DIREITO ADMINISTRATIVO
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
MORALIDADE X PROBIDADE
O Administrador Público tem dever de atuar conforme a lei e o
direito; dever de observância aos princípios éticos, de boa-fé, de
lealdade;
“Conduta ilegal/imoral qualificada pela má-fé, pela
desonestidade,
pela
corrupção,
pela
falta
probidade/honestidade no trato da coisa pública”
de
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
BASE CONSTITUCIONAL

Art. 37, § 4º - Lei 8429/1992;

Art. 14, § 9º;

Art. 15, V;

Art. 85, V.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ELEMENTOS DEFINIDORES DO ATO

Sujeito passivo;

Sujeito ativo;

Ato de improbidade;

Elemento subjetivo.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
SUJEITO PASSIVO DO ATO- Art. 1º e § único.

Administração direta e indireta;

Autarquias em regime especial;

Empresas privadas (criação/custeio+50% e -50% );

Empresas privadas (subvenção/benefício/incentivo)

Terceiro setor.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
SUJEITO ATIVO DO ATO- Art. 1º e § único.

Servidores estatutários;

Empregados públicos;

Agentes políticos;

Contratados temporariamente;

Particulares em colaboração com o Estado;

Particulares (induzir/concorrer ou beneficiar).
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Improbidade e Crime de Responsabilidade:

Agentes políticos: Crimes de responsabilidade (Lei nº
1.079/1950);

Evitar o bis in idem – Reclamação nº 2138/2007 (STF);

Sanção de natureza política;

Condições : Agentes passíveis e conduta tipificada;

Prefeito e vereadores: Decreto-Lei nº 201/67.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I.
PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM. 1.Improbidade administrativa. Crimes de
responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de
responsabilidade na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo.
II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema
constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos
dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois
regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o
previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art.
102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950).
Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º)
pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a
regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do
disposto no art. 102, I, "c", da Constituição. II. 4.Crimes de responsabilidade.
Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao Supremo
Tribunal Federal processar e julgar os delitos político-administrativos, na hipótese do
art. 102, I, "c", da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar Ministro de
Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a
perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos. Incompetência dos juízos de
primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa
ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo
Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, "c", da
Constituição. III. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (2138/2007)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ATO DE IMPROBIDADE

Ação ou omissão, ato praticado no exercício da função pública;
ESPÉCIE/MODALIDADES DE ATOS:

Enriquecimento ilícito – Art. 9º;

Prejuízo ao erário – Art. 10;

Atentem contra os princípios da A. P – Art. 11;
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
SANÇÕES – Art. 12

Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente;

Ressarcimento integral do dano;

Perda da função pública;

Suspensão dos direitos políticos;

Multa civil;

Proibição de contratar ou receber benefícios/incentivos.
ATOS DE
IMPROBIDADE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Art. 9º
DANO AO ERÁRIO
Art. 10
ATENTEM CONTRA
OS PRINCÍPIOS DA
A. P.
Art. 11
Característica
Auferir vantagem
patrimonial indevida
Ensejam perda
patrimonial, desvio,
apropriação,
malbaratamento ou
dilapidação dos bens
públicos
Desrespeito,
inobservância dos
deveres de
honestidade,
legalidade,
imparcialidade e
lealdade as
instituições
Sanções
Perda bens/valores;
Ressarcimento dano;
Perda da função,
Suspensão direitos de 8 a
10 anos;
Multa 3X;
Proibição de contratar por
10 anos.
Perda bens/valores;
Ressarcimento dano;
Perda da função;
Suspensão direitos
de 5 a 8 anos;
Multa 2X;
Proibição de
contratar por 5 anos.
Ressarcimento do
dano;
Perda da função;
Suspensão direitos
de 3 a 5 anos;
Multa de 100X;
Proibição de
contratar por 3 anos.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ELEMENTO SUBJETIVO

Não cabe responsabilidade objetiva;

Perquirir a intenção do agente: Dolo ou culpa;

Má-fé;

Impossibilidade de punição por improbidade para a
mera ilegalidade.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA
DE
IMPROBIDADE
PRESTAÇÃO
ADMINISTRATIVA.
JURISDICIONAL.
SUPOSTA
INOCORRÊNCIA.
INICIAL FUNDADA NA MERA ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA
CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ.
AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag
1339336/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 16/03/2011)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, LEI Nº 8.429/92. NECESSIDADE DE
DOLO OU, AO MENOS, CULPA. INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO. AÇÃO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. A Lei de Improbidade, Lei nº 8.429/92,
não criou responsabilidade objetiva quanto aos agentes públicos, mas fincou
raízes no dolo (artigos 9º e 11) ou, ao menos, na culpa (art. 10), sendo que, no
caso dos autos, nenhum dado permite atribuir tal comportamento e seu
elemento anímico, quanto ao ex-Prefeito Municipal, a cujo respeito duvidosa,
até, a própria contribuição para a prescrição de créditos municipais. (Apelação
Cível Nº 70044323467, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 24/08/2011)
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DOLO NÃO EVIDENCIADO. Dessa forma, a configuração de qualquer
ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo na conduta
do agente público, mostrando-se indispensável a demonstração do elemento dolo ou
culpa na prática adotada pelo agente, já que inadmissível a hipótese de
responsabilidade objetiva. No caso em específico, quanto à responsabilização por ato
de improbidade com fundamento no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, a prática de ato
ímprobo, na modalidade de violação a princípio, exige a prova do dolo do agente
público. Ou seja, é insuficiente a prova da ilegalidade, já que nem todo ato ilegal
constitui ato de improbidade. Na situação em concreto, resta evidente a falta de
comprovação de conduta dolosa do agente. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº
70030950307, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge
Maraschin dos Santos, Julgado em 01/12/2010)
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Competência privativa do Poder Judiciário;

Processamento e julgamento: 1ª Instância;

Rito: Ação Civil Pública;

Cabimento de cautelar;

Propositura: MP e PJ prejudicada (art. 17);

MP: fiscal da lei (art. 17, §4º);
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Vedação de transação, acordo e conciliação (art. 17, §1º);

Litisconsórcio (art. 17, §3º);

Indenização e bens devolvidos (art. 18);

Prescrição (art.23);

Imprescritibilidade da ação de ressarcimento (art. 37, §5º CF);

Perda função e suspensão de direito: transito em julgado;

Inaplicabilidade da insignificância (RE 892818).
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Art. 10