DIREITO CONSTITUCIONAL II
PODER JUDICIÁRIO
ESTRUTURA
-Supremo Tribunal Federal (STF);
-Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM);
-Tribunais Regionais (TJ, TRF, TRT e TRE);
-Juízos de 1º Grau.
• Órgãos do Poder Judiciário: art. 92.
• Funções: 1)Típica – exercício da jurisdição (juris
dicere) – caráter substitutivo – definitividade
(princípio da inafastabilidade da apreciação do
Poder Judiciário.
DIREITO CONSTITUCIONAL II
2) Atípicas: Legislativa (art. 96, I, a) e Administrativa
(art. 96, I, b, c e d).
•Quinto Constitucional: TRF’s e TJ’s (art. 94); TST
(art. 111-A, I); TRT’s (art. 115, I) e STJ (art. 104,
parágrafo único).
•Cláusula de Reserva de Plenário (full bench): art. 97
(inaplicável em ADC sobre recepção de norma
infraconstitucional anterior e turmas recursais dos
Juizados Especiais) – Art. 481, CPC, parágrafo único
(exceção).
DIREITO CONSTITUCIONAL II
•Garantias: asseguram o livre desempenho das
funções (independência e imparcialidade).
-Vitaliciedade: art. 95, I.
Aquisição: 2 anos de efetivo exercício (não exigido
para o quinto)
Perda: sentença judicial transitada em julgado (antes
por deliberação do Tribunal).
Estabilidade: (art. 41) é prerrogativa dos servidores
públicos – pode ocorrer por sentença transitada em
julgado, processo administrativo (disciplinar –
avalição de desempenho – e limites com despesas,
LRF).
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Outros órgãos que possuem a prerrogativa: Tribunais
de Contas (art. 73, § 3º), oficiais das Forças
Armadas (art. 142, § 3º, VI) e militares dos Estados,
Distrito Federal e Territórios (art. 42, § 1º).
-Inamovibilidade: impede a remoção do magistrado
contra a sua vontade.
Exceção: Interesse público (maioria absoluta do
Tribunal e ampla defesa – art. 93, VIII).
-Irredutibilidade de Subsídios: impede a utilização
dos proventos como forma de sanção.
Exceções: arts. 37, X e XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III
e § 2º, I
DIREITO CONSTITUCIONAL II
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 Composição: art. 101.
 Requisitos: art. 101 c/c art. 12, § 3º, IV.
 Competência: art. 102 (Guardião da Constituição).
PGR (art. 103, § 1º)
 Controle Concentrado
exercida exclusivamente
parâmetro é a CR.
(in
abstrato): forma
pelo STF quando o
Efeitos ex tunc – AGU (art. 103, § 3º)
DIREITO CONSTITUCIONAL II
 Mecanismos: ADI ou ADIN (Ação Direta de
Inconstitucionalidade – art. 102, I, a); AIO (Ação
de Inconstitucionalidade por Omissão – art. 103, §
2º);
ADC
(Ação
Declaratória
de
Constitucionalidade – art. 102, I, a); ADPF
(Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental – art. 102, § 1º).
 Controle Difuso (in concreto): última instância
de jurisdição – competência recursal (RE – art.
102, III)
DIREITO CONSTITUCIONAL II
 Erga Omnes e Efeito Vinculante: art. 102, § 2º.
Efeitos transcendentes dos motivos determinantes
– Exceção: STF e legislador.
 Repercussão
Geral:
art.
(demonstração obrigatória).
102,
§
3º
 Súmula Vinculante: art. 103 – A (decisões
reiteradas).
DIREITO CONSTITUCIONAL II
 Crimes Comuns e de Responsabilidade: art.
102, I, b e c.
 Litígios e Conflitos: Estado estrangeiro e entes
federativos (art. 102, I, e); entre os entes
federativos (art. 102, I, f).
 Súmula Vinculante: art. 103 – A (decisões
reiteradas).
DIREITO CONSTITUCIONAL II
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
 Previsão: art. 92, I-A
 Composição: art. 103-B, I a XIII - Poder
Judiciário (2), Ministério Público (2), OAB (2),
Câmara e Senado (2)
 Finalidade: art. 103-B, § 4º
 ADIN 3367/DF: Violação
Separação dos Poderes
ao
Princípio
da
DIREITO CONSTITUCIONAL II
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
 Controle recíproco dos Poderes (sistema de
freios e contrapesos)
 CNJ é órgão do Judiciário, composto, na
maioria, por membros desse mesmo Poder
 CNJ não julga causa alguma, nem interfere no
desempenho da função jurisdicional
 O controle administrativo e financeiro não
usurpou as competências privativas dos tribunais
 O controle ético-disciplinar não afeta a
imparcialidade dos julgadores
DIREITO CONSTITUCIONAL II
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
 Requisitos: art. 104, Parágrafo Único
 Composição: art. 104, I (1/3 de Juízes dos TRF’s
e 1/3 de Desembargadores dos TJ’s) e II (1/3 de
representantes da OAB e MP)
 Competência
Originária:
Homologação
de
sentenças estrangeiras e exequatur às cartas
rogatórias (art. 105, I, i); julgar revisões criminais e
ações rescisórias de seus julgados e “reclamação
para a preservação de sua competência e garantia
da autoridade de suas decisões” (art. 105, I, e e f)
DIREITO CONSTITUCIONAL II
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
 Proteção do Ordenamento Jurídico Federal:
competência para julgar, em RESP, causas que
envolvam a interpretação, aplicação, eficácia ou
vigência de leis federais (art. 105, III)
 Crimes Comuns e de Responsabilidade: art. 105,
I, a – Governador: Tribunal Especial (Lei nº
1.079/50, art. 78, § 3º)
 Tutela das Liberdades Constitucionais: MS e
Habeas Data (art. 105, I, b); Habeas Corpus (art.
105, I, c)
DIREITO CONSTITUCIONAL II
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
 Conflitos: de atribuições entre autoridades
administrativa e judiciárias da União, Estados e
Distrito Federal (art. 105, I, g) e de competência
entre autoridades judiciárias – exceto Tribunais
Superiores, tribunal e juízes a ele não vinculados e
entre juízes vinculados a tribunais diversos (art.
105, I, d)
 Litígios: Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Município ou pessoa residente ou
domiciliada no País, julgamento em sede de recurso
ordinário (art. 105, II, c)
DIREITO CONSTITUCIONAL II
JUSTIÇA FEDERAL – TRF
 Previsão: art. 92, III
 Órgãos: art. 106
 Composição e Requisitos: art. 107
 Competência originária: julgamento de juízes
federais e membros do MPU; ações rescisórias e
revisões criminais dos juízes federais da região; MS
e HD – atos do Tribunal ou de juiz da região; HC –
autoridade coatora for Juiz Federal e os conflitos de
competência entre juízes vinculados ao Tribunal.
DIREITO CONSTITUCIONAL II
JUSTIÇA FEDERAL – TRF
 Juízes Federais: ingresso na carreira mediante
concurso público (art. 93. I).
 Competência: processar e julgar, as causas em
que a União for interessada, exceto as de falência,
as de acidente de trabalho e as sujeitas à justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109)
 Seções Judiciárias: em cada Capital (art. 110).
 Foro: União autora, domicílio da outra parte –
União ré, foro concorrente – deslocamento de
competência da Justiça Estadual (art. 109, §§ 1º, 2º
e 3º)
DIREITO CONSTITUCIONAL II
JUSTIÇA DO TRABALHO
 Órgãos: art. 111
 Composição e requisitos do TST: art. 111-A
 Varas e Deslocamento de Competência: art. 112
c/c art. 116
 Competência: art. 114
 Composição e requisitos do TRT: art. 115
DIREITO CONSTITUCIONAL II
JUSTIÇA ELEITORAL
 Órgãos: art. 118
 Composição e requisitos do TSE: art. 119
 Composição e requisitos do TRE: art. 120
 Competência originária: art. 121
 Competência recursal: Recurso
Recurso Ordinário (art. 121, § 4º)
Especial
e
DIREITO CONSTITUCIONAL II
JUSTIÇA MILITAR
 Órgãos: art. 122
 Composição e requisitos do STM: art. 123
 Requisitos: art. 123, parágrafo único
 Competência: art. 124
 Organização
parágrafo único
e
Funcionamento:
art.
124,
Download

direito constitucional ii