PROPOSTA DE REESTRUTURAÇÃO DA PMDF E DO CBMDF
Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito
Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,
revoga a Lei n.º 6.450, de 14 de outubro de 1977 e altera as
Leis nos 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 02 de
junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, 10.486,
de 04 de julho de 2002, 12.086, de 06 de novembro de 2009,
e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal, estabelece as garantias para o desempenho dos cargos e os
critérios, condições e acesso aos integrantes da ativa aos graus hierárquicos das Corporações, mediante
promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva, com base nos efetivos fixados para os Quadros das
Carreiras que os integram.
TÍTULO I
DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 2º A Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, também denominada Polícia de Segurança
Pública - PSP, sem prejuízo de sua essência constitucional, integra o sistema de segurança pública da
União e do Distrito Federal, sendo uma instituição permanente, essencial à Justiça, de natureza militar,
fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, incumbindo-lhe, além de outras atribuições
previstas em lei, o exercício exclusivo da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública no Distrito
Federal, e nos demais locais por determinação da União.
§ 1º Visando à manutenção da essência constitucional da Polícia Militar do Distrito Federal, a
denominação Polícia de Segurança Pública - PSP será utilizada para fins de tratamento e identidade
visual.
§ 2º À Polícia Militar do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa.
Art. 3º São princípios básicos a serem observados pela Polícia Militar do Distrito Federal:
I - a defesa da vida;
II - a garantia dos direitos humanos e fundamentais;
III - a defesa do meio ambiente;
IV - a defesa das instituições democráticas;
V - a garantia da cidadania;
VI - a hierarquia e a disciplina;
VII - a resolução de conflitos sociais;
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VIII - a participação e interação comunitária;
IX - o cientificismo; e,
X - a transparência procedimental.
Art. 4º Compete à Polícia Militar do Distrito Federal, dentre outras atribuições:
I - planejar, coordenar, dirigir, expedir atos normativos e executar ações de polícia ostensiva e de
preservação da ordem pública;
II - executar com exclusividade a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, desenvolvidas
para a proteção das pessoas e do patrimônio, assegurando as condições de segurança, o exercício dos
direitos, as garantias fundamentais e as liberdades dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das
instituições democráticas, em respeito à legalidade e aos princípios do Estado de direito;
III - atuar, de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas que se presuma ser
possível ou em que ocorra a perturbação da ordem pública e executar ações de prevenção social de acordo
com as políticas públicas de segurança;
IV - atuar de maneira repressiva, como força de restauração, em locais ou áreas onde ocorra a
perturbação da segurança e ordem pública;
V - exercer o policiamento e a fiscalização de trânsito urbano e rodoviário em todas as vias do
Distrito Federal, aplicando as sanções de acordo com a legislação vigente, além de outras ações
destinadas ao cumprimento da legislação de trânsito;
VI - exercer a polícia ostensiva ambiental, normatizando, fiscalizando e aplicando as sanções, de
acordo com a legislação vigente;
VIII - proceder, nos termos da lei, à apuração das infrações penais militares e administrativas
praticadas por seus integrantes;
IX - realizar o registro de fatos relacionados a infrações de menor potencial ofensivo,
encaminhando-os à autoridade judiciária competente;
X - realizar o atendimento emergencial e o registro das infrações penais que tomar conhecimento,
visando restaurar a ordem e segurança pública e a subsidiar as fases posteriores da persecução criminal;
XI - realizar coleta, busca e análise de dados sobre a criminalidade e as infrações administrativas de
interesse policial, para orientar o planejamento e a execução de suas atribuições;
XII - organizar e realizar ações de inteligência destinadas ao exercício da polícia ostensiva e
preservação da ordem pública;
XIII - realizar correição, inspeção e auditoria, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de
sua competência;
XIV - normatizar, planejar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem
pública, mediante o recebimento do aviso prévio a que se refere o inciso XVI, do art. 5º, da Constituição
Federal;
XV - emitir normas, pareceres e relatórios técnicos, relativos à polícia ostensiva e a ordem pública,
dentro de sua esfera de competência;
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XVI - verificar o planejamento, autorizar e fiscalizar a execução de eventos que possam trazer
riscos à ordem pública, emitindo autorizações correspondentes e aplicando as sanções previstas, no
âmbito de sua competência.
XVIII - organizar e realizar pesquisas técnico-científicas, estatísticas, exames técnicos e perícias
relacionados com as atividades de polícia judiciária militar, polícia ostensiva e de preservação da ordem
pública;
XIX - supervisionar e fiscalizar, concorrentemente e sem prejuízo da competência de outros órgãos,
o cumprimento das normas reguladoras dos serviços de vigilância patrimonial, aplicando as sanções
previstas em lei;
XX - autorizar a realização de shows, espetáculos, eventos esportivos e outros que demandem o
emprego de efetivo policial militar para preservação da ordem pública, na esfera de sua competência;
XXI - interditar locais e embargar atividades que causem ou possam causar risco à ordem pública;
XXII - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, em caráter permanente objetivando o
aprimoramento de suas atividades;
XXIII - executar programa de prevenção à violência e de resistência ao uso de drogas, bem como
outras políticas e programas de prevenção social do delito;
XXIV - planejar, organizar, dirigir, controlar e executar as ações de atendimento e despacho do
serviço de atendimento policial à situação de emergência por intermédio do número de telefone 190 e
outros meios disponíveis;
XXV - desenvolver as ações de investigação criminal que lhe sejam atribuídas por lei ou por
autoridade competente;
XXVI - prevenir, detectar e reprimir situações de tráfico e consumo de entorpecentes ou outras
substâncias proibidas, através da vigilância e do policiamento nos locais de tráfico ou de consumo de
drogas ilícitas;
XXVII - executar as atividades de gerenciamento de crises, para a preservação e restauração da
ordem pública;
XXVIII - participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, designadamente
em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito policial e de
proteção civil, bem como em missões de cooperação policial internacional e na representação do País em
organismos e instituições internacionais;
XXIX - resolver conflitos sociais, ajustar condutas e contribuir para a formação e informação dos
cidadãos em matéria de segurança pública;
XXX - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra
externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos
previstos na legislação em vigor, para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como
participante da defesa interna e territorial;
XXXI - zelar, inclusive por meio de medidas fiscalizatórias e sancionatórias, pelas prerrogativas
relacionadas ao uso de sua bandeira, brasão, distintivos e insígnias, bem como suas atribuições
constitucionais; e,
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XXXII - exercer outras atribuições previstas em lei.
§ 1º Para o desempenho das funções a que se refere o inciso VIII deste artigo, o Oficial de Polícia
Militar do Distrito Federal, autoridade de polícia judiciária militar, atuará com independência e requisitará
exames periciais e adotará providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios ou provas das
ocorrências de infrações penais militares praticadas pelos policiais militares.
§ 2º Para o desempenho das funções a que se refere o inciso IX deste artigo, o policial atuará com
independência e requisitará exames periciais e adotará providências cautelares destinadas a colher e
resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais de menor potencial ofensivo.
Art. 5º Os Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares da PMDF são autoridades policiais
para o exercício das missões de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, na forma do § 5º do
art. 144 da Constituição Federal.
§ 1º A carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares é privativa de bacharel em ciências
jurídicas.
§ 2º Deverá ser dispensado aos Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares o mesmo
tratamento protocolar dispensado legalmente às carreiras jurídicas de Estado.
Art. 6º A Polícia Militar do Distrito Federal, para o desempenho de suas atribuições, terá acesso aos
bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública e defesa civil, à identificação civil e criminal,
armas, veículos e objetos, bem como a outros órgãos públicos e privados que detenham bases de dados de
interesse institucional, observado o disposto no inciso X, do art. 5°, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
Art. 7º A Polícia Militar do Distrito Federal será estruturada em Direção-Geral, Direção Setorial,
Órgãos de Apoio e Órgãos de Execução.
Art. 8º A Direção-Geral é responsável pelo comando e administração da Corporação, incumbindolhe:
I - o planejamento em geral, visando à organização da Corporação, às necessidades de pessoal e
material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões;
II - o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, dos órgãos de direção setorial órgãos de apoio e
de execução;
III - a coordenação, o controle e a fiscalização da atuação desses órgãos.
Art. 9º Incumbe aos órgãos de direção setorial o assessoramento no planejamento e o
desenvolvimento de atividades específicas, voltadas ao atendimento das demandas administrativas e
operacionais da corporação, em cumprimento às diretrizes do Comando-Geral.
Art. 10. Incumbe aos órgãos de apoio, dar suporte em todos os níveis da corporação, assessorando
os comandos, diretorias, chefias e superintendências, viabilizando a execução das atividades que lhe são
afetas.
Art. 11. Aos órgãos de execução, constituídos pelas Unidades Operacionais da Corporação,
incumbe a execução das atividades-fim da Corporação.
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CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO-GERAL
Art. 12. A Direção-Geral da Corporação compreende:
I - o Comando-Geral;
II - o Conselho Superior;
III - o Estado-Maior;
IV - a Superintendência-Geral de Segurança e Ordem Pública; e,
V - as Comissões.
§ 1º As funções de comando, direção, chefia e superintendência, definidos como função de
confiança, exigem dedicação exclusiva e estabelecem a precedência funcional na organização e os
vínculos hierárquicos.
Seção I
Do Comando-Geral
Art. 13. O Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal compreende:
I - o Comandante-Geral;
II - o Subcomandante-Geral.
Subseção I
Do Comandante Geral
Art. 14. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal é o responsável pela
administração, comando e emprego da Corporação.
Art. 15. A função de Comandante-Geral será exercida por Coronel do Quadro de Oficiais Policiais
Militares da ativa, nomeado pelo Governador do Distrito Federal.
Subseção II
Do Subcomandante-Geral
Art. 16. O Subcomandante-Geral da Corporação, subordinado diretamente ao Comandante-Geral, é
o responsável pela coordenação do sistema administrativo da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 17. O Subcomandante-Geral da Corporação substitui o Comandante-Geral em seus
impedimentos eventuais.
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Art. 18. A função de Subcomandante-Geral da Corporação será exercida por Oficial do posto de
Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo
Governador do Distrito Federal.
§ 1º O substituto eventual do Subcomandante-Geral será o Chefe do Estado-Maior.
§ 2º No impedimento do Chefe do Estado-Maior, a substituição de que trata o parágrafo anterior
recairá sobre o Superintendente Geral de Segurança e Ordem Pública.
§ 3º No impedimento do Superintendente Geral de Segurança e Ordem Pública, a substituição de
que trata o parágrafo anterior recairá sobre o Chefe de Departamento com maior antiguidade no posto de
Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Seção II
Do Conselho Superior
Art. 19. O Conselho Superior da Polícia Militar do Distrito Federal é o órgão colegiado de
assessoramento, assim constituído:
I - Presidente: Comandante-Geral;
II - Membros Natos:
a) Subcomandante-Geral;
b) Chefe do Estado-Maior;
c) Superintendente Geral de Segurança e Ordem Pública;
d) Chefe da Agência Central de Inteligência; e,
e) Corregedor-Geral.
III - Membros Efetivos: 3 (três) Oficiais do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares QOPM, designados pelo Comandante-Geral, cuja investidura não excederá o período de 1 (um) ano,
admitida a recondução para o período subsequente.
Art. 20. Incumbe ao Conselho Superior, no âmbito da Corporação, manifestar-se sobre:
I - orçamento anual da Corporação;
II - outros assuntos de interesse institucional;
III - proposições legislativas que afetem direta ou indiretamente a instituição;
IV - expedição de atos normativos;
V - propostas referentes ao aumento do efetivo, criação e extinção de cargos, a serem encaminhadas
ao Governador do Distrito Federal;
VI - conflitos de atribuições entre os órgãos de direção, de apoio e de execução;
VII - proposta referente à remuneração, a ser encaminhada ao Governador do Distrito Federal; e,
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VIII - as promoções por merecimento mediante emissão de específico parecer, a partir das listas
recebidas da Comissão de Promoção de Oficiais, bem como homologar os atos das Comissões de
Promoção de Oficiais e Praças.
§ 1º O Conselho Superior reunir-se-á trimestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente,
mediante convocação de seu presidente.
§ 2º O funcionamento do Conselho Superior será definido em regimento interno, mediante proposta
elaborada pelo Comandante-Geral e aprovada pelo Governador.
§ 3º Por determinação do Comandante-Geral, poderão participar das reuniões do Conselho
Superior, sem direito a voto, pessoas que pelas suas funções ou conhecimento, o colegiado julgue
conveniente ouvir.
Seção III
Do Estado-Maior
Art. 21. O Estado-Maior, subordinado diretamente ao Comandante-Geral, é o órgão central de
planejamento e orçamento, responsável pelo estudo, coordenação, fiscalização e controle das atividades
relativas ao planejamento estratégico e gestão orçamentária da Corporação.
Art. 22. O Estado-Maior da Corporação será composto por até 10 (dez) seções, gabinetes ou
escritórios, de acordo com a natureza dos assuntos pertinentes à Corporação.
Art. 23. O Chefe do Estado-Maior, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do EstadoMaior.
Art. 24. A função de Chefe do Estado-Maior da Corporação será exercida por Oficial do posto de
Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo
Governador do Distrito Federal.
§ 1º O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior será o Subchefe do Estado-Maior.
§ 2º A função de Subchefe do Estado-Maior da Corporação será exercida por Oficial do posto de
Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Art. 25. O Subchefe do Estado-Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior.
Seção IV
Da Superintendência-Geral de Segurança e Ordem Pública
Art. 26. A Superintendência-Geral de Segurança e Ordem Pública da PMDF, órgão subordinado
diretamente ao Comandante-Geral, é responsável pela coordenação e controle operacional do sistema
operacional da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 27. A função de Superintendente-Geral de Segurança e Ordem Pública da Corporação será
exercida por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicado pelo
Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º O substituto eventual do Superintendente-Geral de Segurança e Ordem Pública será o
Superintendente-Geral Adjunto de Segurança e Ordem Pública.
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§ 2º No impedimento do Superintendente-Geral Adjunto de Segurança e Ordem Pública, a
substituição de que trata o parágrafo anterior recairá sobre o Superintendente com maior antiguidade no
posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
§ 3º O A função de Superintendente-Geral Adjunto de Segurança e Ordem Pública será exercida
por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Seção V
Das Comissões
Art. 28. As Comissões são órgãos de assessoramento ao Comandante-Geral, podendo ser
constituídas de membros natos e de membros indicados pelo Comandante-Geral, conforme disposição
regulamentar, tendo caráter permanente e temporário.
§ 1º A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, presididas pelo
chefe do órgão de gestão de pessoal, são de caráter permanente.
§ 2º Sempre que necessário, poderão ser constituídas comissões temporárias, a critério do
Comandante-Geral, que especificará a sua finalidade e fixará a sua duração.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL
Art. 29. A Direção Setorial será composta por, no máximo 10 (dez) departamentos, que criados
mediante ato do Poder Executivo Federal, exercerão suas competências por meio de divisões internas e
órgãos de apoio que lhes sejam diretamente subordinados.
Art. 30. A função de Chefe de Departamento da Corporação será exercida por Oficial do posto de
Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo
Governador do Distrito Federal.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Art. 31. Os órgãos de apoio da Polícia de Militar do Distrito Federal têm como encargo dar suporte
à execução das diferentes atividades atribuídas aos órgãos de direção da Corporação.
Art. 32. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá criar, mediante
aprovação do Governador do Distrito Federal, órgãos de apoio, segundo as necessidades do Distrito
Federal e evolução da Corporação.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 33. Os órgãos de execução da Polícia Militar do Distrito Federal são as unidades de polícia
militar, que têm como encargo a execução das diferentes missões policiais militares.
Art. 34. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá criar, mediante
aprovação do Governador do Distrito Federal, estruturas de policiamento, sempre que houver necessidade
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de agrupar unidades de execução, em razão da missão e objetivando a coordenação dessas unidades.
CAPÍTULO VII
DO EFETIVO
Art. 35. O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 18.673 (dezoito mil e seiscentos e
setenta e três) policiais militares distribuídos em Quadros, conforme disposto no Anexo I.
Parágrafo único. Não serão considerados no limite do efetivo fixado no caput:
I - os policiais da reserva remunerada designados para o serviço ativo;
II - os policiais da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo
certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária;
III - os Aspirantes-a-Oficial PM;
IV - os alunos dos cursos de ingresso nas carreiras policiais;
V - os policiais agregados e excedentes; e,
VI - o pessoal civil.
Art. 36. A distribuição do pessoal ativo da Polícia Militar do Distrito Federal no Quadro de
Organização da Corporação, respeitados os quantitativos estabelecidos nesta Lei, será feita por ato do
Comandante-Geral.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL
Seção I
Dos Policiais Militares
Art. 37. A estrutura de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal será composta pelas seguintes
carreiras e cargos:
I - Carreiras de Oficiais:
a) carreira de Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, composta
pelos postos com equivalência a cargos de nível superior de formação específica e de provimento efetivo,
na forma do Anexo I, destinada ao exercício das funções de chefia, direção, comando e gestão dos
diversos órgãos da Corporação;
b) carreira de Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS,
composta pelos postos com equivalência a cargos de nível superior de formação específica e de
provimento efetivo, na forma do Anexo I, destinada ao desempenho de atividades de assistência médicohospitalar, odontológica e veterinária, cujos integrantes, independentemente do posto, serão empregados
prioritariamente em sua atividade fim, conforme necessidade da Corporação;
c) carreira de Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares QOPMComp, composta pelos postos com equivalência a cargos de nível superior de formação específica
e de provimento efetivo, na forma do Anexo I, para o desempenho de atividades de apoio e auxílio à
gestão institucional;
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d) carreira de Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC,
composta pelos postos com equivalência a cargos de nível superior de formação específica e de
provimento efetivo, na forma do Anexo I, destinada ao exercício de assistência religiosa e espiritual aos
policiais e as suas famílias, bem como atender a encargos relacionados com as atividades de educação
moral realizadas pela Corporação;
e) carreira de Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos QOPMA, na forma do Anexo I, destinada ao exercício de atividades subsidiárias de apoio e auxílio à
gestão da PMDF, sendo integrada por pessoal oriundo da graduação de Subtenente, possuidor do curso
superior, expedido por instituição de ensino reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do
Distrito Federal, além do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos;
f) carreira de Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM, na
forma do Anexo I, destinada ao exercício de atividades musicais, bem como a regência da Banda
Sinfônica, sendo integrada por pessoal oriundo da graduação de subtenente músico, possuidor do curso
superior de graduação, expedido por instituição de ensino reconhecida pelos sistemas de ensino federal,
estadual ou do Distrito Federal, além do Curso de Habilitação de Oficiais Músicos.
II - Carreiras de Praças:
a) carreira de Praças integrantes do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM, composto pelo
cargo de Praça Policial, escalonado em três níveis, na forma do Anexo I, destinada à execução das
atividades dos diversos órgãos da Corporação e integrada por possuidores de curso de nível superior e do
respectivo curso de formação realizado em estabelecimento de ensino próprio;
b) carreira de Praças integrantes do Quadro de Praças Policiais Militares Músicos - QPPMM,
composto pelo cargo de Praça Policial, escalonado em três níveis, na forma do Anexo I, destinada à
execução das atividades musicais da Banda Sinfônica e integrada por possuidores de curso de nível
superior e do respectivo curso de formação realizado em estabelecimento de ensino próprio.
§ 1º A investidura nas carreiras de Oficiais, previstas no inciso I, dar-se-á no cargo inicial
respectivo, correspondente ao posto de Segundo-Tenente.
§ 2º Os integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM terão precedência
hierárquica sobre os integrantes dos demais quadros.
§ 3º A carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares - QOPMComp,
constituída a partir desta norma, será composta por postos ordenados hierarquicamente de SegundoTenente a Major, que exercerão cargos policiais militares de apoio à atividade fim, tanto de natureza
técnica, quanto administrativa, relativas às suas especialidades.
§ 4º Para ser nomeado Oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares QOPMComp, o candidato deverá ser aprovado em concurso público específico de provas ou de provas e
títulos.
§ 5º O policial militar desligado ou que não concluir com aproveitamento o Curso de Formação de
Oficiais – CFO/PM e o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde, Capelães e Complementar –
CHOSCC/PM, terá garantido o retorno à situação funcional anterior.
§ 6º O policial militar que concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de
Saúde, Complementar e de Capelães - CHOSCC será nomeado no posto de Segundo-Tenente.
§ 7º Para o provimento de cargos que contemplem formação em áreas específicas para o ingresso
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nas carreiras, caberá ao Comandante-Geral da Corporação propor ao Governo do Distrito Federal as áreas
de interesse institucional, com vistas à regulamentação pertinente, que norteará o respectivo processo
seletivo.
§ 8º A investidura nas carreiras de Praças, previstas no inciso II, dar-se-á no cargo de Praça Policial
e ocorrerá no nível hierárquico inicial, conforme Anexo I.
§ 9º Ficam declarados em extinção os Quadros de Oficiais Policiais Militares Especialistas QOPME: Especialista em Saúde, Manutenção de Motomecanização, Manutenção de Armamento,
Manutenção de Comunicações e Assistente Veterinário;
§ 10 Ficam declarados em extinção os Quadros de Praças Policiais Militares Especialistas QPPME: Manutenção de Armamento - QPMP-1, Manutenção de Motomecanização - QPMP-3, Músicos QPMP-4, Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde, Manutenção de Comunicações QPMP-5, Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários e Corneteiros - QPMP-7.
§ 11 Aos atuais integrantes dos quadros de que tratam os §§ 9º e 10 é assegurada a progressão na
respectiva carreira, bem como a possibilidade de ingresso na carreira de Oficial Especialista, mediante o
preenchimento das condições básicas de acesso constantes desta Lei.
§ 12 Os atuais efetivos da qualificação Músicos - QPMP-4 do Quadros de Praças Policiais
Militares Especialistas - QPPME, ficam remanejados para o Quadro de Praças Policiais Militares Músicos
- QPPMM.
§ 13 Os cargos vacantes decorrentes dos quadros de que tratam os §§ 9º e 10 deste artigo serão
remanejados para os demais quadros, conforme Anexo I desta Lei.
§ 14 Os claros decorrentes das promoções dos quadros de que trata o § 9º deste artigo, serão
remanejados para o Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, desde que não haja possibilidade de
ocupação por policial militar da respectiva carreira, ou que venha a ocupá-la mediante transposição.
§ 15 Os claros decorrentes de exclusão do serviço ativo ou transposição de carreira, nos Quadros de
que trata o § 10 deste artigo, serão remanejados para o Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM.
§ 16 A descrição dos cargos das carreiras do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, do
Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA e do Quadro de Praças Policiais
Militares - QPPM, corresponderá às atribuições descritas no Anexo II, III e IV, além de outras missões e
atribuições estabelecidas em regulamento próprio, que respeitará a finalidade precípua de cada quadro,
nos termos desta Lei.
§ 17 A descrição dos cargos dos demais quadros será definida por meio de ato regulamentar do
Governador do Distrito Federal, observadas as respectivas especialidades, mediante proposta do
Comandante-Geral da Polícia Militar, que será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da promulgação desta Lei.
§ 18 O Comandante-Geral poderá designar policiais do Quadro de Praças Policiais Militares QPPM, para funções específicas, a título temporário, de acordo com as especialidades necessárias para o
desenvolvimento de atividades na Polícia Militar do Distrito Federal, até a efetiva realização de concurso
público capaz de recompor a necessidade dos quadros.
§ 19 O policial do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM será empregado exclusivamente,
pelo período mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos, a contar do término de sua formação inicial, na
atividade de policiamento ostensivo.
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§ 20 Os policiais dos quadros a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso I exercerão
prioritariamente a atividade fim a que se destinam seus quadros e excepcionalmente poderão exercer
atividades administrativas a critério do Comandante-Geral, respeitando em ambas as situações a carga
horária mínima de 30 horas semanais.
§ 21 Os policiais militares dos quadros a que se referem as alíneas “c”, “d” e “f”, o Veterinário
integrante do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS a que se refere a alínea “b” do
inciso I deste artigo e os civis a que se refere o artigo 38 desta Lei, não poderão ser cedidos ou nomeados
em outros órgãos e instituições.
Seção II
Dos Civis
Art. 38. O pessoal civil da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se de servidores públicos
civis lotados na Corporação ou eventualmente colocados à sua disposição.
Art. 39. Ficam criados, no quadro de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal, 1000 (mil)
cargos de provimento efetivo de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades
técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, relativas ao exercício da atividade meio da
Corporação, ressalvadas as privativas de carreiras específicas, além de outras atividades de mesmo nível
de complexidade em sua área de atuação, conforme carreira e remuneração definidos oportunamente pelo
Governo do Distrito Federal.
CAPÍTULO IX
DO INGRESSO
Art. 40. A inclusão nos postos e graduações iniciais de cada carreira, correspondente aos Quadros
de Oficiais e aos Quadros de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, está condicionada ao
atendimento das exigências legais.
Parágrafo único. Aplicam-se a todos os policiais militares, licenciados ou demitidos a pedido, as
indenizações especificadas no art. 104 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1994.
Art. 41. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos cargos e níveis hierárquicos
iniciais das respectivas carreiras resulta da ordem de classificação em curso de formação ou habilitação,
para a inclusão nos respectivos Quadros.
Art. 42. Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal promover a
incorporação dos candidatos aprovados nos concursos públicos para os diversos quadros de Oficiais e
Praças existentes na Corporação.
Seção I
Do Ingresso nas Carreiras de Oficiais
Art. 43. Para inclusão no posto de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares QOPM, o Aspirante-a-Oficial deverá ter concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais
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- CFO/PM e ser aprovado no estágio probatório.
Parágrafo único. O policial militar de qualquer Quadro que for matriculado e não obtiver
aproveitamento no Curso de Formação de Oficiais voltará a ocupar a mesma posição anterior na escala
hierárquica.
Art. 44. Para ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS, no Quadro de
Oficiais Policiais Militares Complementar - QOPMComp e no Quadro de Oficiais Policiais Militares
Capelães - QOPMC, no posto de Segundo-Tenente, o policial militar deverá concluir com aproveitamento
o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde, Complementar e Capelães - CHOSCC/PM, obedecida a
disponibilidade de vagas nos quadros.
Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, o Estágio de Adaptação de Oficiais - EAO/PM,
efetivado para o QOPMS e para o QOPMC, equivale ao Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde,
Complementar e Capelães - CHOSCC/PM.
Art. 45. O policial militar a que se referem os arts. 43 e 44 frequentará o curso inicial da carreira
como aluno, na condição de Aspirante-a-Oficial e será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o
cumprimento dos requisitos na graduação, independentemente da existência de vagas.
Parágrafo único. Se o aluno não concluir, com aproveitamento, o curso inicial da carreira, será
licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida
pela Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar.
Art. 46. Para inclusão nos QOPMA e QOPMM, o policial militar deverá:
I - ser selecionado dentro do número de vagas disponíveis em cada Quadro ou Especialidade,
mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;
II - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da
Educação e Cultura;
III - ser Subtenente dos respectivos quadros;
IV - possuir menos de 57 (cinquenta e sete) anos de idade na data da inscrição do processo seletivo;
V - pertencer ao QPPM para o acesso ao QOPMA; e,
VI - pertencer ao QPPMM para o acesso ao QOPMM.
Parágrafo único. A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades
de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 47. A Praça a que se refere o art. 46 frequentará o Curso de Habilitação de Oficiais na
graduação em que se encontra.
Parágrafo único. Se o candidato não concluir com aproveitamento o curso de que trata o caput,
permanecerá na graduação e voltará a ocupar a mesma posição anterior na escala hierárquica.
Seção II
Do Ingresso nas Carreiras de Praças
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Art. 48. A investidura no cargo de Praça policial militar se dará através de concurso público, de
provas ou de provas e títulos, para preenchimento das vagas previstas nesta Lei.
§ 1º Após classificado no concurso público e matriculado no Curso de Formação de Praça - CFP, o
candidato selecionado será incluído na graduação de Soldado PM 2ª Classe, sendo denominado AlunoSoldado durante o período de formação.
§ 2º O Soldado 2ª Classe que não concluir o curso de formação com aproveitamento mínimo
exigido dentro das normas de ensino será reprovado e licenciado ex officio das fileiras da Corporação.
§ 3º Os policiais militares das graduações correspondentes a Cabos e Soldados também serão
denominados Patrulheiros, sem prejuízo da hierarquia correspondente.
CAPÍTULO X
DAS PROMOÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 49. Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos cargos
superiores, nas carreiras de Oficiais, e aos níveis hierárquicos superiores, nas carreiras de Praças, com
base nos interstícios correspondentes, conforme disposto no Anexo I e demais exigências legais.
Parágrafo único. Interstício é o tempo mínimo que cada policial militar deverá cumprir no posto ou
graduação.
Art. 50. No âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, as promoções ocorrem pelos seguintes
critérios:
I - antiguidade;
II - merecimento;
III - tempo de efetivo serviço; e,
IV - post mortem.
Art. 51. Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um policial
militar sobre os demais de igual grau hierárquico, dentro do mesmo Quadro.
Art. 52. Promoção por merecimento é aquela que se baseia:
I - na ordem de classificação obtida ao final do curso inicial de cada Quadro; e,
II - no conjunto de atributos e qualidades que distingue e realça o valor do Oficial entre seus pares,
avaliado no decurso da carreira e no desempenho de cargos, funções, missões e comissões exercidas,
conforme a Ficha Individual de Avaliação - FIA.
Art. 53. Promoção por tempo de serviço é aquela concedida ao policial militar que contar com 30
(trinta) anos ou mais de efetivo serviço e tiver alcançado até o penúltimo posto ou graduação da
respectiva carreira, o qual poderá requerer a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior,
independentemente da existência de vagas, passando automaticamente para a reserva remunerada na data
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de sua promoção.
§ 1º Para promoção de que trata este artigo o policial militar deverá atender ao disposto no inciso
VI do art. 66 e nos incisos X e XI do art. 77 desta Lei.
§ 2º A promoção de Oficiais e Praças a que se refere este artigo será efetivada por ato do
Comandante-Geral.
Art. 54. Promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento ao policial militar
morto no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou a reconhecer direito que lhe cabia, não
efetivado por motivo de óbito.
§ 1º A promoção de que trata o caput será realizada quando o policial militar falecer em uma das
seguintes situações:
I - em ação de manutenção e preservação da ordem pública, ou em ato ou consequência de atividade
policial militar;
II - em consequência de ferimento, doença, moléstia ou enfermidade contraída em ação de
manutenção e preservação da ordem pública, ou em ato ou consequência de atividade policial militar, ou
que nela tenham sua causa eficiente; ou,
III - em acidente em serviço ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele
tenham sua causa eficiente.
§ 2º As situações que possam ensejar a promoção de que trata o caput deverão ser devidamente
analisadas pelas competentes comissões de promoção, com base em processo administrativo autuado para
este fim.
§ 3º A promoção post mortem será efetivada ao grau hierárquico imediatamente superior do Quadro
a que pertencia o militar.
Art. 55. O policial militar também será promovido post mortem ao grau hierárquico se ao falecer
possuía as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorreriam à promoção pelos critérios de
antiguidade ou merecimento.
Art. 56. Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade serão comprovados por
procedimento apuratório adequado para este fim, podendo utilizar como meios subsidiários para
esclarecer a situação documentos oriundos da área de saúde.
Art. 57. Nos casos de promoção post mortem, a decisão das respectivas Comissões de Promoção de
Oficiais e Praças será objeto de homologação do Comandante-Geral, após deliberação do Conselho
Superior, que, na hipótese de divergência, deverá fundamentar a sua decisão.
Art. 58. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao policial
militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, sendo efetivada segundo o critério de antiguidade
ou merecimento, recebendo o militar assim promovido o número que lhe competia na escala hierárquica,
como se houvesse sido promovido na época devida.
Art. 59. Em casos extraordinários, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição
decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido.
§ 1º O policial militar será ressarcido de preterição quando:
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I - tiver solução favorável no recurso interposto;
II - cessar sua situação de desaparecido, extraviado ou desertor, desde que tal situação não tenha
sido provocada por culpa ou dolo do policial militar;
III - for considerado capaz de permanecer nas fileiras da Corporação em decisão final prolatada a
partir de apuração feita por conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de
licenciamento a que tiver sido submetido;
IV - for absolvido, impronunciado ou diante da hipótese de preclusão da pretensão punitiva no
processo a que estiver respondendo;
V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; ou,
VI - tiver deixado de realizar curso obrigatório da carreira, tendo em vista o gozo de licença para
tratamento de saúde própria ou licença gestante, e por este motivo ter sido preterido no posto ou
graduação, salvo nos casos dos cursos de formação e habilitação.
§ 2º A promoção em ressarcimento de preterição se dará independente do preenchimento do
requisito referente aos cursos obrigatórios da carreira, devendo o promovido ser matriculado na primeira
oportunidade após ser efetivada a promoção.
§ 3º No caso de não cumprimento das condições de que trata o § 2º, será facultado ao policial
militar continuar no serviço ativo, no grau hierárquico que atingiu, até a transferência para a inatividade
com os benefícios que a Lei lhe assegurar.
Art. 60. As promoções post mortem e em ressarcimento de preterição, ocorrerão a qualquer tempo,
com efeitos retroativos à data do fato que motivou ou preteriu a promoção.
Art. 61. O Governador do Distrito Federal editará os atos de nomeação e promoção de Oficiais.
§ 1º Os atos de nomeação para o posto inicial da carreira e de promoção a este posto ou ao primeiro
posto de Oficial Superior acarretam a expedição de carta patente, pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2º As promoções aos demais postos serão apostiladas à carta patente expedida.
Art. 62. Os atos de declaração e promoção de Praças são efetivados em ato do Comandante-Geral
da Corporação.
Seção II
Do Processamento das Promoções
Art. 63. Serão estipulados limites quantitativos de antiguidade que definirão a faixa dos policiais
militares que concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior.
§ 1º Para acesso aos cargos de Oficiais, os limites quantitativos de antiguidade são os seguintes:
I - 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos Quadros de Oficiais constantes do
Anexo I; e,
II - nos graus hierárquicos dos quadros em que o quantitativo previsto for até 10 (dez), concorrerá a
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sua totalidade, em caráter excepcional.
§ 2º Sempre que, nas divisões previstas no inciso I do § 1º, resultar quociente fracionário, será ele
tomado por inteiro e para mais.
§ 3º Os limites quantitativos de antiguidade das Praças que concorrerão às promoções à graduação
superior serão compostos pelos policiais que venham a cumprir o interstício, até a data da promoção, no
nível hierárquico a que pertencerem.
Seção III
Do Quadro de Acesso
Art. 64. Quadros de Acesso são as relações de Oficiais e Praças organizadas por postos e
graduações para as promoções por antiguidade, no Quadro de Acesso por Antiguidade, e por
merecimento, no Quadro de Acesso por Merecimento.
§ 1º O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais e Praças incluídos nos limites
quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, colocados em ordem
decrescente de antiguidade na escala hierárquica.
§ 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais incluídos nos limites
quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, resultante da
apreciação dos méritos exigidos para a promoção.
§ 3º Somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoções ao último
posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais.
Art. 65. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que
o policial militar esteja incluído no Quadro de Acesso.
Art. 66. Para o ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o policial satisfaça as seguintes
condições de acesso:
I - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da
Educação;
II - possuir os cursos exigidos em leis ou regulamentos, concluídos com aproveitamento;
III - cumprir o interstício referente ao grau hierárquico;
IV - não ser considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar do Distrito
Federal;
V - atender às condições peculiares do posto ou graduação imediata dos diferentes Quadros;
VI - alcançar pelo menos 60% no conjunto de critérios estabelecidos como necessários para os
conceitos profissional e moral no âmbito da Corporação, conforme previsão no Capítulo XI desta Lei;
VII - ser considerado apto no Teste de Aptidão Física (TAF);
§ 1º Enquadram-se no inciso II deste artigo os seguintes cursos, conforme o caso:
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I - Curso de Formação de Oficiais - CFO/PM, para acesso aos postos de Segundo-Tenente,
Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPM;
II - Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde, Complementar e Capelães - CHOSCC/PM, para
acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPMS, ao QCOPM
e ao QOPMC;
III - Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos e Músicos - CHOAM/PM, para acesso aos
postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPMA e ao QOPMM;
IV - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/PM, para acesso aos postos de Major e TenenteCoronel pertencentes ao QOPM, ao QOPMS e ao QOPMC;
V - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Complementares, Administrativos e Músicos CAOCAM/PM, para acesso ao posto de Major pertencentes ao QCOPM, ao QOPMA e ao QOPMM;
VI - Curso de Altos Estudos para Oficiais - CAEO/PM, para acesso ao posto de Coronel
pertencentes ao QOPM e ao QOPMS;
VII - Curso de Formação de Praças - CFP/PM, para acesso às graduações de Soldado e Cabo;
VIII - Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/PM, para acesso às graduações de TerceiroSargento e Segundo-Sargento;
IX - Curso de Altos Estudos para Praças - CAEP/PM, para acesso à graduação de Primeiro-Sargento
e Subtenente; e,
X - Curso de Especialização ou Habilitação - CEH/PM, a cada período de 5 (cinco) anos, realizado
de acordo com as condições estabelecidas pela Corporação, se Oficial subalterno do Quadro de Oficiais
Policiais Militares, Cabo ou Soldado.
§ 2º Na impossibilidade de o policial realizar o teste de aptidão física por motivo de força maior ou
caso fortuito, será considerado o resultado alcançado no teste imediatamente anterior.
§ 3º Na impossibilidade do policial militar realizar o Teste de Aptidão Física (TAF) a que se refere
o § 2o, por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado obtido por ele no teste
imediatamente anterior, até o limite de 3 (três) TAFs ordinários consecutivos aplicados pela Corporação.
§ 4º A condição prevista no inciso VII do caput não se aplica ao policial militar que não realizar o
Teste de Aptidão Física por restrições declaradas por junta médica da Corporação.
§ 5º A inspeção de saúde a que se refere o inciso IV do caput será realizada pela junta médica da
Corporação.
§ 6º Em casos excepcionais, inspeções de saúde realizadas fora das unidades da Polícia Militar do
Distrito Federal poderão ser convalidadas pela junta médica da Corporação.
§ 7º A exigência de que trata o inciso VI do caput deste artigo será aferida pela média aritmética
das Fichas Individuais de Avaliação referentes ao período em que o policial permaneceu no grau
hierárquico ocupado.
§ 8º O Comandante-Geral pode autorizar o adiamento ou suspensão da matrícula nos cursos a que
se refere o inciso II do art. 66 nos seguintes casos:
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I - por razões de doença, gravidez ou acidente, mediante parecer da Junta Superior de Saúde;
II - a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal, uma única vez; e,
III - por motivo de força maior.
§ 9º Para efeitos desta Lei, consideram-se razões de força maior as seguintes:
I - falecimento de cônjuge, ou equiparado, ascendente ou descendente no 1º grau ou adotado;
II - doença contraída por cônjuge ou equiparado, ascendente ou descendente no 1º grau ou adotado,
que comprovadamente justifique o acompanhamento por parte do policial.
§ 10 O policial militar que não tiver aproveitamento nos cursos obrigatórios para promoção, poderá
repeti-lo, uma única vez.
§ 11 Além das condições previstas neste artigo, para inclusão nos quadros de acesso, o Oficial
deverá cumprir os prazos mínimos de serviço na Corporação:
I - 12 (doze) anos para o acesso ao posto de Major; e,
II - 16 (dezesseis) anos para o acesso ao posto de Tenente-Coronel.
Art. 67. Não poderão constar no Quadro de Acesso por Merecimento os Oficiais que estiverem no
exercício de cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração
indireta, ou que estiverem à disposição de órgão do governo federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal, para exercerem função de natureza civil.
Art. 68. Além do disposto nos arts. 66, 67 e 77 desta Lei, a organização do Quadro de Acesso por
Merecimento será realizada em ordem decrescente de mérito, que será aferido pela seguinte composição:
I - média aritmética das menções obtidas pelo militar, ao longo de sua carreira, na Ficha Individual
de Avaliação, prevista no art. 82 desta Lei;
II - análise do Conselho Superior, ao qual será facultado aumentar ou diminuir em até 0,5 pontos a
menção obtida pelo policial no inciso I deste artigo, com a devida fundamentação;
Parágrafo único. O regulamento para operacionalização do Quadro de Acesso por Merecimento na
PMDF será estabelecido pelo Poder Executivo Federal a partir de proposta enviada no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a partir da edição desta Lei.
Art. 69. A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento,
obedecendo ao seguinte critério:
I - para a primeira vaga, será selecionado um entre os 3 (três) Oficiais que ocupam as 3 (três)
primeiras classificações no Quadro;
II - para a segunda vaga, será selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga
e mais os 3 (três) que ocupam as 3 (três) classificações que vêm imediatamente a seguir; e
III - para a terceira vaga, será selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga
e mais 3 (três) que ocupam as 3 (três) classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.
§ 1º Caso os concorrentes à primeira vaga venham a ser promovidos e permaneçam na condição de
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agregados, serão indicados para concorrer a esta vaga os 3 (três) Oficiais que ocupam as 3 (três)
classificações imediatamente a seguir, e assim por diante até o seu preenchimento.
§ 2º O Governador do Distrito Federal, nos casos de promoção por merecimento, apreciará o
mérito dos Oficiais contemplados na proposta encaminhada pelo Comandante-Geral e decidirá a respeito,
a partir das avaliações apresentadas.
§ 3º O Oficial que constar do Quadro de Acesso por Merecimento em primeiro lugar em 3 (três)
datas de promoção, tendo havido promoção ao último posto nas 2 (duas) datas anteriores, será promovido
por ocasião da apresentação deste terceiro Quadro ao Governador do Distrito Federal na primeira vaga
apurada.
Art. 70. As promoções aos demais graus hierárquicos dos Quadros de Oficiais e nos Quadros de
Praças serão realizadas pelo critério de antiguidade.
Parágrafo único. A antiguidade no grau hierárquico é contada a partir da data do ato de promoção,
nomeação, declaração ou na data especificada no próprio ato.
Art. 71. Nos diferentes quadros de Oficiais, as vagas a serem consideradas para as promoções serão
provenientes de:
I - promoção ao grau hierárquico superior imediato;
II - agregação;
III - exclusão do serviço ativo; e,
IV - aumento de efetivos.
Art. 72. As vagas são consideradas abertas:
I - na data da publicação Oficial do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite,
licencia ou exclui do serviço ativo o policial, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
II - na data Oficial do óbito; ou,
III - como dispuser a lei, no caso de alteração de efetivo.
Parágrafo único. Serão também consideradas vagas abertas as que resultarem das transferências ex
offício para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção, inclusive, bem como as
decorrentes de quota compulsória.
Art. 73. Feita a apuração de vagas a preencher, este número não sofrerá alteração.
Parágrafo único. Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vagas nos graus hierárquicos
inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente,
ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória conforme disposto no
Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 7.289, de 18 de
dezembro de 1984.
Art. 74. O Oficial promovido indevidamente passará à situação de excedente e, nesse caso, contará
antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida
corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que preencha os requisitos para a
promoção.
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Art. 75. Não preenche vaga o Oficial que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na
mesma situação.
Art. 76. O policial militar agregado, quando no desempenho de função de natureza ou de interesse
policial militar ou da segurança pública, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo
do número de concorrentes regularmente estipulado.
Parágrafo único. O Oficial agregado por qualquer outro motivo não será promovido pelo critério de
merecimento.
Art. 77. O policial não poderá constar em Quadro de Acesso quando:
I - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, mediante decisão
fundamentada da respectiva Comissão de Promoção, por ser, presumivelmente, incapaz de satisfazer ao
critério estabelecido para o conceito moral da Corporação;
II - não possuir o interstício exigido para seu grau hierárquico;
III - não tiver concluído com aproveitamento o curso ou estágio previsto;
IV - estiver submetido a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou Processo
Administrativo de Licenciamento;
V - for condenado a pena privativa de liberdade, com sentença transitada em julgado, enquanto
durar o seu cumprimento, inclusive no caso de suspensão condicional, não se computando o tempo
acrescido à pena por ocasião de sua suspensão condicional;
VI - for condenado a pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, durante o prazo
dessa suspensão;
VII - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;
VIII - estiver em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por mais de um ano
contínuo;
IX - estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular;
X - tenha sofrido mais de duas punições disciplinares por cometimento de transgressão de natureza
grave ou quatro punições disciplinares, por cometimento de transgressão de natureza média nos últimos 3
(três) anos, considerada a equivalência de duas punições disciplinares por cometimento de transgressão de
natureza média a uma punição disciplinar por cometimento de transgressão de natureza grave; e
XI - tenha sofrido punição disciplinar de mais de 10 (dez) dias por cometimento de transgressão de
natureza grave, ou mais de 20 (vinte) dias por cometimento de transgressão de natureza média,
cumulativos ou não, nos últimos 3 (três) anos, considerada a equivalência de 2 (dois) dias por
cometimento de transgressão de natureza média a 1 (um) dia por cometimento de transgressão de natureza
grave.
Parágrafo único. O policial incluído no inciso I será submetido, ex-officio, a conselho de
justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento, conforme o caso.
Art. 78. Será excluído do Quadro de Acesso o policial que incidir em uma das circunstâncias
previstas no art. 77 ou ainda:
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I - for incluído indevidamente no referido Quadro;
II - for promovido;
III - for excluído do serviço ativo; e,
IV - deixar de satisfazer as condições de acesso previstas no art. 66.
Art. 79. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e 26 de
dezembro, para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem como
para as decorrentes destas promoções.
Art. 80. A promoção até a graduação de Subtenente da carreira de Praça do Quadro de Praças
Policiais Militares - QPPM e do Quadro de Praças Policiais Militares Músicos - QPPMM, ocorrerá pelo
critério de antiguidade, quando cumpridos os interstícios constantes do Anexo I, atendidas as demais
exigências estabelecidas para a promoção.
Art. 81. A progressão funcional do policial militar cessa com a sua transferência para a inatividade.
CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PROFISSIONAL
Art. 82. A avaliação de desempenho profissional dos policiais na efetividade de serviço será feita
por instrumento de medida denominado Ficha Individual de Avaliação - FIA, visando assegurar uma justa
progressão na carreira e uma correta gestão dos recursos humanos, designadamente quanto a:
I - estabelecimento de conceitos profissional e moral a serem observados quando do processamento
das promoções;
II - atualização de conhecimento do potencial humano existente;
III - apreciação do mérito para selecionar os mais aptos para o exercício de determinados cargos e
funções, bem como a designação para missões;
IV - incentivo ao cumprimento da missão da Polícia e seu aperfeiçoamento;
V - ajustamento das capacidades individuais às funções a desempenhar, a partir da designação para
cursos de interesse da Corporação; e,
VI - correção e atualização das políticas de seleção e formação de pessoal.
Art. 83. A Ficha Individual de Avaliação será utilizada para aferir o mérito ético e técnicoprofissional de todos os policiais, nos seguintes moldes:
I - reportar-se-á ao domínio dos conhecimentos técnico-profissionais e comportamentais aplicados,
da capacidade policial, experiência, habilidades, atitude e eficácia no exercício de cargos e funções,
desempenho na execução de tarefas, resultados obtidos em cursos obrigatórios, potencialidade para o
desempenho de cargos mais elevados,
II - será realizada de modo obrigatório, sistemático e contínuo;
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III - observará somente o período respectivo, independentemente de outras avaliações anteriores;
IV - será sempre fundamentada e estará subordinada a juízos de valor precisos e objetivos, de modo
a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis;
V - será obrigatoriamente comunicada aos avaliados;
VI - será condicionada pelo tipo de prestação de serviço policial efetivo, categoria, posto,
graduação, funções ou cargos; e,
VII - considerará a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões, quando se tratar de
Oficiais.
Art. 84. A avaliação de desempenho profissional será realizada por 2 (dois) Oficiais, sendo um
deles, em regra, o superior hierárquico imediato e o outro o Superintendente, Chefe, Diretor ou
Comandante.
Parágrafo único. A avaliação terá periodicidade anual e a respectiva Ficha Individual de Avaliação
será encaminhada ao órgão competente, após publicação, até o dia 15 de janeiro do ano subsequente.
Art. 85. Para fins de avaliação, deverão ser considerados todos os elementos que permitam
formular uma apreciação objetiva e justa sobre o avaliado, sendo de exclusiva responsabilidade do
avaliador, as menções que venha a atribuir.
§ 1º A Ficha Individual de Avaliação será composta por quesitos que permitam aferir os atributos
citados nos incisos I e VII do art. 83, sendo que cada quesito será avaliado em uma escala numérica de
zero a dez.
§ 2º A menção final da avaliação corresponderá à média aritmética de todos os quesitos avaliados.
Art. 86. Sempre que ocorrer exoneração de policiais que ocupem cargos de Chefia, Direção e
Comando, expressamente nomeados para tal, o superior hierárquico com responsabilidades de avaliador,
deve efetuar avaliação nos termos regulamentares.
Art. 87. Aos avaliados é assegurado o direito a recurso hierárquico, nos termos definidos na
regulamentação que estabelece o sistema de avaliação.
Art. 88. Em caso de obtenção de menção de desempenho inadequado durante três anos seguidos ou
três menções do mesmo teor no período de cinco anos, deverá ser instaurado o processo administrativo
cabível, na forma da Lei.
Art. 89. Quando, após um conjunto de avaliações sobre um policial militar, se verificar uma
avaliação nitidamente diferente, favorável ou desfavorável, deverá o órgão de gestão de recursos humanos
propor que sejam promovidas averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.
Art. 90. As avaliações do desempenho devem ser objeto de tratamento estatístico, sistemático,
cumulativo e comparado, face ao conjunto de policiais nas mesmas condições.
Art. 91. As normas para a execução do sistema de avaliação dos policiais da Polícia Militar do
Distrito Federal serão regulamentadas por ato do Poder Executivo Federal mediante proposta do
Comandante-Geral encaminhada pelo Governador do Distrito Federal, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias a partir da publicação desta Lei.
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CAPÍTULO XII
DAS COMISSÕES DE PROMOÇÃO
Art. 92. Apenas os policiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos
limites quantitativos de antiguidade definidos nesta Lei serão considerados pela Comissão de Promoção
como aptos para inclusão no Quadro de Acesso.
Art. 93. A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, de caráter
permanente, são órgãos de processamento objetivo dos critérios das promoções, sendo constituídas por
membros natos e efetivos, cujas decisões serão submetidas ao Conselho Superior, para fins de
homologação.
§ 1º Compõem a Comissão de Promoção de Oficiais:
I - o Subcomandante-Geral, que a presidirá, o Corregedor-Geral e o titular do órgão de direção-geral
de pessoal, como membros natos; e,
II - 3 (três) coronéis designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a
recondução, como membros efetivos.
§ 2º Compõem a Comissão de Promoção de Praças:
I - o Subcomandante-Geral, que a presidirá, o Corregedor Adjunto e o titular do órgão de direçãogeral de pessoal, como membros natos; e,
II - 3 (três) coronéis designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a
recondução, como membros efetivos.
Art. 94. As regras de funcionamento e as competências das Comissões de Promoção serão
estabelecidas pelo Poder Executivo Federal, conforme prazo previsto no art. 91.
CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS
Art. 95. O policial militar que se julgar prejudicado, por ocasião de composição de Quadro de
Acesso, poderá interpor recurso ao presidente da respectiva Comissão de Promoções.
§ 1º Para a apresentação do recurso, o policial terá prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do
dia da publicação oficial do Quadro de Acesso.
§ 2º O recurso referente à composição do Quadro de Acesso deverá ser solucionado no prazo
máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de seu recebimento.
Art. 96. Os Oficiais e Praças que se julgarem preteridos ou prejudicados com relação a direito de
promoção poderão interpor recurso da decisão final do Conselho Superior ao Governador do Distrito
Federal e ao Comandante-Geral, respectivamente, como última instância na esfera administrativa.
Parágrafo único. Para a apresentação do recurso, o policial terá prazo de 15 (quinze) dias corridos,
a contar da data da publicação do ato de promoção no órgão Oficial.
24
CAPÍTULO XIV
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 97. No prazo máximo de 2 (dois) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer
promoções ao Posto de Major QOPM, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais CAO/PM.
Parágrafo único. O Oficial promovido em decorrência do previsto no caput deverá realizar com
aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/PM no primeiro curso após sua
promoção, sem o qual não poderá ascender ao próximo Posto.
Art. 98. No prazo máximo de 2 (dois) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer
promoções à graduação de Terceiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de
Praças - CAP/PM.
Parágrafo único. A Praça promovida em decorrência do previsto no caput deverá realizar com
aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/PM no primeiro curso após sua promoção,
sem o qual não poderá ascender à próxima Graduação.
Art. 99. No prazo máximo de 2 (dois) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer
promoções à graduação de Primeiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Altos Estudos para
Praças - CAEP/PM.
Parágrafo único. A Praça promovida em decorrência do previsto no caput deverá realizar com
aproveitamento o Curso de Altos Estudos de Praças - CAEP/PM no primeiro curso após sua promoção,
sem o qual não poderá ascender à próxima graduação.
Art. 100. As regras atuais para o processamento das promoções permanecerão válidas e aplicáveis
até o prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. A exigência prevista no inciso VI do art. 66 será sobrestada até o limite temporal
estabelecido no caput.
Art. 101. A exigência de que trata o inciso I do art. 66 desta Lei terá plena efetividade a partir de 36
(trinta e seis) meses da publicação desta Lei.
Art. 102. Os interstícios nas graduações de Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e TerceiroSargento, em um prazo de 4 (quatro) anos após a publicação desta Lei, será de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 103. A manutenção do efetivo dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal será
assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo nos diversos quadros, objetivando preservar a
sua regularidade, com base em estudos anuais feitos pela Corporação sobre a evasão e existência de
claros, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros e os quantitativos previstos no
Anexo I.
Art. 104. Para fins de promoção e percepção do adicional de certificação profissional, fica
estabelecida a seguinte equivalência de cursos:
I - ao Curso de Formação de Praça PM - CFP/PM, o Curso de Formação de Soldado PM CFSd/PM;
II - ao Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação de Sargentos PM CFS/PM; e,
III - ao Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso de Aperfeiçoamento de
25
Sargentos PM - CAS/PM.
Art. 105. Para efeitos de promoção e de percepção do adicional de Certificação Profissional, o
Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS/PM é equivalente ao Curso de Aperfeiçoamento de Praças
- CAP/PM.
Art. 106. O Curso de Altos Estudos para Praças possui correspondência com o Curso de Altos
Estudos para Oficiais para fins de pagamento de adicional de Certificação Profissional, conforme disposto
no inciso III do art. 3º da lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.
Art. 107. O processamento das promoções e seu cronograma serão estabelecidos mediante ato do
Governador do Distrito Federal.
Art. 108. A exigência de que trata o inciso I do art. 46 será sobrestada, a partir do início da vigência
desta Lei, de acordo com os seguintes critérios:
I - no prazo de 12 (doze) meses:
a) 50% das vagas ocupadas pelo de critério de antiguidade; e,
b) 50% das vagas ocupadas por mérito intelectual, condicionadas à aprovação em processo seletivo,
de caráter classificatório e eliminatório dos candidatos.
II - no prazo de 24 (vinte e quatro) meses:
a) 40% das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e,
b) 60% das vagas ocupadas por mérito intelectual, condicionadas à aprovação em processo seletivo,
de caráter classificatório e eliminatório dos candidatos.
III - no prazo de 36 (trinta e seis) meses:
a) 30% das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e,
b) 70% das vagas ocupadas por mérito intelectual, condicionadas à aprovação em processo seletivo,
de caráter classificatório e eliminatório dos candidatos.
IV - no prazo de 48 (quarenta e oito) meses:
a) 20% das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e,
b) 80% das vagas ocupadas por mérito intelectual, condicionadas à aprovação em processo seletivo,
de caráter classificatório e eliminatório dos candidatos.
V - no prazo de 60 (sessenta) meses:
a) 10% das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e,
b) 90% das vagas ocupadas por mérito intelectual, condicionadas à aprovação em processo seletivo,
de caráter classificatório e eliminatório dos candidatos.
Parágrafo único. Sempre que, na aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, resultar
fração, será tomado por inteiro e para mais o número de vagas ocupadas por antiguidade, e por inteiro e
para menos o número de vagas ocupadas por mérito intelectual.
26
CAPÍTULO XV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 109. A Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a ser acrescida do art. 11-A, do art. 39A, do art. 64-A, dos incisos V, VI, VII e VIII do art. 66, dos arts. 68-A, 68-B, 68-C e 68-D, dos incisos
VII, VIII e IX do art. 82, do art. 86-A, da Seção VI, do Capítulo I, do Título IV, do art. 86-B, da Seção
VII, do Capítulo I, do Título IV, e dos incisos XIII, XIV e XV do art. 92, com a seguinte redação:
“Art. 11-A. Para ingresso nos diversos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal o
candidato deverá comprovar, quanto ao grau de escolaridade, a conclusão de:
I - curso de bacharel em ciências jurídicas, para o ingresso na carreira de Oficial do Quadro de
Oficiais Policiais Militares - QOPM;
II - curso de graduação superior nas áreas de interesse conforme regulamentação, para
Oficial do Quadro de Oficiais de Saúde, Complementar e Capelães;
III - curso de graduação superior em qualquer área, para o ingresso na carreira de Praça Policial
Militar.
§ 1º Para ingresso no cargo inicial da carreira serão consideradas as vagas existentes nos
respectivos Quadros.
§ 2º A atividade de preservação da ordem pública realizada pela PMDF é considerada de nível
superior e tem caráter técnico-jurídico.
§ 3º Para ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM e no Quadro de Praças
Policiais Militares - QPPM, além dos requisitos previstos no art. 11, será exigida Carteira
Nacional de Habilitação, conforme exigido no edital.
§ 4º Para ingresso e permanência nos diversos quadros da Corporação o candidato não
poderá possuir tatuagem ou pintura em extensas áreas do corpo ou em partes expostas ao público
quando do uso de uniformes militares de qualquer modalidade.
§ 5º Para ingresso e permanência nos diversos quadros da Corporação são vedadas
tatuagens, pinturas ou marcas que representem símbolos ou inscrições alusivas a ideologias
contrárias às instituições democráticas ou que incitem à violência ou qualquer forma de
preconceito ou discriminação.
§ 6º Os limites mínimos de altura para ingresso nos quadros a que se refere o inciso II
deste artigo são, com os pés nus e cabeça descoberta, de um metro e sessenta centímetros para
homens e um metro e cinquenta e cinco centímetros para mulheres.” (NR)
“Art. 39-A. Os Soldados de 2ª Classe PM são os alunos incluídos na Polícia Militar do
Distrito Federal para receberem a formação inicial da carreira de Praça policial militar.”
“Art. 64-A. O policial militar pode, no interesse da administração, afastar-se do exercício
do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de programa de pós-graduação
stricto sensu em instituição de ensino superior, no país ou no exterior, desde que a participação
não possa ocorrer simultaneamente com o exercício da função ou mediante compensação de
horário.
§ 1º O Comandante-Geral da Polícia de Militar do Distrito Federal deve definir os
programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação de que
trata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observada a regulamentação.
27
§ 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pósdoutorado somente pode ser concedido ao policial militar que esteja em efetivo exercício na
PMDF, há pelo menos 10 (dez) anos.
§ 3º É vedado autorizar mais de 1 (um) afastamento ao longo da carreira.
§ 4º O policial que for beneficiado pelos afastamentos previstos neste artigo, deverá:
I - apresentar o título ou grau obtido com o curso, devidamente revalidado, que justificou
seu afastamento;
II - compartilhar os conhecimentos adquiridos no curso com os demais servidores de seu
órgão, por meio de participação no sistema de ensino, pesquisa e extensão da PMDF, por período
no mínimo igual ao do afastamento;
III - permanecer no efetivo exercício de suas atribuições na PMDF após o seu retorno por
um período igual ao do afastamento concedido.
§ 5º O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo tem de ressarcir a despesa havida
com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma
seguinte:
I - proporcional: demissão, exclusão, licenciamento, aposentadoria voluntária, licença para
tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento; e,
II - integral: em caso de não obtenção do título ou grau, devidamente revalidado, que
justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito;
§ 6º Os cursos que tratam o caput deste artigo devem possuir estreita relação com as áreas de
conhecimento inerentes a segurança e ordem pública.” (NR)
“Art. 66. .............................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
V - maternidade;
VI - paternidade;
VII - para acompanhar cônjuge ou companheira (o); e,
VIII - para frequentar curso de formação.
.................................................................................................................................................”(NR)
“Art. 68-A. Licença Maternidade é o afastamento total do serviço concedido à policial
militar para atender aos encargos decorrentes do nascimento de seu filho, sem prejuízo da
remuneração.
§ 1º A Licença de que trata este artigo terá a duração de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º A Licença Maternidade poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 3º A Licença Maternidade poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, nos termos de
programa instituído pelo Poder Executivo Federal.
§ 4º No caso de nascimento prematuro, a Licença Maternidade terá início a partir do parto.
§ 5º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a policial militar será
submetida a inspeção de saúde e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções.
28
§ 6º Em caso de morte da genitora, é assegurado ao policial-militar o gozo de licença por todo o
período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso
de falecimento do filho ou de seu abandono.
§ 7º Fica assegurado à policial militar o direito à mudança de função, bem como a lotação em
OPM próxima à sua residência, quando suas condições de saúde, ou do neonato, assim o
exigirem, desde que atestadas pela Junta de Inspeção de Saúde da PMDF, logo após o término da
licença-maternidade.
§ 8º Para amamentar o filho, até a idade de seis meses, a militar lactante terá direito, durante a
jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia
hora.
§ 9º Será concedida a licença-maternidade nos termos deste artigo à policial militar que adotar
ou obtiver guarda judicial de criança somente mediante apresentação do termo judicial de guarda
à adotante ou guardiã. (NR)
“Art. 68-B. Licença Paternidade é o afastamento total do serviço concedido ao policial militar
para atender aos encargos decorrentes do nascimento de filho ou adoção, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo terá a duração de 8 (oito) dias consecutivos.”
(NR)
“Art. 68-C. Licença para acompanhar cônjuge ou companheira(o) é a autorização para o
afastamento total do serviço, concedida a militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço
que a requeira para acompanhar cônjuge ou companheira (o) que, sendo servidor público da
União, dos Estados ou do Distrito Federal, militar das Forças Armadas ou do Distrito Federal for
exercer atividade em órgão público situado fora do Distrito Federal ou no exterior.
§ 1º A licença de que trata o caput será concedida sempre com prejuízo da remuneração e da
contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 2º O prazo-limite para esta licença será de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser concedido de
forma contínua ou fracionada.
§ 3º A licença para acompanhar companheira (o) será concedida mediante comprovação da
união estável por Escritura Pública Declaratória ou por decisão judicial.” (NR)
“Art. 68-D. A licença para frequentar curso de formação é o direito concedido ao militar para
afastar-se totalmente do serviço em decorrência de haver sido aprovado em concurso público
para provimento de cargo na Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.
§ 1º Obtendo o policial militar licença para curso de formação remunerado, ainda que nomeado
em cargo militar, deverá formular requerimento, devidamente acompanhado da documentação
comprobatória, inclusive o edital de convocação, solicitando autorização para frequentá-lo,
optando expressamente pela percepção da remuneração e vantagens de seu cargo efetivo na
Corporação.
§ 2° Não ocorrendo a opção expressa pela remuneração e vantagens do cargo efetivo, a
remuneração do militar será suspensa.” (NR)
.......................................................................................................................................................
“Art. 82. .....................................................................................................................................
29
.................................................................................................................................................
VII - sendo Aspirante-a-Oficial, após ter concluído os requisitos da graduação, é promovido ao
posto de Segundo-Tenente, sem haver vaga;
VIII - sendo soldado Segunda Classe, após ter concluído os requisitos da graduação, é
promovido à graduação de Soldado de 1ª classe, sem haver vaga;
IX - tendo sido reconduzido, não houver vaga no posto ou graduação do Quadro ou Qualificação
de origem.
..........................................................................................................................................” (NR)
“Seção VI
Da Recondução
Art. 86-A. Recondução é o retorno do policial militar com estabilidade ao posto ou
graduação do Quadro ou Qualificação anteriormente ocupado, em virtude de desligamento ou
inabilitação em curso de formação ou estágio probatório relativo a outro cargo ou emprego
inacumulável para o qual tenha sido nomeado em razão de concurso público.
§ 1º Não havendo vaga no posto ou graduação de origem, o policial militar passará à situação de
excedente.
§ 2º No caso de nomeação em cargo ou emprego público de natureza civil, o tempo de serviço
decorrido no exercício do cargo não será computado para nenhum efeito, com exceção da
passagem para a inatividade.” (NR)
“Seção VII
Da Readaptação
Art. 86-B. O policial militar que for julgado incapaz definitivamente para o exercício das
funções policiais militares de caráter operacional, mas não inválido, participará de programa de
readaptação, com vistas ao aproveitamento máximo, real e prático da sua capacidade laboral
remanescente.
§ 1º É considerado inválido o policial militar incapaz total e definitivamente para o serviço
da polícia militar, a partir de inspeção de saúde.
§ 2º O programa de readaptação deverá proporcionar ao policial militar o treinamento adequado,
com vistas ao exercício da nova atribuição funcional a ser exercida.
§ 3º O policial militar que não obtiver êxito no programa de readaptação será reformado ex
officio por quotas, exceto se a situação ensejadora da incapacidade tiver correlação com as
hipóteses previstas no art. 24 da Lei 10.486/02.
§ 4º Fica assegurada ao policial militar readaptado a ascensão na carreira, por antiguidade ou
por tempo de efetivo serviço, de acordo com os postos e graduações existentes nos Quadros,
devendo a junta de inspeção de saúde, por ocasião da emissão de laudo de readaptação, apontar,
se for o caso, qual a limitação de função ou atividade do policial militar.
30
§ 5º A readaptação de que trata o presente artigo, será regulamentada por ato do Governador do
Distrito Federal.
§ 6º Cessada a incapacidade a que se refere o parágrafo acima, verificada em inspeção de saúde,
o policial militar retornará a sua situação anterior.” (NR)
“Art. 92. ......................................................................................................................................
I - .................................................................................................................................................
…...................................................................................................................................................
XIII - ultrapassar 5 (cinco) anos, contínuos ou não, em licença para tratamento de saúde própria,
a contar da publicação desta Lei;
XIV - O Oficial do último posto dos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Administração,
Especialistas e Músicos, que possuir 2 (dois) anos de permanência nesse posto e contar,
cumulativamente, com 30 (trinta) anos ou mais de serviço;
XV - O Coronel, que possuir 6 (seis) anos de permanência nesse posto e contar,
cumulativamente, com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, quando no efetivo exercício do cargo
de Comandante-Geral.
…...........................................................................................................................................” (NR)
Art. 110. Os arts. 11, 16, 20, 38, 39, 50, 53, 60, 68, 69, 71, 77, 79, 81, 91, 92, 94, 96, 99, 100, 122 e
126 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ….........................................................................................................................
§ 1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos,
sendo a máxima:
I - de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros de Oficiais QOPMS, QOPMC e
QOPMComp, não se aplicando aos policiais militares da ativa da Corporação;
II - de 30 (trinta) anos no Quadro de Oficiais QOPM, não se aplicando aos policiais militares da
ativa da Corporação;
III - de 30 (trinta) anos nos Quadros que compõem as carreiras de Praças.
............................................................................................................................................. .” (NR)
“Art. 16. ............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 6º Nos casos de qualquer interrupção da contagem do tempo de serviço, a antiguidade do
policial militar será redefinida, excluindo-se o tempo decorrido na respectiva interrupção. (NR)
“Art. 20. O ingresso nas carreiras do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes QOPM, Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS, Quadro de Oficiais Policiais
Militares Complementar - QOPMComp, Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães 31
QOPMC, observados os seus requisitos, dar-se-á por meio de promoção do Aspirante-a-Oficial
Policial Militar ao primeiro posto.
............................................................................................................................................ ” (NR)
“Art 38. Os Subtenentes e Sargentos auxiliam ou complementam as atividades dos Oficiais, nas
áreas meio e fim.
§ 1º No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de profissionais
subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela
capacidade técnico-profissional, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e
ininterrupta das ordens, das normas do serviço e das operativas pelas praças que lhes estiverem
diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral delas, em todas as
circunstâncias.
§ 2º Os Subtenentes e Sargentos, por necessidade de serviço, também deverão desempenhar as
atividades de execução.” (NR)
“Art. 39. Os Cabos e Soldados são essencialmente profissionais de execução.” (NR)
“Art. 50. …........................................................................................................................
…...................................................................................................................................................
III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando, não
contando 30 (trinta) anos de serviço:
a) forem transferidos para a reserva remunerada ex-officio, por terem atingido a idade-limite de
permanecer em atividade no posto ou na graduação ou ter sido abrangido pela quota
compulsória;
b) o Coronel QOPM, for exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral, conforme
previsto no § 2º do art. 91 desta Lei.
IV - …..................................................................................................................................
a) a estabilidade, quando Praça, após decorridos 3 (três) anos da data de promoção a graduação
de Soldado 1ª Classe;
…...................................................................................................................................................
§ 2º.......................................................................................................................................
I - o cônjuge, companheiro ou companheira reconhecido por escritura pública declaratória, ainda
que policial militar;
II - os (as) filhos (as) ou enteados (as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e
quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
.......................................................................................................................................................
VII – a(o) viúva(o) do(a) policial militar, enquanto permanecer nesta situação e os demais
dependentes mencionados nos itens II, III, IX e X deste parágrafo, desde que vivam sob a
responsabilidade da viúva ou viúvo;
32
.............................................................................................................................................
IX - os pais, com comprovada dependência econômica do militar, assim compreendidos aqueles
que, individualmente, percebam remuneração de até 01 (um) salário mínimo, ou, quando
cônjuges ou companheiros, até 02 (dois) salários mínimos em conjunto; e,
X - a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e
quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
..............................................................................................................................................
§ 5º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, serão considerados como remuneração os
rendimentos de qualquer natureza, provenientes de trabalho assalariado ou não, ainda que
recebidos dos cofres públicos.” (NR)
“Art. 53. .............................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
III - gratificação de Representação.
.............................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 60................................................................................................................................
…..................................................................................................................................................
§ 3º As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento, tempo de serviço
ou post mortem.
….......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 68. ..........................................................................................................................
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo será sempre concedida com prejuízo da
remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço, e terá a duração máxima de dois anos,
contínuos ou não.”(NR)
“Art. 69. .............................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 2º A interrupção das licenças para tratar de interesse particular, para acompanhar cônjuge ou
companheira (o) e para frequentar curso de formação serão definitivas, quando o policial-militar
for reformado ou transferido ex-officio para a reserva remunerada.
.............................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 71. ….........................................................................................................................
…...................................................................................................................................................
33
§ 3º Na hipótese do caput será assegurado o direito à assistência de superior hierárquico durante
a lavratura do auto competente.
….........................................................................................................................................”(NR)
“Art. 77. .............................................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................................
I - for nomeado para cargo considerado no exercício de função de natureza ou interesse policial
militar, estabelecido em lei ou decreto, não previstos nos Quadros de Organização e Distribuição
de Efetivo da Polícia Militar.
…...................................................................................................................................................
III - ......................................................................................................................................
…......….........................................................................................................................................
d) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular, em
licença para acompanhar cônjuge ou companheira (o), ou em licença para frequentar curso de
formação.
…......….........................................................................................................................................
IV - estiver adido ao órgão de pessoal da Corporação, nas seguintes situações:
a) designado para a Força Nacional de Segurança Pública;
b) for colocado à disposição para exercer cargo ou função em operações de paz no exterior, ainda
que seja levado a efeito por organismo internacional de que o Brasil participe ou com a qual
coopere;
c) para frequentar curso de interesse da Polícia Militar do Distrito Federal, em outra unidade
federativa ou no exterior, assim definido pelo Comandante-Geral, cuja duração ultrapasse o
período de 03 (três) meses consecutivos;
d) designado para exercer a função de Juiz Militar e estiver exclusivamente à disposição do
Conselho de Justiça da Auditoria Militar do Distrito Federal, assim declarado por esse órgão;
§ 2º O policial militar agregado de acordo com os itens I, II e IV do § 1º, continua em serviço
ativo, para todos os efeitos legais.
…......….........................................................................................................................................
§ 9º A agregação do policial militar a que se refere o inciso IV do § 1º é contada a partir da data
de sua apresentação no órgão de pessoal da Corporação.
§ 10. O policial militar agregado, em conformidade com o inciso I do § 1º, somente deixará de
ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número, após 180
(cento e oitenta) dias da data da posse do novo cargo.” (NR)
“Art. 79. O ato de agregação será efetuado pelo Comandante-Geral da Corporação.
Parágrafo único. A apresentação no órgão solicitante, no caso de Oficiais na situação do inciso I,
§ 1º do artigo 77 desta Lei, será precedida de manifestação do Governador do Distrito Federal.”
(NR)
34
“Art. 81. O ato de reversão será efetuado pelo Comandante-Geral da Corporação.
Parágrafo único. Quando necessária, a determinação de retorno à Corporação de Oficiais na
situação do inciso I, § 1º do artigo 77 desta Lei será precedida de manifestação do Governador
do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 91. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante
requerimento, ao policial militar, que contar 30 (trinta) anos ou mais de serviço, se homem, ou
25 (vinte e cinco) anos, se mulher.
............................................................................................................................................ ” (NR)
“Art. 92. .............................................................................................................................
I - .........................................................................................................................................
a)
.......................................................................................................................................
1. .........................................................................................................................................
2. 60 (sessenta) anos para os demais postos;
…...................................................................................................................................................
b) Para o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde:
1. 65 (sessenta e cinco) anos para os postos de Coronel e Tenente-Coronel; e
2. 62 (sessenta e dois) anos para os demais postos.
c) para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães:
1. 65 (sessenta e cinco) anos para o posto de Tenente-Coronel; e
2. 62 (sessenta e dois) anos para os demais postos.
d) para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar:
1. 65 (sessenta e cinco) para o posto de Major;
2. 62 (sessenta e dois) anos para os demais postos.
e) para os Quadros de Oficiais Policiais Militares de Administração, Especialistas e Músicos:
1. 62 (sessenta e dois) anos, para todos os postos.
f) para as Praças Policiais Militares:
1. 60 (sessenta) anos para praças.
…...................................................................................................................................................
II - atingir, o Coronel, 4 (quatro) anos de permanência no posto, desde que conte 30 (trinta) anos
ou mais de serviço, observado o disposto no inciso XV deste artigo;
35
…......….........................................................................................................................................
VII - ultrapassar 4 (quatro) anos, contínuos ou não, em licença para tratamento de saúde de
pessoa da família, a contar da publicação desta Lei;
…......….........................................................................................................................................
§ 1º Aplica-se, para todos os efeitos, o disposto no inciso II do § 1º do art. 77, aos policiais
militares que incidirem no previsto nos incisos I a XVII deste artigo, aguardando, na situação ali
prevista, a transferência ex officio para a reserva remunerada.
…......…..................................................................................................................................”(NR)
“Art. 94. ...............................................................................................................................
I - ..................................................................... ....................................................................
a)
para Oficiais - 68 (sessenta e oito) anos;
..................................................................... ....................................................................” (NR)
“Art. 96. ..............................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
V - alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, doenças decorrentes de contaminação por
radiação, doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, estados
avançados do mal de Paget (osteíte deformante), hanseníase, hepatopatia grave, nefropatia grave,
neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, pênfigo, Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida (SIDA/Aids), tuberculose ativa, e outras especificadas em legislação, com base na
medicina especializada; e,
........................................................................................................................................” (NR)
“Art. 99. ...........................................................................................................................
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço;
........................................................................................................................................” (NR)
“Art. 100. ….......................................................................................................................
§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não
ultrapassar 5 (cinco) anos e na forma do disposto no § 1º do art. 82.
.............................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 122. ............................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 4º ....................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
36
II - passado em licença para tratar de interesse particular e licença por motivo de afastamento do
cônjuge;
................................................................................................................................................”(NR)
“Art. 126. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos
artigos 121 e 122 desta lei, e no momento da passagem do policial militar à situação de
inatividade, pelos itens I, II, IV, V, VII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do artigo 92 e nos
itens II e III do artigo 94 desta lei, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta)
dias será considerada como 1 (um) ano para os efeitos legais.” (NR)
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS OU FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 111. Aplicam-se os dispostos nos arts. 46 e 47 desta Lei, além das demais regras aplicáveis ao
acesso e promoções do Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA, aos policiais do
Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME, até a extinção do quadro.
Art. 112. As estruturas médico-hospitalares e odontológicas serão destinadas exclusivamente aos
policiais militares e seus dependentes.
Art. 113. Ficam criadas na Polícia Militar do Distrito Federal as seguintes estruturas de ensino:
I - o Instituto Superior de Ciências Policiais - ISCP, instituição pública de ensino superior mantida
pela Polícia Militar do Distrito Federal, sem fins lucrativos, que tem como missão a promoção do ensino,
da pesquisa e extensão, do progresso das ciências e das tecnologias relacionadas com o campo das
Ciências Policiais e a formação de profissionais de nível superior nas especialidades de interesse da
Segurança Pública; e,
II - o Colégio Militar Tiradentes - CMT, instituição de educação básica, mantido pela Polícia
Militar do Distrito Federal, destinado ao ensino fundamental e médio, voltado, prioritariamente, aos
dependentes dos policiais militares do Distrito Federal.
§ 1º Os cursos de graduação, pós-graduação lato sensu e pós-graduação stricto sensu oferecidos
pelo Instituto Superior de Ciências Policiais deverão se adequar às normas estabelecidas pela Lei de
Diretrizes e Bases da Educação e legislação correlata.
§ 2º Os demais cursos oferecidos pelo Instituto Superior de Ciências Policiais também deverão se
adequar às normas estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação e legislação correlata.
§ 3º O disposto nesse artigo não afasta a observância das normas que guiam o comportamento, o
funcionamento e a organização policial militar.
Art. 114. A atividade policial militar é considerada perigosa, insalubre e de natureza especial e
diferenciada e tem caráter eminentemente técnico-jurídico, para todos os efeitos legais, aplicando-se aos
seus membros o previsto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Art. 115. O Serviço de Atendimento de Emergência da Polícia Militar, será exercido por órgão
próprio e funcionará subordinado Superintendência-Geral de Segurança e Ordem Pública da Polícia
Militar do Distrito Federal.
Art. 116. O Governo do Distrito Federal criará, regulamentará e implementará na PMDF, mediante
37
proposta do Comandante-Geral, em até 180 (cento e oitenta) dias, indicadores de desempenho de suas
atividades administrativas e operacionais.
§ 1º Os indicadores servirão de base para avaliação de desempenho dos diversos setores da PMDF.
§ 2º Os indicadores de desempenho serão divulgados à sociedade semestralmente.
§ 3º Os indicadores de desempenho serão anualmente avaliados e aperfeiçoados.
Art. 117. A Corporação divulgará suas atividades à sociedade anualmente, tais como: operações,
pessoal e material empregado, índices de vitimização, índices de percepção de insegurança, índices de
percepção confiança na Polícia Militar, prisões efetuadas, armas e drogas apreendidas, ações preventivas,
programas de prevenção primária, chamadas atendidas, dentre outras informações de interesse público.
Parágrafo único. Para operacionalização do caput deste artigo deverão ser utilizados os sistemas de
dados da Corporação, da Secretaria de Segurança do Distrito Federal e de qualquer outra instituição que
detenha dados ou informações referentes às atividades relacionadas no caput.
Art. 118. Todos os processos, ações e rotinas administrativos e operacionais deverão ser descritas e
regulamentadas por ato do Comandante-Geral.
Art. 119. Norma especial para regular as atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidos
por policiais militares será objeto de regulamentação pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 120. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, na forma da legislação em
vigor, poderá contratar pessoal civil para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada,
bem como de natureza geral.
Art. 121. A organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências
gerais de órgãos da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica e os limites de
efetivos definidos em lei, ficarão a cargo:
I - do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação
aos órgãos de direção-geral e direção setorial; e,
II - do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, em relação aos
órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I.
Art. 122. As atribuições dos dirigentes dos órgãos a que se referem os incisos I e II do art. 121 serão
definidas em conformidade com o disposto nesse artigo.
TÍTULO II
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Art. 123. Os arts. 3o, 11, 16, 20, 38, 39, 40, 51, 62, 67, 69, 70, 78, 83, 92, 93, 95, 97, 100, 123 e 127 do
Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar
com a seguinte redação:
38
“Art. 3o .......................................................
§ 1o .............................................................
....................................................................
II – .............................................................
....................................................................
c) os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, executando tarefa por tempo
certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.” (NR)
“Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro
militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica,
altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em
testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação,
conforme o edital do concurso, de diploma ou certificado de conclusão de ensino superior de
graduação, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.
§ 1o .................................................................
I – 30 (trinta) anos para o Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros
Militares Combatentes e o Curso de Formação de Praças do Quadro-Geral de Praças Bombeiros
Militares;
II – 35 (trinta e cinco) anos para o Curso de Habilitação de Oficiais dos Quadros de Oficiais
Bombeiros Militares de Saúde, Complementares e Capelães; e
III – 34 (trinta e quatro) anos para a matrícula de bombeiros militares do Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal no Curso de Formação de Oficiais e no Curso de Formação de Praças.
......................................................................
§ 5o Para matrícula no Curso de Formação de Praças poderá ser exigido certificado técnico
específico nas áreas de conhecimento das Qualificações Bombeiro-Militar Gerais 1, 2, 3 e 4,
conforme previsto no edital do Concurso Público.” (NR)
“Art 16. ......................................................
.....................................................................
§ 2o .............................................................
a) entre os bombeiros-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas
numéricas ou registros existentes na Corporação, com exceção do previsto na alínea “c” deste
parágrafo;
b) nos demais casos, com exceção do previsto na alínea “c” deste parágrafo, pela antiguidade no
posto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir igualdade de antiguidade, recorrer-se-á,
sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores e à data de nascimento para definir a
precedência e, neste último caso, o mais idoso será considerado o mais antigo;
c) entre os alunos concludentes dos Cursos de Formação de Oficiais BM, de Habilitação de
Oficiais BM, Preparatório de Oficiais BM e de Formação de Praças BM, de acordo com a
classificação final obtida nos respectivos Cursos, respeitada a precedência entre turmas com
datas de conclusão diferentes;
39
.....................................................................
§ 6o Nos casos de qualquer interrupção da contagem do tempo de serviço, a antiguidade do
bombeiro-militar será redefinida, excluindo-se o tempo decorrido na respectiva interrupção.
§ 7o Nos casos de tempo de serviço passado em outro posto ou graduação do CBMDF, ou em
outra Instituição Militar, em razão de Concurso Público, a contagem do tempo de serviço para
efeitos de antiguidade no posto ou graduação de origem do militar não será interrompida.” (NR)
“Art. 20. O ingresso nas carreiras de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes –
QOBM/Comb., Médicos - QOBM/Méd., Cirurgiões Dentistas - QOBM/C. Dent.,
Complementares - QOBM/Compl. e Capelães - QOBM/Cpl., observados os seus requisitos, darse-á por meio de promoção do Aspirante-a-Oficial Bombeiro Militar ao primeiro posto.
..................................................................” (NR)
“Art. 38. Os Subtenentes e Sargentos BM auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais
nas áreas fim e meio.
Parágrafo único. (revogado).
§ 1o No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de profissionais
subordinados, os Subtenentes e Sargentos BM deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e
pela capacidade técnico-profissional, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e
ininterrupta das ordens, das normas do serviço e das operativas pelas Praças que lhes estiverem
diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral delas, em todas as
circunstâncias.
§ 2o Os Subtenentes e Sargentos, por necessidade de serviço, também deverão desempenhar as
atividades de execução.” (NR)
“Art. 39. Os Cabos e Soldados são essencialmente profissionais de execução.” (NR)
"Art 40. Os Soldados de Segunda-Classe BM são os alunos incluídos no Corpo de Bombeiros
Militar do Distrito Federal para receberem a formação inicial de bombeiro-militar." (NR)
“Art. 51. ..................................................
................................................................
III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando, não
contando 30 (trinta) anos de serviço:
a) forem transferidos para a reserva remunerada ex-officio, por terem atingido a idade-limite de
permanecer em atividade no posto ou na graduação;
b) o Coronel QOBM/Comb., for exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral,
conforme previsto no § 1o do Art. 92 desta Lei.
................................................................
IV - ...............................................................
a) a estabilidade, quando praça bombeiro-militar de carreira, após 03 (três) anos de serviço
arregimentado.
40
.....................................................................
§ 2o ..............................................................
a) o cônjuge, companheiro ou companheira reconhecido por escritura pública declaratória, ainda
que bombeiro-militar;
b) os (as) filhos (as) ou enteados (as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro)
anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
c) (revogado)
d) (revogado)
e) (revogado)
f) (revogado)
g) a (o) viúva (o) ou viúvo (a) do bombeiro-militar, enquanto permanecer nesta situação e os
demais dependentes mencionados nas letras b, i e j desde que vivam sob a responsabilidade da
viúva ou do viúvo; e
h) (revogado)
i) os pais, com comprovada dependência econômica do militar, assim compreendidos aqueles
que, individualmente, percebam remuneração de até 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo, ou,
quando cônjuges ou companheiros, até 3 (três) salários mínimos em conjunto.
j) a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e
quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
§ 3o (revogado)
4o Para efeito do disposto no § 2o deste artigo, serão considerados como remuneração os
rendimentos de qualquer natureza, provenientes de trabalho assalariado ou não, ainda que
recebidos dos cofres públicos.” (NR)
“Art. 62. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento, tempo de
efetivo serviço ou post mortem.
..........................................................................” (NR)
“Art 67. ............................................................
§ 1o ....................................................................
...........................................................................
e) maternidade;
f) paternidade;
g) para acompanhar cônjuge ou companheira (o); e
h) para frequentar curso de formação.
41
...........................................................................” (NR)
“Art 69. ............................................................
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo será sempre concedida com prejuízo da
remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço, e terá a duração máxima de dois anos,
contínuos ou não.” (NR)
“Art 70. .........................................................
........................................................................
§ 2o A interrupção das licenças para tratar de interesse particular, para acompanhar cônjuge ou
companheira (o) e para frequentar curso de formação serão definitivas, quando o bombeiromilitar for reformado ou transferido ex-officio para a reserva remunerada.
.........................................................................” (NR)
“Art 78. ..........................................................
§ 1o .................................................................
........................................................................
c).....................................................................
4) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular, em
licença para acompanhar cônjuge ou companheira (o), ou em licença para frequentar curso de
formação.
........................................................................
o
§ 9 O bombeiro-militar agregado, em conformidade com a letra “a” do § 1o deste artigo,
somente deixará de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem
número, após 180 (cento e oitenta) dias da data da posse do novo cargo.” (NR)
“Art 83. ...........................................................
..........................................................................
VII – sendo Aspirante-a-Oficial, após ter concluído os requisitos da graduação, é promovido ao
posto de Segundo-Tenente, sem haver vaga;
VIII – sendo Subtenente BM, após ter concluído o CPO/BM, tenha sido promovido a SegundoTenente sem haver vaga neste posto;
IX – sendo Soldado de Segunda-Classe, após ter concluído os requisitos da graduação, é
promovido à graduação de Soldado de Primeira-Classe, sem haver vaga; e
X – tendo sido reconduzido, não houver vaga no posto ou graduação do Quadro ou Qualificação
de origem.
..........................................................................” (NR)
“Art 93. ...........................................................
I - .....................................................................
a) ......................................................................
..........................................................................
2. 60 (sessenta) anos para os demais postos;
3. revogado.
42
4.(revogado)
b) para os Quadros de Oficiais Bombeiro Militar de Saúde, Complementar e Capelão:
1. 65 (sessenta e cinco) anos para os postos de Coronel e Tenente-Coronel;
2. 62 (sessenta e dois) anos para os demais postos.
3. (revogado).
4. (revogado)
c) 62 (sessenta e dois) anos para os postos dos Quadros de Oficiais Bombeiro Militar de
Administração e Especialistas:
1. (revogado).
2. (revogado).
3. (revogado).
4. (revogado).
5. (revogado).
d) 60 (sessenta) anos para Praças.
II – O Coronel BM, que possuir 4 (quatro) anos de permanência nesse posto e contar,
cumulativamente, com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, observado o disposto no inciso XV
deste artigo;
...............................................................
IV – O Tenente-Coronel, quando esse for o último posto de seu Quadro, que possuir 4 (quatro)
anos de permanência no posto e contar, cumulativamente, com 30 (trinta) anos ou mais de
serviço;
.....................................................................
VI – (revogado);
VII - ultrapassar 4 (quatro) anos, contínuos ou não, em licença para tratamento de saúde de
pessoa da família, a contar da publicação desta lei;
......................................................................
XI - ultrapassar 5 (cinco) anos, contínuos ou não, em licença para tratamento de saúde própria, a
contar da publicação desta lei;
XII - O Capitão dos Quadros de Oficiais Bombeiro Militar de Administração e Especialistas, que
possuir 4 (quatro) anos de permanência no posto e contar, cumulativamente, com 30 (trinta) anos
ou mais de serviço;
43
XIII - O oficial do último posto dos Quadros de Oficiais Bombeiro Militar de Administração e
Especialistas, que possuir 2 (dois) anos de permanência nesse posto e contar, cumulativamente,
com 30 (trinta) anos ou mais de serviço;
XIV - Completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço na ativa; e
XV - O Coronel BM, que possuir 6 (seis) anos de permanência nesse posto e contar,
cumulativamente, com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, quando no efetivo exercício do cargo
de Comandante-Geral.
§ 1o Aplica-se, para todos os efeitos, o disposto na alínea b do § 1o do art. 78, aos bombeiros
militares que incidirem no previsto nos incisos I a XV deste artigo, aguardando, na situação ali
prevista, a transferência ex-officio para a reserva remunerada.
.......................................................................” (NR)
“Art 95. ........................................................
I - ..................................................................
a) para Oficiais: 68 (sessenta e oito) anos;
........................................................................” (NR)
“Art 97. .........................................................
I - ...................................................................
........................................................................
V – alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, doenças decorrentes de contaminação por
radiação, doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, estados
avançados do mal de Paget (osteíte deformante), hanseníase, hepatopatia grave, nefropatia grave,
neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, pênfigo, Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida (SIDA/Aids), tuberculose ativa, e outras especificadas em legislação, com base na
medicina especializada; e
.....................................................................” (NR)
“Art 100. ......................................................
I - com a remuneração proporcional ao tempo de serviço;
.......................................................................” (NR)
“Art 123 ......................................................
I – .................................................................
......................................................................
III – (revogado);
......................................................................
§ 3o (revogado).
§ 4o .............................................................
.....................................................................
b) passado em licença para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge ou
companheira (o); ......................................................................”(NR)
“Art 127. Uma vez computados o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos
44
artigos 122 e 123, e no momento da passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade,
pelos incisos I, II, III, IV, V, VII, XI, XII, XIII, XIV e XV do artigo 93 e nos incisos II e III do
artigo 95, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como
1 (um) ano para os efeitos legais.” (NR)
Art. 124. O Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, passa a
vigorar acrescido das seguintes Seções VI e VII e dos seguintes artigos 69-A, 69-B, 69-C, 69-D, 86-A e
86-B:
“Art 69-A licença-maternidade é o afastamento total do serviço concedido à bombeira militar
para atender aos encargos decorrentes do nascimento de seu filho, sem prejuízo da remuneração.
§1o A licença de que trata este artigo terá a duração de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2o A licença-maternidade poderá ser concedida a partir do primeiro dia do nono mês de
gestação até o dia do parto, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 3o A licença-maternidade poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, nos termos de
programa instituído pelo Poder Executivo Federal.
§ 4o No caso de nascimento prematuro, a Licença Maternidade terá início a partir do parto.
§ 5o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a bombeira-militar será
submetida a inspeção de saúde e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções.
§ 6o Em caso de morte da genitora de filho de bombeiro-militar ser-lhe-á assegurado o gozo de
licença por todo o período da licença-maternidade pelo tempo integral ou restante a que teria
direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
§ 7o Fica assegurado à bombeira militar o direito à mudança de função, bem como a lotação em
OBM próxima à sua residência, quando suas condições de saúde, ou do neonato, assim o
exigirem, desde que atestadas pela Junta de Inspeção de Saúde do CBMDF, logo após o término
da licença-maternidade.
§ 8o Para amamentar o filho, até a idade de seis meses, a militar lactante terá direito, durante a
jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia
hora.
§ 9o Será concedida a licença-maternidade nos termos deste artigo à bombeira-militar que adotar
ou obtiver guarda judicial de criança somente mediante apresentação do termo judicial de guarda
à adotante ou guardiã.” (AC)
“Art. 69-B. Licença-paternidade é o afastamento total do serviço concedido ao bombeiro-militar
para atender aos encargos decorrentes do nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda
judicial, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo terá a duração de 8 (oito) dias consecutivos.”
(AC)
“Art. 69-C. Licença para acompanhar cônjuge ou companheira (o) é a autorização para o
afastamento total do serviço, concedida a militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço
que a requeira para acompanhar cônjuge ou companheira (o) que, sendo servidor (a) público (a)
45
da União ou do Distrito Federal, militar das Forças Armadas ou do Distrito Federal, for exercer
atividade em órgão público situado fora do Distrito Federal ou no exterior.
§ 1o A licença de que trata o caput será concedida sempre com prejuízo da remuneração e da
contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 2o O prazo-limite para esta licença será de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser concedido de
forma contínua ou fracionada.
§ 3o A licença para acompanhar companheira (o) será concedida mediante comprovação da
união estável por Escritura Pública Declaratória ou por decisão judicial.”
“Art. 69-D A licença para frequentar curso de formação é a autorização concedida ao militar
para afastar-se totalmente do serviço em decorrência de haver sido aprovado em concurso
público para provimento de cargo na Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou
Municipal.
§ 1o Obtendo o bombeiro-militar licença para curso de formação remunerado, ainda que
nomeado em cargo militar, deverá formular requerimento, devidamente acompanhado da
documentação comprobatória, inclusive o edital de convocação, solicitando autorização para
frequentá-lo, optando expressamente pela percepção da remuneração e vantagens de seu cargo
efetivo na Corporação.
§ 2o Não ocorrendo a opção expressa pela remuneração e vantagens do cargo efetivo, a
remuneração do militar será incontinenti suspensa.” (AC)
“Seção VI” (AC)
“Da Recondução” (AC)
“Art. 86-A. Recondução é a autorização concedida ao bombeiro-militar com estabilidade para
retornar ao posto ou graduação do Quadro ou Qualificação anteriormente ocupado, em virtude de
desligamento ou inabilitação em curso de formação ou estágio probatório relativo a outro cargo
ou emprego inacumulável para o qual tenha sido nomeado em razão de concurso público.
§ 1o Não havendo vaga no posto ou graduação de origem, o bombeiro-militar passará à situação
de excedente.
§ 2o No caso de nomeação em cargo ou emprego público de natureza civil, o tempo de serviço
decorrido no exercício do cargo não será computado para nenhum efeito, com exceção da
passagem para a inatividade.” (AC)
“Seção VII” (AC)
“Da Readaptação” (AC)
“Art. 86-B - O bombeiro-militar que for julgado incapaz definitivamente para o exercício das
funções de caráter operacional, mas não inválido, participará de programa de readaptação, com
vistas ao aproveitamento máximo, real e prático da sua capacidade laboral remanescente.
§ 1º É considerado inválido o bombeiro-militar incapaz total e definitivamente para o serviço do
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a partir de inspeção de saúde.
46
§ 2º O programa de readaptação deverá proporcionar ao bombeiro-militar o treinamento
adequado, com vistas ao exercício da nova atribuição funcional a ser exercida.
§ 3º O bombeiro-militar que não obtiver êxito no programa de readaptação será reformado ex
officio por quotas, exceto se a situação ensejadora da incapacidade tiver correlação com as
hipóteses previstas no art. 24 da Lei nº. 10.486/02.
§ 4º Fica assegurada ao bombeiro-militar readaptado a ascensão na carreira, por antiguidade ou
por tempo de efetivo serviço, de acordo com os postos e graduações existentes nos Quadros,
devendo a junta de inspeção de saúde, por ocasião da emissão de laudo de readaptação, apontar,
se for o caso, qual a limitação de função ou atividade do bombeiro-militar.
§ 5º A readaptação de que trata o presente artigo, será regulamentada por ato do Governador do
Distrito Federal.
§ 6º Cessada a incapacidade a que se refere o parágrafo acima, verificada em inspeção de saúde,
o bombeiro-militar retornará a sua situação anterior.” (AC)
Art. 125. Os arts. 7o-A, 8o-A, 23-A, 30 e 31 da Lei no 8.255, de 20 de novembro de 1991, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o-A. Os cargos de chefia, comando, direção-geral e direção setorial, definidos como
cargos em comissão, estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos
hierárquicos e são ocupados, exclusivamente, pelos Oficiais do Quadro de Oficiais BM
Combatentes.
Parágrafo único. A critério do Comandante-Geral poderão ser nomeados nos cargos relacionados
os Oficiais dos seguintes Quadros:
I - Oficiais do Quadro de Oficiais BM Complementares:
a) Comandante do Centro de Assistência BM;
b) Comandante do Centro de Obras e Manutenção Predial;
c) Auditor-Adjunto;
d) Chefe de Assessorias;
e) Assessor; e
f) Chefe de seção, excluídas as seções de Estado-Maior.
II – Oficiais do Quadro de Oficiais BM de Saúde:
a) Administrador, Subadministrador, Coordenador Administrativo e Coordenador Clínico nas
policlínicas médica e odontológica;
b) Comandante do Centro de Perícias Médicas; e
c) Chefe de seção ou de assessorias no Sistema de Saúde do CBMDF, bem como assessor.;
III – Oficiais do Quadro de Oficiais BM Capelães
a) Chefe de Seção de Assistência Religiosa.
IV – Oficiais do Quadro de Oficiais BM Administrativos:
a) Chefe de Seção, excluídas as Seções de Estado-Maior; e
b) Assessor.
47
V – Oficiais do Quadro de Oficiais BM Especialistas:
a) Chefe de Seção da Banda de Música e do Centro de Manutenção de Equipamentos e Viaturas
do CBMDF; e
b) Maestro Titular e Maestro Substituto da Banda de Música.” (NR)
“Art. 8o-A. .............................................................
..................................................................................
V – (revogado).
...................................................................................
VII – (revogado).
...................................................................................
IX – (revogado);
X – (revogado).
...................................................................................” (NR)
“Art. 23-A. Fica criado o Instituto Histórico do CBMDF diretamente subordinado ao Gabinete
do Comandante-Geral, que terá a seu cargo a organização e administração do Museu Histórico,
da Biblioteca Histórica, e do Centro de Documentação Histórica, todos do CBMDF.
I – (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV – (revogado).
Parágrafo único. Ato do Governador do Distrito Federal disporá sobre a organização,
funcionamento, competências e atribuições dos dirigentes do instituto referido neste artigo.”
(NR)
“Art. 30. ........................................................................
I - ...................................................................................
........................................................................................
d) ...................................................................................
.......................................................................................
3. Quadro de Oficiais BM Auxiliares de Saúde - QOBM/Aux.S.
........................................................................................
§ 3o Os Quadros de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.) e de Oficiais BM
Especialistas (QOBM/Esp.) serão constituídos pelos oficiais possuidores do Curso Preparatório
de Oficiais BM (CPO/BM), oriundos da situação de Praça.
48
...............................................................................................................
§ 5o As regras de migração dos militares dos Quadros de Oficiais BM Intendentes e Oficiais BM
Condutores e Operadores de Viaturas para o Quadro de Oficiais BM Auxiliares de Saúde, e dos
militares das QBMGs 1 e 2 para a QBMG-5 serão definidas pelo Comandante-Geral da
Corporação, obedecendo os seguintes critérios básicos, nesta ordem de prioridade:
I – experiência profissional do militar nos Sistemas de Saúde e de Atendimento Pré-hospitalar do
CBMDF;
II – conhecimento e habilitação profissional nas áreas de saúde e atendimento pré-hospitalar;
III – precedência hierárquica.” (NR)
“Art. 31. As Praças Bombeiro-Militares serão grupadas em Qualificações Bombeiros-Militares
Gerais e Particulares (QBMG e QBMP). ” (NR)
Art. 126. A Lei no 8.255, de 20 de novembro de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 7oB, 30-A e 30-B, :
“Art 7o-B Organização Bombeiro-Militar é a denominação dada à Unidade do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal dotada de estrutura orgânica própria, com previsão de
cargo de chefia, comando ou direção, e com efetivo próprio previsto na legislação.
Parágrafo único. Ato do Comandante-Geral do CBMDF especificará a relação das unidades
consideradas Organização Bombeiro-Militar na estrutura orgânica do CBMDF.” (AC)
“Art. 30-A Fica criado o Quadro Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
composto de servidores públicos civis, lotados na Corporação ou eventualmente colocados à sua
disposição.” (AC)
“Art. 30-B Ficam criados no Quadro Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
700 (setecentos) cargos de provimento efetivo de Agente Administrativo de nível intermediário,
com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de
atendimento, relativas ao exercício da atividade-meio da Corporação, ressalvadas as privativas
de carreiras específicas, além de outras atividades de mesmo nível de complexidade em sua área
de atuação, conforme carreira e remuneração definidos oportunamente pelo Governo do Distrito
Federal. ” (AC)
Art. 127. Os Anexos II e III da Lei no 12.086, de 6 de novembro de 2009, passam a vigorar na forma dos
Anexos V e VI desta lei respectivamente.
Art. 128. Os arts. 69, 71, 79, 80, 81, 82, 86, 88, 92, 93, 94, 97, 99, 100, 102 e 114 da Lei no 12.086, de 6
de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. ........................................................
........................................................................
III – tempo de efetivo serviço.
........................................................................” (NR)
49
“Art. 71. ........................................................
........................................................................
II - ..................................................................
........................................................................
c) de Capitão dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Intendentes - QOBM/Intd,
Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond, Músicos - QOBM/Mús, de Manutenção QOBM/Mnt. e Auxiliares de Saúde – QOBM/Aux.S..
§ 1o A ordem de classificação referida no inciso I do caput dar-se-á de forma crescente, a partir
do primeiro colocado, considerando-se a classificação geral entre todos os alunos do mesmo
curso, mantendo-se a precedência entre os cursos, de acordo com as datas da respectiva
conclusão.
..............................................................................
§ 3o Para os efeitos de aplicação da promoção por merecimento baseada no inciso I do caput
deste artigo o Curso Preparatório de Oficiais BM é considerado o curso inicial das carreiras dos
Quadros de Oficiais Bombeiro-Militares de Administração e Especialistas.” (NR)
“Art. 79. A promoção do Subtenente BM ao posto de Segundo-Tenente dos Quadros
QOBM/Intd., QOBM/Cond., QOBM/Mús., QOBM/Mnt e QOBM/Aux.S. será processada pelo
critério de merecimento, conforme previsto no § 1o e inciso I do art. 71, observadas as
exigências do art. 86 desta lei, e ocorrerá na data de conclusão do Curso Preparatório de Oficiais
BM.
I – (revogado).
II – (revogado).
III – (revogado).
IV – (revogado).
V – (revogado).
§ 1o As vagas abertas nos Quadros de Oficiais BM especificados no caput serão preenchidas
mediante a promoção dos Subtenentes de cada QBMG, concludentes do CPO/BM, ao posto de
Segundo-Tenente dos respectivos Quadros de Oficiais Bombeiro-Militares, da seguinte forma:
.................................................................................
V – Qualificação Bombeiro-Militar Geral Auxiliar de Saúde – QBMG-5 para o QOBM/Aux.S.
§ 2o (revogado)
§ 3o (revogado).
..................................................................................” (NR)
“Art. 80. Para o ingresso na carreira bombeiro-militar, na graduação de Soldado de PrimeiraClasse, o Soldado de Segunda-Classe deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação
de Praças Bombeiro Militar - CFP/BM.” (NR)
“Art. 81. Os candidatos a que se referem os arts. 75, 76, 77 e 78, aprovados e selecionados,
frequentarão o curso inicial de Carreira como alunos, na graduação de Aspirante-a-Oficial, e os
candidatos previstos no artigo 80 na graduação de Soldado de Segunda-Classe.
50
Parágrafo único. (revogado).
§ 1o Se o candidato não concluir com aproveitamento os cursos de que trata o caput, será
licenciado ou demitido ex-officio, conforme o caso, sem direito a qualquer remuneração ou
indenização, e terá a sua situação definida de acordo com a Lei no 4.375, de 17 de agosto de
1964 - Lei do Serviço Militar, ou lei posterior que a altere ou revogue.
§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos candidatos que já eram bombeiros
militares do CBMDF antes de terem sido matriculados nos cursos de que trata o caput.” (NR)
“Art. 82.
Serão promovidos após o cumprimento dos requisitos na graduação,
independentemente da existência de vagas, observadas as exigências previstas no art. 86 desta
lei:
I – o Aspirante-a-Oficial, aluno do Curso de Formação de Oficiais BM, na data de conclusão do
estágio probatório;
II – o Aspirante-a-Oficial, aluno do Curso de Habilitação de Oficiais BM, na data de conclusão
do curso;
III – o Subtenente BM, aluno do Curso Preparatório de Oficiais BM, na data de conclusão do
curso; e
IV – o Soldado de Segunda Classe, aluno do Curso de Formação de Praças BM, na data de
conclusão do curso.” (NR)
“Art. 86. .............................................................
..............................................................................
VIII – possuir, o Subtenente BM, diploma ou certificado de curso superior de graduação
reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal.
...............................................................................
§ 3o Na impossibilidade do bombeiro-militar realizar o Teste de Aptidão Física (TAF) dentro do
período previsto no § 2o, por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o
resultado obtido por ele no teste imediatamente anterior, até o limite de 3 (três) TAFs ordinários
consecutivos aplicados pela Corporação.
................................................................................
§ 5o (revogado).
§ 6o (revogado).
I – (revogado).
II – (revogado).
§ 7o O tempo de serviço arregimentado de que trata o inciso IV também será exigido na sua
totalidade, assim compreendida como a soma dos tempos de serviço arregimentado exigidos nos
graus hierárquicos atual e anteriores do militar, previstos nos respectivos Quadros constantes do
Anexo IV desta lei, mesmo que o militar não tenha ocupado algum dos graus hierárquicos
anteriores do Quadro a que pertence.
............................................................................
51
§ 9o A condição prevista no inciso III do caput não se aplica ao bombeiro-militar que não
realizar o Teste de Aptidão Física por restrições declaradas por junta médica da Corporação.
§ 10 As promoções dos Oficiais BM Capelães, dos postos de Segundo-Tenente até o posto de
Tenente-Coronel, serão efetivadas com referência nas vagas fixadas para o agrupamento desses
postos, conforme a letra “f” do Anexo II desta lei.
§ 11 As promoções das Praças de cada QBMG, de Soldado de Primeira-Classe até a graduação
de Subtenente BM, serão efetivadas com referência nas vagas fixadas para o agrupamento dessas
graduações, conforme a letra “g” do Anexo II desta lei.
§ 12 Os militares da ativa serão submetidos, a cada período de 02 (dois) anos, a uma Inspeção
de Saúde de Controle Médico Periódico (ISCMP), visando avaliar o estado de saúde física e
mental dos mesmos, bem como enfatizar as ações da medicina preventiva e melhorar a qualidade
de vida e o seu poder combativo, observando-se as seguintes prescrições:
I – durante a Inspeção de Saúde de Controle Médico Periódico (ISCMP) deverá ser dada ênfase
ao exame físico do militar, utilizando-se dos métodos semiológicos clássicos de inspeção,
palpação, percussão e ausculta, para avaliação dos diversos segmentos do corpo humano;
II – o militar da ativa que apresentar qualquer alteração em sua capacidade física e mental,
mesmo estando no período de vigência de sua ISCMP, deverá ser encaminhado pela autoridade
competente a um médico perito ou uma Junta de Inspeção de Saúde do CBMDF para verificação
de sua aptidão; e
III – a ISCMP, no seu prazo de vigência de 2 (dois) anos, será válida para promoção, reserva
remunerada, cursos, exceto cursos com exigências específicas de Inspeção de Saúde, e outras
situações administrativas e operacionais que a exigirem, conforme regulamentação do
Comandante-Geral da Corporação.” (NR)
“Art. 88. .................................................................
Parágrafo único. (revogado)
§ 1o Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, o processamento das promoções de Oficiais e Praças, e os calendários com as datas de
encerramento das alterações, cômputo de vagas e outros atos que se fizerem necessários.
§ 2o Até que seja editada a regulamentação referida no § 1o deste artigo a promoção dos
bombeiros-militares será feita com base na legislação aplicável até a data imediatamente anterior
à publicação desta lei, por força de aplicação do artigo 89 (oitenta e nove) da lei no 12.086, de 6
de novembro de 2009.” (NR)
“Art. 92. Apenas os bombeiros militares que estejam compreendidos nos limites quantitativos de
antiguidade (LQA) e satisfaçam às condições de acesso serão relacionados pelas Comissões de
Promoção para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso.
..................................................................................
§ 2o ..........................................................................
I - 1/5 (um quinto) do efetivo previsto em cada grau hierárquico dos Quadros constantes do
Anexo II, exceto o previsto nos incisos II, III, IV, V, VI e VII;
52
..................................................................................
V – a totalidade dos Soldados de Primeira Classe, Cabos, Terceiro-Sargentos, Segundo-Sargentos
e Primeiro-Sargentos que completarem o interstício e o tempo de serviço arregimentado em suas
respectivas graduações e QBMGs até a data da promoção;
VI – a totalidade dos Subtenentes BM de que trata o artigo 79 desta lei que tiverem concluído
com aproveitamento o Curso Preparatório de Oficiais - CPO/BM.
§ 3o Sempre que nas divisões previstas nos incisos I, II, IV e VI do § 2 o deste artigo resultar
quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
...................................................................................
§ 5o Os limites quantitativos de antiguidade referidos no § 2o deste artigo serão calculados de
acordo com as seguintes regras:
I – deverão ser tomados por base os quantitativos de efetivo fixados no Anexo II, com exceção
dos LQAs previstos nos incisos V e VII;
II - o resultado numérico final do limite quantitativo de antiguidade poderá ser acrescido de até
30% (trinta por cento) quando houver vagas disponíveis para serem preenchidas; e
III - serão contabilizados apenas os bombeiros militares numerados nos Quadros.” (NR)
“Art. 93. ........................................................................
I – decrescente de precedência hierárquica, de acordo com o disposto no Estatuto dos
Bombeiros-Militares, aprovado pela Lei no7.479, de 2 de junho de 1986, para as promoções por
antiguidade; (NR)
II - de forma crescente, a partir do primeiro colocado do curso inicial de cada Quadro, baseada
na ordem de classificação obtida ao final dos respectivos cursos, considerando-se a classificação
geral entre todas as turmas integrantes do mesmo curso para a promoção por merecimento, sendo
as turmas contituídas da seguinte forma:
a) os Aspirantes-a-Oficial e os Soldados de Segunda Classe BM, concludentes dos respectivos
cursos iniciais da carreira na mesma data, classificados por ordem de merecimento
intelectual, dentro dos respectivos Quadros ou Qualificações, constituem uma turma de
formação de Oficiais BM ou uma turma de formação de Praças BM.
b) o Aspirante-a-Oficial BM ou o Soldado de Segunda Classe que, na turma de formação
respectiva for o último classificado assinala o fim da turma.
c) o deslocamento que sofrer o militar na escala hierárquica, em consequência de tempo de
serviço perdido, será consignado na respectiva Escala Numérica.
................................................................................” (NR)
“Art. 94. ..............................................................
I – acolher ou rejeitar o relatório final de comissão designada para avaliação de promoção post
mortem e, no caso de rejeição, de forma motivada;
53
...............................................................................
§ 3o As regras de funcionamento e demais competências das Comissões de Promoção serão
estabelecidas por ato do Governador do Distrito Federal;
................................................................................” (NR)
“Art. 97. As promoções aos demais graus hierárquicos dos Quadros de Oficiais e Praças, não
contemplados pelos critérios de tempo de efetivo serviço, post mortem e merecimento, serão
realizadas pelo critério de antiguidade.” (NR)
...............................................................................
“Art. 99. A promoção post mortem é efetivada quando o bombeiro-militar falecer em uma das
seguintes situações, apurada em investigação sumária por comissão específica instituída pelo
Comandante-Geral:
...................................................................................
§ 4o (revogado).” (NR)
“Art. 100. .................................................................
....................................................................................
XI – tenha sofrido mais de duas punições disciplinares por cometimento de transgressão de
natureza grave ou mais de quatro punições disciplinares por cometimento de transgressão de
natureza média, nos últimos 3 (três) anos, considerada a equivalência de duas punições
disciplinares por cometimento de transgressão de natureza média a uma punição disciplinar por
cometimento de transgressão de natureza grave.
XII - tenha sofrido punição disciplinar de mais de 10 (dez) dias por cometimento de transgressão
de natureza grave, ou mais de 20 (vinte) dias por cometimento de transgressão de natureza
média, cumulativos ou não, nos últimos 3 (três) anos, considerada a equivalência de 2 (dois) dias
por cometimento de transgressão de natureza média a 1 (um) dia por cometimento de
transgressão de natureza grave.” (NR)
“Art. 102. ................................................................
.................................................................................
§ 6o Para o cômputo da vaga resultante de agregação de que trata a letra “a” do § 1o do art. 78 do
Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, deverá ser
observado o disposto no § 9o do art. 78 da mesma lei.
§ 7o As vagas abertas para as promoções das Praças BM serão apuradas de acordo com a
totalidade das vagas abertas no agrupamento dessas graduações, dentro de cada QBMG,
conforme a letra “g” do Anexo II desta lei, sendo todas as vagas consideradas abertas na
graduação de Subtenente, acarretando o mesmo número de vagas em todos os graus hierárquicos
inferiores.
§ 8o As vagas abertas para as promoções dos Oficiais do Quadro de Oficiais BM Capelães serão
apuradas de acordo com a totalidade das vagas abertas no agrupamento desses postos, conforme
a letra “f” do Anexo II desta lei, sendo todas as vagas consideradas abertas no posto de TenenteCoronel, acarretando o mesmo número de vagas em todos os graus hierárquicos inferiores deste
Quadro.” (NR)
54
“Art. 114. Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomear policiais militares e bombeiros
militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso II do § 1o do art. 3o da Lei no
7.289, de 18 de dezembro de 1984, e na alínea c do inciso II do § 1o do art. 3o do Estatuto dos
Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, respectivamente, até o
limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo,
incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo tempo não superior a 1 (um) ano, prorrogável por
iguais períodos até o limite de 10 (dez) anos, consecutivos ou não.” (NR)
Art. 129. A Lei no 12.086, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos artigos 71-A e 79-A:
“Art. 71-A. Promoção por tempo de efetivo serviço é aquela que se baseia no tempo de efetivo
serviço prestado pelo militar, em conformidade com o Art. 122 do Estatuto dos Bombeiros
Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, que ocorre independentemente da
existência de vaga, mediante requerimento do militar que contar com 30 (trinta) anos ou mais de
efetivo serviço, observadas as exigências do art. 86 desta lei.
§ 1o A promoção por tempo de efetivo serviço destina-se exclusivamente aos militares ocupantes
dos postos definidos nas alíneas a, b e c do inciso II do Art. 71 desta lei e aos Primeiro-Sargentos
BM.
§ 2o O militar será transferido ex-officio para a reserva remunerada na mesma data em que for
promovido pelo critério de promoção deste artigo.
§ 3o A promoção de Oficiais e Praças a que se refere este artigo será efetivada por ato do
Comandante-Geral da Corporação.”
“Art. 79-A Para a matrícula no Curso Preparatório de Oficiais - CPO/BM, o Subtenente BM
deverá:
I - ser selecionado dentro do número de vagas estabelecidas para as respectivas QBMGs;
II - possuir diploma ou certificado de curso superior de graduação reconhecido pelos sistemas de
ensino federal, estadual ou do Distrito Federal; e
III – possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de tempo de serviço arregimentado completados até o
último dia de inscrição definido para o processo seletivo.
Parágrafo único. As vagas para a matrícula no CPO/BM serão fixadas anualmente na data da
publicação do resultado do processo seletivo, considerada a soma total das vagas abertas, até
esse dia, em todos os postos de cada um dos Quadros de Oficiais BM Intendente, Condutor e
Operador de Viaturas, de Manutenção, Músicos e Auxiliares de Saúde, para suas respectivas
QBMGs, conforme especificado nos incisos I a V do § 1o do artigo 79 desta lei, e preenchidas
conforme as regras de transição fixadas no artigo 130 desta lei.” (AC)
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 130. As regras e situações previstas nos arts. 79, 79-A, 82, 83, 86 e no inciso VI do § 2o do art. 92 da
55
Lei no 12.086, de 6 de novembro de 2009, serão aplicadas às Praças que já tenham participado do
processo seletivo para o CPO/BM, desde que o resultado já tenha sido tornado público oficialmente pela
Corporação até a data da publicação desta lei.
Art. 131. As vagas fixadas para matrícula no CPO/BM serão preenchidas anualmente, a contar da
publicação desta lei, conforme as seguintes regras de transição:
I – no prazo de 12 (doze) meses, primeiro CPO/BM a ser realizado:
a) 50% (cinqüenta por cento) das vagas na ordem decrescente de antiguidade dos Subtenentes BM de
cada QBMG; e
b) 50% (cinqüenta por cento) das vagas por processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos
Subtenentes BM de cada QBMG.
II – no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, segundo CPO/BM a ser realizado:
a) 40% (quarenta por cento) das vagas na ordem decrescente de antiguidade dos Subtenentes BM de cada
QBMG;
b) 60% (sessenta por cento) das vagas por processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos
Subtenentes BM de cada QBMG.
III – no prazo de 36 (trinta e seis) meses, terceiro CPO/BM a ser realizado:
a) 30% (trinta por cento) das vagas na ordem decrescente de antiguidade dos Subtenentes BM de cada
QBMG; e
b) 70% (setenta por cento) das vagas por processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos
Subtenentes BM de cada QBMG.
IV – no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, quarto CPO/BM a ser realizado:
a) 20% (vinte por cento) das vagas na ordem decrescente de antiguidade dos Subtenentes BM de cada
QBMG; e
b) 80% (oitenta por cento) das vagas por processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos
Subtenentes BM de cada QBMG.
V – no prazo de 60 (sessenta) meses, quinto CPO/BM a ser realizado:
a) 10% (dez por cento) das vagas na ordem decrescente de antiguidade dos Subtenentes BM de cada
QBMG; e
b) 90% (noventa por cento) das vagas por processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos
Subtenentes BM de cada QBMG.
VI – no prazo de 72 (setenta e dois) meses, sexto CPO/BM, e após este período, os demais a serem
realizados pela Corporação, 100% (cem por cento) das vagas por processo seletivo destinado a aferir o
mérito intelectual dos Subtenentes BM de cada QBMG.
Parágrafo único. Sempre que o número das vagas para o CPO/BM, decorrente das porcentagens previstas
56
nos incisos I a VI deste artigo, resultar em número decimal, a vaga decorrente da soma dos décimos será
destinada ao critério de antiguidade.
Art. 132. No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação desta lei, não será exigido Curso
de Aperfeiçoamento de Praça BM – CAP/BM para acesso às graduações de Segundo e Primeiro-Sargento
BM, bem como Curso de Altos Estudos para Praça BM – CAEP/BM para acesso à graduação de
Subtenente BM.
Parágrafo único. os militares promovidos em conformidade com o caput deste artigo serão
compulsoriamente matriculados nos primeiros CAP/BM ou CAEP/BM a serem realizados pela
Corporação, conforme o caso, em obediência ao exigido no inciso I do art. 86 da Lei n o 12.086, de 6 de
novembro de 2009.
Art. 133. Ficam sobrestados pelo período de 36 (trinta e seis) meses, a contar da publicação desta Lei, os
interstícios exigidos para a promoção dos Primeiro e Segundo-Sargentos BM, conforme Anexo VII desta
Lei, sendo exigido neste período o interstício de 36 (trinta e seis) meses.
57
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 134. Os arts. 1º, 2º, 3º, 20, 24, 26, 27, 28, 32, 33, 33-A, 34 e 38 da Lei nº 10.486, de 4 de julho
de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …......…..........................................................................................................................
….............…......................................................................................................................................
...
II - …....................................................
…......….........................................................................................................................................
e) de serviço prestado; e,
f) de permanência.
III - gratificações:
...........................................................................................
d) por encargo de curso ou concurso; e
e) de titulação.
…...........................................” (NR)
Art. 2º .…............................................
I - …...................................................
...........................................................
j) auxílio-acidente.
.........................................................” (NR)
“Art. 3º .................................................
..............................................................
III - o adicional de certificação profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo
somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou
habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados
com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei;
...............................................................
VI - gratificação de representação - parcela remuneratória mensal devida aos militares ativos e
inativos, a título de representação, conforme constante da Tabela I do Anexo III;” (NR)
...................................................................
XVIII - adicional de serviço prestado - direito pecuniário devido ao militar inativo do Distrito
Federal, percebido mensal, sucessivamente e fixado em 5% da remuneração do último posto das
respectivas corporações, conforme constante da Tabela V do Anexo II, na forma do Anexo VIII
desta Lei.
XIX - adicional de permanência - parcela remuneratória mensal devida ao militar do Distrito
Federal que, mesmo tendo cumprido o interstício necessário, permaneça no grau hierárquico
58
ocupado por inexistência de vaga no grau hierárquico superior, conforme constante da Tabela VI
do Anexo II, na forma do Anexo IX desta Lei;
XX - gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - parcela remuneratória devida ao militar,
em caráter eventual, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições
permanentes, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal, que:
a) atuar na condição de instrutor em curso promovido pelas respectivas corporações;
b) participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular,
para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento
de recursos intentados por candidatos;
c) participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo
atividades de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de resultado; e,
d) participar da aplicação, fiscalização ou avaliação de provas relacionadas a processo seletivo
interno ou concurso público.
XXI - gratificação de titulação - direito pecuniário devido ao militar possuidor de títulos,
diplomas ou certificados adicionais obtidos mediante conclusão de cursos de pós-graduação Lato
Sensu, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado, de interesse da Corporação, devidamente
reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura na forma de Lei específica, conforme
regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XXII - auxílio acidente - direito pecuniário devido ao militar ou a seu beneficiário no caso de
invalidez permanente ou morte do militar, respectivamente, desde que ocorridas em razão de
acidente acontecido no estrito cumprimento do dever legal ou em razão da função que exerce,
ainda que fora do horário de trabalho, inclusive nos deslocamentos da residência para o trabalho
e vice-versa, conforme constante da Tabela VII do Anexo IV, na forma do Anexo X desta Lei,
regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
§ 1º O Auxílio Moradia de que trata o inciso XIV deste artigo, devido aos militares do Distrito
Federal, poderá ter seus valores alterados por ato do Governador do Distrito Federal, respeitado
o escalonamento vertical previsto na Tabela II do Anexo I desta Lei.
§ 2º É assegurada a indenização a que se refere o inciso X deste artigo, para custear despesa do
cônjuge, dependente ou, na ausência destes, do familiar com parentesco até 3º grau, para fins de
acompanhamento quando o militar a serviço da Corporação encontrar-se na condição de
hospitalizado sem possibilidade de remoção imediata para sua sede.” (NR)
“Art. 20 .............................................
...........................................................
VI - gratificação de representação; e
VII - adicional de permanência.
............................................................
§ 5º O Coronel QOPM ou o Coronel QOBM/Comb., exonerado ou demitido do cargo de
Comandante-Geral, conforme previsto no § 2º do art. 91 da Lei n.º 7.289, de 18 de dezembro de
1984, e conforme previsto no § 1º do art. 92 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela
Lei nº 7.479, de 02 de junho de 1986, terá direito aos proventos calculados com base no soldo
integral, desde que conte com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de serviço.” (NR)
“Art. 24..........................................................................................
.......................................................................................................
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso IV deste
artigo, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, doenças decorrentes de contaminação por
59
radiação, doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, estados
avançados do mal de Paget (osteíte deformante), hanseníase, hepatopatia grave, nefropatia grave,
neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, pênfigo, Síndrome de Imunodeficiência
Adquirida (SIDA/Aids), tuberculose ativa, e outras especificadas em legislação, com base na
medicina especializada.
...............................................................................
§ 3o Na inatividade, o militar que venha a adquirir uma das doenças descritas no § 1o deste
artigo, desde que declarado por Junta Médica da Corporação, terá direito à revisão dos seus
proventos, nas condições estabelecidas no caput ou no art. 26.” (NR)
“Art. 26 ....................................................................
...................................................................................
§ 3o O militar na inatividade que contrair uma das doenças do art. 24, § 1º, declarado por Junta
Médica da Corporação, fará jus ao auxílio-invalidez.” (NR)
“Art. 27. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do
militar, bem como a pensão militar, para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em
virtude de disposição de lei ou de regulamento.” (NR)
“Art. 28.............................................................
..........................................................................
II - contribuição para a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social;
III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes e pensionistas
por intermédio de organização militar;
..............................................................................
§ 1º Os descontos obrigatórios constantes dos incisos II e III de que trata o caput deste artigo
não poderão ser fonte de financiamento do Fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de
dezembro de 2002.
§ 2º O Governo do Distrito Federal executará, dentro de orçamento próprio, os recursos
oriundos dos descontos previstos nos incisos II e III de que trata o caput deste artigo, que serão
utilizados exclusivamente para complementar o custeio da assistência prevista no art. 32 desta
Lei.” (NR)
“Art. 32..................................................................
§ 1º O militar e seus dependentes poderão receber atendimento em outras organizações
hospitalares, nacionais ou estrangeiras, nas seguintes situações especiais:
................................................................................
III - Ao inativo e pensionista, será fornecido o transporte, quando houver necessidade de
internação hospitalar decorrente de prescrição médica utilizando os parâmetros estabelecidos na
legislação federal e conforme regulamentação do Governo do Distrito Federal.
§ 2o O Sistema de Saúde da Corporação destina-se a atender ao militar, seus dependentes e aos
pensionistas previstos no inciso I do Art. 37 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002.” (NR)
“Art. 33. A Assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social
60
ao militar e seus dependentes e aos pensionistas, conforme o § 2o do art. 32 desta lei, será
financiada de forma complementar pelas contribuições e indenizações previstas nos incisos II e
III de que trata o art. 28 desta lei.
§ 1o A contribuição para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social será de 0,3% até
1% (zero vírgula três até um por cento) ao mês, conforme regulamentação do Comandante-Geral
de cada Corporação, e incidirá sobre a remuneração, proventos ou a pensão militar tronco.
§ 2o A contribuição para cada dependente participante do Fundo de Saúde será equivalente a
50% (cinquenta por cento) do valor de que trata o § 1o deste artigo.
..................................................................................
§ 4o A indenização pela prestação de assistência de que trata o caput deste artigo será de:
a) 20% (vinte por cento) do valor da despesa para os dependentes do 1o grupo e pensionistas;
..................................................................................
c) (revogado);
d) (revogado);
§ 5o O valor de cada parcela mensal a ser indenizada será de 8% (oito por cento) do valor da
respectiva remuneração, proventos ou pensão militar, para todas as situações do parágrafo
anterior, até o limite de 60 (sessenta) meses, para as despesas geradas em cada ano fiscal,
conforme alíneas “a” e “b” do parágrafo 4º deste artigo, ficando extintas as parcelas vincendas da
indenização no caso de morte do militar ou pensionista.
§ 6o As indenização referidas no § 5o deste artigo que resultarem em parcela com valor menor
do que 8% (oito por cento) do valor da remuneração, provento ou pensão militar serão pagas no
seu valor total.
§ 7o Os dependentes poderão deixar a situação de participantes do Fundo de Saúde mediante
requerimento do militar, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação.
§ 8º Os dependentes que retornarem à situação de participantes do Fundo de Saúde somente
terão direito à assistência do Sistema de Saúde após cumprimento de carência, conforme
regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação.” (NR)
“Art. 33-A.........................................................................
Parágrafo único. Os militares e pensionistas poderão retornar ao Sistema de Saúde mediante
requerimento, após cumprimento de carência conforme regulamentação do Comandante-Geral
de cada Corporação.” (NR)
“Art. 34. .............................................................................
I - ..............................................................................
a) o cônjuge, companheiro ou companheira mediante comprovação por escritura pública
declaratória ou por decisão judicial.
...................................................................................
61
II – 2o grupo: os pais, com comprovada dependência econômica do militar, assim compreendidos
aqueles que, individualmente, percebam até 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo, ou, quando
cônjuges ou companheiros, até 3 (três) salários mínimos em conjunto.
III – (revogado).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo serão considerados como
remuneração os rendimentos de qualquer natureza, provenientes de trabalho assalariado ou não,
ainda que recebidos dos cofres públicos.” (NR)
“Art. 38..........................................................................
Parágrafo único. Nas mesmas condições do caput, o militar contribuinte da pensão militar com
10 (dez) anos ou mais de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato
da autoridade competente, deixará aos seus dependentes a pensão militar correspondente,
conforme as condições do art. 37.” (NR)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 135. Não fará jus ao adicional de permanência a que se refere o inciso XIX do art. 3º da Lei nº
10.486, de 04 de junho de 2002, o policial militar que incidir nas hipóteses previstas no art. 66 e 77 desta
Lei e o bombeiro-militar que incidir nas hipóteses previstas no art. 100 da Lei nº 12.086, de 6 de
novembro de 2009.
Art. 136. O Anexo II da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2014, passa a vigorar na forma do
Anexo V desta Lei.
Art. 137. O Anexo III da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2014, passa a vigorar na forma do
Anexo VII desta Lei.
Art. 138. O Anexo IV da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2014, passa a vigorar na forma do
Anexo VII desta Lei.
Art. 139. A Tabela II do Anexo III da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma
do Anexo XI desta Lei.
Art. 140. A Tabela II do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma
do Anexo XII desta Lei.
Art. 141. Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos militares do Distrito Federal,
sempre no mês de maio.
Art. 142. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações
consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal, constantes do orçamento-geral da União.
Art. 143. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 144. Ficam revogados:
I - os Capítulos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do Título I e o Anexo I da Lei nº 12.086, de 06 de
62
novembro de 2009;
II - a Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977;
III - parágrafo único do art. 38, incisos III, IV, V,VI e VIII do § 2º e os §§ 3º e 4º do art. 50, o inciso
VI do art. 92, a alínea "c" do inciso I do Art. 94, o inciso III e § 3º do art. 122 os §§ 1º e 2º do art. 130 e o
art. 131 da Lei nº 7.289, de 18 de julho de 1984;
IV - as alíneas “c” e “d” do § 4º do art. 33, o inciso III do art. 34 da lei n.º 10.486, de 2 de junho de
2002;
V - o parágrafo único do art. 38, as alíneas c, d, e, f e h do § 2º e o § 3º do art. 51, os itens 3 e 4 da
alínea a, os itens 3 e 4 da alínea b e os itens 1 a 5 da alínea c, tudo do inciso I, e ainda o inciso VI, do art.
93, o inciso III e o § 3º do art. 123, do Estatuto dos Bombeiros-Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de
02 de junho de 1986;
VI - as alíneas c e d do § 4º do art. 33, o inciso III do art. 34, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de
2002.
VII - o parágrafo único do art. 38, as alíneas c, d, e, f, h, § 3º do § 2º do art. 51, itens 3, 4 da alínea
“a”, itens 3, 4 da alínea “b”, itens 1, 2, 3, 4, 5 da alínea “c”, do inciso I, inciso VI do Art. 93, inciso III e §
3º do art. 123 da Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986.
VIII - os incisos V, VII, IX e X do art. 8º-A, os incisos I, II, III e IV do art. 23-A, o art. 72, os
incisos I, II, III, IV, V, §§ 2º e 3º do art. 79, o parágrafo único do art. 81, o § 5º, os incisos I e II do § 6º do
art. 86, os arts. 89, 90, 98, § 4º do art. 99, o art. 108, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991.
IX - o art. 72, os incisos I a V e os §§ 2º e 3º do art. 79, o parágrafo único do art. 81, os incisos I e II
do § 6º, e os §§ 5º e 6º do art. 86, os arts. 89, 90, 98, o § 4º do art. 99, e o art. 108 da Lei nº 12.086, de 06
de novembro de 2009.
X - os incisos V, VII, IX e X do art. 8º-A, os incisos I, II, III e IV do art. 23-A da Lei nº 8.255, de 20
de novembro de 1991.
XI – o parágrafo único do art. 38, as alíneas c, d, e, f e h do § 2o e o § 3o do art. 51, os itens 3 e 4 da
alínea a, os itens 3 e 4 da alínea b e os itens 1 a 5 da alínea c, tudo do inciso I, e ainda o inciso VI, do art.
93, o inciso III e o § 3o do art. 123, do Estatuto dos Bombeiros-Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de
02 de junho de 1986;
XII – o art. 72, os incisos I a V e os §§ 2o e 3o do art. 79, o parágrafo único do art. 81, os §§ 5o e 6o
do art. 86, os arts. 89, 90, 98, o § 4o do art. 99 e o art. 108 da Lei no 12.086, de 06 de novembro de 2009.
XIII – os incisos V, VII, IX e X do art. 8o-A e os incisos I a IV do art. 23-A da Lei no 8.255, de 20
de novembro de 1991.
Art. 144. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
63
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO
INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO
I - Carreira de Oficiais:
a) Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Coronel PM
39
-
Tenente-Coronel PM
120
36 meses
Major PM
318
48 meses
Capitão PM
425
48 meses
Primeiro-Tenente PM
250
48 meses
Segundo-Tenente PM
240
48 meses
TOTAL
1392
b) Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS:
Tabela I - Médico
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Coronel PM Médico
2
-
Tenente-Coronel PM Médico
12
36 meses
Major PM Médico
54
48 meses
Capitão PM Médico
62
48 meses
Primeiro-Tenente PM Médico
60
48 meses
Segundo-Tenente PM Médico
60
48 meses
TOTAL
250
Tabela II - Dentista
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Coronel PM Dentista
1
-
Tenente-Coronel PM Dentista
5
36 meses
Major PM Dentista
20
48 meses
Capitão PM Dentista
24
48 meses
Primeiro-Tenente PM Dentista
25
48 meses
Segundo-Tenente PM Dentista
25
48 meses
TOTAL
100
64
Tabela III - Veterinário
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Tenente-Coronel PM Veterinário
1
-
Major PM Veterinário
2
48 meses
Capitão PM Veterinário
2
48 meses
Primeiro-Tenente PM Veterinário
2
48 meses
Segundo-Tenente PM Veterinário
2
48 meses
TOTAL
9
c) Carreira do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares - QCOPM:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Major PM Complementar
10
-
Capitão PM Complementar
30
60 meses
Primeiro-Tenente PM Complementar
90
60 meses
Segundo-Tenente PM Complementar
120
60 meses
TOTAL
250
d) Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Tenente-Coronel PM
1
-
Major PM
1
36 meses
Capitão PM
1
48 meses
Primeiro-Tenente PM
1
48 meses
Segundo-Tenente PM
1
48 meses
TOTAL
5
e) Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Major PM
20
-
Capitão PM
70
36 meses
Primeiro-Tenente PM
150
36 meses
Segundo-Tenente PM
160
36 meses
TOTAL
400
65
f) Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Major PM
1
-
Capitão PM
4
36 meses
Primeiro-Tenente PM
5
36 meses
Segundo-Tenente PM
5
36 meses
TOTAL
15
g) Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME:
Tabela I - Especialista em Saúde (em extinção)
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Major PM Especialista em Saúde
2
-
Capitão PM Especialista em Saúde
4
36 meses
Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde
10
36 meses
Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde
12
36 meses
TOTAL
28
Tabela II - Manutenção de Motomecanização (em extinção)
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Capitão PM de Manutenção de Motomecanização
GRAU HIERÁRQUICO
2
-
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização
1
36 meses
Segundo-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização
2
36 meses
TOTAL
5
Tabela III - Manutenção de Armamento (em extinção)
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Capitão PM de Manutenção de Armamento
GRAU HIERÁRQUICO
1
-
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Armamento
1
36 meses
Segundo-Tenente PM de Manutenção de Armamento
1
36 meses
TOTAL
3
Tabela IV - Manutenção de Comunicações (em extinção)
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Capitão PM de Manutenção de Comunicações
2
-
Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Comunicações
1
36 meses
Segundo-Tenente PM de Manutenção de Comunicações
1
36 meses
TOTAL
4
66
Tabela V - Assistente Veterinário (em extinção)
EFETIVO
INTERSTÍCIO
Capitão PM Assistente Veterinário
GRAU HIERÁRQUICO
1
-
Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário
1
36 meses
Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário
2
36 meses
TOTAL
4
II - Carreira de Praças:
a) Carreira do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM:
NÍVEIS
C
B
A
GRADUAÇÕES
Subtenente PM
INTERSTÍCIO
EFETIVO/CARGOS
-
Primeiro-Sargento PM
48 meses
Segundo-Sargento PM
48 meses
Terceiro-Sargento PM
48 meses
Cabo PM
48 meses
Soldado PM 1ª Classe
48 meses
TOTAL
15980
15980
b) Carreira do Quadro de Praças Policiais Militares Músicos - QPPMM:
NÍVEIS
C
B
A
GRADUAÇÕES
Subtenente PM
INTERSTÍCIO
EFETIVO/CARGOS
-
Primeiro-Sargento PM
48 meses
Segundo-Sargento PM
48 meses
Terceiro-Sargento PM
48 meses
Cabo PM
48 meses
Soldado PM 1ª Classe
48 meses
TOTAL
150
150
c) Carreira do Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME:
Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1: (em extinção)
NÍVEIS
C
B
A
GRADUAÇÕES
Subtenente PM
INTERSTÍCIO
-
Primeiro-Sargento PM
48 meses
Segundo-Sargento PM
48 meses
Terceiro-Sargento PM
48 meses
Cabo PM
48 meses
Soldado PM 1ª Classe
48 meses
TOTAL
EFETIVO/CARGOS
7
7
67
Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3: (em extinção)
NÍVEIS
C
B
A
GRADUAÇÕES
Subtenente PM
INTERSTÍCIO
EFETIVO/CARGOS
-
Primeiro-Sargento PM
48 meses
Segundo-Sargento PM
48 meses
Terceiro-Sargento PM
48 meses
Cabo PM
48 meses
Soldado PM 1ª Classe
48 meses
TOTAL
36
36
Tabela III - Músicos - QPMP-4: (extinto)
Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5: (em extinção)
NÍVEIS
C
B
A
GRADUAÇÕES
Subtenente PM
INTERSTÍCIO
EFETIVO/CARGOS
-
Primeiro-Sargento PM
48 meses
Segundo-Sargento PM
48 meses
Terceiro-Sargento PM
48 meses
Cabo PM
48 meses
Soldado PM 1ª Classe
48 meses
TOTAL
5
5
Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde: (em extinção)
NÍVEIS
C
B
A
GRADUAÇÕES
Subtenente PM
INTERSTÍCIO
-
Primeiro-Sargento PM
48 meses
Segundo-Sargento PM
48 meses
Terceiro-Sargento PM
48 meses
Cabo PM
48 meses
Soldado PM 1ª Classe
48 meses
TOTAL
EFETIVO/CARGOS
17
17
68
Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários: (em extinção)
NÍVEIS
C
B
A
GRADUAÇÕES
Subtenente PM
INTERSTÍCIO
EFETIVO/CARGOS
-
Primeiro-Sargento PM
48 meses
Segundo-Sargento PM
48 meses
Terceiro-Sargento PM
48 meses
Cabo PM
48 meses
Soldado PM 1ª Classe
48 meses
4
TOTAL
4
Tabela VII - Corneteiros - QPMP-7: (em extinção)
NÍVEIS
C
B
A
GRADUAÇÕES
Subtenente PM
INTERSTÍCIO
-
Primeiro-Sargento PM
48 meses
Segundo-Sargento PM
48 meses
Terceiro-Sargento PM
48 meses
Cabo PM
48 meses
Soldado PM 1ª Classe
48 meses
TOTAL
EFETIVO/CARGOS
9
9
69
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DA CARREIRA DE OFICIAL DO QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES
- QOPM DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA MILITAR
CARREIRA: Oficial
QUADRO DE CARREIRA: QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Oficial SUPERIOR.
GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de Diploma de Bacharel em Direito e aprovação
no Curso de Formação de Oficiais.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Comandar, planejar, gerenciar, organizar, dirigir, coordenar,
supervisionar e controlar as atividades administrativas, de polícia judiciária militar,
policiamento preventivo e ostensivo, de apuração de infrações de polícia administrativa, no
âmbito das suas atribuições constitucionais e legais.
RESPONSABILIDADE: Chefia, direção e comando das atividades de polícia ostensiva e
preventiva e de atividades meio de interesse policial militar e de segurança pública
Atribuições funcionais, dentre outras, dos cargos de Oficial superior:
I - exercer o comando, a chefia e a direção de unidades de Polícia Militar;
II - comandar operações de polícia ostensiva;
III - planejar ações estratégicas e definir operações táticas para a execução de ações
típicas de Polícia Militar;
IV - administrar e gerenciar os recursos humanos, logísticos e de assessoramento ao
comando;
V - gerenciar atividades administrativas;
VI - manter a hierarquia e a disciplina;
VII - supervisionar, coordenar, controlar e executar as atividades específicas de Polícia
Militar ou de interesse da segurança pública;
VIII - elaborar plano estratégico, planejar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e realizar
as atividades de inteligência policial;
IX - estudar e propor medidas destinadas a simplificar o trabalho e a redução dos custos
das operações e ações policiais militares;
X - elaborar diretrizes voltadas à busca de dados e informações para a realização de
operações e ações policiais militares;
XI - promover a segurança pública através de atividades preventivas e repressivas
imediatas nos diversos tipos e modalidades de policiamento;
XII - exercer poder disciplinar e presidir feitos de polícia judiciária militar, bem como
as atribuições de autoridade de polícia judiciária militar, nos termos do Código de Processo
Penal Militar;
XIII - instaurar e presidir inquéritos policiais militares e sindicâncias na esfera de sua
competência;
XIV - elaborar o plano diretor da instituição;
XV - executar, quando estritamente necessário, as atribuições dos postos
hierarquicamente inferiores de Oficial de Polícia Militar do Distrito Federal.
XVI - assessorar o Comando da Corporação nos assuntos relacionados à sua área
específica.
70
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Oficial INTERMEDIÁRIO.
GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de Diploma de Bacharel em Direito e aprovação
no Curso de Formação de Oficiais.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Comandar, planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar,
supervisionar e controlar as atividades de polícia judiciária militar, policiamento preventivo e
ostensivo, de apuração de infrações de polícia administrativa, no âmbito das suas atribuições
constitucionais e legais.
RESPONSABILIDADE: Supervisão e comando das atividades de polícia ostensiva e
preventiva e de atividades meio de interesse policial militar e de segurança pública.
Atribuições funcionais básicas, dentre outras, do cargo de Oficial intermediário do
Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, no posto de Capitão:
I - exercer o comando de operações de polícia ostensiva e de subunidades de Polícia
Militar;
II - planejar e desenvolver ações policiais típicas de Polícia Militar;
III - manter a hierarquia e a disciplina;
IV - supervisionar, coordenar, controlar e executar as atividades específicas de Polícia
Militar ou de interesse da segurança pública;
V - gerenciar os recursos humanos e logísticos e de assessoramento ao comando;
VI - desempenhar poder disciplinar e presidir feitos de polícia judiciária militar;
VII - desenvolver estudos e pesquisas com vistas à preservação da ordem pública;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e realizar as atividades de
inteligência policial, quando designado;
IX - proceder à análise de dados e elaborar informações visando a manutenção da
ordem pública;
X - participar de estudos e pesquisas de natureza técnica sobre administração policial
militar;
XI - planejar operações e ações de preservação da ordem pública, bem como de coleta
de dados e informações voltadas para a atividade preventiva de segurança pública;
XII - promover a segurança pública através de atividades preventivas e repressivas
imediatas nos diversos tipos e modalidades de policiamento;
XIII - presidir inquéritos policiais militares e sindicâncias na esfera de sua competência.
XIV - executar tarefas do posto superior, desde que esteja na condição de Interino ou
Em Exercício, e, quando estritamente necessário, as atribuições dos postos inferiores da
Carreira de Oficial de Polícia Militar do Distrito Federal.
XV - assessorar o Comando da Corporação nos assuntos relacionados à sua área
específica.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Oficial SUBALTERNO.
GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de Diploma de Bacharel em Direito e aprovação
no Curso de Formação de Oficiais.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Comandar, coordenar, controlar e executar as atividades de polícia
judiciária militar, policiamento preventivo e ostensivo, de apuração de infrações de polícia
administrativa, no âmbito das suas atribuições constitucionais e legais.
RESPONSABILIDADE: Supervisão e comando das atividades de polícia ostensiva e
preventiva e de atividades meio de interesse policial militar e de segurança pública,
Atribuições funcionais básicas, dentre outras, dos cargos de Oficial subalterno do
Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, nos postos de Segundo-Tenente e PrimeiroTenente:
71
I - exercer o comando de pelotão e de operações policiais típicas de Polícia Militar;
II - desenvolver e coordenar ações policiais típicas de Polícia Militar;
III - manter a hierarquia e a disciplina;
IV - coordenar, controlar e executar as atividades específicas de Polícia Militar ou de
interesse da segurança pública;
V - supervisionar o policiamento ostensivo;
VI - coordenar os recursos humanos e logísticos da Corporação;
VII - assessorar o comando, participando do planejamento de ações e operações;
VIII - coordenar, supervisionar, fiscalizar e realizar as atividades de inteligência
policial, quando designado;
IX - desenvolver processos e procedimentos administrativos militares;
X - atuar na coordenação da comunicação social;
XI - promover estudos técnicos e de capacitação profissional;
XII - representar à autoridade competente sobre questões de natureza penal militar;
XIII - presidir inquéritos policiais militares, sindicâncias e outros procedimentos de
natureza criminal ou administrativa.
XIV - promover a segurança pública através de atividades preventivas e repressivas
imediatas nos diversos tipos e modalidades de policiamento;
XV - executar tarefas do posto superior, desde que esteja na condição de Interino ou Em
Exercício, e, quando estritamente necessário, tarefas das graduações da Carreira de Praça de
Polícia Militar do Distrito Federal.
XVI - assessorar o Comando da Corporação nos assuntos relacionados à sua área
específica.
Parágrafo único. Os Aspirantes-a-Oficial exercem as mesmas atribuições funcionais
previstas para o Oficial subalterno.
72
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES DA CARREIRA DE OFICIAL DO QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES
ADMINISTRATIVOS - QOPMA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA MILITAR
CARREIRA: Oficial ADMINISTRATIVO
QUADRO DE CARREIRA: QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES ADMINISTRATIVOS
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Oficial SUPERIOR.
GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de Diploma na Graduação de Nível Superior,
aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos e no Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Auxiliar
administrativas.
o
Comando
da
Corporação
nas
atividades
RESPONSABILIDADE: Executar atividades administrativas e assessorar nas atividades
meio de interesse da Polícia Militar.
Atribuições funcionais, dentre outras, do cargo de Oficial de Polícia Militar, no posto de
Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos:
I – apoiar no gerenciamento dos recursos logísticos e de assessoramento ao comando;
II - exercer atividades administrativas em apoio ao Comando das unidades;
III - manter a hierarquia e a disciplina;
IV - presidir inquéritos policiais militares e sindicâncias na esfera de sua competência;
V - executar quando estritamente necessário, as atribuições dos postos hierarquicamente
inferiores do Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos;
VI - assessorar o Comando nos assuntos relacionados à sua área específica;
VII - executar atividades relacionadas com a organização, coordenação e execução
relativa ao apoio técnico e administrativo na área de gestão de materiais e de patrimônio.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Oficial INTERMEDIÁRIO.
GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de Diploma na Graduação de Nível Superior,
aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Auxiliar
administrativas.
o
Comando
da
Corporação
nas
atividades
RESPONSABILIDADE: Executar atividades administrativas e assessorar nas atividades
meio de interesse da Polícia Militar.
Atribuições funcionais básicas, dentre outras, do cargo de Oficial de Polícia Militar, no
posto de Capitão do Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos:
I - manter a hierarquia e a disciplina;
73
II – apoiar no gerenciamento dos recursos logísticos e de assessoramento ao comando;
III - presidir inquéritos policiais militares e sindicâncias na esfera de sua competência;
IV - executar tarefas do posto superior do Quadro de Oficiais Policiais Militares
Administrativos, desde que esteja na condição de Interino ou Em Exercício, e, quando
estritamente necessário, as atribuições dos postos inferiores da Carreira de Oficial de Polícia
Militar do Distrito Federal do seu Quadro;
V - assessorar o Comando nos assuntos relacionados à sua área específica;
VI – executar atividades relacionadas com a coordenação e execução relativa ao apoio
técnico e administrativo na área de gestão de materiais e de patrimônio.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Oficial SUBALTERNO.
GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de Diploma na Graduação de Nível Superior,
aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Auxiliar
administrativas.
o
Comando
da
Corporação
nas
atividades
RESPONSABILIDADE: Executar atividades administrativas e assessorar nas atividades
meio de interesse da Polícia Militar.
Atribuições funcionais básicas, dentre outras, do cargo de Oficial de Polícia Militar, no
posto de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares
Administrativos:
I - manter a hierarquia e a disciplina;
II – auxiliar na coordenação dos recursos logísticos;
III - assessorar o comando, participando do planejamento administrativo da unidade;
IV - presidir inquéritos policiais militares, sindicâncias e outros procedimentos de
natureza criminal ou administrativa.
V - executar tarefas do posto superior do Quadro de Oficiais Policiais Militares
Administrativos, desde que esteja na condição de Interino ou Em Exercício, e, quando
estritamente necessário, tarefas das graduações da Carreira de Praça de Polícia Militar do
Distrito Federal;
VI - assessorar o Comando nos assuntos relacionados à sua área específica;
VII - executar atividades relacionadas com a execução relativa ao apoio técnico e
administrativo na área de gestão de materiais e de patrimônio.
74
ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES DA CARREIRA DE PRAÇA DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS
MILITARES - QPPM DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA MILITAR
CARREIRA: PRAÇAS
QUADRO DE CARREIRA: QUADRO DE PRAÇA POLICIAIS MILITARES
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: PRAÇA.
GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de Diploma na Graduação de Nível Superior.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercer o comando de grupo, auxiliar os Oficiais no emprego do
policiamento ostensivo e nas atividades administrativas, executar o policiamento ostensivo
entre outros.
RESPONSABILIDADE: Executar atividades de policiamento ostensivo e auxiliar os Oficiais
em quaisquer atividades para os quais for designado.
Atribuições funcionais, dentre outras, do cargo de Praça do Quadro de Praças Policiais
Militares, nos níveis de Terceiro-Sargento, Segundo-Sargento, Primeiro-Sargento e
Subtenente:
I - executar o policiamento ostensivo;
II - atender ocorrências policiais;
III - desempenhar a atividade policial militar visando à preservação da ordem pública;
IV - promover a segurança pública através de atividades preventivas e repressivas
imediatas nos diversos tipos e modalidades de policiamento;
V - assistir aos Oficiais no cumprimento das atividades típicas da Polícia Militar;
VI - redigir boletins e ocorrências policiais;
VII - realizar as atividades de inteligência policial, quando designado;
VIII - conduzir veículos automotores em serviços, executar ações e operações policiais
militares;
IX - exercer o comando de grupo e/ou guarda do quartel.
X - assessorar o comando, auxiliando as atividades da unidade;
XI - participar da formação de policiais, no auxílio da instrução e ensino;
XII - auxiliar no desenvolvimento dos processos e procedimentos administrativos
militares;
XIII - auxiliar na supervisão de ações policiais típicas de Polícia Militar;
XIV - auxiliar na coordenação e execução das operações e ações de natureza policial
militar ou de interesse de segurança pública;
XV - assistir aos Oficiais na execução dos inquéritos policiais militares, sindicâncias e
outros procedimentos de natureza criminal ou administrativa;
XVI - colaborar com os Oficiais na manutenção da hierarquia e da disciplina;
XVII - realizar manutenção de primeiro escalão no armamento, equipamentos e
viaturas, conforme regulamentado pelo Comandante-Geral;
XVIII - executar, quando necessário, atribuições de todas as graduações de Praças de
Polícia Militar do Distrito Federal;
75
XIX – cumprir o ordenamento jurídico e colaborar para a manutenção da hierarquia e
disciplina.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: PRAÇA.
GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de Diploma na Graduação de Nível Superior.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar o policiamento ostensivo e preventivo entre outros.
RESPONSABILIDADE: Executar atividades de policiamento ostensivo e auxiliar os Oficiais
em quaisquer atividades para os quais for designado.
São atribuições funcionais, dentre outras, do cargo de Praça do Quadro de Praças
Policiais Militares - QPPM, nos níveis hierárquicos de Soldado e Cabo:
I - executar o policiamento ostensivo;
II - atender ocorrências policiais;
III - desempenhar a atividade policial militar visando à preservação da ordem pública;
IV - promover a segurança pública através de atividades preventivas e repressivas
imediatas nos diversos tipos de policiamento;
V - auxiliar os Oficiais, Subtenentes e Sargentos no cumprimento das atividades típicas
da Polícia Militar;
VI - auxiliar a execução das operações e ações de natureza policial militar ou de
interesse de segurança pública;
VII - redigir boletins e ocorrências policiais;
VIII - realizar as atividades de inteligência policial, quando designado;
IX - conduzir veículos automotores em serviços, executar ações e operações policiais
militares;
X - realizar manutenção de primeiro escalão no armamento, equipamentos e viaturas;
XI - executar tarefas da graduação superior, quando necessário para o serviço policial;
XII – cumprir o ordenamento jurídico e colaborar para a manutenção da hierarquia e
disciplina.
76
ANEXO V
(Anexo II da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009)
DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
a) Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares Combatentes - QOBM/Comb.:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Coronel
30
Tenente-Coronel
115
Major
125
Capitão
128
Primeiro-Tenente
130
Segundo-Tenente
130
TOTAL
658
b) Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares de Saúde - QOBM/S.:
Tabela I - Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd.:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Coronel
1
Tenente-Coronel
12
Major
46
Capitão
50
Primeiro-Tenente
52
Segundo-Tenente
52
TOTAL
213
77
Tabela II - Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas - QOBM/C.Dent.:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Coronel
1
Tenente-Coronel
4
Major
15
Capitão
16
Primeiro-Tenente
17
Segundo-Tenente
17
70
TOTAL
c) Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares Complementar - QOBM/Compl.:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Coronel
1
Tenente-Coronel
14
Major
52
Capitão
55
Primeiro-Tenente
58
Segundo-Tenente
58
TOTAL
238
d) Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares de Administração - QOBM/Adm.:
Tabela I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Intendentes - QOBM/Intd.:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Major
16
Capitão
54
Primeiro-Tenente
87
Segundo-Tenente
90
TOTAL
247
78
Tabela II - Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares Condutores e Operadores de Viaturas QOBM/Cond.:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Major
5
Capitão
15
Primeiro-Tenente
23
Segundo-Tenente
24
TOTAL
67
Tabela III - Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares Auxiliares de Saúde - QOBM/Aux.S.:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Major
2
Capitão
7
Primeiro-Tenente
11
Segundo-Tenente
12
TOTAL
32
e) Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares Especialistas - QOBM/Esp.:
Tabela I - Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares Músicos - QOBM/Mús.:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Major
1
Capitão
3
Primeiro-Tenente
4
Segundo-Tenente
6
TOTAL
14
79
Tabela II - Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares de Manutenção - QOBM/Mnt:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Major
1
Capitão
4
Primeiro-Tenente
5
Segundo-Tenente
6
TOTAL
16
f) Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares Capelães - QOBM/Cpl.:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Tenente-Coronel
Major
4
Capitão
Primeiro-Tenente
Segundo-Tenente
TOTAL
4
g) Quadro Geral de Praças Bombeiros-Militares – QGPBM:
Tabela I - Qualificação Bombeiro-Militar Geral Operacional - QBMG-1
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Subtenente
Primeiro-Sargento
Segundo-Sargento
5.720
Terceiro-Sargento
Cabo
Soldado
TOTAL
5.720
80
Tabela II - Qualificação Bombeiro Militar-Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2:
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Subtenente
Primeiro-Sargento
Segundo-Sargento
1.430
Terceiro-Sargento
Cabo
Soldado
TOTAL
1.430
Tabela III - Qualificação Bombeiro-Militar Geral de Manutenção - QBMG-3
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Subtenente
Primeiro-Sargento
Segundo-Sargento
163
Terceiro-Sargento
Cabo
Soldado
TOTAL
163
Tabela IV - Qualificação Bombeiro-Militar Geral de Músico - QBMG-4
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Subtenente
Primeiro-Sargento
Segundo-Sargento
114
Terceiro-Sargento
Cabo
Soldado
TOTAL
114
81
Tabela V - Qualificação Bombeiro-Militar Geral Auxiliar de Saúde - QBMG-5
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Subtenente
Primeiro-Sargento
Segundo-Sargento
715
Terceiro-Sargento
Cabo
Soldado
TOTAL
715
82
ANEXO VI
(Anexo III da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009)
LIMITE DE INGRESSO ANUAL DE BOMBEIROS MILITARES
QUADROS
QUANTITATIVO
Oficiais BM Combatentes
25
Oficiais BM Médicos
12
Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas
3
Oficiais BM Complementares
12
Oficiais BM Capelães
1
Geral de Praças BM
310
83
ANEXO VII
(Anexo IV da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009)
PRAZOS EXIGIDOS PARA PROMOÇÃO PARA OS BOMBEIROS MILITARES
a) Oficiais de Carreira
PRAZOS EXIGIDOS PARA PROMOÇÃO
OFICIAIS DE CARREIRA
QUADRO
POSTO
2oTenente
1oTenente
Capitão
Major
Ten-Cel
Coronel
Combatentes
Cirurgiões-
Médicos
Dentistas
Interst. TSArr. Interst. TSArr.
Interst.
TSArr.
Condutores e
Complementares
Intendentes
Operadores de
Manutenção
Músicos
Capelães
Viaturas
Interst.
TSArr.
Interst. TSArr.
Interst.
TSArr.
Interst. TSArr. Interst. TSArr. Interst. TSArr.
48
36
48
36
48
36
48
36
36
36
36
36
36
36
36
36
48
48
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
48
36
48
36
48
36
48
36
36
24
36
24
36
24
36
24
48
36
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
48
meses
36
48
36
48
36
48
36
24
12
24
12
24
12
24
12
60
48
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
-----
48
36
48
36
48
36
48
36
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
36
24
36
24
36
24
36
24
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
meses
-----
-----
-----
-----
---------
-----
-----
-----
48
24
meses
meses
-----
--------
--------
-----
-----
--------
LEGENDA: Interst. = Interstício; TSArr = Tempo de Serviço Arregimentado.
b) Quadro-Geral de Praças Bombeiros Militares de Carreira:
GRADUAÇÃO
INTERSTÍCIO
Tempo de Serviço
Arregimentado
Soldado de 2a Classe
Soldado de 1a Classe
Cabo
6 meses
-
48 meses
48 meses
48 meses
48 meses
3º Sargento
48 meses
36 meses
2º Sargento
48 meses
36 meses
1º Sargento
48 meses
24 meses
Subtenente
-
-
84
ANEXO VIII
(Anexo II da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)
TABELA V - ADICIONAL DE SERVIÇO PRESTADO
SITUAÇÕES
Oficiais e Praças Inativos
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
30% do soldo do Oficial do último posto das
respectivas corporações.
Art. 1º e 3º desta Lei
85
ANEXO IX
(Anexo II da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)
TABELA VI - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
SITUAÇÃO
VALOR REPRESENTATIVO
O militar que permanecer no grau hierárquico Correspondente a 0,5 (cinco
da
diferença
da
ocupado, após ter excedido o prazo de interstício. décimos)
remuneração
atual
com
a
remuneração
do
posto
ou
graduação superior.
FUNDAMENTO
Arts. 1º e 3º desta Lei
86
ANEXO X
(Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)
TABELA VII - AUXÍLIO-ACIDENTE
Evento
Indenização
10 vezes a remuneração do
Coronel
% do auxílio-acidente por morte
MORTE
Invalidez Permanente
TOTAL
Perda total da visão de ambos os olhos
100
Perda total do uso de ambos os membros superiores
100
Perda total do uso de ambos os membros inferiores
100
Perda total do uso de ambas as mãos
100
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior
100
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés
100
Perda total do uso de ambos os pés
100
Alienação mental total e incurável
100
PARCIAL
Perda total da visão de um olho
30
DIVERSOS
Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra
vista
70
Surdez total incurável de ambos os ouvidos
40
Surdez total incurável de um dos ouvidos
20
Mudez incurável
50
Fratura não consolidada do maxilar inferior
20
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral
20
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral
25
MEMBROS SUPERIORES
Perda total do uso de um dos membros superiores
70
Perda total do uso de uma das mãos
60
Fratura não consolidada de um dos úmeros
50
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares
30
Anquilose total de um dos ombros
25
Anquilose total de um dos cotovelos
25
Anquilose total de um dos punhos
20
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano
25
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano
18
Perda total do uso da falange distal do polegar
9
87
Perda total do uso de um dos dedos indicadores
15
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios
12
Perda total do uso de um dos dedos anulares
9
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar:
1/3 do valor do dedo respectivo
MEMBROS INFERIORES
Perda total do uso de um dos membros inferiores
70
Perda total do uso de um dos pés
50
Fratura não consolidada de um fêmur
50
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros
25
Fratura não consolidada da rótula
20
Fratura não consolidada de um pé
20
Anquilose total de um dos joelhos
20
Anquilose total de um dos tornozelos
20
Anquilose total de um dos quadril
20
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma
parte do mesmo pé
25
Amputação do 1º (primeiro) dedo
10
Amputação de qualquer outro dedo
3
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo
1/2 do valor do dedo respectivo
Perda total do uso de uma falange dos demais dedos
1/3 do valor do dedo respectivo
Encurtamento de um dos membros inferiores
Maior ou igual a 5 centímetros
15
Maior ou igual a 4 cme menor que 5 cm
10
Maior ou igual a 3 cme menor que 4 cm
6
Menor do que 3 centímetros
sem indenização
88
ANEXO XI
(Anexo III da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)
TABELA II - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL
QUANTITATIVO
GRUPO
PMDF
CBMDF
VALOR PERCENTUAL DE
INCIDÊNCIA SOBRE A
REMUNERAÇÃO DE CORONEL
FUNDAMENTO
I
40
30
12,00%
Arts. 1º e 3º desta Lei
II
70
50
10,00%
Idem
III
100
85
8,00%
Idem
IV
100
85
5,00%
Idem
V
320
250
3,00%
Idem
89
ANEXO XII
(Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002)
TABELA II - AUXÍLIO-FARDAMENTO
SITUAÇÕES
A
B
C
D
VALOR REPRESENTATIVO
Aspirante-a-Oficial e o Soldado 2ª classe,Uma remuneração
por ocasião do ingresso na Corporação.
Anualmente.
Um quarto da remuneração
O militar que retornar à ativa por
convocação, designação ou reinclusão,
Um quinto da remuneração
desde que há mais de doze meses na
inatividade.
O militar que perder o uniforme em sinistro,
Até um quinto da remuneração
ocorrência ou em caso de calamidade.
FUNDAMENTO
Arts. 2º e 3º desta Lei.
90
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