Direcção-Geral de Educação e Cultura
Estrutura dos Sistemas de Ensino,
Formação Profissional e
Ensino para Adultos
na Europa
Edição 2003
Comissão Europeia
ESTRUTURAS DOS SISTEMAS DE ENSINO,
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
E EDUCAÇÃO DE ADULTOS
NA EUROPA
PORTUGAL
2005/2006
Informação prestada por:
Unidade Portuguesa de Eurydice
Ministério da Educação
Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo (GIASE)
Avª 24 de Julho, 134
1399-029 Lisboa
e-mail: [email protected]
Membro da Rede Documental do CEDEFOP
Ministério da Segurança Social e do Trabalho
Praça de Londres, n.º 2, 2º
1049-056 Lisboa
e-mail: [email protected]
Se deseja obter mais informação sobre os sistemas educativos na Europa, por favor consulte a base de
dados EURYBASE em http://www.eurydice.org e as monografias do CEDEFOP em
http://www.cedefop.europa.eu/
Portugal (2005/2006)
ÍNDICE ANALÍTICO
Organização do Sistema Educativo em Portugal, 2005/2006 ....................................................................................................5
1. RESPONSIBILIDADES E ADMINISTRAÇÃO ................................................................................................................................7
1.1.
Dados gerais _______________________________________________________________________________ 7
1.2.
Bases do sistema de educação e de formação: princípios/legislação __________________________________ 7
1.3.
Distribuição de responsabilidades para a organização e administração dos sistemas ____________________ 10
1.4.
Avaliação da qualidade______________________________________________________________________ 13
1.5.
Financiamento ____________________________________________________________________________ 13
1.6.
Órgãos consultivos e de participação __________________________________________________________ 14
1.7.
Sector privado _____________________________________________________________________________ 14
1.8.
Estatísticas ________________________________________________________________________________ 15
2. EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR .......................................................................................................................................................16
2.1.
Organização ______________________________________________________________________________ 17
2.2.
Programa de actividades ____________________________________________________________________ 17
2.3.
Avaliação _________________________________________________________________________________ 18
2.4.
Professores _______________________________________________________________________________ 18
2.5.
Estatísticas ________________________________________________________________________________ 19
3. ENSINO BÁSICO/ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA...................................................................................................................20
3.1.
Primeiro ciclo______________________________________________________________________________ 22
3.2.
Segundo ciclo _____________________________________________________________________________ 23
3.3.
Terceiro ciclo ______________________________________________________________________________ 24
3.4.
Avaliação/certificação/orientação _____________________________________________________________ 25
3.5.
Professores _______________________________________________________________________________ 27
3.6.
Estatísticas ________________________________________________________________________________ 28
4. ENSINO SECUNDÁRIO GERAL, PROFISSIONAL e ENSINO PÓS-SECUNDÁRIO......................................................................30
4.1.
Organização escolar ________________________________________________________________________ 30
4.2.
Currículo _________________________________________________________________________________ 32
4.3.
Avaliação/Certificação ______________________________________________________________________ 33
4.4.
Orientação________________________________________________________________________________ 36
4.5.
Professores _______________________________________________________________________________ 36
4.6.
Estatísticas ________________________________________________________________________________ 37
5. Formação Profissional Inicial ..................................................................................................................................................39
5.1.
Sistema de Aprendizagem ___________________________________________________________________ 39
5.2.
Cursos de Educação e Formação ______________________________________________________________ 41
5.3.
Formação Sectorial _________________________________________________________________________ 42
5.4.
Cursos de Especialização Tecnológica __________________________________________________________ 43
5.5.
Estabelecimentos de educação/formação profissional ____________________________________________ 44
5.6.
Financiamento ____________________________________________________________________________ 45
5.7.
Formação de formadores ____________________________________________________________________ 45
5.8.
Estatísticas ________________________________________________________________________________ 46
6. ENSINO SUPERIOR....................................................................................................................................................................47
6.1.
Condições de acesso________________________________________________________________________ 49
6.2.
Propinas/apoios financeiros __________________________________________________________________ 49
6.3.
Calendário escolar__________________________________________________________________________ 50
6.4.
Cursos ___________________________________________________________________________________ 50
6.5.
Avaliação/Certificação ______________________________________________________________________ 51
6.6.
Professores _______________________________________________________________________________ 52
6.7.
Estatísticas ________________________________________________________________________________ 53
7. EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO CONTÍNUA DE ADULTOS .............................................................................................................55
7.1.
Quadro legislativo específico _________________________________________________________________ 55
7.2.
Administração/Organizações envolvidas _______________________________________________________ 58
7.3.
Financiamento ____________________________________________________________________________ 59
7.4.
Organização ______________________________________________________________________________ 59
7.5.
Educação de adultos no ensino superior________________________________________________________ 63
7.6.
Estatísticas ________________________________________________________________________________ 63
Estruturas dos Sistemas de Ensino, Formação Profissional e Educação de Adultos na Europa
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Portugal (2005/2006)
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA EDUCATIVO EM PORTUGAL, 2005/2006
1
PT
2
3
4
5
6
7
8
9
1.° ciclo
JARDIM DE INFÂNCIA
10
11
2.° ciclo
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
3.° ciclo
CURSOS CIENTÍFICOHUMANÍSTICOS
ENSINO UNIVERSITÁRIO
ENSINO BÁSICO
ENSINO POLITÉCNICO
CT
CURSOS TECNOLÓGICOS /
C U R S O S A RT Í S T I C O S E S P E C I A L Z A D O S /
CURSOS PROFISSIONAIS
CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA
Educação pré-escolar – CITE O
(sem ser da responsabilidade do Ministério da Educação)
Secundário inferior geral - CITE 2
(incluindo o pré-profissional)
Ensino superior – CITE 5A
Educação pré-escolar – CITE O
(da responsabilidade do Ministério da Educação)
Secundário inferior profissional CITE 2
Ensino superior – CITE 5B
Secundário superior geral CITE 3
Primário – CITE 1
Estrutura única – CITE 1 + CITE 2
(não há distinção institucional entre o CITE 1 e 2)
Tempo parcial ou em alternância
-/n/- Estágio obrigatório + duração
Secundário superior profissional- CITE 3
Pós-secundário não superior – CITE 4
Ano complementar
Atribuição aos níveis CITE:
Escolaridade obrigatória:
a tempo inteiro
a tempo parcial
>> Estudos no estrangeiro
CITE 0
CITE 1
CITE 2
Fonte: Eurydice
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Portugal (2005/2006)
1. RESPONSIBILIDADES E ADMINISTRAÇÃO
1.1. Dados gerais
Portugal é o país mais ocidental da Europa. Fica situado na Península Ibérica e tem como fronteiras: a norte e este
a Espanha e a sul e oeste o Oceano Atlântico. Tem uma área total de 92 152 km² e uma população residente de
10 536 milhares (2004).
A fundação da nacionalidade remonta a 1143 e em 1910 foi instaurada a República.
Os órgãos de soberania são: o Presidente da República garante da independência nacional e da unidade do
Estado; a Assembleia da República que detém o poder legislativo; o Governo que é presidido pelo PrimeiroMinistro; e os Tribunais que exercem o poder judicial. O Presidente da República, os deputados da Assembleia da
República e o Primeiro-Ministro são eleitos por sufrágio universal directo.
Os arquipélagos dos Açores e da Madeira são regiões autónomas com Governos e Assembleias Regionais
Legislativas dotadas de poderes próprios.
Os órgãos de poder local são as autarquias: municípios e freguesias.
Em 2004, o Produto Interno Bruto foi: 135 035 milhões de Euros e o Produto Interno Bruto per capitam: 12 817
Euros.
A língua portuguesa é falada por mais de 200 milhões de pessoas. O português é a língua oficial de oito países:
Portugal, Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor.
É um Estado laico e a religião maioritária é a católica.
1.2. Bases do sistema de educação e de formação: princípios/legislação
Os princípios básicos da Educação, consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP), artigos 43.º, 70.º,
73.º a 75.º e 77.º, são os seguintes: ao Estado incumbe a responsabilidade da democratização do ensino, não
podendo este atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas,
estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas. O ensino público não é confessional. É garantido o direito a uma
efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares e à criação de escolas particulares e
cooperativas.
Os princípios organizativos determinantes das finalidades do sistema educativo, enunciados na Lei de Bases do
Sistema Educativo (LBSE): Lei n.º 46/86,de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/1997, de 19 de Setembro e
pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, são os seguintes: contribuir para a defesa da identidade nacional e respeito
pela cultura portuguesa, bem como para a realização do educando; assegurar o direito à diferença; desenvolver a
capacidade para o trabalho com base numa sólida formação geral e específica; descentralizar e diversificar as
estruturas e acções educativas; contribuir para a correcção das assimetrias de desenvolvimento regional e local;
assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade, bem como a igualdade de oportunidades para ambos os
sexos; desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adopção de estruturas e processos
participativos.
A educação pré-escolar, com a publicação da LBSE, passa a ser integrada no quadro geral do sistema educativo.
A Lei - Quadro da Educação Pré-Escolar, Lei n.º 5/1997 de 10 de Fevereiro, define os princípios gerais,
pedagógicos e organizativos.
O novo ordenamento jurídico visa os seguintes objectivos: criação de uma rede nacional de educação préescolar, integrando uma rede pública e uma rede privada; consagração do direito de participação das famílias na
elaboração dos projectos educativos; definição de instrumentos de cooperação institucional entre os vários
departamentos governamentais envolvidos no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-
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Portugal (2005/2006)
Escolar; definição das condições organizativas dos estabelecimentos de educação pré-escolar bem como das
condições de enquadramento do apoio financeiro.
A Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) alarga a escolaridade obrigatória para 9 anos (ensino básico,
constituído por 3 ciclos) e a escolaridade pós - obrigatória (ensino secundário) para três anos, com cursos
diferenciados, orientados para o prosseguimento de estudos e para a inserção no mercado de trabalho.
O Decreto-Lei n.º 286/1989, de 29 de Agosto, define a organização curricular de cada um dos ciclos do ensino
básico, bem como do ensino secundário. O Decreto-Lei n.º 115 – A/1998, de 4 de Maio, aprova o regime de
autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos (escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e
do ensino secundário) e consagra formalmente os agrupamentos de escolas de educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário. Este normativo define os agrupamentos como unidades organizacionais dotadas de
órgãos próprios de administração e gestão, constituídas por estabelecimentos de educação pré-escolar e de um
ou mais níveis de ensino, a partir de um projecto educativo comum, com vista à concretização, entre outras, das
seguintes finalidades: favorecer um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela escolaridade
obrigatória; superar situações de isolamento; prevenir a exclusão social; reforçar a capacidade pedagógica dos
estabelecimentos que o integram.
O Despacho Normativo n.º 12/2000, de 29 de Agosto, estabelece e fixa os requisitos necessários para a
constituição dos agrupamentos de estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do ensino básico.
O Decreto-Lei n.º 35/1990, de 25 de Janeiro, define os apoios e complementos educativos na escolaridade
obrigatória, que visam contribuir para que as crianças acedam, permaneçam e tenham sucesso na escola, de
acordo com o enunciado na Lei de Bases. O Despacho Conjunto n.º 105/1997,de 1 de Julho, estabelece o regime
aplicável à prestação de serviços de apoio educativo e o Decreto-Lei n.º 115-A/1998, de 4 de Maio, prevê o
funcionamento dos serviços especializados de apoio educativo.
Na sequência das estratégias definidas, quer para a reorganização curricular do ensino básico, quer para a
reforma do ensino secundário, foram publicados o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que define os
princípios orientadores da organização, da gestão curricular e da avaliação das aprendizagens do ensino básico e
o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão
do currículo, bem como da avaliação das aprendizagens, referentes ao nível secundário de educação. Este
diploma cria os cursos científico - humanísticos, tecnológicos, artísticos especializados, incluindo os de ensino
recorrente, e profissionais, tendo em vista o prosseguimento de estudos ou a inserção no mercado de trabalho.
A formação profissional inicial inserida no mercado de emprego tem carácter subsidiário e visa a aquisição das
capacidades indispensáveis para os jovens que abandonaram o sistema de ensino sem qualificação e pretendem
iniciar o exercício de uma profissão.
O sistema de aprendizagem visa assegurar a integração de profissionais qualificados nas empresas. A formação,
nos cursos deste sistema, desenvolve-se em regime de alternância e contempla as seguintes valências: reforço
das competências académicas, pessoais, sociais e relacionais, aquisição de saberes no domínio científicotecnológico e uma sólida experiência na empresa.
A necessidade de formação de quadros intermédios, a fim de dar resposta às crescentes necessidades do tecido
económico e empresarial, é consubstanciada através da publicação da Portaria n.º 989/1999, de 3 de Novembro,
que cria os cursos de especialização tecnológica, de nível secundário não superior, que conferem uma
qualificação profissional de nível 4 e um diploma de especialização tecnológica. O objecto e âmbito desta Portaria
são alargados pela Portaria n.º 392/2002, de 12 de Abril. O Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio, reorganiza
estes cursos quer a nível de acesso e de estrutura de formação, quer de ingresso no ensino superior.
Com o objectivo de combater o abandono escolar, têm vindo a ser adoptadas várias medidas, nomeadamente a
criação de Cursos de Educação e Formação, com dupla certificação, escolar e profissional, destinados
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Portugal (2005/2006)
preferencialmente a jovens com idade igual ou superior a 15 anos, tendo por base o Despacho Conjunto
n.º 453/2004, de 27 de Julho.
Tendo em conta os princípios orientadores da aprendizagem ao longo da vida, foram criados Cursos de Educação
e Formação de Adultos, através do Despacho n.º 1083/2000, de 20 de Novembro. Ainda no mesmo âmbito, a
Portaria n.º 1082 – A/2001, de 5 de Setembro, cria os Centros de Reconhecimento e Validação de Competências,
no sentido de acolher e orientar os adultos, maiores de 18 anos, que não possuem o 9.º ano de escolaridade,
visando melhorar os seus níveis de certificação escolar e de qualificação profissional ou prosseguimento de
estudos. Paralelamente também são criadas ofertas de formação diversificadas, de curta duração, as Acções
S@ber + que se destinam a adultos que pretendam melhorar os seus níveis de conhecimento numa determinada
área de formação.
Os princípios gerais reguladores do ensino superior encontram-se, igualmente, na Lei de Bases do Sistema
Educativo de 1986, alterada pelas leis n.º 115/1997, de 19 de Setembro e 49/05, de 30 de Agosto.
Na sequência da alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 74/2006,
de 24 de Março que alterou o novo modelo de organização do ensino superior no que respeita aos ciclos de
estudos e sua duração, em conformidade com os princípios de Bolonha.
O ensino superior compreende, na perspectiva da natureza da formação ministrada, os subsistemas do ensino
universitário e do ensino politécnico e, na perspectiva da natureza da entidade instituidora, os subsistemas do
ensino superior público, do ensino superior particular e cooperativo e do ensino concordatário.
A autonomia das instituições de ensino universitário já referida na Lei de Bases do Sistema Educativo, é definida
na Lei n.º 108/1988, de 24 de Setembro, que estabelece a autonomia científica, pedagógica, cultural,
administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar. A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior
politécnico está prevista na Lei n.º 54/1990, de 5 de Setembro, complementada pelo Decreto-Lei n.º 24/1994, de
27 de Janeiro.
O regime de acesso ao ensino superior, previsto no art.º 12 da LBSE, tem sido alvo de várias regulamentações,
quer nos aspectos gerais, quer nos regimes especiais. O acesso e ingresso nos estabelecimentos de ensino
superior público, particular e cooperativo, previsto no Decreto-Lei. N.º 296-A/1998, de 25 de Setembro, alterado
em 1999, 2003, 2004 e 2006, assenta na aprovação num curso de ensino secundário ou habilitação legalmente
equivalente, na realização das provas de ingresso e na satisfação, quando exigidos, dos pré - requisitos.
As últimas alterações do regime de acesso ao ensino superior constam dos Decretos-Lei n.º 76/2004, de 27 de
Maio, n.º 158/2004, de 30 de Junho e n.º 64/2006, de 21 de Março.
Do quadro legal do ensino superior constam o estatuto da carreira docente universitária, Lei n.º 19/1980, de 16 de
Julho, que teve 4 alterações e o do ensino superior politécnico, Decreto-Lei n.º 185/1981, de 1 de Julho, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 69/1988, de 3 de Março.
A base legal do sistema de avaliação do ensino superior é de 1994 e o regime jurídico do desenvolvimento e da
qualidade do ensino superior foi aprovado pela Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro. O actual governo publicou
recentemente o Despacho n.º 484/2006, de 9 de Janeiro, que estrutura um sistema de garantia da qualidade no
ensino superior, reconhecido internacionalmente.
As principais tendências/estratégias a salientar são:
•
Apostar na educação de qualidade para todas as crianças e jovens;
•
Reforçar o desenvolvimento e democratização das novas tecnologias;
•
Consolidar a universalidade do ensino básico de nove anos e alargar progressivamente a todas as crianças a
educação pré-escolar;
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Portugal (2005/2006)
•
Enraizar a cultura e a prática da avaliação e da prestação de contas;
•
Adaptar os modos e tempos de funcionamento dos estabelecimentos do pré-escolar e escolas básicas às
necessidades das famílias;
•
Estender ao nível do ensino secundário os processos de reconhecimento, validação e certificação das
competências adquiridas;
•
Aproximar o ensino secundário do sistema de formação profissional;
•
Concretizar o processo de Bolonha, garantindo a qualificação dos portugueses no espaço europeu;
•
Promover um sistema nacional, de garantia de qualidade no ensino superior, reconhecido
internacionalmente e passível de certificação;
•
Valorizar a cultura promovendo a defesa e valorização do património cultural, apoiando a criação artística,
privilegiando as áreas do livro e da leitura e do audiovisual e afirmando a cultura portuguesa no mundo.
1.3. Distribuição de responsabilidades para a organização e administração
dos sistemas
A política nacional de educação é da responsabilidade do Ministério da Educação (ME) e do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior (MCTES).
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a administração da educação é da responsabilidade dos
Governos Regionais, através das respectivas Secretarias Regionais de Educação. Estas, adaptam a política nacional
de educação a um plano regional e gerem os recursos humanos, materiais e financeiros.
A política educativa do ME compreende a gestão de recursos, a concepção, o planeamento, a regulação, a
avaliação e a inspecção do sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário, incluindo as modalidades especiais e a educação extra-escolar.
As competências do ME visam promover o desenvolvimento e a modernização do sistema educativo e da
autonomia de administração e gestão das escolas tendo em vista melhorar os níveis de eficiência e de eficácia
dos objectivos estabelecidos, em especial os da qualidade do ensino e das aprendizagens.
O ME é, ainda, responsável pela articulação entre as políticas de educação e de formação vocacional e participa
na coordenação das políticas de investigação científica e tecnológica, cultural, de preservação e difusão da língua
portuguesa, de combate à toxicodependência, de defesa e protecção do ambiente, da promoção da saúde e do
desporto.
O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da
Educação e pelo Secretário de Estado da Educação.
DE acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, os serviços centrais do
Ministério da Educação são os seguintes:
•
Secretaria – Geral (SG);
•
Direcção – Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC);
•
Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE);
•
Direcção – Geral de Formação Vocacional (DGFV);
•
Inspecção – Geral da Educação (IGE);
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•
Direcção – Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE);
•
Gabinete de Estatística, Planeamento e Avaliação Global (GEPAG), ex Gabinete de Informação e Avaliação do
Sistema Educativo (GIASE);
•
Gabinete de Gestão Financeira (GGF);
•
Agência Nacional para os Programas Comunitários Sócrates e Leonardo da Vinci (SOCLEO).
Os serviços regionais englobam cinco Direcções Regionais de Educação (DRE). São serviços descentralizados que
prosseguem as directivas do Ministério da Educação, assegurando o apoio e informação aos utentes do sistema
educativo, a orientação e coordenação do funcionamento das escolas, a correcta utilização dos recursos
humanos, materiais e financeiros e a articulação com as autarquias locais, em particular no que diz respeito à
elaboração das cartas educativas, à participação nos conselhos municipais de educação e à concretização da
educação a nível municipal. Desempenham um papel decisivo no sucesso da territorialização da política
educativa.
No âmbito de cada DRE organizam-se centros de apoio social escolar com competências na área dos apoios e
complementos educativos e podem existir a nível intermunicipal, coordenadores educativos, que exercem as
competências delegadas pelo director regional de educação. Os coordenadores educativos são designados por
despacho do Ministro da Educação, sob proposta do respectivo director regional, que define a respectiva área de
intervenção.
Cada DRE é dirigida por um director regional de educação.
O diploma que aprova o regime de autonomia, administração e gestão das escolas é o Decreto-Lei n.º 115A/1998, de 4 de Maio. A autonomia é o poder reconhecido à escola pela administração educativa de tomar
decisões nos domínios estratégico, pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional, no quadro do seu
projecto educativo que, conjuntamente com o regulamento interno e o plano anual de actividades, constituem
instrumentos do processo de autonomia das escolas.
O Projecto Educativo, que consagra a orientação educativa da escola, é elaborado e aprovado pelos órgãos de
administração para um horizonte de três anos e deve explicitar os princípios, os valores, as metas e as estratégias
segundo os quais a escola se propõe cumprir a sua função educativa.
O Regulamento Interno define o regime de funcionamento da escola ou do agrupamento de escolas, de cada um
dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas e serviços de orientação educativa e de apoios
educativos, para além dos direitos e deveres dos membros da comunidade escolar, bem como os processos
eleitorais para os referidos órgãos. O Regulamento Interno pode ser revisto no ano subsequente ao da sua
aprovação podendo ser introduzidas as alterações entendidas como convenientes.
Os órgãos de administração e gestão das escolas são os seguintes:
•
Assembleia: órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola e onde a
comunidade educativa tem participação e representação.
•
Direcção executiva: órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa
e financeira. É assegurada por um conselho executivo ou um director de acordo com a opção da escola ou do
agrupamento de escolas, definida no respectivo regulamento interno.
•
Conselho pedagógico: órgão de coordenação e orientação educativa da escola, nos domínios pedagógico e
didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente
e não docente.
•
Conselho administrativo: órgão deliberativo em matéria administrativa e financeira.
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O Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, regulou as competências, a composição e o funcionamento dos
conselhos municipais de educação e a elaboração, aprovação e efeitos da carta educativa, visando a aproximação
entre os cidadãos e o sistema educativo e a co-responsabilização entre ambos.
O conselho municipal de educação coordena a política educativa a nível municipal, articula a intervenção dos
agentes educativos e dos parceiros sociais e propõe as acções adequadas à promoção de uma maior eficiência e
eficácia do sistema educativo.
A carta educativa é, a nível municipal, o instrumento de planeamento e ordenamento da rede educativa, tendo
como objectivo a melhoria da educação, do ensino, da formação e da cultura, promovendo o processo de
agrupamento de escolas, num contexto de descentralização administrativa, de reforço dos modelos de gestão e
de valorização do papel das comunidades educativas e dos projectos educativos das escolas.
A política educativa do ensino superior é assegurada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e
visa assegurar uma sólida preparação científica e cultural proporcionando uma formação técnica que habilite
para o exercício de actividades profissionais e culturais.
O sistema do ensino superior é constituído por dois subsistemas: o universitário e o politécnico.
No que diz respeito ao Ensino Superior Público, tanto as universidades como os institutos politécnicos têm
autonomia administrativa, financeira, académica e pedagógica. Não há um modelo de gestão único para as
universidades, mas os corpos sociais das faculdades e unidades equivalentes têm que incluir uma assembleia
representativa, o conselho directivo, um conselho pedagógico e um conselho científico. Os órgãos de governo
das universidades estatais são: a Assembleia da Universidade, que elege o Reitor e aprova os estatutos; o Senado,
responsável pelas decisões finais, criação das estruturas da universidade, desenvolvimento de planos e
orçamentos; e o Reitor que supervisiona a gestão académica, administrativa e financeira da universidade. A
Assembleia e o Senado são constituídos por igual número de representantes do corpo docente, dos
investigadores, dos estudantes e dos funcionários. As universidades também contam, nos seus estatutos, com
conselhos de natureza consultiva, que garantem a ligação com a comunidade económica, social e cultural.
Os órgãos directivos dos institutos politécnicos são: o Presidente que coordena a gestão académica,
administrativa e financeira da instituição; o Conselho Geral, que aprova o plano de actividades, aprecia os
relatórios anuais de execução e as propostas para criação, alteração ou encerramento de unidades organizativas;
o Conselho Administrativo, que prepara e distribui o orçamento.
Gozando de autonomia financeira, as instituições de ensino superior têm liberdade para gerir os fundos
atribuídos pelo Estado, bem como para aumentar e gerir os seus próprios fundos.
Além do ensino superior público, existe o particular e cooperativo e o concordatário.
O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) é responsável pela definição e prossecução de políticas
relacionadas com o emprego, formação profissional e segurança social. Através do Instituto de Emprego e
Formação Profissional (IEFP) e em colaboração com os parceiros sociais, é responsável pelo sistema de
aprendizagem e pelos centros de emprego e formação profissional. Tem ainda responsabilidade, juntamente
com o Ministério da Educação, sobre as escolas profissionais, sobre os cursos de educação e formação para jovens
e adultos, Acções S@ber +, pela criação dos centros de Reconhecimento e Validação de Competências e sobre os
cursos de especialização tecnológica.
Existem, ainda, ofertas de formação com incidência sectorial nas seguintes áreas: turismo, agricultura e saúde.
Estes cursos são da responsabilidade conjunta dos respectivos ministérios e do Ministério da Educação.
No contexto da aprendizagem, o IEFP conta com a Comissão Nacional de Aprendizagem, composta por
representantes de vários ministérios e parceiros sociais.
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1.4. Avaliação da qualidade
A Inspecção – Geral da Educação (IGE) é o organismo de auditoria e supervisão da educação pré-escolar, básica e
secundária, com autonomia administrativa e técnica e cuja finalidade é garantir a qualidade do sistema e
salvaguardar os interesses legítimos de todos os que o integram.
Compete-lhe acompanhar, controlar, aferir e auditar os estabelecimentos de ensino da rede pública, incluindo os
respectivos agrupamentos e centros de formação das associações de escolas, e das redes privada, cooperativa e
solidária.
A IGE exerce as funções de auditoria e supervisão nas vertentes técnica, pedagógica, administrativa, financeira e
patrimonial, aferindo a legalidade, a eficiência de procedimentos e a eficácia na prossecução dos objectivos e
resultados fixados e na economia de utilização de recursos, bem como na qualidade da prestação do sistema
educativo. As suas intervenções contribuem para o processo de avaliação externa das escolas.
O resultado das suas actividades é publicado em relatórios técnicos contendo recomendações e propostas que
contribuam para a formulação das políticas de educação e de formação. Em 2005 iniciou a divulgação de escolas
que registaram boas práticas de gestão. Publica mensalmente um boletim informativo.
É dirigida por um Inspector-Geral coadjuvado por dois Subinspectores - Gerais. Tem cinco delegações regionais,
dirigidas por um Delegado Regional que responde em hierarquia e funções ao Inspector-Geral.
A inspecção dos estabelecimentos de ensino superior públicos, privados e cooperativos compete à InspecçãoGeral do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior.
1.5. Financiamento
O Ministério da Educação, através do orçamento do Estado, financia os seus serviços centrais e regionais, os
estabelecimentos de ensino público, de nível não superior, bem como a acção social escolar. Atribui ainda
subsídios ao ensino particular e cooperativo e às escolas profissionais.
Além do Ministério da Educação também os municípios assumem as responsabilidades no financiamento da
educação, competindo-lhes a construção, a manutenção, o apetrechamento e algumas despesas de
funcionamento dos estabelecimentos do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico. Compete-lhes ainda
assegurar o financiamento dos transportes escolares e das actividades educativas complementares e tempos
livres.
A escolaridade obrigatória no sector público é de frequência gratuita, enquanto no ensino secundário público os
alunos suportam uma pequena parte das despesas, pelo pagamento de propinas anuais.
O sistema de financiamento do ensino superior público compete ao Estado, através do Ministério da Ciência,
Tecnologia e do Ensino Superior, complementado por receitas próprias e pelo pagamento de uma propina, de
valor único, por parte dos alunos.
A União Europeia também co-financia o sector educativo, através do Programa de Desenvolvimento Educativo
para Portugal (PRODEP), cujos objectivos definidos para o período de 2000-2006 (PRODEP III) são os seguintes:
(i) melhorar a qualidade da educação básica; (ii) expandir e diversificar a formação inicial dos jovens; (iii) promover
a aprendizagem ao longo da vida e melhorar a empregabilidade da população activa; (iv) guiar e promover o
desenvolvimento da sociedade do conhecimento. Articulando-se com o PRODEP III, existem outras linhas de
financiamento, comunitário, nomeadamente o Programa Operacional Sociedade de Informação e o Programa
Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social.
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Portugal (2005/2006)
1.6. Órgãos consultivos e de participação
Os principais órgãos consultivos são os seguintes:
O Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão independente do Ministério da Educação, criado em 1982, com
poderes autónomos a nível administrativo e financeiro. É responsável, por sua própria iniciativa ou por
solicitação, pela emissão de opiniões, pareceres, relatórios e recomendações sobre todos os assuntos
relacionados com a educação, nos termos do disposto no art.º 49º, da Lei de Bases do Sistema Educativo. Conta
com 63 membros, representando os diversos parceiros e interesses da sociedade civil e os detentores da
legitimidade para decidir as medidas de política educativa. De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 39/2006, de 21 de Abril, passa a integrar as competências do extinto Conselho Coordenador do Ensino
Particular e Cooperativo.
Esta mesma Resolução prevê, no ensino superior, a existência do Conselho Coordenador do Ensino Superior e do
Conselho Coordenador da Ciência e Tecnologia.
No domínio da formação profissional, o órgão com funções consultivas, é o Conselho Nacional da Formação
Profissional, criado pelo Decreto-Lei n.º 39/2006,de 20 de Fevereiro. Este Conselho tem composição tripartida,
integrando representantes do Governo e das confederações sindicais e patronais. A sua competência visa a
avaliação de estratégias e de propostas de políticas no âmbito da formação profissional inserida no sistema
educativo e no mercado de emprego e é exercida de forma articulada e no integral respeito pelas atribuições do
Conselho Económico e Social, da Comissão Permanente de Concertação Social e do Conselho Nacional de
Educação.
1.7. Sector privado
O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/1980, de 21 de
Novembro, estabelece que o exercício da liberdade de ensino tem como limites apenas o bem comum, as
finalidades gerais da acção educativa e os acordos celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino
particular e cooperativo.
Estes estabelecimentos são criados e geridos por pessoas singulares, agindo individual ou colectivamente, e
desenvolvem actividades regulares de carácter educativo de acordo com os objectivos do sistema de educação e
de formação.
A mobilidade de alunos e professores entre o regime público e o particular e cooperativo está assegurada.
Cada escola particular pode destinar-se a um ou vários níveis de ensino, constituindo cada um deles um ciclo de
estudos completo e pode ter um projecto educativo próprio, desde que proporcione, em cada nível de ensino,
uma formação global de valor equivalente à dos correspondentes níveis de ensino a cargo do Estado.
Os regulamentos das escolas com cursos e planos próprios devem conter as regras a que obedece a inscrição ou
admissão, a idade mínima para a frequência, as normas de assiduidade dos alunos e os critérios de avaliação de
conhecimentos.
As escolas particulares, no âmbito do seu projecto educativo, podem funcionar em regime de autonomia
pedagógica. A autonomia pedagógica, consiste na não dependência de escolas públicas quanto a: orientação
metodológica e instrumentos escolares; planos de estudos e conteúdos programáticos; avaliação de
conhecimentos; matrícula; emissão de diplomas e certificados de matrícula, de aproveitamento e de habilitações.
Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo beneficiam dos subsídios previstos nos contratos e de
subsídios especiais atribuídos pelo Estado em determinados condicionalismos legais.
O estatuto do ensino superior particular e cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/1994, de 22 de Janeiro, e
alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/1999, de 23 de Março, consagra as condições de criação de instituições, de
cursos, o reconhecimento dos respectivos graus e define a intervenção fiscalizadora do Estado quanto à
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Portugal (2005/2006)
qualidade de ensino ministrado e a possibilidade de apoio financeiro. O diploma procura conciliar a
independência e autonomia das instituições com o necessário controlo e intervenção do Estado como garantia
da qualidade científica, cultural e pedagógica.
1.8. Estatísticas
QUADRO 1. ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO, SEGUNDO O NÍVEL/TIPO DE ENSINO MINISTRADO E A NATUREZA DO
ESTABELECIMENTO (b), EM 2005/2006 (a) – CONTINENTE
Nível/Tipo de ensino
Total
Público
Privado
Educação pré-escolar
6 554
4 509
2 045
Ensino básico
1.º Ciclo
2.º Ciclo
3.º Ciclo
7 930
1 066
1 355
7 441
835
1 129
489
231
226
Ensino secundário
626
478
148
Ensino profissional/qualificante
575
351
224
39
12
27
Ensino pós-secundário, não superior
Observações:
(a) Dados preliminares
(b) Cada estabelecimento de educação e ensino é contado tantas vezes quantas os ensinos que ministra.
Fonte: GIASE – Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo
Recenseamento Escolar 05/06
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Portugal (2005/2006)
2. EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
A Lei 5/1973, de 25 Julho, que aprova a reforma do sistema educativo, passa a considerar a educação pré-escolar
como parte integrante do sistema, definindo os seus objectivos e criando as Escolas de Educadores de Infância
oficiais. Em 1978 são criados os primeiros jardins -de infância oficiais do Ministério da Educação, mas só em 1986,
com a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/1986, de 14 de Outubro), a educação préescolar é enquadrada definitivamente no sistema educativo, através da definição dos seus objectivos genéricos
em torno da formação e do desenvolvimento equilibrado das potencialidades das crianças, a realizar em estreita
colaboração com o meio familiar.
Em 1995, o Ministério da Educação elaborou um Plano de expansão da rede de estabelecimentos de educação
pré-escolar com o objectivo de criar condições de acesso a um maior número de crianças e de conferir
visibilidade nacional à educação de infância. A meta era proporcionar o acesso à educação pré-escolar a 90 % das
crianças de 5 anos até ao ano lectivo de 2000/2001.
Em 1996, em parceria com os Ministérios da Solidariedade e Segurança Social e do Equipamento, do
Planeamento e da Administração do Território, o Ministério da Educação lançou o Programa de Expansão e
Desenvolvimento da Educação Pré-escolar com o objectivo de desenvolver propostas de intervenção pedagógica
a nível curricular e de formação de educadores, assim como o de promover e acompanhar o lançamento de
programas de inovação, de formação e de pesquisa. Em 10 de Fevereiro de 1997, no desenvolvimento de
princípios já consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo, é publicada a Lei- Quadro da Educação PréEscolar - Lei n.º 5/1997- que consagra este nível de educação como a primeira etapa da educação básica no
processo de educação ao longo da vida, de carácter universal mas facultativa, definindo o papel participativo das
famílias, bem como o papel estratégico do Estado, das autarquias e da iniciativa particular, cooperativa e social.
Nos termos desta Lei-Quadro, a educação pré-escolar pode desenvolver-se através da operacionalização de
diversas modalidades que se complementam e articulam, nomeadamente a educação de infância itinerante e a
animação infantil e comunitária. Esta lei estabelece o ordenamento jurídico desta etapa da educação básica,
define a rede, os princípios gerais e os princípios pedagógicos, bem como os princípios de organização. Os
desenvolvimentos legais do novo ordenamento jurídico concretizam os seguintes objectivos: criação de uma
rede nacional de educação pré-escolar, integrando uma rede pública e uma rede privada que engloba os
estabelecimentos de educação pré-escolar do ensino particular e cooperativo e os que funcionam em instituições
particulares de solidariedade social e em instituições sem fins lucrativos; consagração do direito de participação
das famílias na elaboração dos projectos educativos; definição de instrumentos de cooperação institucional entre
os vários departamentos governamentais envolvidos no Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação
Pré-Escolar; definição das condições organizativas dos estabelecimentos de educação pré-escolar bem como das
condições de enquadramento do apoio financeiro.
De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo e com a Lei – Quadro da Educação Pré-Escolar, são objectivos
da educação pré-escolar: estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação; contribuir para a
estabilidade afectiva, social e intelectual e desenvolvimento motor; incutir hábitos de higiene e saúde; proceder à
despistagem de inadaptações ou deficiências e promover a melhor orientação e encaminhamento da criança. A
educação pré-escolar deve complementar e realizar-se em estreita cooperação com o meio familiar.
A educação pré-escolar é facultativa e destina-se a crianças com idades compreendidas entre os três e os seis
anos, a idade de ingresso no ensino básico. Os grupos são mistos.
Nos estabelecimentos da rede pública enquanto a oferta global de educação pré-escolar não possibilite alargar a
todas as crianças com 3 e 4 anos a frequência do jardim de infância da rede pública, é dada prioridade às crianças
com 5 anos, idade que antecede o ingresso no ensino básico, cujos pais ou encarregados de educação residam ou
trabalhem na freguesia onde se localiza o estabelecimento. Nos estabelecimentos da rede privada de
solidariedade social, os critérios são de ordem social, de acordo com as necessidades das famílias.
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Portugal (2005/2006)
2.1. ORGANIZAÇÃO
Sob a tutela do Ministério da Educação existe uma rede pública e uma rede privada de estabelecimentos de
educação pré-escolar, complementares entre si, cuja responsabilidade pela coordenação, acompanhamento e
apoio pertence às Direcções Regionais de Educação.
A rede de estabelecimentos de educação pré-escolar que depende do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Social (MTSS), é gerida pelos centros Regionais de Segurança Social, e é composta por estabelecimentos
particulares de solidariedade social (IPSS) e por estabelecimentos públicos de iniciativa do MTSS. Os
estabelecimentos da rede privada contam, também, com o apoio de outras instituições, tais como autarquias,
cooperativas. A maior parte das instituições, públicas e privadas, que estão sob a tutela do Ministério do Trabalho
e da Solidariedade Social, dispõem também de creches para crianças com idades compreendidas entre os três
meses e os três anos.
Os dois tipos de serviços (jardins-de-infância e creches) podem funcionar no mesmo edifício ou separadamente.
A legislação em vigor desde 1997, define os estabelecimentos de educação pré-escolar como estruturas que
prestam serviços vocacionados para o desenvolvimento educativo das crianças e para o apoio às famílias. Assim,
devem assegurar um horário flexível de funcionamento, de acordo com as necessidades da comunidade em que
se inserem. A educação pré-escolar da rede pública pode ser ministrada em estabelecimentos próprios,
denominados jardins – de – infância, ou em instalações onde funcionam um ou diversos níveis de ensino básico.
A formação dos grupos de crianças obedece a critérios de ordem pedagógica e depende dos métodos e
princípios definidos pelo conselho pedagógico do estabelecimento.
Sempre que as estruturas dos estabelecimentos o permitam as salas de actividades devem ser organizadas de
acordo com a idade das crianças. Nos estabelecimentos do Ministério da Educação o número de crianças
confiadas a cada educador não deve ser superior a 25 e para grupos homogéneos de três anos não mais de 20
crianças. Normalmente os professores mudam de grupo todos os anos.
Nos estabelecimentos do Ministério da Educação a componente educativa tem a duração de 5 horas de trabalho
diário, dividido em dois períodos, cinco dias por semana. Os estabelecimentos de educação pré-escolar
integrados na rede pública podem proporcionar ou organizar com outras instituições a componente de apoio à
família, desenvolvendo actividades de animação socioeducativo para além das 5 horas educativas diárias. Os
estabelecimentos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social estão abertos 10 a 12 horas por dia, cinco
dias por semana.
No início de cada ano lectivo, a adopção do calendário escolar deste nível de educação compete às direcções
pedagógicas dos estabelecimentos de educação pré-escolar, ouvidas as autarquias e os pais ou encarregados de
educação.
Nos estabelecimentos da rede pública a componente educativa é totalmente assegurada pelo estado. Na rede
particular solidária ou sem fins lucrativos o estado comparticipa o funcionamento das instituições assegurando
integralmente os custos da componente educativa e comparticipa nos custos das actividades de animação sócio
educativa e apoio às famílias. Na rede privada, composta pelos estabelecimentos particulares e cooperativos, o
financiamento é assegurado pelas famílias, podendo os estabelecimentos solicitar apoio financeiro para as
famílias carenciadas.
2.2. PROGRAMA DE ACTIVIDADES
O desenvolvimento curricular é da responsabilidade do educador de infância e deve ter em conta: (i) os
objectivos gerais da educação pré-escolar, enunciados na Lei - Quadro da Educação Pré-Escolar; (ii) a organização
do ambiente educativo como suporte do trabalho curricular e da sua intencionalidade; (iii) as áreas de conteúdo –
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Portugal (2005/2006)
Área de Formação Pessoal e Social, Área da Expressão/Comunicação, Área do Conhecimento do Mundo; (iv) a
continuidade e intencionalidade educativas.
As Orientações Curriculares (definidas pelo Despacho n.º 5220/97, de 4 de Agosto, do Ministro da Educação)
constituem o quadro de referência comum para todos os educadores da rede nacional e têm por objectivo,
independentemente do modelo pedagógico utilizado pelo estabelecimento de educação pré-escolar, garantir
aprendizagens significativas às crianças. Assentam nos seguintes fundamentos que se devem articular entre si: (i)
o desenvolvimento da criança e a aprendizagem como vertentes indissociáveis; (ii) o reconhecimento da criança
como sujeito do processo educativo; (iii) valorização dos saberes da criança, como fundamento de novas
aprendizagens; (iv) a construção articulada do saber; (v) a exigência de resposta a todas as crianças, o que
pressupõe uma pedagogia diferenciada, centrada na cooperação.
As crianças aprendem a aprender, a relacionar-se e a fazer parte de um grupo, a formular as suas opiniões e a
aceitar as dos outros, desenvolvendo um espírito democrático, num clima de participação e partilha.
2.3. AVALIAÇÃO
Uma pedagogia estruturada implica uma organização intencional e sistemática do processo pedagógico,
obrigando o educador a planear o seu trabalho, a avaliar o processo educativo e os seus efeitos no
desenvolvimento e nas aprendizagens das crianças. Nos termos das Orientações Curriculares para a Educação
Pré-Escolar, a avaliação realizada com as crianças é uma actividade educativa, constituindo também uma base de
avaliação para o educador. A sua reflexão, a partir dos efeitos que vai observando, possibilita-lhe estabelecer a
progressão das aprendizagens a desenvolver com cada criança e, simultaneamente, adequar o processo
educativo à evolução e às necessidades das crianças e do grupo. A avaliação na Educação Pré-Escolar assume
uma dimensão marcadamente formativa, na medida em que se trata de um processo contínuo e interpretativo,
que se interessa mais pelos processos do que pelos resultados e procura tornar a criança protagonista da sua
aprendizagem.
No fim do ano lectivo, o educador elabora um relatório final de avaliação do projecto pedagógico desenvolvido,
que deve ficar acessível para consulta no estabelecimento de ensino.
As crianças transitam para o ensino básico com 6 anos. No caso de crianças com necessidades educativas
especiais, pode ser recomendada a sua permanência no jardim-de-infância para além daquela idade legal.
2.4. PROFESSORES
A formação inicial dos educadores de infância realiza-se em Escolas Superiores de Educação integradas em
Institutos Superiores Politécnicos, ou Escolas Superiores de Educação públicas e privadas não integradas em
Institutos.
Em 1997 é estabelecido o regime jurídico da formação especializada para professores, incluindo os educadores
de infância. A Portaria n.º 413-A/1998 de 17 de Julho, estabeleceu a obrigatoriedade da detenção do grau de
“licenciado” por parte dos educadores e professores (4/5 anos de estudos superiores). A formação destes
professores deve incluir: a componente de formação social, pessoal, cultural, científica, tecnológica ou artística
ajustada; a componente de ciências da educação; a componente de prática pedagógica. Existem algumas escolas
que incluem formação especializada em determinadas áreas específicas, sendo possível uma grande
heterogeneidade de situações.
O horário semanal dos docentes corresponde a 35 horas, integrando uma componente lectiva de 25 horas e uma
componente não lectiva e desenvolve-se em 5 dias semanais.
A relação pessoal auxiliar de acção educativa por sala é de um elemento para uma ou duas salas. O pessoal
auxiliar deve deter como habilitação mínima a escolaridade obrigatória.
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A formação contínua é igual para todos os professores de todos os graus de ensino.
Os professores do ensino público são funcionários do estado.
2.5. ESTATÍSTICAS
QUADRO 1. CRIANÇAS INSCRITAS E ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR, POR NATUREZA DO ESTABELECIMENTO, EM
2005/2006 (a) – CONTINENTE
Estabelecimentos
Crianças
inscritas
Total
Público
Privado (b)
6 554
4 509
2 045
245 736
127 002
118 734
Rede do Ministério da Educação
Público
Privado (b)
5 292
4 428
864
164 880
121 996
42 884
Rede de Outros Ministérios
Público
Privado
1 262
81
1 181
80 856
5 006
75 850
Natureza do estabelecimento
Observações:
(a) Dados preliminares
(b) Inclui informação relativa a estabelecimentos de educação e ensino com Planos de Estudos Estrangeiros
Fonte: GIASE - Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo
Recenseamento Escolar 05/06
QUADRO 2. PESSOAL DOCENTE EM EXERCÍCIO NO ESTABELECIMENTO, SEGUNDO O NÍVEL E MODALIDADE DE ENSINO, POR
IDADE/ESCALÃO ETÁRIO, EM 2003/2004 - CONTINENTE
Escalão etário
Total
≤ 24 anos
25 a 29 anos
30 a 34 anos
35 a 39 anos
40 a 44 anos
45 a 49 anos
50 a 54 anos
55 a 59 anos
≥ 60 anos
Educadores de Infância
15 394
484
1 921
2 288
3 051
3 800
2 358
987
368
137
Fonte: GIASE – Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo
Estatísticas da Educação 2004
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3. ENSINO BÁSICO/ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA
De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo – Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro – o ensino básico é
universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos. A obrigatoriedade de frequência aplica-se a
crianças entre os 6 e os 15 anos de idade e pode ser cumprida em escolas públicas, escolas particulares ou
cooperativas.
A gratuitidade abrange todos os custos relacionados com a matrícula, frequência e certificação, podendo ainda
os alunos dispor gratuitamente do uso de livros e material escolar, bem como de alimentação e alojamento,
dependendo da situação socioeconómica do respectivo agregado familiar. O serviço de transporte escolar é
gratuito para os alunos na escolaridade obrigatória.
Nas escolas particulares ou nas cooperativas de ensino as despesas com os apoios às famílias carenciadas podem
ser suportadas pelo Estado.
São objectivos do ensino básico, de acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo: assegurar uma formação
geral de base comum a todos os alunos; assegurar a inter-relação entre o conhecimento teórico e prático, a
cultura escolar e a cultura do quotidiano; proporcionar o desenvolvimento físico e motor; encorajar as actividades
manuais e promover a educação artística; ensinar uma primeira língua estrangeira e iniciar uma segunda;
proporcionar a aquisição de conhecimentos básicos que permitam aos alunos prosseguir os seus estudos ou
serem admitidos em cursos de formação profissional; desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores
específicos da identidade, língua, história e cultura portuguesa; desenvolver atitudes autónomas; proporcionar às
crianças com necessidades educativas específicas condições adequadas ao seu desenvolvimento; criar condições
de promoção do sucesso escolar e educativo de todos os alunos.
O ensino básico organiza-se em três ciclos sequenciais:
•
1.º ciclo, com a duração de quatro anos (dos 6 aos 9/10 anos de idade)
•
2.º ciclo, com a duração de dois anos (dos 10 aos 11/12 anos de idade);
•
3.º ciclo, com a duração de três anos (dos 12 aos 14/15 anos de idade);
A articulação entre os três ciclos é sequencial, cabendo a cada um dos ciclos completar e aprofundar o anterior,
numa perspectiva de unidade global. A organização geral do sistema de ensino, tal como definido na Lei de
Bases, implicou o reequacionamento dos critérios e normativos de ordenamento da rede escolar bem como da
tipologia de edifícios escolares. O Despacho Normativo n.º 33/ME/91, de 26 de Março, consagra os seguintes tipos
de estabelecimentos de ensino:
•
escola do 1.º ciclo do ensino básico (dos 6 aos 10 anos de idade);
•
escola do 1.º ciclo com jardim de infância (dos 3 aos 10 anos);
•
escola do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico (dos 10 aos 15 anos);
•
escola básica integrada -1.º, 2.º e 3.º ciclos (dos 6 aos 15 anos);
•
escola básica integrada com jardim de infância (dos 3 aos 15 anos);
•
escola secundária com 3.º ciclo (dos 12 aos 18 anos).
Em 2000, com base no Decreto Regulamentar n.º 12/2000, de 29 de Agosto, iniciou-se um processo de
reordenamento da rede educativa que, agrupando estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do
ensino básico, levou à constituição de agrupamentos de escolas, baseados em dinâmicas locais de associação e
tendo como objectivo anular situações de isolamento e de dispersão de escolas de pequena dimensão,
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garantindo, ao mesmo tempo, coerência e continuidade entre os diferentes ciclos da educação básica. O
agrupamento de escolas representa uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios, podendo integrar
estabelecimentos de educação pré-escolar e de um ou mais ciclos do ensino básico, em articulação vertical ou
horizontal, geograficamente próximos, com projectos pedagógicos comuns e articulados.
No ano lectivo de 2001/2002, o Ministério da Educação implementou a Reorganização Curricular do Ensino
Básico, consubstanciada pelos Decretos-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro e o n.º 209/2002, de 17 de Outubro. Estes
diplomas definem os princípios orientadores da organização, da gestão curricular e da avaliação das
aprendizagens do ensino básico, estabelecendo os seguintes princípios orientadores: (i) coerência e
sequencialidade entre os três ciclos do ensino básico e articulação destes com o ensino secundário; (ii) integração
do currículo e da avaliação, garantindo a esta uma função reguladora da aprendizagem; (iii) integração no
currículo, com carácter transversal, da educação para a cidadania e da utilização das tecnologias de informação e
comunicação; (iv) abordagem, no âmbito da educação para a cidadania, de temas como o desenvolvimento
sustentável, a educação ambiental, a educação rodoviária e os Direitos Humanos; (v) valorização da
aprendizagem experimental e das actividades de pesquisa nas diferentes matérias; (vi) reconhecimento da
autonomia da escola no sentido da definição de um projecto de desenvolvimento do currículo, adequado às
características da sua comunidade educativa e integrado no Projecto Educativo de Escola; (vii) reforço do
currículo nos domínios da língua materna e da matemática; (viii) diversidade de ofertas educativas por forma a
que todos os alunos possam desenvolver as competências essenciais e estruturantes, definidas para cada um dos
ciclos e para o final da escolaridade básica.
De acordo com os princípios do Decreto-Lei n.º 6/2001, o Ministério da Educação definiu o conjunto de
competências essenciais estruturantes no âmbito do desenvolvimento do currículo nacional, assim como as
competências específicas para cada área disciplinar e disciplina no conjunto dos três ciclos e em cada um deles.
Explicita, ainda, um conjunto de aprendizagens e de experiências educativas que devem ser proporcionadas a
todos os alunos. A interpretação e aplicação do currículo nacional são operacionalizadas através da elaboração de
projectos curriculares de escola e de turma. A sua concretização constitui um processo flexível, procurando
respostas diferenciadas e adequadas às diferentes necessidades e características de cada aluno, turma, escola,
comunidade ou região.
Para além das áreas disciplinares, foram criadas três áreas curriculares não disciplinares: a Área de Projecto, que
visa a concepção, realização e avaliação de projectos que articulem saberes das diversas áreas curriculares; o
Estudo Acompanhado, visando a aquisição de métodos de estudo e de trabalho que favoreçam a autonomia; a
Educação Cívica, tendo como objectivo o desenvolvimento da consciência cívica do aluno.
Com o objectivo de permitir a integração no sistema educativo português dos alunos do ensino básico, cuja
língua materna não é o Português, o Despacho Normativo n.º 7/2006, de 6 de Fevereiro, estabelece que as escolas
devem desenvolver actividades no domínio do ensino da língua portuguesa como língua não materna. Estas
actividades devem ser organizadas de acordo com as necessidades dos alunos a que se destinam, são de
frequência obrigatória, têm a duração semanal de noventa minutos e inserem-se no âmbito da área curricular não
disciplinar de Estudo Acompanhado.
Os manuais escolares são, entre outros instrumentos de trabalho, utilizados pelo aluno e pelo professor como
auxiliares indispensáveis e obrigatórios no processo ensino/aprendizagem. São editados comercialmente e a
respectiva selecção é da competência do Conselho de Docentes (no 1.º ciclo) e do Departamento Curricular (nos
2.º e 3.º ciclos), segundo critérios de apreciação determinados pelo Ministério da Educação. Têm um período de
vigência mínimo de quatro anos para os 1.º e 2.º ciclos e de três anos para o 3.º ciclo.
A conclusão com aproveitamento do ensino básico confere o direito à atribuição de um diploma (diploma de
ensino básico).
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3.1. Primeiro ciclo
O 1.º ciclo tem a duração de quatro anos e é ministrado, em regime misto, em escolas básicas do 1.º ciclo (EB1), ou
escolas básicas integradas (EBI), dos sectores público ou particular e cooperativo. A Lei de Bases do Sistema
Educativo define como principais objectivos para o 1.ºciclo: o desenvolvimento da linguagem oral e a iniciação e
progressivo domínio da leitura e da escrita, das noções essenciais da aritmética e do cálculo, do meio físico e
social, das expressões plástica, dramática, musical e motora.
O ensino é globalizante, da responsabilidade de um professor único, que pode ser coadjuvado por outros
professores em áreas especializadas, nomeadamente Música, Língua Estrangeira, Educação Física. As turmas
devem ser constituídas, no máximo, por 25 alunos; o mesmo professor deve acompanhar o grupo de alunos ao
longo dos 4 anos que compõem o 1.º ciclo. O tempo lectivo é gerido pelo professor, tendo em conta as
características do grupo, o horário escolar e os intervalos, acordados em conselho de docentes.
O horário de funcionamento, que compreende um total de 25 horas semanais, é organizado, obrigatoriamente,
em regime normal (manhã e tarde); no entanto, em caso de carência de instalações, pode ser adoptado o regime
duplo (apenas manhã ou apenas tarde). O período da manhã tem início, normalmente, às 9 horas e termina às 12
horas. No período da tarde, as aulas têm início, normalmente, às 14 horas e terminam às 16 horas. No regime
duplo, as aulas têm início às 8.00 e terminam às 13.00 horas, no período da manhã; no período da tarde, têm
início às 13.15 e terminam às 18.15 horas.
A duração do ano escolar é fixada anualmente pelo Ministério da Educação. Após as férias de Verão
(aproximadamente 10 semanas), as escolas reabrem durante a segunda quinzena de Setembro, terminando o
ano lectivo, geralmente, nos finais de Junho.
O currículo do 1.º ciclo inclui as seguintes componentes:
Áreas curriculares disciplinares
Expressão Artística e Físico/Motora
Estudo do Meio
Língua Portuguesa;
Matemática;
Áreas curriculares não disciplinares
Área de Projecto
Estudo Acompanhado
Formação Cívica
Área curricular disciplinar facultativa
Educação Moral e Religiosa
O trabalho a desenvolver pelos alunos deverá integrar, obrigatoriamente, actividades experimentais e actividades
de pesquisa adequadas à natureza das diferentes áreas.
As áreas curriculares não disciplinares devem ser desenvolvidas em articulação entre si e com as áreas
disciplinares, incluindo uma componente de trabalho dos alunos com as tecnologias de informação e da
comunicação, e constar explicitamente do projecto curricular de turma.
A educação para a cidadania é transversal a todas as áreas do currículo.
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Portugal (2005/2006)
As escolas organizam também actividades extracurriculares com carácter opcional e de natureza eminentemente
lúdica e cultural, compreendendo o desporto escolar, visando ocupar de forma criativa e formativa os tempos
livres dos alunos.
Através do Despacho n.º 14 753/2005, de 5 de Julho, foi criado o programa de generalização do ensino de inglês
nos 3.º e 4.º anos do 1.º ciclo do ensino básico público, como oferta educativa extracurricular, de frequência
gratuita, com uma duração semanal de cento e trinta e cinco minutos (correspondente a um tempo e meio
lectivo). No ano lectivo 2006/2007, após um ano de funcionamento, o programa será objecto de avaliação, com
vista a apurar o grau de cumprimento dos objectivos definidos para a sua implementação.
3.2. Segundo ciclo
O 2.º ciclo do ensino básico tem a duração de dois anos e é ministrado, em regime misto, em escolas públicas ou
de iniciativa privada ou cooperativa. As escolas públicas podem corresponder a diferentes tipologias: escola
básica - 1.º e 2.º ciclos (EB1, 2), escola básica - 2.º e 3.º ciclos (EB2, 3), escola básica integrada (EBI).
De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo, os objectivos específicos do 2.º ciclo do ensino básico
incidem na formação humanística, artística, física e desportiva, científica e tecnológica, e na educação moral e
cívica, visando habilitar os alunos a assimilar e interpretar crítica e criativamente a informação, de modo a
possibilitar a aquisição de métodos, de instrumentos de trabalho e de conhecimento que permitam a sequência
da sua formação, numa perspectiva do desenvolvimento de atitudes activas e conscientes perante a comunidade.
O 2.º ciclo do ensino básico funciona em regime de pluridocência, está organizado por áreas de estudo, de
carácter pluridisciplinar, sendo desejável que a cada área corresponda um/dois professores.
O número de alunos por turma varia entre 24, número preferencial, e um máximo de 28. As turmas que integram
alunos com necessidades educativas especiais não podem ultrapassar os 20 alunos.
O horário semanal corresponde a 17 tempos lectivos em cada um dos anos, organizados em períodos de 90
minutos. Em situações justificadas, a escola pode distribuir a carga horária semanal dos alunos de forma diversa,
respeitando os totais por ciclo e por ano de escolaridade. O horário escolar é organizado entre segunda e sextafeira, e ao sábado, se o Conselho Escolar assim o decidir.
Neste ciclo inicia-se a aprendizagem obrigatória de uma língua estrangeira curricular, que continua pelo 3.º ciclo,
de modo a proporcionar aos alunos o domínio da língua de forma estruturada e sequencial. De acordo com a
oferta actualmente existente, os alunos podem optar pelo Francês, Inglês ou Alemão.
Nos termos do Despacho Normativo n.º 7/2006, de 6 de Fevereiro, as escolas devem proporcionar actividades
curriculares específicas para a aprendizagem da Língua Portuguesa como segunda língua aos alunos que não
têm o Português como língua materna.
O plano de estudos do 2.º ciclo integra as seguintes componentes:
Áreas curriculares disciplinares
Línguas e Estudos Sociais
Língua Portuguesa
Língua Estrangeira (Francês, Alemão ou Inglês)
História e Geografia de Portugal
Matemática e Ciências
Matemática
Ciências da Natureza
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Educação Artística e Tecnológica
Educação Visual e Tecnológica
Educação Musical
Educação Física
Formação Pessoal e Social
Educação Moral e Religiosa (facultativa)
Áreas Curriculares não disciplinares
Área de Projecto,
Estudo Acompanhado,
Formação Cívica
A Educação para a Cidadania é transversal a todas as áreas do currículo.
As Áreas curriculares não disciplinares devem ser desenvolvidas em articulação entre si e com as áreas
disciplinares, incluindo uma componente de trabalho dos alunos com as tecnologias de informação e da
comunicação, e constar explicitamente do projecto curricular de turma. A Área de Projecto e o Estudo
Acompanhado são assegurados por equipas de dois professores da turma, preferencialmente de áreas científicas
diferentes.
A escola deve, ainda, oferecer actividades extracurriculares que são opcionais e de natureza eminentemente
lúdica e cultural, apostadas na utilização formativa e criativa dos tempos livres dos alunos. O desporto escolar
encontra-se incluído nestas actividades.
3.3. Terceiro ciclo
O terceiro ciclo do ensino básico compreende três anos lectivos, constituindo o ano final o termo da escolaridade
obrigatória de nove anos Pode ser prestado em escolas básicas integradas, em escolas básicas do 2.º e 3.º ciclos,
ou em escolas secundárias com 3.º ciclo.
De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo, são objectivos específicos deste ciclo: a aquisição sistemática
e diferenciada da cultura moderna, nas suas dimensões humanística, literária, artística, física e desportiva,
científica e tecnológica, indispensável ao ingresso na vida activa e ao prosseguimento de estudos, bem como a
orientação escolar e profissional que faculte a opção de formação subsequente ou de inserção na vida activa,
com respeito pela realização autónoma do individuo.
Neste ciclo o ensino está organizado por disciplinas ou grupos de disciplinas, em regime de pluridocência, com
um professor por disciplina ou área curricular não disciplinar. As turmas são mistas.
A aprendizagem de uma 2.ª língua estrangeira é obrigatória no 3.º ciclo, escolhida entre Francês, Inglês, Alemão
ou Espanhol.
O tempo escolar está organizado, tal como no 2.º ciclo, em períodos de 90 minutos.
O currículo integra as seguintes componentes:
Áreas curriculares disciplinares
Língua Portuguesa, Língua Estrangeira (LE1; LE2);
Ciências Humanas e Sociais - História e Geografia;
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Matemática;
Ciências Físicas e Naturais – Ciências Naturais e Físico-Química;
Educação Artística – Educação Visual, outra disciplina (oferta da escola), Educação Tecnológica;
Educação Física;
Introdução às TIC (9.º ano);
Formação Pessoal e Social
Educação Moral e Religiosa (facultativa);
Áreas Curriculares não disciplinares:
Área-Projecto
E. Acompanhado
Formação Cívica
A disciplina de Introdução às Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) é leccionada apenas no 9.º ano,
embora seja desejável a utilização das TIC no 7.º e 8.º anos, em especial nas áreas curriculares não disciplinares.
As áreas de Projecto e de Estudo Acompanhado são asseguradas, cada uma, por um professor.
A escola pode, ainda, organizar actividades de carácter facultativo, de natureza lúdica ou cultural, integradas no
projecto educativo de escola.
3.4. Avaliação/certificação/orientação
A avaliação, enquanto parte integrante do processo de ensino e aprendizagem, permite verificar o cumprimento
do currículo, diagnosticar insuficiências e dificuldades ao nível das aprendizagens e (re) orientar o processo
educativo.
A avaliação dos alunos do ensino básico encontra-se regulamentada pelo Despacho Normativo n.º 1/2005, de
5 de Janeiro, e incide sobre as aprendizagens e competências definidas no currículo nacional para as diversas
áreas e disciplinas de cada ciclo, expressas no projecto curricular de escola e no projecto curricular de turma, por
ano de escolaridade. Enquanto elemento regulador da prática educativa, a avaliação tem um carácter sistemático
e contínuo.
Além dos órgãos de gestão da escola ou agrupamento e da administração educativa, dos professores, dos alunos
e dos encarregados de educação, intervêm, também, no processo de avaliação os serviços especializados de
apoio educativo e outros serviços organizados pela escola, nos termos definidos no regulamento interno.
O processo de avaliação compreende as modalidades de avaliação diagnóstica, avaliação formativa e avaliação
sumativa, interna e externa.
A avaliação diagnóstica é da responsabilidade de cada professor e conduz à adopção de estratégias de
diferenciação pedagógica adequadas às características dos alunos e às aprendizagens e competências a
desenvolver, contribuindo para a elaboração, adequação e reformulação do projecto curricular de turma.
A avaliação formativa é a principal modalidade de avaliação do ensino básico, assumindo carácter contínuo e
sistemático. Fornece ao professor, ao aluno, ao encarregado de educação e restantes intervenientes informação
sobre o desenvolvimento das aprendizagens, de modo a permitir rever e melhorar os processos de trabalho.
A avaliação sumativa, utilizando a informação recolhida no âmbito da avaliação formativa, consiste na formulação
de um juízo globalizante sobre o desenvolvimento das aprendizagens do aluno e das competências definidas
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Portugal (2005/2006)
para cada disciplina e área curricular. Inclui a avaliação sumativa interna e externa, realizada no 9º ano. A
avaliação sumativa interna ocorre no final de cada período lectivo, de cada ano lectivo e de cada ciclo. É da
responsabilidade do professor titular da turma em articulação com o respectivo conselho de docentes, no 1.º
ciclo, e dos professores que integram o conselho de turma nos 2.º e 3.º ciclos, em diálogo com os alunos e,
sempre que necessário, com os serviços especializados de apoio educativo e os encarregados de educação.
No 1.º ciclo, a informação resultante da avaliação sumativa expressa-se de forma descritiva em todas as áreas
curriculares; nos 2.º e 3.º ciclos expressa-se numa classificação de 1 a 5, em todas as disciplinas, e numa menção
qualitativa de Não satisfaz, Satisfaz e Satisfaz bem, nas áreas curriculares não disciplinares. No 9º ano de
escolaridade, a avaliação sumativa interna inclui, também, a realização de uma prova global ou de um trabalho
final, em cada disciplina ou área disciplinar, à excepção das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática,
relativamente às quais os alunos estão sujeitos a exames nacionais. A avaliação sumativa dá origem a uma
tomada de decisão sobre a progressão ou retenção do aluno, expressa através das menções, respectivamente, de
Transitou ou Não Transitou, no final de cada ano, e de Aprovado/a ou Não aprovado/a, no final de cada ciclo. No
1.º ano de escolaridade não há lugar a retenção, excepto se tiver sido ultrapassado o limite de faltas injustificadas.
O Despacho Normativo n.º 50/2005, de 20 de Outubro, define, no âmbito da avaliação sumativa interna,
princípios de actuação e normas orientadoras para a implementação, acompanhamento e avaliação dos planos
de recuperação, de acompanhamento e de desenvolvimento como estratégia de intervenção com vista ao
sucesso educativo dos alunos do ensino básico.
As actividades a desenvolver no âmbito dos planos de recuperação e de acompanhamento devem atender às
necessidades do aluno, ou do grupo de alunos e são de frequência obrigatória.
O plano de recuperação é aplicável aos alunos que revelem dificuldades de aprendizagem em qualquer
disciplina, área curricular disciplinar ou não disciplinar e pode integrar, entre outras, as seguintes modalidades:
•
Pedagogia diferenciada na sala de aula;
•
Programas de tutoria para apoio a estratégias de estudo, orientação e aconselhamento do aluno;
•
Actividades de compensação em qualquer momento do ano lectivo ou no início de um novo ciclo;
•
Aulas de recuperação;
•
Actividades de ensino específico da língua portuguesa para alunos oriundos de países estrangeiros.
O plano de recuperação é planeado, realizado e avaliado, quando necessário, em articulação com outros técnicos
de educação, envolvendo os pais ou encarregados de educação e os alunos.
O plano de acompanhamento é aplicável aos alunos que tenham sido objecto de retenção em resultado da
avaliação sumativa final do respectivo ano de escolaridade. Consiste num conjunto de actividades concebidas no
âmbito curricular e de enriquecimento curricular, desenvolvidas na escola ou sob sua orientação, que incidem,
predominantemente, nas disciplinas ou áreas disciplinares em que o aluno não adquiriu as competências
essenciais.
O plano de acompanhamento é elaborado pelo conselho de turma e aprovado pelo conselho pedagógico para
ser aplicado no ano lectivo seguinte, competindo à direcção executiva do agrupamento ou escola determinar as
respectivas formas de acompanhamento e avaliação. O plano é delineado, realizado e avaliado, quando
necessário, em articulação com outros técnicos de educação, envolvendo os pais ou encarregados de educação e
os alunos.
Quando, no decurso de uma avaliação sumativa final, se concluir que um aluno, que já foi retido em qualquer ano
de escolaridade, não possui as condições necessárias à sua progressão, deve o mesmo ser submetido a uma
avaliação extraordinária que ponderará as vantagens educativas de nova retenção.
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Portugal (2005/2006)
Nos 2.º e 3.º ciclos, tanto em anos terminais de ciclo como em anos não terminais, a retenção traduz-se na
repetição de todas as áreas e disciplinas do ano em que o aluno ficou retido. Em situações de retenção, compete
ao professor titular de turma, no 1.º ciclo, e ao conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, elaborar um relatório
analítico que identifique as competências não adquiridas pelo aluno, as quais devem ser tomadas em
consideração na elaboração do projecto curricular da turma em que o referido aluno venha a ser integrado no
ano lectivo subsequente.
Aos alunos que obtiverem aprovação na avaliação sumativa do final do 3.º ciclo será atribuído, pelo respectivo
órgão de administração e gestão, o diploma de ensino básico.
Os alunos que tenham atingido a idade limite da escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação final do 3.º
ciclo ou sem completarem o 9º ano de escolaridade podem candidatar-se à obtenção do diploma de ensino
básico, mediante a realização de exames nacionais a todas as disciplinas.
A Orientação é prestada pelos Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) que desenvolvem a sua acção nos
estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, intervindo nos domínios do apoio
psicopedagógico a alunos e professores, do apoio ao desenvolvimento do sistema de relações interpessoais na
escola e entre esta e a comunidade, bem como na orientação escolar e profissional. Os SPO encontram-se
especializados em unidades de apoio incorporadas na rede escolar, que actuam dentro das escolas ou
agrupamentos de escolas. No 1.º e 2.º ciclos a Orientação é essencialmente psico-pedagógica, enquanto no 3.º
ciclo inclui orientação educacional e profissional.
3.5. Professores
Os professores do 1.º ciclo são multidisciplinares e o ensino, a este nível, é globalizante sob a responsabilidade de
um único professor, que pode ser coadjuvado em áreas especializadas. Todos os professores do 2.º e do 3.º ciclos
do ensino básico e secundário são especialistas nas disciplinas.
A formação inicial dos professores do ensino básico compreende uma componente científica e uma componente
pedagógica orientadas para a obtenção de uma qualificação profissional específica adquirida através da
frequência de cursos superiores que conferem o grau de licenciatura, conforme estabelece a Lei n.º 115/97, que
alterou, neste aspecto, a redacção anterior da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º46/86). De acordo com
esta nova redacção, a formação inicial dos educadores de infância e dos professores dos três ciclos do ensino
básico realiza-se em escolas superiores de educação - integradas no ensino superior politécnico - e em
universidades. A duração dos cursos de formação inicial dos professores do ensino básico, pode oscilar entre 8 e
10 semestres.
O acesso à profissão docente no ensino básico público faz-se através de concurso nacional, tendo por base a
respectiva qualificação e experiência.
As condições de serviço de todos os docentes no sector público estão reguladas pelo respectivo Estatuto de
Carreira.
Os professores do ensino público são funcionários do Estado.
A Lei de Bases do Sistema Educativo reconhece a todos os professores o direito à formação contínua, destinada a
assegurar o complemento e actualização de conhecimentos e competências e a possibilitar a mobilidade e a
progressão na carreira. O número de unidades de formação contínua, considerado como requisito mínimo para a
progressão na carreira, é igual ao número de anos que o professor é obrigado a permanecer em cada escalão
remuneratório.
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Portugal (2005/2006)
3.6. Estatísticas
QUADRO 1. MATRÍCULAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, NO ENSINO BÁSICO, SEGUNDO O NÍVEL E MODALIDADE DE ENSINO, EM
2005/2006(a) – CONTINENTE
Nível e modalidade de ensino
Estabelecimentos
Alunos
matriculados
Ensino básico
9 116
1 062 953
1.º Ciclo
1.º, 2.º, 3.º e 4.º anos (b)
7 930
467 061
467 061
2.º Ciclo
5.º e 6.º anos (b)
Cursos profissionais, nível 1
Cursos CEF (Tipo 1)
1 064
238 940
238 515
83
342
3.º Ciclo
7.º, 8.º e 9.º anos (b)
Cursos profissionais, nível 2
Cursos CEF (Tipos 2 e 3)
1 357
356 952
343 333
2 107
11 512
9 070
1 060 772
1.º Ciclo
1.º, 2.º, 3.º e 4.º anos (b)
7 930
467 061
467 061
2.º Ciclo
5.º e 6.º anos (b)
Cursos profissionais, nível 1
Cursos CEF (Tipo 1)
1 062
238 855
238 515
69
271
3.º Ciclo
7.º, 8.º e 9.º anos (b)
Cursos profissionais, nível 2
Cursos CEF (Tipos 2 e 3)
1 312
354 856
343 333
999
10 524
46
2 181
2.º Ciclo
Cursos profissionais, nível 1
Cursos CEF (Tipo 1)
2
85
14
71
3.º Ciclo
Cursos profissionais, nível 2
Cursos CEF (Tipos 2 e 3)
45
2 096
1 108
988
Valores observados em
Escolas Básicas e Secundárias
Valores observados em
Escolas Profissionais
Observações:
(a) Dados preliminares
(b) Inclui informação relativa ao ensino artístico especializado e a estabelecimentos de educação e ensino com planos de
estudos estrangeiros
Fonte: GIASE - Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo
Recenseamento Escolar 05/06
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Portugal (2005/2006)
QUADRO 2. PESSOAL DOCENTE EM EXERCÍCIO NO ESTABELECIMENTO, SEGUNDO O NÍVEL E MODALIDADE DE ENSINO, POR
IDADE/ESCALÃO ETÁRIO, EM 2003/2004 – CONTINENTE
Escalão etário
Total
≤ 24 anos
25 a 29 anos
30 a 34 anos
35 a 39 anos
40 a 44 anos
45 a 49 anos
50 a 54 anos
55 a 59 anos
≥ 60 anos
Docentes
1.º Ciclo
Docentes
2.º Ciclo
Docentes
3.º Ciclo e Secundário
37 251
34 754
82 099
1 328
5 327
4 540
4 162
4 583
8 559
7 082
1 300
370
1 207
4 069
4 602
4 546
4 979
5 636
5 430
3 009
1 276
3 638
8 912
13 934
14 745
14 164
11 539
8 475
4 825
1 867
Fonte: GIASE – Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo
Estatísticas da Educação 2004
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Portugal (2005/2006)
4. ENSINO SECUNDÁRIO GERAL, PROFISSIONAL E ENSINO PÓS-SECUNDÁRIO
A Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, ao estabelecer os objectivos e
organização do ensino secundário, define-o como um ciclo único de ensino pós-obrigatório, com a duração de
três anos, organizado segundo formas diferenciadas, orientadas quer para o prosseguimento de estudos, quer
para a vida activa. A permeabilidade entre estas duas vias deve ser assegurada.
A LBSE estabelece ainda os objectivos, as condições de acesso e modelos da organização da formação
profissional, enquanto modalidade especial da educação escolar.
A organização curricular do ensino secundário, que vigorou nos últimos dez anos, foi definida pelo Decreto-Lei
n.º 286/89, de 29 de Agosto, que estabelece os princípios gerais da sua reestruturação e aprova os planos
curriculares dos cursos previstos na LBSE.
Com o intuito de diversificar e aumentar a oferta de formação profissional, através de uma rede de escolas de
iniciativa local, utilizando recursos públicos e privados, foram criadas, em 1989, as escolas profissionais (DecretoLei n.º 26/89, de 21 de Janeiro).
O regime de criação, organização e funcionamento destas escolas foi objecto de alteração em 1998 (Decreto-Lei
n.º 4/1998, de 8 de Janeiro), visando a consolidação das respectivas potencialidades no domínio do ensino
profissional de nível secundário
A Portaria n.º 989/1999, de 3 de Novembro, alterada pelas Portarias n.º 698/2001 e n.º 392/2002, de 12 de Abril,
estabelece o regime que regulamenta a criação, organização e funcionamento dos Cursos de Especialização
Tecnológica (CET). O Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio, revoga esta legislação e estabelece novas regras
para os cursos de especialização tecnológica.
No ano lectivo de 2004-2005, entraram em vigor novos planos de estudo para o ensino secundário, no quadro de
uma Reforma que visa adequar as formações de nível secundário às mudanças sociais e às necessidades de
desenvolvimento do país. As alterações curriculares estão, na essência, definidas no Decreto-Lei n.º 74/2004, de
26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da
avaliação e certificação das aprendizagens do nível secundário da educação, aplicáveis aos diferentes percursos
neste nível de ensino.
Assim, as Portarias n.º 550 A, 550 B, 550 C, 550 D e 550 E, de 21 de Maio, materializam a execução dos princípios
enunciados no Decreto-Lei n.º 74/2004, definindo as regras de organização, funcionamento e avaliação dos
cursos tecnológicos, dos cursos artísticos especializados, dos cursos profissionais, dos cursos científico humanísticos e dos cursos do ensino recorrente, respectivamente.
As bases gerais do ensino artístico especializado, que abrange as áreas das artes visuais, da dança e da música, tal
como tem funcionado, constam de legislação de 1990 (Decreto-Lei n.º 344/90, de 2 de Novembro), estando
prevista a reorganização curricular desta oferta educativa, conforme o quadro legal instituído no Decreto-Lei
n.º 74/2004, de 26 de Março.
Os cursos das áreas da música e da dança estão a ser objecto de reestruturação, prevendo-se a sua entrada em
vigor em 2006/07. Por sua vez, as duas escolas com ensino artístico especializado na área das artes visuais
iniciaram, já em 2004/05, a aplicação de novos planos de estudo, construídos com a participação activa das
escolas.
4.1. Organização escolar
De acordo com a reestruturação orgânica e funcional do Ministério da Educação, (Decreto-Lei n.º 208/2002, de
17 de Outubro), as funções de concepção pedagógica e didáctica do ensino de nível secundário são atribuídas a
dois organismos: a Direcção – Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC), para o ensino regular, e a
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Direcção-Geral da Formação Vocacional (DGFV), para o ensino artístico especializado, o ensino profissional e a
educação de adultos.
Conforme estabelece o quadro legal instituído na LBSE, entende-se por ensino secundário o ciclo trienal de
estudos após a conclusão da escolaridade obrigatória.
O ensino secundário regular estrutura-se segundo formas diferenciadas contemplando a existência de cursos
predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos, denominados de cursos científico humanísticos e cursos predominantemente orientados para a vida activa, ou cursos tecnológicos, estando
garantida a permeabilidade entre eles.
O ensino profissional pretende simultaneamente responder às carências do mercado de trabalho, a nível local e
regional, pelo que se procura que os cursos leccionados em cada escola estejam relacionados com as
características e necessidades da região em que se insere.
Os cursos profissionais ministrados em escolas profissionais são regulamentados e reconhecidos pelo Ministério
da Educação, embora a sua criação seja normalmente resultado da iniciativa da sociedade civil, designadamente
de autoridades autárquicas, empresas ou associações empresariais e sindicatos, entre outras organizações.
A formação de técnicos intermédios pelas escolas profissionais constitui uma modalidade de formação
alternativa ao sistema regular de ensino, destinada a jovens cujo objectivo mais imediato é a inserção no
mercado de trabalho. Os cursos das escolas profissionais também dão acesso ao ensino superior, em especial aos
institutos politécnicos, mediante a realização dos exames nacionais do ensino regular, nas disciplinas específicas
de acesso. No percurso formativo orientado para a vida activa, foram recentemente criados dois tipos de
formação: os cursos de educação e formação e os cursos de especialização tecnológica, de nível pós-secundário.
Existe ainda uma alternativa de educação e formação destinada a jovens com aptidões ou talentos específicos, o
ensino artístico especializado, ministrado, principalmente, em escolas de ensino artístico especializado nas áreas
das artes visuais, da dança e da música. Visa proporcionar uma elevada formação especializada a futuros
executantes, criadores e profissionais nos diferentes ramos artísticos.
Cada escola secundária do ensino regular deve, na sua oferta educativa, contemplar cursos das duas vias acima
referidas – cursos científico - humanísticos e cursos tecnológicos – embora possa haver preponderância de uma
das vias, em função da racionalização de recursos humanos e físicos.
Para uma escolha criteriosa de uma das vias de educação ou formação, no final do ensino básico, os alunos têm
acesso a serviços de psicologia e orientação. Em princípio, os alunos têm a possibilidade de escolher o seu
percurso educativo em função dos seus interesses, capacidades e competências, tendo em conta a oferta
formativa da escola. No caso de o aluno pretender frequentar um curso não disponível na escola mais próxima da
sua residência, poderá ser transferido para uma outra escola, podendo ter de recorrer a meio de transporte da
rede pública ou transporte escolar disponibilizado pela autarquia.
Os cursos gerais e cursos tecnológicos, em vigor até 2007, e os cursos científico – humanísticos e cursos
tecnológicos da nova Reforma do ensino secundário, são ministrados em escolas secundárias públicas, em
estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e escolas privadas.
A rede escolar é constituída por escolas básicas e escolas secundárias ou estabelecimentos de ensino que
associam o ensino básico e o ensino secundário.
Tal como no ensino básico, as turmas no ensino público são mistas, organizadas por grupos etários, tendo em
conta a necessidade de manter o grupo/turma do ano lectivo precedente, de modo a assegurar um equilíbrio
numérico dos sexos e a integrar os alunos com necessidades educativas especiais.
As turmas do ensino secundário são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28
alunos, não podendo as turmas que integram alunos com necessidades educativas especiais ultrapassar os 20
alunos. Nas disciplinas de carácter prático ocorre o desdobramento de turmas mediante condições específicas.
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Em termos de organização escolar, o horário semanal das turmas dos cursos científico – humanísticos varia entre
as 16 e as 20 horas, enquanto que os cursos tecnológicos podem oscilar entre as 20 e as 36,5 horas. Os cursos
artísticos especializados têm uma carga horária de 20,5 a 25 horas e os cursos de ensino recorrente de 15 horas
por semana. Os cursos profissionais organizam-se num ciclo de formação global de 3100 horas.
A duração do ano lectivo corresponde a um mínimo de 180 dias efectivos de actividades escolares, sendo o seu
início e terminus definido por despacho, publicado anualmente, pelo Ministério da Educação. Dentro deste
calendário, são as próprias escolas que estabelecem as datas para as reuniões de avaliação, a publicação das
avaliações dos alunos, as matrículas e os exames de equivalência à frequência.
4.2. Currículo
A estrutura curricular de todos os cursos das várias ofertas educativas e formativas do ensino secundário integra
um conjunto de disciplinas ou áreas não disciplinares que se organizam em torno de componentes de formação.
A componente de formação geral, comum aos cursos científico - humanísticos, aos cursos tecnológicos e aos
cursos artísticos especializados, incluindo o ensino recorrente, visa contribuir para a construção da identidade
pessoal, social e cultural dos alunos e integra as seguintes disciplinas: Português, Língua Estrangeira, Filosofia,
Educação Física e Tecnologias de Informação e Comunicação.
A componente de formação específica, nos cursos científico - humanísticos, visa proporcionar formação científica
consistente, variável de curso para curso, dependendo da área do saber. Com função correspondente, a
componente de formação científica, nos cursos tecnológicos, artísticos especializados e profissionais, integra um
conjunto de disciplinas, variável com a área do saber, visando também a aquisição e o desenvolvimento de
saberes e competências de base de cada curso.
As componentes de formação tecnológica, técnico - artística e técnica, nos cursos tecnológicos, artísticos
especializados e profissionais, respectivamente, visam, em complementaridade com a componente de formação
científica, a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de saberes e competências de base do respectivo
curso, integrando, salvo nos cursos do ensino recorrente, formas específicas de concretização da aprendizagem
em contexto de trabalho, nomeadamente um período de estágio.
A matriz curricular dos cursos científico - humanísticos, com excepção dos de ensino recorrente, inclui no 12.º ano
a Área de Projecto, que visa mobilizar e integrar competências e saberes adquiridos nas diferentes disciplinas. Por
sua vez, a matriz dos cursos tecnológicos inclui, na Área Tecnológica Integrada, o Projecto Tecnológico,
proporcionando o desenvolvimento de um projecto relacionado com a área de formação do curso.
As escolas podem, ainda, organizar actividades de complemento curricular, de carácter facultativo e natureza
eminentemente lúdica e cultural, visando a utilização criativa e formativa dos tempos livres dos alunos e o
desenvolvimento de uma cultura de participação activa na vida cívica.
A aprendizagem de línguas estrangeiras está garantida no currículo português, sendo obrigatória a
aprendizagem de duas línguas estrangeiras no ensino básico. Os planos de estudo do ensino secundário de todas
as vias educativas e formativas integram obrigatoriamente, pelo menos, uma língua estrangeira na componente
de formação geral. Alguns cursos integram ainda uma língua estrangeira de continuação, na componente de
formação específica, ou iniciam uma terceira língua na mesma componente. Todos os alunos de nível secundário
podem escolher uma língua estrangeira de iniciação como disciplina de opção.
A utilização das tecnologias de informação e comunicação é fortemente recomendada nos novos programas das
várias disciplinas como um recurso a privilegiar. Para além da abordagem transversal, os novos planos de estudo
a partir do ano lectivo de 2004-2005 incluem a disciplina de Tecnologias da Informação e Comunicação, para
todos os alunos do 10.º ano. Pretende-se, assim, garantir que todos os alunos, independentemente do contexto
socioeconómico de que provêm, desenvolvam autonomia na utilização de tais recursos, enquanto meio
facilitador do acesso à informação e ao conhecimento.
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Portugal (2005/2006)
O ensino artístico pode ser ministrado nas Escolas Secundárias Artísticas, nas Escolas Profissionais com
especialização artística, sendo vários os cursos de formação no campo artístico, e nas Escolas Secundárias
As escolas secundárias que asseguram o ensino regular podem oferecer cursos de componente artística,
nomeadamente, cursos que conduzem a uma qualificação profissional de nível 3, juntamente com o certificado
de ensino secundário. Todos os cursos têm uma duração de três anos.
As Escolas Secundárias Artísticas têm os seus próprios planos de estudo e estão vocacionadas para jovens que
desejem prosseguir os seus estudos ou obter um emprego neste domínio.
Nos campos da dança e da música, a formação especializada é conferida aos alunos com talento e aptidões
reconhecidas nestas áreas. Estes cursos de formação são prestados em conservatórios, escolas e academias de
música, e em escolas de dança, que ofereçam ensino integrado ou articulado com o ensino regular das escolas
secundárias.
Na área das artes visuais, os cursos especializados são ministrados em 2 escolas artísticas de Lisboa e do Porto.
4.3. Avaliação/Certificação
Avaliação
A avaliação das aprendizagens dos alunos é encarada como essencial no processo de ensino e aprendizagem,
não apenas para avaliar produtos mas como regulador de processos.
Para cada uma das modalidades de educação estão definidos procedimentos de avaliação, no que se refere ao
apuramento dos resultados finais do aluno.
Com excepção dos cursos de ensino recorrente e do ensino profissional, que têm uma avaliação com modelos
próprios, na avaliação dos cursos científico - humanísticos, tecnológicos e artísticos, a opção por metodologias
orientadas para a acção implica uma avaliação contínua, formativa e sistemática, bem como uma avaliação
sumativa, com recurso a múltiplos processos de observação e recolha de informação. Uma tal abordagem
pressupõe a utilização de uma variedade de técnicas, instrumentos e estratégias de avaliação adequados às
finalidades, de forma a integrar as várias dimensões que estruturam a aprendizagem e a demonstrar cabalmente
o que os alunos efectivamente sabem e são capazes de fazer.
A avaliação formativa é da responsabilidade dos professores, em articulação com os órgãos de orientação e de
apoio educativo. Destina-se a informar os alunos, encarregados de educação, professores e restantes
intervenientes, do desenvolvimento e qualidade do processo educativo. Este modelo de avaliação é descritivo e
qualitativo, na sua forma, e contribui para a estipulação de metas intermédias que promovam o sucesso
educativo do aluno, para a adopção de metodologias diferenciadas, para a promoção de medidas de apoio
educativo e para a reorientação do aluno relativamente às suas opções curriculares.
A avaliação sumativa processa-se através das seguintes formas: avaliação sumativa interna e avaliação sumativa
externa.
A avaliação sumativa interna é da responsabilidade conjunta dos professores que integram o Conselho de Turma
e destina-se a informar o aluno e o seu encarregado de educação do estado de consecução dos objectivos
curriculares e a facultar uma base para as decisões sobre o ulterior percurso escolar do aluno.
Avaliação sumativa externa é da competência do Ministério da Educação e tem por objectivo habilitar os alunos a
concluírem este nível de ensino com a pertinente classificação, contribuir para a homogeneidade das
classificações no ensino secundário e permitir o acesso ao ensino superior. Este tipo de avaliação e é utilizada
essencialmente nos cursos científico – humanísticos, quer para conclusão de curso quer para acesso ao ensino
superior, aplicando-se aos restantes cursos apenas para acesso ao ensino superior.
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O resultado da avaliação sumativa interna ou externa, é expresso, em cada disciplina, de forma quantitativa, na
escala de 0 a 20 valores.
A avaliação realizada no final do 3.°período de cada ano lectivo, conduzirá à progressão ou retenção do aluno,
devendo o conselho de turma produzir recomendações no sentido da adopção de medidas de apoio e
complemento educativo, nos casos em que tal se justificar.
Consideram-se aprovados em cada ano os alunos que obtiverem uma classificação final igual ou superior a 10
valores em todas as disciplinas curriculares do ano, ou em todas menos uma ou duas, ou seja, os alunos podem
transitar de ano com duas disciplinas com classificação negativa, desde que com classificação não inferior a oito
valores. Não é autorizada a matrícula em disciplinas em que o aluno não tenha obtido classificação igual ou
superior a 10 valores em dois anos consecutivos em cada disciplina.
O aluno não pode matricular-se mais de três vezes para frequência do mesmo ano do curso em que está inserido,
podendo, todavia, fazê-lo em curso equivalente do ensino recorrente ou de outro sistema alternativo ao ensino
regular.
Para efeitos de conclusão de estudos, consideram-se aprovados os alunos que obtiverem uma classificação final
igual ou superior a dez valores.
Nos cursos tecnológicos concluem o ensino secundário os alunos que obtenham aprovação em todas a
disciplinas e áreas não disciplinar do plano de estudo do respectivo curso e, ainda, aprovação no estágio e na
Prova de Aptidão Tecnológica (PAT).
Nos cursos artísticos especializados concluem o ensino secundário os alunos que obtenham aprovação em todas
a disciplinas do plano de estudo do respectivo curso e, ainda, aprovação na Formação em Contexto de Trabalho
(FCT) e na Prova de Aptidão Artística (PAA).
A avaliação dos alunos dos cursos profissionais assume carácter predominantemente formativo e contínuo e
incide sobre as aprendizagens realizadas em cada módulo, conjuntos de módulos ou disciplinas, podendo a
direcção técnico – pedagógica da escola estabelecer um regime de progressão anual, bem como os critérios aos
quais essa progressão deve obedecer.
A avaliação sumativa realiza-se no final de cada módulo e exprime-se numa escala de 0 a 20 valores. Para além da
avaliação sumativa de cada módulo, os alunos serão objecto de avaliação formativa qualitativa ao longo do ano
lectivo. Estas avaliações realizam-se em conselho de turma, cabendo a cada escola regulamentar os
procedimentos a adoptar.
Os planos de estudos integram um estágio com avaliação própria. O curso compreende ainda, como parte
integrante da avaliação, a realização de uma Prova de Aptidão Profissional (PAP), que deve assumir o carácter de
projecto interdisciplinar, cujo produto final é apresentado à comunidade educativa em sessão pública,
considerando-se aprovados nesta prova os alunos que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores.
A classificação final de cada disciplina é a média ponderada das classificações obtidas em cada módulo, sendo a
ponderação definida pela direcção técnico -pedagógica da escola. A conclusão do curso depende de uma
classificação global igual ou superior a dez valores.
Nos cursos de educação e formação a avaliação é contínua e reveste um carácter regulador, proporcionando um
reajustamento do processo ensino – aprendizagem e o estabelecimento de um plano de recuperação que
permita a apropriação pelos alunos/formandos de métodos de estudo e de trabalho e proporcione o
desenvolvimento de atitudes e de capacidades que favoreçam uma maior autonomia na realização das
aprendizagens. A avaliação realiza-se por disciplina ou domínio e por componente de formação, de acordo com a
escala definida para o respectivo nível de escolaridade. No ensino secundário a avaliação realiza-se por
componente e expressa-se numa escala de 0 a 20 valores.
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Para conclusão de um curso de nível secundário, de tipo 4, 5, 6 e 7 e curso de formação complementar, os
alunos/formandos terão de obter uma classificação final igual ou superior a 10 valores em todas as disciplinas e
ou domínios e ou módulos, nomeadamente no estágio e na Prova de Aptidão Profissional (PAF).
Nos cursos de especialização tecnológica a avaliação compreende as modalidades formativa e sumativa.
A avaliação formativa incide em todas as componentes de formação, possui um carácter sistemático e contínuo e
é objecto de notação descritiva e qualitativa.
A avaliação sumativa expressa-se, em todas as componentes de formação, na escala de 0 a 20 valores.
Para conclusão de um curso de especialização tecnológica é necessário obter uma classificação igual ou superior
a 10 valores em todas as unidades de formação e em todas as componentes de formação que o integram.
Certificação
Os cursos científico – humanísticos destinam-se, principalmente, aos alunos que, tendo concluído o 9.º ano de
escolaridade, pretendam obter uma formação de nível secundário, tendo em vista o prosseguimento de estudos
para o ensino superior (universitário ou politécnico). No quadro do Decreto-Lei n.º 286/89 (em vigor até 2007), os
cursos gerais organizavam-se em torno de quatro áreas de estudos ou agrupamentos de disciplinas. Com a nova
Reforma, na via de ensino geral, vocacionado para o acesso ao ensino superior, existem cinco cursos científicohumanísticos. Um diploma de ensino secundário em qualquer um dos cursos gerais ou científico – humanísticos
dá acesso a cursos do ensino superior em áreas do conhecimento relacionadas.
Os cursos tecnológicos destinam-se, principalmente, aos alunos que, tendo concluído o 9.º ano de escolaridade,
pretendam obter uma qualificação profissional de nível intermédio que lhes possibilite o ingresso no mercado de
trabalho. A estrutura curricular dos cursos tecnológicos favorece a aproximação ao mundo laboral, quer com a
introdução do projecto tecnológico a concretizar ao longo dos três anos, quer com a inclusão obrigatória de um
período de estágio em contexto de trabalho.
A oferta educativa e formativa do currículo nacional consiste em dez cursos organizados em áreas tecnológicas
pertinentes.
A conclusão de um curso tecnológico confere dois tipos de diploma: diploma de qualificação profissional de nível
3 que, de acordo com as classificações do Conselho das Comunidades Europeias, certifica o jovem para o ingresso
no mercado de trabalho, como técnico intermédio e diploma de conclusão dos estudos secundários,
possibilitando a candidatura ao ensino superior, preferencialmente a cursos do ensino superior politécnico.
O ensino profissional é uma modalidade especial de educação que visa, essencialmente, o desenvolvimento da
formação profissional qualificante dos jovens. Pelo facto de uma parte significativa da carga horária ser dedicada
à formação técnica, tecnológica ou artística, os cursos profissionais permitem ao jovem desenvolver
competências específicas para o exercício de uma profissão, reconhecidas através da atribuição de um diploma
de qualificação profissional de nível 3. Paralelamente obtém um diploma de conclusão de estudos secundários
que lhe permite aceder ao ensino superior, preferencialmente no ensino superior politécnico.
Os cursos artísticos especializados têm a duração de três anos e conferem os mesmos certificados que os outros
cursos de nível secundário, neste caso, uma qualificação profissional de nível 3, juntamente com um certificado
de conclusão de ensino secundário, permitindo a integração no mercado de trabalho e acesso ao ensino superior.
Os cursos de educação e formação conferem os mesmos certificados do ensino regular, ou seja ao 6.º, 9.º e 12.º
anos de escolaridade, bem como qualificação profissional de nível 1, 2 e 3 respectivamente. O prosseguimento de
estudos de nível superior obriga à realização de exames a nível nacional, em condições análogas às estabelecidas
para os cursos profissionais.
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Os cursos de especialização tecnológica são cursos pós-secundários, não superiores e conferem um certificado de
qualificação profissional de nível 4, tendo os alunos, detentores dessa formação, condições especiais de acesso ao
ensino superior.
4.4. Orientação
Dispõem de medidas de apoio educativo os alunos que, demonstrando dificuldades na aprendizagem, estejam
interessados em tais medidas, tenham frequentado a escola com regularidade e não tenham cancelado a
matrícula na disciplina em causa.
As medidas de apoio podem revestir a forma de apoio educativo diversificado e adicional durante todo o ano ou
a forma de um programa intensivo de apoio educativo diversificado após o termo das aulas do 3.º período.
A orientação escolar e profissional dos alunos do ensino secundário é prestada, de acordo com a legislação em
vigor, pelos serviços de orientação e psicologia. Estes serviços dispõem de uma equipa técnica permanente,
constituída por um número variável de pessoas, nos termos de despacho do Ministério da Educação. A equipa
pode incluir: a) psicólogos; b) professores habilitados com cursos de especialização em orientação escolar e
profissional; c) técnicos de serviço social.
Estes serviços prestam apoio psico – pedagógico a todos os membros da comunidade escolar (alunos,
professores, pais ou outros encarregados de educação, pessoal auxiliar, etc.), fomentam o desenvolvimento de
relações no seio da comunidade educativa e prestam orientação escolar e profissional.
O programa de acção de cada serviço deve ser incluído no Projecto Educativo da Escola, no respectivo plano
anual de actividades, o qual, por seu turno, é aprovado pelo competente órgão de direcção.
Os psicólogos que trabalham nos serviços de orientação são providos em lugares do quadro da carreira de
psicólogo. Tais lugares foram criados, através do Decreto-Lei n.º 300/97, de 31 de Outubro, pelo Ministério da
Educação. Para o preenchimento dos lugares de conselheiro de orientação, será concedida prioridade aos
professores habilitados com cursos de perito orientador do Instituto de Orientação Profissional.
4.5. Professores
A Lei de Bases do Sistema Educativo de 1986 determina que a formação inicial de professores do ensino
secundário tenha lugar, exclusivamente, em universidades. A qualificação profissional dos professores do ensino
secundário, incluindo professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística, pode obter-se
através de cursos de licenciatura, que assegurem a formação científica na área de docência respectiva,
complementada por formação pedagógica adequada.
Podem adquirir qualificação para a docência em educação especial os professores do ensino secundário com
prática pedagógica no ensino regular ou no ensino especial, que obtenham aproveitamento em cursos
especialmente vocacionados para o efeito e realizados em estabelecimentos de ensino superior. Estas mesmas
instituições podem também facultar outros cursos de pós-graduação, nomeadamente, administração escolar e
inspecção, gestão de actividades socioculturais e ensino de adultos.
Os professores têm acesso à profissão desde que detentores de uma qualificação profissional, que tem por base a
classificação académica e a classificação pedagógica obtidas, bem como o número de anos de serviço prestado
na docência.
Para progressão na carreira é obrigatória a frequência de um determinado número de horas de formação
contínua. O número de unidades de formação contínua, considerado como requisito mínimo para a progressão
na carreira, é igual ao número de anos de permanência, que é exigido aos professores, em cada escalão
remuneratório.
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Portugal (2005/2006)
Ao corpo docente do ensino não superior é atribuído um horário de 35 horas semanais. Os horários dos
professores compreendem uma componente lectiva e uma componente não lectiva, variável em conformidade
com o Projecto Educativo da escola e repartida por cinco dias da semana.
Os professores do ensino secundário leccionam 20 horas por semana, quando todas as turmas pertencem a este
nível de ensino, ou 22 horas, caso leccionem também turmas do 3.º ciclo do ensino básico. Os docentes não
podem leccionar mais de cinco tempos lectivos consecutivos. Esta carga lectiva obrigatória para os professores
do ensino secundário é reduzida em duas horas, cada cinco anos, até ao máximo de oito horas, conforme a idade
e tempo de serviço. Os professores com 27 anos de serviço recebem a redução máxima, independentemente da
sua idade.
Os professores do ensino público são funcionários do Estado, podendo leccionar numa escola, com contratos a
prazo ou contratos de nomeação definitiva.
4.6. Estatísticas
QUADRO 1. MATRÍCULAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, NO ENSINO SECUNDÁRIO, SEGUNDO A MODALIDADE DE ENSINO, EM
2005/2006 (a) – CONTINENTE
Modalidade de ensino
Estabelecimentos
Ensino secundário
805
10.º, 11.º e 12.º anos (b)
Cursos gerais
Cursos tecnológicos
Cursos profissionais, nível 3
Cursos CEF (Tipos 4,5, 6, 7 e Formação Complementar)
Valores observados em
Escolas Básicas e Secundárias
Cursos profissionais, nível 3
Cursos CEF (Tipos 4,5, 6, 7 e Formação Complementar)
263 919
227 475
176 519
50 956
33 341
3 103
598
10.º, 11.º e 12.º anos (b)
Cursos gerais
Cursos tecnológicos
Cursos profissionais, nível 3
Cursos CEF (Tipos 4, 5, 6, 7 e Formação Complementar)
Valores observados em
Escolas Profissionais
Alunos
matriculados
231 890
227 475
176 519
50 956
1 670
2 745
207
32 029
31 671
358
Observações:
(a) Dados preliminares
(b) Inclui informação relativa ao ensino artístico especializado e a estabelecimentos de educação e ensino com planos de
estudos estrangeiros.
Fonte: GIASE - Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo
Recenseamento Escolar 05/06
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Portugal (2005/2006)
QUADRO 2. MATRÍCULAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, NO ENSINO PÓS-SECUNDÁRIO, EM 2005/2006 (a) – CONTINENTE
Estabelecimentos
Cursos de especialização tecnológica
Em escolas básicas e secundárias
Em escolas profissionais
39
12
27
Alunos matriculados
860
288
572
Observações:
(a) Dados preliminares
Fonte: GIASE – Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo
Recenseamento Escolar 05/06
QUADRO 3. PESSOAL DOCENTE EM EXERCÍCIO NO ESTABELECIMENTO, SEGUNDO O NÍVEL E MODALIDADE DE ENSINO, POR
IDADE/ESCALÃO ETÁRIO, EM 2003/2004 – CONTINENTE
Escalão etário
Docentes
3.º Ciclo e
Secundário
Total
82 099
≤ 24 anos
25 a 29 anos
30 a 34 anos
35 a 39 anos
40 a 44 anos
45 a 49 anos
50 a 54 anos
55 a 59 anos
≥ 60 anos
3 638
8 912
13 934
14 745
14 164
11 539
8 475
4 825
1 867
Fonte: GIASE – Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo
Estatísticas da Educação 2004
QUADRO 4. PESSOAL DOCENTE EM EXERCÍCIO NO ESTABELECIMENTO, SEGUNDO O NÍVEL E MODALIDADE DE ENSINO, POR
IDADE/ESCALÃO ETÁRIO, EM 2003/2004 – CONTINENTE
Escalão etário
Docentes
Escolas
Profissionais
Total
6 785
≤ 24 anos
25 a 29 anos
30 a 34 anos
35 a 39 anos
40 a 44 anos
45 a 49 anos
50 a 54 anos
55 a 59 anos
≥ 60 anos
157
1 414
1 792
1 256
849
573
406
189
149
Fonte: GIASE – Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo
Estatísticas da Educação 2004
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5. FORMAÇÃO PROFISSIONAL INICIAL
Em Portugal, o enquadramento legal da educação e formação profissional tem como referência a Lei de Bases do
Sistema Educativo, de Outubro 1986, que estabeleceu a estrutura do sistema educativo, definindo competências
precisas em matéria de formação e qualificação profissional.
A responsabilidade pela coordenação da formação dentro do sistema educativo compete ao Ministério da
Educação, enquanto que a formação profissional inserida no mercado de trabalho é da responsabilidade do
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS).
Assim, o Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, veio regular as actividades de formação dentro do sistema
educativo, onde se inclui a educação de adultos e a educação extra-escolar. Esta lei diferencia o tipo de formação
com base na instituição dominante e no grupo destinatário.
A formação relacionada com o mercado de trabalho foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de
Outubro. A base institucional para esta modalidade de formação é a empresa e o público-alvo é constituído pelos
activos, quer empregados quer desempregados, incluindo os indivíduos à procura do primeiro emprego.
Para cada sistema ou subsistema, existe um certo número de disposições reguladoras a vários níveis que
especificam a forma de gestão, finalidades, populações alvo e componentes de formação, avaliação e certificação.
A formação profissional inicial inserida no mercado de emprego tem carácter subsidiário, relativamente à
formação inicial inserida no sistema de ensino e destina-se fundamentalmente à população desempregada,
visando a aquisição das capacidades indispensáveis para os jovens que abandonaram o sistema de ensino sem
qualificação e pretendem iniciar o exercício de uma profissão. Em termos de organização do sistema, o universo
de jovens que abandonam o sistema de ensino sem qualificação é uma parcela muito significativa da população
jovem, pelo que, diminuir o abandono constitui um dos principais desafios dos sistemas de ensino e de formação
profissional.
5.1. Sistema de Aprendizagem
O Sistema de Aprendizagem tem sido alvo de várias reformas, embora a sua legislação base seja o Decreto-Lei
n.º 205/96, de 25 de Outubro. Têm sido também revistas todas as portarias que regulamentam os cursos de
aprendizagem, assim como os referenciais de formação, com a inclusão de módulos de formação dirigidos à
aquisição generalizada de competências básicas em Tecnologias da Informação e Comunicação.
Ao nível da orientação estratégica e do acompanhamento, este sistema é tutelado pela Comissão Nacional de
Aprendizagem (CNA), de composição tripartida, que integra representantes das Confederações Patronais e
Sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social, para
além dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação, da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e Pescas, da Secretaria de Estado da Juventude, das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, e ainda,
individualidades de reconhecido mérito no domínio da formação profissional.
Os cursos do Sistema de Aprendizagem destinam-se a jovens de ambos os sexos que tenham concluído o 1.º, 2.º,
3.º ciclos do ensino básico ou o ensino secundário. Visam qualificar candidatos ao primeiro emprego que tenham
atingido a idade limite da escolaridade obrigatória e que não ultrapassaram, preferencialmente, o limite etário
dos 25 anos, de forma a facilitar a sua integração na vida activa, através de perfis de formação que contemplam
uma tripla valência: reforço das competências académicas, pessoais, sociais e relacionais, aquisição de saberes no
domínio científico-tecnológico e uma sólida experiência na empresa.
A formação desenvolve-se em regime de alternância (ou seja, procura uma interacção constante entre a formação
teórica e a formação prática, incluindo esta última, obrigatoriamente, formação em situação de trabalho
distribuída, de forma progressiva, ao longo do processo formativo), num leque alargado de áreas profissionais,
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proporcionando dupla certificação escolar e profissional, a partir de diferentes graus de acesso, em termos de
níveis de escolaridade e de qualificação.
No final de um processo formativo estruturado a partir de perfis - tipo devidamente regulamentados, tendo em
conta os pré - adquiridos e os perfis de saída visados, os diplomados do Sistema de Aprendizagem obtêm uma
certificação profissional relativa a uma formação de nível 1, 2, 3 ou 4, neste último, formações pós-secundárias de
Especialização Tecnológica, associada a uma progressão escolar, com equivalência ao 2.º e ao 3.º ciclos do ensino
básico ou ao ensino secundário e com possibilidades de prosseguimento de estudos no ensino superior. Os
cursos do Sistema de Aprendizagem têm uma duração que varia entre as 970 horas e as 4500 horas.
O Sistema de Aprendizagem tem, como finalidade, a integração nas empresas de profissionais qualificados, com
uma preparação técnica adequada a uma participação activa no desenvolvimento das organizações em que se
inserem.
O processo de admissão dos candidatos inclui, obrigatoriamente, a orientação profissional sob supervisão do
IEFP, de acordo com as normas da Comissão Nacional de Aprendizagem (CNA).
O processo de admissão dos candidatos inclui, obrigatoriamente, orientação profissional e uma avaliação de
diagnóstico, decorrendo sob supervisão do IEFP. O processo de recrutamento e selecção é da responsabilidade
dos Centros de Emprego, bem como a sua inserção no mercado de trabalho.
O Contrato de Aprendizagem é celebrado entre o formando e a entidade formadora (a entidade coordenadora e
a entidade de apoio à alternância), em que esta se obriga a ministrar-lhe formação em regime de aprendizagem e
aquele se obriga a aceitar essa formação e a executar todas as actividades a ela inerentes, no quadro dos direitos
e deveres que lhe são cometidos por força da legislação e outra regulamentação aplicáveis a este sistema. O
Contrato rege-se pelas seguintes cláusulas: objecto do contrato; local da formação; horário da formação, critérios
de avaliação e certificação; direitos e deveres do formando; direitos e deveres da entidade coordenadora e da
entidade de apoio à alternância; duração do contrato; cessação do contrato; sanção; regulamento; financiamento;
legislação aplicável.
Os itinerários de Aprendizagem organizam-se, nomeadamente, nas seguintes áreas de formação:
Gestão/Administração Secretariado e Trabalho Administrativo; Comércio; Cuidados de Beleza; Pescas; Produção
Agrícola e Animal, Floricultura e Jardinagem; Silvicultura e Caça; Protecção ao Ambiente; Artesanato; Ourivesaria;
Vidro; Cerâmica; Finanças; Banca e Seguros; Têxtil; Calçado; Construção Civil; Electrónica e Automação,
Electricidade e Energia; Frio e Climatização; Hotelaria e Restauração; Turismo e Lazer; Indústrias Extractivas;
Audiovisuais e Produção dos Média; Indústrias Gráficas; Engenharia Química; Ciências Informáticas; Madeira e
Mobiliário; Cortiça; Construção, Reparação e Manutenção de Veículos a Motor; Metalurgia e Metalomecânicas;
Serviços Pessoais e à Comunidade.
Os cursos de Aprendizagem configuram um processo formativo integrado, com componentes de formação
sociocultural, cientifico -tecnológica e prática, em proporção e combinação variáveis, conforme as áreas de
actividade contempladas e os níveis de qualificação profissional que conferem, salvaguardando sempre a sua
flexibilidade e coerência. A formação prática, realizada em contexto de trabalho, ocupa no mínimo 30 % da
duração total, sendo completada com formação prática simulada.
A componente de formação sociocultural é constituída pelos domínios que visam proporcionar a aquisição de
competências transversais, tanto no que se refere a conhecimentos académicos, como a atitudes potenciadoras
do desenvolvimento pessoal e relacional, tendo em vista aumentar as condições de empregabilidade e facilitar o
exercício profissional e o desempenho de diversos papéis sociais nos vários contextos da vida, nomeadamente o
do trabalho, (Portaria n.º 433/2002, de 19 de Abril).
A componente de formação científico-tecnológica é constituída pelo conjunto dos domínios orientados para a
aquisição dos conhecimentos necessários às técnicas específicas e das tecnologias de informação, bem como ao
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desenvolvimento de actividades práticas e de ensaio ou experiência em contexto de formação e ainda à
resolução de problemas inerentes ao exercício profissional.
A componente de formação prática realizada em contexto de trabalho, sob orientação de um Tutor, visa consolidar
as competências e os conhecimentos adquiridos em contexto de formação, através da realização das actividades
inerentes ao exercício profissional, e facilitar a futura inserção profissional dos jovens.
A avaliação dos formandos é contínua e formativa, apoiada na apreciação sistemática das actividades
desenvolvidas pelo formando na sua experiência de trabalho. Os resultados desta apreciação são formalizados
nos momentos de avaliação intermédia e final de período (ano) de formação, com carácter sumativo.
O acompanhamento técnico – pedagógico, bem como a avaliação do Formando durante o desenvolvimento da
componente de formação prática em Contexto de Trabalho, será assegurado por um Tutor da Entidade de Apoio
à Alternância, em articulação com o Coordenador da Acção, nomeado pela Entidade Coordenadora.
Os itinerários de Aprendizagem completam-se com a realização de um exame final, organizado pelo Júri Regional
e assistido pelos Júris de Prova, nomeados para o efeito. A Prova de Avaliação Final assume o carácter de prova de
desempenho profissional e consta de um ou mais trabalhos práticos, baseados nas actividades do perfil de
competências visado, devendo avaliar as capacidades e conhecimentos mais significativos.
No final de um processo formativo estruturado a partir de perfis - tipo devidamente regulamentados os
diplomados do Sistema de Aprendizagem obtêm uma certificação profissional (Certificado de Formação
Profissional) relativa a uma formação de nível 1, 2, 3 e 4 associada a uma progressão escolar, com equivalência ao
2.º e ao 3.º ciclos do ensino básico ou ao ensino secundário e possibilidade de créditos no âmbito do ensino
superior.
Às acções - tipo da responsabilidade do IEFP, podem aceder não só os Centros de Emprego e Formação
Profissional, como Centros de Formação Profissional de Gestão Participada e outras entidades formadoras
acreditadas. A formalização das candidaturas efectua-se junto dos serviços locais do IEFP.
5.2. Cursos de Educação e Formação
Os Cursos de Educação e Formação para Jovens, são formações iniciais qualificantes, e foram criados por
Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho, dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade
Social destinam-se a jovens com idade igual ou superior a 15 anos, em risco de abandono escolar ou que já
abandonaram a escola antes da conclusão da escolaridade de 12 anos, bem como àqueles que, após conclusão
dos 12 anos de escolaridade, pretendam adquirir uma qualificação profissional.
No quadro da estrutura curricular definida, os participantes seguem Itinerários de Qualificação traçados a partir
dos seus interesses e necessidades e em função dos respectivos projectos pessoais, numa lógica de
identificação/valorização das competências previamente adquiridas, por vias formais ou informais.
Os diferentes percursos têm uma duração mínima de 1200 horas e máxima de 2200 horas. Os Cursos de Educação
e Formação proporcionam uma qualificação de nível 1 (1), 2 ou 3 e equivalência ao 6.º, 9.º e 12.º anos de
escolaridade. Privilegiam uma estrutura curricular acentuadamente profissionalizante, adequada a cada nível de
qualificação, que respeita a especificidade das respectivas áreas de formação, habilitando para o exercício
profissional.
Os Cursos de Educação e Formação são desenvolvidos pela rede das escolas públicas, particulares e cooperativas,
escolas profissionais e centros de gestão directa e participada do Instituto de Emprego e Formação Profissional
(IEFP), ou outras entidades formadoras acreditadas2, em articulação com entidades da comunidade,
designadamente, as autarquias, as empresas ou organizações empresariais, outros parceiros sociais e associações
(1) De acordo com a estrutura de 5 níveis de formação da UE - Decisão do Conselho de 16 de Julho de 1985 (85/368/CEE),
JOCE n.º L199/565.
(2) Estas entidades têm de se candidatar a referenciais formativos devidamente reconhecidos pelo IEFP ou a DGFV
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de âmbito local ou regional, consubstanciada em protocolos subscritos pelas entidades envolvidas, tendo em
vista rentabilizar as estruturas físicas e os recursos humanos e materiais.
A estrutura curricular dos cursos de educação e formação compreende as seguintes componentes de formação:
A componente de formação sociocultural é constituída pelos domínios que visam proporcionar a aquisição de
competências, atitudes e conhecimentos, numa perspectiva de: aproximação ao mundo do trabalho e da
empresa; sensibilização às questões da cidadania e do ambiente; aprofundamento das questões de saúde,
higiene e segurança no trabalho.
A componente de formação científica é constituída pelos domínios que visam proporcionar a aquisição de
competências no âmbito das ciências aplicadas, que servirão de base à componente de Formação Tecnológica.
Os domínios que integram esta componente de formação, serão seleccionados de acordo com o perfil de saída
visado, no quadro da área de formação em que se insere.
A componente de formação tecnológica organiza-se em função das competências a adquirir correspondentes à
qualificação profissional a obter, tendo em conta a diversidade dos públicos e contextos. Está estruturada em
torno de itinerários de qualificação por unidades de formação, tendo em vista a aquisição de competências no
domínio das tecnologias da informação e das tecnologias específicas da área profissional.
A componente de formação prática, estruturada com base num plano individual ou roteiro de actividades a
desenvolver em contexto de trabalho, assume a forma de estágio sob orientação de um tutor, visa a aquisição e o
desenvolvimento de competências técnicas, relacionais, organizacionais e de gestão de carreira relevantes para a
qualificação profissional a adquirir, para a inserção no mundo do trabalho e para a formação ao longo da vida.
Nos Cursos de Educação e Formação a avaliação é contínua e reveste um carácter regulador. Realiza-se por
disciplina ou domínio e por componente de formação, de acordo com a escala definida para o respectivo nível de
escolaridade: (i) nos cursos que conferem o 6.º ou 9.º anos de escolaridade e qualificação profissional de nível 2,
expressa-se numa escala de 1 a 5; (ii) nos cursos que conferem o 12.º ano e qualificação profissional de nível 3,
expressa-se numa escala de 0 a 20.
A conclusão de cada ciclo de formação permite que o formando prossiga estudos e obtenha formação nos níveis
seguintes. A conclusão do 9º ano de escolaridade e obtenção do nível 2 permite ao aluno/formando o
prosseguimento de estudos num dos cursos de nível secundário de educação em condições idênticas às previstas
para o ensino geral.
O prosseguimento de estudos de nível superior pelos alunos/formandos que obtenham, através de cursos de
educação e formação, a certificação escolar do 12.º ano de escolaridade obriga à realização de exames finais
nacionais, nas disciplinas específicas definidas por cada universidade.
Sempre que se verifiquem as condições de certificação profissional e de avaliação específica exigidas pelo
Sistema Nacional de Certificação Profissional, os formandos têm acesso ao respectivo certificado de aptidão
profissional (CAP).
5.3. Formação Sectorial
No âmbito da formação profissional inicial existem outras modalidades de oferta formativa com incidência
sectorial distribuída por diversos níveis de qualificação:
Formação no Sector do Turismo: As Escolas de Hotelaria e Turismo sob tutela do Instituto Nacional de Formação
Turística do Ministério da Economia e da Inovação, desenvolvem e apoiam acções de formação inicial com
diversos níveis de qualificação e saídas profissionais, com vista a responder às necessidades de qualificação do
sector turístico. A duração depende do tipo de curso frequentado (de 1 a 3 anos lectivos).
A formação no sector do turismo desenvolve-se nas Escolas de Hotelaria e Turismo, sob tutela do Instituto de
Formação Turística (INFTUR) do Ministério da Economia e Inovação Os cursos de formação inicial do INFTUR
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visam qualificar os jovens para exercer profissões ou actividades profissionais definidas no Sector do Turismo,
Hotelaria e Restauração.
É dirigida a jovens desempregados ou à procura do primeiro emprego, com idades preferencialmente
compreendidas entre os 14 e os 25 anos, e tem como principal objectivo atribuir uma certificação profissional a
todos os que pretendam ingressar no mundo do trabalho.
Para os formandos com o 9º ano de escolaridade existem os seguintes cursos, regulamentados pela Portaria
n.º 257/2002, de 13 de Março: Cozinha; Restaurante/Bar; Alojamento Hoteleiro; Turismo.
Estes cursos têm a duração de 3 anos e conferem o nível 3 de qualificação profissional, permitindo o acesso a uma
profissão e equivalência ao 12.º ano de escolaridade.
Os cursos de Gestão Hoteleira e Gestão Turística regulamentados pelos Despachos Conjuntos n.º 599/2003, de 16
de Maio, e n.º 603/2003, de 19 de Maio, integram Cursos de Qualificação Inicial e de Especialização Tecnológica e
são constituídos por duas fases (1 ano + 1 ano). Os cursos com a duração de um ano concedem um certificado de
formação profissional de nível 3. Os cursos de 2 anos concedem um Diploma de Especialização Tecnológica e
conferem um certificado de formação profissional de nível 4.
Formação Profissional Agrária: o Ministério da Agricultura valoriza na formação inicial, especialmente, o apoio à
instalação de jovens agricultores, com ênfase nas áreas de gestão e organização da empresa agrícola, para o que
conta com uma rede de Centros de Formação Agrária. Neste âmbito, o Instituto de Desenvolvimento Rural e
Hidráulica foi criado através do Decreto-Lei n.º 246/2002, de 8 de Novembro, que aprova a orgânica do Ministério
da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de
Junho. Tem, entre outros, por objectivo assegurar o Desenvolvimento Rural sustentável, favorecendo e
valorizando: os "recursos do território"; os "recursos humanos"; os "recursos do conhecimento".
Formação na área da Saúde: o Ministério da Saúde assegura a formação inicial de grupos profissionais associados
à prestação de cuidados de saúde. Neste âmbito a Direcção-Geral da Saúde desenvolve com o apoio do Programa
Operacional Saúde XXI um conjunto de acções de formação de apoio ao Plano Nacional de Saúde 2004-2010.
Tem investido nas competências dos profissionais da saúde, no contexto dos diferentes programas nacionais
tendo em vista reunir as condições fundamentais para a consecução dos objectivos estratégicos do PNS. A
formação surge como o instrumento estratégico fundamental pela melhoria que imprime nas qualificações dos
profissionais da saúde.
5.4. Cursos de Especialização Tecnológica
As crescentes necessidades do tecido socioeconómico em termos de quadros intermédios, capazes de assumir
condutas pró - activas em relação aos desafios de um mercado de trabalho em rápida mutação e acelerado
desenvolvimento científico e tecnológico, exigem uma política estratégica de (re) estruturação da oferta
formativa adequada a estas novas exigências. Os cursos de especialização tecnológica (CET) procuram
precisamente, não só apresentar-se como resposta a estas necessidades, como alternativas válidas para a
profissionalização de técnicos especializados e competentes.
O Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio, regula os cursos de especialização tecnológica, formações póssecundárias não superiores, que visam conferir qualificação profissional de nível 4, revogando a Portaria
n.º 393/02, de 12 de Abril, Portaria n.º 698/2001, de 11 de Julho, e Portaria n.º 989/1999, de 3 de Novembro que
criou esses mesmos cursos. Este Normativo cumpre ainda os compromissos assumidos pelo Governo, no sentido
de alargar a oferta formativa ao longo da vida para novos públicos e envolver as instituições de ensino superior
na expansão da formação pós-secundária, na dupla perspectiva de articulação entre os níveis secundário e
superior de ensino e de creditação, para efeitos de prosseguimento de estudos superiores, da formação obtida
nos cursos de especialização pós-secundária.
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O currículo do CET é estruturado de acordo com 3 componentes de formação: formação sociocultural, formação
científica e tecnológica e formação prática no local de trabalho.
Os percursos formativos variam em função das características dos projectos e dos perfis dos participantes,
tendendo, em geral, para a seguinte configuração:
A duração global mínima de cada curso é de 1200 e a máxima de 1 560 horas;
As componentes de formação sociocultural e científico-tecnológica têm uma duração global que pode variar entre
840 e 1020 horas, devendo corresponder a cada uma delas, respectivamente, 15 % e 85 % da duração global
estabelecida;
A formação em contexto de trabalho tem uma duração que pode variar entre 360 e 720 horas. Esta componente
desenvolve-se em parceria, cabendo à entidade promotora a celebração dos protocolos que, visando assegurar o
desenvolvimento desta formação junto de outras entidades, melhor se adeqúem à especificidade da área de
formação, bem como às características do mercado de emprego.
O sistema de avaliação compreende a avaliação formativa que incide em todas as componentes, possui carácter
sistemático e contínuo e a avaliação sumativa que se traduz na escala de 0 a 20.
A conclusão com aproveitamento do curso requer uma classificação mínima de 10 valores em todas as
disciplinas/componentes e confere Diploma de Especialização Tecnológica (DET) e qualificação profissional de
nível 4.
Aos diplomados de cursos de especialização tecnológica é dada a possibilidade de acesso específico ao ensino
superior, desde que com experiência profissional demonstrada durante um período posterior à conclusão da
formação de especialização certificada conforme o previsto na Portaria n.º 393/2002, de 12 de Abril, a qual
identifica os direitos e deveres que tanto candidatos, como estabelecimentos de ensino superior devem respeitar.
Os cursos de especialização tecnológica são desenvolvidos pela rede das escolas públicas, particulares e
cooperativas, escolas profissionais e centros de gestão directa e participada do IEFP, ou outras entidades
formadoras acreditadas (3), em articulação com entidades da comunidade, designadamente, as autarquias, as
empresas ou organizações empresariais, outros parceiros sociais e associações de âmbito local ou regional, bem
como estabelecimentos de ensino superior.
5.5. Estabelecimentos de educação/formação profissional
A execução da política de emprego e formação profissional inserida no mercado de emprego cabe ao Instituto do
Emprego e Formação Profissional – IEFP, que desenvolve a sua acção através de uma rede de órgãos executivos
locais designados por Centros de Emprego e Centros de Formação Profissional. Os Centros de Formação
Profissional que integram a rede de centros do IEFP têm uma natureza diferenciada:
•
Os Centros de Formação Profissional de Gestão Directa são as unidades operacionais do IEFP, tendo como
competências a programação, preparação, execução, apoio e avaliação das acções de formação profissional.
A rede de Centros de Gestão Directa é constituída por 33 centros distribuídos pelo território nacional e dois
centros de reabilitação profissional.
•
Os Centros de Formação Profissional de Gestão Participada, também designados por Centros Protocolares,
são constituídos através de acordos estabelecidos entre o IEFP e as associações empresariais ou sindicais do
Sector e têm como objectivo a promoção de acções formativas de natureza sectorial ou profissional. A rede é
constituída por 29 centros, com núcleos regionalizados e unidades móveis.
(3) Estas entidades têm de se candidatar a referenciais formativos devidamente reconhecidos pelo IEFP ou pela DGFV.
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Os Centros de Emprego, com uma rede de 86 centros têm também actividade formativa em alguns programas,
designadamente nos cursos de aprendizagem, coordenando-os quando funcionam junto a entidades terceiras,
públicas ou privadas.
5.6. Financiamento
O Sistema de Aprendizagem é inteiramente financiado com fundos públicos (mais de 60 % provenientes do
Fundo Social Europeu e o restante do Orçamento da Segurança Social).
O Sistema de Aprendizagem é uma componente chave da educação e formação profissional inicial, havendo
mesmo uma medida exclusiva do Programa Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social POEFDS destinada a financiar o sistema de aprendizagem sob a tutela do IEFP (entidade que redistribui o
financiamento às entidades formadoras).
No que respeita à formação teórica, o financiamento da aprendizagem está acessível não só aos Centros de
Emprego e aos Centros de Formação Profissional do IEFP como também a entidades formadoras privadas
acreditadas, já que o seu financiamento leva em linha de conta o custo da formação. Quando à formação prática,
as empresas privadas podem candidatar-se à participação e poderão beneficiar de uma compensação financeira
por receberem os formandos, nomeadamente a remuneração para um tutor e um montante por cada formando.
Os formandos do Sistema de Aprendizagem têm direito a um conjunto de apoios consignados no contrato de
aprendizagem que celebram com as entidades formadoras. Todos os outros tipos de formação são igualmente
financiados por fundos conjuntos do Programa Operacional de Emprego, Formação e Desenvolvimento Social e
por fundos, oriundos do orçamento do estado, inerentes a cada entidade responsável.
5.7. Formação de formadores
As condições para o exercício da actividade de formador no âmbito de mercado do trabalho encontram-se
regulamentadas pelos Decretos Regulamentares n.º 66/94, 18 de Novembro e n.º 26/97, 18 de Junho e Portaria
n.º 1119/97, 5 de Novembro. O Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador tem como requisito a frequência
de um curso de formação pedagógica de formadores de duração igual ou superior a 90 horas e homologado pelo
IEFP (entidade certificadora). O CAP tem validade de 5 anos, no fim dos quais as condições de renovação exigem a
realização de uma formação de actualização (60 horas) e 300 horas de experiência formativa.
Para os formadores que já se encontram no mercado de trabalho foram contempladas condições especiais de
acesso: terem frequentado uma acção de formação pedagógica de formadores com duração mínima de 60 horas
ou terem 180 horas de experiência profissional. Este CAP tem duração de 2 anos e a sua renovação exige 60 horas
de formação de actualização pedagógica e 120 horas de experiência formativa.
O exercício da actividade de formador exige uma preparação psicossocial, formação científica, técnica,
tecnológica e prática, que implica a posse de qualificação de nível igual ou superior ao nível de saída dos
formandos nos domínios em que se desenvolve a formação. Exige também a preparação pedagógica,
comprovada por um Certificado de Aptidão Pedagógica de Formador.
O Centro Nacional de Formação de Formadores (CNFF) é uma unidade orgânica do Instituto do Emprego e
Formação Profissional, que tem por missão contribuir para a elevação da qualidade da formação profissional,
através da formação pedagógica dos principais agentes da formação.
O número total de formadores em 2005 era de 131 457. Este valor diz respeito ao total de profissionais que
pediram o Certificado de Aptidão Pedagógica (CAP). O valor apresentado engloba todos os profissionais com
CAP, incluindo os formadores para a formação inicial e para a formação profissional contínua (Fonte: IEFP).
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5.8. Estatísticas
QUADRO 1. FORMANDOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA DE APRENDIZAGEM, DE 1999 A 2002
N.º de Formandos
1999
2000
2001
2002
24 765
26 028
25 219
26 735
Fonte: IEFP
QUADRO 2. MATRÍCULAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, NOS CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO, EM 2005/2006 (a) –
CONTINENTE
Estabelecimentos (c)
Alunos
matriculados
Cursos CEF (Tipos 4,5,6,7 e Formação Complementar)
106
3 103
Em Escolas básicas e secundárias (b)
93
2 745
Em escolas profissionais
13
358
Observações:
(a) Dados preliminares
(b) Inclui informação relativa ao ensino artístico especializado e a estabelecimentos de educação e ensino com planos de
estudos estrangeiros
(c) Cada estabelecimento é contado tantas vezes quantos os ensinos que ministr
Fonte: GIASE – Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo
Recenseamento Escolar 05/06
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6. ENSINO SUPERIOR
O programa do actual Governo (XVII) estabeleceu como um dos objectivos essenciais da política para o ensino
superior: garantir a qualificação dos portugueses no espaço europeu, concretizando o Processo de Bolonha,
oportunidade única para incentivar a frequência do ensino superior; melhorar a qualidade das formações
oferecidas e proceder à sua internacionalização; fomentar a mobilidade dos estudantes e diplomados.
De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, o ensino universitário
visa assegurar uma sólida preparação científica e cultural e proporcionar uma formação técnica que habilite para
o exercício de actividades profissionais e culturais e fomente o desenvolvimento das capacidades de concepção,
de inovação e de análise crítica.
Em execução desse objectivo, o governo elaborou a Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, que altera a LBSE e
consagra, nomeadamente, o seguinte:
•
A criação de condições para que todos os cidadãos possam ter acesso à aprendizagem ao longo da vida,
modificando as condições de acesso ao ensino superior para os que nele não ingressaram na idade de
referência, atribuindo aos estabelecimentos de ensino superior a responsabilidade pela sua selecção e
criando condições para o reconhecimento da experiência profissional;
•
A adopção do modelo de organização do ensino superior em três ciclos;
•
A transição de um sistema de ensino baseado na ideia da transmissão de conhecimentos para um sistema
baseado no desenvolvimento de competências;
•
A adopção do sistema europeu de créditos curriculares (ECTS - European Credit Transfer and Accumulation
System).
Na sequência da alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 74/2006,
de 24 de Março, que procedeu às alterações relativas ao novo modelo de organização do ensino superior no que
respeita aos ciclos de estudos e sua duração, em conformidade com os princípios da Declaração de Bolonha.
O ensino superior português é composto, na perspectiva da natureza da formação ministrada, pelos subsistemas
do ensino universitário e do ensino politécnico e, na perspectiva da natureza da entidade instituidora, pelos
subsistemas do ensino superior público, do ensino superior particular e cooperativo e do ensino concordatário.
O ensino universitário visa assegurar uma sólida preparação científica e cultural e proporcionar uma formação
técnica que habilite para o exercício de actividades profissionais e culturais, fomentando o desenvolvimento das
capacidades de concepção, de inovação e de análise crítica.
O ensino politécnico visa proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior, desenvolver a
capacidade de inovação e de análise crítica e ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática com
vista ao exercício de actividades profissionais.
TIPO DE INSTITUIÇÔES
O ensino universitário realiza-se em universidades, institutos universitários e em estabelecimentos não
integrados em universidades.
As universidades podem ser constituídas por escolas, institutos, faculdades diferenciadas, por departamentos ou
outras unidades, podendo, ainda, integrar unidades orgânicas de ensino politécnico. A designação de instituto
universitário pode ser adoptada pelos estabelecimentos de ensino superior universitário quando ministram
cursos diferentes na mesma área científica.
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Os estabelecimentos não integrados em universidades são instituições que desenvolvem actividades no domínio
científico ou em áreas de formação previamente definidas.
O ensino superior universitário particular e cooperativo é constituído por universidades e escolas universitárias
não integradas.
O ensino superior concordatário é constituído pela Universidade Católica com pólos ou extensões, integrando
unidades orgânicas de ensino, designadas por faculdades, instituições ou escolas.
O ensino politécnico realiza-se em escolas superiores, institutos ou outra designação apropriada nos termos dos
respectivos estatutos.
Podem, ainda, ser constituídos centros de estudos superiores, que colaboram na realização da educação ao longo
da vida e na valorização dos recursos humanos locais, cabendo aos estabelecimentos de ensino superior a
certificação das qualificações atribuídas.
Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se em unidades mais amplas, com designações várias,
segundo critérios de interesse regional ou de natureza das escolas, salvaguardando a identidade de cada um,
podendo, em conjunto, organizar cursos e atribuir graus de ensino superior.
AUTONOMIA
A autonomia das instituições de ensino universitário referida na Lei de Bases do Sistema Educativo, é definida na
Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, que estabelece a autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa,
financeira, patrimonial e disciplinar. Neste sentido, têm o direito de criar, suspender, extinguir e alterar cursos,
desde que as respectivas propostas sejam aprovadas pelo Senado. Os referidos cursos só podem produzir efeitos
jurídicos após registo na Direcção – Geral do Ensino Superior. Após despacho de registo a universidade pode
publicar as respectivas deliberações do Senado no Diário da República.
Compete ao Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas assegurar a coordenação e representação
global das Universidades nele representadas, sem prejuízo da autonomia de cada uma delas.
Incumbe-lhe ainda, nomeadamente, colaborar na formulação das políticas nacionais de educação, ciência e
cultura, pronunciar-se sobre os projectos legislativos que digam directamente respeito ao ensino universitário
público e sobre questões orçamentais deste nível de ensino e contribuir para o desenvolvimento do ensino,
investigação e cultura e, em geral, para a dignificação das funções da universidade e dos seus agentes, bem como
para o estreitamento das ligações com organismos estrangeiros congéneres.
A autonomia das instituições de ensino superior público politécnico é referida na Lei de Bases do Sistema
Educativo mas é a Lei n.º 54/90,de 5 de Setembro, complementada pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro,
que aprovou o Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico e que estabelece a
autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial, gozando as escolas superiores que os integram de
autonomia cientifica, pedagógica, administrativa e financeira.
Neste sentido, podem propor a criação de cursos, os quais têm de ser submetidos para análise técnica à
Direcção-Geral, de acordo com a legislação vigente e com as orientações emanadas do Gabinete do Ministro. São,
posteriormente, publicados no Diário da República. O Conselho Coordenador dos Institutos Superiores
Politécnicos é o órgão de representação conjunta dos estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico.
Integram-no os institutos superiores politécnicos, através do seu presidente, bem como as escolas superiores não
integradas, através do seu director ou presidente do conselho directivo, tendo como competência, pronunciar-se
sobre todas as matérias relacionadas com este sistema de ensino, não só no plano legislativo, mas também no
plano orçamental.
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ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO
A Lei de Bases do Sistema Educativo estabelece que é da responsabilidade do Estado garantir o direito de criação
de escolas particulares e cooperativas de ensino superior. O Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo
foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março.
Estes estabelecimentos gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.
O funcionamento de curso que confira um grau académico carece de autorização do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior, publicada em Portaria, que aprova o respectivo plano de estudos.
A Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado (APESP) é uma associação de instituições de ensino superior
não estatais, oficialmente reconhecidas nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e
demais legislação aplicável. Trata-se de uma associação de direito privado que tem por objectivo primordial a
representação e plena integração do ensino superior não estatal no sistema educativo português, cabendo-lhe,
neste domínio, assumir a defesa das liberdades de aprender e de ensinar e representar as instituições suas
associadas.
ENSINO CONCORDATÁRIO
A Universidade Católica Portuguesa, criada com estatuto próprio ao abrigo do Artigo XX da Concordata, assinada
entre Portugal e a Santa Sé, em 7 de Maio de 1940, é reconhecida, oficialmente, desde 1971. O seu
enquadramento jurídico obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril.
Esta instituição pode criar faculdades, institutos superiores, departamentos, centros de investigação ou outras
unidades orgânicas, desde que comunique, previamente, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
6.1. Condições de acesso
Para se candidatarem ao ensino superior através do concurso nacional, os estudantes devem satisfazer as
seguintes condições:
•
Ter aprovação num curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;
•
Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o curso a que se candidata com a classificação mínima de 95
pontos;
•
Satisfazer os pré – requisitos exigidos (se aplicável) para o curso a que se candidata.
O ingresso em cada instituição de ensino superior está sujeito a numerus clausus.
Têm igualmente acesso ao ensino superior, os maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de
acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas
específicas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior, e os titulares de
qualificações pós-secundárias apropriadas.
6.2. Propinas/apoios financeiros
O valor da propina é fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, entre um valor mínimo
correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor e um valor máximo a fixar nos termos do disposto no
n.º 2 do art.º 16º da Lei 37/2003 alterada pelo art.º 3º da Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto.
No quadro da Lei n.º 1/2003, de 6 Janeiro, que aprova o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do
Ensino Superior, o Estado, através do sistema de acção social do ensino superior, assegura o direito à igualdade
de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e
culturais. O sistema de acção social em vigor compreende apoios, quer directos quer indirectos. As bolsas de
estudo e o auxílio de emergência fazem parte dos primeiros, enquanto o acesso a alimentação, alojamento,
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Portugal (2005/2006)
serviços de saúde e apoio a actividades culturais e desportivas e a outros apoios educativos integram os
segundos.
Posteriormente, a Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, veio reforçar a importância atribuída à política de acção social
que tem como objectivo permitir que todos os estudantes, independentemente das suas condições económicas,
possam frequentar o Ensino Superior.
No actual enquadramento jurídico e para efeitos de elegibilidade às bolsas de estudo, é considerado estudante
economicamente carenciado todo aquele cujo rendimento familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1.2
do salário mínimo nacional.
O montante da bolsa de estudo varia segundo uma escala de 6 níveis determinados em função dos rendimentos
familiares declarados ao fisco no ano imediatamente anterior.
6.3. Calendário escolar
Não existe uma data fixa para o início das actividades lectivas a nível superior. De um modo geral, o ano lectivo
começa a 15 de Outubro e acaba a 31 de Julho, cabendo às instituições a fixação do seu calendário escolar.
A maioria das instituições do ensino superior divide o ano em semestres, apesar de algumas matérias serem
anuais.
6.4. Cursos
No ensino superior são conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.
Os institutos politécnicos conferem o grau de licenciado e de mestre.
As universidades conferem os graus de licenciado, mestre e doutor.
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino politécnico tem normalmente uma duração de
seis semestres curriculares, correspondentes a 180 créditos e, excepcionalmente, em casos cobertos por normas
jurídicas nacionais ou da União Europeia, uma duração de sete ou oito semestres curriculares correspondentes a
210 ou 240 créditos.
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino universitário tem uma duração normal
compreendida entre seis e oito semestres curriculares, correspondentes a 180 ou 240 créditos.
O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem uma duração compreendida entre três e quatro semestres
curriculares, correspondentes a 90 ou 120 créditos.
No ensino politécnico o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar, predominantemente, a
aquisição de uma especialização de natureza profissional.
No ensino universitário o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar, predominantemente, a
aquisição de uma especialização de natureza académica com recurso à actividade de investigação ou que
aprofunde competências profissionais.
No ensino universitário o grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado, com
300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares, nos casos em que a
duração para o acesso ao exercício de uma determinada actividade profissional seja fixada por normas legais da
União Europeia ou resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia.
Os estabelecimentos de ensino superior podem ainda realizar cursos de ensino pós-secundário não superior
visando a formação profissional especializada. Os titulares destes cursos estão habilitados a concorrer ao acesso e
ingresso no ensino superior, sendo a formação superior neles realizada creditável no âmbito do curso em que
sejam admitidos.
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Estruturas dos Sistemas de Ensino, Formação Profissional e Educação de Adultos na Europa
Portugal (2005/2006)
Podem candidatar-se ao ingresso no 2.º ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre:
•
os titulares de grau de licenciado ou equivalente legal;
•
os titulares de um grau académico superior estrangeiro, que seja reconhecido como satisfazendo os
objectivos do grau de licenciado pelo órgão cientifico estatutariamente competente do estabelecimento de
ensino superior onde pretendem ser admitidos;
•
os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando
capacidade para realização deste ciclo de estudos, pelo órgão científico estatutariamente competente do
estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.
Podem candidatar-se ao ingresso no 3.º ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor:
•
os titulares de grau de mestre ou equivalente legal;
•
os titulares de grau de licenciado detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante,
que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão
cientifico legal e estatutariamente competente da universidade onde pretendem ser admitidos;
•
os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, reconhecido e que ateste capacidade para a
realização deste ciclo de estudos pelo órgão cientifico legal e estatutariamente competente da universidade,
onde pretendem ser admitidos.
A Universidade Aberta é um estabelecimento de ensino superior, com autonomia científica, pedagógica,
administrativa e financeira, criado em 1988, especialmente vocacionado para exercer as suas funções através de
metodologia própria designada por ensino a distância.
Actualmente a Universidade Aberta ministra cursos em várias áreas, nomeadamente, Artes e Humanidades;
Formação de Professores/Educação, Ciências Sociais e do Comportamento, atribuindo diplomas de licenciatura e
mestrado, tendo também em funcionamento alguns cursos em regime presencial.
Realiza, por outro lado, alguns cursos que não conferem grau académico, incidindo na concepção e edição de
materiais didácticos multimédia para o ensino superior e para o ensino da língua e cultura portuguesas, na
formação profissional na área do multimédia, na formação de formadores e na educação contínua.
Não existem em Portugal instituições de ensino superior estrangeiro reconhecidas pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior.
6.5. Avaliação/Certificação
Aos graus de licenciado e mestre é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20 valores da
escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparação de
classificações.
A nível dos segundos ciclos de estudos, a avaliação pode assumir a forma de apreciação de trabalhos, de
pesquisa, individuais ou de grupo.
A médio prazo, a implementação do Processo de Bolonha, ao introduzir um novo paradigma formativo, no qual o
trabalho do estudante desempenha um papel fundamental, poderá vir a alterar os esquemas de avaliação,
integrando novas práticas que valorem o esforço do estudante independentemente da sua presença nos espaços
tradicionais em que se realiza a aprendizagem.
De acordo com legislação recente (Decreto-Lei n.º 74/2006), as instituições de ensino superior devem aprovar
normas relativamente aos regimes de precedências e de prescrição do direito à inscrição.
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Portugal (2005/2006)
No 1.º ciclo de estudos das instituições universitárias ou politécnicas o grau de licenciado é conferido aos que,
através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de
licenciatura, tenham obtido o número de créditos fixado.
No 2.º ciclo de estudos das instituições universitárias ou politécnicas o grau de mestre é conferido aos que,
através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e
da aprovação no acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio,
tenham obtido o número de créditos fixado.
O grau de doutor, conferido unicamente pelas instituições universitárias, é atribuído aos que tenham obtido
aprovação nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e no acto público de defesa da
tese.
Todas as instituições, universitárias ou politécnicas, na sequência do estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 42/2005 de
22 de Fevereiro, relativamente aos princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu do
ensino superior, fazem acompanhar todos os seus diplomas com a emissão do suplemento ao diploma, previsto
naquele normativo.
Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja
conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma. Os ciclos de estudos conducentes ao grau
de licenciado ou de mestre podem ser organizados em etapas, correspondendo cada uma à atribuição de um
diploma.
6.6. Professores
A expansão do sistema educativo introduziu uma profunda transformação qualitativa no que respeita ao corpo
docente, quer a nível do ensino superior público, quer a nível de ensino superior particular e cooperativo. A
percentagem de docentes com mestrados e doutoramentos tem vindo a aumentar nos últimos tempos.
O recrutamento do pessoal docente é feito mediante concurso documental.
A selecção de novos docentes, bem como a sua progressão, é feita nas próprias instituições. As categorias, as
funções, o recrutamento, o provimento, os deveres, os direitos, bem como os regimes de prestação de serviço do
pessoal docente do ensino superior estão estipulados nos Estatutos das Carreiras Docentes Universitária e
Politécnica.
Na carreira docente universitária existem as categorias de professor catedrático, professor associado, professor
auxiliar, assistente e assistente estagiário. O doutoramento é obrigatório para aceder às três primeiras categorias.
No ensino politécnico, na carreira docente, existem as categorias de professor coordenador, professor adjunto,
assistente do 2.º triénio e assistente do 1.º triénio. O mestrado é obrigatório para aceder às duas primeiras
categorias.
O modo de progredir na carreira académica depende da habilitação académica e do tempo de serviço.
De acordo com o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, as categorias dos docentes neste ensino devem ser
paralelas às categorias de docentes do ensino superior público e deverão possuir as habilitações e graus
legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respectiva no ensino superior público.
Podem, também, as instituições de ensino superior recrutar para pessoal docente, professores visitantes de entre
personalidades de reconhecida competência e assinalável prestígio que em estabelecimentos de ensino superior
estrangeiros exerçam funções docentes em áreas científicas análogas àquelas a que o recrutamento se destina;
podem ainda recrutar, como professores convidados, individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida
competência cuja cooperação se afigure de particular interesse e relevância.
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O pessoal docente do ensino superior pode exercer funções em regime de tempo integral ou em regime de
tempo parcial.
6.7. Estatísticas
QUADRO 1. NÚMERO DE ALUNOS INSCRITOS NO ENSINO SUPERIOR, EM 2004/2005
Público
Privado
Ensino Universitário
173 897
67 157
Total
Alunos
241 054
Ensino Politécnico
108 376
31 507
139 883
TOTAL
282 273
98 664
380 937
%
74,1 %
25,9 %
100,0 %
Fonte: OCES - Observatório da Ciência e do Ensino Superior
QUADRO 2. NÚMERO DE ALUNOS INSCRITOS POR NÍVEL DE ENSINO E POR SEXO, EM 2004/2005
Nível de ensino
Feminino
Masculino
Total
ISCED 5A
199 017
158 622
357 639
ISCED 5B
2 724
2 164
4 888
ISCED 6
10 312
8 098
18 410
212 053
168 884
380 937
Total
Fonte: OCES - Observatório da Ciência e do Ensino Superior
QUADRO 3. NÚMERO DE ALUNOS INSCRITOS POR ÁREA CIENTÍFICA, EM 2005-2006
Áreas científicas
Total
Educação
26277
Artes e Humanidades
31494
Ciências Sociais, Comércio e Direito
11508
Ciências, Matemática e Informática
26833
Engenharia, Indústrias Transformadoras e Construção
80597
Agricultura
7045
Saúde e Protecção Social
58823
Serviços
20544
Total
263121
Fonte: OCES - Observatório da Ciência e do Ensino Superior
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QUADRO 4. NÚMERO DE DIPLOMADOS POR ÁREA CIENTÍFICA, EM 2004-2005
Áreas científicas
Total
Educação
10246
Artes e Humanidades
6144
Ciências Sociais, Comércio e Direito
19638
Ciências, Matemática e Informática
4675
Engenharia, Indústrias Transformadoras e Construção
10021
Agricultura
1359
Saúde e Protecção Social
13528
Serviços
4412
Total
70023
Fonte: OCES - Observatório da Ciência e do Ensino Superior
QUADRO 5. NÚMERO DE DOCENTES, POR TIPO DE ENSINO, EM 2004-2005
Tipo de ensino
N.º de docentes, em 31 de Dezembro de 2004
Público Universitário
14 858
Público Politécnico
10 510
Privado Universitário
7 244
Privado Politécnico
4 161
Total
36 773
Fonte: OCES – Observatório da Ciência e do Ensino Superior
QUADRO 6. NÚMERO DE PROFESSORES E DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR, EM 2004/2005
Professores
%
Estabelecimentos
%
Público
Privado
Total
25 368
11 405
36 773
69 %
31 %
100,0 %
169
135
304
55,6 %
44,4 %
100,0 %
Fonte: OCES – Observatório da Ciência e do Ensino Superior
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7. EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO CONTÍNUA DE ADULTOS
7.1. Quadro legislativo específico
A história da educação de adultos em Portugal é relativamente recente. É apenas em finais de 1975, com a
reestruturação dos serviços da então designada Direcção-Geral da Educação Permanente, que se começa a definir
o quadro do sistema nacional de educação de adultos, o qual se traduz no Plano de Educação de Adultos.
Em 1976 o preâmbulo da Portaria n.º 419/76 explicita a nova concepção da educação de adultos: "encorajar um
processo de aprendizagem relativamente aos adultos, que faça destes - individualmente ou em grupo - sujeitos
da sua própria educação e agentes criadores de uma verdadeira cultura nacional".
Na sequência de legislação publicada em 1979 realizam-se os trabalhos preparatórios do Plano Nacional de
Alfabetização e Educação de Adultos (PNAEBA), com o objectivo primordial da eliminação do analfabetismo,
documento de referência obrigatória, no âmbito da educação de adultos. A Lei de Bases do Sistema Educativo
publicada em 1986, define os princípios organizativos do sistema educativo, considerando o ensino recorrente de
adultos, como uma modalidade especial de educação escolar que visa assegurar uma escolaridade de segunda
oportunidade, com planos e métodos de estudo específicos, conferindo os diplomas e certificados atribuídos
pelo ensino regular. Prevê, igualmente, a organização da formação profissional de forma recorrente,
considerando a educação extra-escolar como parte integrante do sistema educativo, definindo os seus objectivos
e actividades no âmbito de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal. O quadro geral da organização
e desenvolvimento da educação de adultos nas suas vertentes de ensino recorrente e de educação extra-escolar,
é estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/91, de 9 de Fevereiro. Os planos curriculares dos cursos do 1. ° e 2.° ciclos
do ensino básico recorrente foram regulamentados no final da década de 80, enquanto o currículo do 3.° ciclo do
ensino básico, organizado num sistema de unidades capitalizáveis, foi definido posteriormente, através do
Despacho n.º 193/91, de 5 de Setembro
O Despacho n.º 273/ME/92, de 10 de Novembro, estabelece a criação de cursos gerais de ensino secundário
recorrente, enquanto o Despacho n.º 41/SEED/94, de 14 de Junho, cria, em regime experimental, cursos técnicos
do ensino secundário recorrente, sendo estes generalizados através do Despacho n.º 16/SEEI/96, de 29 de Abril.
Em 1998 foi lançada pelo Ministério da Educação (ME) uma avaliação externa global do ensino recorrente,
visando sustentar uma reorientação para esta oferta de educação de segunda oportunidade, no sentido da sua
adequação à procura social
Como resultado dessa reflexão foi publicado o Despacho Normativo n.º 36/1999, de 22 de Julho, em que foram
estabelecidas novas regras de funcionamento do ensino recorrente por unidades capitalizáveis. Para além desse
normativo foi ainda lançada a experiência pedagógica de ensino recorrente – 3.º ciclo e secundário – em regime
de blocos capitalizáveis, através do Despacho n.º 20421/1999, de 27 de Outubro.
No quadro das grandes linhas gerais da Revisão Curricular e, posteriormente, da Reforma do ensino secundário, o
Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão do
currículo, bem como da avaliação das aprendizagens referentes ao nível secundário de educação, incluindo o
ensino recorrente, modalidade formal de educação de adultos. Na sequência dessa reorganização é publicada a
Portaria n.º 550-E/2004, de 21 de Maio, que cria os cursos científico - humanísticos, tecnológicos e artísticos
especializados de ensino recorrente, que visam proporcionar uma segunda oportunidade de formação,
permitindo conciliar a frequência de estudos com uma actividade profissional.
O enquadramento legal da formação profissional é estabelecido por dois decretos-lei de 1991. O Decreto-Lei
n.º 401/91, de 16 de Outubro, regula a formação profissional inserida quer no sistema educativo quer no mercado
de emprego. O Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro, estabelece o regime jurídico específico da formação
profissional inserida no mercado de emprego. Constituem público-alvo os activos empregados e
desempregados, incluindo os candidatos ao primeiro emprego, tendo em vista o exercício qualificado de uma
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Portugal (2005/2006)
actividade profissional. A formação profissional, inicial ou contínua, é realizada por empresas, centros de
formação e outras entidades empregadoras ou formadoras. No final de 1997, por iniciativa dos ME e Ministério do
Trabalho e Solidariedade (MTS) foi constituído um grupo de trabalho tendo por objectivo a elaboração de um
documento de estratégia visando a revitalização da educação de adultos. Este documento, uma vez publicado,
propiciou a criação do Programa para o Desenvolvimento da Educação e Formação de Adultos e a constituição
do Grupo de Missão encarregado da respectiva concretização. Esta concretização inclui a realização de
actividades de articulação estratégica e técnica a todos os níveis, pertinentes no domínio da educação e formação
de adultos; a constituição e animação de uma rede de organizadores locais de uma oferta diversificada de
educação e formação de adultos; a construção de um sistema de validação e certificação formal de saberes e
competências; o lançamento de concursos nacionais para financiamento e apoio de iniciativas de educação e
formação de adultos inovadoras e relevantes nesse âmbito, e, ainda mediante o desenvolvimento de actividades
e processos visando a criação de uma Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA).
Em 1999, a criação da Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA), duplamente tutelada pelos
Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e da Educação, sublinha a importância atribuída à necessidade de
potenciar o quadro de qualificação da população adulta, por via da valorização das competências adquiridas ao
longo da vida em contextos formais e não formais, tendo em vista aumentar a competitividade do nosso tecido
empresarial, face aos desafios colocados pelo processo de globalização da economia e pela constante mudança e
inovação na área das tecnologias.
O Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, que aprova a nova Lei Orgânica do Ministério da Educação, define,
como um dos principais objectivos a integração entre as políticas e os sistemas de educação e as políticas e os
sistemas de formação ao longo da vida. Esta política integradora visa quer a qualificação inicial de jovens que não
pretendem prosseguir estudos, para a sua adequada inserção na vida activa, quer o desenvolvimento de
aquisição de aprendizagens pelos adultos.
A concepção integrada de educação e formação da responsabilidade do Ministério da Educação conduziu à
criação da Direcção-Geral de Formação Vocacional (DGFV) – cuja acção transversal desenvolverá mecanismos
facilitadores da qualificação ao longo da vida, dos jovens e adultos. Este novo organismo, por efeito do referido
diploma, sucede à ANEFA, que é extinta, assumindo as funções e competências que lhe eram cometidas no
âmbito da educação e formação de adultos.
Neste quadro, a DGFV, na área da educação e formação de adultos, dinamiza uma oferta integrada de educação e
formação destinada a públicos adultos, a ser desenvolvida no âmbito de uma rede nacional de entidades públicas
e privadas, que deve combinar uma lógica de serviço público, com uma lógica de programa, assumindo o
Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), através da Rede de Centros de Formação (Gestão Directa e
Participada), uma responsabilidade própria na execução de um volume de acções de educação – formação de
adultos, particularmente no que se refere à respectiva componente profissionalizante.
Por forma a reforçar as iniciativas já desenvolvidas no domínio das ofertas de educação e formação destinadas a
jovens e adultos com baixos níveis de qualificação escolar e profissional, estabelecidas pelo Decreto-Lei
n.º 387/1999, de 28 de Setembro, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, Decreto-Lei n.º 401/91 e 405/91, de 16 de
Outubro, Despachos Conjuntos n.º 1083/2000, de 20 de Novembro, n.º650/2001, de 20 de Julho, bem como pela
Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, Portaria n.º 286-A/2001, de 15 de Março dos Ministérios da Educação
e da Segurança Social e do Trabalho, vêm estabelecer e regulamentar o modelo organizativo dos cursos de
Educação e Formação de Adultos (EFA)
A oferta de Educação e Formação de Adultos (EFA) permite a obtenção dos 1.º, 2.º ou 3.º ciclos do Ensino Básico,
associados a uma qualificação profissional de níveis 1 e 2, numa óptica de dupla certificação escolar e profissional,
possibilitando assim o acesso a desempenhos profissionais qualificados e abrindo mais e melhores perspectivas
de formação ao longo da vida.
Por outro lado, para além da educação e formação ao longo da vida, a oferta formativa EFA assenta nos seguintes
princípios orientadores: percursos flexíveis de formação; sistemas flexíveis de formação, estruturados em
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módulos ou unidades; formação em função dos perfis individuais dos candidatos (Formação inicial, estruturada
com base no Referencial de Competências - Chave para a Educação e Formação de Adultos, com o objectivo da
equivalência escolar ao 1.º, 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico ou Formação Profissionalizante, organizada com base
nos Referenciais de Formação do IEFP, estruturados em itinerários de qualificação assentes em unidades
capitalizáveis, integrando um leque alargado de áreas de formação.
Assim, esta oferta assenta em percursos flexíveis, através da aplicação de:
•
um referencial de Competências - Chave para a formação de base;
•
um referencial de formação para a formação profissionalizante assente em Itinerários de qualificação
organizados em Unidades Capitalizáveis;
•
uma tipologia de itinerários com base no desenho curricular EFA, constante no Despacho Conjunto n.º
1083/2000, de 20 de Novembro;
•
processos estruturados para reconhecimento e validação de competências adquiridas ao longo da vida, por
via formal ou informal.
O Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 28 de Julho, vem estabelecer e regulamentar Cursos de Educação e
Formação para jovens com idade igual ou superior a 15 anos, em risco de abandono escolar ou que já
abandonaram antes da conclusão da escolaridade de 12 anos, bem como àqueles que, após conclusão de 12
anos de escolaridade, não possuem uma qualificação profissional. Este normativo cria uma oferta formativa com
identidade própria, constituindo-se como uma modalidade de formação e qualificação diversificada e flexível,
perspectivada como complementar, face a modalidades existentes, com o objectivo de assegurar um continuum
de formação, estruturada em patamares sequenciais de entrada e de saída, por forma a fomentarem a aquisição
progressiva de níveis mais elevados de qualificação, facilitando a integração no mundo do trabalho.
No âmbito da educação não – formal de adultos a Acções S@ber+, de curta duração, destinam – se a pessoas
adultas que pretendam desenvolver ou aperfeiçoar competências em áreas específicas, independentemente da
habilitação escolar ou qualificação profissional que possuem.
A formação de adultos tem ainda sido objecto de regulamentação por sector de actividade e, por vezes, inserida
em Programas de Desenvolvimento Regional.
Ainda nos domínios da educação/formação de adultos e da formação contínua de activos, o governo e os
parceiros sociais acordaram sobre a criação de Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de
Competências (Centros RVCC). O desenvolvimento desta rede, para todo o território nacional, tem como
objectivo a certificação de um determinado nível de educação baseado num Referencial de Competências Chave para a Educação e Formação de Adultos, segundo quatro grandes áreas de competências: linguagem e
comunicação, matemática para a vida, tecnologias da informação e comunicação, cidadania e empregabilidade.
Considerando o quadro das qualificações existente em Portugal, que continua a apresentar défices de
qualificações escolares e profissionais, importa reconhecer todas as aprendizagens realizadas pelos trabalhadores
em contextos não formais ou informais, independentemente da sua situação face ao mercado de trabalho. Neste
contexto, o reconhecimento e validação de competências assume uma nova dimensão ao permitir percursos
formativos personalizados a que os sistemas de educação/formação procuram responder, através de uma
construção curricular flexível e de dispositivos que valorizam o desenvolvimento pessoal, social e profissional dos
cidadãos.
O processo RVCC tem como público-alvo adultos, maiores de 18 anos, sem a escolaridade básica de 9 anos,
perspectivando-se o seu alargamento para a escolaridade de 12 anos.
Com base no processo de reconhecimento, validação e certificação de competências o adulto obtém certificação
com equivalência escolar aos 1.º, 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico e muito em breve do ensino secundário. Estes
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Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (CRVCC), para além dessa função, devem
assegurar através de parcerias, as ofertas de cursos de Educação e Formação de Adultos e de Acções S@bER +.
O Despacho n.º 6741/2006, de 24 de Março, aprova o regulamento específico que define o regime de acesso aos
apoios concedidos no âmbito da tipologia de projecto n.º 4.2.5, “Reconhecimento, Validação e Certificação de
Competências” na medida 4.2, “Desenvolvimento e modernização das estruturas e serviços de apoio às políticas
de emprego e formação” do eixo n.º 4, “Promover a equidade das políticas de emprego e formação” do Programa
Operacional, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS).
O Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio, regula os Cursos de Especialização Tecnológica (CET), formações póssecundárias não superiores, que visam conferir qualificação profissional de nível 4, revogando a Portaria
n.º 393/02, de 12 de Abril, Portaria n.º 698/2001, de 11 de Julho, e Portaria n.º 989/1999, de 3 de Novembro que
criou esses mesmos cursos. Este Normativo cumpre ainda os compromissos assumidos pelo Governo, no sentido
de alargar a oferta formativa ao longo da vida para novos públicos e envolver as instituições de ensino superior
na expansão da formação pós-secundária, na dupla perspectiva de articulação entre os níveis secundário e
superior de ensino e de creditação, para efeitos de prosseguimento de estudos superiores, da formação obtida
nos cursos de especialização pós-secundária.
7.2. Administração/Organizações envolvidas
O exercício da competência legislativa neste domínio cabe ao Estado de forma exclusiva. Deste modo, o
Ministério da Educação e o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social são as entidades responsáveis pela
Educação e Formação de Adultos.
A Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular e a Direcção-Geral de Formação Vocacional são os
organismos que, no âmbito do Ministério da Educação, de forma articulada, promovem, coordenam e apoiam as
ofertas de educação e formação de adultos (Ensino Recorrente, Educação Extra-escolar, Cursos de Educação e
Formação de Adultos, processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, Acções S@bER+
e Cursos de Educação e Formação). As Direcções Regionais de Educação são as executoras no terreno das
diferentes acções de educação de adultos. A nível concelhio existe um Coordenador para a actividade da
educação de adultos.
O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, através dos Centros de Emprego e dos Centros de Formação
Profissional do IEFP, organiza e promove a execução de medidas e programas de formação de adultos.
No quadro geral da educação de adultos destacam-se as seguintes instituições de apoio: a) Conselho Económico
e Social (CES), a quem incumbe pronunciar - se sobre as grandes opções de política económica e social; b)
Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS), órgão que subscreveu o acordo de política de formação
profissional; c) Conselho Nacional de Educação (CNE), que, integrando representantes de parceiros sociais, tem
funções de natureza consultiva sobre questões educativas, entre as quais a da formação profissional; d) DirecçãoGeral de Formação Vocacional (DGFV) que visa potenciar o quadro de qualificação da população adulta; e)
Comissão Permanente de Certificação (CPC), órgão que assegura a coordenação do sistema nacional de
certificação profissional.
Funções de natureza consultiva, no que se refere a questões de política educativa e de formação profissional,
cabem ainda quer ao Observatório do Emprego e Formação Profissional (OEFP) quer à Comissão de
Acompanhamento do Acordo de Concertação Estratégica, pacto assinado pelo Governo e pelos parceiros sociais
subscritores, em finais de 1996. São também parceiros sociais as autarquias locais, as empresas e as associações
patronais e empresariais, as organizações sindicais e profissionais, as instituições particulares de solidariedade
social e as associações culturais de nível local e regional.
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7.3. Financiamento
A larga maioria das actividades de educação de adultos desenvolvidas no âmbito do Ministério da Educação, é
financiada por verbas do Orçamento Geral do Estado, sendo co-financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE), no
âmbito da Qualificação e Classificação de Activos (QCA) III, as ofertas promovidas pela Direcção-Geral da
Formação Vocacional (DGFV) (Cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA), Acções S@bER+,
Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) e Cursos de Educação e Formação (CEF).
7.4. Organização
O Ministério da Educação promove a realização de ofertas de educação e formação de adultos nos vários
modelos já anteriormente enunciados. Contudo, estas ofertas podem também ser prosseguidas por quaisquer
entidades públicas ou privadas, uma vez garantida a sua qualidade científica e pedagógica e assegurado o
respectivo reconhecimento oficial.
Neste âmbito, são consideradas como entidades formadoras: a) instituições do ensino secundário ou superior,
escolas profissionais e outras entidades enquadradoras de estagiários e bolseiros; b) associações empresariais,
profissionais ou sindicais; c) entidades sem fins lucrativos que desenvolvam actividades no domínio da economia
social ou do apoio a grupos sociais desfavorecidos e em risco de exclusão social, desde que a formação se integre
no objecto da missão social; d) entidades públicas, desde que a formação esteja correlacionada com as
respectivas atribuições; e) empresas ou associações de empresas, desde que realizem formações para o mercado
de trabalho e tenham os respectivos centros de formação acreditados.
Assim, as principais vias de estudo em que se organiza a educação de adultos são:
(i) o Ensino Recorrente - via que, de uma forma organizada e segundo um plano de estudo, conduz à obtenção de
um grau de escolaridade e à atribuição de um diploma ou certificado, equivalentes aos conferidos pelo ensino
regular. São objectivos próprios desta modalidade de ensino: a) assegurar uma escolaridade de segunda
oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria, aos que abandonaram precocemente o sistema
educativo e aos que o procuram por razões de promoção cultural ou profissional; b) atenuar os desequilíbrios
existentes entre os diversos grupos etários, no que respeita aos seus níveis educativos.
O ensino recorrente tem a mesma organização da educação formal: 1.º, 2.º e 3.º ciclos, que correspondem à
escolaridade obrigatória e ensino secundário que corresponde ao 10.º, 11.º e 12 º anos de escolaridade.
Têm acesso a este tipo de ensino, quer ao nível do ensino básico, quer do ensino secundário, os indivíduos a
partir dos 15 e dos 18 anos de idade, respectivamente, sendo que o acesso a qualquer dos níveis depende de
uma das seguintes condições: a) apresentação de certificado de conclusão do nível precedente; b) avaliação
diagnóstica globalizante.
No 1. ° ciclo do ensino básico, o ensino recorrente visa especialmente a eliminação do analfabetismo. Nos 2. ° e 3.°
ciclos do ensino básico e no ensino secundário, o prosseguimento de estudos e/ou o desenvolvimento de
competências profissionais.
A estrutura curricular do 1. ° ciclo do ensino básico contempla uma área única abrangendo os seguintes
domínios: Português, Matemática e Mundo Actual. O horário e a duração do curso são acordados entre
formadores e alunos, tendo como referência um mínimo 150 horas lectivas ou 60 dias. A estrutura curricular do 2.
° ciclo do ensino básico integra as seguintes disciplinas: Português, Matemática e Língua Estrangeira (Francês ou
Inglês). As áreas "Homem e Ambiente" e "Formação Complementar" fazem igualmente parte da estrutura
curricular deste ciclo, pressupondo a última o desenvolvimento de trabalho multidisciplinar. O plano curricular
tem a duração de 1 ano, prevendo-se ajustamentos de acordo com as necessidades dos alunos.
O 3. ° ciclo do ensino básico está organizado em dois modelos: o sistema de unidades capitalizáveis e o de blocos
capitalizáveis. A estrutura curricular do primeiro compreende duas componentes: formação geral e área de
opção. A componente formação geral é constituída pelas seguintes disciplinas: Português, Matemática, Língua
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Estrangeira (Francês ou Inglês ou Espanhol), Ciências do Ambiente, Ciências Sociais e Formação Cívica. A
componente opcional permite a escolha entre Tecnologias, Actividades Económicas e Artes Visuais. No modelo
por blocos capitalizáveis o currículo distribui-se pelas seguintes disciplinas: Língua Portuguesa, Língua
Estrangeira, Tecnologias de Informação e da Comunicação, Matemática, Ciências Naturais e Ciências Sociais. O
programa de cada disciplina ou área disciplinar é constituído por uma sequência de unidades/blocos, com
conteúdos, objectivos, avaliação e certificação próprias. A duração média do curso é de 3 e 2 anos, conforme se
trate de ensino recorrente por unidades capitalizáveis ou por blocos capitalizáveis, respectivamente, dependendo
contudo do ritmo de aprendizagem de cada aluno.
Relativamente ao ensino secundário recorrente, organizado por módulos capitalizáveis, o currículo é semelhante
ao currículo dos cursos diurnos da educação formal, contemplando cursos científico – humanísticos, cursos
tecnológicos e cursos artísticos especializados, com as respectivas componentes de formação, sendo os
objectivos finalidades e competências adaptados aos adultos.
A metodologia adoptada no ensino recorrente visa apoiar a autoformação do aluno, através do esclarecimento
de dúvidas suscitadas pela utilização de guias de aprendizagem ou de outros manuais, da negociação de
estratégias individuais de aprendizagem e avaliação, bem como da indicação de materiais de consulta
complementares ou alternativos. No 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário o regime é por disciplina e a
assiduidade concretiza-se nas modalidades de presencial e não presencial, permitindo que o aluno progrida
dentro do seu próprio ritmo e suas possibilidades, existindo aulas de apoio para os alunos do regime não
presencial.
Quanto à avaliação esta assume duas formas: avaliação contínua e avaliação final. No 1.° e no 2.° ciclos do ensino
básico a avaliação contínua é descritiva e qualitativa. Tem carácter global no 1.° ciclo e realiza-se por área
disciplinar no 2°. Os formandos que o requeiram podem ter uma avaliação final. No 3.° ciclo do ensino básico e no
ensino secundário a avaliação é quantitativa, adoptando-se a escala de 0-20 valores. A avaliação consta de provas
escritas adequadas à especificidade do público e, no caso de disciplinas de carácter eminentemente prático, de
provas práticas, para além de provas orais, no caso das línguas, podendo estas provas ser substituídas pela
assiduidade. No ensino secundário o aluno tem que obter a classificação mínima de 10 valores (numa escala de 020), em cada módulo de uma determinada disciplina para progredir para o módulo seguinte dessa mesma
disciplina.
Relativamente à certificação o ensino recorrente atribui os mesmos diplomas e certificados que os conferidos
pelo ensino regular. Nos cursos do 2.° e 3.° ciclos do ensino básico podem ser passados, respectivamente,
certificados por área disciplinar ou unidade de disciplina, correspondendo o diploma à conclusão da totalidade
de cada ciclo. A titularidade do 3.° ciclo do ensino básico recorrente é, para todos os efeitos legais, equivalente ao
9.° ano de escolaridade, ou seja, à escolaridade obrigatória. A conclusão com aproveitamento de um conjunto de
unidades suplementares de formação técnica permite, ainda, a obtenção de um diploma de qualificação
profissional de nível 2. A conclusão com aproveitamento do ensino secundário recorrente é, para todos os efeitos
legais, equivalente ao 12.º ano. No caso de conclusão com sucesso de um curso tecnológico e de um curso
artístico especializado é, ainda, atribuída uma qualificação profissional de nível 3.
(ii) a Educação Extra-escolar é o conjunto de actividades educativas e culturais de natureza sistemática,
sequenciais ou alternadas, organizadas fora do sistema escolar e realizadas num quadro de iniciativas múltiplas,
públicas ou privadas, podendo articular-se com o ensino recorrente e a educação escolar.
São objectivos próprios da educação extra-escolar: a) promover o desenvolvimento e a actualização de
conhecimentos e de competências em substituição ou complemento da educação escolar; b) combater o
analfabetismo literal e funcional; c) promover a ocupação criativa e formativa dos tempos livres. A educação
extra-escolar oferece 3 modalidades de cursos: a) cursos sem objectivo de obtenção de equivalências escolares;
b) cursos com programas próprios, visando a obtenção de equivalência a unidades, disciplinas ou níveis de
ensino recorrente; c) cursos realizados em articulação com o ensino recorrente, garantindo a obtenção dos
certificados por ele atribuídos.
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Metodologia: As estruturas, formas de organização e processos pedagógicos assumem forma flexível e regem-se
pelos princípios específicos da educação de adultos.
Avaliação: é contínua e qualitativa, competindo aos formadores a elaboração de relatórios individuais e por
domínios, de que constem os progressos e dificuldades reveladas por cada formando, bem como o
aproveitamento final que obtiveram face aos objectivos estabelecidos. No final de cada curso será atribuído a
cada formando a menção de "Apto" ou "Não apto". No que respeita a certificação, a educação extra-escolar "não
constitui um processo dirigido à obtenção de um grau académico". Contudo, os conhecimentos adquiridos
através da educação extra-escolar podem ser reconhecidos e creditados como equivalentes a unidades/blocos de
disciplinas do ensino recorrente, uma vez que a mobilidade entre a educação extra-escolar e o ensino recorrente
é garantida através de um sistema de análise curricular.
(iii) O processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) destina-se a todas as
pessoas adultas, maiores de 18 anos, sem a escolaridade básica de 9 anos. Este processo permite aos menos
escolarizados e aos activos empregados e desempregados verem reconhecidas, validadas e certificadas as
competências e conhecimentos que, nos mais variados contextos, foram adquirindo ao longo da vida,
promovendo e facilitando percursos de educação e formação, com certificação escolar e profissional.
Os Centros RVCC organizam o processo de cada adulto, segundo três eixos de intervenção – Reconhecimento,
Validação e Certificação, de acordo com o definido no Referencial de Competências - Chave para a Educação e
Formação de Adultos, assegurando igualmente uma oferta diversificada de serviços, como a informação, o
aconselhamento, as formações complementares, a provedoria e a animação local.
1.
Reconhecimento de Competências: processo de identificação pessoal de competências previamente
adquiridas consubstanciadas num conjunto de actividades assentes em metodologias várias,
designadamente, o balanço de competências. É nesta fase que o adulto constrói o seu Dossier pessoal,
documento que contém todas as provas documentais das competências de que é portador.
2.
Validação de Competências: acto formal realizado pelo Centro e que se consubstancia num conjunto de
actividades que visam apoiar o adulto no processo de avaliação das suas competências, relativamente às 4
áreas de Competências - Chave e aos níveis de certificação escolar, de acordo com o definido no Referencial
de Competências - Chave para a Educação e Formação de Adultos. Este processo culmina com a intervenção do
Júri de Validação, ao analisar e avaliar o Dossier Pessoal apresentado pelo adulto, interpretando a correlação
entre todas as provas aí documentadas e o Referencial de Competência - Chave. Finalmente e, tendo sempre
em conta o Pedido de Validação de Competências apresentado pelo adulto, o Júri deverá ainda posicioná-lo
nas várias unidades de competência das áreas de Competências - Chave de cada um dos níveis - Básico 1
(B1), Básico 2 (B2) e Básico 3 (B3).
3.
Certificação de Competências: processo que confirma as competências adquiridas em contextos formais,
não formais e informais, já validadas, e que culmina com o registo destas na Carteira Pessoal de Competências
– Chave e a emissão de um certificado legalmente equivalente aos diplomas dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino
básico.
No final do processo RVCC, o adulto fica na posse do Dossier do Participante (Portfólio), da sua Carteira Pessoal de
Competências -Chave e de um Certificado de Educação e Formação de Adultos.
(iv) Os Cursos de Educação e Formação de Adultos (cursos EFA) constituem uma oferta integrada de educação e
formação, com dupla certificação, escolar e profissional. Destinam-se a adultos maiores de 18 anos que não
possuem a escolaridade básica de 9 anos, sem qualificação profissional, empregados ou desempregados,
inscritos nos Centros de emprego do IEFP ou indicados por outras entidades, como empresas, ministérios,
sindicatos e outros.
O plano curricular de cada curso EFA organiza-se em torno de duas componentes articuladas: a formação de base
e a formação profissionalizante. O percurso de formação é constituído em função dos conhecimentos já
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adquiridos pelos formandos, da sua experiência pessoal e profissional e dos diferentes contextos
socioeconómicos e culturais em que estão inseridos, segundo os três níveis de complexidade do Referencial de
Competências - Chave (B1, B2, B3).
No final do percurso formativo é emitido um certificado de educação e formação de adultos – Básico 1 (B1),
equivalente ao 1.º ciclo do ensino básico e ao nível 1 de qualificação profissional; Básico 2 (B2), equivalente ao 2.º
ciclo do ensino básico e ao nível 1 de qualificação profissional; Básico 3 (B3), equivalente ao 3.º ciclo do ensino
básico e ao nível 2 de qualificação profissional.
(v) As acções S@bER+ constituem um conjunto diversificado de acções de curta duração, pretendendo estimular
os públicos adultos a adquirir, desenvolver ou reforçar as suas competências pessoais, profissionais ou escolares.
Destinam-se a pessoas maiores de 18 anos, independentemente da habilitação escolar ou da qualificação
profissional que possuem. A organização curricular é flexível e diferenciada, em três módulos (50 h cada),
correspondentes a diferentes níveis de dificuldade: iniciação, aprofundamento, consolidação. A frequência com
aproveitamento de um ou mais módulos confere um certificado de formação.
(VI) Os Cursos de Educação e Formação (CEF), visam a promoção do sucesso escolar, bem como a prevenção dos
diferentes tipos de abandono escolar, designadamente o desqualificado, procurando dar resposta às
necessidades educativas e formativas dos jovens, com idade igual ou superior a 15 anos, que, não pretendendo,
de imediato, prosseguir estudos no âmbito das restantes alternativas de educação e formação, preferem aceder a
uma qualificação profissional mais consentânea com os seus interesses e expectativas.
Os CEF conferem:
a) uma qualificação de nível 1 ou 2 e equivalência ao 6.º e 9.º anos de escolaridade, a jovens que não tenham
concluído o 9.º ano ou se encontrem em risco de não concluir;
b) uma qualificação de nível 2 a jovens com o 9.º ano ou com frequência do ensino secundário, que estejam em
risco de saída escolar precoce e de inserção desqualificada no mercado de trabalho;
c) uma qualificação de nível 3 e equivalência ao 12.º ano de escolaridade, a jovens que pretendam uma
qualificação profissional desse nível para entrar no mundo do trabalho e que se encontrem em situações
específicas determinadas pela legislação em vigor, nomeadamente: possuírem o 9.º ano de escolaridade; terem
frequentado ou concluído anos de escolaridade de nível secundário, vocacional ou tecnológico; ou serem
titulares de cursos secundários vocacionados para o prosseguimento de estudos superiores.
Os cursos são desenvolvidos pela rede de escolas públicas, particulares e cooperativas, escolas profissionais e
centros de gestão directa e participada do IEFP, ou outras entidades formadoras acreditadas, em articulação com
entidades da comunidade, designadamente os órgãos autárquicos, associações de âmbito local e regional,
empresas e outros parceiros sociais.
Para acompanhamento e avaliação do funcionamento dos CEF, é criado um Conselho de Acompanhamento,
constituído por elementos do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social que
apresentará, anualmente, às tutelas um relatório de descrição e avaliação relativamente ao desenvolvimento
desta oferta formativa.
Os percursos formativos destes cursos privilegiam uma estrutura curricular profissionalizante, adequada aos
níveis de qualificação visados e compreendem as seguintes áreas de formação: sociocultural, científica,
tecnológica e prática.
As componentes de formação sociocultural e científica visam a aquisição e competências no âmbito das línguas,
cultura e comunicação, cidadania e sociedade e das diferentes ciências aplicadas e organizam-se por disciplina ou
domínios.
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A componente de formação tecnológica organiza-se por unidades ou módulos de formação, eventualmente
associados em disciplinas ou domínios, em função das competências que definem a qualificação profissional
visada.
A componente de formação prática, estruturada num plano individual de formação ou roteiro de actividades a
desenvolver em contexto de trabalho, assume a forma de estágio e visa a aquisição e desenvolvimento de
competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para a qualificação profissional, inserção no
mundo do trabalho e formação ao longo da vida.
A duração de referência dos cursos varia entre as 1 200 e 2 200 horas, em função do modelo de organização e
desenvolvimento da formação adoptado, sendo que a componente prática, a desenvolver em contexto de
trabalho, terá uma duração de um a seis meses.
A conclusão dos Cursos de Educação e Formação confere certificados de 6.º, 9.º ou 12.º anos de escolaridade,
permitindo o prosseguimento de estudos de nível superior, mediante a realização de exames finais nacionais,
definidos em legislação própria.
Os Cursos de Especialização Tecnológica conjugam uma formação secundária, geral ou profissional, com uma
formação técnica pós – secundária e a sua conclusão atribuem um diploma de especialização tecnológica e de
qualificação profissional do nível 4. O diploma de especialização tecnológica dá acesso a um Certificado de
Aptidão Profissional (CAP) emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional.
7.5. Educação de adultos no ensino superior
O ensino superior através das suas instituições conduz o trabalho de disseminação cultural, usando vários
métodos de acção: prolongando os horários dos cursos para além do horário normal, nomeadamente
leccionação em regime pós-laboral (especialmente no ensino privado); promovendo cursos de extensão
educativa e formação, ligados à comunidade da qual fazem parte; promovendo conferencias, seminários e
círculos de estudo sobre temas culturais, relacionados com a língua, cultura e história portuguesas, bem como
outros cursos de formação e medidas que têm por objectivo cursos de reciclagem e actualização; realizando
cursos livres de línguas estrangeiras abertas ao público em geral.
7.6. Estatísticas
QUADRO 1. PARTICIPAÇÃO DE ADULTOS EM ACÇÕES S@bER+, DE 2001 A 2005
N.º DE FORMANDOS
REGIÃO
TOTAL DE 2001 A 2005
2001
2002
2003
2004
2005
Entidades
Acções
Formandos
NORTE
5680
8780
3700
5120
6518
93
1573
29798
CENTRO
5360
8820
480
480
1054
27
819
16194
LISBOA
440
4260
5120
5320
604
78
792
15744
ALENTEJO
1100
1220
160
_
1116
8
192
3596
ALGARVE
2660
4880
1240
1340
1137
19
583
11257
15240
27960
10700
12260
10429
225
3959
76589
TOTAL
Fonte: DGFV – Direcção-Geral de Formação Vocacional
Estruturas dos Sistemas de Ensino, Formação Profissional e Educação de Adultos na Europa
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Portugal (2005/2006)
QUADRO 2. SISTEMA DE RECONHECIMENTO, VALIDAÇÃO E CERTIFICAÇÃO COMPETÊNCIAS, NÚMERO DE CENTROS E FORMANDOS,
DE 2000 A 2005
ANO
2000
2001
2002
2003
2004
2005
N.º de Centros RVCC
6
28
42
56
74
98
N.º de Utentes Inscritos
16
7.019
24.459
30.102
37.500
54.609
N.º de Utentes em Processo
13
2.952
13.471
20.420
25.786
35.230
N.º de Utentes em Formações
Complementares
0
1.592
4.808
9.645
13.025
20.197
N.º de Utentes Validados
0
496
3.680
9.087
12.058
19.407
N.º de Utentes Certificados
0
467
3.287
8.657
12.275
19.238
Fonte: DGFV – Direcção – Geral de Formação Vocacional – Junho 2006
QUADRO 3. MATRÍCULAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, NO ENSINO RECORRENTE, SEGUNDO O NÍVEL DE ENSINO (b), EM
2005/2006 (a) – CONTINENTE
Estabelecimentos (d)
Alunos matriculados
Ensino básico recorrente
13 407
2.º Ciclo
50
1278
3.º Ciclo
333
12 129
Ensino secundário recorrente (c)
356
62 263
Observações:
(a) Dados preliminares
(b) Inclui apenas a informação relativa a cursos organizados por estabelecimentos de educação e ensino
(c) Inclui informação relativa ao ensino artístico especializado (ensino secundário recorrente - artes visuais)
(d) Cada estabelecimento é contado tantas vezes quantos os ensinos que ministra
Fonte: GIASE – Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo
Recenseamento Escolar 05/06
QUADRO 4. MATRÍCULAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIOR, EM CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA
(ENSINO PÓS-SECUNDÁRIO), EM 2005/2006(a) – CONTINENTE
Estabelecimentos (b)
Alunos matriculados
Cursos de especialização tecnológica
39
860
Em escolas básicas e secundárias
12
288
Em escolas profissionais
27
572
Observações:
(a) Dados preliminares
(b) Cada estabelecimento é contado tantas vezes quantos os ensinos que ministra
Fonte: GIASE – Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo
Recenseamento Escolar 05/06
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Portugal (2005/2006)
QUADRO 5. ALUNOS INSCRITOS EM CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA (ENSINO PÓS-SECUNDÁRIO), NO ENSINO SUPERIOR,
POR TIPO DE ENSINO, EM 2005/2006
Tipo de ensino
Número de Inscritos
Universitário
757
Politécnico
502
Total
1259
Fonte: OCES – Observatório da Ciência e do Ensino Superior
QUADRO 6. ALUNOS INSCRITOS EM CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA NO ENSINO SUPERIOR, POR TIPO DE TUTELA, EM
2005/2006
Tipo de tutela
Número de Inscritos
Público
1017
Não Público
242
Total
1259
Fonte: OCES – Observatório da Ciência e do Ensino Superior
QUADRO 7. ALUNOS INSCRITOS EM CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA (ENSINO PÓS-SECUNDÁRIO), NO ENSINO SUPERIOR,
POR ÁREA CIENTÍFICA, EM 2005/2006
Áreas científicas
Total
Artes e Humanidades
199
Ciências Sociais, Comércio e Direito
235
Ciências, Matemática e Informática
96
Engenharia, Indústrias Transformadoras e Construção
593
Agricultura
22
Saúde e Protecção Social
29
Serviços
85
Total
1259
Fonte: OCES – Observatório da Ciência e do Ensino Superior
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