Associação dos Profissionais de Vigilância, Segurança
e Similares do Estado de São Paulo
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO
Ref: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA CATEGORIA DOS PROFISSIONAIS DE
VIGILÂNCIA – LEI 12.740/2012
ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E
SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade de classe, inscrita no CNPJ sob o nº
04.277.639/0001-70, com sede no Largo sete de setembro 52, 12º andar, São Paulo, SP CEP
01501-050, por seu representante legal, DIVALDO SOARES PEREIRA, portador do RG nº
25.055.394-6 e inscrito no CPF/MF sob o nº 802.857.406-87, que a esta subscreve, vem, mui
respeitosamente, visando a defender os interesses de trabalhadores da categoria profissional,
esclarecer os pontos controvertidos para o pagamento do referido adicional, o que faz
conforme as razões de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS
O Grupo Tripartite de Trabalho (GTT), formado para aprovar a regulamentação do
texto que garante os 30% de adicional de periculosidade para os vigilantes, deverá reunir-se
nos próximos dias 27 e 28 de novembro do corrente.
Ocorre que o Sindicato Patronal do Estado de São Paulo e alguns sindicatos e
federação da Categoria, assinaram acordo para o parcelamento do pagamento dos valores
devidos, postergando o direito de os trabalhadores receberem os valores que lhes são
devidos por direito, tendo-se em vista que a lei entrou em vigor na data de sua publicação.
Anexa-se a esta o Acordo assinado entre as partes, em 23 de abril de 2013.
Os representantes de sindicatos laborais e econômico, com o ilicito Acordo,
pretendem o parcelamento dos valores a serem pagos, lesando o direito dos trabalhadores,
cuja constatação configura lesão a interesses coletivos e difusos.
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DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA
(Assinada em 2012)
CLÁUSULA 65 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - RISCO DE VIDA
(Paragrafo quinto)
Fica concedido aos Vigilantes Patrimoniais em
atividade, o pagamento mensal de um adicional a
título de risco de vida, no montante de 15% (quinze
por cento) sobre o piso salarial do vigilante, ou seja,
R$ 153,60 (cento e cinqüenta e três reais e sessenta
centavos).
Parágrafo primeiro - As partes convencionam mais um
percentual de 3% (três por cento) para o período de
0110112013 a 31/12/2013, perfazendo um total de
18% (dezoito por cento), a título de adicional de risco
de vida para o período.
Parágrafo segundo - O adicional de risco de vida
somente será devido quando do efetivo trabalho, ou
seja, o mesmo não será devido quando o contrato de
trabalho estiver suspenso ou interrompido, nos casos
previstos na CLT, e também na hipótese da Lei
4.090/65.
Parágrafo quinto - Advindo à instituição, para a
categoria, de adicional de risco de vida,
periculosidade ou equivalente, por força de
legislação ou norma específica, prevalecerão as
condições mais vantajosas aos empregados
beneficiários deste Instrumento de Convenção
Coletiva, de forma não cumulativa, ou seja,
apenas o percentual mais vantajoso ao
empregado. (grifo próprio)
TENDO POR BASE O PARÁGRAFO QUINTO, DA CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO DA CATEGORIA, E POR FORÇA DO INCISO II, DO ARTIGO 193, DA CLT. É
DEVIDO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30% EM FAVOR DE TODOS OS
TRABALHADORES DA SEGURANÇA PRIVADA.
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LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das
atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369,
de 20 de setembro de 1985.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco
acentuado em virtude de exposição permanente do
trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional
outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao
vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Além da Lei, a Convenção Coletiva da categoria determina que prevalecerão as
condições mais vantajosas aos empregados beneficiários deste Instrumento de Convenção
Coletiva, de forma não cumulativa, ou seja, apenas o percentual mais vantajoso ao
empregado.
Também deve ser observada a memória de cálculo dos CADERNOS TÉCNICOS
DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, de 2013, que prevê o
pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30%, a favor de todos os vigilantes.
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Insta salientar que a decisão prolatada pela MM. Juíza, Dra. Lycanthis Carolina
Ramage, da 42ª Vara do Trabalho, do TRT2, na ação movida pela Associação Brasileira de
Empresas de Vigilância e Segurança, em face do Sindicato dos Empregados em Empresas
de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo – SEEVISSP e FETRAVESP – Federação
dos Trabalhadores, aponta que o pedido para declarar a legalidade da necessidade de prévia
regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego do adicional de periculosidade
incidente sobre as atividades de segurança pessoal e patrimonial não pode ser conhecido,
tendo em vista que o ordenamento jurídico não permite que seja declarada a legalidade de
uma norma, [...] que é prevista no próprio controle de constitucionalidade, no momento em
que está tramitando o projeto de lei respectivo [...]. Assim, quando aprovada uma lei, “legal”
ela se torna, não sendo possível contestar a sua legalidade. [...]1.
A fim de corroborar as informações supracitadas, anexam-se a esta os seguintes
documentos:
1. Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria 2012;
2. Acordo de Parcelamento do Adicional de Periculosidade;
3. Decisões da Justiça que determinam o pagamento imediato do adicional.
4. Ação civil pública do MPT de Sergipe para requerer o pagamento dos 30%;
5. Petição que foi juntada em uma ação trabalhista pela empresa de segurança Fort Knox,
que está descumprindo decisão judicial e se nega a pagar direitos de seus colaboradores,
tendo por base um acordo ilicito, assinado entre Sindicato, Federação dos Trabalhadores
e Sindicato Patronal.
Comenta-se nos bastidores que o Sindicato Patronal está informando as empresas
que a “regulamentação”, discutida pelo Grupo de Trabalho Tripartite, não considerará o
pagamento retroativo do adicional, mas apenas a partir do momento de sua regulamentação
definitiva.
1
Processo nº 0000242-94.2013.5.02.0042 – Sentença anexa. Processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
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DO PEDIDO
Considerando-se que a regulamentação da lei é fator positivo, porque restringe a
aplicação dessa lei, evitando distorções, não se pode pretender que o pagamento não seja
efetuado, ou parcelado, a favor de todos os trabalhadores da categoria, regido pela Lei
7.102/83, enquanto se aguarda a regulamentação, pois o fato afetaria diretamente o direito
dos trabalhadores e desrespeitaria o disposto na Convenção Coletiva, no CADTERC, de 2013
e na própria Lei 12.740/12.
Requer, portanto, que a regulamentação seja manejada de forma a não
comprometer o direito dos trabalhadores, observando os pagamentos retroativos, não
causando-lhes prejuízos aos trabalhadores.
Termos em que
pede e espera Deferimento.
São Paulo, 19 de novembro de 2013.
DIVALDO SOARES PEREIRA
Presidente
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