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Os efeitos do reconhecimento da paternidade s?-afetiva
Resumo: O presente trabalho visa descrever os efeitos pessoais e patrimoniais do reconhecimento de paternidade em razão da relação socio-afetiva
existente entre os sujeitos. Os efeitos pessoais foram didaticamente divididos estado da pessoa, nome e poder de família, os quais são considerados
os mais relevantes diante do reconhecimento de paternidade. Em contrapartida, os efeitos patrimoniais correspondem ao dever de sustento,
compreendido na obrigação de prestar alimentos, e os direitos sucessórios inerentes ao parentesco criado.
Sumário: Os efeitos do reconhecimento da paternidade sócio-afetiva. 1. Dos Principais Efeitos Pessoais e Patrimoniais do Reconhecimento. 1.2.
Efeitos pessoais. 1.2.1. Estado de pessoa. 1.2.2. Nome. 1.2.3. Poder Familiar. 2. Dos Efeitos Patrimoniais. 2.1 Alimentos. 2.2 Sucessão. Conclusão
Inicialmente, é mister fazer um breve comentário acerca dos efeitos gerais advindos do reconhecimento da paternidade, seja ela biológica ou
sócio-afetiva. E tratando do assunto, explica Silvio de Salvo Venosa (2005, p. 292), de maneira brilhante, que:
“O reconhecimento, como já afirmado, tem efeito ex tunc, retroativo, daí por que seu efeito é declaratório. Sua eficácia é erga omnes, refletindo tanto
para os que participaram do ato de reconhecimento, voluntário ou judicial, como em relação a terceiros. Dessa eficácia decorre a indivisibilidade do
reconhecimento: ninguém pode ser filho com relação a uns e não filho com relação a outros. Vimos também que esse ato jurídico é puro, não pode
ser subordinado a termo ou condição. È irrevogável, somente podendo ser anulado por vício de manifestação de vontade ou vício material. A
sentença que reconhece a paternidade produz, como vimos, os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário” (art. 1.616 do Código Civil de 2002;
antigo artigo 366).
1 Dos Principais Efeitos Pessoais e Patrimoniais do Reconhecimento
O princípio constitucional da igualdade absoluta de direitos entre os filhos, previsto no artigo 227, §6º da Constituição Federal de 1988, proibiu
terminantemente qualquer tipo de discriminação entre os filhos advindos ou não da relação matrimonial, e, conseqüentemente, passou a admitir a
filiação sócio-afetiva.
Desta feita, pode-se concluir que o reconhecimento da filiação sociológica produzirá os mesmos efeitos pessoais e patrimoniais resultantes da filiação
consangüínea.
Para Caio Mário da Silva Pereira: “... o reconhecimento, voluntário ou coercitivo, produz as mesmas conseqüências, dando, pois, como pressuposto,
a existência de efeitos do reconhecimento” (2006, p. 207, grifo do autor).
Nesse diapasão, ensina o ilustre civilista Silvio de Salvo Venosa o que segue: “Na verdade, enquanto não houver reconhecimento, a filiação biológica
(e sócio-afetiva) é estranha ao direito. Toda gama de direitos entre pais e filhos decorre do ato jurídico do reconhecimento” (2005, p. 273).
E completa aduzindo: “Esse ato pode ser espontâneo ou coativo, gerando, é evidente, todo um complexo de direitos e obrigações” (VENOSA, 2005,
p. 273).
Em sentido contrário ensina Planiol (apud PEREIRA, 2006, p. 207):
“O reconhecimento de um filho não produz efeitos; não é um ato no sentido de ‘operação’, de negotium, produzindo conseqüências jurídicas; não é
senão um meio de prova destinado a evidenciar um fato, a filiação, e este é fato, quando legalmente provado, que produz diversos efeitos de direito.
Estes efeitos parecem resultar do reconhecimento, porque este é a condição de sua realização, eles resultam na realidade da relação de parentesco
patenteada pelo reconhecimento.”
É certo que os direitos decorrentes da filiação existem antes mesmo de serem reconhecidos, porém os filhos só poderão deles desfrutar após a
ocorrência do reconhecimento, já que antes deste eles eram meros titulares de um complexo de direitos (PEREIRA, 2006, p. 208).
Ora, a filiação existente entre pai e filho – seja ela biológica ou sócio-afetiva – é incapaz de, por si só, gerar conseqüências jurídicas, haja vista ser
necessário o seu reconhecimento, caso contrário o filho não terá a possibilidade de usufruir de seus direitos (PEREIRA, 2006, p. 208).
Parafraseando Caio Mário da Silva Pereira: “Mas é o reconhecimento que torna conhecido o vínculo da paternidade, que transforma aquela situação
de fato em relação de direito, que torna objetiva no mundo jurídico uma tessitura até então meramente potencial” (PEREIRA, 2006, p. 208).
E finaliza dizendo que: “Os direitos subjetivos do filho, provenientes, sem nenhuma dúvida, da relação de parentesco, tornaram-se juridicamente
exigíveis por via do reconhecimento, por efeitos do reconhecimento” (PEREIRA, 2006, p. 208).
1.2. Efeitos pessoais
1.2.1. Estado de pessoa
Glück Pandette, definiu o estado de pessoa como sendo a qualidade que adere imediatamente ao sujeito, e que a ele é pertinente em razão de ser
titular de um direito subjetivo (apud PEREIRA, 2006, p. 217).
E complementa Caio Mário da Silva Pereira dizendo que: “São atributos que fixam a condição do indivíduo na sociedade, e se por um lado
constituem fonte de direitos e de obrigações, por outro lado fornecem os característicos personativos, pelos quais se identifica a pessoa” (2006, p.
217).
Destarte, para o Direito Civil, o estado de pessoa é gênero que possui como espécie o estado de família, mais precisamente o estado de filiação, o
qual “pode decorrer de um fato, como o nascimento, ou de um ato jurídico, como a adoção” (PEREIRA, 2006, p. 218).
Logo, denota-se que o estado de filiação é a qualificação jurídica da relação de parentesco entre pai e filho que estabelece um complexo de direitos e
deveres que devem ser reciprocamente considerados.
Nesse momento cumpre transcrever as palavras de Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, 2006, p. 218), para quem:
“O estado, pois, constitui uma realidade objetiva, de que cada um é titular, e que usufrui com exclusividade. Realidade tão objetiva, que se lhe
prendem atributos peculiares aos bens incorpóreos: diz-se ter o estado de filiação adotiva; vindicar o estado de filiação legítima; reclamar o estado de
filiação natural[1]. Diz-se, mais, de alguém que não tem, declarado, o estado de filiação ilegítima, que ele está na sua posse, quando a símile da
posse de coisa se apresenta aos olhos de todos como titular daquele estado, como tendo o exercício dos direitos respectivos, posto que proibida a
designação discriminatória.”
Note-se que o direito ao estado de filiação é um direito pessoal, irrenunciável, imprescritível e que não admite transação, sendo que tanto o titular
quanto aquele indivíduo expressamente autorizado por lei poderá reclamá-lo (PEREIRA, 2006, p. 218).
Diante disso, infere-se que o estado de pessoa possui um caráter eminentemente moral, ou seja, “o estado pode existir, em rigor, sem que dele
resultem vantagens pecuniárias; o que faz seu elemento essencial é o sangue, a família; é a honra a que esta se prende” (LAURENT apud
PEREIRA, 2006, p. 218, grifou-se).
1.2.2 Nome
A utilização do patronímico paterno é um direito do filho, o qual se baseia no vínculo de parentesco, que se estabelece pela filiação biológica ou
sócio-afetiva, sendo, pois um efeito de seu reconhecimento.
O direito ao nome classifica-se como um direito personalíssimo, que individualiza o indivíduo e o identifica perante a sociedade.
Segundo Spencer Vampré o direito ao nome: “é um direito da personalidade. Consiste no poder de individualizar-se, e tem, portanto, caráter de
direito pessoal inauferível, imprescritível, inalienável e absoluto (erga omnes)” (apud PEREIRA, 2006, p. 244).
Para Caio Mário da Silva Pereira: “existe um direito ao nome civil, direito de natureza pessoal e não-patrimonial, participando com o estado, de que é
uma forma de expressão, do caráter integrativo da personalidade, ao mesmo tempo que envolve um interesse social” (2006, p. 244).
E atenta o autor para o fato de que: “a obrigação de ter um nome precede à faculdade de usá-la”. Isto porque os pais têm a obrigação de registrar
seus filhos, e é exatamente por isso que ele assevera que o direito ao nome é “um interesse de ordem pública, tutelado de modo especial pelo
Estado, e por ele regulado” (PEREIRA, 2006, p. 244).
Silmara Juny Chinelato mostra que: “o nome, por ser reconhecido como um bem jurídico que tutela a intimidade e permite a individualização da
pessoa, merece a proteção do ordenamento jurídico de forma ampla” (apud DIAS, 2007, p. 120).
E completa Maria Berenice Dias dizendo: “O nome dispõe de um valor que se insere no conceito de dignidade da pessoa humana” (2007, p. 120).
Por fim, cumpre informar que em observância ao princípio contido no artigo 227, §6º da Constituição Federal e ao que dispõem o parágrafo 3º do
artigo 47 da Lei nº 8.069/90 e o artigo 5º da Lei nº 8.560/92, não é permitido fazer anotações nos registros e/ou certidões alusivas à origem da
filiação.
1.2.3 Poder Familiar
Não se pode olvidar que o reconhecimento da paternidade sócio-afetiva submete o filho menor ao poder familiar. É isso que reza o artigo 1.612 do
Código Civil de 2002, que segue transcrito: “O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o
reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor”.
Registre-se aqui a importância dada pelo supracitado dispositivo legal ao princípio do melhor interesse da criança, que está contido no artigo 227,
caput, e no Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 4º, caput e § único, e 5º.
Contudo, é imperioso explicar que o poder familiar (antigo pátrio poder), desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a ser
exercido de forma igualitária entre os pais, “traduzindo, assim, a concepção de que não mais subsiste a superioridade paterna no âmbito familiar”
(PEREIRA, 2006, p. 273).
Ademais, o poder familiar gera para os pais, as obrigações de criar, educar e manter os filhos em sua guarda e companhia, representá-los até os 16
anos e assisti-los até os 18 anos, e administrar seus bens até que completem a maioridade (FIÚZA, 1998, p. 657).
Por outro lado, os pais terão o direito de exigir que seu filho lhes preste obediência, respeito e “cooperação econômica, na medida de suas forças e
aptidões e dentro das normas de Direito do Trabalho” (FIÚZA, 1998, p. 657). É isso que ensina o artigo 1.634, inciso VII, do Código Civilista Pátrio.
O mestre Caio Mário da Silva Pereira chama atenção para o seguinte: “Os direitos dos filhos sobrelevam de tal forma os dos pais, que não mais se
poderia conceber a existência de um poder paterno como complexo de direitos, puramente, mas ao contrário, só se admite como conjunto de deveres
dos pais para com os filhos” (2006, p. 272).
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, afirma Maria Berenice Dias: “O poder familiar, sendo menos um poder e mais um dever, converteu-se em
um múnus, e talvez se devesse falar em função familiar ou em dever familiar”. Mais adiante completa seu pensamento dizendo: “De objeto de
direito, o filho passou a sujeito de direito. Essa inversão ensejou a modificação do conteúdo do poder familiar, em face do interesse social que
envolve” (2007, p. 377, grifo no original).
Assim sendo, tal instituto jurídico deve ser compreendido como um poder de proteção, em atendimento ao princípio da proteção integral à criança e
ao adolescente que se encontra disposto no artigo 227, caput, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 3º do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Além disso, se os pais deixarem de cumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar poderão ser condenados ao pagamento
da multa prevista no artigo 249 da Lei 8.069/90.
2 Dos Efeitos Patrimoniais
2.1 Alimentos
O reconhecimento da paternidade social gera para o filho o direito a alimentos, isto é, determina o surgimento de obrigação alimentícia do pai para
com o filho.
Nesse sentido, explicita Caio Mário da Silva Pereira (2006, p. 312):
“Reconhecido o filho, declarada, portanto, a relação de parentesco, cria-se a obrigação de prestar alimentos, obrigação recíproca entre pai e filho,
nos termos do artigo 397 do Código Civil de 1916 (art. 1.696, CC de 2002), extensiva a todos os ascendentes, e subsidiariamente aos parentes
colaterais.”
Imperioso, nesse momento, informar que o direito a alimentos encontra respaldo legal no Código Civil de 2002, em seus artigos 1.634 e 1.694, nos
artigos 227 e 229 da Carta Magna de 1988, assim como no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Logo, “a lei transformou os vínculos
afetivos que existem nas relações familiares em encargo de garantir a subsistência dos demais parentes” (DIAS, 2007, p. 450).
Parafraseando Caio Mário da Silva Pereira (2006, p. 305):
“É natural que aqueles que se achem mais próximos, vinculados ao necessitado por um laço de sangue ou por um elo civil, desempenhem esta
função, decorrente de um princípio imanente da solidariedade humana, prestando-lhe o que em linguagem genérica se enquadra na expressão
alimentos (...)”
Percebe-se, então, que o fundamento precípuo do dever de prestar alimentos encontra-se amparado no princípio da solidariedade familiar, de modo
que, a obrigação alimentícia nasce dos vínculos de parentalidade que unem as pessoas que formam um grupo familiar, independentemente da
origem do parentesco, podendo, desta feita, emanar do matrimônio, da união estável, da família monoparental, da família homoafetiva, ou da
parentalidade eudemonista, dentre outras (DIAS, 2007, p. 451).
Cumpre informar que o dever de sustento encontra estreita ligação com o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que todos têm direito a
viver com dignidade, consoante preceitua o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Ressalte-se que a expressão “alimentos” compreende tanto os alimentos naturais, que “são aqueles indispensáveis para garantir a subsistência,
como alimentação, vestuário, saúde, habitação, educação etc.”, como os alimentos civis, que, por sua vez, “são aqueles destinados a manter a
qualidade de vida do credor, de modo a preservar o mesmo padrão e status social do alimentante” (DIAS, 2007, p. 452).
Por derradeiro, saliente-se que, uma moderna corrente doutrinária vem defendendo a possibilidade de se pleitear alimentos junto ao pai biológico, se,
por acaso, o pai sócio-afetivo não possuir condições financeiras de prover o sustento do filho, isso porque entendem “que a responsabilidade
alimentar antecede o reconhecimento civil ou judicial da paternidade”, de modo que “a concepção gera o dever de prestar alimentos, ainda que o pai
biológico não saiba da existência do filho nem de seu nascimento (...)”, é o que se pode chamar de paternidade alimentar (DIAS, 2007, p. 469).
2.2 Sucessão
Outro efeito que deriva do reconhecimento da paternidade sócio-afetiva é o direito sucessório.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira: “O mais importante dos efeitos do reconhecimento é a atribuição ao filho de direito sucessório; é a capacidade
por ele adquirida para herdar ab intestato do pai e dos parentes deste” (2006, p. 335).
E completa este mesmo autor: “(...) quaisquer filhos, inclusive os que na linguagem das Ordenações eram considerados de “danado coito”, ou
simplesmente “espúrios” herdarão, em igualdade de condições com os havidos das relações de casamento (...)” (2006, p. 335).
Com o passar dos tempos, o direito sucessório foi sofrendo algumas modificações, principalmente com relação aos direitos dos filhos não advindos
de relação matrimonial, de sorte que a Constituição Federal de 1988, através da disposição contida no artigo 227, §6º, eliminou todas e quaisquer
formas de discriminação entre os filhos, revogando, assim, todas as normas avessas à igualdade de filiação anteriormente vigentes (PEREIRA, 2006,
p. 356).
Nesse toar, têm-se os dizeres de Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 43):
“Em face da atual Constituição Federal (art. 227, §6º), do Estatuto da Criança e do Adolescente (art.20) e do Código Civil de 2002 (art. 1.596), não
mais subsistem as desigualdades entre filhos consangüíneos e adotivos, legítimos e ilegítimos, que constavam dos arts. 377 e 1.605 e parágrafos (o
§1º já estava revogado pelo art. 54 da LD) do Código Civil de 1916. Hoje, todos herdam em igualdade de condições. Mesmo os adotados pelo
sistema do diploma revogado (adoção restrita) preferem aos ascendentes. O mesmo ocorre com os filhos consangüíneos havidos fora do casamento,
desde que reconhecidos.”
Estabelece o artigo 1.596 do Código Civil de 2002 que: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos
e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”
Assevere-se que, de acordo com os artigos 1.829 do Código Civil de 2002 e 41, §2º da Lei 8.069/90, os direitos sucessórios são recíprocos e
estendem-se a todos os parentes sucessíveis. Desta feita, não cabe qualquer argumentação no sentido de que a declaração da filiação sócio-afetiva
ocorrida antes da vigência da Carta Política e Jurídica de 1988 não teria validade, alegando-se que foi tão-somente a partir daí que a relação
paterno-filial passou a ser juridicamente protegida, já que, em se tratando de matéria sucessória, aplica-se a legislação vigente à época da abertura
da sucessão, o que acontece quando o autor da herança veio a óbito, como demonstra o artigo 1.794 do Código Civilista Pátrio: “Aberta a sucessão,
a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” (DIAS, 2007, p. 442).
Logo, o filho sociológico, ao lado dos demais descendentes, quando da morte de seu pai, será, pois, considerado herdeiro necessário, de modo que
irá ocupar o primeiro lugar na ordem de vocação hereditária, consoante determinam os artigos 1.845 e 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002,
respectivamente (DIAS, 2007, p. 442).
Por conseguinte, é forçoso entender que tanto os filhos consangüíneos como os sócio-afetivos têm os mesmos direitos e os mesmos deveres,
possuem a mesma capacidade sucessória e ocupam a mesma posição de herdeiros necessários.
3 CONCLUSÃO
Os institutos jurídicos da paternidade e da filiação, devido às mudanças ocorridas no seio social, passaram nestes últimos anos por um processo de
redefinição, de sorte que os aplicadores do direito vêm tentando se adaptar às mesmas, visto que para que se julgar de maneira correta e coerente é
preciso adequar as normas vigentes à realidade social atual.
Apesar de não haver previsão constitucional expressa, não se pode negar que a Carta Magna de 1988 deu reconhecimento jurídico à paternidade
sociológica, uma vez que admitiu toda e qualquer forma de parentesco, independentemente de sua origem, devendo, pois ser aceita como um das
formas de parentesco civil, já que é, sem sombra de dúvidas, a mais importante delas.
Assim sendo, o magistrado, ao julgar o caso concreto, ao invés de basear-se na impressão de veracidade atribuída pelo exame genético de DNA,
deve se valer do método de integração das normas existentes no ordenamento jurídico pátrio, de modo que seja possível preencher as lacunas da
lei, dando-se assim, reconhecimento à paternidade sócio-afetiva, afinal o Direito deve ter por finalidade precípua atender aos anseios de toda a
coletividade da maneira mais justa possível.
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Nota: [1] Foram mantidas no texto as expressões filiação ilegítima, filiação legítima e filiação adotiva para fins meramente didáticos.
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