Fascículo Semanal nº 11
FECHAMENTO: 16/03/2007
Ano XLI
EXPEDIÇÃO: 18/03/2007
2007
PÁGINAS: 120/111
Sumário
DOUTRINA
– A Lei (10.820/2003) do Empréstimo Consignado
e a sua Inconstitucionalidade..............................................119
JURISPRUDÊNCIA
– Ementas de 20674 a 20655 ...............................................118
Temas em Destaque
TST
– Não será na sentença ou no acórdão com
trânsito em julgado que se localizará o fato
gerador das contribuições previdenciárias,
mas, havendo posterior acordo,
no pagamento da quantia avençada.................... (Em. 20669)
– Diante dos princípios da razoabilidade,
instrumentalidade e da finalidade dos atos
processuais, a ausência de identificação da
Vara e do número do processo na guia DARF
não pode ter o condão de impedir que
a parte tenha sua pretensão apreciada ............... (Em. 20667)
– A natureza jurídica do pagamento pelo
repouso não concedido é salarial, mesmo
que se considere o intuito de proteger o
trabalhador dos riscos à sua saúde física
e mental. Nítido o caráter remuneratório
da parcela, deve refletir sobre as
demais verbas deferidas ...................................... (Em. 20662)
TRT-2ª R.
TRT-9ª R.
– É da competência do Juízo falimentar
apreciar pedido de liberação de depósito
recursal, sendo irrelevante o fato de o
depósito ter sido efetuado antes da
declaração da quebra .......................................... (Em. 20670)
– A penhora parcial do salário da sócia
executada não atenderia ao princípio da
razoabilidade e da instrumentalidade do
processo, pelo fato de onerar demasiadamente
e por período excessivo a sua reduzida
fonte de renda .......................................................(Em. 20661)
TRT-12ª R.
– A inexistência de poderes de gestão do
empreendimento ou de direção do trabalho
de outros empregados não desvirtua o cargo
de confiança exercido, já que não há um
elenco de atribuições que o caracterize............... (Em. 20672)
– O fato de ter sido efetuado depósito judicial
de quantia que apenas garantiu o juízo não
obsta a incidência dos critérios previstos
no referido normativo até o momento
em que o montante calculado se torne
disponível para o credor....................................... (Em. 20668)
– A coisa julgada impõe ao Estado – portanto,
ao juiz – o dever de fiel cumprimento do que
foi decidido, ainda que não tenha
havido manifestação das partes sobre
determinado item ................................................. (Em. 20664)
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
– Auxílio-Reclusão – Servidor Público –
Valor do Benefício...............................................................115
120
COAD
FASCÍCULO SEMANAL 11/2007
CONSULTORIA TRABALHISTA
Doutrina
A LEI (10.820/2003) DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E A SUA INCONSTITUCIONALIDADE
JORGE RUBEM FOLENA DE OLIVEIRA
Advogado, mestre em direito e sócio do Instituto dos Advogados Brasileiros
e da Sociedade Brasileira de Geografia
Por meio da Lei 10.820, de 17-12-2003, que disciplina a
concessão dos denominados “empréstimos consignados”, estão
sendo perpetrados abusos contra os trabalhadores, os aposentados e os pensionistas, principalmente este últimos, que dispondo
de poucos recursos, estão se endividando e ficando em frágil situação perante as instituições financeiras.
A referida Lei foi a forma engendrada para os bancos não só
fugirem da restrição à penhora sobre salários e pensões, prevista no
artigo 649, incisos IV e VII, do Código de Processo Civil, mas ficarem
até em melhor condição para auto-satisfação de seus créditos.
Como se sabe, os bancos foram derrotados nos tribunais
em decorrência dos abusos cometidos contra os assalariados, no
que diz respeito à indevida apropriação de valores emprestados, a
título de limite de crédito concedido por meio do cheque especial,
que abatiam diretamente de suas contas.
A jurisprudência firme manifestou que “não pode o banco se
valer da apropriação de salário do cliente depositado em sua conta
corrente, como forma de compensar-se da dívida deste em face de
contrato de empréstimo inadimplido, eis que a remuneração, por
ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor
do disposto no artigo 649, IV, da lei adjetiva civil” (STJ, 4ª Turma,
REsp. 353.291-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior),1 inclusive
reconhecendo em favor do trabalhador o dano moral sofrido pela
ilícita conduta dos bancos, ao afirmar que “mesmo com cláusula
contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo
banco-credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá
margem à reparação por dano moral.” (STJ, 3ª Turma, REsp.
507.044-AC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)
Em razão da sucumbência judicial, os bancos se articularam
para aprovar a “lei do empréstimo consignado”, além de investir em
campanhas publicitárias para atrair os aposentados e pensionistas.
Todavia, ao contrário da propaganda, os aposentados e
pensionistas estão tendo pesadelos e infelicidades, como vem
sendo noticiado nas páginas dos jornais, pois atingiram o máximo
de suas capacidades de endividamento, não podendo, conseqüentemente, adquirir os alimentos e remédios necessários às
suas sobrevivências.
1.
2.
3.
Por serem os aposentados e os pensionistas pessoas geralmente idosas, está mais do que na hora do Executivo intervir nessa
grave situação, porque “o Estado tem o dever de amparar as
pessoas idosas”, conforme determina o artigo 230 da Constituição
Federal, determinando, de imediato, a suspensão, no âmbito da
Administração Pública Federal, a concessão dos denominados
“empréstimos consignados”.2
Além disso, saliente-se que a lei em comento apresenta
inconstitucionalidades de ordem material, que passamos a expor.
A Lei 10.820/2003 ofende garantias fundamentais do trabalhador, uma vez que o salário, em razão de sua natureza alimentícia, recebe proteção especial na Constituição (artigo 7º, incisos IV,
VI e VII), devendo atender às necessidades básicas do trabalhador
e de sua família, não podendo, em função disso, sofrer qualquer
espécie de constrição ou limitação, mesmo que autorizado o seu
desconto em folha de pagamento.
Por este motivo, o legislador processual impediu a penhora
de salários e pensões, sob pena de violar, igualmente, a dignidade
da pessoa humana, princípio republicano (artigo 1º, III, da CF) e
garantia fundamental do trabalhador (artigo 5º, § 2º, da CF).
Logo, o desconto em folha, instituído nos artigos 1º e 6º
da Lei 10.820/2003, agridem, a um só tempo, os princípios constitucionais da proteção ao salário e da dignidade da pessoa
humana.
Vale ressaltar, ainda, que o desconto em folha de até 30%
da remuneração ou benefício, como previsto nos artigos 2º, § 2º, e
6º, § 5º, da Lei, supera a capacidade de pagamento e de endividamento de que dispõe o cidadão brasileiro, isto porque, segundo
informa o IBGE, em sua Pesquisa de Orçamentos Familiares
(POF), o brasileiro, com renda média de R$ 1.789,66, tem despesas no valor de R$ 1.465,31, tendo comprometido 93,11% destas
despesas com alimentação, habitação, vestuário, saúde, transporte, educação e higiene, conforme se pode inferir na tabela a
seguir,3 itens necessários à vida, que representa 81,88% de sua
renda:
Em igual sentido: REsp. 492.777-RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; REsp. 264.085-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini.
“Os valores acumulados desde que essa modalidade de crédito passou a ser oferecida pelos bancos, em maio de 2004, atingiram em abril último R$ 13,7 bilhões”,
segundo informou a Tribuna da Imprensa on-line, em 16-5-2006, em seu sítio eletrônico www.tribunadaimprensa.com.br, matéria sob o título “INSS proíbe bancos de
cobrar TAC de aposentados.”
Fonte: Pesquisa de Orçamentos Familiares – 2002/2003: primeiros resultados; Brasil e grandes regiões. Disponível em www.sidra.ibge.gov.br/bda/.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
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COAD
FASCÍCULO SEMANAL 11/2007
CONSULTORIA TRABALHISTA
Tabela 2311 – Despesa de consumo monetária e não monetária média mensal familiar –
valor e distribuição – por tipos de despesa e situação do domicílio
Brasil
Situação do domicílio = Total
Ano = 2003
Variável
Tipos de despesa
Total
Despesas de consumo monetário e
não monetário média mensal familiar
(Reais)
Distribuição das despesas de consumo
monetário e não monetário média
mensal familiar (Percentual)
1.465,31
100,00
Alimentação
304,12
20,75
Habitação
520,22
35,50
Vestuário
83,21
5,68
270,16
18,44
Higiene e cuidados pessoais
31,80
2,17
Assistência à saúde
95,14
6,49
Educação
59,86
4,08
Recreação e cultura
34,95
2,39
Fumo
10,20
0,70
Serviços pessoais
14,85
1,01
Despesas diversas
40,81
2,79
Transporte
Nessas condições, sendo bloqueados, na fonte 30% da renda do trabalhador para pagamento de uma dívida bancária, com certeza
faltará o recurso necessário para suprir a sua capacidade de sobrevivência, restando contrariado tudo que a Constituição buscou estabelecer
como proteção ao salário (artigo 7º, incisos IV, VI e VII).
Afora isto, a Lei, ao permitir um endividamento de até 30% do vencimento do trabalhador com despesas bancárias, feriu, nesse ponto,
a proporcionalidade e a razoabilidade, inseridas no princípio constitucional do devido processo legal substantivo (artigo 5º, LIV, CF), em
razão dos números apresentados pelo IBGE.
A prevalecer as condições estabelecidas pela mencionada Lei, o trabalhador e o beneficiário da previdência social ficarão presos e
dependentes do seu rentista, sendo obrigados a ampliar e a prolongar a todo tempo o valor do empréstimo tomado, que aumentará feito bola
de neve e dificilmente findará.
Por tais fundamentos, entendemos ser inconstitucional a Lei 10.820/2003.
Jurisprudência
20674
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE
CÁLCULO DO SOBRETEMPO
– O adicional de insalubridade só pode integrar a base de
cálculo das horas extras, se examinada a matéria na fase de
conhecimento, com o seu deferimento. A natureza salarial da verba
não é suficiente para ocasionar a sua integração para cálculo do
sobretempo. Os critérios para liquidação do decisum devem ser,
necessariamente, estabelecidos na fase própria, de conhecimento, porquanto a execução se faz em obediência à coisa
julgada, não se olvidando que “Na liquidação não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal”, na dicção do § 1º, do artigo 879, da CLT.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
(TRT-3ª R. – Ac. unân. da 6ª T., publ. em 28-9-2006 – AG-PET
1247-2003-026-03-00-0 – Relª Juíza Emilia Facchini)
20673
AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALTA DE AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS TRASLADADAS
– Sem a autenticação necessária – artigo 830 da CLT e IN
16/99, inciso IX –, resta defeituoso e inaproveitável o traslado, inviabilizando o apelo. Tampouco foi observado, no caso, o que
possibilita o artigo 544, § 1º, do CPC, ou seja, a declaração
expressa de autenticidade das peças pelo advogado, sob sua
responsabilidade pessoal. Agravo não conhecido. (TST – Ac.
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COAD
FASCÍCULO SEMANAL 11/2007
unân. da 5ª T., publ. em 1-12-2006 – AIRR 2989/2005-434-02-40 –
Rel. Convocado Juiz José Pedro de Camargo)
20672
BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – CARACTERIZAÇÃO
– A jornada de seis horas não se aplica aos bancários que
exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança e que
percebam gratificação superior a um terço do salário do cargo
efetivo. A inexistência de poderes de gestão do empreendimento
ou de direção do trabalho de outros empregados não desvirtua o
cargo de confiança exercido, já que não há um elenco de atribuições que o caracterize, sendo bastante a demonstração da fidúcia
e maior complexidade a ele inerentes – inteligência do artigo 224,
§ 2º, da CLT. (TRT-12ª R. – Ac. unân. da 2ª T., publ. em 24-11-2006
– RO-V 7735-2005-034-12-00-9 – Rel. Juiz Geraldo José Balbinot)
20671
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA – IMPOSSIBILIDADE
– É impossível a cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente quando, tendo sido ajuizada a ação sob a égide da Lei
nº 9.528/97, não há reconhecimento de que a moléstia surgiu em
momento anterior à sua vigência. Na espécie, a par de a ação ter
sido proposta em 15-10-98, não houve reconhecimento pelo Tribunal de origem de que as doenças profissionais surgiram antes da
vigência da Lei nº 9.528/97, daí a impossibilidade de concessão de
auxílio-acidente a segurado já aposentado. (STJ – Ac. unân. da 6ª
T., publ. em 23-10-2006 – REsp. 519.962-SP – Rel. Min. Nilson
Naves)
20670
COMPETÊNCIA – LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO
RECURSAL – MASSA FALIDA
– A executada juntou cópia da decisão do mencionado
Conflito, cuja decisão proferida em 19-6-2006, pela Excelentíssima
Ministra Nancy Andrighi do C. STJ, estabelece a competência do
Juízo falimentar para apreciar pedido de liberação de depósito
recursal, sendo irrelevante o fato de o depósito ter sido efetuado
antes da declaração da quebra. Assim, restou decidido que o Juízo
de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas
de Curitiba é competente para analisar o pleito sobre a liberação do
depósito recursal. Destarte, a Justiça do Trabalho não detém mais
competência para apreciar o pedido de liberação do depósito
recursal. Em conseqüência, determina-se a remessa dos autos à
origem para que seja transferido o valor do depósito recursal ao
juízo falimentar, para os devidos fins. (TRT-9ª R. – Ac. unân. da Seção
Especializada, publ. em 23-1-2007 – AG-PET 23001-1197-008-09-00-6 –
Rel. Juiz Luiz Celso Napp)
20669
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FATO
GERADOR – ACORDO HOMOLOGADO APÓS
PROFERIDA A SENTENÇA
– A teor do artigo 764 e § 3°, da CLT, os dissídios individuais
ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão
sempre sujeitos à conciliação, sendo lícito às partes celebrar
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acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de
encerrado o juízo conciliatório. Não há preclusão para a iniciativa
dos litigantes, bem vinda em fase de conhecimento ou em fase de
execução. O artigo 43, parágrafo único, da Lei n° 8.620/93, prevê a
incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores ajustados em acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Por
expressa dicção da Lei de regência da matéria, resta claro que não
será na sentença – ou no acórdão – com trânsito em julgado que se
localizará o fato gerador das contribuições previdenciárias, mas,
havendo posterior acordo, no pagamento da quantia avençada.
Compreensão contrária levaria ao absurdo de se dar ao acessório
precedência sobre o principal. O atendimento da recomendação
inscrita no artigo 832, § 3°, da CLT soterra a insurreição autárquica.
(TST–Ac.unân.da3ªT.,publ.em1-12-2006–AIRR1585/2002-059-02-40–
Rel. Min. Alberto Bresciani)
20668
DÉBITO TRABALHISTA – DEPÓSITO JUDICIAL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
– A regra inserta no artigo 39 da Lei nº 8.177/91, especificamente dirigida aos débitos trabalhistas, torna única a forma de
cálculo dos valores que devem ser pagos a título de créditos reconhecidos judicialmente em decorrência de relação de emprego.
Assim, o fato de ter sido efetuado depósito judicial de quantia que
apenas garantiu o juízo não obsta a incidência dos critérios previstos no referido normativo até o momento em que o montante calculado se torne disponível para o credor. (TRT-12ª R. – Ac. unân. da
3ª T., publ. em 24-11-2006 – AG-PET 1590-2000-029-12-85-5 –
Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado)
20667
DESERÇÃO – PREENCHIMENTO INCOMPLETO DA GUIA DARF – IRREGULARIDADE
AFASTADA
– Diante dos princípios da razoabilidade, instrumentalidade
e da finalidade dos atos processuais, a ausência de identificação
da Vara e do número do processo na guia DARF não pode ter o
condão de impedir que a parte tenha sua pretensão apreciada, sob
pena de ofensa ao artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal, uma
vez que, com o recolhimento correto e a tempo do valor relativo às
custas processuais, atendeu-se aos requisitos legais que disciplinam a matéria – artigo 789, § 4º, da CLT –, não havendo que se
falar em deserção. Recurso de Revista a que se dá provimento,
para, afastada a deserção declarada pelo Tribunal Regional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. (TST –
Ac. unân. da 5ª T., publ. em 1-12-2006 – RR 58991/2002-900-02-00 –
Rel. Min. Gelson de Azevedo)
20666
EMPREGADO DOMÉSTICO – AUSÊNCIA DE
CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO LABORAL –
VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE
– Extrai-se da prova oral produzida, que o trabalho prestado
pela reclamante não possuía natureza contínua, conforme determina o artigo 1º, da Lei nº 5.859/72, o que impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício como empregada doméstica. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT-9ª R. – Ac.
unân. da 4ª T., publ. em 23-1-2007 – RO 17417-2004-004-09-00-0
– Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos)
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20665
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – JUIZ – AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA ARGÜIÇÃO
– A exceção de suspeição do juízo deve se encontrar
prevista no artigo 801 da CLT ou no artigo 135 do CPC, ao que se
deve acrescer que não pode ser lançada de forma temerária, vale
dizer, sem prova ou fortes indícios, porquanto diz respeito à própria
parcialidade do juiz, pressuposto indispensável à formação do
processo, e, não raras vezes, atinge a própria imagem do julgador.
Logo, exsurgindo dos autos a ausência de enquadramento da
alegada suspeição nas hipóteses do artigo 801 da CLT ou no artigo
135 do CPC, além de se afigurar claramente a temeridade em
eriçar fatos inverídicos ao julgador, permite a rejeição liminar da
suspeição, remetendo a apreciação da questão para o momento
do recurso da decisão definitiva, o que se justifica por apego à celeridade e economia processuais, pilares da efetividade da jurisdição, sob o enfoque de sua dimensão temporal, combinados com o
princípio da lealdade processual. (TRT-3ª R. – Ac. da 8ª T., publ.
em 26-8-2006 – RO 65-2006-075-03-00-5 – Relª Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta)
20664
EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO – OFENSA À COISA JULGADA –
PRECLUSÃO INEXISTENTE
– A coisa julgada impõe ao Estado – portanto, ao juiz – o
dever de fiel cumprimento do que foi decidido, ainda que não tenha
havido manifestação das partes sobre determinado item. Não
ocorre preclusão quando a execução manifestamente contraria o
decisum. (TRT-2ª R. – Ac. unân. da 9ª T., publ. em 1-12-2006 –
AG-PET 2259.2002.021.02.00-5 – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de
Oliveira)
20663
HORAS EXTRAS – PRÁTICA HABITUAL – SUPRESSÃO
– A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar
prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 – um – ano,
assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao
valor de 1 – um – mês das horas suprimidas para cada ano ou
fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço
acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas
suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 – doze –
meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão –
TST – Súmula 291. Merece acolhimento o pleito recursal pela indenização pecuniária quando comprovada a habitualidade na prática
extraordinária e a supressão. (TRT-12ª R. – Ac. da 2ª T., publ. em
24-11-2006 – RO-V 2218-2005-026-12-00-9 – Rel. Juiz Amarildo
Carlos de Lima)
20662
JORNADA DE TRABALHO – INTERVALO
INTRAJORNADA – NATUREZA JURÍDICA –
EFEITOS
– Nos termos do § 2º do artigo 71 da Consolidação das Leis
do Trabalho, os intervalos de descanso ou alimentação não são
computados na duração do trabalho. A previsão contida no § 4º do
referido dispositivo legal visa a desestimular o labor durante aquele
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período, de modo a preservar a saúde do trabalhador, obrigando o
empregador a remunerar o período correspondente com o acréscimo de, no mínimo, cinqüenta por cento sobre o valor da hora
normal de trabalho. Não resta dúvida, pois, que a natureza jurídica
do pagamento pelo repouso não concedido é salarial, mesmo que
se considere o intuito de proteger o trabalhador dos riscos à sua
saúde física e mental. Nítido o caráter remuneratório da parcela,
deve refletir sobre as demais verbas deferidas. (TST – Ac. da
SBDI-1, publ. em 13-10-2006 – E-RR 2499/2001-069-02-00 – Rel.
Min. Aloysio Corrêa da Veiga)
20661
PENHORA – SALÁRIO PERCEBIDO PELA SÓCIA EXECUTADA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
– A penhora de percentuais ínfimos do salário percebido
pela sócia executada acarretaria graves prejuízos à sua dignidade,
em face do reduzido valor de seus vencimentos, pois a prova carreada aos autos demonstra que a sócia recebe o equivalente a dois
salários mínimos, nos termos da Lei nº 10.699/2003. A penhora
parcial do salário da sócia executada não atenderia ao princípio da
razoabilidade e da instrumentalidade do processo, pelo fato de
onerar demasiadamente e por período excessivo a sua reduzida
fonte de renda, máxime ao se considerar que a importância percebida enquadra a referida sócia no conceito de pessoa pobre, na
acepção jurídica do termo – artigo 790, § 3º, CLT. (TRT-9ª R. – Ac.
unân. da Seção Especializada, publ. em 23-1-2006 – AG-PET
37-1996-673-09-00-9 – Rel. Juiz Luiz Celso Napp)
20660
PORTUÁRIO – ADICIONAL DE RISCO – SALÁRIO COMPLESSIVO
– Existindo Convenção Coletiva de Trabalho que tenha
negociado um valor para a diária do trabalhador portuário avulso,
fixada com a consideração do adicional de risco que lhe é devido,
nele incluído o pagamento dos adicionais relativos à insalubridade,
penosidade, periculosidade, desconforto térmico, poeira, chuvas e
outras, sem que o trabalhador demonstre nos autos ter sofrido
qualquer prejuízo com esse procedimento, deve ser validado,
ainda mais porque o instrumento negocial goza de reconhecimento
constitucional – CF, 7º, XXVI –, não havendo se falar de salário
complessivo. (TRT-2ª R. – Ac. unân. da 10ª T., publ. em 21-11-2006 –
RO 1383.2004.446.02.00-4 – Relª Juíza Sônia Aparecida Gindro)
20659
RECURSO – DECISÃO QUE JULGA A ARREMATAÇÃO
– A decisão que julga a arrematação deve ser, em princípio, impugnada por meio de embargos à arrematação, para
somente após a sentença dos embargos ser impugnada por meio
de agravo de petição, o qual será submetido à apreciação desta
E. Seção Especializada. Com amparo nesses argumentos,
conclui-se ser incabível a interposição de agravo de petição
contra decisão que declara perfeita, acabada e irretratável a
arrematação. A impugnação deve ser feita através de embargos à
arrematação – repisa-se –, a teor do artigo 746 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho – artigo 769, CLT. (TRT-9ª
R. – Ac. unân. da Seção Especializada, publ. em 23-1-2007 –
AG-PET 89086-1999-872-09-00-5 – Rel. Juiz Luiz Celso Napp)
116
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20658
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RELAÇÃO DE EMPREGO – LAÇO FAMILIAR
– É muito tênue a linha que separa o trabalho subordinado
daquele prestado em regime de colaboração familiar. Afinal, não se
pode desconsiderar que o empregado, na qualidade de cônjuge, é
beneficiário direto dos resultados auferidos pelo empreendimento.
(TRT-12ª R. – Ac. unân. da 2ª T., publ. em 24-11-2006 – RO
3005-2005-002-12-00-4 – Relª Juíza Sandra Marcia Wambier)
20657
RELAÇÃO DE EMPREGO – MONTAGEM DE
CASA PRÉ-FABRICADA DE MADEIRA EM KIT –
VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE
– A montagem de casa pré-fabricada de madeira, conforme
kit específico e único, nos moldes avençados em contrato de
empreitada, cujo cumprimento não enseja a obrigação do contratado de obedecer a ordens diretas nem tampouco de se submeter a
jornada diária fixa de trabalho, mas apenas pressupondo a entrega
do objeto, consistente na casa montada, sob prazo determinado e
condições específicas pré-pactuadas, não condiz com a realidade
do contrato de emprego, pois que, nessa situação, não se verificam
presentes os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, necessários
à configuração do respectivo vínculo. (TRT-3ª R. – Ac. unân. da 8ª
T., publ. em 26-8-2006 – RO 102-2006-039-03-00-1 – Relª Juíza
Olívia Figueiredo Pinto Coelho)
20656
SALÁRIO – REAJUSTE FIXADO EM SENTENÇA NORMATIVA – ACORDO COLETIVO POSTERIOR QUE O NEGOCIA
– Discutindo-se, nos autos, a possibilidade de acordo coletivo pactuar sobre direito antes reconhecido em sentença norma-
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tiva, restam insubsistentes as argüições de ofensa à literalidade do
inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição, do artigo 27 da Lei
8.880/94 e artigo 615 da CLT. Considerando o que preleciona a
Súmula 296/TST, não restou demonstrado específico dissenso
jurisprudencial, pois a única ementa apta a cotejo não parte da
premissa de que o benefício em discussão estivesse previsto em
sentença normativa, tal como no caso dos autos. Ademais, ao
contrário de dissentir da Súmula 277/TST, a decisão regional
harmoniza-se, mutatis mutandis, com a OJ nº 277 da SBDI-1.
Recurso não conhecido. (TST – Ac. unân. da 5ª T., publ. em
1-12-2006 – RR 9706/2002-900-21-00 – Rel. Convocado Juiz José
Pedro de Camargo)
20655
VALE-TRANSPORTE – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA NÃO CONCESSÃO – DESCONTO DO VALOR CUSTEADO PELO EMPREGADOR
– Os artigos 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85, e 9º,
inciso I, parágrafo único, do Decreto 95.247/87, autorizam o empregador a descontar do empregado o equivalente a 6% de seu
salário básico ou vencimento, referente ao vale-transporte regularmente concedido. Desta maneira, a lei ao atribuir o direito ao
recebimento do vale-transporte impõe, também, pequeno ônus
ao empregado, qual seja, de arcar com o percentual de 6% do
salário para custeio do benefício, devendo este valor ser descontado na condenação que determina o pagamento de indenização
substitutiva aos vales-transporte não concedidos. (TRT-3ª R. –
Ac. da 8ª T., publ. em 26-8-2006 – RO 38-2006-110-03-00-5 –
Relª Juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho)
Acórdão na Íntegra
AUXÍLIO-RECLUSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – VALOR DO BENEFÍCIO
TST– PROC. RXOFROMS 5.799/2002-000-13-00, publ. em 9-2-2007
ACÓRDÃO
SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VALOR.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. CARÁTER SELETIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. INEXISTÊNCIA. O artigo 13 da Emenda Constitucional
nº 20/98 dispõe que: Até que a Lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus
dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles
que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da Lei, serão
corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social. O Ministério do Planejamento,
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Orçamento e Gestão (MPO), pela Instrução Normativa SEAP nº 5,
de 28 de abril de 1999, ao estabelecer orientação aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal (SIPEC) quanto aos procedimentos operacionais decorrentes da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, determinou que, a partir de 16 de dezembro de 1998, é
vedado o pagamento de auxílio-reclusão na hipótese de o servidor
perceber remuneração mensal superior a R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais). O Tribunal de Contas da União, nos autos do
Processo nº 016.109/2003-7, examinando a incorporação da
função comissionada aos benefícios previdenciários, acolheu
parecer do Ministério Público, e proferiu decisão de que, com relação ao auxílio-reclusão, deve ser observado o valor fixado pela
115
COAD
FASCÍCULO SEMANAL 11/2007
Emenda Constitucional nº 20/98. O quadro fático é incontroverso
no sentido de que o servidor percebia remuneração superior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), pois exercia o cargo de
analista judiciário (oficial de justiça avaliador), quando foi preso em
flagrante delito ...por terem sido encontradas em seu poder 1.800
gramas de maconha, além de armas, inclusive de uso proibido
(Nota de Culpa). É igualmente incontroverso que a prisão em
flagrante do servidor ocorreu em 24-5-2002, portanto, já na vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, razão pela qual na concessão do benefício, se for o caso, devem ser observados os requisitos
estabelecidos na legislação vigente ao tempo do evento, em face
do princípio tempus regit actum. Nesse contexto, considerando-se
que há previsão legal (Emenda Constitucional nº 20) de que o
pagamento do auxílio-reclusão só é devido unicamente aos segurados de baixa renda, ou seja, com renda que não ultrapasse o
valor de R$ 360,00, não há direito líquido e certo do impetrante à
percepção do benefício, o que impõe a cassação da segurança.
Recurso ordinário e remessa de ofício providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa de
Ofício e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº
TST-RXOFROMS-5799/2002-000-13-00.0, em que é remetente
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, recorrente União,
são recorridos Renata Kelly Araújo Fernandes e Outros e autoridade coatora Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela União contra o
v. acórdão de fls. 78/79, proferido pelo e. TRT da 13ª Região, que
concedeu a segurança para deferir aos impetrantes o pagamento
do auxílio-reclusão, no valor equivalente a 2/3 (dois terços) da
remuneração do servidor, com fundamento no artigo 229, I, da Lei
nº 8.112/90, pelo período em que perdurar a sua prisão.
Nas razões de fls. 82/86, a União argúi preliminar de nulidade da decisão, sob a alegação de que não foi citada para promover a defesa do ato impugnado e de que não foi observado o duplo
grau de jurisdição, conforme dispõem os artigos 1º, V, do Decreto-Lei nº 779/69 e 475, II, do Código Processual Civil. Indica violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. No mérito,
sustenta que o auxílio-reclusão não é devido, haja vista que o servidor percebia remuneração superior ao valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), fixado pelo artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98. Argumenta que a referida emenda modificou a regra
anteriormente prevista no artigo 229 da Lei nº 8.112/90. Afirma que
o ato impugnado está em conformidade com o princípio da legalidade. Argumenta que a requerente Renata Kelly Araújo Fernandes
não apresentou ao Setor de Recursos Humanos do Regional o
comprovante de união estável. Invoca as disposições dos artigos
5º, II, e 37 da Constituição Federal.
Contra-razões a fls. 90/110.
Despacho de admissibilidade de fl. 88.
A douta Procuradoria-Geral do Trabalho, pelo parecer de fl.
114, opina pelo provimento do recurso.
Relatados.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
CONSULTORIA TRABALHISTA
VOTO
I – CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo (fls. 81 e 82) e está subscrito por
procurador, observando-se que o recorrente goza dos privilégios
assegurados no Decreto-Lei nº 779/69.
CONHEÇO do recurso voluntário e da remessa oficial.
II – MÉRITO
O e. TRT da 13ª Região, pelo v. acórdão de fls. 78/79,
concedeu a segurança para deferir aos impetrantes o pagamento
do auxílio-reclusão, no valor equivalente a 2/3 (dois terços) da
remuneração do servidor, com fundamento no artigo 229, I, da Lei
nº 8.112/90, pelo período em que perdurar a prisão.
Seu fundamento é de que:
SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO POR PRISÃO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO À FAMÍLIA. O artigo 229, inciso I, da Lei
8.112/90 dispõe que, à família do servidor ativo, é devido auxílio-reclusão de dois terços da remuneração, quando afastado por
motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela
autoridade competente, enquanto perdurar a custódia.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
(...)
Adoto como forma de decidir o Parecer de fls. 62/64, da lavra
do d. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. José
Caetano dos Santos Filho.
IN VERBIS.
“A decisão impugnada se fundamentou no artigo 13 da
Emenda Constitucional nº 13/98. Para melhor compreensão da
quaestio juris, transcrevemos a íntegra desse preceito, verbis:
Até que a lei discipline o acesso ao salário família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes,
esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
O indigitado preceito, ao contrário do que entendeu a decisão vergastada, veio assegurar a percepção do salário-família e
auxílio-reclusão àqueles servidores, cujos estatutos não dispunham a respeito. E não suprimir o direito daqueles servidores aos
quais a legislação de regência já resguardava a percepção dos
referidos títulos. Tanto é assim que, como observaram as impetrantes (fl. 6, itens 10 e segs.), o caput do artigo 13 começa com a
redação sem sintomática: ...Até que a lei discipline... Ora, no caso
dos servidores regidos pela Lei 8.112/90, a lei já disciplina a
percepção do salário-família e auxílio-reclusão.
Portanto, a questão que se nos põe é saber se o artigo 229, I,
da Lei 8.112/90 foi ou não RECEPCIONADO pela Carta Magna,
com as alterações levadas a cabo pelo artigo 13 da Emenda Constitucional nº 13/98. E a conclusão é uma só: houve a recepção do
precitado dispositivo da Lei 8.112/90.
114
COAD
FASCÍCULO SEMANAL 11/2007
É que não há qualquer incompatibilidade entre o artigo 229,
I, da Lei 9.112/90 e a Emenda Constitucional nº 13/90.
Com efeito, como lembraram as impetrantes, a alteração
perpetrada pela Emenda teve por escopo regular provisoriamente
a situação daqueles servidores, cujos estatutos não dispunham a
respeito da percepção do salário-família e auxílio-reclusão verbis
gratia, servidores d´algum Estado ou Município. E não prejudicar
os servidores aos quais a lei já garantia a percepção dos títulos,
objeto de discussão. (fls. 77/78)
Nas razões de fls. 82/86, a União argúi preliminar de nulidade da decisão, sob a alegação de que não foi citada para promover a defesa do ato impugnado e de que não foi observado o duplo
grau de jurisdição, conforme dispõem os artigos 1º, V, do Decreto-Lei nº 779/69 e 475, II, do Código Processual Civil. Indica violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. No mérito,
sustenta que o auxílio-reclusão não é devido, haja vista que o servidor percebia remuneração superior ao valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), fixado pelo artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98. Argumenta que a referida emenda modificou a regra
anteriormente prevista no artigo 229 da Lei nº 8.112/90. Afirma que
o ato impugnado está em conformidade com o princípio da legalidade. Argumenta que a requerente Renata Kelly Araújo Fernandes
não apresentou ao Setor de Recursos Humanos do Regional o
comprovante de união estável. Invoca as disposições dos artigos
5º, II, e 37 da Constituição Federal.
Quanto à preliminar argüida, com fundamento na ausência
de citação da União, julgo prejudicada, ante a imprescindível
necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum
prejuízo ao direito das partes litigantes, e atento ao pragmatismo
que deve estar sempre presente na entrega da prestação jurisdicional, por entender pertinente e juridicamente correta a aplicação
do artigo 249, § 2º, do CPC à hipótese em exame.
JULGO, pois, PREJUDICADO o exame da preliminar em
epígrafe.
No mérito, o v. acórdão recorrido deve ser reformado.
Com efeito, a Lei nº 8.112/90, em seu artigo 229, I e II, estabelecia dois critérios para definição dos valores do auxílio-reclusão,
nos casos de afastamento por prisão (flagrante/preventiva) ou
condenação por sentença definitiva:
Do Auxílio-Reclusão
Art. 229 – À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I – dois terços da remuneração, quando afastado por motivo
de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade
competente, enquanto perdurar a prisão;
II – metade da remuneração, durante o afastamento, em
virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não
determina a perda de cargo.”
A Emenda Constitucional nº 20/98 implementou expressa
alteração nos requisitos legais para a concessão do auxíDOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
CONSULTORIA TRABALHISTA
lio-reclusão, que passou a ter caráter seletivo, somente sendo possível a sua concessão a famílias com renda mensal de até R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais), na data da sua publicação:
“Art.13 – Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e
auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que
tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos
e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de
previdência social.”
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPO),
pela Instrução Normativa SEAP nº 5, de 28 de abril de 1999, que
estabeleceu orientação aos órgãos setoriais e seccionais do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC)
quanto aos procedimentos operacionais decorrentes da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, determinou que,
a partir de 16 de dezembro de 1998, é vedado o pagamento de
auxílio-reclusão na hipótese de o servidor perceber remuneração
mensal superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), nos
seguintes termos:
“TÍTULO IV
DO SALÁRIO-FAMÍLIA E AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 24 – A partir de 16 de dezembro de 1998, é vedado o
pagamento de auxílio-reclusão na hipótese de o servidor perceber
remuneração mensal superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
Parágrafo único – O benefício concedido até 15 de
dezembro de 1998 será mantido na mesma forma em que foi
concedido, independentemente do valor da remuneração
mensal do servidor.”
O Tribunal de Contas da União, respondendo consulta
formulada pelo Ministro Presidente desta Corte, Exmo. Sr. Ministro
Francisco Fausto Paula de Medeiros, nos autos do Processo nº
016.109/2003-7, acerca da incorporação da função comissionada
aos benefícios previdenciários, acolheu parecer do Ministério
Público, e proferiu decisão de que, com relação ao auxílio-reclusão, deve ser observado o valor fixado pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Eis os fundamentos:
4. O Ministério Público, cuja audiência solicitei, tem entendimento no mesmo sentido da unidade técnica. Conforme manifestação do Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, hoje aposentado, a resposta à consulta deve ter por fundamento o que a seguir
vem transcrito:
“(...)
Com efeito, os dispositivos da Lei 8.112/90 não prescrevem
a suspensão do pagamento da função comissionada ao servidor
nela investido, durante o período de gozo das licenças acima
mencionadas. É que a retribuição da função comissionada compõe
a remuneração do servidor nela investido e, conforme se depre113
COAD
FASCÍCULO SEMANAL 11/2007
ende dos artigos a seguir transcritos, as licenças em tela são
concedidas sem prejuízo da remuneração:
Art. 202 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia
médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
(...)
Art. 207 – Será concedida licença à servidora gestante por
120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
(...)
Art. 208 – Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor
terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
(...)
Art. 210 – À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial
de criança até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa)
dias de licença remunerada.
(...)
Art. 211 – Será licenciado, com remuneração integral, o
servidor acidentado em serviço”.
Note-se, aliás, que os afastamentos em virtude de licença
para tratamento de saúde, até o limite de vinte e quatro meses,
licença à gestante, à adotante, à paternidade e por motivo de
acidente em serviço constituem efetivo exercício (artigo 102, inciso
VIII, alíneas “a”, “b” e “d” da Lei 8.112/90).
Assim, estando em efetivo exercício, inclusive no da
função comissionada, o servidor deve receber integralmente sua
remuneração, a menos que se encontre na lei vedação específica
para tanto, como era o caso da licença-prêmio por assiduidade,
em relação à qual o artigo 87 da Lei 8.112/90, em sua redação
original, previa o recebimento apenas da remuneração do cargo
efetivo:
“Art. 87 – Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o
servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por
assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.”
Nesse ponto, note-se que os artigos 226 e 229 da Lei
8.112/90 determinam que os demais benefícios mencionados
pelo consulente (auxílio-funeral e auxílio-reclusão) sejam pagos
com base na remuneração do servidor, não aventando a possibilidade de exclusão do valor da função comissionada a que o servidor faria jus:
“Art. 226 – O auxílio-funeral é devido à família do servidor
falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um
mês da remuneração ou provento.
CONSULTORIA TRABALHISTA
II – metade da remuneração, durante o afastamento, em
virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não
determina a perda de cargo.
§ 1º – Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor
terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.”
Contudo, por força do artigo 13 da Emenda Constitucional
20/98, o auxílio-reclusão só poderá ser concedido às famílias dos
servidores que percebam remuneração mensal igual ou inferior a
R$ 360,00, corrigidos, até a publicação da lei que discipline a matéria, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social (v. artigo 24 da Instrução Normativa
05/99 – SEAP).
(...)
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Consulta
formulada pelo Ministro Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho acerca de matéria disciplinada pelas Leis nos 8.112/90
e 9.717/98, no tocante a benefícios previdenciários – procedimento a ser adotado com relação à manutenção, ou não, do
pagamento do valor referente à Função Comissionada na
composição da remuneração do servidor efetivo, por ocasião do
usufruto de benefícios previdenciários, tais como: licença para
tratamento de saúde, licença gestante, licença à adotante,
licença-paternidade, licença por acidente em serviço, auxílio-funeral e auxílio-reclusão – ante o entendimento firmado na
Decisão nº 683/2001 – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
“9.1. com fundamento no artigo 1º, inciso XVII, da Lei nº
8.443/92 c/c o caput do artigo 264 do Regimento Interno, conhecer
da presente Consulta, uma vez preenchidos os requisitos de
admissibilidade constantes do artigo 264, inciso V, do RITCU;
9.2. responder à autoridade consulente que a função comissionada deverá compor a remuneração do servidor por ocasião do
usufruto de benefícios previdenciários, tais como: licença para
tratamento de saúde, licença gestante, licença à adotante, licença-paternidade, licença por acidente em serviço, auxílio-funeral e
auxílio-reclusão, observado, quanto ao auxílio-reclusão, o
disposto no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98;
Art. 229 – À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do
Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministro Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho.” (Processo nº 016.109/2003-7,
Acórdão 294/2004 Plenário, Relator Ministro Ubiratan Aguiar, DJ
de 7-4-2004)
I – dois terços da remuneração, quando afastado por motivo
de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade
competente, enquanto perdurar a prisão;
Nesse contexto, é pacífico o entendimento dos órgãos de
orientação e fiscalização de que é proibido o pagamento do auxílio-reclusão, no caso do servidor perceber remuneração mensal
(...)
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
112
COAD
FASCÍCULO SEMANAL 11/2007
superior a R$ 360,00, desde a data de publicação da referida
emenda constitucional.
Ressalte-se que o quadro fático é incontroverso no sentido
de que o recorrido percebia remuneração superior a R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais), pois exercia o cargo de analista judiciário (oficial de justiça avaliador), quando foi preso em flagrante
delito (confira-se fls. 6/7), por tráfico de substância entorpecente
(1.800 gramas de maconha) e porte de arma de fogo de uso proibido. É igualmente incontroverso que a prisão em flagrante do
servidor ocorreu em 24.5.2002, ou seja, já na vigência da Emenda
Constitucional nº 20/98.
Ademais, é igualmente pacífico o entendimento de que na
concessão do benefício devem ser observados os requisitos estabelecidos na legislação vigente ao tempo do evento, em face do
princípio tempus regit actum, o que afasta a alegação de direito
adquirido.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consoante o precedente a seguir transcrito:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO
AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA.
DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 80 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE.
APLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO. LEGISLAÇÃO
VIGENTE À ÉPOCA. OBEDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I – A EC 20/98 determinou que o benefício auxílio-reclusão
seja devido unicamente aos segurados de baixa renda.
II – Nos termos do artigo 80 da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte
aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que não
receba remuneração da empresa nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
III – A expressão ‘nas mesmas condições da pensão por
morte’ quer significar que se aplicam as regras gerais da pensão
por morte quanto à forma de cálculo, beneficiários e cessação dos
benefícios. Em outros termos, as regras da pensão por morte são
em tudo aplicáveis ao auxílio-reclusão, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso.
IV – A jurisprudência da Eg. Terceira Seção entende que a
concessão da pensão por morte deve observar os requisitos
previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte, em
obediência ao princípio tempus regit actum.
V – Quando foi o segurado recolhido à prisão, não era considerado de baixa renda, não fazendo jus seus dependentes ao
benefício auxílio-reclusão, em razão de Portaria posterior mais
benéfica. Incide, à espécie, o princípio tempus regit actum.
VI – A concessão do benefício auxílio-reclusão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do
evento recolhimento à prisão, porquanto devem ser seguidas as
regras da pensão por morte, consoante os termos do artigo 80 da
Lei 8.213/91.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
CONSULTORIA TRABALHISTA
VII – Recurso conhecido e provido.” (REsp. 760.767/SC;
Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma; DJ 24-10-2005, p. 377).
Acresça-se, ainda, que a alegação do impetrante de que
tem direito adquirido, com fundamento no tempo de contribuição já
efetivado antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98,
não prospera, em face do caráter assistencial do benefício, ou seja,
o seu pagamento é efetuado independentemente de contribuição,
como já reiteradamente decidido pelo Tribunal de Contas da União.
(Confira-se Acórdão nº 346/2006 Plenário, Processo nº
013.616/2005-1)
Oportuna a lição de Sérgio Pinto Martins de que: “A assistência social é prestada a quem dela necessitar. Independe,
portanto, de contribuição do próprio beneficiário à seguridade
social. Entretanto, há necessidade de um custeio geral para o
sistema. Diferencia-se, assim, da Previdência Social, pois nesta
há necessidade de contribuição para obter seus benefícios. Está,
portanto, a Assistência Social mais próxima da idéia da Seguridade Social, em que não se necessita pagar contribuição para
obter um benefício ou serviço. Os benefícios assistenciários
serão, porém, aqueles previstos em lei e não outros.” (MARTINS,
Sérgio Pinto, Direito da Seguridade Social, 5ª Edição, Atlas, São
Paulo, 1996)
Registre-se, por ser juridicamente relevante, que o artigo 5º,
LXIX, da Constituição Federal, dispõe: “Conceder-se-á mandado
de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
Na lição de Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o
que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua
extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por
outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por
mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer
em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.” (Mandado de segurança e ação popular, 3ª ed., São Paulo,
Revista dos Tribunais, 1975).
Nesse contexto, considerando-se que há previsão legal
(Emenda Constitucional nº 20) de que o pagamento do auxílio-reclusão só é devido unicamente aos segurados de baixa
renda, ou seja, com remuneração que não ultrapasse o valor de
R$ 360,00, não há direito líquido e certo do impetrante na percepção do benefício, o que impõe a cassação da segurança.
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso
ordinário e à remessa de ofício para cassar a segurança.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário e à remessa de ofício, para cassar a segurança.
Brasília, 7 de dezembro de 2006. (Milton de Moura França –
Relator)
111
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