Boletim

Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
 Federal
IPI - Mostruário
2.1 Base de cálculo
1. INTRODUÇÃO
A base de cálculo nas saídas de produtos a título de mostruário será o preço corrente do produto ou
de seu similar, no mercado atacadista da praça do
remetente.
Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a
empregado ou representante, nos termos da Cláusula
terceira do Ajuste Sinief no 8/2008.
Quanto ao alcance da expressão “mercado atacadista da praça do remetente”, os itens 6 e 7 do Parecer Normativo CST no 44/1981, reproduzidos a seguir,
trazem os seguintes esclarecimentos:
Neste texto, veremos o tratamento fiscal
previsto na legislação do IPI para a
saída de produtos do estabeleciA legislação não
mento industrial ou equiparado
prevê benefício fiscal do
a industrial a título de mostruáIPI na saída de produto a título
rio, com o objetivo de angade mostruário, devendo a operação
riar pedidos de compras, com
ser normalmente tributada, de acordo
a sua posterior devolução ao
com a sua classificação fiscal e alíremetente.
quota previstas na Tabela de
(Ajuste Sinief no 8/2008, Cláusula terceira)
Incidência do IPI
“Parecer Normativo CST no 44/1981
Quando a determinação do valor
tributável para efeito de cálculo do
IPI for efetuada através dos preços
praticados no mercado atacadista
da praça do remetente, será considerado o universo das vendas realizadas naquela localidade.
(...................................)
6. Registram os Dicionários de Língua Portuguesa
que mercado, convencionalmente, significa a referência feita
em relação à compra e venda de determinados produtos.
2. INCIDÊNCIA
A legislação não prevê benefício fiscal do IPI na
saída de produto a título de mostruário, devendo a
operação ser normalmente tributada, de acordo com
a sua classificação fiscal e alíquota previstas na Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto no
6.006/2006, exceto na hipótese de existência de benefício fiscal específico previsto na legislação para o
produto (veja item 3).
(Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto no 4.544/2002,
art. 130)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 45
6.1 Isto significando, por certo, que numa mesma cidade,
ou praça comercial, o mercado atacadista de determinado produto, como um todo, deve ser considerado relativamente ao universo das vendas que se realizam naquela mesma localidade, e
não somente em relação àquelas vendas efetuadas por um só
estabelecimento, de forma isolada.
7. Por isso, os preços praticados por outros estabelecimentos da mesma praça que a do contribuinte interessado em
encontrar o valor tributável do IPI através do preço corrente no
mercado atacadista devem ser considerados para o cálculo... .”
(RIPI/2002, art. 133; e Parecer Normativo CST no 44/1981,
itens 6 e 7)
MA
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
3. ISENÇÃO
Conforme mencionado no item 2, inexiste qualquer benefício previsto na legislação para as saídas de produtos a título de mostruário.
Contudo, determinados produtos são beneficiados com a isenção do imposto (isenção objetiva), benefício
este aplicável nas saídas a qualquer título, inclusive a título de mostruário, como, por exemplo:
a) os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham
gravadas, no solado, a expressão “Amostra para Viajante”; e
b) os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com projetos aprovados
pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), exceto nas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território
nacional (consideradas as exceções previstas na legislação).
(RIPI/2002, arts. 51, V, e 69, II)
4. RETORNO
Considerando que normalmente os produtos remetidos a título de mostruário são destinados a pessoas que
não são contribuintes do ICMS/IPI, portanto não obrigados à emissão de documentos fiscais, o seu retorno será
acompanhado por carta ou memorando emitido pelo remetente, competindo ao vendedor a emissão da nota
fiscal relativa à entrada do mostruário.
A nota fiscal deverá ser emitida com todos os requisitos regulamentares e deverá conter, ainda, a indicação do número, da data da emissão da nota fiscal originária (de remessa do mostruário) e do valor do IPI
destacado na nota fiscal de remessa.
Caso o destinatário assuma o encargo de retirar ou de transportar o produto, a referida nota fiscal relativa à
entrada servirá para acompanhá-lo no seu trânsito.
(RIPI/2002, art. 170)
5. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ICMS
Os contribuintes do ICMS deverão observar a legislação do imposto na Unidade da Federação onde se
realizar a operação de remessa do produto.
Saliente-se que o Ajuste Sinief no 8/2008 dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a mostruário.
(Ajuste Sinief no 8/2008)
6. EXEMPLO
A seguir, exemplificamos a forma de emissão da nota fiscal na remessa e no retorno de mostruário de produto normalmente tributado pelo IPI, remetido para pessoa física (vendedor).
2 MA
Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 45 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
6.1 Nota fiscal de remessa de mostruário
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 45
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
6.2 Nota fiscal (entrada) de retorno de mostruário
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4 MA
Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 45 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
 Estadual
ICMS - Local, forma de pagamento e
lançamento do imposto
a.1) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato
gerador;
1. INTRODUÇÃO
a.2) onde se encontre, quando em situação
irregular pela falta de documentação
fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea;
O ICMS é o tributo cobrado na comercialização
de mercadorias e prestação de serviços, cujos recursos arrecadados são utilizados pelo Governo
para realizar as obras de interesse social e manter
os sistemas de educação, saúde e segurança pública, entre outros.
Em princípio, o pagamento do tributo deve ser
feito em moeda corrente. É possível, se o contribuinte quiser ou puder, pagar o tributo em espécie.
O contribuinte deve observar as principais obrigações, entre elas, as formas de pagamento do
imposto e a obrigatoriedade da inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes, antes do
início de suas atividades.
Neste texto, trataremos sobre os tipos de operações e prestações relativas ao local, à forma de
pagamento e lançamento do imposto.
2. FORMA DE PAGAMENTO
O imposto deverá ser pago no local da operação ou da prestação em estabelecimento bancário
autorizado ou repartição arrecadadora, por meio de
documento de arrecadação ou de guia própria.
A importância a pagar deverá ser recolhida em
estabelecimento bancário autorizado ou órgão arrecadador, através de documento de arrecadação ou
guia própria.
(RICMS-MA/2003, art. 67)
3. LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
O local da operação ou da prestação, para os
efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
a) tratando-se de mercadoria ou bem:
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 45
a.3) o do estabelecimento que transfira a
propriedade, ou título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no
País e que por ele não tenha transitado,
salvo se os estabelecimentos do depositante e do depositário não estejam
neste Estado;
a.4) importado do exterior, onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento
do destinatário da mercadoria, bem ou
serviço;
a.5) aquele onde seja realizada a licitação,
no caso de arrematação de mercadoria
importada do exterior e apreendida;
a.6) o do estabelecimento do adquirente, inclusive consumidor final, nas operações
interestaduais com energia elétrica e
petróleo, lubrificantes e combustíveis
dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
a.7) o do município onde o ouro tenha sido
extraído, quando não considerado
como Ativo Financeiro ou instrumento
cambial;
a.8) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos
e moluscos;
b) tratando-se de prestação de serviço de
transporte:
b.1) onde tenha início a prestação;
b.2) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de
documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;
MA
5
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
b.3) o do estabelecimento destinatário do serviço, na utilização, por contribuinte, de
serviço cuja prestação se tenha iniciado
em outro Estado e não esteja vinculada à
operação ou prestação subseqüente, relativamente ao diferencial de alíquotas, conforme o art. 15, XII, § 4o, do RICMS/MA;
c) tratando-se de prestação onerosa de serviço
de comunicação:
c.1) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim
entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
c.2) o do estabelecimento da concessionária
ou da permissionária que forneça ficha,
cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c.3) o do estabelecimento destinatário do
serviço, para os efeitos do inciso XII do
art. 15 do RICMS/MA, na utilização, por
contribuinte, de serviço cuja prestação
se tenha iniciado em outro Estado e não
esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;
O lançamento do imposto deverá ser feito nos
documentos e nos livros fiscais com a descrição
das operações e das prestações realizadas, na forma prevista no RICMS/MA.
(RICMS-MA/2003, art. 31)
6. RESPONSABILIDADE PELO LANÇAMENTO
O lançamento é de exclusiva responsabilidade
do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.
(RICMS-MA/2003, art. 32)
7. FORNECIMENTO DE DADOS RELATIVOS AO
LANÇAMENTO
Todos os dados relativos ao lançamento serão
fornecidos ao Fisco, mediante declarações de informações econômico-fiscais, prestadas pelo contribuinte, conforme modelo aprovado pelo órgão da
Receita Estadual.
(RICMS-MA/2003, art. 33)
c.4) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por
meio de satélite;
8. PENALIDADES
c.5) onde seja cobrado o serviço, nos demais
casos;
Entre as penalidades aplicáveis relacionadas
ao tema, destacamos as seguintes:
Nota
Na hipótese de tratar-se de serviços não medidos, que envolvam este
Estado e localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo
preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido ao Maranhão
será recolhido em parte igual ao que couber às demais Unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador ou o tomador.
d) o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário, tratando-se de serviços prestados ou
iniciados no exterior.
(RICMS-MA/2003, art. 30, I ao IV)
4. PAGAMENTO FORA DO DOMICÍLIO FISCAL
Ao Secretário de Estado da Fazenda é facultado
determinar que o imposto seja pago em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o
direito do município à participação no produto da arrecadação do imposto.
(RICMS-MA/2003, art. 68)
6 MA
5. LANÇAMENTO DO IMPOSTO
a) multa de R$ 21,00, quando:
a.1) atrasar a escrituração das operações
e/ou prestações nos livros fiscais próprios;
a.2) deixar de registrar na escrita fiscal documento relativo à entrada ou saída
de mercadorias e/ou serviços, por documento;
a.3) escriturar livro ou preencher documento
fiscal com omissão, rasura ou de forma
irregular;
a.4) utilizar documento fiscal sem autenticação, quando exigido, por documento;
(RICMS-MA/2003, art. 561, VIII, “b”, “c”, “d”, “e”)

Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 45 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
 IOB Setorial
ESTADUAL
Setor de transporte - Conhecimento de
Transporte Multimodal de Cargas
Conforme a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o Transporte Multimodal de Cargas
(TMC) é aquele que, regido por um único contrato,
utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte
Multimodal (OTM).
O Conhecimento de Transporte Multimodal de
Cargas (CTMC) evidencia o contrato de transporte
multimodal e rege toda a operação de transporte,
desde o recebimento da carga até a sua entrega no
destino, podendo ser negociável ou não negociável, a
critério do expedidor.
O OTM assume a responsabilidade pela execução desses contratos, pelos prejuízos resultantes
de perda, por danos ou avarias das cargas sob sua
custódia, assim como por aqueles decorrentes de
atraso em sua entrega, quando houver prazo acordado. Além do transporte, são incluídos os serviços de
coleta, unitização, desunitização, consolidação, desconsolidação, movimentação, armazenagem e entrega da carga ao destinatário.
O OTM é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de
Cargas, da origem até o destino, por meios próprios
ou por intermédio de terceiros. O OTM poderá ser
transportador ou não.
O exercício da atividade do OTM depende de
prévia habilitação e registro na ANTT. Caso o OTM
deseje atuar em âmbito internacional, deverá também
se licenciar na Secretaria da Receita Federal. Essas
habilitações serão concedidas por um prazo de 10
anos.
Tal Conhecimento, modelo 26, será utilizado pelo
OTM, que executar serviço de transporte que seja fato
gerador do ICMS (intermunicipal, interestadual e internacional de cargas), em veículo próprio, afretado ou
por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade,
utilizando duas ou mais modalidades de transporte,
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 45
desde a origem até o destino, e será emitido antes do
início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente
a cada modal.
A legislação maranhense exige que os dados
mínimos, relacionados no art. 167-B do RICMSMA/2003, sejam preenchidos no CTMC que terá
medidas mínimas de 21,0 x 29,7 cm, em qualquer
sentido.
Dos dados obrigatórios, destacamos:
a) a denominação: “Conhecimento de Transporte
Multimodal de Cargas”;
b) espaço para código de barras;
c) a natureza da prestação do serviço, o Código
Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e o
Código da Situação Tributária;
d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na Unidade da
Federação e no CNPJ;
e) do frete: pago na origem ou a pagar no destino.
As indicações de denominação, número de ordem, identificação do emitente e valor não tributado
serão impressas obrigatoriamente.
Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma Unidade da Federação de início do
serviço, o CTMC será emitido, no mínimo, em 4 vias,
que terão a seguinte destinação:
a) a 1a via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2a via ficará fixa ao bloco para exibição ao
Fisco;
c) a 3a via terá o destino previsto na legislação da
Unidade da Federação de início do serviço;
d) a 4a via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.
Na prestação de serviço para destinatário localizado em Unidade da Federação diversa a do início
do serviço, o Conhecimento será emitido com uma via
adicional (5a via), que acompanhará o transporte para
fins de controle do Fisco do destino.
MA
7
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Poderá ser acrescentada via adicional, a partir
da 4a ou 5a via, conforme o caso, a ser entregue ao
tomador do serviço no momento do embarque da
mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia
reprográfica da 4a via do documento.
Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade
de utilização de via adicional de CTMC, esta poderá
ser substituída por cópia reprográfica da 1a via do documento.
Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do CTMC quantas forem necessárias
para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
(RICMS-MA/2003, arts. 167-A ao 167-G, e site http://www.
antt.gov.br/carga/multimodal/otm.asp)
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 IOB Perguntas e Respostas
IPI - Reacondicionamento de produtos em cesta de
Natal - Hipótese de incidência
ICMS/IPI - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Prazo para
cancelamento
1) Haverá a incidência do IPI no reacondicionamento em cestas de Natal de produtos de industrialização ou importação própria?
2) Qual o prazo para cancelamento da Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e)?
R.: No caso de reacondicionamento em cestas
de Natal ou assemelhados realizado pelo próprio industrializador ou importador dos produtos do exterior
(equiparado a industrial), haverá a incidência do IPI
nas saídas dos produtos por ele industrializados ou
importados, uma vez que a legislação do IPI considera fato gerador do imposto a saída de produtos desses estabelecimentos.
A incidência do IPI, nesse caso, não ocorre em
razão do reacondicionamento dos produtos realizado
pelo estabelecimento industrial ou importador, mas
sim pela saída de produto por ele industrializado ou
importado.
(RIPI/2002, arts. 8o; 9o, I, e 34, II)
8 MA
R.: O emitente poderá solicitar o cancelamento
da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no prazo de até 168
horas, contado do momento em que foi concedida a
respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que
não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a
prestação do serviço.
(Ato Cotepe/ICMS no 33/2008, art. 1o)
ISS - Não-incidência
3) Em quais hipóteses não haverá a incidência do
ISS?
R.: Não haverá a incidência do ISS:
a) nas exportações de serviços para o exterior do
País;
Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 45 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
b) na prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações,
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; e
c) no valor intermediado no mercado de títulos
e valores mobiliários, no valor dos depósitos
bancários, no principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
(Lei Complementar no 116/2003, art. 2o, I a III)
cia da Zona Franca de Manaus (Suframa), que não
sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados a
comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo,
bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e
produtos de perfumaria ou de toucador, preparados
ou preparações cosméticas, salvo, quanto a estes
(posições 33.03 a 33.07 da TIPI), se forem produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e
flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
(RIPI/2002, art. 69, II)
ITR/2008 - Ato Declaratório Ambiental (ADA) - Prazo
para entrega
ICMS/MA - Redução de base de cálculo - Operações
com tijolos cerâmicos
4) Qual o prazo para a entrega do Ato Declaratório
Ambiental (ADA) referente à DITR/2008?
6) Qual é a tributação do ICMS aplicada sobre as
saídas de tijolos cerâmicos?
R.: Os contribuintes do ITR que informaram no Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat) relativo ao exercício de 2008 áreas excluídas da tributação
pelo imposto (como, por exemplo, as de preservação
permanente, de reserva legal, cobertas por florestas
nativas e as alagadas para fins de constituição de
reservatório de usinas hidrelétricas autorizadas pelo
Poder Público) deverão entregar, anualmente, o Ato
Declaratório Ambiental (ADA) ao Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama).
No exercício de 2008, o prazo para entrega do
ADA, que terminaria em 30.09.2008, foi prorrogado
para 30.11.2008, conforme notícia publicada no site
do Ibama (www.ibama.gov.br).
A obrigatoriedade de entrega anual do ADA está
prevista no art. 9o da Instrução Normativa Ibama no
96/2006, que dispõe sobre o registro no Cadastro
Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental e no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais.
(Instrução Normativa Ibama no 96/2006, art. 9o)
IPI - Isenção - Produtos industrializados na Zona
Franca de Manaus (ZFM)
5) Os produtos industrializados na Zona Franca de
Manaus (ZFM) gozam de algum benefício de IPI?
R.: A legislação concede isenção do IPI para os
produtos industrializados na Zona Franca de Manaus
(ZFM), por estabelecimentos com projetos aprovados
pelo Conselho de Administração da SuperintendênBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 45
R.: Nas saídas internas de tijolos cerâmicos, não
esmaltados nem vitrificados, classificados na posição
6904.10.0000, será reduzida a base de cálculo em
24,44%.
Ficarão, também, com a base de cálculo reduzida
as saídas internas com:
a) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos)
e tapas - vigas (complementos das tijoleiras)
de cerâmica não esmaltada nem vitrificada 6904.90.0000;
b) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000.
(RICMS-MA/2003, Anexo 1.4, art. 1o, VI, “a”, e Convênio
71/2008)
ICMS/MA - Regime especial de apuração - Averbação
pelo Fisco
7) O que o contribuinte deverá fazer após a averbação como beneficiário de regime especial de escrituração de documentos e livros fiscais?
R.: O beneficiário de regime especial aprovado
deverá encaminhar, para averbação, ao Fisco estadual e, em se tratando também de contribuinte do IPI,
ao Fisco federal, uma via dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros
fiscais aprovados.
O direito de utilização de regime especial pelo estabelecimento beneficiário fica condicionado ao envio
desses modelos e sistemas para averbação.
(RICMS-MA/2003, arts. 249 e 250)
MA
9
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
ICMS/MA - Substituição tributária - Operações
internas com bebidas
8) Há previsão de substituição tributária nas operações internas com bebidas?
R.: A legislação do Estado do Maranhão estabelece que respondam como substitutos tributários os
contribuintes substitutos, estabelecidos neste Estado,
nas saídas internas com bebidas que promoverem a
outros contribuintes, observados os seguintes itens:
a) os mesmos percentuais de margem de lucro;
b) o período de apuração mensal;
c) os mesmos prazos de recolhimento do imposto retido;
d) os critérios previstos para a substituição nas
operações internas.
(RICMS-MA/2003, Anexo 4.2, art. 11)
ICMS/MA - Substituição tributária - Responsabilidade
de recolhimento do imposto nas operações com
veículos novos
9) Nas operações de substituição tributária com
veículos novos, a quem é atribuída a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS?
R.: Nas operações de entradas interestaduais com
veículos novos classificados nos códigos da Nomen-
10
MA
clatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), indicados no Anexo II do Convênio ICMS
132/92, fica atribuída ao estabelecimento importador
e ao estabelecimento industrial fabricante-remetente
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido nas subseqüentes saídas até e inclusive
à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor
varejista ou entrada com destino ao Ativo Imobilizado.
(RICMS-MA/2003, Anexo 4.21, art. 1o, caput)
ITCD/MA - Alíquota do imposto
10) Qual é a alíquota aplicada no imposto sobre
a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direito (ITCD)?
R.: A alíquota do imposto é de 4%.
Considera-se, ainda, que a base de cálculo será
o valor venal do bem ou direito ou o valor do título ou
do crédito.
Nas transmissões Causa Mortis, corrigir-se-á a
expressão monetária da base de cálculo para o dia
de vencimento do prazo do pagamento do crédito tributário respectivo.
(Lei no 7.799/02, arts. 108 ao 110)
◙
Manual de Procedimentos - Nov/2008 - Fascículo 45 - Boletim IOB
Informativo
Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
IOB Atualiza
FEDERAL
IOF - Operações de câmbio e com títulos
e valores mobiliários - Alterações
Por meio do Decreto n 6.613/2008, foram implementadas diversas alterações no Regulamento do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (RIOF), aprovado
pelo Decreto no 6.306/2007, entre as quais citamos:
o
IPI - Áreas de Livre Comércio de Boa
Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB) Regulamentação
Por meio do Decreto no 6.614/2008, foi regulamentada a Lei no 8.256/1991, que criou as Áreas de Livre
Comércio nos Municípios de Boa Vista e de Bonfim,
no Estado de Roraima.
 Clique aqui e veja a íntegra do referido ato legal no Site do
Cliente IOB.

a) redução a 0% da alíquota do imposto incidente:
a.1) nas liquidações de operações de câmbio
relativas a transferências do exterior e para
o exterior, inclusive por meio de operações
simultâneas realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais, na forma regulamentada
pelo Conselho Monetário Nacional (CMN),
inclusive para a remessa de juros sobre capital próprio e dividendos recebidos;
a.2) na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando
requeridas em disposição regulamentar;
a.3) nas liquidações de operações de câmbio
de ingresso e saída de recursos no País e
do País, referentes a recursos captados a
partir de 23.10.2008, a título de empréstimos e financiamentos externos; e
b) exclusão da incidência do imposto na aquisição,
na cessão, no resgate, na repactuação ou no
pagamento para liquidação de títulos e valores
mobiliários por entidades de direito público, beneficentes, de assistência social e de educação.
 Clique aqui e veja a íntegra do referido ato legal no Site do
Cliente IOB.

Informativo - Nov/2008 - No 45
ICMS - PMPF - Gasolina C, diesel,
GLP, querosene de aviação, AEHC e gás
natural - Valores em vigor a partir de
1o.11.2008
Síntese
Foi divulgado o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de gasolina C, diesel, gás liquefeito de petróleo
(GLP), querosene de aviação, álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e gás natural, para as Unidades da Federação
indicadas no referido Ato Cotepe, com aplicação a partir de
1o.11.2008.
Ato Cotepe/PMPF no 20, de 22.10.2008 - DOU 1 de
24.10.2008, retificado no de 30.10.2008
Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições, considerando o
disposto nos Convênios ICMS 138/06 e 110/07, de 15 de dezembro
de 2006 e 28 de setembro de 2007, respectivamente, divulga que as
unidades federadas indicadas na tabela abaixo, adotarão, a partir
de 1o de novembro de 2008, o seguinte preço médio ponderado a
consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos nos convênios supra:
MA
1
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Nota
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
UNIDADE
FEDERADA
GASO- DIESEL
LINA C
GLP
QAV
AEHC
Gás
Natural
(R$/
litro)
(R$/
litro)
(R$/ kg)
(R$/
litro)
(R$/
litro)
(R$/ m³)
AC
2,9806
2,2640
2,9936
2,0000
2,4000
-
AL
2,7666
2 ,1111
2,4630
1,8328
1,9870
-
*AM
2,4630
2,2310
2,3010
-
1,7940
-
AP
2,6500
2,2150
2,7531
-
2,3410
-
BA
-
-
-
-
1,8000
-
CE
-
-
-
-
1,8000
-
*DF
2,5510
2,1390
2,8520
-
1,8290
1,7900
*ES
2,6602
2,1366
2,5254
1,9866
1,8023
1,7420
GO
2,7751
2,0542
2,5961
1,7995
1,5973
-
MA
2,6160
2,0850
2,7746
1,9000
1,7070
-
MT
2,9466
2,1269
3,0660
3,9272
1,5473
1,5900
MS
2,8314
2,1021
2,8718
3,1681
1,8760
1,5990
MG
2,6134
2,0144
2,5896
2,3000
1,6681
-
*PA
2,7000
2,0300
2,4401
-
2,1066
-
PB
2,4497
2,0807
2,5910
2,0591
1,7168
-
*PE
2,6091
2,0870
2,5883
-
1,8387
-
*PI
2,6338
2,1636
2,8696
2,7262
1,9914
-
*RJ
2,5874
2,0724
2,6140
1,5960
1,7015
-
RN
-
-
-
-
1,8550
-
RO
2,6500
2,2500
2,6850
-
1,8200
-
RR
2,7070
2,4930
2,9100
2,2000
2,1750
-
SC
2,5700
2,1400
2,8800
-
1,7400
-
SE
2,5400
2,1230
2,4341
2,4680
1,8780
1,7725
TO
2,7700
2,0680
2,8200
3,7300
1,7800
-
* PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
2 MA
O preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) é utilizado pelas
Unidades da Federação para o cálculo da margem de valor agregado nas
operações com gasolina C, diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação, álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e gás natural,
em substituição à aplicação dos percentuais previstos no Convênio ICMS no
110/2007 (Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula nona).

ICMS - Substituição tributária nas
operações com produtos cosméticos, de
perfumaria, higiene pessoal e toucador Denúncia parcial pelo Estado do Rio
Grande do Sul
Síntese
Por meio deste ato, o Secretário Executivo do Confaz tornou
pública a denúncia, pelo Estado do Rio Grande do Sul, do
Protocolo ICMS no 92/2007, que dispõe sobre a substituição
tributária do imposto nas operações com produtos cosméticos, de perfumaria, higiene pessoal e toucador, nas operações realizadas entre contribuintes localizados nos Estados
do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, exclusivamente em relação às operações entre estabelecimentos
localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa
Catarina.
Despacho SE no 79, de 21.10.2008 - DOU 1 de 22.10.2008
Denúncia, pelo Estado do Rio Grande do Sul, do Protocolo
ICMS 92/2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições lhe são conferidas pelo
inciso IX, do art. 5o do Regimento desse Conselho, em atendimento
à solicitação da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do
Sul e em cumprimento ao disposto no inciso IV, da cláusula décima quinta, do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993,
torna público que aquele Estado, por meio do Decreto no 45.936,
de 9 de outubro de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado de
10 de outubro de 2008, denunciou o Protocolo ICMS 92/2007, de
14 de dezembro de 2007, exclusivamente em relação às operações
interestaduais realizadas entre estabelecimentos localizados nos
Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. Referido Decreto produz efeitos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua
publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Informativo - Nov/2008 - No 45
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
ESTADUAL
Decreta:
ICMS - Publicado sublimite de receita
bruta anual referente ao exercício de
2009 para contribuintes enquadrados
no regime do Simples Nacional
Síntese
Conforme este Decreto, o contribuinte maranhense que obtiver
receita bruta anual igual ou superior a R$ 1.800.000,00 poderá
optar pelo regime do Simples Nacional.
Art. 1o Nos termos do inciso II do art. 19 da Lei Complementar
Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, e do art. 16 da Resolução
CGSN no 04, de 30 de maio de 2007, o Governo do Estado do Maranhão declara sua opção pela aplicação, no território do Estado, no
exercício de 2009, da faixa da receita bruta anual até o limite máximo
de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de
recolhimento de ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS, 21 DE OUTUBRO DE 2008, 187o DA INDEPENDÊNCIA E
120o DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Decreto no 24.669, de 21.10.2008 - DOE MA de
21.10.2008
Dispõe sobre a opção do Estado do Maranhão aos sublimites
de que trata a Resolução no 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Resolução no 4, de 30
de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte,
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda
Nota da Redação
Pela Resolução CGSN no 4/2007, art. 16, os Estados e o Distrito Federal
ficam obrigados a se manifestarem anualmente sobre a receita bruta anual a
ser escolhida. Tendo em vista que o Estado do Maranhão optou pela citada
faixa de receita bruta anual, o contribuinte não poderá recolher o imposto na
forma do Simples Nacional caso ultrapasse o limite escolhido.
◙
Expediente
IOB - Informações Objetivas
Publicações Jurídicas Ltda.
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Conselho Técnico
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Garcia e Valdir Amorim.
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Paulo Lauriano, Raphael Werneck e Ricardo Santana.
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Milena Sanches, Paulo Pirolla, Silvio Senne e Sonia Aguiar.
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Áreas Imposto de Renda/Contábil/Societária: Aldenir
Rodrigues, Aline Miguel, Cleber Busch, David Soares e
William Toda.
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Oliveira, Cynthia Maciel, Inacio Coca Jr., Karin Botelho,
Luciana Murcillo, Márcia Yamashita, Mariza Ueda,
Norberto Lednick, Paulo Lauriano, Paulo Nishitani, Paulo
Roberto Salgado Caputo, Rafael Gonzalez Piccoli, Raphael
Werneck, Ricardo de Santana e Stenor Santos.
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Clarice Saito, Mariza Machado, Rosangela Oliveira, Roseli
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Gama, Drausilene Diniz, Ivo Viana, Meire Rustiguer e
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Equipe de Editoração e Revisão
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Canto de Moraes (Supervisora), Anderson Brusamarelo,
Andrea Alves Pereira, Cristiane Lima Hernandes, Flávia
Klovan, Guilherme Miranda da Silva, Juliano Gottlieb
Martins, Max Jeison Prass e Reginaldo Santana Ferreira.
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Caminha (Supervisora), Aline Zacouteguy Martins, Ana
Rachel Salgado, Greice Zenker Peixoto, Jamile Cezar Moraes,
Janice Ribeiro de Souza, Joana Silva, Joice Conde Contes,
Kátia Michelle Lopes Aires, Lorenzo Fernández de Azevedo,
Michelle Santos Jeffman, Monique Fritscher e Taíse Meirelles.
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(11) 6886-7560
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0800-724 7777
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Registrados no INPI.
MA
3
Informativo
Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
IOB Atualiza
FEDERAL
IOF - Operações de câmbio e com títulos
e valores mobiliários - Alterações
Por meio do Decreto n 6.613/2008, foram implementadas diversas alterações no Regulamento do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (RIOF), aprovado
pelo Decreto no 6.306/2007, entre as quais citamos:
o
IPI - Áreas de Livre Comércio de Boa
Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB) Regulamentação
Por meio do Decreto no 6.614/2008, foi regulamentada a Lei no 8.256/1991, que criou as Áreas de Livre
Comércio nos Municípios de Boa Vista e de Bonfim,
no Estado de Roraima.
 Clique aqui e veja a íntegra do referido ato legal no Site do
Cliente IOB.

a) redução a 0% da alíquota do imposto incidente:
a.1) nas liquidações de operações de câmbio
relativas a transferências do exterior e para
o exterior, inclusive por meio de operações
simultâneas realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais, na forma regulamentada
pelo Conselho Monetário Nacional (CMN),
inclusive para a remessa de juros sobre capital próprio e dividendos recebidos;
a.2) na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando
requeridas em disposição regulamentar;
a.3) nas liquidações de operações de câmbio
de ingresso e saída de recursos no País e
do País, referentes a recursos captados a
partir de 23.10.2008, a título de empréstimos e financiamentos externos; e
b) exclusão da incidência do imposto na aquisição,
na cessão, no resgate, na repactuação ou no
pagamento para liquidação de títulos e valores
mobiliários por entidades de direito público, beneficentes, de assistência social e de educação.
 Clique aqui e veja a íntegra do referido ato legal no Site do
Cliente IOB.

Informativo - Nov/2008 - No 45
ICMS - PMPF - Gasolina C, diesel,
GLP, querosene de aviação, AEHC e gás
natural - Valores em vigor a partir de
1o.11.2008
Síntese
Foi divulgado o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de gasolina C, diesel, gás liquefeito de petróleo
(GLP), querosene de aviação, álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e gás natural, para as Unidades da Federação
indicadas no referido Ato Cotepe, com aplicação a partir de
1o.11.2008.
Ato Cotepe/PMPF no 20, de 22.10.2008 - DOU 1 de
24.10.2008, retificado no de 30.10.2008
Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições, considerando o
disposto nos Convênios ICMS 138/06 e 110/07, de 15 de dezembro
de 2006 e 28 de setembro de 2007, respectivamente, divulga que as
unidades federadas indicadas na tabela abaixo, adotarão, a partir
de 1o de novembro de 2008, o seguinte preço médio ponderado a
consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos nos convênios supra:
MA
1
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Nota
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
UNIDADE
FEDERADA
GASO- DIESEL
LINA C
GLP
QAV
AEHC
Gás
Natural
(R$/
litro)
(R$/
litro)
(R$/ kg)
(R$/
litro)
(R$/
litro)
(R$/ m³)
AC
2,9806
2,2640
2,9936
2,0000
2,4000
-
AL
2,7666
2 ,1111
2,4630
1,8328
1,9870
-
*AM
2,4630
2,2310
2,3010
-
1,7940
-
AP
2,6500
2,2150
2,7531
-
2,3410
-
BA
-
-
-
-
1,8000
-
CE
-
-
-
-
1,8000
-
*DF
2,5510
2,1390
2,8520
-
1,8290
1,7900
*ES
2,6602
2,1366
2,5254
1,9866
1,8023
1,7420
GO
2,7751
2,0542
2,5961
1,7995
1,5973
-
MA
2,6160
2,0850
2,7746
1,9000
1,7070
-
MT
2,9466
2,1269
3,0660
3,9272
1,5473
1,5900
MS
2,8314
2,1021
2,8718
3,1681
1,8760
1,5990
MG
2,6134
2,0144
2,5896
2,3000
1,6681
-
*PA
2,7000
2,0300
2,4401
-
2,1066
-
PB
2,4497
2,0807
2,5910
2,0591
1,7168
-
*PE
2,6091
2,0870
2,5883
-
1,8387
-
*PI
2,6338
2,1636
2,8696
2,7262
1,9914
-
*RJ
2,5874
2,0724
2,6140
1,5960
1,7015
-
RN
-
-
-
-
1,8550
-
RO
2,6500
2,2500
2,6850
-
1,8200
-
RR
2,7070
2,4930
2,9100
2,2000
2,1750
-
SC
2,5700
2,1400
2,8800
-
1,7400
-
SE
2,5400
2,1230
2,4341
2,4680
1,8780
1,7725
TO
2,7700
2,0680
2,8200
3,7300
1,7800
-
* PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
2 MA
O preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) é utilizado pelas
Unidades da Federação para o cálculo da margem de valor agregado nas
operações com gasolina C, diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação, álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e gás natural,
em substituição à aplicação dos percentuais previstos no Convênio ICMS no
110/2007 (Convênio ICMS no 110/2007, Cláusula nona).

ICMS - Substituição tributária nas
operações com produtos cosméticos, de
perfumaria, higiene pessoal e toucador Denúncia parcial pelo Estado do Rio
Grande do Sul
Síntese
Por meio deste ato, o Secretário Executivo do Confaz tornou
pública a denúncia, pelo Estado do Rio Grande do Sul, do
Protocolo ICMS no 92/2007, que dispõe sobre a substituição
tributária do imposto nas operações com produtos cosméticos, de perfumaria, higiene pessoal e toucador, nas operações realizadas entre contribuintes localizados nos Estados
do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, exclusivamente em relação às operações entre estabelecimentos
localizados nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa
Catarina.
Despacho SE no 79, de 21.10.2008 - DOU 1 de 22.10.2008
Denúncia, pelo Estado do Rio Grande do Sul, do Protocolo
ICMS 92/2007, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições lhe são conferidas pelo
inciso IX, do art. 5o do Regimento desse Conselho, em atendimento
à solicitação da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do
Sul e em cumprimento ao disposto no inciso IV, da cláusula décima quinta, do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993,
torna público que aquele Estado, por meio do Decreto no 45.936,
de 9 de outubro de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado de
10 de outubro de 2008, denunciou o Protocolo ICMS 92/2007, de
14 de dezembro de 2007, exclusivamente em relação às operações
interestaduais realizadas entre estabelecimentos localizados nos
Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. Referido Decreto produz efeitos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua
publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Informativo - Nov/2008 - No 45
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
ESTADUAL
Decreta:
ICMS - Publicado sublimite de receita
bruta anual referente ao exercício de
2009 para contribuintes enquadrados
no regime do Simples Nacional
Síntese
Conforme este Decreto, o contribuinte maranhense que obtiver
receita bruta anual igual ou superior a R$ 1.800.000,00 poderá
optar pelo regime do Simples Nacional.
Art. 1o Nos termos do inciso II do art. 19 da Lei Complementar
Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, e do art. 16 da Resolução
CGSN no 04, de 30 de maio de 2007, o Governo do Estado do Maranhão declara sua opção pela aplicação, no território do Estado, no
exercício de 2009, da faixa da receita bruta anual até o limite máximo
de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de
recolhimento de ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM
SÃO LUÍS, 21 DE OUTUBRO DE 2008, 187o DA INDEPENDÊNCIA E
120o DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Decreto no 24.669, de 21.10.2008 - DOE MA de
21.10.2008
Dispõe sobre a opção do Estado do Maranhão aos sublimites
de que trata a Resolução no 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Resolução no 4, de 30
de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte,
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda
Nota da Redação
Pela Resolução CGSN no 4/2007, art. 16, os Estados e o Distrito Federal
ficam obrigados a se manifestarem anualmente sobre a receita bruta anual a
ser escolhida. Tendo em vista que o Estado do Maranhão optou pela citada
faixa de receita bruta anual, o contribuinte não poderá recolher o imposto na
forma do Simples Nacional caso ultrapasse o limite escolhido.
◙
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IOB - Informações Objetivas
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Roberto Salgado Caputo, Rafael Gonzalez Piccoli, Raphael
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