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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
UBERLÂNDIA - MG
Notificação de Lançamento - ITR - nº 06 109/00016/2015
O espólio de JOSÉ DONIZETI DE SOUZA FARIA, que em
vida era brasileiro, rurícola, portador do RG n.: MG2.080.358,
devidamente
394.837.626-34;
inscrito
falecido
em
no
CPF
sob
27/09/2011;
o
n.:
neste
ato
representado por sua inventariante SONIA APARECIDA
FERNANDES FARIA, brasileira, produtora rural, portadora
do RG n.: MG-3.031.805, devidamente inscrita no CPF sob o
n.: 753.457.656-34, hoje, residente e domiciliada na Avenida
21, n. 672, Centro, nesta Cidade e Município de Ituiutaba,
estado de Minas Gerais – CEP 38300-120, vem, à presença
de Vossa Excelência, com fundamento nos Arts. 5, 14, 15, 16
e 17 do Decreto n. 70.235/72, com alterações introduzidas
pelas
Leis
8.748/93
e
9.532/97
e
11.196/2005;
IMPUGNAR a Notificação de Lançamento - ITR - nº 06
109/00016/2015 -, pelas razões fáticas e legais abaixo
desenhadas:
I - DOS FATOS:
Inicialmente, cumpre informar que o contribuinte José Donizeti
de Souza Faria concebeu óbito no dia 27 de setembro de 2011, razão pela qual,
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o espólio é representado pela cônjuge supérstite, senhora Sonia Aparecida
Fernandes Faria, consoante documentação em anexo.
Assim, o espólio era o proprietário de um imóvel rural
denominado “Fazenda SS PATOS CAFÉ” e localizado no município de
Gurinhatã – MG.
1.1. Da Intimação Fiscal
Os
fatos
que
culminaram
no
lançamento
do
Crédito
Tributário, começaram com o Termo de Intimação Fiscal de nº 06
109/00016/2015, de 09/02/2015 pelo qual, foram solicitados documentos
referentes à Declaração do ITR do exercício de 2011, ano base 2010.
Infelizmente, a documentação não foi preparara e nem
enviada pela requerente, pelo fato de que à época, a requerente, em
movimento de mudança do endereço anterior para o endereço atual, por
alguma razão, teve o protocolo assinado por alguém, mas a Intimação não
chegou às suas mãos.
1.2. Das Bases da Notificação
Em função de todos os fatos descritos o Auditor Fiscal,
usando da documentação recebida e das prerrogativas legais, lavrou a
Notificação de Lançamento para o exercício de 2011, de acordo com as
descrições dos fatos, fundamentando por discrepâncias em:
 Valor da Terra Nua declarado, não comprovado, provocando
o arbitramento do valor; considerando a categoria de terras de
menor valor;
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 Glosa do valor das terras utilizadas como Pastagens, por
falta de comprovação, com a consequente redução do GU da
propriedade e aumento da alíquota do ITR;
Em relação a documentação apresentada pelo contribuinte o
zeloso Auditor informa que:
“Apesar de intimado, Termo de Intimação Fiscal n. 06
109/00016/2015, com data de ciência em 20/02/2015, o
contribuinte não apresentou até a data da Notificação de
Lançamentos, os documentos solicitados no supramencionado
termo, para fins de comprovar a Área de Pastagens declarada na
DITR, exercício 2011; Deixou, ainda, de comprovar o valor
atribuído ao imóvel, considerando o valor da Terra Nua VTN
utilizado, para cálculos em 1..de janeiro de 2011.”
Realmente não há contra-argumentação à descrição feita pelo Auditor.
Não houve, à época, a remessa de nenhum documento, conforme justificativa
acima.
Pelos fatos acima articulados, verá com a análise das provas
carreadas à presente Impugnação, bem como pelas circunstância materiais
que envolveram os fatos, a partir do momento que ele prova de forma cabal:

Que existem as Áreas utilizadas com Pastagens, e; que seus
valores devem ser, por lógica e justiça, considerados no mínimo,
proporcionalmente, pelo valor da terra nua, atribuído;

que para o valor da terra nua, deve ser respeitado o
arbitramento feito pelo Auditor, por falta de Laudos que possam
contrapor a tais valores, mas que deve obedecer os valores
constantes da Lei 992 de de 22/11/2010 – Editada pela
Prefeitura Municipal de Gurinhatã – MG,ou; em última instância
respeitando o arbitramento feito pelo Auditor com base no
Sistema de Preços de Terras – SIPT – da RFB, para o município
correto, de Gurinhatã – MG, em que se situa o imóvel, ou.
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Cumpre ressaltar, ainda, que o imóvel se situa no município de
Gurinhatã – MG e não no município de Ituiutaba – MG conforme consta da
DITR. A informação sobre o município foi prestada equivocadamente naquela
declaração.
Finalmente, cumpre alertar, preliminarmente, que as terras
utilizadas por pastagens, em função de qualquer alteração do Valor Total do
Imóvel, devem ser avaliadas, proporcionalmente, no mínimo, pelo mesmo valor.
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II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA/LEGAL:
É tempo de recorrer aos fundamentarmos jurídicos, contábeis e
legais para circunstanciar o direito do contribuinte em ter o Auto de Infração
Revisto.
2.1. Do Direito de ter o lançamento revisto e alterado
O inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal assegura “Aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes”.
Em relação a aplicação da ampla defesa e do contraditório no
bojo dos Processos Administrativos Fiscais, quanto a obrigatoriedade de
conferir aos mesmos o caráter dialético, contrapondo antítese e síntese, para
que se chega a uma solução justa, destaca logicamente o direito de defesa,
onde todo contencioso tributário deve propiciar ao contribuinte uma tutela
contra possíveis violações da administração publica, Roque Antônio Carraza
leciona:
“Queremos deixar gravado, ainda, que em todo e qualquer
processo administrativo-tributário que possa resultar dano
jurídico, uma restrição ou sacrifício de direito deve ser
proporcionada ao contribuinte a possibilidade de defesa eficaz, aí
compreendidas a defesa técnica (com presença, pois, de advogado)
e, especialmente, a dupla instância administrativa, que vai ensejar
uma discussão mais isenta do caso1.”
Outro não é o entendimento jurisprudencial sobre o tema, tendo
como principais acórdãos proferidos pelo STJ os de relatoria do Ministro Luiz
Fux, o qual citaremos um, como segue:
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CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário,25ªed – São Paulo, Malheiros,
2009, p. 464 e 465
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“Ementa: Tributário. Processo administrativo fiscal. Lançamento.
Notificação. Necessidade. Tributo sujeito a lançamento de oficío.
Nulidade de Execução Fiscal.
1.Ampla defesa e o contraditório,corolário do devido processo legal,
postulados com sede constitucional, são de observância
obrigatória tanto no que pertine aos ‘acusados em geral’ quanto
aos ‘litigantes’, seja em processo judicial, seja em processo
administrativo. 2. Insere-se nas garantias da ampla defesa e do
contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento
que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do
lançamento e da Execução Fiscal nela fundada.” (RESP.n.
478.853/RS, j. 10.6.2003, 1ª Turma, Publ. DJ. 23.6.2003, p. 259).
Visto isso, fica claro que o exercício da defesa do contribuinte em
esfera administrativa consiste em várias nuances, que não unicamente uma
manifestação perante à Administração.
2.2. Do Direito de ter o Lançamento Revisto e Alterado em Circunstâncias
Especiais.
O direito do requerente em pedir à Autoridade a revisão do
lançamento ou a cobrança inicial a teor do artigo 149 do CTN, é indiscutível:
Art.149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela
autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine; (grifamos)
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito,
no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no
prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa,
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo
daquela autoridade; (grifamos)
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de
declaração obrigatória;
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V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da
pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se
refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou
de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de
penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não
provado por ocasião do lançamento anterior; (grifamos)
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu
fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão,
pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
No caso em tela, está claro que algumas circunstâncias
materiais e não materiais envolveram os fatos e o contribuinte, como a falta de
conhecimento da intimação fiscal, não por culpa da RFB, mas por
circunstâncias adversas ocorridas no recebimento da mesma. Por isso,
circunstâncias recorrentes provocaram a Notificação Fiscal. A partir daí,
alinhava-se, portanto, o direito de ter o lançamento revisto à luz das
disposições do Art. 149 do CTN supra.
A primeira previsão do direito de rever o lançamento está
disposta no Inciso I do artigo supra, porque a legislação outorga ao
contribuinte o direito de defesa e do contraditório, nos casos ali previstos.
O
Inciso
III
do
mesmo
artigo,
também,
enquadra-se
perfeitamente no caso em tela. Por circunstâncias IMATERIAIS e MATERIAIS,
contrárias à sua vontade, deixou de atender no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento e de juntada de documentos, formulado
pela autoridade administrativa, porque não tomou conhecimento notificação,
conforme já foi pontuado.
O disposto no Inciso VIII – ainda do Art. 149 do CTN, também
sustenta o direito de revisão. Como a Auditoria Fiscal não recebeu os
esclarecimentos solicitados na Intimação Fiscal, todos os fatos e comprovações,
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ora apresentados, são novos, e não provadas na fase de fiscalização. Assim,
todos eles devem ser apreciados vez que, não eram conhecidos ou não foram
provados por ocasião do lançamento anterior. O requerente os apresentará
oportunamente.
Conclusivamente, a REVISÃO DE LANÇAMENTOS, é um direito
inalienável de qualquer contribuinte, quando supre o processo com novos
fatos, documentos, argumentos e ações, capazes de modificar ou ilidir o feito
fiscal, nos termos do Art. 149 do CTN.
2.3. Do Direito de Receber Circunstancialmente um Tratamento Favorável
Da leitura do artigo 112 do Código Tributário Nacional é possível
extrairmos o princípio do in dubio pro contribuinte. Assim se o contribuinte,
com lisura, verdade e documentos, consegue mudar ou ilidir o feito fiscal,
merece uma interpretação benigna em relação aos seus procedimentos e às
análises:
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhes comina
penalidades, interpreta-se mais favorável ao acusado, em caso de
dúvida quanto (grifamos):
I - Capitulação legal do fato;
II- à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à
natureza ou extensão de seus efeitos (grifamos);
III – à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV- à natureza da penalidade aplicável, ou a sua graduação
(grifamos)
Observa-se primeiramente, que o fato de não apresentar as
explicações e comprovações solicitadas pela Intimação Fiscal, causou várias
dúvidas a respeito da base efetiva do lançamento, - ou fato gerador -, fato que
obrigou o Auditor Fiscal a:
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a.
Arbitrar o valor da Terra Nua – VTN – usando das
prerrogativas legais para fazer isso;
b.
Glosar as Áreas Utilizadas como Pastagens, também se
acercando de prerrogativas legais.
O dois fatos, arbitramento do VTN e glosa das áreas utilizadas
em pastagens, foram provocados simplesmente por omissões ou erros
MATERIAIS cometidos pelo requerente. O fato de não apresentar as explicações
e os documentos obrigou o Auditor, circunstancialmente, a agir da maneira
descrita.
Quanto
aos
efeitos,
observa-se,
como dito,
serem
fatos
involuntários, de natureza meramente MATERIAL, praticados por uma
circunstância muito especial – de desconhecer a Intimação Fiscal – que explica
perfeitamente as razões básicas que levaram o Auditor a tomar as medidas que
tomou. Isso deixa claro que o contribuinte não praticou nenhum ato que
sugerisse tê-lo feito para levar alguma vantagem, ou sonegar tributos.
Por conseguinte, o valor do imposto lançado, e a penalidade
aplicada – multa – são extramente elevados, e dificilmente poderiam ser
suportados pelo requerente, mesmo no caso de devidos.
Neste particular, observa-se finalmente, que não apenas pelos
efeitos financeiros, mas, sobretudo, pelos efeitos morais e psicológicos, a
notificação diga-se de passagem inesperada, e o desenrolar do processo, são
fatores altamente desgastantes e estressantes, gerando prejuízos irreparáveis
para o contribuinte.
Por tudo que foi dito, em qualquer análise de documentos, de
argumentos e de definição de base de fato gerador e/ou base de cálculo do
tributos em discussão, deve-se levar em conta e aplicar o Inc. II do Art. 112 do
CTN.
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2.4. Da Área de Pastagens Informada e Não Comprovada
Na descrição dos fatos e enquadramento legal, nos quais o
Auditor fundamenta para o procedimento fiscal traz as seguintes descrições e
fundamentações:
"Após regularmente intimado, o sujeito passivo não comprovou a
área efetivamente utilizada para pastagens declarada. O
Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT) foi alterado e
os seus valores encontram-se no Demonstrativo de Apuração do
Imposto Devido, em folha anexa.
Enquadramento Legal - Art 10, §1., inciso V, alínea “b” da Lei
9.393/96;
RITR/2002 arts 18,II e 24; IN SRF 256/2002 Art 17, II e 24
O Auditor complementa a descrição dos fatos, para este item,
assim como, para o item do Valor da Terra Nua – VTN declarado e não
comprovado, da seguinte forma:
"Apesar de intimado, Termo de Intimação n. 06 109/00016/2015,
com data de ciência em 20/02/2015, o contribuinte deixou de
apresentar, até a presente data, os documentos solicitados no
supracitado Termo, para fins de comprovar a Área de Pastagem
declarada em DITR, exercício 2011. Deixou, ainda de comprovar o
valor atribuído ao imóvel, considerando o valor da Terra Nua VTN
utilizado, para cálculos em 1...de janeiro de 2011."
2.4.1. Da Glosa das Áreas Utilizadas como Pastagens
O Auditor, usando das prerrogativas legais e da metodologia
padrão, conclui sua descrição para este item:
“Dessa forma, a área declarada a título de Pastagem foi glosada
diminuindo, consequentemente o GRAU DE UTILIZAÇÃO da
propriedade e aumentando a alíquota do ITR”.
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Antes das provas, nesse ponto, cabe lembrar o disposto na
Instrução Normativa SRF n. 256 de 11/12/2002 determina que:
Art. 25. Para fins de cálculo do grau de utilização do imóvel rural,
considera-se área servida de pastagem a menor entre a
efetivamente utilizada pelo contribuinte e a obtida pelo quociente
entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de
lotação por zona pecuária, observando-se que:
I - a quantidade de cabeças do rebanho ajustada é obtida pela
soma da quantidade média de cabeças de animais de grande porte
e a quarta parte da quantidade média de cabeças de animais de
médio porte existentes no imóvel;
II - a quantidade média de cabeças de animais é somatório da
quantidade de cabeças existentes a cada mês dividido por doze,
independentemente do número de meses que tenham existido
animais no imóvel.
2.4.2. Impugnando a Lotação de bovinos - Área de Pastagens não
Comprovada
A partir de agora, a peça cuida de analisar os novos dados e
documentos apresentados e ao final, ficará soberbamente provada a existência
de Área Utilizada em Pastagens, cuja glosa pelo Auditor é a responsável pela
Notificação Fiscal, que originou a presente impugnação.
2.4.2.1 – Indícios Robustos da Existência de Bovinos e Áreas de Pastagens
Afirmar que existem áreas de pastagens não comprovadas é um
absurdo do relato das Notificações. De qualquer forma e a principio, o Auditor
não poderia glosar a área declarada como Área de Pastagens vez que, na
própria DITR no quadro “Informações sobre Atividade Pecuária” daquele
período foi informado um ESTOQUE de 889 (oitocentos e oitenta e nove)
cabeças de bovinos de GRANDE PORTE, EM MÉDIA ANUAL, o que, em última
análise, aplicando o Fator de Ajuste de 1,00, independente de outra coisa ou
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cálculos técnicos, poder-se-ia inferir a existência de uma considerável área
ocupada por pastagens, até maior do que a declarada de 831,2 ha.
Daí em função da falta de documentos como já foi discutido,
mas, considerando a existência de gado declarado, deveria o zeloso Auditor
pedir uma diligência para apurar a lotação, ou; aplicar o índice de 0,70 –
devido na região, e; aplicar o disposto no Art. 112 do CTN ao invés de glosar
aquelas áreas, pelos indícios da existência das Áreas de Pastagens.
Entretanto, reconhecendo o direito do Auditor de glosar aquilo
que ele entender como não correspondente vez que, sua análise se baseia em
documentos e papéis, simplesmente, e o requerente não logrou apresentá-los e
provar a lotação, naquela hora ou fase de instrução, pelas circunstâncias já
mencionadas e através de documentos, aquela área, agora, passa a fazê-lo por
diversas formas.
Observa-se pelos dados reproduzidos da documentação
apresentada DITR – que foram declarados 831,2 hectares de áreas ocupadas
por pastagens. Cumpre ressaltar que o Anexo I da Instrução Normativa SRF
256, de 11 de dezembro de 2002 estabelece uma Tabela de Municípios,
Localização e Índices de Rendimentos Mínimos para Pecuária, determina o
índice de 0,70/cabeças para o município de Gurinhatã - MG.
Assim, poderia o Sr. Auditor, aplicar tal disposição e a partir
dela apurar que para comprovar a existência de tais áreas bastaria que o
estoque médio de bovinos fosse de (831,2 x 0,70 = 581) cabeças. Logo a
aplicação da tabela resulta em uma área de pastagem mais do que comprovada
com o estoque médio de 889 cabeças como fora declarado.
Mais uma vez, em respeito ao zelo do Auditor no cumprimento
de suas funções, a observação pode ser reforçada por novas provas a seguir.
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2.4.2.2 – Notas fiscais de Vacinas
Primeiramente, para sustentar as informações e declarações e o
que foi discutido até aqui, o requerente faz anexar neste ato, as notas fiscais de
aquisição de vacinas, nas duas fases de vacinação, ocorridas no ano de 2010.
Relação das Notas Fiscais de Vacina referentes ao ano base de 2010
N.fiscal
Data
Doses
Tipo
Fornecedor
000.448
04/05/2010
1.150
Aftosa Merial
271805
17/05/2010
30
Aftosa Bovicel
006.803
04/11/2010
550
Aftovacin
007.148
16/11/2010
110
Aftovacin
Coopercitrus – Coop dos Caf. e
Citricultores de São Paulo –
Ituiutaba – MG
Coop. Agrop. Ltda – CALU –
Gurinhatã – MG
Casa do Campo Com.Ind.Repr.
Ltda – Gurinhatã – MG
Casa do Campo Com.Ind.Repr.
Ltda – Gurinhatã – MG
Não precisa de muito esforço para perceber que no mês de
Maio/2010, quando se vacina todo o rebanho, o total de cabeças vacinadas foi
de 1.180 cbs. Aqui, já dá para contra-argumentar a afirmativa do Auditor de
que não haveria área utilizada em pastagens. Ora, se foram adquiridas 1.18O
doses de vacina em maio, número de gado existente ou projetado, é muito
lógico e próximo o número de gado apresentado na DITR de 889 animais.
Se comparar o número de cabeças declarado na DITR como
existentes em 31/12/2010, 889 animais, mesmo que tenha sido confundido
com número médio de cabeças, o número de doses de vacinas adquiridas já
basta como contra-argumento.
O mesmo raciocínio se aplica na campanha de vacinação do
mês de novembro/2010, quando se vacinou 660 cbs (aqui, apenas de “zero”
a “24”) meses de idade, naquele momento. Ora, por analogia, percebe-se que a
propriedade está totalmente utilizada na atividade pecuária, e que demanda
uma extensa área de pastagens para manusear um rebanho de tal monta.
14
Mais do que isso se pode inferir que não estaria errado, mesmo
que com pouca diferença causada por crias ou vendas, considerar a lotação de
gado declarada na DITR.
2.4.2.3 - Declarações do Sistema de Defesa Agropecuária.
Por outro lado, em que pese a desnecessidade de mais
alguma comprovação de ocupação das Áreas com Pastagens, projetada para
até 1.180 cabeças conforme comprovado acima, neste ato, o requerente faz
anexar,
ainda,
as
Declarações
do
Sistema
de
Defesa
Agropecuária,
demonstrando a movimentação de gado no ano-base 2010, pelas quais, podese comprovar robustamente a utilização e movimentação da Área de Pastagens.
Conforme comprovam as notas fiscais de vendas e de
compras referentes ao ano-base 2010 (anexadas), houve uma intensa
movimentação de bovinos na propriedade, fato que por si só, comprovaria o
manuseio e a ocupação da Área com Pastagens, conforme reprodução no
quadro abaixo. É muito importante lembrar que além das quantidades
movimentadas em compras e vendas, na atividade de cria e recria, existe ainda
a retenção de crias, ao longo de todos os períodos. Tudo faz parte da
movimentação de bovinos (nascer, criar, manusear, selecionar, empastar,
cuidar, comprar, vender, tratar, consumir, etc. ). Tudo exige áreas para suprir
todas as fases da criação.
Outra informação importante, além de comprovar as
movimentações, todas sustentadas pelas cópias das notas fiscais, torna-se
imprescindível ressaltar a importância de se observar no início, os estoques
que vieram do ano de 2009 (839 cabeças) e ao final, os estoques que existiam
no final de 2010, (889 cabeças), ambos retirados das informações ou
declarações da Defesa Agropecuária do Estado de Minas Gerais, também
anexadas. Apenas esses dois dados já seriam suficientes para apurar a média
de bovinos existentes na propriedade de (839 + 889) / 2 = 864 cabeças.
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Mas, para robustecer as informações, nada melhor do que
apresentar a movimentação de gado ao longo do ano-base de 2010,
devidamente comprovada com notas fiscais de vendas e de compras de
bovinos. Isso sem considerar os nascimentos (crias), as perdas, o consumo, etc.
Quadro demonstrativo da movimentação dos estoques e das compras e
vendas em 2010
Data
31/12/2009
07/01/2010
07/01/2010
07/01/2010
18/01/2010
20/01/2010
20/01/2010
08/02/2010
18/02/2010
26/02/2010
28/02/2010
07/03/2010
08/03/2010
18/03/2010
23/03/2010
24/03/2010
06/04/2010
24/05/2010
02/06/2010
24/06/2010
26/07/2010
01/12/2010
06/12/2010
06/12/2010
31/12/2010
0 a 12 meses
M
F
13 a 24 meses
M
F
25 a 36 meses
M
F
+ de 36 meses
M
F
Totais
M
F
Total
geral
839
- 151
-4
-7
+1
- 14
-4
-4
- 18
+3
-2
- 41
+ 22
-2
-8
+ 37
+3
+ 106
+ 14
+ 42
+ 29
-5
-1
+1
+ 26
+ 39
- 39
889
Outras considerações devem ser feitas no que se refere à
movimentação de bovinos. As notas fiscais de compras e de vendas de gado,
são apenas mais um comprovante da movimentação de bovinos. Não é o caso
do requerente, mas se o produtor dedica-se à cria, recria e engorda, pode
acontecer de passar um, dois, ou mais anos, sem adquirir ou vender
nenhuma cabeça; sofre constantes alterações por crias e mortes, consumos
etc.; Movimentar, não é apenas vender ou comprar. Movimentar é também,
produzir, tratar, selecionar, engordar, consumir, vender, comprar, manusear,
vacinar, etc. Tudo isso, seria movimentação e utilização das áreas.
16
Assim,
caso
não
tivesse
mais nenhuma
informação,
bastaria rever as DITRs de 2009 e 2010 para perceber a existência do rebanho
naquela propriedade. Os estoques declarados – repetindo – confundidos com
estoques médios, repetindo, redundaria numa lotação MÉDIA de 854 cabeças
((819+889)/2.)
2.4.2.4 – Média da Lotação de Gado
Ainda utilizando os dados fornecidos pelas Declarações do
Sistema de Defesa Agropecuária do Estado de Minas Gerais, é possível
apurar
a
média
de
gado
apascentado,
MENSALMENTE,
atendendo
literalmente o disposto no inciso II do Art. 25 da IN SRF n. 256 de
11/12/2002. Os dados sobre os estoques foram retirados das referidas
Declarações.
Poderá ser observado que nada é mais claro e do que a
apresentação de tais dados.
Mês de 2010
Animais de Grande Porte
Animais de medio porte
Janeiro
520
158
Fevereiro
487
154
Março
507
172
Abril
696
130
Maio
765
106
Junho
717
106
Julho
718
96
Agosto
693
86
Setembro
693
66
Outubro
702
57
Novembro
683
192
Dezembro
683
206
Totais
7864
1.529
Médias/12
655
127
17
Nada mais precisa ser dito, afirmado ou contestado, sobre a
existência de um rebanho na propriedade Fazenda SS Patos Café. Está
irrefutavelmente provada a lotação de bovinos até superior aquela exigida ou
determinada pelos parâmetros legais. É a partir das médias: 655 bovinos de
grande porte e 127 bovinos de médio/pequeno porte que a DITR de 2010 deve
ser retificada.
2.5 - Valor da Terra Nua Declarado Não Comprovado
Aqui o feito fiscal, é suportado pelas seguintes descrições e
fundamentações:
"Após regulamente intimado, o sujeito passivo não comprovou por meio de
Laudo de Avaliação do Imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653-3 da
ABNT, o valor da terra nua declarado. No Documento de Informação e
Apuração do ITR (DIAT), o campo valor da terra nua por ha (VTN/ha) foi
arbitrado considerando o valor obtido no Sistema de Preços de Terra (SIPT), e
o valor total da terra nua calculado multiplicando-se esse VTN/ha pela área
total do imóvel. O Sistema de Preços de Terra (SIPT) da RFB, instituído
através da Portaria SRF n. 477, de 28/03/02, é alimentado com valores
recebidos das Secretarias Estaduais ou Municipais de Agricultura ou
entidades correlatas, sendo que esses valores são informados para cada
município/UF, de localização do imóvel rural, e exercício (AC da DITR); assim
foram obtidos os dados para os respectivos campos: município, UF e
exercício. Os valores do DIAT encontram-se no Demonstrativo de Apuração do
Imposto Devido, em folha anexa".
Enquadramento Legal: Art 10, §1., inciso V, alínea a da Lei 9.393/96
Ainda na descrição dos fatos, o Auditor afirma:
"O contribuinte não apresenta Laudo de avaliação do Valor da Terra Nua do
imóvel emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, conforme estabelecido
na NBR 4.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas / ABNT com grau
18
de fundamentação e precisão II, com anotação de responsabilidade técnica /
ART registrada no CREA, contendo todos os elementos de pesquisa
2.5.1. Impugnando o Valor da Terra Nua declarado e não Comprovado
Não é na verdade uma impugnação dos valores considerados
pelo Auditor, em tal item. É apenas um pedido de retificação. Para se ter uma
ideia o valor de terras de cerrados, publicados pela Prefeitura Municipal de
Gurinhatã-MG para o ano de 2010, conforme Lei 992 de 22 de novembro de
2010, ora anexada, é de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). por alqueire (4,84
ha).
Por outro lado, considerando o conjunto probatório robusto
interposto até aqui pelo contribuinte, que ilide totalmente a pretensão fiscal no
que se refere à áreas não comprovadas de exploração em pastagens, por
decorrência, a questão do VTN não significa muito, exceto pela pequena
diferença do ônus financeiro e pelo direito inalienável de revisão.
Assim a diferença é muito pequena, se considerarmos os valores
arbitrados pelo Auditor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare, tendo
por base o Sistema de Preços de Terra - SIPT – da RFB, com o valor apurado
através da Lei emitida pela Prefeitura Municipal de Gurinhatã-MG que é de R$
18.000,00 (dezoito mil reais o alqueire), redundando num valor de R$
3.719,00 por hectare. Ao final isso redundaria numa economia do valor do
ITR apurado para 2010, agora corretamente ajustado, no valor de R$ 554,83
(Quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos), pelo valor
original.
Assim, na inexistência de um Laudo de Avaliação solicitado pelo
Auditor, até porque ele ficaria muito mais caro do que o imposto a ser pago,
além da dificuldade de levantamento de recursos na hora, cabe ao requerente
acatar o valor arbitrado pelo Auditor, ou espera deste, o acatamento do VTN
19
calculado com base na Lei emitida pela Prefeitura do Município de GurinhatãMG.
20
III – DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO
De acordo com os dados e informações ora apresentados,
discutidos e anexados, e considerando as alterações processadas, por força das
discussões empreendidas nos itens que compõe esta peça, O Quadro
Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, produzido pelo Auditor deve
ser totalmente modificado, conforme demonstrado a seguir:
Distribuição da área do imóvel rural (ha)
Nº
+/-
1
2
3
4
+
-
5
6
7
8
-
Descrição
Área Total do Imóvel
Área de Preservação Permanente
Área de Reserva Legal
Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)
Área de Interesse Ecológico
Área de Servidão Florestal ou Ambiental
Área Coberta por Florestas Nativas
Área Alagada de Reservatório de Unisas Hidrelétricas
Autorizadas pelo Poder Publico
9
=
Área Tributável (1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8)
10
Áreas ocupadas com benfeitorias uteis e necessárias
destinadas à atividade Rural
11
=
Área aproveitável ( 9-10)
Distribuição da Área Utilizada pela Atividade Rural (ha)
12
+
Área de Produtos Vegetais
13
+
Área de descanso
14
+
Área com reflorestamento (Essências Exóticas ou Nativas
15
16
17
18
+
+
+
+
Áreas de Pastagens
Área de Exploração Extrativa
Área de Atividade Granjeira ou Aquícola
Área de frustração de Safra ou Destruição de Pastagens por
Calamidade Pública
19
+
Área utilizada pela Atividade Rural (12...+18)
20
=
Grau de Utilização do Solo (19/11) * 100
21
=
Valor total do imóvel
22
=
Valor das benfeitorias
23
=
Valor das Culturas, Pastagens Cultivadas e Melhoradas e
Florestas Plantadas
24
=
Valor da Terra Nua (21 – 22 – 23)
25
=
Valor da Terra Nua Tributável (09/01) * 24
26
=
Alíquota
27
=
Imposto Devido (25 * 26/100)
Diferença de Imposto (Apurado – Declarado)
Apurado pelo
Auditor
835,2
0,00
0,00
Apurado pela
Impugnação
835,2
0,-0
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
835,2
0,00
835,2
4,00
831,2
4,00
831,02
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
831,2
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
5.296.500,00
1.120.500,00
0,00
831,2
100,0
4.926.617,16
1.120.500,00
0,00
4.176.000,00
4.176.000,00
4,70
196.272,00
194.352,75
700.000,00
3.106.117,16
3.106.117,16
0,15
4.659,17
2.739,92
21
Observa-se que a grande responsável pelo Auto de Infração
foi exatamente a glosa das Áreas de Pastagens. Hoje, com toda ela
comprovada de forma insofismável, assim como, havendo a adoção do valor
das terras de acordo com a Lei Municipal da Cidade de Gruinhatã-MG, é
possível apurar a diferença do ITR devido para o exercício de 2011, ano-base
2010, no valor de R$ 2.739,92 (Dois mil, setecentos e trinta e nove reais e
noventa e dois centavos), conforme demonstrado no quadro acima.
A peça não requer, a partir daqui, mais nenhuma prova ou
argumentação no sentido de convencer a autoridade tributária já que, a
exemplo do Auto de Infração a impugnação é também um processo de
convencimento.
22
IV - DAS CONCLUSÕES
Pelos argumentos fáticos e legais acima expostos, bem como
pelas
provas
colacionadas
à
presente
IMPUGNAÇÃO,
as
descrições
e
conclusões dos fatos, e com todos os valores apurados pelo Auditor Fiscal em
todos os itens, e com os impostos e penalidades apurados pelo AUDITOR,
descritos no Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido acima, não
merecem prosperar.
Por consequência, o requerente merece ter ao Auto de Infração
refeito no sentido de espelhar, agora, a realidade dos fatos e dos documentos,
levando-se em conta que ficou prejudicado porque:

Com o Valor Total do Imóvel calculado pelo valor médio
editado pelo Sistema de Preços de Terra – SIPIT – RFB, isso
interferiu diretamente no Valor da Terra Nua e no Valor da
Terra Nua Tributável, onerando, portanto o tributo final a
pagar;

Com a desconsideração do rebanho existente por parte do
Auditor Fiscal, é evidente que são excluídas nas reduções totais,
do Valor
Total do
Imóvel, os investimentos
em
(áreas
utilizadas com pastagens). Tal fato influenciou diretamente no
Valor da Terra Nua e por consequência, no Valor da Terra Nua
Tributável;

Com as glosas das áreas de Pastagens, dos DIATs e os
respectivos investimentos em tais áreas não são considerados e
com isso, o Valor da Terra Nua e o Valor da Terra Nua
Tributável ficam indevidamente maiores, também onerando o
valor final do tributo a pagar;

Por todos fatos elencados, há uma interferência direta no
GRAU DE UTILIZAÇÃO da área – GU, que reflete na fixação da
23
alíquota do imposto a ser aplicada, onerando de forma
astronômica o valor do tributo.

Por decorrência do exposto, a alíquota correta que é de 0,15
como ficou demonstrada. Não se pode acatar a pretensão fiscal
de elevá-la para 4,70, prejudicando enormemente o requerente;

Assim, por decorrência de tudo, o valor do ITR calculado
atinge um impagável cifra, pela pretensão fiscal, enquanto o
valor correto é infinitamente menor, como demonstrado linhas
atrás.

Finalmente a pretensão fiscal não pode vingar, nem se pode
cobrar a diferença de ITR pretendida pelo Auditor Fiscal (R$
194.352,75), tendo em vista que a presente peça elimina
totalmente as dúvidas fiscais e prova que o valor efetivo da
diferença é de apenas (R$ 2.739,92). Qualquer valor diferente
irá contrariar todos os fundamentos técnicos e legais debatidos
nesta peça.
Por
derradeiro,
é
importante
fazermos
as
seguintes
observações:
a) que os equívocos cometidos pelo contribuinte, como ficou
provado
nesta
Peça,
foram
de natureza
meramente
material, sem intenção, sem dolo ou má fé, no sentido de
reduzir tributos;
b) o direito líquido e certo de ter o lançamento revisto, nos
termos do Art. 5º, LV da CF; e do Art. 149 do CTN, incisos
apresentados;
c) em nenhum momento, a natureza e a qualidade da
informação
ou
do
documento,
as
glosas,
as
desconsiderações, os cálculos, e a interpretação dos
dispositivos, foram feitos respeitando os fundamentos do
Art.112
do
CTN
-
interpretação
mais
favorável
ao
24
contribuinte - mesmo que as circunstâncias materiais dos
fatos permitissem e que a natureza de seus efeitos fossem,
como foram, extremamente perniciosos e duros para o
contribuinte.
d) o contribuinte logrou provar, de forma cabal que não
existe
ÁREA
DE
COMPROVADA,
e
PASTAGEM
que
INFORMADA
assim,
o
Auditor
E
NÃO
não
está
autorizado a alterar os DIATs para inserir tal alteração
porque a lotação dos animais foi totalmente provada e
porque nesta peça o contribuinte apresenta até com
excesso,
documentos
e
informações que
comprovam
totalmente a existência e a MOVIMENTAÇÃO DO GADO;
que sendo assim o Auditor não pode ABSOLUTAMENTE,
glosar de forma nenhuma quaisquer daquelas áreas e
muito menos alterá-las nos DIATs, que precisam ser
corrigidos;
e) finalmente, por decorrência de tudo, o contribuinte prova
de forma soberba, que não existe VALOR DA TERRA NUA
DECLARADO E NÃO COMPROVADO, não somente por
acatar a decisão do Auditor Fiscal, mas, sobremodo por
provar por um Decreto do Executivo da cidade de
Gurinhatã – MG que os valores são muito similares. Mais
do
que
isso,
IMPUGNATÓRIA,
TRIBUTÁVEL,
foi
comprova
que
a
alterada
ao
longo
desta
peça
ÁREA
DA
TERRA
NUA
em
função
de
todos
os
problemas corrigidos, oriundos de inexistência meramente
matemática, EXPLORAÇÃO PECUÁRIA, e que portanto,
precisa ser totalmente revisto, ilidindo assim a pretensão
fiscal.
25
V - DOS REQUERIMENTOS:
Pelas considerações acima, pela robustez das provas, dos
argumentos e da documentação apresentados, o contribuinte vem mui
respeitosamente requerer:
a) o acato de toda documentação relacionada em anexo,
validando, inclusive, aquela não apresentada em função
da Intimação Fiscal;
b) o acato irrestrito a todos pedidos de revisões declinados
nesta
peça,
e
demonstrações
homologação de
e
toda documentação,
argumentações
apresentados,
e;
homologação das revisões solicitadas, nos termos do Art.
5º, LV da CF; e do Art. 149 do CTN, incisos I, III, IV, VIII, e
IX;
c) aplicação dos benefícios outorgados ao contribuinte pelo
Art.112 do CTN - interpretação mais favorável ao acusado,
levando-se em conta que as circunstâncias materiais dos
fatos e os seus efeitos, no caso, rendem-se à soberba
documentação, aos argumentos, às interpretações e às
demonstrações.
d) acato irrestrito da documentação, dos fatos NOVOS, das
demonstrações e argumentações, como provas definitivas
e cabais, da existência das ÁREAS, e do grau de utilização
satisfatório: ÁREAS DE PASTAGEM;
e) acato
das
correções
de
ÁREAS,
solicitadas
nesta
impugnação;
f) homologação do pedido e autorização de revisão e correção
se necessárias, dos CCIRs e dos DIATs do período litigado,
levando-se em consideração os novos dados derivados
26
desta peça impugnatória e dos documentos que a compõe,
alias, somente em relação ao valor total do imóvel pois, o
valor das pastagens já está corretamente lançado;
g) correção inconteste do valor da diferença de ITR a ser
recolhida, respeitando o disposto em quadro próprio,
acima;
h) o acato desta IMPUGNAÇÃO em toda sua extensão; o
CANCELAMENTO
incontinente
da
Notificação
de
Lançamento, e o imediato ARQUIVAMENTO do processo,
mediante o pagamento da diferença real apurada;
i) Finalmente, à vista de todo exposto, demonstrada de
forma robusta a insubsistência e improcedência PARCIAL
da ação fiscal, espera e requer a impugnante seja acolhida
a presente impugnação para o fim de assim ser decidido,
retificando o IMPOSTO SUPLEMENTAR do exercício de
2011 para (R$ 2.739,92); remanescente efetivo, do
pretenso débito fiscal.
Termos em que pede e espera deferimento.
Gurinhatã - MG, 03 de dezembro de 2015.
Espólio de José Donizete de Souza Faria
Inventariante: Sonia Aparecida Fernandes Faria
27
ANEXOS

01 Certidão de Casamento do Contribuinte - cópia autenticada

01 Cópia dos Documentos Pessoais (RG do contribuinte)

01 Cópia dos Documentos Pessoais (RG da inventariante)

01 Certidão de Óbito do Contribuinte - cópia autenticada

01 Cópia da DITR do Contribuinte do exercício de 2011

05 Folhas de Histórico de Movimentação de Bovídeos, em 2010,emitida
pelo Órgão de Defesa Agropecuária do Estado de Minas Gerais.

04 Folhas da Ficha Sanitária de 2010, emitidas pelo Órgão de Defesa
Agropecuária do Estado de Minas Gerais.

01 Cópia da Lei 992 de 22/11/2010, instituindo Valores de Terras
emitida pela Prefeitura Municipal de Gurinhatã – MG, em 2010;


02 Cópias de Notas Fiscais de Vacina - cópias autenticadas
23 Vias de Notas Fiscais de Venda de Produtos Vegetais - cópias
autenticadas

14 Vias de Notas Fiscais de Compra e Venda de Bovinos - cópias
autenticadas;
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Impugnação - ITR - José Donizeti S. Faria