DIREITO CIVIL I
Profa. Dra. Edna Raquel Hogemann
SEMANA 14 AULA 27
SEMANA 14 AULA 27
NOSSOS OBJETIVOS
• Elencar os prazos decadenciais.
• Diferenciar a decadência do instituto
da prescrição.
• Reconhecer os casos de aplicação da
decadência no Código de Defesa do
Consumidor.
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Conteúdo Programático
1. DECADÊNCIA
• Prazos de decadência
• Decadência no Código de Defesa do
Consumidor
• Distinção entre prescrição e decadência.
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DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA.
• Apesar de serem similares, a decadência
não se confunde com a prescrição,
embora, à primeira vista, ante o traço
comum do lapso de tempo aliado à inação
do titular, possa parecer que os prazos
prescricionais não se distinguem dos
decadenciais.
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DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA.
• Na verdade para se ter uma noção de prescrição e
decadência é preciso ter uma noção trazida pelo ilustre
doutrinador italiano
• Ele fala a respeito dos direitos de prestação e direitos
potestativos. Em suma, direitos de prestação são
aqueles em que se busca uma sentença condenatória,
onde o juiz condena a parte a entregar, fazer ou não
fazer algo. Ao passo que nos direitos potestativos o autor
busca na prestação jurisdicional uma sentença
constitutiva, ou seja, onde o juiz irá decidir constituindo
ou desconstituindo uma relação, ou melhor, uma
situação jurídica.
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• Ainda há aquelas ações, denominadas meramente
declaratórias em que se busca tão somente a
declaração da existência ou inexistência de uma
situação jurídica. Até aqui parece bobagem termos
falado nisso porque o Código Civil de 2002 foi bem claro
no que diz tange a Prescrição e a Decadência: o que
estiver contido nos arts. 205 e 206 será prescrição e o
que não estiver, por exclusão, será decadência. Surge,
contudo, o problema porque a legislação civil vigente no
país não está compilada unicamente no Código Civil e
por vezes essa legislação não deixa clara essa
distinção.
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• . É aqui que vamos utilizar a diferenciação, de forma
bem suscinta dos direitos de prestação e direitos
potestativos. Em se tratando de uma ação que busque
uma sentença condenatória, então será prescrição.
Caso a ação vise uma sentença constitutiva, será
portanto alvo de decadência. E por fim, as ações
meramente declaratórias não prescrevem nem decaem.
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• .Se em uma ação buscar uma sentença condenatória
e constitutiva ao mesmo tempo, como no caso um
contrato que o autor pede para ser rescindido por
vício oculto no objeto e na mesma ação peça a
condenação em perdas e danos, o prazo a ser
aplicado é o decadencial.
• Em se tratando de uma sentença constitutivodeclaratória ou declaratória-condenatória, será neste
caso o prazo prescricional e naquele dependerá se o
direito potestativo abarca a decadência.
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A seguir serão vistas as
principais diferenças entre
ambos os institutos jurídicos.
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• 1º - A decadência começa a correr, como
prazo extintivo, desde o momento em que
o direito nasce. Enquanto a prescrição
não tem seu início com o nascimento do
direito, mas a partir de sua violação,
porque é nesse momento que nasce a
ação contra a qual se volta a prescrição.
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• 2º - Diversa é a natureza do direito que se
extingue, pois a decadência supõe um
direito que, embora nascido, não se
efetivou por falta de exercício, ao passo
que a prescrição supõe um direito nascido
e efetivo, mas que pereceu por ausência
de proteção pela ação, contra a violação
sofrida.
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• 3º - A decadência, como regra geral,
não é suspensa nem interrompida e
só é impedida pelo exercício do
direito a ela sujeito. A prescrição
pode ser suspensa ou interrompida
pelas causas expressamente
colocadas em lei.
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4º - A decadência pode ser fixada pela lei ou pela
vontade
das
partes
bilateralmente
ou
unilateralmente. Enquanto a prescrição só se
estabelece por lei.
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• 5º - A decadência legal
pode ser reconhecida de
ofício pelo juiz e
independe da argüição
do interessado. Porém a
prescrição poderá ser
reconhecida de ofício
apenas nos casos de
interesses de
absolutamente
incapazes, conforme art.
194 do Código Civil de
2002.
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• 6º - A prescrição admite
renúncia depois de
consumada, não sendo
admitida antes ou no
curso do prazo, porque é
instituto de ordem pública,
decorrente da lei(5) , a
decadência legal não
pode ser renunciada.
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• 7º - A decadência opera
contra todos, salvo contra
absolutamente incapazes,
ex vi art. 208 do Código
Civil de 2002, enquanto que
a prescrição não opera para
determinadas pessoas
elencadas pelo art. 198 do
Código Civil de 2002.
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• O Código Civil de 2002 foi mais prático, ao
determinar serem os prazos de prescrição,
apenas e exclusivamente, os taxativamente
discriminados na Parte Geral, nos arts. 205
(regra geral, prazo de 10 anos) e 206 (regras
especiais), sendo de decadência todos os
demais, estabelecidos como complemento de
cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte
Geral como na Especial. Essa foi uma das
principais inovações trazidas pelo Código Civil
em vigor.
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• Enfim, para evitar a discussão sobre se a
ação prescreve ou não, adotou-se a tese
da prescrição da pretensão, por ser
considerada a mais condizente com o
direito processual contemporâneo,
afastando a possibilidade de envolver o
direito subjetivo público abstrato de ação.
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EXCEÇÕES
• A prescritibilidade é a regra, diante dos motivos
anteriormente apresentados.
• No entanto, há ações que não são prescritíveis, pois
certas relações jurídicas não se coadunam com os
institutos da prescrição ou da decadência, tais como o
direito de personalidade, a vida, ao nome, a
nacionalidade, as de estado das pessoas (tais como
filiação, cidadania, condição conjugal). Os imóveis
públicos não podem ser adquiridos por usucapião, logo
não são submetidos à prescrição aquisitiva, a teor dos
arts. 183, § 3°, e art. 191, parágrafo único, da
Constituição Federal de 1988.
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PRESCRIÇÃO
DECADÊNCIA
Refere-se a prazos para exercício deRefere-se a prazos para exercícios de
pretensões (prestações de dar, fazer e nãodireitos potestativos (que podem ser
fazer)
exercidos
independentemente
da
colaboração do sujeito passivo)
Em termos de tutela jurídica, as açõesAs ações constitutivas e desconstitutivas
condenatórias estão sujeitas a prazosestão sujeitas à decadência (ex: ação
prescricionais
(ex:
pagamento
deanulatória de contrato por erro, dolo ou
indenização)
coação)
Sofre interrupção, impedimento e suspensão Não sofre, em regra, interrupção ou
suspensão.
Atinge interesses de cunho patrimonial eCuida de matérias de interesse público.
que não tem relevância para ordem pública.
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A pergunta que se faz é a seguinte:
 O fato de juiz pronunciar a prescrição de ofício significa
que a matéria se tornou de ordem pública?
 A segunda pergunta é a seguinte: se a resposta à primeira
questão for positiva, tornando-se a prescrição matéria de
ordem pública, não seria mais possível a renúncia à
prescrição, estando, portanto, revogado o artigo 191 do
Código Civil?
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•
A resposta a ambas às perguntas é negativa.
Primeiramente, cabe diferenciar matéria de ordem
pública de matéria em que há interesse público.
• Conforme explica de maneira cristalina HENRIQUE
HERKENHOFF “os juízes não conhecem de ofício
apenas matéria de ordem pública, mas também
aquelas em que há mero interesse público na
proteção de matéria privada (menores, fazenda
pública, direitos indisponíveis), bem como os pedidos
que se consideram implícitos (juros legais, correção
monetária) ou quaisquer outras que o legislador
escolha, segundo sua discricionariedade legislativa”
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PRAZOS DECADENCIAIS NO CDC, SUAS
ESPECIFICIDADES
O CDC nos apresenta alguns prazos, como:
• 30 dias: para reclamar de vícios aparentes e de fácil
constatação no fornecimento de serviços e produtos não
duráveis. (art. 26, I)
• 90 dias: na mesma hipótese para serviços e produtos
duráveis. (art. 26, II)
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• Quando se fala em decadência, muitos doutrinadores
observam que o disposto no caput do artigo 26 do CDC
não é claro no que tange à expressão "direito de
reclamar", o que enseja discussões acerca do sentido
da norma: se esta diz respeito à "reclamação" em
âmbito judicial, ou meramente perante o fornecedor ou,
ainda, a algum órgão de defesa do consumidor. Tendo
em vista o conteúdo extensivo das normas
consumeristas, seu espírito de favorecimento ao
consumidor e observando o disposto no inciso I do § 2º
do referido artigo [06], entendemos que o caput se
refere ao direito de reclamar judicialmente, visão esta
respaldada por Cláudia Lima Marques.
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PRAZOS PARA RECLAMAÇÃO
• O inciso I do artigo 26, fixa o prazo de 30 dias para produtos e
serviços não-duráveis, como alimentos, no caso de produtos,
e de organização de festas, no caso de serviços.
• No inciso II, o prazo de 90 dias para reclamações referentes
a produtos duráveis (eletrodomésticos, veículos, máquinas,
etc) e serviços duráveis (televisão por assinatura, assinatura
de revistas e serviços bancários, etc). Os §§´s 1º e 3º do
referido artigo estabelecem que os prazos de 30 e 90 dias
são os mesmos para vícios aparentes ou ocultos, pois regemse pela durabilidade do serviço ou produto. Entretanto, a
contagem desses prazos dá-se a partir da entrega efetiva do
produto ou da execução do serviço no primeiro caso, e da
revelação do defeito, no segundo.
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INSTITUTOS ASSEMELHADOS
1. PEREMPÇÃO
• O instituto processual que extingue
somente o direito de ação é a perempção,
decorrente da contumácia do autor que deu
causa a três arquivamentos sucessivos (art.
268, parágrafo único, CPC).
• Restam conservados o direito material e a
pretensão, que só podem ser opostos em
defesa ou exceção.
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2. PRECLUSÃO
• É a perda de uma faculdade processual,
por não ter sido exercida no momento
próprio, impedindo nova discussão em
questões já decididas, dentro do mesmo
processo.
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DIREITO INTERTEMPORAL
• O art. 2.028 das disposições transitórias do Código Civil
de 2002 contém normas que devem ser aplicadas aos
prazos em curso quando da vigência do estatuto civil em
vigor.
• Os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos
pelo Código Civil de 2002 e se na data de sua entrada
em vigor houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada. Caso contrário, serão
aplicados os prazos estabelecidos pelo Código Civil de
2002.
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Gabarito
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• CASO CONCRETO 1
• 1. Ana Maria comprou um produto na loja de João Ricardo.
Ao utilizar o produto, percebeu que o mesmo apresentava
defeito. Acontece que estava entrando de férias, com viagem
marcada para ficar 30 dias em um cruzeiro pelo Caribe. Dois
dias depois de retornar da viagem, procurou a loja para
reclamar e ouviu do balconista que não teria mais direito em
razão deste haver decaído.
• Inconformada procura seu escritório de advocacia e formula
as seguintes perguntas:
• O que é um prazo decadencial?
• Sugestão de gabarito: É aquele que pelo seu não exercício
no prazo previsto acarreta a perda de um direito potestativo.
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• Como se deve proceder para não perder o
direito pela decadência em caso de direito
do consumidor?
• Sugestão de gabarito: De acordo com o
CDC, obstam a decadência: A reclamação
comprovadamente formulada. (da qual se
tenha prova), até resposta negativa
correspondente, a ser transmitida de
forma inequívoca. Instauração de
Inquérito Civil até seu encerramento.
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• Antonio Renato de Araújo Bacamarte, aluno do curso de Direito, na
cidade de Ourinhos/SP, acaba de ter sua primeira aula de Direito Civil
sobre o assunto prescrição e decadência. Assim que fica sabendo da
feliz notícia, seu avô, o velho coronel Tião Bacamarte, resolve
promover uma sabatina com o neto e faz-lhe as seguintes perguntas:
• a) É possível se transformar um prazo prescricional em decadencial?
• Sugestão de gabarito: A resposta é afirmativa, contudo tal decadência
será chamada de convencional, já que surge por acordo das partes e
não por imposição de lei.
• Nessa hipótese, a decadência não poderá ser reconhecida sem a
devida alegação da parte a quem ela beneficia, por determinação do
artigo 211 do Código Civil. A regra tem sua razão de ser. O juiz não
poderia reconhecer tal decadência contratual, pois, pela lei estaríamos
diante de um caso de prescrição (não podemos esquecer que as partes
transformaram um prazo de prescrição em decadência), que, como
vimos, não poderá, em regra, se reconhecida de ofício.
• Todavia, se o beneficiado pela decadência convencional alegá-la, em
qualquer grau de jurisdição, deverá o juiz reconhecê-la (art. 221 do
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CC/02).
b) Como ficam as regras da prescrição neste caso?
Sugestão de gabarito: Havendo a mudança , vale
para a decadência convencional exatamente as
regras que valem para a prescrição, ou seja, se
beneficiar absolutamente incapaz ela deverá ser
conhecida de ofício pelo juiz e pode ser também
alegada a qualquer momento, antes da interposição
de Recurso Especial, em razão da necessidade de
prequestionamento, com os ônus decorrentes de tal
inércia (perda de honorários e pagamento de
prejuízos decorrentes da demora da alegação).
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• Qual a diferença entre decadência e prescrição?
• Sugestão de gabarito: A decadência supõe um direito
em potência, a prescrição requer um direito já exercido
pelo titular, mas que tenha sofrido algum obstáculo,
dando origem à violação daquele direito.
• A prescrição não fere o direito em si mesmo, mas sim a
pretensão à reparação. Segundo Serpa Lopes (Curso de
Direito Civil, vol. 1, 7ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro,
Ed. Freitas Bastos, 1989), "o que se perde com a
prescrição é o direito subjetivo de deduzir a pretensão
em juízo, uma vez que a prescrição atinge a ação e não
o direito."
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A profa. Salete Marques de Araujo colocou os seguintes
exemplos no quadro :
1. Maria entrou com ação na Justiça para que João lhe
pague R$1.500,00 que ela lhe emprestara.
2. A Cia de Navegação Novos Rumos está acionado na
Justiça o estofador Mário Espinosa para que este acabe de
reformar o estofamento das poltronas do teatro do navio A
Rota II.
3. Dr. João Caríssimo entrou na Justiça pedindo a anulação
do contrato de compra e venda de sua mansão, pois
descobriu que o adquirente é menor de 16 anos e assinou
sózinho toda a documentação.
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4. Ao receber em casa uma TV LDC de 68
polegadas, José da Silva descobriu que o
comprador era um homônimo. Devolveu o
produto, mas está sendo cobrado, por isso
entrou com uma ação declaratória de
inexistência de relação jurídica em face da
loja de eletrodomésticos.
A seguir, a profa. Pediu aos seus alunos:
- Indiquem quais são os casos em que os
prazos relativos são prescricionais e os
decadenciais, justificando:
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Sugestão de gabarito: Todas as ações de cobrança em geral
pela qual se pretende que o réu pague determinada quantia
em dinheiro ou faça determinada prestação são
condenatória e estão sujeitas à prescrição. Todas as ações
de para indenização por danos morais ou materiais, bem
como a de repetição do indébito estão sujeitas à prescrição.
Já as ações anulatórias em geral (anulação do contrato por
erro, em razão de incapacidade relativa do agente), estão
sujeitas à decadência.
Agora, em se tratando de ação declaratória pela qual se
busca apenas uma certeza jurídica, tal ação não está sujeita
à prescrição, nem à decadência. Simplesmente tais ações
não sofrem a influência do tempo. Um exemplo disto é a
ação que declara nulo o contrato celebrado por
absolutamente incapaz ou nulo um casamento de irmãos.
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• A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA, É
CORRETO AFIRMAR:
• a) Prescreve em dez anos a cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular.
• b) No contrato regularmente formalizado por escrito, as
partes podem renunciar a decadência fixada em lei.
• c) Se a decadência for convencional, a parte a quem
aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição,
mas o juiz não pode suprir a alegação.
• d) A alteração do prazo prescricional por acordo das
partes só terá validade se comprovada nos autos por
instrumento público ou particular.
• e) A prescrição iniciada contra uma pessoa cessa com
a sua morte, iniciando-se novo prazo em relação ao seu
sucessor.
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De acordo com o Código Civil brasileiro, com relação à
prescrição e à decadência, é correto afirmar:
a) A prescrição iniciada contra uma pessoa não continua a
correr contra o seu sucessor.
b) Prescreve em três anos a pretensão de restituição dos
lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo
da data em que foi deliberada a distribuição.
c) A interrupção da prescrição, em regra, poderá ocorrer
quantas vezes forem necessárias.
d) É defesa, em qualquer hipótese, a renúncia tácita da
prescrição, por expressa determinação legal.
e) Salvo disposição legal em contrário, em regra, aplicamse à decadência as normas que impedem, suspendem ou
interrompem a prescrição.
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Paramos por aqui.
Não esqueça de fazer
as leituras e resolver
os casos dessa aula e
conferir os gabaritos
na próxima semana.
Até lá!!!
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