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ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) RESPONSÁVEL PELO PREGÃO
PRESENCIAL Nº 119/LABR/SBSP/2015, DA EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO.
PREGÃO
PRESENCIAL
ADMINISTRATIVO
Nº
119/LABR/SBSP/2015
-
RECURSO
Processo: PEC 31667/01
PIENZA
COMÉRCIO
DE
LIVROS
LTDA.,
pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
14.753.683/0001-62, com sede na Cidade e Estado de São Paulo,
na Av. Maria Coelho de Aguiar, nº 573, Conj. H, Sala 05,
Bairro São Luiz, CEP 05805-000, na qualidade de licitante,
vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de V.Sa., por
intermédio dos advogados que esta subscrevem, constituídos
conforme autoriza o seu contrato social (doc. 01) e procuração
em anexo (doc. 02), apresentar suas RAZÕES DE RECURSO
ADMINISTRATIVO, na forma de memorial, com fulcro no art. 11,
XVII, do Decreto nº 3.555/2000, bem como no subitem 9.2 e
seguintes do ato convocatório.
1)
A recorrente manifestou adequadamente a sua
intenção de recorrer, que foi deduzida na Ata de Abertura da
Sessão Pública de fls. 521/523 e, no mesmo ato, ofertou o seu
recurso, na forma prevista no edital, por meio da peça de fl.
529.
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2)
As presentes razões recursais fundamentam-se no
fato de que, na mencionada sessão de abertura do Pregão, a
recorrente foi impedida de participar do certame com base em
determinação da Sra. Superintendente de Negócios e Varejos
Aeroportuário dessa Infraero, deduzida no Memorando Circular
nº
2205/DCVA/2015
e
Parecer
nº
45/DJCN/2015,
conforme
registrado na referida ata de fls. 521/523.
3)
A decisão de impedir a recorrente de participar
do certame está pautada em três motivos: (i) a recorrente
supostamente pertence ao grupo econômico Laselva; (ii) o grupo
econômico Laselva está em processo de recuperação judicial e o
edital, em seu subitem 4.2, "e", veta a participação no
certame de empresas que estejam em processo de recuperação
judicial; e (iii) há decisão judicial no Rio de Janeiro que
supostamente reconhece a impossibilidade de a recorrente
participar do certame em decorrência da recuperação judicial
do grupo Laselva. Contudo, nenhum deles é correto.
4)
Impedir a recorrente de participar do certame é
ato totalmente ilegal e arbitrário, que enseja revisão.
Demonstra-se.
1) DO
PRIMEIRO
EQUÍVOCO
DA
DECISÃO
ORA
RECORRIDA - A RECORRENTE NÃO PERTENCE AO GRUPO
LASELVA
5)
Há um equívoco manifesto na insistência dessa
Infraero em querer inserir a recorrente no bojo das empresas
pertencentes e controladas pelo grupo Laselva. Não o é.
6)
A única ligação existente entre a recorrente e
o grupo Laselva é o fato de um de seus sócios também ser sócio
de empresa que pertence àquele grupo. Isto, contudo, não faz
com que a recorrente seja por lá controlada. Seria o mesmo que
dizer, por exemplo, que a Apple é uma empresa controlada e
pertencente ao grupo Microsoft, pelo fato de o principal
acionista da Microsoft (Bill Gates) ser detentor de ações da
Apple. Isto não faz dele controlador da Apple, tampouco faz
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dela uma empresa inserida em grupo econômico controlado pela
Microsoft.
7)
A recorrente já foi uma franqueada do grupo
Laselva, mas nunca foi por ela efetiva e societariamente
controlada. As obrigações e responsabilidades existentes entre
elas decorriam de contrato de franquia e não de controle
societário. Não se pode confundir uma coisa com a outra.
8)
E tanto é verdade que a recorrente não integra
o grupo Laselva, que ela não foi incluída no rol de empresas
submetidas aos efeitos do mencionado processo de recuperação
judicial daquele grupo.
9)
É,
portanto,
totalmente
equivocado
o
entendimento adotado por essa Infraero de que a recorrente
pertença ao grupo econômico Laselva, este sim submetido a
processo de recuperação judicial, mas que em nada compromete a
atividade econômico-jurídica da recorrente.
2) DO
SEGUNDO
EQUÍVOCO
DA
DECISÃO
ORA
RECORRIDA
A
RECORRENTE
NÃO
ESTÁ
EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ILEGAL APLICAÇÃO DO
ÓBICE
DO
SUBITEM
4.2
DO
EDITAL
À
SUA
PARTICIPAÇÃO DO CERTAME
10)
Não há dúvida de que o edital vete a
participação
de
empresa
em
processo
falimentar
ou
de
recuperação judicial ou extrajudicial. Mas, a recorrente não
se enquadra em nenhuma das duas situações: ela não tem decreto
de falência contra si e não está submetida a processo de
recuperação judicial ou extrajudicial.
11)
A
ilação
adotada
para
impedir
a
sua
participação no certame decorre da equivocada e ilegal
construção de que ela pertença ao grupo Laselva, este sim
submetido a processo de recuperação judicial. Mas veja, é o
grupo Laselva quem está em recuperação judicial, não a
recorrente.
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12)
Ainda que a recorrente realmente pertencesse ao
grupo Laselva, o que não é o caso, como já se disse, mas aqui
se considera apenas em respeito ao princípio da eventualidade,
ainda assim, ela não poderia ser impedida de participar do
Pregão porque ela não se enquadra em nenhum das hipóteses de
impedimento de participar, taxativamente previstas do subitem
4.2 do edital, que são:
"4.2. Não
PREGÃO:
poderá
participar
a)
empresa
em
consórcio
empresas, sob nenhuma forma;
do
presente
com
outras
b) empresa declarada inidônea por órgão ou
entidade da Administração Pública direta ou
indireta, federal, estadual, municipal ou
do Distrito Federal;
c) empresa suspensa de licitar e contratar
com a INFRAERO;
d) empresa impedida de licitar e contratar
com a Administração Pública Federal;
e) empresa com decretação de falência, em
processo
de
recuperação
judicial
ou
extrajudicial;
f) empresa submissa a concurso de credores;
g) empresa cujos diretores, responsáveis
legais ou técnicos, membros de conselho
técnico,
consultivo,
deliberativo
ou
administrativo ou sócios, sejam empregados
ou ocupantes de cargo comissionado da
INFRAERO;
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h) empresa cujos diretores, responsáveis
legais ou técnicos, membros de conselho
técnico,
consultivo,
deliberativo
ou
administrativo ou sócios, pertençam, ainda
que parcialmente, à empresa do mesmo grupo,
ou em mais de uma empresa, que esteja
participando desta licitação, exceto se
demonstrado que não agem representando
interesse econômico em comum;
h.1) caso constatada tal situação, ainda
que “a posteriori”, a empresa licitante
será desqualificada, ficando esta e seus
representantes
incursos
nas
sanções
previstas no Art. 90 da Lei 8.666/93.
i) empresa cujo objeto social não seja
pertinente e compatível com o objeto deste
PREGÃO;
j) pessoa física não enquadrada como
empresa individual, equiparada à pessoa
jurídica, nos termos do art. 150, § 1º, do
Decreto nº 3.000, de 19/03/1999."
13)
A recorrente, como se disse, não se enquadra em
nenhuma dessas hipóteses previstas no edital. Ela está
absolutamente regular em suas atividades e não se submete a
nenhum processo de recuperação judicial ou extrajudicial.
14)
Privar a recorrente de participar da disputa
com base numa situação jurídica que não é a sua, é de uma
arbitrariedade sem precedentes. Deve, pois, ser provido este
recurso para tornar sem efeito a decisão que a impediu de
participar da disputa, anulando-se todos os atos que se
sucederam com a abertura e progressão do pregão sem a
participação da recorrente.
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3) DO
TERCEIRO
EQUÍVOCO
DA
DECISÃO
ORA
RECORRIDA - A DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO RIO
DE JANEIRO NÃO TEM O CONDÃO DE IMPEDIR A
RECORRENTE DE PARTICIPAR DE OUTROS CERTAMES
15)
A r. decisão judicial proferida nos autos do
mandado de segurança nº 2014.51.01.144800-0, proferida pelo
MM. Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, não tem o
condão de impedir a participação da recorrente de todo e
qualquer certame da Infraero. É ilegal querer irradiar os
efeitos daquela sentença para todos e quaisquer procedimentos
licitatórios em que a ora recorrente intencione participar,
como se a tal sentença já tivesse transitado em julgado e como
se ela tivesse declarado que a recorrente está impedida de
disputar licitações da Infraero. Nem uma coisa, nem outra.
16)
A sentença proferida no mencionado mandado de
segurança nº 2014.51.01.144800-0 ainda está sendo questionada
por meio de recurso, e nela não há qualquer declaração (até
porque legalmente não poderia fazê-lo) de que a recorrente
estaria impedida de licitar na Infraero. Quando muito, a tal
sentença só pode produzir efeitos apenas e tão somente sobre o
pregão questionado naqueles autos, e mesmo assim, quando
efetivamente for certificado o seu trânsito em julgado. Até
lá, a discussão se subsume àquele pregão, e não além dele.
17)
Se
lá,
naquele
mandado
de
segurança,
a
recorrente foi ceifada da disputa, dá-la por impedida de
disputar outros certames com base naquele fato caracteriza
nova arbitrariedade passível de novo questionamento.
18)
A propósito, a própria DJCN, por meio dos
pareceres
574/DJCN/2014
e
45/DJCN/2015,
já
havia
se
manifestado positivamente em favor da recorrente no contexto
daquele mandado de segurança, afirmando que ela não integra o
rol de empresas do grupo econômico Laselva e que, mesmo que
integrasse, não estaria submetida aos efeitos da recuperação
judicial daquele grupo, porque ela, a recorrente, não está em
recuperação judicial.
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19)
Para além disto, parece importante observar que
a jurisprudência já há algum tempo vem reconhecendo que, mesmo
as empresas em recuperação judicial, o que não é o caso da
recorrente, mas, mesmo essas empresas, não podem ser alijadas
de participar de licitações e de contratar com a administração
pública, pois o intuito da recuperação judicial é exatamente o
de colocar à disposição do empresário meios de superação do
declínio econômico-financeiro da empresa. Alguns precedentes
que apontam neste sentido: TCU 2a. Câmara - ACÓRDÃO Nº
8271/2011; TJTO, 2a. Vara Federal de Tocantins, MS 000780180.2012.4.01.4300, de 26.11.2012; TJSP, Vara Única da Comarca
de Brodowski, MS 0000588-94.2015.8.26.0094, de 19.03.2015;
TRF1, REOMS 0007801-80.2012.4.01.4300/TO, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SOUZA PRUDENTE, 5a. Turma, e-DJF1 p.298 de 04/09/2013;
e TRF1, AGA 0026487-22.2012.4.01.0000/BA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO
DOLZANY DA COSTA, 6a. Turma, e-DJF1 p.965 de 13/07/2012.
20)
Portanto, também por este viés, ainda que a
recorrente estivesse em recuperação judicial (e não está),
ainda que integrasse grupo econômico em recuperação judicial
(e não integra), alijá-la do direito de participar do certame
com base neste motivo representa verdadeiro atentado contra o
caráter competitivo da licitação. Mas, nem é necessário ir tão
longe, bastando observar e reconhecer que a recorrente não
está em processo de recuperação judicial e não se enquadra nas
hipóteses do subitem 4.2 do ato convocatório, o que demonstra
o evidente equívoco na sua eliminação da disputa.
4)
DOS PEDIDOS
21)
Por
todo
exposto,
diante
do
demonstrado
equívoco da decisão que deu a recorrente por impedida de
participar do certame, requer que seja conhecido e provido o
presente recurso para, reconhecendo o direito de a recorrente
participar da disputa, anular todos os atos já praticados no
presente Pregão Presencial 119/LABR/SBSP/2015, abstendo-se de
adjudicar e homologar o objeto licitado a quaisquer dos
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licitantes participantes do certame, independentemente da
proposta ofertada, remarcando nova data para a reabertura do
referido Pregão, de modo que a ora recorrente possa apresentar
a sua proposta de preços e disputar o melhor lance em
condições
de
igualdade
com
as
demais
licitantes,
em
conformidade com as regras do edital.
Termos em que, espera deferimento.
Brasília, 28 de outubro de 2015.
Sérgio Palomares
OAB/DF – 12.526
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