UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA
CAMPUS III
CENTRO HUMANIDADES
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
ROBEVAL DA COSTA SILVA
IMPLANTAÇÃO DO PJE NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO
GUARABIRA - PB
2014
ROBEVAL DA COSTA SILVA
IMPLANTAÇÃO DO PJE NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao
Curso de Graduação em Direito da Universidade
Estadual da Paraíba, em cumprimento à exigência
para obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Esp. Profº. Ricardo Fernandes Marinho
GUARABIRA - PB
2014
ROBEVAL DA COSTA SILVA
IMPLANTAÇÃO DO PJE NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao
Curso de Graduação em Direito da Universidade
Estadual da Paraíba, em cumprimento à exigência
para obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Aprovado em 20/02/2014.
BANCA EXAMINADORA
AGRADECIMENTOS
A Deus, criador dos céus e da terra, o que me deu o
dom da vida.
A minha esposa e filhas, que sempre incentivaram
meus sonhos e estiveram sempre ao meu lado.
Aos meus colegas de classe e demais formandos pela
amizade e companheirismo que recebi.
Ao Prof.° Ricardo Fernandes Marinho, que me
acompanhou, transmitindo-me tranquilidade.
RESUMO
O presente artigo aborda a implantação do processo judicial eletrônico no judiciário brasileiro
através da lei nº 11.419/2006. A lei traduz para os operadores do direito os seus reflexos
dentro de uma perspectiva de solução revolucionária para a resolução do problema da
morosidade do judiciário brasileiro. Os legisladores levando em conta essa necessidade da
sociedade de uma justiça mais célere, editaram a lei 11.419/2006 que trata da informatização
do processo judicial. Com as novas tecnologias implantadas, a lei do processo eletrônico traz
inovações ao ordenamento jurídico como: citação, intimação eletrônico e diário da justiça
eletrônico, além da permissão de que o trâmite do processo dê-se totalmente por meio
eletrônico. As partes, os advogados, os magistrados e todas as pessoas que atuam no processo
devem adaptar-se a essa nova realidade do judiciário. A escolha do tema abordado, deriva do
simples fato de o autor deste artigo, conviver na prática com processo. Pois, na determinada
linha de pensamento do pesquisador, na condição de estagiário do escritório de advogados
associados, buscou realizar sua pesquisa bibliográfica através do método de abordagem
descritiva. O problema que se pretende responder, foi identificado como a morosidade da
prestação jurisdicional como a principal causa de acúmulos de processo no poder judiciário.
Palavras chaves: Implantação do PJe no judiciário brasileiro, Processo Judicial Eletrônico,
Processo Civil, e Lei 11.419/2006.
ABSTRACT
This article discusses the implementation of electronic court proceedings in the Brazilian
judiciary through Law No. 11.419/2006 . The law translates to jurists your reflexes within a
revolutionary to solve the problem of the slowness of the Brazilian legal solution perspective .
Lawmakers taking into account the need of a more rapid Justice Society , edited 11.419/2006
the law which deals with computerization of the judicial process. With new technologies
implemented , the law of electronic process brings innovations to the legal system as citation ,
summons and electronic diary electronic justice , beyond that allowed the processing of the
case give yourself totally electronically. Parties , lawyers, magistrates and all the people who
work in the process must adapt to this new reality of the judiciary . The choice of the subject
derives from the simple fact that the author of this article , in practice with live process. For in
the particular line of thought of the researcher , provided intern office associate lawyers ,
sought to accomplish their literature through the method of descriptive approach . The
problem that we want to reply , was identified as the slow pace of adjudication as the main
cause of the accumulation process in the judiciary .
Key-words: Implementation of EO in Brazilian courts, Judicial Electronic Process , Civil
Procedure , and Law 11.419/2006 .
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................................ 08
1. Definições conceituais e processo judicial eletrônico .......................................................... 10
1.1 – Das vantagens: o tempo, o acesso à justiça e o meio ambiente ............................. 11
1.2 – Das desvantagens: a insegurança e o custo ............................................................ 13
2. Da publicidade dos atos processuais eletrônicos e Lei 11.419/06 ........................................ 14
3. Considerações finais ............................................................................................................. 17
4. Referências ........................................................................................................................... 18
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INTRODUÇÃO
Este artigo tem por objetivo analisar a implantação do PJe no judiciário brasileiro
como elemento balizador para a conquista de um preceito constitucional, que é o acesso à
justiça. Verificando de que forma a tecnologia da informação e comunicação pode auxiliar na
busca por uma maior efetividade da acessibilidade ao judiciário e o processo judicial
eletrônico como meio de conexão entre a tecnologia e dogma exarado pela Constituição.
Vislumbramos como a maior problemática do nosso ordenamento jurídico, que é a
morosidade do poder judiciário, pois a não existência de uma codificação legal que possa
universalizar os procedimentos jurídicos. Dificultando, sobremaneira, a criação de um
processo eletrônico único e consequentemente o acesso à justiça.
Com os atuais avanços tecnológicos, a comunicação torna-se elemento indispensável
para as diversas áreas de conhecimento, principalmente quando falamos em demandas
judiciais, pois o poder judiciário tem de encontrar novas formas de realizar a prestação
jurisdicional. A implantação do PJe vem como elemento essencial para organização,
publicidade, celeridade, transparência e autonomia das partes, porque vivemos um momento
de mudança de paradigma, saindo de uma fase manufatureira para uma produção em larga
escala, sendo de suma importância acompanhar os desfechos técno-jurídico e implantação da
legislação vigente.
O processo judicial eletrônico torna-se a ferramenta ideal para gerenciar o grande
volume de processos vinculados ao poder judiciário, necessitando de maneiras mais ágeis de
fazermos a releitura procedimental. Com isso teremos uma otimização dos trabalhos
realizados pelos operadores jurídicos, em especial o dos tribunais, pois será realizado o
gerenciamento dos processos existentes, minimizando a existência de processo físico e
primando pelo meio virtual. Sendo a publicidade e acessibilidade elementos chave que
diminuirão o deslocamento dos operadores jurídicos e jurisdicionados a sede física do
judiciário, sem uma real necessidade.
Procuramos ao longo do texto descrever o sistema de gestão do processo judicial
eletrônico utilizado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região Seção judiciário de Guarabira,
Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região Seção Judiciário de Guarabira realizando pontes
epistemológicas com diversas áreas do conhecimento, para aferirmos o corolário
constitucional do acesso à justiça. Procurando demonstrar as dificuldades internas e externas
dos operadores jurídicos das diferentes vertentes do conhecimento, objetivando que esse
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trabalho sirva de alicerce aos militantes do direito para que possam compreender os sistemas
de processo judiciais eletrônicos atuais e proponham melhorias.
A atração pelo tema abordado levou-nos a buscar aprofundamentos para
fundamentarmos o presente trabalho com base em pesquisas e dados estatísticos disponíveis
em livros, revistas, artigos científicos e sites governamentais que fazem um estudo acerca da
problemática da morosidade do judiciário em nosso país. Pois através desse estudo, podemos
verificar de que forma os conceitos extraídos desses modelos são aplicados na prática. Além
de analisarmos as formas pelas quais são concebidos em diferentes esferas do Poder
Judiciário, salientando suas virtudes e deficiências para que se alcance uma melhor prestação
jurisdicional e um efetivo acesso à justiça.
Sendo assim, para melhor entendimento do presente estudo, subdividimos este artigo
científico em dois itens; sendo que no primeiro definimos conceitos e processo judicial
eletrônico observado como são feitos os procedimentos, fazendo alusão a priori no
entendimento relativo as vantagens e desvantagens do processo judicial eletrônico.
Já no segundo item trouxemos um estudo jurídico sobre as legislações que se refere a
publicidade dos atos processuais eletrônicos e do artigo 11, § 6º, da lei nº 11.419/06. Por fim,
foi feita considerações finais sobre o tema abordado.
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1. DEFINIÇÕES CONCEITUAIS E PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Compreender e distinguir os conceitos de processo e procedimento é uma dúvida que
ronda diversos estudiosos do direito assim despretensiosamente tem-se aqui alguns conceitos
entre tantos sobre processo e procedimento. Processo vem do latim “procedere” palavra
composta de “pro” que significa adiante para frente e “cedere” que significa caminhar um pé
adiante do outro por isto se diz que processo no sentido jurídico é um caminhar para frente.
Segundo o mestre Moacyr Amaral dos Santos: “Processo é uma série de atos coordenados
tendentes à atuação da lei tendo por escopo a composição da lide”. (Santos.1994.P.26). Para
Mauro Capelletti. “processo é um fenômeno social de massa” e para Gustav Radbruch,
processo é um mal social “seria ideal que nunca nascesse, mas uma vez nascido, convém que
termine um quanto antes: exige um tratamento social: acessível a todos de curta duração por
um baixo custo com maior carga de certeza na entrega da prestação jurisdicional e justiça na
decisão”. O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define processo como um instrumento
da jurisdição e um conjunto de atos ordenados que visam a restauração da paz em cada caso
concreto e procedimento sendo a forma como se desenvolve o processo, forma metódica de
atos jurisdicionais conjunto de etapas ordenadamente dispostas. (Acquaviva.1994.p.1013). De
acordo com a Lei nº 11.419/06, verificamos que ela trata da informatização judicial aplicável
aos processos civil, do trabalho e penal, eis que surge a questão: Estamos tratando de processo
ou procedimento? Segundo José Carlos de Araújo Almeida Filho:
“ se admitirmos estarmos tratando de processo, sem dúvida seria de natureza especial e
pela especifidade aplicável em demandas próprias que envolvem a informática e os
meios eletrônicos, havendo assim, necessidade de inserção de um capítulo especial no
CPC de procedimento Eletrônico”. (Almeida Filho, 2008.p.204)
Ao analisarmos o artigo 1º da lei nº 11.419/06 “in verbis”, temos: “ o uso de meio
eletrônico na tramitação de processo judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças
processuais será admitido nos termos desta Lei”. Conclui o autor José Carlos de Araújo
Almeida Filho estamos diante de procedimento eletrônico. A discussão a respeito dos
conceitos de processo e procedimento. Há muito tempo vem sendo discutida na doutrina,
segundo o prof. Leonardo Grego, os mesmos estão intimamente ligados, não havendo mais
necessidade de discussões acerca dos mesmos. Com relação ao artigo 154 do CPC que impõe
aos tribunais a regulamentação dos atos processuais, temos a interferência direta nos
procedimentos e no processo. Pois ao exigir-se a necessidade de assinatura digital, não bastará
à parte e todos os sujeitos do processo estarem observando as condições da ação e os
pressupostos processuais. Pois a assinatura digital nos vislumbraria um novo pressuposto
processual? Para Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier:
“ O direito processual civil é informado por um critério de conveniência prática de
adequação a fins, e por isso mesmo, “tende a ser mais operativo no sentido de ser um
sistema capaz de adotar soluções que facilitem o caminha para que se chegue ao
resultado que seria obtido se a obrigação tivesse sido cumprida espontaneamente”.
(Wambier.2006.p.174)
Como podemos observar os conceitos de processo e procedimento a partir da lei
11.419/06 são objeto de inúmeras discussões doutrinárias considerando-se que o direito é algo
dinâmico e que acompanha a evolução do pensamento dos doutrinadores e legisladores
deixamos aqui uma reflexão sobre a conceituação aos operadores do direito.
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1.1 Das Vantagens: o tempo, o acesso e o meio ambiente
Com o advento da Lei de Informatização do Processo Judicial vários foram os
benefícios trazidos para o Processo, seja ele, Civil, Penal ou Trabalhista, tendo em vista que a
Lei nº 11.419/2006 aplica-se a todos esses, conforme preceitua o § 1º do art. 1º da referida lei.
Dentre as inúmeras vantagens trazidas por essa Lei, destaca-se a possibilidade de
acesso ao processo de qualquer lugar do mundo, desde que o sujeito tenha o prévio cadastro
no Poder Judiciário e disponha de acesso à internet. Frise-se que qualquer pessoa pode ter
acesso ao processo, desde que este não corra em segredo de justiça, mas é de se salientar, que
o teor total de algumas peças ficam restritas aos advogados e juízes atuantes no processo.
Assim, tem-se que as partes não mais necessitaram de observar e obedecer aos
horários dos cartórios dos fóruns ou dos Tribunais, tendo em vista que os atos processuais, nas
comarcas que já tramitam de forma eletrônica, podem ser feitos de qualquer lugar e até as 24
(vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Portanto, a não observância da “geografia” para a pratica dos atos é uma das
principais vantagens trazidas pela Lei do Processo Eletrônico.
Decorrente disso, os tribunais receberão cada vez menos advogados e partes, uma
vez que estes poderão acessar o processo de seus escritórios ou até mesmo de suas casas. Com
isso, os Serventuários da Justiça terão mais tempo para dar o impulso necessário aos
processos.
A Lei nº 11.419/2006 tenta acabar com o que se conhece por “tempo neutro” ou
“tempo ocioso” do processo, ou seja, aquele tempo em que o processo fica parado sem que o
juiz e os auxiliares da justiça deem o impulso oficial. Com a implementação da Lei do
Processo Eletrônico, quando um processo ficar muito tempo sem ser movimentado o próprio
sistema do Tribunal alertará a um servidor responsável por este processo que aquele esta com
atraso em seu andamento, e o servidor então dará o impulso que o processo necessita.
Outra vantagem é a economia de papel, pois no Processo Eletrônico os autos
processuais ficam armazenados nos sistemas de cada Tribunal. Consequentemente há também
uma economia nos Recursos Públicos, uma vez que não precisará mais comprar tantos papéis,
pois todos os atos são digitais, e mesmo o ato pratica em folha de papel, este será digitalizado
e será disponibilizado no processo, conforme se extrai do art.11, §1º e 6º da Lei nº
11.419/2006.
Esse benefício não se restringe a economia de papel e redução dos gastos públicos, é
de se mencionar que com a diminuição no gasto de papéis, o meio ambiente de forma direta
está sendo preservado, principalmente nos dias de hoje, onde há um apelo mundial muito forte
para a preservação do meio ambiente.
Mister se faz mencionar que o ambiente de trabalho também sofre mudanças com a
implantação da Lei de Informatização do Processo Judicial, pois onde antigamente havia
aquele amontoado de papel e processo, hoje em dia, com a nova realidade do Processo Civil,
não existe mais, pois todos os processos ficam armazenados nos sistemas dos Tribunais,
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sendo muito mais fácil o manuseio dos processo, e ainda, todos os processo são
impulsionados de forma paritária, pois conforme já mencionado, quando um processo fica
muito tempo sem andamento, o próprio sistema do Tribunal avisa ao Servidor para que este
trabalhe naquele processo para que assim ele volte a marchar processual normal.
Conforme mencionado alhures os prazos processuais também trouxeram vantagens
para o Processo Civil, uma vez que os prazos deixaram de ser sucessivos e tornaram-se
concomitantes. Antes o juiz deveria se ater a disponibilidade dos autos processuais, para que
assim pudesse assinar prazos para cumprimento de algum ato judicial. Com a realidade do
Processo Eletrônico isso deixou de existir, tendo em vista que as partes tem amplo e irrestrito
acesso aos autos do processo. Assim, quando o juiz decide algo, ou algum parte atravessa
alguma peça no processo, todos os sujeitos do processo terão acesso instantâneo, podendo
desde já se manifestar acerca da peça processual atravessada.
Portanto, o juiz quando intima uma parte, na maioria das vezes já intima a outra,
dando mais celeridade ao processo. A criação de um Diário da Justiça Eletrônico é outro
benefício trazido pela Lei de Informatização do Processo Judicial, pois facilitam
demasiadamente o acesso as publicações. Esse DJe deverá ser disponibilizado em site da rede
mundial de computadores, para a publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos
órgãos a eles subordinados, bem como comunicação em geral, conforme dispõe o art. 4º da
Lei de Processo Eletrônico.
Outra inovação bastante salutar foi à introdução no art. 11 da Lei nº 11.419/2006, que
todos os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônicos serão
considerados originais para todos os efeitos. Com esse dispositivo surge uma indagação sobre
como se dará a execução no processo eletrônico. Tendo em vista que a execução só poderá
ocorrer com o título executivo original. A Lei trouxe uma solução, pois, as partes não
precisarão ficar juntando os documentos originais sempre quando houver a necessidade da
pratica de um ato eletrônico, basta digitalizar o original e disponibilizar no processo, caso a
outra parte alegue que o documento seja falso, poderá arguir o incidente de falsidade,
conforme preleciona o art. 11, § 2º da Lei de Informatização do Processo Judicial.
Por fim, mais não menos importante, a comunicação dos atos processuais sofreram
bastantes mudanças, o art. 7º da Lei nº 11.419/2006 expressa que:
“Art. 7º - As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as
comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os
deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.”
Portanto, o tempo gasto para os tramites dessas cartas sofreram uma grande
modificação, uma vez que basta o juiz depreca de forma online e o juízo deprecado de forma
instantânea tomará as providências cabíveis.
Portanto, todos os benefícios conferidos ao Processo Civil pela Lei nº 11.419/2006,
objetivaram levar mais credibilidade ao Judiciário e, sobretudo, levar uma prestação
jurisdicional de qualidade aos jurisdicionados, observando-se sempre os Princípios da
Razoável Duração do Processo, da Ampla Defesa e do Contraditório.
Sabe-se que uma das principais causas de descrédito do Poder Judiciário é a
morosidade pela qual passa a Justiça Brasileira. E pretendendo acabar com essa lentidão, foi
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elaborada a Lei nº 11.419/2006 – Lei de Informatização do Processo Judicial, com objetivo de
prestar a todos uma justiça de qualidade e com a máxima celeridade na marcha processual.
1.2 Das Desvantagens: a “(in) segurança” e o custo
A principal desvantagem abordada pelos doutrinadores, diz respeito a segurança dos
atos praticados e, também, em relação à juntada de documentos de forma digital. Mas isso não
se deve olvidar, pois existem mecanismos suficientes que tentam acabar com essa insegurança
por parte de muito operadores do direito. Conforme já mencionado, a transmissão de qualquer
ato por meio eletrônico prescinde de assinatura digital ou assinatura eletrônica, sempre com
intuito de conferir ao documento ou ato a autenticidade necessária, bem como a identificação
do seu autor.
Alguns operadores do direito ainda resistem em não aceitar o Processo Eletrônico, e
uma das principais queixas dessas pessoais é no tocante a autenticidade dos documentos. Ora,
conforme explanado acima, existem meios para que isso não ocorra, e se ocorre, o indivíduo
poderá arguir a falsidade do documento, como expressa o § 2º do art. 11 da Lei nº
11.419/2006.
Um dos principais empecilhos para implantação completa dos sistemas eletrônicos
nos Tribunais é o alto custo que o sistema requer. Para se pôr em pratica em todos os
Tribunais o Processo Eletrônico é necessário a aquisição de supercomputadores, além de
maquinas específicas do mundo digital, tais como, impressoras, digitalizadoras, copiadoras,
computadores, além de aquisição de pessoal especializados em informática, pois todos esses
equipamentos requerem, para o seu manuseio, habilidades especiais desses profissionais.
Como o Processo Eletrônico é todo feito de forma digital, todos os processos em
tramitação nos tribunais estão cadastrados nos sistemas, e todas as vezes que um servidor der
andamento ao processo, ele deverá sempre estipular um prazo para que este processo não
fique perdido, ou seja, esse prazo é estipulado para que quando transcorra o processo
aparecerá na tela do computador do servidor, e este deverá dá andamento ao mesmo, isso gera
para os servidores doenças relacionada com o stress. Esse é um aspecto negativo da
implantação do processo eletrônico.
Outro ponto bastante discutido é o fato do acesso à justiça, o art. 5º, XXXV da
Constituição Federal de 1988, versa que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça de direito”, perceba-se que alguns documentos no processo eletrônico só que
tem acesso são os advogados e o juiz, a parte do processo para ter acesso deverá ser
previamente cadastrada, se não for, poderá acessar o processo e visualizar apenas algumas
peças. Se nos Juizados Especiais esse fato já gera prejuízo, imagine no Processo do Trabalho,
onde existe a figura do jus postulandi, onde o indivíduo, sem está assistido por advogado,
pode entrar com uma ação postulando seus direitos.
Por assim ser, deveria a Lei do Processo Eletrônico ser modificada para abarcar a
possibilidade do indivíduo se cadastrar e poder ter acesso ao processo, pois na seara
trabalhista, caso o indivíduo tenha interesse de exercer o jus postulandi assim poderá o fazer,
mas sempre com restrições, caso ainda não seja cadastrado no sistema do Poder Judiciário.
Outra desvantagem arguida por muitos doutrinadores é em relação ao acesso dos
autos de forma indeterminada e a publicidade desses atos pela internet, não há que se falar em
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quebra da intimidade, pois quando o interesse social assim o exigir o Juiz determinará que o
processo corra em Segredo de Justiça, a fim de se observar os Princípios da Intimidade e
Privacidade. Assim, os benefícios trazidos pela Lei do Processo Eletrônico por mais
relevantes que sejam não podem suprimir os direitos atinentes a Intimidade e a Privacidade de
cada indivíduo.
Desta feita, é de se salientar que os benefícios são maiores dos que as desvantagens,
assim sendo, o Processo Eletrônico é um caminho sem volta, devendo sempre ser aprimorado,
uma vez que todos os dias aparecem meios tecnológicos mais modernos, sempre tentando
levar aos jurisdicionados uma Justiça célere e de credibilidade.
2. DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS: NOTAS SOBRE
O ART. 11, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006
Quando se fala em publicidade dos atos processuais eletrônicos, necessariamente
tem-se que se mencionar tanto o seu aspecto informativo, ou seja, quando da publicação desse
ato as partes tomam conhecimento do andamento em que se encontra o processo, como
também a publicidade como forma de preservar a intimidade das partes litigantes.
As partes do processo tem amplo e irrestrito acesso aos autos, mas como esse
processo tramita de forma eletrônica, outros advogados e outros sujeitos processuais poderão
ter acesso aos autos, e em alguns casos, isso poderá gerar algum prejuízo para um dos sujeitos
da lide. É na Constituição Federal que se encontra a garantia de acesso aos atos processuais,
permitindo amplo conhecimento do processo por qualquer pessoa, desde, é claro, que este não
corra em segredo de justiça. No Código de Processo Civil também traz normas que disciplina
o acesso aos atos. E, a Lei de Informatização do Processo Judicial também não é diferente, em
seu art. 11, § 6º traça as linhas que deverão ser observadas para dar publicidade aos atos do
processo.
O art. 5º, LX da Constituição Federal de 1988 versa que “a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem”, esse artigo expressa que, quando o processo não corre em segredo de justiça, todos
os interessados poderão ter acesso aos autos para tirar cópia ou apenas para consultar. No
Código de Processo Civil, em seu art. 155, elenca quais as hipóteses que os atos processuais
correram em segredo de justiça, assim expressa essa norma:
“Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça
os processos: I - em que o exigir o interesse público; II - que dizem respeito a casamento,
filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de
menores. Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é
restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode
requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha
resultante do desquite.”
Esse artigo demonstra que se um terceiro tiver interesse de consultar os autos do
processo ou pedir certidões, deverá requerer ao juiz certidões, quando demonstrar interesse no
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processo. Na Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006), o art. 11, § 6º, preceitua que
“os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis
para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o
Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de
justiça”.
Quando o artigo menciona “respeitado o dispositivo em lei”, devemos se reportar ao
Código de Processo Civil, que é o Diploma Legal que expressa quando que o processo seguirá
em segredo de justiça. Penso que esses artigos são de extrema valia para o nosso ordenamento
jurídico, mas em se tratando de autos eletrônicos, não é bem assim que se externa o processo.
Primeiro, porque só quem tem acesso aos autos eletrônicos são os advogados e as partes
cadastradas pelo Poder Judiciário, segundo que os casos em segredos de justiça só poderão ser
decretados que correrão dessa forma pelo juiz, e da entrada da petição até a apreciação do juiz
muito tempo pode passar, perdendo assim a principal função do instituto. Andrade (2009, p.
146) ensina que:
“Aos olhos da Lei nº 11.419/2006 o
princípio da intimidade deve ser resguardado de forma a evitar que as informações contidas
no processo eletrônico sejam acessadas por qualquer pessoa, podendo provocar sérios
prejuízos à parte. Todavia, importante levar em consideração o sistema de hierarquia das
leis, eis que a lei nº 8.906/94 possui natureza especial e posterior ao CPC. Os benefícios
trazidos pelo processo virtual, principalmente os da celeridade e da economia processual,
por maiores que sejam não podem suprimir os direitos adquiridos pela classe e assegurados
por lei.”
Analisando as duas normas, percebe-se que há um conflito entre elas na medida em
que uma permite a qualquer advogado, mesmo sem procuração, de acessar os autos, e a outra
só permite que advogados cadastrados e partes cadastradas tenham acesso ao processo. Ora,
se assim continuar, teremos que todos os processos que tramitam de forma eletrônica correm
em segredo de justiça, e a melhor hermenêutica não é nesse sentido. O art. 7º da Lei nº
8.906/94 traça os direitos dos advogados, e em seus incisos XIII, XV e XVI, tratam de como
se dará a consulta e carga dos autos pelos advogados, sejam eles munidos ou não de
procuração. Assim expressa o art. 7º, XIII, XV e XVI da Lei nº 8.906/94: “Art. 7º - São
direitos dos advogados: ...] XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e
Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em
andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a
obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos; [...] XV - ter vista dos processos judiciais
ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirálos pelos prazos legais; XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo
prazo de dez dias.” Perceba-se que os advogados quando do manuseio dos autos físicos se
regiam por essa lei, com o advento da Lei nº 11.419/2006, a rotina processual foi alterada e
nem todos os advogados poderão ter acesso aos autos do processo, só aqueles com procuração
ou até mesmo com cadastro no Poder Judiciário.
Preleciona Waki (2009, p. 76) que:
“O que o legislador sinaliza, de modo claro, é que o pleno acesso aos atos
processuais, para o advogado, não constitui apenas elemento de mera
curiosidade ou pesquisa. Trata-se de garantia profissional, destinada ao
exercício de sua missão, carecendo o profissional de ter que apresentar razões
para o requerimento de acesso aos autos. Seu interesse, aliás, é de presunção
legal.”
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Para ter acesso aos autos eletrônicos, como já mencionado, o advogado deverá estar
cadastrado, se não estiver não poderá acessá-lo, note-se que dessa forma o legislador usurpou
um direito tutelado pela Lei nº 8.906/94, e mais, a Lei nº 11.419/2006 confronta
expressamente a Constituição Federal.
Outro empecilho criado com a norma do art. 11, § 6º da Lei do Processo Eletrônico,
refere-se à aquisição de provas emprestadas de outros processos. Se o advogado que pretenda
utilizar essa prova já estiver cadastrado no processo que ele pretende pegar essa prova, tudo
bem, ele o fará sem problemas, mas se não estiver cadastrado, não poderá se utilizar dessa
prova, pois não terá acesso aos autos. Gerando com isso, mais uma afronta a Constituição
Federal, pois o art. 5º, XIII da Carta Magna, dispõe: “XIII – é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Uma solução para esse problema é proposta pela Professora Andrade (2009, p. 146):
“Isso não significa que se poderá peticionar em qualquer processo ou que
os dados das partes deverão ficar expostos em rede mundial. Somos
opinantes pela disponibilidade dos autos, apenas para a consulta, aos
advogados credenciados no respectivo órgão judicial que tiverem seu login
e senha de acesso. O que se pretende é que permaneça assegurada a
prerrogativa conquistada, como ocorria com os processos físicos.”
Em relação ao Princípio da Publicidade, o professor Almeida Filho (2010, p. 220) ao
reporta-se ao art. 11, § 6º da Lei de Informatização do Processo Judicial, assim dispõe:
“quanto ao parágrafo 6º, temos a justificativa para a relativização do princípio da publicidade.
Melhor dizendo, é a própria relativização do princípio da publicidade, porque os autos só
estarão disponíveis para aqueles que fizerem o login no sistema dos Tribunais”. O professor
ainda continua seus ensinamentos, dizendo que o princípio da publicidade deverá ser
relativizado, mas sem ir de encontro com o devido processo legal. (ALMEIDA FILHO,
2010).
Conforme mencionado, o art. 11, § 6º da Lei de Informatização do Processo Judicial,
afronta literalmente a Constituição Federal, e a Lei nº 8.906/94, usurpando direitos
constitucionalmente reconhecidos, como o acesso dos advogados aos autos processuais, sendo
passível de Ação Direta de Inconstitucionalidade, por ferir os Princípios da Publicidade, do
Devido Processo Legal, além dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Tecidas
essas considerações, deve-se mensurar qual o garantia individual que deverá prevalecer, se a
garantia da publicidade dos autos processuais ou se é a garantia da intimidade. Segundo Waki
(2009, p. 78) o Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido, expondo que:
“Contudo, o Supremo Tribunal Federal, através de sua composição
plenária, já se manifestou no sentido de que não há direitos ou
garantias individuais absolutas, eis que exigências do
interessepúblico ou decorrentes do princípio de convivência das
liberdades podem fazer sobrepujar a garantia republicana de
publicidade dos atos examinados pela administração pública”.
Assim sendo, deve-se mensurar qual direito e qual a garantia mais importante em
cada caso, o juiz quem deverá decidir qual garantia prevalecerá. Outro aspecto bastante
discutido nessa Lei do Processo Eletrônico refere-se a segurança dos atos processuais, como
também, a segurança dos sítios que as decisões são publicadas. Vários testes já foram feitos
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para se saber a vulnerabilidade dos sistemas do Poder Judiciário, mas com os mecanismo
exigidos pela Lei nº 11.419/2006 fica difícil burlar os sistemas.
Quando algo ato é postado no DJe, previamente se exigiu do autor da publicação
alguns requisitos, sem os quais este não poderia pratica-lo. Primeiramente, é exigido um login
e uma senha do usuário, depois ele deverá estar cadastrado para a prática daquele ato, e
quando o pratica será gerado um protocolo eletrônico contendo a hora e data, além da
autenticação do documento, que geralmente é visto do lado do documento ou em baixo, onde
se verifica uns emaranhados de letras e números, conhecidos como chaves, que podem ser
públicas ou privadas.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O processo judicial eletrônico se apresenta como solução à morosidade do judiciário,
no intuito de conferir maior grau de celeridade ao andamento dos processos e proporcionar
mais amplo acesso à justiça, em decorrência de todas as facilidades que o sistema virtual
coloca à disposição de todos, poder Judiciário e sociedade, contribuindo sobremaneira para a
realização dos objetivos traçados pela Lei 11.419/06.
A tecnologia é um instrumento a ser utilizado com cautela, não resolverá todos os
problemas da justiça, porém é mais uma forma de modificar um modelo arcaico com
inúmeras deficiências que até o presente se mostrou ineficaz.
O sistema apresenta inúmeras vantagens para todos os usuários. Os internos poderão
executar as tarefas de onde estiverem. E de igual forma, os usuários externos poderão
peticionar em qualquer lugar, a qualquer momento, ininterruptamente, salvo período de
manutenção do sistema, o que, neste caso, será previamente divulgado.
Através do presente artigo conclui-se que a informatização do processo judicial
eletrônico é um processo do qual não podemos mais nos esquivar, não há como retroceder,
pois originou-se em resposta aos anseios e à demanda de diversos setores da sociedade como
um caminho, uma opção, para tentar contornar a morosidade do Judiciário. Compete a nós,
como operadores do Direito e destinatários da prestação jurisdicional, apenas aceitar o
processo de transição, procurar nos adequar a ele da melhor maneira possível, estudar para
aperfeiçoá-lo e desfrutar de seus incontáveis benefícios.
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TST, regulamenta esta lei no âmbito da Justiça do Trabalho. A Resolução n. 1, de 10 de
fevereiro de 2010, regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do STJ (e-STJ). A
Resolução n. 427, de 20 de abril de 2010, regulamenta o processo eletrônico no âmbito do
STF. O Ato n. 342, de 27 de julho de 2010, regulamenta o processo judicial eletrônico no
20
âmbito do TST. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei n. 5.869, de
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