Processo nº 50606.009844/2014‐89 FLS_________ Departamento
Nacional de
Infraestrutura
de Transportes
____________ RÚBRICA
Superintendência Regional no Estado de Minas Gerais Decisão do Pregoeiro n.º 005/2014 – SREMG/DNIT
Processo nº: 50606.009844/2014-89
Licitação: Pregão Eletrônico nº 497/2014
Assunto: Análise da Impugnação feita pela empresa THYSSENKRUPP ELEVADORES
S/A.
I – DOS FATOS
1. Trata-se da análise de solicitação de Impugnação, cumulada com Pedido de
Esclarecimentos, feitos tempestivamente pela empresa THYSSENKRUPP
ELEVADORES S/A., CNPJ nº 90.347.840/0007-03, apresentada a este Pregoeiro.
II – DAS SOLICITAÇÕES
1. Nos Fundamentos da Impugnação a empresa informa que “...pretende participar da
referida licitação, cujo o objeto é a “seleção de empresa...conforme especificações do
Anexo I deste edital. ”. Afirmando encontrar-se impedida, por força do item 1.2.9, do
Termo de Referência.
2. Alega que ao verificar as condições para participação no pleito em tela, deparou-se
Cláusula de exclusividade, que contesta, argumentando que o TCU já teceu alertas
acerca da utilização do tratamento diferenciado, citando ainda Decisão de Pregoeiro da
Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região, do Ministério Público do Trabalho,
que considera entendimento acertado.
3. Solicita a mesma, como observância ao princípio da legalidade, a eliminação da
previsão de aplicabilidade da participação exclusiva de microempresas e empresas de
pequeno porte considerando as alegações apresentadas.
4. Ainda no tocante a impugnação, questiona os prazos definidos nos subitens 3.5.2.2 e
8.2.11, alegando ser inviável o cumprimento de tais prazos, solicitando seja o prazo
máximo para reposição de peças, dilatado.
5. Informa verificar divergência no Item 21, em relação ao subitem 20.4, e solicita
esclarecimento acerca do apontamento.
6. Considera o prazo estipulado no subitem 15.2.1, um prazo de espaço de tempo curto
para exequibilidade, solicitando prazo maior para apresentação da garantia contratual e
retificação do ato convocatório.
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Superintendência Regional no Estado de Minas Gerais 7. Considera ainda que, o prazo de atendimento, consignado como emergência, é exíguo,
tendo em vista a necessidade de deslocamento da equipe técnica, motivo pelo qual
também pede seja dilatado o prazo.
8. Questiona a omissão quanto a admissibilidade de faturamento do material com o CNPJ
da matriz, que fabricará/fornecerá peças/componentes, que serão usados pela filial,
responsável pela instalação dos mesmos no equipamento. Citando para o
questionamento, jurisprudência acerca do tema, constante in Licitações e Contratos –
Orientações e Jurisprudência do TCU, fazendo ainda menção a Decisão TCU nº
679/1997 – Plenária e Acordão TCU 1.923/2003 – Primeira Câmara.
9. E, por fim, pede que seja conhecida e acolhida a impugnação em todos os seus termos,
solicitando retificar o edital nos itens impugnados:
III – DA ANÁLISE
10. Após a análise da solicitação feita pela empresa THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A.,
CNPJ nº 90.347.840/0007-03, as áreas envolvidas retornaram a este Pregoeiro, seus
entendimentos e alegações de onde extraio subsídios para julgar parcialmente
procedente o pedido de Impugnação encaminhado pela empresa acima identificada,
acatando-o em parte o submetido a autoridade superior, que endossou os atos da
decisão.
IV – DA DECISÃO
11. Da análise a Impugnação referente ao Pregão Eletrônico 497/2014, ora suspenso este
Pregoeiro em sua decisão do nº. 005/2014, de 27/10/2014, resolve, com fundamento no
princípio da legalidade, que somente autoriza a Administração a realizar ato se a lei tiver
autorizado a sua prática, visando uma maior participação no certame, concluir que a
Impugnação em exame merece ser acolhida em parte, devendo serem alterados os itens
que se referem a:
 Da exclusividade de participação de ME/EPP;
 Do prazo para a normalização do funcionamento dos equipamentos;
 Da subcontratação e
 Do prazo de atendimento.
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Superintendência Regional no Estado de Minas Gerais 12. Permanecendo inalterados os Itens:
 Da garantia contratual (posto que ao licitante vencedor é oferecido prazo de 10
(dez) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, para apresentação do
documento, prazo julgado suficiente) e
 Da omissão quanto a admissibilidade de faturamento com o CNPJ da
matriz (por considerar claro e sem possibilidade de alteração, que as faturas,
tanto de peças quanto de serviço devem ser emitidas no CNPJ do contratado,
seja matriz ou filial).
13. Pelo exposto, submeto a apreciação de Vossa Senhoria, a decisão para procedimentos
posteriores deste.
Respeitosamente,
Belo Horizonte, 27 de outubro de 2014.
ROGÉRIO DA SILVA MOREIRA
Pregoeiro Oficial da SREMG/DNIT
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Licitação: Pregão Eletrônico nº 497/2014
Assunto: Análise do pedido de Impugnação interposto tempestivamente pela
Empresa THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A., CNPJ nº 90.347.840/0007-03.
DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR
Ratifico integralmente a Decisão do Pregoeiro de nº 005/2014, de 27/10/2014,
que decidiu ser procedente parte da impugnação apresentada pela empresa
THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A., CNPJ nº 90.347.840/0007-03. Solicito as
devidas alterações nos tópicos 1, 2, 3 e 5, pelas áreas competentes, mantendo o
texto dos tópicos 4 e 6, devendo o Edital ser imediatamente republicado, bem
como tomada as demais providências para o prosseguimento do certame, visando
a imediata contratação dos serviços.
Belo Horizonte, 27 de outubro de 2014.
Engº Álvaro Campos de Carvalho
Superintendente Regional no Estado de Minas Gerais
DNIT
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