos de grande porte e 127 bovinos de médio/pequeno porte que a DITR de 2010 deve ser retificada. 2.5 - Valor da Terra Nua Declarado Não Comprovado Aqui o feito fiscal, é suportado pelas seguintes descrições e fundamentações: "Após regulamente intimado, o sujeito passivo não comprovou por meio de Laudo de Avaliação do Imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653-3 da ABNT, o valor da terra nua declarado. No Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), o campo valor da terra nua por ha (VTN/ha) foi arbitrado considerando o valor obtido no Sistema de Preços de Terra (SIPT), e o valor total da terra nua calculado multiplicando-se esse VTN/ha pela área total do imóvel. O Sistema de Preços de Terra (SIPT) da RFB, instituído através da Portaria SRF n. 477, de 28/03/02, é alimentado com valores recebidos das Secretarias Estaduais ou Municipais de Agricultura ou entidades correlatas, sendo que esses valores são informados para cada município/UF, de localização do imóvel rural, e exercício (AC da DITR); assim foram obtidos os dados para os respectivos campos: município, UF e exercício. Os valores do DIAT encontram-se no Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, em folha anexa". Enquadramento Legal: Art 10, §1., inciso V, alínea a da Lei 9.393/96 Ainda na descrição dos fatos, o Auditor afirma: "O contribuinte não apresenta Laudo de avaliação do Valor da Terra Nua do imóvel emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, conforme estabelecido na NBR 4.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas / ABNT com grau 18 de fundamentação e precisão II, com anotação de responsabilidade técnica / ART registrada no CREA, contendo todos os elementos de pesquisa 2.5.1. Impugnando o Valor da Terra Nua declarado e não Comprovado Não é na verdade uma impugnação dos valores considerados pelo Auditor, em tal item. É apenas um pedido de retificação. Para se ter uma ideia o valor de terras de cerrados, publicados pela Prefeitura Municipal de Gurinhatã-MG para o ano de 2010, conforme Lei 992 de 22 de novembro de 2010, ora anexada, é de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). por alqueire (4,84 ha). Por outro lado, considerando o conjunto probatório robusto interposto até aqui pelo contribuinte, que ilide totalmente a pretensão fiscal no que se refere à áreas não comprovadas de exploração em pastagens, por decorrência, a questão do VTN não significa muito, exceto pela pequena diferença do ônus financeiro e pelo direito inalienável de revisão. Assim a diferença é muito pequena, se considerarmos os valores arbitrados pelo Auditor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare, tendo por base o Sistema de Preços de Terra - SIPT – da RFB, com o valor apurado através da Lei emitida pela Prefeitura Municipal de Gurinhatã-MG que é de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais o alqueire), redundando num valor de R$ 3.719,00 por hectare. Ao final isso redundaria numa economia do valor do ITR apurado para 2010, agora corretamente ajustado, no valor de R$ 554,83 (Quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos), pelo valor original. Assim, na inexistência de um Laudo de Avaliação solicitado pelo Auditor, até porque ele ficaria muito mais caro do que o imposto a ser pago, além da dificuldade de levantamento de recursos na hora, cabe ao requerente acatar o valor arbitrado pelo Auditor, ou espera deste, o acatamento do VTN 19 calculado com base na Lei emitida pela Prefeitura do Município de GurinhatãMG. 20 III – DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO De acordo com os dados e informações ora apresentados, discutidos e anexados, e considerando as alterações processadas, por força das discussões empreendidas nos itens que compõe esta peça, O Quadro Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, produzido pelo Auditor deve ser totalmente modificado, conforme demonstrado a seguir: Distribuição da área do imóvel rural (ha) Nº +/- 1 2 3 4 + - 5 6 7 8 - Descrição Área Total do Imóvel Área de Preservação Permanente Área de Reserva Legal Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) Área de Interesse Ecológico Área de Servidão Florestal ou Ambiental Área Coberta por Florestas Nativas Área Alagada de Reservatório de Unisas Hidrelétricas Autorizadas pelo Poder Publico 9 = Área Tributável (1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8) 10 Áreas ocupadas com benfeitorias uteis e necessárias destinadas à atividade Rural 11 = Área aproveitável ( 9-10) Distribuição da Área Utilizada pela Atividade Rural (ha) 12 + Área de Produtos Vegetais 13 + Área de descanso 14 + Área com reflorestamento (Essências Exóticas ou Nativas 15 16 17 18 + + + + Áreas de Pastagens Área de Exploração Extrativa Área de Atividade Granjeira ou Aquícola Área de frustração de Safra ou Destruição de Pastagens por Calamidade Pública 19 + Área utilizada pela Atividade Rural (12...+18) 20 = Grau de Utilização do Solo (19/11) * 100 21 = Valor total do imóvel 22 = Valor das benfeitorias 23 = Valor das Culturas, Pastagens Cultivadas e Melhoradas e Florestas Plantadas 24 = Valor da Terra Nua (21 – 22 – 23) 25 = Valor da Terra Nua Tributável (09/01) * 24 26 = Alíquota 27 = Imposto Devido (25 * 26/100) Diferença de Imposto (Apurado – Declarado) Apurado pelo Auditor 835,2 0,00 0,00 Apurado pela Impugnação 835,2 0,-0 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 835,2 0,00 835,2 4,00 831,2 4,00 831,02 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 831,2 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.296.500,00 1.120.500,00 0,00 831,2 100,0 4.926.617,16 1.120.500,00 0,00 4.176.000,00 4.176.000,00 4,70 196.272,00 194.352,75 700.000,00 3.106.117,16 3.106.117,16 0,15 4.659,17 2.739,92 21 Observa-se que a grande responsável pelo Auto de Infração foi exatamente a glosa das Áreas de Pastagens. Hoje, com toda ela comprovada de forma insofismável, assim como, havendo a adoção do valor das terras de acordo com a Lei Municipal da Cidade de Gruinhatã-MG, é possível apurar a diferença do ITR devido para o exercício de 2011, ano-base 2010, no valor de R$ 2.739,92 (Dois mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), conforme demonstrado no quadro acima. A peça não requer, a partir daqui, mais nenhuma prova ou argumentação no sentido de convencer a autoridade tributária já que, a exemplo do Auto de Infração a impugnação é também um processo de convencimento. 22 IV - DAS CONCLUSÕES Pelos argumentos fáticos e legais acima expostos, bem como pelas provas colacionadas à presente IMPUGNAÇÃO, as descrições e conclusões dos fatos, e com todos os valores apurados pelo Auditor Fiscal em todos os itens, e com os impostos e penalidades apurados pelo AUDITOR, descritos no Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido acima, não merecem prosperar. Por consequência, o requerente merece ter ao Auto de Infração refeito no sentido de espelhar, agora, a realidade dos fatos e dos documentos, levando-se em conta que ficou prejudicado porque: Com o Valor Total do Imóvel calculado pelo valor médio editado pelo Sistema de Preços de Terra – SIPIT – RFB, isso interferiu diretamente no Valor da Terra Nua e no Valor da Terra Nua Tributável, onerando, portanto o tributo final a pagar; Com a desconsideração do rebanho existente por parte do Auditor Fiscal, é evidente que são excluídas nas reduções totais, do Valor Total do Imóvel, os investimentos em (áreas utilizadas com pastagens). Tal fato influenciou diretamente no Valor da Terra Nua e por consequência, no Valor da Terra Nua Tributável; Com as glosas das áreas de Pastagens, dos DIATs e os respectivos investimentos em tais áreas não são considerados e com isso, o Valor da Terra Nua e o Valor da Terra Nua Tributável ficam indevidamente maiores, também onerando o valor final do tributo a pagar; Por todos fatos elencados, há uma interferência direta no GRAU DE UTILIZAÇÃO da área – GU, que reflete na fixação da 23 alíquota do imposto a ser aplicada, onerando de forma astronômica o valor do tributo. Por decorrência do exposto, a alíquota correta que é de 0,15 como ficou demonstrada. Não se pode acatar a pretensão fiscal de elevá-la para 4,70, prejudicando enormemente o requerente; Assim, por decorrência de tudo, o valor do ITR calculado atinge um impagável cifra, pela pretensão fiscal, enquanto o valor correto é infinitamente menor, como demonstrado linhas atrás. Finalmente a pretensão fiscal não pode vingar, nem se pode cobrar a diferença de ITR pretendida pelo Auditor Fiscal (R$ 194.352,75), tendo em vista que a presente peça elimina totalmente as dúvidas fiscais e prova que o valor efetivo da diferença é de apenas (R$ 2.739,92). Qualquer valor diferente irá contrariar todos os fundamentos técnicos e legais debatidos nesta peça. Por derradeiro, é importante fazermos as seguintes observações: a) que os equívocos cometidos pelo contribuinte, como ficou provado nesta Peça, foram de natureza meramente material, sem intenção, sem dolo ou má fé, no sentido de reduzir tributos; b) o direito líquido e certo de ter o lançamento revisto, nos termos do Art. 5º, LV da CF; e do Art. 149 do CTN, incisos apresentados; c) em nenhum momento, a natureza e a qualidade da informação ou do documento, as glosas, as desconsiderações, os cálculos, e a interpretação dos dispositivos, foram feitos respeitando os fundamentos do Art.112 do CTN - interpretação mais favorável ao 24 contribuinte - mesmo que as circunstâncias materiais dos fatos permitissem e que a natureza de seus efeitos fossem, como foram, extremamente perniciosos e duros para o contribuinte. d) o contribuinte logrou provar, de forma cabal que não existe ÁREA DE COMPROVADA, e PASTAGEM que INFORMADA assim, o Auditor E NÃO não está autorizado a alterar os DIATs para inserir tal alteração porque a lotação dos animais foi totalmente provada e porque nesta peça o contribuinte apresenta até com excesso, documentos e informações que comprovam totalmente a existência e a MOVIMENTAÇÃO DO GADO; que sendo assim o Auditor não pode ABSOLUTAMENTE, glosar de forma nenhuma quaisquer daquelas áreas e muito menos alterá-las nos DIATs, que precisam ser corrigidos; e) finalmente, por decorrência de tudo, o contribuinte prova de forma soberba, que não existe VALOR DA TERRA NUA DECLARADO E NÃO COMPROVADO, não somente por acatar a decisão do Auditor Fiscal, mas, sobremodo por provar por um Decreto do Executivo da cidade de Gurinhatã – MG que os valores são muito similares. Mais do que isso, IMPUGNATÓRIA, TRIBUTÁVEL, foi comprova que a alterada ao longo desta peça ÁREA DA TERRA NUA em função de todos os problemas corrigidos, oriundos de inexistência meramente matemática, EXPLORAÇÃO PECUÁRIA, e que portanto, precisa ser totalmente revisto, ilidindo assim a pretensão fiscal. 25 V - DOS REQUERIMENTOS: Pelas considerações acima, pela robustez das provas, dos argumentos e da documentação apresentados, o contribuinte vem mui respeitosamente requerer: a) o acato de toda documentação relacionada em anexo, validando, inclusive, aquela não apresentada em função da Intimação Fiscal; b) o acato irrestrito a todos pedidos de revisões declinados nesta peça, e demonstrações homologação de e toda documentação, argumentações apresentados, e; homologação das revisões solicitadas, nos termos do Art. 5º, LV da CF; e do Art. 149 do CTN, incisos I, III, IV, VIII, e IX; c) aplicação dos benefícios outorgados ao contribuinte pelo Art.112 do CTN - interpretação mais favorável ao acusado, levando-se em conta que as circunstâncias materiais dos fatos e os seus efeitos, no caso, rendem-se à soberba documentação, aos argumentos, às interpretações e às demonstrações. d) acato irrestrito da documentação, dos fatos NOVOS, das demonstrações e argumentações, como provas definitivas e cabais, da existência das ÁREAS, e do grau de utilização satisfatório: ÁREAS DE PASTAGEM; e) acato das correções de ÁREAS, solicitadas nesta impugnação; f) homologação do pedido e autorização de revisão e correção se necessárias, dos CCIRs e dos DIATs do período litigado, levando-se em consideração os novos dados derivados 26 desta peça impugnatória e dos documentos que a compõe, alias, somente em relação ao valor total do imóvel pois, o valor das pastagens já está corretamente lançado; g) correção inconteste do valor da diferença de ITR a ser recolhida, respeitando o disposto em quadro próprio, acima; h) o acato desta IMPUGNAÇÃO em toda sua extensão; o CANCELAMENTO incontinente da Notificação de Lançamento, e o imediato ARQUIVAMENTO do processo, mediante o pagamento da diferença real apurada; i) Finalmente, à vista de todo exposto, demonstrada de forma robusta a insubsistência e improcedência PARCIAL da ação fiscal, espera e requer a impugnante seja acolhida a presente impugnação para o fim de assim ser decidido, retificando o IMPOSTO SUPLEMENTAR do exercício de 2011 para (R$ 2.739,92); remanescente efetivo, do pretenso débito fiscal. Termos em que pede e espera deferimento. Gurinhatã - MG, 03 de dezembro de 2015. Espólio de José Donizete de Souza Faria Inventariante: Sonia Aparecida Fernandes Faria 27 ANEXOS 01 Certidão de Casamento do Contribuinte - cópia autenticada 01 Cópia dos Documentos Pessoais (RG do contribuinte) 01 Cópia dos Documentos Pessoais (RG da inventariante) 01 Certidão de Óbito do Contribuinte - cópia autenticada 01 Cópia da DITR do Contribuinte do exercício de 2011 05 Folhas de Histórico de Movimentação de Bovídeos, em 2010,emitida pelo Órgão de Defesa Agropecuária do Estado de Minas Gerais. 04 Folhas da Ficha Sanitária de 2010, emitidas pelo Órgão de Defesa Agropecuária do Estado de Minas Gerais. 01 Cópia da Lei 992 de 22/11/2010, instituindo Valores de Terras emitida pela Prefeitura Municipal de Gurinhatã – MG, em 2010; 02 Cópias de Notas Fiscais de Vacina - cópias autenticadas 23 Vias de Notas Fiscais de Venda de Produtos Vegetais - cópias autenticadas 14 Vias de Notas Fiscais de Compra e Venda de Bovinos - cópias autenticadas;