■
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível nQ 200.2007.735735-4 / 001
Origem : 142. Vara Cível da Comarca da Capital
Relator : Desembargador Frederico Martinho da Nábrega Coutinho
Apelante : Banco do Brasil S/A (Advs. Mercia Carlo3 de Souza, Thiago Marques
Cavalcante e outros)
•
Apelado : Ozias Alves de Albuquerque (Advs. Alex Neyves M. Alves, Giuseppe
Petrucci e outros)
PROCESSUAL CIVIL. Ação Ordinária de Cobrança.
Apelação Cível. Caderneta de poupança. Expurgos
inflacionários. Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Argumentações já deduzidas em primeiro grau.
Ausência de impugnação objetiva e jurídica das
razões postas na decisão objurgada. Princípio da
Dialeticidade. Inobservância em sede recursal.
Inadmissibilidade. Inteligência do art. 514, II, do
CPC. Obediência aos princípios da economia e
celeridade processuais. Incidência do art. 557, caput,
do CPC. Manutenção da sentença. Não conhecimert
1
do apelo.
- Limitando-se o recorrente a repetir os argumentos
deduzidos na contestação, sem enfrentar as raz
observadas na decisão recorrida, pad
regularidade formal, um do
extrínsecos de admissibilidade
inobservância ao Princípio da Dialeticidade.
- Não se conhece do recurso apelatório que não
aponta as razões de fato e de direito pelas quais
entende o apelante deva ser reformada a decisão
hostilizada, violando, assim, o disposto no art. 514, II,
do Código de Processo Civil.
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CINTEL interposta pelo
Banco do Brasil S/A irresignado com a sentença prolatada, fls. 73/78, pela Juíza de
Direito da 142 Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedente em parte a
Ação de Cobrança cic Incidente de Exibição de Documentos proposta por Ozias
Alves de Albuquerque em desfavor do apelante quanto aos pedidos atinentes aos
"Planos Bresser, Verão e Collor" juntamente com as atualizações necessárias.
Em razões recursais, fls. 80/87, o apelante sustenta,
em sede de prejudicial de mérito, que o prazo prescricional para cobrança
J.Et 3
diferenças dos juros remuneratórios e correção monetária aplicáveis aos saldos das
poupanças em março, maio e junho de 1990 e fevereiro de 1991, por constituírem
acessórios, prescreveu ainda na vigência do Código Civil de 1916. Assim, deve a ação
ser extinta com resolução de mérito, pronunciando-se a prescrição, nos termos do art.
269, IV, do CPC. No mérito, alega, quanto ao Plano Bresser, que a Resolução n 2
1.338/87 determinou que a OTN fosse atualizada no mês de julho de 1987 pelo valor
das LBC, apurado no período de 1 2 a 30 de junho de 1987, e que os depósitos das
poupanças fossem remunerados em julho/87, mês base, junho/87 pelo valor da OTN
então corrigida pelo índice da LBC. Destarte, o Banco do Brasil só fez cumprir oque
lhe fora determinado por expressa disposição legal e regulamentar, aplicando índice
de 18,61% às cadernetas de poupança com remuneração no mês de junho de 1987.
Em relação ao Plano Verão, aduz que a alteração do critério de correção deveu-se à
extinção da OTN, estabelecendo-se novo indexador, a LFT, mesmo título, com
identidade de emissor, função e com as mesmas condições de com ializaçã
Assim, a aplicação dos índices legais não trouxe nenhum prejuízo
sendo inadmissível buscar-se, dentre os índices existentes, o que melh
suas contas. No que pertine ao Plano Collor, argui que não se haveria de falar em
aplicação do IPC de abril e maior de 1990 e fevereiro de 1991, posto que revogada a
Lei n2 7.739/89 pelas Medidas Provisórias 168/90 e 172/90. Advoga, ainda, só se poder
falar em direito adquirido em relação à remuneração das contas-poupança ao
término do aniversário da conta, ou seja, ao final do prazo carencial estabelecido para
o respectivo crédito de tal remuneração. Em arremate, assevera que as alterações
havidas quanto aos critério de remuneração das contas-poupança foram introduzidas
por normas de ordem pública de aplicabilidade imediata, alcançando situações
jurídicas ainda em formação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimeo à o
apelo.
Contra-razões ofertadas pelo apelado, fls. 92/94.
A Procuradoria de Justiça, fls. 99/105, em Parecer da
lavra do Dr. José Roseno Neto, opinou pelo desprovimento da apelação.
É o RELATÓRIO.
111
DECIDO
Registra-se, de imediato, que o presente recurso
apelatório não merece ser conhecido, em face da ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
Procedendo a uma análise minudente do caderno
processual, percebe-se, com clareza meridiana, que, por ocasião do recurso
voluntário, o Banco do Brasil S/A, ora apelante, não expôs, de forma especificada, as
razões recursais imprescindíveis à interposição de sua insurgência, limitando-se, tão-
•
somente, a reproduzir as alegações já deduzidas junto ao juízo singular na sua pe:á ,
contestatória, fls. 32/43.
Com efeito, infere-se, na verdade, que o recorrente
procurou apenas reiterar a fundamentação apresentada em sua cont , não
havendo a motivação necessária para aduzir o porquê de seu inco
relação à decisão singular e os fundamentos nela consignados e índice
73/78.
,Cà%
óbqZ)
ft,s'`b
•
Nesse passo, impende consignar que, dentre os
vários princípios a regular a sistemática processual dos recursos cíveis, o da
dialeticidade apresenta-se como um dos mais válidos. E este, como declinado, não se
fez presente na peça recursal.
Referido princípio traduz a necessidade de que a
parte, descontente com o provimento judicial, interponha sua sedição de maneira
crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos
motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o
conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. E, como ficou corroborado,
mencionada conduta não foi adotada pelo insurgente.
Nessa senda, colaciono os seguintes precedentes do
STJ:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL E
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS
CONTRA A MESMA DECISÃO
UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL
FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MAME
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS SÚMULAS 182/STJ E 284/STF.
1. O princípio da unirrecorribilidade veda, em regra,
a interposição simultânea de vários recursos contra a
mesma decisão judicial. Ausente a indicação de
quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, aprecia-se
apenas o agravo regimental.
2. De acordo com o principio da dialeticidade, as
razões recursais devem impugnar, com
transparência e objetividade, os fundamentos
suficientes para manter integro o decisu
recorrido. Deficiente a fundamentaçã
Súmulas 1821STJ e 2841STF.
3. Agravo regimental não conhecid
idem
1056913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe
26/11/2008) — destaquei.
Também,
"TRIBUTÁRIO.
FISCAL.
EXECUÇÃO
PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL Qj-.:
NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECIb
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA NQ 182
DO STJ. ANALOGIA.
I - Em respeito ao principio da dialeticidade, os
recursos devem ser fundamentados. É necessária a
impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida. Na hipótese, as alegações
veiculadas pela agravante estão dissociadas das
razões de decidir, atraindo a aplicação, por analogia,
da Súmula n2 182 do STJ.
II - Agravo regimental não conhecido." (AgRg nos
EDcl no REsp 749.048/PR, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/09/2005, DJ 21/11/2005 p. 157) —
negritei.
Ainda, com relação ao tema, transcrevo decisão
proferida por este Egrégio Tribunal, em voto da lavra do eminente Des. Francisco
Seráphico da Nóbrega Neto:
"PROCESSO CIVIL — Embargos à arremataç
Improcedência
do
pedido.
Irresignação.
Reprodução nas razões do recurso de
argumentação já deduzida no 'uíz
Ausência de ex osi ão dos fundame
e direito autorizadores de eventua
julgado. Ofensa ao artigo 514, II, do CPC, bem
como ao princípio da dialeticidade. Recurso
inadmissível. Não conhecimento.
- Resta caracterizada ofensa ao princípio da
dialeticidade a i;eproducão, nas razões do
recurso, das mesmas alegações apresentadas na
petição inicial dos embargos à arrematação
opostos perante o juízo inferior, sem a devida
especificação pelo insurgente dos motivos que o
levou a discordar da decisão guerreada.
—Não se admite recurso que não contenha as
razões do inconformismo, por faltar-lhe
pressuposto extrínseco de admissibilidade
recursal, qual seja, regularidade formal,
indispensável ao seu efetivo conhecimento." (AC
053.2004.000364-1/001; Segunda Câmara Cível —
TJ-PB; Rel.: Des. Francisco Seráphico da Nóbrega
Neto, DJ 14/10/2005; Origem: Malta) - sublinhei.
Não destoando do entendiner c.
supraperfilhado, assevera Nelson Nery Júnior:
"Princípio da dialeticidade. De acordo com este
princípio, exige-se que todo recurso seja formulado
por meio de petiçãç na qual a parte, não apenas
manifeste sua inconformidade com o ato judicial
impugnado, mas também, necessariamente, indique
os motivos de fato e de direito pelos quais requer o
novo julgamento da questão nele cogitada. Na
verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo,
que é essencialmente dialético." (Apud Fredie
Diddier Jr., In. Curso de Direito Process a Iva 3 2
edição, 2007, p. 55).
Evidencia-se, portanto, que o apelan
,„
aos requisitos preconizados no art. 514, II, do CPC, ,'ao deixar de expor as razões de
fato e de direito que o levaram a voltar-se contra a ,respeitável sentença atacada no
tocante à matéria nela tratada. Ausente, pois, um dos pressupostos de
admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal, não poderá ser conhecido
o recurso interposto.
Outrossim, impende ainda consignar que o juízo de
admissibilidade no tocante a apreciação de todos os pressupostos recursais, constitui
matéria de ordem pública, devendo ser apreciado pelo órgão julgador, independe -I
do requerimento das partes.
Por fim, dispõe o art. 557, do Código de Processo
Civil, que o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou : de Tribunal Superior.
•
Ante o exposto, com esteio no art. 557, caput, do
Estatuto Processual Civil, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO
APELATORIO, diante da ofensa ao Princípio da Dialeticidade, o qual não foi
observado pela parte insurreta, mantendo-se, assim, a sentença prolatada em seus
termos.
P. I.
João Pess
Freder'co M
•
o da Nóbr ga Coutinho
Desembargado
Rcàator
Download

DECISÃO MONOCRÁTICA