Atualidade da Súmula 229 do E. Supremo Tribunal Federal
Maurício Schmidt Bastos
Juiz do Trabalho
É comum, em ações para reparação de danos decorrentes de acidentes do trabalho, argumentação de
defesa no sentido da dedução de valores pagos pela Previdência Social a título de auxílio-acidente
com a indenização pretendida pelo trabalhador acidentado.
Diante desse tipo de argumento, é necessário levar em conta que, de fato, o trabalhador acidentado
tem direito a receber da Previdência o auxílio-acidente (como indenização) quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É o que dispõe o art.
86 da Lei 8.213/91, com a redação que lhe deu a Lei 9.528/97.
O Supremo Tribunal Federal, na Súmula 229, consagrou o entendimento de que a indenização
acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
A súmula, de acordo com os precedentes que lhe deram origem (acórdãos nos REs 48894, de 23-111961; 49462, de 17-5-1962; 46643, de 30-8-1962; e 50297, de 05-11-1962), era adequada à
chamada Lei de Acidentes, o Decreto-Lei nº 7.036/1944, cujo artigo 31 dispunha que a indenização
acidentária nela prevista exonerava o empregador de qualquer outra indenização de direito comum
relacionada ao mesmo acidente, salvo quando houvesse dolo, seu ou de seus prepostos.
Discutia-se, então, se viável, diante do texto legal, ação de reparação por perdas e danos decorrentes
de acidente de trabalho, fundamentada na culpa grave do empregador, quando o trabalhador já
tivesse recebido a denominada indenização acidentária, prevista naquela lei para o acidente de que
resultasse morte, incapacidade total ou parcial, permanente, sem dolo do empregador. Havia
divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de que, não obstante o pagamento da indenização
acidentária prevista na Lei de Acidentes, fosse postulada pelo direito comum (em oposição à
legislação especial de acidentes), indenização nos casos de culpa grave.
Resumidamente, a Súmula 229 pacificou o entendimento de que a culpa grave do empregador
equivalia ao dolo e, assim, nos termos do art. 31 da Lei de Acidentes de 1944, não impedia o
recebimento da indenização de direito comum cumulativamente com a indenização acidentária.
A indenização de direito comum, no caso do dolo e, a partir da súmula, também nos casos de culpa
grave, nunca excluiu a indenização acidentária referida na Lei de Acidentes, nem a que viesse a
receber o trabalhador de entidade de previdência ou seguradora por força da Lei de Acidentes,
inclusive porque esta era limitada a quatro anos das diárias devidas ao trabalhador e seu pagamento
deveria ser feito em até 60 dias, sob pena de sofrer os acréscimos nela previstos e os danos, nos
casos de incapacidade permanente (mesmo parcial), por óbvio, não têm essa limitação.
Semelhante é a situação atual.
A Constituição Federal de 1988, ao prever a obrigação de indenizar do empregador, assegura ao
trabalhador no inciso XXVIII do art. 7º, seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Nesse
particular, bem mais ampla a garantia, porque ao não qualificar a culpa, a Constituição Federal
permite que mesmo em caso de culpa levíssima seja reconhecida a obrigação de indenizar.
Além disso, a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), em seu art. 121, prevê que o
pagamento, pela Previdência, das prestações por acidente do trabalho, também não exclui a
responsabilidade civil da empresa ou de outrem, dispositivo que está em harmonia com a atual
disposição constitucional sobre a matéria.
Não há, pois, qualquer espaço para compensação ou dedução das indenizações devidas pela
Previdência com aquelas devidas pelo empregador. O débito previdenciário tem natureza distinta, e
por isso acumulável, com aquele resultante da responsabilidade civil do empregador.
Não é demais observar que embora o empregador contribua para a Previdência, o mesmo ocorre em
relação ao trabalhador, de tal modo que não prosperam os argumentos pertinentes às teorias de
enriquecimento sem causa ou bis in idem, ainda que paga ao empregado a mesma remuneração
anterior ao acidente por força de acordo coletivo de trabalho, se do acidente resultarem seqüelas
permanentes.
O E. Superior Tribunal de Justiça, em situações tais, tem decidido que ainda que paga ao empregado
a mesma remuneração anterior por força de cumprimento a acordo coletivo de trabalho, o
surgimento de seqüelas permanentes há de ser compensado pela prestação de pensão desde a data do
sinistro, independentemente de não ter havido perda financeira concretamente apurada durante o
período de afastamento, como no acórdão proferido pela C. 4ª Turma do E. STJ no REsp. nº
402.833/SP, do qual foi relator o Ministro Aldir Passarinho (julgamento de 06-2-2003, DJ 07-42003, p. 292, apud Sebastião Geraldo de Oliveira, in Indenizações por Acidente do Trabalho ou
Doença Ocupacional, LTr., 2005, p. 76).
Conclui-se, assim, que a Súmula 229 do E. Supremo Tribunal Federal, não obstante tenha sido
editada há mais de 43 anos (em sessão plenária de 13-12-1963), conserva-se, atual no que tange à
possibilidade de acumulação das indenizações pagas pela previdência (ao segurado) e pelo
empregador (por responsabilidade civil).
(Jornal O Sul, Caderno Colunistas, 15/07/2007)
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