PROCESSO DO TRABALHO
Prof. Arlindo Pedro Lopes Haas
NULIDADE OU DEFEITOS DOS ATOS PROCESSUAIS.
I.- CONSIDERAÇÕES GERAIS E CONCEITO.
Uma superficial análise de como um código de
processo é estruturado, nos mostra a seqüência ordenada, iniciando
com Partes e Procuradores, Ministério Público e Órgãos judiciários e
Auxiliares. Após, vem o título dos Atos Processuais (forma, tempo,
lugar, prazos etc). Segue o estudo dos procedimentos. Parte-se para o
Processo nos Tribunais e recursos, finalizando com o Título da
Execução.
Todos os partícipes da relação jurídico-processual
(partes (advogados) juízes) no desenrolar do processo através dos
procedimentos, desde a abertura da instância até a final entrega da
prestação jurisdicional, praticam atos processuais. De regra, os atos
processuais são praticados numa dinâmica lógica e cronológica como,
de resto, vem contemplado nos códigos ou dispositivos processuais.
Dentre todos os evolvidos com a prática de atos
processuais, nos atrevemos afirmar que é o Juiz o mais preocupado
com a validade dos mesmos, em respeito ao princípio do devido
processo legal e de sua duração razoável.
Os atos processuais são espécie de ato jurídico e,
por isso sujeitam-se à mesma análise quanto aos planos da
existência, validade e eficácia. Além disto, sua validade está
condicionada aos mesmos pressupostos para o gênero, quais sejam:
Capacidade do Sujeito – manifestação livre da vontade, licitude do
objeto e forma prescrita em lei.
Contudo considerado o ato jurídico processual
trabalhista na sua espécie estes pressupostos se adaptam a uma
teoria preocupada com a simplificação que resguarde a eficácia
dos atos praticados. Há uma preocupação com o aproveitamento
do ato processual, sempre que possível.
Neste sentido a decisão do TST:
TST afasta alegação de nulidade em favor de celeridade processual
Publicado em 19 de Outubro de 2005 às 16h23
Os princípios constitucionais do processo e das regras jurídicas devem ser
analisados de maneira harmônica e a nulidade processual deve ser declarada
1
somente em última hipótese, quando não houver condição de ser superada. Do
contrário, o processo não alcança seu fim – a pacificação social – restringindo-se
ao debate jurídico desnecessário. O entendimento, expresso em voto da Ministra
Maria Cristina Peduzzi, levou a Seção Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho a afastar a nulidade por supressão de
instância que havia sido declarada pela Quarta Turma do TST.
A Quarta Turma havia determinado que os autos de uma ação trabalhista
envolvendo a boutique Etoile Modas, do Rio de Janeiro, retornassem à Vara do
Trabalho (primeira instância) para que fossem analisados pedidos decorrentes do
reconhecimento do vínculo de emprego, reconhecido pelo TRT do Rio de Janeiro
(1ª Região). Após declarar o vínculo, o TRT/RJ deferiu, com base em elementos
de prova, parcelas rescisórias típicas da relação de emprego, como anotação na
carteira de trabalho, aviso prévio, 13º salário, férias e depósitos do FGTS.
A boutique recorreu ao TST, alegando ofensa ao duplo grau de jurisdição. Para a
defesa, a forma processual correta seria o retorno dos autos à primeira instância
para que os direitos decorrentes da relação de emprego fosse analisados por
quem de direito, o juiz de primeiro grau. O argumento foi acolhido pela Quarta
Turma do TST, o que levou o trabalhador a recorrer à SDI-1. Para a defesa do
empregado, se o TRT/RJ tinha elementos de prova para decidir e assim o fez, não
havia motivos para que os autos retornassem à Vara do Trabalho, retardando o
desfecho da causa.
A relatora dos embargos na SDI-1 afastou qualquer nulidade do acórdão regional,
salientando que a decisão do TRT/RJ não causou prejuízos às partes. “O TRT não
realizou qualquer atividade contrária aos preceitos do ordenamento jurídico. Na
contemporânea teoria do processo, cada vez mais, instaura-se a concepção de
que tem ele o claro intuito de realizar seu escopo sócio-político-jurídico de modo
efetivo, pacificando socialmente, de modo célere, os conflitos. É esse o conteúdo
do princípio da instrumentalidade do processo”, afirmou a ministra.
Maria Cristina Peduzzi ressaltou que na Justiça do Trabalho só deve ser declarada
nulidade quando os atos resultarem em manifesto prejuízo às partes litigantes
(artigo 794, da CLT). “A nulidade somente é declarada em última hipótese, quando
todas as demais possibilidades de sua superação são esgotadas. Apenas quando,
na compreensão abrangente do ordenamento jurídico e de toda construção
normativa não se consegue encontrar uma saída, a nulidade deve ser declarada”,
afirmou a ministra do TST.
De acordo com Maria Cristina Peduzzi, o TRT do Rio de Janeiro decidiu porque
tinha todos os elementos para isso. Além disso, garantiu às partes direito ao
contraditório e à ampla defesa. “O princípio do duplo grau de jurisdição não pode
ser assumido em seu grau estritamente dogmático. Ofende o ordenamento jurídico
desejar que, muito embora o TRT tenha analisado o mérito da lide com base em
elementos sólidos e suficientes para seu julgamento, os autos retornem ao
primeiro grau. É um claro sinal de que o processo está se esquecendo de seu fim
– a pacificação social – e se perpetuando em um debate jurídico desnecessário”,
conclui a ministra. (E-RR 490.169/1998.5)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
O processo do trabalho prima pela simplicidade,
até porque a técnica da oralidade está a serviço da celeridade e
economia processuais. Por isso, preocupou-se o legislador
consolidado em estipular regras à respeito das nulidades
processuais, como, adiante se verá.
Com isto aos defeitos do ato o direito reage com
intensidade variável tendo em conta dois pontos fundamentais: a) a
marcha processual – disciplina de atos coordenados (sempre para
frente) e o do fim comum que perseguem.
O princípio é de que o ato seja praticado com
absoluta perfeição e em não ocorrendo isto, o mesmo torna-se
defeituoso ou viciado em escala que possa permitir:
a) ignorá-lo
b) sancioná-lo extraprocessualmente
c) corrigi-lo e em último caso
d) invalidá-lo
Assim os defeitos dos atos jurídicos processuais
podem ser situados em três patamares de acordo com sua crescente
intensidade:
1) INEXISTÊNCIA - Não chega a ser defeito, pois não se pode
considerar defeituoso o que sequer existiu. Exemplo disto é a
sentença não assinada pelo Juiz; Recurso firmado por advogado que
não atuou e sequer tem procuração no processo. Manifestação
(petição), nos autos, impugnando laudo do perito do Juízo de peritos
contratados pelas partes.
2) IRREGULARIDADES – Devido a carga levíssima de deformação
não têm força invalidante e por isso podem ser ignorados ou
apenas, quando necessários, correção ex officio ou por provocação
do interessado. É a hipótese dos erros materiais; excessos de
prazos processuais pelo Juiz ou pelos órgãos auxiliares.
3) NULIDADES – Quanto a estas, no processo do trabalho,
desenvolve-se toda uma teoria no sentido de reduzir ao mínimo
possível as hipóteses de reconhecimento da perda de eficácia do
ato processual. São defeitos que por sua natureza provocam a
reação da lei tendente a negar a eficácia jurídica do ato, vez que
sua deformação compromete sua função no processo.
Cuida-se que, no processo do trabalho, a teoria
das nulidades processuais, sempre que possível não conflita com a
celeridade e a preocupação de se criar um procedimento compatível
com a angústia de seu conteúdo humano e social. Procura-se eliminar
os formalismos de sorte que a forma seja apenas uma proteção para o
direito e não uma causa de perda para o direito.
Com isto a validade do ato jurídico deve ser
encarada sob dois prisma: - De Ordem Substancial, adequando-se
aos atos jurídicos em geral, no que respeita à teoria geral das
nulidades e – De Ordem Formal em que o ato deve ser visto com sua
tipicidade dentro do quadro dos atos jurídicos. O processo tem caráter
instrumental e espírito fundamentalmente finalístico.
CONCEITO DE NULIDADE: é a privação dos
efeitos do ato jurídico processual, em conseqüência da violação
da respectiva lei, tendo-se em conta os requisitos de substância e
de forma para ele previstos.
Como se vê a nulidade não é causa de
invalidação do ato jurídico processual, mas efeito de um vício de
sua formação.
As nulidades, com isto, admitem uma
subdivisão ou uma classificação em absoluta ou relativa dependendo
do grau de defeito que vicia o ato e a possibilidade ou não de
convalidação do ato considerado defeituoso. Para tanto a doutrina
adota critérios a seguir analisados.
II.- CLASSIFICAÇÃO DAS NULIDADES DOS ATOS JURÍDICOS
PROCESSUAIS.
A doutrina se divide na formulação de dois
critérios para a classificação: um mais simplista e outro mais
detalhista.
Primeiro Critério:
a) Nulidades absoluta ou pleno jure – quando ocorre defeito
insanável que força sua eliminação. O novo ato praticado não
convalida nem corrige o primeiro e sim o substitui. Deve ser
declarada de ofício ou por provocação da parte, a qualquer tempo.
b) Nulidades Relativas ou anulabilidades – decorrem de defeitos
sanáveis. O ato praticado em seu lugar convalida o defeituoso,
emprestando-lhe a aptidão ausente para exercer sua função
processual.
Segundo Critério:
O segundo critério distingue as nulidades absolutas da relativas
tendo em conta a natureza da norma processual agredida pelo ato
defeituoso. Tem-se em conta três tipos de normas:
a) Norma cogente de ordem pública – Cumprimento obrigatório em
nome do interesse geral (expl. Formação da relação jurídica
processual – incompetência absoluta). Sua violação acarreta
nulidade absoluta. Declarável por provocação da parte ou ex officio
pelo juiz.
b) Norma cogente de interesse concorrente – de cumprimento
obrigatório, mas com a concorrência do interesse individual da
parte e do interesse geral ( expl. Representação pelo advogado
em juízo: é de interesse público mas não se sobrepõe ao interesse
individual da parte.) Sua violação acarreta na nulidade relativa.
Declarável apenas por provocação da parte.
c) Norma Dispositiva- despida de cogência e seu cumprimento
depende da exigência de quem tenha interesse individual em fazêla cumprir. Expl. Produção de prova pelas partes. Sua violação,
também gera nulidade relativa. Imagine-se o indeferimento de
prova requerida pela parte. Nesta hipótese a parte deve lançar o
protesto antepreclusivo como uma espécie de premissa ou
prequestionamento para, em caso de prejuízo (quando da
sentença) argüir a sua nulidade. Logo, depende do interesse de
agir da parte associado ao prejuízo. Declarável apenas por
provocação da parte.
Dentro deste critério ocorrerá a nulidade
absoluta, obrigatória e declarável, ex oficio, pelo Juiz quando a
violação atinge norma cogente de interesse público. Ocorrerá a
nulidade relativa declarável ex officio ou por provocação da parte
quando o defeito atingir norma cogente de interesse concorrente (ou
misto). E, finalmente, ocorrerá a anulabilidade (nulidade relativa) se
atingir norma dispositiva que só dependa da provocação das partes.
No processo o estado de nulo é um estado
posterior ao pronunciamento judicial, é o estado do ato após a
aplicação da sanção de ineficácia. Logo, não existe ato ineficaz senão
em conseqüência da declaração de nulidade que lhe tolherá a função
processual.
III.- PRINCÍPIOS QUE ESTRUTURAM A TEORIA DAS NULIDADES
PROCESSUAIS:
a) CELERIDADE – É o princípio geral e basilar do processo do
trabalho em torno do qual geram técnicas que buscam sua
concretização ( oralidade, concentração dos atos processuais etc).
Busca-se, assim reprimir ao máximo a decretação de nulidade
e o seu pronunciamento só ocorre quando inevitável e sua
repercussão deve se restringir ao menor número de atos
processuais. Vale dizer que a contaminação do ato nulo deve se
cingir ao mais estreito círculo de atos processuais.
b) INTERESSE PROCESSUAL DAS PARTES – Deve ser evitada a
declaração inútil, quando o interesse de argüi-las se perde na
ausência de prejuízo para o argüente e, por decorrência, repelese a argüição das nulidades por quem tiver provocado o vício
do ato processual.
c) CAUSALIDADE – Deve haver um nexo causal, relação de causa e
efeito entre os atos processuais contaminados e ou contamináveis
e a declaração das nulidades. Com isto há uma delimitação
rigorosa das repercussões da invalidação de um ato sobre a
eficácia de outros atos processuais, cingindo-se a um mínimo
possível.
d) INSTRUMENTALIDADE - Ora visto como Princípio Processual, ora
como Técnica de procedimento à serviço da Celeridade tem
contribuição direta e decisiva com a teoria das nulidades. Resulta
na técnica da prevalência do fim sobre a forma na prática dos
atos processuais. Determina a idéia de aproveitamento do ato
mesmo nascido em desobediência à forma para ele prescrita,
desde que atinja o resultado para ele previsto.
e) PRECLUSÃO – Tem papel relevante no apoio ao princípio da
Celeridade. Tem a parte oportunidade para argüir a nulidade e – ao
operar-se a preclusão temporal – a parte perde o direito de fazêlo.
IV.- TRATAMENTO LEGAL
Na CLT o tratamento é dado pelos artigos 794 a 798.
No CPC a previsão é contida nos artigos 243 à 250
a supletividade.
Existindo previsão legal específica na CLT, afasta-se
Nota-se, na comparação dos diplomas, que
substancialmente que os princípios que informam um e outro são os
mesmos.
Ao dissecarmos as normas segundo o tratamento
doutrinário supra estudado veremos:
QUANTO ÀS NULIDADES RELATIVAS.
At. 794 – só haverá declaração da nulidade quando resultar manifesto
prejuízo ao argüente
- Princípio da celeridade e o aforisma de que não há nulidade sem
prejuízo (pas de mullité sans gfrief).
At. 795 – As nulidades só serão declaradas por provocação das
partes.
- Princípio da celeridade e deve ser interpretado em harmonia com o
artigo anterior.
At. 795 – 2ª parte – Argüição da nulidade na primeiro oportunidade em
que o argüente falar na audiência ou nos autos.
- Princípio de modo imediato da Preclusão e de modo conseqüente –
da Celeridade. A argüição de nulidade deve ser explicita e não
embutida no simples “protesto”.
At. 796 “a” – a nulidade não será declarada, se possível repetir o ato
ou suprir-lhe a falta.
- Princípio da Celeridade associado ao da Instrumentalidade.
At 796 “b” – A declaração de nulidade não será feita em favor de quem
provocou o defeito do ato.
- Princípio do interesse e consagra a máxima do direito romano “nemo
allegans propiam turpitudinem auditur (ninguém deve ser ouvido na
alegação de sua própria torpeza).
At. 797 – Ao declarar a nulidade o juiz especificará os atos a que se
estende.
- Princípio da causalidade (nexo causal – contaminação pelo ato nulo).
At. 798 – A declaração da nulidade não prejudicará senão os atos
posteriores e dependentes ou conseqüentes do ato defeituoso.
- Conjugação do Princípio da Celeridade com o da Causalidade.
QUANTO ÀS NULIDADES ABSOLUTAS.
At. 795, § 1º Deverá ser declara ex officio a nulidade fundada em
incompetência de foro.
A doutrina critica o artigo, alertando que o mesmo carece
de cuidadosa interpretação, sob pena de tornar-se o preceito
inoperante.
Registra que não é só declarável ex officio a incompetência
de foro, pois não se pode limitá-la a defeitos provindos de atuação dos
órgãos jurisdicionais. Registram que, neste ponto o artigo 247 do CPC
é mais claro ao prever a nulidade absoluta por vício de citação e
intimações.
De outra parte, é sabido que foro é o lugar onde o Juiz
exerce a Jurisdição e representa, com isto, a Jurisdição Territorial.
Logo, a incompetência territorial, no processo do trabalho é relativa e
não absoluta, porque suscetível de modificação (prorrogação da
competência) não podendo gerar, por isso, a incompetência absoluta
(At. 799 da CLT).
Corrigindo a falha legislativa, por via interpretativa,
assevera a doutrina que a declaração ex officio das nulidades
fundadas em incompetência absoluta do Juiz deve cingir-se a
material, pessoal ou funcional. Os atos praticados por juiz
relativamente incompetente, quando não argüida a exceção na defesa,
serão rigorosamente válidos.
Além disto, a nulidade absoluta não se restringe à
incompetência do juiz, mas também das citações, intimações,
ausência das tentativas obrigatórias de conciliação (registre-se que a
jurisprudência evoluiu no sentido de considerar a ausência da primeira
tentativa como mera irregularidade, desde que efetivada a segunda e
última tentativa – logo, a segunda é que gera a nulidade absoluta e
ainda que tenha havido a primeira).
V.- FORMA DE ARGÜIÇÃO
A argüição deve resultar de ato formal e, portanto,
expresso, não se confundindo com o simples protesto da parte
com o ato defeituoso. No momento da argüição deve a parte
fundamentá-la.
Contudo, convém ressaltar o que ocorre na praxe forense
e por isso passamos a reproduzir texto que elaboramos no material
pertinente às irresignações e recursos trabalhistas:
2) PROTESTO ANTEPRECLUSIVO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA – ARGUIÇÃO DE
NULIDADE PROCESSUAL.
Cabimento: nas hipóteses de decisões interlocutórias, máxime quando do
cerceamento de defesa com prejuízo concreto ou possibilidade de prejuízo ulterior. Funciona
como um prequestionamento para, quando do recurso principal, se configurada a situação
desfavorável, suscitar preliminar de nulidade.
É aconselhável, quando o ato praticado pelo juiz é escancaradamente nulo que, além
do protesto antepreclusivo, argua-se de imediato a anulidade dos atos processuais que se
seguirem. Expl. Desrespeitado o prazo do art. 841 da CLT, em audiência a parte denuncia o
fato e requer a prorrogação da audiência. O juiz indefere o requerimento ou apenas prorroga
a audiência pelo tempo faltante. O ato é nulo de per si e o prejuízo, pelo desrespeito ao
princípio da ampla defesa e devido processo legal, é manifesto.
Forma de argüição
A argüição deve resultar de ato formal e, portanto, expresso, não se confundindo com o
simples protesto da parte com o ato defeituoso. No momento da argüição deve a parte
fundamentá-la, este é o posicionamento de José Augusto Rodrigues Pinto. Carlos Henrique
Bezerra Leite afirma ter se consagrado, na prática processual trabalhista o famoso “protesto nos
autos”, mediante registro em ata; que se trata de costume processual adotado pelas partes,
quando representadas por advogado; argumenta, ainda, que se a parte não suscitar a nulidade na
primeira oportunidade que tiver que falar nos autos, haverá a convalidação do ato e que a nulidade
em audiência pode ser argüida em razões finais, vez que a audiência trabalhista é una. Saad, no
sub título “Cerceamento de Defesa”, apenas afirma que fica precluso o direito de a parte discutir,
em recurso, o indeferimento da prova que não foi denunciado na primeira vez em que parte teve
de falar nos autos.
Como se observa o famoso protesto antipreclusivo ou por cerceamento de defesa não
encontra previsão expressa em lei e, sim, decorre de praxe forense consagrada. Contudo, para
que não haja discussão sobre a sua pertinência, deve a parte argüir a nulidade processual e, por
certo, no caso de indeferimento de prova ou de algum requerimento necessário à prova e,
portanto, ao deslinde do feito, tendo como fundamento o princípio da ampla defesa e devido
processo legal, constitucionalmente assegurado.
Releva notar que a CLT só prevê a nulidade absoluta por incompetência (não de foro como
consta da lei) e sim a absoluta em razão da matéria. As demais nulidades são relativas e por isso,
demandam a provocação da parte sob pena de convalidação do ato.
Ora, na praxe forense, o protesto antipreclusivo tem sido argüido nas hipóteses de
deferimentos ou indeferimentos que importem em cerceamento de defesa e cujo resultado só se
manifesta quando da prolação da sentença. É sabido que as normas alusivas à prova são
dispositivas, vez que de interesse da parte a sua produção, com o objetivo do êxito da demanda.
Nenhuma das partes está obrigada a provar, tendo apenas o ônus. Em razão disto há necessidade
de prequestionamento do ato processual potencialmente prejudicial, para sua renovação, em sede
recursal, acaso configurado o prejuízo.
Como os artigos 794 e 795 da CLT mencionam que só haverá nulidade quando resultar do
ato manifesto prejuízo às partes litigantes e que as nulidades só serão declaradas, de regra,
mediante provocação das partes à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos
autos, mister se faz sejam expressa e formalmente suscitas sob pena de preclusão. Em
conseqüência, na dúvida quanto a pertinência do “protesto nos autos” como remédio adequado,
impõe-se, desde logo,a argüição da nulidade em qualquer hipótese de vício ou defeito do ato
processual, atente o mesmo contra norma de interesse público ou privado.
Assim, na praxe forense, na mais das vezes, basta o
registro do protesto nos autos, não sendo exigida a fundamentação. No
entanto, pode ocorrer que seja solicitado à parte argüente que
fundamente sua irresignação, uma vez que o simples “protesto”
consistiria numa figura processual inexistente nos códigos. Nesta
hipótese, a parte deve afirmar que se trata de argüição de nulidade
fundada no respeito aos princípios constitucionais do devido processo
legal, em especial o da ampla defesa e, ainda, nos artigos 794/798 da
CLT.
VI .- OPORTUNIDADE DA ARGÜIÇÃO.
Deve haver imediatidade entre o conhecimento do ato
defeituoso e a argüição de sua nulidade pelo prejudicado, sob pena de
operar-se a PRECLUSÃO, em favor da celeridade do processo. Deve
ser argüida NA AUDIÊNCIA OU NOS AUTOS. Tem em mente a
oralidade do procedimento e reconhece a existência de atos
praticados fora da audiência. Exmpl. Citação ( ato ocorrido fora da
audiência mas com efeitos dentro dela. Logo a primeira oportunidade
é na audiência, quando deve ser feita a defesa. A citação pode ser
nula por vício de forma; por não atingir o fim almejado ou por não
respeitar o prazo pára defesa que deve mediar entre o ato citatório e a
audiência ( 05 dias).
VII.- CONSEQÜÊNCIAS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
O Processo volta ao ponto visado pela declaração para dele
recomeçar o seu caminho rumo à prestação jurisdicional. Isto mostra
que o processo, em sentido figurado, assemelha-se a uma corrente
cujos elos são formados pelos atos processuais. Se um deles se
deteriora há um seccionamento da corrente para a substituição do elo
partido por outro perfeito. Os elos que já se encontravam em
seqüência posterior ao partido também, mas apenas se contaminados,
são descartados e substituídos por outros destinados a seqüenciá-la
até seu final que é a sentença. Veja-se, v.g. que considerada válida
uma citação, ausente a parte reclamada, é decretada as penas de
revelia e confissão com imediata sentença de mérito, acaso reformada
a decisão e considerada nula a citação ou justificada a ausência da
parte, declarar-se-á a nulidade de todos os atos processuais que se
seguiram à audiência inaugural (momento da defesa) inclusive ela até
a final sentença. Outra hipótese é a cominação da pena de confissão
e julgamento com base em seus efeitos quando a parte não foi
notificada com esta cominação. Para completar, tem-se a hipótese em
que o juiz indefere a prova técnica para a verificação da existência ou
não de insalubridade (prova legal – exigida por lei); após, seguindo a
dilação probatória, houve juntada de documentos com vistas,
realização de perícia contábil, perícia grafodocumentoscópica sobre a
autenticidade ou não de assinatura ou falsidade de documento,
colhida de depoimentos pessoais e de testemunhas. Proferida a
sentença, houve recurso onde foi argüida a nulidade da sentença ante
o indeferimento da prova técnica. O Tribunal acolhe a argüição, anula
a sentença e determina a realização da perícia técnica. Contudo o ato
de indeferimento da prova técnica não contaminará a juntada e vista
dos documentos posteriores, a prova contábil e a prova grafoscópica
(atos processuais ocorridos posteriormente ao indeferimento da
prova). Contaminará, contudo, parcialmente, a prova oral (depoimento
das partes e testemunhas) vez que as mesmas podem ser reinquiridas
tendente a desconstituir a base fática da prova técnica que for
produzida.
A dificuldade na mais das vezes reside em saber
quando a nulidade é absoluta e quando é relativa e por decorrência
quando se opera a preclusão. Parece-nos que a medida essencial
para a distinção reside: a) se o defeito atinge norma de ordem pública
e de aplicação cogente (interesse prevalentemente público) e b) na
existência do PREJUÍZO resultante à parte argüente.
NULIDADE PROCESSUAL E JURISPRUDÊNCIA
DO TST
SUM-164
PROCURAÇÃO. JUNTADA (nova redação) - Res.
121/2003,
DJ
19,
20
e
21.11.2003
O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei
nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de
Processo Civil importa o não-conhecimento de recurso, por
inexistente,
exceto
na
hipótese
de
mandato
tácito.
SUM-184
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM
RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003,
DJ
19,
20
e
21.11.2003
Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para
suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.
SUM-383 MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de
procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante
protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não
pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ nº 311 da SBDI-1 - DJ
11.08.2003)
II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação
processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao
Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS
DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
24.08.2005
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão
oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a
competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem,
unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou
alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a
competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ
11.08.2003)
SUM-427 INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS.
PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE
EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (editada em decorrência
do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam
realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a
comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é
nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.
OJ-SDI1-7 ADVOGADO. ATUAÇÃO FORA DA SEÇÃO DA OAB
ONDE O ADVOGADO ESTÁ INSCRITO. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO. (LEI Nº 4.215/1963, § 2º, ART. 56). INFRAÇÃO
DISCIPLINAR. NÃO IMPORTA NULIDADE. (inserido dispositivo) - DJ
20.04.2005
A despeito da norma então prevista no artigo 56, § 2º, da Lei nº
4.215/63, a falta de comunicação do advogado à OAB para o exercício
profissional em seção diversa daquela na qual tem inscrição não
importa nulidade dos atos praticados, constituindo apenas infração
disciplinar,
que
cabe
àquela
instituição
analisar.
OJ-SDI1-52 MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS,
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE
PROCURAÇÃO. (LEI Nº 9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997). (inserido
dispositivo
e
atualizada
a
legislação,
DJ
20.04.2005)
A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e
fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e
passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada
de instrumento de mandato.
OJ-SDI1-75 SUBSTABELECIMENTO SEM O RECONHECIMENTO
DE FIRMA DO SUBSTABELECENTE. INVÁLIDO (ANTERIOR À LEI
Nº 8.952/1994). Inserida em 01.02.95 (inserido dispositivo, DJ
20.04.2005)
Não produz efeitos jurídicos recurso subscrito por advogado com
poderes conferidos em substabelecimento em que não consta o
reconhecimento de firma do outorgante. Entendimento aplicável antes
do
advento
da
Lei
nº
8.952/1994.
OJ-SDI1-110
REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. PROCURAÇÃO
APENAS NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (inserido
dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
A existência de instrumento de mandato apenas nos autos de agravo
de instrumento, ainda que em apenso, não legitima a atuação de
advogado nos processos de que se originou o agravo.
OJ-SDI1-115
RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
(nova
redação,
DJ
20.04.2005)
O conhecimento do recurso de revista ou de embargos, quanto à
preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe
indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do
art.
93,
IX,
da
CF/1988.
OJ-SDI1-120 RECURSO. ASSINATURA DA PETIÇÃO OU DAS
RAZÕES RECURSAIS. VALIDADE. (nova redação, DJ 20.04.2005)
O recurso sem assinatura será tido por inexistente. Será considerado
válido o apelo assinado, ao menos, na petição de apresentação ou
nas
razões
recursais.
OJ-SDI1-132 AGRAVO REGIMENTAL. PEÇAS ESSENCIAIS NOS
AUTOS
PRINCIPAIS.
Inserida
em
27.11.98
Inexistindo lei que exija a tramitação do agravo regimental em autos
apartados, tampouco previsão no Regimento Interno do Regional, não
pode o agravante ver-se apenado por não haver colacionado cópia de
peças dos autos principais, quando o agravo regimental deveria fazer
parte
dele.
OJ-SDI1-142
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
EFEITO
MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à
redação) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração
com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de
manifestação
prévia
à
parte
contrária.
II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso
ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede
vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de
declaração
opostos
contra
sentença.
OJ-SDI1-200
MANDATO
TÁCITO.
SUBSTABELECIMENTO
INVÁLIDO. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato
tácito.
OJ-SDI1-255 MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA
A
JUNTADA.
Inserida
em
13.03.02
O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da
empresa em juízo como condição de validade do instrumento de
mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação
da
parte
contrária.
OJ-SDI1-264 DEPÓSITO RECURSAL. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO NA GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. VALIDADE.
Inserida
em
27.09.02
Não é essencial para a validade da comprovação do depósito recursal
a indicação do número do PIS/PASEP na guia respectiva.
OJ-SDI1-285
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO.
CARIMBO
DO
PROTOCOLO
DO
RECURSO
ILEGÍVEL.
INSERVÍVEL.
DJ
11.08.03
O carimbo do protocolo da petição recursal constitui elemento
indispensável para aferição da tempestividade do apelo, razão pela
qual deverá estar legível, pois um dado ilegível é o mesmo que a
inexistência do dado.
OJ-SDI1-287
AUTENTICAÇÃO. DOCUMENTOS DISTINTOS.
DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA E
CERTIDÃO
DE
PUBLICAÇÃO.
DJ
11.08.03
Distintos os documentos contidos no verso e anverso, é necessária a
autenticação
de
ambos
os
lados
da
cópia.
OJ-SDI1-318 REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUTARQUIA. DJ
11.08.03
Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em
nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria,
devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de
seus
quadros
ou
por
advogados
constituídos.
OJ-SDI1-319
REPRESENTAÇÃO REGULAR. ESTAGIÁRIO.
HABILITAÇÃO
POSTERIOR.
DJ
11.08.03
Válidos são os atos praticados por estagiário se, entre o
substabelecimento e a interposição do recurso, sobreveio a
habilitação, do então estagiário, para atuar como advogado.
OJ-SDI1-343
PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA CF/1988.
EXECUÇÃO.
DJ
22.06.04
É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado,
realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estadomembro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A
decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988
OJ-SDI1-371 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO
ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DEJT 03, 04 e 05.12.2008
Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data
da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do
mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim,
a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado
aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art.
654, § 1º, do Código Civil.
OJ-SDI1-373
REPRESENTAÇÃO.
PESSOA
JURÍDICA.
PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE
E DE SEU REPRESENTANTE. (redação alterada na sessão do
Tribunal
Pleno
realizada
em
16.11.2010
IUJ-8560006.2007.5.15.0000) - Res. 170/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e
23.11.2010
É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa
jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade
outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem
elementos
que
os
individualizam.
OJ-SDI1-374 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL.
REGULARIDADE.
PROCURAÇÃO
OU
SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE
PODERES AO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
(DEJT
divulgado
em
19,
20
e
22.04.2010)
É regular a representação processual do subscritor do agravo de
instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes
de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo
Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado
perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a
atuação do advogado no feito.
TST afasta alegação de nulidade em favor de
celeridade processual
Publicado em 19 de Outubro de 2005 às 16h23
Os princípios constitucionais do processo e das regras
jurídicas devem ser analisados de maneira harmônica e a nulidade processual
deve ser declarada somente em última hipótese, quando não houver condição de
ser superada. Do contrário, o processo não alcança seu fim – a pacificação social
– restringindo-se ao debate jurídico desnecessário. O entendimento, expresso em
voto da Ministra Maria Cristina Peduzzi, levou a Seção Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho a afastar a nulidade por
supressão de instância que havia sido declarada pela Quarta Turma do TST.
A Quarta Turma havia determinado que os autos de
uma ação trabalhista envolvendo a boutique Etoile Modas, do Rio de Janeiro,
retornassem à Vara do Trabalho (primeira instância) para que fossem analisados
pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, reconhecido pelo
TRT do Rio de Janeiro (1ª Região). Após declarar o vínculo, o TRT/RJ deferiu,
com base em elementos de prova, parcelas rescisórias típicas da relação de
emprego, como anotação na carteira de trabalho, aviso prévio, 13º salário, férias e
depósitos do FGTS.
A boutique recorreu ao TST, alegando ofensa ao duplo
grau de jurisdição. Para a defesa, a forma processual correta seria o retorno dos
autos à primeira instância para que os direitos decorrentes da relação de emprego
fosse analisados por quem de direito, o juiz de primeiro grau. O argumento foi
acolhido pela Quarta Turma do TST, o que levou o trabalhador a recorrer à SDI-1.
Para a defesa do empregado, se o TRT/RJ tinha elementos de prova para decidir
e assim o fez, não havia motivos para que os autos retornassem à Vara do
Trabalho, retardando o desfecho da causa.
A relatora dos embargos na SDI-1 afastou qualquer
nulidade do acórdão regional, salientando que a decisão do TRT/RJ não causou
prejuízos às partes. “O TRT não realizou qualquer atividade contrária aos
preceitos do ordenamento jurídico. Na contemporânea teoria do processo, cada
vez mais, instaura-se a concepção de que tem ele o claro intuito de realizar seu
escopo sócio-político-jurídico de modo efetivo, pacificando socialmente, de modo
célere, os conflitos. É esse o conteúdo do princípio da instrumentalidade do
processo”, afirmou a ministra.
Maria Cristina Peduzzi ressaltou que na Justiça do
Trabalho só deve ser declarada nulidade quando os atos resultarem em manifesto
prejuízo às partes litigantes (artigo 794, da CLT). “A nulidade somente é declarada
em última hipótese, quando todas as demais possibilidades de sua superação são
esgotadas. Apenas quando, na compreensão abrangente do ordenamento jurídico
e de toda construção normativa não se consegue encontrar uma saída, a nulidade
deve ser declarada”, afirmou a ministra do TST.
De acordo com Maria Cristina Peduzzi, o TRT do Rio
de Janeiro decidiu porque tinha todos os elementos para isso. Além disso,
garantiu às partes direito ao contraditório e à ampla defesa. “O princípio do duplo
grau de jurisdição não pode ser assumido em seu grau estritamente dogmático.
Ofende o ordenamento jurídico desejar que, muito embora o TRT tenha analisado
o mérito da lide com base em elementos sólidos e suficientes para seu
julgamento, os autos retornem ao primeiro grau. É um claro sinal de que o
processo está se esquecendo de seu fim – a pacificação social – e se
perpetuando em um debate jurídico desnecessário”, conclui a ministra. (E-RR
490.169/1998.5)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Indeferir substituição de testemunhas é cerceamento de defesa
Declaração de nulidade da sentença, com direito a que sejam ouvidas as testemunhas
presentes à audiência em lugar das que foram intimadas e não compareceram. Esse foi o
resultado obtido pela persistência de um trabalhador, que recorreu ao Tribunal Superior
do Trabalho alegando que seu direito de defesa havia sido cerceado na primeira
instância, quando o pedido de substituição foi indeferido pelo juiz, que também não
determinou a condução coercitiva dos intimados ausentes. Agora, a Sexta Turma
declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno à Vara de origem para que sejam
ouvidas
as
testemunhas.
O argumento do trabalhador é que, apesar da intimação de três testemunhas, apenas
uma compareceu à audiência. Para não comprometer a celeridade e a economia
processuais, o empregado solicitou que o juiz ouvisse outras pessoas presentes,
independentemente de intimação. Entretanto, apesar de seus protestos, o pedido foi
indeferido, com o fundamento de que a situação não se encaixava em nenhuma das
hipóteses
previstas
em
lei.
O trabalhador insistiu, alegando que “a parte tem assegurado por lei o direito de produzir
prova testemunhal até sem necessidade de apresentação prévia de rol e que tal atitude
do magistrado impossibilitou o autor de produzir provas a respeito dos pedidos da inicial”.
O indeferimento provocou recurso ordinário, e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª
Região (SE) manteve o entendimento da Vara. Também para o TRT, a substituição de
testemunhas apenas poderia ocorrer nas hipóteses previstas no artigo 408 do Código de
Processo Civil, pois a CLT não tem normas próprias sobre o tema. Tais hipóteses,
segundo o Tribunal, restringem-se a casos de falecimento ou enfermidade das
testemunhas anteriormente convocadas, ou que, tendo mudado de residência, não foram
encontradas
pelo
oficial
de
justiça.
Ao considerar que o trabalhador não teve seu direito de defesa limitado, o TRT frisou,
ainda, que “foram ouvidos os depoimentos pessoais do autor, do preposto, de uma
testemunha autoral e que houve nos autos outros elementos de prova, suficientes à
formação da convicção do julgador, a exemplo das provas documentais, não se
vislumbrando
o
alegado
cerceamento
de
defesa”.
Mediante recurso de revista ao TST, o trabalhador conseguiu demonstrar a existência de
divergência com relação ao tema e mudar o rumo do seu processo. O relator do recurso,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que “a substituição das testemunhas se
recomendaria em observância ao princípio da celeridade processual”. Além disso, ele
considera que, negada a substituição, a alternativa seria a que estabelece o parágrafo
único do artigo 825 da CLT: se as testemunhas regularmente intimadas não
compareceram, “a condução coercitiva é obrigação que se impõe”. Não ocorrendo
nenhuma das situações, a conclusão do ministro Corrêa da Veiga foi de que “o
indeferimento, pura e simplesmente, cerceou o direito de defesa do reclamante, em face
do
artigo
5º,
LV,
da
Constituição
Federal”.
Com esses
reformando
Determinou
processual,
necessário,
instrução.
fundamentos, a Sexta Turma deu provimento ao recurso do trabalhador,
o acórdão regional e declarando a nulidade da decisão de primeiro grau.
o retorno dos autos à Vara de origem para reabrir a fase de instrução
ouvir as testemunhas arroladas, por meio de condução coercitiva se
ou das testemunhas que comparecerem espontaneamente à audiência de
RR
Fonte: TST
-
989/2007-006-20-00.5
TRIBUNAIS REGIONAIS
TRT3 - Competência pode ser fixada no local de maior comodidade para o trabalhador
Publicado em 19 de Abril de 2010 às 10h42
Interpretando o disposto no artigo 651, caput, da CLT, com enfoque na garantia
constitucional de acesso ao Judiciário, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por sua
maioria, entendeu que o melhor sentido para a regra que fixa a competência para o
julgamento das reclamações trabalhistas é o que busca o benefício da parte
economicamente mais frágil, ou seja, o trabalhador, facilitando sua ida à Justiça e o
exercício do direito de ação. Com esse fundamento, os julgadores rejeitaram a alegação
de incompetência em razão do lugar, renovada pela reclamada em seu recurso, e
mantiveram a competência da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, a qual abrange o
Município de Barroso, onde o reclamante tem domicílio.
A recorrente não se conformou com o fato de a reclamação ter sido julgada na cidade de
Barbacena, alegando que o trabalhador foi recrutado, selecionado e admitido em Belo
Horizonte, onde sempre prestou serviços e onde deveria ter sido decidida a ação
trabalhista, de acordo com a regra da CLT. Entretanto, após analisar o caso, o juiz
convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto concluiu que a reclamada não tem razão.
Conforme explicou, a competência em razão do lugar leva em conta a divisão geográfica
sobre a qual atua o Órgão Jurisdicional. No processo do trabalho, a regra é a fixação da
competência no local da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido
contratado em outro local. As exceções ocorrem nos casos de empregado viajante
comercial ou quando o empregador realiza atividade fora do lugar do contrato. O
magistrado acrescentou que o reclamante não se enquadra em nenhuma dessas
hipóteses.
Mas o relator lembrou que o Decreto-Lei n° 5.452/43, que aprovou a CLT, foi elaborado
durante a vigência da Constituição de 1937, que não garantia aos cidadãos brasileiros os
significativos direitos e garantias da atual Constituição, entre eles, o amplo acesso ao
Judiciário. Portanto, no seu entender, a simples ausência de previsão expressa no artigo
651, da CLT, não impede que o empregado ajuíze a ação trabalhista no local de seu
domicílio, independente de onde ele tenha prestado serviços ou sido contratado. “Além
disso, releva salientar que a intenção do legislador ao fixar regra de competência
trabalhista foi facilitar o acesso do empregado, hipossuficiente, ao Judiciário, propiciandolhe litigar em condições mais favoráveis e menos onerosas, não só quanto ao ingresso
em juízo, como no que concerne à produção da prova e ao acompanhamento do feito” ressaltou.
O relator destacou que o reclamante mora em Barroso e não tem condições
financeiras para arcar com os custos de deslocamento, hospedagem e alimentação,
para acompanhar o desenrolar da ação em Belo Horizonte. E o Judiciário tem que
ficar atento a essa realidade. O ajuizamento da ação em Barbacena em nada
prejudicou a recorrente, que apresentou defesa, com documentos e testemunhas.
Mesmo porque a reclamada não tem sede em Belo Horizonte, mas, sim, em São
Paulo. “A interpretação literal do disposto no art. 651 da CLT, como defende a recorrente,
acabaria por impingir grave prejuízo ao autor que poderia se ver impossibilitado de
comparecer a Belo Horizonte para a promoção dos atos necessários ao trâmite da ação
trabalhista, ficando impedido de reivindicar judicialmente os créditos que acredita fazer
jus. Desta forma, reputo possível a tramitação da demanda na localidade de maior
comodidade e conveniência para o hipossuficiente, qual seja a do seu domicílio” finalizou, sendo acompanhado pela maioria da Turma. (nº 00856-2009-132-03-00-8)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Validade de determinação judicial independe de sua repetição na parte final da sentença
O fato de uma sentença apresentar um comando apenas na parte destinada à
fundamentação, sem repeti-lo ao final do documento, onde usualmente são apresentadas
as disposições do julgado, pode não invalidar a determinação legal. Desse entendimento
partiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul para negar
provimento a um dos tópicos de agravo de petição interposto contra decisão da Vara do
Trabalho de São Jerônimo.
O Juiz de 1º Grau, após analisar reclamatória trabalhista, apresentou a determinação de
integração das horas extras nos repousos semanais remunerados apenas na parte inicial
da sentença, sem reiterá-la ao final da decisão, motivando o recurso da parte executada.
Relatando o agravo, o Desembargador José Felipe Ledur ponderou que “a não repetição
da imposição de integração das horas extras em repousos na parte final da sentença não
tem o efeito de invalidar o comando sentencial”. Para o magistrado, no caso específico
dos autos, o texto em questão apresentava nítido conteúdo de dispositivo e não de
fundamentação, a despeito da posição na qual aparece na sentença.
O Des. Ledur observou que a prática comum de apresentar as disposições ao final da
sentença não impede a escolha por outra forma, mesmo porque não há previsão legal
sobre o assunto, estando a parte dispositiva da sentença regulamentada não “pela forma,
mas sim pelo conteúdo”. Por fim, o Relator destacou que o dispositivo final da sentença
comandou que fossem observados os critérios da fundamentação, razão pela qual a
“integração nos repousos resulta abarcada no deferimento”. Cabe recurso da decisão.
(*)
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Fonte: TRT 4
principais
conteúdos
jurídicos
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Recusa do sócio em assinar o auto não gera nulidade da penhora
O artigo 665 do Código de Processo Civil não faz qualquer menção acerca da
obrigatoriedade da assinatura do depositário no auto de penhora. A partir da interpretação
do conteúdo desse dispositivo legal, a 7ª Turma do TRT-MG concluiu que não pode ser
considerada inválida a penhora pelo fato de o sócio da executada se recusar a assinar o
respectivo
auto.
Em sua defesa, a empresa reivindicou a modificação da decisão de 1º grau, sustentando
a nulidade do auto de penhora por arbitrariedade do oficial de justiça, ao nomear o sócio
da executada como depositário contra a sua vontade, e também por causa da ausência
da assinatura do depositário no documento. No entender do relator do recurso,
desembargador Paulo Roberto de Castro, na situação em foco, não houve violação ao
inciso IV, do artigo 665, do CPC. Isso porque, na interpretação do magistrado, o texto
desse artigo não contém a exigência da assinatura do depositário no auto de penhora. Ele
estabelece apenas que o auto de penhora conterá "a nomeação do depositário dos bens".
A alegação de que o sócio não poderia figurar como depositário dos bens, porque estes
não seriam de sua propriedade ou da empresa, também foi rejeitada pelo desembargador.
Isso porque a executada não pode defender a eventual propriedade de bens de terceiro,
cabendo somente a este discutir em juízo sua pretensão, através de medida própria.
“Lado outro, ainda que nulidade houvesse em razão do auto de depósito não ter
sido assinado pelo depositário, o que se admite apenas por argumentar, não
poderia ela ser acolhida, uma vez que não se pronuncia a nulidade quando argüida
por quem lhe tiver dado causa (artigo 796, "b", da CLT)” – concluiu o relator,
negando
provimento
ao
recurso
da
empresa.
( AP nº 00166-2007-107-03-00-7 )
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Fonte: TRT 3
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1 NULIDADE OU DEFEITOS DOS ATOS PROCESSUAIS. I