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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
05ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
Processo: RT nº 0064900-97.2000.5.20.0005
1- RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S/A apresentou, nos autos da reclamação trabalhista em
que contende com SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
NO ESTADO DE SERGIPE, impugnação aos cálculos.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
2- FUNDAMENTAÇÃO
A coisa julgada coletiva deferiu, aos integrantes da categoria dos bancários do
Estado de Sergipe, a manutenção do anuênio com restabelecimento da parcela àqueles empregados
admitidos até 31/08/1996, bem como diferenças salariais respectivas e reflexos em férias com 1/3,
13º salário, FGTS, gratificações, horas extras, licença prêmio e verbas rescisórias, se for o caso. O
Juízo, fundado no direito adquirido, determinou a aplicação de cláusula contratual que estabelece
adicional por tempo de serviço no importe de 1% do vencimento padrão, observado como piso o
valor fixado nacionalmente para a categoria bancária, a todos empregados admitidos até
31/08/1996.
O título executivo teve por fundamento a defesa de interesse individual
homogêneo, assim considerado os decorrentes de origem comum, que possibilita sua defesa coletiva
em juízo sem a necessidade de investigação ou comprovação individualizada dos fundamentos
fáticos e jurídicos da pretensão, nos termos do art. 81, III, do CDC.
De acordo com o art. 95 do CDC, em caso de procedência do pedido, a
condenação será genérica e, por isso, a especificação dos beneficiários não se faz a partir do
ajuizamento da demanda e sim no momento da liquidação do julgado, conforme se depreende dos
artigos 97 e 98 do mesmo diploma legal. Desta feita, afasta-se a tese da executada no sentido de que
a eficácia subjetiva da coisa julgada se restrinja aos bancários listados no documento de fls.
144/159. Por essa razão também, revela-se ineficaz a desistência, requerida pelos empregados,
delineados às fls. 881, uma vez que a demanda coletiva proposta e a sentença proferida não
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especificaram os beneficiários da pretensão. A desistência, se for o caso, deve ser renovada quando
da liquidação e execução da coisa julgada coletiva porque somente a partir deste momento é que
haverá, observados os requisitos do comando sentencial, individualização dos respectivos
beneficiários.
A limitação subjetiva da liquidação e execução observará apenas e tão somente
os requisitos estabelecidos na coisa julgada, quais sejam, ter sido admitido pelo Banco do Brasil até
31/08/1996, ter trabalhado em algum dos meses, no período compreendido entre setembro/1999
(mês de supressão) e abril/2010 (restabelecimento da parcela), e estar trabalhando, na data da
liquidação do julgado, ou ter trabalhado no Estado de Sergipe.
No tocante àqueles empregados que, segundo a executada, propuseram
demandas individuais, atento aos termos do art. 104 do CDC, deveria o Banco demonstrar que
houve pedido naquela demanda no sentido de suspender o seu processamento, ainda mais se
considerarmos que inexiste nesta ação coletiva expressa ciência do interessado nesse sentido. Por
essa razão, afastam-se os argumentos contidos no item 1.2.6 da impugnação (fls. 733 e ss).
Considerando que a liquidação e execução da coisa julgada coletiva é o marco
identificador dos respectivos beneficiários, revela-se inviável, por ofensa ao princípio que veda o
enriquecimento sem causa, que um empregado se beneficie de dois provimentos judiciais, que
resolve uma mesma controvérsia, diferenciando-se entre si apenas quanto à abrangência territorial.
Nestes termos, acolhe-se a insurgência da reclamada para determinar a exclusão daqueles constantes
da planilha de fls. 873.
Quanto à dedução (item 2.2 – fls. 938 e ss) e consideração dos dias efetivamente
trabalhados (item 2.4 – fls. 948 e ss), aplico o art. 474 do CPC para indeferir o pedido dado que,
com o trânsito em julgado da sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
defesas, que a parte poderia opor para rejeição ou modificação do pedido. A tentativa da executada
encontra-se preclusa e, como tal, sob pena de ofensa ao devido processo legal, não pode ser
levantada neste momento processual em que não mais se discute os aspectos que interferem na
pretensão.
Por fim, em relação aos descontos previdenciários, a executada não especificou
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quais os substituídos que não contribuíram pelo teto previdenciário. Trata-se na verdade de
impugnação genérica e como tal não merece acolhimento. A justiça do trabalho não detém
competência para apuração da contribuição de terceiro e a alíquota do INSS patronal com o SAT, no
caso, é de 25,5%, nos termos do art. 22, II e §1º, da lei 8.212/91.
Ante o exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE as impugnações lançadas,
determinando-se por conseguinte o refazimento das contas.
Em razão do que dispõe o parágrafo único do art. 46 do CPC, no que pertine à
celeridade processual e possibilidade de prejuízo ao contraditório e ampla defesa por parte da
executada, determino a limitação subjetiva da demanda aos beneficiários ABEL ALVES MOTA,
ABEL BATISTA DE SANTANA, ABELARDO FONSECA FILHO, ABERCIO RODRIGUES
SANTOS, ABILIO CURVELO DE MENDONÇA NETO, ABINEUDO NASCIMENTO SILVA,
ADAILSON ROCHA ALVES, ADALBERTO FALCONE, ADEGIVALDO COSTA DE
OLIVEIRA, ADELMO ERNESTO ZAMBRA, ADELMO LIMA MENESES, ADEMIR DE
OLIVEIRA SANTOS, ADEMIR EUZEBIO DOS SANTOS, ADEMIR FREITAS BATISTA,
ADERBAL ANTONIO DE SOUZA DOSEA, ADERNIR SILVESTRE LIMA, ADILSON
ANDRADE CRUZ, ADILSON CARLOS PODEROSO, ADILSON QUEIROZ PEREIRA e
ADINELTON SILVEIRA HORA, indeferindo o prosseguimento do feito, quanto aos demais
representados.
Para assegurar o pagamento dos créditos aos demais beneficiários, o sindicato
deve ajuizar ações executivas autônomas, conforme preconizado pelo art. 98, §1º, do CDC,
distribuídas por dependência a este processo, limitada, cada uma, a um grupo de 20 empregados,
SINDICALIZADOS OU NÃO, instruindo-as com certidão, expedida pela secretaria, contendo
inclusive cópia da presente decisão e demais documentos que possibilitem a liquidação do julgado,
tudo com o fito de evitar tumulto processual, garantir o andamento das outras demandas que
tramitam neste Juízo e necessitam da intervenção do contador, bem como para efetivar
adequadamente a garantia de acesso à justiça.
3- CONCLUSÃO
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Forte na fundamentação supra, julgo PROCEDENTE EM PARTE a
impugnação aos cálculos, para determinar que as contas sejam retificadas, nos termos da
fundamentação retro, observando-se os seguintes parâmetros, todos contidos nas mídias digitais
anexadas às fls. 737/738 e 895:
·
o anuênio (1% ao ano) tem como base de cálculo apenas o vencimento padrão, sem qualquer
outro acréscimo, sendo devido àqueles empregados que foram admitidos até 31/08/1996 e
que estavam em atividade em alguns dos meses no período compreendido entre
setembro/1999 e março/2010;
·
o aludido adicional é devido anualmente a partir do mês seguinte ao de aniversário do
contrato, sendo irrelevante, conforme estabelecido acima, as faltas e licenças dos
empregados.
·
As diferenças salariais devem ser apuradas sem capitalização;
·
Os reflexos deferidos limitam-se apenas às férias com 1/3, 13º salário, FGTS, gratificações,
horas extras, licença prêmio e verbas rescisórias (aviso prévio, multa de 40% e/ou
proporcionais), se for o caso, ou seja, se no período de limitação temporal da condenação
houve extinção do contrato.
·
Não há qualquer abatimento das diferenças salariais deferidas com a verba CTVF –
complemento temporário variável.
·
Os beneficiários são todos aqueles que trabalharam, no período mencionado, ou trabalham
no Estado de Sergipe, com exceção daqueles cujos créditos foram apurados em demanda
coletiva, ajuizada em outro Estado, a exemplo daqueles delineados às fls. 873.
·
A apuração inicial não excluirá a complementação da liquidação e da execução dos créditos,
pertencentes aos empregados não listados, sindicalizados ou não, uma vez que a eficácia da
coisa julgada é erga omnes.
Para tanto, a fim de possibilitar a plena e efetiva publicidade do comando
sentencial coletivo, determino ao BANCO DO BRASIL S/A que cientifique todos os empregados
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que laboram neste Estado, por meio de e-mail funcional ou outro meio eficaz de comunicação, além
de afixação de edital em local visível de cada agência, contendo o seguinte:
▪
''A Juíza Titular da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju, EXMA. SR. DRA. ELEUSA
MARIA DO VALLE PASSOS, informa que foi proferida sentença, transitada em
julgado, nos autos do processo nº 0064900-97.2000.5.20.0005, proposta pelo
Sindicato dos empregados em estabelecimentos bancários no Estado de Sergipe em
face do Banco do Brasil S/A, assegurando a manutenção do pagamento do anuênio,
aos empregados admitidos até 31/08/1996, suprimido dos contracheques no período
compreendido entre setembro/1999 e abril/2010, bem como o pagamento das
respectivas diferenças salariais e reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS,
gratificações, horas extras, licença prêmio e verbas resilitórias, se for o caso.
Os requisitos para liquidação e posterior recebimento dos créditos são:
◦
Ter sido admitido até 31/08/1996 e trabalhado, neste Estado, em alguns dos
meses no período compreendido entre setembro/1999 e março/2010;
Preenchidos os requisitos, o interessado, independentemente da sua condição de
filiado, deve procurar o Sindicato dos empregados em Estabelecimentos bancários no
Estado de Sergipe ou seu advogado, a fim de garantir o pagamento de seus créditos.
O Banco do Brasil S/A deverá cumprir o determinado, no prazo de 15 dias, após
a ciência da presente decisão, sob pena de pagamento de multa, desde já fixada em R$ 5.000,00 por
dia de descumprimento, reversível ao FAT, conforme súmula 12 deste E.TRT.
Notifiquem-se as partes.
Aracaju, 08 de maio de 2013
ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS
Juíza do Trabalho
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