DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
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João Pessoa-PB • Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015
Publicação: sexta-feira, 17 de abril de 2015 – (Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4)
Nº 14.797
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÃO N.º 12, de 15 de abril de 2015. Cria o “Selo Amigo da Conciliação” e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, Considerando os ideais
do Projeto Conciliar é Legal, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça desde o ano de 2006, que visa o
exercício das formas extrajudiciais como instrumento de acesso à Justiça; Considerando as intenções do Projeto
Pacificar, oriundo do Ministério da Justiça, que incentiva a instalação de órgãos que trabalhem as formas
extrajudiciais de solução de conflitos; Considerando o teor da Resolução 125, de 29 de Novembro de 2010, que
dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder
Judiciário; Considerando as ações já desenvolvidas pelo Tribunal de Justiça, na criação de Centros de Conciliação e Mediação nas Comarcas de João Pessoa, Cabedelo, Guarabira e Campina Grande, Bayeux, Patos, Sousa
e Cajazeiras, bem como na promoção de cursos de Habilidades e Técnicas Autocompositivas, em várias comarcas
do Estado da Paraíba, como forma de difundir a ideia de um sistema multiportas de acesso à Justiça; Considerando todo o esforço da cúpula do Poder Judiciário em minimizar o excessivo número de noventa milhões de ações
que hoje tramitam perante o Poder Judiciário e os mais variados males causados a máquina judiciária; Considerando a necessidade de divulgar uma cultura de conciliação e de paz, e assim difundir outras formas de acesso
à Justiça; resolve: Art. 1º O “Selo Amigo da Conciliação”, criado pela Resolução nº 20, de 17 de novembro de 2010,
obedecerá ao disposto nesta Resolução. Art. 2º O “Selo Amigo da Conciliação” é um programa em continuidade sob
a responsabilidade do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução dos Conflitos. Parágrafo único. O
Núcleo poderá formar uma Comissão de até oito membros, incluindo advogados, membros do Ministério Público e
professores universitários para acompanhar as políticas relativas ao Selo, com a seguinte composição: I - um
membro da Comissão de Mediação e Arbitragem da Ordem dos Advogados da Paraíba – Seccional da Paraíba e um
integrante do Ministério Público; e II - representantes das Instituições de Ensino Superior ligados à área de Direito
e comprometidas com a sua filosofia. Art. 3º O “Selo Amigo da Conciliação” tem por escopo despertar perante o
corpo social valores positivos e de reflexão, que serão alcançados, respectivamente, mediante: I – os detentores
do “Selo Amigo da Conciliação” assumirão formalmente perante o Tribunal de Justiça o compromisso de zelar pelos
ideais apresentados pela Comissão; e II - a publicação bimestral no site do Tribunal de Justiça e no Portal da
Conciliação do TJPB de uma lista contendo, a princípio, os 200 principais demandados das Varas e Juizados
Especiais Cíveis das Comarcas que compõem as Comarcas de Capital e de Campina Grande. Art. 4º A divulgação
da lista a que se refere o inciso II do artigo 3º desta Resolução, poderá seguir campos específicos de atuação,
previamente fixados pelo Núcleo. §1º A divulgação consistirá em menção ao nome da parte demandada e do
número de processos que tramitam em seu desfavor perante as Varas e Juizados Especiais Cíveis das Comarcas
que compõem a Região Metropolitana da Capital e de Campina Grande. §2º Será franqueada a publicação da lista
a outros órgãos que favoreçam a sua divulgação, desde que haja a citação da fonte. §3º A lista ficará publicada
permanentemente no site do Tribunal de Justiça e no Portal da Conciliação, havendo recursos que destaquem a sua
visualização. §4º Não haverá divulgação dos demandados nos processos resguardados pelo segredo de Justiça.
Art. 5º A concessão do “Selo Amigo da Conciliação” tem validade de um ano e poderá ser renovado, desde que o
seu detentor preencha as seguintes condições: I – assuma o compromisso formal perante o Tribunal de Justiça de
que a primeira forma de solução dos eventuais conflitos de interesses são as hipóteses autocompositivas –
negociação, mediação, conciliação e a arbitragem; II – declare a postura de multiplicar os ideais das formas
extrajudiciais nos seus contratos e intervenções do dia a dia; III – assuma cláusula que preveja o exercício das
formas extrajudiciais nos contratos que intervir; IV - reduza as demandas perante o Poder Judiciário, da qual for
parte, através do exercício das formas extrajudiciais, devendo ser alcançado percentual previamente fixado pelo
Núcleo de Conciliação, para aquele ano; V – prove a parte, que multiplicou a filosofia das formas extrajudiciais, nas
várias modalidades de intervenções que contrair perante a sociedade, alcançando percentual estabelecido pelo
ANO XLVI
Núcleo; VI – sinalize, publicamente, nas causas em curso perante o Poder Judiciário ou nos contratos já estabelecidos, cláusula que possibilite o exercício das vias extrajudicias, no percentual fixado pelo Núcleo, para aquele ano;
VII – possibilite a ampla divulgação de que é detentor do “Selo Amigo da Conciliação”. Art. 6º O “Selo Amigo da
Conciliação” obedecerá um único padrão gráfico, havendo mudança tão somente quanto ao ano, para favorecer a
divulgação dos ideais do programa. Parágrafo único. Eventuais mudanças no padrão gráfico do Selo, dependerá de
prévia autorização da Direção do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução dos Conflitos. Art. 7º A
entrega do “Selo Amigo da Conciliação” será realizada em solenidade formal, em data fixada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução dos Conflitos. Art. 8º A renovação do “Selo Amigo da Conciliação” será
solicitada perante o Núcleo, nos três últimos meses para a expiração do prazo de sua validade. §1º Quando da
renovação, ficará o detentor na incumbência de provar que cumpriu todas as condições impostas, devendo atender
qualquer solicitação comprobatória determinada pelo Núcleo de Conciliação. §2º O nome da pessoa que não
alcançar a renovação do “Selo Amigo da Conciliação”, será publicado em lista a parte, durante um mês, após o
término de sua concessão no exercício em curso. § 3º Na publicação da lista a que se refere o § 2º deste artigo,
deverão constar os motivos da não renovação do “Selo Amigo da Conciliação”. § 4º O Núcleo de Conciliação do
TJPB deverá apontar, motivadamente, as razões que impossibilitaram a renovação do “Selo Amigo da Conciliação”
a determinada pessoa. Art. 9º O número de ações em trâmite perante o Poder Judiciário, não é fator impeditivo para
requerer o “Selo Amigo da Conciliação”, fincando a sua renovação condicionada à observância das condições
estabelecidas pelo Núcleo de Conciliação. Art. 10. Os percentuais a serem estabelecidos pelo Núcleo de Conciliação, para alcançar os objetivos do “Selo Amigo da Conciliação”, podem ser fixados de forma diferenciada para cada
pessoa. Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Direção do Núcleo de Conciliação. Art. 12. Esta Resolução
entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 20,
de 17 de novembro de 2010. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Presidente
RESOLUÇÃO Nº 13, de 15 de abril de 2014. Dispõe sobre a política judiciária de tratamento adequado
dos conflitos de interesses no Tribunal de Justiça da Paraíba e de desenvolvimento de ações para a
criação e estruturação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e dos
Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e dá outras providências. O TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista decisão colegiada, em sessão
administrativa realizada nesta data, Considerando que o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu a Política
Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário (Resolução
nº 125, de 29 de novembro de 2010). Considerando a necessidade de disponibilizar aos magistrados deste
órgão de Justiça, modernos instrumentos de solução de litígios que conjuguem a necessidade de acesso à
Justiça e de celeridade com o dever de preservação dos direitos fundamentais. Considerando que, por isso,
cabe ao órgão estadual do Judiciário na Paraíba estabelecer política pública de tratamento adequado dos
conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito
estadual, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo
mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a
conciliação. Considerando a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e
aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios. Considerando que a conciliação e a
mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua
apropriada disciplina em programas já implementados no país, têm reduzido a excessiva judicialização dos
conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças. Considerando ser imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas autocompositivas. Considerando a relevância e a necessidade de organizar e uniformizar no Estado da Paraíba os serviços de conciliação,
mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, para lhes evitar disparidades de orientação e
práticas, bem como para assegurar a boa execução da política pública, respeitadas as especificidades de cada
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
MESA DIRETORA
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
(Presidente)
Des. José Ricardo Porto
(Vice-Presidente)
Des. Arnóbio Alves Teodósio
(Corregedor-Geral de Justiça)
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
(Ouvidor)
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
(Ouvidor Substituto)
Bel. Robson de Lima Cananéa
(Diretor Especial)
CONSELHO DA MAGISTRATURA
SESSÕES: 1ª e 3ª Sextas-feiras, às 09:00h
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
(Presidente)
Des. José Ricardo Porto
Des. Arnóbio Alves Teodósio
MEMBROS EFETIVOS
Des. João Alves da Silva
Des. Leandro dos Santos
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
SUPLENTES
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
(1º suplente)
José Aurélio da Cruz (2º suplente)
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (3º suplente)
Órgãos Julgadores
PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 08:30h
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 09:00h
Desª. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira
Des. José Ricardo Porto
Des. Leandro dos Santos (Presidente)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Desª Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti
Des. Saulo Henrique de Sá e Benevides
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Des. João Alves da Silva (Presidente)
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Desª Maria das Graças Morais Guedes
Des. José Aurélio da Cruz
PRIMEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
CÂMARA ESPECIALIZADA
CRIMINAL
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
SESSÕES: Terça-feira e
Quinta-Feira, a partir das 09:00h
Des. José Ricardo Porto (Presidente)
Des. Leandro dos Santos
Desª. Maria de Fátima M. Bezerra Cavalcanti
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
(Presidente)
Des. José Aurélio da Cruz
Desª Maria das Graças Morais Guedes
SEGUNDA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 08:30h
QUARTA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 09:00h
Desª Maria das Neves do Egito de Araújo Duda
Ferreira (Presidente)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Des. João Alves da Silva
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
(Presidente)
Des. Joás de Brito Pereira Filho
Des. João Benedito da Silva (Presidente)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
TRIBUNAL PLENO
SESSÕES QUINZENAIS:
Quartas-feiras das 08:30h às 12:00h
e das 14:00h às 18:00h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – Praça João Pessoa, s/n - CEP 58.013-902 • João Pessoa-PB - Fone: (83) 3216-1400 • Internet: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected] • twitter: @TJPBNoticias
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segmento da Justiça. Considerando que a organização dos serviços de conciliação, mediação e outros
métodos consensuais de solução de conflitos deve servir de princípio e base para a criação de Juízos de
resolução alternativa de conflitos, verdadeiros órgãos judiciais especializados na matéria. Considerando as
reconhecidas iniciativas já tomadas por esta Corte de Justiça, na efetivação de políticas públicas de tratamento
adequado de conflitos, através do seu Núcleo de Conciliação, resolve: TÍTULO I DA CRIAÇÃO DO NÚCLEO
PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DOS CENTROS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º O tratamento adequado dos conflitos de
interesses no âmbito do órgão estadual do Poder Judiciário, em sintonia com as diretrizes do CNJ (Res. nº 125,
de 29 de novembro de 2010) será realizado de acordo com o disposto nesta Resolução. Art. 2º Na execução da
Política Judiciária das formas autocompositivas, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação da
cultura de pacificação social, serão observados: I – a centralização das estruturas judiciárias e políticas
autocompositivas perante o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução dos Conflitos deste
Tribunal; II - adequada formac¸aÞo e treinamento de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores, bem
como acompanhamento estatiìstico especiìfico. III – o cômputo estatístico dos métodos consensuais utilizados
pelos magistrados para o término dos processos, para fins de números de produção da unidade judiciária, bem
como promoção ou remoção, no critério merecimento, com valor igual a uma decisão de mérito. (em sintonia com
os termos da Resolução nº 125 do CNJ, e a dicção expressa do art. 269 do CPC). CAPÍTULO II DA CRIAÇÃO,
DA COMPOSIÇÃO, DAS ATRIBUIÇÕES E DA INSTALAÇÃO DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO PODER JUDICIÁRIO NO ÂMBITO DO ESTADO Seção I Da
Criação do Núcleo Art. 3º O Nuìcleo Permanente de Meìtodos Consensuais de Soluc¸aÞo de Conflitos do Poder
Judiciaìrio é subordinado à Preside^ncia do Tribunal de Justic¸a. Seção II Da Composição do Núcleo Art. 4º O
Nuìcleo Permanente de Meìtodos Consensuais de Soluc¸aÞo de Conflitos do Poder Judiciaìrio é composto por
quatro magistrados, sendo um desembargador e três juízes de direito. § 1º – A direção do Núcleo será exercida
pelo desembargador, auxiliado pelos Juízes de Direito. § 2º – Em suas ausências ou impedimentos, o Diretor será
substituído por um dos diretores adjuntos. § 3º – Ato da Presidência designará a composição do Núcleo, além dos
Juízes coordenadores e adjuntos dos Centros de Conciliação e Mediação. § 4º – A Diretoria do Núcleo contará
com estrutura administrativa mínima de seis servidores efetivos, além de oito conciliadores/mediadores permanentes. § 5º – O Núcleo manterá cadastro atualizado de conciliadores/mediadores. Seção III Das Atribuic¸oÞes
do Nuìcleo Art. 5º Compete ao Nuìcleo: I – Atuar como oìrgaÞo de intelige^ncia e de gestaÞo para o desenvolvimento da Poliìtica Judiciaìria de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no a^mbito da Justic¸a
Estadual Paraibana; II – planejar, implementar, manter e aperfeic¸oar as ac¸oÞes voltadas ao cumprimento da
poliìtica e suas metas, mormente a de assegurar a todos o direito aÌ soluc¸aÞo dos conflitos por meios adequados
aÌ sua natureza e peculiaridade; III - auxiliar os oìrgaÞos da Justic¸a Estadual, podendo encaminhar ao Presidente
do Tribunal de Justic¸a propostas de parcerias com entidades puìblicas e privadas; IV – coordenar a implantac¸aÞo
e as açoÞes para a estruturac¸aÞo e acompanhamento dos Centros Judiciaìrios de Soluc¸aÞo de Conflitos; V –
organizar em conjunto com a Escola Superior da Magistratura e com a Corregedoria-Geral de Justic¸a o programa
estadual de incentivo aÌ autocomposic¸aÞo de litiìgios e aÌ pacificac¸aÞo social por meio da conciliac¸aÞo e da
mediac¸aÞo; VI – acompanhar e fiscalizar, no a^mbito dos Centros, a aplicac¸aÞo do Coìdigo de Eìtica de
Conciliadores e Mediadores Judiciais (Res. CNJ no 125/2010), representando ao corregedor-geral de Justic¸a
quando cabiìvel; VII – propor ao presidente do Tribunal de Justic¸a a instalac¸aÞo de Centros Judiciaìrios de
Soluc¸aÞo de Conflitos e Cidadania que concentraraÞo a realizac¸aÞo das sessoÞes de conciliac¸aÞo e mediac¸aÞo
que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos oìrgaÞos por eles abrangidos; VIII – solicitar a Escola
Superior da Magistratura a capacitac¸aÞo, treinamento e atualizac¸aÞo permanente de magistrados, servidores,
conciliadores e mediadores nos meìtodos consensuais de soluc¸aÞo de conflitos; IX – desenvolver em conjunto
com a Escola Superior da Magistratura projeto de tratamento de situac¸oÞes de superendividamento do consumidor; X – criar e manter cadastro uìnico informatizado de conciliadores e de mediadores, de forma a regulamentar o processo de inscric¸aÞo e de desligamento de conciliadores e mediadores que atuem nos centros; Sec¸aÞo
IV Das Ac¸oÞes voltadas para ImplantaçaÞo da Poliìtica de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses
Art. 6º A Poliìtica de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses seraì implantada em todo o Estado da
Paraiìba, sob a direc¸aÞo do Nuìcleo Permanente de Meìtodos Consensuais de Soluc¸aÞo de Conflitos, com a
participac¸aÞo de rede constituiìda por todos os oìrgaÞos do Poder Judiciaìrio e por entidades puìblicas e
privadas parceiras, inclusive as universidades e instituic¸oÞes de ensino. Art. 7º Para desenvolvimento dessa
rede, caberaì ao Nuìcleo: I – estabelecer as diretrizes para implantac¸aÞo da poliìtica puìblica de tratamento
adequado de conflitos a serem observadas pelos oìrgaÞos da Justic¸a Estadual; II – em conjunto com a Escola
Superior da Magistratura, buscar a cooperac¸aÞo dos oìrgaÞos puìblicos competentes e das instituic¸oÞes
puìblicas e privadas da aìrea de ensino, para a criac¸aÞo de disciplinas que propiciem o surgimento da cultura da
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no art. 1º, I, do Ato da Presidência nº 24, de 03 de fevereiro de 2015, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução
nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e
magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Conceição de Lourdes Marsicano
de Brito Cordeiro
363.747-6
Juíza de Direito
Caaporã
09, 13 e 14/04/2015
Em substituição
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Eduardo de Souza Barros
363.739-5
Militar
Guarabira e Arara
13 a 14/04/2015
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Jan Ramon de Medeiros Santos
363.740-9
Militar
Guarabira e Arara
13 a 14/04/2015
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José Ferreira de Oliveira
363.738-7
Militar
Guarabira e Arara
13 a 14/04/2015
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Josélio César de Oliveira
363.737-9
Militar
Guarabira e Arara
13 a 14/04/2015
Realizar missão especial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Joaquim Ferreira do Nascimento
363.791-3
Motorista
Alhandra e Caaporã
14/04/2015
Transportar material permanente
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de abril de 2015. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 24, de 29 de junho
de 2011, com a redação dada pela Resolução nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do
Tribunal de Justiça no período de 18 a 21 de abril de 2015, será exercido pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
18/04
RICARDO VITAL DE ALMEIDA
19/04
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
20/04
CARLOSMARTINS BELTRÃO FILHO
21/04
JOÃO BENEDITO DA SILVA
SERVIDORES
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806
DIRETORIA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
3216-1439/1404/1405
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473
18/04
Eduardo Cândido
de Moura
Ricardo Cardoso Agra de Castro
Cristiane de A. Correia – Oficial de Justiça
Magda Lygia de A. Tateyama
Júlio Carreira Neto
Gilson de
Souza Melo
Uilamar Batista da Nóbrega
José Arimateia da Luz
19/04
Eduardo Cândido
de Moura
Mario Eugênio Zenaide Cavalcanti
Cristiane de A. Correia – Oficial de Justiça
Paulo Andrey Queiroga Maciel
Francisco Vieira Bezerra Filho
Gilson de
Souza Melo
Marinézio Gomes da Silva
Gilmar Araújo de Figueiredo
20/04
Eduardo Cândido
de Moura
Thiago Giordano de Oliveira Rocha
Ricardo de Aragão Costa – Oficial de Justiça
Magda Lygia de A. Tateyama
Júlio Carreira Neto
Gilson de
Souza Melo
Carlos Antonio
Gonçalves Cruz
21/04
Eduardo Cândido
de Moura
Thiago Rodrigues Pereira Mendes
José Carlos N. Fonseca – Oficial de Justiça
Ronaldo Rafael Gomes filho
Severino Maurício da Costa Júnior
Gilson de
Souza Melo
Fernando Carlos de
Oliveira Carvalho
DIA
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de abril de 2015. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1592; Diretoria de Tecnologia da Informação - 3216-1439
DIRETORIA DE INFORMAÇÃO INSTITUCIONAL
Gerência de Comunicação
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER
JUDICIÁRIO
Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB • Contato: (83) 3216-1629 (Supervisão) 3216-1818 e 3216-1420 (Apoio)
site: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected]
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
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RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO
RESOLUÇÃO Nº 11/2015, DE 15 DE ABRIL DE 2015
Dispõe sobre o Planejamento e Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba para
o sexênio 2015-2020 e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a autonomia administrativa atribuída ao Poder Judiciário, conforme previsto no art. 99 da
Constituição Federal e da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da administração pública, previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal e no art. 30 da Constituição Estadual, especialmente, a eficiência e impessoalidade;
CONSIDERANDO que o cumprimento das disposições constitucionais impõe efetiva prestação jurisdicional,
com ações estruturais, proativas e eficazes que viabilizem pronto acesso, atendimento qualificado e resposta
satisfatória do sistema judicial às demandas propostas;
CONSIDERANDO o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário do Estado da Paraíba para o período 2013
a 2018, estabelecido pela Resolução nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba de 02 de maio de 2013;
CONSIDERANDO as disposições das Resoluções nº 194 de 26 de maio de 2014 e nº 195 de 03 de junho de
2014, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que instituem, respectivamente, a política nacional de atenção
prioritária ao primeiro grau de jurisdição e a distribuição de orçamento nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro
e segundo graus;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 198, do Conselho Nacional de Justiça, de 16 de junho de
2014, que instituiu a Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o sexênio 2015 a 2020 aplicada aos tribunais
indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento do atual Planejamento Estratégico do Poder Judiciário
Paraibano às bases do planejamento estratégico nacional, bem como da Política de Atenção Prioritária ao
Primeiro Grau de Jurisdição;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir continuidade administrativa aos tribunais, independentemente da
alternância de seus gestores;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO E DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 1º Aprovar o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, para o período de 2015
a 2020, nos termos do Anexo I desta Resolução e em alinhamento com o Planejamento Estratégico do
Judiciário Nacional e a Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição.
Art. 2º A elaboração e estruturação do Planejamento Estratégico compõem-se dos seguintes elementos:
I – Missão, que determina a essência do Judiciário Paraibano;
II – Visão, que descreve o perfil futuro a ser alcançado;
III – Valores, que são os atributos necessários para alicerçar o desenvolvimento do Poder Judiciário da Paraíba;
IV – Tema Estratégico, representa os desafios fundamentais a serem enfrentados pelo Poder Judiciário da
Paraíba, de forma que possa cumprir adequadamente a Missão estabelecida e alcançar o cenário futuro
desejado;
V – Objetivos Estratégicos, são os resultados a serem alcançados ou mantidos pelo Judiciário Paraibano e são
estabelecidos no contexto dos diversos temas estratégicos;
VI – Indicadores, que são formas de representação quantificável de características de produtos ou processos,
utilizadas para acompanhar e melhorar os resultados ao longo do tempo;
VII – Metas, que são os resultados a serem atingidos em um dado limite de tempo, definindo um padrão ideal
de desempenho a ser alcançado ou mantido;
VIII - Iniciativas Estratégicas, conjunto de projetos e planos de ação que delineiam caminhos institucionais para
enfrentar os temas estratégicos e alcançar seus objetivos, os quais serão mensurados pelos indicadores e
metas.
Art. 3º É diretriz do Planejamento Estratégico do Poder Judiciário do Estado da Paraíba a priorização do Primeiro
Grau de Jurisdição.
CAPÍTULO II
DO DESDOBRAMENTO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
IV – Diretor Administrativo;
V – Diretor de Economia e Finanças;
VI – Diretor de Gestão de Pessoas;
VII – Diretor de Tecnologia da Informação
§2º A Presidência do Comitê de Gestão Estratégica caberá ao presidente do Tribunal, podendo ser delegada
suas atribuições quando e se necessário.
§3º O comitê que trata o caput deste artigo se reunirá, ordinariamente, a cada trimestre para Reunião de
Avaliação da Estratégia (RAE), ou extraordinariamente, sempre mediante convocação formal do seu
presidente.
§4º Caberá a Diretoria de Gestão Estratégica prover o suporte técnico necessário ao bom desenvolvimento da
reunião do comitê.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA, GERÊNCIA DE PROJETOS E GERÊNCIA DE PESQUISAS
ESTATÍSTICAS
Art. 8º A Diretoria de Gestão Estratégica (DIGES) será responsável pela coordenação técnica de elaboração,
acompanhamento, monitoramento e revisão do processo de planejamento estratégico.
Parágrafo único. Ficará a cargo da DIGES a preparação da Reunião de Avaliação da Estratégia (RAE), devendo
elaborar, previamente, o Relatório de Gestão da Estratégia que consolidará o andamento do planejamento
estratégico do Poder Judiciário.
Art. 9º A Gerência de Pesquisas Estatísticas (GEEST), vinculada à DIGES, realizará permanente monitoramento dos indicadores e metas referentes aos objetivos estratégicos previstos no planejamento e cuja mensuração
resultará de informações prévia e tempestivamente firmadas pelas unidades judiciais e administrativas.
Parágrafo único. A Gerência de Pesquisas Estatística disponibilizará, previamente, à DIGES os resultados do
monitoramento dos indicadores e metas para auxiliar na elaboração do Relatório de Gestão da Estratégia.
Art. 10. A Gerência de Projetos (GEPRO), vinculada à DIGES, realizará permanente monitoramento dos
projetos e planos de ação referente ao planejamento estratégico e plano de gestão cuja mensuração resultará
de informações prévia e tempestivamente firmadas pelos gestores e coordenadores de cada uma das
iniciativas.
§1º Os projetos deverão ser elaborados conforme a metodologia de gerenciamento de projetos instituído pelo
Tribunal de Justiça.
§2º A GEPRO alimentará periodicamente o sistema de acompanhamento do andamento das iniciativas estratégicas.
§3º A GEPRO disponibilizará, previamente, à DIGES os resultados do monitoramento dos projetos e planos de
ação para auxiliar na elaboração do Relatório de Gestão da Estratégia.
CAPÍTULO IV
DAS REVISÕES DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Art. 11 O Planejamento Estratégico passará por duas revisões de meio termo no segundo semestre dos anos
de 2016 e 2018.
§ 1º A revisão de meio termo consiste na análise global e na verificação da aderência do planejamento
estratégico e de seus desdobramentos às condições sociais e às possibilidades do Poder Judiciário, por meio
da criação, alteração e cancelamento de iniciativas estratégicas e de indicadores e metas internas.
§ 2º Só poderá haver alterações nos temas e objetivos, indicadores e metas estratégicas em decorrência de
Resoluções do CNJ ou do Tribunal de Justiça.
Art.12 O produto da revisão de meio termo, seja pela convalidação na sua integralidade, seja pela incorporação
de alterações no planejamento estratégico, deverá ser aprovado pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Os indicadores e metas poderão ser alterados por ato da presidência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Serão designados pela Presidência os gestores e coordenadores responsáveis pelo desenvolvimento
dos projetos ou planos de ação.
§1º Os gestores e coordenadores terão autonomia no tocante à solicitação de informações junto aos diversos
setores do Tribunal, bem como na alocação de equipe de trabalho para execução de atividades necessárias ao
bom andamento dos projetos e planos de ação.
§2º Os gestores e coordenadores deverão, periodicamente, informar à Gerência de Projetos o andamento de
seus projetos.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º A implementação do Planejamento Estratégico do Poder Judiciário da Paraíba deve se dar tomando
como base a metodologia de gestão denominada Balanced Scorecard (BSC).
Art. 5º O planejamento estratégico será desdobrado em iniciativas estratégicas, no Plano Plurianual e nos
Orçamentos Anuais, conforme previsto no art. 165, incisos I e III da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para o desdobramento previsto no caput deste artigo, os objetivos e as iniciativas estratégicas devem ser compreendidos a partir da descrição que consta nos glossários do Anexo I desta Resolução.
Art. 6º A cada biênio será apresentado, devidamente alinhado ao planejamento estratégico e seus desdobramentos previstos nesta Resolução, o respectivo Plano de Gestão ao Tribunal Pleno, em sessão seguinte à da
solenidade de posse do titular da Presidência do Poder Judiciário.
§ 1º O Plano de Gestão previsto no caput deste artigo consiste no menor detalhamento do planejamento
estratégico a ser implementado a cada gestão bienal e deve dispor sobre ações, produtos, etapas, prazos e
responsáveis.
§ 2º A apresentação do Plano de Gestão ao Tribunal Pleno de que trata o caput deste artigo será feita apenas
a nível de projeto ou plano de ação.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO E GESTÃO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
SEÇÃO I
DO COLEGIADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 7º O gerenciamento do processo de planejamento e gestão estratégica será de competência do Comitê de
Gestão Estratégica que terá atribuições de elaboração, desdobramento, acompanhamento, monitoramento e
avaliação da estratégia institucional.
§1º O Comitê de Gestão Estratégica terá a seguinte composição:
I – Presidente do Tribunal de Justiça;
II – Coordenador do Comitê Regional de Priorização do Primeiro Grau;
III – Diretor de Gestão Estratégica
Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Presidente
MAPA ESTRATÉGICO 2015/2020
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
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soluc¸aÞo paciìfica dos conflitos; III – em conjunto com a Corregedoria-Geral de Justic¸a incentivar que as
atividades relacionadas aÌ conciliac¸aÞo, mediac¸aÞo e outros meìtodos consensuais de soluc¸aÞo de conflitos
sejam consideradas nas promoc¸oÞes e remoc¸oÞes de magistrados pelo criteìrio do merecimento; IV – estabelecer interlocuc¸aÞo com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Puìblica, a Procuradoria-Geral do Estado
e o Ministeìrio Puìblico, estimulando sua participac¸aÞo nos Centros Judiciaìrios de Soluc¸aÞo de Conflitos e
Cidadania e valorizando a atuac¸aÞo na prevenc¸aÞo dos litiìgios; V – realizar gestaÞo junto aÌs empresas e aÌs
age^ncias reguladoras de servic¸os puìblicos, a fim de implementar praìticas autocompositivas e desenvolver
acompanhamento estatiìstico, com a instituic¸aÞo de banco de dados para visualizac¸aÞo de resultados, e
adesaÞo ao “Selo Amigo da Conciliac¸aÞo”; VI – atuar junto aos entes puìblicos de modo a estimular a
conciliac¸aÞo nas demandas que envolvam mateìrias sedimentadas pela jurisprude^ncia; VII – comunicar ao
CNJ a criac¸aÞo dos Centros e a sua composic¸aÞo. Art. 8º Compete ao Núcleo de Conciliação em parceria com
a Escola Superior da Magistratura (ESMA) desenvolver conteuìdo programaìtico miìnimo e ac¸oÞes voltadas aÌ
capacitac¸aÞo em meìtodos consensuais de soluc¸aÞo de conflitos, para magistrados, servidores, mediadores,
conciliadores e demais facilitadores da soluc¸aÞo consensual de controveìrsias, observadas as diretrizes e
conteuìdos programaìticos estabelecidos na Resoluc¸aÞo CNJ no 125/2010 e na Poliìtica Judiciaìria Estadual de
Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses. Paraìgrafo uìnico. No Curso de Preparac¸aÞo aÌ Magistratura
(CPM) e no curso de iniciac¸aÞo funcional da Escola Superior da Magistratura (ESMA) constaraì moìdulo voltado
aos meìtodos consensuais de soluc¸aÞo de conflitos. Seção V Das Atribuições do Quadro Permanente de
Conciliadores/Mediadores Art. 9º Compete aos integrantes do Quadro Permanente de Conciliadores/Mediadores:
I – atuação nos Centros Judiciários de Conciliação subordinados ao Núcleo, quando designados por sua direção;
II – participar da formação continua, como multiplicadores, nos cursos e iniciativas da responsabilidade do
Núcleo; III – assessorar os magistrados integrantes do Núcleo, em suas atividades. Seção VI Do Cadastro
Voluntário de Conciliadores/Mediadores Art. 10. O Cadastro Voluntário de Conciliadores/Mediadores é composto
por pessoas que eventualmente demonstrem ao Núcleo, interesse e capacidade em atuar como voluntário nas
suas iniciativas, prestando serviços de até 4 h semanais, na conformidade da lei do voluntariado. § 1º O Núcleo
desenvolverá estratégias para arregimentar voluntários ao Cadastro, preferencialmete, junto às instituições de
ensino. § 2º Aos serviços efetivamente prestados, nos termos supra, os voluntários farão jus ao reconhencimento através de certificado subscrito pela Direção do Núcleo. § 3º Os certificados emitidos pelo Núcleo, em razão
do trabalho voluntário como conciliador/mediador, servirão para fins de comprovação da atividade jurídica, e
serão recebidos como título, nos concursos realizados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. CAPÍTULO II DA
CRIAÇÃO, DA INSTALAÇÃO , DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CENTROS DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS Seção I Da Criação e da Instalação dos Centros Art. 11. A Preside^ncia do Tribunal de Justic¸a, por
ato administrativo motivado, criaraì os Centros Judiciaìrios de Soluc¸aÞo de Conflitos e Cidadania (“Centros”) de
acordo com a oportunidade e as necessidades. Paraìgrafo uìnico. Os Centros contaraÞo obrigatoriamente com
tre^s setores de atu-ac¸aÞo: I – setor preì-processual; II – setor endoprocessual; e III – setor de cidadania. Art.
12. A instalação dos Centros dependerá de: I – dotação orçamentária e financeira, quando a iniciativa for da
competência do Tribunal; II – disponibilidade de pessoal; III – acomodac¸oÞes adequadas; IV – preìvio treinamento dos conciliadores e mediadores. V – Convênios firmados com instituições de ensino superior, entidades ou
órgãos com idoneidade para os Centros de Conciliação não exclusivamente judiciais. Seção II Da Composição
dos Centros Art. 13. Os Centros de Conciliação e Mediação Judiciais são administrados por um juiz coordenador
e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberá a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores. §
1º Ato da Preside^ncia do Tribunal de Justic¸a designaraì os membros dos Centros Judiciais, inclusive o
coordenador e o adjunto dentre aqueles magistrados que realizaram treinamento segundo o modelo estabelecido
pelo CNJ, conforme Anexo I da Resoluc¸aÞo CNJ no 125/2010 ou que tenham reconhecido conhecimento ou
experie^ncia na aìrea. § 2º Os conciliadores e mediadores, de acordo com as necessidades de cada centro judicial
serão nomeados pela Presidência, nos termos das normativas adotadas pelo Tribunal. Parágrafo único. Os
Centros de Conciliação e Mediação não exclusivamente judiciais, serão coordenados por seus próprios quadros,
observando e seguindo as orientações do Núcleo de Conciliação do Tribunal. Art. 14. O Tribunal deverá assegurar
que nos Centros atuem servidores com dedicação exclusiva, capacitado em métodos consensuais de solução
de conflitos e, pelo menos, um deles capacitado também para a triagem e encaminhamento adequado de casos.
§ 1º O treinamento dos servidores referidos no parágrafo anterior deverá observar as diretrizes estabelecidas na
Resolução CNJ nº 125/2010 e ficará sob a responsabilidade da Escola Superior da Magistratura com auxílio da
Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça e participação do Núcleo. § 2º Nos Centros Judiciais
poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados. Seção III Das
Atribuições Art. 15. Os Centros saÞo oìrgaÞos administrativos de execuc¸aÞo da Poliìtica Judiciaìria de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no Poder Judiciaìrio da Paraiìba com as seguintes atribuic¸oÞes: I
- fornecer apoio judicial e extrajudicial aos juiìzos situados em suas respectivas aìreas de atuac¸aÞo, responsaìveis pela realizac¸aÞo das sessoÞes e audie^ncias de conciliac¸aÞo e mediac¸aÞo que estejam a cargo de
conciliadores e mediadores; II – realizar sessoÞes e audie^ncias de conciliac¸aÞo e de mediac¸aÞo que estiverem
a cargo dos conciliadores e mediadores; III – realizar atendimento e orientac¸aÞo ao cidadaÞo. Art. 16. Os
Centros Judiciais visam atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária,
previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários. § 1º Todas as sessoÞes de conciliac¸aÞo
e mediac¸aÞo preì-processuais deveraÞo ser realizadas nos Centros, podendo, excepcionalmente, as sessoÞes
de conciliac¸aÞo e mediac¸aÞo processuais serem realizadas nos proìprios Juiìzos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados perante o Tribunal de Justiça e supervisionados pelo juiz coordenador do Centro. § 2º Os Centros Judiciais serão instalados nos locais onde exista mais de
um Juízo, Juizado ou Vara com pelo menos uma das competências referidas no caput. CAPÍTULO IV DOS
CONCILIADORES E MEDIADORES Art. 17. Após capacitação e treinamento realizado pela Escola Superior da
Magistratura e nomeação pelo presidente do Tribunal de Justiça, o servidor ou voluntário poderá atuar nos centros
judiciais, como conciliadores ou mediadores. § 1º Igualmente, poderá participar dos Centros, os bacharéis em
Direito, os alunos da ESMA ou de outras instituições públicas e privadas da área de ensino superior e voluntários,
condicionados a capacitação nos termos desta Resolução. § 2º O trabalho voluntário será prestado nos termos
da Lei nº 9.608/98, será exercido mediante a celebração de termo de adesão junto à direção do Núcleo, sem
configuração de qualquer vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. §
3º Todos os conciliadores e mediadores ficam submetidos ao regime de formação continuada, sob a supervisão
do Núcleo de Conciliação, a cargo da Escola Superior da Magistratura e à avaliação do usuário. § 4º Os cursos
de capacitac¸aÞo, treinamento e aperfeic¸oamento de mediadores e conciliadores deveraÞo observar o conteuìdo programaìtico e carga horaìria miìnimos estabelecidos pela Resoluc¸aÞo CNJ no 125/2010 e deveraÞo ser
seguidos necessariamente de estaìgio supervisionado. Art. 18. O recrutamento do encargo de conciliador ou
mediador, independe de aprovação em seleção pública de provas e títulos. §1º. O exercício do encargo de
conciliador/mediador por, no mínimo, um ano e dezesseis horas mensais, é considerado atividade jurídica, para
fins de comprovação junto às bancas dos concursos para o ingresso nas atividades jurídicas perante este Tribual
de Justiça. §2º. Para os não titulados em Direito, o exercício do encargo de conciliador ou mediador por, no
mínimo, um ano e dezesseis horas mensais, é considerado título nos concursos de provas e títulos, no âmbito
do órgão estadual do Poder Judiciário. Art. 19. Nos Centros, bem como em todos os demais oìrgaÞos judiciaìrios
nos quais se realizem sessoÞes de conciliac¸aÞo e mediac¸aÞo, deveraÞo ser admitidos, preferencialmente,
ATO DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 858, DE 15 DE ABRIL DE 2015
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Resolução 11/2015, de 15 de abril de 2015, que dispõe sobre o Planejamento e Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba para o sexênio 2015-2020;
CONSIDERANDO a necessidade de desdobrar o Planejamento Estratégico por meio de iniciativas estratégicas, sendo esta um conjunto de projetos e planos de ação que delineiam caminhos institucionais para
enfrentar os temas estratégicos e alcançar seus objetivos, os quais serão mensurados pelos indicadores e metas;
CONSIDERANDO dar cumprimento ao teor do art. 13 da Resolução 11/2015 do Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º Designar magistrados e servidores, constante no anexo, para atuarem como gestores e coordenadores, respectivamente, dos projetos estratégicos definidos para o exercício 2015.
§1º Os gestores e coordenadores deverão elaborar o planejamento de seus projetos nos moldes da metodologia definida pela Gerência de Projetos.
§2º Os projetos deverão ser concluídos até dezembro de 2015.
§3º Os gestores e coordenadores deverão apresentar, periodicamente, à Gerência de Projetos o andamento de seus projetos.
Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Presidente
ANEXO
COMPOSIÇÃO DOS GESTORES E COORDENADORES DE PROJETOS
TEMA
OBJETIVO
PROJETO
GESTOR
COORDENADOR
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ORÇAMENTO
1. Aprimorar a gestão orçamentária
1.1QDD
Interno
Leal
___
______Nova
________peça
________orçamentária
____________________e___
________
______________________Gilberto
____________de
____Medeiros
______________Rodrigues
______________________________________Higor
________Rodrigues
________________
_______________________________
1.2Captação
de
recursos
extraorçamentários
Fábio
José
de
Oliveira
Araújo
Bruna
Guimarães
Oliveira
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INFRAESTRUTURA E 2. Garantir a adequação de software, infraestrutura
2.1- Renovação do parque tecnológico das
Antônio Silveira Neto
Bruno Emmanuel Medeiros de Oliveira
TECNOLOGIA
de TI e sua governança
unidades do 1º grau
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
3. Garantir a adequação da infraestrutura física
3.1- Plano de Obras
Max Nunes de Franca
Francisco de Lima Tabosa
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
4. Garantir a segurança dos servidores e magistrados ___
4.1de
Dantas
Jatobá
______Acesso
___________Seguro
__________________________________________________________Micheline
_______________
____Oliveira
____________
___________
__________________________Jardel
__________Rufino
__________Sá
___________________________________
4.2Segurança
de
comarcas
de
fronteiras
Adílson
Fabrício
Gomes
Filho
João
Carlos
Botelho Filho
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
GESTÃO DE PESSOAS 5. Capacitar pessoas e desenvolver competências ___
5.1Talentos
Lúcia
de
______Implantação
__________________do
____Banco
__________de
_____
________________________________Antonieta
_______________
________Maroja
__________Arcoverde
_______________Nóbrega
____________________Carmem
_____________Estelita
___________Rodrigues
________________
____Arruda
___________
5.2- Identificação e formação de gestores e líderes Ramonilson Alves Gomes
Cláudio Cavalcanti de Sousa
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
6 . Garantir a qualidade de vida no trabalho
6.1Penazzi
Winkeler
Beltrão
___
______Saúde
__________para
_______todos
____________________________________________________Ana
_______Chistina
____________Soares
___________
___________Coelho
___________________________Valeria
__________Lúcia
_________
_____________
_______________________
e a valorização de servidores e magistrados
6.2- Política de remoção de servidores
Maria Aparecida Sarmento Gadelha
Candice Dantas Bringel
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
EFICIÊNCIA
7. Prevenir e racionalizar litígios
7.1- Reestruturação de Unidades Judiciárias
Onaldo Rocha de Queiroga
Renata Grigorio Silva Gomes
OPERACIONAL
do
1º
Grau
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
7.2- Gestão dos processos coletivos e demandas
José Gutemberg Gomes Lacerda
Tarciana Vanessa Queiroga da Nóbrega
repetitivas
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
8. Promover a uniformização e a melhoria contínua ___
8.1de
Sousa
Oliveira
______Reestruturação
_______________________
____rotinas
__________________________________________Leonardo
_______________
_________de
_____Paiva
_________
______________________________Tony
_______Marcio
___________Leite
_______Pegado
______________________________
de
políticas
e
rotinas
8.2Equalização
da
força
de
trabalho
Marcos
Coelho
de
Salles
Ana
Caroline
Leal Vasconcelos
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
9. Aprimorar a justiça criminal
9.1- Celeridade dos processos de reincidência
Lilian Frassinetti Correia Cananea
Adriano Lima Buriti
e
má
conduta
criminal
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
10. Fortalecer os mecanismos de auditoria
10.1- Nova auditoria administrativa
Carlos Eduardo Leite Lisboa
André da Silva Camilo
administrativa
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ATUAÇÃO
11. Intensificar e aprimorar a comunicação
11.1- Plano de comunicação da estratégia
Henrique Jorge Jácome de Figueiredo
Bruno Emmanuel Medeiros de Oliveira
INSTITUCIONAL
(interna e externa)
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
12. Fortalecer a relação do TJPB com demais
12.1- Monitoramento e melhoria da imagem
Edivan Rodrigues Alexandre
Gabriela Fonseca Parente
poderes, órgãos do judiciário, sociedade
institucional
e meios de comunicação
12.2- Comitê orçamentário interpoderes
Philippe Guimarães Padilha Vilar
Mário Heitor Medeiros dos Santos
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
13. Promover a cidadania e atuar com
13.1- Economia responsável
Keops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires
Vitório Trocoli Filho
responsabilidade socioambiental
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
14. Ampliar o acesso à Justiça
14.1- Justiça na Comunidade
Bruno César Azevedo Isidro
Tony Fábio Cavalcante Viana
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
mediadores e conciliadores capacitados na forma estabelecida na Resoluc¸aÞo do CNJ no 125/2010, cabendo aÌ
Escola Superior da Magistratura, antes de sua instalac¸aÞo, realizar o curso de capacitac¸aÞo. § 1o. Seraì
condic¸aÞo de atuac¸aÞo nos Centros a participac¸aÞo e aprovac¸aÞo nos cursos de capacitac¸aÞo e treinamento. § 2o. Todos os conciliadores, mediadores e outros especialistas em meìtodos consensuais de soluc¸aÞo de
conflitos deveraÞo submeter-se a reciclagem permanente e aÌ avaliac¸aÞo do usuaìrio (CF, art. 37, §3o, inc. I).
§ 3º. Os mediadores, conciliadores e demais facilitadores ficarão sujeitos ao código de ética apresentado pelo
CNJ ou por este Tribunal, através do Núcleo. § 4º. Compete ao Núcleo de Conciliação, elaborar calendário de
formação continuada dos conciliadores e mediadores dos Centros, através do seu Quadro Permantente de
Conciliadores, e com o apoio da Escola Superior da Magistratura, e a colaboração da Diretoria de Gestão de
Pessoas do Tribunal de Justiça. § 5º. A forma de recrutamento de mediadores, conciliadores e demais facilitadores, seguirá os propósitos desta Resolução, até ser disciplinada em resolução específica para tal fim (LOJE,
§ 3º do art. 217). CAPÍTULO V DOS DADOS ESTATÍSTICOS E DO PORTAL DA CONCILIAÇÃO Art. 20. A
Diretoria de Tecnologia da Informac¸aÞo do Tribunal de Justic¸a, sob a supervisaÞo do Nuìcleo Permanente de
Meìtodos Consensuais de Soluc¸aÞo de Conflitos, manterá o Portal da Conciliação e banco de dados sobre as
atividades de cada Centro, com as informac¸oÞes constantes do Anexo IV da Resoluc¸aÞo CNJ no 125/2010.
Art. 21. Caberá à Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça compilar informações estatísticas
sobre os serviços públicos de solução consensual das controvérsias existentes no âmbito estadual do Poder
Judiciário na Paraíba e sobre o desempenho de cada um deles, mantendo permanentemente atualizado o banco
de dados. § 1º. O Núcleo de Conciliação, através de sua Direção, poderá designar um dos seus servidores, para
o apoio as tarefas constantes no caput. § 2º. Os dados estatísticos deverão ser mensalmente divulgados de
forma resumida no Portal da Conciliação. Art. 22. O Portal da Conciliação, disponibilizado em sítio próprio e com
menção constante na página do Tribunal de Justiça na internet, terá as seguintes funcionalidades, entre outras:
I – publicac¸aÞo das diretrizes da capacitac¸aÞo de conciliadores e mediadores e de seu coìdigo de eìtica; II –
relatoìrio gerencial do programa detalhado por unidade judicial e por Centro; III – compartilhamento de boas
praìticas, projetos, ac¸oÞes, artigos, pesquisas e outros estudos; IV – foìrum permanente de discussaÞo,
facultada a participac¸aÞo da sociedade civil; V – divulgac¸aÞo de notiìcias relacionadas ao tema; VI – relatoìrios
de atividades semestral. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. O disposto na presente Resolução não
prejudica a continuidade de programas similares já em funcionamento, cabendo ao Núcleo Permanente de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, no prazo de cento e oitenta dias, se necessário, adaptá-los aos
termos deste ato e gradativamente integrá-los as suas iniciativas e gestões. Art. 24. A presidência do Tribunal
de Justiça poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas com o objetivo de implantar, manter e
ampliar a atuação dos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania previstos nesta Resolução. Art. 25. O
Tribunal de Justiça disponibilizará estrutura para implantação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de
Solução de Conflitos e dos Centros de acordo com a disponibilidade orçamentária e de pessoal. Parágrafo único.
Nas conciliações, deverá ser disponibilizada, quando possível, equipe de apoio psicossocial aos usuários do
serviço. Art. 26. No prazo de sessenta dias da publicação deste ato, o diretor do Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos apresentará à presidência do Tribunal os projetos e o cronograma de
trabalho das atividades do Núcleo. Parágrafo único. Compete à presidência do Tribunal de Justiça aprovar o
projeto e o respectivo cronograma de trabalho, determinando todas as providências administrativas para a
efetivação das ações previstas as atividades do Núcleo. Art. 27. Obedecidas as condições previstas nesta
Resolução, poderão ser nomeados juízes leigos voluntários, dentre advogados com mais de dois anos de
experiência. §1º. Os Juízes leigos voluntários ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados
Especiais, enquanto no desempenho de suas funções (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). §2º.
Resolução específica disciplinará o recrutamento dos juízes leigos voluntários. Art. 28. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 28, de
13 de julho de 2011. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque - PRESIDENTE.
DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DEFERIU os seguintes processos, nos termos do laudo da Junta Médica. EXPEDIENTE DO DIA 16/04/2015.
LICENÇA SAÚDE PARA ACOMPANHAR PESSOA DA FAMÍLIA
_____________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
_____________________________________________________________________________________________________
362.637-7
Ana Patrícia de Oliveira Trigueiro
04/03/2015 a 11/03/2015
_____________________________________________________________________________________________________
362.999-6
Luacy Veronica Pimentel da Silva Lins
09/03/2015 a 11/03/2015
_____________________________________________________________________________________________________
362.586-9
Margareth Clemente Soares
24/01/2015 a 07/02/2015
_____________________________________________________________________________________________________
362.587-7
Margareth Clemente Soares
08/02/2015 a 13/02/2015
_____________________________________________________________________________________________________
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DEFERIU os seguintes processos, nos termos do laudo da Junta Médica. EXPEDIENTE DO DIA 16/04/2015.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
_____________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
_____________________________________________________________________________________________________
362.546-0
Alana Araújo da Silva
18/02/2015 a 06/03/2015
_____________________________________________________________________________________________________
362.559-1
Alberto Bustorff Feodrippe Quintão
08/03/2015 a 19/05/2015
_____________________________________________________________________________________________________
363.165-6
Amanda Bezerra Pedrosa Lisboa
30/03/2015 a 25/09/2015
_____________________________________________________________________________________________________
363.009-9
Annelise Ribeiro A.de Queiroga
14/03/2015 a 28/03/2015
_____________________________________________________________________________________________________
363.120-6
Bertony da Silva Nino
31/03/2015 a 28/06/2015
_____________________________________________________________________________________________________
363.010-2
Celinalda Sousa Bezerra
04/03/2015 a 18/03/2015
_____________________________________________________________________________________________________
362.368-8
Francisca Magna Martins de Sousa
20/03/2015 a 18/05/2015
_____________________________________________________________________________________________________
362.641-5
Geanne Gomes de Farias
05/03/2015 a 02/06/2015
_____________________________________________________________________________________________________
363.119-2
Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão
01/04/2015 a 10/04/2015
_____________________________________________________________________________________________________
363.012-9
Giuleide de Lourdes César Marques
12/03/2015 a 10/04/2015
_____________________________________________________________________________________________________
362.507-9
Ivamar Monteiro Formiga
06/02/2015 a 06/05/2015
_____________________________________________________________________________________________________
363.008-1
José Tavares Teixeira
09/03/2015 a 11/03/2015
16/03/2015 a 20/03/2015
_____________________________________________________________________________________________________
362.854-0
Márcia Maria dos Guimarães Coêlho
09/03/2015 a 07/04/2015
_____________________________________________________________________________________________________
363.107-9
Maria das Dores de Queiroga Vital
02/04/2015 a 17/04/2015
_____________________________________________________________________________________________________
362.759-4
Maria do Socorro Coura
19/03/2015 a 17/05/2015
_____________________________________________________________________________________________________
363.149-4
Maria Verônica Gomes Fernandes
26/03/2015 a 27/03/2015
30/03/2015 a 01/04/2015
_____________________________________________________________________________________________________
362.835-3
Rossana Coeli Seabra Marques
07/03/2015 a 20/03/2015
_____________________________________________________________________________________________________
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DEFERIU o seguinte processo, nos termos do laudo da Junta Médica. EXPEDIENTE DO DIA 16/04/2015.
LICENÇA GESTANTE
_____________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
_____________________________________________________________________________________________________
363.165-6
Amanda Bezerra Pedrosa Lisboa
30/03/2015 a 25/09/2015
_____________________________________________________________________________________________________
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DEFERIU o seguinte processo. EXPEDIENTE DO DIA 16/04/2015.
LICENÇA LUTO
_____________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
_____________________________________________________________________________________________________
362.505-2
Maria de Fátima Lima Palmeira
17/02/2015 a 24/02/2015
_____________________________________________________________________________________________________
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DEFERIU o seguinte processo, nos termos do laudo da Junta Médica. EXPEDIENTE DO DIA 16/04/2015.
LICENÇA PATERNIDADE
_____________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
_____________________________________________________________________________________________________
362.663-6
Teophilo Dantas da Silva
04/03/2015 a 11/03/2015
_____________________________________________________________________________________________________
362.310-6
Marlos Delgado de Albuquerque
25/02/2015 a 04/03/2015
_____________________________________________________________________________________________________
5
ATOS NORMATIVO CONJUNTO
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 51/2015 - Estabelece regras para o rateio entre o Tribunal de Justiça da
Paraíba, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, dos valores
depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Juazeirinho,
na forma da Emenda Constitucional de 62, de 9 de dezembro de 2009, da Resolução 115, com as alterações
feitas pela Resolução 123, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e que dispõem sobre a gestão de precatórios
no âmbito do Poder Judiciário. A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, em razão dos valores depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Juazeirinho; Considerando a Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009,
que alterou o art. 100 da Constituição Federal, e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, instituindo Regime Especial de Pagamento e Precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; Considerando a Resolução 123 do CNJ que permitiu que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de
comum acordo com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
optassem pela manutenção das listagens de precatórios em cada Tribunal, ao invés de rol único, de modo que
o valor depositado seja distribuído de maneira proporcional aos Tribunais; Considerando o comum acordo havido
entre os mencionados Tribunais, deliberando pela manutenção das listas de precatórios de cada Tribunal de
origem, cabendo ao Comitê Gestor de Contas Especiais definir e assegurar o repasse proporcional das verbas
depositadas na Conta Especial aos Tribunais que tenham precatórios a pagar; RESOLVE: Art. 1º - Para efeito do
pagamento dos precatórios de débitos do Município de Juazeirinho, os valores por ele depositados em conta
especial deverão ser rateados entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, de forma proporcional aos respectivos montantes das dívidas consolidadas. Art. 2º - Os valores
depositados pelo Município de Juazeirinho, a partir da definição dos percentuais tratados no art. 1º deste Ato
serão automaticamente rateados e repassados a cada Tribunal, visando o pagamento de seus precatórios,
obedecendo rigorosamente às preferências e à ordem de antiguidade. Parágrafo Único. Os percentuais do rateio
previsto neste artigo serão revistos a cada ano, mediante prévia apresentação ao Comitê Gestor, pelo Tribunal
de Justiça da Paraíba, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, da lista dos precatórios pendentes devidamente quantificada e atualizada. Art. 3º - Para o rateio inicial,
e em relação aos depósitos a serem efetuados até 31 de dezembro de 2015, serão observados os seguintes
percentuais: 28,14% para o TJPB e 71,86% para o TRT da 13ª Região. Art. 4º - Os casos omissos serão
resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, a quem incumbe a gestão das Contas Especiais, ouvido o
Comitê Gestor. Art. 5º - Dispensa-se a assinatura do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região neste
instrumento, considerando a inexistência de dívidas da mencionada pessoa jurídica de direito público perante
aquele Tribunal. Art. 6º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. João Pessoa, 18 de
março de 2015. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente do TJ/PB. Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Presidente do TRT – 13ª Região.
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 52/2015 - Estabelece regras para o rateio entre o Tribunal de Justiça da
Paraíba, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, dos valores
depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Junco do
Seridó, na forma da Emenda Constitucional de 62, de 9 de dezembro de 2009, da Resolução 115, com as
alterações feitas pela Resolução 123, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e que dispõem sobre a gestão de
precatórios no âmbito do Poder Judiciário. A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, em razão dos valores depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios
de responsabilidade do Município de Junco do Seridó; Considerando a Emenda Constitucional nº 62, de 9 de
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO – O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o inciso IV
do Ato da Presidência nº 24, de 03 de fevereiro de 2015, editado por força do contido no art. 12, II, da Lei
9.316, de 29 de dezembro de 2010, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à
escala do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA, LUCENA e SANTA RITA
ABRIL/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
21/04/15
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 2 - ALHANDRA, CAAPORÃ, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA, JACARAÚ,
MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ.
ABRIL/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
21/04/15
1ª VARA MISTA DE ITABAIANA
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ,
QUEIMADAS e UMBUZEIRO
ABRIL/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
21/04/15
4ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI,
SERRA BRANCA, SOLEDADE e SUMÉ.
ABRIL/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
21/04/15
SOLEDADE
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGOA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ,
ESPERANÇA, PICUÍ e REMÍGIO
ABRIL/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
21/04/15
ALAGOA NOVA
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL,
SANTA LUZIA, SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA
ABRIL/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
21/04/15
3ª VARA MISTA DE PRINCESA ISABEL
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA,
CONCEIÇÃO, PAULISTA, POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA.
ABRIL/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
21/04/15
1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA,
CACIMBA DE DENTRO, GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA.
ABRIL/2015
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
21/04/15
ALAGOINHA
______________|______________________________________________________________________________________
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 16
de abril de 2015. ROBSON DE LIMA CANANÉA – DIRETOR ESPECIAL.
6
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal, e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, instituindo Regime Especial de Pagamento e Precatórios pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios; Considerando a Resolução 123 do CNJ que permitiu que o Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, de comum acordo com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região optassem pela manutenção das listagens de precatórios em cada Tribunal, ao invés de rol único, de
modo que o valor depositado seja distribuído de maneira proporcional aos Tribunais; Considerando o comum
acordo havido entre os mencionados Tribunais, deliberando pela manutenção das listas de precatórios de cada
Tribunal de origem, cabendo ao Comitê Gestor de Contas Especiais definir e assegurar o repasse proporcional
das verbas depositadas na Conta Especial aos Tribunais que tenham precatórios a pagar; RESOLVE: Art. 1º Para efeito do pagamento dos precatórios de débitos do Município de Junco do Seridó, os valores por ele
depositados em conta especial deverão ser rateados entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, de forma proporcional aos respectivos montantes das dívidas consolidadas. Art. 2º
- Os valores depositados pelo Município de Junco do Seridó, a partir da definição dos percentuais tratados no art.
1º deste Ato serão automaticamente rateados e repassados a cada Tribunal, visando o pagamento de seus
precatórios, obedecendo rigorosamente às preferências e à ordem de antiguidade. Parágrafo Único. Os percentuais do rateio previsto neste artigo serão revistos a cada ano, mediante prévia apresentação ao Comitê Gestor,
pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, da lista dos precatórios pendentes devidamente quantificada e atualizada. Art. 3º - Para
o rateio inicial, e em relação aos depósitos a serem efetuados até 31 de dezembro de 2015, serão observados
os seguintes percentuais: 8,63% para o TJPB e 91,37% para o TRT da 13ª Região. Art. 4º - Os casos omissos
serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, a quem incumbe a gestão das Contas Especiais, ouvido
o Comitê Gestor. Art. 5º - Dispensa-se a assinatura do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região neste
instrumento, considerando a inexistência de dívidas da mencionada pessoa jurídica de direito público perante
aquele Tribunal. Art. 6º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. João Pessoa, 18 de
março de 2015. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente do TJ/PB. Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Presidente do TRT – 13ª Região.
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 53/2015 - Estabelece regras para o rateio entre o Tribunal de Justiça da
Paraíba, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, dos valores
depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Jurú, na
forma da Emenda Constitucional de 62, de 9 de dezembro de 2009, da Resolução 115, com as alterações feitas
pela Resolução 123, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e que dispõem sobre a gestão de precatórios no
âmbito do Poder Judiciário. A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região e do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em razão dos valores depositados em conta destinada
ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Jurú; Considerando a Emenda Constitucional
nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal, e acrescentou o art. 97 ao Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo Regime Especial de Pagamento e Precatórios pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios; Considerando a Resolução 123 do CNJ que permitiu que o Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, de comum acordo com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região optassem pela manutenção das listagens de precatórios em cada Tribunal,
ao invés de rol único, de modo que o valor depositado seja distribuído de maneira proporcional aos Tribunais;
Considerando o comum acordo havido entre os mencionados Tribunais, deliberando pela manutenção das listas
de precatórios de cada Tribunal de origem, cabendo ao Comitê Gestor de Contas Especiais definir e assegurar
o repasse proporcional das verbas depositadas na Conta Especial aos Tribunais que tenham precatórios a pagar;
RESOLVE: Art. 1º - Para efeito do pagamento dos precatórios de débitos do Município de Jurú, os valores por ele
depositados em conta especial deverão ser rateados entre o Tribunal de Justiça da Paraíba, do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região e do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, de forma proporcional aos respectivos
montantes das dívidas consolidadas. Art. 2º - Os valores depositados pelo Município de Jurú, a partir da definição
dos percentuais tratados no art. 1º deste Ato serão automaticamente rateados e repassados a cada Tribunal,
visando o pagamento de seus precatórios, obedecendo rigorosamente às preferências e à ordem de antiguidade.
Parágrafo Único. Os percentuais do rateio previsto neste artigo serão revistos a cada ano, mediante prévia
apresentação ao Comitê Gestor, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região
e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, da lista dos precatórios pendentes devidamente quantificada
e atualizada. Art. 3º - Para o rateio inicial, e em relação aos depósitos a serem efetuados até 31 de dezembro de
2015, serão observados os seguintes percentuais: 45,36% para o TJPB; 2,58% para o TRT da 13ª Região e
52,06% para o TRF da 5ª Região. Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de
Justiça, a quem incumbe a gestão das Contas Especiais, ouvido o Comitê Gestor. Art. 5º - Este Ato entrará em
vigor na data de sua publicação. Publique-se. João Pessoa, 18 de março de 2015. Desembargador MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente do TJ/PB. Desembargador FRANCISCO WILDO LACERDA
DANTAS - Presidente do TRF - 5º Região. Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Presidente do TRT
– 13ª Região.
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 54/2015 - Estabelece regras para o rateio entre o Tribunal de Justiça da
Paraíba, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, dos valores
depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Lagoa de
Dentro, na forma da Emenda Constitucional de 62, de 9 de dezembro de 2009, da Resolução 115, com as
alterações feitas pela Resolução 123, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e que dispõem sobre a gestão de
precatórios no âmbito do Poder Judiciário. A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, em razão dos valores depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios
de responsabilidade do Município de Lagoa de Dentro; Considerando a Emenda Constitucional nº 62, de 9 de
dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal, e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, instituindo Regime Especial de Pagamento e Precatórios pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios; Considerando a Resolução 123 do CNJ que permitiu que o Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, de comum acordo com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região optassem pela manutenção das listagens de precatórios em cada Tribunal, ao invés de rol único, de
modo que o valor depositado seja distribuído de maneira proporcional aos Tribunais; Considerando o comum
acordo havido entre os mencionados Tribunais, deliberando pela manutenção das listas de precatórios de cada
Tribunal de origem, cabendo ao Comitê Gestor de Contas Especiais definir e assegurar o repasse proporcional
das verbas depositadas na Conta Especial aos Tribunais que tenham precatórios a pagar; RESOLVE: Art. 1º Para efeito do pagamento dos precatórios de débitos do Município de Lagoa de Dentro, os valores por ele
depositados em conta especial deverão ser rateados entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Tribunal Regional
do Trabalho da 13ª Região, de forma proporcional aos respectivos montantes das dívidas consolidadas. Art. 2º
- Os valores depositados pelo Município de Lagoa de Dentro, a partir da definição dos percentuais tratados no art.
1º deste Ato serão automaticamente rateados e repassados a cada Tribunal, visando o pagamento de seus
precatórios, obedecendo rigorosamente às preferências e à ordem de antiguidade. Parágrafo Único. Os percentuais do rateio previsto neste artigo serão revistos a cada ano, mediante prévia apresentação ao Comitê Gestor,
pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, da lista dos precatórios pendentes devidamente quantificada e atualizada. Art. 3º - Para
o rateio inicial, e em relação aos depósitos a serem efetuados até 31 de dezembro de 2015, serão observados
os seguintes percentuais: 0,30% para o TJPB e 99,70% para o TRT da 13ª Região. Art. 4º - Os casos omissos
serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, a quem incumbe a gestão das Contas Especiais, ouvido
o Comitê Gestor. Art. 5º - Dispensa-se a assinatura do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região neste
instrumento, considerando a inexistência de dívidas da mencionada pessoa jurídica de direito público perante
aquele Tribunal. Art. 6º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. João Pessoa, 18 de
março de 2015. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente do TJ/PB. Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Presidente do TRT – 13ª Região.
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 55/2015 - Estabelece regras para o rateio entre o Tribunal de Justiça da
Paraíba, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, dos valores
depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Lagoa Seca,
na forma da Emenda Constitucional de 62, de 9 de dezembro de 2009, da Resolução 115, com as alterações
feitas pela Resolução 123, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e que dispõem sobre a gestão de precatórios
no âmbito do Poder Judiciário. A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, em razão dos valores depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Lagoa Seca; Considerando a Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009,
que alterou o art. 100 da Constituição Federal, e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, instituindo Regime Especial de Pagamento e Precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; Considerando a Resolução 123 do CNJ que permitiu que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de
comum acordo com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
optassem pela manutenção das listagens de precatórios em cada Tribunal, ao invés de rol único, de modo que
o valor depositado seja distribuído de maneira proporcional aos Tribunais; Considerando o comum acordo havido
entre os mencionados Tribunais, deliberando pela manutenção das listas de precatórios de cada Tribunal de
origem, cabendo ao Comitê Gestor de Contas Especiais definir e assegurar o repasse proporcional das verbas
depositadas na Conta Especial aos Tribunais que tenham precatórios a pagar; RESOLVE: Art. 1º - Para efeito do
pagamento dos precatórios de débitos do Município de Lagoa Seca, os valores por ele depositados em conta
especial deverão ser rateados entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, de forma proporcional aos respectivos montantes das dívidas consolidadas. Art. 2º - Os valores
depositados pelo Município de Lagoa Seca, a partir da definição dos percentuais tratados no art. 1º deste Ato
serão automaticamente rateados e repassados a cada Tribunal, visando o pagamento de seus precatórios,
obedecendo rigorosamente às preferências e à ordem de antiguidade. Parágrafo Único. Os percentuais do rateio
previsto neste artigo serão revistos a cada ano, mediante prévia apresentação ao Comitê Gestor, pelo Tribunal
de Justiça da Paraíba, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, da lista dos precatórios pendentes devidamente quantificada e atualizada. Art. 3º - Para o rateio inicial,
e em relação aos depósitos a serem efetuados até 31 de dezembro de 2015, serão observados os seguintes
percentuais: 95,26% para o TJPB e 4,74% para o TRT da 13ª Região. Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos
pela Presidência do Tribunal de Justiça, a quem incumbe a gestão das Contas Especiais, ouvido o Comitê
Gestor. Art. 5º - Dispensa-se a assinatura do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região neste
instrumento, considerando a inexistência de dívidas da mencionada pessoa jurídica de direito público perante
aquele Tribunal. Art. 6º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. João Pessoa, 18 de
março de 2015. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente do TJ/PB. Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Presidente do TRT – 13ª Região.
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 56/2015 - Estabelece regras para o rateio entre o Tribunal de Justiça da
Paraíba, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, dos valores
depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Lastro, na
forma da Emenda Constitucional de 62, de 9 de dezembro de 2009, da Resolução 115, com as alterações feitas
pela Resolução 123, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e que dispõem sobre a gestão de precatórios no
âmbito do Poder Judiciário. A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, em razão dos valores depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Lastro; Considerando a Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que
alterou o art. 100 da Constituição Federal, e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, instituindo Regime Especial de Pagamento e Precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; Considerando a Resolução 123 do CNJ que permitiu que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de
comum acordo com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
optassem pela manutenção das listagens de precatórios em cada Tribunal, ao invés de rol único, de modo que
o valor depositado seja distribuído de maneira proporcional aos Tribunais; Considerando o comum acordo havido
entre os mencionados Tribunais, deliberando pela manutenção das listas de precatórios de cada Tribunal de
origem, cabendo ao Comitê Gestor de Contas Especiais definir e assegurar o repasse proporcional das verbas
depositadas na Conta Especial aos Tribunais que tenham precatórios a pagar; RESOLVE: Art. 1º - Para efeito do
pagamento dos precatórios de débitos do Município de Lastro, os valores por ele depositados em conta especial
deverão ser rateados entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, de
forma proporcional aos respectivos montantes das dívidas consolidadas. Art. 2º - Os valores depositados pelo
Município de Lastro, a partir da definição dos percentuais tratados no art. 1º deste Ato serão automaticamente
rateados e repassados a cada Tribunal, visando o pagamento de seus precatórios, obedecendo rigorosamente às
preferências e à ordem de antiguidade. Parágrafo Único. Os percentuais do rateio previsto neste artigo serão
revistos a cada ano, mediante prévia apresentação ao Comitê Gestor, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, da lista dos precatórios
pendentes devidamente quantificada e atualizada. Art. 3º - Para o rateio inicial, e em relação aos depósitos a
serem efetuados até 31 de dezembro de 2015, serão observados os seguintes percentuais: 62,33% para o TJPB
e 37,67% para o TRT da 13ª Região. Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de
Justiça, a quem incumbe a gestão das Contas Especiais, ouvido o Comitê Gestor. Art. 5º - Dispensa-se a
assinatura do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região neste instrumento, considerando a inexistência de dívidas da mencionada pessoa jurídica de direito público perante aquele Tribunal. Art. 6º - Este Ato entrará
em vigor na data de sua publicação. Publique-se. João Pessoa, 18 de março de 2015. Desembargador
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente do TJ/PB. Desembargador UBIRATAN MOREIRA
DELGADO - Presidente do TRT – 13ª Região.
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 57/2015 - Estabelece regras para o rateio entre o Tribunal de Justiça da
Paraíba, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, dos valores
depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Malta, na
forma da Emenda Constitucional de 62, de 9 de dezembro de 2009, da Resolução 115, com as alterações feitas
pela Resolução 123, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e que dispõem sobre a gestão de precatórios no
âmbito do Poder Judiciário. A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, em razão dos valores depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Malta; Considerando a Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou
o art. 100 da Constituição Federal, e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
instituindo Regime Especial de Pagamento e Precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; Considerando a Resolução 123 do CNJ que permitiu que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de comum acordo
com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região optassem pela
manutenção das listagens de precatórios em cada Tribunal, ao invés de rol único, de modo que o valor depositado
seja distribuído de maneira proporcional aos Tribunais; Considerando o comum acordo havido entre os mencionados Tribunais, deliberando pela manutenção das listas de precatórios de cada Tribunal de origem, cabendo ao
Comitê Gestor de Contas Especiais definir e assegurar o repasse proporcional das verbas depositadas na Conta
Especial aos Tribunais que tenham precatórios a pagar; RESOLVE: Art. 1º - Para efeito do pagamento dos
precatórios de débitos do Município de Malta, os valores por ele depositados em conta especial deverão ser
rateados entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, de forma
proporcional aos respectivos montantes das dívidas consolidadas. Art. 2º - Os valores depositados pelo
Município de Malta, a partir da definição dos percentuais tratados no art. 1º deste Ato serão automaticamente
rateados e repassados a cada Tribunal, visando o pagamento de seus precatórios, obedecendo rigorosamente às
preferências e à ordem de antiguidade. Parágrafo Único. Os percentuais do rateio previsto neste artigo serão
revistos a cada ano, mediante prévia apresentação ao Comitê Gestor, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, da lista dos precatórios
pendentes devidamente quantificada e atualizada. Art. 3º - Para o rateio inicial, e em relação aos depósitos a
serem efetuados até 31 de dezembro de 2015, serão observados os seguintes percentuais: 50,26% para o TJPB
e 49,74% para o TRT da 13ª Região. Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de
Justiça, a quem incumbe a gestão das Contas Especiais, ouvido o Comitê Gestor. Art. 5º - Dispensa-se a
assinatura do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região neste instrumento, considerando a inexistência de dívidas da mencionada pessoa jurídica de direito público perante aquele Tribunal. Art. 6º - Este Ato entrará
em vigor na data de sua publicação. Publique-se. João Pessoa, 18 de março de 2015. Desembargador
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente do TJ/PB. Desembargador UBIRATAN MOREIRA
DELGADO - Presidente do TRT – 13ª Região.
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 58/2015 - Estabelece regras para o rateio entre o Tribunal de Justiça da
Paraíba, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, dos valores
depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Mamanguape,
na forma da Emenda Constitucional de 62, de 9 de dezembro de 2009, da Resolução 115, com as alterações
feitas pela Resolução 123, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e que dispõem sobre a gestão de precatórios
no âmbito do Poder Judiciário. A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Tribunal Regional do Trabalho
da 13ª Região, em razão dos valores depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Mamanguape; Considerando a Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de
2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal, e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo Regime Especial de Pagamento e Precatórios pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios; Considerando a Resolução 123 do CNJ que permitiu que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
de comum acordo com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
optassem pela manutenção das listagens de precatórios em cada Tribunal, ao invés de rol único, de modo que
o valor depositado seja distribuído de maneira proporcional aos Tribunais; Considerando o comum acordo havido
entre os mencionados Tribunais, deliberando pela manutenção das listas de precatórios de cada Tribunal de
origem, cabendo ao Comitê Gestor de Contas Especiais definir e assegurar o repasse proporcional das verbas
depositadas na Conta Especial aos Tribunais que tenham precatórios a pagar; RESOLVE: Art. 1º - Para efeito do
pagamento dos precatórios de débitos do Município de Mamanguape, os valores por ele depositados em conta
especial deverão ser rateados entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, de forma proporcional aos respectivos montantes das dívidas consolidadas. Art. 2º - Os valores
depositados pelo Município de Mamanguape, a partir da definição dos percentuais tratados no art. 1º deste Ato
serão automaticamente rateados e repassados a cada Tribunal, visando o pagamento de seus precatórios,
obedecendo rigorosamente às preferências e à ordem de antiguidade. Parágrafo Único. Os percentuais do rateio
previsto neste artigo serão revistos a cada ano, mediante prévia apresentação ao Comitê Gestor, pelo Tribunal
de Justiça da Paraíba, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, da lista dos precatórios pendentes devidamente quantificada e atualizada. Art. 3º - Para o rateio inicial,
e em relação aos depósitos a serem efetuados até 31 de dezembro de 2015, serão observados os seguintes
percentuais: 85,50% para o TJPB e 14,50% para o TRT da 13ª Região. Art. 4º - Os casos omissos serão
resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, a quem incumbe a gestão das Contas Especiais, ouvido o
Comitê Gestor. Art. 5º - Dispensa-se a assinatura do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região neste
instrumento, considerando a inexistência de dívidas da mencionada pessoa jurídica de direito público perante
aquele Tribunal. Art. 6º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. João Pessoa, 18 de
março de 2015. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente do TJ/PB. Desembargador UBIRATAN MOREIRA DELGADO - Presidente do TRT – 13ª Região.
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 59/2015 - Estabelece regras para o rateio entre o Tribunal de Justiça da
Paraíba, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, dos valores
depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Mari, na forma
da Emenda Constitucional de 62, de 9 de dezembro de 2009, da Resolução 115, com as alterações feitas pela
Resolução 123, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e que dispõem sobre a gestão de precatórios no âmbito
do Poder Judiciário. A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, em razão dos valores depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade
do Município de Mari; Considerando a Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art.
100 da Constituição Federal, e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
instituindo Regime Especial de Pagamento e Precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; Considerando a Resolução 123 do CNJ que permitiu que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de comum acordo
com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região optassem pela
manutenção das listagens de precatórios em cada Tribunal, ao invés de rol único, de modo que o valor depositado
seja distribuído de maneira proporcional aos Tribunais; Considerando o comum acordo havido entre os mencionados Tribunais, deliberando pela manutenção das listas de precatórios de cada Tribunal de origem, cabendo ao
Comitê Gestor de Contas Especiais definir e assegurar o repasse proporcional das verbas depositadas na Conta
Especial aos Tribunais que tenham precatórios a pagar; RESOLVE: Art. 1º - Para efeito do pagamento dos
precatórios de débitos do Município de Mari, os valores por ele depositados em conta especial deverão ser
rateados entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, de forma
proporcional aos respectivos montantes das dívidas consolidadas. Art. 2º - Os valores depositados pelo
Município de Mari, a partir da definição dos percentuais tratados no art. 1º deste Ato serão automaticamente
rateados e repassados a cada Tribunal, visando o pagamento de seus precatórios, obedecendo rigorosamente às
preferências e à ordem de antiguidade. Parágrafo Único. Os percentuais do rateio previsto neste artigo serão
revistos a cada ano, mediante prévia apresentação ao Comitê Gestor, pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, da lista dos precatórios
pendentes devidamente quantificada e atualizada. Art. 3º - Para o rateio inicial, e em relação aos depósitos a
serem efetuados até 31 de dezembro de 2015, serão observados os seguintes percentuais: 96,53% para o TJPB
e 3,47% para o TRT da 13ª Região. Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de
Justiça, a quem incumbe a gestão das Contas Especiais, ouvido o Comitê Gestor. Art. 5º - Dispensa-se a
assinatura do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região neste instrumento, considerando a inexistência de dívidas da mencionada pessoa jurídica de direito público perante aquele Tribunal. Art. 6º - Este Ato entrará
em vigor na data de sua publicação. Publique-se. João Pessoa, 18 de março de 2015. Desembargador
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente do TJ/PB. Desembargador UBIRATAN MOREIRA
DELGADO - Presidente do TRT – 13ª Região.
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 60/2015 - Estabelece regras para o rateio entre o Tribunal de Justiça da
Paraíba, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, dos valores
depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Marizópolis,
na forma da Emenda Constitucional de 62, de 9 de dezembro de 2009, da Resolução 115, com as alterações
feitas pela Resolução 123, ambas do Conselho Nacional de Justiça, e que dispõem sobre a gestão de precatórios
no âmbito do Poder Judiciário. A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Tribunal Regional Federal da
5ª Região, em razão dos valores depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do Município de Marizópolis; Considerando a Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que
alterou o art. 100 da Constituição Federal, e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, instituindo Regime Especial de Pagamento e Precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; Considerando a Resolução 123 do CNJ que permitiu que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de
comum acordo com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
optassem pela manutenção das listagens de precatórios em cada Tribunal, ao invés de rol único, de modo que
o valor depositado seja distribuído de maneira proporcional aos Tribunais; Considerando o comum acordo havido
entre os mencionados Tribunais, deliberando pela manutenção das listas de precatórios de cada Tribunal de
origem, cabendo ao Comitê Gestor de Contas Especiais definir e assegurar o repasse proporcional das verbas
depositadas na Conta Especial aos Tribunais que tenham precatórios a pagar; RESOLVE: Art. 1º - Para efeito do
pagamento dos precatórios de débitos do Município de Marizópolis os valores por ele depositados em conta
especial deverão ser rateados entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
de forma proporcional aos respectivos montantes das dívidas consolidadas. Art. 2º - Os valores depositados
pelo Município de Marizópolis a partir da definição dos percentuais tratados no art. 1º deste Ato serão automaticamente rateados e repassados a cada Tribunal, visando o pagamento de seus precatórios, obedecendo
rigorosamente às preferências e à ordem de antiguidade. Parágrafo Único. Os percentuais do rateio previsto
neste artigo serão revistos a cada ano, mediante prévia apresentação ao Comitê Gestor, pelo Tribunal de Justiça
da Paraíba, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, da
lista dos precatórios pendentes devidamente quantificada e atualizada. Art. 3º - Para o rateio inicial, e em relação
aos depósitos a serem efetuados até 31 de dezembro de 2015, serão observados os seguintes percentuais:
10,13% para o TJPB e 89,87% para o TRF da 5ª Região. Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pela
Presidência do Tribunal de Justiça, a quem incumbe a gestão das Contas Especiais, ouvido o Comitê Gestor. Art.
5º - Dispensa-se a assinatura do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região neste instrumento,
considerando a inexistência de dívidas da mencionada pessoa jurídica de direito público perante aquele Tribunal.
Art. 6º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. João Pessoa, 18 de março de 2015.
Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente do TJ/PB. Desembargador FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS - Presidente do TRF - 5º Região.
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA GAPRE Nº 790/2015, de 08 DE ABRIL DE 2015. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista do que consta no Processo Administrativo de nº 359416-5, RESOLVE exonerar, a pedido, o servidor ROMULO GRANJEIRO DE SOUZA, Matrícula:
477286-5, do cargo efetivo de Analista Judiciário, com lotação no Banco de Recursos Humanos da Comarca de
Campina Grande, com efeitos retroativos a 17/12/2014. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de abril de 2015. Desembargador Marcos Cavalcanti
de Albuquerque - PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE N.º 796/2015, DE 14 ABRIL DE 2015 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 362.511-7, RESOLVE designar o servidor FRANCISCO DE ASSIS TELECIO LACERDA, Analista Judiciário, matrícula 473619-2, lotado no Banco de Recursos Humanos da Comarca de Itaporanga, para exercer suas
atribuições na 1ª Vara Mista da referida Comarca.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de abril de 2015. Desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque - Presidente
PORTARIA GAPRE N.º 798 DE 14 DE ABRIL DE 2015. - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 357.818-6. RESOLVE: Exonerar a servidora CHRISTIANE HOLANDA ARANTES, Matrícula nº 477.541-4,
do cargo efetivo de Técnico Judiciário do Banco de Recursos Humanos da Comarca da Capital, com efeitos
retroativos a 20 de novembro de 2014. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 14 de abril de 2015. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque - PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE Nº 811/2015 , de 09 DE ABRIL DE 2015. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista do que consta no Processo Administrativo de nº 356850-4, RESOLVE Tornar sem efeito as Portarias GAPRE nº 2.478, 2.479 e 2.480/2014, publicadas
no Diário da Justiça de 14.11.2014. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de abril de 2015. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque - PRESIDENTE
ERRATA: PORTARIA GAPRE Nº816, de 14 de abril de 2015, publicada no Diário da Justiça de 16.04.2015. Onde
se lê: O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA , leia-se, O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
ERRATA: Portaria GAPRE Nº 819/2015, publicada no Diário da Justiça do dia 16 de abril de 2015. Onde se lê:
processo administrativo nº 349874-3. Leia-se: processo administrativo nº 359452-1.
PORTARIA GAPRE Nº 827/2015 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta o art. 27 da Resolução nº 56, de 11 de dezembro de 2013,
resolve: designar os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito a seguir relacionados para, responderem,
cumulativamente, pelo expediente da unidades, nos dias a seguir: UNIDADE / VARA / MAGISTRADOS / DIAS CAMPINA GRANDE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - FABRÍCIO MEIRA MACEDO - Juiz de Direito Auxiliar 13/04/15; ADRIANA MARANHÃO SILVA - Juíza de Direito Auxiliar - 15/04/15. Gabinete da Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 14 de abril de 2015. Desembargador MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente
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ao 1º período de 2015, programadas para o período de 04 de maio a 02 de junho próximo. Gabinete da Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de abril de 2015. Desembargador Marcos
Cavalcanti de Albuquerque Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 860/2015 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 352.299-7, resolve:
designar a juíza leiga abaixo para exercer suas atividades na unidade judiciária indicada: NOME / UNIDADE
JUDICIÁRIA / COMARCA - MARYLAND RODRIGUES MARQUES - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CAPITAL.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 16 de abril
de 2015. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE PORTARIA GAPRE Nº 861/2015 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 352.299-7 e a classificação obtida na Seleção Pública, resolve: designar a pessoa abaixo indicada para exercer o Encargo de Juiz Leigo
na unidade judiciária respectiva: NOME / UNIDADE JUDICIÁRIA / COMARCA - LEILA SUELY CHACON DORIA
- 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CAPITAL. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 16 de abril de 2015. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 862/2015 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia
15.04.2015 e o que consta do Processo Administrativo nº 353.532-1, resolve: convocar, pelo critério de antiguidade, o Excelentíssimo Senhor Doutor MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, Juiz de Direito do 1º Tribunal do Júri
da Comarca da Capital, para integrar o Egrégio Tribunal Pleno e a Câmara Especializada Criminal, no período de
04 de maio a 04 de junho de 2015, em virtude do afastamento justificado do Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR, que ingressará em gozo de férias. Gabinete da Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 16 de abril de 2015. Desembargador MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 863/2015 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA em
exercício, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão
realizada no dia 15.04.2015, e o que consta do Processo Administrativo nº 351.653-9, resolve: convocar, pelo
critério de merecimento, o Excelentíssimo Senhor Doutor GUSTAVO LEITE URQUIZA, Juiz de Direito do 3º
Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, para integrar o Egrégio Tribunal Pleno, Primeira Seção Especializada Cível e a Segunda Câmara Especializada Cível, no período de 18 de maio a 19 de junho de 2015, em
virtude do afastamento justificado do Excelentíssimo Senhor Desembargador ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, que ingressará em gozo de férias. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 16 de abril de 2015. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 865/2015 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia
15.04.2015 e o que consta do Processo Administrativo nº 353.874-5, resolve: convocar, pelo critério de merecimento, a Excelentíssima Senhora Doutora VANDA ELIZABETH MARINHO, Juíza de Direito da 7ª Vara de Família
da Comarca da Capital, para integrar o Egrégio Tribunal Pleno, Segunda Seção Especializada Cível e a Terceira
Câmara Especializada Cível, no período de 04 de maio a 02 de junho de 2015, em virtude do afastamento
justificado do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, que ingressará em gozo de
férias. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 16
de abril de 2015. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 866/2015 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais, resolve: dispensar, a partir do dia 18.04.2015, o Excelentíssimo Senhor Doutor
SIVANILDO TORRES FERREIRA, Juiz de Direito, de responder pelo expediente da 3ª Vara de Família da
Comarca da Capital. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
quinta-feira, 16 de abril de 2015. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 867/2015, de 16 DE ABRIL DE 2015. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista do que consta no Processo Administrativo de nº 360899-9, RESOLVE Designar a servidora Cristina Costa Alves, Técnica Judiciária, Matrícula:
469909-2, lotada no Banco de Recursos Humanos da Comarca de Campina Grande, para exercer a função de
confiança de Chefe de Cartório da 4ª Vara Criminal, a contar de 05/02/2015. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de abril de 2015. Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque - PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE Nº 868/2015 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta o art. 27 da Resolução nº 56, de 11 de dezembro de 2013,
resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor OSENIVAL DOS SANTOS COSTA, Juiz de Direito, para, nos
dias 22, 23 e 24.04.2015, responder, cumulativamente, pelo expediente da Comarca de Bananeiras. Gabinete da
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 16 de abril de 2015.
Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Presidente
PORTARIA GAPRE N.º 869/2015, DE 16 DE ABRIL DE 2015-O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 361.1434, RESOLVE exonerar JULIANA CONCEIÇÃO ALBUQUERQUE MOTA, Analista Judicário, matrícula nº 476.7560, do cargo em comissão de Assessor de Gabinete de Juízo de Primeiro Grau, com exercício na 3ª Vara da
Fazenda Púlbica da Comarca de Campina Grande.Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 16 de abril de 2015.Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
- Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 870/2015, de 16 DE ABRIL DE 2015. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista do que consta no Processo Administrativo de nº 361143-4, RESOLVE Dispensar a servidora Ticiana Pinto Farias Leite, Analista Judiciária, Matrícula:
476818-3, lotada no Banco de Recursos Humanos da Comarca de Campina Grande, da função de confiança de
Chefe de Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de abril de 2015. Desembargador Marcos Cavalcanti de
Albuquerque - PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE Nº 871/2015, de 16 DE ABRIL DE 2015. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista do que consta no Processo Administrativo de nº 361143-4, RESOLVE Designar a servidora Juliana Conceição Albuquerque Mota , Analista Judiciária,
Matrícula: 476756-0, lotada no Banco de Recursos Humanos da Comarca de Campina Grande, para exercer a
função de confiança de Chefe de Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de abril de 2015. Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque - PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE N.º 872/2015, DE 16 DE ABRIL DE 2015-O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que disposto nos artigos 237 e 242
da LOJE, bem como o artigo 4º da Resolução nº 32/2011 do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. RESOLVE
Nomear TICIANA PINTO FARIAS LEITE, Analista Judiciário, matrícula nº 476.818-3, para exercer o cargo
comissionado de Assessor de Gabinete de Juízo de Primeiro Grau, Símbolo PJ-SFJ-300, do Quadro de Pessoal
do Poder Judiciário da Paraíba, com exercício junto a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 16
de abril de 2015.Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque- Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 873/2015 - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO,
Juiz de Direito Auxiliar, para, no dia 16.04.2015, atuar, cumulativamente, como juiz auxiliar no Juizado Especial
Criminal da Comarca de Campina Grande. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, quinta-feira, 16 de abril de 2015. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
- Presidente
PORTARIA GAPRE N.º 832/2015, DE 13 DE ABRIL DE 2015 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art. 257, inciso II, da Lei
Complementar nº 96/2010 e o que consta do processo administrativo nº 349.283-4 RESOLVE:nomear a servidora, ANA LUZIA AQUINO LINS DA SILVA, Técnico Judiciário, matrícula 473993-1, para exercer o cargo em
comissão de Chefe de Depósito Judicial, Nível II, da Comarca de Monteiro.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de abril de 2015. Desembargador
Marcos Cavalcanti de Albuquerque - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 874/2015 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor FABRÍCIO MEIRA MACEDO, Juiz de
Direito Auxiliar, para, no período 13 a 17.04.2015, responder, cumulativamente, pelo expediente da Vara das
Execuções Penais da Comarca de Campina Grande, em virtude do afastamento justificado do titular. Gabinete
da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 16 de abril de 2015.
Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Presidente.
PORTARIA GAPRE Nº 859/2015 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta na Resolução nº 33, de 09 de maio de 2012, do Egrégio
Tribunal, bem como os termos de decisão de seus integrantes, tomada em sessão realizada no dia 15 de abril de
2015, quando da apreciação do processo nº 353.035-3, resolve suspender, a pedido, para gozo oportuno, as
férias regulamentares do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, concernentes
PORTARIA GAPRE Nº 875/2015 - O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições legais, resolve: designar o Excelentíssimo Senhor Doutor JAILSON SHIZUE SUASSUNA, Juiz de
Direito, para, no dia 17.04.2015, atuar, cumulativamente, como juiz auxiliar no 1º Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 16
de abril de 2015. Desembargador MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE – Presidente.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
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ATOS DA DIETORIA ESPECIAL
O Excelentíssimo Senhor Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba NÃO TOMOU CONHECIMENTO do seguinte processo de DIÁRIAS: Processo/Interessado: 363.096-0 – Jailson Andrade de Sousa
declaração, opostos para rediscussão da matéria em sede de decisão monocrática que negou seguimento ao
recurso apelatório. - Ao aviar agravo de instrumento, deve o agravante efetuar o pagamento das custas recursais,
comprovar a concessão da assistência judiciária ou, quando nada, requerê-la, sob pena de deserção. Vistos etc.
Por todas essas razões, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, conheço do presente recurso para lhe DAR
PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, reconhecendo a deserção do agravo de instrumento.
Dr. Ricardo Vital de Almeida
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., CONSIDERANDO QUE A MONOCRÁTICA ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL DA COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL E QUE O AGRAVO ESTÁ
IMPUGNANDO DECISÃO DE INADMISSÃO, DEMONSTRADO ESTÁ O EQUÍVOCO, PELO QUE DEFIRO O
REQUERIMENTO E DETERMINO O DESENTRANHAMENTO PARA DEVOLUÇÃO AO INTERESSADO.”
RECURSO ESPECIAL– Nº. 0004134-37.2011.815.0731. RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA
DO BRASIL – ADV.: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA. RECORRIDA: MARIA SOLANGE MORONI
VIDAL – ADV.: CRISTIANE VIDALIA QUEIROZ.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “..., ADMITO O RECURSO ESPECIAL COM FULCRO NA
ALÍNEA “A” DO ART. 105, III, CF, NO QUE PERTINE AO ART. 6º DA LINDB, BEM COMO O ART. 35 DA LEI
9.656/98 E ART. 51 DA LEI N.º 8.078/90.”
RECURSO ESPECIAL Nº. 0012186-92.2011.815.2001. RECORRENTE: UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA – ADVS. LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS E HERMANO GADELHA DE
SÁ. RECORRIDA: MARLENE DE LIMA CAMPOS SEABRA – ADV. KELLY SABRINA CAMPOS DE CARVALHO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente do Tribunal Justiça do
Estado da Paraíba, NÃO CONHECE O PEDIDO INICIAL do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 359.726-1 / Solicitação / Silas Leal;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente do Tribunal Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 362.991-1 /
Solicitação / Josilda Remígio Teixeira; 360.245-1 / Solicitação / Rodrigo Hermany Figueiredo Vilar; 361.187-6 /
Solicitação / Elias Noberto de Souza;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente do Tribunal Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 363.259-8 – Solicitação – Ednaldo Soares da Silva Pereira/Outro.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001332-86.2015.815.0000. ORIGEM: -. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
C Ramos. IMPETRANTE: Joao Batista de Lima. ADVOGADO: Joao Batista de Lima. IMPETRADO: Presidente
da Pbprev - Paraiba Previdencia. DECISÃO: Por essas razões, indefiro o pedido liminar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001188-15.2015.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 11A. VARA CIVEL. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Gilberto Lyra Stuckert Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado
Roberto. AGRAVADO: Elens Comercio de Artigos E Optica E Cosmeticos Ltda - Me. PROCESSUAL CIVIL ¿
Agravo de instrumento ¿ Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de
antecipação de tutela ¿ Indeferimento de Pedido de Justiça Gratuita ¿ Irresignação - Ausência de declaração de
pobreza assinada pelo agravante ¿ Falta de Prova da efetiva necessidade ¿ Seguimento negado. - A presunção de
hipossuficiência econômica depende de declaração da parte de que não detém condições de arcar com as custas
do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. - ¿O relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿ (art. 557 do CPC) Vistos
etc. Por tais razões, com amparo no caput, do art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0100061-93.2012.815.0731. ORIGEM: CABEDELO - 3A. VARA. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Banco Psa Finance Brasil S/a. ADVOGADO: Rodolfo Gerd
Seifert E Outro. AGRAVADO: Anneliese Chianca Heim. ADVOGADO: Antonio Duarte Vasconcelos Junior E
Outro. CIVIL ¿ Agravo de Instrumento ¿ Busca e apreensão ¿ Alienação fiduciária ¿ Pagamento em consignação
comprovado ¿ Extemporaneidade ¿ Dívida quitada e crédito satisfeito ¿ Razoabilidade na restituição do bem Decisão mantida ¿ Precedentes do Superior Tribuna de Justiça ¿ Inteligência do artigo 557, ¿caput¿, do CPC ¿
Seguimento negado. A nova redação do artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, estabelece: ¿no prazo do § 1º,
o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus¿. Não é razoável deixar de
restituir o bem ao devedor que pague, mesmo fora do prazo, a integralidade da dívida. - ¿ O relator deve obstar,
monocraticamente e com fulcro no art. 557, ¿caput¿, do Código de Processo Civil, seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos etc. Isto posto,
não conheço do recurso, negando-lhe seguimento, nos termos do art. 557, ¿caput¿, do Código de Processo
Civil1, mantendo, ¿in totum o decisum a quo¿.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2001341-82.2013.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE LUCENA. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Semp Toshiba S/a (semp Toshiba). ADVOGADO: Roberto
Trigueiro Fontes. AGRAVADO: Joseneide Santana dos Santos. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva.
PROCESSUAL CIVIL e CIVIL ¿ Agravo de instrumento ¿ Sentença prolatada ¿ Movimentação no site do Tribunal
¿ Informação revestida de fé pública ¿ Perda do objeto recursal ¿ Recurso prejudicado. - Uma vez prolatada
sentença na ação principal, o agravo de instrumento perdeu seu objeto, devendo ter seu seguimento negado, nos
termos do art. 557, ¿caput¿, do CPC. - Segundo a dicção do art. 557 do CPC, o relator, por meio de decisão
monocrática, negará seguimento ao recurso que estiver manifestamente prejudicado ou em consonância com a
jurisprudência do tribunal de segundo grau ou dos tribunais superiores. Vistos etc. Por tais razões, NEGA-SE
SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto por entender que o mesmo encontra-se prejudicado, o que se faz com fundamento nos artigo 557 do CPC e precedentes do STJ.
APELAÇÃO N° 0001016-97.2013.815.0241. ORIGEM: MONTEIRO - 3A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Jorge Ferreira da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO:
Josineide Socorro Ferreira. PROCESSUAL CIVIL e CIVIL ¿ Apelação ¿ Interdição ¿ Improcedência ¿ Irresignação ¿ Elementos contidos dos autos ¿ Ausência de demonstração de incapacidade para gerir os atos da vida civil
¿ Negativa de curatela que se impõe ¿ Precedentes deste Tribunal em casos semelhantes ao dos autos ¿
Incidência do art. 557, ¿caput¿, do CPC ¿ Manutenção da sentença ¿ Negativa de seguimento. - A decretação
de interdição reclama demonstração inequívoca de incapacidade do interditando para reger os atos da vida civil,
conforme entendimento do disposto no artigo 1.767, I, do Código Civil. - Nos termos do art. 557, ¿caput¿, do
Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos, etc. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso apelatório, com espeque no artigo 557, ¿caput¿, do Código de Processo Civil, em consonância ao entendimento
categoricamente firmado por este Tribunal Estadual, devendo, portanto, ser mantida a decisão ¿a quo¿.
APELAÇÃO N° 0002999-72.2011.815.0251. ORIGEM: PATOS - 3A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
C Ramos. APELANTE: C. D. M. B.. ADVOGADO: Rosemary Dantas Baia Medeiros. APELADO: J. B.. PROCESSUAL CIVIL ¿ Apelação ¿ Prazo recursal ¿ Inobservância ¿ Interposição a destempo ¿ Juízo de admissibilidade
negativo ¿ Intempestividade ¿ Aplicação do art. 557, ¿caput¿, do CPC ¿ Seguimento negado. ¿ A interposição
de apelação cível além do interstício recursal de 15 (quinze) dias impede o seu conhecimento, à falta do
pressuposto legal da tempestividade. - Nos moldes do que dispõe o art. 557, ¿caput¿, do CPC, nega-se
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, assim entendido aquele interposto fora do prazo recursal
estabelecido pela lei. Vistos etc. Por tais razões, em face da flagrante intempestividade do recurso apelatório,
com fulcro no art. 557, ¿caput¿, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000088-59.2014.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 11A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Renault do Brasil S/a. ADVOGADO: Thiago Cartaxo
Patriota. EMBARGADO: Luzinete Souza Medeiros E Heverson Smith Medeiros Alves. ADVOGADO: Heverson
Smith Medeiros Alves. PROCESSUAL CIVIL ¿ Embargos de declaração contra decisão monocrática ¿ Recebimento como agravo interno ¿ Princípio da fungibilidade ¿ Conhecimento ¿ Insurgência contra decisão que acolheu
embargos de declaração ¿ Deserção ¿ Ausência de preparo, de prova de deferimento de assistência judiciária e de
pedido de concessão do benefício ¿ Impossibilidade - Juízo de retratação ¿ Reconsideração da decisão monocrática ¿ Seguimento negado do agravo de instrumento interposto. Provimento monocrático. - Em respeito ao princípio
da economia processual e da fungibilidade recursal, devem ser recebidos como agravo interno os embargos de
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013646-64.2014.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B
Cavalcanti. AGRAVANTE: Cintia Leitao Bernardo, Adelmar Azevedo Regis E, Municipio de Joao Pessoa E
Representado Por Seus Procuradores. AGRAVADO: Antonio Flavio da Silva Goes. PROCESSO CIVIL - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE BENS MÓVEIS - CONSULTA SISTEMA
RENAJUD ¿ POSSIBILIDADE - ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO JUIZ ¿ NECESSIDADE - PROSSEGUIMENTO
NORMAL DA EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ
- INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, CPC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. - O sistema
RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito ¿
DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro
Nacional de Veículos Automotores ¿ RENAVAM, em tempo real. - Para a realização da penhora on line não se
exige do credor a comprovação de esgotamento das diligências no sentido da localização de bens de propriedade
do devedor, consoante precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Não conheço do pedido
referente às inserções de restrições de transferência, circulação e licenciamento do bem móvel, frente a
ausência de análise do primeiro grau, todavia, dou provimento ao presente agravo de instrumento.
APELAÇÃO N° 0000346-88.2012.815.0081. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. APELANTE: Porto
Seguro Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Joao Soares da Silva.
ADVOGADO: Alana Natasha Mendes Pereira Martins. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
DPVAT ¿ INVALIDEZ DE CARÁTER PARCIAL ¿ LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO - DEBILIDADE
PERMANENTE COMPROVADA EM LAUDO PERICIAL - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO
- FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ -. PROPORCIONALIDADE ¿ INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - UTILIZAÇÃO DA LEI Nº
6.194/74 COMO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA JUSTA E EQUÂNIME ¿ MATÉRIA
DECIDIDA EM ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO ¿ APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. - O pagamento do seguro DPVAT deve ser
realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do evento. - ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de
invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿ (Súmula 474, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS
MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ
PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso
de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º
474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1 - Em que pese a ausência de obrigatoriedade da utilização da
tabela anexa a Lei nº 6.194/74, constata-se que a sua aplicação é uma forma justa e equânime de se chegar ao valor
devido pela Seguradora. Nego seguimento ao recurso apelatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002132-17.2015.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti. AGRAVANTE: Faustenise Gouveia. ADVOGADO: Thaysa Kelly Ferreira dos Santos. AGRAVADO: Pbprevparaiba Previdencia. Vistos etc. Assim, considerando a ausência desses requisitos, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Dr. Marcos William de Oliveira
HABEAS CORPUS N° 0001600-43.2015.815.0000. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Abraao Brito Lira Beltrao E E Cayo Cesar Pereira
Lima. PACIENTE: Mauricio Augusto Anieri. IMPETRADO: Juizo da Vara Unica de Solanea. ANTE O EXPOSTO,
INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR
HABEAS CORPUS N° 0001794-43.2015.815.0000. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Claudio de Sousa Silva. PACIENTE: Clayton
Alexandre de Lima Farias. IMPETRADO: Juizo da 1a. Vara de Esperanca. Portanto, INDEFIRO, por agora, o pleito
emergencial postulado.
HABEAS CORPUS N° 0001795-28.2015.815.0000. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Claudio de Sousa Silva (oab/pb Nº 9.597).
PACIENTE: Renato Jorge Silva do Nascimento. IMPETRADO: Juizo da 1ª Vara de Esperanca. Portanto, INDEFIRO, por agora, o pleito emergencial postulado.
HABEAS CORPUS N° 0001883-66.2015.815.0000. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Hugo Gondim Nepomuceno (oab/pb Nº 19.842).
PACIENTE: Eliabio Custodio Nepomuceno. IMPETRADO: Juizo da 2ª Vara de Esperenca. Diante do exposto,
INDEFIRO a liminar requerida.
HABEAS CORPUS N° 0002080-21.2015.815.0000. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Rafael de Oliveira Santos. PACIENTE: Matheus
Mendonca de Melo, PACIENTE: Emanuel Almeida Costa, PACIENTE: Kelvi Ferreira de Arruda. IMPETRADO:
Juizo da 1a Vara Criminal de Campina Grsnde. Isto posto, INDEFIRO o pleito emergencial postulado.
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002029-10.2015.815.0000. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Capital. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá E Benevides. AGRAVANTE: Espolio de Otavio Torquato de Oliveira Representado
Por Seu Herdeiro Marcos Antonio Torquato de Oliveira. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva.
AGRAVADO: Banco do Brasil S/a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EXARADA EM DEMANDA CONSUMERISTA COLETIVA ¿ DECLINAÇÃO EX OFFICIO DE COMPETÊNCIA RELATIVA ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ SÚMULA 33 DO STJ ¿ LEGISLAÇÃO QUE FACULTA AO CONSUMIDOR A ESCOLHA DO FORO EM QUE MELHOR EXERÇA A SUA DEFESA ¿ INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO
101, I, DO CDC ¿ POSSIBILIDADE DE PROPOSIÇÃO NO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU ¿ PRECEDENTES DO STJ ¿ PROVIMENTO MONOCRÁTICO. É facultado ao consumidor, quando autor da ação, eleger, dentro
das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses. A competência, em casos tais,
deve ser tida por relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente, a tempo e modo oportunos,
exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula nº 33/STJ. Vistos
etc. - DECISÃO: Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 557,
§ 1º-A, do Código de Processo Civil, para reformar a decisão agravada e determinar o processamento e
julgamento do feito no Juízo a quo (10ª Vara cível da Capital).
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002263-89.2015.815.0000. ORIGEM: 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital.. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Demetrius Pessoa Morais de
Oliveira. ADVOGADO: Germano Soares Cavalcanti. AGRAVADO: Presidente da Comissao Coordenadora da
Pmpb. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE
SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAÍBA. CANDIDATO ELIMINADO NO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE SEGUNDA CHAMADA PARA O REFERIDO EXAME. ANTECIPAÇÃO INFEDERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANDIDATO IMPOSSIBILITADO DE SE SUBMETER AO
EXAME POR TER SOFRIDO FRATURA NO PÉ ESQUERDO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DA INEXISTÊNCIA DE SEGUNDA CHAMADA PARA QUALQUER DAS ETAPAS DO CERTAME. REQUERIMENTO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 557, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal concluiu pela ¿inexistência de direito de candidatos à remarcação, em razão de circunstâncias pessoais, de teste de aptidão física,
salvo previsão em edital¿ (STF, ARE 851398 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015,
DJe 15/04/2015). 2. Havendo expressa previsão no edital da inexistência de segunda chamada para qualquer etapa
do certame, resta impossibilitada a antecipação dos efeitos da tutela. Posto isso, considerando que o Agravo está
em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, nego-lhe seguimento, com
arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002166-89.2015.815.0000. ORIGEM: 5.ª Vara da Cível Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Glauber Marinho Faustino.
ADVOGADO: Herlon Max Lucena Barbosa. AGRAVADO: Unimed Campina Grande, Unimed Joao Pessoa E
Asstej. Posto isso, concedo a antecipação da tutela recursal requestada para determinar aos Agravados a
realização do exame de Ressonância Magnética, no prazo de dez dias, a contar da Intimação da presente decisão,
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento.
Cientifique-se o Agravante e intimem-se os Agravados para oferecerem resposta ao Agravo, nos termos do art.
527, V, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, para
que preste as informações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de
forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12
(doze) vezes maior do que a mensal¿ Ante todo o exposto, amparado no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, rejeito a preliminar e nego seguimento à apelação, por estar em confronto com jurisprudência do STJ e do
próprio Tribunal, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
Des. João Alves da Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002060-30.2015.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Repres. Por Seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. AGRAVADO: Industria de Confeccoes Rotas Ltda. ADVOGADO: Carlos
Alberto Silva de Melo. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO CAUTELAR. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM
EFEITO DE NEGATIVA. DECISUM CONDICIONADO A EVENTO FUTURO E INCERTO. NULIDADE DO PROVIMENTO. OFENSA AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 460 do CPC QUE VEDA PROFERIR
SENTEÇA CONDICIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PRECEDENTES.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO. - Decisão
condicionada a evento futuro e incerto é nula de pleno direito, nos termos do art. 460, parágrafo único, do CPC,
aplicável analogicamente às decisões interlocutórias. - Prescreve o artigo 557, caput, do CPC que ¿o Relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior¿. Expostas estas considerações, de ofício, declaro a nulidade da decisão, por infração ao parágrafo
único do art. 460, do CPC. Prejudicadas as demais questões ventiladas.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003817-41.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
E Pbprev - Paraiba Previdencia, Representado Por Sua Procuradora Renata Franco Feitosa Mayer. ADVOGADO:
Felipe de Brito Lira Souto e ADVOGADO: Daniel Guedes de Araujo E Outros. APELADO: Pedro Candido Barbosa.
ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza E Outros. RECURSO OFICIAL E APELOS. OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER C/C COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RECONHECIMENTO, NO TOCANTE À
SUSPENSÃO DE DESCONTOS. ILEGITIMIDADE DO ESTADO QUANTO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
MILITAR. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS
COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEIÇÃO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. ART. 557, DO CPC. SÚMULA 253, DO
STJ. SEGUIMENTO NEGADO AOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - ¿Detém legitimidade
para figurar no polo passivo da demanda aquele que tem poderes e atribuições para possibilitar o cumprimento
do comando debatido nos autos, no que se refere a cessação de desconto previdenciário, principalmente quando
se tratar de servidor em atividade.¿ Por outro lado, quanto à devolução de valores, tal competência é somente
do ente responsável pelo sistema de previdência social dos servidores públicos do Estado, in casu, da PBPREV.
- Tendo as gratificações prescritas nos artigos 57 e seguintes da Lei Complementar Estadual n. 58/2003 um
caráter propter laborem e temporário, não há que se falar na incidência de descontos previdenciários relativos a
tais verbas, nos termos dos incisos do artigo 4º, §1º, da Lei n. 10.887/04. - Constatando-se o desconto
previdenciário indevido das verbas de natureza propter laborem, imperiosa se faz a repetição do indébito,
porquanto tais valores não integram o benefício do contribuinte, afrontando o princípio da contributividade
consagrado no sistema de previdência pátrio. - Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, ¿Os juros de
mora relativos à restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo que
são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/
1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki,
DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos¿1. - Com relação à correção monetária, emerge
que a mesma deverá incidir a partir dos recolhimentos, aplicando-se o percentual equivalente ao incidente sobre
débitos tributários pagos com atraso, em atenção ao princípio da isonomia. - Conforme art. 557, §1º-A, CPC, ¿Se
a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. Por sua vez, nos termos
da Súmula n. 253, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir
o recurso, alcança o reexame necessário¿. Em razão das considerações expostas, e com fulcro no art. 557, do
CPC e na Súmula 253 do STJ, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba apenas no que
tange à determinação de devolução de valores indevidamente recolhidos, reconhecendo sua legitimidade no
tocante à suspensão de descontos e, no mérito, nego seguimento às apelações e dou parcial provimento à
remessa oficial, apenas para o fim de determinar que a incidência dos juros de mora e correção monetária sejam
nos termos acima delineados, mantendo incólumes todos os demais pontos da sentença vergastada.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058049-66.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Ivanilton da Silva Santos. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cezar Neves. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. POLICIAL
MILITAR. INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO E ATUALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO STJ E DECRETO LEI N. 20.910/1932.
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA LC N. 50/2003. EDIÇÃO DA MP 185/2012 E
DA LEI N. 9.703/2012. ADICIONAL CONGELADO A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA MP. COMPLEMENTAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 557, § 1º-A, DO CPC, E SÚMULA 253, DO STJ. REFORMA QUANTO
AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - ¿[...] O
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a
prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação,
por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da
ação [...]¿1. - A Lei Complementar n. 50/2003, a despeito de determinar o congelamento dos adicionais e
gratificações devidos aos servidores públicos, não possui qualquer aplicabilidade in casu, posto que se limita e
alcança, única e exclusivamente, os servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, não
abrangendo os servidores militares, os quais, frise-se, são regidos por norma especial. Deste modo, somente a
partir de janeiro de 2012, é que passou a se estender o congelamento dos adicionais prescrito na LC n. 50/2003
aos Militares, por ocasião da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei n. 9.703/2012. - ¿A
1ª Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013 , recurso submetido
ao regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em consideração o entendimento firmado no julgamento da
ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publicação), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de
condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da
regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne ao período posterior à sua
vigência; já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/
09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do
período¿. Em razão das considerações tecidas, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, na Súmula 253, do STJ,
assim como, na Jurisprudência dominante do Egrégio TJPB, rejeito a prejudicial da prescrição e, no mérito, dou
provimento parcial aos recursos oficial e à apelação, apenas para o fim de determinar que o adicional de
insalubridade permaneça descongelados até o dia 25 de janeiro de 2012, assim como para adequar os juros de
mora e a correção monetária aos termos acima transcritos, mantendo incólumes os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0000445-46.2014.815.0321. ORIGEM: Comarca de Santa Luzia. RELATOR: Des. Joao Alves da
Silva. APELANTE: Edileusa da Nobrega Santos. ADVOGADO: Thiago Medeiros Araujo de Sousa. APELADO:
Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Jose Carlos Skrzyszowski Junior. APELAÇÃO. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PACTA SUNT
SERVANDA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. Legalidade DOS JUROS COMPOSTOS. SEGUIMENTO
NEGADO AO RECURSO. - O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de
forma relativa, em virtude do caráter público das normas tidas por violadas no contrato, em especial o Código
de Defesa do Consumidor, o que possibilita a revisão do contrato. - ¿A capitalização dos juros em periodicidade
inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida
Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a
taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal¿ Ante todo o exposto,
amparado no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação, por estar em confronto
com jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0000905-33.2014.815.0321. ORIGEM: Comarca de Santa Luzia. RELATOR: Des. Joao Alves da
Silva. APELANTE: Ivanildo Francisco do Nascimento. ADVOGADO: Marcelo Campos de Medeiros. APELADO:
Aymore Credito, Financiamento E Investimentos S/a. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PACTA SUNT SERVANDA.
CARÁTER NÃO ABSOLUTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL
EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. Legalidade DOS JUROS COMPOSTOS. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - ¿Não há cerceamento de defesa, se o julgador deixa de oportunizar a produção de prova, mediante
a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento [...]¿. 1 - O princípio do
pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público
das normas tidas por violadas no contrato, em especial o Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita a
revisão do contrato. - ¿A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos
APELAÇÃO N° 0002956-21.2014.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Joao
Alves da Silva. APELANTE: Severino Flor. ADVOGADO: Jose Eduardo da Silva. APELADO: Bradesco Seguros S/
a. ADVOGADO: Joao Alves Barbosa Filho. APELAÇÃO. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADO. PARTE ANALFABETA. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO
PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA SEM O REFERIDO
DOCUMENTO. IRREGULARIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CPC, ART. 557, CAPUT. ¿A irregularidade da representação processual por advogado configura situação em que é inadmissível o prosseguimento do
processo e prolação de sentença de mérito, a qual só se legitima quando as partes forem capazes e estiverem
regularmente representadas¿.1 Ora, se a parte já viu obstada a tramitação do feito no primeiro grau por força da
ausência de procuração por instrumento público, caberia a ela, ao protocolar o recurso alegando a nulidade da
intimação, fazê-lo acompanhado do referido documento. Se assim não o fez, assumiu o risco de não conhecimento
do recurso, sendo desnecessária a intimação para sanar a irregularidade, em face da ciência prévia do recorrente.
A irregularidade em peça obrigatória (procuração de analfabeto), acarreta o não-conhecimento do recurso¿ Expostas estas razões, não conheço da apelação, conforme autoriza o art. 557, caput, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003844-57.2009.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.
RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Adalberto Alves Bento Junior E Outro. ADVOGADO:
Ramom Possidonio de Carvalho Lacerda. EMBARGADO: Maria Ferreira de Sa. ADVOGADO: Antonio Anizio
Neto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO (05 DIAS). INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Interpostos os embargos de declaração além do prazo de cinco dias fixado pelo art. 536, do CPC, o não
conhecimento do recurso é medida que se impõe, haja vista o desrespeito a requisito de admissibilidade do
recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Isto posto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, não conheço do recuso, por falta de um dos requisitos de admissibilidade: a tempestividade recursal.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000543-12.2013.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR:
Des. Joao Alves da Silva. JUÍZO: Maria Aparecida Felipe da Silva. ADVOGADO: Sebastiao Fernandes Botelho.
POLO PASSIVO: Municipio de Nazarezinho. ADVOGADO: Adelia Marques Formiga. RECURSO OFICIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL EDITADA EM 2012. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADEQUAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APLICAÇÃO DO
ART. 557, §1º-1, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFICIAL. - Como se sabe, a Administração
Pública está sujeita à observância obrigatória ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da CF, não
podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido. Por esta razão, o pagamento de
direitos aos servidores públicos reclama a expressa previsão legal, editada na esfera de competência administrativa correspondente. Em outras palavras, não é suficiente a simples existência da situação de fato, no caso,
a prestação de serviços sobre condições insalubres. Deve haver legislação respectiva prevendo a existência do
direito de percepção ao pagamento do adicional. - Uma vez que a lei municipal complementar n. 465/2012, que
instituiu o adicional de insalubridade aos servidores do município entrou em vigor apenas no mês de março de
2012, a autora faz jus ao seu recebimento somente a partir dessa data. - Não tendo o Município se desincumbido
do ônus que lhe impõe o artigo 333, II, do CPC, atinente à comprovação dos fatos desconstitutivos do direito do
autor, deverá arcar com o pagamento de algumas das verbas pleiteadas na exordial, sob pena de enriquecimento
ilícito da Municipalidade Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º, CPC, na Súmula n. 253, STJ, assim como
na Jurisprudência pátria dominante, dou provimento ao recurso oficial, apenas para adequar os juros de mora e
a correção monetária aos termos acima delineados, mantendo a sentença a quo em seus demais termos.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2000176-97.2013.815.0000. ORIGEM: Tribunal de Justiça da Paraíba. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. IMPETRANTE: Victor Falcoli Vasconcelos Rangel, Representado Por Sua
Genitora Veronica Oliveira de Vasconcelos Rangel. ADVOGADO: Joao Paulo de Araujo Melo. IMPETRADO:
Estado da Paraiba Por Seu Procurador E Secretario de Saude do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Renan de
Vasconcelos Neves. Porém, considerando a ausência de manifestação da autoridade coatora, intime-se pessoalmente o Procurador do Estado da Paraíba para entregar os materiais pretendidos, no prazo de 24 (vinte e quatro
horas), sob pena de liberação do numerário já bloqueado. Superado o prazo sem o fornecimento dos produtos,
expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados (fls. 192/194), que deverá ser entregue pessoalmente à genitora do impetrante, impondo a esta a juntada das notas fiscais respectivas, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados a partir da aquisição.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002121-85.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Ivandro de Franca da Silva. ADVOGADO: Marcelo
Ferreira Soares Raposo E Carlos Eduardo Braz de Carvalho. AGRAVADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Patricia de Carvalho Cavalcanti. DECIDO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002177-21.2015.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Municipio de Joao
Pessoa Representado Pelo Procurador Adelmar Azevedo Regis. AGRAVADO: Maria Clara Rodrigues Medeiros
Avelino Teixeira, Representada Por Sua Genitora Alyne Maria Rodrigues Representada Pela Defensora Maria
Madalena Abrantes Silva. DECIDO: Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002220-55.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca de Bananeiras. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Municipio de Bananeiras Representados Pelos
Procuradores: Rembrandt Medeiros Asfora E Outros. AGRAVADO: Ana Maria Silva dos Santos. ADVOGADO:
Joao Camilo Pereira E Outros. DECIDO: Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001559-76.2015.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Municipio de
Campina Grande Representado Pelo Procurador George Suetônio Ramalho Júnior. AGRAVADO: Construtora
Planicie Ltda. ADVOGADO: Luiz Filipe Fernandes Carneiro da Cunha E Outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 501, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA DO RECLAMO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. PERMISSIBILIDADE DO CAPUT, DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO. - A desistência, nos termos do art. 501, do Código de Processo Civil, é uma
faculdade do recorrente, por ser ele titular do interesse de exame, na instância revisora, da decisão que entende
proferida em desacordo com o seu direito. - Negativa monocrática de seguimento ao recurso, em consonância
com o disposto no caput do art. 557, do Código de Processo Civil. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, nos termos
do art. 501 do Código de Processo Civil c/c o art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da
Paraíba, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2010857-92.2014.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Municipio de
Joao Pessoa Representado Pelo Procurador Adelmar Azevedo Régis. AGRAVADO: Flaviano Ribeiro Coutinho
Representado Pela Def. Pública Valéria Lopes Onofre Vita. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRETENSÃO DE PENHORA PELO SISTEMA RENAJUD. PLEITO NEGADO. CONDICIONAMENTO DA PRETENSÃO À DISCRIMINAÇÃO DO BEM E À COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DESSAS EXIGÊNCIAS. PLAUSIBILIDADE DA TESE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO UNICAMENTE DE DADOS CADASTRAIS DO DEVEDOR. INSTITUTO CRIADO PARA FACILITAÇÃO DA
IDENTIFICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. - Considerando que o Sistema RENAJUD permite aos julgadores cadastrados
consultas e envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição de veículos automotores na Base
Índice Nacional - BIN do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, sendo suficiente, para tanto,
o preenchimento de dados cadastrais dos respectivos proprietários, não há que se falar na necessidade de
comprovação da titularidade do bem ou de sua especificação, de sorte que, de fato, a decisão agravada padece
de reparos. - A disposição constante do art. 557, § 1º-A, Código de Processo Civil, permite ao julgador, de forma
isolada, dar provimento a recurso, conferindo à parte prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida
caso a demanda fosse julgada pelo órgão colegiado. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, monocraticamente, DOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2011250-17.2014.815.0000. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Bethovem Medeiros Jansen.
ADVOGADO: Kadmo Wanderley Nunes. AGRAVADO: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. INDEFERIMENTO DA TUTELA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. QUEBRA DE VÍNCULO CONTRATUAL. PECULIARIDADE A SER OBSERVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A
SUA CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 273, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA MAIS ACURADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
MANUTENÇÃO DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO. - A necessidade de produção de provas e a devida instrução processual em sede de primeiro grau
retiram a existência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, porquanto não havendo como verificar
a verossimilhança das alegações, remanescerá o risco de dano inverso em desfavor de contra quem a tutela
antecipada é concedida. - O art. 557, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar seguimento a recurso
através de decisão monocrática, quando este estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto,
NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013281-10.2014.815.0000. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. AGRAVANTE: Fibrasa Fiacao Brasileira de
Sisal S/a. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. AGRAVADO: Saeger Bros Consultores Associados
Ltda. ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira , Sabrina Pereira Mendes E Outros. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA. INSURGÊNCIA. PREPARO
RECURSAL. PAGAMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ENUNCIADO NO ART. 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO
CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PLEITO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, DA LEI
1.060/50. INADMISSIBILIDADE EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - Não tendo sido comprovado, no ato da
interposição do instrumental, o pagamento do preparo recursal, é de se julgar deserto o recurso, pois não
satisfeita à exigência do art. 511, do Código de Processo Civil. - Segundo o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, ¿O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção¿. (STJ;
AgRg-AREsp 47.783; Proc. 2011/0130614-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 13/
02/2014). - Inviável a apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado nas razões deste instrumental,
haja vista não ter sido observado o procedimento expressamente previsto no art. 6º, da Lei nº 1.060/50. - ¿A
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de modo que não está
a parte recorrente exonerada do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido.¿ (STJ; AgRg no Ag
1248871/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014).
Vistos. DECIDO: Ante o exposto, nos termos do art. 527, I, c/c art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO N° 0000351-05.2012.815.0601. ORIGEM: Comarca de Belém. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Vera Lucia Duarte de Lima Pereira. ADVOGADO: Jose Alberto
Evaristo da Silva E Outras. APELADO: Municipio de Belem. ADVOGADO: Marcus Freire. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA
PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O PRAZO LEGAL. APLICABILIDADE DO ART. 508,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTEMPORANEIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO. - Considera-se intempestiva a apelação interposta após o
prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508, do Código de Processo Civil. - É de se negar seguimento
a recurso interposto fora do prazo legal, eis que a tempestividade é matéria de ordem pública, pelo que cabe
ao relator apreciá-la, independentemente de provocação. - O art. 557, caput, do Código de Processo Civil
confere poderes ao relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, por decisão
monocrática. Vistos. DECIDO: Ante do exposto, dada a sua flagrante intempestividade e, por conseguinte,
inadmissibilidade, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, fulcrado no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0001256-08.2013.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Energisa S/a Cia de Fornecimento de Energia Elétrica. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Margarida Ferreira de Lima. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto E Outro. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS COM PEDIDO DE
LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. GUIAS DE RECOLHIMENTO E PAGAMENTO. CÓDIGO DE BARRA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - O recurso acompanhado das guias de recolhimento e pagamento com códigos de barras distintos, inviabiliza a verificação quanto
a regularidade do preparo, de modo que deve ser considerado deserto, eis que ¿O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção¿. (STJ; AgRg-AREsp 47.783; Proc. 2011/
0130614-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 13/02/2014). - O art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, permite ao relator, de forma isolada, negar seguimento a recurso, conferindo à parte
prestação jurisdicional equivalente a que seria concedida, caso a demanda fosse julgada pelo órgão colegiado.
Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001562-82.2010.815.0751. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Bruno Hugo Cordeiro da Silva Leite E Rafaela Kelly da
Silva. ADVOGADO: Marcio Roberto Montenegro B Junior E Paulo César Almeida da Costa. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA
DA INVENTARIANTE. IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PROVIDÊNCIA A ESSA
ESPÉCIE DE PROCEDIMENTO. PREVISÃO DE MEDIDA ESPECÍFICA NO ART. 995, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. PROVIMENTO
MONOCRÁTICO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Considerando a natureza especial da ação de inventário, não se admite a extinção do processo, mesmo diante
de eventual abandono ou inércia do inventariante. - O art. 995, II, do Código de Processo Civil, preconiza solução
própria para essa paralisação não justificada da marcha processual, qual seja, a remoção e sua substituição do
então representante do espólio por outro interessado na herança ou por inventariante dativo. - Não tendo a
decisão de primeiro grau atendido a esse regramento, é de se dar provimento ao apelo, anulando-se a sentença
prolatada e possibilitando-se o retorno dos autos à origem, para regular tramitação. - A previsão do art. 557, § 1ºa, do Código de Processo Civil, permite ao Relator dar provimento a recurso, através de provimento monocrático, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a jurisprudência de Tribunal Superior.
Vistos. DECIDO: Ante o exposto, estando a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência
dominante de Tribunal Superior, monocraticamente, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do art. 557,
§ 1º-A, do Código de Processo Civil, para anular a sentença de primeiro grau e permitir o prosseguimento do feito.
APELAÇÃO N° 0001858-58.2009.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Marcos Vinicios Almeida Ferreira. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Paula Lais de Oliveira
Santana. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FGTS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERCEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. ENTENDIMENTO SEDIMENTANDO NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. SEGUIMENTO NEGADO. - Conforme entendimento sedimentado no âmbito
desta Corte de Justiça quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200062203.213.815.0000, ¿O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao
vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.¿. - O Município de
Cajazeiras, como ente federado, possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer
e regulamentar direitos a seus servidores municipais, diante do princípio federativo, insculpido no art. 18, da
Carta Magna, pelo que, diante da ausência de lei específica regulamentando o percebimento do adicional de
insalubridade, em obediência ao princípio da legalidade, impossível a concessão de tal verba aos servidores
municipais. - O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar seguimento a recurso,
através de decisão monocrática, quando este estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto,
com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0025292-09.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. APELANTE: Pedro Galdino do Nascimento E Cleidiane Cavalcante Nascimento. ADVOGADO: Francisco Sylas Machado Costa E Outros. APELADO: F.s.hotelaria
Ltda(shop Motel). ADVOGADO: Fabricia Batista Nunes E Fabiana Batista Neves. APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. DÉBITO DECORRENTE DE
DANO OCASIONADO PELOS AUTORES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR
INEXISTENTE. CONDUTA ILÍCITA AUSENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 C/C ART. 927, DO CÓDIGO
CIVIL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DOS DEMANDANTES. APLICAÇÃO DO ART.
333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO. - Conforme enunciado no art. 186 c/c o art.
927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, imprescindível a presença, simultânea, dos
pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a
conduta e o dano existente. - Não tendo os autores comprovado, nos termos do art. 333, I, do Código de
Processo Civil, a existência de conduta ilícita da parte demanda, é de se manter a sentença que julgou
improcedente os pedidos iniciais. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, mantendo os demais termos do decisório hostilizado.
APELAÇÃO N° 0084409-09.2012.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. EMBARGANTE: Oday Jose de Lima Oliveira. ADVOGADO: Jose
Marcelo Dias. EMBARGADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Jullyanna Karlla Viegas Albino.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. ESPÉCIE RECURSAL QUE ASSIMILA A
NATUREZA DA DECISÃO IMPUGNADA. ARGUIÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - Em face de a decisão embargada ter sido lançada monocraticamente, da
mesma forma, devem os embargos ser decididos, porquanto, por força do princípio do paralelismo das formas,
essa espécie recursal assimila a natureza do decisum contra o qual se dirige. - Não tendo a parte atacado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conquanto não demonstrou as razões de fato e de direito
pelas quais o julgamento deveria ser revisto, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, o conhecimento dos presentes aclaratórios, já que lhes falta pressuposto extrínseco da regularidade
formal. - O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, permite ao relator negar seguimento a recurso através
de decisão monocrática quando estiver em confronto com Súmula ou com Jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NEGO
SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparado no art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
mantendo-se os termos da sentença.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA N° 2013675-17.2014.815.0000. ORIGEM: FIBRASA - Fiação Brasileira de Sisal S/A.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. REQUERENTE: Fibrasa -fiacao Brasileira de
Sisal S/a. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva E Priscilla da Costa Machado. REQUERIDO: Saeger
Bros Consultores Associados Ltda. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CRITÉRIOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ESCASSEZ FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. - A gratuidade judiciária não é benefício restrito à
pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstrada a insuficiência de recursos
para arcar com as despesas processuais. - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ¿A
concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar
com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção.¿ (STJ - AgRg no REsp 1447791/SP, Processo
2014/0080696-9, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do Julgamento 10/06/2014). Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fulcro no art. 2771, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, INDEFIRO O
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
HABEAS CORPUS N° 0000964-77.2015.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. IMPETRANTE: Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns. PACIENTE: Ricardo Gomes da Souza. IMPETRADO: Juizo da Vara
Unica de Alhandra. Vistos etc. [...] Além do mais, como aponta a hodierna doutrina penalista, é necessário que
a impetração refute o fumus commissi delicti, que se apresenta como a existência de sinais externos, com
suporte fático real, da prática de um delito, cuja realização e consequências apresentam como responsável um
sujeito concreto, bem como o periculum libertatis, ou seja, o perigo que decorre da situação de liberdade em que
se encontra o sujeito passivo. Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, não restaram
completamente refutados os requisitos autorizadores da decretação da prisão cautelar (fumus commissi delicti
e periculum libertatis), bem como estão ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus
boni juris e no periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar, haja vista a natureza excepcional
da providência pleiteada. Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se.
Desª. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000325-65.2011.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Unimed Campina Grande-cooperativa de Trabalho Medico Ltda.
ADVOGADO: Giovanni Bosco Dantas de Medeiros. APELADO: Francisco de Assis de Figueiredo. ADVOGADO:
Thelio Farias. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESPESAS HOSPITALARES. INOCORRÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO COMANDO JUDICIAL. PREMISSAS SEM CONCLUSÃO LÓGICA. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO APELATÓRIO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão
sob pena de inadmissibilidade. Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO,
por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Des. Leandro dos Santos
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002157-30.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Jose de Franca Azevedo, Ivan Sebastiao de Barros, Armando
Swendsen, Anita Angela de Oliveira, Automires Rodrigues dos Santos E Amancio Pereira. ADVOGADO: Andrea
Henrique de Sousa E Silva. IMPETRADO: Presidente da Paraiba Previdencia. Compulsando os autos, verifiquei
que a petição inicial se encontra apócrifa. Tratando-se de irregularidade sanável, determino a intimação das
advogadas elencadas à fl.12, para, no prazo de 72(setenta e duas) horas, comparecerem a escrivania e
assinarem a referida peça.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002190-45.2011.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. JUÍZO: Juizo da 3a. Vara de Mamanguape. POLO PASSIVO: Publicos do Municipiio de
Mamanguape, Municipio de Mamanguape E Sinserman Sindicato dos Servidores. ADVOGADO: Carlos Rogerio
Marinho Dias. Destarte, intime-se o Autor para, no prazo de dez (10) dias, acostar aos autos cópia do registro do
SINSERMAN ¿ Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Mamanguape no Ministério do Trabalho e
Emprego, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2004871-60.2014.815.0000. Credor: MANOEL FERNANDES COUTINHO. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 47/51, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0106174-06.2004.815.0000. Credor: EUDES SOARES DA ROCHA JUNIOR. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 37/38, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000535-48.1994.815.0000. Credor: MARIA DO CARMO MAURICIO DA SILVA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a)
do Estado da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 76/78, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0610148-72.1996.815.0000. Credor: JACIRA DA SILVA ANDRADE. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 79/83, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0803547-85.2004.815.0000. Credor: MARISA ANSELMO DA SILVA. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 67/69, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2002125-59.2013.815.0000. Credor: FLUVIA ARAÚJO MENDES CAMINHA. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 38/45, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0254001-55.2003.815.0000. Credor: JOSINALDO DE AGUIAR E SILVA. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 39/44, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0803779-97.2004.815.0000. Credor: JORGE ALVARENGA DE ARAÚJO. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 80/82, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0122507-77.1997.815.0000. Credor: SINDTRAN - SINDICATO DOS TRABALHADORES
DE TRANSITO. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na
qualidade de Procurador(a) do Estado da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 219/224, e, querendo,
manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
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PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0391219-62.2002.815.0000. Credor: MARIA DA SALETE PEREIRA. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 45/46, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0106332-95.2003.815.0000. Credor: MAURO DA SILVEIRA MIRANDA. Devedor: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB Intimação a(o) Bel(ª).ADELMAR AZEVEDO REGIS, na qualidade de Procurador do
município, para tomar conhecimento petição de fl. 97/98, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0001228-17.2003.815.0000. Credor: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS PUBLICOS DO ESTADO DA PARAÍBA - SITESP. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o)
Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do Estado da Paraíba, para tomar
conhecimento petição de fl. 221/242, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000791-15.1999.815.0000. Credor: TEREZINHA DA ANUNCIAÇÃO. Devedor: MUNICÍPIO DE SAPÉ/PB Intimação a(o) Bel(ª).CLARISSA PEREIRA LEITE, na qualidade de Procurador do município,
para tomar conhecimento petição de fl. 153/155, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0805967-63.2004.815.0000. Credor: ADALGISA BATISTA DE LIMA. Devedor: ESTADO DA
PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do Estado da
Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 169/173, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0999799-90.2006.815.0000. Credor: ROBERTO PEREIRA BRONZEADO. Devedor:
MUNICÍPIO DE REMÍGIO/PB Intimação a(o) Bel(ª).GEANINE LIMA VITORIO FERREIRA, na qualidade de
Procurador do município, para tomar conhecimento petição de fl. 33/35, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0110304-97.2008.815.0000. Credor: ELIEZIO RAMOS DE AQUINO. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 45/46, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0000944-77.2001.815.0000. Credor: MARIA DA PAZ DINIZ LUCENA. Devedor: MUNICÍPIO DE REMÍGIO/PB Intimação a(o) Bel(ª).GEANINE LIMA VITORIO FERREIRA, na qualidade de Procurador do
município, para tomar conhecimento petição de fl. 33/35, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0389018-97.2002.815.0000. Credor: MARIA DO CARMO MAURICIO DA SILVA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a)
do Estado da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 48/50, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
INTIMAÇÃO AO BEL. PAULO SABINO DE SANTANA (OAB/PB 9231), PARA FAZER CARGA DOS AUTOS,
REQUERIDA NA PETIÇÃO Nº 9992015P450933, referente ao Processo Administrativo nº 2013.0473-2. Relator: Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio (Corregedor Geral). Processante: Corregedoria Geral de Justiça.
Processado: Exmo. Sr. Dr. José Djacy Soares Alves, Juiz de Direito aposentado. DESPACHO: “DEFIRO O
ADIAMENTO. CONCEDO VISTA PELO PRAZO DE QUINZE DIAS”, Assessoria do Tribunal Pleno, João
Pessoa, 16 de abril de 2015.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0254234-52.2003.815.0000. Credor: MARIA LUCIA CAVALCANTI MARTINS. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 49/51, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0014258.46.2008.815.0000. Credor: MARIA COELI DE OLIVEIRA E OUTROS. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 260/265, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0804653.82.2004.815.0000. Credor: ADERSON COSTA ARAÚJO FILHO. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 65/66, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0103034-27.2005.815.0000. Credor: VERA LUCIA DA SILVA BEZERRA. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 37/39, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0300182-27.1997.815.0000. Credor: FRANCISCO ILON MAIA. Devedor: ESTADO DA
PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do Estado da
Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 62/66, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0035977-84.2008.815.0000. Credor: ANA LUCIA SOARES DE FARIAS. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 43/45, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0102996-15.2005.815.0000. Credor: AIRTON FERREIRA DOS SANTOS. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 86/88, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0027190-47.2000.815.0000. Credor: MARIA DO CARMO MAURICIO DA SILVA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a)
do Estado da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 49/51, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2006336-07.2014.815.0000. Credor: NAZIOMAR ARAÚJO DA SILVA. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 49, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2005599-04.2014.815.0000. Credor: MANOEL JACINTO DA COSTA. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 25/26, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2002044-13.2013.815.0000. Credor: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a)
do Estado da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 123/125, e, querendo, manifestar-se no prazo de
05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0110347-34.2008.815.0000. Credor: MARIA DA PENHA DA SILVA. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 60/63, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2001471-72.2013.815.0000. Credor: MARIA LUCIA DE ALMEIDA. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do Estado
da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 31/34, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2007922-79.2014.815.0000. Credor: GARBER JOSE DE ARAÚJO LUNA. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 42/45, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2007757-32.2014.815.0000. Credor: MARIA DO CARMO MELO COLACO. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 17/18, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2007762-54.2014.815.0000. Credor: GENILDO ALVES COELHO. Devedor: ESTADO DA
PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do Estado da
Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 15/17, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 1003417-43.2006.815.0000. Credor: MARIA DE FATIMA ROCHA ALMEIDA SOUTO.
Devedor: ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de
Procurador(a) do Estado da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 37/38, e, querendo, manifestar-se
no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 1003415-73.2006.815.0000. Credor: MARIA DE FATIMA LACERDA MIRANDA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a)
do Estado da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 37/38, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 1003421-80.2006.815.0000. Credor: FERNANDO JOSE MARQUES DE ANDRADE.
Devedor: ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de
Procurador(a) do Estado da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 37/39, e, querendo, manifestar-se
no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0253857-81.2003.815.0000. Credor: JOÃO FORMIGA DE ALMEIDA. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do Estado da
Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 109/111, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO: 2002356-86.2013.815.0000 – AGRAVANTE: LITORÂNEA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. AGRAVADA: SETTA COMBUSTÍVEIS LTDA. Intimação ao bel.
EDGLAY DOMINGUES BEZERRA E DANIELLA CABRAL DE ALBUQUERQUE patronos da agravada, a fim de,
no prazo legal, querendo apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 544, § 3º do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO: 0011989-93.2011.815.0011 – AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.. AGRAVADA: MARIA DE FÁTIMA CAVALCANTE.
Intimação ao bel. LEANDRO GUERREIRO C. PINHEIRO patrono da agravada, a fim de, no prazo legal,
querendo-o apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 544, § 3º do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO: 0001457-97.2013.815.0461 – AGRAVANTE: BANCO
SANTANDER BRASIL S/A.. AGRAVADO: HÉRCULES DE LIMA SANTOS. Intimação ao bel. CLEIDÍSIO HENRIQUE DA CRUZ patrono do agravado, a fim de, no prazo legal, querendo apresentar as contrarrazões ao recurso
em referência (Art. 544, § 3º do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO: 0000531-13.2011.815.0421 – AGRAVANTE: JOSÉ
ADEZILTON DANTAS PALITOT. AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao bel. GILBERTO CARNEIRO
DA GAMA patrono do agravado, a fim de, no prazo legal, querendo apresentar as contrarrazões ao recurso em
referência (Art. 544, § 3º do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO: 0006645-34.2011.815.0011 – AGRAVANTE: BANCO
SANTANDER BRASIL S/A.. AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is). ALEXEI
RAMOS DE AMORIM E CÉLIO GONÇALVES VIEIRA patronos do agravado, a fim de, no prazo legal, querendo
apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 544, § 3º do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO: 0009712-80.2013.815.2001 – AGRAVANTE: BANCO
DO BRASIL S/A.. AGRAVADA: DALKA CARTAXO SOUZA E SILVA Intimação ao bel(is). JOÃO SOUZA S.JUNIOR
E THIAGO GIULLIO S. GERMOGLIO patronos da agravada, a fim de, no prazo legal, querendo-os apresentarem
as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 544, § 3º do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO: 2001139-08.2013.815.0000 – AGRAVANTE: ASSOCIACÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA – SEÇÃO DA PARAÍBA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
Intimação ao bel(is). INÊS MARIA DA SILVA E OUTROS patronos do agravado, a fim de, no prazo legal,
querendo-os apresentarem as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 544, § 3º do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO: 0011478-71.2013.815.2001 – AGRAVANTE: BANCO
DO BRASIL S/A. AGRAVADA: ROSIMERE MOURA DOS SANTOS. Intimação ao bel(is). RODRIGO MAGNO
NUNES MORAES patrono da agravada, a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao
recurso em referência (Art. 544, § 3º do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO: 0000752-02.2013.815.0461 – AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.. AGRAVADA: WILICÉLIA MOREIRA DE ALMEIDA.
Intimação ao bel. CLEIDÍSIO HENRIQUE DA CRUZ patrono da agravada, a fim de, no prazo legal, querendo
apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 544, § 3º do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO: 2005272-59.2014.815.0000 – AGRAVANTE: CREOCI
RODRIGUES DE LIMA E OUTROS. AGRAVADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIO DO SEGURO
DPVAT S/A.. Intimação ao bel. CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS E SÉRGIO BERMUDES patronos da
agravada, a fim de, no prazo legal, querendo-os apresentarem as contrarrazões ao recurso em referência (Art.
544, § 3º do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO: 0010355-38.2013.815.2001 – AGRAVANTE: ESTADO
DA PARAÍBA. AGRAVADO: SEVERINO DOS RAMOS DE ARRUDA FERREIRA. Intimação ao bel(is). HOLDERMES BEZERRA CHAVES FILHO patrono do agravado, a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 544, § 3º do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO: 0000301-18.2010.815.2001 – AGRAVANTE: ESTADO
DA PARAÍBA. AGRAVADA: ELIZÂNGELA MOREIRA SOARES. Intimação ao bel(is). BRUNO VERAS DE QUEIROZ patrono da agravada, a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao recurso em
referência (Art. 544, § 3º do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO: 0006885-23.2011.815.0011 – AGRAVANTE: ESTADO
DA PARAÍBA. AGRAVADO: ROBERTSON DE CASTRO PASSOS. Intimação ao bel(is). PAULLA RAFAELLE
DINIZ GOIS patrona do agravado, a fim de, no prazo legal, querendo-a apresentar as contrarrazões ao recurso
em referência (Art. 544, § 3º do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO: 0027056-98.2011.815.0011 – AGRAVANTE: ELZA
MARIA ROLIM WANDERLEY MONTEIRO. AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A.. Intimação ao bel.
CELSON MARCON patrono do agravado, a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao
recurso em referência (Art. 544, § 3º do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO: 0021492-07.2012.815.0011 – AGRAVANTE: BANCO
SANTANDER BRASIL S/A.. AGRAVADA: SILVEIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Intimação ao bel. LUIZ PHILLIPE PINTO DE SOUZA E ANA KARLA COSTA SILVEIRA
patronos da agravada, a fim de, no prazo legal, querendo-os apresentarem as contrarrazões ao recurso em
referência (Art. 544, § 3º do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO: 0355559-07.2002.815.0000 – AGRAVANTE: MAISA
FELIX RIBEIRO DE ARAÚJO E OUTROS. AGRAVADO(01): TCE – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA
PARAÍBA. AGRAVADO(02): ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao bel(is). GILBERTO CARNEIRO DA GAMA
patrono do agravado(02), a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao recurso em
referência (Art. 544, § 3º do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO: 0005068-55.2010.815.0011 – AGRAVANTE: RICARDO MAIA DE OLIVEIRA. AGRAVADA: CARINA SANTOS DE FARIAS MAIA E VANESSA SANTOS DE FARIAS
MAIA, REPRESENTADOS POR SUA GENITORA: MILDRED SÉRGIO S. FARIAS. Intimação ao bel(is). JOSÉ
FRANCISCO FERNANDES JÚNIOR patrono da agravada, a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 544, § 3º do CPC).
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0100456-18.2010.815.0000. Credor: FATIMA MARIA DE ARAÚJO BORGES. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do Estado da
Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 50/51, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO: 0009961-89.2010.815.0011 – AGRAVANTE: RICARDO MAIA DE OLIVEIRA. AGRAVADA: CARINA SANTOS DE FARIAS MAIA E VANESSA SANTOS DE FARIAS
MAIA, REPRESENTADOS POR SUA GENITORA: MILDRED SÉRGIO S. FARIAS. Intimação ao bel(is). JOSÉ
FRANCISCO FERNANDES JÚNIOR patrono da agravada, a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 544, § 3º do CPC).
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 2003450-35.2014.815.0000. Credor: ENOQUE FERNANDES DE OLIVEIRA. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA, na qualidade de Procurador(a) do
Estado da Paraíba, para tomar conhecimento petição de fl. 38/43, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05
(cinco) dias.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO: 2001351-29.2013.815.0000 – AGRAVANTE: ESTADO
DA PARAÍBA. AGRAVADO: JOSÉ FERREIRA LEITE. Intimação ao bel(is). WALTER DE AGRA JÚNIOR E
FABÍOLA MARQUES MONTEIRO patronos do agravado, a fim de, no prazo legal, querendo-os apresentarem as
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 544, § 3º do CPC).
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO: 0002041-40.2012.815.2001 – AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.. AGRAVADA: ZILDA MARIA MACENA DA FRANÇA.
Intimação ao bel(is). HILTON HRIL MARTINS MAIA patrono da agravada, a fim de, no prazo legal, querendo-o
apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 544, § 3º do CPC).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO: 0002611-85.1996.815.2001 – AGRAVANTE: ESTADO
DA PARAÍBA. AGRAVADA: CEMACOM – CENTRO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. Intimação ao
bel(is). DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS E BRUNO CHIANCA BRAGA patronos da agravada, a fim de, no
prazo legal, querendo-os apresentarem as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 544, § 3º do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0029834-17.2013.815.2001 – RECORRENTE:
ESTADO DA PARAÍBA. RECORRIDA: GERDILANE MARQUES PEREIRA. Intimação ao(s) bel(is). DENYSON
FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA E OUTRA patronos da recorrida a fim de, no prazo legal, querendo-os apresentarem as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0005183-08.2012.815.0011 – RECORRENTE:
ORLY VEÍCULOS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDA: MÉRCIA MARIA PAIVA GAUDÊNCIO.
Intimação ao(s) bel(is). ANASTÁCIA D. A. GONDIM DE VASCONCELOS E OUTRA patronas da recorrida, a fim
de, no prazo legal, querendo-as apresentarem as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0000560-08.2013.815.2001 – RECORRENTE:
TAM – LINHAS AÉREAS S/A.. RECORRIDA(01): SÔNIA MARIA GALIZA DE CARVALHO. RECORRIDA(02):
OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. AVIANCA. Intimação ao(s) bel(is). GERALDO JOSÉ BARRAL LIMA patrono
da recorrida(01) e GILBERTO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA patrono da recorrida(02), a fim de, no prazo legal,
querendo-os apresentarem as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (4ªC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 2010895-07.2014.815.0000 – RECORRENTE: K.O.F. E K.O.F. REPRESENTADO POR SUA GENITORA:GERLANE OLIVEIRA SILVA. RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB. Intimação ao(s) bel(is). HANNELISE SILVA GARCIA DA COSTA
patrona do recorrido, a fim de, no prazo legal, querendo-a apresentar as contrarrazões ao recurso em referência
(Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL1, RECURSO ESPECIAL2 E EXTRAORDINÁRIO2 (4ªC) – PROCESSO – NÚMERO
NOVO: 0002985-03.2012.815.0171 – RECORRENTE(01): MUNICÍPIO DE ESPERANÇA/PB. RECORRENTE(02):
SEVERINO CLAUDENILTON ALVES DOS SANTOS. Intimação ao(s) bel(is). MARCOS ANTONIO INÁCIO DA
SILVA patrono do recorrente(02) e LUCIANO PIRES LISBOA patrono do recorrente(01) a fim de, no prazo legal,
querendo-os apresentarem as contrarrazões ao recursos em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0000641-03.2012.815.0251– RECORRENTE:
ANÁLIA LOPES PEREIRA. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE ESPINHARAS/PB. Intimação ao(s)
bel(is). VILSON LACERDA BRASILEIRO patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0124173-02.2012.815.2001 – RECORRENTE:
CRISTIANE VIDAL QUEIROZ.. RECORRIDA: SULAMERICA SEGURO SAÚDE S/A. Intimação ao(s) bel(is).
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI patrono da recorrida a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0001002-02.2013.815.0181 – RECORRENTE:
HELENA DE OLIVEIRA MONTENEGRO. RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.. Intimação ao(s) bel(is). RUBENS GASPAR SERRA patrono do recorrido a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar
as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL1, RECURSO ESPECIAL2 E EXTRAORDINÁRIO2 (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO
NOVO: 0002990-25.2012.815.0171 – RECORRENTE(01): MUNICÍPIO DE ESPERANÇA/PB. RECORRENTE(02):
PATRÍCIA ELEUTÉRIO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA patrono da
recorrente(02) e LUCIANO PIRES LISBOA patrono da recorrente(01), a fim de, no prazo legal, querendo-os
apresentarem as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0040037-09.2011.815.2001 – RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. RECORRIDA: DILENE GUEDES CHIANCA. Intimação ao(s) bel(is).
BRUNO CHIANCA BRAGA E OUTROS patronos da recorrida a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0064846-29.2012.815.2001 – RECORRENTE:
EVELISE MÁRCIA LOCATELLI DE SOUZA. RECORRIDO: HSBC BANK BRASIL S/A. - BANCO MÚLTIPLO.
Intimação ao(s) bel(is). MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI patrona do recorrido a fim de, no prazo
legal, querendo-a apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0116419-09.2012.815.2001 – RECORRENTE:
ESTADO DA PARAÍBA. RECORRIDO: MARCOS FAUSTINO DE ANDRADE. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ
FRANCISCO XAVIER patrono do recorrido a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao
recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0003272-24.2013.815.0981 – RECORRENTE:
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.. RECORRIDA: MARIA ELIZETE CRUZ SOUSA. Intimação ao(s) bel(is). POLLAYNA KARL TEIXEIRA ALMEIDA, LUCIANA RIBEIRO FERNANDES E OUTROS patronos da recorrida a fim de, no prazo legal, querendo-os apresentarem as contrarrazões ao recurso em
referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0105484-07.2012.815.2001 – RECORRENTE:
ESTADO DA PARAÍBA. RECORRIDO: JAILTON SANTOS PEREIRA. Intimação ao(s) bel(is). ALBERTO JORGE
SOUTO FERREIRA E REINALDO PEIXOTO DE MELO FILHO patronos do recorrido a fim de, no prazo legal,
querendo-o apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 2009833-29.2014.815.0000 – RECORRENTE:
ESTADO DA PARAÍBA. RECORRIDO: PAULO DUTRA BARBOSA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). FRANCICLAUDIO DE F. RODRIGUES E CLAUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES patronos do recorrido a fim de, no
prazo legal, querendo-os apresentarem as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0081931-28.2012.815.2001 – RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. RECORRIDO: JOSÉ GERALDO SILVA FURTADO. Intimação ao(s) bel(is).
ADAILTON COELHO COSTA NETO patrono do recorrido a fim de, no prazo legal, querendo-os apresentarem as
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (4ªCC) – Processo – número novo: 0089342-25.2012.815.2001 – RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. RECORRIDO: GERSON FRANCISCO NUNES. Intimação ao(s) bel(is). PAULO
ANTONIO CABRAL DE MENEZES patrono do recorrido a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0013522-29.2014.815.2001 – RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. RECORRIDA(01): JÉSSICA MENDONÇA LYRA. RECORRIDO(02): MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Intimação ao(s) bel(is). ANTONIO ANÍZIO NETO patrono da recorrida(01) e
THYAGO LUÍS BARRETO MENDES BRAGA E OUTROS patronos do recorrido(02) a fim de, no prazo legal,
querendo-os apresentarem as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0000821-27.2014.815.2004 – RECORRENTE:
ESTADO DA PARAÍBA. RECORRIDO: F.J.C.S.J. ASSISTIDO P/SEU GENITOR: FLÁVIO JOSÉ CAVALCANTI
DE SOUZA. Intimação ao(s) bel(is). CYRO VISALLI TERCEIRO patrono do recorrido a fim de, no prazo legal,
querendo-o apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0001918-13.2010.815.2001 – RECORRENTE:
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.. RECORRIDO: RAUELITON SOARES DE
VASCONCELOS BATISTA. Intimação ao(s) bel(is). HILTON HRIL MARTINS MAIA patrono do recorrido a fim de,
no prazo legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0019863-13.2010.815.2001 – RECORRENTE:
ESTADO DA PARAÍBA. RECORRIDA: FLÁVIA DE LOURDES MARQUES DOS PRAZERES. Intimação ao(s)
bel(is). LILIANE ELIZA LIRA DOBRÕES E OUTROS patronos da recorrida a fim de, no prazo legal, querendo-os
apresentarem as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0088683-16.2012.815.2001 – RECORRENTE:
ESTADO DA PARAÍBA. RECORRIDO: JOABE DA SILVA ARANHA. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA NASCIMENTO E OUTROS patronos do recorrido a fim de, no prazo legal, querendo-a apresentar as contrarrazões ao
recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 2002947-14.2014.815.0000
– RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. RECORRIDA: SETTA COMBUSTÍVEIS LTDA. Intimação ao(s) bel(is).
PATRICIA FREIRE C. H. DO REGO E OUTROS patronos da recorrida a fim de, no prazo legal, querendo-os
apresentarem as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0107572-18.2012.815.2001 – RECORRENTE:
ESTADO DA PARAÍBA. RECORRIDO: NEILSON XAVIER RAMOS E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). ANA
CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM patrono do recorrido a fim de, no prazo legal, querendo-a apresentar as
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0002107-19.2012.815.0611
– RECORRENTE: LUCIANA SILVA DO NASCIMENTO. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARI/PB. Intimação
ao(s) bel(is). ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO E OUTROS patronos do recorrido, a fim de, no prazo legal,
querendo-os apresentarem as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0001797-04.2011.815.0011 – RECORRENTE:
SHOPPING BOULEVARD CAMPINA GRANDE. RECORRIDO:TIAGO DE ALMEIDA OLIVEIRA. Intimação ao(s)
bel(is). FÁBIO ALMEIDA DE ALMEIDA patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0002173-18.2011.815.0131
– RECORRENTE: ROGÉRIA MARIA DE LIRA SILVA E OUTROS. RECORRIDA:KELHA REGINA CORREIA DE
SOUSA. Intimação ao(s) bel(is). THIAGO MEDEIROS ARAÚJO DE SOUSA patrono da recorrida, a fim de, no
prazo legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0000454-19.2012.815.0631 RECORRENTE:
GABRIEL DE BRITO. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TENÓRIO/PB. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ NETO
FREIRE RANGEL patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao
recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0000609-17.2013.815.0201 – RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE INGÁ/PB. RECORRIDO: EDINACÉSIO CASTRO DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is). DANIEL BRITO FALCÃO patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao
recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0000164-02.2013.815.0491 RECORRENTE:
ANTONIA ELIZABETH MORAIS PINHEIRO QUEIROGA. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE UIRAUNA/PB. Intimação ao(s) bel(is). HERLESON SARLAN ANACLETO DE ALMEIDA E OUTROS patronos do recorrido, a fim de, no
prazo legal, querendo-os apresentarem as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0001486-23.2012.815.2001 – RECORRENTE:
VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.. RECORRIDA: YLLE LUZIA DE SOUSA SILVA. Intimação ao(s)
bel(is). HILTON HRIL MARTINS MAIA patrono da recorrida, a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 2010551-26.2014.815.0000 – RECORRENTE:
DAMIÃO FELICIANO DA SILVA. RECORRIDO: HSU CHANG CHUN LANG. Intimação ao(s) bel(is). LEILA
LIDIANE BRASILEIRO DE OLIVEIRA GOMES patrona do recorrido, a fim de, no prazo legal, querendo-a
apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0043574-47.2010.815.2001 – RECORRENTE:
MARIA DE FÁTIMA DE CARVALHO LIMA. RECORRIDA: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S/A.. Intimação ao(s) bel(is). MARCELO ZANETTI GODOI patrono da recorrida, a fim de, no prazo legal,
querendo-o apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0000253-45.1999.815.2001 – RECORRENTE:
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A.. RECORRIDA: FRANCISCA MEDEIROS DE QUEIROZ MELLO.
Intimação ao(s) bel(is). CAMILLA TAIGY COUTINHO patrona da recorrida, a fim de, no prazo legal, querendo-a
apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0000863-40.2015.815.0000 – RECORRENTE:
BANCO SAFRA S/A.. RECORRIDA: JULIANA LUSTOSA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ANTONIO MENDONÇA
MONTEIRO JÚNIOR patrono da recorrida a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao
recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0066772-45.2012.815.2001 – RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. RECORRIDO: D.A.S. ASSISTIDO P/SUA GENITORA: LUCIENE ALVES
GUIMARÃES. Intimação ao(s) bel(is). MOACIR VERÍSSIMO DINIZ patrono do recorrido a fim de, no prazo legal,
querendo-o apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0002312-49.2012.815.2001 – RECORRENTE:
ESTADO DA PARAÍBA. RECORRIDO: MARIO JOSÉ CORDEIRO DE ARRUDA. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO
SILVA NASCIMENTO E GUSTAVO MAIA RESENDE LÚCIO patronos do recorrido a fim de, no prazo legal,
querendo-os apresentarem as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 2011283-07.2014.815.0000 – RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. RECORRIDA: JOSEANE RIBEIRO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is).
ALANA NATASHA MENDES PEREIRA MARTINS patrona da recorrida a fim de, no prazo legal, querendo-a
apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0000235-02.2008.815.0031 – RECORRENTE:
ESTADO DA PARAÍBA. RECORRIDO: JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS. Intimação ao(s) bel(is). EDSON
BATISTA DE SOUZA patrono do recorrido a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao
recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 2009775-26.2014.815.0000 – RECORRENTE:
ADRIANA ARAUJO SILVA. RECORRIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Intimação ao(s) bel(is). WILSON
SALES BELCHIOR patrono da recorrida, a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao
recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0024711-38.2013.815.2001
– RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. RECORRIDA: LÚCIA GOMES DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is).
THIAGO XAVIER DE ANDRADE patrono da recorrida a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (4ªC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0027483-32.2010.815.0011 – RECORRENTE: ABRAHÃO LEÔNCIO DA SILVA FILHO. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB.
Intimação ao(s) bel(is). ERIKA GOMES DA NÓBREGA FRAGOSO E PAULO PORTO DE CARVALHO JÚNIOR
patronos do recorrido, a fim de, no prazo legal, querendo-os apresentarem as contrarrazões ao recurso em
referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0034580-30.2010.815.2001 – RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB. RECORRIDA: MARIA MARTA DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO
SARAIVA LEÃO patrono da recorrida a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao recurso
em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0067130-10.2012.815.2001 – RECORRENTE:
ESTADO DA PARAÍBA. RECORRIDO: MANOEL PAULINO COSME FILHO. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ
FRANCISCO XAVIER patrono do recorrido a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao
recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0000403-11.2006.815.0601 – RECORRENTE:
ESTADO DA PARAÍBA. RECORRIDO: ANTONIO MARCOS AMÉRICO MARINHO. Intimação ao(s) bel(is).
KÁTIA REGINA FREIRE patrona do recorrido a fim de, no prazo legal, querendo-a apresentar as contrarrazões ao
recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0007219-33.2013.815.2001 – RECORRENTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A.. RECORRIDO: ARIOSTO DE OLIVEIRA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is).
MARCEL VASCONCELOS LIMA patrono do recorrido a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0036886-35.2011.815.2001
– RECORRENTE: GEORGE MARTINS CAVALCANTE. RECORRIDA: BV FINANCEIRA S/A.. Intimação ao(s)
bel(is). ANA OLÍVIA BELEM DE FIGUEIREDO E OUTROS patronos da recorrida a fim de, no prazo legal,
querendo-os apresentarem as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0023315-31.2010.815.2001 – RECORRENTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.. RECORRIDO: PEDRO BONIFÁCIO DE ARÁUJO. Intimação ao(s)
bel(is). ANA VIRGÍNIA LINS BONIFÁCIO patrona do recorrido a fim de, no prazo legal, querendo-a apresentar as
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0009577-34.2014.815.2001 – RECORRENTE:
ESTADO DA PARAÍBA. RECORRIDO: EDIVANILDO LUIZ DOS SANTOS. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE
GUSTAVO CEZAR NEVES E OUTROS patronos do recorrido a fim de, no prazo legal, querendo-a apresentar as
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 2012251-37.2014.815.0000 – RECORRENTE:
ESTADO DA PARAÍBA. RECORRIDA: GIBEONITA FERREIRA. Intimação ao(s) bel(is). RICARDO LEITE DE
MELO patrono da recorrida a fim de, no prazo legal, querendo-o apresentar as contrarrazões ao recurso em
referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO (4ªCC) – PROCESSO – NÚMERO NOVO: 0019493-34.2010.815.2001
– RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. RECORRIDA: SETTA COMBUSTÍVEIS LTDA. Intimação ao(s) bel(is).
PATRICIA FREIRE C. H. DO REGO E OUTROS patronos da recorrida a fim de, no prazo legal, querendo-os
apresentarem as contrarrazões ao recurso em referência (Art. 542, do CPC).
RECURSO DE AGRAVO Nº 0001810-94.2015.815.0000.Relator: Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito
convocado para substituir a Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Agravante: Kamila de
Lima Martins. Agravado(01): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Agravado(02): Comissão
Coordenadora do Concurso Público para o Curso de Formação da PMPB. Intimando o Bel. Gilberto Carneiro da
Gama, a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil,
com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001,
do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentarem as contrarrazões do agravo em
referência, interposto contra os termos de decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperança, lançada nos
autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0000249-13.2015.815.0751
RECURSO DE AGRAVO Nº 0001920-93.2015.815.000.Relator: Ricardo Vital de Almeida, juiz convocado. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo seu Procurador. Agravada: Organizações Lira de Produtos Eletrônicos Ltda EPP.. Intimando o Bel. João Lopes da Costa, a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o
disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de
26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste
Estado, apresentar as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os termos de decisão do Juízo
da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, lançada nos autos da Ação de Reinclusão no REFIS-PB
processo nº 0008249-35.2015.815.2001
RECURSO DE AGRAVO Nº 0002079-36.2015.815.000. Relator: Ricardo Vital de Almeida, juiz convocado.
Agravante: SP 08 Empreendimentos Imobiliários Ltda (atual denominação de SCOPEL SPE 08 Empreendimentos
Imobiliários Ltda) Agravada: Alexandre Barros Calixto e Outros. Intimando o Bel. Daniel Martins Boulos, a fim de,
no prazo de legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova
redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho
da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar as contrarrazões do agravo em referência,
interposto contra os termos de decisão do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina GrandePB, lançada nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização Por Danos
Morais de número 0022796-07.2013.815.0011.
RECURSO DE AGRAVO Nº 0000537-80.2015.815.0000.Relator: Desembargador Leandro dos Santos. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Agravado: Petrucio José Diniz. Intimando a
Bela. Rosa Mônica Mendes Sarmento, a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no art.
527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de
dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste
Estado, apresentarem as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os termos de decisão do
Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, lançada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº
0069365-91.2014.815.2001
RECURSO DE AGRAVO Nº 0002099-27.2015.815.0000.Relator: Desembargador Leandro dos Santos. Agravante: Ailton Paulo de Souza. Agravado: José Macilon Alves Melquiades. Intimando o Bel. Marcos Dantas Vilar, a fim
de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova
redação que lhe foi dada pela Lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho
da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentarem as contrarrazões do agravo em referência,
interposto contra os termos de decisão do Juízo da Comarca de Taperoá, lançada nos autos da Ação Mandamental nº 0000233-10.2015.815.0091
RECURSO DE AGRAVO Nº 0002033-47.2015.815.0000.Relator: Doutor Ricardo Vital de Almeida, Juiz de
Direito convocado para substituir a Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Agravado: Fernando Gleff Miranda Batista.
Intimando as Bela. Ana Cláudia Ataliba Paiva da Silva, a fim de, no prazo de legal, de conformidade com
o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei
10.352, de 26 de dezembro de 2001, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal
de Justiça deste Estado, apresentarem as contrarrazões do agravo em referência, interposto contra os
termos de decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, lançada nos autos da Ação Ordinária
nº 0068502-23.2014.815.2001
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000213-90.2015.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. Jose Ricardo Porto. AGRAVANTE: Severino Farias de Franca, Lucas Alves
da Mota E Paulo Martins de Oliveira. ADVOGADO: Paulo Cristovao Alves Freire. AGRAVADO: Waldecir
Lucindo de Souza E Outros. ADVOGADO: Getulio Bustorff Feodrippe Quintao. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CÂMARA MUNICIPAL. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA REALIZADA EM 28/02/
2013. ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO NULO. BIÊNIO 2015/2016. MODIFICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. RESOLUÇÃO Nº 001/2013 AUTORIZANDO A ANTECIPAÇÃO DO PLEITO ELEITORAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA DATA DE PUBLICAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS PROMOVIDOS,
ORA AGRAVANTES, DOTADO DE MAIOR ROBUSTEZ. ATO NORMATIVO PUBLICADO APENAS NO DIA
12/12/2014. SESSÃO DO DIA 16/12/2014 QUE ANULOU A ELEIÇÃO DE 2013. PROPOSTA DE ANULAÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENTREGA DA PROPOSIÇÃO A UM DOS VEREADORES. FATO IRRELEVANTE. NULIDADE DECRETADA COM AMPLA MAIORIA. NOVO PLEITO ELEITORAL PROFETIZADO EM
17/12/2014. DATA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 001/2013 E PRAZOS REGIMENTAIS RESPEITADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA CASA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FUMAÇA DO
BOM DIREITO INVOCADA PELOS AUTORES. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - As
normas brasileiras não entram em vigor, para fins de surtir efeitos, antes de sua publicação, com exceção
das penais que podem retroagir para beneficiar o réu em processo criminal. - Na hipótese em apreciação,
a controvérsia concentra-se em apurar a efetiva data da publicação da Resolução nº 001/2013 do
Parlamento Mirim Santa Ritense, cuja norma autoriza a antecipação de eleição da respectiva Mesa
Diretora. - Examinando a documentação existente nos autos, extrai-se que constam elementos razoáveis
no sentido de que a Res. 001/2013 apenas foi publicada no ¿Jornal Oficial do Poder Legislativo¿ de Santa
Rita, do dia 12/12/2014, situação que transborda no reconhecimento de nulidade da eleição ocorrida em 28/
02/2013, porquanto naquela data o ato normativo que autorizou a antecipação do pleito eleitoral ainda não
estava surtindo efeitos. - Apesar de a decisão agravada vislumbrar eventual ausência da entrega a um
dos vereadores de cópias das proposições a serem votadas no dia 16/12/2014 (dentre elas a anulação da
eleição da Mesa Diretora realizada no dia 28/02/2013), verifico que tal fato não mudaria o rumo da
votação, em virtude da ampla vantagem numérica a favor da invalidação do pleito eleitoral realizado em
28/02/2013. - Na nova eleição concretizada em 17/12/2014 restou devidamente respeitado o prazo mínimo
de 24 horas para que os interessados pudessem formar chapa, pois foi expedido o Edital de Convocação
nº 001/2014, veiculado no ¿Jornal Oficial do Poder Legislativo¿ do dia 16/12/2014 e afixado no átrio do
respectivo parlamento mirim na mesma data, às 11:50h, noticiando a eleição para escolha da mesa
diretora referente ao biênio 2015/2016. - Identificada a ausência da coerência jurídica e fática em relação
aos argumentos dos autores, ora agravados, no que concerne à fumaça do bom direito para a manutenção
da tutela antecipada aquiescida perante o primeiro grau de jurisdição, a cassação da decisão liminar é
medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
13
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0595987-62.2012.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Douglas Anterio de Lucena. AGRAVADO: Municipio de Campina Grande, Rep. P/seu Proc. Fabio Henrique
Thoma. PROCESSUAL CIVIL ¿ Agravo de instrumento ¿ Execução Fiscal ¿ Instituição financeira executada ¿
Bens oferecidos à penhora ¿ Cotas de fundo de investimento ¿ Recusa pelo Município exequente ¿ Violação da
ordem de gradação prevista no art. 655 do CPC ¿ Descabimento ¿ Recusa legítima ¿ Desprovimento. - A
rejeição de bens oferecidos à penhora, consistente em cotas de fundos de investimento, revela-se legítima, sem
que se divise vulneração do disposto no art. 620 do CPC, posto que inobservada a gradação prevista no art. 655
do CPC. - ¿Não pode prevalecer a tese de que as cotas oferecidas à penhora, por serem de alta liquidez,
atendem à celeridade objetivada pela ordem de gradação legal do art. 655, CPC, porquanto as referidas cotas,
constituindo-se títulos com cotação em mercado, correspondem apenas ao item X da preferência da lei¿ (TJPB
- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00120110107271001, Quarta Câmara Cível, Relator Maria das Graças
Morais Guedes , j. em 10-07-2012). VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM,
em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2002169-78.2013.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 1A VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Joffer Construtora Ltda. ADVOGADO: Daniel
Sampaio de Azevedo E Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. AGRAVADO: Condominio do Edificio Mar Adriatico.
ADVOGADO: Francisco de Assis Almeida E Silva, Bruno Augusto Albuquerque Nobrega E Outros. PROCESSUAL CIVIL ¿ Agravo de Instrumento ¿ Ação de nunciação de obra nova ¿ Liminar ¿ Concessão ¿ Determinação de paralisação do empreendimento ¿ Insurgência ¿ Laudo emitido pelo órgão fiscalizador responsável
¿ Demonstração de meras irregularidades administrativas ¿ Registro de acompanha-mento da obra pelo CREA
¿ Embargo sem respaldo técnico momentâneo ¿ Ratificação definitiva da liminar recursal ¿ Provimento. ¿Inexistindo provas de que a obra feita pela parte ré, ao menos neste momento inicial da lide, trouxe prejuízos
concretos ao imóvel vizinho, pertencente à parte autora, inviável se torna o deferimento da medida liminar.¿
(TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0027.12.032886-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa
Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2013, publicação da súmula em 24/04/2013). - ¿Para o
deferimento da liminar de embargo, em ação de nunciação de obra nova, deve o requerente comprovar os
prejuízos que a obra a ser embargada estaria provocando em seu imóvel, não sendo suficiente, para a
concessão da referida medida, em favor da agravante, a demonstração de irregularidades administrativas.¿
(TJMG - Agravo de Instrumento 1.0567.08.119878-8/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2009, publicação da súmula em 28/04/2009) VISTOS, relatados e
discutidos estes autos do agravo de instrumento acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao
recurso manejado, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0101748-78.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 7A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo
Martini. AGRAVADO: Jose Paulino de Lima. ADVOGADO: Marcilio Fereira de Morais. PROCESSO CIVIL ¿
Agravo interno ¿ Insurgência contra decisão que deu parcial provimento à apelação cível da empresa ré ¿ Ação
declaratória d inexistência de cláusula expressa c/c nulidade e revisão de cláusula contratual de empréstimo
consignado e tutela antecipada ¿ Contrato de financiamento de crédito ¿ Sentença pela procedência parcial da
ação ¿ Irresignação ¿ Decisão monocrática que declarou a legalidade das tarifas bancárias declaradas ilegais
pela sentença ¿ Agravo que pugna pela declaração de legalidade dos juros capitalizados aplicados ao contrato ¿
Ausência de interesse recursal ¿ Não conhecimento ¿ - Há interesse recursal quando o recorrente obtém uma
decisão que lhe é desfavorável e, portanto, tem a necessidade de modificá-la para adequá-la ao seu interesse,
ou seja, a parte utiliza uma modalidade recursal para expungir a decisão que lhe causou prejuízo. - A análise do
recurso torna-se desnecessária, quando houver sido prolatada decisão nos termos do pedido formulado pelo
recorrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer o recurso de agravo
interno, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento.
AGRAVO REGIMENTAL N° 2006395-92.2014.815.0000. ORIGEM: SANTA RITA - 4A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da C Ramos. AGRAVANTE: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha.
AGRAVADO: Marcos Barbosa da Silva. ADVOGADO: Alberto Lopes de Brito. PROCESSUAL CIVIL ¿ Agravo
interno ¿ Insurgência contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento ¿ Ausência de cópia de
documentos referidos pela magistrada na decisão combatida ¿ Oportunização ¿ Diligência não cumprida por
completo ¿ Instrução deficiente ¿ Recurso manifestamente inadmissível ¿ Inteligência do art. 527, I, e 557 do
CPC ¿ Manutenção da decisão monocrática ¿ Desprovimento. - Instruído o agravo de instrumento sem as
cópias dos documentos dos autos principais mencionados pela Magistrada ¿a quo¿ na decisão combatida, que
consistiriam em peças úteis para o exame da matéria, e, não cumprida a diligência após a oportunização, deve
ser mantida decisão que negou seguimento ao recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de agravo interno acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000489-24.2015.815.0000. ORIGEM: PATOS - 5A. VARA. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Veronica Maria Oliveira de Figueiredo E Municipio de Patos.
ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite e ADVOGADO: Danubya Pereira de Medeiros. APELADO: Os Mesmos.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO ¿ Remessa oficial e apelações cíveis ¿ ¿Ação de obrigação de fazer
c/c cobrança do piso salarial do magistério e de 1/3 para atividade extraclasse¿ ¿ Procedência parcial da
pretensão deduzida - Servidora pública municipal ¿ Professora de Educação Básica ¿ Piso salarial profissional
nacional ¿ Piso instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 para os profissionais que cumprem uma carga horária
de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais ¿ Pretensão à implantação em conformidade com a dita lei e
pagamento retroativo ¿ Profissional que recebe remuneração proporcional a carga horária fixada pelo Município
em 25 (vinte e cinco) horas semanais ¿ Possibilidade ¿ Intelecção do § 3º do art. 2º da Lei nº 11. 738/2008 ¿ Piso
salarial vinculado ao vencimento básico inicial a partir de 27.04.2011 (ADI 4167 ED) ¿ Ausência de valores a
serem ressarcidos ¿ Adequação da carga horária em conformidade com o § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/08 Implantação de 1/3 (um terço) da carga horária para dedicação às atividades extraclasse - Modificação parcial da
sentença primeva - Sucumbência recíproca ¿ Compensação das custas e dos honorários ¿ Art. 21, ¿caput¿, do
CPC ¿ Desprovimento da 1ª apelação cível e provimento parcial da remessa oficial e do 2º recurso apelatório.
A Lei nº 11.738/2008 consolidou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica que cumprem uma carga horária de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais em R$ 950,00 (novecentos
e cinquenta reais). Assim, profissionais que cumprem jornada de trabalho inferior ao fixado na referida lei federal,
como ocorre na hipótese dos autos, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento, em conformidade com o que dispõe o §3º do art. 2º da Lei nº. 11.738/08. A Suprema Corte, na análise do § 1º do art. 2º da
Lei nº 11.738/2008 (ADI nº 4167), decidiu que a expressão ¿piso salarial¿ refere-se apenas ao vencimento básico
(sem gratificações ou vantagens), não compreendendo as ¿vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título¿
(remuneração global). - O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADI nº 4167, decidiu, ainda, que
a vinculação do piso ao vencimento básico inicial passou a ser exigida apenas a partir de 27.04.2011, data em
que fora julgado o mérito da referida ação, e que, assim, para o período anterior, o piso salarial correspondia à
remuneração global do servidor. - Os entes da federação devem reservar o percentual mínimo de 1/3 (um terço)
da carga horária dos seus profissionais do magistério público da educação básica para dedicação às atividades
extraclasse (período reservado a estudos, planejamento e avaliação), conforme inteligência do § 4º do art. 2º da
Lei nº 11.738/08. ¿Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente
distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.¿ (art. 21, ¿caput¿, CPC) VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento à 1ª apelação cível e dar
provimento parcial à remessa oficial e ao 2º recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da súmula do
julgamento de folha 242.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000723-12.2009.815.0551. ORIGEM: COMARCA DE REMIGIO.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Municipio de Algodao de Jandaira. RECORRENTE: Aluizio Pereira dos Santos. ADVOGADO: Rodrigo dos Santos Lima e ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de
Araujo. APELADO: Aluizio Pereira dos Santos. RECORRIDO: Municipio de Algodao de Jandaira. ADVOGADO:
Dilma Jane Tavares de Araujo e ADVOGADO: Rodrigo dos Santos Lima. CIVIL e CONSUMIDOR ¿ Apelação
cível ¿ Ação de indenização por danos morais ¿ Empréstimo Consignado ¿ Servidor ¿ Desconto na folha de
pagamento - Negligência ¿ Valores não repassados à CEF ¿ Negativação do nome do autor ¿ Indenização por
danos morais ¿ Sentença parcialmente procedente ¿ Irresignação de ambas as partes ¿ Apelação do Município/
réu pugnando pela minoração da indenização ¿ Recurso Adesivo pelo autor pugnando pela majoração da
indenização ¿ Sentença reformada ¿ Desprovimento da apelação e provimento do recurso adesivo. ¿ A
indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com
os critérios apontados pela doutrina, como ¿in casu¿, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento
sem causa. - A reparação por dano moral propicia ao lesado uma mera compensação, como forma de amenizar
o pesar íntimo que o machuca e mitigar a dor que o maltrata. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
apelação cível acima identificados, ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto
do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 129.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006067-18.2011.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Jucelio Pereira da Costa E
Outros, Pbprev - Paraiba Previdencia E Estado da Paraiba Rep. P/sua Proc. Daniele Cristina Vieira Cesario.
ADVOGADO: Martsung F. C. R. Alencar e ADVOGADO: Onildo Veloso Junior. APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL ¿ Remessa Oficial e Apelações Cíveis ¿ Ação ordinária de obrigação de não fazer c/c cobrança
¿ Descontos Previdenciários ¿ Contracheque ¿ ¿Onus probandi¿ ¿ Ausência de prova de direito constitutivo ¿
Ônus do autor ¿ Art. 333, I, do CPC ¿ Reforma da sentença ¿ Improcedência do pedido ¿ Provimento à remessa
oficial. Recursos voluntários prejudicados. - O Código de Processo Civil, em seu art. 333, estabelece que incube
ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos
extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos
constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC), vez que ¿quod non est in actis, non est in mundo¿ (aquilo que
não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos de Apelação cível, acima identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em dar provimento à remessa oficial e julgar
prejudicados os recursos de apelação, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl.208.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006618-95.2011.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Joao Brasiliano Dias da Silva E PbprevParaiba Previdencia. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes e ADVOGADO: Daniel Guedes de Araujo.
APELADO: Os Mesmos. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO ¿ Apelação cível ¿ Ação Ordinária ¿ Contribuição Previdenciária ¿ Descontos indevidos ¿ Terço de férias, serviços extraordinários , Gratificações e vantagem
pessoal estabelecida pelo art. 154 da LC 39/85 ¿ Pedido genérico ¿ Sentença parcialmente procedente ¿ Matéria
de Ordem Pública ¿ Emenda à inicial ¿ Aplicação do art. 284, do CPC ¿ Inobservância ¿ Nulidade da sentença ¿
Devolução ao juízo de primeiro grau ¿ Recurso oficial e apelatórios prejudicados. ¿ No caso dos autos, o juiz não
oportunizou a parte autora a possibilidade de sanar o vício constante na inicial no tocante ao pedido, configurando
a ocorrência de ¿error in procedendo¿, passível de ser reconhecido por este Tribunal. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados de remessa oficial e apelação cível, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou-se provimento aos apelos e ao
reexame necessário, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento às fls. 139.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0043907-96.2010.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Eduardo Alves de Lima,
Pbprev- Paraiba Previdencia E Estado da Paraiba Rep. P/sua Proc. Sheyla Suruagy Amaral Galvao. ADVOGADO: Alcides Barreto Brito Neto e ADVOGADO: Luiz Felipe Lima Lins. APELADO: Os Mesmos. PROCESSO CIVIL
E PREVIDENCIÁRIO ¿ Apelação cível ¿ Ação Ordinária ¿ Contribuição Previdenciária ¿ Descontos indevidos
¿ Terço de férias, serviços extraordinários ¿ Procedência dessas verbas ¿ Gratificações e vantagem pessoal
estabelecida pelo art. 154 da LC 39/85 ¿ Pedido genérico ¿ Sentença parcialmente procedente ¿ Matéria de
Ordem Pública ¿ Emenda à inicial ¿ Aplicação do art. 284, do CPC ¿ Inobservância ¿ Nulidade da sentença ¿
Devolução ao juízo de primeiro grau ¿ Provimento ao reexame necessário e apelatórios prejudicados. ¿ No caso
dos autos, o juiz não oportunizou a parte autora a possibilidade de sanar o vício constante na inicial no tocante
ao pedido, configurando a ocorrência de ¿error in procedendo¿, passível de ser reconhecido por este Tribunal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de remessa oficial e apelação cível,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, deu-se
provimento ao reexame necessário e julgou-se prejudicados os apelos, nos termos do voto do relator, conforme
certidão de julgamento às fls. 223.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0121964-60.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA CIVEL.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Companhia de Seguros Alianca do. RECORRENTE: Ednamar Dutra Cabral. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho e ADVOGADO: Odon Bezerra C.sobrinho.
APELADO: Ednamar Dutra Cabral. RECORRIDO: Companhia de Seguros Alianca do Bra. ADVOGADO: Odon
Bezerra C.sobrinho e ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho. PROCESSUAL CIVIL ¿ Apelação Cível ¿
Embargos à execução ¿ Intempestividade ¿ Irresignação da embargante ¿ Executada citada por juízo deprecado
¿ Juntada de carta precatória ¿ Termo inicial para apresentação dos embargos ¿ Comparecimento da executada
com oposição de impugnação à execução ¿ Ciência inequívoca da ação ¿ Extemporaneidade reconhecida ¿
Desprovimento. ¿ A ação somente foi ajuizada em 14 de novembro de 2012, quando consta dos autos da
execução, à fl. 163, certificação do oficial de justiça acerca da citação da embargante, tendo a carta precatória
sido juntada em 20 de setembro de 2010 (fl. 158.v, autos da execução), logo, o prazo para embargar escoou em
05 de outubro de 2010. ¿ Ainda que a citação fosse inválida, o que não se vislumbra na hipótese em apreço, a
executada, ao comparecer nos autos em 24 de janeiro de 2011, quando apresentou impugnação à execução, já
havia tido ciência da ação de execução, de modo que há de ser reconhecida a intempestividade dos embargos
somente apresentados em 14 de novembro de 2012. PROCESSUAL CIVIL ¿ Recurso adesivo ¿ Embargos à
execução ¿ Majoração dos honorários advocatícios ¿ Cabimento ¿ Provimento. ¿ Os honorários advocatícios,
fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais) na sentença recorrida, não observam os princípios da equidade,
razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorado para R$1.500 (um mil e quinhentos reais), obedecendo
os parâmetros legais insculpidos no art. 20 , § 3º, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação uníssona,
negar provimento à apelação cível e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000071-70.2011.815.0471. ORIGEM: COMARCA DE AROEIRAS. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da C Ramos. APELANTE: Manoel Figueiredo da Silva, Sucessor de Vicente Anastacio da Silva.
ADVOGADO: Antonio Nilson Pereira da Silva. APELADO: Gedeide Ferreira Marinho. ADVOGADO: Maria Eliesse
de Q.agra. CIVIL ¿ Apelação cível ¿ Ação anulatória de registro público ¿ Doação de imóvel ¿ Único bem do
doador ¿ Evidenciação ¿ Impossibilidade ¿ Ingratidão da donatária ¿ Circunstância de ordem moral ¿ Abandono
material ¿ Arrependimento manifesto ¿ Reforma da sentença ¿ Provimento. - Inexistindo qualquer elemento
compro-batório de que o doador possuía outros bens, mas meras alegações neste sentido, resta evidenciado que
o negócio jurídico foi realizado de forma ilegítima, sobre o único bem imóvel do doador, do qual não poderia
dispor. ¿Aceitando a doação, o donatário contrai, para com o doador, uma obrigação de ordem moral, e, no caso,
também jurídica, que consiste, basicamente, em abster-se de fazer certos atos que constituiriam desapreço e
prova de ingratidão, devendo demonstrar consideração e cuidado para com aquele que o agraciou.¿ (Apelação
Cível Nº 70003679388, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella
Villarinho, Julgado em 28/08/2003) VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000546-55.2012.815.0741. ORIGEM: COMARCA DE BOQUEIRAO. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da C Ramos. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini E
Henrique Jose Parada Simao. APELADO: Severino do Ramo de Sousa Lima. ADVOGADO: Humberto Albino de
Moraes. CONSUMIDOR ¿ Apelação Cível ¿ Ação de indenização por danos morais ¿ Inscrição indevida em rol
de inadimplentes de órgão de proteção ao crédito ¿ Empréstimo bancário ¿ Celebração ¿ Fraude ¿ Provas de
legitimidade do instrumento ¿ Ausência ¿ Aplicação da Teoria do Risco Profissional ¿ Apontamento que se
protraiu no tempo causando embaraços ao autor ¿ Violação da honra subjetiva ¿ Constrangimento ¿ Danos
morais ¿in re ipsa¿ ¿ Caracterização ¿ Indenização devida ¿ Desprovimento do recurso. - Age, de forma
negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos
trazidos à celebração do instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco
Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços
aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. ¿ A indenização
por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade,
leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio
da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano
havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e
tampouco inexpressiva. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002411-31.2012.815.0251. ORIGEM: PATOS - 5A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
C Ramos. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO:
Fenelon Costa Neto E Silva. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. CONSUMIDOR ¿ Apelação Cível
¿ Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e pedido liminar ¿ Serviços
prestados por terceiros e correspondentes não bancários ¿ Previsão contratual ¿ Resolução 3.518¿2007 do
Conselho Monetário Nacional ¿ Cobrança legal ¿ Valor das tarifas ¿ Abusividade ¿ Devolução simples do excesso
a ser apurado em liquidação de sentença - Provimento parcial do recurso. - ¿Art. 1º (¿) Parágrafo único (¿) III - não
se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros,
podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de
arrendamento mercantil.¿ (Resolução 3.518¿2007 do CMN) - ¿Nos termos do assentado no REsp 1.251.331/RS,
a tarifa contratada de forma expressa e clara, correspondente a serviço efetivamente prestado, obedecida a
legislação de regência na data do contrato, somente poderá ser invalidada em caso de “abuso devidamente
comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso
concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.”
(STJ - Rcl: 14696 RJ 2013/0339925-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/03/
2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/04/2014) VISTOS, relatados e discutidos estes autos
acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0005258-04.2006.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 7A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da C Ramos. APELANTE: Construfacio Comercio de Materiais de Construcao Ltda. ADVOGADO: Jose
Olavo C. Rodrigues. APELADO: Telas Metalicas Telmetal Ltda. ADVOGADO: Alexandre Amaral Di Lorenzo.
PROCESSUAL CIVIL ¿ Apelação cível ¿ Ação de indenização por danos morais ¿ Sentença ¿ Procedência
parcial ¿ Irresignação do autor ¿ Alegação de que todos os pedidos da exordial foram acolhidos ¿ Verificação de
procedência total da ação ¿ Reforma do dispositivo da sentença ¿ Condenação em sucumbência a favor da
demandante ¿ Provimento. ¿ Da peça vestibular, vê-se que a recorrente pleiteou o cancelamento do protesto e
a indenização por danos morais, pedidos estes que foram julgados procedentes pelo Juízo ¿a quo¿. Todavia, na
sentença hostilizada, o M.M. Juiz monocrático também fez referência a pedido de indenização por dano material
e lucros cessantes, desacolhendo referido pedido por ausência de comprovação. Nesse norte, a demanda foi
julgada ¿parcialmente¿ procedente, com a condenação em custas processuais e honorários advocatícios na
modalidade ¿pro rata¿. ¿ Efetivamente o juízo singular incorreu em equívoco, ¿data vênia¿, extrapolando os
limites do pedido, pois não houve menção, na causa de pedir e nos pedidos, a indenização por danos materiais
e lucros cessantes. ¿ Os julgamentos ¿ultra petita¿ não ensejam a nulidade, podendo ser revertidos mediante
recurso, naquilo que exceder aos limites da postulação. ¿ Reconhecendo que a demanda foi julgada totalmente
procedente, há de se condenar a promovida nas custas processuais e honorários advocatícios. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por votação uníssona, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0007184-63.2012.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 6A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/a. RECORRENTE: Rene Xavier de Lima. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini e ADVOGADO: Jose Dinart Freire de
Lima. APELADO: Rene Xavier de Lima. RECORRIDO: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/a.
ADVOGADO: Jose Dinart Freire de Lima e ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. CONSUMIDOR ¿
Apelação Cível ¿ Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de
tutela antecipada ¿ Parcela de financiamento devidamente quitada na data do vencimento ¿ Inclusão e manutenção do nome do autor em lista de inadimplentes ¿ Inexistência de mora na data do apontamento ¿ Negativação indevida ¿ Ausência de baixa no sistema de pagamentos ¿ Regularização que competia à instituição
financeira realizar ¿ Alegada inadimplência que não restou comprovada ¿ Apontamento que se protraiu no tempo
causando embaraços ao autor ¿ Violação da honra subjetiva ¿ Constrangimento ¿ Dano moral ¿in re ipsa¿ ¿
Manutenção da sentença ¿ Desprovimento do recurso. Devidamente demonstrado o cumprimento do acordo
avençado, com o pagamento de todas as parcelas convencionadas, inclusive, documentalmente, além de ter o
seu nome negativado indevidamente nos cadastros restritivos, não merece reforma a decisão recorrida. É de
responsabilidade do credor providenciar a retirada do nome de devedor do cadastro de inadimplentes, sendo
inconcebível a manutenção dessa situação quando a dívida está regularmente quitada, ocasionando dessa sua
desídia, dano moral, independentemente de repercussão material, a ensejar a devida reparação É inegável
reconhecer-se que a manutenção do lançamento do nome de determinada pessoa no rol dos inadimplentes, por
natural, afeta a fama e prestígio da referida pessoa, com manifestas possibilidades de surgirem consectárias
restrições creditícias. A indenização por danos morais não deve vir a constituir-se enriquecimento indevido do
beneficiário, pois deve ser suficiente à reparação dos danos, devendo traduzir-se em montante que represente
advertência ao lesante de modo a induzi-lo a um maior grau de zelo para o futuro e compatível com a natureza
do prejuízo moral causado e o grau de culpa, ao porte empresarial das partes e às suas atividades comerciais.
CONSUMIDOR ¿ Recurso Adesivo ¿ Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos
morais com pedido de tutela antecipada ¿ Contrato de financiamento ¿ Parcela devidamente quitada ¿ Negativação indevida ¿ Dano moral caracterizado ¿ Fixação da verba ¿ Critérios ¿ Valor condizente com o dano ¿
Majoração indevida ¿ Desprovimento do recurso. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em
importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e
compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A
segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na
jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0011295-03.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 12A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da C Ramos. APELANTE: Walter Vieira Nobrega. ADVOGADO: Nayara Chrystine Nobrega. APELADO:
Institutos Paraibanos de Educacao - Ipe. ADVOGADO: Felipe Jose Vilarim da Cunha Lima E Outros. DIREITO
CIVIL ¿ Apelação cível ¿ Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral ¿ Sentença
¿ Declaração de inexigibilidade dos títulos e não condenação em dano moral ¿ Procedência parcial ¿ Irresignação
do autor ¿ Protesto de cheques prescritos ¿ Inexistência de débito ¿ Ato ilícito ¿ Dano moral caracterizado ¿
Dever de indenizar ¿ Jurisprudência desta Corte ¿ Provimento. ¿ Os cheques prescritos não podem ser
protestados, assim, configura prática de ato ilícito o protesto, ainda que não tenha sido quitado o débito
representado pelos títulos, sendo o credor responsável pela indenização por danos morais. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
votação uníssona, dar provimento à apelação cível interposta, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0022710-70.2012.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 8A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Vrg Linhas Aereas S/a E Outros. ADVOGADO: Marcio Vinicius
Costa Pereira E Thiago Cartaxo Patriota. APELADO: Cicero Lopes da Silva. DIREITO DO CONSUMIDOR ¿
Apelação Cível ¿ Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ¿ Transporte aéreo de
passageiro ¿ Consumidor que não consegue realizar ¿check in¿ por falha na prestação do serviço ¿ Perda do
voo ¿ Sentença ¿ Condenação da empresa aérea ¿ Irresignação ¿ Incidência do Código de Defesa do
Consumidor ¿ Tese da culpa exclusiva do autor afastada ¿ Má prestação do serviço ¿ Responsabilidade objetiva
¿ Conduta capaz de revelar ilícito civil ¿ Dano moral configurado ¿ Dever de indenizar ¿ ¿Quantum¿ indenizatório ¿ Proporcionalidade e razoabilidade ¿ Manutenção do valor arbitrado ¿ Restituição dos valores pagos pelas
passagens ¿ Devolução devida ¿ Desprovimento. ¿ A responsabilidade civil das companhias aéreas em
decorrência da má prestação de serviços é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. ¿ É inadmissível
que o consumidor que comparece ao ¿check in¿ antes do horário de seu encerramento e, estando na fila para
atendimento, quando do momento da realização do atendimento, o seu embarque é negado pelo fato de já ter
chegado o horário de fechamento do procedimento. E mais, além de ter negado a realização do ¿check in¿ ao
autor e sua família, a empresa recorrente sequer o acomodou em outro voo. ¿ Da falha na prestação do serviço,
resta configurada a responsabilidade da empresa aérea pela reparação do dano moral causado, quando não
provado excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC). ¿ A importância indenizatória deve ser arbitrada
de maneira em que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e
da solidariedade, e com bastante moderação, guardando a devida proporcionalidade à extensão do dano, ao nível
socioeconômico do autor e, também, ao porte econômico da empresa ré, pautando-se o julgador pelos critérios
da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, mantendo-se a indenização, quando a mesma for estabelecida em quantia razoável. ¿ Mantida a condenação no dever de restituir o valor
total das passagens. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0023859-48.2005.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 6A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da C Ramos. APELANTE: Marcia Agra de Souza. ADVOGADO: Erico de Lima Nobrega.
APELADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. PROCESSUAL CIVIL ¿ Execução ¿
Astreintes ¿ Ausência de intimação pessoal ¿ Inexigibilidade ¿ Extinção ¿ Irresignação ¿ Intimação pessoal do
devedor quando aplicada multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer ¿ Necessidade ¿
Súmula 410 do STJ ¿ Matéria de ordem pública ¿ Possibilidade de arguição em impugnação ao cumprimento de
sentença ¿ Ausência de preclusão ¿ Desprovimento. ¿ Não houve intimação pessoal da executada, ora recorrida,
em relação à fixação da multa imposta pelo não cumprimento de obrigação, portanto, a execução do montante das
astreintes fica inexigível e, ante a inexigibilidade, corretamente decidiu o magistrado pela extinção da execução. ¿
¿É necessária a intimação pessoal do devedor quando aplicada multa diária pelo descumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer. 11. A prévia intimação do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo
descumprimento de obrigação de fazer.¿ (STJ - AgRg no Ag 1188025/RJ ¿ ReI.Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
- TERCEIRA TURMA ¿ DJe 13/04/2011). ¿ O executado pode arguir nulidades de natureza absoluta em sede de
impugnação do cumprimento de sentença e, somente se a matéria já tivesse sido alegada e discutida anteriormente, apenas neste caso, o que não se coaduna com a hipótese destes autos, é que a rediscussão seria impossível,
ante a preclusão da matéria. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0050819-75.2011.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 12A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da C Ramos. APELANTE: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Luis Felipe Nunes Araujo. APELADO:
Marcos Aurelio Goncalves da Silva. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. CIVIL E CONSUMIDOR ¿ Apelação
Cível ¿ Ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ¿ Débito anterior existente ¿ Ação
revisional de contrato ¿ Acordo firmado entre as partes ¿ Quitação regular ¿ Homologação por sentença ¿
Manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes ¿ Danos morais ¿in re ipsa¿ ¿ Caracterização ¿
Fixação do ¿quantum¿ bem sopesado. Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra acordo
extrajudicial de quitação de dívida, seguido de sentença homologatória e, embora estando essa regularmente paga,
efetua indevidamente cobranças. - É pacífica a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no
caso de inserção indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura ¿in re ipsa¿, isto é,
independente de prova. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um
critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga
uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não
deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0120416-74.2012.815.0101. ORIGEM: COMARCA DE BREJO DO CRUZ.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Aldenira Gomes Diniz. EMBARGADO: Jose Weiner dos Santos. ADVOGADO: Guilherme Fernandes de Alencar.
PROCESSUAL CIVIL ¿ Embargos de Declaração ¿ Alegação de contradição ¿ Pretensão de reexame de matéria
já apreciada ¿ Inadmissibilidade ¿ Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade ¿ Prequestionamento ¿
Rejeição. ¿ Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial
pelejado. Não servem, em regra, para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir
eventuais omissões, contradições ou obscuridades. ¿ Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se
identifica o vício apontado pela embargante. ¿ Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar
repisar os argumentos que restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2004663-76.2014.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE RIO TINTO. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos. EMBARGANTE: Valdemir da Silva Chagas E Outros. ADVOGADO:
Noaldo Belo de Meireles E Aldaris Júnior. EMBARGADO: Cristina Rosat Simoni, Mário Simoni, Mauro Simoni E
Outros E Arthur Meira Lins de Mesquita. ADVOGADO: Jose Luis de Sales E Geraldo de Margela Madruga e
ADVOGADO: Thiago Pacheco Medeiros E Igor Gadelha Arruda. PROCESSUAL CIVIL ¿ Embargos de declaração
¿ Reexame de matéria já apreciada ¿ Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto
vergastado ¿ Alegada matéria de ordem pública a ser apreciada ¿ Descabimento ¿ Prequestionamento ¿
Requisitos do art. 535 do CPC ¿ Inexistência ¿ Rejeição. - O julgador não está obrigado a rebater cada um dos
argumentos trazidos pela parte quando a decisão proferida já se encontra suficientemente fundamentada. - Se
a preliminar não foi objeto de consideração da parte no curso do processo, não se tem como alegar que este
Tribunal foi omisso por não tê-la analisado expressamente, mesmo porque, por ser matéria de ordem pública,
teria este colegiado dela tratado, de ofício, se realmente houvesse inépcia da inicial, o que não é o caso. - Ainda
que voltados ao prequestionamento de matéria para fins de recursos às esferas superiores, devem os embargos
observar os requisitos exigidos no art. 535 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar
os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000056-23.2013.815.0151. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Conceicao E Alannyo
Valuce de Lacerda Leite E Outro. ADVOGADO: Jose Lacerda Brasileiro e ADVOGADO: Marcus Andre Medeiros
Barreto. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE PROMOVIDA E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTES NOMEADOS E EMPOSSADOS. INDÍCIOS DE FRAUDE. CERTAME SOB INVESTIGAÇÃO. SUSPENSÃO. CANCELAMENTO DAS PORTARIAS. SERVIDORES EFETIVOS. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA
AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM
NESTE PONTO. - O afastamento de servidores públicos efetivos, em qualquer caso, não prescinde de prévio
procedimento administrativo, ainda que hajam fundadas suspeitas de fraude e desrespeito à Lei de Responsabilidade fiscal e à legislação eleitoral no respectivo concurso de ingresso. - O exercício da autotutela pela
Administração Pública não é absoluto, posto que, em nenhuma hipótese, poderá desrespeitar o direito do
administrado, sendo imperioso que possibilite o conhecimento e a impugnação do ato pelos prejudicados, por
meio de procedimento próprio, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme garantia
constitucionalmente prevista. - No caso em apreço, o Chefe do Executivo municipal editou Decreto suspendendo todos os atos decorrentes do concurso público investigado, cancelando as portarias a ele referentes, sem o
oferecimento de oportunidade ao exercício do devido processo legal, ferindo direito líquido e certo dos impetrantes. - Correta se afigura o decisum de primeiro grau que concede a segurança perseguida, determinando a
reintegração dos impetrantes cujas portarias de nomeações foram revogadas sem a garantia do due process of
law. - Desprovimento do apelo do Município e da Remessa Oficial. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANCELAMENTO DAS PORTARIAS. SERVIDORES
EFETIVOS. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA DESDE A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PROVIMENTO. - Uma vez reconhecido o direito da parte autora à reintegração, é devido o pagamento das respectivas
remunerações desde a data de impetração do presente mandamus, porquanto a interrupção na prestação dos
serviços se deu unicamente pelo ato ilegal de exoneração do servidor. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento ao recurso oficial e à apelação da parte promovida e dar provimento ao apelo da parte
impetrante, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000769-09.2012.815.0191. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Soledade. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Genilda de Sousa. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio Sao Vicente do Serido. ADVOGADO: Wanderley Jose
Dantas. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. - Constatando o julgador que a sentença foi
ultra petita, não se faz necessário anular o decisum, posto que possível a redução aos limites do que foi
pleiteado. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA
PROTOCOLO POSTAL. AUSÊNCIA DE CARIMBO-DATADOR DA PRÓPRIA AGÊNCIA E DO NOME DO FUNCIONÁRIO ATENDENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 04/2004 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. POSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELO NÃO CONHECIDO. - Para que a forma de protocolo postal seja
considerada válida, todos os ditames da Resolução nº 04/2004 deste Tribunal de Justiça devem ser observados,
em especial o disposto em seu art. 2º, § 3º, assim redigido: ¿É indispensável que o recibo eletrônico de postagem
de correspondência por Sedex seja colado no verso da primeira lauda do documento, com a chancela do carimbodatador da própria agência, e que sejam informados: I ¿ a data e a hora do recebimento; II ¿ o código e o nome
da agência recebedora; III ¿ o nome funcionário atendente¿. - Uma vez não preenchida uma das condições
estipuladas pela mencionada norma, é de se considerar como data da interposição recursal aquela em que
aportou o apelo no cartório judicial. A apelação que se mostra extemporânea não pode ser conhecida, pois que
manifestamente intempestiva, consoante entendimento desta Corte de Justiça. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE SÃO
VICENTE DO SERIDÓ. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VERBA PLEITEADA ANTE O PRINCIPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA PARAÍBA. PROVIMENTO. - Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da
Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. - Súmula nº 42 do
TJPB ¿ ¿O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo
jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer¿. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, não conhecer do apelo e dar provimento ao recurso oficial, nos termos do voto do relator, unãnime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001672-45.2010.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Guarabira E Marcelo
Henrique Oliveira. ADVOGADO: Jose Gouveia Lima Neto. APELADO: Márcia Ferreira Hermínio, Representada
Por Seu Sucessor Espedito Soares de Lima. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE QUINQUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
CABIMENTO. TERÇO DE FÉRIAS. PRESCINDIBILIDADE DE USUFRUTO. DIREITO ADQUIRIDO APÓS
PERÍODO AQUISITIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO E DA
REMESSA OFICIAL. - Como é cediço, os Municípios possuem competência constitucionalmente garantida para
fixar e alterar a remuneração de seus servidores, bem como organizar o quadro e a carreira de seus órgãos,
consoante o disposto no art. 39 da Carta Magna, observando, para tal, as regras hierarquicamente superiores,
tais como as Constituições Estadual e Federal. - No que interessa à espécie, da análise da Lei Orgânica do
Município de Guarabira, datada de 5 de abril de 1990, infere-se que o adicional por tempo de serviço restou
devidamente garantido aos servidores públicos municipais, conforme preleciona o art. 51, inciso XVI, da referida
lei. - O pagamento do terço constitucional de férias não depende do efetivo gozo desse direito, tratando-se de
direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002035-96.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc.
Roberto Mizuki. APELADO: Ronaldo Marcolino da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, V DO CPC. SENTENÇA CASSADA. REEXAME
PROVIDO. APELO PREJUDICADO. - A litispendência pode ser alegada em qualquer fase processual e grau de
15
jurisdição, bem como ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a teor do disposto no artigo 267 e inciso V e §
3º do CPC, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento a remessa oficial
para anular a sentença, julgando-se prejudicado o recurso voluntário, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003282-15.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araujo. APELADO: Francisco Leite da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO LAUDO CONFECCIONADO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AFASTADA. DEFERIMENTO DA BENESSE. DESPROVIMENTO. - O benefício pensão por
morte é conferido ao dependente maior e inválido, dependendo apenas para a sua concessão que a invalidez seja
precedente ao óbito do segurado. - Presentes os requisitos legais, devida a concessão do benefício previdenciário
ao apelado, considerando que sua condição de inválido restou cabalmente comprovada pelas provas documentais
acostadas aos autos. - A presunção de veracidade que reveste o laudo pericial elaborado na esfera administrativa
pelo órgão previdenciário é relativa, podendo ser afastada por meio de contraprova produzida em ação judicial,
como ocorreu in casu. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO
RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE PLEITO INICIAL NESTE SENTIDO. DECOTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
VÁLIDA. REFORMA DA SENTENÇA. - Examinando detidamente os termos da petição inicial da presente demanda
e confrontando-os com o teor da sentença prolatada pelo digno magistrado de primeira instância, constata-se, de
forma clara, que tal decisão se encontra maculada pelo vício ultra petita. - Na hipótese, o magistrado foi além da
jurisdição reclamada ao estabelecer que o pagamento fosse realizado a partir da data do óbito do instituidor da
pensão, ao passo que o autor da demanda limitou-se a requerer a implantação definitiva do pagamento do benefício
sem, contudo, elaborar qualquer pleito retroativo. - É certo que o julgamento ultra petita não é suficiente para gerar
a nulidade do decisum, posto que o mesmo pode perfeitamente ser sanado com a redução da sentença aos limites
do que fora pleiteado, o que deve ser feito no caso em análise. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao
apelo e dar provimento à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003348-80.2008.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Inss-instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Karine Martins de Izquierdo Villota. APELADO: Francisco de Assis dos Santos. ADVOGADO: Heber Tiburtino
Leite. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. ACIDENTE DE TRABALHO. FUNÇÃO EXERCIDA. CORTADOR DE FRUTAS. LESÃO SOFRIDA
DURANTE O LABOR. TRAUMATISMO NA VISÃO COM O MANUSEIO DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. VISÃO
MONOCULAR. NEXO DE CAUSALIDADE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADOS. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91. VALOR DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 201, §2 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DO ART. 86, §1 DA LEI Nº 8.213/91.
CINQUENTA POR CENTO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. MODICAÇÃO DO JULGADO NESTE PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR. PERÍODO ANTERIOR
COM BASE NO ÍNDICE FIXADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. ACERTO
DO JULGADO NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. De acordo com o art. 86, da Lei n.º
8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. O conjunto probatório coligido aos autos evidencia a lesão durante o trabalho e a redução da
capacidade laborativa do acidentado, posto que houve diminuição significativa de sua visão, notadamete no olho
esquerdo, necessitando assim de maior esforço para exercer atividade. O valor devido do auxílio-acidente é no
percentual de 50% sobre o salário de benefício, nos termos do art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, e não no montante de
um salário mínimo, sendo, portanto, inaplicável o art. 201, §2º da Constituição Federal. Isso porque tal benefício não
substitui a renda mensal ou o seu salário-de-contribuição, tendo, na verdade, a finalidade de indenizar o acidente pela
perda parcial da sua capacidade laborativa, complementando sua renda, mas sem substituir sua renda mensal. A
correção monetária das parcelas da condenação deve ser feita com base no art. 5º da Lei nº 11.960/2009 a partir da
vigência deste comando legal. No período anterior, aplicará o índice constante no decisum combatido Quando a verba
honorária fixada no primeiro grau de jurisdição observou a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono do autor
e o tempo exigido para o serviço, não há que se falar em redução, posto que fora conjugada de acordo com o princípio
da equidade e da razoabilidade, com fundamento nos §§ 3º e 4º, do art. 20, do Diploma Processual Civil. Nas ações
previdenciárias os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença concessiva do benefício (Súmula n. 111/STJ), o que foi observado no decreto judicial combatido. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, dar provimento parcial aos recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009976-19.2014.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba
Rep. Por Sua Proc. Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Jovenita dos Santos Silva. ADVOGADO:
Carmem Noujaim Habib. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO PELO ESTADO E DE
SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO A SAÚDE DA NECESSITADA. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE
PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA
PÚBLICA LITIGANDO CONTRA PESSOA JURÍDICA A QUAL PERTENCE. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO
DE TAL VERBA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA
NESTA PARTE. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal
e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao
atendimento amplo à saúde. - O Sistema de Saúde é único e solidário, de modo que a repartição de atribuições entre os
entes federados objetivam apenas racionalizar a atuação estatal, não repercutindo na legitimidade para efetivação da
medida voltada à garantia da saúde, independentemente de que obrigação seja. - O direito fundamental à saúde, uma
vez manifestada a necessidade de uso de remédio consoante prescrição médica, não pode ser obstado por atos
administrativos restritivos, a exemplo da confecção do rol de medicamentos ofertados pelo Poder Público. - É
entendimento pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal que não há ferimento à independência e à harmonia dos
Poderes, quando a pretensão da demanda consistir em tutela de direito fundamental essencial, sendo dever do Judiciário
garantir a observância desses princípios por parte das entidades governamentais. - Não cabe ao ente estadual exigir a
sujeição do paciente a opção de medicamento disponível como requisito para se ter acesso a outro mais eficaz, sob pena
de acarretar possíveis prejuízos à saúde da necessitada. - Constatada a imperiosa necessidade da aquisição de produtos
medicamentosos indispensáveis para o tratamento da paciente, que não pode custeá-los sem privação dos recursos
indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em seu
fornecimento, não há argumentos capazes de retirar da demandante, ora apelada, o direito de buscar do Poder Público
a concretização da garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta
Magna. - O Tribunal da Cidadania possui entendimento sumulado no sentido de que é impossível a fixação de honorários
sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra
a mesma Fazenda Pública, como é o caso dos autos. Súmula nº 421 do STJ. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento parcial à
Remessa Oficial e ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0045237-94.2011.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Semob ¿ Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa. ADVOGADO: Lucas Fernandes Franca de Torres. APELADO: Thiago Xavier de Andrade. ADVOGADO: Rafael Santiago Alves. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIATURA DE VEÍCULO CONDICIONADA AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - ¿É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o
infrator não foi notificado” ¿ Súmula 127 do STJ. - O ato administrativo que negou o direito de o impetrante
proceder a renovação de licenciamento foi ilegal, pois ausente a notificação da ocorrência das diversas
infrações, ficando impossibilitado de exercer a ampla defesa na esfera administrativa. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar
provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000228-73.2001.815.0251. ORIGEM: 4° Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Ricardo Ruiz Arias Nunes.
APELADO: Francisco Ferreira da Costa Moveis. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO
FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO
FEITO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. - Nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, não localizado
o devedor ou bens penhoráveis, o juiz ordenará a suspensão do processo pelo prazo máximo de um ano, findo
o qual determinará o arquivamento do feito, inciando-se, a partir daí, o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Decorrido o referido lapso temporal, sem a realização de ato processual visando o prosseguimento da
execução, o julgador, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercor-
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
rente. - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intimação da
Fazenda Pública do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é
automático. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000845-15.2006.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro
do Valle Filho. APELANTE: Capesesp ¿ Caixa de Previdência E Assistência dos Servidores da Fundação
Nacional de Saúde. ADVOGADO: Sarah Raquel Macedo S. de F. Aires. APELADO: Waleska da Silva Candido dos
Santos. ADVOGADO: Edinando Jose Diniz. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. PREPARATÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL NO PRAZO DE 30 (TRINTA)
DIAS DA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. NEXO DE PERTINÊNCIA ENTRE A AÇÃO CAUTELAR E A AÇÃO
INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA. INEFICÁCIA DA MEDIDA. APLICAÇÃO DO ART. 806 DO CPC. SÚMULA Nº 482
DO STJ. MEDIDA SEM CARÁTER SATISFATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. APELO
PREJUDICADO. - Em vista do caráter eminentemente provisório das medidas cautelares, segundo reza o art.
808, I do CPC, sua eficácia cessará caso a parte não intente a ação no prazo de trinta dias estabelecido no art.
806 do CPC, o que ocasionará, obrigatoriamente, a extinção do processo, que só pode se desenvolver enquanto
existe a perspectiva de um processo principal. - No presente caso, não houve o ajuizamento da ação principal
dentro do trintídio legal, tendo em vista o objeto mediato da ação ordinária anunciada como principal pela autora
não guarda pertinência com o bem da vida postulado na presente ação cautelar preparatória. - ¿A falta de
ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a
extinção do processo cautelar.¿ (Súmula n. 482). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, acolher preliminar de ofício,
extinguindo o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicado o apelo, com a inversão do ônus da
sucumbência, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000897-84.2012.815.0981. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Celma Miranda Correia. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva. APELADO:
Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA
PAGA EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DESPROVIMENTO. - Ao recorrente é defeso formular alegações, na instância recursal, sobre temas que não foram
suscitados em primeiro grau, pois consubstancia-se em inovação recursal vedada. - Revela-se irrefutável a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado.
- No caso concreto, não há que se falar em restituição da quantia perquirida pelo apelante, haja vista que já houve a
devida compensação na fatura do mês de abril de 2012. Destarte, não se vislumbram quaisquer alterações nos fatos
analisados pelo juízo a quo, tampouco qualquer argumento hábil a ensejar a reforma do decisum vergastado,
ressaltando, neste ínterim, que cabia à parte promovente demonstrar ao menos indícios dos fatos constitutivos do
seu direito, consoante preconiza o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, ainda que aplicáveis as normas
previstas no Código de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer em parte do apelo, e, na
parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001486-31.2009.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Alexandro Santos da Silva-me. ADVOGADO: Maria Carolina Gusmao de
Carvalho Rocha. APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira. AGRAVO
RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NO APELO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 523, §1º DO CPC. NÃO
CONHECIMENTO. - Considerando que a parte não pleiteou, de forma expressa, a apreciação do agravo retido
nas razões do apelo, entendo que não merece conhecimento por esta Corte de Justiça, nos termos do art. 523,
§1º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE cobrança. Pedido julgado improcedente. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DO ROL DE TESTEMUNHAS. ARTIGO 407 DO
CPC. PRAZO PRECLUSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE
PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. NOTAS DE PEDIDO QUE NÃO COMPROVAM A
EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. ART 333, I, DO CPC. DESPROVIMENTO. - O prazo do artigo 407 da
Lei Adjetiva Civil é preclusivo, máxime em decorrência da necessidade de cientificar a parte contrária acerca das
pessoas que irão depor, oportunizando que a defesa possa contraditá-las. - O autor não se desincumbiu do ônus
de provar suas alegações, conforme determina o art. 333, I, do CPC. Assim, não havendo provas substanciais
a embasar o direito do promovente, não há como julgar procedente o seu pedido inicial. - Apelo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, não conhecer do agravo retido, à unanimidade. Quanto ao apelo, rejeitou-se a
preliminar e negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002473-78.2013.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque.
APELADO: Wesley Pimentel Maciel. ADVOGADO: Aristides Hamad Gomes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. MORA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO DECRETO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO
APELO. Para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta
antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. In casu, patente a conduta
ilícita da entidade bancária que, não obstante a inexistência de mora por parte do autor, iniciou uma série de
cobranças indevidas, culminando, inclusive, na inscrição imotivada de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica
abalo da credibilidade perante credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é
presumido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0016080-76.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Thiago Ivo Goncalves de Oliveira E Renovato
Ferreira de Souza Junior. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos. APELADO: Estado da Paraiba
Rep. Por Seu Proc. Renovato Ferreira de Souza Júnior E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE PENITENCIÁRIO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS INÚTEIS AO DESLINDE DO CASO. REJEIÇÃO. MÉRITO. HORAS
EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PLEITOS INCOMPATÍVEIS COM O TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO.
INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RISCO DE VIDA. GRATIFICAÇÃO PREVISTA APENAS
PARA OUTRAS CATEGORIAS. LEI Nº 5.022/88 E DECRETO ESTADUAL Nº 12.832/88 NÃO APLICÁVEIS AOS
AGENTES PENITENCIÁRIOS. DESPROVIMENTO DO APELO. Encontrando-se o juiz singular pronto para proferir o julgamento, diante da liberdade que lhe conferida pela lei para apreciar as provas dos autos e formar seu
convencimento, poderá ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, e assim, antecipar o deslinde da causa, não havendo. Nos termos da Lei Estadual nº 8429/2007, os agentes penitenciários
fazem parte do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário, entretanto, por não possuírem legislação própria, aplicase à categoria a Lei Complementar nº 85/2008 (Estatuto dos Policiais Civis do Estado da Paraíba), que prevê o
regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso. Assim,
diante do exposto, cai por terra qualquer possibilidade de pagamento de horas extraordinárias, uma vez evidenciado o caráter legal do regime de labor ao qual se submete o recorrente, legitimando, assim, a natureza contínua
e ininterrupta das atividades prestadas, cuja recompensa é o longo período de descanso (três dias). Por força da
ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem
jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para
que essa garantia a eles se estenda. A mesma cautela há de ser adotada para a concessão do adicional noturno,
pois infere-se que não obstante esteja previsto no texto constitucional, a Lei Complementar nº 85/2008 não faz
qualquer menção à sua percepção para aqueles que laboram em regime de plantão. Importa lembrar que a
Administração Pública deve se pautar no princípio de legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição
Federal, o qual estabelece a vinculação das atividades administrativas às determinações legais. Os agentes
penitenciários não fazem jus à gratificação de risco de vida, uma vez não se aplicarem à categoria as normas
constantes na Lei 5.022/88 e no Decreto nº 12.832/88, mas apenas aos servidores do serviço especial de
assistência médica, psicologia, psiquiatria, assistência social, assistência jurídica e religiosa que tenham contato
direto com presos ou internados. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No
mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0059866-33.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional da Comarca de Mangabeira. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.
ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Roberto Braz de Queiroz. ADVOGADO: Marcus Tulio
Macedo de Lima Campos. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FLAGRANTEMENTE ABUSIVOS. TAXAS SUPERIORES ÀS PRATICADAS
NO MERCADO E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL. NECESSIDADE DE
REVISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTEN-ÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - É possível a revisão de
cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do ¿pacta sunt servanda¿, segundo o qual os contratos,
uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - Em se verificando que a taxa de juros remuneratórios
cobrada pela instituição financeira encontra-se consideravelmente acima da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, constata-se a abusividade da cláusula contratual, havendo de ser revista para
o fim de reduzi-la ao patamar médio previsto em conformidade com tabela elaborada pelo Banco Central do
Brasil. - Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança realizada com má-fé, bem como
se verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os encargos questionados,
há de se condenar a instituição financeira à devolução simples. - Se o valor arbitrado a título de honorários de
sucumbência atende aos preceitos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, é incabível a sua redução.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0127504-89.2012.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Manoel Batista da Silva. ADVOGADO: Giancarlo Alves do Nascimento.
APELADO: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Luis Felipe Nunes de Araujo. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TARIFA DE ADITAMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA LEGITIMADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO
BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - A Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/
2001, passou a admitir a incidência da capitalização de juros nos contratos firmados posteriormente à sua vigência,
desde que haja previsão contratual. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP. nº
973827/RS, realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial no sentido de que ¿a
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada¿. Em se verificando a disparidade entre os juros mensais e os anuais,
afigura-se expressa a contratação de juros capitalizados no contrato, sendo lícita a sua cobrança. - Nos termos do
art. 5º, II, da Resolução nº 3,919/2010, admite-se a cobrança de tarifa de aditamento de contratos, desde que
explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento. Assim, não há que se falar em
ilegalidade da tarifa em disceptação, pois expressamente estipulada no contrato objeto da ação. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
Dr. Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000629-74.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO:
Valkbergue de Sousa Farias. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO
CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato
sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo ente recorrente. - ¿O
congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser
aplicável a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº
9.703/2012¿ (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar
provimento ao reexame necessário e à apelação cível, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0030755-73.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Daniel
Guedes de Araujo. APELADO: Einaldo Alexandre Silva. ADVOGADO: Gustavo Maia Resende Lucio. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO
CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - A partir do advento da
Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos
militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/
01/2012), os critérios originariamente previstos na Lei nº 5.701/1993. - ¿O congelamento do adicional por tempo
de serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da
medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012¿ (Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037580-33.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Renovato Ferreira de Souza Júnior. APELADO: Moabe
Henrique Xavier de Sousa. ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Junior. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DESPROVIMENTO. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar
a prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo ente recorrente. - ¿O congelamento do adicional por
tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da
publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012¿ (Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz,
Data de Julgamento: 10/09/2014). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento à remessa
oficial e ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0102849-53.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Frederico A.cavalcanti Bernardo. APELADO:
Adelson Pereira do Nascimento. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA
DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O
ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - ¿O congelamento do adicional por tempo de serviço
dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da medida
provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012¿ (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/
2014). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000011-75.2007.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Capesesp ¿ Caixa de
Previdência E Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde. ADVOGADO: Sara Raquel Macedo
Sousa de Farias Aires. APELADO: Waleska da Silva Candido dos Santos. ADVOGADO: Edinando Jose Diniz.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO
CONTRATO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A SESSENTA DIAS NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DAS
PARCELAS SUBSEQUENTES. VIOLAÇÃO DA REGRA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESPROVIMENTO. Comprovada nos
autos a pretensão resistida a viabilizar a busca pela prestação jurisdicional, restam presentes o binômio necessidade/utilidade a afastar a alegação de carência de ação por ausência de interesse processual. Constatando-se
pela tese da defesa que houve o reconhecimento do pedido da autora de declaração de inexistência de débito,
há necessariamente a automática procedência deste pleito contido na exordial, nos termos do art. 269, inciso II,
do Código de Processo Civil. A teor do disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, é vedada
a suspensão ou o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, admitindo-os, como exceção, apenas
nos casos de não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, desde que o consumidor
seja notificado pessoalmente até o quinquagésimo dia de inadimplência. É ilícita a conduta da operadora de plano
de saúde que rescinde unilateralmente o contrato de assistência médico-hospitalar sem observar as exigências
legais para tanto. Ao receber o pagamento das contribuições mensais posteriores àquela que ensejou a notificação, a ré demonstra comportamento contraditório com a pretensão de rescisão do contrato, constituindo venire
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
contra factum proprium, o que não se pode prestigiar. O cancelamento indevido do plano de saúde, além de
frustrar o objetivo primordial da contratação em questão, certamente foi causa de insegurança, aflição, sofrimento e maiores preocupações à autora, portadora de sérios problemas cardíacos, configurando dano moral a
ser ressarcido. O montante arbitrado juiz de primeiro grau, à título de indenização por danos morais, é condizente
com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os
critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo,
ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0035442-64.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da
Paraiba Rep. Por Sua Proc. Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Severino Crispim dos Santos. ADVOGADO:
Enio Silva Nascimento. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À
CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PAGAMENTO PELA PARTE VENCIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI
Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA
PELO INPC E JUROS MORATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à
percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela
Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - ¿O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba, somente passou
a ser aplicável a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei
nº 9.703/2012¿ (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - In casu, o magistrado de base determinou o
descongelamento do anuênio até o advento da Lei nº 9.703/12, quando, na verdade, deveria ser levada em
consideração a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na citada lei. Como a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, entendo que o ônus da sucumbência deve recair
exclusivamente sobre o promovido. - Constata-se que não é devida a aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960/09
quanto aos juros moratórios e correção monetária para todas as parcelas que compõem a condenação, mas
apenas aquelas do período subsequente à sua vigência, ante o princípio do tempus regit actum. Portanto, no
período anterior, deve ser observada a redação anterior que previa o percentual de 0,5% ao mês para os juros
moratórios, ao passo que a atualização monetária deve ser feita pelo INPC. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a questão
prejudicial e, no mérito, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
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AGRAVO REGIMENTAL N° 2013038-66.2014.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Geap - Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Marina Santa Rosa B. de Sant’anna. AGRAVADO: Severina da Silva Gomes. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. FALTA
DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DESPROVIMENTO. - A ausência de procuração outorgada ao subscritor do agravo de instrumento, constitui óbice ao seu conhecimento, por se tratar de
peça obrigatória (art. 525, I, do CPC), não sendo possível a sua juntada posterior, porquanto operada a preclusão
consumativa. - Não merece reforma a decisão que nega seguimento, com base no art. 557 do CPC, a recurso
manifestamente inadmissível, porquanto serôdio. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002277-20.2012.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕES. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Piloezinhos. ADVOGADO: Marco Aurelio de Medeiros Villar. APELADO: Odete Valdevino dos Santos. ADVOGADO: Marcos Edson de
Aquino. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. RETENÇÃO. CONDUTA ILEGAL. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. NÃO DESINCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333,
INCISO II DO CPC. LICENÇA-PRÊMIO. PERTINÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. - O servidor faz jus ao recebimento do terço independentemente do efetivo gozo das férias. Ademais, este não
é condicionado a requerimento administrativo, tendo em vista se tratar de garantia constitucional prevista no inciso
XVII do art. 7º, c/c art. 39, § 2º, e art. 42, §11, todos da Constituição Federal, a serem observados pela
Administração. - Em processo envolvendo questão de retenção de verba salarial, cabe ao Município comprovar que
fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. - A conversão da licençaprêmio em pecúnia só é admissível quando existente previsão legal e, a critério da administração, houver interesse
em manutenção do servidor no respectivo posto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de justiça da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer do recurso apelatório e da remessa necessária e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003468-08.2009.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Guarabira Pb E Juizo
da 4a Vara de Guarabira. ADVOGADO: Jader Soares Pimentel. APELADO: Fabiana Duarte Ferreira. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. QUINQUÊNIOS, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E INSALUBRIDADE NÃO PAGOS. ÔNUS DA PROVA DA
EDILIDADE. ART. 333, II, CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DESProvimento DO
APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - O exercício de força de trabalho empregado por trabalhador urbano ou
rural, celetista ou estatutário, deve ser remunerada de acordo com a lei, sob pena de enriquecimento sem causa
da Edilidade. - Em processo envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe ao Município comprovar
que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desª. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2011928-32.2014.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Eduardo Gomes de Azevedo. ADVOGADO: Rafael Vieira de Azevedo. AGRAVADO: Maria Lucia Lira Mendes. ADVOGADO: Severino Batista de
Sousa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. REJEIÇÃO AO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À
PENHORA. PRELIMINARES DE ABANDONO DA CAUSA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO E OUTRAS NULIDADES PROCESSUAIS POSTERIORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENHORA ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PARA ATINGIR BENS DE SÓCIO MAJORITÁRIO A FIM DE SALDAR O
DÉBITO EXEQUENDO. IMPRESCINDIBILIDADE. DEMANDA QUE SE ARRASTA POR VÁRIOS ANOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Inexistente vício de forma no ato citatório, deve este ser considerado válido. A penhora on line independe de prévio esgotamento de outras diligências em busca de outros bens.
A desconsideração da pessoa jurídica está ancorada em “abuso da personalidade” e na “ausência de bens
passíveis de penhora”, remetendo o voto condutor às provas e aos documentos carreados aos autos. ACORDA,
a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no
mérito, desprover o recurso.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000862-39.2008.815.0311. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Unibanco Aig Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. AGRAVADO: Alcides Eufrasio Pereira. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio
da Silva. AGRAVO INTERNO. APELO INTEMPESTIVO. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. POSTAGEM NO CORREIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 3º DA RESOLUÇÃO Nº 04/2004 DESTE TRIBUNAL, QUE CRIOU O SISTEMA DE PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO. DESPROVIMENTO. - A tempestividade dos recursos é matéria de ordem pública, configurando vício insanável, podendo ser verificada a
qualquer tempo e instância. Precedentes do STJ. - É indispensável que o recibo eletrônico de postagem de
correspondência por Sedex seja colado no verso da primeira lauda do documento, com a chancela do
carimbo-datador da própria agência (art. 2º, § 3º da Resolução nº 04/2004 do TJPB). - Não merece reforma
a decisão que nega seguimento, com base no art. 557 do CPC, a recurso manifestamente inadmissível,
porquanto serôdio. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002226-63.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: O Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador, O Bela. Alexandre Magnus Ferreira Freire. AGRAVADO: Rejane de Amorim Araujo Pereira.
ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRETENSA NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. POSTULADO DA ¿RESERVA DO POSSÍVEL¿. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL¿. GARANTIA CONSTITUCIONAL
DO FORNECIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde ¿ SUS é de responsabilidade solidária da União,
Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar
no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de
recursos financeiros. - Comprovado o mal que aflige a promovente, por meio de documentação médica assinada
por profissional sem qualquer mácula indicada pelo insurreto, impossível se acolher a tese de cerceamento de
defesa, por falta da abertura de fase instrutória, porquanto justificado o julgamento antecipado da lide. - O direito
à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão quando configurada a necessidade do
interessado. - Não prospera a alegação de inexistência de previsão orçamentária, dado que é a própria Carta
Constitucional que impõe o dever de proceder à reserva de verbas públicas para atender a demanda referente
à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade
constitucionalmente estabelecida. - Não merece reforma a decisão que nega seguimento, com base no art. 557
do CPC, a recurso manifestamente improcedente. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0005431-03.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: O Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador, O Bel. Júlio Tiago de C. Rodrigues. AGRAVADO: Roza Ramos dos Santos. ADVOGADO:
José Alípio Bezerra de Melo. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO GRATUITO
DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. POSTULADO DA ¿RESERVA DO POSSÍVEL¿.
INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL¿. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde ¿ SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade
ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para
pessoas desprovidas de recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado,
legitimando a pretensão quando configurada a necessidade do interessado. - A Carta Constitucional impõe
o dever do Estado proceder à reserva de verbas públicas para atender a demanda referente à saúde da
população, sendo descabida qualquer tese fundada na ausência de destinação de recursos, em razão da
responsabilidade constitucionalmente estabelecida. - A Portaria 1.318/2002 do Ministério da Saúde, que
estabelece a listagem de medicamentos excepcionais a serem fornecidos gratuitamente pelo Poder Público,
não tem o condão de restringir uma norma de cunho constitucional que, por ser veiculadora de direito
fundamental, deve ser interpretada com a amplitude necessária a dar eficácia aos preceitos constitucionais.
- Não merece reforma a decisão que nega seguimento, com base no art. 557 do CPC, a recurso manifestamente improcedente. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006617-13.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Antonio Flauso Amador Henrique,
Pbprev ¿ Paraíba Previdência E Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, A Bela. Sancha Maria F.
C. R. Alencar. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes e ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer E
Outros. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
PREVIDENCIÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 48 E
49 DO TJPB. RECONHECIMENTO, PELO MESMO FUNDAMENTO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DA
PBPREV. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDOR EM ATIVIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS APENAS SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. VERBA EXCLUÍDA DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 40, § 3º, DA CF C/C O ART. 4º,
§ 1º, DA LEI Nº 10.887/2004). IMPOSSIBILIDADE DA FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS BEM ARBITRADOS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES DO AUTOR E DA PBPREV E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA E DO REEXAME NECESSÁRIO. - Nos termos da Súmula
48 do TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. - Segundo a Súmula 49 do TJPB,
o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de
não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. - Inobstante
opiniões em contrário, no sentido da aplicação do prazo prescricional de três anos para a formulação da pretensão
reparatória contra a Fazenda Pública, continua aplicável o prazo quinquenal estabelecido no Decreto-Lei nº 20.910/
32, pelo simples fato deste ser norma especial disciplinadora do prazo prescricional das pretensões formuladas
contra a Fazenda Pública (relação Fazenda x particular ), contrariamente ao Código Civil de 2002, cujos prazos
prescricionais são atinentes às relações privadas (particular x particular). - Consoante o art. 4º, § 1º, da Lei Federal
nº 10.887/2004, entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens,
excluídas, entre outras, o terço de férias, não devendo, portanto, sobre tal verba incidir o desconto previdenciário.
- A nova redação do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, imposta pela Lei nº 11.960/2009, não se aplica à repetição do
indébito tributário, que deve seguir regramento próprio, fixado pelo Código Tributário Nacional (arts. 161, § 1º e 167),
o qual, por ser legislação formalmente mais rígida, denominada CTN pelo Ato Complementar nº 36/1967, alterado
pela Lei Complementar nº 118/2005, afasta a aplicação de qualquer lei ordinária com ele conflitante. - A correção
monetária deve incorrer a partir do recolhimento indevido (súmula 162 do STJ) e em percentual equivalente ao que
incide sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso. - Fixados os honorários advocatícios com observância
das normas legais, não há razão para a reforma do julgado. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da
Paraíba, acolher a parcial ilegitimidade da PBPREV, rejeitar a prejudicial de prescrição, negar provimento aos apelos
interpostos pelo promovente e pela PBPREV e dar provimento em parte à apelação cível manejada pelo Estado da
Paraíba e ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007251-09.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E
Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, A Bela. Daniele Cristina Vieira Cesário. ADVOGADO:
Renata Franco Feitosa Mayer E Outros. APELADO: Jose Augusto Rodrigues de Araujo. ADVOGADO: Julio Cezar
da Silva Batista. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO
C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB.
ACOLHIMENTO, PELO MESMO FUNDAMENTO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DA PBPREV. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDOR EM ATIVIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS APENAS SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. VERBA EXCLUÍDA DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 40, § 3º, DA CF C/C O ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 10.887/
2004). ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO MANEJADA
PELO ESTADO DA PARAÍBA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELA PBPREV E DO REEXAME NECESSÁRIO. - Nos termos da Súmula 48 do TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso,
e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva
quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por
pensionista. - Segundo a Súmula 49 do TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm
legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição
previdenciária do servidor em atividade. - Inobstante opiniões em contrário, no sentido da aplicação do prazo
prescricional de três anos para a formulação da pretensão reparatória contra a Fazenda Pública, continua aplicável
o prazo quinquenal estabelecido no Decreto-Lei nº 20.910/32, pelo simples fato deste ser norma especial disciplinadora do prazo prescricional das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública (relação Fazenda x particular ),
contrariamente ao Código Civil de 2002, cujos prazos prescricionais são atinentes às relações privadas. - Consoante o art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual
ou quaisquer outras vantagens, excluídas, entre outras, o terço de férias, não devendo, portanto, sobre tal verba
incidir o desconto previdenciário. - A nova redação do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, imposta pela Lei nº 11.960/2009,
não se aplica à repetição do indébito tributário, que deve seguir regramento próprio, fixado pelo Código Tributário
Nacional (arts. 161, § 1º e 167), o qual, por ser legislação formalmente mais rígida, denominada CTN pelo Ato
Complementar nº 36/1967, alterado pela Lei Complementar nº 118/2005, afasta a aplicação de qualquer lei ordinária
com ele conflitante. - A correção monetária deve incorrer a partir do recolhimento indevido (súmula 162 do STJ) e
em percentual equivalente ao que incide sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso. - Se cada litigante
for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas entre eles a
verba advocatícia e as despesas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba, acolher a parcial
ilegitimidade da PBPREV, rejeitar a prejudicial de prescrição, negar provimento ao apelo interposto pelo Estado da
Paraíba e dar provimento em parte à apelação manejada pela PBPREV e ao reexame necessário.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0033842-42.2010.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer E Outros. APELADO: Juliana Carla da Silva Alencar. ADVOGADO: Julio
Cezar da Silva Batista. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO
C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DO MONTANTE
DESCONTADO APENAS SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. IRRESIGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL
DA PBPREV. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDOR EM ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 49 DO TJPB.. APELO. DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. VERBA EXCLUÍDA DA COMPOSIÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 40, § 3º, DA CF C/C O ART. 4º, § 1º, DA LEI
Nº 10.887/2004). REMESSA OFICIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1-F DA LEI Nº 9.494/97. DESPROVIMENTO
DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. - Segundo a Súmula 49 do TJPB, o
Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não
fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. - Consoante o
art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou
quaisquer outras vantagens, excluídas, entre outras, o terço de férias, não devendo, portanto, sobre tal verba
incidir o desconto previdenciário. - A nova redação do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, imposta pela Lei nº 11.960/2009,
não se aplica à repetição do indébito tributário, que deve seguir regramento próprio, fixado pelo Código Tributário
Nacional (arts. 161, § 1º e 167), o qual, por ser legislação formalmente mais rígida, denominada CTN pelo Ato
Complementar nº 36/1967, alterado pela Lei Complementar nº 118/2005, afasta a aplicação de qualquer lei ordinária
com ele conflitante. - A correção monetária deve incorrer a partir do recolhimento indevido (súmula 162 do STJ) e
em percentual equivalente ao que incide sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso. ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher a parcial ilegitimidade da
PBPREV, negar provimento ao apelo e dar provimento em parte à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0088679-76.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo E Outros. APELADO: Jose Levi Higino de Lima. ADVOGADO:
Enio Silva Nascimento. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS C/
C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS E GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de
Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição de congelamento das gratificações e
adicionais prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 somente atinge os militares, a partir da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. - O mesmo entendimento se aplica ao adicional de inatividade, previsto no art.14, II, da Lei nº 5.701/1993, o qual prescreve que o adicional
é devido em função do tempo de serviço, incidindo sobre o soldo no índice de três décimos quando o tempo de
atividade for igual ou superior a trinta anos de serviço. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000157-53.2013.815.0121. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Joao Roseno de Lima. ADVOGADO: Stelio Timotheo
Figueiredo. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios Dpvat. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT.
NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Ainda que o caput do art. 5° da Lei n° 6.194/74 condicione o pagamento do seguro obrigatório à
existência de simples prova do acidente e do dano dele decorrente, impõe-se a improcedência do pedido
indenizatório se não restar comprovado o nexo de causalidade entre a debilidade e o sinistro. ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000377-07.2013.815.0071. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Antonio Jose Candido da Cunha Lima. ADVOGADO:
Eduardo de Lima Nascimento. APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Carlos Eduardo Mendes Aluquerque.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL SUPERIOR À TAXA ANUAL. PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS. LEGALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que nas operações
realizadas pelas instituições financeiras permite-se a capitalização dos juros na periodicidade mensal quando
pactuada, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada pela
Medida Provisória 2.170-36/2001. A exposição numérica entre as taxas são dotadas de clareza e precisão para
aferir a periodicidade da capitalização dos juros, pois a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal. ACORDA,
a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000765-38.2012.815.0751. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Fernandes Neto. ADVOGADO: Franciclaudio de F
Rodrigues. APELADO: Consorcio Nacional Embracon Ltda. ADVOGADO: Francisco David Veras Rocha. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. PEDIDO DE MUDANÇA DE GRUPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FIXADA ACIMA DE 10 % (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO SOMENTE COM O TÉRMINO DO GRUPO. ILEGALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. DANO MORAL AFASTADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Inexistindo nos autos provas
mínimas de que houve a negociação de mudança de grupo, nem de que houve o deferimento pelo recorrido, não
havendo como se averiguar a existência de nexo entre a conduta imputada ao promovido e o dano alegado pelo
autor, a quem cabia a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 333, I do CPC, deve ser
mantida a sentença vergastada. - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de
administração, nos termos da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, só sendo possível a sua
correção em casos de abuso, ou seja, quando fixadas em patamar superior a 20% (vinte por cento), o que não
é a hipótese dos autos. - A restituição dos valores pagos, só deve ocorrer em até 30 (trinta) dias do encerramento
do grupo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. - Ausente qualquer ilegalidade
na conduta do apelado, não há que se falar, portanto, em dano moral. ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000882-35.2007.815.0741. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jaques Oscar Drecourt. ADVOGADO: Gilvan Pereira de Moraes.
APELADO: Antonio Policarpo da Silva. ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte Costa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCONTROVERSA A RELAÇÃO JURÍDICA. PAGAMENTO PARCIAL DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A QUITAÇÃO TOTAL. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. Cabe ao autor o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes, em
contrapartida, é incumbência do réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos deste direito.
Ausente prova da quitação total do montante acordado no instrumento contratual, incontroversa a inadimplência.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000971-53.2011.815.0471. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul. ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni
Rodrigues. APELADO: Maria de Souza Barbosa. ADVOGADO: Renata Toscano de Brito Souza. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA
DE DÍVIDAS, EM FATURA, REALIZADAS POR TERCEIRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL. QUANTUM ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO ATÉ A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que as ações de conhecimento devem prosseguir até a constituição do título executivo judicial. Não é cabível a aplicação da alínea a do artigo
18 da Lei nº 6.024/74 ao caso concreto. Quando houver ajuste de crédito pessoal entre as partes sem as devidas
cautelas pela instituição financeira, esta tem o dever de indenizar, mesmo que exista ação fraudulenta de terceiros,
por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. No que diz respeito à fixação da prestação
a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação
da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o
tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. ACORDA, a egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001179-20.2010.815.0391. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: M. G. M. D.. ADVOGADO: Núbia Soares de Lima.
APELADO: H.e. F. A.r. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
CONCUBINATO IMPURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO POR
MAIS DE DOIS ANOS. COMPANHEIRO CASADO QUE CONVIVIA NO LAR COM A ESPOSA, MANTENDO,
PARALELAMENTE, RELACIONAMENTO NÃO EVENTUAL COM OUTRA MULHER. DESPROVIMENTO. Sendo
o companheiro casado e não havendo nos autos prova da sua separação de fato, mas ao contrário, que mantinha
relação com a esposa e a concubina, não se mostra possível o reconhecimento da união estável, tratando-se sua
relação com a companheira de um concubinato impuro, impossível de ser reconhecido em desfavor da família
legítima, pelo menos no campo do direito de família. ACORDA, a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001595-04.2012.815.0751. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria de Lourdes Braga da Silva. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Bayeux, Representada Por Sua Procuradora, A Bela. Vanessa
Mayra Leite Corrêa. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTIONAMENTO DO DEPÓSITO DO FGTS NO CURSO DOS
REGIMES CELETISTA E ESTATUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA DETENTORA DA ESTABILIDADE ANÔMALA.
ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS REFERENTES AO FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Se o servidor público goza
de estabilidade, mesmo que a anômala, nos moldes do art. 19 da ADCT, a ele é descabida qualquer indenização
por tempo de serviço. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001905-57.2011.815.0391. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Gizelle Vieira Leite. ADVOGADO: Edgar Smith Neto.
APELADO: Banco Bv Financeira S/a Credito. ADVOGADO: Celso David Antunes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL SUPERIOR À
TAXA ANUAL. PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA SUPERIOR
À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A
MAIOR. PROVIMENTO PARCIAL. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que nas operações realizadas
pelas instituições financeiras permite-se a capitalização dos juros na periodicidade mensal quando pactuada,
desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada pela Medida
Provisória 2.170-36/2001. -A exposição numérica entre as taxas são dotadas de clareza e precisão para aferir a
periodicidade da capitalização dos juros, pois a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal. Os juros
remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos
judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a
colocar o consumidor em desvantagem exagerada. ACORDA, a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0005699-09.2011.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Federal de Seguros. ADVOGADO: Rosangela Dias Guerreiro.
APELADO: Osmarina Pereira de Oliveira E Outros. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho. AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE IMÓVEL FINANCIADO PELO
SFH. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 02.12.88. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. INCOMPERÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO. Segundo
entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, nas ações
envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a CEF detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988
a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da lei 7.682/1988 e da MP 478/2009. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, conforme assentou a Corte Superior, ¿o ingresso da CEF na lide somente
será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse
jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também o comprometimento
do FCVS¿. (EDcl no EDcl no Resp nº 1.091.363-SC). Ademais, de acordo com a orientação do STJ, ¿nos feitos
em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre
seguradora e mutuário, não comprometer recursos do SFH e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de
Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio
passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.¿ (RESP
1.091.393-SC). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação majoritária, EM DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0007190-07.2011.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Financiamento E Investimento E Bv Financeira S/acredito,. ADVOGADO: Luana Thaina Albuquerque Barreto. APELADO: Valtiene Sousa Menezes Saback. ADVOGADO: Francisco de Assis Saraiva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. Legalidade. Comissão de permanência. cumulação com multa contratual. Impossibilidade. TARIFAS DE ABERTURA
DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ. Contrato celebrado após 30/04/2008. encargos contratuais abusivos.
Repetição do indébito de forma simples. PROVIMENTO PARCIAL. É permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória
n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa e clara. De acordo
com o recente julgado do REsp1.255.573/ RS, firmado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o
rito dos recursos repetitivos, somente se admite a incidência da tarifa de abertura de cadastro (TAC) e de
emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador quando baseadas em contratos
celebrados até 30 de abril de 2008, data em que entrou em vigor a resolução CMN 3.518/2007, ressalvado o
exame de abusividade em cada caso concreto. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual a incidência da
comissão de permanência é possível nos contratos bancários, desde que esteja expressamente pactuada na
avença, e seja cobrada de forma exclusiva, ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, como
multa, juros remuneratórios (Súmula nº 296) e correção monetária (Súmula nº 30). ACORDA, a egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em prover parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0010702-91.2001.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO:
Sanny Japiassu. APELADO: Empresa Viacao Paraiba Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. CITAÇÃO DA EMPRESA E POSTERIOR PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PROVIMENTO. Conforme
dispõe o art. 151, VI do CTN, o parcelamento do débito fiscal constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário. Quando não decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e o redirecionamento da
execução fiscal contra os sócios, não há que se reconhecer a prescrição intercorrente em relação aos sócios,
conforme precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. ACORDA, a egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0023106-33.2001.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Adriano Leite de
Macedo. APELADO: Pneus Teixeira Ind E Com Ltda. ADVOGADO: Amaro Gonzaga Pinto Filho. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR NULIDADE
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. ACATAMENTO DO
PLEITO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PERITA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO
ENCERRADA. INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ACOLHIMENTO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. Embora seja indiscutível que o exame da necessidade das provas a serem produzidas dependa do livre convencimento
motivado do magistrado, uma vez deferida a diligência, esta deve ser efetivada, sob pena de configuração de
ofensa ao direito da parte de obtenção da tutela jurisdicional e cerceamento de defesa. Uma vez aberta a instrução
processual pelo juiz singular, com a determinação de realização de prova pericial, embora as partes tenham pedido
o julgamento antecipado da lide, necessário que seja dada a oportunidade a ambas as partes de apresentarem as
suas razões finais, antes da prolação da sentença, conforme dispõem o art. 454, §3º e 456, do CPC, sob pena de
nulidade. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher
a preliminar de cerceamento de defesa, restando prejudicado o mérito recursal.
APELAÇÃO N° 0036035-98.2008.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕES. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Wagner Alexsandro Nascimento Costa. ADVOGADO:
Lisanka Alves de Sousa. APELADO: Paltinum Trading S/a E Wave Comercio de Motos Ltda. ADVOGADO:
Gilberto Jose Goes de Mendonca e ADVOGADO: Gilberto Goes de Mendonca. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE
RECURSAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO E INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a juntada de documentos em sede de recurso
de apelação, desde que observado o princípio do contraditório e os documentos juntados sejam acerca de fatos
já alegados. MÉRITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PANE ELÉTRICA NA MOTOCICLETA. RETIFICADOR.
NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O DANO CAUSADO. REQUISITO ESSENCIAL. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES.
ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO AUTOR. ART. 333, I, CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONSERTO DO
VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. SUPOSTA RETIRADA DA OFICINA DE FORMA DUVIDOSA. FALTA DE PROVAS ROBUSTAS PELA EMPRESA PARA CORROBORAR AS DECLARAÇÕES. REFORMA DA SENTENÇA
NESSE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL. Inexistente o dano e o nexo de causalidade, requisitos da responsabilidade civil, não há justificativa para a indenização reparatória. Não há que se falar em inversão do ônus da
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
prova, ao argumento de que o autor é hipossuficiente na relação de consumo, quando este sequer trouxe aos
autos prova mínima do direito que alega. Nos termos do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor
quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não restando confirmada as alegações de retirada indevida da
motocicleta da oficina, não há falar em inadimplemento do conserto, merecendo corrigenda o decisum de
primeiro grau. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar
provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0043200-65.2009.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Hsbc Bank Brasil S/a-banco Multiplo. ADVOGADO:
Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELADO: Luciano Ferreira E Silva. ADVOGADO: Suenya de Sousa
Almeida. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO CONTRATUAL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TAC E TEC. CONTRATO CELEBRADO ATÉ A DATA DE 30/
04/2008. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PROVIMENTO. - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa e clara. - A previsão
no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada. - Mantém-se os juros na forma pactuada, se estiver dentro da média
praticada no mercado no período da contratação. Nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 era
válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação
para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. ACORDA, a egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0097689-47.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria do Socorro Figueiredo Pessoa. ADVOGADO:
Antonio Anizio Neto. APELADO: Energisa Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Marcelo Zanetti Godoi E
Outros. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A FRAUDE SUSCITADA. DÉBITO INDEVIDO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - A responsabilidade de indenizar da concessionária de energia elétrica decorre do fato do
serviço, ou seja, responde pelos danos relativos a defeitos da prestação do serviço, tratando-se de responsabilidade objetiva. - Evidenciada a ilicitude da conduta, a ocorrência de dano moral é presumida, independendo de
prova, o que gera o dever de indenizar. - Quanto à fixação da indenização decorrente do dano moral, a dificuldade
na mensuração do valor do ressarcimento, exige que sejam analisadas as peculiaridades do caso concreto, os
critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do
ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer
que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, mas sem ocasionar enriquecimento sem causa. - A
¿vedação da reformatio in pejus¿ é instituto intimamente ligado à idéia de recurso voluntário. Esse fenômeno
ocorre, justamente, quando a decisão ¿para pior¿ é proferida pelo órgão revisor contra o único recorrente.¿ (Luiz
Fux, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2001). ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 2009207-10.2014.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Windeberg Costa de Araujo. ADVOGADO: Roosevelt Delano
Guedes Furtado. APELADO: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Thiago Caminha Pessoa da Costa.
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DA PBPREV. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDOR EM ATIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 49 DO TJPB. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS
PROCEDIDOS SOBRE OS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO, ETAPA ALIMENTAÇÃO PESSOAL DESTACADO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBAS
EXCLUÍDAS DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 40, § 3º,
DA CF C/C O ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 10.887/2004). PROVIMENTO PARCIAL. - Segundo a Súmula 49 do TJPB,
o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de
não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. - Consoante
o art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou
quaisquer outras vantagens, excluídas, entre outras, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, o adicional por serviço
extraordinário e o auxílio alimentação, não devendo, portanto, sobre tais verbas incidir o desconto previdenciário.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em reconhecer, de
ofício, a parcial ilegitimidade da PBPREV e dar provimento em parte ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2004366-69.2014.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: S. P. M. B.. ADVOGADO: Hugo
Ribeiro Aureliano Braga E José Marconi G. de Carvalho Júnior. EMBARGADO: J. H. L. L.. ADVOGADO: Anna
Carla Lopes Correia Lima. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. - Os embargos de
declaração não são adequados para reformar julgado proferido, a não ser que reste configurada ao menos uma
das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC. - Quando não existir qualquer daquelas hipóteses, rejeitar-se-ão
os embargos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar os embargos declaratórios.
19
AGRAVO REGIMENTAL N° 0029108-96.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. AGRAVADO: Albanete Belo do Nascimento. ADVOGADO:
Carmem Noujaim Habib. AGRAVO INTERNO NA REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES FEDERATIVOS. MÉRITO. TUTELA DO DIREITO À VIDA. VALOR MAIOR. RECURSO EM CONFRONTO
COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - ¿[...]
sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda¿1. - ¿Nos termos do art. 196 da
Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de
fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo
tratamento de saúde¿ (REsp 828.140/MT, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23.04.2007). 2 Agravo
Regimental não provido¿2. - ¿(¿) Embora venha o STF adotando a “Teoria da Reserva do Possível” em algumas
hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por
considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.¿ ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 103.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0047411-08.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Jose Vieira da Silva. ADVOGADO: Newton Nobel
S. Vita. AGRAVADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Procurador. ADVOGADO: Flavio Jose Costa de Lacerda.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU SEGUIMENTO A APELO. EXECUÇÃO DE MULTA
IMPOSTA A GESTOR PÚBLICO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. ILEGITIMIDADE APLICÁVEL SOMENTE
QUANTO À IMPUTAÇÃO DE DÉBITO RELATIVO AOS COFRES DO MUNICÍPIO. TITULARIDADE DO ESTADO
PARA EXECUTAR MULTA DECORRENTE DE DECISÃO DO TCE. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO
STJ. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TJPB. ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. - Segundo entendimento da Súmula n. 43, do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ¿É do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para
cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na lei
complementar estadual nº 18/93¿. - Conforme inteligência do artigo 557, § 1º-A, do CPC, ¿Se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com aplicação
de multa, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 53.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0111571-70.2012.815.2003. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO:
Samuel Marques Custódio de Albuquerque. AGRAVADO: Georgia Teixeira Targino Cavalcante. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO.
DESPESAS COM MEDICAMENTOS. NEXO COM O ACIDENTE DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SEGUIMENTO NEGADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A exigência para que o beneficiário do seguro
DPVAT requeira previamente, por via administrativa, a indenização correspondente ao sinistro, afronta o princípio
constitucional da inafastabilidade da jurisdição. - O artigo 3º, III, da Lei 6.194/74, vigente à época do acidente,
estabelecia, a título de reembolso à vítima em casos de despesas de assistência médica e suplementares
devidamente comprovada, justificando-se, assim, a condenação determinada na sentença guerreada, mormente
porquanto demonstrado o nexo causal entre o acidente, os danos e as despesas com medicamentos. - Os juros
de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária em
casos como o presente é a data do sinistro, ocasião na qual o beneficiário adquire direito à indenização.
Prescreve o artigo 557, caput, do CPC, que ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 162.
AGRAVO REGIMENTAL N° 2011144-55.2014.815.0000. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. Joao Alves da
Silva. AGRAVANTE: Emilia Maria Pacheco Andre. ADVOGADO: Roseane de Almeida Costa Soares. AGRAVADO:
Procuradora: Marilene de Lima Campos de Carvalho E Prefeito do Município de Areia, Elson Cunha Lima Filho.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A APELO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DE SAÚDE EM MUNICÍPIOS DISTINTOS. COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. FALTA DE PROVAS SUFICIENTES. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, A FIM DE
DEMONSTRAR A MINORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme o entendimento perfilhado pelo Colendo STJ, ¿A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de mandado de
segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituida, apta, assim, a favorecer, de pronto,
o exame da pretensão deduzida em juízo, sendo totalmente descabida a juntada de documentos suficientes a
comprovar o invocado direito líquido e certo somente em sede recursal¿1. - O rito especial do mandamus exige que
a pretensão venha acompanhada de prova pré-constituída, condição da ação sem a qual deve ser extinto o processo
sem julgamento do mérito, por ausência de interesse-adequação, nos precisos termos do art. 267 IV, do CPC. Desse
modo, importante relembrar que ¿A medida extrema tirada de mandado de segurança não admite a juntada posterior
da prova documental que supostamente evidencia o direito líquido e certo¿2. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 1.769.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002700-05.2012.815.0981. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Júlio Tiago de C. Rodrigues. AGRAVADO: Ivonete de Sousa Barros. ADVOGADO: Jose Fernandes de
Albuquerque. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO NECESSÁRIO A QUADRO CLÍNICO DA AUTORA. PRELIMINARES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR
MAIOR. CUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 557,
CAPUT, CPC, E DA SÚMULA 253, STJ. RECURSO DESPROVIDO. - É dever do Poder Público, compreendidos
nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o
acesso à medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. ¿Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa
impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a
medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde¿ (REsp 828.140/MT, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira
Turma, DJ 23.04.2007). 2 Agravo Regimental não provido¿1. - ¿Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida,
que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5,
caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do
Estado, entendo ¿ uma vez configurado esse dilema ¿ que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador
uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.¿ - Mostra-se desnecessária a realização de análise do
quadro clínico do enfermo, por parte do Ente Público, haja vista que a consulta, realizada junto a seu médico, com
a emissão de receituário e relatórios, constitui elemento suficiente para comprovar o estado em que se encontra
a patologia e o tratamento mais eficaz para a sua cura. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 118.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0006621-45.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Paulo Barbosa de Almeida Filho. AGRAVADO: Kleidivan Guedes da Nobrega. ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Junior. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL A RECURSOS. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ANUÊNIO. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO STJ E DECRETO LEI N. 20.910/1932. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 557, § 1º-A, DO CPC, E SÚMULA 253, DO STJ. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO. - ¿[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que
não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: “Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio
anterior à propositura da ação [...]¿1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente
decisão a súmula de julgamento de fl. 84.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000236-79.2006.815.0411. ORIGEM: COMARCA DE ALHANDRA.
RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Ana Lucia Rodrigues da Silva E Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Jose Augusto Meirelles Neto e ADVOGADO: Paulo Marcio Soares Madruga. APELADO: Os Mesmos. 2ª APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DISPARO DE ARMA DE FOGO PRATICADA POR POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO STJ E NESTA CORTE. DANOS MORAIS EM FAVOR DOS
AUTORES. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO OU REDUÇÃO. PROVA DO GANHA APROXIMADO DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. FIXAÇÃO EM VALOR CORRESPONDENTE. PRETENSÃO AFASTADA. TERMO AD QUEM DO PENSIONAMENTO. TEMPO DE SOBREVIDA MÉDIA DA VÍTIMA. ESTATÍSTICAS DO
IBGE. NÃO ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO. EM DESOBEDIÊNCIA AO ART.
20, § 4º. REDUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - O STJ e esta Corte de Justiça já se manifestaram pacificamente
pela existência de responsabilidade objetiva do Estado na hipótese de morte decorrente de disparos de arma de
fogo por policial militar que atingiu a vítima de assalto. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante
prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a
extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar
enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Danos materiais. Pensionamento mensal. Enquanto motorista autônomo, evidentemente não é possível que as
partes demandantes demonstrasse um valor fixo do que auferia o falecido, até porque a remuneração que
motoristas de transporte particular é variável. Isto não quer dizer, todavia, que não haja parâmetros para tanto.
Com efeito, nada obstante a dificuldade da prova dos valores exatos, é possível aferir uma média do que
percebia mensalmente o falecido. No caso, os autores lograram demonstrar, através da declaração expedida
pelo Sindicato dos Condutores Autônomos em Transporte Alternativo de Alhandra (fl. 29), que o falecido tinha
uma renda diária de R$ 110,00 (cento e dez reais), o que importa na média de R$ 2.860,00 (dois mil oitocentos
e sessenta reais) mensais, excluídos os domingos. De outro lado, a parte ré não logrou demonstrar nada em
contrário, daí porque deve ser mantida a sentença neste ponto. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, § 4o ¿nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior¿. Examinando a sentença,
observa-se que a magistrada optou por fixar a remuneração com base no § 3º do art. 20 do CPC, o que não é
possível em se tratando de fazenda pública, daí a necessidade de alteração. Conforme deixa transparecer o
processo, a demanda exigiu esforço na coleta de provas, bem assim realização de instrução, de maneira que
entendo como apto a remunerar o trabalho desenvolvido o valor de 8.000,00 (oito mil reais), além de não ser
ínfimo, tampouco ter caráter exacerbado. O STJ firmou o entendimento de que os juros moratórios nas
condenações impostas à Fazenda Pública deverão obedecer aos seguintes critérios: percentual de 0,5% ao mês,
a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009),
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada
com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009).1 1ª APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO NA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. O STJ tem entendimento pacificado que ¿tratando-se de reparação por danos
morais, nas hipóteses em que a responsabilidade é extracontratual, os juros são devidos desde o evento danoso,
20
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
na forma da Súmula 54/STJ¿.2 A correção monetária, por sua vez, correrá a partir da fixação da indenização
(Súmula nº 362)3. De outro lado, entendo que o pensionamento é devido desde a data do evento lesivo, uma vez
que a partir daquele momento os beneficiários restaram privados da assistência financeira prestada pelo
falecido. De igual forma, os juros de mora e a correção referentes a tal rubrica devem ser contados a partir da
morte da vítima.4 ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento parcial aos recursos voluntários e à remessa oficial, nos termos do voto do relator,
integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 822.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0033138-92.2011.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.p/s
Procurador. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Manoel de Souza Soares. ADVOGADO: Clodoaldo
Pereira Vicente de Souza. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À CABO. PROCENDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELOS ARTS. 1º, 2º E 3º, DO DECRETO Nº 23.287/02. NECESSIDADE
DE OBEDIÊNCIA À PROCESSO PRÉVIO DE PROMOÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. Cumpre assinalar que, para a promoção de militares, são considerados
diversos requisitos de ordem objetiva e subjetiva, previstos na legislação específica, como condições de acesso,
conceito profissional, conceito moral, comportamento militar, bem como a existência de número de vagas, não
cabendo ao Poder Judiciário analisar tais critérios de conveniência e oportunidade, tendo em vista o poder
discricionário conferido legalmente à Administração, ainda que o recorrido tenha preenchido o interstício para a
promoção no transcorrer da lide. Sentença reformada. Improcedência do pedido. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso oficial e à
apelação, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 107.
APELAÇÃO N° 0001150-10.2012.815.0161. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: Des. Joao Alves
da Silva. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
Custobio de Albuquerque. APELADO: M. O. R. E Outros, Representada Por Sua Genitora, Maria das Merces
Santana de Oliveira. ADVOGADO: Helder Braga Simoes Nobre. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUPOSTO PAGAMENTO EFETUADO
ADMINISTRATIVAMENTE. JUNTADA DE PROVAS APÓS A APELAÇÃO. DOCUMENTOS QUE JÁ EXISTIAM NA
ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO DA MORTE E DA
LEGITIMIDADE DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA
DO SIINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUFICIENTE
PARA REMUNERAR OS SERVIÇOS. REJEITAÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ¿É
lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 397, do CPC). Se
o documento que se pleiteia juntar não é novo ou não se enquadra em qualquer das hipóteses do artigo 397 do
Código de Processo Civil, não é cabível juntá-lo após a edição da sentença¿.1 Demonstrado que o pai dos autores
foi vítima de acidente automobilístico, bem assim a legitimidade dos autores, o pagamento da indenização
securitária é medida que se impõe. O STJ pacificou o entendimento de que ¿na ação de cobrança do seguro DPVAT,
o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso¿. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 122.
APELAÇÃO N° 0001674-43.2012.815.0731. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO:
Anahid Der Garabedian. ADVOGADO: Luiz da Rosa Garcia Filho. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CHEQUE. RECUSA
SEM RAZÃO. EMISSÃO DE UM NOVO. COMPENSAÇÃO DE AMBOS. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO
A MAIOR. BLOQUEIO DOS CARTÕES. NEGATIVAS DE CRÉDITO. COMPROMETIMENTO DA RENDA DO
CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE EMPRÉSTIMO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS ORDINÁRIAS. ILICITUDE. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEMONSTRADOS. ARBITRAMENTO EM VALOR COMPATÍVEL COM O
DANO, A GRAVIDADE DA CONDUTA E O DESCASO DA INSTITUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Comprovadas, clara e inegavelmente, as condutas lesivas narradas pela parte autora, notadamente a apropriação
indevida de valores, bloqueio de cartões de crédito e comprometimento da renda do consumidor, resta evidente a
irregularidade da conduta do banco mostrando-se devida, pois, a devolução do indébito e o ressarcimento dos
danos morais ocasionados, tal como restou decidido na sentença. - Segundo ordenamento jurídico pátrio, a
indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio, de acordo com o princípio da razoabilidade,
observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a
reincidência em conduta negligente. No caso, não se trata de uma mera negativa de crédito do cartão, mas de uma
sequência inadmissível de erros que levaram a recorrida a uma verdadeira via crucis para sanar os problemas, com
consequências de ordem moral e material, comprometendo toda a renda da apelada e forçando-a a contrair
empréstimo para pagamento de suas obrigações ordinárias. Para além disso, embora tenha demonstrado a apelada
inúmeras tentativas de sanar os problemas, a recorrida não logrou comprovar que tenha diligenciado, de forma
satisfatória, para ao menos minimizar os prejuízos de ordem moral e material, demonstrando absoluta falta de zelo
e descaso com a consumidora. Indenização por danos morais mantida. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do
relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 201.
APELAÇÃO N° 0002445-96.2009.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Joao
Alves da Silva. APELANTE: Ivan Bichara Sobreira Filho E Espolio de Ana Maria Monteiro Bichara Sobreira. ADVOGADO: Leandro M Costa Trajano. APELADO: Jocelio Jairo Vieira. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELAÇÃO. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR
PELOS PROMOVENTES. OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. CONTRATO DE MANDATO RESCINDIDO
ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EX OFFICIO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A
jurisprudência do STJ “é pacífica no sentido de que a constituição de novo procurador nos autos representa revogação
tácita dos mandatos anteriormente outorgados, desde que não haja ressalva em sentido contrário” (STJ, HC 76.277/
MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 26/11/2012). - A presente ação de rescisão de contrato
deve ser extinta por falta de interesse processual, com base no art. 267, VI, do CPC, haja vista que o único objeto
do caso em tela é a rescisão do contrato de mandato e o mesmo já se encontra, tacitamente, revogado. ACORDA
a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso e, de ofício, extinguir a ação sem resolução do mérito por falta de interesse processual, nos termos do voto
do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 787.
APELAÇÃO N° 0002950-17.2009.815.0731. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Des.
Joao Alves da Silva. APELANTE: Adriano Cesar Barbosa Paredes. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias. APELADO:
Bradesco Leasing S/a-arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Maria Lucilia Gomes. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE APONTADA PELO MAGISTRADO.
ENTENDIMENTO DIVERSO DAQUELE SUFRAGADO PELO STJ. QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL VENTILADAS EM AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DEMANDA SE
REFERE AO MESMO CONTRATO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
PREJUDICADA A APELAÇÃO. - ¿Possível ao réu, em ação de busca e apreensão, como matéria de defesa,
discutir a legalidade ou abusividade das cláusulas do contrato de alienação fiduciária com o intuito de afastar a
caracterização da mora¿.1 - A descaracterização da mora, decorrente do reconhecimento da ilegalidade dos
encargos no período de normalidade do contrato, ocorrida em revisão contratual, tem o condão de repercutir no
resultado da ação de busca e apreensão. Havendo dúvida se ambas as demandas se amparam no mesmo
contrato, resta impossível se pronunciar sobre as cláusulas contratuais em sede de busca e apreensão, em razão
do risco de ferir a coisa julgada. De outro lado, não é possível se eximir de enfrentá-los, alegando a impropriedade
da via ou a ausência de prova de que as demandas tem origem no mesmo contrato, já que não foi providenciada
a documentação inclusa na ação revisional, capaz de suprir a dúvida. Neste último caso, a análise somente será
possível se a ação revisional se referir a outro contrato ou se as alegações forem diversas daquelas supostamente
enfrentadas na outra demanda, possibilidades estas que somente poderão ser aferidas com a comparação do
contrato, do pedido e da causa de pedir de ambas as ações. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença, prejudicada a
apelação, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 411.
APELAÇÃO N° 0002959-44.2011.815.0331. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA.
RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Maria Elita Carneiro Sobreira. ADVOGADO: Paulo
Henrique Lins Miranda de Souza. APELADO: Iolanda Fernandes Carneiro, Representada Por Sua Curadora E
Adelia Vieira Carneiro. ADVOGADO: Lúcia de Fátima Fidélis Martins. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO QUE SE SUSTENTA NO MERO TÍTULO DA PROPRIEDADE. EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE
ANTERIOR (JUS POSSESSIONIS) NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC.
PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Somente na hipótese de a parte autora comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data
do esbulho e a perda da posse, o juiz reconhecerá a pertinência do pedido de reintegração de posse, nos
precisos termos do art. 927, do CPC. Assim, muito embora a propriedade garanta o jus possidendi, que
confere ao proprietário o direito de posse, este não se confunde com o jus possessionis, que é o efetivo
exercício da posse, indispensável em se tratando de ação possessória. - Nos termos da mais abalizada
Jurisprudência pátria, ¿A reintegração de posse se submete à observância dos requisitos cumulativos do
art. 927 do CPC, quais sejam: posse anterior; prática do esbulho pelo réu; data desse ato ilícito e a perda da
posse. A posse, em sendo fato, provada deve ser. In casu, embora a autora tenha demonstrado a
propriedade do bem, através da respectiva matrícula imobiliária, não logrou comprovar minimamente a
posse anterior. Sem a prova da posse, não há como falar em esbulho¿1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 313.
APELAÇÃO N° 0007197-67.2009.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques C. de Albuquerque. APELADO: J. T. S. J., N. S. M., G. S. M., Representados Por Sua Genitora, Maria Zelia de Moura, Elisangela
de Moura Saldanha E Eliane de Moura Saldanha. ADVOGADO: Heracliton Goncalves da Silva. APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DESFAVOR DE QUALQUER UMA DELAS. REJEIÇÃO. DEMANDA AFORADA PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE E
PELOS FILHOS. PROVA DE QUE OS AUTORES NÃO SÃO OS ÚNICOS HERDEIROS. FATO MODIFICATIVO
DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. FATO QUE NÃO SE DESINCUMBIU O DEMANDADO. CPC, ART.
333, II. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DO SINISTRO.
REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PEDIDO PARA QUE SEJA CONSIDERADA A PROPOSITURA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA SEM COMPLEXIDADE. MINORAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Afirmando os autores sua condição de únicos herdeiros, cabe ao réu
demonstrar que existem, além deles, outros herdeiros aptos a perceber a indenização do seguro DPVAT. CPC, art.
333, II. ¿A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do seguro DPVAT pertence tão somente
a este, não sendo oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras¿.1 Como sabido,
há independência entre as esferas judicial e administrativa, sendo assim, a exigência para que a vítima de
acidente automobilístico requeira previamente, por via administrativa, a indenização do seguro DPVAT, afronta o
princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
a indenização decorrente do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo. Fixado com base em valor equivocado, sua
redução é medida que se impõe. ¿Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da
correção monetária é a data do evento danoso¿.2 Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo
com a complexidade da demanda e do trabalho realizado pelo advogado. Tratando-se de litígio de fácil deslinde,
os honorários devem ser arbitrados em valor inferior ao teto. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto
do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 155.
APELAÇÃO N° 0013768-64.2010.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.p/s Procurador. ADVOGADO: Renan
de Vasconcelos Neves. APELADO: Eduardo Cavalcanti de Mello Filho, Representado Por Seu Genitor Eduardo
Cavalcanti de Mello. ADVOGADO: Manuela Zaccara Sabino. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPAROS DE
ARMA DE FOGO PRATICADA POR POLICIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO STJ E NESTA CORTE. DANOS MORAIS EM FAVOR DO AUTOR. INDENIZAÇÃO
FIXADA CORRETAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O STJ e esta Corte de Justiça já se manifestaram
pacificamente pela existência de responsabilidade objetiva do Estado na hipótese de lesão corporal decorrente
de disparos de arma de fogo por policiais militares, quanto este agiu com excesso ou abuso de poder. - A
indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da
razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de
culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de
não coibir a reincidência em conduta negligente. - O dano estético e o moral são distintos e cumuláveis, segundo
jurisprudência sumulada no STJ (Súmula 387: ¿É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano
moral.¿). O primeiro é objetivo, visível, decorre da alteração corporal sofrida pela vítima, ao passo que o
segundo é de caráter subjetivo, de foro íntimo e ordem psíquica. O dano moral, no caso, consiste na ofensa à
integridade física, na dor decorrente das lesões sofridas, na necessidade de atendimento médico-hospitalar e
posteriores cuidados exigidos, com alteração da rotina diária da pessoa. Daí por que as indenizações são
autônomas e passíveis de serem cumuladas, para o atingimento de uma justa quantificação da verba indenizatória. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
negar provimento ao agravo retido, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 255.
APELAÇÃO N° 0043030-93.2009.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO
PESSOA. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Ivan Bichara Sobreira Filho E Espolio de Ana Maria
Monteiro Bichara Sobreira. ADVOGADO: Leandro M Costa Trajano. APELADO: Jocelio Jairo Vieira. ADVOGADO:
Jocelio Jairo Vieira. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. TRABALHO A SER DESENVOLVIDO EM DETERMINADAS AÇÕES. REVOGAÇÃO TÁCITA. CONTRATANTES QUE ALEGAM DESÍDIA E QUEBRA DE CONFIANÇA. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. DIREITO DO EX-MANDATÁRIO AO RECEBIMENTO PROPORCIONAL PELA ATIVIDADE ADVOCATÍCIA EXECUTADA. CÁLCULO A SER ELABORADA ENTRE A DATA DA
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ A SUA REVOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DEVIDO E
QUANTIA PAGA. AUTOR QUE DECAI DE PARTES DOS PEDIDOS. SUNCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - ¿Conforme expressamente previsto no art. 14,
do Código de Ética e Disciplina da OAB, a revogação do mandato judicial por ato unilateral do constituinte não
retira do advogado o direito à percepção do valor eventualmente devido, a título de honorários, de forma
proporcional ao serviço efetivamente prestado¿. - In casu, existindo nos autos contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes ora litigantes, deve-se atender fielmente aos termos nele estabelecidos, razão pela
qual é de registrar que os contratantes recorrentes tem a obrigação de pagar ao mandatário apelado, de forma
proporcional, a título de verba advocatícia, o importe de 15% (quinze por cento) sobre os valores que aqueles
auferiram nos processos indicados neste decisum, observando a data da celebração do contrato e a sua
revogação. - Tendo havido sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados e as
custas processuais rateadas entre as partes, com a ressalva do art. 12, da Lei n. 1.060/50. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial
ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 688.
APELAÇÃO N° 0045272-54.2011.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. APELANTE: Antonio Manoel Mariano dos Santos. ADVOGADO:
Ricardo Nascimento Fernandes. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Alexandre
Magnus F.freire. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRÉ-MATRÍCULA E PARTICIPAÇÃO NO
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS QUE NÃO
ALCANÇOU A POSIÇÃO DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE PRETERIÇÃO DOS CLASSIFICADOS EM MELHOR POSIÇÃO. FORMA DE CHAMAMENTO
PARA REALIZAÇÃO DO CURSO. FALTA DE PREVISÃO EDITÁLICIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O pleito feito pelo recorrente, consistente na viabilização da prématrícula e participação no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, não pode ser atendido, diante da
ausência de convocação de candidatos que obtiveram melhor colocação no certame. - Inexistindo previsão
editalícia estabelecendo a forma em que se efetivará a convocação para a realização do mencionado Curso, fica
a critério da Administração aferir a maneira mais conveniente e oportuna de procedê-la. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 142.
CORREIÇÃO PARCIAL N° 2005866-73.2014.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE AGUA BRANCA. RELATOR:
Des. Joao Alves da Silva. POLO ATIVO: Joao Ferreira Neto. ADVOGADO: (em Causa Propria). POLO
PASSIVO: Juizo de Direito da Comarca de Agua Branca. CORREIÇÃO PARCIAL. DESÍDIA E OMISSÃO
GRAVE. INEXISTÊNCIA. ALVARÁS LIBERADOS APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECAUÇÃO
DO JUÍZO. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO. IMPROCEDÊNCIA. - Não restando comprovado nos autos
prática de nenhuma das condutas descritas no art. 18, do RITJPB, impõe-se a improcedência da correição
parcial. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de
julgamento de fl. 133.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002454-52.2010.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de
Guarabira. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO:
Rostand Inacio dos Santos. EMBARGADO: Rizelda Severino da Silva. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Constatado que a insurgência da
embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe
foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios. Diz-se contraditória a decisão quando exprime, no seu
bojo, afirmações incompatíveis entre si, que não se harmonizam. Se as provas estão sopesadas de maneira
que contrariam o interesse da parte ou as teses jurídicas não lhes são benéficas, não são os embargos de
declaração o meio hábil para alterar o resultado do julgamento. O reexame de matéria já decidida com a simples
intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos
embargos declaratórios. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a presente
decisão a súmula de julgamento de fl. 262.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021008-07.2010.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Hsbc Bank S/a-banco Multiplo. ADVOGADO:
Maria Bastos da Porciuncula Benghi. EMBARGADO: Paulo Roberto Antas Ferraz Filho. ADVOGADO: Jamerson
Neves de Siqueira. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Constatado que a insurgência do embargante não diz respeito
a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor
a rejeição dos aclaratórios. - O STJ ¿tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para
fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que
ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).¿ ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator,
integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 226.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0047769-41.2011.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Joao
Pessoa. ADVOGADO: Ademar Azevedo Régis E Lívia Meira Toscano Pereira. EMBARGADO: Unidentis Assistencia Odontologica Ltda. ADVOGADO: Jose Germano Filho. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de
integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no
julgado, não são cabíveis os embargos de declaração, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do
acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 215.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000392-64.2009.815.0281. RELATOR: Des. Luiz Silvio R. Junior. APELANTE: Jose Benicio de
Araujo Filho. ADVOGADO: Eduardo de Araujo Cavalcanti E Outros. APELADO: Ministerio Publico Estadual.
PENAL. Apelação criminal. Crime de responsabilidade. Ex -prefeito. Contas rejeitadas pelo TCE. Procedimento
administrativo. Crime de dispensa irregular de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666¿1993). Desvio de renda pública
(art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/67). Estelionato (art. 171, CP). Concurso material. Prejudicial de mérito. Sentença
condenatória com trânsito em julgado para a acusação. Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. Provimento. - Verificado o transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação
da sentença, com trânsito em julgado para a acusação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade em
face da materialização da prescrição retroativa; _ Provimento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação criminal, para reconhecer a prescrição da
pretensão punitiva, na modalidade retroativa, e declarar extinta a punibilidade nos termos do voto do Relator, e
em harrmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002586-08.2011.815.0171. RELATOR: Des. Luiz Silvio R. Junior. APELANTE: Michel Luiz Tomaz
dos Santos E Ronialdo Batista Barbosa. DEFENSOR: Anaiza dos Santos Silveira. APELADO: Ministerio Publico
Estadual. PENAL. Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo duplamente circunstanciado (uso de arma de
fogo e concurso de agentes). Materialidade e autoria delitivas. Conjunto probatório robusto e coeso. Reconhecimento
pessoal dos agentes. Palavra da vítima. Credibilidade. Ratificação por outros testemunhos. Condenação mantida.
Pedido alternativo. Dosimetria. Atenuante. Menoridade relativa. Pena reduzida. Apelação parcialmente provida,
apenas para reduzir a pena de Michel Luiz Tomaz dos Santos. - A condenação pelo delito de roubo duplamente
circunstanciado deve ser mantida diante da comprovação da materialidade e autoria delitivas, calcada, sobretudo, no
reconhecimento dos apelantes, por uma das vítimas, como sendo coautores do delito; - Tratando-se de crime contra
o patrimônio, cometido às escondidas, sem testemunhas oculares do fato, a palavra da vítima assume especial
relevo e deve ser admitida como prova válida para manter a condenação impugnada; - A hesitação da ofendida, na
audiência de instrução, em reconhecer os sentenciados não invalida a sua anterior identificação pessoal, formalizada
por auto de reconhecimento lavrado no curso do inquérito, sobretudo quando os policiais que presenciaram o ato
confirmam, em juízo, que as pessoas ali presentes eram as mesmas que a vítima havia distinguido como sendo os
coautores do fato; - A prova de que, ao tempo do ilícito, um dos apelantes era menor de 21 (vinte e um) anos configura
a atenuante do art. 65, I, do CP; - Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a pena de Michel Luiz Tomaz dos
Santos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à
apelação de Michel Luiz Tomaz dos Santos e negar provimento ao apelo de Ronialdo Batista Barbosa, nos termos do
voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000151-70.2013.815.0501. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Mamede. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: J. A. C..
ADVOGADO: José Humberto S. de Sousa. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Artigos 129, §9º, ambos do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva.
Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria consubstanciadas para ambos os delitos. Recurso desprovido. - Não há como acolher a pretensão absolutória, se a condenação está respaldada em provas firmes,
coesas e induvidosas, como laudo de exame de lesão corporal, declarações da vítima e depoimento testemunhal, formando o conjunto probatório harmônico e uniforme, produzido durante a instrução criminal. - Ademais,
nos crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima constitui suporte suficiente à condenação,
máxime quando amparada por outros elementos de provas constantes nos autos. ACORDA o Plenário do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000258-56.2007.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Dr(a). Marcos William de
Oliveira, em substituição a(o) Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Alberto Moreira de
Amorim. ADVOGADO: Joao Barboza Meira E Joao Barboza Meira Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. FURTO SIMPLES AGRAVADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CP). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
OCORRÊNCIA. PENA IN CONCRETO DE 02 (DOIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS (ART. 109, INCISO IV, DO CP). RÉU MENOR DE 21 ANOS. APLICAÇÃO
DO ART. 115, DO CP. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ACOLHIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Sendo o réu, ao tempo do crime, menor
de 21 anos, conforme comprovação idônea, o prazo prescricional é reduzido de metade (art. 115 do CP). - Em se
tratando de matéria de ordem pública, que pode ser aventada em qualquer fase processual e grau de jurisdição,
impõe-se a extinção da punibilidade do agente, quando restar observado o decurso do lapso prescricional entre
a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, com o trânsito em julgado para o
Ministério Público. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em declarar extinta a punibilidade pela prescrição.
APELAÇÃO N° 0000650-10.2010.815.0291. ORIGEM: Comarca de Cruz do Espírito Santo. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. DEFENSOR: Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: Jose Jorge dos
Santos. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA
MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE. PROVAS INSUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL. APEGO A DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS
NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. DISTORÇÃO DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E GENITORA. AUTORIA E
MATERIALIDADE NÃO EVIDENCIADAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - Não há o que atacar na sentença absolutória que se sustenta pela ausência de provas
capazes de indicar com certeza a autoria e a materialidade. - Assim, não restando comprovado nos autos que o
réu, ora apelado, teve conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos, não há como lhe condenar pela prática
do crime de estupro de vulnerável. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000919-19.2013.815.0461. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Solânea. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Joelma
Nascimento de Lima. ADVOGADO: Francisco de Fatima Barbosa Cavalcanti. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O
DELITO DE USO (ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A
RESPALDAR A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E APLICAÇÃO DE MESMA PENA IMPOSTA AO OUTRO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DIVERSOS. NECESSIDADE DE CONSIDERAR O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
DESPROVIMENTO. - Impossível desclassificar-se a conduta delitiva do réu e enquadrá-la ao crime de uso,
tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006, haja vista a materialidade e a autoria estarem amplamente evidenciadas no
caderno processual, sobretudo pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, com total
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respaldo no conjunto probatório. - O fato de ser usuária de entorpecente não impede que seja traficante, tendo em
vista que a agente pode, e em muitas vezes ocorre, agir de acordo com um dos verbos do tipo do art. 33 da Lei nº
11.343/06 e também ser consumidor. - Descabe o pedido subsidiário formulado para que seja aplicada a recorrente
a mesma pena aplicada a outro acusado, seja pela diversidade dos tipos penas em que cada um foi condenado, seja
pela necessidade de respeito ao princípio da individualização da pena. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0004523-86.2012.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose
Neto de Lima. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F. A. Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL
¿ CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ¿ CONDENAÇÃO ¿ IRRESIGNAÇÃO ¿ ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO DA
PENA EM PATAMAR EXACERBADO ¿ INOCORRÊNCIA ¿ CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS
AO RÉU ¿ CONFISSÃO DO RÉU ¿ ATENUANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ DOSIMETRIA ADEQUADA DA PENA ¿ DESPROVIMENTO DO RECURSO. ¿ No caso dos autos, a pena-base foi
fixada além do mínimo legal, em virtude do juízo a quo ter considerado várias circunstâncias judiciais, previstas
no caput do art. 59 do Código Penal, desfavoráveis ao réu, estando as razões de convencimento do julgador
devidamente fundamentadas no decisum impugnado. ¿ Quanto à atenuante da confissão, prevista no art. 65, III,
d, do CP, verifica-se que foi considerada pelo magistrado sentenciante, reduzindo a pena aplicada ao acusado em
seis meses. ¿ Não há que se falar em exacerbação da pena privativa de liberdade aplicada ao acusado, vez que
a fixação da referida reprimenda se guiou pelos ditames legais: houve a valoração das circunstâncias judiciais
do art. 59 do CP, o respeito à atenuante da confissão e a não incidência de causas de diminuição e aumento
inexistentes, consoante 68 do CP. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0007012-36.2010.815.2002. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri da Capital. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. APELADO: Marinezio Ananias Gino. ADVOGADO: Rodrigo Mendonca Paes Barreto. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ JÚRI ¿ HOMICÍDIO QUALIFICADO ¿ TENTATIVA ¿ NÃO RECONHECIMENTO PELOS
JURADOS ¿ DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE ¿ IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ¿ CONJUNTO PROBATÓRIO A ATESTAR A INTENÇÃO DE MATAR, NÃO CONSUMADA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE ¿ DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS
AUTOS ¿ OCORRÊNCIA ¿ DECRETO BASEADO APENAS NA ISOLADA PALAVRA DO ACUSADO ¿ VERSÃO
QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NO CONJUNTO PROBANTE ¿ NECESSIDADE DE SUBMETER O RÉU A
NOVO JULGAMENTO PELOS JURADOS ¿ PROVIMENTO. ¿ Impõe-se reconhecer, como manifestamente contrária à prova dos autos, a decisão do Júri que não reconhece a tentativa de homicídio, levando à desclassificação
deste crime para o de lesão corporal leve, baseada apenas na palavra do réu, cuja versão de que agira sem intenção
de tentar matar a vítima não encontra suporte nos autos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
HABEAS CORPUS N° 0000520-44.2015.815.0000. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Julia Emanuelly Araujo de Lima E Maria Andreia
Araujo da Silva. PACIENTE: Fernando Antonio de Lima Junior. IMPETRADO: Juizo da 2ª Vara de Patos. HABEAS
CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE/INDISPENSABILIDADE DA PRISÃO NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM EM DEFINITIVO. - Dos fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em
preventiva não restou evidenciada a necessidade ou a indispensabilidade da cautelar extrema para fins de
garantia da ordem pública ou da instrução processual, máxime se considerarmos não haver notícia nos autos, até
o presente momento, do exame de corpo de delito das vítimas, documento indispensável à constatação da
materialidade do crime de lesão corporal pelo qual o paciente foi indiciado. Registre-se, ademais, o fato de o
magistrado não ter justificado o porquê da insuficiência da aplicação das demais medidas cautelares do art. 319
do CPP ou protetivas de urgência do art. 22 da Lei nº 11.360/06, as quais se mostram perfeitamente recomendáveis ao caso concreto. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em conceder a ordem, ratificando os termos da liminar, em harmonia co o parecer oral
complementar do representante do Ministério Público.
HABEAS CORPUS N° 0000545-57.2015.815.0000. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Anna Millena Guedes de Alcantara E Marxsuell
Fernandes de Oliveira. PACIENTE: Diego Emanuel Goncalves de Barros. IMPETRADO: Juizo da 2a Vara Criminal
de Campina Grande. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL REQUERIDO. APENADO CONSIDERADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO COMO NÃO REABILITADO FACE A NOVA CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO A SER ATACADA POR RECURSO PRÓPRIO ( AGRAVO A
EXECUÇÃO). UTILIZAÇÃO DE VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ¿ Não restando caracterizada patente
ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal, que, segundo recomendação da jurisprudência admitir-se-ia a
concessão da ordem de ofício, não se mostra o habeas corpus via adequada para revolver decisão proferida pelo
juízo da execução criminal, devendo ser interposto para esse fim o agravo à execução. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da ordem.
HABEAS CORPUS N° 0000683-24.2015.815.0000. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Henrique Tomé da Silva (oab/pb 19.422).
PACIENTE: Tácio Borba de Araújo Castro. IMPETRADO: Juízo da Violência Doméstica E Familiar da Capital.
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. SUPOSTA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO, INJÚRIA E VIAS DE FATO. RETARDAMENTO NO EXAME DA LEGALIDADE
DA PRISÃO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. Não havendo demonstração do fundamento da
impetração ¿ retardamento injustificável na apreciação da prisão em flagrante, na forma do art. 310 do Código
de Processo Penal ¿ deve ser denegada a ordem mandamental. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem.
HABEAS CORPUS N° 0001099-89.2015.815.0000. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Osvaldo de Queiroz Gusmao (oab/pb Nº
14.998). PACIENTE: Ilki Polansky Veira Lira. IMPETRADO: Juizo da Vara de Entorpecentes da Comarca de
Campina Grande. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE CONCRETA DA CUSTÓDIA. INVESTIGADO PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. Tratando-se de paciente preso preventivamente pela prática confessada de tráfico de
drogas e porte ilegal de arma de fogo, a primariedade e os bons antecedentes do réu não são suficientes para
infirmar a custódia cautelar. Necessidade concreta da medida extrema demonstrada. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem.
HABEAS CORPUS N° 0001266-09.2015.815.0000. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Antonio Vinicius Santos Oliveira. PACIENTE:
Francinaldo Barbosa de Oliveira. IMPETRADO: Juizo da 2ª Vara de Sape. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ART. 288, DO CÓDIGO PENAL.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA JUSTIFICADA. FEITO COMPLEXO. SESSENTA E UM RÉUS. EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO JÁ SENTENCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
SUPOSTAS NULIDADES OCORRIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELA VIA DO WRIT. ORDEM PREJUDICADA. A existência de atrasos durante a
instrução, seguindo o feito o seu trâmite regular, deve ser analisada sob a ótica do princípio da razoabilidade, não
se podendo falar em constrangimento ilegal, por excesso de prazo, quando estivermos diante de um processo
complexo, cuja denúncia conta com 61 (sessenta e um) réus e diversos fatos criminosos. Encerrada a instrução
criminal, inclusive com a prolação de sentença condenatória, não há que se falar em constrangimento ilegal na
formação da culpa (Súmula nº 52, STJ). A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória,
impedindo, assim, a análise de supostas nulidades ocorridas na instrução criminal. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em prejudicada a ordem.
HABEAS CORPUS N° 0001539-85.2015.815.0000. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Antonio Dirceu Soares Rabelo de Vasconcelos.
PACIENTE: Genario Roberto Ferreira Pereira. IMPETRADO: Juizo da Vara Unica de Agua Branca. HABEAS
CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16, IV, DA LEI
Nº10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, I, DO CPP. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM
DENEGADA. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em denegar a ordem.
HABEAS CORPUS N° 2013274-18.2014.815.0000. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira. PACIENTE: Jose Arimateia Azevedo de Almeida. IMPETRADO: Juizo da 1ª Vara da Comarca de Cuite. HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO - MATERIALIDADE POSITIVADA - INDÍCIOS DE AUTORIA VERIFICADOS - CRIME CUJA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO RECAI NO TRIBUNAL DO JURI - RÉU PRESO EM
DECORRÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA - SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA - TESE DA NEGATIVA DE AUTORIA -
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
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VÁRIAS VERSÕES PARA O OCORRIDO - NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE
VIA HABEAS CORPUS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. - Restando evidenciado nos autos que o
réu se encontra preso por força de decisão judicial que assim concluiu, a fim de garantir a ordem pública,
assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, não restando sobejamente comprovada qualquer alteração nas circunstâncias sob as quais a mesma foi decretada, não há de se falar em
constrangimento ilegal ao paciente, vez que não se trata de situação anômala, tomada sem qualquer critério. Sendo várias as teses apresentadas pela defesa, incabível, pela via estreita do habeas corpus, qualquer
discussão acerca da inocência do acusado, pois a necessária dilação probatória não é comportada pelo rito célere
caracterizador do remédio heróico. - In casu, não há de se falar em falta de fundamentação ou de motivação para
a manutenção da prisão cautelar, pois, presentes prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do
crime, bem como decretada com substrato em dados e reclamos objetivos dos autos, impondo-se como garantia
da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para resguardar a aplicação da lei penal, estando,
assim, em plena sintonia com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - Outrossim, como cediço, em
tema de decretação de custódia cautelar, cabe ao prudente arbítrio do Juiz do processo avaliar a imprescindibilidade da medida, vez que ele, mais próximo dos fatos, está em melhores condições de, analisando as
particularidades e circunstâncias do evento criminoso, decidir quanto à necessidade da medida extrema. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
DENEGAR A ORDEM. Fez sustentação oral o advogado Leopoldo Wagner Andrade da Silveira.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000789-30.2006.815.0831. ORIGEM: Comarca de Cacimba de Dentro. RELATOR: Des. Joas de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Erizonia Henrique Pereira. ADVOGADO: Pollyano Henrique Pereira. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Vereadora. Falsidade ideológica. Condenação. Pena
maior que um ano e inferior a dois anos. Prescrição retroativa. Ocorrência. Extinção da punibilidade. Preliminar
acolhida. Mérito prejudicado. I ¿ Fixada pena acima de um ano e inferior a dois anos, por sentença penal
transitada em julgado para a acusação, e decorrido lapso superior a quatro anos entre as datas do fato e do
recebimento da denúncia, impõe-se a extinção da punibilidade do agente, pela prescrição retroativa da pretensão
punitiva estatal. VI ¿ Extinção da punibilidade. Apelo provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
HABEAS CORPUS N° 0000389-69.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca da Capital - Vara de Entorpecentes.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. IMPETRANTE: Thiago Alves dos Santos, Aline Maria dos Santos
E Antonio Vinicius Santos Oliveira. IMPETRADO: Juizo da V. de Entorpecentes da Capital. HABEAS CORPUS
LIBERATÓRIO. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Denúncia. Imputação de prática das figuras
delitivas tipificadas nos arts. 33, 35 e 40, III, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 244-B, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Alegação de excesso de prazo para prolação da sentença. Não configuração. Feito complexo.
Pluralidade de réus e de imputações. Pretendido exame de matérias suscitadas nas razões finais que ainda não
foram aferidas pelo juízo de primeiro grau. Pretensão de recorrerem em liberdade. Supressão de instância.
Coação ilegal não verificada. Denegação da ordem pelo primeiro fundamento e não conhecimento pelos demais.
- ¿Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das
peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. Não se constata indícios de
desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do processo, em que se apura a prática dos crimes
de tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico envolvendo 6 (seis) réus, com particularidades que
exigem que se utilize maior tempo até chegar-se à solução final da causa.¿ (STJ. HC nº 273.703/RJ. Rel. Ministro
JORGE MUSSI. 5ª T. julgado em 24/04/2014. Dje, edição do dia 12/05/2014); - ¿Se a questão que constitui o
objeto da impetração, dada sua recenticidade, não foi enfrentada pelo juízo impetrado, igualmente não poderá sêlo pela instância revisora, pena de indevida supressão de instância. Ordem não conhecida.¿ (TJGO. HABEAS
CORPUS nº 391482-81.2010.8.09.0000. Rel. Des. JOSÉ LENAR DE MELO BANDEIRA. 2ª Câm. Crim. Julgado
em 25/11/2010. Dje nº 712, de 06/12/2010); Ordem denegada. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, em DENEGAR a ordem quanto ao primeiro fundamento e DELA NÃO
CONHECER em relação aos demais, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, fazendo ressalva,
unicamente, no que tange ao desfecho sugerido para uma das causas de pedir.
HABEAS CORPUS N° 0000956-03.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. IMPETRANTE: Carlos Roberto Barbosa E Natanael Pereira Oliveira. IMPETRADO: Juizo da 1ª Vara Criminal da Capital. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. Prisão em flagrante convertida em
preventiva. Roubo majorado. Delito do art. 157, § 2º, I, do CPB. Sustentados excesso de prazo para ultimação do
sumário de culpa e desnecessidade da medida. Alegação de retardo injustificável. Princípio da Razoabilidade.
Contribuição da defesa. Excesso de prazo não configurado. Inteligência do enunciado sumular nº 64, do STJ.
Custódia necessária para assegurar a ordem pública. Decisão concisa, que encerra fundamentação concreta.
Predicados pessoais favoráveis. Irrelevância. Writ denegado. - ¿O prazo para a conclusão da instrução criminal
não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo
de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos
processuais (Precedentes do STF e do STJ) (STJ. RHC nº 22476/SP. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª T. J. 21.02.2008.
DJU, edição do dia 24.03.2008); - ¿Não configura constrangimento ilegal a vulneração da marca temporal para o
encerramento da instrução criminal, quando provocado pela defesa, a qual formulou pedido de incidente de
insanidade mental, conforme inteligência da Súmula nº 64 do STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.¿ (TJGO.
HABEAS CORPUS nº 3765-65.2014.8.09.0000. Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA. 2ª Câm.
Crim. Julgado em 13/02/2014. DJe, edição nº 1494, de 27/02/2014); ¿Somente o excesso de prazo excessivo e
abusivo justifica a concessão do habeas corpus.¿ (TJGO. HC nº 10748-6/217. Rel. Des. Byron Seabra Guimarães.
J. 11/02/1992. DJ 11278, de 04/03/1992); ¿Inexiste constrangimento ilegal na segregação do paciente quando o
decreto da preventiva encontra fundamentação na garantia da ordem pública, tendo a decisão indicado os fatos nos
quais se apoiava para estabelecer a constrição processual. Não demonstrada a ilegalidade da manutenção da
prisão, denega-se o pedido de devolução da paciente à liberdade. (Habeas Corpus Nº 70021309554, Terceira
Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vladimir Giacomuzzi, Julgado em 27/09/2007); - É pacífico,
na jurisprudência, o entendimento segundo o qual eventuais condições pessoais do paciente não impedem a
decretação ou manutenção da custódia cautelar, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. - Ordem denegada.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em DENEGAR a ordem, de
conformidade com o voto do relator, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
HABEAS CORPUS N° 0001069-54.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca da Capital - Vara de Entorpecentes.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. IMPETRANTE: Jose Guedes Dias, Antonio Vinicius Oliveira E,
Fabio Eduardo Lira Bezerra, Outros E Joao Pessoa. IMPETRADO: Juizo da Vara de Entorpecentes de. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART.35 c/c 40, VI, da Lei 11.343/06. RÉU PRESO. EXCESSO INJUSTIFICADO
DO PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não pode o réu, embora encerrada a instrução, ficar
indefinidamente à espera da sentença. 2. Os autos estão conclusos para sentença desde 28 de julho de 2014.
3. Há, sem dúvida, um limite além do qual, embora encerrada a instrução a liberdade do cidadão não pode ficar
à mercê de retardamentos intoleráveis em relação à entrega da prestação jurisdicional. A carência dessa entrega
tem o significado de constrangimento ilegal, removível através de habeas Corpus. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conceder a ordem.
HABEAS CORPUS N° 0001405-58.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. IMPETRANTE: Jose Alves Cardoso E Outro E Anderson Monteiro da Franca.
IMPETRADO: Juizo da 5a. Vara Criminal da Capital. PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ Roubo majorado ¿
Concurso formal ¿ Pleito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória ¿ Pena, desconsiderada
acréscimo decorrente do concurso formal ¿ Lapso temporal não fluído - Almejada extinção da punibilidade
apenas da parte do aumento pelo concurso ¿ Inadmissível - Reprimenda total, considerada o aumento pelo
concurso formal ¿ Critério quantitativo para fixação do regime prisional ¿ Pena superior a oito anos ¿ Regime
inicial fechado ¿ Denegação da ordem. - Não há que se falar em prescrição da pretensão executória no presente
caso, vez que, considerado o patamar de seis (06) anos e oito (08) meses de reclusão (pena em concreto,
afastado o aumento do concurso formal), não foi atingido o lapso temporal de doze anos (regra do art. 109, III,
do CP), tempo em que, a contar data do trânsito em julgado para a acusação (13/12/2005), só ocorrerá em 13/
12/2017. - O regime prisional inicial fechado decorre, da quantidade da reprimenda total, superior a 8 (oito) anos,
consideradas as causas de aumento ou somatório de penas, tudo em observância dos ditames dos arts. 110 e
111, caput, da LEP e do art. 33, § 2º, ¿a¿, do CPB. ¿ Ordem denegada. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem.
HABEAS CORPUS N° 2014358-54.2014.815.0000. ORIGEM: Comarca da Capital. RELATOR: Des. Joas de
Brito Pereira Filho. IMPETRANTE: Dario da Silva Tavares E Andressa Virginia de Brito Cordeiro. IMPETRADO:
Juizo da 6a.v.criminal de Joao Pessoa. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ¿ Falsidade ideológica ¿ Alegada
desnecessidade da manutenção da prisão ¿ Paciente posto em liberdade por ato da autoridade coatora ¿ Perda
superveniente do objeto ¿ Pedido prejudicado. ¿ Posto o paciente em liberdade por ato da própria autoridade
impetrada, não mais subsistindo, assim, o decreto de prisão cautelar censurado, resta prejudicada a impetração
pela perda superveniente do seu objeto. ¿ Pedido prejudicado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicada a impetração, em consonância com o parecer do
Ministério Público, colhido oralmente por ocasião do julgamento.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000740-42.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca da Capital - 1º Tribunal
do Júri. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. RECORRENTE: Maria da Penha Alves da Cruz.
ADVOGADO: Aluizio Nunes de Lucena. RECORRIDO: Justica Publica. PENAL e PROCESSUAL PENAL ¿
HOMICÍDIO QUALIFICADO. Decisão de Pronúncia. Recurso em sentido estrito. Prova satisfatória da materia-
lidade e indícios de autoria. Pronúncia justificada. Submissão ao Conselho de Sentença. Desprovimento. A
decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, cuja apreciação exige apenas o exame
da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aos requisitos de certeza necessários
à prolação de um decreto condenatório. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000384-28.2001.815.0941. ORIGEM: COMARCA DE AGUA BRANCA. RELATOR: Des. Joao
Benedito da Silva. APELANTE: Raimundo Doia de Lima. ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nobrega Filho.
APELADO: Camara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO.
REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer
omissão no acórdão atacado. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou
exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000951-79.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Jonathan Danilo de Freitas Macedo. ADVOGADO: Vera Luce da
Silva Viana. APELADO: Camara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraiba. RECURSO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO.
INVIÁVEL O PREQUESTIONAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. O acolhimento de embargos de declaração poderá ocorrer quando configurada quaisquer das condições impostas pelo art. 619, CPP, entendendo a jurisprudência mais moderna que os
aclaratórios também podem ter uma função retificadora, sendo isso permitindo, em determinados casos, sob
pena de ofensa à coerência e à ordem pública. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir
matéria que ficou exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua
essência ou substância. A oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento se condiciona à existência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, não constatadas no aresto vergastado, não
se vislumbrando, portanto, ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.¿ (STJ. REsp 819788 / MT Ministra LAURITA VAZ - DJe 09/02/2009). Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão atacado. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0002990-41.2011.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE SOUSA. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Romaro Felix da Silva. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, § 4º, INCISO I, DO
CP. DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ¿A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo e o estabelecimento de
regime prisional mais severo¿ (STJ ¿ HC 135.490/DF) Não há como o juiz fixar a pena-base no mínimo legal, se
presentes circunstâncias judiciais justificadoras da exasperação, do que se conclui ter sido razoável o quantum
fixado na decisão recorrida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0004248-40.2012.815.0181. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR:
Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Gelson Luiz Avelino de Souza. ADVOGADO: Diego Wagner Paulino
Coutinho Pereira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Crime de tráfico de drogas. Pedido de
absolvição. Impossibilidade de acolhimento. Provas suficientes de autoria e materialidade. Confissão extrajudicial confirmada por outros elementos de prova, colhidos na instrução processual. Condenação que se mantém.
Regime inicial de cumprimento de pena. Réu reincidente. Impossibilidade de aplicação de regime menos gravoso.
Desprovimento do apelo. Existindo nos autos elementos suficientes para sufragar uma condenação, há que se
confirmar a sentença condenatória. A reincidência do acusado afasta a aplicação de regime menos gravoso para
início de cumprimento de pena, nos termos das alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do §2º do art. 33 do CP. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0031164-17.2011.815.2002. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Rodrigo Artur da Fonseca Dourado. ADVOGADO: Italo
Ramon Silva Oliveira E Genival Velosa da Franca Filho. APELADO: Camara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE
DE INDICAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos
declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer omissão ou contradição no acórdão
atacado. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matérias que restaram exaustivamente
analisadas e decididas pelo acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. A
utilização dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, depende da indicação de, pelo menos, um
dos fundamentos elencados no art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão). ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, NOS TERMO DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0120264-46.2012.815.2002. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
Joao Benedito da Silva. APELANTE: Jose Francisco Xavier. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana.
APELADO: Camara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ART.
619 DO CPP. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a
ocorrência de qualquer omissão no acórdão atacado. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matérias que restaram exaustivamente analisadas e decididas pelo acórdão embargado,
buscando modificá-lo em sua essência ou substância. A utilização dos aclaratórios, ainda que para fins de
prequestionamento, depende da indicação de, pelo menos, um dos fundamentos elencados no art. 619 do
CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão). ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 2013088-92.2014.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE SOUSA. RELATOR: Des. Joao Benedito
da Silva. APELANTE: Francisco de Assis Souza. ADVOGADO: Eduardo Henrique Jacome E Silva E Ozael da
Costa Fernandes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO SINÉDRIO POPULAR. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. FUNDAMENTO NO
ART.593, INCISO III, ALÍNEAS ¿A¿, ¿C¿ E ¿D¿, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUANTO AO
FUNDAMENTO DISPOSTO NA ALÍNEA ¿A¿, TRATANDO-SE DE NULIDADE RELATIVA INDISPENSÁVEL A
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. EM RELAÇÃO AO FUNDAMENTO
DISPOSTO NO ART. 593, II, ALÍNEA ¿D¿, A DECISÃO DOS JURADOS ENCONTRA APOIO NA PROVA DOS
AUTOS. NO QUE SE REFERE AO DISPOSTO NO ART. 593, II, ALÍNEAS ¿C¿. REPRIMENDA MINORADA.
PROVIMENTO PARCIAL. Não é qualquer referência, em plenário, à pronúncia ou a decisões posteriores que
invalida o julgamento do júri, mas somente aquela que for feita como argumento de autoridade que beneficie
ou prejudique o acusado, o que não se verifica no caso dos autos. ¿Não é qualquer dissonância entre o
veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento.
Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada.
É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente
essa a melhor decisão¿ (Júlio Fabrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, 10ª edição, 2003, p.
1488) Se, ao acolher a tese defendida pela acusação, o Conselho de Sentença não se desvencilha o acervo
probatório contido nos autos, tendo decidido da forma que lhe pareceu mais justa, com respaldo no princípio
constitucional da soberania dos veredictos, não há de se falar em decisão contrária à prova dos autos. (art.
5º, inciso XXXVIII, alínea ¿c¿, da Constituição Federal). A pena imposta, quando não guardar a devida
proporcionalidade, deve ser reformada. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, POR UNANIMIDADE EM REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO PARA REDIMENCIONAR A PENA, SENDO QUE O DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA EXCLUIA
AS AGRAVANTES PARA REDUZIR A PENA PARA 14 ANOS DE RECLUSÃO.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001364-91.2015.815.0000. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. SUSCITANTE: Juizo da Comarca de Guarabira. SUSCITADO: Juizo da Comarca de Alagoinha. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO. MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. REMESSA DO FEITO À SUBSTITUTA LEGAL.
DISCORDÂNCIA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 114 DO
CPP. NÃO CONHECIMENTO. Não há conflito negativo de competência oriundo de declaração de suspeição do
juiz suscitado. Com efeito, a declaração de suspeição do julgador é diversa da declaração de incompetência eis
que aquela é causa de inabilitação da pessoa física do juiz para a causa, enquanto esta é a limitação do exercício
legítimo da jurisdição. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
HABEAS CORPUS N° 0000677-17.2015.815.0000. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. IMPETRANTE: Maria
Jose Lucena de Medeiros. PACIENTE: Higor Henrique Gomes Campina. IMPETRADO: Juizo da 6ª Vara de Patos.
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ¿ZUMBIE¿. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DOS FATOS INVESTIGADOS E PLURALIDADE DE AGENTES ENVOLVIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Não há que se
falar em excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, uma vez que causas complexas e que envolvem
pluralidade de agentes demandam mais tempo no desenvolvimento do trâmite processual, devendo tal alegação ser
avaliada sob o enfoque dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
HABEAS CORPUS N° 0001019-28.2015.815.0000. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. IMPETRANTE:
Pablo Gadelha Viana. PACIENTE: Wellington Ferreira de Medeiros. IMPETRADO: Juizo da 1a Vara Criminal de
Campina Grande. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO
PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO PARQUET. ALEGAÇÃO
PREJUDICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. EVASÃO
DO DISTRITO DA CULPA INEXISTÊNCIA DE JUSTICADO RECEIO. REQUISITO INSUBSISTENTE. SUFICIÊNCIA DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA SOB UM ÚNICO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CPP. DENEGAÇÃO DA
ORDEM ¿Se a denúncia é oferecida, ainda que com algum atraso, superada fica eventual irregularidade pela sua
demora.¿ (STJ, RHC 21419/PR). ¿A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na
simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio
da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.¿ (STJ - RHC 52.541/SP) Temse como imperioso o acautelamento da ordem pública, quando as circunstâncias em que ocorrido o fato delituoso
denotam a periculosidade do acusado, manifesta na gravidade concreta do delito. Somente se justifica a prisão
preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal, quando o decreto apontar elementos concretos aptos gerar
fundando receio de que o paciente poderá evadir-se do distrito da culpa, não se aceitando fundamentação
genérica. Contudo, demonstrada a existência de ao menos um requisito autorizador da prisão preventiva, não há
de se falar em concessão de liberdade provisória. Inteligência do art. 321 do CPP. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA A ORDEM PELO
EXCESSO DE PRAZO E DENEGAR PELOS DEMAIS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
HABEAS CORPUS N° 0001390-89.2015.815.0000. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. IMPETRANTE: C.
P. S. E João Paulo de Justino Figueiredo. IMPETRADO: Juizo da 4ª Vara de Familia de João Pessoa. HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. CESSAÇÃO
DA COAÇÃO. JULGAMENTO DO WRIT PREJUDICADO. - Resulta prejudicado o pedido de habeas corpus,
quando o juiz expede o alvará de soltura do paciente. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER ORAL DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
HABEAS CORPUS N° 0001401-21.2015.815.0000. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. IMPETRANTE:
Antonio Vinicius S. de Oliveira, José Guedes Dias E Outros. PACIENTE: Flavio de Araujo Santana. IMPETRADO:
Juizo da 6a. Vara Criminal da Capital. HABEAS CORPUS. CRIMES, EM TESE, ARTS. 157, § 2º, INCISOS I E II,
DO CP, E ART. 2º, § 2º DA LEI 12850/13, AMBOS C/C ART. 69 DO CP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO
PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DOS FATOS INVESTIGADOS E PLURALIDADE DE AGENTES ENVOLVIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EXTENSÃO DA LIBERDADE DE OUTRA DENUNCIADA EM FAVOR DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÕES PESSOAIS DIVERSAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Não há que se falar em excesso de prazo na
conclusão da instrução criminal, uma vez que causas complexas e que envolvem pluralidade de agentes
demandam mais tempo no desenvolvimento do trâmite processual, devendo tal alegação ser avaliada sob o
enfoque dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sendo as condições pessoais e processuais
diversas das do coautor, não se revela aplicável o efeito extensivo previsto pelo art. 580 do Código de Processo
Penal AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS EM WRIT ANTERIORMENTE JULGADO
PELA CÂMARA CRIMINAL E QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO. LITISPENDÊNCIA. ORDEM NÃO
CONHECIDA NESTA PARTE. Impõe-se o não conhecimento da segunda ordem de habeas corpus impetrada
quando verificada a litispendência entre duas ações que tramitam simultaneamente. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM PELOS DOIS
PRIMEIROS FUNDAMENTOS E NÃO CONHECER PELOS ÚLTIMOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
HABEAS CORPUS N° 0001643-77.2015.815.0000. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. IMPETRANTE: Jose
Vanilson B. de Moura Junior E Joaquim C. Lorenzoni. PACIENTE: Esmakiel Chumarkes de Jesus dos Anjos.
IMPETRADO: Juizo da 2ª Vara Criminal de João Pessoa. HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO.
REVOGAÇÃO. CESSAÇÃO DA COAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. Resta prejudicado o pedido de habeas corpus
quando os pacientes fores postos em liberdade pelo juízo singular. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O WRIT, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER ORAL DO REPRESENTANTE DO MINSITÉRIO PÚBLICO.
23
RANDO A REPRIMENDA APLICADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Considerando o número de
infrações cometidas, o entendimento jurisprudencial e a doutrina, entendo que a pena deve ser elevada em ¿, em
razão da continuidade delitiva. 2. Inviável a pretendida alteração do regime inicial, tendo em vista que a
reprimenda final foi fixada em patamar superior a 4 anos, o que impede a fixação do regime aberto para o
cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001781-90.2013.815.0751. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/PB . RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Antonio Werny
Gomes da Silva E Elionaldo Galdino da Costa. ADVOGADO: Roberlando Veras de Oliveira e ADVOGADO:
Cynthia Denise Silva C. de Lucena. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 33, CAPUT, ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 244-B DO
ECA, RESPECTIVAMENTE). RECURSO MINISTERIAL. DOIS APELADOS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE VOLTADO PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO NÃO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Não estando comprovada a existência de
estabilidade e permanência ou habitualidade dos agentes envolvidos para a prática do tráfico de drogas, não há
que se falar em associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06). QUANTO AO APELADO
ELIONALDO GALDINO DA COSTA, NÃO HÁ, NO PRESENTE CASO, PROVA CONTUNDENTE DO SEU
ENVOLVIMENTO NO FATO DELITUOSO QUE CULMINOU COM A CONDENAÇÃO DO CORRÉU ANTÔNIO
WERNY GOMES DA SILVA, DE MODO QUE SUA ABSOLVIÇÃO, TAMBÉM, QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO
DE ENTORPECENTES, DEVE SER MANTIDA. 2. Não existindo prova segura do envolvimento do agente com
o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, tampouco, de sua participação em associação criminosa para a
prática desse delito, a absolvição é mesmo medida que se impõe. 3. Tenho mantido o entendimento de que
nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. A pena, disciplinar ou criminal, atinge a
dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a, gravemente, no plano moral, além de representar a perda de
bens ou interesses materiais. CRIME REMANESCENTE DE CORRUPÇÃO DE MENORES, APENAS, QUANTO
AO PRIMEIRO APELADO ANTÔNIO WERNY GOMES DA SILVA. DEMONSTRAÇÃO DO USO DE ADOLESCENTE PARA PRATICAR O TRÁFICO DE DROGAS. SITUAÇÃO PREVISTA COMO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA NA LEI Nº 11.343/06, EM SEU ART. 40, VI. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 4. Considerando que o envolvimento de
menores está previsto no artigo 40, inciso VI da Lei nº 11.343/06, pelo princípio da especialidade, deve-se aplicar
referida majorante, devendo, ela, ser aplicada, afastando, assim, a incidência do crime previsto no artigo 244B, da Lei nº 8.069/90. Adequação que se impõe. 5. Estando comprovado o envolvimento da menor M. L. de L.
G. da S. na prática do crime de tráfico de drogas, e que não é necessária a demonstração de que a adolescente
foi efetivamente corrompida no momento da prática delitiva, por se tratar de crime formal, não há como
reconhecer o crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, ante a especialidade da
norma contida no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual essa conduta deve ser levada em consideração
como causa de especial aumento de pena do crime de tráfico, na terceira fase da dosimetria da pena. 6. Recurso
conhecido e, parcialmente, provido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso.
APELAÇÃO N° 0002176-18.2009.815.0171. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Esperança/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Tiberio Jose Silva de Araujo. ADVOGADO: Clodoaldo Jose de
Albuquerque Ramos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. PENA APLICADA, IN
CONCRETO, DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. DECORRIDOS MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O
MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO
TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando o instituto da extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa da
pena in concreto, devido ao transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a da
publicação da sentença, nos termos dos arts. 109, V, e 110, § 2º, do Código Penal, torna-se imperativo o seu
reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da extinção da punibilidade. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em decretar a extinção da
punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva.
APELAÇÃO N° 0006823-96.2013.815.0371. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Jucélio Francisco de Sousa, Conhecido Por ¿pajeú¿. ADVOGADO:
Aelito Messias Formiga. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE PARA A MERCÂNCIA
ILÍCITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO
APELO. 1. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória, quando todo o conjunto probatório amealhado
revela o apelante como o autor do delito. 2. Considerando a prisão em flagrante do acusado na posse de 40
pedras de cocaína, mostra-se comprovado que a substância entorpecente se destinava ao tráfico e, não, ao
consumo próprio. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000014-10.2009.815.0831. ORIGEM: Comarca de Cacimba de Dentro/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Joao Ferreira Furtado Neto E Edvan Oliveira Silva. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO PELA SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A VOTAÇÃO DOS
JURADOS. DECISÃO DO CONSELHO POPULAR EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. TESE
DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO VISLUMBRADA NO PROCESSO. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA
LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. ANIMUS NECANDI PRESENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENÇÃO.
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚPLICA PELA CORREÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DE
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CRIME NÃO COMETIDO NA PRESENÇA DE CRIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Para
que a conduta do agente se amolde à legítima defesa, é necessário que ela seja dirigida a uma agressão injusta,
atual ou iminente e contra direito próprio ou alheio. Além disso, é necessário que a repulsa tenha sido utilizada
através da utilização dos meios necessários além da moderação no uso desses meios. Por fim, é necessário o
elemento subjetivo, de forma que o agente dirija sua conduta com o consciente objetivo apenas de se defender.
2. Tendo o agente oportunidade de evitar a suposta agressão sem que seja necessário o disparo de arma de fogo,
a utilização de tal meio configura num excesso de defesa, respondendo, o agente, pelo resultado provocado. 3.
O simples fato do agente não descarregar todos os projéteis da arma que, não implica em desistência voluntária,
ou ausência de animus necandi, se os disparos efetuados já teriam sido suficientes para provocar o óbito do
ofendido. 4. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu
afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra qualquer respaldo nas provas colhidas no
processo. No presente caso, a decisão do Júri se encontra embasada no conjunto probatório como se encontra
nos autos. 5. Havendo duas teses possíveis, corroboradas por elementos probatórios, a escolha por uma delas,
pelo Conselho de Sentença, impede que a decisão seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos.
6. Recurso conhecido a que se nega provimento. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000079-71.2010.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Maria Sandra do Nascimento. ADVOGADO: Amancio Faustino
Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. SUBMISSÃO DE ADOLESCENTE Á PROSTITUIÇÃO
OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL. ARTIGO 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO PAUTADO NA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TENTADO OU, ALTERNATIVAMENTE, NA ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DAS PROVAS OU, AINDA, REDUÇÃO DA PENA
IMPOSTA. DESCABIMENTO. PALAVRAS DA VÍTIMA. PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA COM OS DEMAIS
MEIOS PROBATÓRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE
EXAURIU A PROVA E FIXOU A PENA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. DESPROVIMENTO. 1. Quando
se trata de infração de natureza sexual que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume
relevante valor probatório, por ser a principal, senão, a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar
a responsabilidade do denunciado, logo, não há que se falar em desclassificação para o delito tentado, uma vez
que o crime do art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente é crime de natureza formal. 2. Materialidade
e autoria demonstrada na livre valoração dos meios de prova assentados expressamente no juízo do processo,
notadamente, pela riqueza de detalhes narrada no depoimento da vítima, mesmo que, ainda, na fase extrajudicial, peça imprescindível nesse tipo de crime, que retrata, em toda a sua amplitude, a responsabilidade da
agente, que submeteu sua própria filha à prostituição. 3. Não há que se falar em redução da pena quando o
magistrado de primeiro grau faz uma análise clara e segura das circunstâncias judiciais, fixando-a em patamar
que entendeu justo e necessário. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, á unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000899-33.2009.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Wilmar Carlos de Paiva Leite E Marcos Antonio Gomes da Silva.
APELADO: Justica Publica. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ARMA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA BASE E DA CAUSA DE AUMENTO (USO DE ARMA). NÃO
ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM APLICADO PELO CRIME CONTINUADO. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA ABERTO. INVIABILIDADE CONSIDE-
APELAÇÃO N° 0030878-70.2010.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE: Jairo Jose da Costa. ADVOGADO: Ricardo Cezar Ferreira de Lima.
EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO A REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXPRESSO FIM PREQUESTIONATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados,
quando não vierem aquelas a se configurarem, constituindo-se meio inidôneo para reexame de questões já
decididas 2. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em
raríssima excepcionalidade, quando manifesto o erro de julgamento, não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado. 3. A interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não dispensa a ofensa ao art. 619 do CPP. 4. Embargos rejeitados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
HABEAS CORPUS N° 0001410-80.2015.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. IMPETRANTE: Antonio Navarro Ribeiro. PACIENTE: Allyson Eduardo Serpa Ribeiro. IMPETRADO: Juizo da Vara Unica de
Alhandra. HABEAS CORPUS. ALEGADA COAÇÃO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. OBJETO DO WRIT ULTRAPASSADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPP. PLEITO PREJUDICADO. - Emerge o prejuízo do objeto perseguido
pela impetração, se já foi restituída a liberdade ao paciente, conforme informações da própria autoridade dada
como coatora, restando, pois, superado o constrangimento ilegal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do
Relator, em harmonia com o parecer oral da douta Procuradoria de Justiça.
ERRATA
Na Pauta da 1ª (primeira) Sessão Extraordinária da Colenda QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, publicada na edição do Diário da Justiça, dia 16.04.2015, pág.
26 Onde-se lê: RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 04) Embargos de
Declaração nº. 0045755-31.2004.815.2001 Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Embargante: Waldemar Costa Aranha Advogado: Davi Tavares Viana e outros. Embargado(s): Valmont Toscano Varandas e outros.
Advogado: Émerson de Almeida Fernandes. Cota: Sessão dia 14.04.2015 “Adiado atendendo a requerimento da
parte Embargante.” Leia-se: RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 04)
Embargos de Declaração nº. 0045755-31.2004.815.2001 Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital
Embargante: Waldemar Costa Aranha Advogado(s): Daniel Sebadelhe Aranha e outros. Embargado(s): Valmont
Toscano Varandas e outros. Advogado: Émerson de Almeida Fernandes. Cota: Sessão dia 14.04.2015 “Adiado
atendendo a requerimento da parte Embargante.”
ATA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
5ª (QUINTA) SESSÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO, realizada na Sala de Sessões “Desembargador
Manoel Fonseca Xavier de Andrade”, em 18 (dezoito) de março de 2015 (dois mil e quinze).Sob a Presidência do
Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente. Participaram ainda os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Saulo Henriques de Sá e Benevides,
Joás de Brito Pereira Filho, Arnóbio Alves Teodósio (Corregedor-Geral de Justiça), Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira, João Benedito da Silva (férias), Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, José Ricardo Porto (VicePresidente), Maria das Graças Morais Guedes, Leandro dos Santos, José Aurélio da Cruz e Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. Ausentes, sem direito a voto, os Exmos. Srs. Drs. Ricardo Vital de Almeida (Juiz convocado para
substituir a Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti), Marcos William de Oliveira (Juiz
convocado para substituir o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos), João Batista Barbosa (Juiz convocado para substituir o Desembargador João Benedito da Silva) e José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz convocado para
substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho). Ausentes, ainda, os Exmos. Srs. Desembargadores
24
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira e João Alves da Silva.
Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Manoel Henrique Serejo Silva, Procurador de
Justiça do Estado da Paraíba, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Bertrand de Araújo Asfora,
Procurador-Geral de Justiça. Secretariando os trabalhos o Bel. Robson de Lima Cananéa, Diretor Especial. Às
14h45min, havendo número legal, foi aberta a presente sessão. Lida e aprovada, sem restrições, a ata da reunião
anterior. Iniciados os trabalhos, foram aprovados, à unanimidade e com comunicação às famílias enlutadas, três
votos de pesar de propositura do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, pelo falecimento do Sr. Josué
Alves da Silva, irmão do Excelentíssimo Senhor Desembargador João Alves da Silva; do Sr. Ednaldo de Andrade
Rodrigues, Oficial de Justiça da Comarca da Capital e, por fim, da Sra. Maria de Fátima Soares da Costa, técnica
judiciária lotada na Gerência de Processamento deste Tribunal de Justiça. Em seguida, foi facultada a palavra ao
Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho que, na oportunidade, homenageou o Excelentíssimo Senhor Doutor Manoel Henrique Serejo Silva, Procurador de Justiça do Estado da Paraíba,
nos seguintes termos: (*)” - Pela ordem, serei breve dando uma boa tarde a todos. Eu gostaria de fazer um registro
do encontro do tempo no tempo presente, ou seja, uma história se encontra hoje no Pleno. Recentemente, alçou à
Procuradoria de Justiça o nosso Colega Manoel Henrique Serejo e de Servidor da Casa chega a ter assento no Pleno
como Procurador de Justiça, representando o Procurador Geral de Justiça. Então, apenas deixar esse registro e dar
boas vindas ao Manoel Henrique Serejo, o nosso conhecido Major”. Ato contínuo, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, assim se pronunciou: ” - Nós também nos associamos e é a
segunda vez que o eminente Procurador vem aqui representando o Ministério Público e no primeiro dia Desembargador Fred, ele já foi altamente homenageado. Eu me associo. Foi na sessão do Conselho da Magistratura. Ele é
digno de todos os louvores”. Logo após, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Aurélio da Cruz, disse:” Senhor Presidente, antes do homenageado, eu queria dizer, parabéns por ter chegado aqui na condição de
Procurador porque o Major trabalhou comigo na Comarca de Santa Rita muito tempo, três ou quatro anos e na capital
também. Eu parabenizo a sua ascensão ao cargo de Procurador na condição de integrante deste Colegiado do
Tribunal Pleno, como Procurador do Estado”. Em sucessivo, o Excelentíssimo Senhor Doutor Manoel Henrique
Serejo Silva, disse:” - Senhor Presidente, demais Desembargadores a emoção a cada momento em que entro nesta
Casa, eu sinto que é minha pelo amor que eu me dediquei por mais de 14 anos, cheguei a alcançar o Desembargador
Luiz Sílvio como funcionário também, nós dois éramos Assessores de Câmara, hoje me encontro na titularidade da
Câmara Criminal com o Desembargador João Benedito, é o coração é o amor porque com quase todos os
Desembargadores aqui eu tive o prazer de trabalhar. Trabalhei com o Desembargador Saulo, Desembargador José
Aurélio, Desembargador Leandro, o Desembargador Fred no Ministério Público, o Desembargador José Ricardo, eu
sou suspeito, Desembargador Sílvio aqui na Casa tinha um carinho por mim muito grande e eu tenho um amor muito
grande nesta Casa. Eu estou vivendo um mundo de felicidade, de harmonia e de paz e o Desembargador
Presidente, agora da Fazenda, passei um tempo com Vossa Excelência também. Eu me sinto sem palavras e só
agradecer esse momento de felicidade e de alegria que eu estou passando. Muito obrigado”. Em seguida, o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro dos Santos fez uso da palavra para falar acerca do 102º Encontro
do Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, onde participou representando o Presidente do Tribunal
de Justiça da Paraíba. O Desembargador registrou que foi acatada proposta de criação de um órgão consultivo
ligado à Presidência do Conselho Nacional de Justiça que terá a atribuição de ouvir os Magistrados antes de
deliberações que envolvam os Tribunais de Justiça. Dando prosseguimento, foi submetida à apreciação do Augusto
Colegiado a pauta de julgamento constante dos itens adiante discriminados. (*) notas taquigráficas.PAUTA ADMINISTRATIVA:1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR nº 0588335-90.2013.815.0000. CPJ nº
999.2013.002031-9/001. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ . Indiciada: Exma. Sra. Dra.
Maria de Fátima Lúcia Ramalho - Juíza de Direito de 3ª Entrância. (Adv. Jocélio Jairo Vieira). Obs.: As Exmas. Sras.
Desembargadoras Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira e Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti,
Presidente, averbaram suspeição às fls. 290 e 449, respectivamente. Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos (fls.290); José Ricardo Porto (fls.290); e Saulo Henriques de Sá e Benevides
(fls. 449)(art. 183, § 1º, letra “d”, parte final do R.I.T.J-PB). COTA: “REJEITADAS, POR UNANIMIDADE, AS
PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA; DE NÃO MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO; DE AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR; DE NULIDADE DO PROCESSSO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E A DE NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR
EDITAL. NO MÉRITO, DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, SEGUIDO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, PELA APLICAÇÃO DA PENA DISCIPLINAR DE CENSURA, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 44, SEGUNDA PARTE, DA
LOMAN, E ART. 4º, SEGUNDA PARTE, DA RESOLUÇÃO Nº 134/2011, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA;
EDOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO,
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, JOÃO BENEDITO DA SILVA E FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO PELA APLICAÇÃO DA PENA DE DISPONIBILIDADE, COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO
DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 42, IV, DA LOMAN C/C O ART. 3º, IV E § 6º, DA RESOLUÇÃO Nº 135/2012,
DO CNJ E ARTS. 1º, 4º, 8º E 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, PEDIU VISTA A DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. OS DEMAIS AGUARDAM.”2º - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº
2013.0479-1. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA).
Processante: Corregedoria Geral de Justiça. Processado: Exmo. Sr. Dr. Valério Andrade Porto, Juiz de Direito da 5ª
Vara Cível da Comarca de Campina Grande. (Advs. Alexei Ramos de Amorim e outros). DECISÃO: “DECIDIU-SE
PELA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA O MAGISTRADO VALÉRIO
ANDRADE PORTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, NA DEFESA DO
MAGISTRADO, O BEL. REMBRANT ASFORA“.3º - PROCESSO nº 353.874-5, referente ao expediente do Exmo. Sr
Des. José Aurélio da Cruz, requerendo a reprogramação das suas férias, já deferidas e suspensas para gozo
oportuno, conforme Portaria GAPRE nº 2.713/2014 (pub. no DJE em 12.12.2014), a fim de serem gozadas no
período de 04 de maio a 02 de junho do corrente ano, incluídos 03 (três) dias de compensação do plantão judiciário.
DECISÃO: “DEFERIDO O PEDIDO DE REPROGRAMAÇÃO DO GOZO DE FÉRIAS PARA O PERÍODO DE 04 DE
MAIO A 02 DE JUNHO DE 2015. UNÂNIME”. 4º- PROCESSO autuado sob o nº 354.897-0, referente ao PEDIDO
DE PREENCHIMENTO DA VAGA DE JUIZ DE DIREITO, pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO, para a 1ª Turma
Recursal da Comarca de Campina Grande, na categoria de MEMBRO EFETIVO, conforme EDITAL DE VACÂNCIA
Nº 46/2014, formulado pelos Exmos. Srs. Juízes de Direito a seguir relacionados por ordem de antiguidade na
Comarca: 01 – Antônio Reginaldo Nunes (4ª Vara da Família da Comarca de Campina Grande); 02 – Ana Amélia
Andrade Alecrim Câmara (8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande);* informações: 1) - De acordo com o
Relatório da Corregedoria-Geral de Justiça (fls. 58-v), apenas os magistrados supramencionados estão aptos a
concorrer a vaga do edital em referência;2) - Informamos, ainda, nos termos do relatório da Corregedoria Geral de
Justiça, que, conforme a lista de antiguidade na Comarca sede da Turma Recursal, os Exmos. Srs. Doutores
Antônio Reginaldo Nunes encontra-se na 17ª posição e Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara na 39ª posição.
DECISÃO: “INDICADO O EXMO. SR. DR. ANTÔNIO REGINALDO NUNES, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. UNÂNIME”.5º- PROCESSO autuado sob o nº 354.898-8, referente ao PEDIDO DE PREENCHIMENTO DA
VAGA DE JUIZ DE DIREITO, pelo CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, para a 1ª Turma Recursal da Comarca de
Campina Grande, na categoria de MEMBRO EFETIVO, conforme EDITAL DE VACÂNCIA Nº 47/2014, formulado
pelos Exmos. Srs. Juízes de Direito a seguir relacionados por ordem de antiguidade na Comarca: 01 – Antônio
Reginaldo Nunes (4ª Vara da Família da Comarca de Campina Grande); 02 – Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara
(8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande).* informações: 1) - De acordo com o Relatório da CorregedoriaGeral de Justiça (fls. 63-v), apenas os magistrados supramencionados estão aptos a concorrer a vaga do edital em
referência; 2) - Informamos, ainda, nos termos do relatório da Corregedoria Geral de Justiça, que, conforme a lista
de antiguidade na Comarca sede da Turma Recursal, os Exmos. Srs. Doutores Antônio Reginaldo Nunes encontrase na 17ª posição e Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara na 39ª posição.DECISÃO: “INDICADA A EXMA. SRA.
DRA. ANA AMÉLIA ANDRADE ALECRIM CÂMARA, PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. UNÂNIME”.6º- PROCESSO autuado sob o nº 356.874-1, referente ao PEDIDO DE PREENCHIMENTO DA VAGA DE JUIZ DE
DIREITO, pelo CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, para a 1ª Turma Recursal da Comarca da Capital, na categoria de
MEMBRO EFETIVO, conforme EDITAL DE VACÂNCIA Nº 48/2014, formulado pela Exma. Sra. Dra. Lua Yamaoka
Mariz Maia, Juíza de Direito titular do 3º Juizado Auxiliar Cível da 1ª Circunscrição/ sede - Comarca da Capital. *
informações: 1) - De acordo com o Relatório da Corregedoria-Geral de Justiça (fls. 64), apenas a magistrada
supramencionada está apta a concorrer a vaga do edital em referência; 2) - Informamos, ainda, nos termos do
relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fls. 65), que a Exma. Sra. Dra. Lua Yamaoka Mariz Maia encontra-se na
59ª posição da lista de antiguidade na Comarca sede da Turma Recursal. DECISÃO: “INDICADA A EXMA. SRA.
DRA. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA, PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. UNÂNIME”.7º- PROCESSO autuado
sob o nº 356.875-0, referente ao PEDIDO DE PREENCHIMENTO DA VAGA DE JUIZ DE DIREITO, pelo CRITÉRIO
DE ANTIGUIDADE, para a 3ª Turma Recursal da Comarca da Capital, na categoria de MEMBRO EFETIVO,
conforme EDITAL DE VACÂNCIA Nº 49/2014, formulado pela Exma. Sra. Dra. Higyna Josita Simões de Almeida,
Juíza de Direito titular do 1º Juizado Auxiliar Criminal da 1ª Circunscrição/ sede - Comarca da Capital. * informações:
1) - De acordo com o Relatório da Corregedoria-Geral de Justiça (fls. 63-v), apenas a magistrada supramencionada
está apta a concorrer a vaga do edital em referência;2) - Informamos, ainda, nos termos do relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fls. 63-v), que a Exma. Sra. Dra. Higyna Josita Simões de Almeida encontra-se na 69ª
posição da lista de antiguidade na Comarca sede da Turma Recursal. DECISÃO: “INDICADA A EXMA. SRA. DRA.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA, PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. UNÂNIME”.8º- PROCESSO
autuado sob o nº 358.223-0, referente ao PEDIDO DE PREENCHIMENTO DA VAGA DE JUIZ DE DIREITO, pelo
CRITÉRIO DE MERECIMENTO, para a Turma Recursal da Comarca de Guarabira, na categoria de MEMBRO
EFETIVO, conforme EDITAL DE VACÂNCIA Nº 51/2014, formulado pela Exma. Sra. Dra. Bárbara Bortoluzzi
Emmerich, Juíza de Direito titular do 3º Juizado Auxiliar da 6ª Circunscrição/sede - Comarca de Guarabira. *
informações: 1) - De acordo com o Relatório da Corregedoria-Geral de Justiça (fls. 21), apenas a magistrada
supramencionada está apta a concorrer a vaga do edital em referência;2) - Informamos, ainda, nos termos do
relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fls. 22), que a Exma. Sra. Dra. Bárbara Bortoluzzi Emmerich encontrase na 8ª posição da lista de antiguidade na Comarca sede da Turma Recursal. DECISÃO: “INDICADA A EXMA.
SRA. DRA. BÁRBARA BORTOLUZZI EMMERICH, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. UNÂNIME”.9º- PROCESSO autuado sob o nº 361.471-9, referente ao PEDIDO DE PREENCHIMENTO DA VAGA DE JUIZ DE
DIREITO, pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO, para a Turma Recursal da Comarca de Sousa, na categoria de
MEMBRO EFETIVO, conforme EDITAL DE VACÂNCIA Nº 01/2015, formulado pelo Exmo. Sr. Dr. Philippe Guima-
rães Padilha Vilar, Juiz de Direito titular do 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa.* informações: 1) - De acordo com
o Relatório da Corregedoria-Geral de Justiça (fls. 13), apenas o magistrado supramencionado concorre à vaga do
edital em referência. DECISÃO: “INDICADO O EXMO. SR. DR. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR, PELO
CRITÉRIO DE MERECIMENTO. UNÂNIME”.PAUTA SUPLEMENTAR:1º - PROCESSO autuado sob o nº 362.004-2,
referente ao ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 43, de 10 de março de 2015, ‘ad referendum’ do Tribunal Pleno, que
suspende os prazos processuais na Comarca de Araçagi, pelo prazo de trinta (30) dias, a partir desta data. (pub. no
DJE do dia 12-03-2015). DECISÃO: “REFERENDADO O ATO DA PRESIDÊNCIA. UNÂNIME”.2º - PROCESSO
autuado sob o nº 353.666-1, referente à indicação de Juiz de Direito para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos, na Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos fracionários, no interstício de 23 de março a 24 de
abril do corrente ano, em face da prorrogação do gozo de suas férias regulamentares, correspondente ao primeiro
semestre de 2011, já deferidas e suspensas, incluído no período 03(três) dias de compensação do plantão judiciário.
DECISÃO: “DEFERIDO PARCIALMENTE O PEDIDO DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS PARA
AUTORIZAR O GOZO DE SUAS FÉRIAS PARA O PERÍODO DE 21 DE MARÇO A 22 DE ABRIL DE 2015,
INCLUÍDOS 03 (TRÊS) DIAS RESTANTES DAS FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE 2013. DEFERIDA,
AINDA, A PRORROGAÇÃO DA CONVOCAÇÃO DO DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, PARA SUBSTUTUIR
O DESEMBARGADOR REQUERENTE. DECIDIU-SE, OUTROSSIM, PELA ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE CONVOCOU O DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA PARA SUBSTITUIR O DES. JOSÉ RICARDO PORTO, NO
PERÍODO DE 31 DE MARÇO A 30 DE ABRIL DE 2015, COM A CONSEQUENTE CONVOCAÇÃO DA DRA. VANDA
ELIZABETH MARINHO, POR IGUAL CRITÉRIO (ANTIGUIDADE). UNÂNIME”.3º- PROCESSO autuado sob o nº
354.896-1, referente ao PEDIDO DE PREENCHIMENTO DA VAGA DE JUIZ DE DIREITO, pelo CRITÉRIO DE
MERECIMENTO, para a 1ª Turma Recursal da Comarca da Capital, na categoria de MEMBRO EFETIVO, conforme
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 41/2014, formulado pelos Exmos. Srs. Juízes de Direito a seguir relacionados por ordem
de antiguidade na Comarca: 01 – José Herbert Luna Lisboa (4ª Vara Cível da Comarca da Capital); 02 – Josivaldo
Félix de Oliveira (1ª Vara Cível da Comarca da Capital);03 – Alexandre Targino Gomes Falcão (14ª Vara Cível da
Comarca da Capital);04 – João Batista Vasconcelos (1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital);05 – Sivanildo Torres
Ferreira (2ª Vara de Família da Comarca da Capital);06 – Adhailton Lacet Correia Porto (1ª Vara da Infância e
Juventude da Capital). * informações: 1) - De acordo com o Relatório da Corregedoria-Geral de Justiça (fls. 80),
apenas os magistrados supramencionados estão aptos a concorrer a vaga do edital em referência;2) - Informamos,
ainda, nos termos do relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fls. 81), que, conforme a lista de antiguidade na
Comarca sede da Turma Recursal, os Exmos. Srs. Doutores José Herbert Luna Lisboa encontra-se na 11ª posição;
Josivaldo Félix de Oliveira na 14ª posição; Alexandre Targino Gomes Falcão na 16ª posição; João Batista Vasconcelos na 23ª posição; Sivanildo Torres Ferreira na 24ª posição; e Adhailton Lacet Correia Porto na 28ª posição.COTA:
“RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR TRAMITAÇÃO, COM A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
DOUTA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, APÓS FORMADA A LISTA DO QUINTO SUCESSIVO PELA
GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU”.4º- PROCESSO autuado sob o nº 354.895-3, referente ao PEDIDO DE
PREENCHIMENTO DA VAGA DE JUIZ DE DIREITO, pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO, para a 2ª Turma
Recursal da Comarca da Capital, na categoria de MEMBRO EFETIVO, conforme EDITAL DE VACÂNCIA Nº 42/
2014, formulado pela Exma. Sra. Dra. Thana Michelle Carneiro Rodrigues, Juíza de Direito titular do 4º Juizado
Auxiliar Criminal da 1ª Circunscrição. * informações: 1) - De acordo com o Relatório da Corregedoria Geral de
Justiça (fls. 71-v), apenas a magistrada supramencionada está apta a concorrer a vaga do edital em referência;2)
- Informamos, ainda, nos termos do relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fls. 71-v), que, conforme a lista de
antiguidade na Comarca sede da Turma Recursal, a Exma. Sra. Doutora Thana Michelle Carneiro Rodrigues
encontra-se na 61ª posição.DECISÃO: “INDICADA A EXMA. SRA. DRA. THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. UNÂNIME”.5º- PROCESSO autuado sob o nº 354.893-7, referente
ao PEDIDO DE PREENCHIMENTO DA VAGA DE JUIZ DE DIREITO, pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO, para
a 2ª Turma Recursal da Comarca da Capital, na categoria de MEMBRO EFETIVO, conforme EDITAL DE VACÂNCIA
Nº 44/2014, formulado pela Exma. Sra. Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, Juíza de Direito titular do 9º
Juizado Auxiliar Cível da 1ª Circunscrição/Comarca da Capital. * informações: 1) - De acordo com o Relatório da
Corregedoria-Geral de Justiça (fls. 65-v), apenas a magistrada supramencionada está apta a concorrer a vaga do
edital em referência;2) - Informamos, ainda, nos termos do relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fls. 65-v),
que, conforme a lista de antiguidade na Comarca sede da Turma Recursal, a Exma. Sra. Doutora Gabriella de Britto
Lyra Leitão Nóbrega encontra-se na 70ª posição.DECISÃO: “INDICADA A EXMA. SRA. DRA. GABRIELLA DE
BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA, PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. UNÂNIME”.6º - PROCESSO autuado
sob o nº 357.639-6, referente ao PROJETO DE RESOLUÇÃO, apresentado pelo Exmo. Sr. Des. João Alves da
Silva, que define e regulamenta os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de Magistrados
e acesso para o 2º grau no Estado da Paraíba e dá outras providências. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES
DA SILVA. COTA: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. 7º- PROCESSO autuado sob o nº 345.703-6, referente ao PEDIDO DE PROMOÇÃO para a Comarca de
Cabaceiras - 1ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, nos termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 02/2015,
formulado pelo Exmo. Sr. Dr. Jeremias de Cássio Carneiro de Melo, Juiz de Direito Substituto da Vara Única da
Comarca de Picuí. Informação:1) De acordo com o relatório da Corregedoria-Geral de Justiça (fls. 19/20), o
magistrado Jeremias de Cássio Carneiro de Melo é o único Juiz Substituto do Estado da Paraíba, tendo sido decidido
pelo Tribunal Pleno (PA. Nº 344.144-0) que os juízes substitutos poderão concorrer à promoção mesmo antes do
vitaliciamento.DECISÃO: “PROMOVIDO O EXMO. SR. DR. JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO, PELO
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. UNÂNIME”.Nada mais ocorrendo, foi encerrada a sessão às 17h00min, da qual foi
lavrada a presente Ata. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque - PRESIDENTE. Robson de Lima Cananéa DIRETOR ESPECIAL.
ATAS DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA 1ª (PRIMEIRA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada no dia 13 de abril de 2015, sob a Presidência do
Desembargador SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Presentes, a Exma. Desª Maria das Graças Morais
Guedes, a Exma. Dra. Vanda Elisabeth Marinho, Juíza convocada para composição de quórum, o Exmo. Dr. João
Batista Barbosa, Juiz convocado com jurisdição limitada, bem como o representante do “parquet” Estadual, na
pessoa do Dr. Doriel Veloso Gouveia, Procurador de Justiça. Foi aberta a sessão às 09h (nove horas),
secretariada pelo assessor Evandro de Souza Neves Junior. Inicialmente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides assim se pronunciou: “Havendo número legal, sob a proteção de Deus,
declaro aberta esta sessão”. Dando continuidade aos trabalhos, colocou à apreciação dos demais membros a ata
da sessão anterior, não havendo impunação, declarou aprovada sem restrição. Em seguida, o Exmo. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides submeteu aos pares a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir
identificados: RELATORA: EXMA. DRª. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza de Direito Convocada para
substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 01 – Embargos de Declaração nº 00192095020088150011.
Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante: Centro de Educação Superior Reinaldo
Ramos S/C Ltda – CESREI Ltda Advogado(s): Alexei Ramos de Amorim e Outros. Embargada: Edmara Oliveira
de Abrantes. Advogado(s): Érico de Lima Nóbrega. RESULTADO: Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 02 – Embargos de Declaração nº
20043666920148150000. Oriundo da 5ª Vara de Família da Capital. Embargante: Silvanna Pires Moura Brasil
Advogado(s): Roosevelt Vita Hugo Ribeiro Aureliano Braga e José Marconi G. De Carvalho Júnior. Embargado:
José Herberth Luna Lisboa. Advogada(s): Anna Carla Lopes Correia Lima. RESULTADO: Embargos rejeitados,
unânime. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 03 – Embargos de Declaração nº
00257578620118150011. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. 1º Embargante: Henio
Oliveira Barbosa Advogado(s): Paulo Esdras Marques Ramos. 2º Embargante: CIPRESA Empreendimentos
Ltda. Advogado(s): Katherine Valéria de Oliveira G. Diniz e Outro. Embargados: Os mesmos RESULTADO:
Embargos rejeitados, unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 04 –
Embargos de Declaração nº 00440534020108152001. Oriundo da 13ª Vara Cível da Capital. Embargante: José de
Souza Campos Advogado(s): Valdísio V. De Lacerda Fllho. Embargado: Banco Santander Brasil S/A. Advogado(s):
Elísia Helena de Melo Martini e Outros. RESULTADO: Embargos rejeitados com aplicação de multa, unânime.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 05– Embargos de Declaração nº. 00022533220108152001.
Oriundo da 2ª Vara Cível da Capital. Embargante: Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e
Ana Olívia Belém de Figueiredo. Embargado: Diego Régis Militão. Advogado(s): Luiz Roberto Sanguinette
Segundo e Outro. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 06– Embargos de Declaração nº. 20121206220148150000.
Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. Embargante: Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora, Lilyane Fernandes B. de Oliveira. Embargado: Município de João Pessoa. Advogado(s): Julyana
Perrelli de Ayalla Doria e Outros. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada
do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 07– Agravo Interno nº. 00008591920128152001.
Oriundo da 7ª Vara Cível da Capital. Agravante: Reinaldo Tavares Rodrigues. Advogado(s): Rafael de Andrade
Thiamer e Outra. Agravado: Banco Finasa S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e Anastácio Marinho. COTA:
Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ 08– Agravo Interno nº. 00064086820098150011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Paulo Barbosa
de Almeida Filho. Agravada: Maria Estela Pimentel Figueiredo Defensora Pública: Carmen Noujaim Habib. COTA:
Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ 09– Agravo Interno nº. 00905183920128152001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes. Agravado:
Eduardo Alves Temoteo Advogado(s): Denyson Fabião de Araújo Braga. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015,
adiado em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 10–
Agravo Interno nº. 00008885320158150000. Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira da Capital. Agravante:
Cláudio da Cruz Santos. Advogada(s): Danielly Moreira Pires Ferreira. Agravado: Itaú Veículos S/A – Banco Fiat.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior e Anastácio Marinho. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face
da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 11– Agravo Interno nº.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
00018646520098150131. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Agravante: Maria do Socorro Alves
Carneiro. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Agravado: Município de Cajazeiras. Advogada(s): Paula
Laís de Oliveira Santana. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 12– Agravo Interno nº. 00302348420138150011. Oriundo da
3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s): Wilson Sales
Belchior e Karina Leal E. de Amorim. Agravada: Iratilde Jerônimo Queiroz de Melo. Advogado(s): Leomando
Cezário de Oliveira. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 13– Agravo Interno nº. 00018602820098150131. Oriundo da
4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Agravante: Ivanete de Souza Rolim. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da
Silva. Agravado: Município de Cajazeiras. Advogada(s): Paula Laís de Oliveira Santana. COTA: Na sessão do dia
13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA
CRUZ 14– Agravo Interno nº. 00019218320098150131. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Agravante:
Marlene de Albuquerque Ferreira. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Agravado: Município de Cajazeiras. Advogada(s): Paula Laís de Oliveira Santana. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da
ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 15– Agravo Interno nº.
00381101320088152001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Capital. Agravante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s):
Wilson Sales Belchior e Juliana Miranda. Agravada: Viviane Rodrigues de França. Advogado(s): Josemília Guerra
e Outro. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. RELATOR:
EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 16– Agravo Interno nº. 004483695201181520011. Oriundo da 5ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Maria Clara
Carvalho Lujan. Agravado: Edgley Bento da Silva Advogado(s): José Francisco Xavier. COTA: Na sessão do dia
13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE
SÁ E BENEVIDES 17– Agravo Interno nº. 00154240720138150011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Flávio Luiz
Avelar Domingues Filho. Agravada: Edeltrudes Lopes Souto Defensor Público: José Alípio Souto. RESULTADO:
Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 18– Agravo Interno
nº. 00466885720118152001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Capital. Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/
A. Advogado(s): Celso Marcon e Cristiano Jatobá de Almeida. Agravada: Hélida Fernandes Visigalli. Advogado(s):
Danilo Cazé Braga da Costa Silva. RESULTADO: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 19 – Agravo Interno nº. 00006606820118150081. Oriundo da Comarca de Bananeiras. Agravante:
Paulo Cézar Anastácio dos Santos. Advogado(s): Carlos Alberto Silva de Melo. Agravado: Município de Bananeiras. Advogado(s): Cláudio G. Cunha. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência
justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 20 – Agravo Interno nº.
00243646320108150011. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante: Banco Cruzeiro
do Sul S/A Advogado(s): Nelson Willians Fratoni Rodrigues. Agravado: José Francisco da Silva. Advogado(s):
Fábio José de Souza Arruda. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do
relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 21 – Agravo Interno nº. 00471492920118152001.
Oriundo da 10ª Vara Cível da Capital. Agravante: TNL PCS S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior e Daniela
Adelino de Menezes Agravado: Clidenor Cândido de Araújo. Advogado(s): Clidson Oliveira de Araújo. COTA: Na
sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ 22 – Agravo Interno nº. 00039684120118150331. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Santa
Rita. Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogado(s): Nelson Willians Fratoni Rodrigues. Agravado: Josemar
Cardoso da Costa. Advogado(s): Marcílio Ferreira do Moraes. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em
face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 23 – Agravo Interno
nº. 00507937720118152001 Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Ricardo Ruiz Arias Nunes. Agravado: José Alves Bezerra Júnior. Advogado(s):
Ênio Silva Nascimento. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 24 – Agravo Interno nº.
00022266320148150011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Alexandre Magnus Ferreira Freire. Agravada: Rejane de
Amorim Araújo Pereira. Defensora Pública: Carmem Noujaim Habib. RESULTADO: Desprovido. Unânime.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 25 – Agravo Interno nº.
20130386620148150000. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante: GEAP –
Autogestão em Saúde. Advogado(s): Eduardo da Silva Cavalcante e Marina Santa Rosa B. De Sant’anna.
Agravada: Severina da Silva Gomes. Defensor Público: José Alípio Bezerra de Melo. RESULTADO: Desprovido.
Unânime. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 26 – Agravo Interno nº.
00054310320148150011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Júlio Tiago de C. Rodrigues. Agravada: Roza Ramos dos
Santos. Defensora Pública: Dulce Almeida de Andrade. RESULTADO: Desprovido. Unânime. RELATORA: EXMA.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 27 – Agravo Interno nº. 00502475120138152001. Oriundo da 4ª
Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Maria
Clara Carvalho Lujan. Agravado: Gelson Ribeiro de Oliveira. Defensora Pública: Carmem Noujaim Habib.
RESULTADO: Desprovido. Unânime. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 28 –
Agravo Interno nº. 00008623920088150311. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel Agravante:
Unibanco Aig Seguros S/A. Advogado(s): Milena Neves Augusto e Outros. Agravado: Alcides Eufrásio Pereira
Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. RESULTADO: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 29 – Agravo Interno nº. 20112700820148150000. Oriundo da 1ª Vara
Regional de Mangabeira da Capital. Agravante: Sul América Cia Nacional de Seguros. Advogado(s): Hermano
Gadelha de Sá e Outros. Agravados: Amadeu Dutra Suassuna e Outros. Advogado(s): Karime Silveira e Mário
Marcondes do Nascimento. RESULTADO: Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA. (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 30 – Agravo Ide
Instrumento nº. 20035161520148150000. Oriundo da 5ª Vara Cível da Capital. Agravantes: Antônio Alves da
Silva e Outros. Advogado(s): Rochele Karina Costa de Moraes e Mário Marcondes Nascimento. Agravado:
Federal de Seguros S/A. Advogada(s): Rosângela Dias Figueiredo. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado
por indicação do relator. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 31– Agravo de
Instrumento nº. 20112268620148150000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Agravante: Banco do
Nordeste do Brasil S/A. Advogada(s): Ana Carolina Martins de Araújo. Agravados: Célia Firmino da Silva - ME,
Célia Firmino da Silva e Murilo Gabriel de Oliveira. Advogado(s): Antônio Fernandes de Oliveira Filho. COTA: Na
sessão do dia 13/04/2015, adiado por indicação da relatora. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
32– Agravo de Instrumento nº. 00004173720158150000. Oriundo da Comarca de Pedras de Fogo. Agravante:
Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogada(s): Ana Carolina Martins de Araújo. Agravados: Otaviano Ferreira
Barros e Wilka Viana de Albuquerque Gadelha Barros. Advogado(s): Bruno Padilha Ferreira Barros. COTA: Na
sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ 33– Agravo de Instrumento nº. 20128239020148150000. Oriundo da 7ª Vara da Comarca de
Patos Agravante: Danielly de Oliveira Gomes. Advogado(s): Antônio Bernardo Nunes Filho. Agravado: Afrânio
Firmino de Sousa. Advogado(s): Danúzia Ferreira Ramos e Outro. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado
em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 34– Agravo de
Instrumento nº. 20134275120148150000. Oriundo da 15ª Vara Cível da Capital. Agravante: Unimed João Pessoa
– Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá e Outros. Agravada: Marlene de Lima
Campos Ceabra. Advogada(s): Kelly Sabryna Campos de Carvalho e Klebea Verbena Palitot C. Batista. COTA:
Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. SAULO
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 35– Agravo de Instrumento nº. 2005173892014815. Oriundo da 6ª Vara de
Família da Capital. Agravante: Karla julianna Leitão de Carvalho, por si e representando sua filha menor, Júlio
Leitão Dardis. Advogada(s): Danilo de Sousa Mota e Outros. Agravado: Arnaldo Dardis Júnior. Advogado(s):
Getúlio Bustorff Fedrippe Quintão e João Otávio Terceiro Neto B. Albuquerque. COTA: Na sessão do dia 13/04/
2015, adiado por indicação do relator. RELATORA: EXMA. DRª. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza de Direito
Convocada para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ 36– Apelação Cível nº. 00019943320128150751. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Apelante:
Maria de Fátima Souza de Oliveira. Advogado(s): Marcus Túlio Macedo de Lima Campos e Roberto Dimas
Campos Júnior. Apelada: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): José Dijay da Costa
Lima Júnior e Outros. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor.
RELATORA: EXMA. DRª. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza de Direito Convocada para substituir o Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides) REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 37– Apelação Cível nº.
00003260920128150951. Oriundo da Comarca de Arara. Apelante: Eliana Ribeiro da Silva. Advogado(s): José
Ernesto dos Santos Sobrinho. Apelados: Luciano Rufino Alves e Outra. Advogado(s): Cleidísio Henriques da
Cruz. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor. RELATORA:
EXMA. DRª. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza de Direito Convocada para substituir o Des. Saulo Henriques
de Sá e Benevides) REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 38– Apelação Cível nº.
00493205620118152001. Oriundo da 5ª Vara Cível da Capital. Apelante: José de Jesus de Andrade Arruda.
Advogado(s): Silvino Crisanto Monteiro. Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogada(s): Patrícia de Carvalho
Cavalcanti. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor. RELATOR:
EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juíza de Direito Convocada para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá
e Benevides) REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 39– Apelação Cível nº. 01236266920138150111.
Oriundo da Comarca de Cabaceiras. Apelante: Jeferson José de Assis Duarte. Advogado(s): José Valmir Pombo
de Sousa. Apelada: Khesia Brunielle Garrido de Castro. Advogado(s): Vital Bezerra Lopes. COTA: Na sessão do
dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA (Juíza de Direito Convocada para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) REVISOR:
EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 40– Apelação Cível nº. 00081023820108150011. Oriundo da 6ª Vara
Cível da Comarca de Campina Grande. Apelantes: Maria Zélia de Brito Silva e Ernane Pereira da Silva.
Advogado(s): Gilvan Pereira de Moraes. Apelado: Sinval Aparecido Martins. Defensora Pública: Gizelda Gonzaga
de Moraes. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor. RELATOR:
EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juíza de Direito Convocada para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá
e Benevides) REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 41– Apelação Cível nº. 00021610320128150411.
25
Oriundo da Comarca de Alhandra. Apelante: Marcella Martins do Nascimento. Advogado(s): Adeilton Hilário
Júnior. Apelada: A Justiça Pública. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada
do revisor. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juíza de Direito Convocada para substituir o Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides) REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 42– Apelação Cível nº.
00008442720118150371. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante: Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador, Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. Apelado: Ministério Público Estadual. COTA: Na
sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO
BATISTA BARBOSA (Juíza de Direito Convocada para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides)
REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 43– Apelação Cível nº. 00034846020108150331. Oriundo da
5ª Vara da Comarca de Santa Rta. Apelante: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s):
Francisco Bezerra de Carvalho Júnior. Apelada: Marilene Gomes da Silva. Advogado(s): José Augusto da Silva
Nobre Filho. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA
(Juíza de Direito Convocada para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 44– Apelação Cível nº.
00118805020098150011. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Svetlana Sousa e
Silva. Advogado(s): Francisco Pedro da Silva. Apelada: Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda. Advogado(s): Ramona Porto Amorim Guedes e Giovanni Dantas de Medeiros. RESULTADO:
Desprovido. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES REVISOR: EXMO.
DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 45– Apelação Cível nº. 00208339520128150011. Oriundo da 8ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande Apelante: Eunice Augusta Ribeiro. Advogado(s): Pedro Gonçalves Dias Neto.
Apelado: Banco Panamericano S/A. Advogado(s): Nelson Paschoalotto. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015,
adiado em face da ausência justificada do revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 46– Apelação Cível nº. 00018477220098150731.
Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo Apelante: CAGEPA – Cia de Água e Esgoto da Paraíba. Advogado(s):
Luis Quirino da Silva Filho. Apelada: Zélia de Oliveira Lima. Advogada(s): Zilma de Vasconcelos. COTA: Na
sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 47– Apelação Cível nº.
00262896020118150011. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Apelante: Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque, Edna Aparecida
Fidelis de Assis e Outros. Apelado: Severino Bezerra de Melo. Advogado(s): Hallison Gondim de Oliveira
Nóbrega. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor. RELATOR:
EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
48– Apelação Cível nº. 01256661420128152001. Oriundo da 4ª Vara de Família da Capital Apelante: Marcos
Monteiro de Araújo Sá. Advogado(s): Expedito Leite da Silva Filho. Apelados: Rodrigo Monteiro Kesselring de
Araújo Sá e Thomas Monteiro Kesselring de Araújo Sá, representados por sua genitora, Sorana Maria Kesselring.
Advogado(s): Paulo Vitor Braga Souto e Outra. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência
justificada do revisor. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 49– Apelação Cível nº. 00034166020128150131. Oriundo da 4ª Vara da
Comarca de Cajazeiras. Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Renata Franco Feitosa Mayer
e Outros. Apelado: Neuribertson Monteiro Leite. Advogado(s): Edmundo Vieira de Lacerda. COTA: Na sessão do
dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA
CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 50– Apelação Cível nº.
00046639320118150751. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Apelante: Sinal Motos Ltda. Advogado(s):
Zenildo Gonçalves de Mendonça. Apelados: João Francisco da Silva Júnior e Iranilson Mangueira Lira. Advogada(s):
Diana Angêlica Andrade Lins. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do
relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES 51– Apelação Cível nº. 00276574120108150011 Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de
Campina Grande. 1º Apelante: Alberto Magno de Lucena Lima. Advogado(s): Ítalo Farias e Thélio Farias. 2º
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado(s): Henrique José Parada Simão,
Elísia Helena de Melo Martini e Outra. Apelados: os mesmos. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em
face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 52– Apelação Cível nº. 00051875320118150731. Oriundo da 2ª
Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s):
Marcelo Weick Pogliese, Felipe Ribeiro Coutinho e Outros. Apelada: Maria José Castro dos Santos. Advogado(s):
José Guilherme Souza da Silva COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do
relator. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DES. SAULO
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 53– Apelação Cível nº. 00000872520138150351. Oriundo da 1ª Vara da
Comarca de Sapé. Apelante: Município de Sapé. Advogado(s): Rodrigo Lucas. Apelado: José Cézar Alves de
Souza. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado por indicação
da relatora. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DES. SAULO
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 54– Apelação Cível nº. 00005426320098150081. Oriundo da Comarca de
Bananeiras. Apelante: Município de Bananeiras. Advogado(s): Rembrandt Medeiros Asfora. Apelada: Maria
Betânia Bezerra da Rocha. Advogado(s): Kayser Nogueira Pinto Rocha. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015,
adiado por indicação da relatora. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR:
EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 55– Apelação Cível nº. 00330283020108152001.
Oriundo da 15ª Vara Cível da Capital. Apelante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado(s): Marcelo Weick Pogliese, Márcio Meira de Castro Gomes Júnior e Outros. Apelada: Maria de Fátima
da Silva Soares. Advogado(s): Maria Amélia Vieira Segunda e Jocélio Jairo Vieira. COTA: Na sessão do dia 13/
04/2015, adiado por indicação da relatora. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES
REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 56– Apelação Cível nº.
00033371920138150981. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Queimadas. Apelante: Hipercard Administradora de
Cartões de Crédito. Advogado(s): Wilson Sales Belchior, Glaucia Cardoso Vieira e Outro. Apelado: José Roberto
de Negreiros. Advogado(s): Hewerton Dantas de Carvalho. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado por
indicação da relatora. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO.
DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 57– Apelação Cível nº. 00052212420138152003. Oriundo da
4ª Vara Regional de Mangabeira da Capital. Apelante: José Pereira Marques Filho Advogado(s): Wilson Furtado
Roberto e Elisângela Braghini Basílio de Sousa. Apelado: Partiu Viagens Ltda (Nova Pontocom). Advogado(s):
Marcos Antônio Inácio da Silva. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado por indicação da relatora. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE
SÁ E BENEVIDES 58– Apelação Cível nº. 00037022320088150731. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo.
Apelante: João Brito de Gois Filho. Advogado(s): em causa própria. Apelado: Ednaldo Nascimento Silva.
Advogado(s): Luiz da Rosa Garcia Filho. RESULTADO: Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da
relatora. Usou da palavra, em causa própria, o Bel. João Brito de Gois Filho. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 59–
Apelação Cível nº. 00012731820118150751. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Bayeux Apelante: Rosinete
Soares de Araújo. Advogado(s): Adriano Manzatti Mendes Apelado: Banco Itaucard S/A. Advogado(s): Vinícius
Araújo Cavalcanti Moreira e Fernando Luz Pereira. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado por indicação da
relatora. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DES. SAULO
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 60– Apelação Cível nº. 00000395720108150291. Oriundo da Comarca de
Cruz do Espírito Santos. Apelante: Wladir Brito Cunha. Advogado(s): Edmer Palitot Rodrigues. Apelado: Município de Cruz do Espírito Santos. Advogado(s): George Alexandre Ribeiro de Oliveira. COTA: Na sessão do dia 13/
04/2015, adiado por indicação da relatora. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES
REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 61– Apelação Cível nº.
00040925620098150731. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante: Banco Santander. Advogado(s):
Henrique José Parada Simão, Elísia Helena de Melo Martini e Outra. Apelado: Geraldo Antônio Feitosa. Advogada(s):
Kaline Gomes Barreto. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado por indicação da relatora. RELATORA: EXMA.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES 62– Apelação Cível nº. 00069092120138152003. Oriundo da 5ª Vara Regional de Mangabeira da
Capital. Apelante: Rejane de Souza Gomes. Defensora Pública: Maria Elizabeth M. Pordeus. Apelado: Manoel
Carvalho de Lima Filho. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado por indicação da relatora. RELATORA:
EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES 63– Apelação Cível nº. 00224183720098152001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Capital. 1º Apelante:
CBPEX – Consultoria Brasileira de Ensino Pesquisa e Extensão. Advogado(s): George Morais. 2º Apelante:
Ângela Rodrigues Aguiar. Advogado(s): Tibério Gracco de A. Monteiro Apelados: os mesmos. COTA: Na sessão
do dia 13/04/2015, adiado por indicação da relatora. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 64– Recurso Oficial, Apelação
Cível e Recurso Adesivo nº. 00458289020108152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes. Apelada: Euzanira
Medeiros da Costa. Advogado(s): Fernando Antônio e Silva Machado Recorrente: Euzanira Medeiros da Costa.
Advogado(s): Fernando Antônio e Silva Machado Recorrido: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado por indicação da relatora. RELATOR:
EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juíza de Direito Convocada para substituir o Des. Saulo Henriques
de Sá e Benevides) REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 65– Apelação Cível e Recurso Adesivo
nº. 20026192120138150000. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Piancó. Apelante: Energisa Paraíba - Distribuidora
de Energia S/A. Advogado(s): Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior e Outros. Apelada: Amanda Michelle Leite
Bezerra e Outra, representadas por sua genitora, Maria do Socorro L. Bezerra. Advogado(s): Gerivaldo Dantas da
Silva. Recorrente: Amanda Michelle Leite Bezerra e Outra, representadas por sua genitora, Maria do Socorro L.
Bezerra. Recorrido: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Jaldemiro Rodrigues de Ataíde
Júnior e Outros. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado por incorreção. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO
BATISTA BARBOSA (Juíza de Direito Convocada para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides)
REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 66– Recurso Oficial e Apelação Cível nº.
02004139520138152001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: PBPREV – Paraíba
Previdência. Advogado(s): Renata Franco Feitosa Mayer e Outros. Apelada: Gilvaneide Alves de Sales Araújo.
26
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
Advogado(s): Ênio Silva Nascimento e Gustavo Maia Resende Lúcio. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015,
adiado em face da ausência justificada do revisor. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 67– Recurso Oficial e Apelação Cível nº.
00353493320138152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: PBPREV – Paraíba
Previdência. Advogado(s): Renata Franco Feitosa Mayer e Outros. Apelado: Severino do Ramo Bezerra.
Advogado(s): Ênio Silva Nascimento e Gustavo Maia Resende Lúcio. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015,
adiado em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 68– Recurso Oficial e Apelação Cível nº.
01100968520128152001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Ricardo Ruiz Arias Nunes. Apelado: Josinaldo André da Silva Advogado(s):
Wallace Alencar Gomes e Cândido Artur Matos de Sousa. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face
da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 69– Recurso Oficial e Apelação Cível nº. 00653122320128152001.
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador,
Ricardo Ruiz Arias Nunes. Apelado: João Pereira da Silva. Advogado(s): José Francisco Xavier. COTA: Na
sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 70– Recurso Oficial e
Apelação Cível nº. 00019713520128150251. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Apelante: Município de
Patos Advogado(s): Abraão Pedro Teixeira Júnior. Apelada: Deuzenir Batista Nascimento Justino. Advogado(s):
Damião Guimarães Leite. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES 71– Recurso Oficial e Apelação Cível nº. 00027620420128150251. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de
Patos. 1º Apelante: Maria Lucena Lelis. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. 2º Apelante: Município de
Patos. Advogada(s): Danúbya Pereira de Medeiros. Apelados: os mesmos. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015,
adiado em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 72– Recurso Oficial e Apelação Cível nº.
00051435320108150251. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. 1º Apelante: Clotildes de Souza Monteiro.
Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. 2º Apelante: Município de Patos. Advogada(s): Danúbya Pereira de
Medeiros. Apelados: os mesmos. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada
do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES 73– Recurso Oficial e Apelação Cível nº. 00009173420128150251. Oriundo da 4ª Vara da
Comarca de Patos. Apelante: Município de Patos Advogado(s): Abraão Pedro Teixeira Júnior. Apelada: Jacinta
Maria dos Santos. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face
da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 74– Recurso Oficial e Apelação Cível nº. 00011555320128150251.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Apelante: Município de Patos Advogado(s): Abraão Pedro Teixeira
Júnior. Apelada: Maria Célia Meneses Silva. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. COTA: Na sessão do dia 13/
04/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 75– Recurso Oficial e Apelação Cível nº.
00006038820128150251. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Apelante: Município de Patos Advogado(s):
Abraão Pedro Teixeira Júnior. Apelada: Elizabete Barreto de Oliveira. Advogado(s): Damião Guimarães Leite.
COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 76– Recurso
Oficial e Apelação Cível nº. 00006038820128150251. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Apelante:
Município de Patos Advogado(s): Abraão Pedro Teixeira Júnior. Apelada: Luciana de Lucena Albuquerque.
Advogado(s): Damião Guimarães Leite. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência
justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES 77– Apelação Cível nº. 00034174520128150131. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de
Cajazeiras. Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Renata Franco Feitosa Mayer e Outros.
Apelado: Lucivaldo Duarte de Andrade. Advogado(s): Edmundo Vieira de Lacerda. COTA: Na sessão do dia 13/
04/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 78– Apelação Cível nº.
00641966020048152001. Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital Apelante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Gilvandro de Almeida Ferreira Guedes. Apelada: Maria das Neves Ramos da
Silva. Advogado(s): Fernando Antônio e Silva Machado. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado por
indicação da relatora. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 79– Remessa Oficial nº. 00504199020138152001. Oriundo da 4ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. Promovente: Sérgio Batista Marinho. Advogada(s): Ana Cristina de Oliveira Vilarim.
Promovido: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Paulo Barbosa de Almeida Filho. COTA: Na
sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES 80–
Remessa Oficial nº. 00000262420098150831. Oriundo da Comarca de Cacimba de Dentro Promovente: Município de Cacimba de Dentro. Advogado(s): Danilo de Sousa Mota e Janaína Gomes da Silva. Promovido: Clidenor
José da Silva. Advogado(s): Bruno de Farias Vascudo COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado por indicação
da relatora. Dando prosseguimento, o Exmo. Des. Presidente submeteu a julgamento a pauta suplementar,
constante dos seguintes processos: RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 01– Remessa Oficial
nº. 00007352519968150731. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. Promovente: Valdete dos Santos
Teixeira. Advogado(s): Celso Carlos Brown Pinheiro. Promovido: Município de Cabedelo, representado por seu
Prefeito Constitucional. Advogado(s): Thiago Giullio de Sales Germoglio. COTA: Na sessão do dia 07/10/2014,
após o voto do relator dando provimento à remessa, pediu vista a Exma. Desª Maria das Graças Morais Guedes.
O Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, aguarda. Usou da palavra, pela Construtora Gama Ltda, o Bel. Hermano
Gadelha de Sá. COTA: Na sessão do dia 14/10/2014, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA:
Na sessão do dia 21/10/2014, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 30/10/
2014, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 04/11/2014, adiado em face da
ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 11/11/2014, adiado em face da ausência justificada do
relator. COTA: Na sessão do dia 18/11/2014, adiado em face da ausência justificada da autora do pedido de vista.
COTA: Na sessão do dia 25/11/2014, adiado em face da ausência justificada da autora do pedido de vista. COTA:
Na sessão do dia 02/12/2014,Adiado em face da ausência justificada da autora do pedido de vista. COTA: Na
sessão do dia 09/12/2014, Adiado em face da ausência justificada da autora do pedido de vista. COTA: Na
sessão do dia 16/12/2014, a autora do pedido de vista esgotará o prazo regimental. COTA: Na sessão do dia 27/
01/2015, após o voto do relator dando provimento à remessa e, da Exma. Desª Maria das Graças Morais Guedes
que lhes negava provimento, pediu vista o Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida. COTA: Na sessão do dia 10/02/
2015, o autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental. COTA: Na sessão do dia 24/02/2015, adiado em
face do adiantar da hora. COTA: Na sessão do dia 05/03/2015, adiado por indicação do autor de do pedido de
vista. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015, Adiado em face da ausência justificada do autor do pedido de vista.
COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, por indicação do autor do pedido de vista. COTA: Na sessão do dia 31/03/
2015, adiado em face da ausência justificada do autor do pedido de vista. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015,
adiado em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 02–
Remessa Oficial nº. 00005813619988150731. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. 1º Promovente:
Construtora Gama Ltda e Othamar Batista Gama. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá. 2º Promovente: Girlene
Cavalcanti Gama. Advogado(s): Ronildo Rodrigues Ramalho. 3º Promovente: Valdete dos Santos Teixeira.
Advogado(s): Celso Carlos Brown Pinheiro. Promovido: Município de Cabedelo, representado por seu Prefeito
Constitucional. Advogado(s): Thiago Giullio de Sales Germoglio. COTA: Na sessão do dia 07/10/2014, após o
voto do relator dando provimento à remessa, pediu vista a Exma. Desª Naria das Graças Morais Guedes. O
Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida, aguarda. Usou da palavra, pela Construtora Gama Ltda, o Bel. Hermano
Gadelha de Sá. COTA: Na sessão do dia 14/10/2014, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA:
Na sessão do dia 21/10/2014, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 30/10/
2014, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 04/11/2014, adiado em face da
ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 11/11/2014, adiado em face da ausência justificada do
relator. COTA: Na sessão do dia 18/11/2014, adiado em face da ausência justificada da autora do pedido de vista.
COTA: Na sessão do dia 25/11/2014, Adiado em face da ausência justificada da autora do pedido de vista. COTA:
Na sessão do dia 02/12/2014, Adiado em face da ausência justificada da autora do pedido de vista. COTA: Na
sessão do dia 09/12/2014, Adiado em face da ausência justificada da autora do pedido de vista. COTA: Na
sessão do dia 16/12/2014, a autora do pedido de vista esgotará o prazo regimental. COTA: Na sessão do dia 27/
01/2015, após o voto do relator dando provimento à remessa e, da Exma. Desª Maria das Graças Morais Guedes
que lhes negava provimento, pediu vista o Exmo. Dr. Ricardo Vital de Almeida. COTA: Na sessão do dia 10/02/
2015, o autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental. COTA: Na sessão do dia 24/02/2015, adiado em
face do adiantar da hora. COTA: Na sessão do dia 05/03/2015, adiado por indicação do autor de do pedido de
vista. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015, Adiado em face da ausência justificada do autor do pedido de vista.
COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, por indicação do autor do pedido de vista. COTA: Na sessão do dia 31/03/
2015, adiado em face da ausência justificada do autor do pedido de vista. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015,
adiado em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 03– Recurso Oficial e Apelação Cível nº
00017294120118150371. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Sousa. 1º Apelante: Maria do Desterro Abrantes da
Silva. Advogado(s): Lincon Bezerra de Abrantes. 2º Apelante: Município de Sousa. Advogados(s): Eduardo
Henrique Jácome e Silva. Apelados: os mesmos. COTA: Na sessão do dia 24/02/2015, adiado em face do
adiantar da hora. COTA: Na sessão do dia 03/03/2015, após o voto do relator, dando provimento à remessa e
julgando prejudicados os apelos, pediu vista a Exma. Desª Maria das Graças Morais Guedes. A Exma. Dr. Vanda
Elisabeth Marinho, aguarda. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015, a autora do pedido de vista esgotará o prazo
regimental. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado por falta quórum. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015,
adiado em face da ausência justificada da Exmo. Dr. Vanda Elisabeth Marinho. COTA: Na sessão do dia 13/04/
2015, adiado em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 04 – Apelação Cível nº.
00003377120098150101 Oriundo da Comarca de Brejo do Cruz Apelante: Suzana Maria Rabelo Pereira Forte.
Advogado(s): Paulo Ítalo de Oliveira Vilar. Apelado: Município de Belém do Brejo do Cruz. Advogado(s): José
Odívio Lobo Maia. COTA: Na sessão do dia 10/03/2015, após o voto do relator rejeitando a preliminar de
inaplicabilidade a lei de improbidade administrativa aos prefeitos, pediu vista a Exma. Dra. Vanda Elisabeth
Marinho. A Exma. Desª Maria das Graças Morais Guedes, aguarda. Usou da palavra, pela apelante, o Bel. Paulo
Ítalo de Oliveira Vilar. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015, a autora do pedido de vista esgotará o prazo
regimental. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, rejeitada a preliminar, à unanimidade. No mérito, após o voto
do relator negando provimento ao recurso, pediu vista a Exma. Desª Maria das Graças Morais Guedes. A Exma.
Dra. Vanda Elisabeth Marinho, aguarda. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, a autora do do pedido de vista
esgotará o prazo regimental. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do
relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES 05 – Apelação Cível nº. 00005045120098150081 Oriundo da Comarca de Bananeiras. Apelante: Maria Neci Ermínio da Silva. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Apelado: Coca Cola Indústrias
Ltda. Advogado(s): Joelma de Souza Buarque e José Fernandes Vieira Neto. COTA: Na sessão do dia 10/03/
2015, após o voto do relator rejeitando a preliminar de prescrição, pediu vista a Exma. Desª Maria das Graças
Morais Guedes. A Exma. Dra. Vanda Elisabeth Marinho, aguarda. Usou da palavra, pela apelante, o Bel. Petrônio
Filgueiras de Atahayde Neto. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015, a autora do pedido de vista esgotará o prazo
regimental. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado por falta quórum. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015,
adiado em face da ausência justificada da Exmo. Dr. Vanda Elisabeth Marinho. COTA: Na sessão do dia 13/04/
2015, adiado em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 06
– RemesSa Oficial nº. 00017172720118150371 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Sousa Promovente: Francisca
Pereira da Silva. Advogado(s): Lincon Bezerra de Abrantes. Promovido: Município de Sousa Advogado(s):
Sebastião Fernando Fernandes Botelho. COTA: Na sessão do dia 10/03/2015, após o voto do relator dando
provimento à remessa, pediu vista a Exma. Desª Maria das Graças Morais Guedes. A Exma. Dra. Vanda
Elisabeth Marinho, aguarda. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015, a autora do pedido de vista esgotará o prazo
regimental. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado por falta quórum. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015,
adiado em face da ausência justificada da Exmo. Dr. Vanda Elisabeth Marinho. COTA: Na sessão do dia 13/04/
2015, adiado em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 07 – Apelação Cível nº.
00000386020128150531 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Malta. Apelante: Fauquinere Alves de Medeiros.
Advogado(s): Damião Guimarães Leite. Apelado: Município de Condado. Advoagado: Taciano Fontes de Freitas.
COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado por indicação do relator. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado
por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 08 – Apelação
Cível nº. 20092071020148150000. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: Windeberg Costa de Araújo.
Advogado(s): Roosevelt Delano Guedes Furtado. Apelado: PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s):
Thiago Caminha Pessoa da Costa e Outros. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015, adiado em face da ausência
justificada do revisor. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor
COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO: Acolhida parcialmente
a ilegitimidade da PBPrev, à unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial, nos termos
do voto da relatora. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DR.
JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides)
09 – Apelação Cível nº. 00276805020118150011. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Apelante: Metal Gondolas Indústria de Gondulas Ltda/T&K Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado(s):
Saulo Medeiros da Costa Silva. Apelado: José Marcelo de Albuquerque. Advogada(s): Carla Carvalho de
Andrade. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor. COTA: Na
sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/
2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO: Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do
voto da relatora. Unânime. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR:
EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá
e Benevides) 10 – Apelação Cível nº. 00171754420118152001. Oriundo da Comarca de Caiçara. Apelante: Banco
Finasa S/A. Advogado(s): Francisco Sampaio de Menezes Júnior. Apelado: Jonecy Ferreira Leite. Advogado(s):
Marcos Antônio Dantas Carreiro e Outra. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015, adiado em face da ausência
justificada do revisor. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor
COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO: Deu-se provimento
parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. Unânime. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito Convocado para substituir
o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 11 – Apelação Cível nº. 00022228120128150371. Oriundo da 4ª Vara
da Comarca de Sousa. Apelante: Município de Sousa. Advogado(s): João Marcelino Mariz. Apelado: B2W Cia
Global do Varejo Shoptime. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015, adiado em face da ausência justificada do
revisor. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor COTA: Na
sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO: Deu-se provimento ao recurso, nos
termos do voto da relatora. Unânime. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES.
REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides) 12 – Apelação Cível nº. 00213819120108150011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante: Antônio Correia Teles. Advogado(s): Antônio de Pádua
Pereira. Apelado: Município de Campina Grande. Advogada(s): Fernanda A. Baltar de Abreu e Outra. COTA: Na
sessão do dia 17/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor. COTA: Na sessão do dia 24/03/
2015, adiado em face da ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do
adiantar da hora. RESULTADO: Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Unânime.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 13 – Apelação
Cível nº. 00009715320118150471. Oriundo da Comarca de Aroeiras. Apelante: Banco Cruzeiro do Sul. Advogado(s):
Nelson Willians Fratoni Rodrigues. Apelada: Maria de Souza Barbosa. Advogada(s): Renata Toscano de Brito
Souza. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor. COTA: Na
sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/
2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO: Desprovido. Unânime. RELATORA: EXMA. DESª.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito
Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 14 – Apelação Cível nº.
00002719320138150831. Oriundo da Comarca de Cacimba de Dentro. Apelante: Cileide Cristiane Pereira Gomes.
Advogado(s): Antônio Teotônio de Assunção. Apelado: Município de Cacimba de Dentro. Advogada(s): Janaína
Gomes da Silva. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor. COTA:
Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/
2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO: De ofício, anulou-se a sentença, nos termos do voto
da relatora. Unânime. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO.
DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides) 15 – Apelação Cível nº. 00001575320138150121. Oriundo da Comarca de Caiçara. Apelante: João
Roseno de Lima. Advogado(s): Stélio Timótheo Figueiredo. Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT –
Consórcios DPVAT. Advogado(s): João Alves Barbosa Filho. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015, adiado em
face da ausência justificada do revisor. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da ausência
justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO:
Desprovido. Unânime. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO.
DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides) 16 – Apelação Cível nº. 00387218720138152001. Oriundo da 10ª Vara Cível da Capital. Apelante:
Maria Vitória dos Santos Lacerda. Advogado(s): Hilton Hril Martins Maia. Apelado: Banco BV Financeira S/A.
COTA: Na sessão do dia 17/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor. COTA: Na sessão do dia
24/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em
face do adiantar da hora. RESULTADO: Deu-se provimento para anular a sentença, nos termos do voto da
relatora. Unânime. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DR.
JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides)
17 – Apelação Cível nº. 00019055720118150391. Oriundo da Comarca de Teixeira. Apelante: Gizelle Vieira Leite.
Advogado(s): Edgar Smith Neto. Apelado: Banco BV Financeira S/A – Crédito Financiamento e Investimentos.
Advogado(s): Luis Felipe Nunes Araújo, Fernando Luz Pereira e Outros. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015,
adiado em face da ausência justificada do revisor. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da
ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora.
RESULTADO: Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. Unânime. RELATORA:
EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz
de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 18 – Apelação Cível nº.
00071900720118150011. Oriundo da Comarca de Teixeira. Apelante: Banco BV Financeira S/A – Crédito Financiamento e Investimentos. Advogado(s): Luis Felipe Nunes Araújo, Fernando Luz Pereira e Outros. Apelada:
Valtiene Sousa Menezes Saback. Advogado(s): Francisco de Assis Saraiva. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015,
adiado em face da ausência justificada do revisor. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da
ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora.
RESULTADO: Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. Unânime. RELATORA:
EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz
de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 19 – Apelação Cível nº.
00007653820128150751. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Apelante: José Fernandes Neto. Advogado(s):
Francicláudio de F. Rodrigues. Apelada: Consórcio Nacional Embracon Ltda. Advogado(s): Francisco David
Veras Rocha. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor. COTA: Na
sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/
2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO: Desprovido. Unânime. RELATORA: EXMA. DESª.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 20 – Apelação Cível nº.
00015950420128150751. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Apelante: Maria de Lourdes Braga da Silva.
Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Apelado: Município de Bayeux. Advogada(s): Vanessa Mayra Leite
Correa. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor. COTA: Na
sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/
2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO: Desprovido. Unânime. RELATORA: EXMA. DESª.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito
convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 21 – Apelação Cível nº.
00196908120138152001. Oriundo da 8ª Vara Cível da Capital. Apelante: Maria Salete da Cunha dos Santos.
Advogado(s): Valter de Melo. Apelado: Banco BMG S/A. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015, adiado em face da
ausência justificada do revisor. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da ausência justificada do
revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO: Desprovido.
Unânime. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DR. JOÃO
BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 22 –
Apelação Cível nº. 00231063320018150011. Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante:
Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Adriano Leite de Macêdo. Apelado: Pneus Teixeira Indústria e
Comércio Ltda. Advogado(s): Amaro Gonzaga Pinto Filho. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015, adiado em face
da ausência justificada do revisor. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da ausência justificada
do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO: Acolheu-se
a preliminar de cerceamento de defesa e prejudicado o mérito recursal, nos termos do voto da relatora. Unânime
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 23 – Apelação
Cível nº. 00360359820088152001. Oriundo da 10ª Vara Cível da Capital. Apelante: Wagner Alexsandro Nascimento Costa. Advogada(s): Lisanka Alves de Sousa. Apelados: Platinum Trading S/A e Wave Comércio de
Motos Ltda. Advogado(s): Gilberto Góes de Mendonça. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015, adiado em face da
ausência justificada do revisor. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da ausência justificada do
revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO: Rejeitada a
preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do
voto da relatora. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DR.
JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides)
24 – Apelação Cível nº. 00117476620138150011. Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Apelante: B2W Cia Global de Varejo. Advogado(s): Luis Felipe Nunes Araújo, Fernando Luz Pereira e Outros.
Apelado: Severino Mendes Nascimento. Advogado(s): Ítalo Ranniery Nascimento dos Santos. COTA: Na sessão
do dia 17/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015,
adiado em face da ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do
adiantar da hora. RESULTADO: Desprovido. Unânime. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES. REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides) 25 – Apelação Cível nº. 00006102420128150011. Oriundo da 1ª Vara Cível
da Comarca de Campina Grande. Apelante: Hospital Antônio Targino Ltda. Advogado(s): Daniel Dalônio Vilar
Filho. Apelado: Maria Salete Dutra Veras. Advogado(s): Sésion Figueiredo da Silveira. COTA: Na sessão do dia
17/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em
face da ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora.
RESULTADO: Rejeitada a preliminar e negado provimento agravo retido, à unanimidade. No mérito, por igual
votação, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. RELATOR: EXMO. DES. SAULO
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 26 – Apelação Cível
nº. 01145414920128152001. Oriundo da Vara de Feitos Especiais da Capital. Apelante: Josilete Rodrigues
Chaves e Outros. Advogada(s): Josinete Rodrigues da Silva. Apelada: A Justiça Pública. COTA: Na sessão do
dia 17/03/2015, adiado por indicação do relator. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado por indicação do
relator. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão
do dia 13/04/2015, em face da ausência justificada do revisor. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito Convocado para substituir
o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 27 – Recurso Oficial e Apelação Cível nº. 00001767820108150181.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Apelante: Município de Guarabira. Advogado(s): Jader Soares
Pimentel, Marcelo Henrique Oliveira e Outro. Apelada: Maria Ferreira Cabral Batista. Advogado(s): Antônio
Teotônio de Assunção. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor.
COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia
31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO: Desprovidos. Unânime. RELATORA: EXMA.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de
Direito Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 28 – Recurso Oficial e Apelação
Cível nº. 00066171320118152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 1º Apelante: Antônio Flauso
Amador Henrique. Advogado(s): Ricardo Nascimento Fernandes. 2º Apelante: Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora, Sancha Maria F. C. R. Alencar. 3º Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência. Advogados(s):
Renata Franco Feitosa Mayer, Daniel Guedes de Araújo e Outros. Apelados: os mesmos. COTA: Na sessão do
dia 17/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado
em face da ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da
hora. RESULTADO: Rejeitada a preliminar e prejudicial de prescrição, bem como acolhida parcialmente a
ilegitimidade da PBPrev, à unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial à remessa e ao
recurso do Estado da Paraíba, negando os demais recursos, nos termos do voto da relatora. RELATORA: EXMA.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de
Direito Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 29 – Recurso Oficial e Apelação
Cível nº. 00019268220138152001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 1º Apelante: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas. 2º Apelante: José Gualter Silveira da
Silva. Advogada(s): Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva. 3º Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência.
Advogados(s): Renata Franco Feitosa Mayer, Daniel Guedes de Araújo e Outros. Apelados: os mesmos. COTA:
Na sessão do dia 17/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor. COTA: Na sessão do dia 24/
03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face
do adiantar da hora. RESULTADO: Prejudicial rejeitada, à unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se
provimento à remessa e ao apelo, negou-se provimento à apelação do autor, nos termos do voto da relatora.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 30 – Recurso
Oficial e Apelação Cível nº. 00009591920138150261. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Piancó. Apelante:
Município de Igaracy. Advogado(s): José Marcílio Batista. Apelada: Lepatrícia Márcia da Silva. Advogado(s):
Christian Jefferson de Sousa Lima. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015, adiado em face da ausência justificada
do revisor. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor COTA: Na
sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO: Rejeitadas as preliminares, à
unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial à remessa e negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto da relatora. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES.
REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides) 31 – Recurso Oficial e Apelação Cível nº. 00009574920138150261. Oriundo da 2ª
Vara da Comarca de Piancó. Apelante: Município de Igaracy. Advogado(s): José Marcílio Batista e Outro.
Apelado: Sebastião Sobreira de Queiroz. Advogado(s): Christian Jefferson de Sousa Lima. COTA: Na sessão do
dia 17/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado
em face da ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da
hora. RESULTADO: Rejeitadas as preliminares, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se ao apelo
e deu-se provimento parcial à remessa, nos termos do voto da relatora. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito Convocado para
substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 32 – Recurso Oficial e Apelação Cível nº.
00008839220138150261. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Piancó. Apelante: Município de Igaracy. Advogado(s):
José Marcílio Batista e Outro. Apelado: Valci Lourenço de Lacerda. Advogado(s): Christian Jefferson de Sousa
Lima e Outro. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor. COTA: Na
sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/
2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO: Rejeitadas as preliminares, à unanimidade. No mérito,
por igual votação, negou-se provimento ao apelo e deu-se provimento à remessa, nos termos do voto da relatora.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 33 – Recurso
Oficial e Apelação Cível nº. 00032451220118150011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. Apelante: Veronilson do Nascimento. Advogado(s): Bruno Roberto Figueira Mota. Apelado:
Município de Campina Grande. Advogado(s): Paulo Porto de Carvalho Júnior COTA: Na sessão do dia 17/03/
2015, adiado em face da ausência justificada do revisor. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em face
da ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora.
RESULTADO: Desprovidos. Unânime. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES.
REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides) 34 – Recurso Oficial e Apelação Cível nº. 00034680820098150181. Oriundo da 4ª
Vara da Comarca de Guarabira. Apelante: Município de Guarabira. Advogado(s): Jader Soares Pimentel e Outro.
Apelada: Fabiana Duarte Ferreira. Advogado(s): Cláudio Galdino da Cunha. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015,
adiado em face da ausência justificada do revisor. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da
ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora.
RESULTADO: Negou-se provimento ao apelo e à remessa. Unânime. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito Convocado para
substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 35 – Recurso Oficial e Apelação Cível nº.
00022772020128150181. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Apelante: Município de Pilõezinhos.
Advogado(s): Marco Aurélio de Medeiros Villar. Apelada: Odete Valdevino dos Santos. Advogado(s): Cláudio
Galdino da Cunha e Marcos Edson de Aquino. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015, adiado em face da ausência
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justificada do revisor. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor
COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO: Negou-se provimento
ao apelo e à remessa. Unânime. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR:
EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá
e Benevides) 36 – Recurso Oficial e Apelação Cível nº. 00066251920138152001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Alexandre Magnus F. Freire.
Apelados: Maria das Dores Pereira da Silva e Outros. Advogado(s): Ricardo de Almeida Fernandes. COTA: Na
sessão do dia 17/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor. COTA: Na sessão do dia 24/03/
2015, adiado em face da ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do
adiantar da hora. RESULTADO: Rejeitada a prejudicial, à unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se
provimento ao apelo e à remessa, nos termos do voto da relatora. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito Convocado para
substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 37 – Recurso Oficial e Apelação Cível nº.
00338424220108152001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: PBPREV – Paraíba
Previdência. Advogados(s): Renata Franco Feitosa Mayer, Daniel Guedes de Araújo e Outros. Apelada: Juliana
Carla da Silva Alencar. Advogado(s): Júlio Cézar da Silva Batista. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015, adiado
em face da ausência justificada do revisor. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da ausência
justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO:
Acolheu-se a ilegitimidade parcial da PBPrev, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento
ao apelo e deu-se provimento parcial à remessa, nos termos do voto da relatora. RELATORA: EXMA. DESª.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito
Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 38 – Recurso Oficial e Apelação Cível nº.
00008244120128150261. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Piancó. Apelante: Município de Olho D’Água.
Advogado(s): Bruno da Nóbrega Carvalho. Apelada: Maria do Desterro Leite Franklin. Advogado(s): Damião
Guimarães Leite. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor. COTA:
Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/
2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO: Rejeitadas as preliminares, à unanimidade. No mérito,
por igual votação, deu-se provimento ao apelo e à remessa, nos termos do voto da relatora. RELATORA: EXMA.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de
Direito Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 39 – Recurso Oficial e Apelação
Cível nº. 00886797620128152001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: PBPREV –
Paraíba Previdência. Advogados(s): Renata Franco Feitosa Mayer, Daniel Guedes de Araújo e Outros. Apelado:
José Levi Higino de Lima. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015, adiado em
face da ausência justificada do revisor. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da ausência
justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO:
Negou-se provimento ao apelo e deu-se provimento parcial à remessa, nos termos do voto da relatora. Unânime.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 40 – Recurso
Oficial e Apelação Cível nº. 00015896520098150051. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de São João do Rio do
Peixe. 1º Apelante: Município de Triunfo. Advogados(s): José Airton G. Abrantes. 2º Apelante: Maria Lúcia dos
Santos. Advogado(s): Almir Beserra Leite. Apelados: os mesmos. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015, adiado
em face da ausência justificada do revisor. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da ausência
justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO:
Rejeitada a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, deu-se provimento parcial à remessa e ao
primeiro apelo, não se conheceu do segundo, nos termos do voto da relatora. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito Convocado
para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 41 – Recurso Oficial e Apelação Cível nº.
00778469620128152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: PBPREV – Paraíba
Previdência. Advogados(s): Renata Franco Feitosa Mayer, Daniel Guedes de Araújo e Outros. Apelados: José
Marcone Lima e Outros. Advogado(s): Denyson Fabião de Araújo Braga. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015,
adiado em face da ausência justificada do revisor. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da
ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora.
RESULTADO: Deu-se provimento parcial ao apelo e à remessa, nos termos do voto da relatora. Unânime.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 42 – Recurso
Oficial e Apelação Cível nº. 00677078520128152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 1º
Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Alexandre Magnus F. Freire. 2º Apelante:
PBPREV – Paraíba Previdência. Advogados(s): Renata Franco Feitosa Mayer, Daniel Guedes de Araújo e
Outros. Apelado: Ernandes Vieira Vilar. Advogado(s): Willamarck Jorge da Silva Mangueira. COTA: Na sessão do
dia 17/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado
em face da ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da
hora. RESULTADO: Rejeitada a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao
primeiro apelo e deu-se provimento parcial ao segundo e à remessa, nos termos do voto da relatora. RELATORA:
EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz
de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 43 – Recurso Oficial e Apelação
Cível nº. 00007069620148150131. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Apelante: Município de
Cajazeiras. Advogada(s): Paula Laís de Oliveira Santana. Apelada: Isabel da Silva Rodrigues. Advogado(s):
Pedro Bernardo da Silva Neto. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015, adiado em face da ausência justificada do
revisor. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor COTA: Na
sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO: Rejeitada a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao apelo e à remessa, nos termos do voto da relatora.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 44 – Recurso
Oficial e Apelação Cível nº. 00008821020138150261. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Piancó. Apelante:
Município de Igaracy. Advogado(s): José Marcílio Batista. Apelada: Francisca Salviano da Silva. Advogado(s):
Christian Jefferson de Sousa Lima. COTA: Na sessão do dia 17/03/2015, adiado em face da ausência justificada
do revisor. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor COTA: Na
sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO: Rejeitadas as preliminares, à
unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao apelo e deu-se provimento parcial à
remessa, nos termos do voto da relatora. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES
REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA. (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides) 45 – Apelação Cível nº. 00283277920108150011. Oriundo da 5ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande Apelante: Banco Santander Brasil S/A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini,
Henrique José Parada Simão e Outra. Apelados: Wilkens Leno Silva de Andrade e Paula Ramos Oliveira Andrade.
Advogado(s): Severino Ramos de Oliveira Júnior. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da
ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora.
RESULTADO: Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. Unânime. RELATORA:
EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA. (Juiz
de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 46 – Apelação Cível nº.
01023523320128152003. Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira da Capital Apelante: Nazareno de Oliveira
Morais. Advogado(s): Roberto Dimas Campos Júnior Apelado: Financeira Alfa S/A. COTA: Na sessão do dia 24/
03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face
do adiantar da hora. RESULTADO: Desprovido. Unânime. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA. (Juiz de Direito Convocado para substituir
o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 47 – Apelação Cível nº. 00976894720128152001. Oriundo da 4ª Vara
Cível da Capital Apelante: Maria do Socorro Figueiredo Pessoa. Advogado(s): Antônio Anízio Neto. Apelado:
Energisa Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): José Djay da Costa Lima Júnior e Outro. COTA: Na sessão
do dia 24/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado
em face do adiantar da hora. RESULTADO: Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da
relatora. Unânime. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DR.
JOÃO BATISTA BARBOSA. (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 48 – Apelação Cível nº. 07755425920078152001. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital
Apelante: Municipio de João Pessoa. Advogado(s): Rafael de Lucena Falcão e Outros. Apelado: Estação
Rodoviária de João Pessoa. Advogado(s): Fábio Brito Ferreira. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em
face da ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora.
RESULTADO: Desprovido. Unânime. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES
REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA. (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides) 49 – Apelação Cível nº. 00003770720138150071. Oriundo da Comarca de Areia
Apelante: Antônio José Cândido da Cunha Lima. Advogado(s): Eduardo de Lima Nascimento Apelado: Banco
GMAC S/A. Advogado(s): Carlos Eduardo Mendes Albuquerque. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em
face da ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora.
RESULTADO: Desprovido. Unânime. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES
REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA. (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides) 50 – Apelação Cível nº. 00077416020128150331. Oriundo da 5ª Vara da Comarca
de Santa Rita Apelante: Adriana Farias da Silva Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Apelado: Município
de Santa Rita. Advogado(s): Antônio Freire Bastos. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da
ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora.
RESULTADO: Acolheu-se a preliminar para dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relator. Unânime.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA. (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 51 – Apelação
Cível nº. 00008823520078150741. Oriundo da Comarca de Boqueirão Apelante: Jacques Oscar Drecourt.
Advogado(s): Gilvan Pereira de Moraes Apelado: Antônio Policarpo da Silva. Advogado: Giuseppe Fabiano do
Monte Costa. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor COTA: Na
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO: Desprovido. Unânime. RELATORA:
EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA. (Juiz
de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 52 – Recurso Oficial e Apelação
Cível nº. 00048531120128150011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
Apelante: STTP – Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos. Advogado(s): Vincy Oliveira Figueiredo
e Outro. Apelado: Alexandro Pereira Lourenço. AdvogadA(s): Maria Ione de Lima Mahon. COTA: Na sessão do dia
24/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em
face do adiantar da hora. RESULTADO: Negou-se provimento ao apelo e à remessa, nos termos do voto da
relatora. Unânime. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DR.
JOÃO BATISTA BARBOSA. (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 53 – Apelação Cível nº. 20124185420148150000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Apelante:
Banco Santander S/A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini, Henrique José Parada Simão e Outra.
Apelado: Marcos Antônio Cardoso da Silva. Advogado(s): Libni Diego Pereira de Sousa e Marcílio Ferreira de
Morais. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor COTA: Na sessão
do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO: Desprovido. Unânime. RELATORA: EXMA.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA. (Juiz de
Direito Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 54 – Apelação Cível nº.
00003642020048150751. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Apelantes: Maria José da Silva Santos e
Outros. Advogada(s): Maria Nilvadete de Lima O. Marinho. Apelado: Banco Citicard S/A. Advogado(s): José
Edgard da Cunha Bueno Filho e Marília Duarte Mariz Timóteo. COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em
face da ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora.
RESULTADO: Desprovido. Unânime. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES
REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA. (Juiz de Direito Convocado para substituir o Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides) 55 – Recurso Oficial e Apelação Cível nº. 00008122720128150261. Oriundo da 1ª
Vara da Comarca de Piancó. Apelante: Município de Olho D’Água. Advogado(s): Bruno da Nóbrega Carvalho.
Apelada: Maria de Fátima Leite da Silva Rodrigues. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. COTA: Na sessão do
dia 24/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado
em face do adiantar da hora. RESULTADO: Rejeitadas as preliminares, à unanimidade. No mérito, por igual
votação, deu-se provimento ao apelo e à remessa, nos termos do voto da relatora. RELATORA: EXMA. DESª.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA. (Juiz de Direito
Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 56 – Recurso Oficial e Apelação Cível nº.
00003143920108150571. Oriundo da Comarca de Pedras de Fogo. Apelante: Município de Pedras de Fogo.
Advogado(s): Bruno Magalhães Pereira Diniz. Apelado: Antônio João da Silva. Advogado(s): Pedro José da Silva.
COTA: Na sessão do dia 24/03/2015, adiado em face da ausência justificada do revisor COTA: Na sessão do dia
31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO: Rejeitada a prejudicial, à unanimidade. No mérito,
por igual votação, conheceu-se da remessa oficial, de ofício, negou-se provimento ao apelo e deu-se provimento
parcial à remessa, nos termos do voto da relatora. RELATOR: EXMO. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juíza
de Direito Convocada para substituir à Desª. Maria das Graças Morais Guedes) 57 – Embargos de Declaração nº.
00280478920098152001 Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Embargante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Embargados: José Humberto Vieira Santiago e Outros. Advogado(s): Martsung
Alencar e Sancha Maria F. C. R. Alencar. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face da ausência
justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em face da ausência justificada do relator. RELATOR:
EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 58 – Embargos de Declaração nº. 01025328820058150000 Oriundo da
5ª Vara Cível da Capital. Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior, Luciana
Nóbrega e Outros Embargada: Yedda Virgínia R. C. de Lima. Advogado(s): George Ventura Morais e Outros.
COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em face
da ausência justificada do relator. RELATORA: EXMA. DRª. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza de Direito
Convocada para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 59 – Agravo Interno nº.
00018556420138150131 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Paulo Barbosa de Almeida Filho. Agravado: Ministério Público Estadual. COTA: Na
sessão do dia 31/03/2015, adiado em face da ausência justificada da relatora. RESULTADO: Preliminares não
conhecidas, à unanimidade e recurso desprovido, também unânime. RELATORA: EXMA. DRª. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza de Direito Convocada para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 60 –
Agravo de Instrumento nº. 20070150720148150000 Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Agravante: Jader Cleide de Oliveira Pereira. Advogada(s): Robérgia Farias Araújo Agravado: Associação Comercial de São Paulo. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque, Ademar Teotônio Filho e Outra.
COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face da ausência justificada da relatora. RESULTADO: Deu-se
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. Unânime. RELATORA: EXMA. DRª. VANDA
ELIZABETH MARINHO (Juíza de Direito Convocada para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides)
61 – Agravo de Instrumento nº. 20068782520148150000 Oriundo da 10ª Vara Cível da Capital. Agravante:
Roberta Carvalho Cavalcanti de Albuquerque Fabel. Advogado(s): Francisco Carlos Meira da Silva Agravado:
BNB – Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogada(s): Dalliana Waleska Fernandes de Pinho. COTA: Na sessão
do dia 31/03/2015, adiado em face da ausência justificada da relatora. RESULTADO: Desprovido. Unânime.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 62 – Agravo de Instrumento nº.
20110735320148150000 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante: Anselmo de Farias Silva.
Advogado(s): Ricardo Nascimento Fernandes Agravado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora,
Daniele Cristina Vieira Cesário. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora.
RESULTADO: Desprovido. Unânime. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 63 –
Agravo de Instrumento nº. 20119283220148150000 Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Agravante: Eduardo Gomes de Azevedo. Advogado(s): Rafael Vieira de Azevedo Agravada: Maria Lúcia Lira
Mendes. Advogado(s): Severino Batista de Sousa. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do
adiantar da hora. RESULTADO: Rejeitadas as preliminares, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negouse provimento ao recurso. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISORA:
EXMA. DRª. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza de Direito Convocada para substituir o Des. Saulo Henriques
de Sá e Benevides) 64 – Apelação Cível nº. 00107029120018152001 Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais
da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Sanny Japiassu. Apelado: Empresa
Viação Paraíba Ltda. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO:
Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Unânime. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juíza de Direito Convocada para
substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 65 – Apelação Cível nº. 00020890720138150241 Oriundo
da 1ª Vara Da Comarca de Monteiro. Apelante: Josenilda da Silva Lima. Advogada(s): Joelma Figueiredo
Suassuna Brilhante. Apelado: Município de Monteiro. Advogado(s): Miguel Rodrigues da Silva. COTA: Na sessão
do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO: Deu-se provimento ao recurso, nos termos
do voto da relatora. Unânime. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR:
EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juíza de Direito Convocada para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá
e Benevides) 66 – Apelação Cível nº. 00005247720138150121 Oriundo da Comarca de Caiçara. Apelante: José
Gomes Soares Sobrinho. Advogada(s): Bianca Diniz de Castilho Santos. Apelado: Município de Caiçara. Advogado(s):
Marcelo Henrique Oliveira. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO: Rejeitada a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto da relatora. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR:
EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juíza de Direito Convocada para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá
e Benevides) 67 – Apelação Cível nº. 00432006520098152001 Oriundo da 1ª Vara Cível da Capital. Apelante:
HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo. Advogado(s): Marina Bastos de Porciuncula Benghi e Outros. Apelado:
Luciano Ferreira e Silva. Advogado(s): Suênya de Sousa Almeida e Outros. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015,
adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO: Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da
relatora. Unânime. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DR.
JOÃO BATISTA BARBOSA (Juíza de Direito Convocada para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 68 – Apelação Cível nº. 00011792020108150391 Oriundo da Comarca de Teixeira. Apelante: Maria Gorete
Martins Damasceno. Advogada(s): Núbia Soares de Lima. Apelado: Herdeiros de Francisco de Assis Rodrigues.
COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO: Desprovido. Unânime.
RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ 69 – Apelação Cível nº. 00141799220128150011 Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. Apelante: Hipercard Ltda. Advogado(s): Wilson Sales Belchior, Thais Elizabeth Lopes Tavares e Outros.
Apelada: Joziene Ferreira Timoteo. Advogado(s): Paulo Edson de Souza Goes. COTA: Na sessão do dia 31/03/
2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em face da
ausência justificada do revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES REVISOR:
EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 70 – Apelação Cível nº. 00001631120138150881 Oriundo da Comarca
de São Bento. Apelante: Seonaria dos Santos Freitas. Advogado(s): Artur Araújo Filho. Apelada: TIM Celular.
COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia
13/04/2015, em face da ausência justificada do revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ
E BENEVIDES REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 71 – Apelação Cível nº. 00008019020128151071
Oriundo da Comarca de Jacaraú. Apelante: Severino Souza e Silva. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da
Silva. Apelado: Município de Jacaraú. Advogado(s): Antônio Gabínio Neto. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015,
adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em face da ausência
justificada do revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES REVISOR: EXMO.
DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 72– Apelação Cível nº. 00010715920118150551 Oriundo da Comarca de
Remígio. Apelante: Everaldo da Silva Cunha. Advogado(s): Moizaniel Vitório da Silva e Eduardo de Lima
Nascimento. Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): David Sombra Peixoto. COTA: Na sessão
do dia 31/03/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em
face da ausência justificada do revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 73 – Apelação Cível nº. 20059429720148150000 Oriundo da
Comarca de Remígio. Apelante: DER – Departamento de Estradas e Rodagem da Paraíba. Advogado(s): Antônio
Alves de Araújo. Apelado: José dos Santos Pedrosa. Advogada(s): Dilma Jane Tavares de Araújo. COTA: Na
sessão do dia 31/03/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/04/
2015, em face da ausência justificada do revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 74 – Apelação Cível nº. 00006605420138152003
Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Capital. Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado(s):
Marília Duarte Mariz Timóteo e Outros. Apelada: Edite Rodrigues da Silva. Advogado(s): Cláudio Marques Picolli.
COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia
13/04/2015, em face da ausência justificada do revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ
E BENEVIDES REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 75 – Apelação Cível nº. 00029158620118150731
Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante: Banco Itauleasing S/A. Advogado(s): Luis Felipe Nunes
Araújo. Apelada: Janete Dantas Souza Lima. Advogada(s): Kaline Gomes Barreto. COTA: Na sessão do dia 31/
03/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em face da
ausência justificada do revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES REVISOR:
EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 76 – Apelação Cível nº. 00642617420128152001 Oriundo da 7ª Vara
Cível da Capital. Apelante: Leonardo Domingues de Miranda Pontes. Advogado(s): José Diego Calado de Araújo.
Apelado: Sabemi Previdência Privada. Advogado(s): Pablo Berger. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado
em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em face da ausência justificada
do revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ 77 – Apelação Cível nº. 00000651620058150781 Oriundo da Comarca de Barra de Santa
Rosa. Apelante: Maria do Socorro Ribeiro. Advogado(s): Roseno de Lima Sousa. Apelado: Município de Barra de
Santa Rosa. Advogada(s): Lucélia Dias Medeiros de Azevedo. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em
face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em face da ausência justificada do
revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ 78 – Apelação Cível nº. 20059836420148150000 Oriundo da 11ª Vara Cível da Capital.
Apelante: Kitchens Cozinhas e Decorações Ltda. Advogada(s): Liliane Schurig Fernandes. Apelado: Marcelo da
Cunha Carneiro Braga. Advogado(s): Ricardo de Almeida Fernandes e Outros. COTA: Na sessão do dia 31/03/
2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em face da
ausência justificada do revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES REVISOR:
EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 79 – Apelação Cível nº. 00849357320128152001 Oriundo da 4ª Vara de
Família da Capital. Apelante: Pedro Pontes de Azevedo. Advogado(s): Sílvio Luís Queiroga de Medeiros e
Ricardo Berilo Bezerra Borba. Apelada: Sarina Maciel Braga Azevedo. Advogada(s): Lilian Sena Cavalcanti.
COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado por indicação do relator. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em
face da ausência justificada do revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 80 – Apelação Cível nº. 00199168120098150011 Oriundo da
7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: SERASA S/A. Advogado(s): André Ferraz de Moura e
Outros. Apelada: Ivanilda de Fátima Rodrigues Gonçalves. Advogado(s): José de Alencar Guimarães. COTA: Na
sessão do dia 31/03/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/04/
2015, em face da ausência justificada do revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 81 – Apelação Cível nº. 00007221520108150091
Oriundo da Comarca de Taperoá. Apelante: Maria Gorete de Araújo Chaves. Advogado(s): Pollyanna Guedes
Oliveira e Kennard Barbosa Medeiros. Apelado: Município de Livramento. Advogado(s): José Maviael Elder
Fernandes de Sousa. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em face da ausência justificada do revisor. RELATOR: EXMO. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 82 – Apelação
Cível nº. 00158172920138150011 Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Leandro
Medeiros Farias. Advogado(s): Carla Viviane de F. P. Nunes Monteiro. Apelada: More Music Store Com. de
Instrumentos Musicais Ltda. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face da ausência justificada do
relator. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em face da ausência justificada do revisor. RELATOR: EXMO. DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 83 – Apelação
Cível nº. 00297918020138152001 Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. Apelante: Município de
João Pessoa. Advogada(s): Camila Frota Furlan. Apelado: FAIN – Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba. Advogado(s): Jovelino Carolino Delgado Neto, Jeofton Costa da Silva e Outros. COTA: Na
sessão do dia 31/03/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/04/
2015, em face da ausência justificada do revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 84 – Apelação Cível nº. 00049248620078150011
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante: Município de Campina Grande.
Advogada(s): Érika Gomes da Nóbrega Fragoso. Apelado: Marco Antônio de Lima. Advogado(s): Elíbia Afonso
de Sousa e Outro. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA:
Na sessão do dia 13/04/2015, em face da ausência justificada do revisor. RELATOR: EXMO. DES. SAULO
HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 85 – Apelação Cível nº.
00036561320098150371 Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante: Adauri Abrantes Sarmento.
Advogado(s): Lincon Bezerra de Abrantes. 1º Apelada: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s):
Paulo Gustavo de Mello Silva Soares. 2º Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Eduardo
Henrique Videres de Albuquerque. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face da ausência justificada
do relator. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em face da ausência justificada do revisor. RELATOR: EXMO.
DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 86 –
Apelação Cível nº. 00212990720108152001 Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelante: Município de João Pessoa. Advogado(s): Raoni Lacerda Vita. Apelado: Heider Sales Pereira. Advogada(s): Katiúcia
Formiga Santos e Jussara Tavares Santos Sousa. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado por falta de
quórum. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO.
DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 87 –
Apelação Cível nº. 01131376020128152001 Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Apelantes:
Eduardo Nascimento de Oliveira e Outros Advogada(s): Ana Cristina de Oliveira Vilarim. 1º Apelado: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador, Júlio Tiago de C. Rodrigues. 2º Apelado: PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Emanuella Maria de Almeida Medeiros e Outros. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado
por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em face da ausência justificada do relator. RELATOR:
EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 88
– Apelação Cível nº. 00141719020118152003 Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Capital. Apelante:
Banco Itauleasing S/A. Advogada(s): Ilana Ramalho de Lima. Apelado: Carlos Alberto de Aquino. Advogado(s):
Valter de Melo. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 13/04/
2015, em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 89 – Apelação Cível nº. 00009712320138150911
Oriundo da Comarca de Serra Branca. Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado(s): Wilson
Sales Belchior, Gibelle Pereira de Oliveira e Outros. Apelado: Roosevelt Andrade Lima. Advogado(s): João José
Maciel Alves. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 13/04/
2015, em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 90 – Apelação Cível nº. 00419721620138152001
Oriundo da 2ª Vara de Família da Capital. Apelante: Everaldo Gomes de Leiros. Advogado(s): Alberto de Sá e
Benevides e Vladislav Ribeiro de Souza. Apelada: Maricélia Feitosa de Leiros. Advogado(s): José Virgolino de
Sousa. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015,
em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA:
EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 91 – Apelação Cível nº. 00175884220138150011 Oriundo
da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Tiago do Nascimento Batista. Advogada(s): Steffi
Graff Stalchus. Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior, Gláucia
Cardoso Vieira. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 13/
04/2015, em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 92 – Apelação Cível nº.
00018385520118150371 Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante: Município de Sousa. Advogado(s):
Theófilo Danilo Pereira Vieira. Apelada: Adriana Pereira da Silva. Advogado(s): Lincon Bezerra de Abrantes.
COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em face
da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 93 – Apelação Cível nº. 00680862620128152001 Oriundo da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Deraldino Alves de
Araújo Filho. Apelado: Walderedo dos Santos Lima. Advogado(s): José Francisco Xavier. COTA: Na sessão do
dia 31/03/2015, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em face da ausência justificada
do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES 94 – Apelação Cível nº. 002394487201281500111 Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de
Campina Grande. Apelante: TAM linhas Aéreas S/A. Advogado(s): Eduardo Luiz Brock. Apelada: Adriana Canuto
de Farias. Advogado(s): João Carlos Pereira Santos. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado por falta de
quórum. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO.
DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 95 –
Apelação Cível nº. 00469478620108152001 Oriundo da 4ª Vara Cível da Capital. 1º Apelante: Nefruza Serviços
Nefrológicos Fiuza Chaves Ltda. Advogado(s): Sylvio da Silva Torres Filho e Outros. 2º Apelante: Agil Factoring
Fomento. Advogado(s): Carlos Soares Sant’anna. Apelados: os mesmos. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015,
adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES 96 – Apelação Cível nº. 00017311120118150371 Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante:
Município de Sousa. Advogado(s): Theófilo Danilo Pereira Vieira. Apelada: Maria Joelma Elvídio de Sousa.
Advogado(s): Lincon Bezerra de Abrantes. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado por falta de quórum.
COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 97 – Apelação Cível
nº. 00868791320128152001 Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. Apelante: Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora, Sanny Japiassu. Apelada: Município de João Pessoa. Advogada(s): Alessandra Norat Mousinho. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
13/04/2015, em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 98 – Apelação Cível nº.
00245977020118152001 Oriundo da 6ª Vara Cível da Capital. Apelante: Givanildo Farias Nascimento. Advogada(s):
Angélica Gurgel Bello Butrus. Apelada: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): José Dijay
da Costa Lima Júnior. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia
13/04/2015, em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 99 – Apelação Cível nº.
00020744920138150981 Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Queimadas. Apelante: Município de Caturité. Advogado(s):
Rinaldo Barbosa de Melo Apelado: Marinho Gerailto da Silva. Advogado(s): Leomando Cezário de Oliveira COTA:
Na sessão do dia 31/03/2015, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em face da
ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 100 – Apelação Cível nº. 00000077620158150000 Oriundo da Comarca
de Solânea. Apelante: Maria Aparecida Freire da Silva. Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Apelado:
Município de Solânea. Advogado(s): Joacildo Guedes dos Santos, Paulo Wanderley Câmara e Tiago José Souza
da Silva. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015,
em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 101 – Apelação Cível e Recurso Adesivo nº.
00050450520098150251 Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Patos. Apelante: Dênis Ricardo Guedes. Advogada(s):
Danúzia Ferreira Ramos. 1º Apelada: Tarcyla Oliveira Machado, representada por sua genitora, Tayana Michelly
Oliveira. Advogado(s): Danilo de Freitas Ferreira. 2º Apelado: Adailton Fernandes Machado. Advogado(s):
Alexandre Nunes Costa. Recorrente: Tarcyla Oliveira Machado, representada por sua genitora, Tayana Michelly
Oliveira. Advogado(s): Danilo de Freitas Ferreira. 1º Recorrido: Dênis Ricardo Guedes. Advogada(s): Danúzia
Ferreira Ramos. 2º Recorrido: Adailton Fernandes Machado. Advogado(s): Alexandre Nunes Costa. COTA: Na
sessão do dia 31/03/2015, adiado em face da ausência justificada do relator. COTA: Na sessão do dia 13/04/
2015, em face da ausência justificada do revisor. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 102 – Apelação Cível e Recurso Adesivo nº.
00641421620128152001 Oriundo da 16ª Vara Cível da Capital. Apelante: Habitacional Residencial Dubai SPE
Ltda. Advogado(s): Kadmo Wanderley Nunes. Apelado: Arnaud Ferreira da Silva Filho. Advogado(s): Marcus
Antônio Dantas Carreiro. Recorrente: Arnaud Ferreira da Silva Filho. Advogado(s): Marcus Antônio Dantas
Carreiro. Recorrido: Habitacional Residencial Dubai SPE Ltda. Advogado(s): Kadmo Wanderley Nunes. COTA:
Na sessão do dia 31/03/2015, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em face da
ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juíza de Direito Convocada
para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
103 – Recurso Oficial e Apelação Cível nº. 00052897720138152001 Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Maria Clara Lujan. Apelado: Valdênio
Goes da Silva. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento e Outra. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado por
indicação do relator. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em face da ausência justificada do revisor. RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA
(Juíza de Direito Convocada para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 104 – Recurso Oficial
e Apelação Cível nº. 00033337220128150251 Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. Apelante: Município de
Patos. Advogada(s): Danúbia Pereira de Medeiros. Apelada: Maria de Fátima de Oliveira Figueiredo. Advogado(s):
Damião Guimarães Leite. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO: Deu-se provimento parcial à remessa e provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Unânime.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES REVISOR: EXMO. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA (Juíza de Direito Convocada para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides) 105 –
Recurso Oficial e Apelação Cível nº. 00072510920118152001 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
1º Apelante: PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado(s): Renata Franco Feitosa Mayer, Daniel Guedes de
Araújo e Outros. 2º Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Daniele Cristina Vieira
Cesário. Apelado: José Augusto Rodrigues de Araújo. Advogado(s): Júlio Cézar da Silva Batista e Outro. COTA:
Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face do adiantar da hora. RESULTADO: Rejeitada a preliminar de
ilegitimidade pasiva do Estado da Paraíba, acolheu-se a parcial ilegitimidade pasiva da PBPrev, rejeitou-se a
prejudicial de prescrição. No mérito, negou-se provimento ao apelo do Estado e deu-se provimento parcial à
apelação da PBPrev e ao reexame necessário. Tudo à unanimidade. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA
CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 106 – Recurso Oficial e Apelação
Cível nº. 07677444720078152001 Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital. Apelante: Município de
João Pessoa. Advogado(s): Adelmar Azevedo Régis e Outros. Apelado: Antônio de Pádua Arruda. Advogado(s):
Antônio Fausto Terceiro de Almeida. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado por falta de quórum. COTA: Na
sessão do dia 13/04/2015, em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO
DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 107 – Recurso Oficial e Apelação
Cível nº. 00198241120138152001 Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 1º Apelante: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes. 2º Apelante: Cosmo José de Alencar Bastos.
Advogado(s): Herberto Sousa Palmeira Júnior e Outro. Apelados: primeiro, segundo e a PBPREV – Paraíba
Previdência. Advogado(s): Renata Franco Feitosa Mayer, Thiago Freire Araújo e Outros. COTA: Na sessão do dia
31/03/2015, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em face da ausência justificada
do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES 108 – Recurso Oficial e Apelação Cível nº. 00013235520128150251 Oriundo da 4ª Vara da
Comarca de Patos. Apelante: Município de Patos. Advogado(s): Abraão Pedro Teixeira Júnior. Apelada: Luciana
Lustosa Vieira. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado por falta de
quórum. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO.
DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 109 –
Recurso Oficial e Apelação Cível nº. 00006271920128150251 Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. Apelante:
Município de Patos. Advogado(s): Abraão Pedro Teixeira Júnior. Apelada: Ednalva Lima de Figueiredo Araújo.
Advogado(s): Damião Guimarães Leite. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado por falta de quórum. COTA:
Na sessão do dia 13/04/2015, em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 110 – Recurso Oficial
e Apelação Cível nº. 00022632020128150251 Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. Apelante: Município de
Patos. Advogado(s): Abraão Pedro Teixeira Júnior. Apelada: Maria Lúcia Souto Fernandes. Advogado(s): Damião
Guimarães Leite. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 13/
04/2015, em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 111 – Recurso Oficial e Apelação Cível nº.
00006099520128150251 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Apelante: Município de Patos. Advogado(s):
Abraão Pedro Teixeira Júnior. Apelada: Verúzia Medeiros de Oliveira. Advogado(s): Damião Guimarães Leite.
COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em face
da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 112 – Recurso Oficial e Apelação Cível nº. 00015877220128150251
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Apelante: Município de Patos. Advogado(s): Abraão Pedro Teixeira
Júnior. Apelada: Ana Maria da Conceição Neta. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. COTA: Na sessão do dia
31/03/2015, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em face da ausência justificada
do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES 113 – Recurso Oficial e Apelação Cível nº. 00021402220128150251 Oriundo da 4ª Vara da
Comarca de Patos. Apelante: Município de Patos. Advogado(s): Abraão Pedro Teixeira Júnior. Apelada: Míriam
Ana dos Santos. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado por falta
de quórum. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO.
DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 114 –
Recurso Oficial e Apelação Cível nº. 00014456820128150251 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Apelante:
Município de Patos. Advogado(s): Abraão Pedro Teixeira Júnior. Apelada: Maria da Guia Medeiros de Lucena.
Advogado(s): Damião Guimarães Leite. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado por falta de quórum. COTA:
Na sessão do dia 13/04/2015, em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 115 – Recurso Oficial
e Apelação Cível nº. 00016742820128150251 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Apelante: Município de
Patos. Advogado(s): Abraão Pedro Teixeira Júnior. Apelada: Luzia Queiroz Nóbrega. Advogado(s): Damião
Guimarães Leite. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 13/
04/2015, em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 116 – Recurso Oficial e Apelação Cível nº.
00006332620128150251 Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. Apelante: Município de Patos. Advogado(s):
Abraão Pedro Teixeira Júnior. Apelada: Maria de Fátima de Oliveira Figueiredo. Advogado(s): Damião Guimarães
Leite. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em
face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 117 – Recurso Oficial e Apelação Cível nº. 00013227020128150251
Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos. Apelante: Município de Patos. Advogado(s): Abraão Pedro Teixeira
Júnior. Apelada: Maria do Socorro Pereira Gomes. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. COTA: Na sessão do
dia 31/03/2015, adiado por falta de quórum. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em face da ausência justificada
do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES 118 – Recurso Oficial e Apelação Cível nº. 00019133220128150251 Oriundo da 5ª Vara da
Comarca de Patos. Apelante: Município de Patos. Advogado(s): Abraão Pedro Teixeira Júnior. Apelada: Cleidimá
Moura da Silva. Advogado(s): Damião Guimarães Leite. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado por falta de
quórum. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO.
DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 119 –
Recurso Oficial e Apelação Cível nº. 00022380720128150251 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Apelante:
Município de Patos. Advogado(s): Abraão Pedro Teixeira Júnior. Apelada: Josefa Leite de Andrade Simões.
Advogado(s): Damião Guimarães Leite. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado por falta de quórum. COTA:
Na sessão do dia 13/04/2015, em face da ausência justificada do relator. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ REVISORA: EXMA. DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES 120 – Recurso Oficial
29
e Apelação Cível nº. 00002948820128150341 Oriundo da Comarca de São João do Cariri. Apelante: Município de
Caraúbas. Advogado(s): Josedeo Saraiva de Souza. Apelado: Ivanildo Giminiano da Silva. Advogado(s): Flávio
Aureliano da Silva Neto e Fagner Falcão de França. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado por falta de
quórum. COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em face da ausência justificada do relator. RELATORA: EXMA.
DRª. VANDA ELIZABETH MARINHO (Juíza de Direito Convocada para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá
e Benevides) 121 – Remessa Oficial nº. 00282909620108152001 Oriundo da Vara de Feitos Especias da Capital.
Promovente: Joelma Cunha Brito. Advogado(s): Rodrigo Paredes Moreira e Aluísio Paredes Júnior Promovido:
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face da ausência
justificada da relatora. RESULTADO: Remessa conhecida e provida parcialmente. Unânime. RELATOR: EXMO.
DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES REVISOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 122 –
Remessa Oficial nº. 00000592720138150361 Oriundo da Comarca de Serraria. Promovente: Adriana do Carmo
Oliveira. Advogado(s): Joselito de Meneses Pinheiro. Promovido: Município de Borborema. Advogado(s): Petronilo Viana de Melo Júnior. COTA: Na sessão do dia 31/03/2015, adiado em face da ausência justificada do relator.
COTA: Na sessão do dia 13/04/2015, em face da ausência justificada do revisor. Nada mais ocorrendo, foi
encerrada a sessão, às 12h, da qual foi lavrada a presente Ata. Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Presidente. Evandro de Souza Neves Junior. Assessor da 3ª Câmara Cível.
ATA DA 10ª (DÉCIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, realizada no dia 07 de Abril de 2015 (dois mil e quinze). A
Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Estiveram presentes, o Exmo.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira e o Exmo. Des. João Alves da Silva. O “parquet” foi representado pela
Dra.Marilene de Lima Campos de Carvalho, Procuradora de Justiça. Secretariou os trabalhos a Assessora da 4ª
Câmara Especializada Cível, Raquel Lins de Albuquerque. Às 09:00 horas foi aberta a Sessão, lida e aprovada
sem restrições a ATA da Sessão anterior. Em prosseguimento, foi apresentada e apreciada aos demais pares a
pauta de julgamento constante dos feitos a seguir identificados. PAUTA ORDINÁRIA: RELATOR(A): EXMO. DES.
JOÃO ALVES DA SILVA. 01) Agravo Interno nº. 0062563-62.2014.815.2001 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Roberto Mizuki.
Agravado: Antônio Marcos Felipe de Freitas. Advogado(s): Alexandre Gustavo Cezar Neves e outro. Negou-se
provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA
SILVA. 02) Agravo Interno nº. 0005250-80.2013.815.2001 Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Paulo Barbosa de Almeida Filho.
Agravado: José de Assis de Andrade Feitosa Advogado: Alexandre Gustavo Cezar Neves. Negou-se provimento
ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 03)
Agravo Interno nº. 0001043-56.2015.815.0000 Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Agravante: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador, Adelmar Azevedo Régis. Agravada: J.
K. V., representada por sua Genitora, Kessia Kelly Virgínio dos Santos. Advogada: Bruna de Freitas Mathieson.
Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO
ALVES DA SILVA. 04) Embargos de Declaração nº. 0000746-25.2013.815.2003 Oriundo da 1ª Vara Regional de
Mangabeira da Comarca da Capital. 01 Embargante: Paggo Administradora de Crédito LTDA. Advogado: Wilson
Sales Belchior 02 Embargante: Jaqueline Alves Rodrigues Advogadas: Emanuella Clara Oliveira Felipe e outra.
Embargado(s): os mesmos. Acolheu-se os Embargos de Declaração com efeitos meramente integrativos
interpostos por PAGGO Administradora de Crédito Ltda e rejeitou-se os Embargos de Declaração opostos por
Jaqueline Alves Rodrigues, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES
DA SILVA. 05) Embargos de Declaração nº 0001831-75.2009.815.0131 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de
Cajazeiras Embargante: Maria Félix de Souza Advogado: Marcos Antônio da Silva Embargado: Município de
Cajazeiras, representado por seu Prefeito. Advogada: Paula Laís de Oliveira Santana. Embargos rejeitados, nos
termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 06) Embargos de
Declaração nº. 0001836-97.2009.815.0131 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras Embargante: Ana
Cláudia Sousa Ramalho Advogados: Marcos Antônio Inácio da Silva Embargado: Município de Cajazeiras,
representado por seu Prefeito. Advogada: Paula Laís de Oliveira Santana. Embargos rejeitados, nos termos do
voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 07) Embargos de Declaração nº.
0038823-80.2011.815.2001 Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Embargante: Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas. Embargado: Marcelo José da Silva
Advogado: Gustavo Maia Resende Lúcio. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 08) Embargos de Declaração nº 0002125-30.2009.815.0131.
Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cajazeiras Embargante: Maria Sabina de Lira Advogados: Marcos
Antônio Inácio da Silva Embargado: Município de Cajazeiras, representado por seu Prefeito. Advogada: Paula
Laís de Oliveira Santana. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO.
DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 09) Embargos de Declaração nº 0000585-91.2009.815.0471 Oriundo da Vara Única
da Comarca de Aroeiras. Embargante: Maria José Cavalcanti de Albuquerque Advogados: Érico de Lima Nóbrega
Embargado: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior. Embargos rejeitados, nos termos do
voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 10) Agravo de Instrumento nº
2011339-40.2014.815.0000 Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Sousa Agravante: Emília Francisca de Sousa
Advogado: Cláudio Roberto Lopes Diniz Agravado: José João de Sousa Advogado: Jorlando Rodrigues Pinto.
Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO
ALVES DA SILVA. 11) Agravo de Instrumento nº 2012965-94.2014.815.0000 Oriundo da 3ª Vara da Comarca de
Cabedelo Agravante: Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás. Advogada: Rubênia Medeiros de Oliveira Agravado:
José Ferreira da Silva Advogado: Aleksandro de Almeida Cavalcante. Negou-se provimento ao Recurso, nos
termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 12) Agravo de
Instrumento nº 2004801-43.2014.815.0000 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos Agravante: Ailson Caetano
de Andrade Advogado: Gustavo Nunes de Aquino Agravada: PBPREV- Paraíba Previdência. Advogado: Agostinho Camilo Barbosa Candido. Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime.
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 13) Agravo Interno nº. 000150519.2011.815.0011 Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Agravante: Telemar Norte Leste S/
A Advogado: Wilson Sales Belchior Agravada: Elsa de Azevedo Marques Advogados: Henrique Dougllas Jucá
Pereira e outro. Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A):
EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 14) Agravo Interno nº 002992255.2013.815.2001 Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: Ana Maria Alves dos
Santos Advogado(s): Adalberto Marques de Almeida Lima Agravado: Município de João Pessoa, representado por
seu Procurador, Aderaldo Cavalcanti da Silva Júnior. Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do
Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 15) Agravo
Interno nº. 0000480-90.2013.815.0951 Oriundo da Vara Única da Comarca de Arara Agravante: Aymore Crédito
Financiamento e Investimento S/A. Advogado(s): Elísia Helena de Melo Martini e outro. Agravada: Rosely Costa
Silva Advogado: Cleidísio Henrique da Cruz Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator,
unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 16) Agravo Interno
nº. 0007213-94.2011.815.2001 Oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: Banco Bradesco
Financiamentos S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior. Agravada: Doralice Lucena Camboim Advogado: Alexandre Lucena Camboim. Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A):
EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 17) Embargos de Declaração nº. 000206796.2012.815.0171 Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Esperança Embargante: João Bosco Dias de Araújo
Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva Embargado: Município de Esperança, representado por seu Prefeito.
Advogado(s): Fábio Ramos Trindade e outros. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime.
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 18) Embargos de Declaração
nº. 0000688-31.2009.815.0461 Oriundo da Vara Única da Comarca de Solânea. Embargante: Município de
Solânea, representado por seu Prefeito. Advogado(s): Paulo Wanderley Câmara e Joacildo Guedes dos Santos.
Embargada: Valdineide Pontes Dantas Advogado: Petronilo Viana de Melo Júnior. Embargos acolhidos com
efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 19) Embargos de Declaração nº. 0030224-40.2013.815.0011 Oriundo da 3ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Embargante: Aponira Maria de Farias Advogado: André
Motta de Almeida Embargado: Município de Lagoa Seca, representado por seu Procurador, Dimitre Braga Soares
de Carvalho. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 20) Embargos de Declaração nº. 0065333-96.2012.815.2001
Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Embargante: Localiza Rent A Car S.A. Advogado: Carlos
Roberto Siqueira Castro. Embargada: Shadia Travassos Dantas Advogado: Caio Sales Pimentel. Embargos
rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO 21) Agravo de Instrumento nº. 2011996-79.2014.815.0000 Oriundo da 4ª Vara Cível da
Comarca da Capital Agravante: Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Advogado:Jorge
Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva Agravado: Fernando José Bezerra Londres. Advogados: Matheus Antonius
Costa Leite Caldas e outra. Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime.
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 22) Remessa Oficial nº.
0002379-68.2013.815.2004 Oriundo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital Promovente:
Ministério Público do Estado da Paraíba. Promovido: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Felipe
de Brito Lira Souto. Deu-se provimento parcial a Remessa, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A):
EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA
SILVA 23) Apelação Cível nº. 0019512-93.2010.815.0011 Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande Apelante: Manoel Antônio Alves Advogado: Eduardo Bruno de Almeida Donato Apelado: Banco Bradesco
S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Deu-se provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto do Relator,
unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO REVISOR: EXMO.
DES. JOÃO ALVES DA SILVA 24) Apelação Cível nº. 0002198-30.2013.815.0141 Oriundo da 1ª Vara Cível da
Comarca de Catolé do Rocha Apelante: Marta Sibéria de Sousa Costa Gomes Advogado: Euder Luiz de Almeida
Apelado: Município de Brejo dos Santos, representado por seu Prefeito. Advogado: Evaldo Solano de Andrade
Filho. Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 25)
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 0008460-61.2014.815.0011 Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Ana Rita Feitosa Torreão Braz
Almeida. Apelado: Wellisson dos Santos Carvalho Defensora Pública: Dulce Almeida de Andrade. Rejeitou-se as
preliminares, no mérito, negou-se provimento a Remessa Necessária e a Apelação, nos termos do voto do
Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO REVISOR:
EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 26) Recurso Oficial e Apelação Cível nº. 0005606-65.2012.815.0011
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Apelante: Presidente da Comvest –
Comissão do Vestibular da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB. Advogado: Ailton Elisário de Souza.
Apelada: Hortência de Almeida Brito Advogado(s):Helder Alves Costa e outro. Negou-se provimento a Remessa
Oficial e ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 27) Apelação
Cível nº. 0122474-29.2012.815.0011 Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. Apelada:
Maria Patrocínio do Nascimento Defensora Pública: Carmem Noujain Habib Rejeitou-se a preliminar, no mérito,
negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 28) Remessa
Oficial e Apelação Cível nº 0009715-88.2013.815.0011 Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida.
Apelado: Marcos Jerônimo da Costa Defensora Pública: Carmem Noujain Habib Rejeitou-se as preliminares, no
mérito, negou-se provimento a Remessa Necessária e a Apelação, nos termos do voto do Relator, unânime.
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO REVISOR: EXMO. DES.
JOÃO ALVES DA SILVA 29) Remessa Oficial e Apelação Cível nº. 0020085-97.2011.815.0011 Oriundo da 1ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador, Flávio Luiz Avelar Domingues Filho Apelada: Terezinha Brito de Lima Defensora Pública: Carmem
Noujain Habib Rejeitou-se a preliminar, no mérito, negou-se provimento a Remessa e a Apelação, nos termos do
voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 30) Apelação Cível nº. 0002682-47.2013.815.0011 Oriundo da
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador, Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. Apelada: Maria Iraci Barbosa Medeiros. Defensora Pública:
Carmem Noujain Habib Rejeitou-se as preliminares, no mérito, negou-se provimento ao Recurso, nos termos do
voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 31) Apelação Cível e Recurso Adesivo nº. 001723954.2011.815.2001 Oriundo da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca da Capital Apelante: Banco Original S/A
Advogado(s):Márcio Louzada Carpena e outro. Apelada: Lucimary dos Santos Advogado: Rodrigo Otávio Nóbrega de Luna Freire Recorrente: Lucimary dos Santos Advogado: Rodrigo Otávio Nóbrega de Luna Freire.
Recorrido: Banco Original S/A Advogado(s):Márcio Louzada Carpena e outro. Negou-se provimento aos Recursos, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 32) Remessa Oficial e Apelação Cível
nº. 0016954-90.2013.815.2001 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante: Estado
da Paraíba, representado por sua Procuradora, Daniele Cristina Vieira Cesário. Apelado: Adailton Rodrigues de
Brito Defensora Pública: Maria Madalena Abrantes Silva. Rejeitou-se as preliminares, no mérito, negou-se
provimento a Remessa Necessária e a Apelação, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO.
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 33)
Apelação Cível nº. 0011918-38.2011.815.2001 Oriundo da Vara dos Feitos Especiais da Capital Apelante: Wellington Dantas de Lima Advogado: Valter de Melo Apelado: INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, representado
por seu Procurador Federal, José Wilson Germano de Figueiredo. Negou-se provimento ao Recurso, nos termos
do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
REVISOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 34) Apelação Cível nº. 0001899-25.2009.815.0131 Oriundo da
4ª Vara da Comarca de Cajazeiras Apelante: Francisca Martins de Oliveira Advogado: Marcos Antônio Inácio da
Silva Apelado: Município de Cajazeiras, representado por seu Prefeito. Advogada: Paula Laís de Oliveira
Santana. Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 35) Embargos de Declaração nº. 0022220-34.2008.815.2001
Oriundo da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital Embargante: Ailton Lopes da Silva Advogado: José Alves
Cardoso e outro. Embargado: R. K. L. S., representado por sua Genitora, Joselita Lourenço Soares Advogado:
Carlisson Djanylo da Fonseca Figueiredo. Embargos rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 36) Agravo
Interno nº. 0000939-67.2012.815.0000. Oriundo da Vara Única da Comarca de Bonito de Santa Fé. Agravante:
Município de Bonito de Santa Fé, representado por seu Prefeito. Advogado: Ricardo Francisco Palitot dos
Santos. Agravada: Maria das Graças Cipriano. Advogado: Damião Guimarães Leite. Negou-se provimento ao
Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA. 37) Agravo Interno nº. 0028902-29.2013.815.2001 Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Maria Clara Carvalho
Lujan. Agravada: Magdala Torres Cavalcanti de Oliveira. Defensora Pública: Ângela Maria Dantas Luft de
Abrantes. Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO.
DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 38) Agravo Interno nº. 0800648-12.2007.815.0000. Oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogada:
Ana Carolina Martins de Araújo. Agravada: Maria de Queiroz Guedes – ME. Advogado: Marxsuell Fernandes de
Oliveira. Negou-se provimento ao Recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator, unânime.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 39) Agravo Interno nº. 000100377.2012.815.0421 Oriundo da Vara Única da Comarca de Bonito de Santa Fé. Agravante: Município de Bonito de
Santa Fé, representado por seu Prefeito. Advogado: Ricardo Francisco Palitot dos Santos Agravada: Francisca
Pereira de Lacerda Advogado: Damião Guimarães Leite. Negou-se provimento ao Recurso, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA. 40) Agravo Interno nº. 2013760-03.2014.815.0000 Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel
Agravante: José Sidney Oliveira Advogado: Johnson Gonçalves de Abrantes e outro. Agravado: Ministério
Público do Estado da Paraíba. Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 41) Agravo Interno nº. 000026284.2011.815.2001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Sérgio Roberto Félix Lima. Agravado: CENTROCOR - Centro Cardiológico da
Paraíba Sociedade Simples Ltda. Advogado: Cyro Visalli Terceiro. Cota: Sessão dia 07.04.2015 “Adiado por falta
de quorum em face do impedimento do Des. Frederico Coutinho.” RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 42) Embargos de Declaração nº. 0002009-89.1999.815.2001. Oriundo da 8ª Vara
Cível da Comarca da Capital. Embargante: ENERGISA Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s):
George Ottávio Brasilino Olegário e outro. Embargado: Cerâmica Cordeiro do Nordeste S/A. Advogado: Eduardo
Braga Filho. Embargos rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A):
EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 43) Embargos de Declaração nº. 000060716.2012.815.2001 Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Embargante: José Agripino de Oliveira Maia
Advogado(s): Rafael de Andrade Thiamer e outra. Embargado: Banco Panamericano S/A. Advogado(s): Feliciano
Lyra Moura e outro. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 44) Embargos de Declaração nº. 2005355-75.2014.815.0000
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Embargante: Estado da Paraíba, representado por
sua Procuradora, Alessandra Ferreira Aragão. Embargado: Prosseguir Brasil S/A – Transportadora de Valores e
Segurança. Advogado(s): Adriano Manzatti Mendes e outro. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator,
unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 45) Embargos de Declaração nº. 0008720-80.2010.815.0011 Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Embargante: Banco
Itaucard S/A. Advogado(s): Celso Marcon Embargada: Marina de Lima Silva Advogado: Guilherme Oliveira Sá.
Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO
DA FONSECA OLIVEIRA 46) Embargos de Declaração nº. 0005902-68.2011.815.2001 Oriundo da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital Embargante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador,
Gustavo Nunes Mesquita Embargado(s): Jovenah Thomaz Ramalho e outros. Advogado(s): Adília Daniella
Nóbrega Flor e outros. Cota: Sessão dia 07.04.2015 “Adiado por falta de quorum em face da suspeição do Des.
Frederico Coutinho.” RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 47) Embargos
de Declaração nº. 0001976-44.2012.815.0611 Oriundo da Vara Única da Comarca de Mari Embargante: Jocinete
Ferreira da Silva Advogado: Damião Guimarães Leite. Embargado: Município de Mari, representado por seu
Prefeito. Advogado: Eric Alves Montenegro. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos do voto
do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 48) Embargos
de Declaração nº. 0004204-05.2012.815.0251 Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Patos Embargante: Maria de
Fátima Vieira Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva Embargado: Município de Patos, representado por seu
Prefeito. Advogada: Danubya Pereira de Medeiros. Embargos rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do
voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 49)
Embargos de Declaração nº.0018110-26.2000.815.0011 Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande Embargante: BASF S/A Advogado(s): Paulo Augusto Greco e outros. Embargado: Felinto Indústria e
Comércio LTDA. Advogado(s): Thélio Farias e outro. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator,
unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 50) Embargos de Declaração nº. 0044096-74.2010.815.2001. Oriundo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante: Banco
Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Celso Marcon. Embargada: Alessandra Hoffmann da Rosa Brum.
Advogado: José Dias Neto. Embargos rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator,
unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 51) Embargos de Declaração nº. 0124711-36.2012.815.0011. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Campina Grande. Embargante:
ESMALE – Assistência Internacional de Saúde Ltda. Advogado(s): José Areias Bulhões, Thaís Malta Bulhões
Campello e outro. Embargada: Ana Marcela Jordão Pereira. Advogada: Morgana Raposo Pereira. Embargos
rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA. 52) Embargos de Declaração nº. 0086605-49.2012.815.2001. Oriundo da 13ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Embargante: Associação das Filhas do Coração Imaculado de Maria. Advogado(s): José
Dionízio de Oliveira e outros. Embargado: Renault do Brasil S/A. Advogado: Fernando Abagge Benghi. Embargos
acolhidos parcialmente com efeitos meramente integrativos, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A):
EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 53) Embargos de Declaração nº. 001963742.2009.815.2001. Oriundo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante: Pedhras Designer Comércio
de Bijouterias Ltda. Advogado(s): Sylvio Torres Filho e outros. Embargado: Energisa Paraíba – Distribuidora de
Energia S/A. Advogado(s): Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior. Embargos acolhidos, com efeitos meramente
integrativos, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA. 54) Embargos de Declaração nº. 0000183-90.2009.815.0121. Oriundo da Vara Única da
Comarca de Caiçara. Embargante: Adilson Alves da Costa. Advogado: em causa própria. Embargado(s):
Francisco Sebastião Barbosa e outra. Advogado: Paulo Rodrigues da Rocha. Cota: Sessão dia 07.04.2015
“Adiado a pedido do Embargante.” RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA.
55) Embargos de Declaração nº. 0022910-19.2008.815.0011. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande. Embargante: Waldiléa Oliveira de Farias Bronzeado. Advogado: Andrei Dornelas Carvalho. Embargado:
Banco ABN AMRO Real S/A. Advogado(s): Vanessa Cristina de Morais Ribeiro e outro. Embargos rejeitados, nos
termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 56) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 002560604.2010.815.2001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: PBPREV - Paraíba
Previdência, representada por seu Presidente. Advogado(s): Euclides Dias de Sá Filho e outros. Apelada: Maria
do Socorro Fragoso Ferreira de Medeiros. Advogado: Rodrigo Rodrigues Alves. Cota: Sessão dia 07.04.2015
“Adiado por falta de quorum em face da suspeição do Des. Frederico Coutinho.” RELATOR(A): EXMO. DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO. 57) Apelação Cível nº. 0080878-06.2012.815.2003. Oriundo da 4ª Vara Regional de
Mangabeira da Comarca da Capital. Apelante: Maria da Penha das Mercês Raimundo. Advogado: Marcus Túlio
Macêdo de Lima Campos. Apelado: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado(s): Elísia
Helena de Melo Martini e Henrique José Parada Simão. Deu-se provimento parcial ao Recurso, nos termos do
voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA.
REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 58) Apelação Cível nº.
0002594-53.2013.815.2001 Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 01 Apelante: Júlio
Ferreira de Lima Filho. Advogada(s): Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva e outra. 02 Apelante: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradora Daniele Cristina Vieira Cesário. Apelado(s): os mesmos. Não conheceu-se da Apelação do Autor, rejeitou-se a prejudicial de prescrição e deu-se provimento a Remessa Necessária
e ao segundo Apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO
DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.
59) Apelação Cível nº. 0008346-64.2010.815.0011 Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Apelante: TNL PCS S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior. Apelada: Josirene Coelho Viana. Advogado: Robson
de Souza Nóbrega. Deu-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A):
EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 60) Apelação Cível nº. 0007358-09-2011.815.0011. Oriundo da 2ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande. Apelante: Rodrigo Ramos Victor. Advogado: Herlon Max Lucena Barbosa.
Apelado: Sebastião José de Medeiros. Advogada: Maria Nivaldete de Lima Oliveira Marinho. Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 61)
Apelação Cível nº. 0081894-98-2012.815.2001. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Apelante: Gilson Ricardo Gomes da Silva. Advogado(s): Flávio Gonçalves Coutinho e outro. 01 Apelado:
PBPREV – Paraíba Previdência, representada por seu Procurador, Yuri Simpson Lobato. 02 Apelado: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador, Solon Henriques de Sá Benevides. Cota: Sessão dia 07.04.2015
“Retirado de pauta para melhor tramitação, em face da suspeição declarada na presente sessão pelo Des.
Frederico Coutinho, remetendo-se os autos ao substituto legal ao Des. João Alves da Silva.””Nada mais
ocorrendo, o Exmo. Des. Presidente deu por encerrada a Sessão, da qual foi lavrada a presente ATA. DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO Presidente da Quarta Câmara Especializada Cível DR.
aLCIDES oRLANDO DE mOURA jANSEN Procurador de Justiça RAQUEL LINS DE ALBUQUERQUE Assessora
da Quarta Câmara Especializada Cível.
ATA DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA 9ª (NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, realizada no dia 06 de abril de 2015 (dois mil e quinze). A Sessão foi
presidida pelo Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Estiveram presentes, o Exmo. Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira, o Exmo. Des. João Alves da Silva e o Exmo. Des. Leandro dos Santos (para
composição do quórum). O “parquet” foi representado pela Dra. Marilene de Lima Campos de Carvalho, Procuradora de Justiça. Secretariou os trabalhos a Assessora da 4ª Câmara Especializada Cível, Raquel Lins de
Albuquerque. Às 09:00 horas foi aberta a Sessão, lida e aprovada sem restrições a ATA da Sessão anterior. Em
prosseguimento, foi apresentada e apreciada aos demais pares a pauta de julgamento constante dos feitos a
seguir identificados. PAUTA ORDINÁRIA: RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 01) Agravo Interno
nº. 0108276-31.2012.815.2001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Júlio Tiago de C. Rodrigues. Agravado(s): Josenildo Carlos
Leite e outros. Advogada(s): Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva e outra. Cota: Sessão dia 24.03.2015
“Adiado por falta de quorum em face da suspeição do Des. Frederico Coutinho.” Negou-se provimento ao
Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA. 02) Agravo Interno nº. 0000806-22.2015.815.0000. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de
Princesa Isabel. Agravante: Domingos Sávio Maximiano Roberto. Advogado(s): Johnson Gonçalves de Abrantes
e outro. Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba. Cota: Sessão dia 24.03.2015 “Adiado a pedido do
Agravante. Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO.
DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 03) Embargos de Declaração nº. 0024790-07.2012.815.0011
Oriundo da 5ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande Embargante: Sueli Meira Liebig Advogado(s): Aline
Guimarães Garcia da Motta e outro. Embargada: Maria de Fátima Cruz Advogado(s): Francisco Assis do
Nascimento e outra. Cota: Sessão dia 24.03.2015 “Adiado por falta de quorum em face da suspeição do Des.
Frederico Coutinho.” Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES.
JOÃO ALVES DA SILVA. 04 Embargos de Declaração nº. 0020838-30.2013.815.2001 Oriundo da 6ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora
Marai Clara Carvalho Lujan. Embargado: Joacil Benedito de Andrade Advogado: Herberto Sousa Palmeira Júnior.
Cota: Sessão dia 24.03.2015 “Adiado por falta de quorum em face da suspeição do Des. Frederico Coutinho.”
Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. REVISOR(A): DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 05) Remessa Oficial e
Apelação Cível nº. 0000617-58.2012.815.1161. Oriundo da Vara Única da Comarca de Santana dos Garrotes.
Apelante: Município de Santana dos Garrotes, representado por seu Prefeito. Advogado: Francisco de Assis
Remígio II. Apelada: Maria Zeneide Alencar de Azevedo. Advogado: Damião Guimarães Leite. Cota: Sessão dia
24.03.2015 “Adiado por indicação do Relator.” Rejeitou-se as preliminares, no mérito, deu-se provimento parcial
a Remessa, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO. REVISOR(A): DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 06) Apelação Cível nº. 000173508.2011.815.0061 Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Araruna Apelante: Maria de Fátima Ferreira Silva Advogado(s):
Julianna Erika Pessoa de Araújo Apelado: Município de Tacima, representado por seu Prefeito. Advogado: Elyene
de Carvalho Costa. Cota: Sessão dia 24.03.2015 “Adiado por indicação do Relator.” Deu-se provimento parcial
ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO. REVISOR(A): DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 07) Apelação Cível nº.000009846.2014.815.0601 Oriundo da Vara Única da Comarca de Belém. Apelante: Município de Belém, representado por
seu Prefeito. Advogada: Rafaela Fernanda Leitão Soares da Costa. Apelado: Adriel Soares de Sousa. Advogado:
Cláudio Galdino da Cunha. Cota: Sessão dia 24.03.2015 “Adiado por indicação do Relator.” Negou-se provimento
ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO. REVISOR(A): DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 08) Apelação Cível nº. 004502743.2011.815.2001 Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Apelante(s): Arlindo do Carmo
da Silva Filho e Outros. Advogado(s): Luciana Emília de Carvalho Torres Galindo Coutinho. Apelado: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador, Alexandre Magnus Ferreira Freire. Cota: Sessão dia 24.03.2015
“Adiado por indicação do Relator.” Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime.
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. REVISOR(A): DES. JOÃO
ALVES DA SILVA. 09) Apelação Cível nº. 2002472-92.2013.815.0000 Oriundo da: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Apelante(s): Francisco de Assis Lourenço da Silva e outros. Advogada(s): Luciana Emília
de Carvalho Torres Galindo Coutinho e outra. Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Deraldino Alves de Araújo Filho. Cota: Sessão dia 24.03.2015 “Adiado por indicação do Relator.” Deu-se
provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
COUTINHO. 10) Apelação Cível nº. 0047521-75.2011.815.2001. Oriundo da 14ª Vara Cível da Comarca da
Capital. Apelante: TNL PCS S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior. Apelado: Eduardo Paulino Soares. Advogado:
Lucas Freire de Almeida. Cota: Sessão dia 24.03.2015 “Adiado por indicação do Relator.” Negou-se provimento
ao Apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO. 11) Agravo de Instrumento nº. 2012950-28.2014.815.0000 Oriundo da 9ª Vara Cível da
Comarca da Capital Agravantes: Ana Lúcia Leite de Almeida e outros. Advogado: Rochele Karina Costa de
Moraes e outro. Agravado: Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A. Advogado(s): Nelson Luiz
Nouvel Alessio e Ilza Regina Defilippi Dias. Cota: Sessão dia 24.03.2015 “Adiado por indicação do Relator.” Deuse provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 12) Agravo Interno nº. 0000261-49.2015.815.0000. Oriundo da 1ª Vara de
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora,
Silvana Simões de Lima e Silva. Agravado: Mercosul Jóias e Relógios Ltda. Advogado: não consta. Negou-se
provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 13) Agravo Interno nº. 0002319-59.2011.815.0131 Oriundo da 4ª Vara da
Comarca de Cajazeiras Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Julio Thiago de
Carvalho Rodrigues. Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba Negou-se provimento ao Recurso, nos
termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 14) Agravo Interno nº. 0016287-60.2013.815.0011 Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes.
Agravado: Maria de Fátima Cabral Nunes Defensora Pública: Dulce Almeida de Andrade. Negou-se provimento
ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA. 15) Agravo Interno nº. 0000917-06.2015.815.0000. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representada por sua Procuradora, Fernanda Bezerra
Bessa Granja. Agravado: Joanderson Pereira Cândido da Silva. Defensora Pública: Marizete Batista Martins.
Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 16) Agravo Interno nº. 0070391-80.2012.815.2001. Oriundo da 5ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador,
Tadeu Almeida Guedes. Agravada: Ivaneide Rodrigues Costa. Defensora Pública: Maria Madalena Abrantes
Silva. Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 17) Agravo Interno nº. 0032891-48.2010.815.2001. Oriundo da
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Frederico Antônio Raulino de Oliveira. Advogado:
Newton Nobel Sobreira Vita. Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Júlio Tiago de
Carvalho Rodrigues. Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A):
EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 18) Agravo Interno nº. 0002717-86.2011.815.0751
Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bayeux Agravante: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e
Investimento . Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Agravado: Anselmo Leite da Silva Advogado:
Sandra Valéria Marques Fernandes. Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 19) Agravo Interno nº. 002840823.2013.815.0011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante: Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes. Agravada: Aídê Morais de Medeiros.
Defensora Pública: Dulce Almeida de Andrade. Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do
Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 20) Agravo
Interno nº. 2014220-87.2014.815.0000. Oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante: Banco
Cruzeiro do Sul S/A. Advogada: Taylise Catarina Rogério Seixas. Agravado: José Alves de Araújo. Advogado(s):
Guilherme Rangel Ribeiro e outros. Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 21) Agravo Interno nº. 002893657.2013.815.0011 Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Agravante: Estado da
Paraíba, representado por seu Procurador, Julio Tiago de C. Rodrigues Agravado: J. V. N. F, representado por sua
Genitora, Juliana Barbosa Nóbrega. Defensora Pública: Carmem Noujaim Habib Negou-se provimento ao
Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA. 22) Agravo Interno nº. 2008656-30.2014.815.0000. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca
de Campina Grande. Agravante: Brito e Barbosa Ltda. Advogado: Charles Félix Laime. Agravado: EMBRATEL –
Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A. Advogado: Caius Marcellus Lacerda. Negou-se provimento ao
Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA. 23) Agravo Interno nº. 0045827-71.2011.815.2001 Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Alexandre Magnus
Ferreira Freire. Agravada: Alaíde dos Santos Defensora: Maria Madalena Abrantes Silva. Negou-se provimento
ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA. 24) Agravo Interno nº. 0124217-21.2012.815.2001 Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Alexandre Magnus
Ferreira Freire. Agravado: Maria da Guia Silva Coutinho. Defensor Público: Gildivan Lopes da Silva. Negou-se
provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 25) Agravo Interno nº. 0007981-05.2013.815.0011 Oriundo da 3ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. Agravado: Ildefonso Correia da Silva Defensora Pública: Dulce Almeida de
Andrade. Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 26) Agravo Interno nº. 2007354-63.2014.815.0000. Oriundo da
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador, Tadeu Almeida Guedes. Agravado: Antônio de Andrade. Advogado: Ricardo Nascimento Fernandes.
Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 27) Agravo Interno nº. 0005346-85.2012.815.0011 Oriundo da 2ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador, Roberto Mizuki. Agravada: Maria de Fátima Neves Araújo Defensora Pública: Carmem Noujain Habib
Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 28) Agravo Interno nº. 0034812-42.2010.815.2001 Oriundo da 1ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador
Paulo Barbosa de Almeida Filho. Agravada: Ericka Patricia Almeida Lima Verde Defensora Pública: Maria de
Fátima Leite Ferreira Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A):
EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 29) Agravo Interno nº. 0033102-07.1998.815.2001
Oriundo da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora, Silvana Simões de Lima e Silva. Agravado: Inácio de Souza Morais Advogado: Edson
Aurélio Figueiredo Pereira. Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A):
EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 30) Agravo Interno nº. 0006605-96.2011.815.2001
Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho
Médico Advogado(s): Coriolano Dias de Sá e outros. Agravada: Maria Seleide Vasconcelos de Figueiredo
Advogada: Camila Araújo Toscano de Moraes. Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator,
unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 31) Embargos de Declaração nº. 0003336-30.2002.815.0331 Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita Embargante: Edson do
Nascimento Silva e outra. Advogado(s): Jânio Luís de Freitas Embargada: Izabel Souza Pires Advogado: Cláudio
Batista de Alcântara. Embargos rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator, unânime.
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 32) Embargos de Declaração nº.
2001055-07.2013.815.0000. Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargantes: SABEMI Seguradora
S/A e outro. Advogado(s): Pablo Berger e outro. Embargado: Marcos Antônio Camelo. Advogado(s): Fernando
Gondim Ribeiro Júnior e outra. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A):
EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 33) Embargos de Declaração nº. 200496775.2014.815.0000. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante: Clínica Santa Clara
Ltda. Advogado(s): Alexei Ramos de Amorim e outros. Embargado: Farmácia Dias Ltda e outro. Advogado(s):
Andrei Dornelas Carvalho e outro. Embargos rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator,
unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 34) Embargos de Declaração nº. 0001488-05.2012.815.0251 Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos Embargante: Maria Gorete Batista
de Oliveira Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva. Embargado: Município de Patos, representado por seu
Procurador, Rubens Leite Nogueira da Silva. Embargos rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do voto
do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 35 Embargos
de Declaração nº. 0029860-20.2010.815.2001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante:
Sylvio Roberto Rezende Barros. Advogado(s): Emerson Neves de Siqueira e outro. Embargado: Banco Santander Brasil S/A. Advogado: Celso Marcon. Embargos rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 36) Embargos de
Declaração nº. 0000776-25.2010.815.0141. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. Embargante:
SINSERJ - Sindicato dos Servidores Públicos de Jericó. Advogado: Alexandre da Silva Oliveira. Embargado:
Município de Jericó, representado por seu Prefeito. Advogado: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar. Embargos rejeitados,
nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA. 37) Embargos de Declaração nº. 0000134-48.2014.815.0000. Oriundo da 2ª Vara de Executivos
Fiscais da Comarca da Capital. Embargante: Instituto de Radiologia da Paraíba Ltda. Advogada: Monique
Almeida Soares. Embargado: Município de João Pessoa, representado por sua Procuradora Lívia Meira Toscano
Pereira. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. 38) Embargos de Declaração nº. 0009251-11.2013.815.2001. Oriundo da 5ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. 01 Embargantes: Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos
Ltda e outros. Advogado(s): Vanina Carneiro da Cunha Modesto Coutinho e outros. 02 Embargante: Emília
Augusta Lins Freire. Advogado: João Vaz de Aguiar Neto. 03 Embargante: Francisco de Sales Gaudêncio.
Advogado: Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti. Embargado: Ministério Público do Estado da Paraíba. Rejeitados os Embargos, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO.
DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO. 39) Apelação Cível e Remessa Oficial nº. 0003052-69.2011.815.0181. Oriundo da 4ª
Vara da Comarca de Guarabira. Apelante: Município de Guarabira, representado por seu Procurador, Jáder Soares
Pimentel. Apelado: José de Arimatéia da Silva. Advogado: Antônio Teotônio de Assunção. Não se conheceu da
Apelação e negou-se provimento a Remessa, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO.
DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO. 40) Apelação Cível nº. 0016844-57.2014.815.2001. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante: Ismael Carlos de Souza Cardoso. Advogado: Gleydson Silvânio Pedrosa Batista.
Apelado: Bradesco Seguros S/A. Advogado: não consta. Negou-se provimento ao Apelo, nos termos do voto do
Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A):
EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 41) Apelação Cível e Remessa Necessária
nº. 0002237-43.2009.815.0181. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Apelante: Município de Guarabira,
31
representado por seu Prefeito. Advogado(s): Jáder Gouveia Lima Neto e outros. Apelada: Josefa de Souza.
Advogado: Cláudio Galdino da Cunha. Negou-se provimento ao Apelo e a Remessa, nos termos do voto do
Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVIDOR:
EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 42) Apelação Cível nº.000180244.2013.815.0241 Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Monteiro. Apelante: Brunna Gizeli Bezerra Ferreira Advogado: Wesley Holanda de Albuquerque. Apelado: TIM Celular S/A. Advogado: Christianne Gomes da Rocha Negouse provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
COUTINHO. 43) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 0051619-06.2011.815.2001. Oriundo da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador,
Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. Apelado: Gilmar de Freitas Ferraz. Advogado: Leonardo Farias
Florentino. Cota: Sessão dia 06.04.2015 “Após o voto do Relator que rejeitava a preliminar e no mérito, dava
provimento ao Apelo e a Remessa, pediu vista o Des. Frederico Coutinho, aguarda o Des. João Alves.”
RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 44) Apelação Cível e Remessa Necessária nº. 000194995.2009.815.0181. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Apelante: Município de Guarabira, representado
por seu Procurador, Jáder Soares Pimentel. Apelada: Maria José Galvão de Araújo. Advogado: Cláudio Galdino
da Cunha. Negou-se provimento ao Apelo e a Remessa, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A):
EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): DES. FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO. 45) Remessa Necessária nº. 0071071-65.2012.815.2001. Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Promovente: Marciana Lopes da Silva. Defensora Pública: Maria de
Lourdes Melo Ferreira. Promovido: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Augusto Sérgio Santiago
de Brito Pereira. Negou-se provimento a Remessa, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A):
EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A); EXMO. DES. JOÃO ALVES DA
SILVA. 46) Remessa Necessária nº. 0046159-72.2010.815.2001 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. Promovente: Hilton Lins Fialho. Advogado: Marcus Túlio Macedo de Lima Campos.
Promovida: PBPREV – Paraíba Previdência, representada por seus Procuradores, Renata Franco Feitosa Mayer
e outros. Negou-se provimento a Remessa, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A); EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 47)
Apelação Cível nº. 0033465-37.2011.815.2001. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Apelante: Inaldo Tranquilino de Oliveira. Advogado: Franciney José Lucena Bezerra. 01 Apelado: PBPREV –
Paraíba Previdência, representado por seu Presidente. Advogada: Kyscia Mary Guimarães Di Lorenzo. 02
Apelado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. Deu-se provimento ao
Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 48) Apelação Cível e Remessa
Necessária nº. 0077355-89.2012.815.2001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Apelante: PBPREV - Paraíba Previdência, representada por seus Procuradores, Renata Franco Feitosa Mayer e
outros. Apelada: Ivone Vieira Lopes Silva. Advogada: Carla Emilly Gregório Dantas. De ofício, reconheceu-se a
legitimidade do Estado da Paraíba, para figurar no pólo passivo da demanda e no mérito, negou-se provimento
ao Apelo e a Remessa, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. ROMERO
MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. REVISOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 49) Apelação Cível
e Remessa Necessária nº. 0102994-12.2012.815.2001 Oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. Apelante: PBPREV - Paraíba Previdência, representada por seus Procuradores, Renata Franco Feitosa
Mayer e outros. Apelado: Lailton Firmo Fidelis. Advogado: Rainier Freitas Rodrigues. De ofício, reconheceu-se
a legitimidade do Estado da Paraíba, para figurar no pólo passivo da demanda e no mérito, negou-se provimento
ao Apelo e a Remessa, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA
SILVA. 50) Agravo Interno nº. 0000210-38.2015.815.0000 Oriundo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira
Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravada: Irene Félix Ribeiro Advogado: José Gouveia Lima Neto Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 51) Agravo Interno nº. 0001552-82.2012.815.0261 Oriundo
da 1ª Vara da Comarca de Piancó Agravante: João Rodrigues Farias Advogado(s): Marcos Antônio Inácio da Silva
Agravado: Município de Piancó, representado por seu Procurador, Yurick Willander de Azevedo Lacerda. Negouse provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES
DA SILVA. 52) Agravo Interno nº. 0017451-60.2013.815.0011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Campina Grande. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Paulo Barbosa de Almeida
Filho. Agravada: Inez Santana da Silva. Defensora Pública: Carmem Noujaim Habib. Negou-se provimento ao
Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 53)
Agravo Interno nº. 0000856-48.2015.815.0000. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. Agravante: João Antônio de Araújo Alvino. Advogado: Afonso José Vilar dos Santos. Agravado: Adriano
Porto Andrade. Advogado: Caius Marcellus Lacerda. Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do
Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 54) Agravo Interno nº. 200739360.2014.815.0000 Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante: Federal Seguros S/A.
Advogado(s): Rosângela Dias Guerreiro e outros. Agravado(s): Lúcia Barbosa Ribeiro e outros. Advogado(s):
Carlos Roberto Scoz Jr. e outros. Anulou-se de ofício a decisão recorrida, restando prejudicadas as demais
questões ventiladas, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA
SILVA. 55) Agravo Interno nº. 0002137-84.2014.815.2001 Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Paulo Barbosa de Almeida Filho
Agravado: Raylan Costa da Silva Advogada: Gerlane Fernandes de Azevedo. Não se conheceu do Recurso, nos
termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 56) Agravo Interno nº.
0000334-21.2015.815.0000 Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: Lourdismar
Araújo de Andrade Advogado(s): João Ágrima de Menezes Chaves e outra. Agravado: Município de João Pessoa,
representado por sua Procuradora, Monique Rodrigues Gonçalves Monteiro. Negou-se provimento ao Recurso,
nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 57) Embargos de
Declaração nº.0000678-18.2012.815.2001 Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Embargante: Mariana
Máximo Mendes Silva Advogado(s): Elenilson Cavalcanti de França Embargado: TC Engenharia Ltda. Advogada:
Zélia Maria Gusmão Lee. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO.
DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 58) Remessa Oficial nº. 0040372-28.2011.815.2001 Oriundo da 4ª vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital Promovente: Maxwell Rodrigues Messias Advogado(s): Clodoaldo Pereira Vicente
de Souza Promovido: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. Deu-se
provimento a Remessa, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA
SILVA 59) Remessa Oficial nº.0028525-29.2011.815.2001 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital Promovente: José Vieira de Araújo. Advogado: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. Promovido: Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador, Alexandre Magnus Ferreira Freire. Negou-se provimento a Remessa, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA 60) Remessa
Ex Officio nº.0009696-48.2014.815.0011 Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
Impetrante: Mercadinho Farias Ltda. Advogada: Jéssica Rocha Cavalcanti. Impetrado: Município de Campina
Grande, representado por seu Procurador, Alessandro Farias Leite. Negou-se provimento a Remessa, nos
termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA REVISOR: EXMO. DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 61) Apelação Cível nº.0032585-16.2009.815.2001 Oriundo da 1ª
Vara Cível da Comarca da Capital Apelante: Mísula Construções e Empreendimentos LTDA. Advogado(s): André
Luiz Franco de Aguiar e outro. Apelado: Condomínio Residencial Nabor de Assis Advogado: Claudecy Tavares
Soares. Cota: Sessão dia 06.04.2015 “Adiado a pedido do Apelante.” RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES
DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 62) Apelação Cível nº.
0002636-92.2012.815.0011 Oriundo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Apelante: Banco Santander
Brasil S/A Advogados: Elísia Helena de Melo Maritini e outros. Apelado: Luciano Silva Barreto Advogada: Sarah
Raquel Macedo Sousa de Farias Aires. Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator,
unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA 63) Apelação Cível nº. 0008116-22.2010.815.0011 Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública
de Campina Grande Apelante: Regina Virgínia da Silva Advogados: Antônio José Ramos Xavier e outra Apelado:
IPSEM- Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Campina Grande, representado por seus Procuradores, Diogo Flávio Lyra Batista. Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 64) Apelação Cível nº. 0018397-66.2012.815.0011 Oriundo da 3ª Vara da Família da Comarca de
Campina Grande Apelante: Consília Quitéria Cardoso de Paula Advogados: Henrique Dougllas Jucá Pereira e
outro. Apelado: José Antônio de Paula Filho Advogado: Francisco Assis do Nascimento Negou-se provimento ao
Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA.
REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 65) Apelação Cível nº. 000060281.2011.815.0011 Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Apelante: Kiuty Alimentos LTDA
Advogado(s): Waldyr Dias Payão e outro Apelado: Distribalas Distribuidora de Bombons LTDA. Advogado: João
Luis Fernandes Neto e outro. Deu-se provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime.
RELATOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. REVISOR: EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 66) Apelação Cível nº. 0020194-58.2011.815.2001 Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital Apelante: Município de João Pessoa, representado por seu Procurador, Ravi de Medeiros
Peixoto Apelada: Laurentina Fernandes Maia Advogada: Carla Emilly Gregório Dantas. Negou-se provimento ao
Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO. 67) Agravo Interno nº. 0001923-53.2009.815.0131. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de
Cajazeiras. Agravante: Maria Gisélia Pereira da Silva. Advogado: Marcos Antôpnio Inácio da Silva. Agravado:
Município de Cajazeiras, representado por seu Procurador, Paula Laís de Oliveira Santana. Negou-se provimento
ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO. 68) Agravo Interno nº. 2011786-28.2014.815.0000. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Wladimir
Romaniuc Neto. Agravada: Gerlândia Serafim. Advogado(s): Aleksandro de Almeida Cavalcante e outro. Negouse provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
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MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 69) Agravo Interno nº. 0083546-53.2012.815.2001 Oriundo da 4ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Maria
Clara Carvalho Lujan. Agravado: Jandui Castanhola de Lima e outros. Advogada(s): Andréa Henrique de Sousa
e Silva e outra. Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO.
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO 70) Agravo Interno nº. 0071301-10.2012.815.2001
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Agravante: Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes. Agravado(s): Judith Herculano Costa e outros. Advogada(s): Andréa
Henrique de Sousa e Silva e outra. Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime.
RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 71) Embargos de Declaração
nº. 2005113-19.2014.815.0000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Bayeux. Embargante(s): Edgar Saeger Filho
e outro. Advogado(s): Daniel Sampaio de Azevedo e outros. Embargado: Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador Geral. Embargos rejeitados, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 72) Embargos de Declaração nº. 012184417.2012.815.2001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante: Eronides Mariano
da Cruz. Advogado(s): Myrna Maia Resende Lúcio e outros. Embargado: PBPREV – Paraíba Pevidência,
representada por seus Procuradores, Yuri Simpson Lobato e outros. Embargos rejeitados, nos termos do voto do
Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 73) Embargos de Declaração nº. 0001270-73.2010.815.0371 Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Sousa Embargante: Locar
Saneamento Ambiental LTDA. Advogado: Jorge Baltar Buarque de Gusmão Embargado: Município de Sousa,
representado por seu Procurador, Cleonerubens Lopes Nogueira. Embargos acolhidos com efeitos infringentes,
nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
COUTINHO. 74) Remessa Oficial nº. 0004139-80.2014.815.0011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. Promovente: Josefa Correia da Silva. Defensora Pública: Carmem Noujaim
Habib. Promovido: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida.
Rejeitou-se as preliminares, no mérito, negou-se provimento a Remessa, nos termos do voto do Relator,
unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 75) Remessa
Oficial nº. 0000437-80.2014.815.0091 Oriundo da Vara Única da Comarca de Taperoá Impetrante: Ministério
Público do Estado da Paraíba Impetrado: Município de Taperoá, representado por seu Procurador Marcos Dantas
Vilar. Rejeitou-se a preliminar, no mérito, negou-se provimento a Remessa, nos termos do voto do Relator,
unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 76) Remessa
Oficial nº. 0123564-72.2012.815.0011. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
Promovente: Verushka Marcelino de Figueiredo. Defensor Público: José Alípio Bezerra de Melo. Promovido:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. Rejeitou-se as
preliminares, no mérito, negou-se provimento a Remessa, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A):
EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 77) Remessa Oficial nº. 000983216.2012.815.0011. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Promovente:
Francisco de Assis Soares de Sousa. Defensora Pública: Carmem Noujaim Habib. Promovido: Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradora, Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. Rejeitou-se as preliminares,
no mérito, negou-se provimento a Remessa, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO.
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. 78) Remessa Oficial nº. 0001436-39.2012.815.0241.
Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Monteiro. Promovente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Promovido:
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Deraldinio Alves de Araújo Filho. Rejeitou-se as preliminares, no mérito, negou-se provimento a Remessa, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO.
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. REVISOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA
SILVA. 79) Apelação Cível nº.0002244-02.2012.815.2001. Oriundo da 4ª Vara da Cível da Comarca da Capital.
Apelante: TNL PCS S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior. Apelada: Sueli Moreira de Almeida. Advogada: Marília
Figueiredo Burity. Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A):
EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. REVISOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES
DA SILVA. 80) Apelação Cível nº. 0001753-57.2011.815.0181. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Guarabira.
Apelante: Ivandecarlos Mendonça Silva. Advogado(s): Marcos Edson de Aquino e outro. Apelado: Ivanildo do
Nascimento Silva. Defensor Público: Marcos Antônio Maciel de Melo. Negou-se provimento ao Recurso, nos
termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
COUTINHO. REVISOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 81) Apelação Cível nº. 0003424-43.2011.815.0011
Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Banco Santander Brasil S/A. Advogada:
Elísia Helena de Melo Martini. Apelado: Yldry Souza Ramos. Advogado(s): Osmar Tavares dos Santos Júnior e
outros. Deu-se provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime. RELATOR(A): EXMO.
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. REVISOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA
SILVA. 82) Apelação Cível nº. 0052583-72.2006.815.2001. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Apelante: M. T. S. R., representada por sua Genitora, Sueli Ramos Caluete.. Advogado: Romilton Dutra Diniz.
Apelado: UNIMED João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá e
Leidson Flamarion Torres. Rejeitou-se a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao Recurso, nos termos do
voto do Relator, unânime. Presente o Dr. Hermano Gadelha de Sá pelo Apelado. RELATOR(A): EXMO. DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. REVISOR(A): EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. 83)
Apelação Cível nº.0003048-56.2009.815.0131. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Apelantes: Sebastião Rufino de Medeiros e outra. Advogado: Antônio William Fernandes. Apelado: Banco do Brasil S/A. Advogada:
Louise Rainer Pereira Gionédis. Negou-se provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, unânime.
”Nada mais ocorrendo, o Exmo. Des. Presidente deu por encerrada a Sessão, da qual foi lavrada a presente ATA.
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO Presidente da Quarta Câmara Especializada Cível
DRA. MARILENE DE LIMA CAMPOS DE CARVALHO Procuradora de Justiça RAQUEL LINS DE ALBUQUERQUE Assessora da Quarta Câmara Especializada Cível
ATA DE JULGAMENTEO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ATA DA 22ª (VIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Realizada aos catorze (14) dias do mês de abril do ano de dois
mil e quinze, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho”, localizada no
primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba “Desembargador Archimedes
Souto Maior”. Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva. Presentes os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joás de Brito Pereira Filho, Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Carlos
Martins Beltrão Filho, Marcos William de Oliveira (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos) e José Guedes Cavalcanti Neto (Juiz de Direito convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Presente à sessão o Excelentíssimo
Senhor Doutor Francisco Sagres Macedo Vieira, Procurador de Justiça. Secretariando os trabalhos Werana
Moreno Luna Ramalho, Assessora da Câmara Criminal. No horário regimental, foi aberta a sessão, sendo lida e
aprovada, sem restrições, a Ata da Sessão anterior. Dando prosseguimento, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes na pauta de
julgamento a seguir discriminados: PAUTA SUPLEMENTAR 1º) Embargos de Declaração nº 003087870.2010.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante: JAIRO JOSÉ DA COSTA (Adv.: Ricardo Cézar Ferreira de
Lima). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”.
2º) Embargos de Declaração nº 0000951-79.2014.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Embargante: JONATHAN DANILO DE FREITAS
MACEDO (Advs.: Pablo Gadelha Viana e outra). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados,
nos termos do voto do relator. Unânime”. 3º) Embargos de Declaração nº 0120264-46.2012.815.2002. 5ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA Embargante: JOSÉ
FRANCISCO XAVIER (Adv.: Paulo Sabino de Santana). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos
rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”. 4º) Embargos de Declaração nº 0031164-17.2011.815.2002.
2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Embargante: RODRIGO ARTUR DA FONSECA DOURADO AZEVEDO (Adv.: Ítalo Ramon Silva Oliveira,
Genival veloso de França Filho e outros). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos
termos do voto do relator. Unânime”. 5º) Embargos de Declaração nº 0000384-28.2001.815.0941. Comarca de
Água Branca. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Embargante: RAIMUNDO DÓIA DE
LIMA (Adv.: Raimundo Medeiros da Nóbrega Filho). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”. 6º) Habeas Corpus nº 0000389-69.2015.815.0000. Vara de
Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Impetrante: Antônio Vinícius Santos. Pacientes: THIAGO ALVES DOS SANTOS e ALINE MARIA DOS SANTOS.
Julgado: “Ordem denegada pelo excesso de prazo e não conhecida pelo demais fundamentos, nos termos do
voto do relator. Unânime”. 7º) Habeas Corpus nº 0001019-28.2015.815.0000. 1ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Pablo Gadelha Viana.
Paciente: WELLINGTON FERREIRA DE MEDEIROS. Julgado: “Ordem prejudicada pelo excesso de prazo e
denegada pelos demais fundamentos, nos termos do voto do relator. Unânime”. 8º) Habeas Corpus nº 000140121.2015.815.0000. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Impetrante: Antônio Vinícius Santos de Oliveira. Paciente: FLÁVIO DE ARAÚJO SANTANA. Julgado:
“Ordem denegada pelos dois primeiros fundamentos e não conhecida pelos últimos, nos termos do voto do
relator. Unânime”. 9º) Habeas Corpus nº 0001390-89.2015.815.0000. 4ª Vara de Família da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: João Paulo de Justino e Figueiredo.
Paciente: CLAUDINO PEREIRA DA SILVA. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer oral complementar do representante do Ministério Público. Unânime”. 10º) Habeas
Corpus nº 0001643-77.2015.815.0000. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: José Vanilson Batista de Moura Júnior e Joaquim Campos Lorenzoni.
Paciente: ESMAKIEL CHUMARKES DE JESUS DOS ANJOS. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer oral do representante do Ministério Público. Unânime”. 11º) Habeas Corpus
nº 0000677-17.2015.815.0000. 6ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. Impetrante: Maria José Lucena de Medeiros. Paciente: HIGOR HENRIQUE GOMES CAMPINA. Julgado:
“Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 12º) Conflito Negativo de Competência Criminal nº
0001364-91.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Suscitante: Juízo de
Direito da Comarca de Guarabira. Suscitado: Juízo de Direito da Comarca de Alagoinha. Julgado: “Não se
conheceu do conflito, nos termos do voto do relator.Unânime”. 13º) Habeas Corpus nº 0001099-89.2015.815.0000.
Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Impetrante: Osvaldo de Queiroz Gusmão. Paciente: ILKI POLANSKY VIEIRA LIRA. Julgado: “Ordem denegada,
nos termos do voto do relator. Unânime”. 14º) Habeas Corpus nº 0000683-24.2015.815.0000. Vara da Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE
OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos) Impetrante: Henrique Tomé da Silva. Paciente: TÁCIO BORBA DE ARAUJO CASTRO. Julgado: “Ordem denegada, nos
termos do voto do relator. Unânime”. 15º) Habeas Corpus nº 0001266-09.2015.815.0000. 2ª Vara da Comarca de
Sapé. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir
o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Impetrante: Antônio Vinícius Santos Oliveira. Paciente:
FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 16º) Habeas Corpus nº 2014358-54.2014.815.0000. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Andressa Virgínia de Brito Cordeiro. Paciente:
DÁRIO DA SILVA TAVARES. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer oral do representante do Ministério Público. Unânime”. 17º) Habeas Corpus nº 0000956-03.2015.815.0000.
1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Impetrante: Carlos Roberto Barbosa. Paciente: NATANAEL PEREIRA OLIVEIRA. Julgado: “Ordem denegada,
nos termos do voto do relator. Unânime”. 18º) Habeas Corpus nº 0001405-58.2015.815.0000. 5ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: José Alves
Cardoso e outro. Paciente: ANDERSON MONTEIRO DA FRANCA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do
voto do relator. Unânime. Fez sustentação oral Dr. José Alves Cardoso”. 19º) Habeas Corpus nº 000138907.2015.815.0000. Comarca de Cruz do Espírito Santo. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Impetrante: Aécio Flávio Farias de Barros Filho. Paciente: CARLOS ROBERTO DA SILVA. Cota da
Sessão do dia 14.04.2015: “Adiado a pedido do impetrante”. 20º) Habeas Corpus nº 0001410-80.2015.815.0000.
Comarca de Alhandra. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Antônio
Navarro Ribeiro. Paciente: ALLYSON EDUARDO SERPA RIBEIRO. Julgado: “Ordem prejudicada, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer oral do representante do Ministério Público. Unânime”. 21º) Habeas
Corpus nº 0001539-85.2015.815.0000. Comarca de Água Branca. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Impetrante: Antônio Dirceu Soares Rabelo de Vasconcelos. Paciente: GENÁRIO ROBERTO FERREIRA PEREIRA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 22º) Habeas Corpus nº 000052044.2015.815.0000. 2ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA
(Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Impetrantes: Maria
Andreia Araújo da Silva e outros. Paciente: FERNANDO ANTÔNIO DE LIMA JÚNIOR. Julgado: “Ordem concedida, ratificando os termos da liminar, em harmonia com o parecer oral complementar do representante do
Ministério Público. Unânime”. 23º) Habeas Corpus nº 0000545-57.2015.815.0000. 2ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Impetrantes: Marxsuel Fernandes de Oliveira e
outros. Paciente: DIEGO EMANUEL GONÇALVES DE BARROS. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do
voto do relator. Unânime”. 24º) Habeas Corpus nº 0001004-59.2015.815.0000. Comarca de Jacaraú. RELATOR:
EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Impetrante: Jayme Carneiro Neto. Paciente: ADILSON
APARECIDO NOGUEIRA DE SOUZA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 25º)
Habeas Corpus nº 0000898-97.2015.815.0000. 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR.
DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Impetrantes: Adylson Batista Dias e outro. Paciente: RINALDO EUFRAUSINO DE ANDRADE. Julgado: “Ordem concedida, nos termos do voto do relator. Unânime. Oficie-se”.
26º) Conflito Negativo de Competência Criminal nº 2011676-29.2014.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sousa. Suscitado: Juízo
de Direito do 2º Juizado Especial Misto da Comarca de Sousa. Julgado: “Julgou-se procedente o conflito para
declarar competente o juízo suscitado (2º Juizado Especial Misto da Comarca de Sousa), nos termos do voto do
relator. Unânime”. 27º) Conflito Negativo de Competência Criminal nº 0000938-84.2012.815.0000. RELATOR:
EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Suscitante: Juízo de Direito da Comarca de Soledade.
Suscitado: Juízo de Direito da Comarca de Queimadas. Julgado: “Julgou-se procedente o conflito para declarar
competente o juízo suscitado (2ª Vara da Comarca de Queimadas), nos termos do voto do relator. Unânime”. 28º)
Habeas Corpus nº 0000732-65.2015.815.0000. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Impetrante: Aécio Flávio Farias de Barros Filho. Paciente: JOALLYSON
CARLOS DA SILVA. Cota da Sessão do dia 14.04.2015: “Adiado a pedido do impetrante”. PAUTA ORDINÁRIA 1º)
Apelação Criminal nº 0001781-90.2013.815.0751. 5ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
representante do Ministério Público. 1º Apelado: ANTÔNIO WERNY GOMES DA SILVA (Adv.: Roberlando Veras
de Oliveira). 2º Apelado: ELIONALDO GALDINO DA COSTA (Advª.: Cynthia Denize Silva Cordeiro de Lucena).
Cota da Sessão do dia 19.02.2015: “Adiado em face do adiantado da hora”. Cota da Sessão do dia 24.02.2015:
“Adiado em face do adiantado da hora”. Cota da Sessão do dia 26.02.2015: “Após o voto do relator, que dava
provimento parcial ao apelo para aplicar a causa especial de aumento prevista do art. 40, VI, da Lei de
Entorpecentes, em relação a ANTÔNIO WERNY GOMES DA SILVA, e do revisor, que dava provimento parcial
ao apelo apenas para condenar ELIONALDO GALDINO DA COSTA, pediu vista o Des. João Benedito da Silva”.
Cota da Sessão do dia 03.03.2015: “Adiado em face da ausência justificada do relator”. Cota da Sessão do dia
05.03.2015: “Adiado em face da ausência justificada do autor do pedido de vista”. Cota da Sessão do dia
10.03.2015: “Adiado em face da ausência justificada do relator”. Cota da Sessão do dia 12.03.2015: “Adiado em
face da ausência justificada do relator”. Cota da Sessão do dia 17.03.2015: “Adiado em face da ausência
justificada do relator”. Cota da Sessão do dia 19.03.2015: “Adiado em face da ausência justificada do relator”.
Cota da Sessão do dia 24.03.2015: “Adiado em face da ausência justificada do relator”. Cota da Sessão do dia
26.03.2015: “Adiado em face da ausência justificada do relator”. Cota da Sessão do dia 31.03.2015: “Adiado em
face da ausência justificada do relator”. Cota da Sessão do dia 07.04.2015: “Adiado em face do adiantado da
hora”. Cota da Sessão do dia 09.04.2015: “Adiado em face da ausência justificada do revisor”. Julgado: “Deu-se
provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 2º) Apelação Criminal nº 079831990.2008.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO
(com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA 1º Apelante: representante do
Ministério Público. 2º Apelante: MAX WEUBER GOMES DA SILVA (Adv.: Leonardo Theodoro de Aquino). 3ºs
Apelantes: LUIZ RODRIGO SANTOS DE ALBUQUERQUE COSTA e LUIZ EDUARDO SANTOS DE ALBUQUERQUE COSTA (Advs.: Genival Veloso de França Filho, Ítalo Ramon Silva Oliveira e outros). 1º Apelado:
MAX WEUBER GOMES DA SILVA (Adv.: Leonardo Theodoro de Aquino). 2º Apelado: THIAGO FELIPE GOMES DA
SILVA (Adv.: Carlos Antônio Rodrigues Ribeiro. Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares). 3ª
Apelada: Justiça Pública. Assistente de acusação: José Claudino Mascena (Advs.: Jânio Luis de Freitas, Aécio
Flávio Farias de Barros Filho e Levi Borges Lima). Cota da Sessão do dia 10.03.2015: “Adiado por indicação do
relator, para a Sessão do dia 24.03.2015”. Cota da Sessão do dia 12.03.2015: “Adiado por indicação do relator,
para a Sessão do dia 24.03.2015”. Cota da Sessão do dia 17.03.2015: “Adiado em face da ausência justificada
do relator e do revisor. Julgamento previsto para o dia 24.03.2015”. Cota da Sessão do dia 19.03.2015: “Adiado
em face da ausência justificada do relator e do revisor. Julgamento previsto para o dia 24.03.2015”. Cota da
Sessão do dia 24.03.2015: “Rejeitadas as preliminares, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se
provimento ao apelo de MAX WEUBER GOMES DA SILVA e ao recurso ministerial. E quanto ao apelo de LUIZ
RODRIGO SANTOS DE ALBUQUERQUE COSTA e LUIZ EDUARDO SANTOS DE ALBUQUERQUE COSTA,
após ter sido declarada a inexistência da sentença por falta de assinatura, de ofício, pediu vista o Des. João
Benedito da Silva. O Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior aguarda. Fizeram sustentações orais os Advogados André
de França Oliveira e Genival Veloso de França Filho, em favor de LUIZ RODRIGO SANTOS DE ALBUQUERQUE COSTA e LUIZ EDUARDO SANTOS DE ALBUQUERQUE COSTA”. Cota da Sessão do dia 26.03.2015:
“Adiado em face da ausência justificada do relator e do revisor”. Cota da Sessão do dia 31.03.2015: “Adiado em
face da ausência justificada do relator e do revisor”. Cota da Sessão do dia 07.04.2015: “Adiado em face da
ausência justificada do relator”. Cota da Sessão do dia 09.04.2015: “Adiado em face da ausência justificada do
relator”. Cota da Sessão do dia 14.04.2015: “Adiado em face da ausência justificada do relator”. 3º) Apelação
Criminal nº 2013088-92.2014.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JUNIOR. Apelante: FRANCISCO
DE ASSIS SOUZA (Advs.: Eduardo Henrique Jácome e Silva e Ozael da Costa Fernandes). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 24.03.2015: “Adiado a pedido da defesa”. Cota da Sessão do dia 26.03.2015:
“Adiado em face da ausência justificada do relator”. Cota da Sessão do dia 31.03.2015: “Adiado em face da
ausência justificada do relator”. Cota da Sessão do dia 07.04.2015: “Adiado a pedido da defesa”. Cota da Sessão
do dia 09.04.2015: “Rejeitada a preliminar. Unânime. No mérito, após o voto do relator e do revisor, que davam
provimento parcial ao apelo para redimensionar a pena, pediu vista Dr. Marcos William de Oliveira. Sustentação
oral o Adv. Ozael da Costa Fernandes”. Julgado: “Rejeitada a preliminar. Unânime. No mérito, deu-se provimento
parcial ao apelo para redimensionar a pena, sendo que Dr. Marcos William de Oliveira excluia as agravantes para
reduzir a pena para 14 anos de reclusão”. 4º) Agravo de Instrumento nº 2010944-48.2014.815.0000. 5ª Vara da
Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNOR. Agravante: ANTÔNIO
TIBURTINO DE SOUZA (Defensor Público: José Belarmino de Souza). Agravada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 07.04.2015: “Adiado em face do adiantado da hora”. Cota da Sessão do dia 09.04.2015: “Após o
voto do relator que, de ofício, recebeu como Habeas Corpus, mas não conheceu da ordem, pediu vista o Des.
Carlos Martins Beltrão Filho”. Cota da Sessão do dia 14.04.2015: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo
regimental”. 5º) Habeas Corpus nº 0001090-30.2015.815.0000. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrantes: Aécio Flávio Farias de Barros Filho e
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
Paulo Braz Sobrinho. Paciente: RAMILSON ALVES DE AQUINO. Cota da Sessão do dia 09.04.2015: “Adiado por
indicação do relator”. Cota da Sessão do dia 14.04.2015: “Adiado a pedido do impetrante”. 6º) Habeas Corpus nº
0001069-54.2015.815.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Antônio Vinícius Santos Oliveira. Paciente: FÁBIO EDUARDO LIRA
BEZERRA. Cota da Sessão do dia 09.04.2015: “Adiado por indicação do relator”. Julgado: “Ordem concedida, nos
termos do voto do relator. Unânime. Expeça-se alvará de soltura clausulado”. 7º) Apelação Criminal nº 000113725.2008.815.0331. 2ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (com jurisdição limitada) REVISOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito convocado,
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). 1º Apelante: representante do
Ministério Público. 2º Apelante: MOISÉS SEVERINO DE SOUSA (Adv.: Darcílio Galvão de Andrade). 1º Apelado:
ERISTÊNIO GONZAGA DE SOUZA e WELLIGTON AUGUSTO DA SILVA (Defensora Pública: Neide Luiza
Vinagra Nobre). 2º Apelado: MOISÉS SEVERINO DE SOUSA (Adv.: José Humberto Simplício de Sousa) 3as
Apeladas: IRIS DOS SANTOS e MICHELE LIMA DA SILVA (Defensora Pública: Elba Maria Suassuna de Lucena).
Cota da Sessão do dia 24.03.2015: “Adiado por indicação do relator”. Cota da Sessão do dia 26.03.2015: “Adiado
em face da ausência justificada do relator”. Cota da Sessão do dia 31.03.2015: “Adiado em face da ausência
justificada do relator”. Cota da Sessão do dia 07.04.2015: “Adiado em face do adiantado da hora”. Cota da Sessão
do dia 09.04.2015: “Adiado em face da ausência justificada do relator”. Cota da Sessão do dia 14.04.2015:
“Adiado em face da ausência justificada do relator”. 8º) Apelação Criminal nº 0024817-36.2009.815.2002. 2ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO (com jurisdição
limitada). REVISOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA BARBOSA (Juiz de Direito convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelantes: PEDRO OLINTO, JOSÉ ROBERTO
DA SILVA OLINTO, DEMETRYUS DANTAS DE SALES CLEMENTINO, ALEXANDRE DE LIMA e JOÃO BATISTA
DA SILVA. (Adv.: Durvaldo Ramos V. C. Neto). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 24.03.2015:
“Adiado por indicação do relator”. Cota da Sessão do dia 26.03.2015: “Adiado em face da ausência justificada do
relator”. Cota da Sessão do dia 31.03.2015: “Adiado em face da ausência justificada do relator”. Cota da Sessão
do dia 07.04.2015: “Adiado em face do adiantado da hora”. Cota da Sessão do dia 09.04.2015: “Adiado em face
da ausência justificada do relator”. Julgado: “Adiado em face da ausência justificada do relator”. 9º) Recurso
Criminal em Sentido Estrito nº 0000740-42.2015.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Recorrente: MARIA DA PENHA ALVES DA
CRUZ (Adv.: Aluízio Nunes de Lucena). Recorrida: Justiça Pública. Obs.: o Exmo. Sr. Dr. Marcos William de
Oliveira recebeu a denúncia (fls. 29). Cota da Sessão do dia 07.04.2015: “Adiado em face do adiantado da hora”.
Cota da Sessão do dia 09.04.2015: “Adiado em face da ausência justificada do relator”. Julgado: “Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime”. 10º) Apelação Criminal nº 000025856.2007.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de
Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DE AMORIM (Advs.: João Barboza
Meira, João Barboza Meira Júnior e outra). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 07.04.2015: “Adiado
em face do adiantado da hora”. Cota da Sessão do dia 09.04.2015: “Adiado em face da ausência justificada do
revisor”. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator. Unânime”.
11º) Apelação Criminal nº 0000392-64.2009.815.0281. Comarca de Pilar. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ
SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito
convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante:
JOSÉ BENÍCIO DE ARAÚJO FILHO (Advs.: Eduardo de Araújo Cavalcanti e outros). Apelada: Justiça Pública.
Cota da Sessão do dia 07.04.2015: “Adiado em face da ausência justificada do revisor”. Cota da Sessão do dia
09.04.2015: “Adiado a pedido da defesa”. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Iarley José Dutra
Maia”. 12º) Apelação Criminal nº 0007012-36.2010.815.2002. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo.
Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: MARINÉZIO ANANIAS GINO (Defensor Público: Rodrigo
Mendonça Paes Barreto). Cota da Sessão do dia 07.04.2015: “Adiado em face do adiantado da hora”. Cota da
Sessão do dia 09.04.2015: “Adiado em face da ausência justificada do revisor”. Julgado: “Deu-se provimento ao
apelo ministerial, nos termos do voto do relator. Unânime”. 13º) Apelação Criminal nº 0004248-40.2012.815.0181.
1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO.
SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: GELSON LUIZ AVELINO DE SOUZA (Advs.: Diego
Wagner Paulino Coutinho Pereira e Allison Batista Carvalho). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
07.04.2015: “Adiado a pedido da defesa para a Sessão do dia 14.04.2015”. Cota da Sessão do dia 09.04.2015:
“Adiado a pedido da defesa para a Sessão do dia 14.04.2015”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Alisson Batista Carvalho”. 14º) Apelação
Criminal nº 0004523-86.2012.815.0181. 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS
WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSÉ NETO DE LIMA
(Adva.: Joilma de Oliveira Ferreira Araújo dos Santos). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
07.04.2015: “Adiado em face do adiantado da hora”. Cota da Sessão do dia 09.04.2015: “Adiado em face da
ausência justificada do revisor”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Unânime”. 15º) Apelação Criminal nº 0000919-19.2013.815.0461. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR.
DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOELMA DO
NASCIMENTO DE LIMA (Adv.: Francisco de Fátima Barbosa Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 07.04.2015: “Adiado em face do adiantado da hora”. Cota da Sessão do dia 09.04.2015: “Adiado
em face da ausência justificada do revisor”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator. Unânime”. 16º) Apelação Criminal nº 0006823-96.2013.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: JUCÉLIO FRANCISCO DE SOUSA (Adv.: Aélito Messias Formiga). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 07.04.2015: “Adiado em face do adiantado da hora”. Cota da Sessão do
dia 09.04.2015: “Adiado em face da ausência justificada do revisor”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator. Unânime”. 17º) Apelação Criminal nº 0017889-93.2014.815.2002. 4ª Vara Crimina
da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: CASSIANO DA SILVA CARDOSO (Adv.: Alberdan
Coelho de Souza Silva). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 07.04.2015: “Adiado em face do
adiantado da hora”. Cota da Sessão do dia 09.04.2015: “Adiado em face da ausência justificada do revisor”.
Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para readequar a pena, nos termos do voto do relator. Unânime”.
18º) Apelação Criminal nº 0000777-70.2014.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: RAFAEL MARCELINO GOMES (Adv.: Aloísio Barbosa Calado Neto). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 07.04.2015: “Adiado em face do adiantado da hora”. Cota da Sessão do
dia 09.04.2015: “Adiado em face da ausência justificada do revisor”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator. Unânime”. 19º) Apelação Criminal nº 0001661-43.2014.815.2002. 7ª Vara Criminal
da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSÉ WÊNIO DA SILVA ARAÚJO (Adv.: Marcos Antônio
Camelo). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 07.04.2015: “Adiado em face do adiantado da
hora”.Cota da Sessão do dia 09.04.2015: “Adiado em face da ausência justificada do revisor”. Julgado: “Deu-se
provimento parcial ao apelo para modificar o regime prisional, nos termos do voto do relator. Unânime”. 20º)
Apelação Criminal nº 0000976-04.2008.815.0561. Comarca de Coremas. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. 1º Apelante: PATRÍCIA
LACERDA DA SILVA (Adv.: Ricardo Dutra Pessoa). 2º Apelante: FRANCISCO DE ASSIS BARBOZA (Advs.:
Delano Alencar Lucas de Lacerda e Almira P. Leite Marques e outra). 3º Apelante: SAMARA DANTAS (Advs.:
Delano Alencar Lucas de Lacerda e Almira P. Leite Marques). 4º Apelante: FÁBIO PIRES DE LACERDA (Adv.:
Taciano Fontes de Freitas. Defensora Pública: Laura Neuma Câmara Bonfim Sales). 5º Apelante: JOSÉ ROBERTO PINTO (Adv.: Patrícia da Silva Ferreira e Robson Rodrigues de Oliveira). 6º Apelante: CHARLES FRANCIVALDO AMÂNCIO (Adv.: Afonso José Vilar dos Santos). 7º Apelante: representante do Ministério Público. 1º
Apelada: Justiça Pública. 2º Apelado: JARDEL ALVES DE SOUSA (Defensora Pública: Fernanda Pedrosa
Tavares Coelho). 3º Apelado: FRACISCO AURENIDO JUCÁ (Defensora Pública: Fernanda Pedrosa Tavares
Coelho). 4º Apelado: RUY PEREIRA DE ALMEIDA (Defensora Pública: Laura Neuma Câmara Bonfim Sales). 5º
Apelado: JOSÉ SOARES (Defensora Pública: Laura Neuma Câmara Bonfim Sales). 6º Apelado: GERNIVON
SOARES DE LACERDA (Defensora Pública: Laura Neuma Câmara Bonfim Sales). 7º Apelado: FÁBIO PIRES DE
LACERDA (Adv.: Felipe Pedrosa Tavares Theófilo Machado). 8ª Apelada: SAMARA DANTAS (Adv.: Felipe
Pedrosa Tavares Theófilo Machado). 9º Apelado: CHARLE FRANCIVALDO AMÂNCIO (Adv.: Afonso José Vilar
dos Santos). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 09.04.2015: “Adiado por indicação do relator”.
Julgado: “Rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se provimento aos recursos dos réus PATRÍCIA LACERDA, JOSÉ ROBERTO PINTO, FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA E SAMARA DANTAS, provimento parcial ao
apelo de FÁBIO PIRES, provimento ao recurso do réu CHARLES FRANCIVALDO AMÂNCIO, para absolvê-lo, e
provimento parcial ao recurso do representante do Ministério Público, apenas para condenar SAMARA DANTAS,
nas penas do art. 35 da Lei nº 11.343/06, negando provimento quanto aos demais pedidos. Unânime. Oficie-se,
quanto ao réu CHARLES FRANCIVALDO AMÂNCIO” 21º) Apelação Criminal nº 0000014-10.2009.815.0831.
Comarca de Cacimba de Dentro. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: EDVAN OLIVEIRA SILVA (Defensor Público:
João Ferreira Furtado Neto). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 09.04.2015: “Adiado em face da
ausência justificada do revisor”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Unânime”. 22º) Apelação Criminal nº 0000899-33.2009.815.0731. 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: MARCOS ANTÔNIO GOMES DA SILVA (Advs.: Isaac Augusto Melo de Brito e outros.
Defensor Público: Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 09.04.2015:
33
“Adiado em face da ausência justificada do revisor”. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos
do voto do relator. Unânime”. 23º) Apelação Criminal nº 0002176-18.2009.815.0171. 2ª Vara da Comarca de
Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: TIBÉRIO JOSÉ SILVA DE ARAÚJO (Adv.: Clodoaldo José de
Albuquerque Ramos). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 09.04.2015: “Adiado em face da ausência
justificada do revisor”. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do
relator. Unânime”. 24º) Apelação Criminal nº 0001332-77.2009.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelante: ISAÍAS PEREIRA DA SILVA (Defensora Pública: Laura Neuma Câmara Bonfim Sales).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 09.04.2015: “Adiado em face da ausência justificada do revisor”.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 25º) Apelação Criminal nº
0012671-60.2009.815.2002. Vara Militar da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: representante do
Ministério Público. Apelado: EUZÉBIO PEREIRA BATISTA JÚNIOR (Adv.: Francicláudio de França Rodrigues).
Cota da Sessão do dia 09.04.2015: “Adiado em face da ausência justificada do revisor”. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 26º) Apelação Criminal nº 0000079-71.2010.815.0151.
1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: MARIA SANDRA DO NASCIMENTO (Adv.:
Amâncio Faustino Neto). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 09.04.2015: “Adiado em face da
ausência justificada do revisor”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Unânime”. 27º) Apelação Criminal nº 0000650-10.2010.815.0291. Comarca de Cruz do Espírito Santo. RELATOR:
EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
representante do Ministério Público. Apelado: JOSÉ JORGE DOS SANTOS (Defensor Público: Wilmar Carlos de
Paiva Leite). Cota da Sessão do dia 09.04.2015: “Adiado em face da ausência justificada do revisor”. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 28º) Apelação Criminal nº 000299041.2011.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: ROMARO FELIX DA SILVA (Adv.:
Lincon Bezerra de Abrantes). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 09.04.2015: “Adiado por indicação
do relator”. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 29º) Apelação
Criminal nº 0001376-30.2011.815.0911. Comarca de Serra Branca. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: representante do Ministério Público. Apelados: SEBASTIÃO MANOEL DE OLIVEIRA e ANTÔNIO MANOEL OLIVEIRA (Adv.:
José Francisco Nunes Antonino). Assistente de acusação: Francisco Aureliano de Queiroz Neto e outros (Adv.:
Jarbas Murilo de Lima Rafael). Cota da Sessão do dia 09.04.2015: “Adiado em face da ausência justificada do
revisor”. Cota da Sessão do dia 14.04.2015: “Adiado em face do adiantado da hora”. 30º) Apelação Criminal nº
0000943-38.2012.815.0831. Comarca de Cacimba de Dentro. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM
DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: LUCIANO SEVERINO DA CRUZ
(Adv.: Pollyanno Henrique Pereira). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 09.04.2015: “Adiado em
face da ausência justificada do revisor”. Cota da Sessão do dia 14.04.2015: “Adiado em face do adiantado da
hora”. 31º) Apelação Criminal nº 0020710-63.2013.815.0011. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo.
Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelante: ALBERTO JORGE DE SIQUEIRA JÚNIOR (Adv.: Valber Maxwell Farias Borba). Apelada: Justiça
Pública. Cota da Sessão do dia 09.04.2015: “Adiado em face da ausência justificada do revisor”. Cota da Sessão
do dia 14.04.2015: “Adiado em face do adiantado da hora”. 32º) Habeas Corpus nº 2013274-18.2014.815.0000. 1ª
Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito
convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Impetrante: Leopoldo Wagner
Andrade da Silveira. Paciente: JOSÉ ARIMATÉIA AZEVEDO DE ALMEIDA. Julgado: “Ordem denegada, nos
termos do voto do relator. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Leopoldo Wagner Andrade da Silveira”. 33º)
Habeas Corpus nº 0001178-68.2015.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal. Paciente: FRANCISCO RANIERIO
VIEIRA MARINHO. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator. Unânime”. 34º) Habeas Corpus
nº 0001985-88.2015.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrantes: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho e Edielson Ferreira da
Silva Júnior. Paciente: ADRIANO PEREIRA DA SILVA. Julgado: “Ordem não conhecida, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer oral do representante do Ministério Público. Unânime”. 35º) Apelação Criminal
nº 0000067-87.1995.815.0311. 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ
GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito
convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: JOSÉ SANTANA DE
OLIVEIRA (Defensores Públicos: Carlos Roberto Barbosa e Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 36º) Apelação
Criminal nº 0000522-39.2001.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES
CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado
para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: PAULO LUIS DE PAULA FORTUNATO (Adv.: Adalberto Jacinto de Araújo). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo
para modificar o regime prisional para o semiaberto, nos termos do voto do relator. Unânime”. 37º) Apelação
Criminal nº 0000090-61.2006.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ
GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito
convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: representante do
Ministério Público. Apelados: FRANCISCO DAS CHAGAS ROZENO, JOSÉ CARLOS ROZENO e GERALDO
ROSENO DE LUCENA (Adv.: Arnaldo Marques de Sousa). Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral complementar do
representante do Ministério Público. Unânime”. 38º) Apelação Criminal nº 0000789-30.2006.815.0831. Comarca
de Cacimba de Dentro. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: ERIZÔNIA HENRIQUE PEREIRA (Adv.: Pollyano Henrique
Pereira). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do
voto do relator. Unânime”. 39º) Apelação Criminal nº 0001152-64.2008.815.0631. Comarca de Juazeirinho.
RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS
WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos). Apelante: MARIA GORETE DIAS (Defensores Públicos: Felisbela Martins de Oliveira e Roberto Sávio
de Carvalho Soares). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela
prescrição, nos termos do voto do relator. Unânime”. 40º) Apelação Criminal nº 0002422-93.2009.815.0371. 1ª
Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: FRANCISCO VANDERLEY DA SILVA (Adv.: Eduardo
Henrique Jácome e Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para excluir
a condenação pelo crime de receptação, nos termos do voto do relator. Unânime”. 41º) Apelação Criminal nº
0006414-19.2009.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES
CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho). REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado
para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: LINDACIR DA SILVA (Defensor
Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para
declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, e de ofício, declarar extinta a punibilidade das corrés não
apelantes, nos termos do voto do relator. Unânime”. 42º) Apelação Criminal nº 0006498-17.2009.815.2003. 3ª
Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI
NETO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão
Filho). REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir
o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: FÁBIO SILVA MARTINS (Adv.: Antônio Weryk
Ferreira Guimarães). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade pela
prescrição, nos termos do voto do relator. Unânime”. 43º) Apelação Criminal nº 0000133-78.2010.815.0881.
Comarca de São Bento. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO.
SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos). Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: GILSON GOMES DE ASSIS
(Adv.: Jailson Araújo de Souza). Cota da Sessão do dia 14.04.2015: “Adiado em face do adiantado da hora”. 44º)
Apelação Criminal nº 0000265-50.2010.815.0101. Comarca de Brejo do Cruz. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ
SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
FRANCISCO GONÇALVES DOS SANTOS (Adv.: José Odívio Lôbo Maia). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 14.04.2015: “Adiado em face do adiantado da hora”. 45º) Apelação Criminal nº 000067675.2011.815.0031. Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir
o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: JOSENILDO SANTOS CRUZ (Advs.: Walcides
Ferreira Muniz e Júlio César de Oliveira Muniz). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 14.04.2015:
“Adiado em face do adiantado da hora”. 46º) Apelação Criminal nº 0002586-08.2011.815.0171. 1ª Vara da Comarca
de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ
GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelantes: MICHEL LUIZ TOMAZ DOS SANTOS e RONIALDO BATISTA
BARBOSA (Defensora Pública: Anaíza dos Santos Silveira). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para aplicar a atenuante da menoridade, em favor de MICHEL LUIZ TOMAZ DOS SANTOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
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e negou-se provimento ao apelo de RONIALDO BATISTA BARBOSA, nos termos do voto do relator. Unânime”.
47º) Apelação Criminal nº 0000267-20.2012.815.0531. Comarca de Malta. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelantes:
EVERALDO MECIANO DE SOUSA e SEBASTIÃO DE SOUSA COSTA (Advs.: José Clóves Ramos de Farias,
Arnaldo Marques de Sousa e Luiz da Silva. Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 14.04.2015: “Adiado
em face do adiantado da hora”. 48º) Apelação Criminal nº 0000439-81.2012.815.0071. Comarca de Areia.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS
WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos). 1º Apelante: REGINALDO GOMES DOS SANTOS (Advs.: Edinando José Diniz e Rafael de Lima
Laranjeiras). 2º Apelante: representante do Ministério Público. Apelados: os mesmos. Cota da Sessão do dia
14.04.2015: “Adiado em face do adiantado da hora”. 49º) Apelação Criminal nº 0000612-61.2012.815.0021.
Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO.
SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos). Apelante: RIZOVALDO VICENTE DE LIMA (Defensor Público: Coriolano Dias de Sá
Filho). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 14.04.2015: “Adiado em face do adiantado da hora”. 50º)
Apelação Criminal nº 0001038-55.2012.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz
de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). 1º Apelante: JUEDILMA
DE SOUSA (Advs.: Juramir Oliveira de Sousa e Joaquim Manoel de Sousa Neto). 2º Apelante: JOSÉ CARLOS
DA SILVA (Advª.: Maria Nemízia Caldeira Silva). 3ºs Apelantes: JOSÉ UGO PEREIRA RAMALHO e JAILSON
VANDERLEY MARTINS DUARTE (Advª.: Maria Domitília Ramalho). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão
do dia 14.04.2015: “Adiado em face do adiantado da hora”. 51º) Apelação Criminal nº 0104985-20.2012.815.2002.
4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo.
Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: JAILSON DE
SOUZA (Adv.: Antônio Jucélio Amâncio Queiroga). Cota da Sessão do dia 14.04.2015: “Adiado em face do
adiantado da hora”. 52º) Apelação Criminal nº 0113296-97.2012.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS
DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: CAINÃ TEIXEIRA DA SILVA (Advs.: Sheyner Yàsbeck Asfóra e Arthur
Asfóra Lacerda). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 14.04.2015: “Adiado em face do adiantado da
hora”. 53º) Apelação Criminal nº 0120169-16.2012.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI
NETO (Juiz de Direito convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão
Filho). Apelante: DEYVID DA SILVA ANDRADE (Adv.: Ednilson Siqueira Paiva). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reconhecer a atenuante da confissão, em relação ao crime de
receptação, nos termos do voto do relator. Unânime”. 54º) Apelação Criminal nº 0006860-26.2013.815.0371. 2ª
Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: MIKAEL NEVES DIAS (Adv.: João Marques Estrela e Silva).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 14.04.2015: “Adiado em face do adiantado da hora”. 55º)
Apelação Criminal nº 0010663-71.2013.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR.
DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelante: ISAAC RAMOS LEITE (Adv.: Izaías Marques Ferreira). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia
14.04.2015: “Adiado por indicação do relator”. 56º) Apelação Criminal nº 0011437-04.2013.815.2002. 3ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO (Juiz de Direito
convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). REVISOR:
EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: WESLEY PENHA DA SILVA (Adv.: Aldaci Soares Pimentel). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime”. 57º)
Apelação Criminal nº 0002263-27.2013.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR.
Apelante: CARLA FERNANDA GONZAGA DE MELO (Adv.: Rinaldo Barbosa de Melo). Apelada: Justiça Pública.
Cota da Sessão do dia 14.04.2015: “Adiado em face do adiantado da hora”. 58º) Apelação Criminal nº 001290855.2013.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: GILSON TEIXEIRA DA COSTA
(Advª.: Joelna Figueiredo). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 14.04.2015: “Adiado em face do
adiantado da hora”. 59º) Apelação Criminal nº 0028463-71.2013.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ
SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: DENILSON FELIX DA SILVA (Advs.: Guilherme Queiroz e Silva Filho e
Sócrates Rodrigues Barros). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 14.04.2015: “Adiado em face do
adiantado da hora”. 60º) Apelação Criminal nº 2012453-14.2014.815.0000. 1ª Vara da Comarca de São João do Rio
do Peixe. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO
RAMALHO JÚNIOR. Apelante: FRANCISCO DEYLE SOARES (Adv.: Francisco Romano Neto). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 14.04.2015: “Adiado em face do adiantado da hora”. 61º) Apelação Criminal nº
2012895-77.2014.815.0000. 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Apelante: representante do
Ministério Público. Apelado: MACIEL URBANO DE ARAÚJO (Advª.: Juliana Leite da Silva). Cota da Sessão do
dia 14.04.2015: “Adiado em face do adiantado da hora”. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador João Benedito da Silva, Presidente da Câmara Criminal, deu por encerrada a presente sessão,
às 18:00 horas, da qual foi lavrada a presente ata. Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy de
Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de abril de 2015.
Desembargador João Benedito da Silva - Presidente da Câmara Criminal. Werana Moreno Luna Ramalho Assessora da Câmara Criminal.
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna
publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 15/04/2015
Processo: 0000191-08.2013.815.2003, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Interpretacao / Revisao De Contrato Apelante: Bv Financeira S/A-Credito,Financiamento, E Investimentos,
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes, Apelado: Mitchel Victor Araujo Dos Santos, Advogado: Walmirio Jose
De Sousa, Lucas Freire De Almeida. Processo: 0000226-53.2013.815.0261, Automatica, Relator: Des. Saulo
Henriques De Sa Benevides, Reexame Necessario - Indenizacao Por Dano Moral Juizo Recorrent: Juizo Da 2a
Vara Da Comarca De Pianco, Recorrido: Francisco Romao Goncalves, Advogado: Amilton Pires De Almeida
Ramalho, Interessado: Municipio De Olho Dagua, Advogado: Bruno Da Nobrega Carvalho. Processo: 000024078.2015.815.2003, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Acidente De
Transito Apelante: Leonardo Dos Santos Silva, Advogado: Thiago Jose Menezes Cardoso, Dibs Coutinho
Rodrigues, Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/A. Processo: 000068709.2014.815.2001, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Exoneracao
Apelante: Metuzael Barros Lins, Advogado: Admildo Alves Da Silva, Apelado: Amanda Gabriela Lima De Barros,
Defensor: Joao Gaudencio Diniz Cabral. Processo: 0001027-90.2008.815.0051, Automatica, Relator: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho, Apelacao - Estelionato Apelante: Francisco Dantas Fernandes, Advogado: Jose
Orlando Pires Ribeiro De Medeiros, Apelado: Justica Publica. Processo: 0001146-98.2013.815.0011, Automatica,
Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao - Contratos Bancarios Apelante: Aldeci Silva Lins,
Advogado: Isaque Noronha Caracas, Apelado: Banco Itaucard S/A, Advogado: Antonio Braz Da Silva. Processo:
0001331-07.2013.815.0151, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Nomeacao Apelante:
Taisa Mara Dos Santos Sousa E Outros, Advogado: Marcus Andre Medeiros Barreto, Apelado: Municipio De
Conceicao, Advogado: Joaquim Lopes Vieira. Processo: 0001807-24.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des.
Leandro Dos Santos, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Bv Financeira S/A-Credito,Financimaneto,
E Investimentos, Advogado: Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenco, Apelado: Djalvani Alves Da
Fonseca, Advogado: Gisele Camilo De Araujo. Processo: 0002128-77.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator:
Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Agravo De Instrumento - Improbidade Administrativa Agravante: Ministerio
Publico Do Estado Da Paraiba, 01 Agravado: Nedimar De Paiva Gadelha Junior, Advogado: Eduardo Henrique
Jacome E Silva, Bruno Lopes De Araujo, Advogado: Edward Johnson Goncalves De Abrantes, 02 Agravado:
Eduardo Medeiros Silva, Advogado: Marcone Queiroga De Oliveira, Thiago Leite Ferreira, 03 Agravado: Adilmar
De Sa Gadelha, Advogado: Paulo Sabino De Santana, 04 Agravado: Ulisses Firmino Cesarino, Advogado: Helcio
Stalin Gomes Ribeiro, 05 Agravado: Marcos Jose De Oliveira, Advogado: Lincon Beserra De Abrantes, Interessado: Municipio De Sousa, Representado Por Seu Procurador, Cleonerubens Lopes Nogueira. Processo: 000217381.2015.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Agravo De Instrumento Indenizacao Por Dano Moral Agravante: Severina Farias Lopes E Outros, Advogado: Marcos Souto Maior Filho,
Agravado: Federal De Seguros S/A, Advogado: Rosangela Dias Guerreiro. Processo: 0002231-84.2015.815.0000,
Ao Presidente, Relator: Presidente, Cautelar Inominada - Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos A
Execucao Requerente: Estado Da Paraiba, Representado Por Procurador, Alexandre Magnus F Freire, Requerido: Ivone Lucena Da Costa, Marjese Lucena Da Costa Lima. Processo: 0002237-91.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Mandado De Seguranca - Concurso Publico / Edital
Impetrante: Valter Lima Pimentel, Defensor: Benedito De Andrade Santana, Impetrado: Governador Do Estado
Da Paraiba. Processo: 0002248-23.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho,
Agravo De Execucao Penal - Livramento Condicional Agravante: Silvano Da Silva, Advogado: Jose Aurino De
Barros Neto, Agravado: Justica Publica. Processo: 0002249-08.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des.
Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De Oliveira Agravo De Execucao Penal -
Progressao De Regime Agravante: Gilmar De Andrade Santos, Advogado: Ramon Dantas Cavalcante, Agravado: Justica Publica. Processo: 0002250-90.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do
Valle Filho, Agravo De Instrumento - Execucao Provisoria Agravante: Josenildo Querino Dias, Advogado:
Marcelo Ferreira Soares Raposo, Agravado: Banco Do Brasil S/A. Processo: 0002252-60.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Habeas Corpus - Roubo Impetrante: Inacio Ramos De Queiroz
Neto, Impetrado: Juizo Da 4a Vara Criminal Da Capital, Paciente: Rhamon Oliveira Santos. Processo: 000225345.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Habeas Corpus - Trafico De
Drogas E Condutas Afins Impetrante: Janson De Lima Farias, Impetrado: Juizo Da 5a Vara Da Com.De Santa
Rita, Paciente: Alexsandro Da Silva Machado. Processo: 0002255-15.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des.
Jose Ricardo Porto, Mandado De Seguranca - Adicional Por Tempo De Servico Impetrante: Maria Luiza De Souza
Figueiredo, Advogado: Orlando Goncalves Lima, Impetrado: Presidente Da Pbprev-Paraiba Previdenci. Processo: 0002256-97.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Agravo De Execucao
Penal - Duplicata Agravante: Clecida Diniz Brandao, Advogado: Maria Divani O. Pinto De Menezes, Agravado:
Justica Publica. Processo: 0002257-82.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva,
Habeas Corpus - Crimes Do Sistema Nacional De Armas Impetrante: Eduardo Jorge Albuquerque De Menezes,
Impetrado: Juizo Da 5a Vara Da Comarca De Bayeux, Paciente: Allison Gomes De Oliveira. Processo: 000225867.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Agravo De Instrumento Extincao Da Execucao Agravante: Emerson Andrade De Carvalho, Advogado: Francisco De Andrade Carneiro
Neto, Agravado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Alexandre Magnus F.Freire. Processo: 000225952.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Mandado De Seguranca - Concurso Publico Impetrante: Jamelle Lopes De Franca, Advogado: Lino Jose Nunes Freitas, Impetrado: Secretario De
Seg. E Defesa Social Do, Estado Da Paraiba. Processo: 0002260-37.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator:
Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Agravo De Instrumento - Execucao Provisoria Agravante: Banco
Santander Brasil S/A, Advogado: Elisia Helena De Melo Martini, Henrique Jose Parada Simao, Agravado: Anne
Mary Gadelha De Sa Fontes, Advogado: Em Causa Propria. Processo: 0002261-22.2015.815.0000, Automatica,
Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Agravo De Instrumento - Planos De Saude Agravante: Unimed Joao Pessoa-Cooperativa De, Trabalho Medico, Advogado: Luiz
Augusto Crispim Filho, Felipe Ribeiro Coutinho, Andre Luiz Cavalcanti Cabral, Marcelo Weick Pogliese, Agravado: Ricardo Nobrega Marinho, Assistido Por Seu Genitor, Luiz Marcio De Brito Marinho, Advogado: Jadielma Lins
Do Nascimento. Processo: 0002262-07.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao
Filho, Habeas Corpus - Homicidio Qualificado Impetrante: Ednilson Siqueira Paiva, Impetrado: Juizo Do 1º
Tribunal Do Juri Da Capital, Paciente: Jocemar Bernardo Cordeiro Junior. Processo: 0002263-89.2015.815.0000,
Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Agravo De Instrumento - Liminar Agravante:
Demetrius Pessoa Morais De Oliveira, Advogado: Germano Soares Cavalcanti, Agravado: Presidente Da
Comissao Coordenadora, Da Pmpb. Processo: 0002264-74.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Abraham
Lincoln Da Cunha Ramos, Mandado De Seguranca - Promocao Impetrante: Vilmar Dias De Oliveira, Advogado:
Joao Evangelista Vital, Impetrado: Comandante Geral Do Corpo De Bombeiros, Militar Do Estado Da Paraiba.
Processo: 0002265-59.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Apelacao Homicidio Qualificado Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Apelado: Emerson Ferreira Dias,
Advogado: Roberlando Veras De Oliveira. Processo: 0002266-44.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des.
Carlos Martins Beltrao Filho, Recurso Em Sentido Estrito - Homicidio Qualificado Recorrente: Fabio Gomes Da
Silva, Advogado: Rinaldo Cirilo Costa, Recorrido: Justica Publica. Processo: 0002267-29.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Agravo De Instrumento - Defeito, Nulidade Ou
Anulacao Agravante: Municipio De Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador, Adelmar Azevedo Regis,
Agravado: Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Isabela Peixoto De Almeida Ramos, Advogado: Caius Marcellus De
Lacerda. Processo: 0002268-14.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Recurso
Em Sentido Estrito - Homicidio Qualificado Recorrente: Antonio Jose Da Silva Filho, Advogado: Ozael Da Costa
Fernandes, Recorrido: Justica Publica. Processo: 0002269-96.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Agravo De Instrumento - Improbidade Administrativa Agravante: Severino
Onorio Onofre Junior, Advogado: Adilson Alves Da Costa, Agravado: Ministerio Publico Estadual. Processo:
0002270-81.2015.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelacao - Contratos Bancarios
Apelante: Rio Tibagi Fundo Invest Em Direitos Cre, Ditorios Nao Padronizados, Advogado: Janaina Sousa Lopes,
Apelado: Jose Francisco De Souza Filho, Advogado: Gerson Dantas Soares. Processo: 000227166.2015.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao
Batista Barbosa Apelacao - Promocao Apelante: Eduardo Da Silva, Advogado: Candido Artur Matos De Sousa,
Apelado: Estado Da Paraiba, Representado Por Procurador, Maria Clara Carvalho Lujan. Processo: 000227251.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Agravo De Instrumento - Dissolucao Agravante: Celeida Cosmo Pereira Silva, Advogado: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra, Agravado: Jose Ribamar Da
Silva. Processo: 0002274-21.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Habeas
Corpus - Prestacao De Alimentos Impetrante: Andre Gustavo Figueiredo, Impetrado: Juizo Da 5ª Vara De Familia
De, Campina Grande, Paciente: Andre Gustavo Figueiredo Silva. Processo: 0002275-06.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Agravo De Instrumento - Especies De Contratos Agravante: Banco
Mercedes Benz, Advogado: Aldenira Gomes Diniz, Agravado: Jose Ferreira De Souza - Me, Advogado: Guilherme
Barros Maia Do Amaral. Processo: 0002276-88.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da
Nobrega Couti, Agravo De Instrumento - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Agravante: Cristyano Wagner Alves
Do Nascimento, Advogado: Hallyson Chaves Coelho De Souza, Agravado: Estado Da Paraiba. Processo:
0002277-73.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Marcos
William De Oliveira Habeas Corpus - Furto Impetrante: Luciano Jose Guedes Pinheiro, Impetrado: Juizo Da 4ª V.
Criminal De C. Grande, Paciente: Daniel Da Silva Brito. Processo: 0002281-13.2015.815.0000, Por Prevencao,
Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Habeas Corpus - Roubo Impetrante: Joallyson Guedes Resende,
Impetrado: Juizo Da 1ª Vara De Cabedelo, Paciente: Ycaro Jorge Bezerra Da Silva. Processo: 000228635.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Mandado De Seguranca Concurso Publico / Edital Impetrante: Diogo Caze Lopes, Advogado: Lino Jose Nunes De Freitas, Francisco
Lopes Filho, Impetrado: Secretario De Seguranca E Da Defesa, Social Do Estado Da Paraiba. Processo:
0002288-05.2015.815.0000, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Mandado De Seguranca - Ingresso
E Concurso Impetrante: Felipe Franca De Lima, Advogado: Felipe Maciel Maia, Joao Franco Da Costa Netto,
Impetrado: Comandante Geral Do Corpo De Bombeiro, Do Estado Da Paraiba. Processo: 000247331.2008.815.0051, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Rel.Subst.: Dr. Marcos William De
Oliveira Apelacao - Crimes De Transito Apelante: Antonio Tavares De Luna, Advogado: Ednelton Helejone Bento
Pereira, Ednelton Helejunior Bento Pereira, Apelado: Justica Publica. Processo: 0002491-75.2015.815.2001,
Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelacao - Seguro Apelante: Juliclebson Da
Costa Soares, Advogado: Tiago Jonathan De Lima Filgueira, Apelado: Bradesco Auto Re Cia De Seguros.
Processo: 0002855-18.2013.815.2001, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao / Reexame
Necessario - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Tadeu
Almeida Guedes, Apelado: Pedro Ferreira Quaresma Dos Santos E Ou, Advogado: Daniel Braga De Sa Costa,
Remetente: Juizo Da 1a Vara Da Faz.Pub.Da Capital. Processo: 0002923-65.2013.815.2001, Automatica,
Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao - Antecipacao De Tutela / Tutela Especifica Apelante:
Bradesco Saude S/A, Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti, Apelado: Jair Guedes Ferreira, Representado
Por, Perpetua Do Socorro Guedes, Advogado: Fabricio Montenegro De Morais. Processo: 000420059.2013.815.0371, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelacao - Crimes De Responsabilidade Apelante: Jose Vivaldo Diniz, Advogado: Edward Johnson Goncalves De Abrante, Johnson Goncalves De
Abrantes, Ronaldo Goncalves Soares Sobrinho, Apelado: Justica Publica. Processo: 0004782-13.2013.815.2003,
Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelacao - Revisao Apelante: Argus Sousa De
Melo, Advogado: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz, Apelado: Arlley Luan Silva Melo, Representado Por Sua
Genitora, Luciana Michelle Silva Melo, Advogado: Eric Alves Montenegro. Processo: 0007389-68.2014.815.2001,
Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Imputacao Do Pagamento Apelante:
Suely Patricio Bezerra-Me, Advogado: Sergio Jose Santos Falcao, Apelado: Nilson Liberato De Alencar, Advogado: Andre Ricardo A.G.Moniz, Sergio Henrique A.G.Moniz. Processo: 0007446-76.2013.815.0011, Automatica,
Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelacao - Roubo (Art. 157) Apelante: Jonathan Da Silva Moreira,
Defensor: Admilson Vilarim Filho, Apelado: Justica Publica. Processo: 0008096-36.2014.815.2001, Automatica,
Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao / Reexame
Necessario - Gratificacoes E Adicionais Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Daniele Cristina
Vieira Cesario, Apelado: Edgley Ferreira Monteiro, Advogado: Bianca Diniz De Castilho Santos, Remetente: Juizo
Da 4a Vara Da Faz.Pub.Da Capital. Processo: 0008598-77.2011.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria De
Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Apelacao - Multas E Demais Sancoes
Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Flavio Jose Costa De Lucena, Apelado: Abmael De Sousa
Lacerda. Processo: 0010683-65.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao Pensao Por Morte (Art. 74/9) Apelante: Pbprev-Paraiba Previdencia, Advogado: Euclides Dias De Sa Filho, Daniel
Guedes De Araujo, Thiago Caminha Pessoa Da Costa, Emanuella Maria De Almeida Medeiros, Kyscia Mary
Guimaraes Di Lorenzo, Apelado: Claudio Cassiano Da Silva, Advogado: Francisco Medeiros De Albuquerque.
Processo: 0010966-30.2009.815.2001, Por Prevencao, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Reexame Necessario - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Juizo Recorrent: Juizo Da 2a Vara Da Faz.Pub.Da Capital,
Recorrido: Tnl Pcs S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior, Interessado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Renovato Ferreira De Souza Junior. Processo: 0013700-12.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des. Jose
Ricardo Porto, Reexame Necessario - Defeito, Nulidade Ou Anulacao Juizo Recorrent: Juizo Da 4a Vara Da
Faz.Pub.Da Capital, Recorrido: Celso Jair Zinn, Defensor: Maria Madalena Abrantes Silva, Interessado: Detran
Departamento Estadual De Transito, Advogado: Romilton Dutra Diniz. Processo: 0014068-40.2014.815.0011,
Automatica, Relator: Des. Joas De Brito Pereira Filho, Apelacao - Roubo Majorado 01 Apelante: Arthur Vinicius
Silva Marques, Advogado: Pablo Gadelha Viana, 02 Apelante: Rafael Nascimento Pereira, Advogado: Gildasio
Alcantara Morais, Adelk Dantas Souza, Apelado: Justica Publica. Processo: 0014452-81.2013.815.2001, Por
Prevencao, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Revisao Apelante: Temistocles Antonio
Oliveira Mendes, Advogado: Andre Gomes Bronzeado, Apelado: Maria Claudiana Silva Mendes E Outros, Advogado: Henrique Souto Maior. Processo: 0015527-48.2012.815.0011, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Rama-
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
lho Junior, Apelacao - Roubo Majorado Apelante: Tulio Igor Nunes Sabino, Defensor: Adimilson Villarim Filho,
Apelado: Justica Publica. Processo: 0020539-72.2014.815.0011, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins
Beltrao Filho, Apelacao - Roubo Majorado Apelante: Igor Ribeiro Dos Santos, Advogado: Jose Tadeu De Melo,
Apelado: Justica Publica. Processo: 0020828-49.2014.815.2001, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da
Silva, Reexame Necessario - Adicional De Insalubridade Juizo Recorrent: Juizo Da 4a Vara Da Faz.Pub.Da
Capital, Recorrido: Jeronimo Clementino De Assis, Advogado: Bianca Diniz De Castilho Santos, Interessado:
Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Julio Tiago De C.Rodrigues. Processo: 0021802-86.2014.815.2001,
Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao / Reexame Necessario - Militares 01 Apelante: Estado
Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Roberto Mizuki, 02 Apelante: Pbprev-Paraiba Previdencia, Advogado: Daniel
Guedes De Araujo, Euclides Dias De Sa Filho, Advogado: Thiago Caminha Pessoa Da Costa, Kyscia Mary
Guimaraes Di Lorenzo, Advogado: Emanuella Maria De Almeida Medeiros, Apelado: Evaldo Chaves, Advogado:
Bianca Diniz De Castilho Santos, Remetente: Juizo Da 4a Vara Da Faz.Pub.Da Capital. Processo: 002262485.2008.815.2001, Por Prevencao, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Tribunal De
Contas Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Flavio Jose Costa De Lacerda], Apelado: Francisco
De Assis Maciel Lopes. Processo: 0022912-57.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz,
Reexame Necessario - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Juizo Recorrent: Juizo Da 4a Vara Da Faz.Pub.Da
Capital, Recorrido: Lavoisier Jose De Souza, Advogado: Denyson Fabiao De Araujo Braga, Interessado: Estado
Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Deraldino Alves De Araujo Filho. Processo: 0024269-71.2010.815.2003,
Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Interpretacao / Revisao De Contrato Apelante:
Fernando Roberval Ferreira Lins, Advogado: Diana Angelica Andrade Lins, Apelado: Bv Financeira S/ACredito,Financiamento, E Investimento, Advogado: Fernando Luz Pereira, Eduardo Jorge Azevedo, Vinicius
Araujo Cavalcanti Moreira, Luis Felipe Nunes De Araujo. Processo: 0025704-23.2009.815.2001, Automatica,
Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelacao - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer 01 Apelante:
Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Felipe De Brito Lira Souto, 02 Apelante: Jose Candido Lopes Filho E
Outros, Advogado: Rogerio Silva Oliveira, Apelado: Os Mesmos, Recorrente: Jose Candido Lopes Filho E
Outros, Advogado: Rogerio Silva Oliveira, Recorrido: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Felipe De Brito
Lira Souto. Processo: 0027420-11.2011.815.2003, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes,
Apelacao - Interpretacao / Revisao De Contrato Apelante: Luzinete Costa Da Silva, Advogado: Vagner Marinho
De Pontes, Apelado: Bv Financeira S/A, Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes. Processo: 003002215.2010.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao - Multas E Demais
Sancoes Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Flavio Jose Costa De Lacerda, Apelado: Fabio
Tyrone Braga De Oliveira, Advogado: Eduardo Henrique J E Silva. Processo: 0032209-64.2008.815.2001,
Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelacao - Multas E Demais Sancoes Apelante: Estado Da
Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Flavio Jose Costa De Lacerda, Apelado: Abmael De Sousa Lacerda. Processo:
0034209-61.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, Apelacao - Adicional Por
Tempo De Servico Apelante: Carmelo Moreira De Melo, Advogado: Andrea Henrique De Sousa E Silva, Ana
Cristina Henrique De Sousa E Silva, Apelado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Renan De Vasconcelos
Neves. Processo: 0036391-25.2010.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti,
Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Apelacao / Reexame Necessario - Salario / Diferenca Salarial 01
Apelante: Paulo Roberto De Oliveira, Advogado: Ricardo Nascimento Fernandes, 02 Apelante: Estado Da
Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Daniele Cristina Vieira Cesario, 03 Apelante: Pbprev-Paraiba Previdencia,
Advogado: Emanuella Maria De Almeida Medeiros, Apelado: Os Mesmos, Remetente: Juizo Da 1a Vara Da
Faz.Pub.Da Capital. Processo: 0039638-14.2010.815.2001, Por Prevencao, Relator: Des. Leandro Dos Santos,
Apelacao / Reexame Necessario - Contribuicoes Previdenciarias 01 Apelante: Jonh Willams Jaruzo Do Nascimento, Advogado: Lincolin De Oliveira Farias, 02 Apelante: Pbprev-Paraiba Previdencia, Advogado: Daniel
Guedes De Araujo, Thiago Caminha Pessoa Da Costa, Advogado: Emanuella Maria De Almeida Medeiros,
Euclides Dias De Sa Filho, 01 Apelado: Os Mesmos, 02 Apelado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador,
Felipe De Brito Lira Souto, Remetente: Juizo Da 2a Vara Da Faz.Pub.Da Capital. Processo: 003972562.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Reexame Necessario - Isonomia/Equivalencia Salarial Juizo Recorrent: Juizo Da 4a Vara Da Faz.Pub.Da Capital, Recorrido: Antonio Faustino Da Silva Filho,
Advogado: Gustavo Lima Neto, Interessado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Delosmar Domingos De
Mendonca Junior. Processo: 0040924-90.2011.815.2001, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva,
Apelacao - Indenizacao Por Dano Material Apelante: Evilasio Cavalcanti Junior, Advogado: Ianco Cordeiro,
Apelado: Cooperatividade Dos Propietarios Autonomos, De Onibus,Microonibus E Vans De Turismo, Da Grande
Joao Pessoa, Advogado: Marcus Vinicius Pessoa Cavalcanti. Processo: 0044656-79.2011.815.2001, Por Prevencao, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Promocao Apelante: Adailton Peixoto
Lopes, Advogado: Candido Artur Matos De Sousa, Apelado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Maria
Clara Carvalho Lujan. Processo: 0045772-57.2010.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria De Fatima M. B.
Cavalcanti, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Willian
Jose Gomes Machado, Advogado: Luciana Pereira Almeida Diniz, Apelado: Procardio Instituto De Cardiologia, Da
Paraiba Ltda, Advogado: Pericles Filgueirass De Athayde Filho. Processo: 0049736-53.2013.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao - Contratos Bancarios Apelante: Banco Cruzeiro
Do Sul S/A, Advogado: Taylise Catarina Rogerio Seixas, Apelado: Iara Belarmino Sousa, Advogado: Rodrigo
Magno Nunes Moraes. Processo: 0051435-50.2011.815.2001, Por Prevencao, Relator: Des. Saulo Henriques De
Sa Benevides, Apelacao / Reexame Necessario - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante: Pbprev-Paraiba
Previdencia, Advogado: Daniel Guedes De Araujo, Thiago Caminha Pessoa Da Costa, Emanuella Maria De
Almeida Medeiros, Kyscia Mary Guimaraes Di Lorenzo, Euclides Dias De Sa Filho, Apelado: Edvaldo Alves Da
Silva, Advogado: Jose Nicodemos Diniz Neto, Remetente: Juizo Da 2a Vara Da Faz.Pub.Da Capital. Processo:
0053092-22.2014.815.2001, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Reexame Necessario - Adicional De Insalubridade Juizo Recorrent: Juizo Da 4a Vara Da Faz.Pub.Da Capital, Recorrido: Marinezio
Dos Santos, Advogado: Bianca Diniz De Castilho Santos, Interessado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Roberto Mizuki. Processo: 0056357-37.2011.815.2001, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da
Nobrega Couti, Apelacao / Reexame Necessario - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer 01 Apelante: Pbprev-Paraiba
Previdencia, Representado Por Sua Procuradora, Renata Franco Feitosa Mayer, Advogado: Daniel Guedes De
Araujo, Thiago Freire Araujo, Advogado: Thiago Caminha Pessoa Da Costa, Euclides Dias De Sa Filho, Advogado: Kyscia Mary Guimaraes Di Lorenzo, 02 Apelante: Claudio Alves Da Silva Filho, Advogado: Enio Silva
Nascimento, Apelado: Os Mesmos, Remetente: Juizo Da 1a Vara Da Faz.Pub.Da Capital. Processo: 005669688.2014.815.2001, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer
Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Rachel Lucena Trindade, Apelado: Lucia De Fatima Costa
Lacet, Defensor: Nadja Soares Baia. Processo: 0058321-60.2014.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria
De Fatima M. B. Cavalcanti, Rel.Subst.: Dr. Ricardo Vital De Almeida Apelacao - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer
Apelante: Ricardo Alexandre De Oliveira Lima, Advogado: Robson De Lima Cananea Filho, Apelado: Estado Da
Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Felipe De Brito Lira Souto. Processo: 0058349-96.2012.815.2001, Automatica,
Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelacao - Ausencia De Cobranca Administrativa Previa Apelante: Estado
Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto, Apelado: Rem Ind E Com Ltda, Advogado: Gilberto
Badaro De Almeida Souza. Processo: 0059571-31.2014.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas
Morais Guedes, Reexame Necessario - Gratificacao De Incentivo Juizo Recorrent: Juizo Da 4a Vara Da
Faz.Pub.Da Capital, Recorrido: Andre Lins De Souza, Advogado: Ana Cristina De Oliveira, Interessado: Estado
Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Paulo Barbosa De Almeida Filho. Processo: 0060067-60.2014.815.2001,
Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Seguro Apelante: Felyppe Colaco Farias De Medeiros,
Advogado: Maria Cinthia Grilo Da Silva, Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/A.
Processo: 0061877-70.2014.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao
- Seguro Apelante: Armando Pontes Davi Junior, Advogado: Hallison Gondim De O Nobrega, Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/A. Processo: 0065709-76.2012.815.2003, Automatica, Relator:
Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelacao - Obrigacao De Entregar Apelante: Jefferson De Araujo Souza, Advogado:
Francisco De Assis Barbosa Dos Santos, Apelado: Banco Pan S/A, Advogado: Feliciano Lyra Moura. Processo:
0066681-52.2012.815.2001, Por Prevencao, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Repeticao De Indebito
Apelante: Samuel Pequeno Do Valle, Advogado: Jose Elder Valenca Sena, 01 Apelado: Estado Da Paraiba,Rep.P/
Seu Procurador, Felipe De Brito Lira Souto, 02 Apelado: Pbprev-Paraiba Previdencia, Advogado: Camilla Ribeiro
Dantas, Yuri Simpson Lobato, Advogado: Luiz Felipe Lima Lins, Daniel Guedes De Araujo. Processo: 007065852.2012.815.2001, Por Prevencao, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Advertencia /
Repreensao Apelante: Linaldo Campos Da Silva, Advogado: Candido Artur Matos De Sousa, Apelado: Estado Da
Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan. Processo: 0070946-97.2012.815.2001, Por Prevencao, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira, Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao Ingresso E Concurso Apelante: Francismar Bispo Da Silva E Outros, Advogado: Candido Artur Matos De Sousa,
Apelado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan. Processo: 007435496.2012.815.2001, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Repeticao De Indebito 01 Apelante: Pbprev-Paraiba Previdencia, Advogado: Daniel Guedes De Araujo, Thiago Caminha Pessoa Da Costa,
Advogado: Emanuella Maria De Almeida Medeiros, Kyscia Mary Guimaraes Di Lorenzo, Advogado: Euclides Dias
De Sa Filho, 02 Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Alexandre Magnus F.Freire, Apelado:
Monica Goncalves Souza Miguel, Advogado: Humberto Carlos Do Amaral Gurgel Filho. Processo: 008044247.2012.815.2003, Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Apelacao - Indenizacao Por
Dano Moral Apelante: Jose Neri Lucena De Araujo, Advogado: Edizio Cruz Da Silva, Apelado: Coca Cola Industria
Ltda, Advogado: Camilla Cristina Assis De Castro. Processo: 0086241-77.2012.815.2001, Automatica, Relator:
Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Reajustes De Remuneracao, Proventos Ou Pensao
Apelante: Denise De Lourdes Almeida Duarte, Advogado: Ana Cristina Henrique De Sousa E Silva, Apelado:
Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Delosmar Domingos De Mendonca Junior. Processo: 008676829.2012.815.2001, Automatica, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Exoneracao Apelante: Ricardo
Alves Pereira, Advogado: Jose Bezerra Segundo, Apelado: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Maria
Clara Carvalho Lujan. Processo: 0088681-46.2012.815.2001, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do
Valle Filho, Apelacao / Reexame Necessario - Licenca Premio Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan, Apelado: Ivan Ribeiro Da Silva, Advogado: Enio Silva Nascimento, Remetente: Juizo Da 2a Vara Da Faz.Pub.Da Capital. Processo: 0089506-87.2012.815.2001, Automatica, Relator: Des.
35
Jose Aurelio Da Cruz, Apelacao - Ausencia De Cobranca Administrativa Previa Apelante: Williams Andrade
Rolim, Advogado: Andrea Henrique De Sousa E Silva, Ana Cristina Henrique De Sousa E Silva, Apelado: Estado
Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Renan De Vasconcelos Neves. Processo: 0094810-67.2012.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao / Reexame Necessario - Obrigacao De
Fazer / Nao Fazer 01 Apelante: Pbprev-Paraiba Previdencia, Representado Por Sua Procuradora, Renata Franco
Feitosa Mayer, Advogado: Thiago Freire Araujo, Daniel Guedes De Araujo, Advogado: Thiago Caminha Pessoa
Da Costa, Euclides Dias De Sa Filho, Advogado: Kyscia Mary Guimaraes Di Lorenzo, 02 Apelante: Francisco
Das Chagas Gomes Da Silva, Advogado: Enio Silva Nascimento, Apelado: Os Mesmos, Remetente: Juizo Da
1a Vara Da Faz.Pub.Da Capital. Processo: 0095548-49.2012.815.2003, Automatica, Relator: Des. Abraham
Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante: Jose Pereira Marques Filho,
Advogado: Wilson Furtado Roberto, Apelado: Carvajal Informacao Ltda, Advogado: Fernando Denis Martins.
Processo: 0104599-84.2012.815.2003, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Neves Do E.A.D. Ferreira,
Rel.Subst.: Dr. Joao Batista Barbosa Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Petronio Cabral Gondim,
Advogado: Jose Guedes Dias, Apelado: Banco Do Brasil S/A, Advogado: Patricia De Carvalho Cavalcanti.
Processo: 0105658-16.2012.815.2001, Automatica, Relator: Des. Jose Aurelio Da Cruz, Apelacao / Reexame
Necessario - Concessao Apelante: Inss-Instituto Nacional Do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador,
Jose Wilson Germano De Figueiredo, Apelado: Antonio Raimundo Da Silva, Advogado: Auri Alves Cavalcanti,
Remetente: Juizo Da Vara De Feitos Especiais Da, Capital.
INDICE POR ADVOGADOS
Para Utilizar O Indice Abaixo Localize O Advogado Pelo Seu Nome (Ordem Ascendente). Ao Lado Do
Nome/Oab Havera O Numero Da Publicacao Ou Das Publicacoes Existentes Para Este Advogado.Abraao
Costa Florencio De Carvalho 012904 - Pb • 38, 897, 898; Abraao Verissimo Junior 006361 - Pb • 164; Acrisio
Alves De Almeida 004718 - Pb • 656; Adail Byron Pimentel 003722 - Pb • 154, 699 ; Adailton Coelho Costa
Neto 012903 - Pb • 98; Adailton Raulino Vicente Da Silva 011612 - Pb • 389, 933, 934; Adauto Luiz De
Amorim 005805 - Pb • 222; Adelmar Azevedo Regis 010237 - Pb • 242, 268, 274, 677; Aderbal Da Costa Villar
Neto 005628 - Pb • 681; Adilia Daniella Nobrega Flor 017228 - Pb • 244; Adilson Batista De Moura 015128
- Pb • 78; Adinaldo De I Oliveira Pontes 002282 - Pb • 905; Admildo Alves Da Silva 009135 - Pb • 381, 453;
Admilson Leite De Almeida Junior 011211 - Pb • 977; Adriana Coutinho Grego 011103 - Pb • 970; Adriano
Agapito Gomes Agostinho Alv 032204 - Pe • 682; Adriano Leite De Macedo 012595 - B • 516, 735; Adriano
Leite De Macedo 012595 - Pb • 746, 788; Adriano Manzatti Mendes 011660 - Pb • 507; Adriano Marcio Da
Silva 018399 - Pb • 878, 882, 884, 888; Adriano Paulo A De Melo 011561 - Pb • 384; Aecio Flavio Farias De
Barros Filho 012864 - Pb • 365, 806, 807; Aelito Messias Formiga 005769 - Pb • 1111, 1115; Afonso Jose
Vilar Dos Santos 006811 - Pb • 637; Afonso Leite Braga 007294 - Pb • 424; Afro Rocha De Carvalho 013623
- Pb • 205; Ailton Azevedo De Lacerda 012600 - Pb • 891; Alan Rossi Do Nascimento Maia 015153 - Pb • 236;
Alana Natasha Mendes Pereira Martin 014386 - Pb • 1082; Alanna Gomes Oliveira Goncalves 017665 - Pb •
1130; Alba Lucia Diniz De Oliveira 010188 - Pb • 601; Alberto Assis Bandeira 012350 - Pb • 129, 915, 919;
Alberto Batista De Lima 005316 - Pb • 1124; Alberto Costa Dos Santos 014823 - Pb • 273; Alberto De Sa E
Benevides 010469 - Pb • 207, 208, 234, 253; Alberto De Souza Cavalcanti 006345 - A • 445; Alberto
Domingos Grisi Filho 004700 - Pb • 395; Alberto Jorge Santos Lima Carvalho 011106 - Pb • 595; Alberto
Jorge Souto Ferreira 014457 - Pb • 1059; Alberto Lopes De Brito 009796 - Pb • 664, 665, 667; Alberto
Minardi Filho 115581 - Sp • 444; Alcides Barreto Brito Neto 013267 - Pb • 660, 661, 662; Alcione Gambati
De Souza 019853 - Pb • 1056; Aldara Martina Lopes Vieira Leite 018619 - Pb • 742, 748, 802; Aldaris Junior
010581 - Pb • 951; Aldenira Gomes Diniz 000774 - Rn • 1013; Aldenira Gomes Diniz 009259 - A • 399, 492,
1036; Aldenira Gomes Diniz 009259 - Pb • 429, 494, 495, 1013, 1036; Alekson Azevedo Monteiro 005539 - Pb
• 456; Alessandra Scarano Guerra 012601 - Pb • 52; Alex Carlos Capura De Araujo 296255 - Sp • 694; Alex
Richard Souza Do Nascimento 018743 - Pb • 984, 987; Alex Souto Arruda 010358 - Pb • 506; Alexander
Jeronimo Rodrigues Leite 010675 - Pb • 368; Alexander Thyago G. N. De Castro 012240 - Pb • 508;
Alexandre Augusto De Lima Santos 014326 - Pb • 61; Alexandre Cavalcanti De Araujo 011969 - Pb • 310;
Alexandre Gomes Bronzeado 010071 - Pb • 39; Alexandre Lucena Camboin 009569 - Pb • 549; Alexandre
Nierauder De Mendonca Lim 055249 - Rs • 22; Alexandre Nunes Costa 010799 - Pb • 1030; Alexandre
Pasquali Parise 112409 - Sp • 83, 959; Alexandre Soares De Melo 011512 - Pb • 362; Alexandrino Alves De
Freitas 016560 - Pb • 121; Alexei Ramos De Amorim 009164 - Pb • 460, 477, 506; Alexina Bezerra Cavalcanti
Alves 015881 - Pb • 324; Alfredo Zucca Neto 154694 - Sp • 725; Aline Araujo De Sales 011668 - Pb • 863 ; Aline
Ladeira Ornelas 043045 - Df • 79; Aline Pereira De Paiva 018962 - Pb • 16; Alipio Bezerra De Melo Neto
010421 - Pb • 816; Alipio Bezerra De Melo Neto 017103 - Pb • 830, 835; Alisson Beserra Fragoso 014269 Pb • 603; Allan Carlos Silva Quintaes 013211 - Pb • 115; Allan Kardec Lopes Mendonca Filho 000468 - Rr
• 181; Alline Maciel De Lemos 018799 - Pb • 540; Allisson Carlos Vitalino 011215 - Pb • 116, 119; Allyson
Henrique Fortuna De Souza 016855 - Pb • 959, 973; Altamar Cardoso Da Silva 016891 - Pb • 350; Aluisio
De Carvalho Neto 008426 - Pb • 698; Aluizio Nunes De Lucena 006365 - Pb • 688; Alvaro Celso De Souza
Junqueira 161807 - Sp • 76; Alysson Correia Maciel 011841 - Pb • 270; Amanda Do Nascimento Nobrega
013262 - Pb • 836; Amanda Fonseca De Pontes Tavares 015138 - Pb • 12; Americo Gomes De Almeida 008424
- Pb • 11, 15, 85, 270, 402, 441, 658, 666; Amildo De Souza Leao 000863 - Pb • 87; Ana Carla Calazans Dantas
008031 - Pb • 226; Ana Carmem Medeiros Cavalcanti 012972 - Pe • 6; Ana Carolina Freire Tertuliano 014672
- Pb • 523, 826, 880, 1010; Ana Cristina De Oliveira 011967 - Pb • 154; Ana Cristina Henrique De Sousa E
Si 015729 - Pb • 262; Ana Cristina Madruga Estrela 013268 - Pb • 44, 55; Ana Flavia Pereira Araujo 010764
- E • 1031; Ana Isabel Silva De Paiva 014185 - Pb • 231; Ana Karla Costa Silveira 012672 - Pb • 125; Ana Lucia
De Morais Araujo 010162 - Pb • 624, 839; Ana Olivia Belem De Figueiredo 013144 - B • 19, 20; Ana Raquel
Azevedo Regis 013811 - Pb • 677; Ana Raquel De Souza E S. Coutinho 011968 - Pb • 41; Ana Tereza De
Aguiar Valenca 020473 - A • 1020; Ana Virginia Cartaxo 015424 - Pb • 184; Anderson Amaral Beserra 013306
- Pb • 850, 869; Andre Castelo Branco Pereira Da Sil 018788 - Pb • 185; Andre Gomes Bronzeado 014439
- Pb • 107; Andre Gustavo Figueiredo 015385 - Pb • 548; Andre Luiz Cavalcanti Cabral 011195 - Pb • 95, 104,
130; Andre Luiz De Farias Costa 010808 - Pb • 518; Andre Mauricio Montenegro Arruda 009836 - E • 472;
Andre Nobrega Quintas Colares 015147 - Pb • 559; Andrea Henrique De Sousa E Silva 015155 - Pb • 262;
Andrei De Meneses Targino 016883 - Pb • 66; Andreia Ponciano De Moraes 013483 - Pb • 1145; Andreza
Loize G De Souza Marcolino 014419 - Pb • 525; Anesio Alves De Miranda Filho 008480 - Pb • 1122; Angela
Maria Dantas L. De Abrantes 003598 - Pb • 37; Angelica Gurgel Bello Butrus 013301 - Pb • 108; Anibal
Bruno Montenegro Arruda 008571 - Pb • 472; Anilson Navarro Xavier 008221 - Pb • 385; Anisio Anderson
Alves Das Chagas 017567 - Pb • 1025; Anna Catharina Marinho De Andrade 014742 - Pb • 393; Anne
Fernandes De Carvalho Saeger 012720 - Pb • 657; Antonia Hernesto De Araujo 005879 - Pb • 509, 581;
Antonio Alves De Araujo 007621 - Pb • 247; Antonio Alves De Sousa 007479 - Pb • 280; Antonio Anizio Neto
008851 - Pb • 5, 404, 408, 928; Antonio Barbosa De Araujo 006053 - Pb • 705; Antonio Bezerra Do Vale Filho
016013 - Pb • 709; Antonio Braz Da Silva 012450 - A • 42, 45, 74, 96, 431, 473, 501, 730, 881; Antonio Braz
Da Silva 012450 - Pe • 930; Antonio Carlos Dos Santos 006916 - Pb • 511; Antonio Cordeiro De Melo 003144
- Pb • 644 ; Antonio De Araujo Neves 003197 - Pb • 54; Antonio De Freitas Junior 009397 - Pb • 109; Antonio
De Padua Fernandes 005791 - Pb • 850; Antonio De Padua Pereira 008147 - Pb • 479, 572; Antonio Duarte
Vasconcelos Junior 015130 - Pb • 290; Antonio Eduardo Goncalves De Rueda 016983 - Pe • 532; Antonio
Elias De Queiroga Neto 018051 - Pb • 160; Antonio Emidio Filho 007446 - Pb • 684; Antonio Emilio De
Sousa Guimaraes 018529 - Pb • 1035; Antonio Genilson Pereira Lucena 019563 - Pb • 975; Antonio
Jefferson Targino De Sousa 010045 - Pb • 618; Antonio Jose Ramos Xavier 008911 - Pb • 482, 550, 820, 990;
Antonio Navarro Ribeiro 010172 - Pb • 230; Antonio Olimpio Maia De Vasconcelos 008847 - Pb • 170;
Antonio Rodrigues Dos Santos Junior 016882 - Pb • 409; Antonio Rogerio Bonfim Melo 128462 - Sp • 483;
Antonio Santiago Da Silva 009296 - Pb • 849; Antonio Teodosio Da Costa Junior 010015 - Pb • 452; Antonio
Teotonio De Assuncao 010492 - Pb • 614, 953, 958; Antonio Vinicius Santos De Oliveira 018971 - Pb • 351,
392, 455; Antonio Weryk Ferreira Guilherme 018530 - Pb • 363; Argemiro Queiroz De Figueiredo 004246
- Pb • 867; Ariano W. Da N. C. De Vasconcelos 005857 - Pb • 286; Arilma Martins Da Costa Brito 014925 Pb • 609; Aristoteles Santos Pessoa Furtado 006633 - Pb • 808; Arlinetti Maria Lins 009077 - Pb • 226, 329,
840; Arnaldo Marques De Sousa 003467 - Pb • 925; Artemisia Batista Leite Bezerra 018077 - Pb • 637; Arthur
Franca Henrique 018062 - Pb • 491, 587; Arthur Monteiro Lins Fialho 013264 - Pb • 139; Artur Araujo Filho
010942 - Pb • 917; Ary Washington Da Silva 003486 - Pb • 25, 360; Ascanio Abrantes De Carvalho 001671
- Pb • 172; Astrogildo Matias 007859 - Pb • 500; Audalio Xavier Sitonio 016873 - Pb • 622; Augusto Cezar De
Cerqueira Veras 010375 - E • 76; Aurelio Henrique F De Figueiredo 011562 - Pb • 944; Auri Alves Cavalcanti
007251 - A • 253; Avani Medeiros Da Silva 005918 - Pb • 757; Azulmi De Souza Limeira 008266 - Pb • 953;
Balduino Lelis De Farias Filho 004242 - Pb • 46; Bartira Maraina De Souza 014411 - Pb • 679; Belino Luis
De Araujo 009593 - Pb • 551, 1083; Benedito De Andrade Santana 003737 - Pb • 131, 214, 268; Benjamin De
Sousa Fonseca Sobrinho 008945 - Pb • 65; Bernardo Ferreira Damiao De Araujo 016465 - Pb • 545;
Bertonio Feitosa Da Silva 015926 - Pb • 652; Bismark Martins De Oliveira 007529 - Pb • 827, 975; Braz
Oliveira Travassos Quarto Nett 018452 - Pb • 743, 757, 764; Bruna Barreto Perazzo Costa 018093 - Pb • 568;
Bruna Felix Dos Santos 018445 - Pb • 837; Brunna De Arruda Quinteiro 027263 - Pe • 669; Brunna Gizelli
Bezerra Ferreira 012041 - Pb • 285; Bruno Augusto Albuquerque Nobrega 011642 - Pb • 297; Bruno
Carneiro Ramalho 012152 - Pb • 772, 773, 1048; Bruno Cezar Nobrega Holanda Da Cost 015739 - Pb • 169;
Bruno De Farias Cascudo 013142 - Pb • 362; Bruno Eduardo Vilarim Da Cunha 016185 - Pb • 143, 152;
Bruno Fernandes Barbosa 015757 - Pb • 397; Bruno Jose De Melo Trajano 016997 - Pb • 932; Bruno
Lucena De Andrade Gomes 011466 - Pb • 6; Bruno Pereira De Moura 014413 - Pb • 298; Bruno Roberto
Figueira Mota 015981 - Pb • 466, 527; Bruno Souto Da Franca 009595 - Pb • 33, 431, 1055 ; Caio Cabral De
Araujo 018345 - Pb • 655; Caio Cesar De Sousa E Silva 011239 - Pb • 731; Caio Cesar Vieira Rocha 015095
- A • 1117; Caio De Oliveira Cavalcanti 014199 - Pb • 661, 662; Caio Graco Coutinho Sousa 014887 - Pb •
1028; Caius Marcellus De Lacerda 005207 - Pb • 133, 325, 504; Camila De Farias Dubeux 017471 - Pb • 310;
Camila Santa Cruz Lins De Siqueira 017469 - Pb • 18, 23; Camilla Cristina Assis De Castro 015397 - Pb •
416, 669; Camillo Soubhia Netto 001265 - Pe • 1085, 1088; Camilo Soubhia Netto 001265 - A • 1085, 1088;
Camilo Soubhia Netto 124824 - Pb • 969; Candido Artur Matos De Sousa 003741 - Pb • 352, 396, 401, 950;
36
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
Carla Ismenia Moura Douettes 019482 - Pb • 425; Carlo Egydio De Sales Madruga 010980 - Pb • 192; Carlos
Alberto Pinto Mangueira 006003 - Pb • 279; Carlos Alberto Silva De Melo 012381 - Pb • 610, 1015; Carlos
Andre Bezerra 010551 - Pb • 912; Carlos Antonio Da Silva 006370 - Pb • 348; Carlos Antonio De Araujo
Bonfim 004577 - Pb • 1089, 1090; Carlos Antonio Harten Filho 019357 - Pe • 718, 830; Carlos Augusto De
Souza 010404 - Pb • 1056; Carlos Cicero De Sousa 019896 - Pb • 1044, 1045; Carlos Eduardo Braz De
Carvalho 013714 - Pb • 971; Carlos Eduardo Leme Romeiro 138927 - Sp • 712; Carlos Francisco Ramalho
Teixeira 013151 - Pb • 69; Carlos Gilberto De Andrade Holanda 014900 - Pb • 195; Carlos Henrique De
Oliveira Dantas 130559 - Pb • 283; Carlos Itamar Souto Vasconcelos 018456 - Pb • 1027; Carlos Magno
Guimaraes Ramires 012238 - Pb • 74, 347; Carlos Roberto Scoz Jr 023456 - A • 459; Carlos Roberto
Siqueira Castro 020283 - A • 73, 95; Carlos Ulysses Neto 012487 - Pb • 76, 190; Carmem Rachel Dantas
Mayer 008432 - Pb • 104; Carmen Noujaim H Naced El Khoury 004456 - Pb • 590; Carolina Ribeiro Lopes
Kucera 075065 - Rs • 900; Caroline Juscelino De Queiroga 013711 - Pb • 417; Catharine Rolim Nogueira
011797 - Pb • 271; Celeide Queiroz E Farias 006823 - Pb • 474, 549; Celina Lopes Pinto 007032 - Pb • 657;
Celio Goncalves Vieira 012046 - Pb • 460, 477, 506; Celso David Antunes 001141 - A • 146, 877; Celso David
Antunes 040865 - A • 69, 226, 1022; Celso De Faria Monteiro 036272 - Ba • 722; Celso De Faria Monteiro
138436 - Sp • 722; Celso Henrique Dos Santos 110394 - Mg • 48; Celso Marcon 010990 - A • 49, 54, 121, 143,
870; Christiane Ramos Barbosa De Paulo 016342 - Pb • 868; Christianne Gomes Da Rocha 020335 - Pe •
636, 682, 714; Christinne Ramalho Brilhante 015300 - Pb • 393; Ciane Figueiredo Feliciano Da Silva
006974 - Pb • 196; Cicera Patricia Gambarra Dantas 005624 - Rn • 302; Cicero Jose Da Silva 005919 - Pb •
736, 741, 742, 744, 749, 790, 793, 801; Cicero Pereira De Lacerda Neto 015401 - Pb • 133; Cicero Severino
De Araujo Neto 010647 - E • 54; Claudio Batista De Alcantara 005757 - Pb • 669; Claudio De Oliveira
Coutinho 018874 - Pb • 364; Claudio Galdino Da Cunha 010751 - Pb • 908, 956, 958; Claudio Luiz Macedo
Da Silva 017784 - Pe • 838; Claudio Sergio R De Menezes 011682 - Pb • 282, 288; Claudio Silveira De Souza
009582 - Pb • 368; Claudio Tavares Neto 013513 - Pb • 332; Claudius Augusto Lyra Ferreira Caju 005415 Pb • 395; Cleanto Gomes Pereira Junior 015441 - Pb • 253 ; Clecio Souza Do Espirito Santo 014463 - Pb
• 436, 968, 1016, 1017, 1020, 1022, 1023, 1024; Cleidisio Henrique Da Cruz 015606 - Pb • 646, 650; Clenildo
Batista Da Silva 008532 - Pb • 1126; Cleonerubens Lopes Nogueira 009080 - Pb • 1098, 1099, 1110, 1114;
Cleuza Anna Cobein 030650 - Sp • 151; Clovis Anage Novais De Araujo Filho 013851 - Pb • 652; Clovis
Souto Guimaraes Junio 016354 - Pb • 156; Consuelo Lins De Albuquerque 006460 - Pb • 276, 277;
Coriolano Dias De Sa 006947 - Pb • 97; Cristiane Belinati Garcia Lopes 019937 - A • 435, 443, 673, 717, 1005,
1026; Cristiane Belinati Garcia Lopes 019937 - Pb • 857, 1005, 1011; Cristiane Bellinati Garcia Lopes
019937 - Pr • 85; Cristiano Jatoba De Almeida 016235 - B • 121; Cristiano Jatoba De Almeida 016235 - Pb
• 141; Cristiano Jatoba De Almeida 029889 - Pe • 143; Dalliana Waleska Fernandes De Pinho 011224 - Pb
• 765, 779, 782; Damasio B Franca Neto 011707 - Pb • 967; Damiao Guimaraes Leite 013293 - Pb • 756, 960,
961, 962, 963, 964, 965, 966, 1042, 1043, 1044, 1045; Daniel Arruda De Farias 010961 - Pb • 519; Daniel Brito
Falcao 015183 - Pb • 716; Daniel De Oliveira Rocha 013156 - Pb • 14; Daniel Fonseca De Souza Leite 017742
- Pb • 134; Daniel Henrique Antunes Santos 011751 - B • 657; Daniel Jose De Brito Veiga Pessoa 014960
- Pb • 216; Daniel Ramalho Da Silva 018783 - Pb • 287; Daniel Sales De Souza Costa 023941 - A • 125; Daniel
Victor Da Silva Ferreira 004417 - Rn • 1048; Daniela Alzira Vaz De Lima 015738 - Df • 349; Daniela Delai
Rufato 010774 - Pb • 512, 548; Daniele Dantas Lopes 017911 - Pb • 1127, 1128; Danielle Torriao Furtado
014544 - Pb • 265; Danillo Carneiro De Lucena Barreto 018458 - Pb • 568; Danilo Caze Braga Da Costa
Silva 012236 - Pb • 74, 112; Danilo De Sousa Mota 011313 - Pb • 362; Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
031618 - Sp • 819; Davi Livingston Lauro De Sales 004433 - Pb • 476; David De Souza E Silva 007192 - Pb
• 883; David Farias Diniz Sousa 005559 - Pb • 986; David Sombra Peixoto 007847 - Pi • 608; David Sombra
Peixoto 016447 - A • 621; David Sombra Peixoto 016477 - A • 680, 875; David Sombra Peixoto 016477 - Ce
• 608, 733; David Sombra Peixoto 016477 - Pb • 608; Davidson Lopes Souza De Brito 016193 - Pb • 191, 722;
Dayse Evanisia Da Costa Paulino 010901 - Pb • 839, 904, 908, 909, 911; Debora Maroja Guedes Neta 008772
- Pb • 878; Deborah Araujo Beduino 015275 - Pb • 1028; Decio Geovanio Da Silva 007692 - Pb • 994, 999,
1000; Dejesus Ozorio Da Rocha 013670 - Pb • 478; Delosmar Domingos De M. Junior 004539 - Pb • 217;
Delosmar Mendonca Neto 020200 - Pb • 217; Demostenes Cezario De Almeida 014541 - Pb • 1138, 1140,
1141, 1142, 1143, 1144; Denis Henrique Dias De Sousa 014748 - Pb • 948; Deymakson Olegario Soares
017845 - Pb • 54; Diego Dellyne Da Costa Goncalves 015744 - Pb • 945; Diego Domiciano Cabral 015574
- Pb • 156; Diego Henrique Melo Da Silva 019854 - Pe • 913; Diego Kaio Da Silva 017516 - Pb • 202;
Dijaniellyeson Monteiro Nobrega 017068 - Pb • 935, 936, 946, 947; Dilma Jane Tavares De Araujo 008358
- Pb • 611; Diogenes Ramalho De Lima 019576 - Pb • 734, 954; Diogo Flavio Lyra Batista 012589 - Pb • 547;
Diogo Henrique Belmont Da Costa 013991 - Pb • 617, 623; Djaci Silva De Medeiros 013514 - Pb • 949 ;
Djafer Pinto Pereira 001244 - Df • 233; Djan Henrique Mendonca Do Nasciment 005219 - A • 43; Djanio
Antonio Oliveira Dias 008737 - Pb • 147; Domingos Laurindo Pereira 005053 - Pb • 427; Donato Henrique
Da Silva 010130 - Pb • 106, 247, 259; Douglas Anterio De Lucena 010505 - Pb • 683, 877, 900; Edgar Smith
Neto 008223 - A • 47, 96, 941; Edimilson Koji Motoda 231747 - Pb • 716; Edinando Jose Diniz 008583 - Pb
• 637; Edineuza De Lourdes Braz 003019 - Pb • 168; Edizio Cruz Da Silva 015451 - Pb • 12; Edmer Palitot
Rodrigues 012449 - Pb • 805; Edmilson Barbosa Da Silva Filho 019551 - Pe • 928; Edmundo Arruda Pereira
De Assis 016197 - Pb • 160; Ednilson Siqueira Paiva 009757 - Pb • 806, 807; Edson Aurelio F. Pereira 015091
- Pb • 450; Edson Batista De Souza 003183 - Pb • 598, 602; Edson Jorge Batista Junior 015776 - Pb • 687;
Eduardo Cavalcanti Brindeiro 008951 - Pb • 234; Eduardo De Farias Loyd 021701 - Pe • 84; Eduardo De
Lima Nascimento 017980 - Pb • 993, 996, 997, 998, 1001, 1003, 1004; Eduardo Lucena Da Cunha Lima
010306 - Pb • 195; Eduardo Luiz Brock 091311 - Sp • 486; Eduardo Marcelo De Oliveira Araujo 015453 - Pb
• 665; Eduardo Pires De Castro 018461 - Pb • 372; Edvaldo Manoel De Lima Neto 017531 - Pb • 188;
Eginaldes Andrade Filho 010506 - Pb • 842; Elaine Isabel Lopes De Pontes 013105 - Pb • 418; Elaine Maria
Goncalves 013520 - Pb • 65, 274; Eliane Abrantes De Andrade 005156 - Pb • 416; Elias Carneiro Da Silva
019939 - Pb • 449; Elibia Afonso De Sousa 012587 - Pb • 490, 556, 990; Elicely Cesario Fernandes 013168
- Pb • 1135; Elida Margarida Almeida Dias 017787 - Pb • 931; Eliete De Santana Matos 010423 - Ce • 523; Elisa
Alencar De Menezes 015029 - Pb • 766; Elisia Helena De Melo Martini 001183 - A • 522, 992; Elisia Helena
De Melo Martini 001853 - A • 15, 150, 522, 697, 700; Elisia Helena De Melo Martini 001853 - Rn • 78, 128, 471,
502, 522, 525, 992; Elisia Helena De Melo Martini 221386 - Pb • 525; Eliza Fernanda Bezerra De Queiroz
013835 - Pb • 607; Elmar Nobrega De Araujo 005601 - Pb • 597; Elson Pessoa De Carvalho Filho 014160 Pb • 298; Elza Da Costa Bandeira 008263 - Pb • 376; Emanuel Barbosa Costa Ribeiro 012450 - Pb • 1012;
Emerson Almeida Fernandes 012529 - Pb • 726; Emerson Neves De Siqueira 012649 - Pb • 701, 760;
Emmanuel Saraiva Ferreira 016928 - Pb • 481, 641; Eneas Flavio Soares De Morais Segun 014318 - Pb • 51,
57; Enio Silva Nascimento 011946 - Pb • 173, 265, 275, 276, 277, 291, 293; Eremilton Dionisio Da Silva
003734 - Pb • 158; Eric Alves Montenegro 010198 - Pb • 904, 908, 909, 911; Eric Silva De Oliveira 016275 Pb • 569; Erick Macedo 010033 - Pb • 326, 332, 343; Erickson Dantas Das Chagas 006920 - Pb • 8; Erickson
Wellington Dos Santos Melo 016867 - Pb • 411, 504; Euclides Dias De Sa Filho 006126 - Pb • 265, 290, 291,
293; Eva Pires Goncalves 008886 - Pb • 1093; Evandro Jose Barbosa 006688 - Pb • 693, 1031; Evanizio
Roque De Arruda Neto 012655 - Pb • 117; Ezildo Jose Cesar Gadelha Filho 012191 - Pb • 5; Fabiana De
Fatima Medeiros Agra 012804 - Pb • 942; Fabiana Maria F I Da Costa 012304 - Pb • 374; Fabiano Barcia De
Andrade 006840 - Pb • 64, 191, 217, 256, 718 ; Fabiano Tabosa De Azevedo Jesuino 013173 - Pb • 115; Fabio
Almeida De Almeida 014755 - Pb • 657; Fabio Anterio Fernandes 010202 - Pb • 326, 343; Fabio Borges
Rodrigues 011554 - Pb • 362; Fabio Brito Ferreira 009672 - Pb • 883; Fabio Jose De Souza Arruda 005883
- Pb • 461; Fabio Meireles Fernandes Da Costa 009273 - Pb • 952; Fabio Ricardo C. Montenegro 012806 Pb • 126, 732; Fabio Severiano Do Nascimento 010510 - Pb • 478; Fabio Venancio Dos Santos 008176 - Pb
• 812; Fabiola Azevedo De Oliveira 006059 - Pb • 260; Fabiola Marques Monteiro 013099 - Pb • 729; Felipe
Augusto De Melo E Torres 012037 - Pb • 860; Felipe Figueiredo Silva 013990 - Pb • 32; Felipe Mendonca
Vicente 015458 - Pb • 315; Felipe Monteiro Da Costa 018429 - Pb • 863; Felipe Ribeiro Coutinho 011689 Pb • 37, 95, 104, 130; Felix Araujo Filho 009454 - Pb • 806, 807; Felix Araujo Neto 011391 - Pb • 806, 807;
Fernando Antonio Abrantes Alves De 018382 - Pb • 3; Fernando Antonio E Silva Machado 003214 - Pb • 383;
Fernando Augusto Medeiros Da Silva 019597 - Pb • 661, 662; Fernando J. Ribeiro Lins 016788 - Pe • 1049;
Fernando Luz Pereira 147020 - Sp • 111, 468; Fidel Ferreira Leite 006883 - Pb • 790; Filipe De Souza Leao
Araujo 023973 - Pe • 433; Filipe Dutra Rezende 018384 - Pb • 221; Flaida Beatriz Nunes De Carvalho 096864
- Mg • 671; Flavia Ferreira Portela 017673 - Pb • 1120; Flavia Sergio De Andrade Apolonio 030128 - Pe • 388;
Flaviana Da Silva Camara 014540 - Pb • 720, 727; Flaviano Rodrigues Carlos 013997 - Pb • 415; Flaviano
Sales Cunha Medeiros 011505 - Pb • 185; Flavio Alberto De F Torres 005186 - Pb • 219; Flavio Antonio
Holanda De Vasconcel 016868 - Pb • 894; Flavio Cavalcanti Costa 019753 - Pb • 1056; Flavio Jose Costa
De Lacerda 013528 - Pb • 225; Flavio Luiz Avelar Domingues Filho 023980 - Pe • 566, 567, 570, 571, 573,
575, 577; Flavio Roberto De Queiroz Figueired 010020 - Pb • 138; Floriano De Paula Mendes Brito Jr
012176 - Pb • 569; Franciclaudio De F Rodrigues 012118 - Pb • 282, 288; Francinaldo De Oliveira 015192
- Pb • 721; Franciney Jose Lucena Bezerra 011656 - Pb • 283; Francisca De Paula Celeste De Sa Re 013664
- Pb • 1107; Francisco Alves De Almeida 012456 - Pb • 991; Francisco Assis Fidelis Oliveira Fi 014839 - Pb
• 72, 403; Francisco Ataide De Melo 002504 - Pb • 93; Francisco Bezerra De Carvalho Junio 015638 - Pb •
968; Francisco Braz Da Silva 160262 - Sp • 47; Francisco Carlos Meira Da Silva 012053 - Pb • 318;
Francisco Cavalcante Filho 004704 - Pb • 914, 922, 1048, 1051; Francisco Das Chagas De Sousa 011046
- Pb • 915, 923; Francisco De Andrade Carneiro Neto 007964 - Pb • 238, 258; Francisco De Assis Alves
Junior 008072 - Pb • 102; Francisco De Assis Feitosa 008349 - Pb • 165; Francisco De Assis S Caldas
Junior 005900 - Pb • 240; Francisco De Assis Silva 010433 - Pb • 503; Francisco De Fatima B Cavalcanti
010342 - A • 451, 681; Francisco Derly Pereira 001117 - A • 166; Francisco Eudo Brasileiro 006583 - Pb • 464,
870; Francisco Eugenio Gouvea Neiva 011447 - Pb • 4, 29; Francisco Gomes Coelho 001745 - Ce • 34, 1029;
Francisco Mendes De Oliveira Neto 010889 - E • 14; Francisco Nunes Sobrinho 007280 - Pb • 489 ;
Francisco Pedro Da Silva 003898 - Pb • 504; Francisco Valdemiro Gomes 008140 - Pb • 1100; Frank Moura
Santana 009629 - Pb • 24; Franklin Carvalho De Medeiros 011333 - Pb • 497; Gabriel Martins De Oliveira
012921 - Pb • 838; Geilson Salomao Leite 006570 - Pb • 229; Geminiano L. M. Limeira Filho 011234 - Pb •
1071; Genalba Faheina Maia 012024 - Pb • 488; Gene Soares Peixoto 004032 - Pb • 321, 322, 323, 327, 328,
329, 333, 334, 336, 338, 339, 340, 341, 342, 344, 345; Genival Veloso De Franca Filho 005108 - Pb • 397;
Genivando Da Costa Alves 009005 - Pb • 810; George Alex Santos Do Nascimento 017695 - Pb • 1038;
George Ottavio Brasilino Olegario 015013 - Pb • 679; George S. Ramalho Junior 011576 - Pb • 138;
Georgia Maria Almeida Gabinio 011130 - Pb • 90, 516, 620, 875; Georgiana Coutinho Guerra 011236 - Pb
• 11; Georvania Nobrega Pereira 017166 - Pb • 870; Geralda Soares Da Fonseca Costa 004332 - Pb • 1113;
Geraldo Antonio Tomaz Montenegro 005884 - Pb • 562; Geraldo Ferreira Filho 000622 - Pe • 1072; Gerfania
Do Socorro Damasceno Silva 017552 - Go • 132; Gerlando Da Silva Lima 010187 - E • 1028; Germana Maria
De Oliveira Barros 012762 - Pb • 104; Gerson Dantas Soares 017696 - Pb • 45; Gianna Emanuella Sales
Tavares 019623 - Pb • 635; Gilanni Duarte Costa Padua 016640 - Pb • 101; Gilberto Borges Da Silva 058647
- Pr • 673, 1026; Gilberto Carneiro Da Gama 010631 - Pb • 228, 233, 235, 237, 241, 243, 246, 255, 260, 261,
263, 266, 269, 271, 272, 281, 282, 283, 284, 286, 287, 288, 289, 290, 294, 296, 308, 317, 318, 320, 326, 330, 332,
335, 337, 343, 1084; Gildevan Barbosa Carvalho 010551 - E • 231; Gildo Tavares De Melo Junior 014096 Pb • 737, 738, 768, 791, 792, 794, 795, 796, 797, 798; Giliard Cruz Targino 014006 - Pb • 1106; Gilmara Alves
Silva 012208 - Pb • 877; Gilson De Brito Lira 007830 - Pb • 454; Gilson Fernandes Medeiros 002331 - Pb •
369, 380, 396; Gilson Marques Evangelista 014553 - Pb • 1105; Gilvan Pereira De Moraes 008342 - Pb • 1145;
Gilvandro Carreira De Almeida Neto 018114 - Pb • 205; Gilvania Maciel Virginio Pequeno 009328 - Pb • 458;
Giovanni De Oliveira De Abrantes 019071 - Pb • 1095; Gisele Camilo De Araujo 013178 - Pb • 2; Giulio
Alvarenga Reale 065628 - Mg • 418, 886; Giulliano De Oliveira Suassuna 012777 - Pb • 19, 20; Giullyana
Flavia De Amorim 013529 - Pb • 51, 57; Giuseppe Pecorelli Neto 009062 - Pb • 97, 720; Glavemburg Silva
005445 - Pb • 1019; Graziela Fonseca Roberto 213896 - A • 19, 20; Guilherme Barros Maia Do Amaral 002641
- Pb • 71; Guilherme Fernandes De Alencar 015467 - Pb • 45; Guilherme Ferreira De Miranda 016283 - Pb
• 853; Guilherme Luiz Araujo Souto Gonzaga 015711 - Pb • 1086; Guilherme Oliveira Sa 015649 - Pb • 475,
588; Guilherme Queiroga Santiago 017948 - Pb • 491, 542; Guilherme Queiroz E Silva Filho 018934 - Pb
• 67; Gustavo Cabral De Moura 017681 - Pb • 674; Gustavo Costa Vasconcelos 012778 - Pb • 574; Gustavo
De Oliveira Delfino 013492 - Pb • 822, 829; Gustavo Guedes Targino 014935 - Pb • 555; Gustavo Guimaraes
Lima 012119 - Pb • 310; Gustavo Maia Resende Lucio 012548 - Pb • 173, 275; Gustavo Moreira 016825 - Pb
• 561; Gustavo Pasquali Parise 155574 - Sp • 83, 959; Gustavo Rodrigo Maciel Conceicao 019297 - A • 127;
Gustavo Vieira De Castro 010907 - Pb • 256; Gutemberg Sarmento Da Silveira 007893 - Pb • 1106 ; Hallison
Gondim De O Nobrega 016753 - Pb • 815; Hamilton Costa 003186 - Pb • 415, 718; Handerson De Souza
Fernandes 015198 - Pb • 665; Hantony Cassio Ferreira Da Costa 016117 - Pb • 303; Harley Hardenberg
Medeiros Cordeiro 009132 - Pb • 356, 395; Heitor Cabral Da Silva 006749 - Pb • 518; Helcio Stalin Gomes
Ribeiro 010978 - Pb • 1094; Helder Braga Simoes Nobre 016752 - Pb • 811; Heleno Luiz Da Silva 007882
- Pb • 656; Helio Eloi De Galiza Junior 012122 - Pb • 161; Heloisa Da Rocha Vieira 016447 - Pb • 680;
Henrique Buril Weber 014900 - Pe • 1008; Henrique Gadelha Chaves 011524 - Pb • 841; Henrique Jose
Parada Simao 221386 - A • 697, 700; Henrique Jose Parada Simao 221386 - Pa • 992; Henrique Jose Parada
Simao 221386 - Sp • 471, 502; Henrique Tenorio Dourado 013415 - Pb • 205; Heratostenes Santos De
Oliveira 011140 - Pb • 426; Herculano Belarmino Cavalcante 009006 - Pb • 858, 872; Herleson Sarlan
Anacleto De Almeida 016732 - Pb • 1135; Hermann Cesar De Castro Pacifico 006072 - Pb • 142; Hermano
De Villemor Amaral 109098 - A • 505; Hermano Gadelha De Sa 008463 - Pb • 32, 457; Hewerton Dantas De
Carvalho 015989 - Pb • 982; Hiana Andrade Nascimento 012031 - Pb • 95; Hilton Hril Martins Maia 013442
- Pb • 82, 111, 406, 407, 410, 419, 438, 440, 683, 702; Hilton Souto Maior Neto 013533 - Pb • 514, 515; Hiran
Leao Duarte 010422 - Ce • 523; Holdermes Bezerra Chaves Filho 012705 - Pb • 328; Homero Da Silva Satiro
007418 - Pb • 19, 20; Hugo Cesar Soares Lima 016448 - Pb • 574; Hugo Correia De Andrade 028290 - Pe •
929; Hugo Filardi Pereira 001151 - A • 73; Humberto Albino Da Costa Junior 017484 - Pb • 981; Humberto
Albino De Moraes 003559 - Pb • 981; Humberto De Brito Lima 015748 - Pb • 634, 995; Humberto De Sousa
Felix 005069 - Rn • 840; Humberto Malheiros Gouvea 011545 - Pb • 24, 129; Iara Ferreira Ramos 014067 Pb • 59; Iara Maria Da Silva 001391 - Pb • 938; Idelfonso Ferreira Lima 011670 - Pb • 386; Iedo Da Silva
Moreira Junior 014683 - Pb • 642; Igor Espinola De Carvalho 013699 - Pb • 298; Ilana Ramalho De Lima
016043 - Pb • 143; Ildenise Mikaella Lacerda De Lima 016784 - Pb • 889; Ilza Regina Defilippi Dias 027215
- Sp • 457; Inacio Correia De Melo 004263 - Pb • 1019; Inacio Ramos De Queiroz Neto 016676 - Pb • 391;
Inaira Silva Torres 029439 - Df • 132; Inaldo De Souza Morais Filho 011583 - Pb • 424, 450; Inaldo Pessoa
Dos Santos 013614 - Pb • 714; Indangelica Ribeiro Cunha 011634 - Ce • 139; Ingrid Gadelha 015488 - Pb
• 710; Ingrid Meira Cartaxo Filgueiras Mag 016095 - Pb • 101; Irina Cabral De Paulo 012554 - Pb • 26, 40;
Isabela Delfino Roque 016595 - Pb • 101; Isabela Medeiros Cantisani 008388 - Pb • 578; Isabella Maria
Candolo Birolli 219563 - Sp • 599; Isabelle Freire Da Silva 016541 - Pb • 186; Ismenia Cordeiro Espinola
020418 - Pb • 640; Israel Remora Pereira De Aguiar Men 017757 - Pb • 655; Isvaldo Cabral De Sousa
Segundo 018072 - Pb • 513, 587; Italo Charles Da Rocha Sousa 009670 - Pb • 422; Italo Farias 013185 - Pb
• 463 ; Italo Queiroz De Mello Padilha 012181 - Pb • 1069; Italo Ramon Silva Oliveira 016004 - Pb • 397; Italo
Torres Lima 015788 - Pb • 1034; Ivaldo Gabriel Gomes 018569 - Pb • 1114; Ivamberto Carvalho De Araujo
008200 - Pb • 227; Ivana Araujo Pereira 013876 - Pb • 166; Ivo Castelo Branco P. Da Silva 013351 - Pb • 185;
Iza Monia Diniz Nobrega Da Silva 015689 - Pb • 924; Izaura Gracinda Miranda Dos Santos 019722 - Pb •
180; Jacemy Mendonca Beserra 005453 - Pb • 931; Jackeline Alves Cartaxo 012206 - Pb • 626, 627; Jackson
Rodrigues Da Silva 015205 - Pb • 739; Jacqueline Rodrigues Chaves 011582 - Pb • 294; Jader Ribeiro Silva
003894 - Pb • 689, 690; Jader Soares Pimentel 000770 - Pb • 845, 846; Jailson Araujo De Souza 010177 - Pb
• 1048; Jailson Barros Do Nascimento 010189 - Pb • 487; Jailson Gomes De Andrade Filho 017938 - Pb •
813; Jairo De Oliveira Souza 004143 - Pb • 982; Jaldemiro Rodrigues De Ataide 011591 - Pb • 679, 968;
Jamerson Neves De Siqueira 010026 - Pb • 701; Jandui Barbosa De Andrade 009652 - Pb • 982, 989; Janson
De Lima Farias 018811 - Pb • 1041; Jaqueline Lopes De Alencar 009176 - Pb • 562, 563, 566, 567, 570, 571,
573, 575, 577; Jayme Carneiro Neto 017636 - Pb • 894, 895, 896, 906; Jefferson Ferreira Lino 020443 - Pb
• 584; Jeremias Mendes De Menezes 032427 - A • 507; Jeronimo Barata De Melo Filho 015209 - Pb • 154;
Jessica Danubia Ventura Menezes 020444 - Pb • 988; Jessyca Melquiades De Araujo 016426 - Pb • 607;
Jimmy Abrantes Pereira 011821 - Pb • 1101; Joacil Freire Da Silva 005571 - Pb • 209, 210, 405; Joao Alberto
Da Cunha Filho 010705 - Pb • 155, 412, 414, 442, 1008; Joao Alves Do Nascimento Junior 011242 - E • 351;
Joao Alves Junior 011242 - Pb • 392; Joao Barbosa Alves Filho 004246 - A • 534; Joao Barboza Meira Junior
011823 - Pb • 611; Joao Batista Costa De Araujo 084129 - Pb • 967; Joao Batista De Siqueira 009937 - Pb
• 735, 737; Joao Camilo Pereira 002834 - Pb • 972; Joao Eduardo Soares Donato 018539 - A • 1020; Joao
Eduardo Soares Donato 018539 - Pb • 947; Joao Eduardo Soares Donato 029291 - Pe • 947; Joao Ferreira
Neto 005952 - Pb • 893; Joao Freire Da Silva Filho 003522 - Pb • 661, 662; Joao Henrique De Souza 003471
- Pb • 234, 253; Joao Luiz Fornazari De Araujo 006777 - Al • 388; Joao Pinto Barbosa Neto 008916 - Pb •
1118, 1119, 1123, 1124, 1129, 1132, 1133; Joao Rafael De Souto Delfino 020608 - Pb • 995; Joaquim Lopes
Vieira 007539 - Pb • 741, 742, 747, 748, 757, 802; Joaquim Pereira Da Silva Neto 015759 - Pb • 732; Jocenilda
De Lacerda Rodrigues E Ar 015307 - Pb • 520; Joelma De Souza Buarque 022468 - A • 416; Joelson Albino
Bulhoes 008958 - Pb • 955; Johnson Goncalves De Abrantes 001663 - Pb • 889; Joil Freitas Da Silva 019343
- Pb • 212; Joilma De Oliveira F A Dos Santos 006954 - Pb • 359; Jomario De Vasconcelos Coutinho 014135
- B • 62; Jordana De Pontes Macedo 018369 - Pb • 615, 616, 619, 624; Jose Alberto Evaristo Da Silva 010248
- Pb • 953; Jose Alexandre Goiana De Andrade 011160 - Ce • 110; Jose Alexandre Soares Da Silva 010083
- Pb • 546, 943; Jose Alves Cassiano Junior 012785 - Pb • 133; Jose Antonio Moraes Felix 011246 - Pb • 526
; Jose Arnaldo Sousa De Azevedo 014205 - Pb • 6; Jose Augusto Da Silva Nobre Filho 005568 - Pb • 21;
Jose Beckenbaner Gouveia Da Silva 012260 - Pb • 902; Jose Bruno Macedo De Araujo 019229 - Pb • 949;
Jose Carlos Da Silva 011247 - Pb • 647; Jose Carlos Lopes Fernandes 005557 - Pb • 163; Jose Carlos
Scortecci Hilst 008007 - Pb • 309; Jose Carlos Skrzyszowski Junior 045445 - A • 510, 1125, 1126; Jose
Carlos Skrzyszowski Junior 045445 - Pb • 510; Jose Carlos Skrzyszowski Junior 045445 - Pr • 1126; Jose
Carlos Soares De Sousa 006617 - Pb • 968; Jose Cavalcanti De Rangel Moreira 009466 - Pe • 445; Jose
Cirilo Fernandes Neto 006490 - Pb • 1136, 1139; Jose De Arimateia R De Menezes 003881 - Pb • 988; Jose
Dijay Da Costa Lima Junior 016215 - Pb • 9; Jose Dinart Freire De Lima 007541 - Pb • 986; Jose Dionizio
De Oliveira 001521 - Pb • 194; Jose Dutra Da R. Filho 005071 - Rn • 615; Jose Dutra Inacio Da Rosa Filho
005071 - A • 653; Jose Edgar Da Cunha Bueno Filho 126504 - Pb • 1047; Jose Edgard Da Cunha Bueno
Filho 126504 - A • 490; Jose Erivan Max Rocha 008741 - Pb • 472; Jose Ernesto Dos Santos Sobrinho
005600 - Pb • 611; Jose Etealdo Da Silva Pessoa Neto 011249 - Pb • 522; Jose Evandro Alves Da Trindade
018318 - Pb • 1076; Jose Ewerthon De Albuquerque Alves 016047 - Pb • 97; Jose Ewerton Salviano Pereira
E Nas 019337 - Pb • 879; Jose Fernandes Mariz 006851 - Pb • 576; Jose Fernandes Vieira Neto 009979 - Pb
• 554; Jose Fernando Gomes Correia 015372 - Pb • 370, 424; Jose Fernando Marucci 024483 - Pr • 691; Jose
Filipe Alves Freire 008907 - Pb • 678; Jose Francisco De Morais Neto 015104 - Pb • 521; Jose Gouveia Lima
Neto 016548 - Pb • 846; Jose Guedes Dias 004425 - Pb • 392; Jose Guilherme Souza Da Silva 009647 - Pb
• 189, 721; Jose Hervasio G De Carvalho 002988 - Pb • 711; Jose Homero De Araujo Neto 018812 - Pb • 387;
Jose Humberto Cassiano 011093 - Pb • 693; Jose Inacio Pereira De Melo 005700 - Pb • 176; Jose Ivanildo
Soares Da Silva 009285 - Pb • 957; Jose Jeronimo De Barros Ribeiro 007973 - Pb • 357; Jose Lacerda
Brasileiro 003911 - Pb • 757; Jose Lacerda Cavalcanti Neto 018702 - Pb • 542; Jose Laecio Mendonca
009714 - Pb • 471; Jose Leandro Oliveira Torres 018368 - Pb • 586; Jose Leonardo De Souza Lima Junior
016682 - Pb • 292; Jose Luciano Gadelha 001346 - Pb • 267; Jose Luis De Sales 009351 - Pb • 83; Jose Luis
Meneses De Queiroz 010598 - Pb • 871; Jose Luiz Caetano Da Silva 160465 - Sp • 319; Jose Luiz Toro Da
Silva 076996 - Sp • 704; Jose Marcelo Dias 008962 - Pb • 152, 400; Jose Marcilio Batista 008535 - Pb • 758;
Jose Marcos Oliveira Dos Santos 001275 - Pb • 101; Jose Mario Porto Junior 003045 - Pb • 706; Jose Mario
Porto Neto 016800 - Pb • 706; Jose Maviael Elder Fernandes De Sou 014422 - Pb • 985; Jose Moreira De
Menezes 004064 - Pb • 234; Jose Neto Freire Rangel 006145 - Pb • 1134; Jose Nicodemos Diniz Neto 012130
- Pb • 27, 892; Jose Olavo C Rodrigues 010027 - Pb • 1058; Jose Paulino Costa Neto 014038 - Pb • 184; Jose
Rawlinson Ferraz 016156 - Pe • 388 ; Jose Ricardo Neto 009711 - Pb • 529; Jose Ricardo Pereira 010599
- Pb • 982; Jose Rijalma De Oliveira Junior 017339 - Pb • 1116; Jose Rocha Lucena 003288 - Pb • 645; Jose
Rodrigues Da Silva 010600 - Pb • 972; Jose Rodrigues Neto Segundo 013891 - Pb • 978; Jose Rubens De
Moura Filho 014649 - Pb • 157; Jose Sueldo Gomes Bezerra Filho 016900 - Pb • 160; Jose Tarcisio
Fernandes 000865 - Pb • 213; Jose Teixeira De Barros Neto 015204 - Pb • 609; Jose Tertuliano Da S. G.
Junior 017279 - Pb • 514; Jose Valmir Pombo De Sousa 002315 - Pb • 975; Jose Vandalberto De Carvalho
008643 - Pb • 1122; Jose Vercosa De Lemos Junior 020752 - A • 373; Jose Vicente Da Silva 004518 - Pb •
1091; Jose Virgolino De Sousa 005177 - Pb • 1037; Jose Wilton Marques Demezio 011342 - Pb • 758, 800;
Jose Zenildo Marques Neves 007639 - Pb • 680; Josefa Inez De Souza 006705 - Pb • 667, 672, 679; Joseilson
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
Luis Alves 008933 - Pb • 531, 604, 605; Joselisses Abel Ferreira 013820 - Pb • 104, 448; Josemar Lauriano
Pereira 132101 - Rj • 759, 760; Josemar Mendes Rocha Neto 024562 - A • 153; Josemar Mendes Rocha Neto
024562 - Pe • 22, 137; Josemilia Guerra 010561 - Pb • 88; Josenir Goncalves Dos Santos 007852 - Pb • 1021;
Josevaldo Alves De Andrade Segundo 018836 - Pb • 861, 865; Josias Gomes Dos Santos Neto 005980 - Pb
• 6, 53; Josilene Barbosa Da Silva Alves 010636 - Pb • 1146; Josue Diniz De Araujo Junior 013199 - Pb • 917,
927; Julia Da Nobrega Medeiros 014264 - Pb • 848, 851, 855; Juliana Barbosa De Franca 020019 - Pb • 421;
Juliana Maria Brasil Dantas 008521 - Pb • 508; Julianna Erika Pessoa De Araujo 006620 - Pb • 972; Julianne
Do Nascimento Holanda 013973 - Pb • 547; Julio Cesar De Farias Lira 009868 - Pb • 505, 529; Julio Cesar
De Oliveira Muniz 012326 - Pb • 596, 600; Julio Cesar Florencio Da Cunha 058642 - Pb • 1011; Julio Cesar
Lima De Farias 014037 - Pb • 755, 919, 926, 1048, 1129; Julio Cezar Da Silva Batista 014716 - Pb • 245, 248,
249, 250, 252, 254; Julio Cezar Florencio Da Cunha 058642 - Pr • 435, 717, 857; Julio Pereira De Sousa
005153 - Pb • 803; Jurandir Pereira Da Silva 005334 - Pb • 185; Juscelino De Araujo Anizio 015394 - Pb • 537;
Kaliandra Alves Franchi 017862 - A • 840, 955; Kalina De Fatima Carlos Pereira 017284 - Pb • 191; Kalinka
Nazare Monard Paiva 011016 - Pa • 442; Karina De Almeida Batistuci 178033 - A • 830; Karine Cordeiro
Xavier De Franca 015322 - B • 169; Karla Suiany Almeida M.Guedes 012221 - Pb • 903; Kataryna Rebeca
Ferreira De Seixas 014720 - Pb • 954; Katherine Valeria De O G Diniz 008795 - Pb • 508, 564; Katia Regina
Farias 010004 - Pb • 81; Kayser Nogueira Pinto Rocha 009983 - Pb • 1079, 1081; Kecia Christiane Freire
Borba 012955 - Pb • 661, 662; Keila Cristina Brito Da Silva 010982 - Pb • 19, 20; Keisanny Reinaldo De
Luna Freire 014913 - Pb • 80; Kelly Leite Agra 016522 - Pb • 509; Kennedy Gusmao 015378 - Pb • 457; Kessia
Liliana D. Bezerra Cavalcant 016700 - Pb • 212; Kleber Hebling Minitti 118742 - Sp • 161; Klebert Marques
De Franca 011193 - Pb • 17; Laercia Girleide Bezerra De L Lins 008919 - Pb • 821; Landoaldo Falcao De
Sousa Neto 013544 - Pb • 133 ; Larissa Gouveia Da Nobrega 016133 - Pb • 278; Larridja Araujo Cabral
018067 - Pb • 1104; Laudicea Rosalina De A Gomes 054691 - Mg • 21; Laura Emilia Lopes Aguiar 019247 Pb • 585; Laura Neuma Camara Bonfim 005041 - Pb • 635; Lea Maria Silva Estevam Xavier 000835 - B • 754,
767, 770, 771, 774, 775, 776, 780, 781; Leia Maria Silva Estevam Xavier 000835 - Pe • 859; Leidson Meira E
Farias 000699 - Pb • 474; Lenilma Cristina Sena De Figueiredo 009467 - Pb • 804; Leojaime De Franca Silva
018477 - Pb • 83; Leonardo Carlos Benevides 011784 - Pb • 6, 87; Leonardo Silva Gomes 013045 - Pb • 692;
Leopoldo Marques D Assuncao 006560 - Pb • 351; Leopoldo Wagner Andrade Da Silveira 005863 - Pb •
171; Libni Diego Pereira De Sousa 015502 - Pb • 659, 695; Lidiani Martins Nunes 010244 - Pb • 24, 60;
Lidyane Pereira Silva 013381 - Pb • 223, 295; Ligia Maria Da S Fernandes 013718 - Pb • 79; Ligiare Veruza
De Araujo Marrocos 014371 - Pb • 89; Lilian Maria Duarte Souto 011490 - Pb • 177; Lilian Sena Cavalcanti
010779 - Pb • 261; Liliana Pereira Da Silva 033911 - Ba • 1009; Lincolin De Oliveira Farias 015220 - Pb • 245,
248; Lincon Beserra De Abrantes 012060 - Pb • 1096, 1108, 1109, 1112, 1115; Lisanka Alves De Sousa
010662 - Pb • 93, 199, 930; Louise Rainer Pereira Gionedis 008123 - Pr • 64, 80, 829; Louise Rainer Pereira
Gionedis 038706 - Df • 145; Luana M. Sousa Benjamim 012323 - Pb • 508; Luara Gabrielle A. Dos Santos
Fidel 015216 - Pb • 72, 403; Lucas Clemente De Brito Pereira 014300 - Pb • 347; Lucas Fernandes Torres
011478 - Pb • 270; Lucas Freire De Almeida 015764 - Pb • 77, 881, 885; Lucelia Dias Medeiros De Azevedo
011845 - Pb • 611, 816; Luci Gomes De Sena 012725 - Pb • 1102; Lucia De Fatima Correia Lima 006748 - Pb
• 985; Lucia Harue Marin 007529 - Sc • 125, 126; Luciana Amaral Da Silva 001180 - Pe • 388; Luciana De
Albuquerque Cavalcanti 011426 - Pb • 136; Luciana Pereira Almeida Diniz 011003 - Pb • 203; Luciana
Ribeiro Fernandes 014574 - Pb • 730; Luciano Honorio De Carvalho 009378 - Pb • 719; Luciano Pires
Lisboa 010856 - Pb • 824; Lucilene Araujo Andrade 017357 - Pb • 532; Ludmila A. D. Araujo 012025 - Pb •
806, 807; Luis Andre Ferreira Quaresma 013384 - Pb • 115; Luis Carlos De Morais 267486 - Sp • 86; Luis
Carlos Dos Santos Lima Sobrinh 012727 - Pb • 183; Luis Carlos Laurenco 016780 - Ba • 146, 329, 877,
1025, 1131; Luis Carlos Monteiro Laurenco 016780 - A • 1022, 1131; Luis Felipe De Souza Rebelo 017593
- Pe • 433; Luis Felipe Nunes De Araujo 016678 - Pb • 111, 468; Luis Paulino Neto 005222 - Pb • 762; Luiz
Augusto Da F.Crispim Filho 007414 - Pb • 37, 95, 104, 130; Luiz Bruno Veloso Lucena 009821 - Pb • 536;
Luiz Cesar Gabriel Macedo 014737 - Pb • 124, 214; Luiz Felipe Lins Da Silva 164563 - A • 115, 144, 1017;
Luiz Fernando Mischi Castiglioni 274854 - Sp • 480; Luiz Goncalo Da Silva Filho 005682 - Pb • 383; Luiz
Guedes Pinheiro 013981 - Pb • 809; Luiz Pereira Do Nascimento Junior 018895 - Pb • 355, 901; Luiz
Phillipe Pinto De Souza 018696 - Pb • 485; Luiz Pinheiro Lima 010099 - Pb • 1084; Lusardo Alves De
Vasconcelos 007516 - Pb • 184; Luzimario Gomes Leite 012414 - Pb • 1121 ; Lysanka Dos Santos Xavier
012886 - Pb • 763, 771, 786, 789; Maelio De Vasconcelos Claudino 004061 - Pb • 80; Magaly Agnes Oliveira
De A Almeida 011449 - Pb • 177; Malba Cristina A Da Costa Sabino 003361 - Al • 259; Manfrini Andrade De
Araujo 012533 - Pb • 711; Manoel Felix Neto 009823 - Pb • 1087; Manoel Justino Da Cpsta 004955 - Pb • 30;
Manoel Lopes De Macedo Neto 007429 - Pb • 159; Manoel Miguel Sobrinho 006788 - Pb • 741, 742, 790, 793;
Manoel Sales Sobrinho 003111 - Pb • 346; Manoel Wewerton Fernandes Pereira 012258 - Pb • 1046;
Manolys Marcelino Passerat De Silan 011536 - Pb • 929; Manuel Torres Dos Santos 002290 - Pb • 579;
Manuela Motta Moura Da Fonte 020397 - Pe • 8, 84, 708; Marcel De Moura M.Rabello. 012895 - Pb • 76, 190;
Marcelo Antonio De Oliveira 005887 - Pb • 873; Marcelo Caldas Lins 011378 - Pb • 1145, 1146; Marcelo
Campos De Medeiros 012219 - Pb • 1034; Marcelo Dantas Lopes 018446 - Pb • 1127, 1128; Marcelo Ferreira
Soares Raposo 013394 - Pb • 971; Marcelo Gomes Faim 151615 - Sp • 599; Marcelo Henrique Oliveira
017296 - Pb • 846; Marcelo Lima Maciel 016325 - Pb • 856; Marcelo Zanetti Godoi 139051 - A • 144, 727;
Marcelo Zanetti Godoi 139051 - Pb • 115; Marcia Dutra Da Rocha 171432 - Rj • 189; Marcia Liane Scopel
031221 - Pr • 691; Marcia Moreira Da Silva 011985 - Pb • 606; Marcia Queiroga Gadelha Dos Santos 005642
- Pb • 1097; Marcial Duarte Sa Filho 010444 - Pb • 515; Marcilio Ferreira De Morais 017359 - Pb • 659, 695;
Marcio Christian Pontes Cunha 014471 - Ce • 1009; Marcio J Viana De Oliveira 009572 - Pb • 255, 260;
Marcio Maciel Bandeira 010101 - Pb • 982, 989; Marcio Meira C Gomes Junior 012013 - Pb • 179; Marcio
Philippe De Albuquerque Mara 016877 - Pb • 188; Marcio Roberto Montenegro B Junior 014765 - Pb • 49;
Marco Aurelio De Medeiros Villar 012902 - Pb • 681; Marco Aurelio Henrique Leite 008864 - Pb • 968; Marcos
Alberto Sant Anna Bitelli 087292 - Sp • 694; Marcos Antonio Chaves Neto 005729 - Pb • 129; Marcos Antonio
Dantas Carreiro 009573 - Pb • 200; Marcos Antonio De Vasconcelos 009118 - Pe • 178; Marcos Antonio
Inacio Da Silva 004007 - Pb • 204, 224, 499, 612, 648, 825, 884, 1065, 1066, 1068; Marcos Antonio Silva
010109 - Pb • 725; Marcos Calumbi Nobrega Dias 006909 - Pb • 944; Marcos Edson De Aquino 015222 - Pb
• 845, 956, 958; Marcos Firmino De Queiroz 010044 - Pb • 516, 736, 740, 778, 783, 784, 785, 787; Marcos
Frederico Muniz Castelo Bran 012157 - Pb • 461; Marcos Mauricio Ferreira Lacet 008559 - Pb • 110; Marcos
Rique De Souza 007841 - Pb • 1031; Marcos Souto Maior Filho 013338 - B • 366; Marcos Souto Maior Filho
013338 - Pb • 457; Marcos Ubiratan Pedrosa Calado 014432 - Pb • 1105; Marcos Vinicius Martins Wanderley
019711 - Pb • 193; Marcos William Guedes De Arruda 001246 - Pb • 472; Margarete Nunes De Aguiar 017824
- Pb • 517; Margareth Eulalio Raposo 009007 - Pb • 565; Maria Angelica Figueiredo Camargo 015516 - Pb
• 174; Maria Cecilia Vitorino Torres Leite 015525 - Pb • 225; Maria Cinthia Grilo Da Silva 017295 - Pb • 398;
Maria Da Conceicao S. Brito 011193 - Ce • 139; Maria Da Guia Pereira 009008 - Pb • 560, 831; Maria De
Fatima Amaral Da Silva 006975 - Pb • 87 ; Maria De Fatima Cavalcante De Melo 007580 - Pb • 78; Maria De
Fatima De Sa Fontes 002696 - Pb • 178; Maria De Fatima Maia De Vasconcelos 013582 - Pb • 264; Maria De
Lourdes Melo Ferreira 005210 - Pb • 215; Maria De Lourdes Silva Nascimento 006064 - Pb • 397; Maria
Divani O. Pinto De Menezes 003891 - Pb • 378, 382, 455, 678, 1040; Maria Do Rosario Lima 003516 - Pb •
196; Maria Do Socorro P. Pecorelli 001614 - Pb • 73; Maria Do Socorro Rodrigues Lima 007924 - Pb • 424;
Maria Dos Remedios Calado 006336 - Pb • 1114; Maria Eliesse De Queiroz Agra 009079 - Pb • 462, 582;
Maria Elizabete De Sousa Agnese 002582 - Pb • 361, 394, 397; Maria Fernanda Diniz Nunes Brasil 010445
- Pb • 753; Maria Gabriela Rocha Azevedo 029538 - Pe • 928; Maria Ioone De Lima Mahon 017826 - Pb • 538,
541, 565; Maria Jose Rodrigues Filha 011380 - Pb • 1145; Maria Lucena Mor 107214 - Rj • 225; Maria Lucilia
Gomes 084206 - A • 464; Maria Lucilia Gomes 084206 - Pb • 1125; Maria Lucineide De Lacerda Santana
011662 - B • 187, 1060, 1061, 1064, 1067; Maria Lucineide De Lacerda Santana 011662 - Pb • 1063; Maria
Nivaldete De Lima O Marinho 008407 - Pb • 668; Maria Oletriz De Lima Filgueira 011534 - Pb • 4, 58; Maria
Rita De Lourdes Travassos De 020035 - Pb • 181; Maria Rossana Da Costa Silva 007320 - Pb • 218; Maria
Socorro Araujo Santiago 001870 - Ce • 1050; Maria Telma Rodrigues A Figueiredo 005793 - Pb • 44; Mariana
Raquel Palmeira De A F Cout 018147 - Pb • 293; Marileide Moreira Alves Da Cunha 004838 - Pb • 397; Marilia
Albernaz Pinheiro De Carval 014976 - Pb • 91, 676; Marilia Do Carmo Rocha 014358 - Pb • 56; Marilia
Figueiredo Burity 008250 - Pb • 135; Marilia Vieira De Castro 016599 - Pb • 17; Marina Bastos Da
Porciuncula Benghi 000983 - A • 1137; Marina Bastos Da Porciuncula Benghi 032505 - A • 105; Marina
Joffily De Souza 011863 - Pb • 578; Mario Felix De Menezes 010416 - Pb • 654, 1147; Maristela Costa De
Lima 007202 - Pb • 649; Maristela Silva De Almeida 008986 - Pb • 667; Marizete Batista Martins 001722 - Pb
• 223, 232; Martinho Cunha Melo Filho 011086 - Pb • 457; Martinho Faustino Xavier Junior 011900 - Pb •
728; Martsung Alencar 010927 - Pb • 244; Marxsuell Fernandes De Oliveira 009834 - Pb • 543; Mauricio
Lucena Brito 011052 - Pb • 304; Max F Saeger Galvao Filho 010569 - Pb • 116, 119, 320; Mayara Stephane
Ferreira Freitas 016463 - Pb • 447, 712; Mayra Andrade Marinho 013496 - B • 375, 387; Melissa Abramovici
Pilotto 035270 - Pr • 64; Melissa Margallen 017671 - Pb • 112; Mercia Pereira Da Cunha Santos 013560 - Pe
• 913; Michel Pereira Barreiro 011432 - Pb • 1; Micheline Aparecida M.Barreto 008664 - Pb • 283; Miguel
Carneiro Dos Santos 002987 - Pb • 509; Miguel Castillo Junior 234670 - Sp • 505; Miguel De Farias
Cascudo 011532 - Pb • 685; Miguel Moura Lins Silva 013682 - Pb • 205; Miguel Rodrigues Da Silva 015933
- B • 912; Milena Neves Augusto 012006 - Pb • 446, 670, 682, 695, 711, 1020; Miraides Guedes Rodrigues
008577 - Pb • 533; Miriam De Sousa Lima 007071 - Pb • 986; Moacir Verissimo Diniz 009500 - Pb • 1041;
Moises Batista De Sousa 149225 - Sp • 1039; Moises Tavares De Morais 014022 - Pb • 493 ; Monica Cristina
M. R. Lucena 012377 - Pb • 645; Monica Nobrega Figueiredo 005420 - Pb • 266; Monica Patricia Marsicano
De Brito 019290 - Pb • 580, 984; Monique Almeida Soares 012078 - Pb • 732; Muriel Leitao Marques Diniz
016505 - Pb • 169; Myrna Maia Resende Lucio 015920 - Pb • 173; Nadir Leopoldo Valengo 004423 - Pb • 175,
229; Narriman Xavier Da Costa 010334 - Pb • 828; Natalicio Emmanuel Quintella Lima 011870 - Pb • 287;
Nathalia Almeida Sarmento P Lima 018146 - Pb • 63, 91; Nathalia Ferreira Teofilo 016103 - Pb • 135, 301; Nay
Cordeiro E. De Souza 014229 - Pb • 676; Nelia Medeiros Da Silva 009772 - Pb • 24; Nelson Davi Xavier
010611 - Pb • 906, 968; Nelson Luiz Nouvel Alessio 061713 - Sp • 457; Nelson Paschoalotto 108911 - Sp •
887; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues 128341 - A • 659; Neuri Rodrigues De Sousa 009009 - Pb • 488, 864,
866, 867; Nevita Maria Pessoa De Aquino Franc 014974 - Pb • 49; Newton Nobel Sobreira Vita 010204 - Pb
• 292; Ney Andrade Sousa Silva 016938 - Pb • 289; Ney Calderon 114904 - Sp • 876; Niani Guimaraes Lima
37
De Medeiros 010224 - Pb • 497; Nicacio Ribeiro Cavalcanti 019660 - Pb • 367, 452; Nilberto Rafael Vanzo
033151 - Pr • 691; Nilo Trigueiro Dantas 013220 - Pb • 544, 935, 936, 940, 946, 947; Nilza Carolina
Albuquerque Barreto 011696 - Pb • 442; Noaldo Belo De Meireles 009416 - Pb • 198; Noemia Ivana
Mangueira De Figueired 015004 - Pb • 569; Odilon Franca De Oliveira Junior 014468 - Pb • 704; Odon
Bezerra Cavalcanti Sobrinho 005481 - Pb • 133, 212; Odon Dantas Bezerra Cavalcanti 018000 - Pb • 212;
Olinda Sammara De Lima Aguiar 009361 - Pb • 467; Oregon Cavalcanti De Carvalho 006594 - Pb • 162;
Ornilo Joaquim Pessoa 007201 - Pb • 305; Oscar De Castro Menezes Filho 017405 - Pb • 201; Osmar
Tavares Dos Santos Junior 009362 - Pb • 555; Osvaldo Queiroz De Gusmao 014998 - Pb • 534; Oto De
Oliveira Caju 011634 - Pb • 576; Pablo Ferreira Lucio Da Silva 008422 - Rn • 918, 1052; Pablo Gadelha
Viana 015833 - Pb • 498, 539; Pablo Jose Ricardo Tomaz De Macedo 017806 - Pb • 937; Pablo Rodrigo
Baldasso 066256 - Rs • 545; Pamella Figueiredo De Medeiros 026954 - Pe • 388; Pamella Luciana Gomes
De Morais 019664 - Pb • 371; Paola Coutinho Marques 016702 - Pb • 73; Patricia Araujo Nunes 011523 - Pb
• 504, 530, 553; Patricia De Carvalho Cavalcanti 011876 - Pb • 1, 7, 94, 99, 146, 502, 876, 1021, 1077; Patricia
De Melo Martins 015287 - Pb • 718; Patricia Taveira Dos Santos 016554 - Pb • 12; Patricio Candido Pereira
013863 - B • 535, 843, 844; Patricio Candido Pereira 013863 - Pb • 528; Paulo Cesar Conserva 011874 - Pb
• 802; Paulo Cristovao Alves Freire 003006 - Pb • 30; Paulo De Farias Leite 006276 - Pb • 980; Paulo Elisio
Brito Caribe 014451 - Pe • 12; Paulo Esdras Marques Ramos 010538 - Pb • 125, 126; Paulo Fernando Paz
Alarcon 037007 - Pr • 713; Paulo Guedes Pereira 006857 - Pb • 156, 497; Paulo Gustavo Coelho Da
Carvalheira 018543 - Pe • 412, 414, 1008; Paulo Gustavo De Mello Silva Soares 011268 - Pb • 752, 799, 916,
1053; Paulo Henrique Ferreira 000894 - Pe • 65; Paulo Italo De Oliveira Vilar 014233 - Pb • 292; Paulo Jose
De Mendonca Silva 002747 - Pb • 492, 494, 495 ; Paulo Luciano Nascimento Da Silva 018504 - Pb • 201;
Paulo Marcio Soares Madruga 016414 - Pb • 205; Paulo Renato Guedes Bezerra 006784 - Rn • 1075; Paulo
Roberto De Lacerda Siqueira 011880 - Pb • 388; Paulo Roberto Germano De Figueiredo 012637 - Pb • 663,
665; Paulo Roberto V. Rebello Filho 012225 - Pb • 230, 251; Paulo Sergio Cunha De Azevedo 007261 - Pb
• 558; Paulo Sergio Garcia De Araujo 003989 - Pb • 854; Paulo Victor Castelo Branco Leite 016553 - Pb •
36; Pedro Adolfo Moreno 013299 - Pb • 139; Pedro Bernardo Da Silva Neto 007343 - Pb • 1054; Pedro
Furtado De Lacerda 006784 - Pb • 745, 748, 761, 774; Pedro Henrique Reynaldo Alves 013576 - Pe • 414;
Pedro Pessoa De A Neto 017408 - Pb • 163; Pericles F De Athayde Filho 012479 - Pb • 106; Petronilo Viana
De Melo Junior 013948 - Pb • 1074; Plinio Nunes Sousa 013228 - Pb • 496; Pollyana Karla Teixeira Almeida
013767 - Pb • 730; Polyanna Onias Alves Bandeira 011882 - Pb • 129; Priscila Graziela Rique Pontes 014507
- Pb • 907; Priscila Martins Cardozo Dias 252569 - Sp • 430; Rafael Burity Croccia Macedo 017412 - Pb • 448;
Rafael Dantas Valengo 013800 - Pb • 175; Rafael De Lima Laranjeira 015717 - Pb • 637; Rafaela Santos
Cavalcante De Arruda 008175 - Pb • 583; Rafaela Silveira Da Cunha Araujo 012463 - Pb • 754; Raimundo
Cezario De Freitas 004018 - Pb • 1138, 1140, 1141, 1142, 1143; Raimundo Da Cunha Filho 009615 - Pb •
1083; Raimundo Medeiros Da Nobrega Filho 004755 - Pb • 353, 1030; Raimundo Pereira Lima 002354 - Pb
• 256; Raimundo Rodrigues Da Silva 002966 - Pb • 899; Raimundo Rodrigues Da Silva Filho 019518 - Pb
• 899; Raissa Raquel Bezerra De Andrade 018148 - Pb • 568; Ramon Dantas Cavalcante 013416 - Pb • 847;
Ramon Pessoa De Morais 013771 - Pb • 48, 50; Ranieri Cavalcanti Marques 015239 - Pb • 712; Raphael
Correia Gomes Ramalho Diniz 016068 - Pb • 215; Raphael Felippe Correia Lima Do Ama 015535 - Pb • 3;
Raquel Vasconcelos Souto Maior 013700 - Pb • 514; Rayd Santana Ferreira 016613 - Pb • 31; Rayssa Costa
De Arruda Lacerda 017965 - Pb • 565; Rebecka Nivea De Souto Henriques 019181 - Pb • 182; Reginaldo De
Sousa Ribeiro 002742 - Pb • 450; Remulo Barbosa Gonzaga 011033 - Pb • 968; Renan Elias Da Silva 018107
- Pb • 591; Renan Farias Pereira 020156 - Pb • 540; Renan Palmeira Da Nobrega 017317 - Pb • 678; Renata
De Almeida Pereira 021430 - Df • 132; Renata De Amorim Pereira Barros 007574 - Pb • 862; Renata Felinto
De Farias Aires 015921 - Pb • 685; Renata Pessoa Donato 011998 - Pb • 14; Renato Cabral Souto 005098 Pb • 503; Renato Fonseca De Almeida Gama 017150 - Pb • 483; Renato Gomes De Oliveira Filho 015483 Pb • 712; Renato Tadeu Rondina Mandaliti 115762 - Sp • 103, 154, 725; Renival Albuquerque De Sena
005877 - Pb • 362; Ricardo Berilo Bezerra Borba 009671 - Pb • 242; Ricardo De Almeida Fernandes 016460
- Pb • 94, 99, 100, 275; Ricardo De Novaes Gomes 008632 - Pb • 25, 270; Ricardo Jorge De Menezes Junior
014019 - Pb • 496, 983; Ricardo Leite De Melo 014250 - Pb • 27; Ricardo Nascimento C. De Carvalho 014178
- Pe • 1049; Ricardo Nascimento Fernandes 015645 - Pb • 239, 439; Ricardo Regis De Brito 019492 - Pb •
217 ; Ricardo Servulo Fonseca Da Costa 007647 - Pb • 667, 672; Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra 005001 Pb • 87; Rinaldo Cirilo Costa 018349 - Pb • 284, 890; Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva 011589 - Pb • 90,
94, 135; Rizalva Amorim De Oliveira Sousa 002971 - Pb • 257; Roberta Maria Fernandes De Moura Da
017321 - Pb • 220; Roberta Onofre Ramos 013425 - Pb • 46; Roberto Andrade 010969 - Pb • 102; Roberto
Cesar Leite Gurjao 017609 - Pb • 1126; Roberto Gomes Lopes 004644 - Pb • 212; Roberto Kennedy Pereira
Aguiar 018900 - Pb • 324; Roberto Luiz De Oliveira 010218 - Pb • 606; Roberto Nobrega De Carvalho
004490 - Pb • 354, 420; Roberto Pessoa Peixoto De Vasconcel 012378 - Pb • 263; Robson Fabio Brito Da
Silva 012794 - Pb • 976; Rodolfo Gaudencio Bezerra 013296 - Pb • 563; Rodrigo Barreto Benfica 016721
- Pb • 123; Rodrigo Bronzeado Cahino 014253 - Pb • 172; Rodrigo De Araujo Oliveira 018356 - Pb • 557;
Rodrigo Dias Meireles 015139 - Pb • 845; Rodrigo Goncalves Oliveira 017259 - Pb • 434, 437; Rodrigo Lima
Maia 014610 - Pb • 190; Rodrigo Magno Nunes Moraes 014798 - Pb • 413; Rodrigo Montenegro De Oliveira
011099 - Pb • 1084; Rodrigo Nobrega Farias 010220 - Pb • 306, 307, 311, 312, 313, 315, 316; Rodrigo Otavio
Nobrega De Luna Frei 014000 - Pb • 269; Rodrigo Rodolfo Rodrigues 012506 - Pb • 10; Rodrigo Salman
Asfora 023698 - Pe • 138; Rogerio Magnus Varela Goncalves 009359 - Pb • 299; Romero Carvalho Mendes
012477 - Pb • 200; Ronaldo Alves Das Chagas Junior 013783 - Pb • 1025; Ronilton Pereira Lins 012000 Pb • 331; Rosa Monica Mendes Sarmento. 011274 - Pb • 75; Rosa Suely Camara Melo 015567 - Pb • 582;
Rose Angelli Cirne Eloy 008804 - Pb • 211; Roseli Meirelles Jung 012916 - Pb • 470; Roseneide Araujo
Pinheiro 007701 - Pb • 128; Roseno De Lima Sousa 005266 - Pb • 613, 651, 1002, 1007; Rosevaldo Pereira
Da Silva 011761 - Pb • 589, 832; Rossandro Farias Agra 009846 - Pb • 509; Rostand Inacio Dos Santos
022718 - Pe • 113, 610, 650, 670, 710, 823, 979, 1059, 1147; Rubens Gaspar Serra 119859 - Sp • 131; Rubio
Thalles Andrade De Moura 012074 - Pb • 9; Ruy Bandeira Da Rocha 008410 - Pb • 1014; Samantha Barbosa
Nascimento 017461 - Pb • 900; Samuel Marques Custodio De Albuquer 020111 - A • 38, 108, 127, 398, 485,
487, 654, 815, 818, 852; Sandra Suelen Franca 012853 - Pb • 68; Sandy De Oliveira Furtunato 009620 - Pb
• 594; Sarah Raquel Macedo S. De F. Aires 012510 - Pb • 685; Saullo Veras Meirelles 025012 - Pe • 928; Saulo
Costa De Albuquerque 012509 - Pb • 103; Saulo De Tarso De Araujo Pereira 006639 - Pb • 1040; Saulo
Medeiros Da Costa Silva 013657 - Pb • 508; Sayonara Tavares Santos Sousa 010523 - Pb • 1070; Sebastiao
Araujo De Maria 006831 - Pb • 818, 823, 834; Sebastiao De Souza Lima 006480 - Pb • 348; Sebastiao
Figueiredo Da Silva 011454 - Pb • 1092; Sergeano Xavier Batista De Lucena 014514 - Pb • 643; Sergio
Alberto Ribeiro Bacelar 016438 - Pb • 118; Sergio Jose Santos Falcao 007093 - Pb • 686; Sergio Petronio
Bezerra De Aquino 005368 - Pb • 980; Sergio Ricardo Bezerra De Caldas 013316 - Pe • 6; Sergio Rogerio
Lins Do Rego Barros 013236 - A • 737, 738, 768, 791, 792, 794, 795, 796, 797, 798; Sergio Schulze 007629
- Sc • 31, 723, 1006 ; Sergio Schulze 019473 - A • 723; Sergio Schulze 019473 - Pb • 974; Sergio Sousa Da
Costa 018323 - Pb • 417; Sergivaldo Cobel Da Silva 015868 - Pb • 473, 593; Severino Ferreira Da Silva
004137 - Pb • 197; Severino Francisco De Oliveira 011541 - Pb • 177; Severino Ramos De Oliveira Junior
008909 - Pb • 547; Sibele Silva Do Nascimento 015953 - Pb • 107; Silvana Paulino De Souza 014946 - Pb •
1047; Silvano Alberto De Vasconcellos 011063 - Pb • 1062; Silvano Fonseca Clementino 014384 - Pb • 120,
437; Silvia Jane Oliveira Furtado 020182 - Pb • 1057; Simonne Maux Dias 008650 - Pb • 842; Sonia Maria
Benfica Merthan 014881 - B • 123; Stelio Timotheo Figueiredo 013254 - Pb • 56; Stenio Jose De Lima
007436 - Pb • 1030, 1032; Stenio Sergio De Xavier Tavares 010171 - Pb • 240; Stepheson A V Marreiro 010577
- Pb • 116, 119; Suelio Moreira Torres 015477 - Pb • 397, 676; Suellen Carolinne Alves Macena 020420 - Pb
• 552; Suenia De Sousa Morais 013115 - Pb • 906, 910; Suenio Pompeu De Brito 014515 - Pb • 746, 750, 751,
753, 754, 755, 763, 765, 766, 767, 768, 769, 771, 772, 773, 775, 776, 777, 778, 779, 780, 781, 782, 783, 784, 785,
786, 787, 788, 789, 791, 792, 794, 795, 796, 797, 798, 920, 921; Sunaly Virginio De Moura 009801 - Pb • 465,
501, 548; Sydcley Batista De Oliveira 020577 - Pb • 1113; Tallys Thaua Vasconcelos Dos Santos 019674 Pb • 913; Tamara F. De Holanda Cavalcanti 010884 - Pb • 620, 621; Tania Vainsencher 020124 - Pe • 102;
Tarciso Romulo Melo De Almeida 009260 - Pb • 555; Tarik Gomes Pereira 016775 - Pb • 432; Tassia Felix
Diniz Araujo 018123 - Pb • 1052; Tatiana Do Amaral Carneiro Cunha 012854 - Pb • 94; Tayssa Mayara Macedo
Pederneiras 013685 - Pb • 144; Tertuliano Brito Neto 015803 - Pb • 166, 167; Thais Cristina Thomazi 011204
- Pb • 284; Thais Guimaraes Teixeira 020718 - Pb • 315, 1078; Thais Moura Estrela Dantas 018441 - Pb • 585;
Thaisa Cristina Cantoni Manhas 035670 - A • 13, 105, 113; Thales Linhares De Azevedo 014790 - Pb • 1127;
Thalita Lorena B. Meneses 015133 - Pb • 171; Theles Bustorff Feodrippe De Olivei 019532 - Pb • 140; Thelio
Farias 009162 - Pb • 474, 486; Theodoro Alves De Araujo 015349 - Sp • 80; Thiago Cartaxo Patriota 012513
- Pb • 16, 724; Thiago Deiglis De Lima Rufino 013430 - Pb • 115; Thiago Paes Fonseca Dantas 015254 - Pb
• 101; Thiago Santos Alves 014815 - Pb • 725; Thiago Sebadelhe Nobrega 020184 - Pb • 661, 662; Thyago
Glaydson Leite Carneiro 016314 - Pb • 979; Tiago Carneiro Lima 010422 - Pe • 1137; Tiago Jonathan De
Lima Filgueira 019675 - Pb • 58; Tiago Sobral Pereira Filho 006656 - Pb • 10; Ticiano Da Silva Ferreira
014017 - Pb • 592; Ticiano Maciel Costa 015941 - Pb • 736, 750, 751, 769, 770, 774, 775, 777; Tuane Danuta
Da Silva 025778 - Ba • 42; Ubirajara Emanuel Tavares De Melo 002692 - Pe • 374; Ubiratan De Albuquerque
Maranhao 008445 - Pb • 188; Ulisses Santana Lara 014596 - Df • 349; Urbano Vitalino De Melo Neto 017700
- A • 519; Urbano Vitalino De Melo Neto 017700 - Pe • 110; Valdetario Andrade Monteiro 011140 - Ce • 110;
Valdisio Vasconcelos De Lacerda Fil 011453 - Pb • 699; Valdomiro De Siqueira F. Sobrinho 010735 - Pb
• 397; Valentim Da Silva Moura 010669 - Pb • 610; Valter De Melo 007994 - Pb • 124, 148, 149, 714 ; Valter
Lucio Lelis Fonseca 013838 - Pb • 223, 675; Vanessa Cabral Batista 016076 - Pb • 137, 153; Vanessa
Cristina De Morais Ribeiro 009534 - Pb • 463; Vanessa Fernandes De Melo 015633 - Pb • 338; Vania De
Araujo Lima Toro Da Silva 181164 - Sp • 704; Venancio Viana De Medeiros Filho 004182 - Pb • 284; Vera
Luce Da Silva Viana 009967 - Pb • 498; Vicente De Paula Silva 005382 - Pb • 390; Vicente Ferreira Gadelha
Neto 012470 - Pb • 109; Vicente Jose Da Silva Neto 006477 - Pb • 87; Victor Andrade Duarte 014531 - Pb •
195; Victor Bruno Rocha Araujo 015262 - Pb • 379; Victor Figueiredo Gondim 013959 - Pb • 707; Victor
Hugo De Sousa Nobrega 014892 - Pb • 1035; Victor Maximadschy Koitla 015479 - Pb • 288; Victor Pimentel
Brito 018677 - Pb • 166, 167; Vilayana Lopes Vieira Leite 018657 - Pb • 748; Vina Lucia Carvalho Ribeiro
006242 - Pb • 715; Vinicius Araujo Cavalcanti Moreira 014273 - Pb • 20, 35, 469, 658, 666, 673, 1039; Vinicius
Ribeiro Alves Caetano 002040 - To • 114; Vinicius Vidal Lacerda 016971 - Pb • 423; Virginia Maria
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
38
Fernandes Alves 182710 - Pb • 39; Virgolino Antonio De Andrade Dutra 007251 - Pb • 234; Vital Bezerra
Lopes 007246 - Pb • 484; Vital Borba A Junior 011783 - Pb • 703; Vitus Bering Cabral De Araujo 018344 Pb • 70; Vivian Steve De Lima 012772 - Pb • 814; Viviane Cohen Arcanjo Da Silva 017434 - Pb • 206; Viviane
Maria Silva De Oliveira 016249 - Pb • 874, 879, 882, 886; Vladimir Mina Valadares De Almeida 012360 - Pb
• 194; Vladislavv Ribeiro De Souza 011290 - Pb • 207, 208; Wagner A Koch 071087 - Rs • 107; Wagner H.
Silva Brito 011963 - Pb • 92; Wagner Luiz Ribeiro Sales 018251 - Pb • 586; Walcides Ferreira Muniz 003307
- Pb • 600; Wallace Alencar Gomes 010729 - E • 352; Walmirio Jose De Sousa 015551 - Pb • 19, 20, 77, 881,
885, 887; Walter Batista Da Cunha Junior 015267 - Pb • 1015, 1018; Walter De Agra Junior 008682 - Pb • 135,
139, 301, 729; Walter Londres Da Nobrega 006113 - Pb • 314; Walter Serrano Ribeiro 010481 - Pb • 28;
Washington Luis Soares Ramalho 006589 - Pb • 713; Wellington Barbosa Do Nascimento 006609 - Pb •
1103; Wellington Marques Lima Filho 012257 - Pb • 574; Werton Soares Da Costa Junior 015994 - Pb • 377,
806, 807; Wesley Holanda Albuquerque 016980 - Pb • 939; Wilma Sales Dore 012992 - Pb • 346; Wilson
Sales Belchior 017314 - Ce • 157; Wilson Furtado Roberto 012189 - Pb • 114; Wilson Ribeiro De Moraes
Neto 015660 - Pb • 711; Wilson Sales Belchior 001731 - Ce • 609; Wilson Sales Belchior 017314 - A • 29, 77,
86, 88, 111, 112, 117, 122, 152, 402, 404, 411, 498, 499, 521, 625, 628, 629, 630, 631, 632, 633, 638, 639, 646,
696, 822, 833, 1016, 1023, 1024, 1033, 1073; Wilson Sales Belchior 017314 - Pb • 609, 648, 817, 1080;
Wladimir Romaniuc Neto 012816 - Pb • 255; Wlly Annie Feitosa Barbosa 015555 - Pb • 368; Yanne
Christinne M De Figueiredo 012716 - Pb • 92; Yuri Simpson Lobato 014246 - Pb • 265; Yussef Asevedo De
Oliveira 013957 - Pb • 708; Yuzianni Rebeca De M. S. M. Coury 013661 - Pb • 569; Zaylany De Lourdes
Ferreira Torres 016982 - Pb • 859; Zelia Maria Gusmao Lee 001711 - Pb • 428; Zelia Maria Gusmao Lee
001711 - Pe • 81; Zenildo Goncalves De Mendonca 012733 - Pb • 102
NOTAS DE FORO
CAPITAL
3A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 030/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00001 Processo: 0000697-92.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MANOEL FRANCELINO
DA SILVA NETO ADV: MICHEL PEREIRA BARREIRO. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE
CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-seintime-se a parte vencedora para em 10dias promover a
execucao do julgado
00002 Processo: 0001710-29.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCA CAMILO DE
ARAUJO ADV: GISELE CAMILO DE ARAUJO. REU: IMBRA CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA
Despacho: Intime-sesobre no detalhamento de ordem judicial de fls ouca-se o exequente noprazo de 10 dias
00003 Processo: 0006503-69.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BRUNO AIRES COLACO
ADV: RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL. REU: ITAU UNIBANCO S/A ADV: FERNANDO
ANTONIO ABRANTES ALVES DE ABRANTES. Despacho: Intime-seintime-se as partes para audiencia de
conciliacao designada para o dia12 de maio de 2015 pelas 1500h a ser realizada nesta unidade judicial
00004 Processo: 0008718-18.2014.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: ISABELLE BARBOSA NUNES ADV: FRANCISCO EUGENIO GOUVEA NEIVA. REU: HELDER CAJU SOUTO MAIOR DE OLIVEIRA LIMA ADV: MARIA OLETRIZ DE LIMA FILGUEIRA. Despacho: Intime-seintime-se as partes para
audiencia de conciliacao designada para o dia 12 de maio de 2015 pelas 1530h a ser realizada nesta
unidade judicial
00005 Processo: 0009284-40.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADILSON DA SILVA BEZERRA ADV: ANTONIO ANIZIO NETO. REU: DINIZ BRAGA E SANTOS LTDA ADV: EZILDO JOSE
CESAR GADELHA FILHO. Despacho: Intime-sehomologo por sentenca para que surta seus juridicos e
legais efeitos os calculos efetuados de fls 150 convertendo em divida ativa do estado
00006 Processo: 0013038-92.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ENGEPAV ENGENHARIA
E PAVIMENTACAO ADV: JOSE ARNALDO SOUSA DE AZEVEDO,LEONARDO CARLOS BENEVIDES.
AUTOR: ROSA VIRGINIA DE ARAUJO MOURA ADV: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO,BRUNO
LUCENA DE ANDRADE GOMES. REU: PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA ADV: SERGIO
RICARDO BEZERRA DE CALDAS,ANA CARMEM MEDEIROS CAVALCANTI. Despacho: Intime-seas
partes para se manifestarem acreca das informacoes de fls 259/262 no prazo de 10dias
00007 Processo: 0018391-50.2005.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-seao advogado subscritor da peticao de
fls 223/224 para comparecer em cartorio e assinar o referido documento no prazo de 05dias sob pena de
nao conhecimento do seu conteudo
00008 Processo: 0021077-15.2005.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CAIXA SEGURADORA S/
A ADV: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE. AUTOR: SASSE SEGUROS ADV: MANUELA MOTTA
MOURA DA FONTE. REU: FRANCISCO CRISTOVAO MONTEIRO WANDERLEY ADV: ERICKSON
DANTAS DAS CHAGAS. Despacho: Intime-seintime-se a parte embargante para no prazo de 20dias se
manifestar sobre o laudo de fls 166/167
00009 Processo: 0024409-77.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA
NOBREGA ADV: RUBIO THALLES ANDRADE DE MOURA. REU: ENERGISA ADV: JOSE DIJAY DA
COSTA LIMA JUNIOR. Despacho: Intime-sea parte executada/re para em 10 dias comprovar o recolhimento das custas judiciais conforme sentenca de fls. 72/80 sob pena penhora on line
00010 Processo: 0025216-29.2013.815.2001 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: MARIA MONICA LUCENA
ALVES ADV: RODRIGO RODOLFO RODRIGUES. REU: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE
PRIVE ADV: TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO. Despacho: Intime-seintime-se as partes para audiencia
de conciliacao designada para o dia13 de maio de 2015 pelas 1430h a ser realizada nesta unidade judicial
00011 Processo: 0032920-35.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FULVIO ESTEFANINI
GOMES BERNARDO DA SILVA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO BRADESCO S/A
ADV: GEORGIANA COUTINHO GUERRA. Despacho: Intime-seas contrarrazoes no prazo legal
00012 Processo: 0034074-49.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOAO ARAUJO DA SILVA
JUNIOR ADV: EDIZIO CRUZ DA SILVA. REU: BRASIL KIRIN IND DE BEBIDAS S/A ADV: AMANDA
FONSECA DE PONTES TAVARES. REU: DESKONTAO ATACADO GRUPO KARNEKEIJO ADV: PAULO
ELISIO BRITO CARIBE,PATRICIA TAVEIRA DOS SANTOS. Despacho: Intime-seAudiencia desmarcada.
Intime-se o autor e o segundo promovido para querendo especificar as provas que porventura pretendam
produzir no prazode 10 dias
00013 Processo: 0036898-49.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MILSON ANDERSON
OLIVEIRA DE FREITAS ADV: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS. AUTOR: ROGERIO HAROLDO DA
SILVA ADV: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS. REU: BV FINANCEIRA S/A Despacho: Intime-sea
parte exequente para no prazo de 05 dias se manifestar acerca da certidao de fls 130 e requerer o que
entender de direito
00014 Processo: 0040225-02.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLOS ALMIR PAIVA DE
FARIAS ADV: RENATA PESSOA DONATO,FRANCISCO MENDES DE OLIVEIRA NETO. REU: HOSPITAL
NAPOLEAO LAUREANO ADV: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA. Sentenca: Intime-sejulgo improcedente
o pedido formulado na inicial
00015 Processo: 0046515-67.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VALQUIRIA SANTOS DA
SILVA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BANCO REAL LEASING S/A ADV: ELISIA HELENA
DE MELO MARTINI. Sentenca: Intime-sehomologo acordo de fls. 93/94 e por conseguinte julgo extinto o
feitocom apreciacao de merito
00016 Processo: 0055521-59.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIANA PAIVA BARBOSA ADV: ALINE PEREIRA DE PAIVA. REU: UNITED AIRLINES ADV: THIAGO CARTAXO PATRIOTA.
Despacho: Intime-seintime-se as partes para audiencia de conciliacao designada para o dia13 de maio de
2015 pelas 1500h a ser realizada nesta unidade judicial
00017 Processo: 0059149-37.2006.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: AMARO MUNIZ CASTRO
ADV: KLEBERT MARQUES DE FRANCA,MARILIA VIEIRA DE CASTRO. REU: VVP ENGENHARIA E
CONSTRUCAO LTDAREU: JOSE PESSOA DA SILVA FILHOREU: JOSE HAMILTON VIEGAS Despacho:
Intime-sea parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias
7A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 086/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00018 Processo: 0063120-49.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOHNATAN PEREIRA DA
SILVA ADV: CAMILA SANTA CRUZ LINS DE SIQUEIRA. REU: MARES MAPFRE RISCOS ESPECIAIS
SEGURADORA S/AREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/AAto
Ordinatorio:Defiro o pedido de justica gratuita.Assim, designo a audiencia de conciliacao para o dia 11 de
maio de 2015, as 15:00hs,intime-se as partespara comparecerem pessoalmente e acompanhadas de
seus advogados.
7A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 087/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00019 Processo: 0005804-59.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIANA BATISTA REIS
ADV: KEILA CRISTINA BRITO DA SILVA,WALMIRIO JOSE DE SOUSA. REU: MAGAZINE LUIZA LUIZA
CREDREU: SHEILA CALCADOS ACESS ADV: HOMERO DA SILVA SATIRO. REU: BANCO ITAU S/A
ADV: ANA OLIVIA BELEM DE FIGUEIREDO. REU: NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A ADV: GIULLIANO DE OLIVEIRA SUASSUNA,GRAZIELA FONSECA ROBERTO. Despacho: Intime-se Dou seguimento ao processo em relacao aos reus Magazine Luiza cred, Sheila Calcados Acessorios e Nossa caixa
Nosso Banco S/A,...intime-se para,no prazo de 10 dias,dizerem sobre a possibiliadae de acordo...
00020 Processo: 0005804-59.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIANA BATISTA REIS
ADV: KEILA CRISTINA BRITO DA SILVA,WALMIRIO JOSE DE SOUSA. REU: MAGAZINE LUIZA LUIZA
CREDREU: SHEILA CALCADOS ACESS ADV: HOMERO DA SILVA SATIRO. REU: BANCO ITAU S/A
ADV: ANA OLIVIA BELEM DE FIGUEIREDO,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. REU: NOSSA
CAIXA NOSSO BANCO S/A ADV: GIULLIANO DE OLIVEIRA SUASSUNA,GRAZIELA FONSECA RO-
BERTO. Despacho: Intime-se em caso de nao terem interesse em conciliar digam,as mesmas,se
aindatem prova a produzir, justificando a sua necessidade,em igual prazo.
00021 Processo: 0007040-32.1995.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BNB BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A ADV: LAUDICEA ROSALINA DE A GOMES. REU: ROYALLE AGROPECUARIA LTDA
ADV: JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE FILHO. REU: PAULO MARCOS MARINHO DE BRITO ADV:
JOSE AUGUSTO DA SILVA NOBRE FILHO. REU: VANDI CORREIA DE BRITO FILHO ADV: JOSE
AUGUSTO DA SILVA NOBRE FILHO. REU: MARCOS OTONIEL MARINHO DE BRITO ADV: JOSE
AUGUSTO DA SILVA NOBRE FILHO. Ato Ordinatorio: Intimo a parte promovente para se manifestar
sobre o detalhameno de penhora on line,no prazo de cinco dias,requerendo o que entender de direito.
00022 Processo: 0039470-12.2010.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO BRADESCO S/A ADV:
ALEXANDRE NIERAUDER DE MENDONCA LIMA,JOSEMAR MENDES ROCHA NETO. REU: JARY
REGIS FREIRE JUNIOR Despacho: Intime-se sobre a penhora on line (detalhemento juntado aos
autos),digam as partes.
00023 Processo: 0063120-49.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOHNATAN PEREIRA DA
SILVA ADV: CAMILA SANTA CRUZ LINS DE SIQUEIRA. REU: MARES MAPFRE RISCOS ESPECIAIS
SEGURADORA S/AREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Despacho: Intime-seAUDIENCIA DE CONCILIACAO PARA O DIA 19/05/2015,AS 15:00,as partes deverao
comparecer pessoalmente e acompanhadas de seus advogados.
7A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 088/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00024 Processo: 0001403-46.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VIACAO SAO JORGE
LTDA ADV: HUMBERTO MALHEIROS GOUVEA,FRANK MOURA SANTANA,NELIA MEDEIROS DA SILVA. REU: RAIMUNDI JERONIMO DA SILVA ADV: LIDIANI MARTINS NUNES. Sentenca: Pedido julgado
improcedente
00025 Processo: 0005234-68.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANDRE LUIZ MARQUES
DE AGUIAR ADV: ARY WASHINGTON DA SILVA. REU: ANA LUCIA MOREIRA DA COSTA ADV:
RICARDO DE NOVAES GOMES. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00026 Processo: 0010003-12.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE ROBERTO DE
ALCANTARA BARROS ADV: IRINA CABRAL DE PAULO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo
sem julgamento do merito
00027 Processo: 0011066-14.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCRENATO ALVES BEZERRA ADV: JOSE NICODEMOS DINIZ NETO. REU: BANCO ITAULEASING S/A ADV: RICARDO
LEITE DE MELO. Sentenca: Pedido julgado procedente
00028 Processo: 0013016-53.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PRUMO TECNOLOGIA
LTDA ADV: WALTER SERRANO RIBEIRO. AUTOR: JOSE IVAN DA ROCHA ADV: WALTER SERRANO
RIBEIRO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00029 Processo: 0040184-35.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DJALMA DE SOUZA OLIVEIRA ADV: FRANCISCO EUGENIO GOUVEA NEIVA. REU: BANCO FINASA BMC S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento
do merito
00030 Processo: 0040664-18.2008.815.2001 - MONITORIA AUTOR: BANCO BRADESCO S/A ADV: PAULO
CRISTOVAO ALVES FREIRE,MANOEL JUSTINO DA CPSTA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00031 Processo: 0043983-18.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CIRLEIDE SILVA DE
PONTES ADV: RAYD SANTANA FERREIRA. REU: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADV: SERGIO SCHULZE.
Sentenca: Pedido julgado improcedente
00032 Processo: 0048704-13.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ZANAH FERNANDES DA
CRUZ ADV: FELIPE FIGUEIREDO SILVA. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADV: HERMANO GADELHA DE SA. Sentenca: Pedido julgado procedente
00033 Processo: 0084137-15.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HSBC BANK BRASIL S A
BANCO MULTIPLO ADV: BRUNO SOUTO DA FRANCA. Sentenca: Acordo homologado
00034 Processo: 0090907-24.2012.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL BRASIL S/A ADV: FRANCISCO GOMES COELHO. Sentenca: Acordo homologado
00035 Processo: 0105394-96.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A
ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. Sentenca: Acordo homologado
00036 Processo: 0112224-78.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MILTON DORNELLAS BEZERRA JUNIOR ADV: PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE. Sentenca: Pedido julgado procedente
00037 Processo: 0116267-58.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCA GOMES
VIDAL ADV: ANGELA MARIA DANTAS L. DE ABRANTES. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA
MEDICA ADV: LUIZ AUGUSTO DA F.CRISPIM FILHO,FELIPE RIBEIRO COUTINHO. Sentenca: Pedido
julgado parcialmente procedente
00038 Processo: 0117367-48.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: INALDO LUCENA DE SOUSA JUNIOR ADV: ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO. REU: BRADESCO CIA DE SEGUROS
S/A ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Acordo homologado
7A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 089/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00039 Processo: 0005021-67.2006.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO BRADESCO S/A ADV:
VIRGINIA MARIA FERNANDES ALVES. REU: POTIGUAR COM E REPRESENTACAO LTDA ADV: ALEXANDRE GOMES BRONZEADO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00040 Processo: 0006920-85.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JFFERSON SILVA MOREIRA
ADV: IRINA CABRAL DE PAULO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00041 Processo: 0006981-43.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: EDVAN RAMOS DA SILVA
ADV: ANA RAQUEL DE SOUZA E S. COUTINHO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem
julgamento do merito
00042 Processo: 0007009-50.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSANGELA DE CASTRO
ADV: TUANE DANUTA DA SILVA. REU: BANCO ABN S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Sentenca:
Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00043 Processo: 0013051-47.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JUCELIO CANDIDO SUCUPIRA ADV: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO. Sentenca: Julgo extinto o presente
processo sem julgamento do merito
00044 Processo: 0015149-05.2013.815.2001 - IMPUGNACAO DE ASSIST AUTOR: SANDRA HELENA LEITE DE
ARAUJO ADV: ANA CRISTINA MADRUGA ESTRELA. REU: NEIDE MARIA ALVES DE MELO ADV: MARIA
TELMA RODRIGUES A FIGUEIREDO. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00045 Processo: 0016800-72.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE HERBERT FERNANDES PIMENTA ADV: GERSON DANTAS SOARES,GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR. REU:
BANCO FIAT S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00046 Processo: 0024995-46.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: SUELE DE ARAUJO ROSENO SILVA ADV: ROBERTA ONOFRE RAMOS. REU: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA
PARAIBA ADV: BALDUINO LELIS DE FARIAS FILHO. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00047 Processo: 0031927-50.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ARIADNA GALYA NASCIMENTO DE ANDRADE ADV: EDGAR SMITH NETO. REU: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA. Sentenca: Pedido julgado
parcialmente procedente
00048 Processo: 0034471-11.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOANA DARC DE BARROS ADV: RAMON PESSOA DE MORAIS. REU: BANCO BONSUCESSO S/A ADV: CELSO HENRIQUE
DOS SANTOS. Sentenca: Pedido julgado procedente
00049 Processo: 0036721-90.2008.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: CIA ITAU LEASING DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: CELSO MARCON. REU: CARLOS GILVANDRO R NASCIMENTO
ADV: NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA,MARCIO ROBERTO MONTENEGRO B JUNIOR.
Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00050 Processo: 0067444-82.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLA CRISTIANE ALVES DE MELO ADV: RAMON PESSOA DE MORAIS. REU: C3 ENGENHARIA Despacho: Intime-se do
despacho de fls. 25. ... emendar a inicial.
00051 Processo: 0067537-45.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ELCIDES DE OLIVEIRA
LUCENA ADV: GIULLYANA FLAVIA DE AMORIM,ENEAS FLAVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO.
Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00052 Processo: 0071161-05.2014.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: CACILDA COSTA FERREIRA ADV: ALESSANDRA SCARANO GUERRA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00053 Processo: 0093767-95.2012.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ITAU UNIBANCO S/A ADV:
JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO. Sentenca: Acordo homologado
00054 Processo: 0116126-39.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE DE AIMTAEIA NUNES DE MACENA ADV: DEYMAKSON OLEGARIO SOARES,ANTONIO DE ARAUJO NEVES,CICERO
SEVERINO DE ARAUJO NETO. REU: BANCO ITAUCARD S/A ADV: CELSO MARCON. Sentenca:
Pedido julgado improcedente
00055 Processo: 0200257-10.2013.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: SANDRA HELENA LEITE
DE ARAUJO ADV: ANA CRISTINA MADRUGA ESTRELA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo
sem julgamento do merito
7A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 090/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00056 Processo: 0005929-12.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JALMARY DA SILVA PEREIRA ADV: STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO,MARILIA DO CARMO ROCHA. Sentenca: Julgo extinto
o presente processo sem julgamento do merito
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
00057 Processo: 0006269-53.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: RICARDO MARTINS OLIVEIRA ADV: GIULLYANA FLAVIA DE AMORIM,ENEAS FLAVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00058 Processo: 0006279-97.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GIL EVERSON JUNIOR
AVELINO FERREIRA SILVA ADV: MARIA OLETRIZ DE LIMA FILGUEIRA,TIAGO JONATHAN DE LIMA
FILGUEIRA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00059 Processo: 0006732-92.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOSE EUFRAZIO DOS
SANTOS FILHO ADV: IARA FERREIRA RAMOS. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem
julgamento do merito
00060 Processo: 0007012-63.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA
ADV: LIDIANI MARTINS NUNES. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00061 Processo: 0008827-95.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: EVERTON MOURA DE
LACERDA ADV: ALEXANDRE AUGUSTO DE LIMA SANTOS. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00062 Processo: 0009027-05.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LARISSA NAZARIO DA
SILVA ADV: JOMARIO DE VASCONCELOS COUTINHO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo
sem julgamento do merito
00063 Processo: 0009558-91.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO ALBERTO
DA SILVA ADV: NATHALIA ALMEIDA SARMENTO P LIMA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo
sem julgamento do merito
00064 Processo: 0009678-71.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLEIDE STELA AMADOR
DE MOURA ADV: FABIANO BARCIA DE ANDRADE. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: MELISSA
ABRAMOVICI PILOTTO,LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Sentenca: Pedido julgado improcedente
00065 Processo: 0011509-33.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A
BANCO MULTIPLO ADV: ELAINE MARIA GONCALVES,PAULO HENRIQUE FERREIRA. REU: LENA
MARIA DOS SANTOS ADV: BENJAMIN DE SOUSA FONSECA SOBRINHO. Sentenca: Pedido julgado
improcedente
00066 Processo: 0017398-26.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JOACI VERISSIMO DINIZ
ADV: ANDREI DE MENESES TARGINO. AUTOR: J THIAGO COM E REPRESENTACOES LTDA ADV:
ANDREI DE MENESES TARGINO. Sentenca: Pedido julgado procedente
00067 Processo: 0017857-91.2014.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: SIDILENE SILVA SOARES
ADV: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem
julgamento do merito
00068 Processo: 0027212-38.2008.815.2001 - USUCAPIAO AUTOR: JOSIMARIO FELIX DE OLIVEIRA ADV:
SANDRA SUELEN FRANCA. AUTOR: ELISABETH VENANCIO DE LUNA FELIX ADV: SANDRA SUELEN
FRANCA. Sentenca: Pedido julgado procedente
00069 Processo: 0031027-67.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ANTONIO CARLOS BEZERRA MONTEIRO ADV: CARLOS FRANCISCO RAMALHO TEIXEIRA. REU: BV FINANCEIRA S/A
ADV: CELSO DAVID ANTUNES. Sentenca: Pedido julgado procedente
00070 Processo: 0063694-72.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DALVANIRA CARNEIRO
DA CRUZ ADV: VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO. REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE
CONSORCIO LTDA Despacho: Intime-sedo despacho de fls. 60/61. destrarte, INDEFIRO o pedido de
tutela antecipada perseguido.
00071 Processo: 0751967-22.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA LUCIA GALDINO
DE LUCENA ADV: GUILHERME BARROS MAIA DO AMARAL. AUTOR: MARIA CAVALCANTE ALVES DE
ARAUJO ADV: GUILHERME BARROS MAIA DO AMARAL. AUTOR: EDZANGELA SILVA DO NASCIMENTO ADV: GUILHERME BARROS MAIA DO AMARAL. AUTOR: DAMIAO RODRIGUES DA SILVA ADV:
GUILHERME BARROS MAIA DO AMARAL. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
9A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 018/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00072 Processo: 0001933-06.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: HORCLEY DA COSTA
PESSOA ADV: LUARA GABRIELLE A. DOS SANTOS FIDELIS,FRANCISCO ASSIS FIDELIS OLIVEIRA
FILHO. Despacho: Intime-se da decisão de fls. 21/22, que declarou o juízo absolutamente incompetente,
determinando a remessa dos autos à Vara Distrital de Mangabeira
00073 Processo: 0002577-22.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO
DISTRIBUIDORA LTDA ADV: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO,HUGO FILARDI PEREIRA,PAOLA
COUTINHO MARQUES. REU: FABIANO PEREIRA PECORELLI ADV: MARIA DO SOCORRO P. PECORELLI. Despacho: Intime-seAs partes para manifestarem interesse para produção de novas provas,
especificando-as, se for o caso, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento.
00074 Processo: 0003143-34.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS
FERNANDES DA SILVA ADV: CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES,DANILO CAZE BRAGA DA
COSTA SILVA. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intimese As partes para manifestarem interesse para produção de novas provas, especificando-as, se for o
caso, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento.
00075 Processo: 0008384-18.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: RICARDO SERGIO MAIA
NICODEMI ADV: ROSA MONICA MENDES SARMENTO.. AUTOR: RONALDO MARQUES BATISTA ADV:
ROSA MONICA MENDES SARMENTO.. Despacho: Intime-se As partes para manifestarem interesse
para produção de novas provas,especificando-as, se for o caso, no prazo comum de 10 (dez) dias,
sobpena de julgamento.
00076 Processo: 0008524-23.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIO DE SOUZA PEREIRA ADV: CARLOS ULYSSES NETO,MARCEL DE MOURA M.RABELLO.,AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VERAS. REU: DECIMO TABELIAO DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS SAO PAULO CA
ADV: ALVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA. Despacho: Intime-se As partes para manifestarem
interesse para produção de novas provas,especificando-as, se for o caso, no prazo comum de 10 (dez)
dias, sobpena de julgamento.
00077 Processo: 0008801-68.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCELO DA GRACA
VEIGA ADV: WALMIRIO JOSE DE SOUSA,LUCAS FREIRE DE ALMEIDA. REU: BANCO FINASA S/A
ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se As partes para manifestarem interesse para produção de novas provas,especificando-as, se for o caso, no prazo comum de 10
(dez) dias, sobpena de julgamento.
00078 Processo: 0008814-38.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GERMANA DE LOURDES
FERREIRA DA COSTA ADV: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE DE MELO,ADILSON BATISTA DE MOURA.
REU: SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: Intime-se As partes para manifestarem interesse para produção de novas provas, especificandoas, se for o caso, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento.
00079 Processo: 0010002-61.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EQUILIBRIO CONSTRUTORA LTDA ADV: LIGIA MARIA DA S FERNANDES. REPRESENTANTE LEGAL: PAULO VICTOR LACERDA
DE ASSISREU: MODULO ENGENHARIA CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA ADV: ALINE
LADEIRA ORNELAS. Despacho: Intime-se As partes para manifestarem interesse para produção de novas
provas,especificando-as, se for o caso, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobpena de julgamento.
00080 Processo: 0012271-10.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: KEISANNY REINALDO
DE LUNA FREIRE ADV: MAELIO DE VASCONCELOS CLAUDINO,KEISANNY REINALDO DE LUNA
FREIRE. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. REU: VISA
ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO ADV: THEODORO ALVES DE ARAUJO. Despacho:
Intime-se as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, especificando, se for o
caso, prazo comum de 10 dias, sob pena de julgamento no estado que se encontra.
00081 Processo: 0018328-44.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: FRANCISCA DANTAS
BEZERRA ADV: KATIA REGINA FARIAS. AUTOR: MARIA DANTAS BEZERRA ADV: KATIA REGINA
FARIAS. REU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA ADV: ZELIA MARIA GUSMAO LEE. Despacho: Intime-se As partes para manifestarem interesse para produção de novas provas,especificando-as,
se for o caso, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobpena de julgamento.
00082 Processo: 0018897-45.2013.815.2001 - IMPUGNACAO DE ASSIST REU: FELIPE TAVARES SENA ADV:
HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se a parte impugnada, para no prazo de 10 dias, juntar
aos autos documentos idoneos que comprovem a sua hipossuficiencia.
00083 Processo: 0020400-04.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: VALDEMIR TAVARES DE
OLIVEIRA ADV: JOSE LUIS DE SALES,LEOJAIME DE FRANCA SILVA. REU: BANCO BV FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE,ALEXANDRE
PASQUALI PARISE. Despacho: Intime-se As partes para manifestarem interesse para produção de novas
provas,especificando-as, se for o caso, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobpena de julgamento.
00084 Processo: 0021721-21.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: LIBERTY SEGUROS S/A
ADV: EDUARDO DE FARIAS LOYD,MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE. Despacho: Intime-seAs
partes para manifestarem interesse para produção de novas provas, especificando-as, se for o caso, no
prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento.
00085 Processo: 0022466-59.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/
A BANCO MULTIPLO ADV: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES. REU: JOSELITO SOUZA DE LIMA
ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se As partes para manifestarem interesse para
produção de novas provas, especificando-as, se for o caso, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena
de julgamento.
00086 Processo: 0028008-24.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VERONICE LUCIO XAVIER DA COSTA ADV: LUIS CARLOS DE MORAIS. REU: BANCO ITAU S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se As partes para manifestarem interesse
para produção de novas provas,especificando-as, se for o caso, no prazo comum de 10 (dez) dias,
sobpena de julgamento.
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00087 Processo: 0028324-76.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELIZIANA DINIZ DE
LACERDA ADV: AMILDO DE SOUZA LEAO,VICENTE JOSE DA SILVA NETO,MARIA DE FATIMA AMARAL
DA SILVA. REU: SISENILDO VENTURA DE SOUSA ADV: RICARDO TADEU FEITOSA
BEZERRA,LEONARDO CARLOS BENEVIDES. Despacho: Intime-se As partes para manifestarem
interesse para produção de novas provas, especificando-as, se for o caso, no prazo comum de 10 (dez)
dias, sob pena de julgamento.
00088 Processo: 0028615-37.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NEILA PAULA GOMES DA
SILVA ADV: JOSEMILIA GUERRA. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se As partes para manifestarem interesse
para produção de novas provas,especificando-as, se for o caso, no prazo comum de 10 (dez) dias,
sobpena de julgamento.
00089 Processo: 0030287-80.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ARETUZA MANUELA
MARROCOS SOARES ADV: LIGIARE VERUZA DE ARAUJO MARROCOS. REU: A RODRIGUES SILVA
SANDALIAS Despacho: Intime-se As partes para manifestarem interesse para produção de novas
provas, especificando-as, se for o caso, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento.
00090 Processo: 0032051-04.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A ADV: GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO. REU: OPTILAB COM E REPRESENTACAO
DE MATERIAL OPTICO LTDA ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. REU: OTILIO NEIVA
COELHO JUNIOR ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. REU: TEREZA CRISTINA CAVALCANTI NEIVA COELHO ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. Despacho: Intime-se As partes
para manifestarem interesse para produção de novas provas,especificando-as, se for o caso, no prazo
comum de 10 (dez) dias, sobpena de julgamento.
00091 Processo: 0035013-29.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LENIVALDO DE SALES
ADV: NATHALIA ALMEIDA SARMENTO P LIMA. REU: BRADESCO SEGUROS S/A ADV: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO. Despacho: Intime-se As partes para manifestarem interesse para
produção de novas provas,especificando-as, se for o caso, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobpena
de julgamento.
00092 Processo: 0039532-18.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CONDOMINIO ADRIANA
PARK ADV: YANNE CHRISTINNE M DE FIGUEIREDO. REU: LECIO XAVIER DE MORAES ADV: WAGNER
H. SILVA BRITO. Despacho: Intime-se As partes para manifestarem interesse para produção de novas
provas, especificando-as, se for o caso, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento.
00093 Processo: 0040358-78.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADALIRENO SAMORINI
DELGADO DA COSTA ADV: LISANKA ALVES DE SOUSA. REU: SOLANGE ESCRITORIO IMOBILIARIO
LTDA ADV: FRANCISCO ATAIDE DE MELO. REU: SOLANGE PESSOA DONATO ADV: FRANCISCO
ATAIDE DE MELO. Despacho: Intime-se As partes para manifestarem interesse para produção de novas
provas, especificando-as, se for o caso, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento.
00094 Processo: 0040737-14.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RICARDO DE ALMEIDA
FERNANDES ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA,TATIANA DO AMARAL CARNEIRO
CUNHA,RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES. REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE
CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se As partes para manifestarem interesse para produção de
novas provas,especificando-as, se for o caso, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobpena de julgamento.
00095 Processo: 0046903-62.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: THIAGO DE QUEIROZ
CAVALCANTI LIMA ADV: HIANA ANDRADE NASCIMENTO. REU: CHEVROLET GENERAL MOTORS DO
BRASIL LTDA ADV: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO. REU: TAMBAI MOTOR E PECAS LTDA
ADV: LUIZ AUGUSTO DA F.CRISPIM FILHO,FELIPE RIBEIRO COUTINHO,ANDRE LUIZ CAVALCANTI
CABRAL. Despacho: Intime-se as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas,
especificando, se for o caso, prazo comum de 10 dias, sob pena de julgamento no estado que se
encontra.
00096 Processo: 0047138-34.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDUARDO COSTA DOS
SANTOS ADV: EDGAR SMITH NETO. REU: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV:
ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se As partes para manifestarem interesse para produção
de novas provas, especificando-as, se for o caso, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de
julgamento.
00097 Processo: 0047704-46.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FERNANDO EDUARDO
RABELO DIAS FILHO ADV: CORIOLANO DIAS DE SA. AUTOR: TAMARA SOARES QUEIROZ RABELO
DIAS ADV: CORIOLANO DIAS DE SA. REU: FEMAX CONSULTORIA LTDA ADV: GIUSEPPE PECORELLI NETO,JOSE EWERTHON DE ALBUQUERQUE ALVES. Despacho: Intime-se para se manifestar
sobre a proposta de honorários apresentada às fls200, depositando o respectivo valor, indicar assistente
técnico e formular os quesitos necessários, tudo no prazo de 10 (dez) dias.
00098 Processo: 0047704-46.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: CARTORIO CARLOS NEVES
ADV: ADAILTON COELHO COSTA NETO. Despacho: Intime-se para se manifestar sobre a proposta de
honorários apresentada às fls. 200, depositando o respectivo valor, indicar assistente técnico e formular
os quesitos necessários, no prazo de 10 (dez) dias.
00099 Processo: 0050953-05.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LP ARAUJO COM ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS DE INFORMAT ADV: RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES. REU:
BANCO DO BRASIL S/A ADV: PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se As partes
para manifestarem interesse para produção de novas provas, especificando-as, se for o caso, no prazo
comum de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento.
00100 Processo: 0064133-54.2012.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: RODRIGO DE ALMEIDA FERNANDES ADV:
RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES. Despacho: Intime-seAs partes para manifestarem interesse para
produção de novas provas, especificando-as, se for o caso, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena
de julgamento.
00101 Processo: 0067897-48.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JAILSON CRUZ DE MEDEIROS JUNIOR ADV: INGRID MEIRA CARTAXO FILGUEIRAS MAGLIANO,GILANNI DUARTE COSTA
PADUA,ISABELA DELFINO ROQUE. REU: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA ADV:
THIAGO PAES FONSECA DANTAS,JOSE MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS. Despacho: Intime-se a
parte contraria para querendo contrarrazoar no prazo legal.
00102 Processo: 0079219-65.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: AILTON FERNANDES DA
SILVA ADV: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR,ROBERTO ANDRADE. REU: VOLKSWAGEN DO
BRASIL IND DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADV: TANIA VAINSENCHER. REU: MAIS CAR COM
DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA ADV: ZENILDO GONCALVES DE MENDONCA. Despacho:
Intime-seAs partes para manifestarem interesse para produção de novas provas, especificando-as, se
for o caso, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento.
00103 Processo: 0088687-53.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALEXANDRE JOSE GUERRA
CAVALCANTI ADV: SAULO COSTA DE ALBUQUERQUE. REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO
SAUDE ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI. Despacho: Intime-se As partes para manifestarem interesse para produção de novas provas,especificando-as, se for o caso, no prazo comum de 10
(dez) dias, sobpena de julgamento.
00104 Processo: 0097206-17.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EUDES FARIAS DA SILVA
ADV: JOSELISSES ABEL FERREIRA,CARMEM RACHEL DANTAS MAYER,GERMANA MARIA DE OLIVEIRA BARROS. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV: LUIZ
AUGUSTO DA F.CRISPIM FILHO,FELIPE RIBEIRO COUTINHO,ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL.
Despacho: Intime-se As partes para manifestarem interesse para produção de novas provas,especificandoas, se for o caso, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobpena de julgamento.
00105 Processo: 0101514-96.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIZ RIBEIRO SILVA
NETO ADV: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS. REU: BV FINANCEIRA S/A ADV: MARINA BASTOS
DA PORCIUNCULA BENGHI. Despacho: Intime-se As partes para manifestarem interesse para produção de novas provas,especificando-as, se for o caso, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobpena de
julgamento.
00106 Processo: 0105904-12.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PROCARDIO INSTITUTO
DE CARDIOLOGIA DA PARAIBA LTDA ADV: PERICLES F DE ATHAYDE FILHO. REU: JOAO BOSCO
DOS SANTOS ADV: DONATO HENRIQUE DA SILVA. Despacho: Intime-se As partes para manifestarem
interesse para produção de novas provas,especificando-as, se for o caso, no prazo comum de 10 (dez)
dias, sobpena de julgamento.
00107 Processo: 0110693-54.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WORLD TOUR VIAGENS
TURISMO LTDA ADV: ANDRE GOMES BRONZEADO,SIBELE SILVA DO NASCIMENTO. REU: KLEIN
VILLE HOTEL CANELA ADV: WAGNER A KOCH. Despacho: Intime-se As partes para manifestarem
interesse para produção de novas provas, especificando-as, se for o caso, no prazo comum de 10 (dez)
dias, sob pena de julgamento.
00108 Processo: 0113188-71.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEVERINO RAMOS ALVES ADV: ANGELICA GURGEL BELLO BUTRUS. REU: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV:
SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se As partes para manifestarem interesse para produção de novas provas,especificando-as, se for o caso, no prazo comum de 10
(dez) dias, sobpena de julgamento.
00109 Processo: 0116091-79.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PALACIO DAS BATERIAS
LTDA ADV: VICENTE FERREIRA GADELHA NETO. REU: ALEXANDRE CARLOS DE O GUIMARAES
ADV: ANTONIO DE FREITAS JUNIOR. Despacho: Intime-se As partes para manifestarem interesse para
produção de novas provas,especificando-as, se for o caso, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobpena
de julgamento.
00110 Processo: 0116403-55.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOEL VENANCIO DA
SILVA ADV: MARCOS MAURICIO FERREIRA LACET. REU: PEGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADV: URBANO VITALINO DE MELO NETO. REU: MC VEICULOS E PECAS LTDA ADV: JOSE
ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE,VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO. Despacho: Intime-se As
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
partes para manifestarem interesse para produção de novas provas, especificando-as, se for o caso, no
prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento.
00111 Processo: 0117290-39.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WAGNER SOARES ADV:
HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON
SALES BELCHIOR,LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO,FERNANDO LUZ PEREIRA. Despacho: Intimese As partes para manifestarem interesse para produção de novas provas,especificando-as, se for o
caso, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobpena de julgamento.
00112 Processo: 0118562-68.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WALTER ANTONIO DA
SILVA ADV: MELISSA MARGALLEN,DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA. REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intimese As partes para manifestarem interesse para produção de novas provas,especificando-as, se for o
caso, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobpena de julgamento.
00113 Processo: 0124666-76.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO BATISTA DE LIMA
JUNIOR ADV: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS. REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se As partes para manifestarem interesse para produção
de novas provas,especificando-as, se for o caso, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobpena de
julgamento.
00114 Processo: 0200477-08.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT ADV: WILSON FURTADO ROBERTO. REU: SESC SERVICO SOCIAL DO COM
TOCANTINS ADV: VINICIUS RIBEIRO ALVES CAETANO. Despacho: Intime-se As partes para manifestarem interesse para produção de novas provas,especificando-as, se for o caso, no prazo comum de 10
(dez) dias, sobpena de julgamento.
00115 Processo: 0778988-70.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CASSIMIRO JESUINO
NETO ADV: FABIANO TABOSA DE AZEVEDO JESUINO,ALLAN CARLOS SILVA QUINTAES,LUIS ANDRE FERREIRA QUARESMA. REU: SAELPA SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA ADV: THIAGO DEIGLIS DE LIMA RUFINO,MARCELO ZANETTI GODOI,LUIZ FELIPE LINS DA
SILVA. Despacho: Intime-se as partes para a colheita das assinaturas, no cartorio desta unidadejudiciaria,
a ser realizada no dia 29/04/2015 as 14:00 horas.
10A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 045/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00116 Processo: 0003412-34.2015.815.2001 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: MASSAI CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA ADV: MAX F SAEGER GALVAO FILHO,STEPHESON A V MARREIRO,ALLISSON
CARLOS VITALINO. Ato Ordinatorio: vista a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre
as preliminares arguidas pelo réu.
00117 Processo: 0007708-70.2013.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO BRADESCO S/A
ADV: EVANIZIO ROQUE DE ARRUDA NETO,WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Ato
Ordinatorio: vista a parte autora para, no prazo de 48 horas, efetuar o recolhimento das diligências
devidas.
00118 Processo: 0008041-51.2015.815.2001 - IMISSAO NA POSSE AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE ASSIS
PEREIRA ADV: SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR. Ato Ordinatorio: vista a parte autora para, no
prazo de 5 dias, manifestar-se sobre as certidões de fls. 45-v
00119 Processo: 0009136-19.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MASSAI CONSTRUCOES
E INCORPORACOES LTDA ADV: MAX F SAEGER GALVAO FILHO,STEPHESON A V
MARREIRO,ALLISSON CARLOS VITALINO. Despacho: Intime-se desinganda audiencia de conciliação,
rito sumário, para o dia 19/05/2015 às 14:50 horas
00120 Processo: 0011094-40.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE MEDEIROS DE
CARVALHO ADV: SILVANO FONSECA CLEMENTINO. Despacho: Intime-se designada audiencia de
conciliação, rito sumário, para o dia 19/05/2015 as 14:30 horas.
00121 Processo: 0027223-91.2013.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV: CRISTIANO JATOBA DE ALMEIDA,CELSO MARCON. REU: FABIO LUCAS DE ALMEIDA
MACEDO ADV: ALEXANDRINO ALVES DE FREITAS. Sentenca: Intime-se acolho a presente exceção de
pre-executividade, para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da
sentença de fls. 105/106.
10A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 047/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00122 Processo: 0001697-88.2014.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO BRADESCO S/A
ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. REU: ANA GIOVANA DA SILVEIRA CRISPIM
Despacho: Intime-se a paret credora para emendar a inicial,apresentando os originais dostitulos
exequendos,no prazo de dez dias,sob pena de extincao.
00123 Processo: 0003479-96.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DAS MERCES DA
SILVA ADV: RODRIGO BARRETO BENFICA,SONIA MARIA BENFICA MERTHAN,SONIA MARIA BENFICA MERTHAN,SONIA MARIA BENFICA MERTHAN. REU: MARIA DO SOCORRO DA SILVA BARBOSA
Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o dia 02/06/2015,as 15h50min.
00124 Processo: 0007839-16.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLIDIANA ALCANTARA
DA CONCEICAO ADV: VALTER DE MELO,LUIZ CESAR GABRIEL MACEDO. REU: FEDERAL DE
SEGUROS S/A Despacho: Pedido deferido de vista dos autos,pelo prazo de cinco dias.
00125 Processo: 0008460-81.2009.815.2001 - CAUTELAR FISCAL AUTOR: CALINE CARIRY CABRAL DE
MELO ADV: PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS,ANA KARLA COSTA SILVEIRA. REU: HSBC BANK
BRASIL S/A ADV: DANIEL SALES DE SOUZA COSTA. REU: OSJUAN IND DE EQUIPAMENTOS
APICOLAS LTDA ADV: LUCIA HARUE MARIN. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00126 Processo: 0017275-67.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CALINE CARIRY CABRAL DE MELO ADV: PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS. REU: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: FABIO
MONTENEGRO,FABIO RICARDO C. MONTENEGRO. REU: OSJUAN IND DE EQUIPAMENTOS APICOLAS LTDA ADV: LUCIA HARUE MARIN. Despacho: Apelacao recebida em ambos efeitos vista ao
apelado para contra razoes pelo prazo de quinze dias.
00127 Processo: 0017488-97.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: DEUSIMAR FERREIRA
ALECRIM ADV: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO. REU: BRADESCO AUTO/RE CIA DE
SEGUROS S/A ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Ato Ordinatorio:vista autor
acerca da contestacao,pelo prazo de dez dias.
00128 Processo: 0020812-03.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DJAYNE VIVIANNE DE
CARVALHOP MARTINS PEREIRA ADV: ROSENEIDE ARAUJO PINHEIRO. REU: BANCO SANTANDER
S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Sentenca: Pedido julgado procedente
00129 Processo: 0027491-87.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCOS ROGERIO COSTA DE ARRUDA ADV: ALBERTO ASSIS BANDEIRA,POLYANNA ONIAS ALVES BANDEIRA. REU: VANDA LUCIA OLIVEIRA PESSOA ADV: MARCOS ANTONIO CHAVES NETO,HUMBERTO MALHEIROS
GOUVEA. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia 30/04/2015,as 14h30min.
00130 Processo: 0030184-20.2004.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: CLINICA E CENTRO DE
HIDRATACAO INFANTIL LTDA ADV: LUIZ AUGUSTO DA F.CRISPIM FILHO,FELIPE RIBEIRO
COUTINHO,ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL. REU: MARGARETH LEITE GUEDES Despacho:
Intime-se a parte exequente,por seu advogado,para indicar bens suficientes para garantia da execucao.
00131 Processo: 0037898-16.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CICERO PEREIRA DA
SILVA ADV: BENEDITO DE ANDRADE SANTANA. REU: BANCO BRADESCO CARTOES S/A ADV:
RUBENS GASPAR SERRA. Despacho: Vista as partes prazo de dez dias,para informarem se pretendem
produzir provas,em audiencia,espeficando-as e justificando a sua necessidade.
00132 Processo: 0040112-77.2013.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: CNEC CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE ADV: GERFANIA DO SOCORRO DAMASCENO SILVA,INAIRA
SILVA TORRES,RENATA DE ALMEIDA PEREIRA. REU: MAGNETIZA MATERIAIS E SERVICOS ELETRICOS Despacho: Vista ao autor prazo de cinco dias,acerca da certidao de oficial de justica de fl.111.
00133 Processo: 0042246-53.2008.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA ADV: JOSE ALVES CASSIANO JUNIOR,ODON BEZERRA CAVALCANTI
SOBRINHO,LANDOALDO FALCAO DE SOUSA NETO. AUTOR: MARIA DE LOURDES ROCHA BEZERRA ADV: LANDOALDO FALCAO DE SOUSA NETO,ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO,JOSE
ALVES CASSIANO JUNIOR. REU: UNIMED CENTRO SUL COOPERATIBA DE TRABALHO MEDICO
ADV: CAIUS MARCELLUS DE LACERDA,CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO. Despacho: Intime-se
as partes da decisao que rejeitou a impugnacao de fls.229/237.
00134 Processo: 0045012-06.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CREDUNI COOPERATIVA DE
CREDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUICO ADV: DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE. REU: LOURENCO JOSE LEITE MACHADO Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00135 Processo: 0046210-78.2013.815.2001 - DISSOLUCAO E LIQUIDA AUTOR: EDIPO DUARTE FREIRE
JUNIOR ADV: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA. REU: FRANCISCO EMERSON ASSIS DE
LUCENA ADV: WALTER DE AGRA JUNIOR,NATHALIA FERREIRA TEOFILO. REU: VANESSA VEIGA
VILLANY DE LUCENA ADV: MARILIA FIGUEIREDO BURITY. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia 27/05/2015,as 15h15min.
00136 Processo: 0049447-23.2013.815.2001 - IMPUGNACAO AO VALOR AUTOR: FEBRABAN FEDERACAO
BRASILEIRA DOS BANCOS ADV: LUCIANA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI. REU: MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-se o autor da decisao que julgou improcedente a
presente impugnacao.
00137 Processo: 0058616-97.2014.815.2001 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: CIA ARRENDAMENTO
MERCANTIL RENAULT DO BRASIL ADV: VANESSA CABRAL BATISTA,JOSEMAR MENDES ROCHA
NETO. REU: LUIS CARLOS SOARES CAVALCANTE Sentenca: Desistencia homologada
00138 Processo: 0084727-89.2012.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: DORGIVAN PEREGRINO
DE CASTRO ADV: GEORGE S. RAMALHO JUNIOR,FLAVIO ROBERTO DE QUEIROZ FIGUEIRED.
AUTOR: SANDRA CRISTINA MORAES DE SOUZA ADV: GEORGE S. RAMALHO JUNIOR,FLAVIO
ROBERTO DE QUEIROZ FIGUEIRED. REU: NORMA CAVALCANTI DE ARAUJO ADV: RODRIGO
SALMAN ASFORA. Despacho: Vista as partes prazo de dez dias para informarem se pretendem produzir
provas em audiencia,especificando-as e justificando a sua necessidade.
00139 Processo: 0410369-74.2001.815.2001 - DESPEJO POR FALTA DE AUTOR: CONSERPA CONSTRUCAO
CONSERVACAO E PAVIMENTACAO LTDA ADV: PEDRO ADOLFO MORENO,WALTER DE AGRA
JUNIOR,ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO. REU: CONSTRUTORA PLENA LTDA ADV: INDANGELICA RIBEIRO CUNHA,MARIA DA CONCEICAO S. BRITO. Despacho: Vista ao autor prazo de cinco
dias,acerca da peticao de fls.356/417.
14A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 037/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00140 Processo: 0021879-95.2014.815.2001 - CONSIGNACAO EM PAGAM AUTOR: GILDASIO LIMA DA SILVA
ADV: THELES BUSTORFF FEODRIPPE DE OLIVEIRA MARTINS. Despacho: Intime-se para efetuar o
depósito, em cinco dias, nos termos do art.893,I, doCPC.
00141 Processo: 0054519-54.2014.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV: CRISTIANO JATOBA DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se para comprovar o pagamento das
diligências necessárias ao cumprimento do despacho de fls. 35, uma vez que a guia juntada às fls. 33 não
faz menção a tal diligência.
16A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 046/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00142 Processo: 0001958-53.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA
SILVA DANTAS ADV: HERMANN CESAR DE CASTRO PACIFICO. Despacho: Intime-sea parte promovente para,querendo,apresentar impugnação à contestação no prazo legal.
00143 Processo: 0022963-73.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO FINASA BMC S/
A ADV: CELSO MARCON,CRISTIANO JATOBA DE ALMEIDA,ILANA RAMALHO DE LIMA. REU: YURI
SOARES SUASSUNA DE OLIVEIRA ADV: BRUNO EDUARDO VILARIM DA CUNHA. Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC
00144 Processo: 0024709-39.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV: TAYSSA MAYARA MACEDO PEDERNEIRAS,LUIZ FELIPE LINS DA
SILVA,MARCELO ZANETTI GODOI. Despacho: Intime-sea parte demandada para em 10 dias efetuar o
depósito do saldo remanescente,de tudo comprovado no pleito.
00145 Processo: 0024819-77.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Despacho: Intime-sedefiro os petidos retros,o autor para
recebimento da certidão requerida,em 05 dias.O autor para se pronunciar sobre a petição e doc.fls.243/
255,em 10 dias,e acerca da petição fls.265/272,em 10 dias.
00146 Processo: 0035218-29.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO DO BRASIL S/A ADV:
CELSO DAVID ANTUNES,LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO,LUIS CARLOS LAURENCO,PATRICIA
DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-seo executado para,querendo,apresentar impugnação
ao termo de penhora,àsfls.251,no prazo legal.
00147 Processo: 0066909-56.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FLORIANO MARQUES DA
SILVA ADV: DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS. Despacho: Intime-seas partes para se manifestarem
acerca da petição de fls.912/914,no prazo de 10 dias.
00148 Processo: 0071483-25.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSENILDO PAULO GOMES GONZAGA ADV: VALTER DE MELO. REU: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A Despacho: Intime-seDefiro o pedido formulado a titulo de antecipação dos efeitos da
tutela,para determinar a parte promovida que apresente nos autos o contratofirmado com a autora,bem
como a planilha de custo efetivo total do fin
00149 Processo: 0071483-25.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSENILDO PAULO GOMES
GONZAGA ADV: VALTER DE MELO. Despacho: Intime-se(Continuação)do financiamento,no prazo de
defesa,sob as penas do art.359,do CPC.Cite-se a parte demandada,com as cautelas e advertências legais.
00150 Processo: 0079878-74.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO SANTANDER S/A
ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZAD ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: Intime-seConsiderando a sistematica processual desposta no art.475-J do CPC,determino a intimação da parte executada
para pagamento da quantia certa,no prazo de 015 dias,sob pena da multa de 10%.
00151 Processo: 0118263-91.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO BMG S/A ADV:
CLEUZA ANNA COBEIN. Despacho: Intime-sena forma do art.475-J,do CPC.
00152 Processo: 0125733-76.2012.815.2001 - EXIBICAO DE DOCUMENT AUTOR: YURI SOARES SUASSUNA
DE OLIVEIRA ADV: JOSE MARCELO DIAS,BRUNO EDUARDO VILARIM DA CUNHA. REU: BANCO
FINASA BMC S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Processo extinto
Art 267 CPC
17A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 055/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00153 Processo: 0005347-46.2014.815.2001 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASI ADV: JOSEMAR MENDES ROCHA NETO,VANESSA
CABRAL BATISTA. Sentenca: Desistencia homologada E, EM CONSEQUENCIA, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO EM TESTILHA E O FACO COM FULCRO NO INCISO VIII DO ART. 267 DO CODIGO DE
PROCESSO CIVIL.
00154 Processo: 0020346-09.2011.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: SANDRA SIMONE FREITAS RODRIGUES
ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA,JERONIMO BARATA DE MELO FILHO. AUTOR: RAINIER FREITAS
RODRIGUES ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA,JERONIMO BARATA DE MELO FILHO. AUTOR:
ISABELLE INGRID FREITAS RODRIGUES ADV: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA,JERONIMO BARATA DE
MELO FILHO. REU: GUARITA TRANSPORTES LTDA ADV: ADAIL BYRON PIMENTEL. REU: DOUGLAS
GERMANO BORGESREU: JOAO JOSE LUDERITZREU: CIA BRADESCO DE SEGUROS ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI. Sentenca: Embargos rejeitados rejeito os embargos declaratorios
opostos mantendo os termos da decisao na forma como prolatada
00155 Processo: 0033350-45.2013.815.2001 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. Sentenca: Desistencia
homologada e, em consequencia, declaro extinto o processo em testilha e o faco com fulcro no inciso VIII
do art. 267 do Codigo de Processo Civil.
00156 Processo: 0039195-29.2011.815.2001 - EXIBICAO AUTOR: MAGMATEC ENGENHARIA LTDA ADV: DIEGO DOMICIANO CABRAL. REU: LIANA MARIA CAMPELO ADV: CLOVIS SOUTO GUIMARAES
JUNIO,PAULO GUEDES PEREIRA. Sentenca: Embargos rejeitados rejeito os presnetes embargos de
declaracao, por nao constatar contradicao na sentenca de fl. 114/119,devendo a sentenca persistir tal
como esta lancada
00157 Processo: 0056777-42.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DECIO SANTANA DE
JESUS ADV: JOSE RUBENS DE MOURA FILHO. REU: BRADESCO AUTO CIA DE SEGUROS ADV:
WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Embargos rejeitados rejeito os embargos declaratorios opostos
mantendo os termos da decisao na forma como prolatada
1A. VARA DE SUCESSOES DE JOAO PESSOA NF 051/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00158 Processo: 0000277-05.2001.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: EUDES MESQUITA MARINHO ADV: EREMILTON DIONISIO DA SILVA. Despacho: Intime-seO INVENTARIANTE PARA RECOLHER DILIGENCIAS A FIM DE POSSIBILITAR A EXPEDIÇÃO DAS CITAÇÕES DOS HERDEIROS EM CINCO DIAS
00159 Processo: 0002021-49.2012.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: MANOEL LOPES DE MACEDO NETO
ADV: MANOEL LOPES DE MACEDO NETO. Despacho: Intime-seo testamenteiro para comparecer a este
Cartório, em 05 dias, para assinar o termo de testamentaria.
00160 Processo: 0002262-23.2012.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: VERONICA MARIA ARRUDA PEREIRA
DE ASSIS ADV: EDMUNDO ARRUDA PEREIRA DE ASSIS,ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA NETO,JOSE
SUELDO GOMES BEZERRA FILHO. Despacho: Intime-sea inventariante o prazo de 10 dias para
cumprimento integral da segunda parte do despacho de fl.70.
00161 Processo: 0002338-42.2015.815.2001 - ABERTURA, REGISTRO E AUTOR: HOWARD WELDON BRITTEN JR ADV: KLEBER HEBLING MINITTI,HELIO ELOI DE GALIZA JUNIOR. Sentenca: Intime-seDetermino o registro, arquivamento e cumprimento do testamento. Intime-se o testamenteiro para assinar
o termo de testamentaria. Custas recolhidas. P.R.I.
00162 Processo: 0003072-67.1990.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: PENNSYVANIA DE CARVALHO VILLA
FLOR ADV: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO. Despacho: Intime-sea inventariante para, em 48
horas, dizer se ainda possui interesse noandamento do feito e, em caso positivo, que requeira o que de
direito, cumprindo o despacho de fl. 212, sob pena de extinção.
00163 Processo: 0004423-98.2015.815.2001 - ALVARA JUDICIAL AUTOR: JOSE PESSOA DE ARRUDA ADV:
JOSE CARLOS LOPES FERNANDES,PEDRO PESSOA DE A NETO. Despacho: Intime-seIndefiro o
pedido da inicial face a necessidade de procedimento prévio de partilha. Sem custas. Transitada em
julgado, arquive-se. P.R.I.
00164 Processo: 0006163-91.2015.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: FRANCISCO TARGINO ALVES ADV:
ABRAAO VERISSIMO JUNIOR. Despacho: Intime-seo requerente para, em 05 dias, juntar documentos
oficiais que comprovem a sua condição e dos demais de herdeiros.
00165 Processo: 0006922-89.2014.815.2001 - ARROLAMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA LUZINETE DE
ALMEIDA E SILVA ADV: FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA. Despacho: Intime-sea inventariante para, em
05 dias, cumprir o despacho de fl.28. Indefiros pedidos de fls. 62 e 71.
00166 Processo: 0013363-86.2014.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: RISALVA GOMES DE LIRA SANTOS ADV:
IVANA ARAUJO PEREIRA,FRANCISCO DERLY PEREIRA. INTERESSADO: ROSILDA GOMES DE LIRA
ADV: TERTULIANO BRITO NETO,VICTOR PIMENTEL BRITO. INTERESSADO: OZETE GOMES DE
LIRA ADV: TERTULIANO BRITO NETO,VICTOR PIMENTEL BRITO. INTERESSADO: ROSIMAR GO-
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
MES DE LIRA ADV: TERTULIANO BRITO NETO,VICTOR PIMENTEL BRITO. INTERESSADO: ROSINEIDE GOMES DE LIRA ADV: TERTULIANO BRITO NETO,VICTOR PIMENTEL BRITO. REU: ROSENILDA GOMES DE LIRA ADV: TERTULIANO BRITO NETO,VICTOR PIMENTEL BRITO. INTERESSADO: ROSINEIDE GOMES DE LIRA CAMARA ADV: TERTULIANO BRITO NETO,VICTOR PIMENTEL
BRITO. Despacho: Intime-seRejeito a impugnação às primeiras declarações de fls.50/51 para manter a
inventariante no encargo, que deverá, em 05 dias, retificar as primeiras declarações, atendendo ao artigo
993, IV, d, do CPC.
00167 Processo: 0013363-86.2014.815.2001 - INVENTARIO INTERESSADO: ROSIMAR GOMES DE LIRA ADV:
TERTULIANO BRITO NETO,VICTOR PIMENTEL BRITO. Despacho: Intime-seRosimar para, em 05
dias, informar se os imóveis localizados na Rua 1º de mai, n.661, Jaguaribe, e na Rua José Dias
Vasconcelos, s/n, Bayeux, estão alugados, e, caso positivo, depositar em conta judicial.
00168 Processo: 0017452-60.2011.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: L. F. C. L. ADV: EDINEUZA DE LOURDES
BRAZ. Despacho: Intime-sea inventariante para, em 05 dias, juntar cópia das primeiras declarações para
que sirvam de contrafé.
00169 Processo: 0022523-72.2013.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: JOSELINDA VICENTE JUSTINO ADV:
KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANCA. INTERESSADO: CELIA MARIA DE SOUSA LIMA ADV:
MURIEL LEITAO MARQUES DINIZ,BRUNO CEZAR NOBREGA HOLANDA DA COSTA. Despacho: Intimesea inventariante para, em 05 dias, cumprir a decisão de fls.120/120v, apresentando certidão de óbito da
herdeira falecida, bem como os advogados de Celia para atender o art. 45 do CPC ou a sua impossibilidade.
00170 Processo: 0028686-44.2008.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: MARIA JULIA CARVALHO DE OLIVEIRA
ADV: ANTONIO OLIMPIO MAIA DE VASCONCELOS. Despacho: Intime-seA INVENTARIANTE PARA
RECOLHER DOLIGENCIAS A FIM DE POSSIBILITAR AS CITAÇÕES DOS HERDEIROS A A AVALIAÇÃO DOS IMOVEIS NO PRAZO LEGAL
00171 Processo: 0045903-32.2010.815.2001 - INVENTARIO INTERESSADO: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO VANDERLEI ADV: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA,THALITA LORENA B. MENESES. INTERESSADO: ANGELOHONKALLY NASCIMENTO WANDERLEY ADV: LEOPOLDO WAGNER
ANDRADE DA SILVEIRA,THALITA LORENA B. MENESES. INTERESSADO: ADRIANA NASCIMENTO
WANDERLEY ADV: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA,THALITA LORENA B. MENESES.
INTERESSADO: ELI NASCIMENTO WANDERLEY ADV: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA
SILVEIRA,THALITA LORENA B. MENESES. INTERESSADO: JULIERME NASCIMENTO WANDERLEY
ADV: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA,THALITA LORENA B. MENESES. INTERESSADO: CLARA NASCIMENTO WANDERLEY ADV: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA,THALITA
LORENA B. MENESES. INTERESSADO: KAROLYNE NASCIMENTO WANDERLEY ADV: LEOPOLDO
WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA,THALITA LORENA B. MENESES. INTERESSADO: PAULO EMANOEL NASCIMENTO WANDERLEY ADV: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA,THALITA LORENA B. MENESES. Despacho: Intime-seos demais herdeiros para, em 05 dias, manifestarem-se sobre a
retificação das últimas declarações de fls. 308/310.
00172 Processo: 0089722-48.2012.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA ADV:
ASCANIO ABRANTES DE CARVALHO,RODRIGO BRONZEADO CAHINO. Despacho: Intime-sea inventariante para, em 05 dias, cumpri a decisão de fls.242/242v, sob pena de remoção.
00173 Processo: 0094962-18.2012.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: ROBERTO ZARDI FERREIRA ADV: ENIO
SILVA NASCIMENTO,GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO,MYRNA MAIA RESENDE LUCIO. INTERESSADO: MARIA DE FATIMA PINTO FERREIRA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO,GUSTAVO MAIA RESENDE
LUCIO,MYRNA MAIA RESENDE LUCIO. Despacho: Intime-seo autor para ter vista do feito, por 10 dias,
inclusive para fins de cumprimento do despacho de fl.57.
00174 Processo: 0100162-06.2012.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: DARCINEIDE CHACON CASTOR ADV:
MARIA ANGELICA FIGUEIREDO CAMARGO. Despacho: Intime-sea inventariante para, em 05 dias,
cumprir na íntegra o despacho de fl. 106, juntando a guia de informação lá determinada.
00175 Processo: 0100320-61.2012.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA LEAL ADV:
NADIR LEOPOLDO VALENGO,RAFAEL DANTAS VALENGO. Despacho: Intime-seà impugnação, no
prazo legal.
00176 Processo: 0104032-79.2000.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: MARIA DA PENHA DE LIMA VAZ XAVIER
ADV: JOSE INACIO PEREIRA DE MELO. Despacho: Intime-sea inventariante para ter vistas do feito, por
10 dias, cumprindo os itens 2, 3 e 4 do despacho de fl. 51 ejuntar certidões de registro lavrada pelo CRI
competente.
00177 Processo: 0517362-73.2003.815.2001 - INVENTARIO AUTOR: ANATILDES MARIA DE LUCENA CAVALCANTI LONDRES ADV: MAGALY AGNES OLIVEIRA DE A ALMEIDA,SEVERINO FRANCISCO DE
OLIVEIRA,LILIAN MARIA DUARTE SOUTO. Despacho: Intime-seo inventariante para, em 48 horas, dizer
se ainda possui interesse noandamento do feito e, em caso positivo, que requeira o que de direito, sob
pena de extinção.
2A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 052/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00178 Processo: 0002977-94.2014.815.2001 - SEPARACAO LITIGIOSA AUTOR: J. L. G. B. ADV: MARIA DE
FATIMA DE SA FONTES. REU: F. M. B. ADV: MARCOS ANTONIO DE VASCONCELOS. Despacho:
Intime-separa audiencia de conciliacao, instrucao e julgamento dia 18.05.2015,as 16:00 horas.
00179 Processo: 0003703-34.2015.815.2001 - INTERDICAO AUTOR: M. C. S. A. ADV: MARCIO MEIRA C
GOMES JUNIOR. REU: F. A. S. I. Sentenca: Pedido julgado procedente
00180 Processo: 0006253-02.2015.815.2001 - GUARDA AUTOR: M. F. B. J. ADV: IZAURA GRACINDA MIRANDA
DOS SANTOS. AUTOR: M. S. F. ADV: IZAURA GRACINDA MIRANDA DOS SANTOS. REU: A. L. S. C. N.
Despacho: Intime-se os autores, por seu advogado, para se manifestar sobre a certidão de fls. 69.
00181 Processo: 0006311-05.2015.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: L. F. S. N. ADV: MARIA RITA DE
LOURDES TRAVASSOS DE LIMA. REU: A. P. V. ADV: ALLAN KARDEC LOPES MENDONCA FILHO.
Despacho: Intime-se Vistos etc.”...Assim, torno sem efeito o despacho de fls.373, e determino a
intimação da parte promovida, na pessoa do seu advogado, para se manifestar sobre a documentação
acostada na impugnação”.
00182 Processo: 0006808-19.2015.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: M. S. A. N. ADV: REBECKA
NIVEA DE SOUTO HENRIQUES. AUTOR: M. S. A. N. ADV: REBECKA NIVEA DE SOUTO HENRIQUES.
REU: U. F. N. Despacho: Intime-sea advogada da promovente para emendar a inicial, cumprindo o
requerido pela representante do MP em seu parecer de fls. 14/15, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial
00183 Processo: 0011076-19.2015.815.2001 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: F. N. C. M. ADV: LUIS
CARLOS DOS SANTOS LIMA SOBRINHO. AUTOR: M. C. M. P. ADV: LUIS CARLOS DOS SANTOS LIMA
SOBRINHO. Despacho: Intime-separa audiencia de reconciliacao e/ou ratificacao e julgamento dia
18.05.2015, as 14:40 horas.
00184 Processo: 0021691-05.2014.815.2001 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: K. O. S. B. ADV: JOSE PAULINO
COSTA NETO,ANA VIRGINIA CARTAXO. REU: J. M. B. ADV: LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS.
Despacho: Intime-se Os pedidos apresentados pelos litigantes, deve serem apresentados em ação
própria, pois a presente lide encontra-se julgada com decisão transitada em julgado. Intime-se.
00185 Processo: 0028448-49.2013.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: J. E. G. L. ADV: JURANDIR
PEREIRA DA SILVA,IVO CASTELO BRANCO P. DA SILVA,ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA
SILVA. AUTOR: J. E. G. L. ADV: JURANDIR PEREIRA DA SILVA,IVO CASTELO BRANCO P. DA
SILVA,ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA. AUTOR: I. C. E. G. L. ADV: JURANDIR
PEREIRA DA SILVA,IVO CASTELO BRANCO P. DA SILVA,ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA
SILVA. REU: S. J. G. L. ADV: FLAVIANO SALES CUNHA MEDEIROS. Despacho: Intime-seteor despacho
fls.422/424,transcrevo final:HOMOLOGO os calculos fls.374/387.P.I.Intime-se o advogado do executado para pagar debito remanescente,no prazo legal,sob pena multa e condenacao honorarios.Expeca-se..
00186 Processo: 0052020-97.2014.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: I. M. F. S. ADV: ISABELLE
FREIRE DA SILVA. Despacho: Intime-seINTIMAR A AUTORA POR SE ADVOGADO PARA INDICAR
BENS PASSIVEIS DE PENHORA.
00187 Processo: 0062433-72.2014.815.2001 - TUTELA E CURATELA - AUTOR: R. S. S. M. ADV: MARIA
LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA. REU: N. I. S. B. Sentenca: Pedido julgado procedente
00188 Processo: 0066334-48.2014.815.2001 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: L. M. B. G. L. ADV: MARCIO
PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHAO,UBIRATAN DE ALBUQUERQUE MARANHAO. REU: A. J.
F. L. ADV: EDVALDO MANOEL DE LIMA NETO. Despacho: Audiencia designadaaudiencia de instrucao e
julgamento redesignada para o dia 14/04/2015as 14:20hs.
00189 Processo: 0070535-83.2014.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: M. D. P. S. ADV: JOSE
GUILHERME SOUZA DA SILVA. REU: K. S. S. ADV: MARCIA DUTRA DA ROCHA. Despacho: Intime-se
a autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a justificativa apresentada pelo executado.
3A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 049/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00190 Processo: 0000558-38.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: F. A. B. ADV: MARCEL DE
MOURA M.RABELLO.,CARLOS ULYSSES NETO,RODRIGO LIMA MAIA. Despacho: Intime-se Ouça-se
a parte autora em 05 (cinco) dias, acerca dos petitorios e documentos de fls. 161/171.
00191 Processo: 0000952-45.2013.815.2001 - REGULAMENTACAO DE VI AUTOR: R. M. A. ADV: DAVIDSON
LOPES SOUZA DE BRITO,KALINA DE FATIMA CARLOS PEREIRA. REU: W. S. D. S. ADV: FABIANO
BARCIA DE ANDRADE. Despacho: Intime-seVISTO,ETC.INTIME-SE PARA AUDIENCIA DE CONCILIACAO INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 13/05/2015, AS 14:50 HORAS.
00192 Processo: 0003295-43.2015.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE REU: E. D. O. ADV: CARLO EGYDIO DE
SALES MADRUGA. Despacho: Intime-se VISTO,ETC.INTIME-SE PARA AUDIENCIA DE CONCILIACAO
INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 20/05/2015, AS 15:40 HORAS.
00193 Processo: 0005440-72.2015.815.2001 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: S. F. S. ADV: MARCOS VINICIUS
MARTINS WANDERLEY. Despacho: Intime-se VISTO,ETC.INTIME-SE PARA AUDIENCIA DE CONCILIACAO INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 21/05/2015, AS 15:30 HORAS.
41
00194 Processo: 0055542-35.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LILIAN DEBORA PASCHOALIN MIGUEL ADV: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA. REU: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA ADV: JOSE DIONIZIO DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se para audiencia de conciliacao, instrucao e julgamento designada parao dia 14/05/2015, as 16:20 horas.
00195 Processo: 0061313-91.2014.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: D. A. C. L. S. ADV: CARLOS
GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA. REU: D. A. C. L. N. ADV: EDUARDO LUCENA DA CUNHA
LIMA,VICTOR ANDRADE DUARTE. Despacho: Intime-se VISTO,ETC.INTIME-SE PARA AUDIENCIA DE
CONCILIACAO DESIGNADA PARA O DIA 21/05/2015, AS 16:10 HORAS.
00196 Processo: 0075380-32.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: R. F. S. ADV: MARIA DO
ROSARIO LIMA. REU: J. S. L. ADV: CIANE FIGUEIREDO FELICIANO DA SILVA. Despacho: Intime-se
para audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 14/05/2015, as 16:00 horas. trazer
testemunhas
00197 Processo: 0115190-14.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: L. S. S. ADV: SEVERINO
FERREIRA DA SILVA. Despacho: Intime-se PARA AUDIENCIA DE CONCILIACAO INSTRUCAO E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 13/05/2015, AS 15:30 HORAS.
4A VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 034/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00198 Processo: 0000755-22.2015.815.2001 - INTERDICAO AUTOR: A. V. P. N. ADV: NOALDO BELO DE
MEIRELES. REU: R. C. S. Sentenca: Pedido julgado procedente
00199 Processo: 0002920-42.2015.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: M. O. V. ADV: LISANKA ALVES
DE SOUSA. REU: F. C. S. M. Sentenca: Julgo extinto o presente processo com julgamento do merito
00200 Processo: 0004099-11.2015.815.2001 - ALVARA JUDICIAL AUTOR: ARNALDO BARBOSA ESCOREL
JUNIOR ADV: MARCOS ANTONIO DANTAS CARREIRO,ROMERO CARVALHO MENDES. AUTOR: LILIANE MENDONCA TARGINO ESCOREL ADV: ROMERO CARVALHO MENDES,MARCOS ANTONIO
DANTAS CARREIRO. Sentenca: Pedido julgado procedente
00201 Processo: 0004393-63.2015.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: D. H. S. S.INTERESSADO: V.
K. C. S.REU: V. J. S. ADV: OSCAR DE CASTRO MENEZES FILHO,PAULO LUCIANO NASCIMENTO DA
SILVA. Despacho: Intime-separa audiência de instrução designada para o dia 12/05/2015,às 14:30 horas,no
Fórum Cível,as partes nesta data prestarão depoimento pessoal,se quiserem produzir prova oral terão
até 15 dias antes da audiência.
00202 Processo: 0006832-47.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO LEAO DE OLIVEIRA ADV: DIEGO KAIO DA SILVA. AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA ADV: DIEGO KAIO DA SILVA.
Despacho: Intime-sePara tentativa de reconciliação ou ratificação dos termos do acordo,designo audiência para o dia 28/04/2015,às 14:50 horas.
00203 Processo: 0007368-58.2015.815.2001 - DIVORCIO CONSENSUAL AUTOR: R. M. D. ADV: LUCIANA
PEREIRA ALMEIDA DINIZ. AUTOR: F. B. D. ADV: LUCIANA PEREIRA ALMEIDA DINIZ. Sentenca:
Sentenca homologatoria
00204 Processo: 0008766-40.2015.815.2001 - INTERDICAO AUTOR: M. P. B. D. ADV: MARCOS ANTONIO
INACIO DA SILVA. REU: J. D. F. Despacho: Intime-seDefiro a gratuidade da justiça.Intime-se para o
interrogatório do interditando designado para o dia 07/05/2015,às 13:40 horas,no Fórum CívelReservome par apreciar o pedido de tutela por ocasião do interrogator
00205 Processo: 0008874-06.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: M. B. R. ADV: AFRO
ROCHA DE CARVALHO,HENRIQUE TENORIO DOURADO,MIGUEL MOURA LINS SILVA. REU: J. S. T.
F.REU: F. T. F.REU: S. F. P. ADV: GILVANDRO CARREIRA DE ALMEIDA NETO,PAULO MARCIO
SOARES MADRUGA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00206 Processo: 0009506-95.2015.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: J. M. B. S. ADV: VIVIANE
COHEN ARCANJO DA SILVA. REU: N. D. S. S. Despacho: Intime-seDefiro a gratuidade da justiça.Citese o promovido e intime-se o autor para audiência de conciliação designada para o dia 12/05/2015,às
13:50 hs.no Fórum Cível,não havendo acordo começará a fluir o prazo defesa
00207 Processo: 0009652-39.2015.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: J. M. O. ADV: ALBERTO DE SA
E BENEVIDES,VLADISLAVV RIBEIRO DE SOUZA. REU: C. M. C. Despacho: Intime-seDefiro a gratuidade da justiça.Cite-se o promovido e intime-se o autorpara audiência de conciliação designada para o dia
12/05/2015,às 13:40horas,no Fórum Cível,não havendo acordo começará a fluir o prazo ...
00208 Processo: 0009652-39.2015.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: J. M. O. ADV: ALBERTO DE SA
E BENEVIDES,VLADISLAVV RIBEIRO DE SOUZA. REU: C. M. C. Despacho: Intime-se(...)para a
defesa.Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a audiência de tentativa de
conciliação.
00209 Processo: 0009795-28.2015.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: J. H. S. ADV: JOACIL FREIRE
DA SILVA. REU: C. R. V. Despacho: Intime-seDefiro a gratuidade da justiça.Cite-se o promovido e intimese o autorpara audiência de conciliação designada para o dia 05/05/2015,às 13:30horas,no Fórum
Cível,não havendo acordo começará a fluir o prazo ...
00210 Processo: 0009795-28.2015.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: J. H. S. ADV: JOACIL FREIRE
DA SILVA. REU: C. R. V. Despacho: Intime-se(...)para a defesa.Reservo-me para apreciar o pedido de
antecipação de tutela após a audiência de tentativa de conciliação.
00211 Processo: 0010323-62.2015.815.2001 - INTERDICAO AUTOR: M. C. A. S. ADV: ROSE ANGELLI CIRNE
ELOY. REU: J. L. A. Despacho: Intime-seDefiro a gratuidade da justiça.Intime-se para o interrogatório do
interditando designado para o dia 07/05/2015,às 14:00 horas,no Fórum CívelReservo-me para apreciar o
pedido de tutela por ocasião do interrogató
00212 Processo: 0010384-54.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: G. R. S. ADV: ROBERTO
GOMES LOPES,JOIL FREITAS DA SILVA. REU: F. E. G.REU: M. L. G. Q. ADV: ODON BEZERRA
CAVALCANTI SOBRINHO,KESSIA LILIANA D. BEZERRA CAVALCANTI,ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI. REPRESENTANTE LEGAL: T. M. S. Q. ADV: ODON BEZERRA CAVALCANTI
SOBRINHO,KESSIA LILIANA D. BEZERRA CAVALCANTI,ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI.
REU: B. C. M. E. ADV: ROBERTO GOMES LOPES,JOIL FREITAS DA SILVA. Sentenca: Embargos
declaratorios inadmitidos
00213 Processo: 0010527-09.2015.815.2001 - INTERDICAO AUTOR: M. F. C. A. G. ADV: JOSE TARCISIO
FERNANDES. REU: H. T. O. Despacho: Intime-seDefiro a gratuidade da justiça.Intime-se para o interrogatório da interditanda designado para o dia 07/05/2015,às 14:10 horas,no Fórum CívelReservo-me para
apreciar o pedido de tutela por ocasião do interrogató
00214 Processo: 0014730-48.2014.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: E. P. C. ADV: BENEDITO DE
ANDRADE SANTANA. INTERESSADO: L. M. M. C.REU: A. G. M. ADV: LUIZ CESAR GABRIEL MACEDO.
Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00215 Processo: 0050075-12.2013.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: C. R. S. N.AUTOR: K. L. S.
N.AUTOR: C. M. B.AUTOR: L. S. B.REU: M. H. N. F. ADV: MARIA DE LOURDES MELO
FERREIRA,RAPHAEL CORREIA GOMES RAMALHO DINIZ. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00216 Processo: 0052067-71.2014.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: M. M. N. B. S. ADV: DANIEL
JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA. AUTOR: M. A. N. B. S. ADV: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA
PESSOA. AUTOR: M. N. B. S. ADV: DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA. REU: J. B. S. Sentenca:
Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00217 Processo: 0062362-70.2014.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: C. E. L. B. ADV: FABIANO
BARCIA DE ANDRADE. REU: R. E. R. N. ADV: DELOSMAR DOMINGOS DE M. JUNIOR,DELOSMAR
MENDONCA NETO,RICARDO REGIS DE BRITO. Despacho: Intime-seDefiro o pedido de fls.277,por
terem nos autos provas acerca do alegado.Intimem-se para audiência designada para o dia 28/04/2015,às
14:30 horas,no Fórum Cível local.
00218 Processo: 0063281-59.2014.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: L. M. S. S. ADV: MARIA
ROSSANA DA COSTA SILVA. REPRESENTANTE LEGAL: K. B. S. ADV: MARIA ROSSANA DA COSTA
SILVA. REU: P. S. H. S. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00219 Processo: 0064304-40.2014.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: NIVALDO GALVAO BONNER
ADV: FLAVIO ALBERTO DE F TORRES. REU: MIZAELE SIMPLICIO DA SILVA Sentenca: Julgo extinto
o presente processo sem julgamento do merito
00220 Processo: 0065991-52.2014.815.2001 - INTERDICAO AUTOR: EDNALDO NICULAL DE LIMA ADV:
ROBERTA MARIA FERNANDES DE MOURA DAVID. REU: EDVANIA NECI DE LIMA Sentenca: Pedido
julgado procedente
00221 Processo: 0066061-69.2014.815.2001 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: L. B. S. S. ADV: FILIPE DUTRA
REZENDE. REU: J. M. S. Sentenca: Pedido julgado procedente
6A. VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 057/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00222 Processo: 0001962-56.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ROSEANE DA SILVA
BERNADINHO ADV: ADAUTO LUIZ DE AMORIM. Despacho: Audiencia designada para o dia 25/05/15,
as 15:00 hs (conciliacao).
00223 Processo: 0011125-31.2013.815.2001 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: T. A. M. ADV: LIDYANE
PEREIRA SILVA. AUTOR: K. A. M. ADV: MARIZETE BATISTA MARTINS. REU: M. M. M. ADV: VALTER
LUCIO LELIS FONSECA. Despacho: Audiencia designada para o dia 25/05/2015, as 14:15 hs (tentativa
de conciliacao e ordenacao do procedimento).
00224 Processo: 0049487-05.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: G. C. S. ADV: MARCOS
ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Audiencia designada para o dia 25/05/2015, as 14:45 hs
(conciliacao).
7A. VARA DE FAMILIA DE JOAO PESSOA NF 052/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00225 Processo: 0008721-70.2014.815.2001 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: A. M. L. O. ADV: MARIA LUCENA
MOR. REU: A. F. ADV: FLAVIO JOSE COSTA DE LACERDA,MARIA CECILIA VITORINO TORRES LEITE.
Sentenca: Intime-se as partes para tomarem conhecimento da sentenca de fls. 340/342.
42
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
1A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 056/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00226 Processo: 0016452-54.2013.815.2001 - ACAO CIVIL PUBLICA REU: BANCO DO BRASIL ADV: ARLINETTI MARIA LINS,CELSO DAVID ANTUNES,ANA CARLA CALAZANS DANTAS. Despacho: Intime-se as
partes da decisao de fls 134: Declino da competência deste juizo fazendario e determino a remessa dos
autos ao setor competente para que o feito seja redistribuido a uma das varas cives da capital.
1A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 057/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00227 Processo: 0000449-29.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEMAR DE SOUZA
ADV: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO. Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar
sobre os documentos juntados, no prazo de 5 dias.
00228 Processo: 0000576-64.2010.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO J AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se a parte, decorrido
o prazo para suspensao, de-se vista dos autos a fazenda publica por 5 (cinco) dias.
00229 Processo: 0002473-30.2010.815.2001 - CONSIGNATORIA DE ALU AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO
PESSOA ADV: GEILSON SALOMAO LEITE. REU: ANTONIO MARCIO MENDES RIBEIRO ADV: NADIR
LEOPOLDO VALENGO. Despacho: Intime-seFale o autor sobre o pedido de fls.483 e documentacao
anexa, no prazode 05 dias.
00230 Processo: 0003990-70.2010.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: FAC FUNDACAO DE
ACAO COMUNITARIA ADV: ANTONIO NAVARRO RIBEIRO,PAULO ROBERTO V. REBELLO FILHO.
Despacho: Intime-se a parte, decorrido o prazo para suspensão, de-se vista a Fazenda Pública por 5
(cinco) dias.
00231 Processo: 0009038-73.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RUBENS ROCHA DA
SILVA ADV: GILDEVAN BARBOSA CARVALHO,ANA ISABEL SILVA DE PAIVA. AUTOR: SERGIO STEPHENSON BARBOSA DE LIMA ADV: GILDEVAN BARBOSA CARVALHO,ANA ISABEL SILVA DE PAIVA.
AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA PEREIRA ADV: GILDEVAN BARBOSA CARVALHO,ANA ISABEL
SILVA DE PAIVA. AUTOR: GENIVAL FELIX DA SILVA FILHO ADV: GILDEVAN BARBOSA CARVALHO,ANA
ISABEL SILVA DE PAIVA. AUTOR: DAMIAO RODRIGUES DE SOUSA ADV: GILDEVAN BARBOSA
CARVALHO,ANA ISABEL SILVA DE PAIVA. AUTOR: MARCOS AURELIO PEREIRA DA SILVA ADV:
GILDEVAN BARBOSA CARVALHO,ANA ISABEL SILVA DE PAIVA. Despacho: Intime-se para a execucao
do julgado na forma do art. 730. Não ocorrendo manifestação da parte interessada no prazo de seis
meses, de-se baixa na distribuição e arquive.
00232 Processo: 0011325-67.2015.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: EDNAJA CASSIMIRO DA
SILVA ADV: MARIZETE BATISTA MARTINS. REU: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA
PARAIBA Despacho: Intime-seDeclino da competencia deste juizo fazendario e determino a remessa dos
autos ao tjpb, procedendo-se a baixa na distribuicao.
00233 Processo: 0011850-93.2008.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,DJAFER PINTO PEREIRA. Despacho: Intime-se a parte: vistas a
Fazenda Pública.
00234 Processo: 0013605-31.2003.815.2001 - ACAO CIVIL PUBLICA AUTOR: ADECON ASSOC DEFESA DO
CONSUMIDOR CIDADANIA E MEIO AMBIENTE ADV: VIRGOLINO ANTONIO DE ANDRADE
DUTRA,ALBERTO DE SA E BENEVIDES,JOAO HENRIQUE DE SOUZA. REU: CAGEPA CIA DE AGUA
E ESGOTOS DA PARAIBA ADV: JOSE MOREIRA DE MENEZES,EDUARDO CAVALCANTI BRINDEIRO.
Despacho: Intime-se do despacho de fls. 288 que declinou da competencia deste Juizo fazendario e
determinou a remessa dos autos ao setor competente para que seja redistribuido a uma das varas civeis
da comarca da capital.
00235 Processo: 0016667-98.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se para especificacao de provas.
00236 Processo: 0017967-95.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: IVANILTON DA SILVA
SANTOS ADV: ALAN ROSSI DO NASCIMENTO MAIA. Despacho: Intime-se para a execucao do julgado
na forma do art. 730. Não ocorrendo manifestação da parte interessada no prazo de seis meses, de-se
baixa na distribuição e arquive.
00237 Processo: 0020662-56.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: PEDRO SOARES DOS SANTOS Despacho: Intime-se
De-se vista a Fazenda Publica.
00238 Processo: 0023714-60.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE CLEMENTINO GUIMARAES JUNIOR ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. Despacho: Intime-se a parte
autora para se manifestar sobre os documentos juntados, no prazo de 5 dias.
00239 Processo: 0023733-66.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDIVAN COSTA VENTURA ADV: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES. Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar
sobre os documentos juntados, no prazo de 5 dias.
00240 Processo: 0025436-66.2009.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: FUNDACAO DE ACAO
COMUNITARIA FAC ADV: STENIO SERGIO DE XAVIER TAVARES,FRANCISCO DE ASSIS S CALDAS
JUNIOR. Despacho: Intime-se a parte, decorrido o prazo para suspensão, de-se vista a Fazenda Pública
por 5 (cinco) dias.
00241 Processo: 0027485-41.2013.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se do despacho de fls. 29 que determinou o
desentranhamento da deprecata e remessa a vara da mesma unidade judiciaria para penhora e/ou arresto
de tantos bens quanto bastem a execucao.
00242 Processo: 0029718-79.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO SOCORRO
CORDULA BORGES ADV: RICARDO BERILO BEZERRA BORBA. REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE
JOAO PESSOA/PB ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. Despacho: Intime-seChamo o feito a ordem.
Remetam-se os autos ao TJPB.
00243 Processo: 0029723-38.2010.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: SALOMAO BENEVIDES GADELHA Despacho: Intime-se
De-se vista a Fazenda Publica.
00244 Processo: 0033807-82.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ESTELITA RAMOS LINS
ADV: ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR,MARTSUNG ALENCAR. Despacho: Intime-se a parte autora
para se manifestar sobre os documentos juntados, no prazo de 5 dias.
00245 Processo: 0034003-52.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARCONI BARBOSA
BARROS ADV: JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA,LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS. REU: PBPREV
PARAIBA PREVIDENCIAREU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-se a parte vencedora praa
requerer o cumprimento sentenca/acordao nostermos do art.730 do CPC.Caso nao requerido no prazo de
seis meses,contados do transito em julgado da sentenca/acordao, arquive-se com baixa
00246 Processo: 0034340-56.2001.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se a parte: vistas a
Fazenda Pública.
00247 Processo: 0034514-50.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DA PARAIBA DER ADV: ANTONIO ALVES DE ARAUJO. REU:
LUIZ TERTULIANO DO NASCIMENTO ADV: DONATO HENRIQUE DA SILVA. Despacho: Intime-seHomologo os calculos de fls.32. Expeca-se RPV.
00248 Processo: 0034656-54.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO LUIZ DOS SANTOS
ADV: JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA,LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS. Despacho: Intime-se a parte
autora para se manifestar sobre os documentos juntados, no prazo de 5 dias.
00249 Processo: 0034958-83.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE BEZERRA DA SILVA
IRMAO ADV: JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA. Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar
sobre os documentos juntados, no prazo de 5 dias.
00250 Processo: 0035891-22.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: STEFERSON GOMES
NOGUEIRA VIEIRA ADV: JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA. Despacho: Intime-se a parte autora para se
manifestar sobre os documentos juntados, no prazo de 5 dias.
00251 Processo: 0036977-96.2009.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: FAC FUNDACAO DE
ACAO COMUNITARIA ADV: PAULO ROBERTO V. REBELLO FILHO. Despacho: Intime-se a parte do
despacho, decorrido o prazo de suspensão, de-se vista a fazenda Pública por 5 dias.
00252 Processo: 0037631-49.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCITANIA PEREIRA DE
AQUINO ADV: JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA. Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar
sobre os documentos juntados, no prazo de 5 dias.
00253 Processo: 0038988-59.2013.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: CAGEPA CIA DE AGUA E
ESGOTOS DA PARAIBA ADV: CLEANTO GOMES PEREIRA JUNIOR. REU: ASSOCIACAO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR ADV: AURI ALVES CAVALCANTI,ALBERTO DE SA E BENEVIDES,JOAO HENRIQUE DE SOUZA. Despacho: Intime-se do despacho de fls. 18 que determinou a redistribuicao dos
presentesembargos a execucao para uma das varas civeis desta comarca por dependencia a acao civil
publica em apenso.
00254 Processo: 0039913-60.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: TELMA GOMES FLORIANO ADV: JULIO CEZAR DA SILVA BATISTA. Despacho: Intime-se para a execucao do julgado na forma
do art. 730. Não ocorrendo manifestação da parte interessada no prazo de seis meses, de-se baixa na
distribuição e arquive.
00255 Processo: 0041890-58.2008.815.2001 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,WLADIMIR ROMANIUC NETO,MARCIO J VIANA DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se a parte, decorrido o prazo para suspensão, de-se vista a Fazenda Públ ica por 5 (cinco) dias.
00256 Processo: 0042676-20.1999.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA
ADV: FABIANO BARCIA DE ANDRADE. AUTOR: MARCOS BRITO DA SILVA ADV: FABIANO BARCIA DE
ANDRADE. REU: INTERPA INSTITUTO DE TERRAS E PLANEJ AGRICOLA DO EST PB ADV: RAIMUNDO PEREIRA LIMA,GUSTAVO VIEIRA DE CASTRO. Despacho: Intime-se as partes para se manifestarem acerca do oficio requisitório (art 2º§ 2º da Resolução n º50/2013 do TJPB no prazo de 5 dias.
00257 Processo: 0047097-33.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: KAYO PALMEIRA RAMALHO ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA SOUSA. AUTOR: MARIA DO CEU CAVALCANTI PALMEIRA
ADV: RIZALVA AMORIM DE OLIVEIRA SOUSA. Despacho: Intime-se para a execucao do julgado na
forma do art. 730. Não ocorrendo manifestação da parte interessada no prazo de seis meses, de-se baixa
na distribuição e arquive.
00258 Processo: 0047182-19.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCIANO JOSE FREIRE
TORRES ADV: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. Despacho: Intime-se a parte autora para
se manifestar sobre os documentos juntados, no prazo de 5 dias.
00259 Processo: 0051649-51.2005.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIZ TERTULIANO DO
NASCIMENTO ADV: DONATO HENRIQUE DA SILVA. REU: DER DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E
RODAGEM DO ESTADO DA PARAIBA ADV: MALBA CRISTINA A DA COSTA SABINO. Despacho: IntimeseDiante da inercia, de-se baixa na distribuicao e arquive-se.
00260 Processo: 0054423-54.2005.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,FABIOLA AZEVEDO DE OLIVEIRA,MARCIO J VIANA DE OLIVEIRA.
Despacho: Intime-se a parte: vistas a Fazenda Pública.
00261 Processo: 0059278-42.2006.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DEBORA DALILA TAVARES LEITE ADV: LILIAN SENA CAVALCANTI. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO
DA GAMA. Despacho: Intime-se as partes do despacho de fls 137: Determino a expedição de ordem de
sequestro necessária a satisfação do debito ajuizado e não pago. Oficie-se.
00262 Processo: 0061749-50.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVICOS PUBLICO DO ESTADO DA ADV: ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E
SILVA,ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA. Despacho: Intime-se o notificante para providenciar
copias de documentos essenciais paraexpedicao do mandado.
00263 Processo: 0068266-42.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALUISIO RIBEIRO FERREIRA ADV: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELOS. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-seDEsigno audiencia de instrucao e julgamento
para o dia 13 de julho de2015 as 14:30 horas, na sala de audiencia desta vara. Intimem-se as partes para
arrolarem testemunhas ou substitui-las.
00264 Processo: 0073651-68.2012.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MARIA DE FATIMA MAIA DE
VASCONCELOS ADV: MARIA DE FATIMA MAIA DE VASCONCELOS. Despacho: Intime-se do despacho
de fls. 22 que ordenou a baixa na distribuicao e o arquivamento.
00265 Processo: 0076355-54.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO DO NASCIMENTO ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES
DIAS DE SA FILHO,DANIELLE TORRIAO FURTADO,YURI SIMPSON LOBATO. Despacho: Intime-se
Diante da certidao de fl.94V,recebo a apelacao de fls.61/94 em ambos os efeitos.De-se vista a parte
apelada para responder no prazo legal. Certifique, fazendo subir o processo ao TJPB.
00266 Processo: 0752433-16.2007.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,MONICA NOBREGA FIGUEIREDO. Despacho: Intime-se a parte:
vistas a Fazenda Pública.
00267 Processo: 0777766-67.2007.815.2001 - EMBARGOS REU: RUY FORMIGA BARROS ADV: JOSE LUCIANO GADELHA. Despacho: Intime-seIntime-se a parte re, nos embargos, para devolucao dos autos, no
prazode 24 horas.
2A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 034/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00268 Processo: 0055407-23.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BRUNO ROBERTO OLIVEIRA DE BRITO FILHO ADV: BENEDITO DE ANDRADE SANTANA. AUTOR: ANA CLAUDIA DOS
SANTOS SEVERO ADV: BENEDITO DE ANDRADE SANTANA. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS. Despacho: Intime-se especifiquem, querendo, eventuais provas que
pretendam produzir no prazo de 10 dias
00269 Processo: 0119102-19.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE CARNEIRO NETO
ADV: RODRIGO OTAVIO NOBREGA DE LUNA FREIRE. AUTOR: VILMA LUCIA RIBEIRO CARNEIRO
ADV: RODRIGO OTAVIO NOBREGA DE LUNA FREIRE. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Intime-se especifiquem, querendo, eventuais provas que pretendam
produzir no prazo de 10 dias
00270 Processo: 0124092-53.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARCIA CELINA DO
NASCIMENTO SILVA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: SEMOB SECRETARIA MUNICIPAL
DE MOBILIDADE URBANA ADV: RICARDO DE NOVAES GOMES,LUCAS FERNANDES
TORRES,ALYSSON CORREIA MACIEL. Despacho: Intime-se especifiquem, querendo, eventuais provas que pretendam produzir no prazo de 10 dias
2A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 037/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00271 Processo: 0002320-60.2011.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: FERNANDO MENDES
CRUZ ADV: CATHARINE ROLIM NOGUEIRA. REU: PRESIDENTE DA COMISSAO ORGANIZADORA
DO PROCESSO SELETIVO INT ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Denego a Seguranca
00272 Processo: 0002979-06.2010.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: CLAUDIO DANTAS Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00273 Processo: 0003683-43.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA CLEYDE PAIVA
COSTA ADV: ALBERTO COSTA DOS SANTOS. Despacho: Pedido indeferido de antecipacao de tutela
00274 Processo: 0003696-42.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VALDENIZ SOARES DA
SILVA ADV: ELAINE MARIA GONCALVES. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: ADELMAR
AZEVEDO REGIS. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00275 Processo: 0003749-23.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TYRONE DA SILVA ANDRADE ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO,RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES,GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO. Despacho: Pedido indeferido de antecipacao de tutela
00276 Processo: 0004018-62.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DAS NEVES SANTOS DE ARAUJO ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO,CONSUELO LINS DE ALBUQUERQUE. Despacho:
Pedido indeferido de antecipacao de tutela
00277 Processo: 0004026-39.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FRANCISCO SABINO
SOBRINHO ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO,CONSUELO LINS DE ALBUQUERQUE. Despacho: Pedido indeferido de antecipacao de tutela
00278 Processo: 0006915-63.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO GOMES DA SILVA
FILHO ADV: LARISSA GOUVEIA DA NOBREGA. Despacho: Pedido indeferido de antecipacao de tutela
00279 Processo: 0007029-02.2015.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: TEREZA BANDEIRA DE SOUZA
ADV: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA. Despacho: Pedido indeferido de antecipacao de tutela
00280 Processo: 0008624-36.2015.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: JOSE IVONALDO BATISTA
ADV: ANTONIO ALVES DE SOUSA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00281 Processo: 0013638-35.2014.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00282 Processo: 0020923-84.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SILVIO JOEL DE SOUSA
ADV: CLAUDIO SERGIO R DE MENEZES,FRANCICLAUDIO DE F RODRIGUES. REU: ESTADO DA
PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: Julgo Improcedente a presente acao
00283 Processo: 0021703-58.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOACIL DE BRITO RAMALHO
ADV: FRANCINEY JOSE LUCENA BEZERRA,MICHELINE APARECIDA M.BARRETO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente demanda
00284 Processo: 0027158-38.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VIDAL SOARES DE SOUZA ADV: RINALDO CIRILO COSTA,THAIS CRISTINA THOMAZI. AUTOR: COAFIL COM DE ARTIGOS
FINOS LTDA ADV: THAIS CRISTINA THOMAZI,RINALDO CIRILO COSTA. REU: ESTADO DA PARAIBA
ADV: VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO,GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo
extinto o presente processo sem julgamento do merito
00285 Processo: 0040842-93.2010.815.2001 - MANDADO DE SEGURANCA AUTOR: FREDERICO DE BRITO
LIRA ADV: BRUNNA GIZELLI BEZERRA FERREIRA. REU: GERENTE EXECUTIVO DE LICITACAO DO
ESTADO DA PARAIBA Sentenca: Processo extinto Art 267 CPC
00286 Processo: 0043562-77.2003.815.2001 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DA PARAIBA ADV: ARIANO W. DA N. C. DE VASCONCELOS,GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. REU: FRANCISCO PEREIRA VIEIRA Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00287 Processo: 0043669-72.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MANAIRA DO CARMO
DANTAS ABRANTES DE MELO ADV: NATALICIO EMMANUEL QUINTELLA LIMA,DANIEL RAMALHO DA
SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo procedente
a presente demanda
00288 Processo: 0048072-89.2010.815.2001 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: SILVIO JOEL DE SOUZA ADV:
CLAUDIO SERGIO R DE MENEZES,FRANCICLAUDIO DE F RODRIGUES,VICTOR MAXIMADSCHY
KOITLA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo Improcedente a presente acao
00289 Processo: 0048767-38.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEBASTIAO RAIMUNDO
PEREIRA ADV: NEY ANDRADE SOUSA SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00290 Processo: 0083339-54.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SILVIO GOMES DE OLIVEIRA ADV: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR. REU: PBPREV ADV: EUCLIDES DIAS DE
SA FILHO. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo
Procedente em parte a presente demanda
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
00291 Processo: 0090709-84.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ERINALDO DE SOUZA
ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO. REU: PBPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIAS DE
SA FILHO. Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente demanda
00292 Processo: 0091858-18.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: FERNANDO MONTEIRO
DA SILVA ADV: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA,PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR,JOSE LEONARDO DE SOUZA LIMA JUNIOR. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00293 Processo: 0096693-49.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DA PENHA DE
SOUSA ADV: ENIO SILVA NASCIMENTO,MARIANA RAQUEL PALMEIRA DE A F COUTINHO. REU:
PPPREV PARAIBA PREVIDENCIA ADV: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO. Sentenca: Julgo Improcedente
a presente acao
00294 Processo: 0107303-76.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUCELIO DOS SANTOS
JACINTO ADV: JACQUELINE RODRIGUES CHAVES. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda
00295 Processo: 0110013-69.2012.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: VANILDO DA SILVA XAVIER
ADV: LIDYANE PEREIRA SILVA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
2A. VARA FAZENDA PUBLICA DE JOAO PESSOA NF 038/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00296 Processo: 0000866-16.2009.815.2001 - PROCEDIMENTOS ESPECI AUTOR: ESTADO DA PARAIBA ADV:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00297 Processo: 0006263-80.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: COOPED COOPERATIVA
DOS PEDIATRAS DA PARAIBA ADV: BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE NOBREGA. Despacho: A
impugnacao, no prazo legal.
00298 Processo: 0006978-59.2013.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: VITOR LUIS NEZELLO
ADV: ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO,BRUNO PEREIRA DE MOURA,IGOR ESPINOLA DE
CARVALHO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00299 Processo: 0025203-35.2010.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: SANTA AGUIDA IND E
COM DE PRODUTOS LATICINIOS LTDA ADV: ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES. Despacho:
A impugnacao, no prazo legal.
00300 Processo: 0025789-67.2013.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00301 Processo: 0026898-87.2011.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PERSIFILM IMPORTACAO
E EXPORTACAO ADV: WALTER DE AGRA JUNIOR,NATHALIA FERREIRA TEOFILO. Despacho: A
impugnacao, no prazo legal.
00302 Processo: 0039985-81.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: GERONCIO HILARIO
GOUVEIA ADV: CICERA PATRICIA GAMBARRA DANTAS. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00303 Processo: 0080040-69.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: DANIEL BURITI DA COSTA ADV: HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA. AUTOR: FABIO PEREIRA SOUSA ADV: HANTONY
CASSIO FERREIRA DA COSTA. AUTOR: AURELIO FERNANDES NUNES JUNIOR ADV: HANTONY
CASSIO FERREIRA DA COSTA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00304 Processo: 0089597-80.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: DAVI FERNANDO BARBOSA ROMANIUC ADV: MAURICIO LUCENA BRITO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00305 Processo: 0095193-45.2012.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NILTON CARLOS LOBO
LEITE DE OLIVEIRA ADV: ORNILO JOAQUIM PESSOA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
1A. VARA DE EXECUTIVO FISCAL JOAO PESSOA NF 056/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00306 Processo: 0016911-71.2004.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: LUIZ DIAS RODRIGUES Sentenca: Processo extinto. art.
794, I, do CPC, c/c art 156, I, do CTN. Tendo em vista a renuncia da Exequente ao prazo recursal,
arquivem-se os autos com baixa na distribuicao
00307 Processo: 0016963-67.2004.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: ADELICE PEREIRA DA SILVA Sentenca: Processo extinto.
art. 794, I, do CPC, c/c art 156, I, do CTN. Tendo em vista a renuncia da Exequente ao prazo recursal,
arquivem-se os autos com baixa na distribuicao
00308 Processo: 0024857-50.2011.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: FREITAS E RAMOS LTDAREU: FERNANDO DANTAS DE FREITAS Sentenca: Processo extinto. art. 794, I, do CPC, c/c art 156, I, do CTN. Tendo
em vista a renuncia da Exequente ao prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuicao
00309 Processo: 0032239-26.2013.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREU: SERCRIS EXPRESS TRANSPORTES LTDA ADV: JOSE CARLOS SCORTECCI HILST. Despacho:
Intime-sea parte executada para comprovar o pagamento das parcelas.
00310 Processo: 0395435-77.2002.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: BANORTE SEGURADORA S/A ADV:
GUSTAVO GUIMARAES LIMA,CAMILA DE FARIAS DUBEUX,ALEXANDRE CAVALCANTI DE ARAUJO.
Despacho: Intime-se a parte executada, para, no prazo de 10 (dez) dias pagar as custas processuais, cuja
guia encontra-se anexa ao processo.
00311 Processo: 0764706-27.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: JOSE WALDOMIRO R COUTINHO Sentenca: Processo
extinto. art. 794, I, do CPC, c/c art 156, I, do CTN. Tendo em vista a renuncia da Exequente ao prazo
recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuicao
00312 Processo: 0765602-70.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: FALMAR POLARES FALCAO Sentenca: Julgo extinto o
presente processo sem julgamento do merito art 267, VI, do CPC.
00313 Processo: 0789151-12.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: ADILANDIA RODRIGUES DA SILVA Sentenca: Processo
extinto. art. 794, I, do CPC, c/c art 156, I, do CTN. Tendo em vista a renuncia da Exequente ao prazo
recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuicao
00314 Processo: 0901842-03.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: WANDA LONDRES DA NOBREGA
ADV: WALTER LONDRES DA NOBREGA. AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Despacho: Intimese do deferimento de vistas dos autos fora do cartorio pelo prazo de 10(dez) dias.
00315 Processo: 0910573-85.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. REU: FILETO DE CALDAS BARROS ADV: THAIS GUIMARAES
TEIXEIRA,FELIPE MENDONCA VICENTE. Despacho: Embargos acolhidos art 535, do CPC, condenando o exequente em honorarios advocaticios fixados em R$ 200,00, permanecendo, integralmente, o
fundamento e demais entendimentos contidos na sentenca de fls. 61/62
00316 Processo: 0912666-21.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: MARIA DE FATIMA B M NASCIMENTO
ADV: RODRIGO NOBREGA FARIAS. AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Sentenca: Processo
extinto. art. 794, I, do CPC, c/c art 156, I, do CTN. Tendo em vista a renuncia da Exequente ao prazo
recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuicao
2A. VARA DE EXECUTIVO FISCAL JOAO PESSOA NF 055/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00317 Processo: 0001965-16.2012.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: MAXIM S PERFUMARIA LTDAREU: DOUGLAS ROBSON BEZERRA NUNESREU: MARIA ALBA BEZERRA NUNES Sentenca: Processo extinto.
tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas
homologadas.Intime-se para pagamento.
00318 Processo: 0001992-82.2001.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: KARLISON AUTO PECAS LTDA ADV:
FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA. Sentenca: Excecao rejeitada Ante o exposto, considerando o
que dos autos consta e em direito aplicavel a especie, rejeito a excecao de pre-executividade.
00319 Processo: 0004238-36.2010.815.2001 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MARIZE RAQUEL DINIZ DA
ROSA ADV: JOSE LUIZ CAETANO DA SILVA. REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
Despacho: Intime-seda designacao da audiencia de instrucao e julgamento para o dia 15/06/2015,
14:00Hs, 2a vara de executivos , 8a andar, Forum Civel
00320 Processo: 0011233-60.2013.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: ANDRADE COM E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA EPPREU: LUCIANO ANDRE MELO DE ANDRADE ADV: MAX F SAEGER GALVAO
FILHO. Sentenca: Excecao rejeitada Considerando o que dos autos consta e em direito aplicavel a
especie, rejeito a presente excecao de pre-executividade.
00321 Processo: 0015462-63.2013.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: O REI DOS ESPORTES LTDA Sentenca: Processo extinto. tendo
o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas
homologadas.Intime-se para pagamento.
00322 Processo: 0016430-93.2013.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JOSE CARLOS TEIXEIRA FILHO Sentenca: Processo extinto.
tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas
homologadas.Intime-se para pagamento
00323 Processo: 0017627-83.2013.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ANTONIO ROBERTO SILVANO DOS SANTOS Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do
cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento
00324 Processo: 0017746-59.2004.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: JOAO BOSCO TEIXEIRA ADV: ALEXINA BEZERRA CAVALCANTI ALVES,ROBERTO KENNEDY PEREIRA AGUIAR. Despacho: Intime-se o
executado JOAO BOSCO TEIXEIRA, parte vencedora, para, querendo, requerer o que entender de direito,
no prazo de 10 (dez) dias, sob penade arquivamento.
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00325 Processo: 0023051-58.2003.815.2001 - EXECUCAO FISCAL REU: CLINICA E CENTRO DE HIDRATACAO INFANTIL LTDA ADV: CAIUS MARCELLUS DE LACERDA. Despacho: Cumpra-seIntime-se o
promovido(a) para efetuar, no prazo de 10 dias o pagamento das custas processuais no valor de r$
934,17.Caso tenha pago as custas, trazer comprovante para juntar ao processo.
00326 Processo: 0024450-44.2011.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: MAXIM S PERFUMARIA LTDA ADV: ERICK
MACEDO,FABIO ANTERIO FERNANDES. Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a
obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para
pagamento
00327 Processo: 0029785-73.2013.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: LUIZ BERNARDO DA SILVA Sentenca: Processo extinto. tendo
o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas
homologadas.Intime-se para pagamento
00328 Processo: 0031387-51.2003.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ESPORTE CLUBE CABO BRANCO ADV: HOLDERMES BEZERRA CHAVES FILHO. Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto
o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento
00329 Processo: 0036760-14.2013.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: ITAUCARD FINANCEIRA S/A ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO
LAURENCO,LUIS CARLOS LAURENCO,ARLINETTI MARIA LINS. Sentenca: Processo extinto. tendo o
executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas
homologadas.Intime-se para pagamento.
00330 Processo: 0045021-41.2008.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: FARMACIA HERVA LTDA Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794,I
do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento
00331 Processo: 0045850-61.2004.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: SUDEMA SUPERINTENDENCIA
DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE ADV: RONILTON PEREIRA LINS. REU: CRACEM CONSELHO REPRESENTANTE DAS ASSOCIACOES DE MANGABEIRA Sentenca: Processo extinto. tendo o
executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas
homologadas.Intime-se para pagamento
00332 Processo: 0047467-80.2009.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: MAXIMS PERFUMARIA LTDA ADV: ERICK
MACEDO,CLAUDIO TAVARES NETO. Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a
obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para
pagamento.
00333 Processo: 0049430-36.2003.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO
PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: MARCOS ANTONIO COSTA SOBRINHO Sentenca:
Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do
art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento.
00334 Processo: 0049458-04.2003.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: VICENTE PESSOA DE BRITO Sentenca: Processo extinto. tendo
o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas
homologadas.Intime-se para pagamento.
00335 Processo: 0050058-88.2004.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: AKY FESTAS COM LTDA Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do
cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento.
00336 Processo: 0053632-85.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: MARCIO AURELIO DE VIVO BARROS Sentenca: Processo
extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc.
Custas homologadas.Intime-se para pagamento.
00337 Processo: 0063749-38.2005.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: IMPORTLINE IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA Sentenca: Processo extinto.Prescricao intercorrente. extincao do processo com resolucao
do meritonos termos do art.269,IV do cpc c/c art.40 da lef.
00338 Processo: 0733039-23.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV:
VANESSA FERNANDES DE MELO. Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a
obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para
pagamento
00339 Processo: 0761198-73.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO
PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: INES GUEDES DE LIMA Sentenca: Processo extinto.
tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas
homologadas.Intime-se para pagamento.
00340 Processo: 0780417-72.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: MARIA DA PENHA FERREIRA CASTRO Sentenca: Processo
extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc.
Custas homologadas.Intime-se para pagamento
00341 Processo: 0787942-08.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA Sentenca: Processo extinto.
tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas
homologadas.Intime-se para pagamento.
00342 Processo: 0788714-68.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: CARREIRA COM E REPRESENTAOES LTDAREU: FLAVIO
ROMERO ALENCAR MACHADO Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo
extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para pagamento.
00343 Processo: 0793041-56.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DA PARAIBA ADV: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REU: MAXIM S PERFUMARIA LTDA ADV: ERICK
MACEDO,FABIO ANTERIO FERNANDES. Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a
obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas homologadas.Intime-se para
pagamento
00344 Processo: 0797390-05.2007.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
JOAO PESSOA ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: FCL ENGENHARIA LTDA Sentenca: Processo
extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc.
Custas homologadas.Intime-se para pagamento
00345 Processo: 0907615-29.2006.815.2001 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
ADV: GENE SOARES PEIXOTO. REU: JOSE PINTO NETO Sentenca: Processo extinto. tendo o executado satisfeito a obrigação,julgo extinto o processo nostermos do art.794,I do cpc. Custas
homologadas.Intime-se para pagamento.
1. TRIBUNAL DO JURI DE JOAO PESSOA NF 051/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00346 Processo: 0003757-94.2015.815.2002 - CARTA PRECATORIA CRI REU: MARCONE JOSE MENDES
ADV: MANOEL SALES SOBRINHO,WILMA SALES DORE. REU: MARTONE MANOEL MENDES ADV:
MANOEL SALES SOBRINHO,WILMA SALES DORE. Despacho: Audiencia designada20 de maio de
2015, as 13:30 horas
00347 Processo: 0003823-74.2015.815.2002 - CARTA PRECATORIA CRI REU: CONSTANTINO ALEXANDRE
DA SILVA ADV: CARLOS MAGNO GUIMARAES RAMIRES,LUCAS CLEMENTE DE BRITO PEREIRA.
Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia 25 DE MAIO DE 2015, PELAS 13:30 HORAS.
00348 Processo: 0004859-25.2013.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: DANILO CARLOS PEREIRA
DA SILVA ADV: CARLOS ANTONIO DA SILVA,SEBASTIAO DE SOUZA LIMA. Despacho: Juri sessao
designada para &DATA as &HORAS horas24 de abril de 2015, as 09:00 horas
00349 Processo: 0005391-96.2013.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: SERGIO FIGUEIREDO DE
QUEIROZ ADV: DANIELA ALZIRA VAZ DE LIMA,ULISSES SANTANA LARA. Despacho: Intime-se para no
prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem alegacoes finais, na forma de memorial.
00350 Processo: 0010698-31.2013.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET VITIMA: CARLOS GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA ADV: ALTAMAR CARDOSO DA SILVA. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o
dia13 de maio de 2015, as 15:00 horas
00351 Processo: 0017784-19.2014.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: THIAGO DOS SANTOS ALVES
ADV: LEOPOLDO MARQUES D ASSUNCAO,JOAO ALVES DO NASCIMENTO JUNIOR,ANTONIO VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 11 de
maio de 2015, pelas 15:00 horas, na sala das audiencias do 1. Tribunal do Juri, localizada no 5. andar do
Forum Criminal da capital.
00352 Processo: 0052438-37.2011.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: GIVALDO RAUL BANDEIRA
ADV: WALLACE ALENCAR GOMES,CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. Despacho: Audiencia de
Instrucao designada para o dia20 de maio de 2015, as 15:00 horas.
2. TRIBUNAL DO JURI DE JOAO PESSOA NF 038/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00353 Processo: 0000346-49.1992.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET INDICIADO: GERALDO MORAIS DE
LUCENA ADV: RAIMUNDO MEDEIROS DA NOBREGA FILHO. Despacho: Intime-seo defensor constituido pelo reu para impetrar o habeas corpus de fls.162/168.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
00354 Processo: 0018662-41.2014.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: IRENILDO BARBOSA MOREIRA ADV: ROBERTO NOBREGA DE CARVALHO. Despacho: Intime-separa apresentar suas alegações finais, no prazo legal.
00355 Processo: 0035548-91.2009.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: ANTONIO MARCOS ALVES DE
OLIVEIRA ADV: LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR. Despacho: Audiencia designadapara o dia
29 de ABRIL de 2015, pelas 16h.
00356 Processo: 0093146-95.2012.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: GLEYSON DE SOUZA ADV:
HARLEY HARDENBERG MEDEIROS CORDEIRO. Despacho: Intime-separa apresentar suas alegações
finais, no prazo legal.
00357 Processo: 0240914-25.2012.815.2002 - ACAO PENAL DE COMPET REU: MARCOS ANTONIO CAVALCANTI MARTINS ADV: JOSE JERONIMO DE BARROS RIBEIRO. Despacho: Audiencia designadaPARA
O DIA 27 DE ABRIL DE 2015, PELAS 14:15H.
VARA MILITAR DE JOAO PESSOA NF 059/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93).
00358 Processo: 0010121-53.2013.815.2002 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: WALFREDO DE ASSIS VIEIRA
Despacho: Intime-seFranciclaudio de França Rodrigues-ADV-OAB/PB 12118 ficais INTIMADO a apresentar diligencias ref ao militar CB PM WALFREDO DE ASSIS VIEIRA -Vara Militar - F criminal - prazo 05 dias
00359 Processo: 0012659-46.2009.815.2002 - INQUERITO POLICIAL M REU: HUMBERTO CARLOS PEREIRA
DO NASCIMENTO ADV: JOILMA DE OLIVEIRA F A DOS SANTOS. Despacho: Intime-seDra. Joilma de
O.F.A.dos Santos OAB/PB 6954 ficais intimada para audiencia de Julgamento desiganada para o dia 06/
08/2015 as 14 horas do Ex-PM Humberto Carlos Pereira do Nascimento.
3. JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOAO PESSOA NF 006/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00360 Processo: 0026429-80.2007.815.2001 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: LINDOIA MARIA DE LIMA
ADV: ARY WASHINGTON DA SILVA. Despacho: De-se conhecimento aos interessados.ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSICAO.
00361 Processo: 0036445-25.2009.815.2001 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: HERMANO WILLIAM DA
NOBREGA ADV: MARIA ELIZABETE DE SOUSA AGNESE. Despacho: Recebo a apelacao apenas no
efeito devolutivo. Vista ao apelado para contrarazoar, querendo, no prazo legal.
00362 Processo: 0037421-08.2004.815.2001 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOSE FRANCISCO DE
BRITO ADV: ALEXANDRE SOARES DE MELO,FABIO BORGES RODRIGUES. AUTOR: RIDECLEIDE
SOARES DE ANDRADE ADV: ALEXANDRE SOARES DE MELO,FABIO BORGES RODRIGUES. AUTOR: JOAO OTAVIO PAES DE BARROS JUNIOR ADV: ALEXANDRE SOARES DE MELO,FABIO BORGES RODRIGUES. AUTOR: NEWTON SIMOES URTIGA ADV: ALEXANDRE SOARES DE MELO,FABIO
BORGES RODRIGUES. REU: JOSE LINCOLN GOMES DANTAS ADV: RENIVAL ALBUQUERQUE DE
SENA. REU: RENATO BORBA DELGADO ADV: DANILO DE SOUSA MOTA,BRUNO DE FARIAS CASCUDO. Sentenca: De-se conhecimento aos interessados.VISTOS, ETC. ACOLHO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
1A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 047/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00363 Processo: 0001502-66.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LUCIO ALVES FELIX ADV:
ANTONIO WERYK FERREIRA GUILHERME. Despacho: Intime-se para saber que este Juizo acatou seu
requerimento,bem como para saber da instauracao de incidente de insanidade mental.
00364 Processo: 0002198-05.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ANDERSON ARAUJO DOS
SANTOS ADV: CLAUDIO DE OLIVEIRA COUTINHO. REU: MICHAEL SILVA PEREIRA DE AGUIAR
ADV: CLAUDIO DE OLIVEIRA COUTINHO. Despacho: Audiencia designada audiencia de instrução e
julgamento designada para o dia 14.05.2015 pelas 14:30 horas na sala de audiencia da 1a vara criminal
nesta capital
00365 Processo: 0005846-61.2013.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: SUENIA LOPES RODRIGUES
ADV: AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO. Despacho: Intime-sedefiro o peidido de habilitação
00366 Processo: 0014998-75.2009.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ALEXANDRE MARIZ MAIA ADV:
MARCOS SOUTO MAIOR FILHO. Despacho: Intime-seintimar da sentença dos embargos as fls. 198/1000
00367 Processo: 0022787-52.2014.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: MIKE COSMO DA SILVA ADV:
NICACIO RIBEIRO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se para,no prazo de 05(cinco)dias,indicar o novo
endereco do denunciado,bem como,manisfestar-se sobre a denuncia.
00368 Processo: 0075800-34.2012.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: KATIANA SANTIAGO VENTURA
ADV: ALEXANDER JERONIMO RODRIGUES LEITE,CLAUDIO SILVEIRA DE SOUZA,WLLY ANNIE
FEITOSA BARBOSA. Despacho: Intime-se da audiencia para oitiva de testemunha no dia 11 de junho de
2015 pelas 14h15 na 12 vara criminal da comarca de maceio-al
2A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 049/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00369 Processo: 0000559-49.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: RAILSON OLIVEIRA DOS
SANTOS ADV: GILSON FERNANDES MEDEIROS. Despacho: Sentenca condenatoriaCONDENADO A
09 ANOS E 06 ( SEIS ) MESES DE RECLUSÃO E MULTA.
00370 Processo: 0002126-18.2015.815.2002 - CARTA PRECATORIA CRI REU: JOSINALDO PEREIRA DA
SILVA ADV: JOSE FERNANDO GOMES CORREIA. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o
dia08/julho/2015,as 15:00 horas,neste Juizo da 2a Vara Criminal da Capital.
00371 Processo: 0014591-93.2014.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LEONARDO DE SOUSA LEANDRO ADV: PAMELLA LUCIANA GOMES DE MORAIS. REU: ALAN EVANGELISTA BISPO DA SILVA ADV:
PAMELLA LUCIANA GOMES DE MORAIS. Despacho: Intime-seo advogado dos acusados para apresentar as alegacoes finais, no prazolegal.
00372 Processo: 0017941-89.2014.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ELIAS FRANCISCO NUNES
ADV: EDUARDO PIRES DE CASTRO. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia27/julho/
2015, pelas 14:00 horas, neste juizo da 2 vara criminal da capital.
00373 Processo: 0018512-60.2014.815.2002 - CRIMES DE CALUNIA, I VITIMA: MONICA PATRICIA SILVA DA
COSTA ADV: JOSE VERCOSA DE LEMOS JUNIOR. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para
o dia09/julho/2015, pelas 14:00 horas, neste juizo da 2 vara criminal da capital.
00374 Processo: 0020036-92.2014.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI VITIMA: SUPERMERCADO BOMPRECO ADV: UBIRAJARA EMANUEL TAVARES DE MELO,FABIANA MARIA F I DA COSTA. Despacho:
Sentenca condenatoria
00375 Processo: 0021940-50.2014.815.2002 - PROCEDIMENTO INVESTI REU: ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA ADV: MAYRA ANDRADE MARINHO. REU: NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA ADV: MAYRA
ANDRADE MARINHO. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia29/julho/2015, pelas 14:30
horas, neste juizo da 2 vara criminal da capital.
00376 Processo: 0023389-43.2014.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ITALO SHERMAN OLIVEIRA DA
SILVA ADV: ELZA DA COSTA BANDEIRA. Despacho: Intime-seintimar o advogado para no prazo legal,
apresentar as alegações finais por memorais.
3A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 053/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00377 Processo: 0023252-61.2014.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: IVALDO INALDO DA SILVA ADV:
WERTON SOARES DA COSTA JUNIOR. REU: LUANA FLORA DE ANDRADE ADV: WERTON SOARES
DA COSTA JUNIOR. Despacho: Intime-se para apresentar as razões da apelação, no prazo de 08 oito dias
00378 Processo: 0024010-40.2014.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ADRIANO BARROS DE ARAUJO ADV: MARIA DIVANI O. PINTO DE MENEZES. Despacho: Intime-se advogada para comparecer a
audiencia de instrucao e julgamento que i-ra se realizar no dia 07/05/2015 as 14:00 horas, neste juizo.
00379 Processo: 0052887-92.2011.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: DEYVID ALBERTO CAMELO DE
OLIVEIRA ADV: VICTOR BRUNO ROCHA ARAUJO. Despacho: Intime-se para apresentar as alegações
finais no prazo legal
4A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 045/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00380 Processo: 0000713-38.2013.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: PAULO CESAR VENANCIO DO
NASCIMENTO ADV: GILSON FERNANDES MEDEIROS. Sentenca: Sentenca absolutoriaFica, desde ja,
intimado o reu para contrarrazoar o recurso apelatorio interposto pelo MP, em 08 dias.
00381 Processo: 0001344-79.2013.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ANDREY DOS SANTOS ALVES
ADV: ADMILDO ALVES DA SILVA. Despacho: Intime-separa no prazo legal apresentar as alegacoes
finais.
00382 Processo: 0007993-60.2013.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOSE CLAUDIO DA SILVA
NASCIMENTO FILHO ADV: MARIA DIVANI O. PINTO DE MENEZES. Despacho: Intime-se para no prazo
legal falar sobre o laudo medico.
5A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 035/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00383 Processo: 0012611-48.2013.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: GILHENDISON OLIVEIRA DA
SILVA ADV: FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO,LUIZ GONCALO DA SILVA FILHO. Despacho:
Intime-seapresentar razoes finais em memoriais no prazo legal.
6A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 055/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00384 Processo: 0001201-27.2012.815.2002 - INQUERITO POLICIAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICOREU:
PARAIBA PROPERTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ADV: ADRIANO PAULO A DE MELO. Sentenca: Arquive-seDESTES autos de inquerito policial.
00385 Processo: 0002886-35.2013.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LUCIANO GEORGE GUEIROS
FILHOREU: GERIDRIANE LIRA GUEIROS VIDAL ADV: ANILSON NAVARRO XAVIER. VITIMA: GIUSEPPE PIETRO D APOLITO Despacho: Intime-seo advogado da acusada GERIDRIANE LIRA GUEIROS
VIDAL para apresentacaodas alegacoes finais,no prazo legal.
00386 Processo: 0012623-62.2013.815.2002 - PROCEDIMENTO INVESTI REU: JORDANA DA SILVA LIMA
ADV: IDELFONSO FERREIRA LIMA. Despacho: Intime-seda audiencia designada para o dia 06.05.2015,as
10:20horas,na 6vara dacomarca de patos-PB,para oitiva da testemunha CARLOS ALBERTO DA SILVA
00387 Processo: 0021942-20.2014.815.2002 - PROCEDIMENTO INVESTI REU: EDER JULIO HOLANDA DE
OLIVEIRA ADV: MAYRA ANDRADE MARINHO,JOSE HOMERO DE ARAUJO NETO. Despacho: Intime-se
a advogada do pedido de susbstituicao de testemunha deferido bem comoda audiencia designada para o
dia 14 de maio de 2015 as 14 00 horas
00388 Processo: 0568976-41.2008.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: EDENBERGUE JANUNCIO
CAVALCANTE DE MENEZESREU: JULIANO MANOEL DA SILVA ARRUDA ADV: PAULO ROBERTO DE
LACERDA SIQUEIRA. REU: ADEGILSON VALENCA DE QUEIROZ ADV: FLAVIA SERGIO DE ANDRADE APOLONIO,LUCIANA AMARAL DA SILVA,PAMELLA FIGUEIREDO DE MEDEIROS. REU: ADEILTON
VALENCA DE QUEIROZ ADV: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA. REU: ADESISTO VALENCA DE QUEIROZREU: RAIMUNDO MOREIRA DA SILVAREU: JOSE WILSON PEREIRA DOS SANTOS
ADV: JOSE RAWLINSON FERRAZ. REU: GERALDO RODRIGUES NOBRE ADV: JOAO LUIZ FORNAZARI DE ARAUJO. Despacho: Pedido deferidode fls.de-se vista dos autos pelo prazo de 05 dias.
7A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA NF 055/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00389 Processo: 0000727-51.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: WILLY LIAHONA BRASILINO
FRAGOSO ADV: ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA. Despacho: Intime-se a defesa acerca da
audiência designada para o dia 30/04/2015, às 15:00hrs, como também, para informar endereço atual da
testemunha de defesa priscila wagner cavalcante, no prazo de cinco dias.
00390 Processo: 0001398-74.2015.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: MARIO CESAR ALVES DOS
SANTOS ADV: VICENTE DE PAULA SILVA. Despacho: Intime-se para audiência de instrução e julgamento no dia 28.04.2015, às 16h, as testemunhas de defesa deverao comparecer independente de
intimacao,conforme indicado na defesa.
00391 Processo: 0010563-19.2013.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI VITIMA: SERGIO RAMOS DE QUEIROZ ADV: INACIO RAMOS DE QUEIROZ NETO. Despacho: Intime-se ao assistente do MP para
apresentar as alegações finais, no prazo legal.
00392 Processo: 0021664-19.2014.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI VITIMA: LUCCAS LIRA COSTAREU:
EWERTON THIAGO BEZERRA VENANCIO DE MENDONCA ADV: JOAO ALVES JUNIOR,ANTONIO
VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA,JOSE GUEDES DIAS. Despacho: Intime-sea defesa para apresentação de alegações finais, no prazo de 05 dias.
00393 Processo: 0023012-72.2014.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: MARIA SOLANGE VIEIRA
PINHEIRO ADV: CHRISTINNE RAMALHO BRILHANTE,ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE.
Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 06 de maio de 2015, as 15:00 hs.
00394 Processo: 0026645-72.2006.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: VERIDIANE RIBEIRO DOS
SANTOS ADV: MARIA ELIZABETE DE SOUSA AGNESE. REU: OTONIEL DA SILVA SOUZA ADV: MARIA
ELIZABETE DE SOUSA AGNESE. Sentenca: Sentenca julgada procedente com base no art. 180, paragrafos 1 e 2, do C. Penal.
00395 Processo: 0027011-43.2008.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ALEXSANDRO BEZERRA DA
SILVA ADV: ALBERTO DOMINGOS GRISI FILHO,CLAUDIUS AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU. REU:
DANUBIO DA SILVA ADV: HARLEY HARDENBERG MEDEIROS CORDEIRO. Despacho: Intime-se as
defesas para conhecimento das informações do presidio do roger e,querendo, apresentar novas alegações finais, prazo CINCO DIAS.
00396 Processo: 0113576-68.2012.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: DANILO COSTA DOS SANTOS
ADV: CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA,GILSON FERNANDES MEDEIROS. VITIMA: GLAUCIA
RAMOS DA CAMARA Sentenca: Sentenca julgada procedente
00397 Processo: 0370731-94.2002.815.2002 - ACAO PENAL - PROCEDI VITIMA: BOTIQUE SOL MORENOREU: HIDEMBURGO JOSE HENRIQUES DE MELLO ADV: MARILEIDE MOREIRA ALVES DA
CUNHA,SUELIO MOREIRA TORRES,BRUNO FERNANDES BARBOSA. REU: ANA MARIA DE MEDEIROS ADV: GENIVAL VELOSO DE FRANCA FILHO,ITALO RAMON SILVA OLIVEIRA,VALDOMIRO DE
SIQUEIRA F. SOBRINHO. REU: AQUILES PESSOA DE OLIVEIRA ADV: MARIA ELIZABETE DE SOUSA
AGNESE. REU: IDELFONSO RODRIGUES FILHO ADV: MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO.
Sentenca: Sentenca julgada improcedente
1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 065/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00398 Processo: 0000222-57.2015.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCIO JOSE AMORIM
DE SOUZA ADV: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS
DO SEGURO DPVAT ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Ato Ordinatorio: à
impugnação,no prazo legal.
00399 Processo: 0000937-70.2013.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO MERCEDES BENZ
DO BRASIL S/A ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ. Despacho: Intime-seTENDO SIDO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARACAO,COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO,INTIME-SE A PARTE ADVERSA PARA,NO PRAZO LEGAL,IMPUGNA-LOS
00400 Processo: 0001162-90.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IND DE PANIFICACAO SERTANEJA ADV: JOSE MARCELO DIAS. REPRESENTANTE LEGAL: AROLDO CESAR PEREIRA DE OLIVEIRA ADV: JOSE MARCELO DIAS. Despacho: Intime-seINTIMACAO DA PARTE
AUTORA,ATRAVES DE SEU REPRESENTANTE LEGAL,PARA,EM 10 (DEZ) DIAS,PROCEDER AO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RESPECTIVAS,IMPLICANDO O NAO ATENDIMENTO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUICAO.
00401 Processo: 0001633-09.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ALEXANDRE LUIZ DA
SILVA ADV: CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA. Despacho: Intime-seacerca da petição e documentos
de fls.76/81, diga a parte autora no prazo de 05(cinco)dias
00402 Processo: 0001933-34.2014.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: GILVANDO DOMINGOS AZEVEDO ADV:
AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seIntimem-se as partes para, em
05(cinco)dias,indicar as provas que pretendem produzir, especificando-as em hipótese afirmativa
00403 Processo: 0001957-68.2014.815.2001 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MARIA ANDREZA PEREIRA DE MEDEIROS ADV: FRANCISCO ASSIS FIDELIS OLIVEIRA FILHO,LUARA GABRIELLE A. DOS
SANTOS FIDELIS. Despacho: Intime-seA PARTE AUTORA PARA,EM 05 (CINCO) DIAS,REQUERER O
QUE ENTENDER DE DIREITO.
00404 Processo: 0004152-54.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEMARI ANIZIO FERREIRA DE SA ADV: ANTONIO ANIZIO NETO. REU: TNL PCS S/A EMPRESA OI ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-seas partes da decisão fls 129 que chamou o feito a ordem determiando oa juntada da copia da petição inicial e dea sentença do processo
0005790-08.2013.815.2003
00405 Processo: 0004193-21.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO MIGUEL DOS
SANTOS ADV: JOACIL FREIRE DA SILVA. Ato Ordinatorio:a impugnação,no prazo legal
00406 Processo: 0005283-30.2014.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: ANTONIO DA NOBREGA BARBOSA ADV:
HILTON HRIL MARTINS MAIA. Ato Ordinatorio:a impugnação,no prazo legal
00407 Processo: 0005293-74.2014.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: HILDO NUNES DA SILVA ADV: HILTON HRIL
MARTINS MAIA. Ato Ordinatorio:
00408 Processo: 0006185-80.2014.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSEMARI ANIZIO FERREIRA DE SA ADV: ANTONIO ANIZIO NETO. Despacho: Intime-seo autor do sobrestamento do presente
feito até a decisão do apenso
00409 Processo: 0006975-98.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: WILLAMES PEREIRA DE
LIMA ADV: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR. Despacho: Intime-se a autora para requerer
o que entender de direito, em dez (10)dias.
00410 Processo: 0008418-84.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: RAIMUNDO ISNALDO
PINHEIRO ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se a impugnacao no prazo legal.
00411 Processo: 0008424-91.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: SUSILANE FREIRE DE
LIMA ADV: ERICKSON WELLINGTON DOS SANTOS MELO. REU: TNL PCS S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se as partes para, em 05(cinco)dias, informar se ainda existem provas que pretendam produzir, especificando-as em hipótese afirmativa.
00412 Processo: 0008933-85.2014.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: PAULO GUSTAVO COELHO DA CARVALHEIRA,JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO. Despacho: Intime-se proceda emenda à inicial, atribuindo valor correto à causa,bem
como ao depósito das custas complementares,salientando-se que o contrário resultará no indeferimento
da exordial e extinção sem res.do mérito
00413 Processo: 0009173-74.2014.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: GILSON ROCHA ADV: RODRIGO MAGNO
NUNES MORAES. Despacho: Intime-sea parte autora para,em 10(dez)dias, emendar a inicial, informando
suaprofissão
00414 Processo: 0022523-71.2010.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADV: PAULO GUSTAVO COELHO DA CARVALHEIRA,PEDRO HENRIQUE BRAGA REYNALDO ALVES,PEDRO HENRIQUE REYNALDO ALVES,JOAO ALBERTO DA CUNHA
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
FILHO. Despacho: Intime-sena forma requerida, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de
92(noventa)dias
00415 Processo: 0030981-48.2008.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DENIZE FERREIRA LIMA
ADV: FLAVIANO RODRIGUES CARLOS,HAMILTON COSTA. AUTOR: DEBORA FERREIRA LIMA ADV:
FLAVIANO RODRIGUES CARLOS. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias,
se manifestar sobre apetição e documentos de fls.238/255.
00416 Processo: 0045793-95.2008.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALFREDO FRANCISCO
DE ARAUJO ADV: ELIANE ABRANTES DE ANDRADE. REU: REFRESCO GUARARAPES LTDA ADV:
JOELMA DE SOUZA BUARQUE,CAMILLA CRISTINA ASSIS DE CASTRO. Despacho: Intime-se as
partes para falarem,em 05(cinco)dias,acerca do ofício de fls.51 e52
00417 Processo: 0053413-56.2011.815.2003 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: IRLEI VIEIRA PEIXOTO
ADV: CAROLINE JUSCELINO DE QUEIROGA,SERGIO SOUSA DA COSTA. Ato Ordinatorio:o autor para,
no prazo legal, falar sobre a devolução da carta de citação retro
00418 Processo: 0059365-79.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO BV FINANCEIRA S/
A ADV: GIULIO ALVARENGA REALE,ELAINE ISABEL LOPES DE PONTES. Despacho: Intime-se o
advogado da parte promovida do desentranhamento da contestacao devendo retira-la em cartorio conforme despacho de f. 143.
00419 Processo: 0060093-23.2012.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: GERALDO GOMES DOS SANTOS SILVA
ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Ato Ordinatorio:
2A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 066/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00420 Processo: 0001239-31.2015.815.2003 - TUTELA E CURATELA - AUTOR: M. C. S. ADV: ROBERTO
NOBREGA DE CARVALHO. Despacho: Intime-se da realização de audiência preliminar no dia 05/05/2015,
às 13:50h.
00421 Processo: 0001489-64.2015.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: J. L. E. S. ADV: JULIANA
BARBOSA DE FRANCA. Despacho: Intime-se para comparecer à audiência de tentativa de conciliação
designada para o dia 05/05/2015,às 15:40 h.
00422 Processo: 0006723-61.2014.815.2003 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: J. P. S. ADV: ITALO CHARLES
DA ROCHA SOUSA. Despacho: Intime-seINTIME-SE DA AUDIENCIA 11.05.15 AS 15:40 HS.
00423 Processo: 0007757-08.2013.815.2003 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: A. C. R. L. A. ADV: VINICIUS
VIDAL LACERDA. Despacho: Intime-separa audiencia preliminar designada para o dia 07 de maio de
2015, as15h00
00424 Processo: 0060475-16.2012.815.2003 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: J. E. A. M. A. ADV: JOSE
FERNANDO GOMES CORREIA,AFONSO LEITE BRAGA,MARIA DO SOCORRO RODRIGUES LIMA.
REU: A. L. A. M. A. ADV: INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO. Despacho: Audiencia designadade
OITIVA DAS PARTES para o dia 01/06/2015, as 13:50 horas na 2. Vara de Família do Fórum Regional de
Mangabeira.
3A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 067/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00425 Processo: 0001374-43.2015.815.2003 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: WANDERSON MAMEDES
PEREIRA ADV: CARLA ISMENIA MOURA DOUETTES. Despacho: Intime-separa apresentar defesa
escrita, no prazo de 10 dias.
00426 Processo: 0009554-82.2014.815.2003 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: ANTONIO DOS SANTOS
MOURA ADV: HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-separa audiencia de proposta
de sursis processual no dia 08/05/15 as 09:30 hs.
00427 Processo: 0038852-71.2004.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: CARLOS BEZERRA FRANCISCO
ADV: DOMINGOS LAURINDO PEREIRA. Despacho: Intime-se para fazer vista dos autos por cinco dias.
4A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 065/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00428 Processo: 0000143-49.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A ADV: ZELIA MARIA GUSMAO LEE. Despacho: Intime-se o devedor/promovido para
cumprir o determinado na sentença de fls.62/64,em quinze dias,na forma do art. 475-J do CPC,sob pena
de multa de10% do valor
00429 Processo: 0000235-56.2015.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S/
A ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ. Despacho: Intime-se o advogado do promovente do desentranhamento da impugnacao a justicagratuita, devendo retira-lo em cartorio para distribuicao em apartado,
conforme despacho de f. 82
00430 Processo: 0001188-54.2014.815.2003 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADV: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS. Despacho: Intimese o bloqueio nao obteve exito. Assim, o exequete para em dez dias requerer o que entender de direito.
00431 Processo: 0002104-54.2015.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BANCO ITAU VEICULOS S/
A ADV: BRUNO SOUTO DA FRANCA,ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se DO DEFERIMENTO DA LIMINAR.
00432 Processo: 0002445-80.2015.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RICARDO JUNIOR MARTINS DE LIMA ADV: TARIK GOMES PEREIRA. Despacho: Intime-se a parte autora da decisao de f.
26,”denego a liminar requerida”.
00433 Processo: 0004295-43.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: FIORI VEICULO LTDA ADV: LUIS
FELIPE DE SOUZA REBELO,FILIPE DE SOUZA LEAO ARAUJO. Despacho: Intime-se a segunda promovida para,em 10(dez) dias, depositar a diferença de valores, considerando ultimo paragrafo das fls. 462.
00434 Processo: 0004863-59.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IVONETE DOS SANTOS
PEREIRA ADV: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00435 Processo: 0005228-16.2013.815.2003 - BUSCA E APREENSAO EM AUTOR: BV FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV: JULIO CEZAR FLORENCIO DA
CUNHA,CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. Despacho: Intime-se a autor para custear diligencias de
citacao e busca e apreensao.
00436 Processo: 0005826-33.2014.815.2003 - IMPUGNACAO DE ASSIST REU: ILIAN CRISTINA SILVA DE
SOUZA ADV: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO. Despacho: Intime-se o impugnado para se
manifestar sobre a presente ação, em dez dias.
00437 Processo: 0006373-10.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: IVONETE DOS SANTOS
PEREIRA ADV: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA,SILVANO FONSECA CLEMENTINO. Ato Ordinatorio:
00438 Processo: 0006453-71.2013.815.2003 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: HELTON SOUZA DA SILVA
ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. Ato Ordinatorio:o autor para, no prazo legal, falar sobre a devolução
da carta de citação retro
00439 Processo: 0008233-46.2013.815.2003 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: ANA PAULA GOUVEIA LEITE
ADV: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES. Despacho: Intime-sediante da certidão retro, intime-se a
parte autora para , em 10(dez)dias, indicar novo endereço do promovido
00440 Processo: 0008923-75.2013.815.2003 - EXIBICAO AUTOR: ADERALDO JORGE CAVALCANTI ADV:
HILTON HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se a parte autora para falar sobre o pedido de fls.50 em
10(dez)dias
00441 Processo: 0009817-56.2010.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADRIANO SILVA MOREIRA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se o advogado da parte autora p/assinar a
peticao de f.102, no prazo de 10(dez) dias.
00442 Processo: 0012702-43.2010.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADV: KALINKA NAZARE MONARD PAIVA,NILZA CAROLINA ALBUQUERQUE BARRETO. REU: SERGIO RICARDO PONCE DE LEON ADV: JOAO ALBERTO DA
CUNHA FILHO. Despacho: Intime-se a parte promovida,para audiência designada para 28/04/2015,às
15h.audiência de instrução e julgamento.
00443 Processo: 0020685-30.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BV FINANCEIRA S/A
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. Despacho: Intime-se o banco promovido p/informar se
houve o cumprimento do acordo de f. 96/97,no prazo de 10(dez)dias.
00444 Processo: 0028353-52.2009.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AUTO ADESIVOS PARANA LTDA ADV: ALBERTO MINARDI FILHO. Despacho: Intime-seautor do resultado negativo de bloqueio
com base no CPF do rep.legaldo executado,bem comodas inform do DETRAN e RF,em 48 Horas,pena
de aplicação analógica do proc.de conhecimento e extinção do feito sem resol
00445 Processo: 0036816-17.2008.815.2003 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADV: JOSE CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA,ALBERTO DE
SOUZA CAVALCANTI. Despacho: Intime-se a parte vencida para,em quinze(15) dias,comprovar o cumprimento espontaneo e voluntario do julgado,sob pena de aplicacao de multa do percentual de 10% sobre
o valor da condenacao,nos termos do art.475,J,do CPC
00446 Processo: 0045826-85.2008.815.2003 - CONSIGNACAO EM PAGAM REU: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV: MILENA NEVES AUGUSTO. Despacho: Intime-se o promovido
para receber alvara expedido desde 19.12.2014
00447 Processo: 0060543-63.2012.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: NELSON ROCHA DE MACEDO ADV: MAYARA STEPHANE FERREIRA FREITAS. REU: MIROSLAVA MARIA OLIVEIRA DE MACEDO
ADV: MAYARA STEPHANE FERREIRA FREITAS. Despacho: Intime-se os promovidos para informar se
cumpriram o acordo realizado em audiência,como consta às fls.171 e para falar sobre a petição retro,no
praz o de 10(dez)dias
5A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 066/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00448 Processo: 0000035-49.2015.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: J. P. O. M. ADV: RAFAEL
BURITY CROCCIA MACEDO. REU: J. S. S.INTERESSADO: L. S. M. ADV: JOSELISSES ABEL FERREIRA. Despacho: Intime-seà impugnacao no prazo legal.
45
00449 Processo: 0002455-27.2015.815.2003 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: M. N. R. B. ADV: ELIAS
CARNEIRO DA SILVA. INTERESSADO: M. L. R. S.REU: J. M. S. Despacho: Audiencia de Conciliacao,
Instrucao e Julgamento designado para o dia11/06/2015, as 14h:00m na 5. Vara de Família do Fórum
Regional de Mangabeira.
00450 Processo: 0006723-52.2000.815.2003 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LEIDE NERYA CARVALHO ADV: REGINALDO DE SOUSA RIBEIRO,INALDO DE SOUZA MORAIS FILHO,EDSON AURELIO
F. PEREIRA. Despacho: Intime-seINTIME-SE PARA AUDIENCIA 28.05.15 AS 16:30HS
6A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA NF 067/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00451 Processo: 0003510-81.2013.815.2003 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: JACKSON DOUGLAS OLIVEIRA ALVES ADV: FRANCISCO DE FATIMA B CAVALCANTI. Despacho: Intime-seapresentar resposta
a acusação no prazo legal.
00452 Processo: 0006631-83.2014.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JACKSON DOS SANTOS
CARDOSO ADV: ANTONIO TEODOSIO DA COSTA JUNIOR,NICACIO RIBEIRO CAVALCANTI. Despacho: Intime-seApresentar defesa escrita no prazo legal.
00453 Processo: 0012042-20.2008.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: WAGNER SOARES DA SOLEDADE ADV: ADMILDO ALVES DA SILVA. Despacho: Intime-se da sentenca que declarou extinta a
punibilidade do reu.
00454 Processo: 0030893-05.2011.815.2003 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JONATHAS TELES PEREIRA
ADV: GILSON DE BRITO LIRA. Despacho: Intime-se da sentenca que condenou o reu a uma pena de um
ano e nove meses de detencao e noventa dias multa.
VARA DE ENTORPECENTES DE JOAO PESSOA NF 058/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da
Lei 8.701 de 01-09-93).
00455 Processo: 0021498-84.2014.815.2002 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: ARIANE MARTINS SOARES
ADV: MARIA DIVANI O. PINTO DE MENEZES. INDICIADO: EDSON GOMES DA SILVA ADV: ANTONIO
VINICIUS SANTOS DE OLIVEIRA,MARIA DIVANI O. PINTO DE MENEZES. Despacho: De-se conhecimento aos interessados. Intimem-se os advogados dos reus a ofertarem contrarrazoes de recruso em
sentido estrito, no prazo de 02 dias, consoante ao dispositivo doart 588 do CPP
00456 Processo: 0022273-07.2011.815.2002 - PROCEDIMENTO ESPECIA INDICIADO: TATIANA DA SILVA
ARAGAO ADV: ALEKSON AZEVEDO MONTEIRO. Despacho: Intime-seo advogado da re Tatiana da
Silva Aragao para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias em favor da mesma,nos termos do
art.55 da lei 11343/2006.
CAMPINA GRANDE
1A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 066/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00457 Processo: 0011883-63.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADRIANO PEREIRA GONCALVES ADV: KENNEDY GUSMAO,MARCOS SOUTO MAIOR FILHO,MARTINHO CUNHA MELO FILHO. AUTOR: MARIA DO SOCORRO HENRIQUE DE MELO ADV: KENNEDY GUSMAO,MARCOS
SOUTO MAIOR FILHO. AUTOR: EBENEZER EULLER DE ALMEIDA BATISTA ADV: KENNEDY
GUSMAO,MARCOS SOUTO MAIOR FILHO. REU: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADV:
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO,ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS,HERMANO GADELHA DE SA. Ato
Ordinatorio: Intimar as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre apetição (fls.762-764)
00458 Processo: 0012489-33.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AROLDO BELO DA SILVA
ADV: GILVANIA MACIEL VIRGINIO PEQUENO. REU: COM DE GENEROS ALIMENTICIOS ZONI Despacho: Intime-se a parte promovente para, no prazo de dez dias, providenciar o cumprimento de sentença, na forma do art. 475-B, CPC.
00459 Processo: 0020853-52.2013.815.0011 - CUMPRIMENTO PROVISOR AUTOR: KARLA ROBERTA GUEDES ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR. AUTOR: MARLENE DE ARAUJO AMORIM ADV: CARLOS
ROBERTO SCOZ JR. AUTOR: DORALICE ALVES DE OLIVEIRA ADV: CARLOS ROBERTO SCOZ JR.
REU: FEDERAL DE SEGUROS S/AREU: CAIXA SEGURADORA S/AAto Ordinatorio: Intimar a parte
autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-sesobre as petições juntadas (fls.516-580 e 581-601).
00460 Processo: 0028453-08.2005.815.0011 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/
AREU: MANOEL ALVES DO NASCIMENTO ADV: CELIO GONCALVES VIEIRA,ALEXEI RAMOS DE
AMORIM. Despacho: Intime-se a parte credora(RÉ) para, no prazo de 10 dias, apresentar a prova oriunda
do Banco do Brasil de que os valores, objeto da verba sucumbencial, não forma transferidos àquela
instituição finaiceira
4A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 031/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00461 Processo: 0002397-54.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ATTYLAS COSME DA
SILVA ADV: FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA. REU: NOVORUMO MOTORES E PECAS LTDA ADV:
MARCOS FREDERICO MUNIZ CASTELO BRANCO. Despacho: Intime-se as partes para, no prazo de
10(dez) dias, se manifestarem acerca do laudo de fls. 55/62.
00462 Processo: 0002546-50.2013.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: JOAB RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV:
MARIA ELIESSE DE QUEIROZ AGRA. AUTOR: JALIERRANDRA MARGUES BARBOSA ADV: MARIA
ELIESSE DE QUEIROZ AGRA. Despacho: Intime-se a parte autora para providenciar o requerido pelo
Ministério Público.
00463 Processo: 0008284-87.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCELINO JOSE PIANCO DA SILVA ADV: ITALO FARIAS. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL ADV: VANESSA CRISTINA DE
MORAIS RIBEIRO. Despacho: Intime-se os advogados das partes para comparecerem em cartorio e
assinarem o auto de restauração.
00464 Processo: 0009388-51.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: RENATA KELLY DO NASCIMENTO LOURENCO ADV: FRANCISCO EUDO BRASILEIRO. REU: UNIBANCO ADV: MARIA LUCILIA GOMES. REU: DIBENS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Sentenca: Intime-se sentença julgada improcedente.
00465 Processo: 0009495-90.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PATRICIA PEREIRA DOS
SANTOS ADV: SUNALY VIRGINIO DE MOURA. REU: AYMORE S/A Sentenca: Intime-se a parte autora
de todo teor da decisão de fls. 38/39.
00466 Processo: 0009836-19.2013.815.0011 - DESPEJO POR FALTA DE AUTOR: MIRABEAU MARANHAO
LEITE ADV: BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA. REU: AG CLEAN LOCACAO DE MOAO DE OBRA E
COM LTDAREPRESENTANTE LEGAL: EDMILSON DE SOUZA RAMOS Despacho: Intime-se a exequente para falar da informação contida no documento de fls. 102/103, em 10(dez) dias.
00467 Processo: 0012514-80.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCO ANTONIO DA
CUNHA ALVES ADV: OLINDA SAMMARA DE LIMA AGUIAR. REU: MD PROMOTORA DE CREDITOREU:
CPM CREDITO AO SERVIDORREU: BANCO CRUZEIRO DO SUL Despacho: Intime-se a parte exequente para falar da informação contida no documento de fls. 540/542, em 10(dez) dias.
00468 Processo: 0013167-77.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO SOCORRO
PEREIRA LUCENAREU: BV LEASING S/A ADV: LUIS FELIPE NUNES DE ARAUJO,FERNANDO LUZ
PEREIRA. Despacho: Intime-se da inversão do onus da prova para determinar a parte promovida que, no
prazo de 10(dez) dias, traga aos autos o contrato de financiamento firmado entre as partes nestes autos,
sob pena de presunção.
00469 Processo: 0013306-24.2014.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO FIAT S/A ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. REU: LUZIA BARBOSA DE AGUIAR Despacho: Intime-se a
parte autora para manifestar-se acerca da diligencia negativa do oficial de justiça.
00470 Processo: 0014906-51.2012.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: JEOVA ARAUJO ALVES ADV:
ROSELI MEIRELLES JUNG. REU: JOSE DE CIRILOINTERESSADO: JOSE SEVERINO DA SILVAINTERESSADO: SUENEIDE GOMES DOS SANTOS Despacho: Intime-se a parte adversa para se manifestar
em 05(cinco) dias acerca dos efeitos infrigente atribuidos aos embargos de declaração(fls. 164/170).
00471 Processo: 0015252-36.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HERBERT OLIVEIRA PESSOA ADV: JOSE LAECIO MENDONCA. REU: AYMORE S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO
MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Despacho: Intime-se do deferimento do requerimento de
fls.119, devendo os autos ficarem sobrestados em cartorio pelo prazo de 30(trinta) dias.
00472 Processo: 0015870-15.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CONSTRUTORA ROCHA
CAVALCANTE LTDAREU: MARCOS ANTONIO DA SILVA ADV: MARCOS WILLIAM GUEDES DE
ARRUDA,ANIBAL BRUNO MONTENEGRO ARRUDA,ANDRE MAURICIO MONTENEGRO ARRUDA.
REU: HOSTIENE DE FATIMA SOUZA SILVA ADV: MARCOS WILLIAM GUEDES DE ARRUDA,JOSE
ERIVAN MAX ROCHA,ANDRE MAURICIO MONTENEGRO ARRUDA. Despacho: Intime-se o promovido
para falar da manifestação de fls. 160/165, em 10 (dez) dias.
00473 Processo: 0017406-56.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CELEIDA QUEIROZ DE
LIMA ADV: SERGIVALDO COBEL DA SILVA. REU: BANCO ITAUCARD FINANCIAMENTO E INV S/A
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA. Despacho: Intime-se as partes para dizerem, em 10(dez) dias, se tem
interesse numa composição amigável. Caso negativo digam, em igual prazo, se ainda tem prova s a
produzir, justificando, ou se interessa o julgamento antecipado.
00474 Processo: 0018318-10.2000.815.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTE AUTOR: AUVESA VEICULOS LTDA
ADV: LEIDSON MEIRA E FARIAS,CELEIDE QUEIROZ E FARIAS,THELIO FARIAS. REU: MARIA DA
PIEDADE BARBOSA Despacho: Intime-se do sobrestamento dos autos em cartorio por 06(seis) meses,
aguardando manifetação do exequente.
00475 Processo: 0021946-50.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EMERSON BARROS COSTA ADV: GUILHERME OLIVEIRA SA. REU: BRADESCO FINANCIAMENTO Despacho: Intime-se a parte
autora para falar dos documentos de fls. 119/125, em 10(dez)dias, bem como diga, em igual prazo, se
ainda tem provas a produzir, justificando-as, ou se concorda com o julgamento antecipado da lide.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
00476 Processo: 0023774-86.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOAO ALFREDO DE
SOUZA NETO ADV: DAVI LIVINGSTON LAURO DE SALES. REU: ENERGISA Despacho: cite-se a parte
autora, por seu advogado, para que, no prazo de 05(cinco) dias, conteste, querendo, o procedimento de
restauração, exibindo copiasou outros documentos em seu poder, relacionados aos autos.
00477 Processo: 0024772-25.2008.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: CESREI CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR REINALDO RAMOS LTDA ADV: ALEXEI RAMOS DE AMORIM,CELIO GONCALVES
VIEIRA. REPRESENTANTE LEGAL: CLEUMBERTO REINALDO RAMOSREU: RONEY SANTOS BRAGA
Despacho: Intime-se a exequente para falar da informação contida no documento de fls. 71/72, em
10(dez) dias.
00478 Processo: 0025194-68.2006.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ENEIDE MARIA DOS
SANTOS COSTA ADV: FABIO SEVERIANO DO NASCIMENTO,DEJESUS OZORIO DA ROCHA. AUTOR:
MARCOS ANTONIO MARQUES ADV: FABIO SEVERIANO DO NASCIMENTO. REU: SISTEL FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Despacho: Intime-se a parte promovente para, se desejar requerer o
que de direito, em 10(dez) dias.
00479 Processo: 0025817-88.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE ORLANDO QUEIROZ FRANCISCO ADV: ANTONIO DE PADUA PEREIRA. AUTOR: GIOVANE SILVA DE SOUSA FARIAS
ADV: ANTONIO DE PADUA PEREIRA. REU: ROBERTO FARIASREU: JOSE CARLOS DE SOUSA
REGOREU: ALEXANDRE TAVARES Despacho: Intime-se o promovente, por intermedio de advogado
para, em 10(dez) dias, informar o endereço atualizado do réu Alexandre Tavares, diante do que se
informou na certid~]ao de fls. 43-v.
00480 Processo: 0026007-51.2013.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: GERDAU ACOS LONGOS S/
A ADV: LUIZ FERNANDO MISCHI CASTIGLIONI. REU: LACERDA E MACIEL LTDA Despacho: Intimese a parte exequente para falar da informação contida no documento de fls. 78/80, em 10(dez) dias.
00481 Processo: 0027036-39.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARLINDE GOMES DA
SILVA ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A Despacho: Intime-se a parte autora para falar do depósito de fls.105, no prazo de
10(dez) dias.
00482 Processo: 0027684-24.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VALERIA APOLINARIO
ADV: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER. REU: BANCO ABN AMRO REAL S/A Despacho: Intime-se a
parte autora para, no prazo de 10(dez)dis, se manifestar acerca dapetição e documentos de fls. 159/160,
requerendo o que entender de direito.
00483 Processo: 0028467-11.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO ADV: RENATO FONSECA DE ALMEIDA GAMA. REU: ANTONIO ROGERIO BONFIM
MELO ADV: ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO. Despacho: Intime-se as partes da manifestação de
fls. 228.
00484 Processo: 0028627-36.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JURACI GOMES DA SILVA
ADV: VITAL BEZERRA LOPES. REU: PARANA BANCO S/A Despacho: Intime-se a parte autora para
falar da petição de fls. 221/222, no prazo de 10(dez) dias.
6A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 060/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00485 Processo: 0004398-75.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CARLUS GIORDANNO
CAVALCANTI DE MENDONCA ADV: LUIZ PHILLIPE PINTO DE SOUZA. REU: SEGURADORA LIDER
DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV: SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, falar sobre o oficio de fls. 75.
00486 Processo: 0008898-92.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MICHELINE HILUEY AGRA
ADV: THELIO FARIAS. AUTOR: MARIO LUCAS HILUEY CAVALCANTE ADV: THELIO FARIAS. REU:
TAM LINHAS AEREAS S/A ADV: EDUARDO LUIZ BROCK. Despacho: Intime-se a promovida para
recolhimento das custas judiciais, no valor de R$480,02, no prazo de 10 dias, sob pena de inscricao na
divida ativa doEstado.
00487 Processo: 0009298-77.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDSON MAIA DE OLIVEIRA ADV: JAILSON BARROS DO NASCIMENTO. REU: ITAU SEGUROS S/A ADV: SAMUEL MARQUES
CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Despacho: Intime-se o promovido para recolhimento das custas
judiciais, no valor de R$520,85, no prazo de 10 dias, sob pena de inscricao na divida ativa doEstado.
00488 Processo: 0016598-27.2008.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: VANIA LUCIA ALVES ADV: NEURI RODRIGUES DE SOUSA. AUTOR: TANIA VALERIA ALVES ADV: NEURI RODRIGUES DE SOUSA. INTERESSADO: GENTIL MIRO FAHEINA ADV: GENALBA FAHEINA MAIA. Despacho: Intime-se a autora para, em
10 dis, falar sobre a certidao de fls. 25.
00489 Processo: 0018317-10.2009.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: EDNALDA FERREIRA ADV: FRANCISCO
NUNES SOBRINHO. Despacho: Intime-se Audiencia de Instrucao e Julgamento para o dia 12.05.2015,
as 15:30 horas, na sala de audiencias deste Juizo.
00490 Processo: 0019498-12.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALEXSANDRO PEREIRA
LOURENCO ADV: ELIBIA AFONSO DE SOUSA. REU: CREDICARD S/A ADV: JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO. Despacho: Intime-se a promovida para recolhimento das custas judiciais, no
valor de R$251,85, no prazo de 10 dias, sob pena de inscricao na divida ativa doEstado.
00491 Processo: 0022898-29.2013.815.0011 - DESPEJO POR FALTA DE AUTOR: ELIENE MATIAS DA SILVA
ADV: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO,ARTHUR FRANCA HENRIQUE. REU: MARIA APARECIDA
HOLANDA Sentenca: Pedido julgado procedente
00492 Processo: 0024998-88.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE OSMAR DOS SANTOS ADV: PAULO JOSE DE MENDONCA SILVA. REU: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADV: ALDENIRA
GOMES DINIZ. Despacho: Intime-se o autor para impugnar a contestacao, no prazo de 10 dias.
00493 Processo: 0026698-65.2013.815.0011 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: A F MACEDO E CIA LTDA
ADV: MOISES TAVARES DE MORAIS. REU: BRUNO ZENAIDE AGRA Despacho: Intime-se o embargante
do despacho de fls. 18 que decretou a revelia do embargado, ficando intimado para, querendo, especificar provas, justificando-as, em 10 dias; o silencio importara o julgamento antecipado da lide.
00494 Processo: 0027528-94.2014.815.0011 - IMPUGNACAO DE ASSIST AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ. REU: JOSE OSMAR DOS SANTOS ADV: PAULO JOSE
DE MENDONCA SILVA. Despacho: Intime-se o impugnado para falar sobre a impugnacao, no prazo
de 48 horas.
00495 Processo: 0027622-42.2014.815.0011 - IMPUGNACAO AO VALOR AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S/A
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ. REU: JOSE OSMAR DOS SANTOS ADV: PAULO JOSE DE MENDONCA SILVA. Despacho: Intime-se o impugnado para falar sobre a impugnacao, no prazo de 05 dias.
00496 Processo: 0030881-79.2013.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA ADV:
PLINIO NUNES SOUSA,RICARDO JORGE DE MENEZES JUNIOR. Despacho: Intime-seas partes para
que qualifiquem os herdeiros do senhor Geraldo para,querendo,integrarem a presente lide.
7A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 049/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00497 Processo: 0000923-87.2009.815.0011 - EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: ADPART ADMINISTRACAO
E PARTICIPACAO LTDAREU: CONSTRUTORA COELHO LTDA ADV: NIANI GUIMARAES LIMA DE
MEDEIROS,FRANKLIN CARVALHO DE MEDEIROS. REU: ENGEPAV ENGENHARIA E PAVIMENTACAO ADV: PAULO GUEDES PEREIRA. Despacho: cite-se os embargados, por meio de seus advogados
regularmente constituidosnos autos principais, para contestarem os presentes embargos, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de revelia.
00498 Processo: 0003569-31.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PATRICIA RODRIGUES
ADV: PABLO GADELHA VIANA,VERA LUCE DA SILVA VIANA. REU: BANCO FINASA BMC S/A ADV:
WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado improcedente Intime-se
as partes de todo teor de sentenca de fls. 84/86.
00499 Processo: 0004718-28.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ARNALDO ALMEIDA DE
SOUZA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Audiencia designada preliminar para o dia 21/05/2015, as 15:30 hs.
00500 Processo: 0008838-85.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FLAUBER BARBOSA DA
MATTAREU: ANANIAS LUIZ DOS SANTOS ADV: ASTROGILDO MATIAS. REU: ANDREA ELIAS DA
SILVA SANTOS Despacho: Intime-se o reu, para em 10 dias, informar aos autos se pretende produzir
maisprovas, especificando-as de plano, se tem interesse em conciliar ou se pugna pelo julgamento
antecipado da lide.
00501 Processo: 0012056-87.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GENEVA DOS SANTOS
ALVES ADV: SUNALY VIRGINIO DE MOURA. REU: BANCO FIAT S/A ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA.
Despacho: Intime-se as partes para,no prazo de 10 dias,dizerem se tem interesse em conciliar ou para
dizerem as provas que pretendem produzir,especificando-as e justificando-as,sob pena de indeferimento.
00502 Processo: 0012437-37.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLOS ANTONIO DE
OLIVEIRA MARQUESREU: BANCO REAL S/A ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE
JOSE PARADA SIMAO,PATRICIA DE CARVALHO CAVALCANTI. Despacho: Intime-se a parte executada
para pagar o valor da condenação,nos termos da petição de fls.112/115,sob pena de penhora e aplicação
de multa de 10% na forma do art.475-j,do cpc.
00503 Processo: 0014521-06.2012.815.0011 - ACAO CIVIL PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DA PARAIBAREU: ADRIANA MATILDE DE ARAUJO CABRAL ADV: FRANCISCO DE ASSIS
SILVA,RENATO CABRAL SOUTO. Despacho: Intime-se Decisão. Indefiro o pedido formulado uma vez
que cabe a promovida o ônus da prova, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ouextintivo
do direito do autor.
00504 Processo: 0021537-74.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: HERIBERTO FIDELIS DA
SILVA ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES,FRANCISCO PEDRO DA SILVA. REU: CLARO S/A ADV: CAIUS
MARCELLUS DE LACERDA,ERICKSON WELLINGTON DOS SANTOS MELO. Sentenca: Pedido julgado procedenteintimem-se as partes da sentença de fls.73/77.
00505 Processo: 0022976-96.2008.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MONICA MARIA COLACO
TRAJANO ADV: JULIO CESAR DE FARIAS LIRA. REU: FULLER COSMETICS VENDA DIRETA DE
COSMETICOS LTDA ADV: HERMANO DE VILLEMOR AMARAL,MIGUEL CASTILLO JUNIOR. Despacho: Intime-se as partes para,no prazo de 10 dias,dizerem se tem interesse em conciliar ou para dizerem
as provas que pretendem produzir,especificando-as e justificando-as,sob pena de indeferimento.
00506 Processo: 0023428-77.2006.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ERIKA LUCIA DOS SANTOS SILVA ADV: ALEX SOUTO ARRUDA. REU: EDNALDO LOPES VIDAL ADV: ALEXEI RAMOS DE
AMORIM,CELIO GONCALVES VIEIRA. Despacho: Intime-se as partes para se manifestar sobre o laudo
pericial de fls. 395/403,no prazo legal.
00507 Processo: 0024928-42.2010.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: IRENE SULPINO DE FARIAS ADV: JEREMIAS MENDES DE MENEZES,ADRIANO MANZATTI MENDES. REU: RENE DE FIGUEIREDO CUNHA
LIMA Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia 18.06.2015, as 15:30 hs, devendo a parte
autora apresentar respectivo rol de testemunhas 20 dias antes da audiencia designada.
00508 Processo: 0026838-46.2006.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SESI SERVICO SOCIAL
DA INDUSTRIA ADV: ALEXANDER THYAGO G. N. DE CASTRO,JULIANA MARIA BRASIL DANTAS.
REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA ADV: ALEXANDER THYAGO G. N. DE CASTRO. REU: TRANSPORTES REAL LTDA ADV: LUANA M. SOUSA BENJAMIM. DENUNC.A
LIDE: DUBLANOR COLAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADV: KATHERINE VALERIA DE O G DINIZ,SAULO
MEDEIROS DA COSTA SILVA. Despacho: Intime-se as partes para dizerem se tem outras provas a
produzir, especificando-as e justificando-as no prazo comum de 10 dias.
00509 Processo: 0032448-29.2005.815.0011 - USUCAPIAO AUTOR: MARIA DO CARMO AGRA DE ANDRADE
LIMA ADV: ROSSANDRO FARIAS AGRA. AUTOR: CLAUDESIA AGRA DE ANDRADE LIMA ADV: ROSSANDRO FARIAS AGRA. AUTOR: CLAUDIO HERMES AGRA DE ANDRADE LIMA ADV: ROSSANDRO
FARIAS AGRA. AUTOR: JOSELITO AGRA DE ANDRADE LIMA ADV: ROSSANDRO FARIAS AGRA. REU:
TEREZINHA VIANA DE SOUSA ADV: MIGUEL CARNEIRO DOS SANTOS. REU: BERTOLINO DA
COSTA AGRA FILHO ADV: ANTONIA HERNESTO DE ARAUJO. REU: PAULO DA COSTA AGRA ADV:
KELLY LEITE AGRA. REU: SILVIO DA COSTA AGRA ADV: KELLY LEITE AGRA. Despacho: Intime-se as
partes da resposta ao oficio de fls. 313 para manifestacao no prazo comum de 10 dias.
00510 Processo: 0122288-06.2012.815.0011 - MONITORIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S/A ADV: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR,JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR. REU: ARRY BELTRAO
XAVIER Despacho: Intime-se a parte autora para regularizar a diligencia do mandado de citacao penhora
e avaliacao, no prazo de 05 dias.
00511 Processo: 0123368-05.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CRISTIANO NOBERTO
DA SILVA FILHO ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. REU: JET JOAO PESSOA Despacho: Intimesea parte autora do deferimento de suspensao do processo por 30 dias.
9A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 056/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00512 Processo: 0011677-20.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: SPC BRASIL ADV: DANIELA
DELAI RUFATO. Despacho: Intime-se o promovido para os fins do art. 475-J do cpc
00513 Processo: 0027822-83.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADV: ISVALDO CABRAL DE SOUSA SEGUNDO. Despacho: Intime-se o
denunciante para tomar ciência do item 2 do despacho de fls.164.
10A VARA CIVEL DE CAMPINA GRANDE NF 061/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00514 Processo: 0000005-83.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: EDUARDO TAVARES DA
SILVA ADV: HILTON SOUTO MAIOR NETO,RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR,JOSE TERTULIANO DA S. G. JUNIOR. AUTOR: PEDRO BALBINO DA SILVA ADV: HILTON SOUTO MAIOR NETO.
AUTOR: MARIA JOSENILDA PESSOA DA SILVA ADV: HILTON SOUTO MAIOR NETO. AUTOR: SEVERINA RODRIGUES DE ARAUJO ADV: HILTON SOUTO MAIOR NETO. Despacho: Intime-seas
partes,atraves de seus advogados,de todo teor da decisão de fls.1150,que reconhece a competencia da
Justiça Federal,remetendo paraTRF 5ª Região
00515 Processo: 0000005-83.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE DE PAULA IRMAO ADV:
HILTON SOUTO MAIOR NETO. AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA COSTA ADV: HILTON SOUTO MAIOR
NETO. AUTOR: MARGARIDA RITA PEDROSA ADV: HILTON SOUTO MAIOR NETO. AUTOR: EDIGAR DA
SILVA COSTA ADV: HILTON SOUTO MAIOR NETO. AUTOR: EDILEUZA SANTINO DA SILVA ADV: HILTON
SOUTO MAIOR NETO. REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A ADV: MARCIAL DUARTE SA FILHO. Despacho:
Intime-seas partes,atraves de seus advogados,por todo teor da decisão de fls.1150,que reconheceu a
competencia da Justiça Federal para julgar a ma-teria, remetendo os autos para TRF 5ª Região
00516 Processo: 0000188-54.2009.815.0011 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADV: MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ,ADRIANO LEITE DE MACEDO,GEORGIA MARIA
ALMEIDA GABINIO. Despacho: Intime-se parte exequente, para, no prazo de 10 dias, se manifestar
sobre a peticao de fls. 91/92, requerendo, em igual prazo, o que for do seu interesse.
00517 Processo: 0000553-35.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALEX JUNIOR DOS SANTOS BRITO ADV: MARGARETE NUNES DE AGUIAR. REU: RAUL TAURENILDO DA COSTA LIMA
Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00518 Processo: 0002075-97.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALICE SILVA TOCCHETTO
ADV: HEITOR CABRAL DA SILVA,ANDRE LUIZ DE FARIAS COSTA. AUTOR: MAURINETE MARQUES
BARBOSA ADV: HEITOR CABRAL DA SILVA,ANDRE LUIZ DE FARIAS COSTA. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.Intime-se a parte autora para,no prazo de dez dias, apresentar impug-nação à
contestação de fls. 107/382
00519 Processo: 0002778-67.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV: URBANO VITALINO DE MELO NETO,DANIEL ARRUDA DE FARIAS. Despacho: Intime-se parte promovida para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento respectivo, das
custas processuais, sob pena de inscricao do debito na divida ativa do estado.
00520 Processo: 0003392-04.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: OSVALDO NERONE ADV:
JOCENILDA DE LACERDA RODRIGUES E ARAUJO. REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL Despacho: A
impugnacao, no prazo legal.
00521 Processo: 0003748-28.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PAULO CESAR VELEZ DA
NOBREGA ADV: JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO. REU: CELB CIA ENERGETICA DA BORBOREMA ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado procedente
00522 Processo: 0003781-86.2012.815.0011 - CAUTELAR INOMINADA AUTOR: JOSE ETEALDO DA SILVA
PESSOA NETTO ADV: JOSE ETEALDO DA SILVA PESSOA NETO. REU: BANCO SANTANDER S/A ADV:
ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,ELISIA HELENA DE MELO
MARTINI. Despacho: Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, oferecer
impugnacao no prazo de 15(quinze)dias,ficando ciente que a ausencia de manifestacao rendera à liberacaodo quantum penhorado em favor do exequent
00523 Processo: 0004622-86.2009.815.0011 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: C. N. H. L. ADV: HIRAN LEAO
DUARTE,ELIETE DE SANTANA MATOS,ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO. REU: J. F. F. Sentenca:
Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00524 Processo: 0005963-74.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARCUS VINICIUS DE
ALMEIDA COURAREU: BANCO PANAMERICANO S/A Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00525 Processo: 0006550-67.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO GUEDES DE
ALMEIDA ADV: ANDREZA LOIZE G DE SOUZA MARCOLINO. REU: BANCO SANTANDER ADV: ELISIA
HELENA DE MELO MARTINI,ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. Despacho: Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10(dez) dias, trazer aos autos odocumento original do acordo formalmente
realizado,ou ainda,no mesmo pprazo ratificar os termos da peticao de fls. 170/171 dos autos.
00526 Processo: 0006892-78.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JAQUELINE DE ALMEIDA
RIBEIRO ADV: JOSE ANTONIO MORAES FELIX. REU: BANCO DO BRASIL Despacho: A impugnacao,
no prazo legal.
00527 Processo: 0007142-77.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ELIZETE SILVA GUIMARAES ADV: BRUNO ROBERTO FIGUEIRA MOTA. REU: BANCO SANTANDER S/A Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00528 Processo: 0007542-57.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LUCIANO RODRIGUES
GOMES ADV: PATRICIO CANDIDO PEREIRA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00529 Processo: 0008571-26.2006.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GILDEONES DIAS DE
ARAUJO ADV: JULIO CESAR DE FARIAS LIRA. REU: MITSUBISHI MOTORS DO BRASIL ADV: JOSE
RICARDO NETO. Despacho: Intime-se a parte autora, por advogado,para comparecer em cartorio e
efetuar pagamento das custas processuais, guia anexa ao processo.
00530 Processo: 0011983-81.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NOEL CANUTO DE LIRA
ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES. REU: BANCO ITAUCARD S/A Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00531 Processo: 0020412-71.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSILENE JOSE DA
ROCHA ADV: JOSEILSON LUIS ALVES. AUTOR: JOSILEIDE JOSE DA ROCHA MENDES ADV: JOSEILSON LUIS ALVES. REU: CS CARNEIROREU: CECERO SILVA CARNEIROREU: WELLISSON
XAVIER SARDINHAAto Ordinatorio: intime-se a autora para se manifestar sobre as certidoes de fls. 32v, 34, 35-v, indicando novo endereço.
00532 Processo: 0022724-20.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DE SEGUROS DPVAT ADV: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA,LUCILENE
ARAUJO ANDRADE. Despacho: Intime-seintime-se o promovido, atraves de seu advogado,para,no
prazo de dezdias efetuar deposito do valor de R $ 200,00 relativo aos honorariosperito nomeado
00533 Processo: 0026943-76.2013.815.0011 - SOBREPARTILHA AUTOR: WANDIRA MARIA DOS SANTOS
ADV: MIRAIDES GUEDES RODRIGUES. REU: JOSELITO DA SILVA MARIANO Sentenca: Acordo
homologado
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
00534 Processo: 0028098-17.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: MICKAEL MARCONI BATISTA ADV: OSVALDO QUEIROZ DE GUSMAO. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A ADV: JOAO BARBOSA ALVES FILHO. Despacho: Intime-se as partes para, no
prazo comum de 10 dias, se manifestarem acerca dodespacho de fls. 49, ficando cientes que a ausencia
de manifestacao podera ensejar o julgamento antecipado da lide.
00535 Processo: 0028313-90.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: JANATH VIEIRA ALVES
ADV: PATRICIO CANDIDO PEREIRA. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00536 Processo: 0029403-36.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANTONIO FERREIRA GOMES
ADV: LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA. REU: HIPERCARD Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
1A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 062/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00537 Processo: 0011470-16.2014.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: M. F. S. M. ADV: JUSCELINO DE ARAUJO ANIZIO. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, indicar bens do
devedor passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito.
00538 Processo: 0024446-55.2014.815.0011 - GUARDA AUTOR: M. I. N. F. ADV: MARIA IOONE DE LIMA
MAHON. Despacho: Intime-seo advogado da promovente para informar, no prazo de 05 dias, o endereço
completo e atualizado do seu constituinte.
2A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 055/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00539 Processo: 0000638-84.2015.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE REU: A. R. N. ADV: PABLO GADELHA
VIANA. Despacho: Intime-seNO PRAZO DE 15 DIAS, APRESENTAR PROCURACAO.
00540 Processo: 0000665-67.2015.815.0011 - CONVERSAO DE SEPARAC AUTOR: M. A. B. V. ADV: ALLINE
MACIEL DE LEMOS,RENAN FARIAS PEREIRA. Despacho: Audiencia designadaaudiencia 20/05/2015,as
14.45 horas
00541 Processo: 0000665-67.2015.815.0011 - CONVERSAO DE SEPARAC REU: F. J. B. ADV: MARIA IOONE
DE LIMA MAHON. Despacho: Audiencia designadadia 20/05/2015,as 14.45 horas
00542 Processo: 0002126-74.2015.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: F. K. A. T. ADV: GUILHERME
QUEIROGA SANTIAGO,JOSE LACERDA CAVALCANTI NETO. Despacho: Intime-seSOBRE A NAO CITACAO DA PROMOVIDA,DIGA O AUTOR EM 10 DIAS
00543 Processo: 0019578-34.2014.815.0011 - ALIMENTOS - LEI ESPE AUTOR: A. C. M. M. ADV: MARXSUELL
FERNANDES DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-seNO CURSO DO PROCESSO ANA CARLA MEDEIROS
DE MEDEIROS ATINGIU A MAIORIDADE, DEVE SER JUNTADA AOS AUTOS INSTRUMENTO PROCURATORIO FIRMADA PELAALUDIDA AUTORA, MAIOR E CAPAZ, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
00544 Processo: 0023567-48.2014.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO REU: J. F. D. S. ADV: NILO TRIGUEIRO DANTAS. Sentenca: Processo extinto.
00545 Processo: 0027208-78.2013.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: A. O. F. ADV: BERNARDO
FERREIRA DAMIAO DE ARAUJO. REU: T. A. A. N. R. ADV: PABLO RODRIGO BALDASSO. Despacho:
Intime-seEM FACE DA EXCEPCIONALIDADE DO CONTEUDO PROBATORIO, PRODUZIDO NA CARTA PRECATORIA(GRAVACAO EM MIDIA DIGITAL), CONVERTO O PRAZO DAS ALEGACOESFINAIS
DE COMUM PARA SUCESSIVO.
00546 Processo: 0027929-93.2014.815.0011 - DIVORCIO LITIGIOSO AUTOR: A. A. S. ADV: JOSE ALEXANDRE
SOARES DA SILVA. Sentenca: Julgo procedente a presente demanda
5A VARA DE FAMILIA DE CAMPINA GRANDE NF 045/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00547 Processo: 0014293-60.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: C. S. ADV: SEVERINO
RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR. REU: I. I. P. S. M. C. G. P. ADV: DIOGO FLAVIO LYRA BATISTA,JULIANNE
DO NASCIMENTO HOLANDA. Despacho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao e Julgamento designado
para o dia01/junho/2015 às 14.00 horas, na sala de audiências deste Juizo, paraprodução de provas:
documental, depoimento pessoal e testemunhal, devendo as partes conduzirem suas testemunhas, duas
no mínimo.
00548 Processo: 0021774-74.2014.815.0011 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: M. B. S. T. ADV: DANIELA
DELAI RUFATO. REU: A. G. F. S. ADV: ANDRE GUSTAVO FIGUEIREDO,SUNALY VIRGINIO DE
MOURA. Despacho: Intime-seos patronos das partes, da decisão que suspendeu o decreto de prisão civil
e requisita informações junto a plano de saúde.
00549 Processo: 0024248-18.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: M. F. G. A. ADV: ALEXANDRE LUCENA CAMBOIN. REU: W. L. A. ADV: CELEIDE QUEIROZ E FARIAS. REU: V. S. O. A. ADV:
CELEIDE QUEIROZ E FARIAS. Despacho: Audiencia de Conciliacao, Instrucao e Julgamento designado
para o dia01/JUNHO/2015 as 14.00 horas, na sala de audiencia deste Juizo, para produção de provas:
documental, depoimento pessoal e testemunhal, devendo as partes conduzirem suas testemunhas,
duas, no mínimo.
1A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 044/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00550 Processo: 0004157-72.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOANA D ARC TOMAZ DA
SILVA ADV: ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER. Despacho: Intime-se Para requerer o que entender de
direito. Prazo: 10 dias.
00551 Processo: 0005080-69.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: MARIA JOSE LEITE PEREIRA ADV: BELINO LUIS DE ARAUJO. Despacho: Intime-se Para requerer o que entender de direito.
Prazo: 10 dias.
00552 Processo: 0005540-80.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: GLEIDSON FIRMINO
MAGALHAES ADV: SUELLEN CAROLINNE ALVES MACENA. Despacho: Intime-sePEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDO
00553 Processo: 0005550-27.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: REGINALDO SERGIO DA
SILVA ADV: PATRICIA ARAUJO NUNES. Despacho: Intime-sepedido de tutela antecipada indeferido.
00554 Processo: 0006876-22.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADALBERTO FERREIRA
DE LUCENA ADV: JOSE FERNANDES VIEIRA NETO. Despacho: Intime-sepedido de tutela antecipada
indeferido.
00555 Processo: 0008386-80.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ELZA DA COSTA GUIMARAES ADV: OSMAR TAVARES DOS SANTOS JUNIOR,TARCISO ROMULO MELO DE ALMEIDA,GUSTAVO
GUEDES TARGINO. Despacho: Intime-se Para requerer o que entender de direito. Prazo: 10 dias.
00556 Processo: 0010732-67.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOANA DARC CHAGAS
DA SILVA ADV: ELIBIA AFONSO DE SOUSA. Despacho: Intime-se Para requerer o que entender de
direito. Prazo: 10 dias.
00557 Processo: 0020150-68.2006.815.0011 - PROCESSO DE EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE MASARANDUBA ADV: RODRIGO DE ARAUJO OLIVEIRA. Despacho: Intime-se Para requerer o que entender
de direito. Prazo: 10 dias.
00558 Processo: 0023463-32.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JUVENAL ALMEIDA FILHO ADV: PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO. Despacho: Intime-se Para requerer o que entender de
direito. Prazo: 10 dias.
00559 Processo: 0025310-35.2010.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: JOSE DE ANCHIETA
BARBOSA LEITE ADV: ANDRE NOBREGA QUINTAS COLARES. Despacho: Intime-se Para requerer o
que entender de direito. Prazo: 10 dias.
2A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 059/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00560 Processo: 0020137-69.2006.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO SOCORRO
ANACLETO ALVES ADV: MARIA DA GUIA PEREIRA. Despacho: Intime-seintime para se manifestar
sobre sequestro de valores
00561 Processo: 0022075-36.2005.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSUE PINHEIRO DE
LIMA ADV: GUSTAVO MOREIRA. Despacho: Intime-separa comparecer ao forum afonso campos, no dia
09/05/2015 as 15:30, onde ocorrera audiencia.
00562 Processo: 0022075-36.2005.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
JAQUELINE LOPES DE ALENCAR. LITISCONSORTE: UEPB UNIVERSIDDE ESTADUAL DA PARAIBA
ADV: GERALDO ANTONIO TOMAZ MONTENEGRO. Despacho: Intime-separa comparecer ao forum
afonso campos, no dia 19/05/2015, as 15:30, onde ocorrera audiencia.
00563 Processo: 0026505-21.2011.815.0011 - PROCEDIMENTO DE CONH AUTOR: ANDREZZA RENATA
ARAUJO ALVES DE FIGUEIREDO ADV: RODOLFO GAUDENCIO BEZERRA. AUTOR: NAIANA GONDIM PEREIRA BARRO LIMA ADV: RODOLFO GAUDENCIO BEZERRA. AUTOR: HELDER BRENO
FEITOSA ADV: RODOLFO GAUDENCIO BEZERRA. REU: ESTADO DA PARAIBA ADV: JAQUELINE
LOPES DE ALENCAR. Despacho: Intime-sePARA COMPARECER AO FORUM AFONSO CAMPOS, NO
DIA 30/06/2015, AS 14:30H,ONDE OCORRERA AUDIENCIA.
3A VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE NF 035/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00564 Processo: 0005287-92.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ALUSKA MILENA LUSTOSA MENDES SANTOS ADV: KATHERINE VALERIA DE O G DINIZ. Despacho: Intime-seDefiro o pedido
de justica gratuita. Cite-se o promovido.
00565 Processo: 0005560-71.2015.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA ADV: RAYSSA COSTA DE ARRUDA LACERDA,MARGARETH EULALIO RAPOSO,MARIA
IOONE DE LIMA MAHON. Despacho: Intime-sea promovente a emendar a inicial, em 10 dias, trazendo
aos autos, laudo medico a demonstrar a imprescindibilidade da realizacao do exame medico pleiteado,
bem como dem. a urgencia, sob pena de indeferimento.
00566 Processo: 0007887-23.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
JAQUELINE LOPES DE ALENCAR,FLAVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO. Despacho: Intime-se
Recebo o recurso apelatorio apenas no efeito devolutivo-Art. 520 CPC.Intime-se o apelado, autor, para
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apresentar suas contrarrazoes, no prazo de 15 dias-Art.508c/c Art.518 do CPC. Decorrido o prazo,
autos ao TJ
00567 Processo: 0008307-28.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
JAQUELINE LOPES DE ALENCAR,FLAVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO. Despacho: Intime-seRecebo o recurso apelatorio apenas no efeito devolutivo-Art. 520 CPC.Intime-se o apelado, autor, para apresentar suas contrarrazoes, no prazo de 15 dias-Art.508c/c Art.518 do CPC. Decorrido o prazo, autos ao TJ
00568 Processo: 0009144-83.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEVERINO RAMOS NETO
ADV: DANILLO CARNEIRO DE LUCENA BARRETO,BRUNA BARRETO PERAZZO COSTA,RAISSA
RAQUEL BEZERRA DE ANDRADE. REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDEAto Ordinatorio:a parte
autora para se manifestar sobre a certidao de fls.75v, por nao ter sido localizado a testemunha, para
audiencia aprazada, no prazo de 05(cinco) dias.
00569 Processo: 0010191-63.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NATALHIA ROSE COSTA
ADV: ERIC SILVA DE OLIVEIRA. REU: HAMILTON A MONTEIRO ADV: NOEMIA IVANA MANGUEIRA DE
FIGUEIREDO. REU: BELMIRO RAMALHO F DE ALMEIDA ADV: FLORIANO DE PAULA MENDES
BRITO JR,YUZIANNI REBECA DE M. S. M. COURY. Despacho: Intime-se da decisao de fls. 200 que
declinou de competencia suscitando o conflito de competencia.
00570 Processo: 0012117-11.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
JAQUELINE LOPES DE ALENCAR,FLAVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO. Despacho: Intime-seRecebo o recurso apelatorio apenas no efeito devolutivo-Art. 520 CPC.Intime-se o apelado, autor, para apresentar suas contrarrazoes, no prazo de 15 dias-Art.508c/c Art.518 do CPC. Decorrido o prazo, autos ao TJ
00571 Processo: 0012727-76.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
JAQUELINE LOPES DE ALENCAR,FLAVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO. Despacho: Intime-seRecebo o recurso apelatorio apenas no efeito devolutivo-Art. 520 CPC.Intime-se o apelado, autor, para apresentar suas contrarrazoes, no prazo de 15 dias-Art.508c/c Art.518 do CPC. Decorrido o prazo, autos ao TJ
00572 Processo: 0015847-06.2009.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: RONALDO MARTINS
SILVA ADV: ANTONIO DE PADUA PEREIRA. Despacho: Intime-sedespacho de fls. 145. Intime-se a parte
promovente para, no prazo de 05 dias, requerer a exclusao do pedido de prescricao da multa aplicadapelo
DNIT, haja vista a incompetencia deste juizo para julgar pedido
00573 Processo: 0016057-81.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
JAQUELINE LOPES DE ALENCAR,FLAVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO. Despacho: Intime-seRecebo o recurso apelatorio apenas no efeito devolutivo-Art. 520 CPC.Intime-se o apelado, autor, para apresentar suas contrarrazoes, no prazo de 15 dias-Art.508c/c Art.518 do CPC. Decorrido o prazo, autos ao TJ
00574 Processo: 0018031-27.2012.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CARLOS ALAN DIAS
MELO ADV: GUSTAVO COSTA VASCONCELOS,WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO,HUGO CESAR
SOARES LIMA. Ato Ordinatorio: a impugnacao, no prazo legal.
00575 Processo: 0018767-74.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
JAQUELINE LOPES DE ALENCAR,FLAVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO. Despacho: IntimeseRecebo o recurso apelatorio apenas no efeito devolutivo-Art. 520 CPC.Intime-se o apelado, autor,
para apresentar suas contrarrazoes, no prazo de 15 dias-Art.508c/c Art.518 do CPC. Decorrido o prazo,
autos ao TJ
00576 Processo: 0019427-39.2012.815.0011 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINA
GRANDE ADV: OTO DE OLIVEIRA CAJU,JOSE FERNANDES MARIZ. Despacho: Intime-sea parte
promovente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a informacao contida na certidao de fls. 665,
que da conta da ausencia de citacao de alguns promovidos, bem como ingresso de terceiros...
00577 Processo: 0021047-18.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ESTADO DA PARAIBA ADV:
JAQUELINE LOPES DE ALENCAR,FLAVIO LUIZ AVELAR DOMINGUES FILHO. Despacho: Intime-seRecebo o recurso apelatorio apenas no efeito devolutivo-Art. 520 CPC.Intime-se o apelado, autor, para apresentar suas contrarrazoes, no prazo de 15 dias-Art.508c/c Art.518 do CPC. Decorrido o prazo, autos ao TJ
00578 Processo: 0029837-35.2007.815.0011 - NUNCIACAO DE OBRA NO AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINA
GRANDE ADV: ISABELA MEDEIROS CANTISANI,MARINA JOFFILY DE SOUZA. Despacho: IntimeseDefiro o pedido de fls. Expeca-se mandado de demolicao da obra irregularmente edificada, agendada
para o proximo dia 30.04.2015, as 08:30 horas.
1. TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE NF 043/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da
Lei 8.701 de 01-09-93).
00579 Processo: 0022457-14.2014.815.0011 - ACAO PENAL DE COMPET REU: NATALICIO DOS SANTOS
SILVA ADV: MANUEL TORRES DOS SANTOS. VITIMA: FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA Despacho:
Intime-se para no prazo da Lei, apresentar as alegações finais
VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA CAMP. GRANDE NF 051/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao
da Lei 8.701 de 01-09-93).
00580 Processo: 0016956-79.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ROMERO DE SOUSA PEREIRA
ADV: MONICA PATRICIA MARSICANO DE BRITO. VITIMA: ROSEMERE DE SOUZA OLIVEIRA Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 28 de abril de 2015, às 14:30 horas.
1A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 052/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00581 Processo: 0000382-44.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: WELLINGTON GUEDES DA
SILVA ADV: ANTONIA HERNESTO DE ARAUJO. Despacho: Intime-se para comparecer a audiencia de
instrucao e julgamento designada parao dia 05/05/2015, as 14:00h.
00582 Processo: 0011415-65.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: DANIEL DA CONCEICAO
FERREIRA DA SILVA ADV: MARIA ELIESSE DE QUEIROZ AGRA,ROSA SUELY CAMARA MELO. REU:
WAGNER DOS SANTOS SILVA Despacho: Intime-seda sentenca julgada procedente em parte.
2A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 059/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00583 Processo: 0016302-29.2013.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ALISSON COSTA MOURA ADV:
RAFAELA SANTOS CAVALCANTE DE ARRUDA. Despacho: Intime-se a advogada e curadora do reu
Alisson Costa MOura, para audiencia designada para o dia 20/05/2015, às 14:00 horas, neste Juízo.
00584 Processo: 0020421-96.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: BRENO EVARISTO DE SOUZA
ADV: JEFFERSON FERREIRA LINO. Sentenca: Intime-se o advogado para tomar ciencia da sentença
absolutoria.
00585 Processo: 0029193-82.2013.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ELAN D CARLO CONCEICAO
TEIXEIRA ADV: THAIS MOURA ESTRELA DANTAS,LAURA EMILIA LOPES AGUIAR. Despacho: Intimese para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
3A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 044/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00586 Processo: 0000375-52.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ALESANDRO BARBOSA CAVALCANTI ADV: WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES,JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES. Despacho: Intime-se o reu para apresentar as alegacoes finais em05(cinco) dias.
00587 Processo: 0000513-19.2015.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: FERNANDO CEZARIO GOMES
ADV: ARTHUR FRANCA HENRIQUE,ISVALDO CABRAL DE SOUSA SEGUNDO. VITIMA: PRISCILA
VIANA DOS SANTOS Despacho: Intime-separa apresentação das alegacoes finais no prazo legal.
4A VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE NF 054/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00588 Processo: 0011156-70.2014.815.0011 - ACAO PENAL - PROCEDI VITIMA: LUIZ DA SILVA FERNANDES
ADV: GUILHERME OLIVEIRA SA. Despacho: Intime-separa apresentar resposta escrita no prazo legal.
VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE NF 043/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao
da Lei 8.701 de 01-09-93).
00589 Processo: 0013913-37.2014.815.0011 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: CARLOS ALBERTO DA
SILVA JUNIOR ADV: ROSEVALDO PEREIRA DA SILVA. Despacho: Autos vista adefesa para apresentação de suas alegações finais,prazo 05(cinco)dias
00590 Processo: 0016701-24.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: ERALDO LIMA HERCULANO
ADV: CARMEN NOUJAIM H NACED EL KHOURY. Despacho: Intime-se a defesa para apresentar
Alegações Finais no prazo legal.
00591 Processo: 0019237-08.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: EDILMA FLORENCIO DOS
SANTOS ADV: RENAN ELIAS DA SILVA. Despacho: Autos vista adefesa para apresentação de suas
alegações,prazo 05(cinco)dias.
00592 Processo: 0022290-94.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: PEDRO YAGO SOUSA ANDRADE ADV: TICIANO DA SILVA FERREIRA. Despacho: Intime-se a defesa para apresentar Alegações
Finais no prazo legal.
00593 Processo: 0022604-40.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: ELIANE RAIMUNDO DA SILVA
ADV: SERGIVALDO COBEL DA SILVA. Despacho: Autos vista adefesa para apresentação de suas
alegações finais,prazo de 05(cinco)dias
00594 Processo: 0022638-15.2014.815.0011 - PROCEDIMENTO ESPECIA REU: JUCILENE MARREIRO DE
MENESES ADV: SANDY DE OLIVEIRA FURTUNATO. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para
o dia 10/06/2015,as 16h.
00595 Processo: 0027352-18.2014.815.0011 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: DANIEL BRUNO CAVALCANTE NUNES ADV: ALBERTO JORGE SANTOS LIMA CARVALHO. Despacho: Autos vista adefesa
para apresentação de suas alegações finais,prazo de 05(cinco)dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
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ALAGOA GRANDE
VARA UNICA DE ALAGOA GRANDE NF 052/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00596 Processo: 0000049-32.2015.815.0031 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CLEONICE CLEMENTINO
DA SILVA ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00597 Processo: 0000106-21.2013.815.0031 - ALVARA JUDICIAL - LE AUTOR: MARIA SELMA ARAUJO DA
SILVA ADV: ELMAR NOBREGA DE ARAUJO. Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
00598 Processo: 0000529-54.2008.815.0031 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ANA CLAUDIA LEMOS DE
ARAUJO SILVA ADV: EDSON BATISTA DE SOUZA. Despacho: Intime-se as partes sobre a expedicao do
oficio requisitorio. prazo de cinco (05) dias.
00599 Processo: 0000706-18.2008.815.0031 - EXECUCAO FISCAL AUTOR: IND DE MOVEIS BECHARA NASSAR LTDA ADV: MARCELO GOMES FAIM,ISABELLA MARIA CANDOLO BIROLLI. Despacho: Intime-se
a parte exequente para em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o levantamento da penhora.
00600 Processo: 0000806-65.2011.815.0031 - EMBARGOS DE TERCEIRO AUTOR: FORTUNATO VICENTE
FERREIRA JUNIOR ADV: WALCIDES FERREIRA MUNIZ,JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ. Despacho: Intime-seas partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem oportuno.
00601 Processo: 0001559-17.2014.815.0031 - EMBARGOS A EXECUCAO REU: ADRIANA MARIA LAURENTINO ADV: ALBA LUCIA DINIZ DE OLIVEIRA. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00602 Processo: 0002561-56.2013.815.0031 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: ESTADO DA PARAIBAREU:
NELI DE BRITO FIDELIS ADV: EDSON BATISTA DE SOUZA. Sentenca: Intime-se Sentenca. Procedencia parcial dos embargos.
ALAGOA NOVA
VARA UNICA DA COMARCA DE ALAGOA NOVA NF 062/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00603 Processo: 0000918-96.2014.815.0041 - EXECUCAO DE ALIMENTO AUTOR: G. F. S. ADV: ALISSON
BESERRA FRAGOSO. Despacho: A impugnacao, no prazo legal.
00624 Processo: 0001448-11.2012.815.0061 - PROCESSO DE APURACAO INFRATOR: L. C. S. M. ADV:
JORDANA DE PONTES MACEDO,ANA LUCIA DE MORAIS ARAUJO. Sentenca: Intime-se do teor da
sentença.PRESCRIÇÃO.EXTINÇÃO DO FEITO.Declaro a prescrição da aplicabilidade da MSE para o
caso concreto
AREIA
VARA UNICA DE AREIA NF 054/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00625 Processo: 0000220-34.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: OI TNL PCS S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se para contra razoes no prazo legal
00626 Processo: 0000320-52.2014.815.0071 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ELSON DA CUNHA LIMA
FILHO ADV: JACKELINE ALVES CARTAXO. Despacho: Intime-se as partes para no prazo de 10 dias,
dizer se pretendem produzir provas em audiencia e/ou se concordam com o julgamento antecipado da
lide,sendo o silencio interpretado como concordancia tacita ao julgamento
00627 Processo: 0000320-52.2014.815.0071 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ELSON DA CUNHA LIMA
FILHO ADV: JACKELINE ALVES CARTAXO. Despacho: Intime-se decorrido esse prazoe, caso nao haja
manifestacao, abra-se vista dosautos as partes para as razoes finais, no prazo sucessivo de 10 dias
00628 Processo: 0000580-66.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: OI TNL PCS S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se para contra razoes no prazo legal
00629 Processo: 0000601-42.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: OI TNL PCS S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se para contra razoes no prazo legal
00630 Processo: 0001101-45.2012.815.0071 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: OI TNL PCS S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se para contra razoes no prazo legal
00631 Processo: 0001111-89.2012.815.0071 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: OI TNL PCS S/A ADV: WILSON BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se para contra razoes no prazo legal
00632 Processo: 0001160-33.2012.815.0071 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: OI TNL PCS S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se para contra razoes no prazo legal
00633 Processo: 0001331-87.2012.815.0071 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: OI TNL PCS S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se para contra razoes no prazo legal
00634 Processo: 0001471-24.2012.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: EDNALDO SILVESTRE DE
ARAUJO ADV: HUMBERTO DE BRITO LIMA. Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10
dias, impugnar as preliminares levantadas na contestacao de fsl. 35/38
00635 Processo: 0001588-78.2013.815.0071 - GUARDA AUTOR: CICERA MARIA DA SILVA ADV: LAURA
NEUMA CAMARA BONFIM. REU: SANDRO PEREIRA NICOLAU ADV: GIANNA EMANUELLA SALES
TAVARES. REU: ROBERTA FERREIRA DA SILVA ADV: GIANNA EMANUELLA SALES TAVARES. Despacho: Reprogramo a audiencia para 15 DE JULHO DE 2015 AS 09:30 HORAS.
00636 Processo: 0001631-15.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ REU: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A ADV: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Despacho: Intime-se para contra razoes no prazo legal
00637 Processo: 0001708-24.2013.815.0071 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ANTONIO MOREIRA DOS
SANTOS ADV: EDINANDO JOSE DINIZ,RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA. REU: FERRO COM DE
FERRAGENS LTDA ADV: ARTEMISIA BATISTA LEITE BEZERRA,AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS.
Despacho: Audiencia designada de continuacao para o dia 11 de junho de 2015 as 08:30 horas.
00638 Processo: 0001870-53.2012.815.0071 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: OI TNL PCS S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se para contra razoes no prazo legal
00639 Processo: 0002071-45.2012.815.0071 - PROCEDIMENTO DE CONH REU: OI TNL PCS S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se para contra razoes no prazo legal
VARA UNICA DA COMARCA DE ALAGOA NOVA NF 063/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00604 Processo: 0000187-03.2014.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA CAVALCANTI DOS SANTOS ADV: JOSEILSON LUIS ALVES. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentenca: Julgo Improcedente a presente acaopor sentenca datadade 17.01.15.
00605 Processo: 0000366-34.2014.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BERNADETE CASSEMIRO DOS SANTOS ADV: JOSEILSON LUIS ALVES. REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL Sentenca: Julgo extinto o presente processo sem julgamento do meritonos termos do art. 267,
inciso V, do CPC.
00606 Processo: 0000530-96.2014.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA APARECIDA VALENTIM ADV: MARCIA MOREIRA DA SILVA,ROBERTO LUIZ DE OLIVEIRA. Despacho: Intime-se a parte
autora para apresentar contrarrazões ao recurso da parte ré,no prazo de 10 dias.
00607 Processo: 0000666-30.2013.815.0041 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: ESPOLIO DE SANTINO
JOAQUIM DA SILVA ADV: JESSYCA MELQUIADES DE ARAUJO. REPRESENTANTE LEGAL: VALDEMAR SANTINO DA SILVA ADV: ELIZA FERNANDA BEZERRA DE QUEIROZ. REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Despacho: Intime-sea Advogado do autor, para em dez dias, se manifestar nos
autos, e, requerer o que entender de direito.
00608 Processo: 0000969-44.2013.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO,DAVID SOMBRA PEIXOTO,DAVID SOMBRA PEIXOTO.
Despacho: Intime-sea parte exequente,para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão de fls
43,requerendo o que entender de direito.
00609 Processo: 0000986-80.2013.815.0041 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA APARECIDA OLIVEIRA CAVALCANTI COSTA ADV: ARILMA MARTINS DA COSTA BRITO,JOSE TEIXEIRA DE BARROS
NETO. REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV: WILSON SALES BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Julgo Procedente em parte a presente demandaatraves de sentenca.
VARA UNICA DE AREIA NF 054/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00640 Processo: 0000724-06.2014.815.0071 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: NAZARENO BELO DE
SOUZA ADV: ISMENIA CORDEIRO ESPINOLA. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 06/05/2015 as 08:30hs. Reservado o direito de decidir sobre a lib. provisoria a que a
defesa junte, ate a data da audiencia, cert. circunstanciada de todos os proc. penais que respondeu ou
reponde em guarabira
ARACAGI
AROEIRAS
VARA UNICA DA COMARCA DE ARACAGI NF 028/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00610 Processo: 0000405-53.2008.815.1201 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOAO PORFIRIO DE
SOUZA ADV: VALENTIM DA SILVA MOURA,CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO. REU: UNIBANCO AIG
SEGUROS S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se as partes e advogados da
SENTENÇA de HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do acordo firmado entre as partes.
VARA UNICA DA COMARCA DE AROEIRAS NF 045/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00641 Processo: 0000050-55.2015.815.0471 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: HELIO RODRIGUES DE
MORAES ADV: EMMANUEL SARAIVA FERREIRA. Despacho: Audiencia de conciliacao designada para o
dia 20/05/2015, às 09hs:00min, no Fórum Local.
00642 Processo: 0000070-46.2015.815.0471 - INTERDICAO AUTOR: MARIA DA GLORIA ARAUJO ADV: IEDO
DA SILVA MOREIRA JUNIOR. Despacho: Audiencia designada para o dia 19/05/2015, às 09hs:20min, no
Fórum Local (audiência de inspeção e inquirição do interditando).
00643 Processo: 0000071-31.2015.815.0471 - INTERDICAO AUTOR: JOSIETE DE BRITO LEAL ADV: SERGEANO XAVIER BATISTA DE LUCENA. Despacho: Audiencia designada para o dia 19/05/2015, às 09hs:35min,
no Fórum Local. (audiência de inspeção e inquirição do interditando.
ARARA
VARA UNICA DA COMARCA DE ARARA NF 043/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00611 Processo: 0000845-81.2012.815.0951 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: CRISTILAYNE NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADV: DILMA JANE TAVARES DE ARAUJO. REU: MUNICIPIO DE ARARA ADV:
JOSE ERNESTO DOS SANTOS SOBRINHO,LUCELIA DIAS MEDEIROS DE AZEVEDO,JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR. Despacho: Audiencia designadade instrucao e julgamento designada para o dia 19/
05/2015, às 10:30h,no forum de arara, devendo as partes trazerem suas testemunhas ou requerer
intimacao.
ARARUNA
1A. VARA DE ARARUNA NF 049/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00612 Processo: 0000521-45.2012.815.0061 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE CARLOS TAVARES
DE SOUZA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. Despacho: Intime-se sobre a juntada de
comprovante de pagamento do valor da condenacao pela parte demandada, diga a parte autora se ainda
persiste o seu interesse em recorrer da r. sentenca.
00613 Processo: 0000740-29.2010.815.0061 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: PEDRO ALVES DOS
SANTOS ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. Despacho: Intime-se O CAUSIDICO DA PARTE AUTORA
PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORMAR O NUMERO CORRETO DO CPF DO AUTOR
PEDRO ALVES DOS SANTOS, A FIM DE POSSIBILITAR A EXPEDICAO DO COMPETENTE RPV.
00614 Processo: 0001075-77.2012.815.0061 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DAS GRACAS
RIBEIRO DE LIMA ADV: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO. Despacho: Intime-se para comparecer
em Cartório a fim de receber alvará, para fins de liberação do valor depositado pela parte promovida.
1A. VARA DE ARARUNA NF 049/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00615 Processo: 0000197-50.2015.815.0061 - CARTA PRECATORIA CRI REU: AVAILDO LUIS DE ALCANTARA
AZEVEDO ADV: JOSE DUTRA DA R. FILHO. REU: UBIRATAN BATISTA DA SILVA ADV: JORDANA DE
PONTES MACEDO. REU: ANTONIO ALVES SIMOES FILHO ADV: JORDANA DE PONTES MACEDO.
REU: JOSE WELLINGTON DE ALCANTARA AZEVEDO ADV: JORDANA DE PONTES MACEDO. Despacho: Audiencia de testemunha de denuncia e defesa designada para o dia12.05.2015, as 10:30h, no
Forum de Araruna.
2A. VARA DE ARARUNA NF 054/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00616 Processo: 0000252-98.2015.815.0061 - AVERIGUACAO DE PATER AUTOR: JOAO EVANGELISTA DE
PONTES ADV: JORDANA DE PONTES MACEDO. Sentenca: Intime-se as partes da sentença que julgou
o pedido impossível juridicamente.
00617 Processo: 0000302-27.2015.815.0061 - RETIFICACAO OU SUPRI AUTOR: MARIA APARECIDA ANDRE
DOS SANTOS ADV: DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA. Despacho: Intime-se o autor para
justificar, em 10 dias, a data requerida como correta,05/04/1950, ante sua discrepância com a certidão de
batismo.
00618 Processo: 0000532-55.2004.815.0061 - RETIFICACAO DE REGIS AUTOR: ROSIVALDO FERREIRA DE
SOUZA ADV: ANTONIO JEFFERSON TARGINO DE SOUSA. Sentenca: Intime-se as partes da senteça
que julgou o pedido impossível juridicamente.
00619 Processo: 0000771-44.2013.815.0061 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOANEIDE MARIA DE
ARAUJO ADV: JORDANA DE PONTES MACEDO. Despacho: Intime-se o autor para, em 10 dias, dizer do
interesse no prosseguimento do feito, informando o endereço onde possa ser encontrado para fins de
realização da perícia médica.
00620 Processo: 0001011-04.2011.815.0061 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADV: GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO,TAMARA F. DE HOLANDA CAVALCANTI. Despacho: Intime-se o autor do insucesso da diligência junto ao INFOJUD. 10 DIAS.
00621 Processo: 0001090-80.2011.815.0061 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BANCO DO NORDESTE
DO BRASIL S/A ADV: TAMARA F. DE HOLANDA CAVALCANTI,DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho:
Intime-se o autor para dizer, em 10 dias, do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
BANANEIRAS
VARA UNICA DE BANANEIRAS NF 061/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00644 Processo: 0000011-06.2011.815.0081 - INVENTARIO AUTOR: MARIA JOSE MAIA DANTAS ADV: ANTONIO CORDEIRO DE MELO. REU: RIVANDO FERREIRA DANTAS Despacho: Intime-se a parte autora
para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das custas processuais.
00645 Processo: 0000017-52.2007.815.0081 - ARROLAMENTO DE BENS AUTOR: JOSE PEDROSA LIRA ADV:
JOSE ROCHA LUCENA,MONICA CRISTINA M. R. LUCENA. Despacho: Pedido deferido defiro o pedido
de prorrogacao por mais 30 dias.
00646 Processo: 0000124-86.2013.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA ALVES ADV: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ. REU: ENERGISA S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Ato Ordinatorio: intimar a parte autora para se pronunciar
sobre o petitorio de fls. 200-202 e requerer o que de direito, no prazo de 10 dias.
00647 Processo: 0000542-58.2012.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: FERNANDO SILVA DE
OLIVEIRA ADV: JOSE CARLOS DA SILVA. AUTOR: ZELIA TERDULINO DA SILVAREU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-se do agendamento de pericia para o paciente
Fernando Silva de Oliveira,para o dia 08 de maio de 2015, as 07:00 horas, no hospital Universitario Lauro
Wanderley/UFPB,João pessoa-PB.
00648 Processo: 0000677-36.2013.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: VERA LUCIA DA SILVA
FERREIRA ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA. REU: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S/A ADV: WILSON SALES BELCHIOR. Sentenca: Pedido julgado parcialmente procedente
00649 Processo: 0000717-81.2014.815.0081 - EXIBICAO AUTOR: EDJARIO KENNEDY PEREIRA MARTINS
ADV: MARISTELA COSTA DE LIMA. Despacho: Apelacao interposta pelo reu recebo o recurso nos efeitos
suspensivo e devolutivo, intim-se o recorrido por seu advogado para no prazo de 15 dias apresentar as
contrarazoes ao recurso a partir da publicacao.
00650 Processo: 0000826-32.2013.815.0081 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: BRUNA BEZERRA DA
ROCHA ADV: CLEIDISIO HENRIQUE DA CRUZ. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS
DO SEGURO DPVAT ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS. Despacho: Intime-se o autor para, no prazo
de 10(dez)dias, requerer o que entender de direito.
BARRA DE SANTA ROSA
VARA UNICA DE BARRA DE SANTA ROSA NF 056/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00651 Processo: 0000537-41.2010.815.0781 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: REGINA ELISEU DE MARIA
ADV: ROSENO DE LIMA SOUSA. REU: ODIMAR ZAMPARONI Despacho: Intime-sea parte autora para se
manifestar quanto ao ofício de fls.43/44, no prazo de 05 dias, devendo requerer o que entender de direito.
00652 Processo: 0000782-47.2013.815.0781 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: LUIZ GONZAGA ROCHA
ALMEIDA ADV: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO,BERTONIO FEITOSA DA SILVA. REU:
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Despacho: Intime-se o autor da pericia designada
dia 28 de abril, as 11:30 hs, na rua capitao joao alves de lira, n 565, prata, campina grande com o medico
reginaldo barroso.
00653 Processo: 0000872-89.2012.815.0781 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: WILDO FELICIANO DA
CUNHA ADV: JOSE DUTRA INACIO DA ROSA FILHO. AUTOR: ELIANE ALVES DE SOUZA OLIVEIRA
Despacho: Intime-se retificando a nf 39/2015, onde le-se 120 dias considerar 10 dias, conforme despacho de fls. 93.
00654 Processo: 0001057-30.2012.815.0781 - COBRANCA DE CEDULA D AUTOR: MARINALDO DA SILVA
LIMA ADV: MARIO FELIX DE MENEZES. REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS ADV:
SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE. Sentenca: Intime-se as partes da sentença de
fls.81/82 que julgou extinto o processo semresolução do mérito,pela perda superveniente do seu objeto.
BAYEUX
2A. VARA DE ARARUNA NF 054/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00622 Processo: 0000750-34.2014.815.0061 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: JOAO MACIANO DA SILVA ADV:
AUDALIO XAVIER SITONIO. Despacho: Reprogramo a audiencia para o dia 05/05/2015, às 13:00h.
00623 Processo: 0001192-68.2012.815.0061 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: MARCELO FERNANDES DA SILVA
ADV: DIOGO HENRIQUE BELMONT DA COSTA. Sentenca: Intime-se o réu da sentença absolutória.
1A VARA DE BAYEUX NF 045/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00655 Processo: 0002701-30.2014.815.0751 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: AFONSO CABRAL NETO ADV:
CAIO CABRAL DE ARAUJO,ISRAEL REMORA PEREIRA DE AGUIAR MENDES. Despacho: Intime-seo
causidico, para no prazo de 05(cinco) dias informar o atual enderecode seu constituinte.
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
2A VARA DE BAYEUX NF 034/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00656 Processo: 0000525-25.2007.815.0751 - USUCAPIAO AUTOR: JOSE MARQUES DA SILVA ADV: ACRISIO
ALVES DE ALMEIDA. AUTOR: JANICE MARIA SANTOS SILVA ADV: ACRISIO ALVES DE ALMEIDA.
REU: SUZANA FERREIRA MACIEL ADV: HELENO LUIZ DA SILVA. REU: ANTONIO FERREIRA DOS
SANTOS ADV: HELENO LUIZ DA SILVA. REU: AGNAIR MARIA DE ARAUJO ADV: HELENO LUIZ DA
SILVA. REU: MARIA DA GLORIA DE ARAUJO ADV: HELENO LUIZ DA SILVA. Despacho: Audiencia de
Instrucao designada para o dia 12.05.2015, as 14:00 hs.
00657 Processo: 0000783-59.2012.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA
ADV: ANNE FERNANDES DE CARVALHO SAEGER. REU: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA ADV:
CELINA LOPES PINTO,DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS. REU: CONSTRUTORA MONTREAL
LTDA ADV: FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia
19.05.2015, as 15:00 hs.
00658 Processo: 0000996-02.2011.815.0751 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: BANCO ITAULEASING S/A
ADV: VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. REU: PRISCILLA LEITE SANTOS ADV: AMERICO
GOMES DE ALMEIDA. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia 05.05.2015, as 15:00 hs.
00659 Processo: 0001752-11.2011.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ESPEDITO DA SILVA
AMARAL ADV: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS,LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. REU: BANCO
CRUZEIRO DO SUL ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia 05.05.2015, as 14:00 hs, para oitiva do representante do banco reu.
3A VARA DE BAYEUX NF 015/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00660 Processo: 0000072-20.2013.815.0751 - INVENTARIO INTERESSADO: HERENICE MICENA DA SILVA
ADV: ALCIDES BARRETO BRITO NETO. INTERESSADO: ERILENE MICENA DA SILVA ADV: ALCIDES
BARRETO BRITO NETO. INTERESSADO: ELIDA MICENA DE ARAUJO SILVA ADV: ALCIDES BARRETO BRITO NETO. INTERESSADO: EDUARDO MICENA DE ARAUJO SILVA ADV: ALCIDES BARRETO
BRITO NETO. Despacho: Intime-seEm cinco dias falar acerca da indicacao do avaliador conforme
pedido de f 837 a 839 bem como plano de honorarios para avaliacao dos imoveispena de concordancia
00661 Processo: 0000072-20.2013.815.0751 - INVENTARIO AUTOR: EDSON MICENA DA SILVA ADV: CAIO DE
OLIVEIRA CAVALCANTI,THIAGO SEBADELHE NOBREGA,FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR. INTERESSADO: HERENICE MICENA DA SILVA ADV: ALCIDES BARRETO BRITO NETO.
INTERESSADO: ERILENE MICENA DA SILVA ADV: ALCIDES BARRETO BRITO NETO. INTERESSADO: EVANDRO MICENA DA SILVA ADV: JOAO FREIRE DA SILVA FILHO,KECIA CHRISTIANE FREIRE
BORBA. INTERESSADO: ELIDA MICENA DE ARAUJO SILVA ADV: ALCIDES BARRETO BRITO NETO.
INTERESSADO: EDSON MICENA DE ARAUJO SILVA ADV: ALCIDES BARRETO BRITO NETO. INTERESSADO: EDUARDO MICENA DE ARAUJO SILVA ADV: ALCIDES BARRETO BRITO NETO. Despacho: Intime-seEm dez dias falar acerca do petitorio de f. 822 a 823 feito pelos demais herdeiros
00662 Processo: 0000072-20.2013.815.0751 - INVENTARIO AUTOR: EDSON MICENA DA SILVA ADV: CAIO DE
OLIVEIRA CAVALCANTI,THIAGO SEBADELHE NOBREGA,FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR. INTERESSADO: HERENICE MICENA DA SILVA ADV: ALCIDES BARRETO BRITO NETO.
INTERESSADO: ERILENE MICENA DA SILVA ADV: ALCIDES BARRETO BRITO NETO. INTERESSADO: EVANDRO MICENA DA SILVA ADV: JOAO FREIRE DA SILVA FILHO,KECIA CHRISTIANE FREIRE
BORBA. INTERESSADO: ELIDA MICENA DE ARAUJO SILVA ADV: ALCIDES BARRETO BRITO NETO.
INTERESSADO: EDSON MICENA DE ARAUJO SILVA ADV: ALCIDES BARRETO BRITO NETO. INTERESSADO: EDUARDO MICENA DE ARAUJO SILVA ADV: ALCIDES BARRETO BRITO NETO. Despacho: Intime-seEm cinco dias falar acerca dos documentos juntads e mencionados no termo de audiencia
de f. 803 a 804 conforme ja determinado
00663 Processo: 0005884-19.2008.815.0751 - INVENTARIO REU: MANOEL HENRIQUE DOS SANTOS ADV:
PAULO ROBERTO GERMANO DE FIGUEIREDO. Despacho: Intime-seApresentar procuração das partes que alega constituir em 10 dias
00664 Processo: 0005884-19.2008.815.0751 - INVENTARIO AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ADV:
ALBERTO LOPES DE BRITO. Despacho: Intime-seAtualizar o endereco da inventariante bem como dos
herdeiros fernandoantonio maria do desterro jose carlos dos santos e regina coeli dos santos silveira
00665 Processo: 0005884-19.2008.815.0751 - INVENTARIO AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ADV:
ALBERTO LOPES DE BRITO. REU: MANOEL HENRIQUE DOS SANTOS ADV: PAULO ROBERTO
GERMANO DE FIGUEIREDO. AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS LIRA ADV: EDUARDO MARCELO DE
OLIVEIRA ARAUJO,HANDERSON DE SOUZA FERNANDES. Despacho: Intime-seTomar ciencia do
despacho de f 193 a 194 notadamente de que nao encontrou bens nem no RENAJUD e nem no
BACENJUD em nome do extinto
4A VARA DE BAYEUX NF 054/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00666 Processo: 0000443-52.2011.815.0751 - REINTEGRACAO / MANUT AUTOR: DIBENS LEASING S/A ADV:
VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA. REU: ADRIANO DANTAS DE FRANCA ADV: AMERICO
GOMES DE ALMEIDA. Sentenca: Intime-se AS PARTES PARA CIENCIA DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTENCIA.
4A VARA DE BAYEUX NF 055/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00667 Processo: 0000273-32.2001.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE VALTER FERREIRA
DE LIMA ADV: MARISTELA SILVA DE ALMEIDA,ALBERTO LOPES DE BRITO. REU: PREFEITURA
MUNICIPAL DE BAYEUX ADV: JOSEFA INEZ DE SOUZA,RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA.
Despacho: Intime-se PARA CIENCIA DOS CALCULOS DE FLS.190 A 212 E NO PRAZO DE
10(DEZ)DIASREQUERER O QUE ACHAR DE DIREITO.
00668 Processo: 0000354-63.2010.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SEBASTIAO JOSE DE
MEDEIROS ADV: MARIA NIVALDETE DE LIMA O MARINHO. Despacho: Intime-se o credor da suspensao
dos autos por 01 ano, nos termos do art. 791,III do CPC.
00669 Processo: 0000732-48.2012.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DA GUIA FERRAZ
DA SILVA ADV: CLAUDIO BATISTA DE ALCANTARA. REU: REFRESCOS GUARARAPES ADV: CAMILLA
CRISTINA ASSIS DE CASTRO,BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO. Despacho: Intime-se AS PARTES
PARA CIENCIA DO LAUDO PERICIAL DE FLS.88 A 96 E NO PRAZO DE 10(DEZ)DIAS REQUERER O
QUE ACHAR DE DIREITO, PODENDO, OS ASSISTENTESTECNICOS,CASO JÁ INDICADOS,NO ALUDIDO PRAZO,APRESENTAREM PARECERES.
00670 Processo: 0000854-66.2009.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: UNIBANCO AIG SEGUROS
S/A ADV: ROSTAND INACIO DOS SANTOS,MILENA NEVES AUGUSTO. Despacho: Intime-se INTIMESE O EXECUTADO PARA NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS PROCEDER AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DIVIDA ATIVA DO ESTADO.
00671 Processo: 0001465-48.2011.815.0751 - EXECUCAO FISCAL REU: CASAS PERNAMBUCASNAS ADV:
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO. Despacho: Intime-se O EXECUTADO PARA PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA
DIVIDA ATIVA.
00672 Processo: 0001504-40.2014.815.0751 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: MUNICIPIO DE BAYEUX
ADV: RICARDO SERVULO FONSECA DA COSTA. REU: MARIA NAZARE OLIVEIRA ROCHA ADV:
JOSEFA INEZ DE SOUZA. REU: MARIA SALETE DE LIRA FERREIRA ADV: JOSEFA INEZ DE SOUZA.
REU: MARINALVA FERREIRA DA SILVA Despacho: Intime-se da sentenca que julgou procedente, em
parte os Embargos à Execucao (sentenca disponivel no inteiro teor)
00673 Processo: 0001660-72.2007.815.0751 - BUSCA E APREENSAO AUTOR: BANCO ITAU S/A ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES,GILBERTO BORGES DA SILVA,VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI
MOREIRA. Despacho: Intime-sea parte promovente para tomar ciencia da expedição da carta precatoriaa
Comarca de Jaboatao dos Guararapes-PE, para cumprir a liminar de busca e apreensao, bem como para
pagar as diligencias naquele juizo.
00674 Processo: 0002266-56.2014.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICIPIO DE BAYEUX ADV: GUSTAVO CABRAL DE MOURA. Despacho: Intime-se
para no prazo de 10(dez) dias se pronunciar sobre a contestação e documentos de fls. 76 a 91.
00675 Processo: 0002327-14.2014.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: DEIJELMA MARIA DOS
SANTOS ADV: VALTER LUCIO LELIS FONSECA. Ato Ordinatorio: o(a) autor(a) para se pronunciar sobre
a contestacao e documentos defls. 47 a 52, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º do Provimento
CGJ 04/2014, publicado no DJ em 01/08/14.
00676 Processo: 0005378-09.2009.815.0751 - PROCEDIMENTO SUMARIO REU: UNIBANCO AIG SEGUROS
S/A ADV: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO,NAY CORDEIRO E. DE SOUZA,SUELIO
MOREIRA TORRES. Despacho: Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazoes no prazo de
15(quinze)dias
4A VARA DE BAYEUX NF 056/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00677 Processo: 0001024-96.2013.815.0751 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: IND COM COMPONENTES
ELETRONICOS S/A ADV: ADELMAR AZEVEDO REGIS,ANA RAQUEL AZEVEDO REGIS. Despacho:
Intime-se o executado - Digibras Industria do Brasil S.A atual denominação da CCE, atraves do seu
advogado, para ciencia dos bloqueios de fls.152 e,no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação.
5A. VARA DE BAYEUX NF 031/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00678 Processo: 0002505-60.2014.815.0751 - REPRESENTACAO CRIMIN REU: MICHEL MANOEL DA SILVA
OLIVEIRA ADV: RENAN PALMEIRA DA NOBREGA. REU: SANDRO FARIAS DA SILVA ADV: JOSE
FILIPE ALVES FREIRE. REU: JOBSON LINO DA SILVA ADV: MARIA DIVANI O. PINTO DE MENEZES.
Sentenca: Intime-sejulgo parcialmente procedente a pretensão punitiva , condenando sandro farias no
art. 33, caput e 35 da lei 11.343/06 e os acusados jobson lino e michel manoel por infração ao art. 35 da
lei 11343/06.
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BELEM
VARA UNICA DA COMARCA DE BELEM NF 059/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00679 Processo: 0000028-34.2011.815.0601 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: AUGUSTO JUSTINO DA
COSTA ADV: JOSEFA INEZ DE SOUZA,BARTIRA MARAINA DE SOUZA. AUTOR: SEBASTIAO SIMPLICIO DA SILVA ADV: JOSEFA INEZ DE SOUZA,BARTIRA MARAINA DE SOUZA. REU: HUMBERTO
SOARES DE OLIVEIRA ADV: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO,JALDEMIRO RODRIGUES
DE ATAIDE. Despacho: Audiencia de instrucao e julgamento designada para o dia 26/05/2015, as 09:00
horas, no forum local.
BONITO DE SANTA FE
VARA UNICA DE BONITO DE SANTA FE NF 049/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00680 Processo: 0000134-51.2011.815.0421 - EMBARGOS A EXECUCAO AUTOR: VALDEMAR DE SOUSA
RAMALHO ADV: JOSE ZENILDO MARQUES NEVES. REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADV: HELOISA DA ROCHA VIEIRA,DAVID SOMBRA PEIXOTO. Despacho: Intime-se a parte promovida
para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca do requerido as fls. 247/253.
CAAPORA
VARA UNICA DA COMARCA DA CAAPORA NF 034/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00681 Processo: 0000116-37.2009.815.0021 - DEMARCACAO / DIVISAO AUTOR: ISAAC LUIZ NOBRE ADV:
ADERBAL DA COSTA VILLAR NETO. REU: JOAO DE ALBUQUERQUE CHAVES ADV: FRANCISCO DE
FATIMA B CAVALCANTI. REPRESENTANTE LEGAL: HELIO BARBOSA DOS SANTOS ADV: MARCO
AURELIO DE MEDEIROS VILLAR,ADERBAL DA COSTA VILLAR NETO. Despacho: Intime-se decreto a
revelia do segundo promovido, anisio albuquerque chaves ne-to. intime-se,no prazo legal, acerca do
julgamento antecipado da lide.
00682 Processo: 0001087-80.2013.815.0021 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: LUCIANE DE FATIMA FERNANDES DE CARVALHO ADV: ADRIANO AGAPITO GOMES AGOSTINHO ALVES. REU: TIM NORDESTE
TELECOMUNICACOES S/A ADV: MILENA NEVES AUGUSTO,CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA. Ato
Ordinatorio: audiencia edesignada para o dia 28/05/2015 as 09:15 horas,nesta comarca de caapora.
00683 Processo: 0001189-68.2014.815.0021 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: ANTONIA NASCIMENTO DA
SILVA ADV: HILTON HRIL MARTINS MAIA. REU: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADV: DOUGLAS
ANTERIO DE LUCENA. Ato Ordinatorio: audiencia redesignada para o dia 28/05/2015, as 09:00 horas,
nesta comarca de caapora.
CABACEIRAS
VARA UNICA DA COMARCA DE CABACEIRAS NF 046/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00684 Processo: 0000135-54.2015.815.0111 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: ADILSON DE AZEVEDO
FRANCA ADV: ANTONIO EMIDIO FILHO. REU: BANCO BMG S/A Despacho: Intime-se a parte autora
da decisão que defere o pedido de antecipação parcialda tutela antecipada para determinar que a empresa
promovida promova a exclusão do nome do promovente do SPC e demais órgãos de proteção.
VARA UNICA DA COMARCA DE CABACEIRAS NF 046/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
00685 Processo: 0123618-92.2013.815.0111 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: RICARDO JORGE DE FARIAS
AIRES ADV: SARAH RAQUEL MACEDO S. DE F. AIRES,MIGUEL DE FARIAS CASCUDO,RENATA
FELINTO DE FARIAS AIRES. Despacho: Intime-se para as alegaçoes finais.
CABEDELO
1A. VARA DE CABEDELO NF 069/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00686 Processo: 0000944-61.2014.815.0731 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ALEX DINIZ DE ALBUQUERQUE ADV: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia 05
de maio de 2015 as 16:30 horas no Forum local de Cabedelo
00687 Processo: 0001291-94.2014.815.0731 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: LUIZ MARCIO DA COSTA SILVA
ADV: EDSON JORGE BATISTA JUNIOR. REU: RODRIGO ALVES LACERDA DA SILVA ADV: EDSON
JORGE BATISTA JUNIOR. REU: LEONARDO DA SILVA LACERDA ADV: EDSON JORGE BATISTA
JUNIOR. Despacho: Audiencia de Instrucao designada para o dia 05 de maio de 2015 as 15:30 horas no
Forum local de Cabedelo
1A. VARA DE CABEDELO NF 070/15 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00688 Processo: 0000322-79.2014.815.0731 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: MATHEUS SILVA DE LIMA
ADV: ALUIZIO NUNES DE LUCENA. Despacho: Intime-seabra-se vista a defesa para apresentacao de
memoriais pelo prazo sucessivo de cinco dias.
00689 Processo: 0002813-64.2011.815.0731 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: EMMANUEL COSTA LEITE ADV:
JADER RIBEIRO SILVA. Despacho: Intime-seaudiencia de instrucao para o dia 27/05/2015, as 14:00 horas.
00690 Processo: 0002813-64.2011.815.0731 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: EMMANUEL COSTA LEITE ADV:
JADER RIBEIRO SILVA. Despacho: Intime-sea defesa p/ comparecer a audiencia e apresentar as suas
testemunhas independentemente de intimacao conforme se comprometeu em faze-lo nos autos.A nao
apresentacao das testemunhas reputar-se-a desistencia prova.
2A. VARA DE CABEDELO NF 053/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00691 Processo: 0000331-41.2014.815.0731 - EXECUCAO DE TITULO E AUTOR: COPACOL COOPERATIVA
AGROINDUSTRIAL CONSOLATA ADV: JOSE FERNANDO MARUCCI,NILBERTO RAFAEL
VANZO,MARCIA LIANE SCOPEL. Despacho: Intime-seo advogado da parte exequente do despacho:
Vistos etc. Em face do requerimento de bloqueio on line: Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para juntar atualizacao da divida, no prazo de 10 (dez)dias.
00692 Processo: 0000601-65.2014.815.0731 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR DAS ANTILHAS ADV: LEONARDO SILVA GOMES. Sentenca: Acordo homologadoDiante do
exposto, con fulco no art. 267, VIII, & 4 do CPC c/c art.158, paragrafo unico, tambem do CPC,
HOMOLOGO, por sentenca, o pedidode desistencia para que produza os seus devidos efeitos legais.
00693 Processo: 0000641-81.2013.815.0731 - PROCEDIMENTO SUMARIO AUTOR: ROBSON CARLOS PIRES
ADV: EVANDRO JOSE BARBOSA,JOSE HUMBERTO CASSIANO. Despacho: Intime-se o advogado da
parte autora do retorno dos autos a este juizo, a fimde que requeira o que entender ser de direito, no prazo
de 10 (dez)dias.
00694 Processo: 0000830-93.2012.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MAXIPRINT GRAFICA E
EDITORA LTDA ADV: MARCOS ALBERTO SANT ANNA BITELLI,ALEX CARLOS CAPURA DE ARAUJO.
Despacho: Intime-se o advogado da parte exequente do despacho: vistos etc. Sobre o Certificado pelo
Sr. Oficial de Justica as fls. 106 v., manifeste-se a parteexequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
00695 Processo: 0001269-36.2014.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA ADV: MARCILIO FERREIRA DE MORAIS,LIBNI DIEGO PEREIRA DE SOUSA. REU:
FEDERAL SEGUROS S/A ADV: MILENA NEVES AUGUSTO,MARCILIO FERREIRA DE MORAIS. Despacho: Intime-seos advogados das partes que a parte autora fara exame no Departamentode Medicina
Legal, no dia 08 de maio de 2015, conforme oficio do IPC.
00696 Processo: 0001631-09.2012.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: TNL PCS S/A ADV: WILSON
BELCHIOR,WILSON SALES BELCHIOR. Despacho: Intime-se o advogado do parte promovida para,
querendo apresentar contrarrazoes do recurso adesivo no prazo legal. Apos, subam os autos ao Tribunalde Justica da Paraiba...
00697 Processo: 0001822-54.2012.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: BANCO SANTANDER S/A
ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Despacho: Intime-se o
advogado da parte promovido para no prazo de 05 (cinco) dias exibircopia do contrato firmado com a
autora, sob pena de serem admitidos osfatos que por meio de doc., a parte requerente pretendia provar..
00698 Processo: 0001995-78.2012.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: JOSE ROGERIO COLA
ADV: ALUISIO DE CARVALHO NETO. Despacho: Intime-se o advogada da parte apelada para apresentar
sua resposta ao recursointerposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 518 c/cart. 508, ambos
do CPC. Apos, subam os autos ao tjPB...
00699 Processo: 0002154-89.2010.815.0731 - RETIFICACAO DE REGIS REU: ACACIO MARQUES MOREIRA
ADV: VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO. REU: JOSE AIRES ARCO VERDE NETO ADV:
VALDISIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO. REU: FIGUEIREDO DORNELAS SERV NOT E REG
DA COMARCA DE CABEDELO ADV: ADAIL BYRON PIMENTEL. Despacho: Intime-se o advogado da
parte promovida do despacho:-Vistos etc. Considerando adesidia da parte autora, intimem-se os promovidos, nos termos da sumula 240 do DTJ. Cumpra-se.
00700 Processo: 0004892-16.2011.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR REU: ABN AMRO AYMORE FINANCIAMENTOS ADV: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. Despacho:
Intime-seA PARTE PROMOVIDA PARA, NO PRAZO LEGAL, FAZER A JUNTADA DA GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL, REFERENTE AOS HONORARIOS DA PERITA, SALIENTANDO-SE QUEA PETIÇÃO
DE FLS. 295, VEIO DESACOMPANHADA DA REFERIDA GUIA.
00701 Processo: 0006115-67.2012.815.0731 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: NILTON SINVAL DE MEDEIROS ADV: EMERSON NEVES DE SIQUEIRA,JAMERSON NEVES DE SIQUEIRA. Despacho: Intimeseo advogado do exequente do despacho:-Vistos etc. Sobre a juntada do deposito judicial de fls. retro,
manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.-
50
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2015
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2015
3A. VARA DE CABEDELO NF 055/15 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00702 Processo: 0000135-42.2012.815.0731 - EXIBICAO AUTOR: VALDECI RIBEIRO DA SILVA ADV: HILTON
HRIL MARTINS MAIA. Despacho: Intime-se o advogado do autor para comparecer, em cartorio, a fim de
receber oAlvara Judicial nº 034/2015.
00703 Pr
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