PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE
A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E
INDUSTRIAL DO FUNCHAL - CÂMARA
DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DA
MADEIRA E A ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE
VIAGENS E TURISMO
Considerando que a Associação Portuguesa das Agências de Viagens e
Turismo, enquanto Associação representativa dos interesses das Agências de
Viagens e Turismo em Portugal, representa a grande maioria das Agências de
Viagens Portuguesas;
Considerando que a Associação Comercial e Industrial do Funchal-Câmara
de Comércio e indústria da Madeira, enquanto Associação horizontal de âmbito
regional, representa vários sectores de actividade económica na Região
Autónoma da Madeira, onde se incluem as Agências de Viagens e Turismo;
Considerando que as partes outorgantes entendem ser importante para os
agentes económicos que representam estabelecer entre si uma parceria e uma
colaboração nos vários domínios da sua actuação;
é celebrado o presente PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO entre:
Associação Comercial e Industrial do Funchal-Câmara de
Comércio e Indústria da Madeira, pessoa colectiva nº 511 015 356, com
sede na Avenida Arriaga nº 41, Funchal, matriculada na Conservatória do
Registo Comercial do Funchal, sob o nº 00035/000831, aqui representada
pelos seus Presidente e Vice-Presidente da Direcção, Senhores Anthony Peter
Bianchi Cossart Miles e Dr. Gonçalo Favila Vieira de Ornelas Monteiro, adiante
designada por ACIF-CCIM;
e
Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, pessoa
colectiva nº 500 910 839, com sede na Rua Duque de Palmela nº 2 – 1º Dto,
Lisboa, aqui representada pelos seus Presidente e Vice-Presidente da
Direcção, Senhores João Pombo e José João Luz, adiante designada por
APAVT; o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
Primeira
A APAVT e a ACIF-CCIM propõem-se estabelecer entre si as parcerias
necessárias nos domínios que lhes sejam de interesse comum, designadamente
na prossecução dos objectivos que lhes são estatutariamente acometidos.
5 - I - 1
Segunda
A implementação de parcerias referida na cláusula anterior incidirão sobre
as seguintes áreas:
i) Intercâmbio de Informação e de Documentação de interesse comum;
ii) Cooperação Técnica em áreas de mútua conveniência;
iii) Participação em Congressos, Feiras e Seminários.
Terceira
1. Cada parte assegurará à outra parte as melhores condições de acesso
à informação e documentação disponível e respeitantes a assuntos que
tenham relevante interesse para as actividades a desenvolver no âmbito do
presente Protocolo.
2. O acesso e circulação de informação e de documentação
compreenderá, nomeadamente:
a) O envio dos boletins informativos de carácter periódico que
publiquem, ou venham a publicar;
b) O envio das circulares, de interesse comum, emitidas sobre os
assuntos e actividades desenvolvidas ou a desenvolver.
Quarta
A Cooperação Técnica integrará a pluralidade de acções necessárias à
prossecução dos objectivos para a qual for estabelecida, sendo prestada por
cada uma das partes dentro das suas possibilidades.
Quinta
A APAVT e a ACIF-CCIM favorecerão a participação mútua nos
congressos, seminários e feiras que cada uma organizar.
Sexta
Sempre que as partes considerarem necessário ou oportuno proceder a
ajustamentos ou à regulamentação de aspectos complementares, para a
melhor realização dos objectivos visados, as respectivas cláusulas serão
objecto de adendas ao presente Protocolo.
Sétima
1. As partes outorgantes acordam em nomear Delegado da APAVT na
Madeira o Presidente da Mesa das Agências de Viagens da ACIF-CCIM , ou
quem este indicar da respectiva Mesa, que agirão como interlocutores entre
os associados da Madeira e as respectivas Associações.
2. O perfil da pessoa que ocupar o cargo de Presidente da Mesa das
Agências de Viagens da ACIF-CCIM e, simultaneamente, de Delegado da
APAVT na Madeira deve ser adequado aos interesses das partes outorgantes.
5 - I - 2
Oitava
O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e é válido
pelo período de um ano, sendo automaticamente renovável por iguais e
sucessivos períodos, desde que não denunciado por qualquer das partes com
a antecedência mínima de trinta dias em relação ao termo do prazo inicial ou
de qualquer período de renovação.
Porto, 24 de Novembro de 2001
Pela ACIF-CCIM
Pela APAVT
Sr. Anthony Peter Bianchi Cossart Miles
(Presidente)
Sr. João Pombo
(Presidente)
Dr. Gonçalo Favila V. de Ornelas Monteiro
(Vice-Presidente)
Sr. José João Luz
(Vice-Presidente)
5 - I - 3
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE
A ASSOCIAÇÃO DOS HOTÉIS E
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS DO
ALGARVE E A ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE
VIAGENS E TURISMO
Faro, 31 de Julho de 1996
Primeira parte
Artigo 1º
As partes signatárias do presente Protocolo são, por um lado, a
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E
TURISMO, adiante designada por APAVT, com sede na R. Duque de
Palmela, 2 - 1º Dtº em Lisboa, com o NIPC 500 910 839, e por outro lado a
ASSOCIAÇÃO DOS HOTÉIS E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS DO
ALGARVE, adiante designada por AHETA, com sede na R. Tenente Valadim,
nº 18, em Faro, com o NIPC 503 439 223.
Artigo 2º
O presente Protocolo destina-se a regular as relações contratuais entre as
Agências de Viagens e os Estabelecimentos Hoteleiros, Golfes e
Empreendimentos Turísticos.
Artigo 3º
O Protocolo aplica-se a todas as empresas filiadas nas associações
signatárias ou aderentes.
Artigo 4º
1. O presente Protocolo aplica-se sempre que nenhum contrato
particular tenha sido celebrado entre a Empresa Hoteleira e a Agência de
Viagens.
2. Aplica-se igualmente, a título subsidiário, relativamente às situações
não reguladas por contrato particular.
Artigo 5º
As partes signatárias acordam que este Protocolo deva servir de base para
a solução dos diferendos que opõem Empresas Hoteleiras e Agências de
Viagens, quer nas suas relações particulares, quer a nível judicial.
5 - II - 1
Artigo 6º
As partes signatárias comprometem-se a:
a) Intervir junto dos seus associados no sentido de fazer respeitar as
cláusulas do presente Protocolo;
b) Recomendar aos seus associados que, nas suas relações comerciais,
dêem preferência aos associados da outra parte signatária;
c) Autorizar a adesão ao presente Protocolo de outras associações
congéneres das signatárias.
Segunda parte
Relações contratuais entre Agências de Viagens e
Estabelecimentos Hoteleiros
Artigo 7º
O presente Protocolo regulamenta três tipos de relações contratuais:
1 - Contratos para clientes individuais.
2 - Contratos para clientes em grupo.
3 - Contratos de allotment.
CAPÍTULO PRIMEIRO
Regras comuns aos contratos para clientes individuais
e em grupo
A) FORMAÇÃO DO CONTRATO HOTELEIRO
Artigo 8º
1. Qualquer Contrato Hoteleiro deve ser precedido dum pedido de
reserva procedente da Agência de Viagens e dirigido ao Hoteleiro.
2. Os pedidos de reserva não escritos deverão ser sempre confirmados
por um documento escrito (carta, telegrama, telex, telefax, correio
electrónico, etc.), a enviar antes do início da prestação do serviço pretendido.
3. Os pedidos de reserva devem indicar os serviços pretendidos e a
entidade responsável pelo respectivo pagamento. Os preços destes serviços
podem ser mencionados no próprio documento. Na falta de reclamação do
Hoteleiro, o preço será o indicado pela Agência de Viagens na sua reserva.
Artigo 9º
1. O Contrato Hoteleiro só se formará e vinculará as partes nele
intervenientes, quando o pedido de reserva tiver sido aceite expressamente
pelo Hoteleiro.
2. A aceitação dos pedidos de reserva deverá ser comunicada por escrito
e indicará especificamente os serviços a que se refere e os respectivos preços
e condições de pagamento.
5 - II - 2
3. Tal confirmação deve ser efectuada em tempo útil e sem ultrapassar os
três dias subsequentes à recepção do pedido de reserva pelo Hoteleiro, mas
sempre antes do início da prestação do serviço solicitado.
Artigo 10º
1. As Empresas Hoteleiras podem exigir às Agências de Viagens um
depósito de garantia, com a natureza de sinal, total ou parcial, relativamente
aos pedidos de reserva feitos.
2. Quando for exigido o depósito, nos termos do número anterior, a reserva
não se considerará confirmada enquanto a Agência o não tiver prestado.
3. O Hoteleiro deverá acusar a recepção do pagamento antecipado, quando
exista, ou do depósito de garantia o mais tardar 3 dias depois da sua recepção.
Artigo 11º
Desde que não tenha exigido depósito de garantia o Hoteleiro compromete-se a aceitar o documento de garantia (Voucher). A Agência de Viagens
reconhece o documento de garantia (Voucher) como uma garantia do
pagamento o qual deve ser efectuado segundo as normas e no prazo
convencionado.
Artigo 12º
1. O documento “Voucher” deverá conter, entre outros elementos, as
datas de chegada e partida, bem como a indicação dos serviços normais
prestados pelo Hoteleiro (Quarto, Apartamento e Refeições) que devem ser
prestados, e ainda o endereço correcto para onde deve ser enviada a respectiva
factura.
2. O documento de garantia “Full Credit Voucher” permitirá a extensão
dos serviços hoteleiros normais, devendo ser submetida a um acordo
específico prévio entre o Hoteleiro e a Agência de Viagens.
B) PAGAMENTO DEVIDO AO HOTELEIRO
Artigo 13º
Os preços fixados pelo Hoteleiro à Agência de Viagens para serviços
especificados no Contrato Hoteleiro não devem, em qualquer caso, ser
superiores aos oferecidos ao público pelo Hotel, independentemente da
factura ser paga pela Agência de Viagens ou directamente pelo cliente.
Artigo 14º
O Hoteleiro tem que respeitar os preços acordados no contrato. Não
poderão ser aplicados novos preços antes de decorridos 30 dias sobre a data da
sua alteração.
Tal alteração de preços não afectará as reservas confirmadas.
Artigo 15º
Os serviços a pagar pela Agência de Viagens são os que figuram no
documento de reserva dirigido ao Hoteleiro.
5 - II - 3
Artigo 16º
1. Formado o Contrato Hoteleiro, a Agência de Viagens será responsável
pelo pagamento da respectiva factura, excepto se tiver sido acordado
expressamente que a factura deverá ser paga directamente pelo cliente.
2. A factura deverá ser paga, no caso de não ter sido estipulado qualquer
prazo, dentro de 30 dias a contar da data da emissão da factura.
Qualquer eventual rectificação a efectuar na respectiva factura não altera
este prazo ou o contratualmente estabelecido.
3. Decorrido o prazo referido no número anterior, as quantias em dívida
vencerão juros à taxa legal em vigor, relativamente ao pagamento em atraso.
4. Em caso de estadas de longa duração (mais de uma semana), o
Hoteleiro pode exigir à Agência de Viagens, no termo de cada semana de
estada, o pagamento dos serviços prestados nesse período.
5. Em caso de reserva de serviços hoteleiros pela Agência de Viagens, cujo
pagamento deva ser efectuado directamente pelo cliente, o Hoteleiro garantirá
a comissão devida à Agência de Viagens.
C) PAGAMENTO DEVIDO À AGÊNCIA DE VIAGENS
Artigo 17º
Em qualquer Contrato Hoteleiro regido pelo presente Protocolo, o Hoteleiro
pagará à Agência de Viagens uma comissão percentual sobre o preço dos
serviços fornecidos, exceptuando-se os extras, desde que o preço atribuído
pelo Hoteleiro à Agência de Viagens não tenha sido expressamente indicado
como preço Net.
Artigo 18º
Esta comissão será obrigatoriamente fixada por acordo de ambas as partes
contratantes.
Em caso de inexistência do acordo atrás referido, aplicar-se-á a percentagem
de 9% sobre o preço dos serviços fornecidos, exceptuando-se os extras.
Artigo 19º
1. A comissão deve ser sempre paga, mesmo em caso de prolongamento
da estada, aceite pelo Hoteleiro.
2. Salvo acordo em contrário, não são devidas comissões quando a estada
do cliente seja superior a 2 meses.
Artigo 20º
1. No caso de pagamento directo da factura pelo cliente, o Hoteleiro
pagará a comissão devida à Agência de Viagens no prazo de 30 dias a contar da
data da partida do cliente.
A Agência de Viagens obriga-se a enviar o respectivo recibo nos 3 dias
subsequentes à recepção do pagamento.
5 - II - 4
2. Em caso de anulação dentro dos prazos estabelecidos, quer
contratuais, quer convencionais, e tendo havido depósito ou pré-pagamento, a
Agência de Viagens será prontamente reembolsada pela totalidade da quantia
entregue.
3. Nenhuma comissão poderá ser deduzida na facturação em dívida pela
Agência de Viagens, sem a emissão da respectiva nota de débito ou recibo.
D) ANULAÇÕES
Artigo 21º
1.
Qualquer anulação deve ser datada e feita por escrito.
2. Qualquer anulação feita pela Agência de Viagens deve ser confirmada
por escrito no prazo de 24 horas, devendo ser referida, expressamente, a data
da comunicação verbal ou telefónica e o nome da pessoa a quem foi feita.
3. As condições de anulação total ou parcial do contrato hoteleiro, assim
como o montante de indemnização eventual devida em caso de anulação
tardia, devem ser definidas especificamente para cada tipo de contrato.
E) OBRIGAÇÕES GERAIS RECÍPROCAS
Artigo 22º
As partes obrigam-se a fornecer os esclarecimentos que lhes forem pedidos
sobre as reservas efectuadas.
Artigo 23º
Os serviços fornecidos pelo Hoteleiro aos clientes duma Agência de
Viagens, de acordo com o contrato hoteleiro, serão da mesma qualidade
daqueles que o Hoteleiro fornece sob as mesmas condições aos seus clientes
directos.
Artigo 24º
O Hoteleiro terá os Quartos e Apartamentos reservados à disposição dos
clientes a partir das 14.00 Horas do dia da chegada, e até às 12.00 Horas do dia
da partida.
Artigo 25º
1. O Hoteleiro é obrigado a respeitar os compromissos contratuais
relativos a qualquer reserva devidamente aceite e confirmada. Caso o não faça,
constituir-se-á na obrigação de indemnizar a Agência de Viagens pelos
prejuízos por esta efectivamente sofridos.
2. Se tiver sido efectuado um depósito de garantia, a indemnização
referida no número anterior é igual ao dobro do depósito efectuado,
relativamente aos serviços não prestados, calculados, neste caso, em termos
proporcionais.
3. Excepcionalmente, e desde que a Agência de Viagens seja informada
com antecedência, o Hoteleiro pode alojar os clientes em Hotel mais próximo,
5 - II - 5
de categoria equivalente ou superior, sem que a Agência de Viagens possa
pedir qualquer indemnização com base nesta substituição. A diferença de
preços e custos que daí possam advir serão suportados pelo Hoteleiro.
4. Caso se trate de viagens organizadas, nos termos do artigo 3º do
Decreto-Lei nº.198/93, de 27.05, a faculdade prevista no número anterior só
poderá ser exercida com o expresso assentimento do cliente.
Artigo 26º
O pagamento das indemnizações previstas no artigo anterior deve ser
efectuado no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido de
indemnização devidamente justificado feito pelo agente de viagens.
Artigo 27º
Sempre que uma das partes contratantes se encontre impossibilitada de
cumprir as suas obrigações devido a caso de força maior devidamente
comprovado, será exonerada de cumprir as suas obrigações, sem que isso dê
lugar a qualquer indemnização.
Artigo 28º
Logo que qualquer das partes se encontre na situação prevista no artigo
anterior, deverá comunicá-lo à outra parte, utilizando todos os meios à sua
disposição, de forma a evitar causar danos.
Artigo 29º
Existindo qualquer divergência relativamente ao facto de se ter
verificado, ou não, um caso de força maior, as partes contratantes, na
impossibilidade de se conciliarem, poderão recorrer à Comissão de
Arbitragem prevista no artigo 51º do presente Protocolo.
Artigo 30º
O Hoteleiro abster-se-á de qualquer actuação no sentido de induzir o cliente
de uma Agência de Viagens a tornar-se seu cliente directo.
Artigo 31º
A Agência de Viagens, mesmo que se tenha dirigido simultaneamente a
diferentes Hoteleiros para obter ofertas de reservas, abster-se-á de concluir
vários Contratos Hoteleiros para a mesma estada, com a intenção de anular
posteriormente, de acordo com as disposições do Protocolo, as reservas que
decidir não aceitar.
Artigo 32º
O Hoteleiro tem que comunicar à Agência de Viagens informações exactas
quanto à categoria, localização, tipo e qualidade de serviços da sua unidade
hoteleira, bem como as ocorrências relevantes que determinem restrições ou
diminuições significativas da qualidade dos serviços, de forma a que a Agência
de Viagens possa informar tempestivamente o cliente.
5 - II - 6
Artigo 33º
A Agência de Viagens deverá respeitar, relativamente aos seus clientes, o
conteúdo das informações referidas no artigo 32º, que lhes forem fornecidas
pelo Hoteleiro.
Artigo 34º
O Hoteleiro e a Agência de Viagens comprometem-se a não fazer perante os
clientes qualquer declaração ou afirmação que possa pôr em dúvida a
qualidade dos serviços fornecidos pela outra parte contratante, ou que por
qualquer forma possa ofender o seu bom nome comercial ou reputação
profissional.
F) CONTRATOS PARA CLIENTES INDIVIDUAIS
Artigo 35º
O contrato para clientes individuais é aquele que é concluído para clientes
que não beneficiam das condições de grupo.
Artigo 36º
As Agências de Viagens poderão anular as reservas que tenham feito para
serviços individuais, sem haver lugar ao pagamento de qualquer indemnização
desde que o façam com uma antecedência mínima de 5 dias.
Artigo 37º
As anulações feitas depois de decorrido o prazo referido no artigo anterior
dão lugar ao pagamento de uma indemnização.
Artigo 38º
1. Caso a indemnização prevista no artigo anterior não tenha sido fixada
contratualmente entre ambas as partes, ela será fixada de acordo com as
regras que se seguem:
a) Para estadas inferiores a 3 noites, o equivalente ao preço dos
serviços reservados para a estada de uma noite.
b) Para estadas superiores a 3 noites, na estação baixa, o equivalente a
30% do preço dos serviços reservados.
c) Para estadas superiores a 3 noites, na estação alta, o equivalente a
50% do preço dos serviços reservados.
Artigo 39º
1. O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações,
aos casos de não comparência do cliente, partida prematura deste ou não
utilização de serviços reservados.
2. O Hoteleiro informará imediatamente e por escrito a Agência de
Viagens da não comparência do cliente (no-show), da ocorrência de partida
prematura ou não utilização dos serviços reservados.
5 - II - 7
3. 0 pagamento da indemnização deverá ser feito no prazo de 30 dias após
a ocorrência dos factos previstos no número um.
Artigo 40º
1. A Agência de Viagens não poderá facturar aos seus clientes preços
superiores àqueles que lhe forem comunicados pelo Hotel e que servem de
base à sua comissão.
No caso dos preços serem Net, os preços a facturar pela Agência de Viagens
não podem ultrapassar os preços oferecidos directamente pelo hotel ao público
(preço de balcão).
2. As despesas de reserva podem, porém, ser debitadas ao cliente, desde
que expressamente indicadas na factura da Agência de Viagens para o cliente.
G) CONTRATOS PARA CLIENTES EM GRUPO
Artigo 41º
Consideram-se clientes em grupo, ou simplesmente «grupo», um conjunto
de pelo menos 15 pessoas, às quais o Hoteleiro garante condições e preços
especiais. Os serviços a prestar serão objecto de um só documento de reserva e
de uma única confirmação.
Artigo 42º
A Agência de Viagens enviará ao Hoteleiro a lista de clientes (roominglist),
com pelo menos 7 dias de antecedência relativamente à data de chegada do
grupo; a Agência de Viagens assumirá inteira responsabilidade por qualquer
dificuldade que possa surgir no caso de não respeitar esta obrigação.
Artigo 43º
As condições de pagamento são normalmente estipuladas por acordos
particulares. Na falta de tais acordos, as condições de pagamento serão as
seguintes:
a) 50% do pagamento até 30 dias antes da chegada do grupo;
b) Os restantes 50% até ao momento da partida.
Artigo 44º
1. O Hoteleiro concederá gratuitamente quarto ou refeições a um
delegado da Agência de Viagens (guia, chauffeur ou chefe de grupo), que
acompanhar um grupo de pelo menos 15 pessoas;
2. Não se aplicará a matéria referente às refeições no caso de o Hoteleiro
não possuir esse serviço.
Artigo 45º
1. Salvo acordo em contrário, o cancelamento de reservas deve ser
requerido por escrito, não sendo devida qualquer indemnização quando forem
respeitados os prazos seguintes:
5 - II - 8
a) 15 dias de antecedência, se forem canceladas mais de 50% das
reservas;
b) 10 dias de antecedência, se forem canceladas mais de 25% das
reservas;
c) 5 dias de antecedência, nos demais casos e para cancelamento de
reservas individuais.
2. Sendo cancelada a reserva com respeito dos prazos estabelecidos no
número anterior, o Hoteleiro é obrigado a reembolsar o montante pago
antecipadamente pela Agência.
Artigo 46º
As anulações feitas depois dos prazos fixados no artigo anterior, dão lugar
ao pagamento de uma indemnização.
Artigo 47º
A indemnização devida pode ser fixada contratualmente relativamente a
cada cliente cuja reserva tenha sido anulada, e consistirá:
1.
Numa soma previamente fixada por acordo das partes.
2. Na falta de tal acordo, em 2/3 da soma da reserva anulada, com base
nas condições e preços especiais que figuram no contrato.
Artigo 48º
Em caso de chegada tardia, as refeições não tomadas e os serviços que não
foram fornecidos serão pagos ao Hoteleiro por 2/3 do seu valor, salvo se o
responsável pela Agência de Viagens avisar expressamente o Hoteleiro, com a
antecedência não inferior a 24 horas dessa chegada tardia.
Artigo 49º
Em caso de não comparência (no-show), aplicar-se-ão as cláusulas
relativas aos clientes individuais.
H) CONTRATOS DE ALLOTMENT
Artigo 50º
1. Pelo contrato de allotment o Hoteleiro coloca à disposição da Agência/
organizadora de viagens determinado número de quartos por certo prazo ou
em determinada(s) época(s) do ano.
2. Sem embargo de estipulações particulares entre o Hoteleiro e a
Agência/organizadora de viagens, o contrato conterá os seguintes elementos:
a) Prazo ou época da reserva;
b) Número de quartos e camas ou apartamentos em cada período;
c) Preços e condições especiais;
d) Prazos e formas de pagamento;
e) Informações sobre a evolução das vendas;
f) Data de libertação do allotment (release);
g) Prazos para o envio de rooming lists
5 - II - 9
3. No caso de utilização do allotment por grupos, as condições de
cancelamento serão estipuladas no Protocolo para grupos.
4. Na formação e execução do contrato as partes regem-se pelas regras
gerais dos contratos, nomeadamente as da boa fé e a do cumprimento pontual,
aplicando-se no mais as regras do presente Protocolo.
TERCEIRA PARTE
Artigo 51º
Será formada uma comissão paritária, denominada Comissão
APAVT/AHETA, constituída por quatro elementos, devendo, para o efeito, cada
uma das partes indicar dois representantes. A esta Comissão competirá
interpretar as disposições deste Protocolo.
Artigo 52º
Para além das funções referidas no artigo anterior, a Comissão
APAVT/AHETA terá ainda as funções de conciliação e arbitragem relativamente
aos litígios resultantes da aplicação do Protocolo que lhe sejam submetidos.
Artigo 53º
A Comissão deverá elaborar um regulamento interno que, além de prever o
seu modo de convocação e prazos de reunião, lhe deverá permitir o exercício
eficaz das funções referidas nos artigos 51º e 52º, nomeadamente de forma a
possibilitar a tomada de decisões maioritárias.
Artigo 54º
O presente Protocolo entra em vigor no dia 31 de Julho de 1996, e será
válido pelo período de 2 anos, que se renovará automaticamente desde que o
Protocolo não tenha sido denunciado por qualquer das partes, por carta
registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 6 meses
relativamente ao seu termo.
Faro, 31 de Julho de 1996
(APAVT)
AHETA
Dr. Atilio Forte
Presidente
Elidérico Viegas
Presidente
Jacinto Aleixo
Vice-Presidente
Dr. Pedro Lopes
Vice-Presidente-Organização e Serviços
5 - II - 10
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE
A ASSOCIAÇÃO DOS JORNALISTAS
PORTUGUESES DE TURISMO E A
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS
AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO
Considerando o importante papel desempenhado pelos jornalistas de
Turismo na divulgação e promoção das iniciativas e projectos do sector, bem
como a sua contribuição crítica designadamente em relação à actividade das
instituições e seus responsáveis.
Considerando a actividade meritória desenvolvida pela Associação dos
Jornalistas Portugueses de Turismo, AJOPT, enquanto estrutura agregadora
daqueles profissionais.
Considerando que os operadores turísticos, desde sempre desempenharam
um papel relevante, que se tem manifestado decisivo para os níveis de
desenvolvimento atingidos pelo Turismo na Europa - principalmente pelo seu
papel relevante na ECTAA - e no País.
Considerando que a Associação Portuguesa das Agências de Viagens e
Turismo, APAVT, soube louvavelmente congregar os empreendedores do
sector que intervêm em Portugal, representando, em cada momento, a sua
vontade de afirmação e progresso.
Considerando que o movimento associativo português é complexo e eivado de
divisões que só servem para o enfraquecer, pelo que as Associações deveriam
juntar-se e reunirem as forças necessárias para influenciar, sensibilizar e motivar o
tecido turístico nacional e os órgãos decisórios constituídos.
Considerando que a AJOPT se propõe colaborar na divulgação e promoção
de iniciativas que venham a ser promovidas no âmbito da APAVT.
Considerando que a APAVT está disponível para colaborar com a AJOPT em
acções sugeridas por esta.
A AJOPT, representada pelo seu presidente, Sr. Dr. Salvador Alves Dias e
pelo seu vice-presidente, Sr. César Faustino e a APAVT, representada pelo seu
presidente, Sr. Dr. Atilio Forte e pelo seu vice-presidente, Sr. João Pombo,
acordam na celebração do seguinte Protocolo:
1º
A AJOPT colaborará na divulgação de eventos promovidos pela APAVT,
nomeadamente através da sua “Newsletter” ou em outras acções de âmbito
informativo que venham a ser assumidas pela AJOPT.
5 - III - 1
2º
A AJOPT cooperará com a APAVT em iniciativas conjuntas que as direcções
das duas associações vierem a decidir, visando, no fundamental, a promoção
do Turismo ou a informação e o debate publico sobre o sector, numa
perspectiva de aperfeiçoamento e modernização de políticas e acções.
3º
A APAVT colaborará com a AJOPT em iniciativas de âmbito interno da AJOPT
ou em encontros abertos à participação dos agentes do sector, de acordo com o
entendimento prévio estabelecido entre as duas direcções.
4º
A APAVT colaborará na divulgação dos eventos promovidos ou organizados
pela AJOPT através dos meios de informação que lhe são próprios.
O presente protocolo vigora pelo período de um ano e é automática e
sucessivamente renovado se nenhuma das partes o denunciar por escrito com
a antecedência mínima de um mês.
Lisboa, 23 de Julho de 1997
APAVT
AJOPT
Dr. Atilio Forte
Dr. Salvador Alves Dias
Sr. João Pombo
Sr. César Faustino
5 - III - 2
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE
A COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ
PORTUGAL E A ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE
VIAGENS E TURISMO
ENTRE:
Primeira outorgante:
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO,
pessoa colectiva nº 500 910 839 com sede na Rua Duque de Palmela, nº 2– 1º Dtº 1250 – 098 LISBOA, doravante designada por APAVT;
Segunda Outorgante:
COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A., pessoa
colectiva nº 500 069 514, com sede na Rua Andrade Corvo, 32 em Lisboa,
doravante designada por ALLIANZ;
Terceiro Outorgante
AIDE Asistencia Seguros Y Reaseguros, S.A., pessoa colectiva nº
980002559, com sede na Avenida Engenheiro Duarte Pacheco, Torre 1 Piso 3
em Lisboa, doravante designada por AIDE;
Quarto Outorgante
SOCIEDADE MEDIADORA DE SEGUROS, LDA. pessoa colectiva nº
502496355, com sede na Estrada da Luz, nº. 90 3º. F em Lisboa, doravante
designada por SGS;
É ajustado e reciprocamente aceite o presente Acordo de Colaboração, nos
termos constantes das definições, cláusulas e anexos seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
(Definições)
No contexto do presente acordo, serão considerados:
1. Associados: as pessoas colectivas que sejam sócios da APAVT.
Aderentes: os Associados que celebrem ao abrigo do presente acordo,
contratos de seguro com a Allianz Portugal.
2. Os seguros abrangidos pelo presente acordo bem como as condições
especiais proporcionadas pela ALLIANZ aos Associados da APAVT encontram-se
descritas no Anexo ao presente acordo, que se junta e deste passa a fazer parte
integrante.
5 - IV - 1
CLÁUSULA SEGUNDA
(Objecto)
1. A APAVT compromete-se a divulgar junto dos seus Associados a
existência deste acordo de colaboração, o programa de seguros e as condições
descritas no Anexo I, salientando o interesse dos associados efectuarem a sua
adesão.
2. A APAVT compromete-se a colaborar com a ALLIANZ, sem custos para
aquela, na realização de acções de promoção e comercialização quer dos
produtos abrangidos pelo presente Acordo, quer de outros produtos
comercializados pela ALLIANZ.
3. Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, a APAVT comprometese
a fornecer anualmente à ALLIANZ, a base de dados actualizada dos seus
associados que servirá de suporte a contactos comerciais e a eventuais acções
de Marketing Directo. Para suportar os custos administrativos deste trabalho, a
ALLIANZ pagará o valor de Euros 5.000,00 + IVA.
4. A APAVT vincula-se ainda a comunicar à ALLIANZ a identificação de
qualquer associado que, por qualquer razão, perca essa qualidade.
5. A AIDE compromete-se a fornecer os “Serviços de Assistência”
contratados com a ALLIANZ, nos termos das condições dos seguros anexos a
este Acordo.
6. A SGS compromete-se a reavaliar periodicamente as necessidades de
alteração dos produtos, face às evoluções do mercado, dinamizando as
negociações necessárias para as concretizar junto da ALLIANZ e da AIDE;
CLÁUSULA TERCEIRA
(Programa de Seguros)
A ALLIANZ compromete-se a proporcionar aos associados da APAVT o
seguinte programa de seguros, nas condições referidas nos Anexo I a V.
1.
•
De Adesão Isolada
Seguro de Viagens com Assistência – opções “Base” e “VIP”
2.
•
De Adesão Mínima Obrigatória
Seguros de Responsabilidade Civil
a) cobertura conforme apólice uniforme de seguro obrigatório para as
Agências de Viagens e Turismo, estabelecida pela Norma Regulamentar nº
4/99-R do Instituto de Seguros de Portugal.
b) para a Assistência aos Clientes.
• Seguro de Multirriscos Comercial – cobertura base
• Seguro de Acidentes de Trabalho – nos termos da Lei 100/97
3. De Adesão Facultativa e Complementar aos seguros de Adesão Isolada
mais Obrigatória
• Seguro de Cauções a favor da Direcção Geral de Turismo.
5 - IV - 2
CLÁUSULA QUARTA
(Condições dos Contratos de Seguro)
1. As condições económicas dos contratos de seguro celebrados entre a
ALLIANZ e os associados da APAVT ao abrigo do presente Acordo serão, para o
primeiro ano de vigência deste último, as constantes do Anexo I.
2. Além das revisões anuais, sempre que as tarifas da ALLIANZ sejam
objecto de alterações, os prémios e restantes condições aplicáveis aos
contratos de seguro celebrados ao abrigo do presente acordo, sofrerão
automaticamente idênticas alterações.
3. Em tudo o que não for expressamente alterado pelo presente Acordo
serão aplicáveis aos contrato de seguros as Condições Gerais e Especiais em
vigor para os produtos em exploração pela ALLIANZ.
CLÁUSULA QUINTA
(Celebração de Contratos com Associados)
1. Para terem acesso às condições especiais de contratação resultantes
do presente Acordo, os associados da APAVT, deverão apresentar à ALLIANZ o
comprovativo dessa condição.
2. A ALLIANZ reserva-se o direito de recusar a celebração de contratos de
seguros com os associados da APAVT em relação aos quais, por antecedentes
conhecidos ou em virtude de razões técnico-comerciais, se torne
desaconselhável a celebração desses contratos.
CLÁUSULA SEXTA
(Perda da Qualidade de Associado)
Sempre que um Aderente tenha celebrado um ou mais contratos de seguro
continuados e perca a qualidade de Associado da APAVT, a ALLIANZ obrigase a
aplicar as condições normais de tarifação a vigorar na data de vencimento do
contrato. No seguros de Viagens e de Responsabilidade Civil, os prémios
previstos nos anexos a este “Acordo” são agravados no mínimo em 25%.
CLÁUSULA SÉTIMA
(Participação no “Newsletter”)
A ALLIANZ e a AIDE participarão numa página das Newsletters a
publicar pela APAVT, cujo custo anual será de Euros 11.500,00 € + IVA e
16.500,00 € + IVA, respectivamente. Este valor será liquidado à APAVT,
por cada uma destas Entidades, em duas prestações semestrais.
CLÁUSULA OITAVA
(Vigência e Duração)
O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura e é válido até 31
de Dezembro de 2005, sendo automaticamente renovável por um ano, salvo
denúncia por qualquer um dos Outorgantes.
5 - IV - 3
CLÁUSULA NONA
(Denúncia)
1. Os Outorgantes poderão denunciar livremente o presente Acordo, em
qualquer momento, mediante carta registada com aviso de recepção expedida
com 60 (sessenta) dias de antecedência sobre a data em que a denúncia
produzirá os seus efeitos.
2. A denúncia do Acordo não afectará as condições de contratos de seguro
validamente celebrados entre a ALLIANZ e os Associados da APAVT que se
mantenham em vigor na data em que a denuncia produza os seus efeitos e até
ao vencimento seguinte dos mesmos, data em que passarão a vigorar as
condições normais de tarifação da ALLIANZ.
CLÁUSULA DÉCIMA
(Renegociação)
1. Em alternativa à denúncia do Acordo prevista na cláusula antecedente,
qualquer um dos Outorgantes poderá, com o mesmo prazo de antecedência,
comunicar ao outro que pretende renegociar, no todo ou em parte, as
condições quer do presente acordo, quer dos contratos de seguro a celebrar ao
seu abrigo.
2. Na comunicação prevista no número anterior, o Outorgante que
solicitar a renegociação das condições do Acordo deverá ainda indicar se,
frustada a renegociação, é sua intenção que o acordo se mantenha
relativamente às condições que não forem abrangidas pela renegociação ou se
a frustração da renegociação implicará a denúncia do acordo na sua totalidade.
3. Se os Outorgantes não chegarem a um acordo sobre as condições a
renegociar, considerar-se-á que a comunicação enviada equivaleu a uma
denúncia oportuna do presente acordo na parte em que não foi possível a
renegociação ou no seu todo se tal intenção tiver sido manifestada na
comunicação prevista no número anterior.
4. Se ocorrer a denúncia, total ou parcial, do acordo aplicar-se-á o regime
previsto no nº. 2 da cláusula anterior aos contratos de seguro que tenham sido
celebrados entre a ALLIANZ e os Associados da APAVT e que sejam abrangidos
pela denúncia.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
(Alterações)
Qualquer alteração ao presente acordo só será válida e eficaz desde que
seja reduzida a escrito e conste de documento escrito e assinado pelos
representantes de todos os Outorgantes que será junto ao presente acordo
como aditamento.
5 - IV - 4
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
(Comunicações)
1. Todas as comunicações realizadas entre os Outorgantes no âmbito do
presente Acordo, serão realizadas por escrito, expedidas por via postal e
sujeitas a aviso de recepção para os endereços indicados neste acordo:
2. As comunicações previstas no número anterior só se tornarão efectivas
e produzirão os seus efeitos após a respectiva recepção.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
(Lei e Foro)
O presente Acordo fica sujeito à Lei Portuguesa e para a resolução de litígios
dele emergentes fica estabelecido o foro de Lisboa com expressa renúncia a
qualquer outro.
Feito em Lisboa, no dia 21 de Dezembro de 2004, em quatro vias de igual
conteúdo e valor.
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E
TURISMO
COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, SA
AIDE ASISTENCIA, S.A.
SOCIEDADE MEDIADORA DE SEGUROS, LDA.
Anexos disponíveis em www.apavtnet.pt
5 - IV - 5
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE
PESADOS DE PASSAGEIROS E A
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS
AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO
A Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, pessoa
colectiva nº 500 910 839, com sede na Rua Duque de Palmela, nº 2 - 1º Dtº, 1250098 Lisboa, adiante designada por APAVT, neste acto representada pelo Sr. João
Pombo e pelo Sr. José João Luz, respectivamente Presidente e Vice-Presidente da
Direcção
e
A Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários de Pesados
de Passageiros, pessoa colectiva nº 500 948 640, com sede na Rua do Campo
Alegre, 17 – 2º, 4150-177 Porto, adiante designada por ANTROP, neste acto
representada pelo Sr. Fernando Antunes Rosa e pelo Sr. Mário Soares de Almeida,
respectivamente Presidente e Vice-Presidente do Conselho Directivo.
Considerando que:
1. As agências de viagens podem no desenvolvimento da sua actividade
usar meios de transporte que lhes pertençam.
2. As agências de viagens para gozarem da faculdade prevista no
considerando anterior têm necessariamente que fazer o acesso à profissão de
transportador rodoviário de passageiros.
3. A ANTROP é, indubitavelmente, a associação de transportadores
rodoviários de passageiros com mais representatividade e aquela com quem as
agências de viagens que fizeram o acesso à profissão de transportador
rodoviário de passageiros têm mais afinidade.
4. A esmagadora maioria das agências de viagens com acesso à profissão
são filiadas na APAVT.
5. Ambas as associações reconhecem a necessidade de adoptarem
posições conjuntas sobre matérias relevantes para o sector dos transportes
rodoviários de passageiros.
É celebrado o presente protocolo
Cláusula 1ª
Nos termos do presente protocolo a ANTROP compromete-se a aceitar
como suas associadas, nos termos estatutários, as agências de viagens
5 - V - 1
associadas da APAVT que tenham feito o acesso à profissão e ao mercado de
transportador rodoviário de passageiros.
Concomitantemente a APAVT continuará na senda do que já tem feito, a aceitar
como associados aliados todos os transportadores rodoviários que o desejem.
Cláusula 2ª
A APAVT e a ANTROP comprometem-se a, com uma periodicidade
trimestral, manterem reuniões conjuntas para análise dos pontos de vista
sobre a situação no transporte rodoviário de passageiros.
Cláusula 3ª
A ANTROP e a APAVT comprometem-se a, tanto quanto possível, adoptar
posições conjuntas em matéria legislativa, fiscal e económica.
Cláusula 4ª
A ANTROP e a APAVT assumem o compromisso de organizar e promover a
realização de seminários conjuntos com temas actuais sobre a problemática
dos transportes rodoviários de passageiros, tanto a nível nacional quanto a
nível comunitário.
Cláusula 5ª
A APAVT e a ANTROP consideram desejável a participação mútua, nos
congressos que cada uma delas organizar, disponibilizando-se desde já para
garantirem a sua presença recíproca.
Cláusula 6ª
A ANTROP reconhece a especificidade do transporte turístico, bem como a
especial aptidão das agências de viagens para a sua realização.
Cláusula 7ª
A APAVT reconhece por sua vez as especificidades do restante transporte de
passageiros e a especial aptidão das associadas da ANTROP para a sua prossecução.
Cláusula 8ª
Ambas as associações, se comprometem, naquilo que lhes é comum a, na
assinatura de protocolos com outras associações, ter em conta os interesses da
outra outorgante deste protocolo.
O Presente protocolo é válido pelo período de 1 ano, renovando-se
automaticamente se nenhuma das partes o denunciar com pelo menos
sessenta dias de antecedência em relação à data do seu terminus ou qualquer
das suas prorrogações.
A Primeira Outorgante
5 - V - 2
A Segunda Outorgante
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE
A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA A
QUALIDADE E A ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE
VIAGENS E TURISMO
Considerando que:
A APQ desempenha um papel de grande responsabilidade e utilidade pública,
na divulgação, sensibilização, formação e apoio técnico no âmbito da Qualidade;
A APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, a qual
representa cerca de 90% das Agências de Viagens a nível nacional
É do interesse de ambas, estabelecer laços de cooperação para a
conjugação de esforços tendo em vista a prossecução dos objectivos comuns e
para a criação de sinergias de actuação, nos termos atrás evidenciados,
é celebrado o presente protocolo de cooperação entre:
APQ - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA A QUALIDADE, de ora em
diante designada por "APQ", tendo como interesse fundamental a promoção e
divulgação dos conhecimentos teóricos e experiências no domínio da Qualidade, e
no acto representada por Manuel Leitão presidente da sua Delegação Sul;
e
APAVT – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS
E TURISMO, associação sem fins lucrativos, de ora em diante designado por
"APAVT", tendo como objectivo prioritário a defesa dos interesses dos seus
associados, e no acto representada por Eduardo Valagão seu Vice Presidente,
que se rege pelas cláusulas seguintes:
1. A Cooperação ora entendida refere-se a actuações a desenvolver no
território nacional.
A cooperação será estabelecida em domínios de interesse para ambas as
partes, nomeadamente:
a) Intercâmbio regular de informação;
b) Organização conjunta de conferências, colóquios, seminários ou
outros eventos de qualquer forma ligados à temática da Qualidade,
sempre que se revistam de interesse mútuo, de acordo com o
disposto na cláusula sétima;
c) Concepção de Programas de Formação na área da Qualidade e/ou de
acções ou conjuntos de acções de Formação versando tal temática;
d) Realização das acções ou conjuntos de acções de Formação
referidas em c);
5 - VI - 1
2. No âmbito do presente Protocolo, e para a prossecução dos seus
Objectivos, as partes acordam na seguinte distribuição de tarefas e
responsabilidades:
a) No âmbito dos objectivos referidos na alínea c) da cláusula 1ª. a APQ e a
APAVT definirão em parceria tais Planos e/ou acções, dada a
complementaridade das suas naturezas, objectivos e formas de actuação;
b) A APQ desenvolverá em parceria com a APAVT um plano de
formação no âmbito da qualidade destinada às empresas associadas
da APAVT e seus colaboradores.
c) A APQ irá candidatar este plano de formação ao financiamento no
âmbito do III quadro comunitário de apoio.
d) À APQ , enquanto entidade formadora acreditada, compete a gestão
financeira e pedagógica das acções a realizar.
3. As duas partes declaram considerar-se mutuamente como Parceiros
Privilegiados nos domínios de acção enumeradas anteriormente, bem como em
outros com eles relacionados ou a eles complementares. Tal não obriga os
parceiros à participação em todas as acções que um ou outro pretendam
realizar. Existirá a obrigatoriedade de consulta prévia ao parceiro para que este
se pronuncie sobre o seu interesse.
4. As partes acordam facultar mutuamente os meios, dentro dos limites das
possibilidades e em função dos interesses e das necessidades em presença em
cada caso, no sentido da maximização dos resultados a obter da presente parceria.
5. Ambas as partes se comprometem a realizar a promoção mútua desta
parceria, na medida das suas possibilidades.
6. A concretização do Protocolo ora celebrado será estabelecida, caso a
caso, em função da especificidade de cada acção, bastando para tal a simples
troca de correspondência ou outra forma de diálogo entre as partes.
7. O presente protocolo vigorará por tempo indeterminado, podendo no
entanto ser denunciado por qualquer das partes com aviso prévio de 90 dias.
8
Este protocolo poderá ser alterado por acordo entre ambas as partes,
devendo o mesmo revestir a forma escrita, e será automaticamente rescindido
em caso de incumprimento por qualquer das partes, bastando para o efeito a
ocorrência, por iniciativa da outra parte, de um pré-aviso de 90 dias. Em
qualquer dos casos, o protocolo manter-se-á integralmente válido para todas
as acções em curso à data da denúncia ou rescisão.
9.
Em tudo o omisso rege a legislação portuguesa aplicável.
10. Feito em duplicado, aos 18 de Junho de 2001.
A APQ
A APAVT
Manuel Leitão
João Pombo
Presidente
Eduardo Valagão
Vice-Presidente
5 - VI - 2
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE
O JARDIM ZOOLÓGICO E A
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS
AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO
Considerando que:
A APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, a qual
representa cerca de 90% das Agências de Viagens a nível nacional e
O Jardim Zoológico, que é uma entidade privada com estatuto de utilidade
pública.
O ano 1998 vai ser um ano de viragem na história do Turismo português;
com a realização da Expo’98, a qual vai projectar, a uma escala internacional, a
imagem do nosso País e vai criar as bases, em termos de equipamentos e
infraestruturas, para o sucesso do sector turístico português no pós-98.
É, então, evidente que a oferta turística em Portugal venha a aumentar
quantitativa e qualitativamente a partir de 1998, tornando-se indispensável
uma resposta em termos de procura para essa mesma oferta.
Nesse sentido, as diversas entidades relacionadas com o sector têm que
envidar esforços e meios para que essa reciprocidade aconteça.
Entre:
O Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal, S. A., pessoa
colectiva nº 500 259 690, adiante designada por ZOO, com sede na Estrada de
Benfica, nº 158, 1500 Lisboa, neste acto representado pelo seu Presidente Sr.
Félix Naharro Pires e pelo seu Vice-Presidente, Sr. Edmundo Mateus da Rocha.
e
A Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo,
pessoa colectiva nº 500 910 839, com sede na Rua Duque de Palmela, nº 2 - 1º
Dtº, 1200 Lisboa, adiante designada por APAVT, neste acto representada pelo
seu Presidente Sr. João Pombo e pelo seu Vice-Presidente, Sr. José João Alves
da Luz é celebrado e reciprocamente aceite o presente protocolo que se regerá
pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1
A APAVT pelo presente protocolo e durante a sua vigência, compromete-se a:
1. Divulgar, junto dos seus membros activos (Agências de Viagens), a
realização e o conteúdo do presente protocolo.
2. Incentivar os seus membros a promover as visitas ao ZOO e a
correspondente venda de entradas.
5 - VII - 1
3. Prestar apoio ao ZOO no que respeita à circulação de informação sobre
as iniciativas e actividades do mesmo, junto dos seus membros, através de
acções de mailing ou outro tipo de procedimentos adequados.
Cláusula 2
1. Os membros activos da APAVT vendem aos seus clientes entradas para
o ZOO, beneficiando de um desconto de 15%, no que respeita aos individuais, e
a grupos, e de 9,09% (preço líquido = 1.000$00), no que respeita a escolas.
2.
Os preços actuais são os constantes da tabela anexa*.
3. São considerados grupos o total igual ou superior a 20 pessoas, excepto
as escolas.
Cláusula 3
Nas Agências de Viagens deverá ser colocado material promocional vário,
descritivo das iniciativas e actividades do ZOO.
Cláusula 4
1. Os preços de venda ao público praticados pelos membros activos da
APAVT, têm que ser iguais aos praticados no ZOO e o acto de venda é realizado
através da emissão de um voucher emitido pela Agência.
2. O ZOO compromete-se a não efectuar vendas directas em nenhuma
situação com excepção da sua bilheteira, das unidades hoteleiras e das
instituições de crédito.
3. Vendas de grupos obedecem a prévia reserva e de individuais contra
apresentação de um voucher.
4. Após recebimento do voucher por parte do ZOO, o mesmo será
debitado no prazo de 30 dias.
5. O ZOO compromete-se a informar todas as alterações de preços com a
antecedência mínima de 60 dias.
Cláusula 5
Os contratos de prestação de serviços entre os membros activos da APAVT e
o ZOO serão directamente celebrados entre a empresa prestadora e o receptor
dos mesmos.
Cláusula 6
O ZOO informará nos 15 dias posteriores à assinatura deste protocolo às
Agências de Viagens da existência de restaurantes, pólos de animação e
demais acontecimentos, a decorrer em 1998. Esta informação, deve manter-se
actualizada anualmente.
5 - VII - 2
Cláusula 7
A menção ao presente protocolo poderá ser divulgada e aposta na
publicidade e comunicações dos outorgantes.
Cláusula 8
As acções previstas no presente protocolo não envolverão custos adicionais
à APAVT, relativamente aos decorrentes das acções previstas deste documento
e/ou da sua actividade normal.
Cláusula 9
O presente protocolo tem a duração de 1 ano, renovando-se
sucessivamente por iguais períodos, salvo denúncia por qualquer das partes
com antecedência de 60 dias em relação ao termo do período inicial ou de
qualquer das suas prorrogações, por carta registada com aviso de recepção.
Cláusula 10
O presente protocolo será assinado nas instalações do ZOO em acto público
a realizar em 6 de Maio de 1998
Lisboa, 6 de Maio de 1998
Pelo Zoo de Lisboa
Pela APAVT
5 - VII - 3
ACTUALIZAÇÃO 2008
COMISSÃO DE AGÊNCIA
CONDIÇÕES:
Sobre o valor do bilhete, o Jardim Zoológico de Lisboa atribuirá uma
comissão de 15% às Agências de Viagens e Turismo mediante as seguintes
condições:
O acesso dos visitantes será autorizado contra a apresentação de um
voucher emitido pela Agência, descriminando o número e a classificação dos
visitantes (criança, adulto, 3ª idade, grupos, e escolas);
Para as escolas o valor da comissão é de 0,50€ / pax. Nestes casos deverá
haver sempre um contacto com o Centro Pedagógico para efectuar uma
marcação (através do telef. 21 723 29 60 ou fax 21723 29 61);
Por cada 5 alunos do ensino pré-escolar, um adulto entra gratuitamente. Por
cada 10 alunos do ensino básico e secundário, um adulto entra gratuitamente.
Todos os restantes acompanhantes pagam os preços de tabela
correspondente, com a respectiva comissão de 15% para a agência. As escolas
devem vir credenciadas com um ofício;
O Jardim Zoológico de Lisboa emitirá a respectiva factura 30 dias após a
data de recepção do voucher. As condições comerciais poderão ser alteradas e
serão comunicadas com um mês de antecedência;
O bilhete de entrada é único e inclui todas as atracções do Zoo.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Para além dos grupos escolares, os restantes grupos devem fazer uma
marcação prévia com a máxima antecedência no caso de quererem assistir à
apresentação realizada na “Baía dos Golfinhos”. Os grupos com esta marcação
devem apresentar-se à entrada da “Baía dos Golfinhos” até trinta minutos
antes da apresentação, caso contrário a marcação será cancelada e o grupo só
poderá entrar se houver vagas. A marcação deverá ser efectuada no Centro
Pedagógico do Zoo (através do telef. 21 723 29 60 ou fax 21 723 29 61). Não se
efectuam marcações para fim-de-semana e feriados;
As crianças menores de 10 anos só podem andar no teleférico
acompanhadas por um adulto;
O Parque de merendas possui as condições necessárias para as refeições do
seu grupo: mesas e bancos em quantidade, instalações sanitárias e muitas
zonas de sombra.
Para mais informações, por favor contactar:
Jardim Zoológico
Paulo Saúde
Tel: 21 723 29 70 Fax: 21 723 29 01
E-Mail: [email protected]
5 - VII - 4
TARIFAS 2008
Até 31 de Dezembro
de 2008
Comissão
de Agência
Grátis
-
Crianças (dos 3 aos 11 anos)
€ 11.50
15%
Adultos (dos 12 aos 64 anos)
€ 15.00
15%
€ 12.50
15%
JARDIM ZOOLÓGICO DE LISBOA
Crianças (até aos 2 anos)
3ª Idade
(a)
(> 65 anos)
Grupos (b) (preço por pessoa)
€ 13.50
15%
Escolas: Pré-escolar
€ 7.00
€ 0.50
Escolas: Esc. obrigatória
€ 9.50
€ 0.50
(a) Mediante apresentação de Bilhete de Identidade.
(b)
Mínimo 15 pessoas.
HORÁRIOS 2007 / 2008
De 01 de Outubro de 2007 a 20 de Março de 2008
Jardim Zoológico
10H00 às 18H00
Baía dos Golfinhos
11H00 e 15H00*
Alimentação de Leões-marinhos
10H30 e 14H00
Bosque Encantado
Apresentação de Aves em Voo Livre (a)
12H30 e 16H30
Alimentação de Pelicanos (a)
14H30
Quintinha
10H00 às 17H00
Reptilário
10H00 às 17H00
Teleférico
Parque Arco-Íris
11H00 às 17H30
(b)
Comboio
10H00 às 17H00
10H00 às 12H00
13H00 às 17H30
* Excepto 3ª feira: só às 15H00.
(a)
Não se realiza sob chuva ou ventos fortes.
(b)
Aberto só aos fins-de-semana e feriados.
5 - VII - 5
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE
MEDEMPRESA - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE MEDICINA DO
TRABALHO E A ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE
VIAGENS E TURISMO
Entre:
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO,
pessoa colectiva nº 500 910 839, com sede na Rua Duque de Palmela, 2, 1º Dtº,
1250 Lisboa, representada pelo Exmo. Senhor Dr. Atílio Jorge Forte e pelo Exmo. Sr.
Dr. Francisco Maria Malheiro Calheiros e Menezes, adiante designada por APAVT.
e
MEDEMPRESA - Prestação de Serviços de Medicina do Trabalho,
Lda., pessoa colectiva nº 502 777 354, com sede na Avª da República, nº 48 - B,
4º Esq., 1050 Lisboa, representada pelo Exmo. Senhor Dr. Paulo Mesquita
Nunes Petrucci e pela Exma. Senhora Dra. Carla Maria Ribeiro Godinho, adiante
designada por MEDEMPRESA.
A) A integração no espaço comunitário exigiu às empresas portuguesas um
esforço de modernização que se encontra inequivocamente interligado
com uma crescente preocupação dos empresários e gestores com os
problemas relacionados com as condições de saúde dos trabalhadores.
A legislação publicada sobre este assunto - Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de
Fevereiro e a Lei nº 7/95, de 29 de Março, veio impôr a todas as empresas
a obrigação de os trabalhadores prestarem funções em boas condições de
Higiene, Segurança e Saúde, sendo da responsabilidade do empregador a
prevenção dos riscos profissionais e a adopção e desenvolvimento de
medidas para a promoção e vigilância dos trabalhadores.
Pretendendo apoiar os seus Associados no cumprimento destas obrigações
legais, deliberou a APAVT negociar condições especiais para a globalidade
das empresas que representa com a MEDEMPRESA, estabelecidas e
formalizadas através da celebração do presente Protocolo de Colaboração.
B) A MEDEMPRESA, representada por um grupo de médicos com forte
experiência na área da Medicina no Trabalho, diplomados pela Escola
Nacional de Saúde Pública de Lisboa, está interessada em prestar serviços
nesta área, satisfazendo, de forma flexível e adaptada às exigências e
características de cada empresa, as imposições legais em vigor.
Assim, é celebrado o presente Protocolo de Colaboração, que se rege pelas
seguintes cláusulas:
5 - VIII - 1
1. OBJECTO DO PROTOCOLO
1.1. A APAVT, na qualidade de Associação representativa de empresas de
vários ramos do sector de Turismo e Hotelaria, pretende, com a celebração deste
Protocolo, facilitar o cumprimento das obrigações legais aos seus Associados, no
domínio da Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho.
1.2. A MEDEMPRESA exerce a actividade regulamentada pelo Decreto- Lei nº
26/94, de 1 de Fevereiro, reunindo as condições referidas no artigo 10º daquele
diploma e encontrando-se regularizada a sua situação perante o Instituto de
Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
1.3. A MEDEMPRESA obriga-se a prestar aos Associados da APAVT todos os
serviços de Higiene, Saúde e Segurança necessários ao cumprimento das
disposições legais em vigor, previstas nos Decretos-Lei nºs 441/91, de 14/11 e
26/94, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 7/95, de 9 de
Março.
1.4. Compromete-se a MEDEMPRESA a não celebrar Protocolos similares com
qualquer outra Associação do mesmo ramo.
1.5. A APAVT promoverá a MEDEMPRESA e os seus serviços, utilizando os
meios a acordar entre as partes, nos eventos em que intervenha, sem que por isso
lhe seja devida qualquer retribuição.
2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.1. As modalidades de prestação dos Serviços de Higiene, Saúde e Segurança
são as previstas no documento Anexo que faz parte integrante do presente Protocolo.
3. ADESÃO E PAGAMENTO
3.1. Os Associados interessados em recorrer aos serviços da MEDEMPRESA
poderão aderir às condições e preços, constantes no documento Anexo, acordados
no presente Protocolo através da celebração, com aquela empresa, de um contrato
de prestação de serviços.
3.2. O pagamento dos serviços será efectuado pela empresa aderente
MEDEMPRESA, no valor correspondente à modalidade acordada.
4. PRAZO E VIGÊNCIA DO PROTOCOLO
4.1. O presente Protocolo vigora pelo prazo de 12 meses, sendo renovado
automaticamente por igual período, se nenhuma das partes demonstrar por escrito
vontade de não o renovar, com a antecedência de 60 dias.
4.2. As modalidades e custos poderão ser modificados a todo o tempo, por
acordo entre as partes.
Lisboa, 24 de Outubro de 1996
APAVT
MEDEMPRESA
Dr. Atílio Forte
(Presidente)
Dr. Paulo Patrucci
Dr. Francisco Calheiros
(Vice-Presidente)
Dra. Carla Godinho
5 - VIII - 2
MARKETING REFERRAL AGREEMENT
BETWEEN APAVT AND LUFTHANSA
AIRPLUS SERVICE KARTEN GMBH
This Marketing Referral Agreement (this “Agreement”) is made and
entered into this 1st day of May 2005 (the “Effective Date”), by Lufthansa
AirPlus Servicekarten GmbH, a corporation construed under and in
accordance with German law having its principal offices at Hans-BöcklerStraße 7, in D-63263 Neu-Isenburg, Germany (“AirPlus”) and APAVT, a
corporation construed under and in accordance with Portuguese law having its
principal offices at Rua Duque de Palmela, nº 2-1º Dto., 1250-098 Lisboa,
Portugal (“APAVT”).
RECITALS
WHEREAS, AirPlus and APAVT desire to form a marketing referral
agreement to set forth the terms and conditions upon which APAVT shall
procure (in sense herebelow defined) that each member of APAVT may refer
qualified leads to AirPlus and cooperate in marketing AirPlus ' products and
services related to Business Travel Management, particularly the AirPlus
Company Account and possible successor products hereto and recommend
AirPlus as a “preferred partner”.
WHEREAS , APAVT's members and AirPlus s have entered or shall enter into
separate AirPlus Merchant Agreements governing APAVT's members
acceptance of AirPlus Company Accounts as a means of payment used by
AirPlus s Company Account subscribers with APAVT members. The Merchant
Fee of APAVT members will be 2,00%.
WHEREAS, it is the parties' intention to enter into a separate Agreement
governing APAVT's procurement of the delivery of AirPlus Company Account
subscribers' booking data by APAVT members to AirPlus in the AirPlus dataformat.
WHEREAS, it is the common understanding of both parties that any other
commercial agreement between the parties hereto shall become invalid and be
superceded by this Agreement. [sense?]
WHEREAS, procure means for the purpose of this agreement divulgation,
promotion, communication, and in general all kinds of information of this
agreement by APAVT to its members.
Now, therefore, in consideration of the foregoing and the mutual covenants
contained herein, the parties agree as follows:
5 - IX - 1
AGREEMENT
1. Definitions. For the purposes of this Agreement the following terms
shall have the meanings set forth below.
1.1 “Referring Party” means APAVT Travel Agency Member when referring
Qualified Leads to AirPlus.
1.2 “Receiving Party” means AirPlus when receiving Qualified Leads/lead
identification worksheet(s) from APAVT Travel Agency Member.
1.3 “Qualified Lead” means a corporate customer of the Referring party
within the Territory to be identified by the Referring Party to the Receiving
Party as a possible customer of the Receiving Party's products, which i) is
not a current customer of the Receiving Party, ii) is not on the Receiving
Party's sales forecast according to the annex list (attachment 2).
1.4 “Referral Fees” means all amounts that the Receiving Party owes
to the Referring Party pursuant to Section 4.
1.5 “Territory” means the following country:
Portugal irrespectively of the place of the issuance of the air ticket.
2. Referrals
2.1 APAVT shall procure that the Referring Party undertakes and agrees to
use any commercially reasonable efforts to contact the Qualified Leads
and recommend the other party's products and services as described in
Attachment 2 hereto and as varied from time to the Qualified Leads
within the Territory. Subject to Section 4.2, Qualified Leads shall remain
effective during the term of this agreement.
Each APAVT Travel Agency Members shall not obligate or commit the
other party in any way to any Qualified Leads or to make any
representation or warrant regarding the other party or any of the other
party's products or services to any Qualified Lead. APAVT warrants that it
shall instruct all of its Travel Agency Members' employees coming into
contact with Qualified Leads of the obligations under this Section 2.1.
The Referring Party acknowledges and submits to the other party's
independent right to market its products and services in its own right
notwithstanding the stipulations of this present Agreement. Referring
Party shall within the Territory recommend AirPlus as one of the
preferred suppliers of card payment to its key accounts and mid-size
accounts.
2.2. Reporting of Lead Identification Worksheet. APAVT shall procure that the
Referring Party shall refer Qualified Leads to the other party (preferably
online) in a completed lead identification worksheet a specimen whereof
is attached hereto as attachment 1. Upon mutual agreement, the parties
may amend or modify the lead identification worksheet.
2.3. Follow-up of Qualified Leads. Within three (3) weeks after receipt of
each lead identification worksheet, a representative of the Receiving
Party shall introduce the Receiving Party and the Receiving Party's
products and services to each such Qualified Lead and, from such date
forward, the Receiving Party shall be primarily responsible for marketing
the Receiving Party's products and services to Qualified Leads. The
Referring Party shall have no further obligations to the other party with
5 - IX - 2
2.4.
2.5.
2.6.
2.7.
respect to a Qualified Lead after it has delivered to the Receiving Party a
completed lead identification worksheet safe for the obligation set forth
in sub-para 2.5 hereinafter.
Communications with Qualified Leads. At the Receiving Party's
reasonable request, APAVT shall procure that the Referring Party shall
provide reasonable assistance to the Receiving Party in connection with
the Receiving Party's efforts to contact Qualified Leads to market and sell
its products and services to Qualified Leads.
Exchange of Information. From time to time, the parties may, at their
sole discretion, and with the respect of the data protection laws
exchange historical or other information with respect to Qualified Leads
to facilitate each party's ability to promote sales and marketing of its
services and products, respectively. Such information may or may not
include leads, prospects and competitive information. All such
information shall, unless subject to Section 3.1 or specifically consented
to in writing, be considered Confidential Information subject to the
restrictions set forth in Section 5.
Review Meetings. The ladies shall convene twice a year to review the
preceding six months of their business relationship and to discuss the
sales forecast for the forthcoming six months. Such sales forecast shall
not be binding upon APAVT Travel Agency Member.
Promotion. APAVT undertakes to supply to AirPlus his database as well
as to promote in its magazine with one page in each published issue.
3. COMMERCIAL TERMS.
3.1. Referral Fees payable to APAVT Travel Agency Members. During
the term of this agreement and subject always to APAVT Travel Agency
Members' compliance with its obligations under this agreement including
but not limited to the provisions of clause 2, AirPlus shall during the first
2 (two) contractual years (with reference to the contract between AirPlus
and the client of the APAVT TRAVEL AGENCY MEMBER) starting with the
Effective Date pay to referring APAVT Travel Agency Member a
commission related to the annual*) transaction volume processed via
the AirPlus Company Account issued to and used by the respective
Qualified Lead as follows:
Annual transaction volume
processed in EUR
Commission in per cent out of
Annual transaction volume
processed
Below 5.000.000
0,10 %
Equal or more than 5.000.000
0,15 %
Equal or more than 10.000.000
0,20 %
*) ''annual'' means a 12 calendar-month duration of AirPlus Company
Account Contract beginning with the first one AirPlus Company Account
Contract executed by the respective Qualified Lead.
5 - IX - 3
A Referral Fee will only be paid if i) the customer is already a customer of
the Referring Party or ii) will become the Referring Party's customer
when the Receiving Party signs the customer. The Referral Fee will only
be paid for the period of time during which the customer is also a
customer of the Referring Party.
3.2. Referral Fees payable to APAVT During the term of this agreement and
subject always to APAVT's compliance with its obligations under this
agreement including but not limited to the provisions of clause 2, AirPlus
shall during the first 2 contractual years (with reference to the contract
between AirPlus and the client of the APAVT TRAVEL AGENCY MEMBER)
staging with the Effective Date pay to APAVT a commission of 0,10%
related to the annual *) transaction volume processed via the AirPlus
Company Account issued to and used by the respective Qualified Lead.
*) ''annual'' means a 12 calendar-month duration of AirPlus Company
Account Contract beginning with the first one AirPlus Company Account
Contract executed by the respective Qualified Lead.
In case there is a joint referral of a Qualified Lead by both an APAVT
Travel Agency Member and other AirPlus' marketing partner, APAVT
agrees not to receive the above referred commission in relation to said
joint referral, and AirPlus guarantee that APAVT will receive, just for
these situations the following amounts:
For revenues less than 5 M
0
For revenues between 5 and 10 M
€ 2 500 Euros
For revenues between 10 and 15 M
€ 5 000 Euros
For revenues between 15 and 20 M
€ 7 500 Euros
For revenues between 20 and 30 M
€ 10 000 Euros
For revenues between 30 and 40 M
€ 15 000 Euros
For revenues between 40 and 50 M
€ 20 000 Euros
For the remaining Qualified Leads, it applies the foreseen in
first paragraph of this clause.
APAVT shall procure that APAVT Travel Agency Members agree that a
Referral Fee will only be paid if i) the customer is already a customer of
the Referring Party or ii) will become the Referring Party's customer
when the Receiving Party signs the customer. And that the Referral Fee
will only be paid for the period of time during which the customer is also
a customer of the Referring Party 3.3.APAVT shall procure that APAVT
Travel Agency Members agree that: AirPlus may own other
marketing/distribution agreements in the Territory with a scope similar
to this Agreement with third parties. Thus, it cannot be excluded that
identification as well from Referring
AirPlus receives the same lead
Party as from third parties. No later than three months before the lapse
of the first contractual year the parties shall convene and renegotiate
above commission rates. ln case the parties fail to agree on subsequent
5 - IX - 4
commission rates, the commission rates agreed hereinbefore shall
prevail until such agreement may be reached.
AirPlus shall not in any instance deal with any Qualified Lead in a manner
inconsistent with its normal business practices for the purpose of
artificially diminishing monies payable to the other party.
APAVT Travel Agency Member shall not in any instance deal with any
Qualified Lead in a manner inconsistent with its normal business
practices for the purpose of artificially diminishing the other party's
business opportunities.
3.4. Reporting and Payment Terms
(a) Reporting. Within forty-five (45) days following the end of each
calendar year, the Receiving Party shall deliver a written report to the
other party identifying the revenue received contracts actually executed
by the Receiving Party and a Qualified Lead during the immediately prior
calendar year and the calculation setting forth the Referral Fees payable
there from for cross- check and consent.
(b) Payment Terms. APAVT Travel Agency Members agree that:
Entitlement to Referral Fees shall arise upon execution of a customer
contract by a Qualified Lead with the Receiving Party. Payments of
Referral Fees shall be calculated and invoiced on a calendar-yearly basis
retrospectively, with each invoice falling due when issued and being
payable within 14 calendar days.
Referral fees are paid provided that the data set will be delivered daily
and completely until 08:00 Central European Time to AirPlus.
4. TERM AND TERMINATION.
4.1. Term. This Agreement shall initially run until i) the lapse of 31st
December 2006 or ii) in the event that AirPlus has at least three months
prior to the lapse of 31st December 2006 confirmed to APAVT in writing
to extend the initial period, until the lapse of December 31st, 2008.
4.2. Termination for Convenience. Either party may terminate this
Agreement on or after the end of the initial period of clause 4.1 for any
reason or no reason to the end of a month by giving the other party at
least three months prior written notice of its election to terminate the
Agreement.
4.3. Termination for Cause. This Agreement may be terminated by either
party (the ''Terminating Party's) upon the material breach of the other
party (the ''Breaching Party''), which material breach has remained
uncured for a period of thirty (30) days after the delivery by the
Terminating Party of written notice describing such material breach to
the Breaching Party.
4.4. Bankruptcy. If a voluntary petition is commenced by either party or by
an APAVT Travel Agency Member under the applicable Bankruptcy Act;
either party or an APAVT Travel Agency Member has an involuntary
petition commenced against it under the Bankruptcy Act, and such
petition will not be dismissed within sixty (60) days after filing; either
party or an APAVT Travel Agency Member becomes insolvent; or any
substantial part of either party's or an APAVT Travel Agency Member's
5 - IX - 5
property becomes subject to any levy, seizure, assignment, application or
sale for or by any creditor or governmental agency, then the other party
may terminate this Agreement, effective immediately upon written notice.
5.
CONFIDENTIALITY.
5.1. Definition. For purposes of this Agreement, ''Confidential Information''
of a party means information or materials disclosed or otherwise
provided by such party ("Disclosing Party") to the other party
("Receiving Party") that are identified as confidential or proprietary.
''Confidential Information'' does not include information that (i) was
known to the Receiving Party, without restriction and without duty of
confidentiality, at the time of disclosure, as evidenced by the written
records of Receiving Party, (ii) is or becomes part of public knowledge
other than as a result of any action or inaction of the Receiving Party, (iii)
is obtained by the Receiving Party from an unrelated third party without
a duty of confidentiality, or (iv) is independently developed by the
Receiving Party without reliance upon or use of the Confidential
Information of the Disclosing Party. Without limiting the generality of the
foregoing, and notwithstanding the exclusions set forth herein,
''Confidential Information'' includes information relating to the pricing of
either party's software and services.
5.2. Restrictions on Use and Disclosure. The Receiving Party shall not use
Confidential Information of the Disclosing Party for any purpose other
than in furtherance of this Agreement and the activities described
herein. The Receiving Party shall not disclose Confidential Information of
the Disclosing Party to any third parties except as otherwise permitted
hereunder. The Receiving Party may disclose Confidential Information of
the Disclosing Party only to those employees, consultants or other third
parties who have a need to know such Confidential Information and who
are bound to retain the confidentiality thereof under provisions
(including, without limitation, provisions relating to non-use and
nondisclosure) no less restrictive than those required by the Receiving
Party for its own comparable confidential or proprietary information. The
Receiving Party shall maintain Confidential Information of the Disclosing
Party with at least the same degree of care it uses to protect its own
proprietary information of a similar nature or sensitivity, but no less than
reasonable care under the circumstances. Any copies of the Disclosing
Party's Confidential Information shall be identified as belonging to the
Disclosing Party and prominently marked ''Confidential.''
5.3. Legal Obligation to Disclose. This Agreement will not prevent the
Receiving Party from disclosing Confidential Information of the
Disclosing Party to the extent required by a judicial order or other legal
obligation, provided that, in such event, the Receiving Party shall
promptly notify the Disclosing Party to allow intervention, and shall
cooperate with the Disclosing Party to contest or minimise the scope of
the disclosure (including application for a protective order). Each party
shall advise the other party in writing of any misappropriation or misuse
of Confidential Information of the other party of which the notifying
party becomes aware.
5 - IX - 6
5.4. Return of Confidential Information. Upon the expiration of this
Agreement, each party (as Receiving Party) shall immediately return to
the Disclosing Party all Confidential Information of the Disclosing Party
embodied in tangible form, or certify in writing to the Disclosing Party
that all such Confidential Information has been destroyed.
5.5. The terms of this Section 5 shall survive the expiration of this Agreement
for a period of five (5) years.
6.
PROJECT MANAGER.
Each party will assign a project manager as their primary contact for each
other under this Agreement. The project managers shall not have the authority
to bind the parties regarding matters under this Agreement.
7.
LIABILITY.
The Parties shall be liable towards each other for any damage occurring, whether
in contract or tort, only pursuant to the following provisions: ln cases of intentional
default, claims under the product liability law and personal damage, the Parties' liability
shall be governed by the legal provisions.
ln cases of gross negligence, each Party shall be liable for the typically foreseeable
damage only; this limitation shall not apply to the extent to which the damage was
caused by senior officers of either Party.
In cases of ordinary negligence, each Party shall be liable only if a material
contractual obligation was violated or in cases of default or impossibility of
performance, in which cases it shall be liable for the typically foreseeable damage only.
8. GENERAL.
8.1. Confidentiality of Agreement. Both parties agree that the terms and
conditions of this Agreement shall be treated as Confidential Information
and that no reference to the terms and conditions of this Agreement or to
activities pertaining thereto can be made in any form without the prior
written consent of the other party; provided, however, that the existence
of this Agreement shall not be treated as Confidential Information and
that either party may disclose the terms and conditions of this Agreement:
(i) as required by any court or other governmental body;
(ii) as otherwise required by law;
(iii) to legal counsel of the parties;
(iv) in confidence, to accountants, bands, proposed investors, and
financing sources and their advisors;
(v) in confidence, in connection with the enforcement of this Agreement
or rights under this Agreement; or
(vi) in confidence, in connection with a merger or acquisition or
proposed merger or acquisition, or the like.
8.2 Severance. In the event any provision of this Agreement (or portion
thereof is determined by a court of competent jurisdiction to be invalid,
illegal, or otherwise unenforceable, such provision shall be deemed to
have been deleted from this Agreement, while the remainder of this
Agreement shall remain in full force and effect according to its terms.
The parties will agree upon a valid, legal and enforceable provision.
5 - IX - 7
8.3. Governing Law. This Agreement shall be governed by the laws of
Portugal without reference to Conflict of Laws regulations and
regulations concerning the international Jurisdiction of the Courts of
Portugal. Court of Jurisdiction shall be the Courts of Lisbon.
8.4. Waiver and Amendment. No waiver, amendment or modification of
any provision hereof or of any right or remedy hereunder will be
effective unless made in writing and signed by the party against whom
such waiver, amendment or modification is sought to be enforced and
this Agreement may only be amended by a writing signed by both
parties. No failure by any party to exercise, and no delay by any party in
exercising, any right, power or remedy with respect to the obligations
hereunder will operate as a waiver of any such right, power or remedy.
8.5. Assignment. Neither this Agreement nor any right or obligation
hereunder may be assigned or delegated by either party without the
express prior written consent of the other party or its successors (which
consent will not be unreasonably withheld).
8.6. Survival. In the event of any termination of this Agreement, the
provisions of Section 5, Section 7, Section 8.1 and Section 8.6 shall
survive, and shall continue to bind the ladies.
8.7. Expenses. Except as otherwise set forth in this Agreement, each party
shall be responsible for paying its own expenses, including, but not
limited to, travel, entertainment, marketing and legal fees, incurred in
connection with the performance of this Agreement.
8.8. Successors and Assigns. This Agreement will be binding upon and
inure to the benefit of the successors and the permitted assigns of the
respective parties hereto.
8.9. Notices. All notices required by or permitted under this Agreement shall
be in writing and shall be deemed given as of the day personally
delivered, sent by nationally recognised overnight delivery service,
confirmed telecopy or other electronic means, or deposited in the mail,
postage pre-paid, certified or registered, return receipt requested, each
such delivery method delivered, sent or addressed as follows, or at such
other address or numbers as properly designated from time to time:
If to APAVT to:
APAVT
Rua Duque de Palmela, nº2 - 1º Dto
1250-098 Lisboa
Portugal
If to AirPlus to:
Lufthansa AirPlus Servicekarten GmbH
Dornhofstraße 38
D-63263 Neu-lsenburg
Germany
Fax: +49 (0) 6102 204 259
5 - IX - 8
8.10. Relationship of the Parties. The relationship of the parties hereto is
one of contract only, and in no event shall the parties be construed as
partners, joint venturers, agents or principals of each other. 8.11.
Counterparts. This Agreement may be executed simultaneously in two
or more counterparts, each of which will be considered an original, but
all of which together will constitute one and the same instrument.
8.12. Entire Agreement. This Agreement constitute the entire
understanding and agreement of the parties hereto with respect to the
subject matter hereof and supersede all prior agreements or
understandings, written or oral, between the parties hereto with
respect to the subject matter hereof.
8.13. Headings. The headings used in this Agreement are for convenience
only and shall not be considered pad of the Agreement.
IN WITNESS WHEREOF, the parties hereto have caused this Agreement
to be signed by duly authorised officers or representatives as of the Effective
Date.
The Parties have executed this Agreement in two originals.
Lufthansa AirPlus Servicekarten GmbH
By: Christian Gall
Title: Executive Director
Global Markets
By: Patrick-Diemer
Title: Managing Director
APAVT
By:
Title:
By:
Title:
5 - IX - 9
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE
O TURISMO DE PORTUGAL, I.P E A
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS
AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO
Considerando que o desejável crescimento da actividade turística só será
sustentável se associado a um elevado padrão de qualidade nos serviços, sendo
que o desenvolvimento de ofertas formativas devidamente reconhecidas constitui
um factor determinante para a melhoria das qualificações dos profissionais e, por
conseguinte, para a melhoria daqualidade dos serviços.
Considerando que as baixas qualificações, nomeadamente profissionais,
reveladas por uma significativa percentagem dos activos do sector constitui um
forte entrave ao desenvolvimento, quer profissional dos trabalhadores, quer à
qualidade do serviço prestado;
Considerando que a ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS
E TURISMO (APAVT) é uma associação de âmbito nacionale tem como objectivo
prioritário a defesa e a promoção dos direitos e interesses das empresas sua filiadas
assim como o fomento do turismo;
Considerando que, no âmbito das suas inúmeras atribuições, a ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO (APAVT) acompanha a
actividade dos seus associados apercebendo-se dos seus reais interesses e
necessidades e possui acesso privilegiado a um grande número de empresas no
país;
Considerando que, além disso a ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS
DE VIAGENS E TURISMO (APAVT) criou uma subsidiária exclusivamente
direccionada para a Formação Profissional, a APAVTForm;
Considerando, finalmente, que o TURISMO DE PORTUGAL, i.p. é a entidade
vocacionada para a elevação da qualidade na prestação dos serviços na área do
turismo nomeadamente através da dinamização e inovação na oferta de formação
da sua rede escolar;
É celebrado entre o TURISMO DE PORTUGAL, i.p., representado pelo Dr.
Luís Patrão, na qualidade de Presidente do Conselho Directivo, adiante designado
por Primeiro Outorgante, e a ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS
DE VIAGENS E TURISMO (APAVT) representada pelo Senhor Luís Lourenço na
qualidade de Director, e pelo Senhor Carlos Luís na qualidade de Delegado no
Algarve como Segundo Outorgante, o presente Protocolo de Cooperação o qual
se rege pelas seguintes cláusulas:
5 - X - 1
Cláusula 1ª
(Objecto)
O presente Protocolo tem por objecto estabelecer os princípios de
cooperação mútua dos outorgantes com vista à promoção e desenvolvimento
de acções de formação que tenham como finalidade melhorar a qualificação,
aperfeiçoamento e/ou especialização dos profissionais do sector.
Cláusula 2ª
(Actividades)
Para a concretização dos objectivos previstos na Cláusula 1ª, o Primeiro
Outorgante desenvolverá, nas suas instalações ou em instalações indicadas
pelo Segundo Outorgante, sempre em colaboração com a APAVTForm, acções
de formação em áreas em que se registem défices de qualificação profissional.
Cláusula 3ª
(Obrigações do Primeiro Outorgante)
1. Para a prossecução das actividades previstas na cláusula anterior, o
Primeiro Outorgante compromete-se a:
a) Participar nas sessões de trabalho dinamizadas pelo Segundo
Outorgante que tenham em vista identificar os défices de
qualificação profissional, num processo de contínua aproximação às
reais expectativas do sector;
b) Assegurar as acções de formação para os profissionais que desejem
aperfeiçoar e/ou reciclar as suas competências;
c) Proceder ao acompanhamento pedagógico das acções e avaliação
interna da formação em colaboração com os técnicos do Segundo
Outorgante;
d) Certificar as acções de formação realizadas;
e) Promover a realização de estágios de acompanhamento para os
seus formadores e técnicos de formação/certificação em agências
identificadas pelo Segundo Outorgante;
Cláusula 4ª
(Obrigações do Segundo Outorgante)
1. No âmbito do presente Protocolo o Segundo Outorgante compromete-se a:
a) Promover e participar nas sessões de trabalho a que se refere a
Cláusula 3ª, alínea a);
b) Promover acções de sensibilização junto das empresas suas filiadas
para a necessidade da formação contínua dos seus trabalhadores;
5 - X - 2
c) Proceder à divulgação do Plano de Formação, elaborado pelo
Primeiro Outorgante, junto dos seus associados;
d) Disponibilizar espaços apropriados, nas suas instalações, desde que
existentes, ou colaborar na identificação e avaliação de espaços
físicos adequados à realização das acções de formação;
e) Sensibilizar os empresários para a necessidade de dispensar,
durante os períodos de tempo de trabalho em que decorre a
formação, os colaboradores envolvidos em processos de formação;
f) Compromete-se ainda a sensibilizar os seus associados para a
realização de estágios de formação complementar nas suas
empresas, dirigidos aos formandos das Escolas de Hotelaria e
Turismo nos termos a acordar entre as partes;
g) Proceder à avaliação interna da formação em colaboração com os
técnicos do Primeiro Outorgante;
h) Identificar um conjunto de agências suas associadas, garantindo a
sua disponibilidade para receber os formadores e técnicos de
formação/certificação do Primeiro Outorgante, no âmbito da
realização de estágios de acompanhamento.
2. Para a concretização das actividades e responsabilidades assumidas o
Segundo Outorgante indigita a sua subsidiária APAVTForm, o que a Primeira
Outorgante desde já aceita, para a organização das acções de formação, a
gestão logística das acções e a dinamização dos estágios de acompanhamento.
Cláusula 5ª
(Promoção e Divulgação)
Os Outorgantes ficam obrigados a dar igual destaque institucional aquando
de acções de promoção e divulgação do Plano de Formação estabelecido entre
ambos.
Cláusula 6ª
(Validade)
1. O presente Protocolo é válido pelo período de um ano, renovável por
iguais períodos se nenhuma das partes o denunciar, por escrito, com
antecedência mínima de trinta dias em relação ao seu termo ou ao termo de
cada período de renovação. Esta renovação está dependente da avaliação
efectuada ao primeiro período de vigência.
2. O presente Protocolo pode ser rescindido ou modificado por acordo
escrito das partes.
Cláusula 7ª
(Foro Competente)
Para questões emergentes do presente contrato, estipula-se o foro da
Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
5 - X - 3
Cláusula 8ª
(Vigência)
O presente Protocolo entrará em vigor depois de assinado pelos
Outorgantes, sendo feito em duplicado e ficando um exemplar em poder de
cada um dos Outorgantes.
O Primeiro Outorgante encontra-se isento do imposto do selo, nos termos
da alínea a) do artigo 5º do Código do Imposto do Selo, aprovado pelo DecretoLei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
Feito e assinado em duplicado, em Faro, a 14 de Julho de 2007, valendo os
dois exemplares como originais.
Pelo
Pela
TURISMO DE PORTUGAL, i.p.
Associação Portuguesa das
Agências de Viagens e Turismo
5 - X - 4
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE
A SPAC-SINDICATOS DOS PILOTOS DA
AVIAÇÃO CIVIL E A ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE
VIAGENS E TURISMO
Considerando:
A. Que os sectores do transporte Aéreo e do Turismo, pela sua estreita
ligação e, bem assim, pela sua projecção económico-social e perspectivas de
desenvolvimento deve, a par de uma maior actuação e responsabilização do
Estado, ser objecto de activa e empenhada participação de todos os parceiros
sociais, designadamente sindicatos e associações representativas dos
diferentes agentes económicos;
B. Que para tal devem ser criados os adequados mecanismos de concertação
e captação de sinergias entre todos os parceiros sociais, em ordem a lograr uma
maior representatividade de molde a complementar a acção do Estado;
C. Que devem ainda ser criados os adequados mecanismos de
comunicação institucional em ordem a prevenir ou minorar, na medida do
possível, os efeitos de situações que possam prejudicar o desenvolvimento
harmonioso das actividades do Transporte Aéreo e do Turismo;
O SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil e a APAVT - Associação
Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo propõem-se,
correspondentemente, concertar esforços de cooperação institucional, de que
decorram iniciativas comuns em vários domínios.
Tal cooperação institucional abrangerá, numa primeira fase, as seguintes
iniciativas, sem prejuízo de outras a desenvolver ulteriormente:
1. O estabelecimento de um processo de intercâmbio de informação
relativa às actividades de Transporte Aéreo e do Turismo, designadamente
sobre a regulamentação própria de tais actividades, incluindo o complexo
normativo laboral dos diversos parceiros sociais.
2. O estabelecimento de um processo prévio de consulta institucional quando
alguma das entidades subscritoras deste Protocolo tencione tomar medidas que
possam afectar as actividades do Transporte Aéreo ou do Turismo.
3. A APAVT aconselhará as empresas suas associadas a, no futuro, ponderarem
devidamente a contratação com empresas de aviação, designadamente a TAP Air
Portugal, em condições que sejam potencialmente geradoras de situações de
impasse ou bloqueamento das actividades do Transporte Aéreo e do Turismo.
Lisboa, 16 de Julho de 1997
SPAC
APAVT
5 - XI - 1
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE
A TAP-AIR PORTUGAL, S.A. E A
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS
AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO
Entre
TAP - AIR PORTUGAL, S.A., com sede no Aeroporto de Lisboa, Edifício 25,
em Lisboa, doravante designada apenas por TAP, aqui representada pelo seu
Vice Presidente Executivo para o Transporte Aéreo, Sr. Eng. Luiz da Gama Mór;
E
APAVT - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E
TURISMO, com sede na Rua Duque de Palmela, nº 2 - 1º Dtº, em Lisboa,
doravante designada apenas por APAVT, aqui representada pelos Srs. Vítor
Filipe e João Welsh, respectivamente Presidente e Vice Presidente da Direcção.
Considerando que:
a) A APAVT é uma Associação representativa dos interesses de 557
agências de viagens e turismo com sede em Portugal;
b) A TAP paga às associadas da APAVT, pela venda do produto Transporte
Aéreo, uma remuneração fixa, válida para todas as associadas da APAVT, pelos
serviços prestados pelas Agências de Viagens:
c) Adicionalmente, a TAP, dentro da sua estratégia comercial remunera as
agências com uma retribuição variável e eventual, baseada na produtividade
das mesmas;
d) O valor das comissões pagas às agências tem vindo a ser reduzido por
muitas transportadoras europeias, incluindo a TAP, nos seus países de origem.
e) A TAP, a pedido da APAVT, implementou em 2003 um sistema que lhe
permite a ela e às Agências de Viagens fazer incidir sobre o passageiro uma
parte do custo inerente à montagem de percursos, à realização de reservas e
imediata emissão de bilhetes envolvendo o uso de complexos e dispendiosos
sistemas informáticos – Ticket Service Fee.
f) O Ticket Service Fee constitui hoje uma parcela muito relevante da
remuneração das Agências de Viagens que decidiram aplicá-lo.
g) O respeito pelas obrigações de serviço público relativamente às Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores levou a que o INAC tenha manifestado a sua
oposição à aplicação do Ticket Service Fee pela TAP às tarifas que são objecto de
subsídio nessas rotas;
h) Tal oposição do INAC não abrange as Agências de Viagens, pelo que o
Ticket Service Fee tem vindo se ser por estas aplicado às tarifas que são objectod e
subsídio nas rotas envolvendo as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
5 - XII - 1
i) As aqui Partes entendem que, no caso da Região Autónoma da Madeira,
nada obsta à aplicação do Ticket Service Fee às tarifas de não residentes no
âmbito de rotas subsidiadas;
j) As aqui Partes entendem que, no caso da Região Autónoma dos Açores,
é preferível esperar pelo termo do regime contratual presentemente vigente e
pela definição do novo regime aplicável, o que deverá ocorrer até ao termo do
presente ano;
k) As Partes tencionam envidar esforços no sentido de obter a
concordância do INAC com a aplicação do Ticket Service Fee pela TAP às tarifas
subsidiadas com origem/destino nas Regiões Autónomas da Madeira e dos
Açores;
l) Atento o exposto no Considerando anterior e levando em conta o peso
da venda de tarifas subsidiadas no caso das Agências de Viagens das Regiões
Autónomas e a distorção provocada pela impossibilidade de aplicação por parte
da TAP do Ticket Service Fee, entendem as Partes dever definir um regime de
excepção aplicável unicamente a essas Agências.
m) A APAVT entende que as agências de viagens devem ser, em qualquer
circunstância, remuneradas pelos serviços de distribuição que prestam às
Companhias Aéreas.
n) A TAP e a APAVT têm vindo a celebrar regularmente acordos com vista
ao estabelecimento por mútuo acordo dos valores da remuneração fixa, bem
como sobre outras questões de mútuo interesse.
o) As PARTES consideram-se em condições de estabelecer o valor da
remuneração fixa a vigorar no 2º Semestre de 2004 e durante o ano de 2005.
É mutuamente estabelecido o presente Acordo, o qual se regerá pelo
disposto nas cláusulas seguintes:
PRIMEIRA
1. A TAP e a APAVT, esta por si e em nome das suas associadas, acordam
que a componente fixa da remuneração a pagar às agências de viagens pela
venda do produto transporte aéreo será em todos os vôos:
I) De 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) com efeitos a partir de
01.07.2004 e até 31.12.2004;
II) De 3% (três por cento) com efeitos a partir de 01.01.2005 e até
30.06.2005;
III) De 2% (dois por cento) com efeitos a partir de 01.07.2005 e até
31.10.2005;
IV) De 1% (um por cento) com efeitos a partir de 01.11.2005 e até
31.12.2005;
5 - XII - 2
2. Caso a tendência Europeia de redução do comissionamento se altere no
ano de 2005, a TAP compromete-se a reunir com a APAVT no sentido de
encontrarem uma solução consensual para o problema.
3. A APAVT reconhece que a componente variável da remuneração é um
prémio à produtividade de algumas das suas associadas e que, como tal, será
negociada entre a TAP e as agências de viagens.
SEGUNDA
1. A TAP manterá disponível e em uso o sistema implementado no ano de
2003 com vista à implementação do Ticket Service Fee, acordando as PARTES
em manter em vigor o previsto na Cláusula SÉTIMA do Acordo celebrado em
23.06.2003, à excepção do disposto no número Sete dessa Cláusula que, por
força do presente acordo, deixa de estar em vigor.
2. A TAP compromete-se a colaborar com a APAVT nas acções necessárias
junto do Ministério das Finanças e dos Serviços do IVA por forma a assegurar
que o Ticket Service Fee cobrado pelas Agências de Viagens seja isento de IVA,
à semelhança do que sucede com a TAP.
3. A TAP compromete-se a colaborar com a APAVT nas acções necessárias
junto do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação e do INAC no
sentido de assegurar que o Ticket Service Fee seja aplicado nas emissões
próprias da TAP e com tarifa de residente, nos voos envolvendo as Regiões
Autónomas da Madeira e dos Açores, comprometendo-se a, logo que para tal
tenha autorização, a aplicar o referido Ticket Service Fee.
TERCEIRA
1. Relativamente às Regiões Autónomas, e no que respeita a rotas com
tarifas subsidiadas, a TAP compromete-se a:
a) Nos voos com origem e/ou destino na Madeira, passar a aplicar o
Ticket Service Fee em todas as tarifas não subsidiadas, tal como
disposto no nº1 da CLÁUSULA SEGUNDA;
b) Nos voos com origem e/ou destino na Madeira, não aplicar o Ticket
Service Fee em todas as tarifas subsidiadas, até que seja obtida a
autorização referida no nº3 da CLÁUSULA SEGUNDA;
c) Nos voos com origem e/ou destino nos Açores e que se encontrem
abrangidos pelo Contrato de Concessão celebrado com a TAP, não
aplicar o Ticket Service Fee em todas as tarifas não subsidiadas, até
que o novo regime legal permita a adopção de solução idêntica à
prevista para a Região Autónoma da Madeira na al. a) supra;
d) Nos voos com origem e/ou destino nos Açores e que se encontrem
abrangidos pelo Contrato de Concessão celebrado com a TAP, não
aplicar o Ticket Service Fee em todas as tarifas subsidiadas, até que
seja obtida a autorização referida no nº3 da CLÁUSULA SEGUNDA;
2. Atento o que consta do Considerando l) supra, e no que respeita a
bilhetes vendidos por Agências dos Açores ou da Madeira (respeitantes a
voos da TAP no âmbito de rotas subsidiadas) que, a serem vendidos pela TAP,
sobre eles não incidiria o Ticket Service Fee, a TAP compromete-se a manter
o nível de comissionamento em 4,5% até que se verifiquem os
5 - XII - 3
condicionalismos de que depende a aplicação por si do Ticket Service Fee.
3. Uma vez verificados os condicionalismos a que se refere a parte final do
número anterior, a TAP disso dará nota às Agências de Viagens e à APAVT,
definindo o momento a partir do qual passará a aplicar o Ticket Service Fee. A
partir desse momento a comissão fixa será a que resultar do disposto no nº1 da
CLÁUSULA PRIMEIRA.
QUARTA
1. Fica bem esclarecido entre as PARTES que o disposto na CLÁUSULA
PRIMEIRA se aplica a todas as associadas da APAVT, comprometendo-se a
TAP a cumpri-lo pontualmente relativamente a todas elas.
2. Caso, durante a sua vigência o acordado naquela Cláusula venha a ser
posto em causa pela APAVT ou por qualquer das suas associadas, no todo ou em
parte, a TAP reserva-se o direito de o denunciar, no todo se o mesmo for posto
em causa pela APAVT, mas só em parte e em relação à Agência que o puser em
causa, sem dependência de qualquer aviso prévio.
QUINTA
O presente acordo cessa a sua vigência em 31.12.2005, podendo o mesmo
ser prorrogado por acordo.
SEXTA
No terceiro trimestre de 2005 as PARTES reunir-se-ão por forma a
acordarem o valor da componente fixa da remuneração a praticar durante o ano
de 2006.
SÉTIMA
1. As Agências de Viagens comprometem-se a respeitar as regras de uso
correcto dos GDS (Global Distribution Systems) e respectivo código de
conduta, minimizando assim a duplicação de reservas e a realização de
reservas fictícias, assim como na actuação sobre os segmentos com status
HX / UC / UN / NO / PN.
2. As Agências de Viagens comprometem-se a utilizar todo o material
publicitário fornecido pela TAP, de forma a que o mesmo seja conhecido pelos
seus clientes.
5 - XII - 4
OITAVA
A partir de 01.07.2004 a TAP passará a fazer incidir o Ticket Service Fee nas
suas vendas feitas através da Internet ou de “call center”, sem prejuízo das
excepções previstas na Cláusula Terceira.
Feito em Lisboa, aos 6 de Maio de 2004, em dois exemplares, ficando um em
poder de cada uma das PARTES.
Em nome e em representação da TAP:
Vice-Presidente Executivo do Transporte Aéreo
(Luis da Gama Mór)
Em nome e em representação da APAVT:
Presidente da Direcção
(Vitor Filipe)
Vice-Presidente da Direcção
(João Welsh)
ADITAMENTO AO ACORDO CELEBRADO
EM 6 DE MAIO DE 2004
Entre
TAP - AIR PORTUGAL, S.A., com sede no Aeroporto de Lisboa, Edifício 25,
em Lisboa, doravante designada apenas por TAP, aqui representada pelo seu
Vice Presidente Executivo para o Transporte Aéreo, Sr. Eng. Luiz da Gama Mór;
e
APAVT - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E
TURISMO, com sede na Rua Duque de Palmela, nº 2 - 1º Dtº, em Lisboa,
doravante designada apenas por APAVT, aqui representada pelos Srs. Vítor
Filipe e João Welsh, respectivamente Presidente e Vice-Presidente da Direcção.
Considerando que:
a) A APAVT e a TAP celebraram em 23 de Junho de 2003 um acordo
para fixação da remuneração aos agentes de viagens para o período
até 31 de Dezembro de 2004.
b) Tal acordo prevê a possibilidade de os agentes aplicarem um Ticket
Service Fee no próprio bilhete, através da introdução do código XP.
5 - XII - 5
c) Posteriormente a APAVT e a TAP celebraram em 6 de Maio do
corrente ano um acordo para fixação da remuneração aos agentes
de viagens para o período até 31 de Dezembro de 2005, no qual se
ressalvava a vigência de algumas disposições do Acordo referido no
considerando a) supra relativamente à aplicação de um Ticket
Service Fee.
d) Ambas as Partes entendem estar em condições de regular alguns
aspectos das suas relações para lá de 31 de Dezembro de 2005 e até
31 de Dezembro de 2006.
É mutuamente estabelecido o presente Acordo, o qual se regerá pelo
disposto nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A TAP e a APAVT reiteram o disposto no número 6 da cláusula 7ª do Acordo
referido no considerando a) supra.
CLÁUSULA SEGUNDA
A TAP compromete-se a continuar a aplicar ela própria um Ticket Service
Fee nas vendas directas ao balcão, via internet ou no call center, para além de
31 de Dezembro de 2005, se e na medida em que a mesma continue a ser
aplicada pela generalidade das Agências de Viagens e as condições de mercado
o aconselharem.
CLÁUSULA TERCEIRA
O disposto nas Cláusula anteriores não obsta a que a TAP, para efeitos de
aplicação e cobrança do Ticket Service Fee, proceda à implementação de
qualquer outro sistema alternativo, com as mesmas funcionalidades, que
venha a ser criado pela IATA e que mereça a aprovação por parte do mercado.
CLÁUSULA QUARTA
1. A TAP compromete-se a manter, a partir de 1 de Janeiro de 2006 e até 31
de Dezembro desse ano, um nível de remuneração fixo às agências de viagens
se e na medida em que na remuneração praticada pelas home carriers de
Espanha ou França exista essa componente fixa.
2. Caso tal componente fixa deixe de existir em qualquer das home
carriers de Espanha ou França a TAP poderá optar por também extinguir essa
componente fixa, mas sempre mediante prévia coordenação com a Direcção da
APAVT.
5 - XII - 6
CLÁUSULA QUINTA
Em tudo o mais mantém-se em vigor o acordo referido no considerando c)
do presente Aditamento, incluindo o que consta da Cláusula 7ª do Acordo
referido no Considerando a) (nos termos previstos no Acordo de 6 de Maio de
2004), obrigando-se as partes a cumpri-los nos seus precisos termos e durante
os prazos aí estabelecidos.
Feito em Florianópolis, aos 2 dias de Dezembro de 2004, em dois
exemplares, ficando um em poder de cada uma das PARTES.
Em nome e em representação da TAP:
Em nome e em representação da APAVT:
5 - XII - 7
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E
PATROCÍNIO ENTRE O GALILEO
PORTUGAL E A ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE
VIAGENS E TURISMO
Entre:
Primeira: GALILEO PORTUGAL, com sede em Swindon, no Reino Unido,
pessoa colectiva número 980 116 481, matriculada na Conservatória do Registo
Comercial de Oeiras sob o número 05508, neste acto representada por António
Loureiro, na qualidade de Director Geral adiante designada por GALILEO,
e
Segunda: Associação Portuguesa das Agências de Viagens e
Turismo, pesoa colectiva número 500 910 839, com sede na Rua Duque de
Palmela, 2 - 1º Dto., em Lisboa, neste acto representada œlos Senhores João
Passos e João Welsh, respectivamente, na qualidade de Presidente e Vicepresidente da Direcção, adiante designada por APAVT,
Considerando que:
1. O GALILEO, no âmbito do seu objecto social, constitui no mercado das
Agências de Viagens Portuguesas, um elemento de referência essencial na
automatização das mesmas, detendo a maior quota deste sector de actividade
e relações bastante privilegiadas com os seus Parœiros de indústria;
2. A APAVT como única Associação do sector das agências de viagens
representa mais de 85% do sector e desenvolve no seu seio uma actividade
relevante de formação, informação e apoio aos seus associados.
É celebrado e reciprocamente aceite o presente protocolo, que se regerá
pelas seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira
O GALILEO compromete-se a apoiar a APAVT, através de uma quota
extraordinária no valor de 25.000 € em cada um dos anos de vigência do presente
Protocolo.
Cláusula Segunda
O GALILEO compromete-se a patrocinar um evento com jantar e
espectáculo denominado "Noite GALILEO", no congresso anual da APAVT nos
anos 2006 e 2007, sendo o conteúdo do espectáculo necessariamente
submetido à apreciação conjunta do GALILEO e da direcção da APAVT;
5 - XIII - 1
Cláusula Terceira
O GALILEO compromete-se, a solicitação da APAVT, a custear a produção de
dois filmes em cada ano de vigência do presente protocolo, com os conteúdos a
indicar pela APAVT, com menção GALILEO a acordar entre as partes.
Cláusula Quarta
1. O GALILEO compromete-se a assegurar projectos conjuntos em acções de
formação da APAVT específica para Agentes de Viagens nas áreas de intervenção
que ambas as partes considerem adequadas, abrangendo o território nacional;
2. O GALILEO compromete-se, logo que a empresa que a APAVT criou para
dar formação profissional estiver operacional (APAVT Form - Formação Profissional,
S. A.) a transferir para esta toda a formação GALILEO que actualmente é prestada
às Agências de Viagens associadas ou não da APAVT, em termos a acordar entre o
GALILEO e a APAVT Form;
3. O GALILEO compromete-se a formar, gratuitamente, equipamento
informático e linhas de acesso à internet, em sala fixa em Lisboa e Porto e
itinerante, no número total de 50 computadores, para a realização dos cursos
GALILEO que serão dados pela APAVT Form, podendo esta utilizar esses
equipamentos em cursos próprios.
Cláusula Quinta
O GALILEO compromete-se a fornecer trimestralmente à APAVT, dados
estatísticos, sobre a evolução e o comportemento do mercado nacional das
agências, nomeadamente o volume de segmentos produzidos pelo mercado, o
valor de reservas pagas com cartão de crédito, bem como toda a informação
que não colida com o dever de confidencialidade que ao GALILEO é imposto.
Cláusula Sexta
O GALILEO, após análise caso a caso, poderá ainda comparticipar em:
l Campanhas publicitárias
l Estudos
l Seminários
l Acções Promocionais
l Publicidade no anuário
Cláusula Sétima
A APAVT compromete-se a considerar o GALILEO, com exclusividade na
área dos GDS's, como Patrocinador Oficial dos Congressos da sua Associação
nos anos 2006 e 2007.
Cláusula Oitava
A APAVT compromete-se a disponibilizar, gratuitamente, stands nos locais
onde decorrerão os Congressos da Associação nos anos 2006 e 2007, sempre
que nos mesmos exista trade-show.
Cláusula Nona
1. A APAVT compromete-se a disponibilizar espaço de publicidade,
designada por "rodapé" em todas as ediçõs das revistas da sua Associação, nos
anos 2006 e 2007.
5 - XIII - 2
2. O GALILEO compromete-se a colaborar com a APAVT, a solicitação
desta, e em moldes a abordar, na dinamização da REVISTA APAVT.
Cláusula Décima
1. A APAVT compromete-se a promover com o GALILEO, e exdusivamente
a expensas deste, uma campanha conjunta junto dos seus Associados no
sentido destes conhecerem as suas funcionalidades de novos produtos.
2. O GALILEO compromete-se a disponibilizar aos seus associados o
acesso ao site da APAVT através de ligação via o seu sistema bem como a
permitir a utilização do sistema GALILEO para enviar mensagens urgentes aos
seus associados.
3. O GALILEO compromete-se, ainda, a colaborar com a APAVT, em
termos a acordar, no desenvolvimento de soluções informáticas que possam
alargar o âmbito dos serviços que esta actualmente presta aos seus
associados, nomeadamente a utilização do "SCRIPTUM" e de um motor de
busca que permita a possibilidade de acesso a informação comparativa sobre
produtos turísticos disponíveis no mercado, ao nível dos operadores.
Cláusula Décima Primeira
Salvo disposição em contrário contida no presente acordo, qualquer
alteração ao mesmo depende de prévio acordo das partes, dado por escrito e
assinado por ambas as partes, dele passando a fazer parte integrante.
Cláusula
No âmbito do alargamento da rede GALILEO e respectivas opções de oferta
de automatização, o GALILEO compromete-se a promover com a APAVT uma
campanha conjunta com o objectivo de promover a sua implementação junto
dos Associados da APAVT.
Cláusula Décima Segunda
Este acordo retroage-se a 1 de Janeiro de 2006 e tem a duração de dois anos.
Cláusula Décima Terceira
A violação das obrigações assumidas no presente contrato, confere a
qualquer das partes o direito à sua resolução imediata.
Lisboa, 01 de Fevereiro de 2006
A Primeira Contraente
A Segunda Contraente
António Loureiro
Director-Geral
João Passos
Presidente
João Welsh
Vice-presidente
5 - XIII - 3
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO
ENTRE A ENSILIS SA E A ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE
VIAGENS E TURISMO
Entre
ENSILIS Educação e Formação, S.A., entidade instituidora do ISLALisboa, com sede Quinta do Bom Nome, Estrada da Correia, n.º 53, em Lisboa,
Pessoa Colectiva n.º 504669788 adiante designada por Primeira Outorgante
e neste acto representada pelos Administradores Miguel Paulo Gonçalves
Rodrigues e João António Camilo da Silva Atanásio
e
APAVT Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo,
com sede na Rua Duque de Palmela, n.º 2 - 1º Dtº, em Lisboa, Pessoa Colectiva
nº 500910839, neste acto representada por João Manuel Correia Passos e Luis
Filipe Pedrosa dos Santos Lourenço, respectivamente Presidente e
VicePresidente desta Associação, adiante designada por Segunda
Outorgante
é celebrado o presente Protocolo de Colaboração (CHEQUE ENSINO) que
visa proporcionar aos associados da APAVT, respectivos cônjuges, filhos e pais
uma preparação técnico - profissional de nível superior, nos termos das
cláusulas seguintes:
1ª
1. Os associados da APAVT, bem como os seus cônjuges, filhos e pais,
beneficiarão anualmente de um Cheque Ensino Licenciatura no valor de
€500,00, o qual poderá ser fraccionadamente utilizado no pagamento das
propinas (€50,00 x 10).
2. Os alunos que beneficiarem de um Cheque Ensino Licenciatura poderão
utilizar novo cheque no mesmo valor caso transitem de ano lectivo, ficando
inibidos de o fazer no ano em que não obtenham aproveitamento.
3. Os alunos poderão voltar a utilizar o seu Cheque Ensino Licenciatura na
totalidade a partir do ano em que consigam obter aproveitamento.
4. O Cheque Ensino Licenciatura é unicamente utilizável para o
pagamento das propinas, não sendo aplicável em quaisquer outros
pagamentos exigíveis a alunos do ISLA-Lisboa, nomeadamente inscrição,
matrícula, disciplinas em atraso, exames de época de recurso, exames de
época especial, revisões de provas, certificados, diplomas e demais
documentação.
5 - XIV - 1
5. Terão direito ao Cheque Ensino Licenciatura os associados da APAVT,
que, até 15 de Outubro de cada ano, apresentem na Secretaria Escolar do ISLALisboa o Cartão APAVT devidamente actualizado com a vinheta do ano
respectivo colada no cartão ou declaração da APAVT, permitindo usufruir dos
benefícios concedidos ao abrigo do presente protocolo.
2ª
1. Os associados da APAVT, bem como os seus cônjuges, filhos e pais,
beneficiarão de um Cheque Ensino Pós-Graduação no valor de €300,00, o qual
poderá ser fraccionadamente utilizado no pagamento das propinas (€30,00 x 10).
2. O Cheque Ensino Pós-Graduação é unicamente utilizável para o
pagamento das propinas, não sendo aplicável em quaisquer outros
pagamentos exigíveis a alunos do ISLA-Lisboa, nomeadamente, inscrição,
exames, certificados, diplomas e demais documentação.
3. Terão direito ao Cheque Ensino Pós-Graduação os associados da
APAVT, que, até 15 de Novembro, apresentem na Secretaria Escolar do ISLALisboa Cartão APAVT actualizado com a vinheta do ano respectivo colada no
cartão ou declaração da APAVT, permitindo usufruir dos benefícios concedidos
ao abrigo do presente protocolo.
3ª
1. Os associados da APAVT, bem como os seus cônjuges, filhos e pais,
beneficiarão de um Cheque Ensino Maiores de 23 Anos no valor de €35,00, o
qual poderá ser utilizado no pagamento do Curso de Preparação para o Exame
de Avaliação de Capacidades para o Ensino Superior (antigo Exame Ad Hoc).
2. Terão direito ao Cheque Ensino Maiores de 23 Anos os associados da
APAVT, que, até à data de início do Curso de Preparação para o Exame de
Avaliação de Capacidades para o Ensino Superior, apresentem na Secretaria
Escolar do ISLA-Lisboa cartão de associado o Cartão APAVT devidamente
actualizado com a vinheta do ano respectivo colada no cartão ou declaração da
APAVT, permitindo usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo do presente
protocolo.
4ª
Os associados da APAVT, bem como os seus cônjuges, filhos e pais,
beneficiarão de um desconto de 15% nas propinas dos Cursos de Mestrado.
5ª
Os associados da APAVT, bem como os seus cônjuges, filhos e pais,
beneficiarão de um desconto de 10% nas propinas dos cursos de formação não
financiados e nos cursos de Formação de Formadores.
6ª
1. Cada aluno só poderá utilizar anualmente um Cheque Ensino, não
podendo estes ser acumulados.
2. Os alunos que usufruírem da possibilidade de utilização de um Cheque
Ensino não poderão acumular este benefício com outros concedidos pela
5 - XIV - 2
Primeira Outorgante, designadamente, os que se apliquem aos seus ex-alunos
ou familiares de ex-alunos.
7ª
A ENSILIS, S.A. disponibiliza gratuitamente o seu auditório para a
realização de um evento anual da APAVT, desde que esta o solicite com a
antecedência mínima de 60 dias e que o mesmo não se encontre já ocupado
com outro evento.
8ª
1. A APAVT colocará no seu site o logótipo do ISLA - Lisboa, o qual terá um
link para o site do ISLA-Lisboa ou documento pdf com oferta formativa e
vantagens aos associados. Este documento deve ser entregue em pdf à APAVT
sempre que se verificarem alterações.
2. A APAVT disponibilizará informação do protocolo e da oferta formativa
do ISLA-Lisboa, com base em suporte elaborado por esta Instituição, incluindoo, no máximo 4 vezes por ano, na newsletter da APAVT.
3. A APAVT disponibilizará informação do protocolo e da oferta formativa
do ISLA-Lisboa, com base em suporte elaborado por esta Instituição,
enviando-o por e-mail a todos os seus associados.
9ª
1. Os associados da APAVT, bem como os seus cônjuges, filhos e pais, que
já frequentassem o ISLA-Lisboa antes de 24 de Agosto 2004 não beneficiam de
quaisquer descontos, sem prejuízo da ENSILIS, S.A. analisar casuisticamente a
situação de todos aqueles cuja situação socioeconómica justifique a atribuição
de descontos.
2. As condições agora acordadas aplicar-se-ão apenas aos alunos que se
tenham inscrito no ISLA-Lisboa pela primeira vez a partir da data da assinatura
da nova versão do protocolo, ou que venham a inscrever-se posteriormente,
ficando salvaguardadas as situações referentes a alunos que já frequentassem
o ISLA-Lisboa em ano anterior.
3. Os associados da APAVT, bem como os seus cônjuges, filhos e pais, que
já frequentem o ISLA-Lisboa à data da entrada em vigor da alteração ora
acordada e que beneficiem de condições mais vantajosas, mantê-las-ão até à
conclusão do seu curso, salvo se, entretanto, vierem a interromper os seus
estudos.
4. Caso as condições ora acordadas sejam mais favoráveis do que as que
se encontravam em vigor ao abrigo da anterior versão do protocolo, serão as
mesmas aplicadas de imediato aos alunos que já frequentem o ISLA-Lisboa,
beneficiando do regime constante do protocolo estabelecido em 24 de Agosto
de 2004.
5. A nova versão do protocolo de colaboração entre a ENSILIS, S.A. e a
APAVT entra em vigor na data da sua assinatura e renova-se automaticamente
por períodos sucessivos de um ano, a menos que qualquer dos outorgantes o
venha a denunciar por escrito com, pelo menos, 60 dias de antecedência.
5 - XIV - 3
6. Qualquer dos Outorgantes poderá resolver de imediato o presente
protocolo caso o outro incumpra as obrigações que do mesmo resultam.
Lisboa, 09 de Abril de 2008
ENSILIS Educação e Formação, S.A.
APAVT Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo
_____________________________________
João Manuel Correia Passos
_____________________________________
Luis Filipe Pedrosa dos Santos Lourenço
5 - XIV - 4
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE
A EMPARQUE E A ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE
VIAGENS E TURISMO
O presente protocolo tem como finalidade proporcionar aos associados do
Sócios da APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo
condições especiais de avenças proporcionadas pela Emparque em alguns
parques de estacionamento.
Condições do Protocolo
a) Este protocolo é válido para os parques Campo de Ourique, Av. de
Roma, Campo Mártires da Pátria, Marquês de Pombal, Poveiros (Porto), Palácio
de Cristal (Porto), Largo da Estação (Cascais), Alameda da República
(Portimão), Campolide, Praça de Londres, Pateo Bagatela, Arco de Cego, Casal
Ribeiro, Alvalade XXI, Estação do Oriente, Saldanha Residence e Silo de
Alvalade;
b) A Emparque oferece aos sócios APAVT tarifas especiais para avenças
mensais de 24 Horas, conforme tabela em anexo e parques mencionados na
alínea a), mediante a apresentação do cartão que se anexa;
c) A Emparque, em troca de uma publicidade de uma página no anuário de
2008, faculta um cartão de uma avença diurna no Parque Alexandre Herculano,
durante um ano e desconto de 20% na avença já existente com efeitos
imediatos após assinatura do protocolo;
d) A APAVT compromete-se a divulgar o produto Estacionamento em
Férias em Congressos, Feiras e na Revista APAVT sob a forma de publicidade. A
APAVT compromete-se ainda a fornecer todos os meses a actualização da base
de dados dos sócios APAVT.
e) Este protocolo tem a duraçao de 1 ano, a contar de 1 de Novembro de
2007 com a possibilidade de ser renovado automaticamente se nenhuma das
partes avisar com 15 dias de antecedência.
Lisboa, 08 de Outubro de 2007
Associação Portuguesa das Agências
de Viagens e Turismo
Emparque, S.A.
5 - XV - 1
AVENÇAS PARA CARTÃO APAVT
PARQUE
Campo de Ourique
Av. de Roma
TIPO DE
AVENÇA
Mensal 24 H
VALOR
TABELA
VALOR PORTADORES
CARTÃO APAVT
154.00
133.50
Mensal Moto
75.00
70.00
Mensal Clássicos
82.50
75.00
147.50
118.50
Mensal 24 H
Mensal Clássicos
Mensal Moto
82.50
72.50
67.00
Campo Mártires da Pátria
Mensal 24 H
145.00
130.00
Marquês de Pombal
Mensal 24 H
153.75
133.25
125.00
100.00
Poveiros (Porto)
Mensal 24 H
Palácio de Cristal (Porto)
Mensal Clássicos
Mensal 24 H
62.00
56.00
Largo da Estação (Cascais)
Mensal 24 H
125.00
100.00
50.00
Al. da República (Portimão)
Mensal 24 H
88.00
80.00
Campolide
Mensal 24 H
165.00
155.00
Praça de Londres
Mensal 24 H
140.00
115.00
Pateo Bagatela
Mensal 24 H
162.50
146.50
Arco do Cego
Mensal 24 H
145.00
130.00
Casal Ribeiro
Mensal 24 H
145.00
130.00
Alvalade XXI
Mensal 24 H*
115.00
95.00
**
Mensal 24 H
75.00
65.00
Saldanha Residence
Mensal 24 H
170.00
145.00
Silo Alvalade
Mensal 24 H
51.00
35.60
* Incluindo dias de jogo.
** Excluindo dias de jogo
5 - XV - 2
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS
AGÊNCIAS DE VIAGENS E A
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS
AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO
MEMORANDUM DE ENTENDIMENTO
Entre:
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO,
pessoa colectiva nº 500910839, com sede na Rua Duque de Palmela, 2 - 1º Dtº, em
Lisboa, aqui representada pelos seus Presidente e Vice-Presidente, Senhores Vitor
M. B. Filipe e Carlos Laranjeira, adiante designada por APAVT;
e
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS, com sede na
Av. São Luís 165, 1º andar, conj. 1/B - CEP: 01046.001, em São Paulo (SP) – Brasil,
aqui representada por seu Presidente Sr. Tasso Anastase Pandelis Gadzanis,
adiante designada por ABAV;
Considerando que:
a) As duas associações signatárias têm vindo a desenvolver contactos no
sentido da criação da Comunidade Luso-Afro-Brasileira de Turismo (CLABTUR);
b) O turismo é um dos meios mais eficazes para promover o contacto entre
os povos e indubitavelmente, hoje em dia, um dos factores mais eficazes para o
desenvolvimento económico das nações;
c) Os países lusófonos apresentam um potencial de crescimento do
turismo tanto a nível interno como a nível externo;
d) Ambas as Associações pretendem acelerar o processo de criação da
“CLABTUR”; é celebrado o presente Memorandum de Entendimento que se
rege pelas seguintes cláusulas:
1) A ABAV e a APAVT reiteram o propósito de constituição da Associação
sem fins lucrativos denominada Comunidade Luso-Afro-Brasileira de Turismo,
abreviadamente “CLABTUR”;
2) A ABAV e a APAVT comprometem-se, no mais curto espaço de tempo
possível, a partir da assinatura do presente memorandum, a contactar as
Associações de Agentes de Viagens de Angola, Cabo Verde, Guiné Bissau,
Moçambique, S. Tomé e Príncipe e Timor, no sentido de as recuperar para o
projecto “CLABTUR”;
5 - XVI - 1
3) A “CLABTUR” terá como objecto o fomento e estreitamento das
relações comerciais entre os agentes turísticos dos diversos países que
constituem a comunidade lusófona.
4) A ABAV e a APAVT comprometem-se a, logo que contactadas as
entidades referidas na cláusula anterior, fazer circular por todas elas uma
proposta de estatutos que será em tudo idêntica aquela oportunamente
discutida e aprovada em 12 de Janeiro de 1990, no Hotel Estoril Sol em Cascais.
5) A ABAV e a APAVT, comprometem-se a constituir a referida Associação
independentemente da adesão inicial de entidades dos restantes países
lusófonos, comprometendo-se, no entanto, a aceitar a inscrição posterior, na
Associação, de todas as entidades ligadas ao turismo oriundas dos países que
constituem a CPLP (Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa);
6) A ABAV e a APAVT desde já manifestam a sua intenção de realização de
escritura de constituição da Associação “CLABTUR” até ao final do ano de 2004.
S. Salvador da Bahia, 3 de Dezembro de 2003
ABAV
APAVT
Sr. Tasso Gadzanis
Presidente
Vítor M. B. Filipe
Presidente
Carlos Laranjeira
Vice-Presidente
5 - XVI - 2
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE
CISCOS - CENTRO DE INVESTIGAÇÃO
EM SAÚDE COMUNITÁRIA E A
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS
AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO
Entre:
CISCOS – Centro de Investigação em Saúde Comunitária, pessoa
colectiva nº 503 220 612, com sede Departamento Universitário Saúde Pública
da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, Campo dos
Mártires da Pátria, nº 130 - 1169-056 Lisboa, adiante designada apenas por
CISCOS, e neste acto representada pelo Prof. Doutor Jorge Torgal, na
qualidade de Director.
e
APAVT, Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo,
pessoa colectiva nº 500 910 839, com sede na R. Duque de Palmela, nº 2, 1º
Dto. 1250-098 Lisboa, adiante designada apenas por APAVT, e neste acto
representada pelo Srs. Vitor Filipe e Eduardo Pinto Lopes , na qualidade,
respectivamente, de Presidente e de Director.
Considerando que:
O CISCOS edita a versão portuguesa Viagens Internacionais e Saúde da
autoria da Organização Mundial de Saúde.
A APAVT representa cerca de 90% das agências de viagens a nível nacional.
Cada vez mais os clientes das agências de viagens associadas da APAVT
viajam para destinos que apresentam riscos para a saúde do viajante.
A publicação supra referida é de primordial interesse para a informação que
as agências de viagens têm de prestar aos seus clientes.
É do interesse de ambas as entidades a prevenção dos riscos para a saúde
dos viajantes.
É celebrado o presente PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO, a desenvolver
em território nacional, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
1. Estabelecimento de um intercâmbio regular de informação sobre os
riscos para a saúde do viajante, designadamente por via de:
a) Listagem de médicos e entidades que prestam aconselhamento
nesta área nas diferentes zonas geográficas do território nacional;
b) Organização conjunta de conferências, colóquios, seminários ou
outros eventos de qualquer forma ligados à temática da prevenção
dos riscos para a saúde do viajante;
5 - XVII - 1
c) Concepção e realização de programas de formação na área da
Prevenção dos Riscos para a Saúde do Viajante e/ou acções ou
conjuntos de acções de formação versando tal temática;
2. No âmbito do presente Protocolo, a APAVT compromete-se a:
a) promover junto dos seus associados, a publicação referida no
considerando primeiro, Viagens Internacionais e Saúde.
b) proceder à comercialização da publicação em causa junto dos seus
associados a preço a acordar entre a APAVT e o CISCOS .
3. O CISCOS compromete-se a enviar à APAVT, sempre que tal ocorra, a
versão actualizada da publicação referida em 2. a) em formato de livro ou outro,
desde que cumpridos os requisitos de actualização em causa e a preço a
acordar entre ambas as partes
4. As duas partes declaram considerar-se mutuamente como Parceiros
Privilegiados nos domínios de acção enumerados anteriormente, bem como em
outros com eles relacionados ou a eles complementares, sempre que tal se
justificar.
5. Ambas as partes se comprometem a realizar a promoção mútua desta
parceria, na medida das suas possibilidades.
6. A concretização do Protocolo agora celebrado será estabelecida, caso a
caso, em função da especificidade de cada acção, bastando para tal a simples
troca de correspondência ou outra forma de diálogo entre as partes aceites
mutuamente.
7. O presente protocolo vigorará por tempo indeterminado, podendo, no
entanto, ser denunciado por qualquer das partes com aviso prévio de 90 dias.
8. Este protocolo poderá ser alterado por acordo entre ambas as partes,
devendo o mesmo revestir a forma escrita, e será automaticamente rescindido
em caso de incumprimento por qualquer das partes, bastando para o efeito a
ocorrência, por iniciativa da outra parte, de um pré-aviso de 90 dias. Em
qualquer dos casos, o protocolo manter-se-á integralmente válido para todas
as acções em curso à data da denúncia ou rescisão.
9.
Em tudo o omisso rege a legislação portuguesa aplicável.
10. Feito em duplicado, aos 02 de Dezembro de 2002.
CISCOS
APAVT
Prof. Doutor Jorge Torgal
Vitor Filipe
Eduardo Pinto Lopes
5 - XVII - 2
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE
A CÂMARA DO COMÉRCIO E
INDÚSTRIA DOS AÇORES E A
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS
AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO
Considerando que a Associação Portuguesa das Agências de Viagens e
Turismo, enquanto Associação representativa dos interesses das Agências de
Viagens e Turismo de Portugal, representa a grande maioria das agências de
Viagens Portuguesas e a totalidade das agências de viagens em actividade na
Região Autónoma dos Açores;
Considerando que a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, enquanto
Associação horizontal de âmbito regional, representa vários sectores de
actividade económica na Região Autónoma dos Açores, onde se incluem as
Agências de Viagens e Turismo;
Considerando que as partes outorgantes entendem ser importante para os
agentes económicos que representam estabelecer entre si uma parceria e uma
colaboração nos vários domínios da sua actuação;
é celebrado o presente PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO entre:
Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, pessoa colectiva n.º 512
021 260, com sede na Rua Ernesto do Canto, 13, Ponta Delgada, aqui
representada por Vitor Manuel Soares
Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, pessoa
colectiva n.º 500 910 839, com sede na Rua Duque de Palmela n.º 2 – 1.º Dt.º,
Lisboa, aqui representada por Vitor Manuel Batista Filipe e Carlos Alberto
Laranjeira da Silva, respectivamente Presidente e Vice-Presidente, o qual se
rege pelas seguintes cláusulas:
Primeira
A APAVT e a CCIA propõem-se estabelecer entre si as parcerias necessáriasnos
domínios que lhes sejam de interesse comum, designadamente na prossecução
dos objectivos que lhes são estatutariamente cometidos.
Segunda
A implementação de parcerias referida na cláusula anterior incidirão sobre
as seguintes áreas:
i) Intercâmbio de Informação e de Documentação de interesse comum;
ii) Cooperação Técnica em áreas de mútua conveniência;
iii) Participação em Congressos, Feiras e Seminários;
iiii) Formação profissional e técnica.
5 - XVIII - 1
Terceira
1. Cada parte assegurará à outra parte as melhores condições de acesso à
informação e documentação disponível e respeitantes a assuntos que tenham
relevante interesse para as actividades a desenvolver no âmbito do presente
Protocolo.
2. O acesso e circulação de informação e de documentação
compreenderá, nomeadamente:
a) O Envio do boletins informativos de carácter periódico que
publiquem, ou venham a publicar;
b) O envio das circulares, de interesse comum, emitidas sobre os
assuntos e actividades desenvolvidas ou a desenvolver.
3. Sem embargo referido nos números anteriores ambas as associações
acordam desde já reuniões periódicas , a nível institucional, estabelecendose
desde já como meta desejável a realização de 2 reuniões por ano.
Quarta
A cooperação Técnica integrará a pluralidade de acções necessárias à
prossecução dos objectivos para a qual for estabelecida, sendo prestada por
cada uma das partes dentro das suas possibilidades.
Quinta
A Formação Profissional será levada a cabo indistintamente pela APAVT
quer pela CCIA , aproveitando cada uma das entidades os meios e as sinergias
de que a outra disponha, tendo em vista, a criação efectiva e no mais curto
espaço de tempo de formação profissional de alta qualidade.
Sexta
A APAVT e a CCIA favorecerão a participação mútua nos congressos,
seminários e feiras que cada uma organizar.
Sétima
Sempre que as partes considerarem necessário ou oportuno proceder a
ajustamentos ou à regulamentação de aspectos complementares, para a
melhor realização dos objectivos visados, as respectivas cláusulas serão
objecto de adendas ao presente Protocolo.
Oitava
1. As partes outorgantes acordam que o Delegado da APAVT nos Açores
integrará a Mesa do Sector do Turismo da Associada da CCIA , em cujo âmbito
territorial de actuação este desenvolver a sua actividade empresarial.
2. A CCIA procurará que as decisões tomadas pela Mesa do Sector do
Turismo da sua associada em que o Delegado da APAVT esteja presente sejam,
tanto quanto possível, adoptadas pelas Mesas das restantes associadas.
5 - XVIII - 2
Nona
O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e é válido
pelo período de um ano, sendo automaticamente renovável por iguais e
sucessivos períodos de um ano, desde que não denunciado por qualquer das
partes com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data da
denúncia.
Funchal, 7 de Dezembro de 2002
CCIA
APAVT
Vitor Manuel Soares
Vitor Manuel Batista Filipe
Carlos Alberto Laranjeira da Silva
5 - XVIII - 3
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE
A FACULDADE DE LETRAS DA
UNIVERSIDADE DO PORTO E A
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS
AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO
PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
A Faculdade de Letras da Universidade do Porto, através do seu
GABINETE DE FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO CONTÍNUA - Sector de Orientação
Profissional - da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos e Projectos, com
sede na Via Panorâmica s/nº, 4150-564 Porto, abaixo designado por 1º
Outorgante
e
APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagens e
Turismo, situada na Rua Duque de Palmela, 2 - 1º. Drtº., 1250-098 Lisboa,
abaixo designado por 2º Outorgante, estabelecem entre si um Protocolo de
Colaboração, com as seguintes cláusulas:
1ª Cláusula
O 1º Outorgante compromete-se a:
1) Disponibilizar ao 2º Outorgante informação detalhada sobre os cursos
ministrados pela FLUP e as respectivas saídas profissionais.
2) Facultar o acesso directo à Bolsa de Emprego Interactiva da FLUP
através de uma password que será atribuída ao 2º Outorgante.
3) Colocar na Bolsa de Emprego o logotipo do 2º Outorgante.
4) Colaborar na pré-selecção de potenciais candidatos com o perfil
adequado às necessidades apresentadas pelo 2º Outorgante.
5) Ministrar aos candidatos seleccionados pelo 2º Outorgante a formação
profissional necessárias ao bom desempenho das suas funções.
5 - XIX - 1
2º Cláusula
O 2º Outorgante compromete-se a:
1) Divulgar ao 1º Outorgante as ofertas de emprego de que tenha
conhecimento para as quais os alunos ou ex-alunos da FLUP possam
reunir os requisitos necessários.
2) Procurar que os seus associados proporcionem estágios curriculares
e/ou profissionais aos finalistas ou recém-licenciados desta Faculdade.
3) Incluir, na sua Página Web, o link da Bolsa de Emprego do 1º
Outorgante.
4) Autorizar a introdução do seu logotipo na referida Bolsa de Emprego.
5) Sugerir acções de formação complementar que permitam um melhor
desempenho profissional dos candidatos seleccionados.
Este Protocolo de Colaboração entra em vigor na data da sua assinatura por
ambas as partes, e por tempo indeterminado, podendo ser renunciado por
qualquer das partes signatárias, mediante aviso formal e registado com, pelo
menos, 90 dias de antecedência.
Porto, 10 de Março de 2003
O Presidente da Faculdade de
Letras da Universidade do Porto
5 - XIX - 2
O Presidente da APAVT
Associação Portuguesa das
Agências de Viagens e Turismo
PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO ENTRE
A ASSOCIAÇÃO DE AGÊNCIAS DE
VIAGENS DE SEVILHA E A ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE
VIAGENS E TURISMO (APAVT) POR
INTERMÉDIO DO CONSÓRCIO TURISMO
DE SEVILHA, CONVENTION BUREAU
Em 7 de Maio de 2003
COMPARECERAM
DE UMA PARTE, o Senhor Antonio Távora Molina, Presidente da
Associação de Agências de Viagens de Sevilha.
E DE OUTRA, o Senhor Vítor Filipe, Presidente da Associação Portuguesa
de Agências de Viagens e Turismo.
CONSIDERANDO
PRIMEIRO: Que o Consórcio de Turismo de Sevilha tem como objectivo:
- Promover actividades direccionadas a incrementar a procura turística da
cidade de Sevilha.
- Divulgar a presença activa de Sevilha no mercado turístico, procurando a
coordenação dos sectores interessados no fomento do turismo.
SEGUNDO: Que a Associação de Agências de Viagens de Sevilha tem como
objecto social a representação, gestão e defesa dos interesses profissionais das
Agências de Viagens profissionais de Sevilha suas associadas.
TERCEIRO: Que a APAVT tem como objecto social a representação,
gestão e defesa dos interesses profissionais das Agências de Viagens de
Portugal suas associadas.
QUARTO: Que por motivo da Apresentação do Turismo de Sevilha em
Lisboa no mês de Maio de 2003, as partes comprometem-se a assinar um
Acordo de Colaboração que incluirá actividades culturais, turísticas e
empresariais recíprocas.
As partes, reconhecendo-se capacidade para o efeito, subscrevem o
presente Acordo de Colaboração, o qual se regerá pelas seguintes:
CLÁUSULAS
PRIMEIRA: As partes comprometem-se a pôr em comum e a coordenar as
suas respectivas actividades com vista a:
5 - XX - 1
-
À troca de informações para o desenvolvimento de ambas as
Associações.
A colaborar no sentido da captação de clientes Portugueses para Sevilha.
A colaborar no sentido da captação de clientes Sevilhanos para Portugal.
SEGUNDA: A Associação de Agências de Viagens de Sevilha comprometese
a prestar Serviços turísticos aos clientes das Agências de Viagens Portuguesas
que visitem Sevilha.
TERCEIRA: As Agências pertencentes à Associação de Agências de Viagens
de Sevilha comPrometem-se a aceitar Vales de pagamento emitidos pelas
agências associadas da APAVT.
QUARTA: As Agências de viagens de Sevilha comprometem-se a reservar o
maior número de serviços turísticos através de Agências pertencentes à APAVT
com vista à obtenção dos melhores preços e serviços.
QUINTA: As Agências de viagens de Sevilha nos seus programas de venda
de Produtos incrementarão a presença de destinos em Portugal:
- Na criação de Programas de temporada.
- Na elaboração de programas pontuais.
SEXTA: As Agências associadas da APAVT comprometem-se a aceitar os
Vales de pagamento emitidos pelas Agências pertencentes à Associação de
Agências de Viagens de Sevilha.
SÉTIMA: As Agências pertencentes à APAVT comprometem-se a reservar o
maior número de serviços turísticos através das Agências pertencentes à
Associação de Agências de Viagens de Sevilha com vista à obtenção dos
melhores preços e serviços.
OITAVA: As Agências de viagens de Portugal nos seus programas de venda
de Produtos incrementarão a presença do destino Sevilha:
- Na criação de Programas de temporada.
- Na confecção de programas pontuais.
NONA: As Agências de viagens Portuguesas comprometem-se a prestar
Serviços turísticos aos clientes da Associação de Agências de Viagens de
Sevilha que visitem Portugal.
DÉCIMA: As partes comprometem-se a constituir uma Comissão composta
por dois membros designados por cada uma delas.
DÉCIMA PRIMEIRA: O presente Acordo terá a validade de um ano a contar da
sua assinatura, reservando-se qualquer das partes, o direito de resolução do
mesmo antes do decurso do referido prazo, mediante o envio de comunicação
escrita à outra parte, com a antecedência mínima de dois meses.
O presente Acordo é feito em dois exemplares, no lugar e data acima indicados.
O Presidente da Associação
AAVV de Sevilha
O Presidente da APAVT
Sr. Antonio Távora Molina
Sr. Vítor Filipe
5 - XX - 2
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO
ENTRE A AHP - ASSOCIAÇÃO
DOS HOTÉIS DE PORTUGAL E A
APAVT ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE
VIAGENS E TURISMO
Considerando:
a) a AHP - Associação de Hotéis de Portugal, enquanto Associação de
âmbito nacional, que representa os interesses da Hotelaria em
Portugal;
b) a APAVT Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo
Portugal, enquanto Associação de âmbito nacional, que representa
os interesses da Agências de Viagens e Turismo em Portugal;
c) o elevado nível de representatividade de cada uma das associações
no correspondente sector;
d) as áreas convergentes de actuação de ambas as associações,
associado ao seu desígnio comum assente numa intervenção próactiva sempre em prole do Turismo nacional;
e) que as partes outorgantes entendem ser importante para os
agentes económicos que representam, estabelecer entre si uma
parceria e uma colaboração em vários domínios da sua actuação.
é celebrado o presente PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO entre:
Associação de Hotéis de Portugal, com sede na Av. Duque de Ávila,
n.º 75, em Lisboa, aqui representada pelos seus Presidente e VicePresidente da Direcção, Senhores Luís Alves de Sousa e Alexandre de
Almeida, adiante designada por AHP;
e
Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo
Portugal, com sede na Rua Duque de Palmela, 2 1º D, em Lisboa, aqui
representada pelos seus Presidente e Vogal da Direcção, Senhores Vítor M.
B. Filipe e Eugénio André, adiante designada por APAVT;
o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
PRIMEIRA
A AHP e a APAVT propõem-se estabelecer entre si as parcerias
necessárias nos domínios que sejam de interesse comum, designadamente,
na prossecução dos objectivos que lhes são estatutariamente acometidos.
5 - XXI - 1
SEGUNDA
A implementação da parceria, referida na cláusula anterior, incidirá
nomeadamente sobre as seguintes áreas:
i) Promover o bom relacionamento e a facilitar a resolução de
diferendos entre os associados das partes, maximé pela
participação em Centro de Arbitragem comum;
ii) Intercâmbio de informação e de documentação de interesse
comum;
iii) Cooperação técnica em áreas de mútua conveniência;
iv) Cooperação em iniciativas directamente promovidas por cada uma
das partes, em moldes a acordar;
v) Cooperação entre as partes tendo em vista a tomada de posições de
consenso no âmbito da participação em estruturas do sector do
Turismo, nomeadamente em organismos regionais e locais de
turismo, agências regionais de promoção turística e outros fóruns
sectoriais.
TERCEIRA
1. O acompanhamento de cada assunto a desenvolver no âmbito do
presente Protocolo será assegurado por representante(s) de cada uma das
partes, previamente designado para o efeito.
2. Cada parte assegurará à outra parte as melhores condições de
acesso à informação e documentação disponível e respeitantes a assuntos
que tenham relevante interesse para as actividades constantes no número
anterior.
QUARTA
Sempre que as partes considerarem necessário ou oportuno proceder a
ajustamentos ao presente acordo para a melhor realização dos objectivos
neste visados, as respectivas cláusulas poderão ser objecto de adendas ao
presente Protocolo.
QUINTA
O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e é válido
pelo período de um ano, sendo automaticamente renovável por iguais e
sucessivos períodos, desde que não denunciado por qualquer das partes
com a antecedência mínima de trinta dias em relação ao termo do prazo
inicial ou de qualquer período de renovação.
Lisboa, 2 de Novembro de 2005
Pela APAVT
5 - XXI - 2
Pela AHP
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE
A FUNDAÇÃO CTI-NE E A ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE
VIAGENS E TURISMO
A FUNDAÇÃO COMISSÃO DE TURISMO INTEGRADO DO NORDESTE,
FUNDAÇÃO CTI - NE, com sede na Cidade de Recife - Pernambuco, na
Avenida Professor Morais Rego, 634, sala 2S-090, 8º andar, no Edifício Sede da
SUDENE, na Cidade Universitária, Recife, Pernambuco, Brasil, inscrita no CNPJ
sob número 01.066.905/0001-27, neste acto representada por seu VicePresidente, ALLAN PIRES DE AGUIAR, casado, brasileiro, Bacharel em
Ciências Contábeis, residente e domiciliado à Rua Jornalista César Magalhães,
655, aptº 2000, Bairro da Água Fria, Fortaleza - CE, inscrito no CPF/MF sob o
número 222.100.243-15, Cédula de Identidade 200.101.0507530-SSP/CE,
doravante denominada FUNDAÇÃO CTI/NE, e do outro a ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, com sede na
Rua Duque de Palmela, nº 2 - 1° Direito, em Lisboa, Portugal, Contribuinte N°
500910839, neste acto representada pelo seu Presidente, VITOR MANUEL
BATISTA FILIPE e Vice-Presidente, CARLOS LARANJEIRA, doravante
designada APAVT, resolvem celebrar o presente Protocolo de Intenções, na
forma das seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA
(OBJECTO)
Constitui objecto do presente Protocolo de Intenções a promoção do
intercâmbio de acções voltadas ao incremento do turismo entre Portugal e o
Nordeste do Brasil, favorecendo o crescimento dos fluxos de visitantes.
CLÁUSULA SEGUNDA
(EIXOS DE ACÇÃO)
1. Favorecimento do tráfego aéreo, seja no tocante a vôos regulares e/
ou charters;
2. Desenvolvimento de acções conjuntas de marketing, pesquisas e
projectos;
3. Capacitação de recursos humanos na área de turismo;
4. Apoio à comercialização dos produtos e serviços turísticos;
5. Realização conjunta de eventos e acções promocionais, tais como
feiras, road-shows, bolsas de negócios e workshops;
6. Criação institucional de escritórios voltados para o incremento de
negócios relativos ao sector de turismo;
5 - XXII - 1
7. Realização institucional de famtours e press trip para grupos especiais, a
exemplo de autoridades, operadores turísticos, agentes de viagens,
investidores, jornalistas e demais segmentos formadores de opinião.
§ 1. Além das actividades supra enumeradas, outras poderão se efectivar
na conformidade do objecto do presente Protocolo de Intenções;
§ 2. Para fins desta cláusula, os procedimentos de execução serão
especificados em Termos Aditivos e Convênios de Cooperação Técnica
e/ou Financeira, a serem instituídos por área de actuação, após
aprovados, individualmente, pelas partes acordadas.
CLÁUSULA TERCEIRA
(OBRIGAÇÕES DAS PARTES)
1. Estudar e, se as condições o permitirem, constituir grupo de trabalho
entre as duas entidades para definição de temas, estratégias e programas de
interesse comum, propostas de projetos e fontes de financiamento;
2. Desenvolver institucional e operacionalmente as ações necessárias à
consecução dos objetivos deste Protocolo de Intenções, dentro das suas
disponibilidades e no âmbito de abrangência das duas entidades.
CLÁUSULA QUARTA
(PRAZO)
O presente instrumento fará vigência da data de sua assinatura até 2 anos,
podendo ser modificado mediante assinatura de Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUINTA
(RESCISÃO)
Poderá o presente Protocolo de Intenções ser rescindido de comum acordo entre
as partes ou mediante notificação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SEXTA
O presente Protocolo rege-se pela Lei Portuguesa.
CLÁUSULA SÉTIMA
(FORO)
Para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas, decorrentes ou
inerentes do presente Protocolo de Intenções, as partes elegem o Foro da
Comarca do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, independentemente de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se configure.
E por estarem, assim, justas e acordadas, assinam o presente em (duas)
vias, de igual teor e forma.
São Salvador da Bahia, 27 de Setembro de 2003.
Allan Pires de Aguiar
Vice-Presidente da FUNDAÇÃO CTI-NE
Vitor Manuel Batista Filipe
Presidente da APAVT
Carlos Laranjeira
Vice-Presidente da APAVT
Testemunhas:
Paulo Souto
Luís Correia da Silva
(Governador do Estado da Bahia)
(Secretário de Estado do Turismo)
5 - XXII - 2
PROTOCOLO DE PARCERIA ENTRE A
ADVP E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA
DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E
TURISMO
Protocolo assinado entre ADVP - ASSOCIAÇÃO DOS DIRIGENTES DE
VENDAS E MARKETING DE PORTUGAL, sediada na Rua do Conde de
Redondo, 8 - 10º andar, 1150-105 - Lisboa, denominada por "ADVP" , sendo
representada pelo Sra. Linda Pereira - Vice-Presidente Executiva, e APAVTASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO,
sediada na Rua Duque de Palmela, 2 - 1º Dto. 1250-098 - Lisboa, aqui
denominada por " APAVT" e representada pelos Sr. João Passos - Presidente e
Sr. João Luís Moita - Vogal da Direcção, com a finalidade do desenvolvimento de
sinergias de interesses das duas entidades, que passamos a descriminar:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
PONTO 01: A ADVP
Concederá aos associados da APAVT , um desconto de 15% (quinze
por cento) no valor da adesão e respectivas anuidades.
Concederá aos associados da APAVT , descontos nas inscrições dos
cursos públicos de 25% (vinte e cinco por cento), quando efectuada
através da APAVT .
Concederá aos associados da APAVT descontos nas inscrições dos
eventos promovidos pela ADVP de 25% (vinte e cinco por cento),
quando efectuada através da APAVT .
Quando solicitado pela APAVT , poderá formatar cursos para as suas
associadas, em condições especiais.
Concederá a título gratuito ao corpo directivo da APAVT , 02 (duas)
entradas nos eventos públicos promovidos e organizados pela ADVP.
Incluirá no seu WebSite, um link para o WebSite da APAVT .
PONTO 02: A APAVT
1. Divulgará junto às suas associadas, todas as iniciativas promovidas
pela ADVP (cursos, eventos, etc.).
2. Incluirá no seu WebSite, um link para o WebSite da ADVP.
3. Divulgará no seu WebSite, iniciativas promovidas pela ADVP que
sejam de interesse das suas associadas.
5 - XXIII - 1
PONTO 03:
Poderão ser formatados eventos organizados em conjunto ou como apoios,
nas temáticas de interesses mútuos.
PONTO 04:
Tem este acordo de parceria, prazo indeterminado, podendo qualquer das
partes requerer seu cancelamento, por escrito, sem ónus para as partes.
PONTO 05:
Sempre que se julgar necessário, poderá este acordo, ser reavaliado e
reajustado tendo em vista o bom funcionamento das relações das duas
associações e das suas associadas.
PONTO 06:
Fica este documento assinado em duas vias de igual teor e forma pelos seus
representantes legais.
Lisboa, 01 de Fevereiro de 2006
Representante da ADVP
Representante da APAVT
Representante da APAVT
5 - XXIII - 2
PROTOCOLO ENTRE A REPSOL E A
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS
AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO
Entre:
1ª - REPSOL PORTUGAL – COMERCIO DE PETROLEOS E
DERIVADOS, LDA, sociedade por quotas, com o capital social de €
43.450.000,01, com sede na Rua Mario Dionisio, nº 2, 2º e 3º andares, 2799558 Linda-a-Velha, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de
Lisboa sob o número 09312, pessoa colectiva número 501348891, adiante
designada abreviadamente por REPSOL;
e
2ª - APAVT - ASSOCIAÇAO PORTUGUESA DAS AGENCIAS DE
VIAGENS E TURISMO com sede na Rua Duque Palmela, 2 – 1º Dt., 1250-098
LISBOA, Pessoa Colectiva nº 500910839 adiante designada por APAVT
Considerando que:
1. O Grupo REPSOL YPF, desenvolveu serviço internacional de cartões
(comerciais) em países europeus, como sistema de pagamento, pelo qual os
utilizadores dos cartões podem adquirir combustíveis e outros produtos
(petrolíferos ou não) e serviços, abrangidos pelas diferentes categorias de
compra do cartão, nas entidades que, em cada momento, na Península Ibérica,
estejam integradas no sistema “SOLRED”;
2. O cartão “SOLRED” é um cartão com tarja magnética, propriedade da
REPSOL PORTUGAL, COMÉRCIO DE PETRÓLEOS E DERIVADOS, LDA, que
funciona como instrumento comercial de pagamento na aquisição de bens e
serviços disponíveis nas entidades integradas no sistema “SOLRED”, mediante
validação electrónica, podendo, excepcionalmente, ser validado
manualmente;
3. A REPSOL e a APAVT pretendem atribuir aos “ASSOCIADOS e
PARCEIROS” da APAVT o cartão SOLRED,
É, livremente e de Boa Fé, celebrado o presente Protocolo, que ambas as
partes reciprocamente aceitam e se comprometem a cumprir, e que se rege
nos termos dos considerandos supra e das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1ª
Pelo presente Protocolo a REPSOL e a APAVT regulam os termos e
condições da celebração de “Contratos de Utilização de cartões SOLRED” e
consequente atribuição de cartões a “ASSOCIADOS e PARCEIROS” da APAVT
5 - XXIV - 1
CLÁUSULA 2ª
1. A REPSOL celebrará “Contratos de Utilização de Cartões SOLRED”
individualmente com cada um dos "ASSOCIADOS e PARCEIROS" indicados pela
APAVT.
2. Caberá exclusivamente à REPSOL o direito de não aceitação de
quaisquer dos “ASSOCIADOS e PARCEIROS” indicados, obrigando-se, no
entanto, a informar, do facto, a APAVT .
CLÁUSULA 3ª
A REPSOL reserva-se exclusivamente o direito de suspender, ou dar por
findo, qualquer dos contratos celebrados ao abrigo do presente protocolo, nos
termos estabelecidos no próprio “Contrato de Utilização de Cartões SOLRED”,
obrigando-se apenas a informar, do facto, a APAVT .
CLÁUSULA 4ª
1.
Periodicidade de Facturação:
Mensal
2.
Prazo de Pagamento:
Quinze dias a contar da data da factura.
3.
Modo Pagamento:
Sistema de Débito Directo
4.
A REPSOL, concederá os seguintes descontos, por litro de combustivel adquirido.
4.1.Abastecimentos em PORTUGAL
-
REDE REPSOL/CARTÃO SOLRED
Desconto a atribuir por volume a cada “ASSOCIADO/PARCEIRO”
Volumes em m3Desconto
Até 100 m3
0,040 €
De 101 a 400 m3
0,045 €
Mais de 400 m3
0,055 €
-
REDE EXPRESSO/CARTÃO SOLRED
Desconto a atribuir a cada “ASSOCIADO/PARCEIRO”
0,060 €
Condições de abastecimento no Terminal Rede Expresso a definir
oportunamente quanto a horarios de utilizaçao e parqueamento das viaturas.
4.2.Abastecimentos em ESPANHA
Desconto a atribuir a cada “ASSOCIADO/PARCEIRO”, em rede Estratégica (em anexo)
0,025 €
5 - XXIV - 2
4.3 Será concedido um rappel/comparticipação à APAVT, em funçao dos
volumes anuais consumidos:
- de 1.500 m3 a 2.000 m3
- 5.000 €
- de 2.001 m3 a 3.000 m3
- 12.500 €
- de 3.001 m3 a 4.000 m3
- 26.250 €
- > de 4.000 m3
- 45.000 €
CLÁUSULA 5ª
Todas as iniciativas promocionais, publicitárias e de marketing que venham
a ser realizadas relativamente ao cartão SOLRED , terão que ter o acordo prévio
da REPSOL .
CLÁUSULA 6ª
O presente Protocolo, que entra em vigor nesta data, terá um período de
vigência inicial de 2 (dois) anos, renovando-se automaticamente por iguais
períodos, obrigando-se a APAVT a não celebrar, durante a vigencia do mesmo,
qualquer Contrato do mesmo âmbito, com empresas concorrentes da REPSOL
que tenham por objecto, principal ou não, o fornecimento de combustíveis.
CLÁUSULA 7ª
No caso de qualquer das Partes decidir transmitir, total ou parcialmente, e a
qualquer título, o seu negócio, desde já se obriga a transmitir ao respectivo
sucessor ou transmissário a posição que para ela decorre do presente Protocolo.
CLÁUSULA 8ª
Sem prejuízo de eventuais disposições imperativas da lei de processo, para
quaisquer questões emergentes deste Protocolo fica estabelecido o foro da
Comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro. Este Protocolo é
feito em dois exemplares, destinando-se um à REPSOL e outro à APAVT.
Lisboa, 12 de Julho de 2005
Pela REPSOL PORTUGAL – COMERCIO DE PETROLEOS E
DERIVADOS, LDA.
Pela APAVT – ASSOCIAÇAO PORTUGUESA DAS AGENCIAS DE
VIAGEM E TURISMO
5 - XXIV - 3
PROTOCOLO ENTRE A DECO E A
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS
AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO
DECO - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA A DEFESA DO
CONSUMIDOR, Pessoa Colectiva de Utilidade Pública, contribuinte fiscal nº
500 927 693, com sede na Rua de Artilharia Um, nº 79 - 4º Andar, em Lisboa,
adiante designada por DECO, aqui representada pelo Sr. Jorge Morgado, e Dr.
Alberto Regueira, respectivamente Secretário-Geral e Membro da Direcção;
e
APAVT - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E
TURISMO, pessoa colectiva nº 500910839, com sede na Rua Duque de
Palmela, 2 - 1º Dtº, em Lisboa, adiante designada apenas por APAVT, aqui
representada pelos Srs. Vitor M. B. Filipe e João Welsh, respectivamente
Presidente e Vice-Presidente.
Considerando que:
A DECO é uma associação cujo objectivo é a protecção e defesa dos
legítimos interesses e direitos dos consumidores;
A DECO, nos últimos tempos, tem constatado um acréscimo do número de
reclamações relativas a agências de viagens, fundamentadas no
incumprimento ou cumprimento defeituoso dos contratos de viagens
organizadas, que implicam prejuízos para os consumidores;
As respectivas reclamações devem ser objecto de uma análise cuidada e de
uma decisão célere e eficaz tendo em vista não só a sua compensação, em
tempo, como também, o efeito dissuasor das práticas infractoras, tendo em
vista a alteração de comportamentos e a prevenção de futuros conflitos;
A APAVT está interessada na diminuição e prevenção da conflitualidade,
tendo criado a figura do Provedor do Cliente, para dirimir os conflitos existentes
entre as agências de viagens e os seus clientes e emitir recomendações com
vista à correcção de condutas e melhorias dos respectivos serviços.
A DECO, no âmbito da sua intervenção, tem incentivado a criação de meios
alternativos de resolução de conflitos, possibilitando aos consumidores uma
justiça pronta e acessível que constituam verdadeiras alternativas a
demorados formalismos.
5 - XXV - 1
Tendo em conta a importância do relacionamento entre os representantes
dos consumidores e os representantes das agências de viagens, é celebrado o
presente protocolo que se rege pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1ª
A DECO e a APAVT , na qualidade de representantes dos interesses em
causa, comprometem-se a desenvolver, em conjunto, diligências adequadas à
promoção do cumprimento da legislação, neste sector.
CLÁUSULA 2ª
Para a execução da finalidade referida no número anterior, as partes
cooperarão entre si, nos seguintes moldes:
• A APAVT compromete-se a enviar à DECO uma listagem de agências de
viagens associadas, e consequentemente, vinculadas à decisão do Provedor do
Cliente;
• A DECO compromete-se a aconselhar os consumidores que a
contactem a recorrer aos serviços do Provedor e/ou aos Centros de Arbitragem
de Conflitos de Consumo, territorialmente competentes;
• A DECO compromete-se a enviar ao Provedor, no prazo máximo de 5
dias úteis, todas as reclamações recebidas referentes a agência de viagens
associadas e aderentes ao Provedor, dando conhecimento aos consumidores
da referida remessa;
• A APAVT , através do Provedor do Cliente, compromete-se a enviar à
DECO relatórios das decisões proferidas no âmbito de processos remetidos por
esta, dando conta dos que mereceram provimento total, parcial ou decisão de
não provimento, o que será feito trimestralmente.
CLÁUSULA 3ª
A APAVT compromete-se a divulgar junto dos seus associados os Centros de
Arbitragem de Conflitos de Consumo.
CLÁUSULA 4ª
A DECO e a APAVT comprometem-se a desenvolver actividades de regular
cooperação, designadamente, cursos de formação para os agentes de viagens,
ministrados pela DECO e pela APAVT, no âmbito dos programas de formação
destas duas entidades.
CLÁUSULA 5ª
Será criada uma Comissão de Acompanhamento de execução do presente
Protocolo, composta por dois representantes da DECO e da APAVT , que reunirá
de 6 em 6 meses.
5 - XXV - 2
CLÁUSULA 6ª
As partes introduzirão as alterações ou os aditamentos que a experiência
venha a relevar adequados ou oportunos no sentido de dotar o presente
Protocolo da maior eficácia possível.
CLÁUSULA 7ª
O presente Protocolo vigorará, por um período de um ano, renovável por
iguais períodos, até manifestação de vontade em contrário, emitida a qualquer
tempo por qualquer das partes.
CLÁUSULA 8ª
O presente protocolo não prejudica as respectivas obrigações e
competências decorrentes de lei ou contrato.
Assinado em Lisboa, em 8 de Junho de 2005
A Direcção da DECO
A Direcção da APAVT
Sr. Jorge Morgado
(Secretário-Geral)
Sr. Vitor M. B. Filipe
(Presidente)
Sr. João Welsh
(Vice-Presidente)
5 - XXV - 3
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE
O INP E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA
DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E
TURISMO
A CODEPA, Centro de Orientação e Documentação de Ensino
Particular, Lda com sede na Av. Duque de Loulé, nº 47 1º 1050-147 Lisboa, com o
nº de contribuinte 500065756, com o capital social de 2000.000.00, matriculada na
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 32116, na qualidade de
entidade instituidora e titular de um estabelecimento de ensino com a denominação «INP – Instituto Superior de Novas Profissões» adiante designada por INP,
E, de outra parte
APAVT, Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo,
com sede na Rua Duque de Palmela, 2 – 1º Dtº, Lisboa, com o nº de contribuinte
500910839.
No intuito de fomentar a divulgação de conhecimentos culturais e técnicos,
de desenvolver o ensino universitário, a realização da investigação e da
formação, de formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento em que
o Instituto Superior de Novas Profissões ministra ensino, nomeadamente na
área das ciências empresariais;
Prosseguindo o objectivo de proporcionar aos associados e colaboradores
da APAVT e respectivos familiares uma preparação científica, técnica e
profissional,
Protocolo de Colaboração prestar mútua colaboração, nos seguintes
termos:
1. Os associados e colaboradores da APAVT, bem como os seus cônjuges,
ascendentes e descendentes em 1º grau enquanto mantiverem aquelas
qualidades, passarão a dispor de uma redução nos pagamentos relativos a cada
um dos cursos ministrados no INP:
1.1 10% no valor da matrícula
1.2 10% no valor da pré-inscrição
1.3 10% no valor da mensalidade
1.4 10% no valor das propinas mensais
1.5 10% no valor dos exames, certificados, diplomas e demais
documentação
1.6 Em inscrição conjunta de 3 alunos, desconto adicional de 2%.
1.7 Em inscrição conjunta superior a 3 alunos, desconto adicional de 3%.
2. Ao processo de candidatura do respectivo curso deverá ser incluída
uma declaração emitida pela APAVT, na qual se ateste a qualidade de
associado, colaborador, ou a situação familiar que permita usufruir dos
benefícios concedidos ao abrigo do presente protocolo.
5 - XXVI - 1
3. O Instituto Superior de Novas Profissões e a APAVT darão ênfase
especial à organização conjunta de actividades (congressos, encontros,
seminários), com vista à divulgação de temas relacionados com a área de
Turismo que proporcionem a evolução do nível de conhecimentos dos membros
de ambas as instituições e do meio envolvente.
4. A APAVT compromete-se a promover junto dos seus associados e
colaboradores os Cursos com Grau de Licenciatura, Pós-graduação e
Especialização.A divulgação poderá ser feita através do site da APAVT e em
outros materiais promocionais convenientes.
5. O INP compromete-se a possibilitar aos associados da APAVT o acesso
aos meios e recursos que o INP dispõe, nomeadamente da Biblioteca do
Instituto.
6. A APAVT compromete-se a possibilitar aos alunos e docentes do INP o
acesso à biblioteca da APAVT.
7. A APAVT e o INP comprometem-se a estudar e a desenvolver outras
formas de cooperação, a serem definidas pontualmente e de comum acordo,
nomeadamente candidaturas a programas nacionais e comunitários de apoio
ao desenvolvimento científico e tecnológico.
8. O presente Protocolo de Colaboração entra em vigor à data da sua
assinatura renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de um ano,
a menos que qualquer das partes o venha a denunciar.
9. A denúncia deverá ser feita por escrito e tornar-se-á efectiva no final do
ano lectivo em curso de respectiva ocorrência.
Lisboa, 28 de Abril de 2004
Centro de Orientação e Documentação de Ensino Particular, Lda
Dr. Carlos Matias de Brito
Presidente do Conselho de Gerência
APAVT – Associação Portuguesa das Agências de Viagens e
Turismo
Senhor Vítor M. B. Filipe
Presidente
Dr. Frédéric Frère
Director
5 - XXVI - 2
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE
O BANCO SANTANDER TOTTA S.A. E A
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS
AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO
Considerando que a APAVT - Associação Portuguesa das Agências de
Viagens e Turismo, tem uma reconhecida e crescente preocupação em
proporcionar aos seus Associados as melhores e mais vantajosas condições de
apoio ao exercício da sua actividade;
Considerando a determinação da APAVT em promover acções que
contribuam para a melhoria dos índices de produtividade, rentabilidade e
capacidade concorrencial dos seus Associados;
Considerando que o Banco Santander Totta S.A. proporciona às empresas
uma gama completa de operações e de serviços bancários e financeiros
indispensáveis a uma gestão empresarial moderna e dinâmica, dispondo para o
efeito, de uma vasta rede de agências que cobrem todo o território nacional;
E pelo interesse de que se reveste, decidiu o Banco Santander Totta
S.A., com sede na Rua do Ouro, 88, 1100-063 Lisboa, com o capital social de
589.810.510 Euros, Contribuinte Fiscal n.º 500.844.321, matriculado na
Conservatória do registo Comercial de Lisboa, sob o n.º 1587,
e
a APAVT – Associação Portuguesa das Agências de Viagens e
Turismo, contribuinte Fiscal n.º 500 910 839, com sede na Rua Duque de
Palmela, nº 2, 1ºDto, 1250-098 Lisboa,
Celebrar o presente Acordo de Colaboração que se regerá pelas seguintes
cláusulas:
PRIMEIRA
O presente Acordo de Colaboração destina-se a proporcionar o acesso
preferencial à concessão de operações e serviços bancários e financeiros às
empresas e empresários associados na APAVT, alargando-se a sua aplicação à
própria Associação, aos colaboradores permanentes desta e dos associados.
SEGUNDA
O Banco Santander Totta S.A. disponibiliza à APAVT e aos seus associados,
os produtos, serviços e condições inseridas no Anexo I a este Acordo de
Colaboração, e que dele fará parte integrante.
5 - XXVII - 1
TERCEIRA
O Banco Santander Totta S.A. disponibiliza aos colaboradores dos
associados da APAVT, bem como aos seus próprios colaboradores
permanentes, os produtos, serviços e condições inseridas no Anexos II a este
Acordo de Colaboração, e que dele fará parte integrante.
QUARTA
1. As empresas, seus colaboradores ou colaboradores da APAVT, poderão
aderir ao presente Acordo de Colaboração em qualquer momento, bastando
apresentar nos balcões do Banco Santander Totta S.A., o pedido de concessão
de uma ou mais operações ou serviços, acompanhado de informação emitida
pela APAVT, conforme procedimentos definidos no Anexo III deste Acordo de
Colaboração, e que dele faz parte integrante.
2. Os proponentes deverão reunir as condições habituais requeridas pelo
Banco Santander Totta S.A. para a concessão das operações e prestação de
serviços, nomeadamente quanto ao risco – cliente/operação, não havendo
assim qualquer obrigatoriedade ou automatismo na aprovação dos pedidos,
reservando-se o Banco no direito a recusar a operação sempre que a mesma
não se enquadre na sua política de risco de crédito.
QUINTA
Tendo em vista a implementação de uma colaboração e cooperação
dinâmica entre o Banco Santander Totta S.A e a APAVT, estabelecem-se as
seguintes acções por parte das duas entidades:
Banco Santander Totta S.A.:
a) Concessão de operações e serviços bancários à APAVT e seus
associados;
b) Patrocínio de iniciativas consideradas de interesse comum, tais como a
edição de publicações e a realização de seminários, encontros, e outros
eventos, no montante de dez mil euros no momento da assinatura e o restante
em quatro pagamentos de dois mil e quinhentos euros cada, com vencimentos
em Março, Junho, Setembro e Dezembro de 2005;
c)
Oferta de publicações editadas pelo Banco;
d) Envio periódico de folhetos/brochuras informativos dos produtos e
serviços de interesse para as empresas associadas e para a APAVT;
e) Divulgação das presentes condições junto da APAVT e dos seus
associados;
f) Interacção com a APAVT, disponibilizando-se para esclarecimento do
mesmo, relativamente aos produtos e serviços.
5 - XXVII - 2
APAVT:
a) Promover, junto dos seus associados, a divulgação do Acordo de
Colaboração;
b) Disponibiliza informação no site da APAVT;
SEXTA
1. O Presente Acordo de Colaboração produzirá efeitos a partir da data da
sua assinatura e vigorará por um período de 1 (um) ano, sendo este prazo
renovável automaticamente, por igual período, salvo denúncia escrita de
qualquer das partes, feita com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do
termo do prazo inicial ou de qualquer das suas renovações.
2. Independentemente do estabelecido no número anterior, qualquer
uma das partes pode, em qualquer momento da vigência do contrato, proceder
à sua denuncia mediante o envio de comunicação escrita com um pré-aviso de,
pelo menos, 60 dias relativamente à data em que produzirá os seus efeitos.
3. Não obstante a denúncia do contrato por qualquer motivo, a sua
disciplina manter-se-á em vigor e continuará a aplicar-se até ao vencimento e
pagamento efectivo das responsabilidades derivadas dos empréstimos
subscritos e das condições estabelecidas neste protocolo.
4. O Banco assegurará uma gestão personalizada das contas de todos os
beneficiários deste Acordo de Colaboração e fará um adequado
assessoramento.
SÉTIMA
A APAVT não assume qualquer responsabilidade pelos actos praticados
pelos beneficiários deste Acordo de Colaboração no âmbito do mesmo.
Feito e assinado ao dia 14 do mês de Janeiro de dois mil e cinco, em dois
exemplares, ficando o original na posse da APAVT e outro na posse do Banco
Santander Totta S.A.
Pelo Banco Santander Totta S.A.
Pela APAVT
5 - XXVII - 3
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE
A SATA E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA
DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E
TURISMO
ACORDO
entre
Grupo SATA e APAVT
Contratantes:
A) SATA Air Açores - Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S. A.,
pessoa colectiva nº 5122005095
e
SATA Internacional - Serviços e Transportes Aéreos, S.A., pessoa
colectiva nº 512029393, doravante designadas como SATA, com sede na
Avenida Infante D. Henrique, 55-2º em Ponta Delgada, aqui representadas
pelo seu Presidente do Conselho de Administração, Engº Manuel António
Carvalho Cansado.
e
B) APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagens e
Turismo, pessoa colectiva nº 500910839, com sede na Rua Duque de Palmela,
n° 2 - 1º Dtº, em Lisboa, doravante designada apenas por APAVT, aqui
representada pelos Sr. Vítor Filipe e Dr. Frédéric Frère, respectivamente
Presidente da Direcção e Director.
Considerando que:
a) A APAVT é uma Associação representativa dos interesses de 557
agências de viagens e turismo com sede em Portugal;
b) A SATA actualmente remunera as associadas da APAVT que vendem os
serviços de Transporte Aéreo oferecidos pela SATA com uma comissão fixa e,
adicionalmente, dentro da sua estratégia comercial, com uma retribuição
variável, baseada na produtividade das mesmas;
5 - XXVIII - 1
c) O valor das comissões pagas às agências tem vindo a ser reduzido por
muitas transportadoras aéreas, sendo a SATA forçada a acompanhar a
tendência natural do mercado, face à alta competitividade no sector;
d) A progressiva sofisticação da actividade de venda de transporte aéreo
tem vindo a implicar que as agências de viagens, bem como as transportadoras,
quando vendem directamente o seu produto, se vejam confrontadas com a
necessidade de prestar serviços que caem fora da esfera da venda do produto
Transporte Aéreo, como sejam os inerentes à montagem de percursos, ou à
realização de reservas e imediata emissão de bilhetes envolvendo o uso de
complexos e dispendiosos sistemas informáticos;
e) Tais custos são a contrapartida de uma mais-valia efectiva para o
adquirente do produto Transporte Aéreo, que, como tal, deverá contribuir para
suportar esses custos;
f) Algumas companhias aéreas e Agências de Viagens têm vindo a aplicar
ticket service fees na venda do produto Transporte Aéreo destinados a cobrir
parte de tais custos;
g) A APAVT solicitou à SATA que estudasse a possibilidade de implementar
um sistema que permitisse às Agências de Viagens repercutirem tal custo sobre
os seus clientes, mas fazendo constar um ticket service fee do título de
Transporte Aéreo por forma a assegurar que o Cliente seja confrontado com um
único preço a pagar e a evitar a profusão de sistemas alternativos de cobrança
de tal valor;
h) A SATA não se opõe à implementação de tal sistema, estando reunidas
as condições técnicas para que o mesmo possa ser posto em prática, a partir do
dia 01.01.2005;
i) A SATA, nas suas vendas directas tenciona ela própria proceder à
cobrança de um quantitativo destinado a cobrir os custos referidos em d)
supra;
j) As vendas através da Internet e do Contact Center têm pouca expressão
dado a SATA estar ainda num fase de instalação destes serviços;
k) Ambas as PARTES consideram estar em condições de continuar com a
boa relação comercial, acautelando os interesses da SATA, da APAVT e das
associadas desta, estabelecendo o valor da remuneração fixa a vigorar até 31
de Dezembro de 2005, bem como regular alguns aspectos das suas relações
comerciais.
É mutuamente estabelecido o presente Acordo, o qual se regerá pelo
disposto nas cláusulas seguintes:
5 - XXVIII - 2
CLÁUSULA PRIMEIRA
1. A SATA e a APAVT acordam que a componente fixa da remuneração a
pagar às agências de viagens pela venda do produto transporte aéreo será em
todos os voos:
I) De 3% (três por cento) com efeitos a partir de 01.01.2005 e até
30.06.2005;
II) De 2% (dois por cento) com efeitos a partir de 01.07.2005 e até
31.10.2005;
III) De 1 % (um por cento) com efeitos a partir de 01.11.2005 e até
31.12.2005;
2. Caso a tendência Europeia de redução do comissionamento se altere no
ano de 2005, a SATA compromete-se a reunir com a APAVT no sentido de
encontrarem uma solução consensual para o problema.
3. A APAVT reconhece que a eventual componente variável da
remuneração é um prémio à produtividade de algumas das suas associadas e
que, como tal, será negociada entre a SATA e as agências de viagens.
CLÁUSULA SEGUNDA
1. Fica esclarecido entre as PARTES que o disposto na CLÁUSULA
PRIMEIRA se aplica a todas as associadas da APAVT , comprometendo-se a
SATA a cumpri-lo pontualmente relativamente a todas elas.
2. Caso, durante a sua vigência o acordado naquela Cláusula venha a ser
posto em causa pela APAVT ou por qualquer das suas associadas, no todo ou em
parte, a SATA reserva-se o direito de o denunciar, no todo se o mesmo for posto
em causa pela APAVT , mas só em parte e em relação à Agência que o puser em
causa, sem dependência de qualquer aviso prévio.
CLÁUSULA TERCEIRA
No terceiro trimestre de 2005 as PARTES reunir-se-ão por forma a
acordarem o valor da componente fixa da remuneração a praticar durante o ano
de 2006.
CLÁUSULA QUARTA
1. A SATA, a partir de 01.01.2005, irá implementar um sistema junto da
ADP que permitirá às Agências de Viagens cobrarem, através do título de
transporte aéreo (bilhetes SATA CHAPA/CIP SP e S4), um ticket service fee,
através do recurso ao código «XP».
2. Não obstante constar do Título de Transporte Aéreo, o ticket service fee
é uma receita própria das Agências de Viagens que o decidam aplicar, que são
as únicas responsáveis pela sua cobrança.
3. Cada Agência deverá decidir pela aplicação ou não de tal ticket service
fee, cabendo-lhe definir qual o quantitativo a aplicar. Cada Agência será a única
responsável pela determinação do quantitativo a cobrar, seu processamento
contabilístico, bem como sobre a informação a prestar ao seu Cliente.
5 - XXVIII - 3
4. A liquidação e pagamento do Imposto do Valor Acrescentado sobre o
ticket service fee, se devido, é da exclusiva responsabilidade das Agências de
Viagens que entendam aplicar o ticket service fee.
5. Tratando-se de receita própria das Agências e da SATA , o ticket service
fee não está incluído na construção da tarifa, não sendo assim comissionável.
6. A SATA reconhece que a possibilidade de as Agências de Viagens
cobrarem um ticket service fee é um direito que lhes assiste, razão pela qual
aceita manter a possibilidade de as agências de Viagens usarem o sistema
referido no número 1 e seguintes da presente Cláusula para além da vigência do
presente acordo, ou de qualquer das suas prorrogações, salvo imperativo legal,
enquanto a IATA e/ou os GDS não disponibilizarem um sistema equivalente
para a cobrança do ticket service fee, nos termos do número seguinte.
7. Se e na medida em que a lATA e/ou os GDS venham a disponibilizar um
sistema equivalente com idênticas funcionalidades do sistema previsto no
presente acordo para a cobrança de tal ticket service fee, a SATA diligenciará
para que tal sistema seja implementado na emissão dos seus bilhetes por forma
a poder ser utilizado por todas as Agências de Viagens.
8. Se, por imposição legal ou de qualquer entidade com competência no
sector, for necessário introduzir alguma alteração ao modus operandi do ticket
service fee, a SATA e a APAVT desde já acordam em proceder aos ajustamentos
que se venham a mostrar necessários para conformar o referido ticket service
fee com tal imposição.
9. Uma vez que a implementação de tal sistema junto da ADP importa
custos mensais, cada agência que decida aplicar o ticket service fee, e quando o
fizer, será debitada mensalmente por uma quantia fixa de EUR 1,OO (Um Euro),
sempre e quando esta agência emitir bilhetes SATA e independentemente do
número de bilhetes emitidos.
10. No caso de um Cliente de uma Agência de Viagens que aplique o ticket
service fee pretender pagar o título de transporte aéreo através de cartão de
crédito, a SATA aceita que tal pagamento seja único, comprometendo-se a
SATA a devolver à Agência de Viagens, através da ADP, o valor correspondente
ao ticket service fee deduzido do valor médio cobrado pela entidade gestora
dos pagamentos através de cartões de crédito sobre o mesmo, e que
presentemente é de 2.5%.
11. No caso referido no número anterior, a Agência de Viagens que aplicar o
ticket service fee continua a ser a única responsável pela boa e efectiva
cobrança do mesmo.
CLÁUSULA QUINTA
1. A SATA , quando venda directamente o seu produto, irá aplicar ela
própria um ticket service fee sobre as vendas por si efectuadas, o qual será sua
receita própria, podendo a SATA, se assim o entender, comunicar à APAVT os
valores de ticket service fee que decidir aplicar em cada momento.
5 - XXVIII - 4
2. O ticket service fee poderá também incidir nas vendas feitas através da
internet ou de call-center.
3. A SATA compromete-se a continuar a aplicar ela própria um ticket
service fee nas vendas directas ao balcão, via internet ou no call center, para
além de 31 de Dezembro de 2005, se e na medida em que a mesma continue a
ser aplicada pela generalidade das Agências de Viagens e as condições de
mercado o aconselharem.
CLÁUSULA SEXTA
1. As Agências de Viagens obrigam-se a respeitar as regras de uso
correcto dos GDS (Global Distribution Systems) e respectivo código de
conduta, minimizando assim a duplicação de reservas e a realização de
reservas fictícias, assim como na actuação sobre os segmentos com status HX /
UC / UN / NO / PN.
2. As Agências de Viagens comprometem-se a utilizar todo o material
publicitário eventualmente fornecido pela SATA, de forma a que o mesmo seja
conhecido pelos seus clientes.
Feito em Ponta Delgada, aos 22 de Dezembro de 2004, em dois exemplares,
ficando um em poder de cada uma das PARTES.
Em nome e em representação da SATA:
_____________________________________
(MANUEL ANTÓNIO CARVALHO CANSADO – PRESIDENTE)
Em nome e em representação da APAVT:
______________________________________
(VICTOR FILIPE – PRESIDENTE)
_________________________________
(FRÉDÉRIC FRÈRE - DIRECTOR)
5 - XXVIII - 5
PROTOCOLO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO ENTRE A COFIPOR TI E A
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS
AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO
Entre:
APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo,
com sede em Lisboa, na Rua Duque de Palmela, 2 - 1º Dtº, pessoa colectiva n.º
500910839, adiante designada por APAVT, aqui representada pelos Srs. João
Passos e João Welsh, respectivamente Presidente e Vice-Presidente;
e
COFIPOR TI, com sede em Lisboa, na Av. Engº Duarte Pacheco, Amoreiras,
Torre 2, 14 G, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o
número 507781350, com o capital social de 50.000 euros, pessoa colectiva n.º
507781350, adiante designada por COFIPOR;
Considerando que:
a) A COFIPOR desenvolveu e disponibiliza ao mercado uma solução
designada por NetDocs, que é um portal de prestação de serviços que permite a
troca de documentos electrónicos empresas, de uma forma fácil e a baixo custo;
b) Considerando os benefícios, nomeadamente de redução de custos e
melhoria de processos, que este sistema proporciona às empresas que o utilizem, a
APAVT pretende divulgar e promover a adesão dos seus associados a este sistema ;
É celebrado e reciprocamente aceite o presente protocolo, que se rege pelas
seguintes cláusulas:
Cláusula 1ª
1) A APAVT acorda com a COFIPOR a prestação, aos seus Associados dos
serviços do Portal NetDocs, nomeadamente troca e arquivo de documentos
electrónicos incluíndo a Factura Electrónica com validade legal.
5 - XXIX - 1
2) A COFIPOR implementará outros documentos no portal sempre que
isso for solicitado pela APAVT e tiver o acordo da COFIPOR.
3) Este serviços serão prestados pela COFIPOR sem qualquer custo para a
APAVT.
4) A APAVT não garante a adesão dos seus associados às condições do
presente Protocolo, obrigando-se apenas à sua promoção e divulgação, nos
termos do disposto na Cláusula 2ª, infra.
Cláusula 2ª
A APAVT compromete-se a:
a) Promover o serviço Netdocs, em regime de exclusividade, por um
período de 36 meses a contar da data de assinatura deste contrato;
b) Utilizar os meios necessários à promoção do serviço NetDocs junto dos
seus associados, nomeadamente através de cartas, emails, seminários e
outros meios de comunicação que informem os seus associados deste
protocolo e dos benefícios associados à utilização do sistema.
Cláusula 3ª
Como contrapartida ao regime de exclusividade na promoção do sistema
Netdocs, por parte da APAVT, a COFIPOR compromete-se a pagar à APAVT 25%
das receitas provenientes dos seus associados durante o primeiro ano de
exploração do sistema e 35% durante os anos posteriores.
Cláusula 4ª
A COFIPOR poderá alterar as condições de prestação do serviço,
nomeadamente o preço, de forma a acompanhar as evoluções do mercado.
Qualquer alteração ao preço terá que ser comunicada à APAVT com 60 dias de
antecedência da sua entrada em vigor.
Cláusula 5ª
Ambas as Partes poderão divulgar ao mercado e publicitar a assinatura
deste contrato e respectivas condições.
Cláusula 6ª
Este contrato tem a duração de 3 anos renovando-se automáticamente por
igual período caso não seja denunciado por qualquer das partes com pelo
menos 60 dias de antecedência da data de renovação.
5 - XXIX - 2
Cláusula 7ª
Para além deste corpo principal, o presente contrato é composto pelos
seguintes Anexos:
A – Proposta de parceria APAVT/COFIPOR
Cláusula 8ª
1) Ao presente contrato é aplicável a lei portuguesa.
2) Para dirimir qualquer questão dele emergente, as partes acordam
escolher o foro da Comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro.
Lisboa, aos 10 de Outubro de 2006.
COFIPOR
APAVT
Paulo Ramos
João Passos
João Welsh
5 - XXIX - 3
PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
ENTRE A PARQUES DE SINTRA E A
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS
AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO
Entre:
A Parques de Sintra – Monte da Lua S.A., pessoa colectiva n.º505174839,
adiante designada por PS-ML, com sede no Parque de Monserrate, em Sintra,
neste acto representada pelo Presidente do Conselho de Administração, Prof.
António Ressano Garcia Lamas
E
A Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, pessoa
colectiva n.º 500 910 839, com sede na Rua Duque de Palmela, n.º 2 – 1.º Dto,
1250-098 Lisboa, adiante designada por APAVT, neste acto representada pelos
seus Presidente e Director, Sr. João Passos e Sr. João Luís Moita, respectivamente, é
celebrado e reciprocamente aceite o presente protocolo que se regerá peças
cláusulas seguintes:
Considerando que:
a) Compete à PS-ML a gestão do património natural e edificado que lhe
está afecto, nos termos do Decreto-Lei n.º 215/2000 de 2 de Setembro;
b) De entre as atribuições da PS-ML assume prioridade programática a
requalificação e revitalização, exploração e conservação dos quatro parques
sob sua gestão, designadamente o Parque da Pena, o Castelo dos Mouros, o
Convento dos Capuchos e o Parque de Monserrate, por forma a assegurar a
captação de novos e diversificados públicos e a oferta de uma programação e
informação de qualidade;
c) As agências de viagens associadas da APAVT canalizam, por seu
intermédio, muitos dos turistas que visitam Portugal para esses monumentos;
d) No âmbito das relações mútuas, entre ambas as entidades existe
interesse comum em dinamizar as visitas aos referidos parques;
5 - XXX - 1
É celebrado o presente protocolo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
A APAVT pelo presente protocolo, e durante a sua vigência, compromete-se a:
1. Divulgar, junto dos seus membros activos (Agências de Viagens), a
realização e o conteúdo do presente protocolo.
2. Incentivar os seus membros a promover as visitas aos parques afectos à
PS-ML e a correspondente venda de entradas, em especial no que se refere à
integração do Convento dos Capuchos nos itinerários Cascais-Sintra, passando
pelo Cabo da Roca e Capuchos e também relativamente à integração do Parque
de Monserrate nos circuitos de Sintra.
3. Prestar apoio à PS-ML no que respeita à circulação de informação sobre
as iniciativas e actividades da mesma, junto dos seus membros, através de
acções de mailing ou outro tipo de procedimentos adequados, a definir em
parceria.
Cláusula 2ª
1. Os membros activos da APAVT usufruirão das seguintes condições
comerciais na venda dos produtos PS-ML:
a) Pré-reserva de bilhetes que deverá ser feita com antecedência prévia
mínima de 30 dias em relação à data programada da visita.
b) Desconto comercial de até 15% sobre o preço de venda ao público, nos
seguintes escalões:
i.
ii.
iii.
iv.
de 100 a 150 bilhetes: 0%
de 151 a 500 bilhetes: 5%
de 501 a 1000 bilhetes: 10,0%
mais de 1000 bilhetes: 15,0%
c) Em visitas de inspecção, a apresentação do cartão APAVT dá lugar a 4
entradas gratuitas por cartão.
2.
Os preços actuais são os constantes da tabela anexa (Anexo 1).
3. A APAVT compromete-se a solicitar aos seus associados que não sejam
por estes canalizados visitantes nos dias e/ou períodos de entradas gratuitas
nos monumentos objecto do presente protocolo e que não sejam cobradas as
respectivas entradas nesses períodos.
5 - XXX - 2
Cláusula 3ª
1. Os preços de venda ao público praticados pelos membros activos da
APAVT serão os mesmos que praticados pela PS-ML para os diversos produtos
por esta comercializados.
2. A PS-ML compromete-se a não efectuar vendas directas em nenhuma
situação com excepção da sua bilheteira.
3. A PS-ML compromete-se a informar todas as alterações de preços com a
antecedência mínima de 365 dias.
4. Exceptua-se do disposto o número anterior o aumento previsto para
entrar em vigor a 1 de Janeiro de 2007.
Cláusula 4ª
1. Os contratos de prestação de serviços entre os membros da APAVT e a
PS-ML serão directamente celebrados entre a empresa prestadora e o receptor
dos mesmos.
2. A PS-ML compromete-se a divulgar, para as agências de viagens, preços
globais para as visitas fora do horário normal de funcionamento dos parques e
monumentos sob a sua tutela.
Cláusula 5ª
A menção ao presente protocolo poderá ser divulgada e aposta na
publicidade e comunicações dos outorgantes.
Cláusula 6ª
A APAVT e a PS-ML comprometem-se a desenvolver acções de formação e
divulgação, no sentido de dar a conhecer aos colaboradores das agências de
viagens não só os parques e monumentos, mas também o regulamento de
utilização dos seus espaços e as actividades programadas.
Cláusula 7ª
As acções previstas no presente protocolo não envolverão custos adicionais
para ambos os outorgantes, relativamente aos decorrentes das acções
previstas deste documento e/ ou da sua actividade normal.
Cláusula 8ª
O presente protocolo tem a duração de 1 ano, renovando-se
sucessivamente por iguais períodos, salvo denúncia por qualquer das partes
com antecedência de 60 dias em relação ao termo do período inicial ou de
qualquer das suas prorrogações, por carta registada com aviso de recepção.
Feito em duplicado, aos 10 dias do mês de Agosto de 2006.
Pela PS-ML
Pela APAVT
5 - XXX - 3
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E
PATROCÍNIO ENTRE A GUERIN
E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA
DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E
TURISMO
Entre
1. Guerin Rent-a-car (Dois), com sede na Avenida Severiano Falcão, 3,
2685-379 Prior Velho, pessoa colectiva nº 501 738 681, matriculada na
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 20796, neste acto
representada por José António Figueiredo, na qualidade de Administrador, com
poderes para o acto, adiante designada GUERIN.
e
2. APAVT - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E
TURISMO, pessoa colectiva nº 500910839, com sede na Rua Duque de
Palmela, 2 - 1º Dt., em Lisboa, adiante designada por APAVT e representada
pelo seu Presidente, João Manuel Correia Passos e pelo seu Tesoureiro, Dr.
Francisco Maria Godinho de Sá Nogueira, adiante designada por APAVT.
Considerando que:
A GUERIN promove e incentiva o estabelecimento de diversas parcerias
tendo em vista a divulgação e expansão dos serviços prestados na sua
actividade de aluguer de automóveis sem condutor
A APAVT, no âmbito das suas atribuições, desenvolve acções que têm por
objectivo a defesa dos interesses das empresas associadas, nomeadamente
através da celebração de protocolos com os seus parceiros de negócios, com
vista à obtenção das melhores condições para os seus associados,
é celebrado e reciprocamente aceite o presente protocolo, que se regerá pelas
seguintes cláusulas:
5 - XXXI - 1
Cláusula Primeira
1. A GUERIN compromete-se a contribuir, anualmente, com um patrocínio
para a APAVT a título de contribuição de Marketing com a quantia de 7.500 (sete
mil e quinhentos) Euros em cada ano de vigência do presente protocolo ou em
qualquer uma das suas prorrogações.
2. A acrescer à comparticipação referida no número anterior a GUERIN
concederá anualmente 90 dias de aluguer de um veículo de Grupo E, com
quilometragem ilimitada, CDW, TP, APT, IVA, para utilização exclusiva da
Direcção da APAVT, Secretário-Geral e dos seus Assessores sempre e enquanto
ao serviço da Associação.
3. A APAVT compromete-se a conceder exclusividade à GUERIN no âmbito
do presente protocolo.
Cláusula Segunda
1. No âmbito do presente protocolo, a GUERIN concederá a todos os
Associados da APAVT uma tarifa especial que representa um desconto igual a
25% da tarifa pública.
2. A tarifa especial referida no número anterior será válida para Portugal
Continental e para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3. No âmbito do presente Protocolo, a GUERIN concederá a todos os
funcionários das empresas associadas da APAVT, mediante a apresentação do
cartão da APAVT, uma tarifa especial que representa um desconto de 20%
sobre a tarifa pública.
4. Ainda a título de contribuição de Marketing, a GUERIN pagará à APAVT
um montante anual correspondente a 5% sobre toda a produção gerada pelas
tarifas referidas em 1 e 3 da presente cláusula, excluindo extras e IVA.
Cláusula Terceira
A GUERIN providenciará ainda, a todos os Associados da APAVT que
manifestem interesse em tal, a possibilidade de instalar “micro-sites” (motores
de reserva) nos seus “homepages”, os quais permitem efectuar reservas
GUERIN ao abrigo das tarifas acordadas.
Cláusula Quarta
A GUERIN instalará na sua “Homepage” (www.guerin.pt) um link que
permitirá o acesso directo ao “Homepage” da APAVT.
Cláusula Quinta
A APAVT compromete-se a considerar a GUERIN como Patrocinador Oficial
dos Congressos da sua Associação em cada ano de vigência do presente
protocolo ou em qualquer uma das suas prorrogações e obriga-se a incluir
publicidade da GUERIN no Cartaz de Agradecimento aos patrocinadores do
Congresso e na documentação e demais publicidade deste evento.
5 - XXXI - 2
Cláusula Sexta
A APAVT compromete-se a disponibilizar espaço de publicidade - um
rodapé, exceptuando capa e contracapa em todas as edições da revista em
cada ano de vigência do presente protocolo ou em qualquer uma das suas
prorrogações.
Cláusula Sétima
A APAVT compromete-se a enviar a cada associado, conjuntamente com um
dos seus mailings electrónicos, um folheto a fornecer pela GUERIN.
Cláusula Oitava
Salvo disposição em contrário contida no presente protocolo, qualquer
alteração ao mesmo depende de prévio acordo das partes, dado por escrito e
assinado por ambas as partes, dele passando a fazer parte integrante.
Cláusula Nona
Este protocolo tem início na data da sua assinatura e durará pelo período de
um ano, podendo ser prorrogado por iguais períodos, uma ou mais vezes.
Cláusula Décima
A violação das obrigações assumidas no presente protocolo, confere a
qualquer das partes o direito à sua resolução imediata
Lisboa, 12 de Março de 2009
5 - XXXI - 3
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A FIL
E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DAS
AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO
5 - XXXII - 1
Download

protocolo de cooperação entre aea associação portuguesa