Direito Penal Militar
Professora: Lorena Braga
Dos Crimes Contra a Segurança
Externa do País – arts. 136 a 148
Hostilidade contra país estrangeiro
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país
estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas,
represália ou retorsão:
Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
§ 2º Se resulta guerra:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Os crimes contra a segurança externa são aqueles atentatórios à
independência e à soberania do Estado. E a missão precípua das leis
penais militares é criar essa garantia de segurança a fim de que a paz seja
mantida. E a paz somente pode ser mantida com a participação efetiva das
Forças Armadas. Consequentemente, o sujeito ativo, que é o militar,
transgride um de seus maiores deveres. A conduta militar manifesta-se
através de “ato de hostilidade”, que lexicamente significa “ter sentimento
hostil contra; opor-se a; ferir; guerrear; prejudicar”.
É necessário que esse ato de hostilidade seja apto, idôneo no
sentido de colocar o Brasil a perigo de guerra.
Se em consequência desse ato resulta ruptura de relações
diplomáticas, represálias ou retorsão a pena é majorada, conforme dispõe o
parágrafo primeiro.
Ocorre a 1ª hipótese quando o ato hostil provoca o rompimento, a
quebra de relações diplomáticas entre os países; ocorre a 2º hipótese, a
represália, quando o país estrangeiro vai a desforra, como o bloqueio de um
porto, a captura de um navio, etc.; ocorre a última hipótese, a retorsão, no
Emprego por um Estado das mesmas medidas consistentes
no ato de hostilidade.
Ato de jurisdição indevida
Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território
nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a
prática de ato dessa natureza:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
A jurisdição “é o poder das autoridades judiciárias no exercício das
respectivas funções”, ou ainda, “a faculdade que tem o poder judiciário de
pronunciar concretamente a aplicação do direito objetivo”. A jurisdição
portanto, é a faculdade, um poder, o poder de julgar.
Consequentemente, teríamos um militar que, indevidamente,
pratique ato de jurisdição do país estrangeiro no território nacional.
Não entendemos o emprego desse elemento normativo, pois como
seria possível praticar o militar devidamente, no território nacional, ato de
jurisdição de país estrangeiro?
Ora, nem devidamente seria possível a prática de tal ato. A verdade
é que esse crime surgiu no CPM (Decreto-lei nº 6.227, de 24.01.1944), em seu
art. 120, através da redação do trabalho de Cardoso de Castro, sendo
naquela época sujeito a críticas a respeito.
Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nele
existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil
e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
Resultado mais grave
1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas:
Pena - reclusão, de seis a dezoito anos.
2º Se resulta guerra:
Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
Constitui o presente tipo penal uma inovação em nosso CPM, não
previsto nas legislações anteriores. No caso, o agente, ou sujeito ativo, pode
ser qualquer pessoa, portanto o sujeito ativo comum e não próprio.
Então o sujeito ativo envolve-se em entendimento com autoridades
diplomáticas ou não de país estrangeiro ou organização nele existente, em
regra terrorista, visando criar conflito ou divergência de cunho internacional,
sendo protagonistas no Brasil e outro país, abalando também suas relações
diplomáticas.
Logo, os resultados serão: cria-se divergência de caráter
internacional entre o Brasil e outro país do qual ficam abaladas suas relações
diplomáticas.
O crime se consuma quando o agente entra em entendimento com as
autoridades do país estrangeiro ou organizações nele existente,
independentemente do fim alcançado.
Se o agente realmente consegue a ruptura das relações diplomáticas,
estamos na fase de um crime qualificado pelo resultado, como dispõe o
parágrafo primeiro. E se resulta guerra, a pena cominada varia de 10 a 24 anos
(§2º).
Não entendemos a benevolência do legislador nesse
caso de aplicação de pena, pois nos casos anteriores que
resultam guerra a pena cominada é de 12 a 30 anos (exemplo
art. 136, §2º; art. 137).
Revelação de notícia, informação ou documento
Art. 144. Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de
interesse da segurança externa do Brasil:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
O dever de conservar segredo sobre o que interessa à segurança
externa do Estado resulta de duas circunstâncias:
1. da natureza das causas ou dos fatos por si mesmos revelam a
necessidade do segredo (como, por exemplo, um novo invento de armas);
2. ou da proibição, determinada pela autoridade competente, de
serem reveladas (como, por exemplo, a informação do efetivo das forças de
terra ou das unidades do mar, ou de um novo aparelho aéreo, em tempo de
paz).
Assim, o crime existe, quer a pessoa que revele o segredo tenha
conhecimento do fato porque este não lhe podia ser ocultado, quer porque
viesse a saber acidentalmente.
Tratando-se de crime doloso, este se consuma com a
simples revelação do fato sigiloso de interesse da segurança
externa do Brasil. Basta a potencialidade do dano.
Fim da espionagem militar
1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:
Pena - reclusão, de seis a doze anos.
O elemento subjetivo do tipo, ou “dolo específico”, na doutrina
tradicional, é o fim de espionagem militar. Agora o agente faz conhecer
notícia, informação ou documento, cujo segredo seja de interesse da
segurança externa do Brasil.
Resultado mais grave
2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país:
Pena - reclusão, de dez a vinte anos.
Se o fato objeto da revelação expõe a perigo e o poder bélico das
Forças Armadas, ou seja, do País, a pena é majorada por constituir um crime
qualificado pelo resultado.
Modalidade culposa
3º Se a revelação é culposa:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro
anos, nos casos dos §§ 1° e 2.
Constitui a falta objetiva de cuidado necessário,
como vimos anteriormente.
Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de
engenho de guerra
Art. 147. Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel,
fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de
guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou
fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
No caso, o agente, civil ou militar, obtém informações de natureza
militar de quartel, fábrica, fortificação, arsenal, hangar, aeródromo, navio,
aeronave, engenho de guerra, motomecanizado, ainda que em construção,
mas sob a administração ou fiscalização militar, através de desenho,
fotografia e filmagem.
Trata-se de crime formal, punindo-se quaisquer das condutas
descritas no tipo penal, embora não haja a exigência do elemento subjetivo
do tipo para o fim de espionagem. O dolo é portanto o genérico. Provado o
fim de espionagem, a pena será majorada, em face do princípio da
subsidiariedade, expresso no preceito sancionador “se o fato não constitui
crime mais grave”.
O perigo que corre a nação se for divulgado por meio de
fotografias,, desenhos e plantas o que é construído e conservado em
segredo para a defesa nacional, aconselha proteção especial de tais bens,
punindo não só a espionagem manifesta como os atos que podem causar o
mesmo dano, porque venha, a ser utilizados por espiões ou inimigos.
Dos Crimes Contra a Autoridade ou
Disciplina Militar – arts. 149 a 182
Motim
Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;
II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou
praticando violência;
III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou
violência, em comum, contra superior;
IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar,
ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou
viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de
transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem
superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um
terço para os cabeças.
Revolta
Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os
cabeças.
Tratando-se de crime de concurso necessário, exige-se mais de um
sujeito para sua prática. Assim dispõe o caput do artigo em estudo quando
exige a reunião de militares.
O inciso I dispõe no sentido de que a finalidade da reunião é agirem
contra a ordem recebida do superior, ou negando-se a cumpri-la. Então,
cometem o crime de motim não só aqueles que reunidos agem dolosamente o
sentido contrário a ordem recebida de seu superior, ou que ainda dolosamente
se negam a cumpri-la. Poderemos então, em face desse conceito, formular o
seguinte exemplo: a tropa não cumpre a ordem do superior no sentido de
entrar em forma para o rancho.
No inciso II, o meio de prática do crime é a violência e a desordem. O
conceito de violência diz respeito àquela manifestada de forma física, como
empurrões, tapas, etc., sem armas, pois então estaríamos no âmbito
da revolta. Agora os militares recusam manifestamente
obediência a ordem superior, seja opondo-se, rejeitando-se
em cumpri-la. A forma de recusa toma aspecto mais
grave porque é acompanhada de violência que gera a
confusão e tumulto.
No inciso III, a tropa concorda em conjunto em recusar obediência ao
superior, seja, através de resistência manifestada através da oposição ou da
violência física. Exemplificando, determinada tropa, de comum acordo,
entende que não cumprir a ordem de seu superior, seja através de resistência
ou violência.
No inciso IV, a tropa, desobedecendo a ordem superior e
consequentemente em detrimento da ordem ou da disciplina militar, visando a
ação militar ou a prática de violência, ocupa diversos locais de natureza
militar ou meios de transporte, contido nesse inciso.
Vê-se, pois, que procurou-se estabelecer uma escala ascendente nas
figuras características desses crimes e, de acordo com o parágrafo único, o
mais grave de todos é a revolta, porque compreende as mesmas ações dos
incisos anteriores com o uso de armas.
Aqui também a norma penal estabelece em seu preceito sancionador
a majoração da pena de um terço para “os cabeças”. Compreende-se a
intenção do legislador, pois nesses crimes de autoria coletiva necessária, há
sempre aqueles que os dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
Organização de grupo para a prática de violência
Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com
armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa
ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
Este tipo penal não havia nas legislações anteriores. Dispõe o texto
legal que dois ou mais militares (organizando-se em grupo), portando
armamento ou material bélico (portanto, privativo das forças armadas), por
isso de propriedade militar, praticam violência física à pessoa ou à coisa
pública (pertencente ao Estado) ou particular, em lugar sujeito ou não à
administração militar.
Se da violência física a pessoa resulta lesão corporal ou morte, haverá
concurso formal de crimes, aplicando-se a regra disposta no art. 153, que trata
da cumulação das penas.
O texto emprega a disjuntiva “ou”, demonstrado que a violência física
pode ser empregada tanto à pessoa como à coisa.
Conspiração
Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime
previsto no artigo 149:
Pena - reclusão, de três a cinco anos.
Concertar significa, segundo os léxicos, pactuar, ajustar, combinar.
Então dois ou mais militares combinam entre si a execução do crime de motim.
A impaciência do legislador procura punir os atos preparatórios. O dolo é o
elemento subjetivo do tipo referido pelo especial fim da prática do crime de
motim. A consumação ocorre com a efetiva combinação, independentemente
da prática do crime. Trata-se de infração permanente, não se admitindo a
tentativa.
Isenção de pena
Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime
e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que
participou.
O disposto no parágrafo único constitui caso de insenção de pena que
denominou-se de delação legal.
Cumulação de penas
Art. 153. As penas dos arts. 149 e 150 são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à violência.
Significa que se os agentes empregarem a violência para a prática
dos delitos dispostos nos arts. 149 e 150, haverá concurso formal de
crimes (art. 79 do CPM).
Assim, exemplificando, se dois ou mais militares, para a prática
do delito de revolta (art. 150), usando armamento de propriedade militar,
efetuarem disparos contra seu colega, ocasionando-lhe lesão corporal
grave, responderão por ambos os delitos.
Desrespeito a símbolo nacional
Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração
militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:
Pena - detenção, de um a dois anos.
O crime de desrespeito a símbolo nacional consiste na conduta do
militar que quando diante da tropa, ou em seu lugar sujeito à administração
militar, como no quartel, através de gestos, atitudes ou palavras, insulta,
afronta ou ofende a símbolo nacional.
Ordem arbitrária de invasão
Art. 170. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de forma, navio, aeronave ou
engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou
território estrangeiro, ou sobrevoá-los:
Pena - suspensão do exercício do posto, de um a três anos, ou reforma.
Ordenar significa determinar, mandar. No caso do militar,
arbitrariamente (sem regras), portanto com abuso de poder, usando de seu
poder de mando, ordena a seus comandados a entrarem em território
estrangeiro. Como se trata de comandante de força terrestre, navio ou
aeronave, depreende-se que a invasão não tem caráter de formação militar.
Consequentemente, a soberania do país estrangeiro é ofendida.
Amotinamento
Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do
recinto de prisão militar:
Pena - reclusão, até três anos, aos cabeças; aos demais, detenção de um a
dois anos.
Lexicamente, amotinar significa levantar em motim; sublevar; revoltar.
Consequentemente, este delito deveria constar entre aqueles que constituem
as diversas hipóteses de motim (art. 149, CPM).
No caso, os presos ou internados, que devem constituir número
expressivo, tumultuam a disciplina prisional através de atos de indisciplina,
como bater grades, bater canecas, etc. Trata-se de crime de concurso
necessário ou coletivo, pois tem como elementar o concurso de várias
pessoas visando um fim único.
Dispõe o preceito sancionador que aos cabeças (art. 53, §4º, CPM) a
pena é de reclusão até 03 anos; aos demais, detenção de 01 a 02 anos.
Responsabilidade de participe ou de oficial
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou,
sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o
amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.
Dispõe a 1ª parte, em face do conceito de coautoria “quem, de
qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas”
(art. 53). Consequentemente, quem participa do crime, será necessariamente
coautor.
Dispõe a 2ª parte desse dispositivo a respeito da conduta do oficial
que se queda inerte em face de situação de amotinamento, não usando os
meios ao seu alcance para debelá-lo. Trata-se no caso de crime omissivo
próprio ou de pura omissão, perfazendo-se com a simples abstenção da
realização de um ato, independentemente de um resultado posterior. A
omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para
evitar o resulta (art. 29, §2º, primeira parte, CPM).
Dos Crimes Contra o Serviço Militar e o
Dever Militar – arts. 183 a 204
Insubmissão
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do
prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial
de incorporação:
Pena - impedimento, de três meses a um ano.
Caso assimilado
§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporàriamente da
incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.
Diminuição da pena
§ 2º A pena é diminuída de um terço:
a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar,
quando escusáveis;
b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano,
contado do último dia marcado para a apresentação.
O CPM atual introduziu a nova modalidade de pena privativa de
liberdade para o crime de insubmissão – impedimento - sujeitando o
condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução
militar .
A insubmissão é crime contra o serviço militar a que todos os
brasileiros são obrigados em face da CF/88 ( art. 143, caput, e §§ 1º e 2º ).
Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, deve ser para o ato de
incorporação e não para outro ato. A segunda parte refere-se
que
apresentando-se, ausenta-se antes do ato oficial de incorporação, pois caso
já estivesse incorporado, o crime seria de deserção.
Caso assimilado é previsto
temporariamente deixa de se apresentar.
no
§1º,
quando
dispensado
No § 2º a norma prevê a diminuição da pena pela ignorância ou
errada compreensão dos atos da convocação, quando escusáveis; bem como
a apresentação voluntária dentro do prazo de 01 ano. Ambas as hipóteses não
eram contempladas nas legislações pretéritas castrenses.
No segundo caso exige-se só voluntariedade e não
espontaneidade.
Criação ou simulação de incapacidade física
Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o
serviço militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
É a auto- lesão, ou simulação dela, com o objetivo específico de fugir
ao serviço militar obrigatório. Há informações de que alguns cortavam a
primeira falange do polegar da mão direita.
Favorecimento a convocado
Art. 186. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionarlhe ou facilitar-lhe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo
ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste
capítulo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Isenção de pena
Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou
irmão do criminoso, fica isento de pena.
O sujeito pode ser qualquer pessoa, civil ou militar, menos o co-autor
ou partícipe da insubmissão. Se o sujeito prometeu auxílio ao insubmisso
antes da prática do delito, responderá como partícipe daquele e não por
favorecimento ao convocado. Comete o delito a pessoa que saiba da prática
do crime de insubmissão pelo convocado.
Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve,
ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é
agravada.
Deserção significa abandonar, desamparar. No caso, o militar
ausenta-se sem licença, ou seja, indevidamente, da unidade em que serve,
ou do lugar que deve permanecer, por mais de 08 dias.
Concerto para deserção
Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:
I - se a deserção não chega a consumar-se:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Modalidade complexa
II - se consumada a deserção:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
A consumação ocorre com o efetivo ajuste, combinação dos militares,
independentemente da ocorrência da deserção. Trata-se de infração
permanente em que não se admite tentativa. O dolo é elemento subjetivo do
tipo referido pelo especial fim de agir (“para a prática da deserção”). Não há
modalidade culposa.
Como o dispositivo fala de militares, se trata de delito
plurissubjetivos, podendo concertarem-se dois ou mais. Se após o concerto
ocorrer a deserção, a pena será de 02 a 04 anos.
Deserção por evasão ou fuga
Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção
ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão,
permanecendo ausente por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
No caso, o militar se evade em 03 situações:
1. do poder da escolta; quando detento militar tem que ser deslocado
para outro lugar fora do recinto da prisão, como, por exemplo, depor numa
das Auditorias Militares, o faz acompanhado por duas ou mais praças com a
função de impedir sua evasão;
2. do recinto onde se acha detido, seja do interior do quartel ou da
penitenciária militar;
3. fuga em seguida à prática do crime para evitar prisão, ou seja, a
prisão em flagrante.
Se em consequência de quaisquer dessas situações, o militar se
ausenta por mais de 08 dias consuma-se o delito de deserção.
Embriaguez em serviço
Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se
embriagado para prestá-lo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
O texto prevê suas situações: o militar se apresenta ao serviço já
embriagado ou se embriaga durante o serviço.
Embriaguez é o estado em que se encontra a pessoa que introduziu
no organismo substância inebriantes.
Vittorio Veutro “entende que o militar está embriagado quando a
embriaguez atinge um grau tal que exclui ou diminui sua capacidade de
prestar serviço”.
Quando a substância inebriante é o álcool, a embriaguez é alcoólica,
e esta, quando repetida, produz o alccolismo crônico, que não
se confunde com o alcoolismo agudo, que é a própria
embriaguez.
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