LEI DE BASES DO SISTEMA
EDUCATIVO
A constituição da República Portuguesa (2 de Abril
de 1976) definiu os princípios gerais pelos quais se
deve reger a política educativa.
Artigo 74.º
(Ensino)
1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à
igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e
gratuito;
b) Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral
de educação pré-escolar;
c) Garantir a educação permanente e eliminar o
analfabetismo;
d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas
capacidades, o acesso aos graus mais elevados do
ensino, da investigação científica e da criação artística;
e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os
graus de ensino;
f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e
estabelecer a interligação do ensino e das actividades
económicas, sociais e culturais;
g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de
deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando
necessário;
h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa,
enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à
educação e da igualdade de oportunidades;
i) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua
portuguesa e o acesso à cultura portuguesa;
j) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para
efectivação do direito ao ensino.
LBSE
De acordo com a mesma constituição, é
de exclusiva competência da Assembleia
da República legislar sobre bases do
Sistema Educativo.
Em 1986 (Lei nº 46/86) a Assembleia da
República dotou o País com um
enquadramento
geral
do
sistema
educativo em consonância com a
Constituição da República.
LBSE
A lei é constituída por 67 artigos (originalmente
eram 64) agrupados em IX capítulos:
• Capítulo I
Âmbito e princípios
• Capítulo II
Organização do sistema educativo
• Capítulo III
Apoios e complementos educativos
• Capítulo IV
Recursos humanos
LBSE
• Capítulo V
Recursos materiais
• Capítulo VI
Administração do sistema educativo
• Capítulo VII
Desenvolvimento e avaliação do sistema
educativo
• Capítulo VIII
Ensino particular e cooperativo
• Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
LBSE
De acordo com a LBSE (1986) o Sistema Educativo
Português passou a estruturar-se segundo três níveis:
• O Ensino Básico universal e obrigatório com nove anos
de escolaridade, desenvolvido em três ciclos (1º, 2º e 3º
ciclos)
• O Ensino Secundário, com a duração de três anos;
• O Ensino Superior, englobando dois subsistemas: O
Ensino Superior Politécnico e o Ensino Superior
Universitário.
LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO
ORGANIGRAMA
EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
• Dos 3 aos 6 anos
• Coordenada pelo Ministério da Educação
• Facultativa. Articulada com a família
1º CICLO
• Duração de 4 anos
• Um professor único
2º CICLO
• Duração de 2 anos
• Um professor por área
3º CICLO
• Duração de 3 anos
• Um professor por disciplina ou grupo de disciplinas
LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO
ORGANIGRAMA
ENSINO SECUNDÁRIO
• Duração de 3 anos
• Ensino Especializado e diversificado
• Cursos: a) Vida activa b) Prosseguimento de estudos
• Alunos representados nos órgãos de administração das escolas
ENSINO SUPERIOR
• Politécnico
• Universitário
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•
•
•
O ENSINO BÁSICO TEM A DURAÇÃO DE 9 ANOS.
3 CICLOS SEQUENCIAIS
HÁ UMA UNIDADE GLOBAL
HÁ UMA PASSAGEM GRADUAL DO PROFESSOR ÚNICO PARA
PROFESSOR POR DISCIPLINA
HÁ UM DIPLOMA AO FIM DO 9º ANO