PROPOSTA DE REESTRUTURAÇÃO DA PMDF E DO CBMDF Dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, revoga a Lei n.º 6.450, de 14 de outubro de 1977 e altera as Leis nos 7.289, de 18 de dezembro de 1984, 7.479, de 02 de junho de 1986, 8.255, de 20 de novembro de 1991, 10.486, de 04 de julho de 2002, 12.086, de 06 de novembro de 2009, e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, estabelece as garantias para o desempenho dos cargos e os critérios, condições e acesso aos integrantes da ativa aos graus hierárquicos das Corporações, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva, com base nos efetivos fixados para os Quadros das Carreiras que os integram. TÍTULO I DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS Art. 2º A Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, também denominada Polícia de Segurança Pública - PSP, sem prejuízo de sua essência constitucional, integra o sistema de segurança pública da União e do Distrito Federal, sendo uma instituição permanente, essencial à Justiça, de natureza militar, fundamentada nos princípios da hierarquia e disciplina, incumbindo-lhe, além de outras atribuições previstas em lei, o exercício exclusivo da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública no Distrito Federal, e nos demais locais por determinação da União. § 1º Visando à manutenção da essência constitucional da Polícia Militar do Distrito Federal, a denominação Polícia de Segurança Pública - PSP será utilizada para fins de tratamento e identidade visual. § 2º À Polícia Militar do Distrito Federal é assegurada autonomia funcional e administrativa. Art. 3º São princípios básicos a serem observados pela Polícia Militar do Distrito Federal: I - a defesa da vida; II - a garantia dos direitos humanos e fundamentais; III - a defesa do meio ambiente; IV - a defesa das instituições democráticas; V - a garantia da cidadania; VI - a hierarquia e a disciplina; VII - a resolução de conflitos sociais; 1 VIII - a participação e interação comunitária; IX - o cientificismo; e, X - a transparência procedimental. Art. 4º Compete à Polícia Militar do Distrito Federal, dentre outras atribuições: I - planejar, coordenar, dirigir, expedir atos normativos e executar ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública; II - executar com exclusividade a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, desenvolvidas para a proteção das pessoas e do patrimônio, assegurando as condições de segurança, o exercício dos direitos, as garantias fundamentais e as liberdades dos cidadãos, bem como o pleno funcionamento das instituições democráticas, em respeito à legalidade e aos princípios do Estado de direito; III - atuar, de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas que se presuma ser possível ou em que ocorra a perturbação da ordem pública e executar ações de prevenção social de acordo com as políticas públicas de segurança; IV - atuar de maneira repressiva, como força de restauração, em locais ou áreas onde ocorra a perturbação da segurança e ordem pública; V - exercer o policiamento e a fiscalização de trânsito urbano e rodoviário em todas as vias do Distrito Federal, aplicando as sanções de acordo com a legislação vigente, além de outras ações destinadas ao cumprimento da legislação de trânsito; VI - exercer a polícia ostensiva ambiental, normatizando, fiscalizando e aplicando as sanções, de acordo com a legislação vigente; VIII - proceder, nos termos da lei, à apuração das infrações penais militares e administrativas praticadas por seus integrantes; IX - realizar o registro de fatos relacionados a infrações de menor potencial ofensivo, encaminhando-os à autoridade judiciária competente; X - realizar o atendimento emergencial e o registro das infrações penais que tomar conhecimento, visando restaurar a ordem e segurança pública e a subsidiar as fases posteriores da persecução criminal; XI - realizar coleta, busca e análise de dados sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse policial, para orientar o planejamento e a execução de suas atribuições; XII - organizar e realizar ações de inteligência destinadas ao exercício da polícia ostensiva e preservação da ordem pública; XIII - realizar correição, inspeção e auditoria, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência; XIV - normatizar, planejar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, mediante o recebimento do aviso prévio a que se refere o inciso XVI, do art. 5º, da Constituição Federal; XV - emitir normas, pareceres e relatórios técnicos, relativos à polícia ostensiva e a ordem pública, dentro de sua esfera de competência; 2 XVI - verificar o planejamento, autorizar e fiscalizar a execução de eventos que possam trazer riscos à ordem pública, emitindo autorizações correspondentes e aplicando as sanções previstas, no âmbito de sua competência. XVIII - organizar e realizar pesquisas técnico-científicas, estatísticas, exames técnicos e perícias relacionados com as atividades de polícia judiciária militar, polícia ostensiva e de preservação da ordem pública; XIX - supervisionar e fiscalizar, concorrentemente e sem prejuízo da competência de outros órgãos, o cumprimento das normas reguladoras dos serviços de vigilância patrimonial, aplicando as sanções previstas em lei; XX - autorizar a realização de shows, espetáculos, eventos esportivos e outros que demandem o emprego de efetivo policial militar para preservação da ordem pública, na esfera de sua competência; XXI - interditar locais e embargar atividades que causem ou possam causar risco à ordem pública; XXII - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, em caráter permanente objetivando o aprimoramento de suas atividades; XXIII - executar programa de prevenção à violência e de resistência ao uso de drogas, bem como outras políticas e programas de prevenção social do delito; XXIV - planejar, organizar, dirigir, controlar e executar as ações de atendimento e despacho do serviço de atendimento policial à situação de emergência por intermédio do número de telefone 190 e outros meios disponíveis; XXV - desenvolver as ações de investigação criminal que lhe sejam atribuídas por lei ou por autoridade competente; XXVI - prevenir, detectar e reprimir situações de tráfico e consumo de entorpecentes ou outras substâncias proibidas, através da vigilância e do policiamento nos locais de tráfico ou de consumo de drogas ilícitas; XXVII - executar as atividades de gerenciamento de crises, para a preservação e restauração da ordem pública; XXVIII - participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito policial e de proteção civil, bem como em missões de cooperação policial internacional e na representação do País em organismos e instituições internacionais; XXIX - resolver conflitos sociais, ajustar condutas e contribuir para a formação e informação dos cidadãos em matéria de segurança pública; XXX - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção nos casos previstos na legislação em vigor, para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da defesa interna e territorial; XXXI - zelar, inclusive por meio de medidas fiscalizatórias e sancionatórias, pelas prerrogativas relacionadas ao uso de sua bandeira, brasão, distintivos e insígnias, bem como suas atribuições constitucionais; e, 3 XXXII - exercer outras atribuições previstas em lei. § 1º Para o desempenho das funções a que se refere o inciso VIII deste artigo, o Oficial de Polícia Militar do Distrito Federal, autoridade de polícia judiciária militar, atuará com independência e requisitará exames periciais e adotará providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais militares praticadas pelos policiais militares. § 2º Para o desempenho das funções a que se refere o inciso IX deste artigo, o policial atuará com independência e requisitará exames periciais e adotará providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais de menor potencial ofensivo. Art. 5º Os Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares da PMDF são autoridades policiais para o exercício das missões de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, na forma do § 5º do art. 144 da Constituição Federal. § 1º A carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares é privativa de bacharel em ciências jurídicas. § 2º Deverá ser dispensado aos Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares o mesmo tratamento protocolar dispensado legalmente às carreiras jurídicas de Estado. Art. 6º A Polícia Militar do Distrito Federal, para o desempenho de suas atribuições, terá acesso aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública e defesa civil, à identificação civil e criminal, armas, veículos e objetos, bem como a outros órgãos públicos e privados que detenham bases de dados de interesse institucional, observado o disposto no inciso X, do art. 5°, da Constituição Federal. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA Art. 7º A Polícia Militar do Distrito Federal será estruturada em Direção-Geral, Direção Setorial, Órgãos de Apoio e Órgãos de Execução. Art. 8º A Direção-Geral é responsável pelo comando e administração da Corporação, incumbindolhe: I - o planejamento em geral, visando à organização da Corporação, às necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões; II - o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, dos órgãos de direção setorial órgãos de apoio e de execução; III - a coordenação, o controle e a fiscalização da atuação desses órgãos. Art. 9º Incumbe aos órgãos de direção setorial o assessoramento no planejamento e o desenvolvimento de atividades específicas, voltadas ao atendimento das demandas administrativas e operacionais da corporação, em cumprimento às diretrizes do Comando-Geral. Art. 10. Incumbe aos órgãos de apoio, dar suporte em todos os níveis da corporação, assessorando os comandos, diretorias, chefias e superintendências, viabilizando a execução das atividades que lhe são afetas. Art. 11. Aos órgãos de execução, constituídos pelas Unidades Operacionais da Corporação, incumbe a execução das atividades-fim da Corporação. 4 CAPÍTULO III DA DIREÇÃO-GERAL Art. 12. A Direção-Geral da Corporação compreende: I - o Comando-Geral; II - o Conselho Superior; III - o Estado-Maior; IV - a Superintendência-Geral de Segurança e Ordem Pública; e, V - as Comissões. § 1º As funções de comando, direção, chefia e superintendência, definidos como função de confiança, exigem dedicação exclusiva e estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos. Seção I Do Comando-Geral Art. 13. O Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal compreende: I - o Comandante-Geral; II - o Subcomandante-Geral. Subseção I Do Comandante Geral Art. 14. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação. Art. 15. A função de Comandante-Geral será exercida por Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares da ativa, nomeado pelo Governador do Distrito Federal. Subseção II Do Subcomandante-Geral Art. 16. O Subcomandante-Geral da Corporação, subordinado diretamente ao Comandante-Geral, é o responsável pela coordenação do sistema administrativo da Polícia Militar do Distrito Federal. Art. 17. O Subcomandante-Geral da Corporação substitui o Comandante-Geral em seus impedimentos eventuais. 5 Art. 18. A função de Subcomandante-Geral da Corporação será exercida por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal. § 1º O substituto eventual do Subcomandante-Geral será o Chefe do Estado-Maior. § 2º No impedimento do Chefe do Estado-Maior, a substituição de que trata o parágrafo anterior recairá sobre o Superintendente Geral de Segurança e Ordem Pública. § 3º No impedimento do Superintendente Geral de Segurança e Ordem Pública, a substituição de que trata o parágrafo anterior recairá sobre o Chefe de Departamento com maior antiguidade no posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares. Seção II Do Conselho Superior Art. 19. O Conselho Superior da Polícia Militar do Distrito Federal é o órgão colegiado de assessoramento, assim constituído: I - Presidente: Comandante-Geral; II - Membros Natos: a) Subcomandante-Geral; b) Chefe do Estado-Maior; c) Superintendente Geral de Segurança e Ordem Pública; d) Chefe da Agência Central de Inteligência; e, e) Corregedor-Geral. III - Membros Efetivos: 3 (três) Oficiais do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares QOPM, designados pelo Comandante-Geral, cuja investidura não excederá o período de 1 (um) ano, admitida a recondução para o período subsequente. Art. 20. Incumbe ao Conselho Superior, no âmbito da Corporação, manifestar-se sobre: I - orçamento anual da Corporação; II - outros assuntos de interesse institucional; III - proposições legislativas que afetem direta ou indiretamente a instituição; IV - expedição de atos normativos; V - propostas referentes ao aumento do efetivo, criação e extinção de cargos, a serem encaminhadas ao Governador do Distrito Federal; VI - conflitos de atribuições entre os órgãos de direção, de apoio e de execução; VII - proposta referente à remuneração, a ser encaminhada ao Governador do Distrito Federal; e, 6 VIII - as promoções por merecimento mediante emissão de específico parecer, a partir das listas recebidas da Comissão de Promoção de Oficiais, bem como homologar os atos das Comissões de Promoção de Oficiais e Praças. § 1º O Conselho Superior reunir-se-á trimestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente. § 2º O funcionamento do Conselho Superior será definido em regimento interno, mediante proposta elaborada pelo Comandante-Geral e aprovada pelo Governador. § 3º Por determinação do Comandante-Geral, poderão participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto, pessoas que pelas suas funções ou conhecimento, o colegiado julgue conveniente ouvir. Seção III Do Estado-Maior Art. 21. O Estado-Maior, subordinado diretamente ao Comandante-Geral, é o órgão central de planejamento e orçamento, responsável pelo estudo, coordenação, fiscalização e controle das atividades relativas ao planejamento estratégico e gestão orçamentária da Corporação. Art. 22. O Estado-Maior da Corporação será composto por até 10 (dez) seções, gabinetes ou escritórios, de acordo com a natureza dos assuntos pertinentes à Corporação. Art. 23. O Chefe do Estado-Maior, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do EstadoMaior. Art. 24. A função de Chefe do Estado-Maior da Corporação será exercida por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal. § 1º O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior será o Subchefe do Estado-Maior. § 2º A função de Subchefe do Estado-Maior da Corporação será exercida por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares. Art. 25. O Subchefe do Estado-Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado-Maior. Seção IV Da Superintendência-Geral de Segurança e Ordem Pública Art. 26. A Superintendência-Geral de Segurança e Ordem Pública da PMDF, órgão subordinado diretamente ao Comandante-Geral, é responsável pela coordenação e controle operacional do sistema operacional da Polícia Militar do Distrito Federal. Art. 27. A função de Superintendente-Geral de Segurança e Ordem Pública da Corporação será exercida por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal. § 1º O substituto eventual do Superintendente-Geral de Segurança e Ordem Pública será o Superintendente-Geral Adjunto de Segurança e Ordem Pública. 7 § 2º No impedimento do Superintendente-Geral Adjunto de Segurança e Ordem Pública, a substituição de que trata o parágrafo anterior recairá sobre o Superintendente com maior antiguidade no posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares. § 3º O A função de Superintendente-Geral Adjunto de Segurança e Ordem Pública será exercida por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares. Seção V Das Comissões Art. 28. As Comissões são órgãos de assessoramento ao Comandante-Geral, podendo ser constituídas de membros natos e de membros indicados pelo Comandante-Geral, conforme disposição regulamentar, tendo caráter permanente e temporário. § 1º A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, presididas pelo chefe do órgão de gestão de pessoal, são de caráter permanente. § 2º Sempre que necessário, poderão ser constituídas comissões temporárias, a critério do Comandante-Geral, que especificará a sua finalidade e fixará a sua duração. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SETORIAL Art. 29. A Direção Setorial será composta por, no máximo 10 (dez) departamentos, que criados mediante ato do Poder Executivo Federal, exercerão suas competências por meio de divisões internas e órgãos de apoio que lhes sejam diretamente subordinados. Art. 30. A função de Chefe de Departamento da Corporação será exercida por Oficial do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, indicado pelo Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Distrito Federal. CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE APOIO Art. 31. Os órgãos de apoio da Polícia de Militar do Distrito Federal têm como encargo dar suporte à execução das diferentes atividades atribuídas aos órgãos de direção da Corporação. Art. 32. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá criar, mediante aprovação do Governador do Distrito Federal, órgãos de apoio, segundo as necessidades do Distrito Federal e evolução da Corporação. CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO Art. 33. Os órgãos de execução da Polícia Militar do Distrito Federal são as unidades de polícia militar, que têm como encargo a execução das diferentes missões policiais militares. Art. 34. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá criar, mediante aprovação do Governador do Distrito Federal, estruturas de policiamento, sempre que houver necessidade 8 de agrupar unidades de execução, em razão da missão e objetivando a coordenação dessas unidades. CAPÍTULO VII DO EFETIVO Art. 35. O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 18.673 (dezoito mil e seiscentos e setenta e três) policiais militares distribuídos em Quadros, conforme disposto no Anexo I. Parágrafo único. Não serão considerados no limite do efetivo fixado no caput: I - os policiais da reserva remunerada designados para o serviço ativo; II - os policiais da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária; III - os Aspirantes-a-Oficial PM; IV - os alunos dos cursos de ingresso nas carreiras policiais; V - os policiais agregados e excedentes; e, VI - o pessoal civil. Art. 36. A distribuição do pessoal ativo da Polícia Militar do Distrito Federal no Quadro de Organização da Corporação, respeitados os quantitativos estabelecidos nesta Lei, será feita por ato do Comandante-Geral. CAPÍTULO VIII DO PESSOAL Seção I Dos Policiais Militares Art. 37. A estrutura de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal será composta pelas seguintes carreiras e cargos: I - Carreiras de Oficiais: a) carreira de Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, composta pelos postos com equivalência a cargos de nível superior de formação específica e de provimento efetivo, na forma do Anexo I, destinada ao exercício das funções de chefia, direção, comando e gestão dos diversos órgãos da Corporação; b) carreira de Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS, composta pelos postos com equivalência a cargos de nível superior de formação específica e de provimento efetivo, na forma do Anexo I, destinada ao desempenho de atividades de assistência médicohospitalar, odontológica e veterinária, cujos integrantes, independentemente do posto, serão empregados prioritariamente em sua atividade fim, conforme necessidade da Corporação; c) carreira de Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares QOPMComp, composta pelos postos com equivalência a cargos de nível superior de formação específica e de provimento efetivo, na forma do Anexo I, para o desempenho de atividades de apoio e auxílio à gestão institucional; 9 d) carreira de Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC, composta pelos postos com equivalência a cargos de nível superior de formação específica e de provimento efetivo, na forma do Anexo I, destinada ao exercício de assistência religiosa e espiritual aos policiais e as suas famílias, bem como atender a encargos relacionados com as atividades de educação moral realizadas pela Corporação; e) carreira de Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos QOPMA, na forma do Anexo I, destinada ao exercício de atividades subsidiárias de apoio e auxílio à gestão da PMDF, sendo integrada por pessoal oriundo da graduação de Subtenente, possuidor do curso superior, expedido por instituição de ensino reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, além do Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos; f) carreira de Oficiais integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM, na forma do Anexo I, destinada ao exercício de atividades musicais, bem como a regência da Banda Sinfônica, sendo integrada por pessoal oriundo da graduação de subtenente músico, possuidor do curso superior de graduação, expedido por instituição de ensino reconhecida pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal, além do Curso de Habilitação de Oficiais Músicos. II - Carreiras de Praças: a) carreira de Praças integrantes do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM, composto pelo cargo de Praça Policial, escalonado em três níveis, na forma do Anexo I, destinada à execução das atividades dos diversos órgãos da Corporação e integrada por possuidores de curso de nível superior e do respectivo curso de formação realizado em estabelecimento de ensino próprio; b) carreira de Praças integrantes do Quadro de Praças Policiais Militares Músicos - QPPMM, composto pelo cargo de Praça Policial, escalonado em três níveis, na forma do Anexo I, destinada à execução das atividades musicais da Banda Sinfônica e integrada por possuidores de curso de nível superior e do respectivo curso de formação realizado em estabelecimento de ensino próprio. § 1º A investidura nas carreiras de Oficiais, previstas no inciso I, dar-se-á no cargo inicial respectivo, correspondente ao posto de Segundo-Tenente. § 2º Os integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM terão precedência hierárquica sobre os integrantes dos demais quadros. § 3º A carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares - QOPMComp, constituída a partir desta norma, será composta por postos ordenados hierarquicamente de SegundoTenente a Major, que exercerão cargos policiais militares de apoio à atividade fim, tanto de natureza técnica, quanto administrativa, relativas às suas especialidades. § 4º Para ser nomeado Oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementares QOPMComp, o candidato deverá ser aprovado em concurso público específico de provas ou de provas e títulos. § 5º O policial militar desligado ou que não concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais – CFO/PM e o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde, Capelães e Complementar – CHOSCC/PM, terá garantido o retorno à situação funcional anterior. § 6º O policial militar que concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde, Complementar e de Capelães - CHOSCC será nomeado no posto de Segundo-Tenente. § 7º Para o provimento de cargos que contemplem formação em áreas específicas para o ingresso 10 nas carreiras, caberá ao Comandante-Geral da Corporação propor ao Governo do Distrito Federal as áreas de interesse institucional, com vistas à regulamentação pertinente, que norteará o respectivo processo seletivo. § 8º A investidura nas carreiras de Praças, previstas no inciso II, dar-se-á no cargo de Praça Policial e ocorrerá no nível hierárquico inicial, conforme Anexo I. § 9º Ficam declarados em extinção os Quadros de Oficiais Policiais Militares Especialistas QOPME: Especialista em Saúde, Manutenção de Motomecanização, Manutenção de Armamento, Manutenção de Comunicações e Assistente Veterinário; § 10 Ficam declarados em extinção os Quadros de Praças Policiais Militares Especialistas QPPME: Manutenção de Armamento - QPMP-1, Manutenção de Motomecanização - QPMP-3, Músicos QPMP-4, Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde, Manutenção de Comunicações QPMP-5, Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários e Corneteiros - QPMP-7. § 11 Aos atuais integrantes dos quadros de que tratam os §§ 9º e 10 é assegurada a progressão na respectiva carreira, bem como a possibilidade de ingresso na carreira de Oficial Especialista, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso constantes desta Lei. § 12 Os atuais efetivos da qualificação Músicos - QPMP-4 do Quadros de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME, ficam remanejados para o Quadro de Praças Policiais Militares Músicos - QPPMM. § 13 Os cargos vacantes decorrentes dos quadros de que tratam os §§ 9º e 10 deste artigo serão remanejados para os demais quadros, conforme Anexo I desta Lei. § 14 Os claros decorrentes das promoções dos quadros de que trata o § 9º deste artigo, serão remanejados para o Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, desde que não haja possibilidade de ocupação por policial militar da respectiva carreira, ou que venha a ocupá-la mediante transposição. § 15 Os claros decorrentes de exclusão do serviço ativo ou transposição de carreira, nos Quadros de que trata o § 10 deste artigo, serão remanejados para o Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM. § 16 A descrição dos cargos das carreiras do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, do Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA e do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM, corresponderá às atribuições descritas no Anexo II, III e IV, além de outras missões e atribuições estabelecidas em regulamento próprio, que respeitará a finalidade precípua de cada quadro, nos termos desta Lei. § 17 A descrição dos cargos dos demais quadros será definida por meio de ato regulamentar do Governador do Distrito Federal, observadas as respectivas especialidades, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, que será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da promulgação desta Lei. § 18 O Comandante-Geral poderá designar policiais do Quadro de Praças Policiais Militares QPPM, para funções específicas, a título temporário, de acordo com as especialidades necessárias para o desenvolvimento de atividades na Polícia Militar do Distrito Federal, até a efetiva realização de concurso público capaz de recompor a necessidade dos quadros. § 19 O policial do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM será empregado exclusivamente, pelo período mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos, a contar do término de sua formação inicial, na atividade de policiamento ostensivo. 11 § 20 Os policiais dos quadros a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso I exercerão prioritariamente a atividade fim a que se destinam seus quadros e excepcionalmente poderão exercer atividades administrativas a critério do Comandante-Geral, respeitando em ambas as situações a carga horária mínima de 30 horas semanais. § 21 Os policiais militares dos quadros a que se referem as alíneas “c”, “d” e “f”, o Veterinário integrante do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo e os civis a que se refere o artigo 38 desta Lei, não poderão ser cedidos ou nomeados em outros órgãos e instituições. Seção II Dos Civis Art. 38. O pessoal civil da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se de servidores públicos civis lotados na Corporação ou eventualmente colocados à sua disposição. Art. 39. Ficam criados, no quadro de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal, 1000 (mil) cargos de provimento efetivo de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, relativas ao exercício da atividade meio da Corporação, ressalvadas as privativas de carreiras específicas, além de outras atividades de mesmo nível de complexidade em sua área de atuação, conforme carreira e remuneração definidos oportunamente pelo Governo do Distrito Federal. CAPÍTULO IX DO INGRESSO Art. 40. A inclusão nos postos e graduações iniciais de cada carreira, correspondente aos Quadros de Oficiais e aos Quadros de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, está condicionada ao atendimento das exigências legais. Parágrafo único. Aplicam-se a todos os policiais militares, licenciados ou demitidos a pedido, as indenizações especificadas no art. 104 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1994. Art. 41. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos cargos e níveis hierárquicos iniciais das respectivas carreiras resulta da ordem de classificação em curso de formação ou habilitação, para a inclusão nos respectivos Quadros. Art. 42. Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal promover a incorporação dos candidatos aprovados nos concursos públicos para os diversos quadros de Oficiais e Praças existentes na Corporação. Seção I Do Ingresso nas Carreiras de Oficiais Art. 43. Para inclusão no posto de Segundo-Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares QOPM, o Aspirante-a-Oficial deverá ter concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais 12 - CFO/PM e ser aprovado no estágio probatório. Parágrafo único. O policial militar de qualquer Quadro que for matriculado e não obtiver aproveitamento no Curso de Formação de Oficiais voltará a ocupar a mesma posição anterior na escala hierárquica. Art. 44. Para ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS, no Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar - QOPMComp e no Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC, no posto de Segundo-Tenente, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde, Complementar e Capelães - CHOSCC/PM, obedecida a disponibilidade de vagas nos quadros. Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, o Estágio de Adaptação de Oficiais - EAO/PM, efetivado para o QOPMS e para o QOPMC, equivale ao Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde, Complementar e Capelães - CHOSCC/PM. Art. 45. O policial militar a que se referem os arts. 43 e 44 frequentará o curso inicial da carreira como aluno, na condição de Aspirante-a-Oficial e será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o cumprimento dos requisitos na graduação, independentemente da existência de vagas. Parágrafo único. Se o aluno não concluir, com aproveitamento, o curso inicial da carreira, será licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida pela Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar. Art. 46. Para inclusão nos QOPMA e QOPMM, o policial militar deverá: I - ser selecionado dentro do número de vagas disponíveis em cada Quadro ou Especialidade, mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; II - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura; III - ser Subtenente dos respectivos quadros; IV - possuir menos de 57 (cinquenta e sete) anos de idade na data da inscrição do processo seletivo; V - pertencer ao QPPM para o acesso ao QOPMA; e, VI - pertencer ao QPPMM para o acesso ao QOPMM. Parágrafo único. A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal. Art. 47. A Praça a que se refere o art. 46 frequentará o Curso de Habilitação de Oficiais na graduação em que se encontra. Parágrafo único. Se o candidato não concluir com aproveitamento o curso de que trata o caput, permanecerá na graduação e voltará a ocupar a mesma posição anterior na escala hierárquica. Seção II Do Ingresso nas Carreiras de Praças 13 Art. 48. A investidura no cargo de Praça policial militar se dará através de concurso público, de provas ou de provas e títulos, para preenchimento das vagas previstas nesta Lei. § 1º Após classificado no concurso público e matriculado no Curso de Formação de Praça - CFP, o candidato selecionado será incluído na graduação de Soldado PM 2ª Classe, sendo denominado AlunoSoldado durante o período de formação. § 2º O Soldado 2ª Classe que não concluir o curso de formação com aproveitamento mínimo exigido dentro das normas de ensino será reprovado e licenciado ex officio das fileiras da Corporação. § 3º Os policiais militares das graduações correspondentes a Cabos e Soldados também serão denominados Patrulheiros, sem prejuízo da hierarquia correspondente. CAPÍTULO X DAS PROMOÇÕES Seção I Disposições Gerais Art. 49. Promoção é ato administrativo e tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos cargos superiores, nas carreiras de Oficiais, e aos níveis hierárquicos superiores, nas carreiras de Praças, com base nos interstícios correspondentes, conforme disposto no Anexo I e demais exigências legais. Parágrafo único. Interstício é o tempo mínimo que cada policial militar deverá cumprir no posto ou graduação. Art. 50. No âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, as promoções ocorrem pelos seguintes critérios: I - antiguidade; II - merecimento; III - tempo de efetivo serviço; e, IV - post mortem. Art. 51. Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um policial militar sobre os demais de igual grau hierárquico, dentro do mesmo Quadro. Art. 52. Promoção por merecimento é aquela que se baseia: I - na ordem de classificação obtida ao final do curso inicial de cada Quadro; e, II - no conjunto de atributos e qualidades que distingue e realça o valor do Oficial entre seus pares, avaliado no decurso da carreira e no desempenho de cargos, funções, missões e comissões exercidas, conforme a Ficha Individual de Avaliação - FIA. Art. 53. Promoção por tempo de serviço é aquela concedida ao policial militar que contar com 30 (trinta) anos ou mais de efetivo serviço e tiver alcançado até o penúltimo posto ou graduação da respectiva carreira, o qual poderá requerer a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, independentemente da existência de vagas, passando automaticamente para a reserva remunerada na data 14 de sua promoção. § 1º Para promoção de que trata este artigo o policial militar deverá atender ao disposto no inciso VI do art. 66 e nos incisos X e XI do art. 77 desta Lei. § 2º A promoção de Oficiais e Praças a que se refere este artigo será efetivada por ato do Comandante-Geral. Art. 54. Promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento ao policial militar morto no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou a reconhecer direito que lhe cabia, não efetivado por motivo de óbito. § 1º A promoção de que trata o caput será realizada quando o policial militar falecer em uma das seguintes situações: I - em ação de manutenção e preservação da ordem pública, ou em ato ou consequência de atividade policial militar; II - em consequência de ferimento, doença, moléstia ou enfermidade contraída em ação de manutenção e preservação da ordem pública, ou em ato ou consequência de atividade policial militar, ou que nela tenham sua causa eficiente; ou, III - em acidente em serviço ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente. § 2º As situações que possam ensejar a promoção de que trata o caput deverão ser devidamente analisadas pelas competentes comissões de promoção, com base em processo administrativo autuado para este fim. § 3º A promoção post mortem será efetivada ao grau hierárquico imediatamente superior do Quadro a que pertencia o militar. Art. 55. O policial militar também será promovido post mortem ao grau hierárquico se ao falecer possuía as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorreriam à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento. Art. 56. Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade serão comprovados por procedimento apuratório adequado para este fim, podendo utilizar como meios subsidiários para esclarecer a situação documentos oriundos da área de saúde. Art. 57. Nos casos de promoção post mortem, a decisão das respectivas Comissões de Promoção de Oficiais e Praças será objeto de homologação do Comandante-Geral, após deliberação do Conselho Superior, que, na hipótese de divergência, deverá fundamentar a sua decisão. Art. 58. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao policial militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, sendo efetivada segundo o critério de antiguidade ou merecimento, recebendo o militar assim promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. Art. 59. Em casos extraordinários, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido. § 1º O policial militar será ressarcido de preterição quando: 15 I - tiver solução favorável no recurso interposto; II - cessar sua situação de desaparecido, extraviado ou desertor, desde que tal situação não tenha sido provocada por culpa ou dolo do policial militar; III - for considerado capaz de permanecer nas fileiras da Corporação em decisão final prolatada a partir de apuração feita por conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento a que tiver sido submetido; IV - for absolvido, impronunciado ou diante da hipótese de preclusão da pretensão punitiva no processo a que estiver respondendo; V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; ou, VI - tiver deixado de realizar curso obrigatório da carreira, tendo em vista o gozo de licença para tratamento de saúde própria ou licença gestante, e por este motivo ter sido preterido no posto ou graduação, salvo nos casos dos cursos de formação e habilitação. § 2º A promoção em ressarcimento de preterição se dará independente do preenchimento do requisito referente aos cursos obrigatórios da carreira, devendo o promovido ser matriculado na primeira oportunidade após ser efetivada a promoção. § 3º No caso de não cumprimento das condições de que trata o § 2º, será facultado ao policial militar continuar no serviço ativo, no grau hierárquico que atingiu, até a transferência para a inatividade com os benefícios que a Lei lhe assegurar. Art. 60. As promoções post mortem e em ressarcimento de preterição, ocorrerão a qualquer tempo, com efeitos retroativos à data do fato que motivou ou preteriu a promoção. Art. 61. O Governador do Distrito Federal editará os atos de nomeação e promoção de Oficiais. § 1º Os atos de nomeação para o posto inicial da carreira e de promoção a este posto ou ao primeiro posto de Oficial Superior acarretam a expedição de carta patente, pelo Governador do Distrito Federal. § 2º As promoções aos demais postos serão apostiladas à carta patente expedida. Art. 62. Os atos de declaração e promoção de Praças são efetivados em ato do Comandante-Geral da Corporação. Seção II Do Processamento das Promoções Art. 63. Serão estipulados limites quantitativos de antiguidade que definirão a faixa dos policiais militares que concorrerão às promoções ao grau hierárquico superior. § 1º Para acesso aos cargos de Oficiais, os limites quantitativos de antiguidade são os seguintes: I - 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos Quadros de Oficiais constantes do Anexo I; e, II - nos graus hierárquicos dos quadros em que o quantitativo previsto for até 10 (dez), concorrerá a 16 sua totalidade, em caráter excepcional. § 2º Sempre que, nas divisões previstas no inciso I do § 1º, resultar quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais. § 3º Os limites quantitativos de antiguidade das Praças que concorrerão às promoções à graduação superior serão compostos pelos policiais que venham a cumprir o interstício, até a data da promoção, no nível hierárquico a que pertencerem. Seção III Do Quadro de Acesso Art. 64. Quadros de Acesso são as relações de Oficiais e Praças organizadas por postos e graduações para as promoções por antiguidade, no Quadro de Acesso por Antiguidade, e por merecimento, no Quadro de Acesso por Merecimento. § 1º O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais e Praças incluídos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, colocados em ordem decrescente de antiguidade na escala hierárquica. § 2º O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Oficiais incluídos nos limites quantitativos de antiguidade habilitados ao acesso, dentro dos respectivos quadros, resultante da apreciação dos méritos exigidos para a promoção. § 3º Somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento para as promoções ao último posto dos Quadros e Especialidades de Oficiais. Art. 65. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído no Quadro de Acesso. Art. 66. Para o ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o policial satisfaça as seguintes condições de acesso: I - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação; II - possuir os cursos exigidos em leis ou regulamentos, concluídos com aproveitamento; III - cumprir o interstício referente ao grau hierárquico; IV - não ser considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar do Distrito Federal; V - atender às condições peculiares do posto ou graduação imediata dos diferentes Quadros; VI - alcançar pelo menos 60% no conjunto de critérios estabelecidos como necessários para os conceitos profissional e moral no âmbito da Corporação, conforme previsão no Capítulo XI desta Lei; VII - ser considerado apto no Teste de Aptidão Física (TAF); § 1º Enquadram-se no inciso II deste artigo os seguintes cursos, conforme o caso: 17 I - Curso de Formação de Oficiais - CFO/PM, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPM; II - Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde, Complementar e Capelães - CHOSCC/PM, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPMS, ao QCOPM e ao QOPMC; III - Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos e Músicos - CHOAM/PM, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPMA e ao QOPMM; IV - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/PM, para acesso aos postos de Major e TenenteCoronel pertencentes ao QOPM, ao QOPMS e ao QOPMC; V - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Complementares, Administrativos e Músicos CAOCAM/PM, para acesso ao posto de Major pertencentes ao QCOPM, ao QOPMA e ao QOPMM; VI - Curso de Altos Estudos para Oficiais - CAEO/PM, para acesso ao posto de Coronel pertencentes ao QOPM e ao QOPMS; VII - Curso de Formação de Praças - CFP/PM, para acesso às graduações de Soldado e Cabo; VIII - Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/PM, para acesso às graduações de TerceiroSargento e Segundo-Sargento; IX - Curso de Altos Estudos para Praças - CAEP/PM, para acesso à graduação de Primeiro-Sargento e Subtenente; e, X - Curso de Especialização ou Habilitação - CEH/PM, a cada período de 5 (cinco) anos, realizado de acordo com as condições estabelecidas pela Corporação, se Oficial subalterno do Quadro de Oficiais Policiais Militares, Cabo ou Soldado. § 2º Na impossibilidade de o policial realizar o teste de aptidão física por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado alcançado no teste imediatamente anterior. § 3º Na impossibilidade do policial militar realizar o Teste de Aptidão Física (TAF) a que se refere o § 2o, por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado obtido por ele no teste imediatamente anterior, até o limite de 3 (três) TAFs ordinários consecutivos aplicados pela Corporação. § 4º A condição prevista no inciso VII do caput não se aplica ao policial militar que não realizar o Teste de Aptidão Física por restrições declaradas por junta médica da Corporação. § 5º A inspeção de saúde a que se refere o inciso IV do caput será realizada pela junta médica da Corporação. § 6º Em casos excepcionais, inspeções de saúde realizadas fora das unidades da Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser convalidadas pela junta médica da Corporação. § 7º A exigência de que trata o inciso VI do caput deste artigo será aferida pela média aritmética das Fichas Individuais de Avaliação referentes ao período em que o policial permaneceu no grau hierárquico ocupado. § 8º O Comandante-Geral pode autorizar o adiamento ou suspensão da matrícula nos cursos a que se refere o inciso II do art. 66 nos seguintes casos: 18 I - por razões de doença, gravidez ou acidente, mediante parecer da Junta Superior de Saúde; II - a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal, uma única vez; e, III - por motivo de força maior. § 9º Para efeitos desta Lei, consideram-se razões de força maior as seguintes: I - falecimento de cônjuge, ou equiparado, ascendente ou descendente no 1º grau ou adotado; II - doença contraída por cônjuge ou equiparado, ascendente ou descendente no 1º grau ou adotado, que comprovadamente justifique o acompanhamento por parte do policial. § 10 O policial militar que não tiver aproveitamento nos cursos obrigatórios para promoção, poderá repeti-lo, uma única vez. § 11 Além das condições previstas neste artigo, para inclusão nos quadros de acesso, o Oficial deverá cumprir os prazos mínimos de serviço na Corporação: I - 12 (doze) anos para o acesso ao posto de Major; e, II - 16 (dezesseis) anos para o acesso ao posto de Tenente-Coronel. Art. 67. Não poderão constar no Quadro de Acesso por Merecimento os Oficiais que estiverem no exercício de cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ou que estiverem à disposição de órgão do governo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, para exercerem função de natureza civil. Art. 68. Além do disposto nos arts. 66, 67 e 77 desta Lei, a organização do Quadro de Acesso por Merecimento será realizada em ordem decrescente de mérito, que será aferido pela seguinte composição: I - média aritmética das menções obtidas pelo militar, ao longo de sua carreira, na Ficha Individual de Avaliação, prevista no art. 82 desta Lei; II - análise do Conselho Superior, ao qual será facultado aumentar ou diminuir em até 0,5 pontos a menção obtida pelo policial no inciso I deste artigo, com a devida fundamentação; Parágrafo único. O regulamento para operacionalização do Quadro de Acesso por Merecimento na PMDF será estabelecido pelo Poder Executivo Federal a partir de proposta enviada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da edição desta Lei. Art. 69. A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecendo ao seguinte critério: I - para a primeira vaga, será selecionado um entre os 3 (três) Oficiais que ocupam as 3 (três) primeiras classificações no Quadro; II - para a segunda vaga, será selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os 3 (três) que ocupam as 3 (três) classificações que vêm imediatamente a seguir; e III - para a terceira vaga, será selecionado um Oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais 3 (três) que ocupam as 3 (três) classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante. § 1º Caso os concorrentes à primeira vaga venham a ser promovidos e permaneçam na condição de 19 agregados, serão indicados para concorrer a esta vaga os 3 (três) Oficiais que ocupam as 3 (três) classificações imediatamente a seguir, e assim por diante até o seu preenchimento. § 2º O Governador do Distrito Federal, nos casos de promoção por merecimento, apreciará o mérito dos Oficiais contemplados na proposta encaminhada pelo Comandante-Geral e decidirá a respeito, a partir das avaliações apresentadas. § 3º O Oficial que constar do Quadro de Acesso por Merecimento em primeiro lugar em 3 (três) datas de promoção, tendo havido promoção ao último posto nas 2 (duas) datas anteriores, será promovido por ocasião da apresentação deste terceiro Quadro ao Governador do Distrito Federal na primeira vaga apurada. Art. 70. As promoções aos demais graus hierárquicos dos Quadros de Oficiais e nos Quadros de Praças serão realizadas pelo critério de antiguidade. Parágrafo único. A antiguidade no grau hierárquico é contada a partir da data do ato de promoção, nomeação, declaração ou na data especificada no próprio ato. Art. 71. Nos diferentes quadros de Oficiais, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de: I - promoção ao grau hierárquico superior imediato; II - agregação; III - exclusão do serviço ativo; e, IV - aumento de efetivos. Art. 72. As vagas são consideradas abertas: I - na data da publicação Oficial do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, licencia ou exclui do serviço ativo o policial, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; II - na data Oficial do óbito; ou, III - como dispuser a lei, no caso de alteração de efetivo. Parágrafo único. Serão também consideradas vagas abertas as que resultarem das transferências ex offício para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção, inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória. Art. 73. Feita a apuração de vagas a preencher, este número não sofrerá alteração. Parágrafo único. Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vagas nos graus hierárquicos inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência de aplicação da quota compulsória conforme disposto no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984. Art. 74. O Oficial promovido indevidamente passará à situação de excedente e, nesse caso, contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ser promovido, desde que preencha os requisitos para a promoção. 20 Art. 75. Não preenche vaga o Oficial que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação. Art. 76. O policial militar agregado, quando no desempenho de função de natureza ou de interesse policial militar ou da segurança pública, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado. Parágrafo único. O Oficial agregado por qualquer outro motivo não será promovido pelo critério de merecimento. Art. 77. O policial não poderá constar em Quadro de Acesso quando: I - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, mediante decisão fundamentada da respectiva Comissão de Promoção, por ser, presumivelmente, incapaz de satisfazer ao critério estabelecido para o conceito moral da Corporação; II - não possuir o interstício exigido para seu grau hierárquico; III - não tiver concluído com aproveitamento o curso ou estágio previsto; IV - estiver submetido a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo de Licenciamento; V - for condenado a pena privativa de liberdade, com sentença transitada em julgado, enquanto durar o seu cumprimento, inclusive no caso de suspensão condicional, não se computando o tempo acrescido à pena por ocasião de sua suspensão condicional; VI - for condenado a pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, durante o prazo dessa suspensão; VII - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor; VIII - estiver em gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por mais de um ano contínuo; IX - estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular; X - tenha sofrido mais de duas punições disciplinares por cometimento de transgressão de natureza grave ou quatro punições disciplinares, por cometimento de transgressão de natureza média nos últimos 3 (três) anos, considerada a equivalência de duas punições disciplinares por cometimento de transgressão de natureza média a uma punição disciplinar por cometimento de transgressão de natureza grave; e XI - tenha sofrido punição disciplinar de mais de 10 (dez) dias por cometimento de transgressão de natureza grave, ou mais de 20 (vinte) dias por cometimento de transgressão de natureza média, cumulativos ou não, nos últimos 3 (três) anos, considerada a equivalência de 2 (dois) dias por cometimento de transgressão de natureza média a 1 (um) dia por cometimento de transgressão de natureza grave. Parágrafo único. O policial incluído no inciso I será submetido, ex-officio, a conselho de justificação, conselho de disciplina ou processo administrativo de licenciamento, conforme o caso. Art. 78. Será excluído do Quadro de Acesso o policial que incidir em uma das circunstâncias previstas no art. 77 ou ainda: 21 I - for incluído indevidamente no referido Quadro; II - for promovido; III - for excluído do serviço ativo; e, IV - deixar de satisfazer as condições de acesso previstas no art. 66. Art. 79. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e 26 de dezembro, para as vagas abertas até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem como para as decorrentes destas promoções. Art. 80. A promoção até a graduação de Subtenente da carreira de Praça do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM e do Quadro de Praças Policiais Militares Músicos - QPPMM, ocorrerá pelo critério de antiguidade, quando cumpridos os interstícios constantes do Anexo I, atendidas as demais exigências estabelecidas para a promoção. Art. 81. A progressão funcional do policial militar cessa com a sua transferência para a inatividade. CAPÍTULO XI DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PROFISSIONAL Art. 82. A avaliação de desempenho profissional dos policiais na efetividade de serviço será feita por instrumento de medida denominado Ficha Individual de Avaliação - FIA, visando assegurar uma justa progressão na carreira e uma correta gestão dos recursos humanos, designadamente quanto a: I - estabelecimento de conceitos profissional e moral a serem observados quando do processamento das promoções; II - atualização de conhecimento do potencial humano existente; III - apreciação do mérito para selecionar os mais aptos para o exercício de determinados cargos e funções, bem como a designação para missões; IV - incentivo ao cumprimento da missão da Polícia e seu aperfeiçoamento; V - ajustamento das capacidades individuais às funções a desempenhar, a partir da designação para cursos de interesse da Corporação; e, VI - correção e atualização das políticas de seleção e formação de pessoal. Art. 83. A Ficha Individual de Avaliação será utilizada para aferir o mérito ético e técnicoprofissional de todos os policiais, nos seguintes moldes: I - reportar-se-á ao domínio dos conhecimentos técnico-profissionais e comportamentais aplicados, da capacidade policial, experiência, habilidades, atitude e eficácia no exercício de cargos e funções, desempenho na execução de tarefas, resultados obtidos em cursos obrigatórios, potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados, II - será realizada de modo obrigatório, sistemático e contínuo; 22 III - observará somente o período respectivo, independentemente de outras avaliações anteriores; IV - será sempre fundamentada e estará subordinada a juízos de valor precisos e objetivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis; V - será obrigatoriamente comunicada aos avaliados; VI - será condicionada pelo tipo de prestação de serviço policial efetivo, categoria, posto, graduação, funções ou cargos; e, VII - considerará a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões, quando se tratar de Oficiais. Art. 84. A avaliação de desempenho profissional será realizada por 2 (dois) Oficiais, sendo um deles, em regra, o superior hierárquico imediato e o outro o Superintendente, Chefe, Diretor ou Comandante. Parágrafo único. A avaliação terá periodicidade anual e a respectiva Ficha Individual de Avaliação será encaminhada ao órgão competente, após publicação, até o dia 15 de janeiro do ano subsequente. Art. 85. Para fins de avaliação, deverão ser considerados todos os elementos que permitam formular uma apreciação objetiva e justa sobre o avaliado, sendo de exclusiva responsabilidade do avaliador, as menções que venha a atribuir. § 1º A Ficha Individual de Avaliação será composta por quesitos que permitam aferir os atributos citados nos incisos I e VII do art. 83, sendo que cada quesito será avaliado em uma escala numérica de zero a dez. § 2º A menção final da avaliação corresponderá à média aritmética de todos os quesitos avaliados. Art. 86. Sempre que ocorrer exoneração de policiais que ocupem cargos de Chefia, Direção e Comando, expressamente nomeados para tal, o superior hierárquico com responsabilidades de avaliador, deve efetuar avaliação nos termos regulamentares. Art. 87. Aos avaliados é assegurado o direito a recurso hierárquico, nos termos definidos na regulamentação que estabelece o sistema de avaliação. Art. 88. Em caso de obtenção de menção de desempenho inadequado durante três anos seguidos ou três menções do mesmo teor no período de cinco anos, deverá ser instaurado o processo administrativo cabível, na forma da Lei. Art. 89. Quando, após um conjunto de avaliações sobre um policial militar, se verificar uma avaliação nitidamente diferente, favorável ou desfavorável, deverá o órgão de gestão de recursos humanos propor que sejam promovidas averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram. Art. 90. As avaliações do desempenho devem ser objeto de tratamento estatístico, sistemático, cumulativo e comparado, face ao conjunto de policiais nas mesmas condições. Art. 91. As normas para a execução do sistema de avaliação dos policiais da Polícia Militar do Distrito Federal serão regulamentadas por ato do Poder Executivo Federal mediante proposta do Comandante-Geral encaminhada pelo Governador do Distrito Federal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei. 23 CAPÍTULO XII DAS COMISSÕES DE PROMOÇÃO Art. 92. Apenas os policiais que satisfaçam as condições de acesso e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade definidos nesta Lei serão considerados pela Comissão de Promoção como aptos para inclusão no Quadro de Acesso. Art. 93. A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, de caráter permanente, são órgãos de processamento objetivo dos critérios das promoções, sendo constituídas por membros natos e efetivos, cujas decisões serão submetidas ao Conselho Superior, para fins de homologação. § 1º Compõem a Comissão de Promoção de Oficiais: I - o Subcomandante-Geral, que a presidirá, o Corregedor-Geral e o titular do órgão de direção-geral de pessoal, como membros natos; e, II - 3 (três) coronéis designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a recondução, como membros efetivos. § 2º Compõem a Comissão de Promoção de Praças: I - o Subcomandante-Geral, que a presidirá, o Corregedor Adjunto e o titular do órgão de direçãogeral de pessoal, como membros natos; e, II - 3 (três) coronéis designados pelo Comandante-Geral, pelo prazo de 1 (um) ano, admitindo-se a recondução, como membros efetivos. Art. 94. As regras de funcionamento e as competências das Comissões de Promoção serão estabelecidas pelo Poder Executivo Federal, conforme prazo previsto no art. 91. CAPÍTULO XIII DOS RECURSOS Art. 95. O policial militar que se julgar prejudicado, por ocasião de composição de Quadro de Acesso, poderá interpor recurso ao presidente da respectiva Comissão de Promoções. § 1º Para a apresentação do recurso, o policial terá prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do dia da publicação oficial do Quadro de Acesso. § 2º O recurso referente à composição do Quadro de Acesso deverá ser solucionado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de seu recebimento. Art. 96. Os Oficiais e Praças que se julgarem preteridos ou prejudicados com relação a direito de promoção poderão interpor recurso da decisão final do Conselho Superior ao Governador do Distrito Federal e ao Comandante-Geral, respectivamente, como última instância na esfera administrativa. Parágrafo único. Para a apresentação do recurso, o policial terá prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da publicação do ato de promoção no órgão Oficial. 24 CAPÍTULO XIV DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO Art. 97. No prazo máximo de 2 (dois) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções ao Posto de Major QOPM, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais CAO/PM. Parágrafo único. O Oficial promovido em decorrência do previsto no caput deverá realizar com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO/PM no primeiro curso após sua promoção, sem o qual não poderá ascender ao próximo Posto. Art. 98. No prazo máximo de 2 (dois) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções à graduação de Terceiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/PM. Parágrafo único. A Praça promovida em decorrência do previsto no caput deverá realizar com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/PM no primeiro curso após sua promoção, sem o qual não poderá ascender à próxima Graduação. Art. 99. No prazo máximo de 2 (dois) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções à graduação de Primeiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Altos Estudos para Praças - CAEP/PM. Parágrafo único. A Praça promovida em decorrência do previsto no caput deverá realizar com aproveitamento o Curso de Altos Estudos de Praças - CAEP/PM no primeiro curso após sua promoção, sem o qual não poderá ascender à próxima graduação. Art. 100. As regras atuais para o processamento das promoções permanecerão válidas e aplicáveis até o prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da publicação desta Lei. Parágrafo único. A exigência prevista no inciso VI do art. 66 será sobrestada até o limite temporal estabelecido no caput. Art. 101. A exigência de que trata o inciso I do art. 66 desta Lei terá plena efetividade a partir de 36 (trinta e seis) meses da publicação desta Lei. Art. 102. Os interstícios nas graduações de Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e TerceiroSargento, em um prazo de 4 (quatro) anos após a publicação desta Lei, será de 36 (trinta e seis) meses. Art. 103. A manutenção do efetivo dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal será assegurada mediante ingresso anual, gradual e sucessivo nos diversos quadros, objetivando preservar a sua regularidade, com base em estudos anuais feitos pela Corporação sobre a evasão e existência de claros, observada a existência de recursos orçamentários e financeiros e os quantitativos previstos no Anexo I. Art. 104. Para fins de promoção e percepção do adicional de certificação profissional, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos: I - ao Curso de Formação de Praça PM - CFP/PM, o Curso de Formação de Soldado PM CFSd/PM; II - ao Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação de Sargentos PM CFS/PM; e, III - ao Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso de Aperfeiçoamento de 25 Sargentos PM - CAS/PM. Art. 105. Para efeitos de promoção e de percepção do adicional de Certificação Profissional, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS/PM é equivalente ao Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP/PM. Art. 106. O Curso de Altos Estudos para Praças possui correspondência com o Curso de Altos Estudos para Oficiais para fins de pagamento de adicional de Certificação Profissional, conforme disposto no inciso III do art. 3º da lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002. Art. 107. O processamento das promoções e seu cronograma serão estabelecidos mediante ato do Governador do Distrito Federal. Art. 108. A exigência de que trata o inciso I do art. 46 será sobrestada, a partir do início da vigência desta Lei, de acordo com os seguintes critérios: I - no prazo de 12 (doze) meses: a) 50% das vagas ocupadas pelo de critério de antiguidade; e, b) 50% das vagas ocupadas por mérito intelectual, condicionadas à aprovação em processo seletivo, de caráter classificatório e eliminatório dos candidatos. II - no prazo de 24 (vinte e quatro) meses: a) 40% das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e, b) 60% das vagas ocupadas por mérito intelectual, condicionadas à aprovação em processo seletivo, de caráter classificatório e eliminatório dos candidatos. III - no prazo de 36 (trinta e seis) meses: a) 30% das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e, b) 70% das vagas ocupadas por mérito intelectual, condicionadas à aprovação em processo seletivo, de caráter classificatório e eliminatório dos candidatos. IV - no prazo de 48 (quarenta e oito) meses: a) 20% das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e, b) 80% das vagas ocupadas por mérito intelectual, condicionadas à aprovação em processo seletivo, de caráter classificatório e eliminatório dos candidatos. V - no prazo de 60 (sessenta) meses: a) 10% das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e, b) 90% das vagas ocupadas por mérito intelectual, condicionadas à aprovação em processo seletivo, de caráter classificatório e eliminatório dos candidatos. Parágrafo único. Sempre que, na aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, resultar fração, será tomado por inteiro e para mais o número de vagas ocupadas por antiguidade, e por inteiro e para menos o número de vagas ocupadas por mérito intelectual. 26 CAPÍTULO XV DA ORGANIZAÇÃO Art. 109. A Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a ser acrescida do art. 11-A, do art. 39A, do art. 64-A, dos incisos V, VI, VII e VIII do art. 66, dos arts. 68-A, 68-B, 68-C e 68-D, dos incisos VII, VIII e IX do art. 82, do art. 86-A, da Seção VI, do Capítulo I, do Título IV, do art. 86-B, da Seção VII, do Capítulo I, do Título IV, e dos incisos XIII, XIV e XV do art. 92, com a seguinte redação: “Art. 11-A. Para ingresso nos diversos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal o candidato deverá comprovar, quanto ao grau de escolaridade, a conclusão de: I - curso de bacharel em ciências jurídicas, para o ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM; II - curso de graduação superior nas áreas de interesse conforme regulamentação, para Oficial do Quadro de Oficiais de Saúde, Complementar e Capelães; III - curso de graduação superior em qualquer área, para o ingresso na carreira de Praça Policial Militar. § 1º Para ingresso no cargo inicial da carreira serão consideradas as vagas existentes nos respectivos Quadros. § 2º A atividade de preservação da ordem pública realizada pela PMDF é considerada de nível superior e tem caráter técnico-jurídico. § 3º Para ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM e no Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM, além dos requisitos previstos no art. 11, será exigida Carteira Nacional de Habilitação, conforme exigido no edital. § 4º Para ingresso e permanência nos diversos quadros da Corporação o candidato não poderá possuir tatuagem ou pintura em extensas áreas do corpo ou em partes expostas ao público quando do uso de uniformes militares de qualquer modalidade. § 5º Para ingresso e permanência nos diversos quadros da Corporação são vedadas tatuagens, pinturas ou marcas que representem símbolos ou inscrições alusivas a ideologias contrárias às instituições democráticas ou que incitem à violência ou qualquer forma de preconceito ou discriminação. § 6º Os limites mínimos de altura para ingresso nos quadros a que se refere o inciso II deste artigo são, com os pés nus e cabeça descoberta, de um metro e sessenta centímetros para homens e um metro e cinquenta e cinco centímetros para mulheres.” (NR) “Art. 39-A. Os Soldados de 2ª Classe PM são os alunos incluídos na Polícia Militar do Distrito Federal para receberem a formação inicial da carreira de Praça policial militar.” “Art. 64-A. O policial militar pode, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no país ou no exterior, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício da função ou mediante compensação de horário. § 1º O Comandante-Geral da Polícia de Militar do Distrito Federal deve definir os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação de que trata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observada a regulamentação. 27 § 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pósdoutorado somente pode ser concedido ao policial militar que esteja em efetivo exercício na PMDF, há pelo menos 10 (dez) anos. § 3º É vedado autorizar mais de 1 (um) afastamento ao longo da carreira. § 4º O policial que for beneficiado pelos afastamentos previstos neste artigo, deverá: I - apresentar o título ou grau obtido com o curso, devidamente revalidado, que justificou seu afastamento; II - compartilhar os conhecimentos adquiridos no curso com os demais servidores de seu órgão, por meio de participação no sistema de ensino, pesquisa e extensão da PMDF, por período no mínimo igual ao do afastamento; III - permanecer no efetivo exercício de suas atribuições na PMDF após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. § 5º O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte: I - proporcional: demissão, exclusão, licenciamento, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento; e, II - integral: em caso de não obtenção do título ou grau, devidamente revalidado, que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito; § 6º Os cursos que tratam o caput deste artigo devem possuir estreita relação com as áreas de conhecimento inerentes a segurança e ordem pública.” (NR) “Art. 66. ............................................................................................................................. ........................................................................................................................................................... V - maternidade; VI - paternidade; VII - para acompanhar cônjuge ou companheira (o); e, VIII - para frequentar curso de formação. .................................................................................................................................................”(NR) “Art. 68-A. Licença Maternidade é o afastamento total do serviço concedido à policial militar para atender aos encargos decorrentes do nascimento de seu filho, sem prejuízo da remuneração. § 1º A Licença de que trata este artigo terá a duração de 120 (cento e vinte) dias. § 2º A Licença Maternidade poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 3º A Licença Maternidade poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo Federal. § 4º No caso de nascimento prematuro, a Licença Maternidade terá início a partir do parto. § 5º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a policial militar será submetida a inspeção de saúde e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções. 28 § 6º Em caso de morte da genitora, é assegurado ao policial-militar o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. § 7º Fica assegurado à policial militar o direito à mudança de função, bem como a lotação em OPM próxima à sua residência, quando suas condições de saúde, ou do neonato, assim o exigirem, desde que atestadas pela Junta de Inspeção de Saúde da PMDF, logo após o término da licença-maternidade. § 8º Para amamentar o filho, até a idade de seis meses, a militar lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. § 9º Será concedida a licença-maternidade nos termos deste artigo à policial militar que adotar ou obtiver guarda judicial de criança somente mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (NR) “Art. 68-B. Licença Paternidade é o afastamento total do serviço concedido ao policial militar para atender aos encargos decorrentes do nascimento de filho ou adoção, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. A licença de que trata este artigo terá a duração de 8 (oito) dias consecutivos.” (NR) “Art. 68-C. Licença para acompanhar cônjuge ou companheira(o) é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida a militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a requeira para acompanhar cônjuge ou companheira (o) que, sendo servidor público da União, dos Estados ou do Distrito Federal, militar das Forças Armadas ou do Distrito Federal for exercer atividade em órgão público situado fora do Distrito Federal ou no exterior. § 1º A licença de que trata o caput será concedida sempre com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço. § 2º O prazo-limite para esta licença será de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser concedido de forma contínua ou fracionada. § 3º A licença para acompanhar companheira (o) será concedida mediante comprovação da união estável por Escritura Pública Declaratória ou por decisão judicial.” (NR) “Art. 68-D. A licença para frequentar curso de formação é o direito concedido ao militar para afastar-se totalmente do serviço em decorrência de haver sido aprovado em concurso público para provimento de cargo na Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal. § 1º Obtendo o policial militar licença para curso de formação remunerado, ainda que nomeado em cargo militar, deverá formular requerimento, devidamente acompanhado da documentação comprobatória, inclusive o edital de convocação, solicitando autorização para frequentá-lo, optando expressamente pela percepção da remuneração e vantagens de seu cargo efetivo na Corporação. § 2° Não ocorrendo a opção expressa pela remuneração e vantagens do cargo efetivo, a remuneração do militar será suspensa.” (NR) ....................................................................................................................................................... “Art. 82. ..................................................................................................................................... 29 ................................................................................................................................................. VII - sendo Aspirante-a-Oficial, após ter concluído os requisitos da graduação, é promovido ao posto de Segundo-Tenente, sem haver vaga; VIII - sendo soldado Segunda Classe, após ter concluído os requisitos da graduação, é promovido à graduação de Soldado de 1ª classe, sem haver vaga; IX - tendo sido reconduzido, não houver vaga no posto ou graduação do Quadro ou Qualificação de origem. ..........................................................................................................................................” (NR) “Seção VI Da Recondução Art. 86-A. Recondução é o retorno do policial militar com estabilidade ao posto ou graduação do Quadro ou Qualificação anteriormente ocupado, em virtude de desligamento ou inabilitação em curso de formação ou estágio probatório relativo a outro cargo ou emprego inacumulável para o qual tenha sido nomeado em razão de concurso público. § 1º Não havendo vaga no posto ou graduação de origem, o policial militar passará à situação de excedente. § 2º No caso de nomeação em cargo ou emprego público de natureza civil, o tempo de serviço decorrido no exercício do cargo não será computado para nenhum efeito, com exceção da passagem para a inatividade.” (NR) “Seção VII Da Readaptação Art. 86-B. O policial militar que for julgado incapaz definitivamente para o exercício das funções policiais militares de caráter operacional, mas não inválido, participará de programa de readaptação, com vistas ao aproveitamento máximo, real e prático da sua capacidade laboral remanescente. § 1º É considerado inválido o policial militar incapaz total e definitivamente para o serviço da polícia militar, a partir de inspeção de saúde. § 2º O programa de readaptação deverá proporcionar ao policial militar o treinamento adequado, com vistas ao exercício da nova atribuição funcional a ser exercida. § 3º O policial militar que não obtiver êxito no programa de readaptação será reformado ex officio por quotas, exceto se a situação ensejadora da incapacidade tiver correlação com as hipóteses previstas no art. 24 da Lei 10.486/02. § 4º Fica assegurada ao policial militar readaptado a ascensão na carreira, por antiguidade ou por tempo de efetivo serviço, de acordo com os postos e graduações existentes nos Quadros, devendo a junta de inspeção de saúde, por ocasião da emissão de laudo de readaptação, apontar, se for o caso, qual a limitação de função ou atividade do policial militar. 30 § 5º A readaptação de que trata o presente artigo, será regulamentada por ato do Governador do Distrito Federal. § 6º Cessada a incapacidade a que se refere o parágrafo acima, verificada em inspeção de saúde, o policial militar retornará a sua situação anterior.” (NR) “Art. 92. ...................................................................................................................................... I - ................................................................................................................................................. …................................................................................................................................................... XIII - ultrapassar 5 (cinco) anos, contínuos ou não, em licença para tratamento de saúde própria, a contar da publicação desta Lei; XIV - O Oficial do último posto dos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Administração, Especialistas e Músicos, que possuir 2 (dois) anos de permanência nesse posto e contar, cumulativamente, com 30 (trinta) anos ou mais de serviço; XV - O Coronel, que possuir 6 (seis) anos de permanência nesse posto e contar, cumulativamente, com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, quando no efetivo exercício do cargo de Comandante-Geral. …...........................................................................................................................................” (NR) Art. 110. Os arts. 11, 16, 20, 38, 39, 50, 53, 60, 68, 69, 71, 77, 79, 81, 91, 92, 94, 96, 99, 100, 122 e 126 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. …......................................................................................................................... § 1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima: I - de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros de Oficiais QOPMS, QOPMC e QOPMComp, não se aplicando aos policiais militares da ativa da Corporação; II - de 30 (trinta) anos no Quadro de Oficiais QOPM, não se aplicando aos policiais militares da ativa da Corporação; III - de 30 (trinta) anos nos Quadros que compõem as carreiras de Praças. ............................................................................................................................................. .” (NR) “Art. 16. ............................................................................................................................ ............................................................................................................................................. § 6º Nos casos de qualquer interrupção da contagem do tempo de serviço, a antiguidade do policial militar será redefinida, excluindo-se o tempo decorrido na respectiva interrupção. (NR) “Art. 20. O ingresso nas carreiras do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes QOPM, Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS, Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar - QOPMComp, Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães 31 QOPMC, observados os seus requisitos, dar-se-á por meio de promoção do Aspirante-a-Oficial Policial Militar ao primeiro posto. ............................................................................................................................................ ” (NR) “Art 38. Os Subtenentes e Sargentos auxiliam ou complementam as atividades dos Oficiais, nas áreas meio e fim. § 1º No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de profissionais subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade técnico-profissional, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das normas do serviço e das operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral delas, em todas as circunstâncias. § 2º Os Subtenentes e Sargentos, por necessidade de serviço, também deverão desempenhar as atividades de execução.” (NR) “Art. 39. Os Cabos e Soldados são essencialmente profissionais de execução.” (NR) “Art. 50. …........................................................................................................................ …................................................................................................................................................... III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço: a) forem transferidos para a reserva remunerada ex-officio, por terem atingido a idade-limite de permanecer em atividade no posto ou na graduação ou ter sido abrangido pela quota compulsória; b) o Coronel QOPM, for exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral, conforme previsto no § 2º do art. 91 desta Lei. IV - ….................................................................................................................................. a) a estabilidade, quando Praça, após decorridos 3 (três) anos da data de promoção a graduação de Soldado 1ª Classe; …................................................................................................................................................... § 2º....................................................................................................................................... I - o cônjuge, companheiro ou companheira reconhecido por escritura pública declaratória, ainda que policial militar; II - os (as) filhos (as) ou enteados (as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; ....................................................................................................................................................... VII – a(o) viúva(o) do(a) policial militar, enquanto permanecer nesta situação e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IX e X deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva ou viúvo; 32 ............................................................................................................................................. IX - os pais, com comprovada dependência econômica do militar, assim compreendidos aqueles que, individualmente, percebam remuneração de até 01 (um) salário mínimo, ou, quando cônjuges ou companheiros, até 02 (dois) salários mínimos em conjunto; e, X - a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. .............................................................................................................................................. § 5º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, serão considerados como remuneração os rendimentos de qualquer natureza, provenientes de trabalho assalariado ou não, ainda que recebidos dos cofres públicos.” (NR) “Art. 53. ............................................................................................................................. ....................................................................................................................................................... § 2º ...................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................... III - gratificação de Representação. .............................................................................................................................................. ” (NR) “Art. 60................................................................................................................................ ….................................................................................................................................................. § 3º As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento, tempo de serviço ou post mortem. ….......................................................................................................................................” (NR) “Art. 68. .......................................................................................................................... Parágrafo único. A licença de que trata este artigo será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço, e terá a duração máxima de dois anos, contínuos ou não.”(NR) “Art. 69. ............................................................................................................................. ....................................................................................................................................................... § 2º A interrupção das licenças para tratar de interesse particular, para acompanhar cônjuge ou companheira (o) e para frequentar curso de formação serão definitivas, quando o policial-militar for reformado ou transferido ex-officio para a reserva remunerada. .............................................................................................................................................. ” (NR) “Art. 71. …......................................................................................................................... …................................................................................................................................................... 33 § 3º Na hipótese do caput será assegurado o direito à assistência de superior hierárquico durante a lavratura do auto competente. ….........................................................................................................................................”(NR) “Art. 77. ............................................................................................................................. § 1º .................................................................................................................................... I - for nomeado para cargo considerado no exercício de função de natureza ou interesse policial militar, estabelecido em lei ou decreto, não previstos nos Quadros de Organização e Distribuição de Efetivo da Polícia Militar. …................................................................................................................................................... III - ...................................................................................................................................... …......…......................................................................................................................................... d) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular, em licença para acompanhar cônjuge ou companheira (o), ou em licença para frequentar curso de formação. …......…......................................................................................................................................... IV - estiver adido ao órgão de pessoal da Corporação, nas seguintes situações: a) designado para a Força Nacional de Segurança Pública; b) for colocado à disposição para exercer cargo ou função em operações de paz no exterior, ainda que seja levado a efeito por organismo internacional de que o Brasil participe ou com a qual coopere; c) para frequentar curso de interesse da Polícia Militar do Distrito Federal, em outra unidade federativa ou no exterior, assim definido pelo Comandante-Geral, cuja duração ultrapasse o período de 03 (três) meses consecutivos; d) designado para exercer a função de Juiz Militar e estiver exclusivamente à disposição do Conselho de Justiça da Auditoria Militar do Distrito Federal, assim declarado por esse órgão; § 2º O policial militar agregado de acordo com os itens I, II e IV do § 1º, continua em serviço ativo, para todos os efeitos legais. …......…......................................................................................................................................... § 9º A agregação do policial militar a que se refere o inciso IV do § 1º é contada a partir da data de sua apresentação no órgão de pessoal da Corporação. § 10. O policial militar agregado, em conformidade com o inciso I do § 1º, somente deixará de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número, após 180 (cento e oitenta) dias da data da posse do novo cargo.” (NR) “Art. 79. O ato de agregação será efetuado pelo Comandante-Geral da Corporação. Parágrafo único. A apresentação no órgão solicitante, no caso de Oficiais na situação do inciso I, § 1º do artigo 77 desta Lei, será precedida de manifestação do Governador do Distrito Federal.” (NR) 34 “Art. 81. O ato de reversão será efetuado pelo Comandante-Geral da Corporação. Parágrafo único. Quando necessária, a determinação de retorno à Corporação de Oficiais na situação do inciso I, § 1º do artigo 77 desta Lei será precedida de manifestação do Governador do Distrito Federal.” (NR) “Art. 91. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial militar, que contar 30 (trinta) anos ou mais de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher. ............................................................................................................................................ ” (NR) “Art. 92. ............................................................................................................................. I - ......................................................................................................................................... a) ....................................................................................................................................... 1. ......................................................................................................................................... 2. 60 (sessenta) anos para os demais postos; …................................................................................................................................................... b) Para o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde: 1. 65 (sessenta e cinco) anos para os postos de Coronel e Tenente-Coronel; e 2. 62 (sessenta e dois) anos para os demais postos. c) para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães: 1. 65 (sessenta e cinco) anos para o posto de Tenente-Coronel; e 2. 62 (sessenta e dois) anos para os demais postos. d) para o Quadro de Oficiais Policiais Militares Complementar: 1. 65 (sessenta e cinco) para o posto de Major; 2. 62 (sessenta e dois) anos para os demais postos. e) para os Quadros de Oficiais Policiais Militares de Administração, Especialistas e Músicos: 1. 62 (sessenta e dois) anos, para todos os postos. f) para as Praças Policiais Militares: 1. 60 (sessenta) anos para praças. …................................................................................................................................................... II - atingir, o Coronel, 4 (quatro) anos de permanência no posto, desde que conte 30 (trinta) anos ou mais de serviço, observado o disposto no inciso XV deste artigo; 35 …......…......................................................................................................................................... VII - ultrapassar 4 (quatro) anos, contínuos ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família, a contar da publicação desta Lei; …......…......................................................................................................................................... § 1º Aplica-se, para todos os efeitos, o disposto no inciso II do § 1º do art. 77, aos policiais militares que incidirem no previsto nos incisos I a XVII deste artigo, aguardando, na situação ali prevista, a transferência ex officio para a reserva remunerada. …......…..................................................................................................................................”(NR) “Art. 94. ............................................................................................................................... I - ..................................................................... .................................................................... a) para Oficiais - 68 (sessenta e oito) anos; ..................................................................... ....................................................................” (NR) “Art. 96. .............................................................................................................................. ....................................................................................................................................................... V - alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, doenças decorrentes de contaminação por radiação, doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), hanseníase, hepatopatia grave, nefropatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, pênfigo, Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA/Aids), tuberculose ativa, e outras especificadas em legislação, com base na medicina especializada; e, ........................................................................................................................................” (NR) “Art. 99. ........................................................................................................................... I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço; ........................................................................................................................................” (NR) “Art. 100. …....................................................................................................................... § 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 5 (cinco) anos e na forma do disposto no § 1º do art. 82. .............................................................................................................................................. ” (NR) “Art. 122. ............................................................................................................................ ....................................................................................................................................................... § 4º .................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................... 36 II - passado em licença para tratar de interesse particular e licença por motivo de afastamento do cônjuge; ................................................................................................................................................”(NR) “Art. 126. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 121 e 122 desta lei, e no momento da passagem do policial militar à situação de inatividade, pelos itens I, II, IV, V, VII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do artigo 92 e nos itens II e III do artigo 94 desta lei, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para os efeitos legais.” (NR) CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS OU FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 111. Aplicam-se os dispostos nos arts. 46 e 47 desta Lei, além das demais regras aplicáveis ao acesso e promoções do Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA, aos policiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME, até a extinção do quadro. Art. 112. As estruturas médico-hospitalares e odontológicas serão destinadas exclusivamente aos policiais militares e seus dependentes. Art. 113. Ficam criadas na Polícia Militar do Distrito Federal as seguintes estruturas de ensino: I - o Instituto Superior de Ciências Policiais - ISCP, instituição pública de ensino superior mantida pela Polícia Militar do Distrito Federal, sem fins lucrativos, que tem como missão a promoção do ensino, da pesquisa e extensão, do progresso das ciências e das tecnologias relacionadas com o campo das Ciências Policiais e a formação de profissionais de nível superior nas especialidades de interesse da Segurança Pública; e, II - o Colégio Militar Tiradentes - CMT, instituição de educação básica, mantido pela Polícia Militar do Distrito Federal, destinado ao ensino fundamental e médio, voltado, prioritariamente, aos dependentes dos policiais militares do Distrito Federal. § 1º Os cursos de graduação, pós-graduação lato sensu e pós-graduação stricto sensu oferecidos pelo Instituto Superior de Ciências Policiais deverão se adequar às normas estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação e legislação correlata. § 2º Os demais cursos oferecidos pelo Instituto Superior de Ciências Policiais também deverão se adequar às normas estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação e legislação correlata. § 3º O disposto nesse artigo não afasta a observância das normas que guiam o comportamento, o funcionamento e a organização policial militar. Art. 114. A atividade policial militar é considerada perigosa, insalubre e de natureza especial e diferenciada e tem caráter eminentemente técnico-jurídico, para todos os efeitos legais, aplicando-se aos seus membros o previsto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Art. 115. O Serviço de Atendimento de Emergência da Polícia Militar, será exercido por órgão próprio e funcionará subordinado Superintendência-Geral de Segurança e Ordem Pública da Polícia Militar do Distrito Federal. Art. 116. O Governo do Distrito Federal criará, regulamentará e implementará na PMDF, mediante 37 proposta do Comandante-Geral, em até 180 (cento e oitenta) dias, indicadores de desempenho de suas atividades administrativas e operacionais. § 1º Os indicadores servirão de base para avaliação de desempenho dos diversos setores da PMDF. § 2º Os indicadores de desempenho serão divulgados à sociedade semestralmente. § 3º Os indicadores de desempenho serão anualmente avaliados e aperfeiçoados. Art. 117. A Corporação divulgará suas atividades à sociedade anualmente, tais como: operações, pessoal e material empregado, índices de vitimização, índices de percepção de insegurança, índices de percepção confiança na Polícia Militar, prisões efetuadas, armas e drogas apreendidas, ações preventivas, programas de prevenção primária, chamadas atendidas, dentre outras informações de interesse público. Parágrafo único. Para operacionalização do caput deste artigo deverão ser utilizados os sistemas de dados da Corporação, da Secretaria de Segurança do Distrito Federal e de qualquer outra instituição que detenha dados ou informações referentes às atividades relacionadas no caput. Art. 118. Todos os processos, ações e rotinas administrativos e operacionais deverão ser descritas e regulamentadas por ato do Comandante-Geral. Art. 119. Norma especial para regular as atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidos por policiais militares será objeto de regulamentação pelo Governador do Distrito Federal. Art. 120. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada, bem como de natureza geral. Art. 121. A organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências gerais de órgãos da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos em lei, ficarão a cargo: I - do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos de direção-geral e direção setorial; e, II - do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I. Art. 122. As atribuições dos dirigentes dos órgãos a que se referem os incisos I e II do art. 121 serão definidas em conformidade com o disposto nesse artigo. TÍTULO II DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Art. 123. Os arts. 3o, 11, 16, 20, 38, 39, 40, 51, 62, 67, 69, 70, 78, 83, 92, 93, 95, 97, 100, 123 e 127 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: 38 “Art. 3o ....................................................... § 1o ............................................................. .................................................................... II – ............................................................. .................................................................... c) os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, executando tarefa por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.” (NR) “Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma ou certificado de conclusão de ensino superior de graduação, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. § 1o ................................................................. I – 30 (trinta) anos para o Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes e o Curso de Formação de Praças do Quadro-Geral de Praças Bombeiros Militares; II – 35 (trinta e cinco) anos para o Curso de Habilitação de Oficiais dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Complementares e Capelães; e III – 34 (trinta e quatro) anos para a matrícula de bombeiros militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal no Curso de Formação de Oficiais e no Curso de Formação de Praças. ...................................................................... § 5o Para matrícula no Curso de Formação de Praças poderá ser exigido certificado técnico específico nas áreas de conhecimento das Qualificações Bombeiro-Militar Gerais 1, 2, 3 e 4, conforme previsto no edital do Concurso Público.” (NR) “Art 16. ...................................................... ..................................................................... § 2o ............................................................. a) entre os bombeiros-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros existentes na Corporação, com exceção do previsto na alínea “c” deste parágrafo; b) nos demais casos, com exceção do previsto na alínea “c” deste parágrafo, pela antiguidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir igualdade de antiguidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais idoso será considerado o mais antigo; c) entre os alunos concludentes dos Cursos de Formação de Oficiais BM, de Habilitação de Oficiais BM, Preparatório de Oficiais BM e de Formação de Praças BM, de acordo com a classificação final obtida nos respectivos Cursos, respeitada a precedência entre turmas com datas de conclusão diferentes; 39 ..................................................................... § 6o Nos casos de qualquer interrupção da contagem do tempo de serviço, a antiguidade do bombeiro-militar será redefinida, excluindo-se o tempo decorrido na respectiva interrupção. § 7o Nos casos de tempo de serviço passado em outro posto ou graduação do CBMDF, ou em outra Instituição Militar, em razão de Concurso Público, a contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade no posto ou graduação de origem do militar não será interrompida.” (NR) “Art. 20. O ingresso nas carreiras de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes – QOBM/Comb., Médicos - QOBM/Méd., Cirurgiões Dentistas - QOBM/C. Dent., Complementares - QOBM/Compl. e Capelães - QOBM/Cpl., observados os seus requisitos, darse-á por meio de promoção do Aspirante-a-Oficial Bombeiro Militar ao primeiro posto. ..................................................................” (NR) “Art. 38. Os Subtenentes e Sargentos BM auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais nas áreas fim e meio. Parágrafo único. (revogado). § 1o No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de profissionais subordinados, os Subtenentes e Sargentos BM deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade técnico-profissional, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das normas do serviço e das operativas pelas Praças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesão e do moral delas, em todas as circunstâncias. § 2o Os Subtenentes e Sargentos, por necessidade de serviço, também deverão desempenhar as atividades de execução.” (NR) “Art. 39. Os Cabos e Soldados são essencialmente profissionais de execução.” (NR) "Art 40. Os Soldados de Segunda-Classe BM são os alunos incluídos no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para receberem a formação inicial de bombeiro-militar." (NR) “Art. 51. .................................................. ................................................................ III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço: a) forem transferidos para a reserva remunerada ex-officio, por terem atingido a idade-limite de permanecer em atividade no posto ou na graduação; b) o Coronel QOBM/Comb., for exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral, conforme previsto no § 1o do Art. 92 desta Lei. ................................................................ IV - ............................................................... a) a estabilidade, quando praça bombeiro-militar de carreira, após 03 (três) anos de serviço arregimentado. 40 ..................................................................... § 2o .............................................................. a) o cônjuge, companheiro ou companheira reconhecido por escritura pública declaratória, ainda que bombeiro-militar; b) os (as) filhos (as) ou enteados (as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; c) (revogado) d) (revogado) e) (revogado) f) (revogado) g) a (o) viúva (o) ou viúvo (a) do bombeiro-militar, enquanto permanecer nesta situação e os demais dependentes mencionados nas letras b, i e j desde que vivam sob a responsabilidade da viúva ou do viúvo; e h) (revogado) i) os pais, com comprovada dependência econômica do militar, assim compreendidos aqueles que, individualmente, percebam remuneração de até 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo, ou, quando cônjuges ou companheiros, até 3 (três) salários mínimos em conjunto. j) a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; § 3o (revogado) 4o Para efeito do disposto no § 2o deste artigo, serão considerados como remuneração os rendimentos de qualquer natureza, provenientes de trabalho assalariado ou não, ainda que recebidos dos cofres públicos.” (NR) “Art. 62. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento, tempo de efetivo serviço ou post mortem. ..........................................................................” (NR) “Art 67. ............................................................ § 1o .................................................................... ........................................................................... e) maternidade; f) paternidade; g) para acompanhar cônjuge ou companheira (o); e h) para frequentar curso de formação. 41 ...........................................................................” (NR) “Art 69. ............................................................ Parágrafo único. A licença de que trata este artigo será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço, e terá a duração máxima de dois anos, contínuos ou não.” (NR) “Art 70. ......................................................... ........................................................................ § 2o A interrupção das licenças para tratar de interesse particular, para acompanhar cônjuge ou companheira (o) e para frequentar curso de formação serão definitivas, quando o bombeiromilitar for reformado ou transferido ex-officio para a reserva remunerada. .........................................................................” (NR) “Art 78. .......................................................... § 1o ................................................................. ........................................................................ c)..................................................................... 4) haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular, em licença para acompanhar cônjuge ou companheira (o), ou em licença para frequentar curso de formação. ........................................................................ o § 9 O bombeiro-militar agregado, em conformidade com a letra “a” do § 1o deste artigo, somente deixará de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número, após 180 (cento e oitenta) dias da data da posse do novo cargo.” (NR) “Art 83. ........................................................... .......................................................................... VII – sendo Aspirante-a-Oficial, após ter concluído os requisitos da graduação, é promovido ao posto de Segundo-Tenente, sem haver vaga; VIII – sendo Subtenente BM, após ter concluído o CPO/BM, tenha sido promovido a SegundoTenente sem haver vaga neste posto; IX – sendo Soldado de Segunda-Classe, após ter concluído os requisitos da graduação, é promovido à graduação de Soldado de Primeira-Classe, sem haver vaga; e X – tendo sido reconduzido, não houver vaga no posto ou graduação do Quadro ou Qualificação de origem. ..........................................................................” (NR) “Art 93. ........................................................... I - ..................................................................... a) ...................................................................... .......................................................................... 2. 60 (sessenta) anos para os demais postos; 3. revogado. 42 4.(revogado) b) para os Quadros de Oficiais Bombeiro Militar de Saúde, Complementar e Capelão: 1. 65 (sessenta e cinco) anos para os postos de Coronel e Tenente-Coronel; 2. 62 (sessenta e dois) anos para os demais postos. 3. (revogado). 4. (revogado) c) 62 (sessenta e dois) anos para os postos dos Quadros de Oficiais Bombeiro Militar de Administração e Especialistas: 1. (revogado). 2. (revogado). 3. (revogado). 4. (revogado). 5. (revogado). d) 60 (sessenta) anos para Praças. II – O Coronel BM, que possuir 4 (quatro) anos de permanência nesse posto e contar, cumulativamente, com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, observado o disposto no inciso XV deste artigo; ............................................................... IV – O Tenente-Coronel, quando esse for o último posto de seu Quadro, que possuir 4 (quatro) anos de permanência no posto e contar, cumulativamente, com 30 (trinta) anos ou mais de serviço; ..................................................................... VI – (revogado); VII - ultrapassar 4 (quatro) anos, contínuos ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família, a contar da publicação desta lei; ...................................................................... XI - ultrapassar 5 (cinco) anos, contínuos ou não, em licença para tratamento de saúde própria, a contar da publicação desta lei; XII - O Capitão dos Quadros de Oficiais Bombeiro Militar de Administração e Especialistas, que possuir 4 (quatro) anos de permanência no posto e contar, cumulativamente, com 30 (trinta) anos ou mais de serviço; 43 XIII - O oficial do último posto dos Quadros de Oficiais Bombeiro Militar de Administração e Especialistas, que possuir 2 (dois) anos de permanência nesse posto e contar, cumulativamente, com 30 (trinta) anos ou mais de serviço; XIV - Completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço na ativa; e XV - O Coronel BM, que possuir 6 (seis) anos de permanência nesse posto e contar, cumulativamente, com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, quando no efetivo exercício do cargo de Comandante-Geral. § 1o Aplica-se, para todos os efeitos, o disposto na alínea b do § 1o do art. 78, aos bombeiros militares que incidirem no previsto nos incisos I a XV deste artigo, aguardando, na situação ali prevista, a transferência ex-officio para a reserva remunerada. .......................................................................” (NR) “Art 95. ........................................................ I - .................................................................. a) para Oficiais: 68 (sessenta e oito) anos; ........................................................................” (NR) “Art 97. ......................................................... I - ................................................................... ........................................................................ V – alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, doenças decorrentes de contaminação por radiação, doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), hanseníase, hepatopatia grave, nefropatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, pênfigo, Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA/Aids), tuberculose ativa, e outras especificadas em legislação, com base na medicina especializada; e .....................................................................” (NR) “Art 100. ...................................................... I - com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; .......................................................................” (NR) “Art 123 ...................................................... I – ................................................................. ...................................................................... III – (revogado); ...................................................................... § 3o (revogado). § 4o ............................................................. ..................................................................... b) passado em licença para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge ou companheira (o); ......................................................................”(NR) “Art 127. Uma vez computados o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos 44 artigos 122 e 123, e no momento da passagem do bombeiro-militar à situação de inatividade, pelos incisos I, II, III, IV, V, VII, XI, XII, XIII, XIV e XV do artigo 93 e nos incisos II e III do artigo 95, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para os efeitos legais.” (NR) Art. 124. O Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, passa a vigorar acrescido das seguintes Seções VI e VII e dos seguintes artigos 69-A, 69-B, 69-C, 69-D, 86-A e 86-B: “Art 69-A licença-maternidade é o afastamento total do serviço concedido à bombeira militar para atender aos encargos decorrentes do nascimento de seu filho, sem prejuízo da remuneração. §1o A licença de que trata este artigo terá a duração de 120 (cento e vinte) dias. § 2o A licença-maternidade poderá ser concedida a partir do primeiro dia do nono mês de gestação até o dia do parto, salvo antecipação por prescrição médica. § 3o A licença-maternidade poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo Federal. § 4o No caso de nascimento prematuro, a Licença Maternidade terá início a partir do parto. § 5o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a bombeira-militar será submetida a inspeção de saúde e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções. § 6o Em caso de morte da genitora de filho de bombeiro-militar ser-lhe-á assegurado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade pelo tempo integral ou restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. § 7o Fica assegurado à bombeira militar o direito à mudança de função, bem como a lotação em OBM próxima à sua residência, quando suas condições de saúde, ou do neonato, assim o exigirem, desde que atestadas pela Junta de Inspeção de Saúde do CBMDF, logo após o término da licença-maternidade. § 8o Para amamentar o filho, até a idade de seis meses, a militar lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. § 9o Será concedida a licença-maternidade nos termos deste artigo à bombeira-militar que adotar ou obtiver guarda judicial de criança somente mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.” (AC) “Art. 69-B. Licença-paternidade é o afastamento total do serviço concedido ao bombeiro-militar para atender aos encargos decorrentes do nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. A licença de que trata este artigo terá a duração de 8 (oito) dias consecutivos.” (AC) “Art. 69-C. Licença para acompanhar cônjuge ou companheira (o) é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida a militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a requeira para acompanhar cônjuge ou companheira (o) que, sendo servidor (a) público (a) 45 da União ou do Distrito Federal, militar das Forças Armadas ou do Distrito Federal, for exercer atividade em órgão público situado fora do Distrito Federal ou no exterior. § 1o A licença de que trata o caput será concedida sempre com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço. § 2o O prazo-limite para esta licença será de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser concedido de forma contínua ou fracionada. § 3o A licença para acompanhar companheira (o) será concedida mediante comprovação da união estável por Escritura Pública Declaratória ou por decisão judicial.” “Art. 69-D A licença para frequentar curso de formação é a autorização concedida ao militar para afastar-se totalmente do serviço em decorrência de haver sido aprovado em concurso público para provimento de cargo na Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal. § 1o Obtendo o bombeiro-militar licença para curso de formação remunerado, ainda que nomeado em cargo militar, deverá formular requerimento, devidamente acompanhado da documentação comprobatória, inclusive o edital de convocação, solicitando autorização para frequentá-lo, optando expressamente pela percepção da remuneração e vantagens de seu cargo efetivo na Corporação. § 2o Não ocorrendo a opção expressa pela remuneração e vantagens do cargo efetivo, a remuneração do militar será incontinenti suspensa.” (AC) “Seção VI” (AC) “Da Recondução” (AC) “Art. 86-A. Recondução é a autorização concedida ao bombeiro-militar com estabilidade para retornar ao posto ou graduação do Quadro ou Qualificação anteriormente ocupado, em virtude de desligamento ou inabilitação em curso de formação ou estágio probatório relativo a outro cargo ou emprego inacumulável para o qual tenha sido nomeado em razão de concurso público. § 1o Não havendo vaga no posto ou graduação de origem, o bombeiro-militar passará à situação de excedente. § 2o No caso de nomeação em cargo ou emprego público de natureza civil, o tempo de serviço decorrido no exercício do cargo não será computado para nenhum efeito, com exceção da passagem para a inatividade.” (AC) “Seção VII” (AC) “Da Readaptação” (AC) “Art. 86-B - O bombeiro-militar que for julgado incapaz definitivamente para o exercício das funções de caráter operacional, mas não inválido, participará de programa de readaptação, com vistas ao aproveitamento máximo, real e prático da sua capacidade laboral remanescente. § 1º É considerado inválido o bombeiro-militar incapaz total e definitivamente para o serviço do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a partir de inspeção de saúde. 46 § 2º O programa de readaptação deverá proporcionar ao bombeiro-militar o treinamento adequado, com vistas ao exercício da nova atribuição funcional a ser exercida. § 3º O bombeiro-militar que não obtiver êxito no programa de readaptação será reformado ex officio por quotas, exceto se a situação ensejadora da incapacidade tiver correlação com as hipóteses previstas no art. 24 da Lei nº. 10.486/02. § 4º Fica assegurada ao bombeiro-militar readaptado a ascensão na carreira, por antiguidade ou por tempo de efetivo serviço, de acordo com os postos e graduações existentes nos Quadros, devendo a junta de inspeção de saúde, por ocasião da emissão de laudo de readaptação, apontar, se for o caso, qual a limitação de função ou atividade do bombeiro-militar. § 5º A readaptação de que trata o presente artigo, será regulamentada por ato do Governador do Distrito Federal. § 6º Cessada a incapacidade a que se refere o parágrafo acima, verificada em inspeção de saúde, o bombeiro-militar retornará a sua situação anterior.” (AC) Art. 125. Os arts. 7o-A, 8o-A, 23-A, 30 e 31 da Lei no 8.255, de 20 de novembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7o-A. Os cargos de chefia, comando, direção-geral e direção setorial, definidos como cargos em comissão, estabelecem a precedência funcional na organização e os vínculos hierárquicos e são ocupados, exclusivamente, pelos Oficiais do Quadro de Oficiais BM Combatentes. Parágrafo único. A critério do Comandante-Geral poderão ser nomeados nos cargos relacionados os Oficiais dos seguintes Quadros: I - Oficiais do Quadro de Oficiais BM Complementares: a) Comandante do Centro de Assistência BM; b) Comandante do Centro de Obras e Manutenção Predial; c) Auditor-Adjunto; d) Chefe de Assessorias; e) Assessor; e f) Chefe de seção, excluídas as seções de Estado-Maior. II – Oficiais do Quadro de Oficiais BM de Saúde: a) Administrador, Subadministrador, Coordenador Administrativo e Coordenador Clínico nas policlínicas médica e odontológica; b) Comandante do Centro de Perícias Médicas; e c) Chefe de seção ou de assessorias no Sistema de Saúde do CBMDF, bem como assessor.; III – Oficiais do Quadro de Oficiais BM Capelães a) Chefe de Seção de Assistência Religiosa. IV – Oficiais do Quadro de Oficiais BM Administrativos: a) Chefe de Seção, excluídas as Seções de Estado-Maior; e b) Assessor. 47 V – Oficiais do Quadro de Oficiais BM Especialistas: a) Chefe de Seção da Banda de Música e do Centro de Manutenção de Equipamentos e Viaturas do CBMDF; e b) Maestro Titular e Maestro Substituto da Banda de Música.” (NR) “Art. 8o-A. ............................................................. .................................................................................. V – (revogado). ................................................................................... VII – (revogado). ................................................................................... IX – (revogado); X – (revogado). ...................................................................................” (NR) “Art. 23-A. Fica criado o Instituto Histórico do CBMDF diretamente subordinado ao Gabinete do Comandante-Geral, que terá a seu cargo a organização e administração do Museu Histórico, da Biblioteca Histórica, e do Centro de Documentação Histórica, todos do CBMDF. I – (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV – (revogado). Parágrafo único. Ato do Governador do Distrito Federal disporá sobre a organização, funcionamento, competências e atribuições dos dirigentes do instituto referido neste artigo.” (NR) “Art. 30. ........................................................................ I - ................................................................................... ........................................................................................ d) ................................................................................... ....................................................................................... 3. Quadro de Oficiais BM Auxiliares de Saúde - QOBM/Aux.S. ........................................................................................ § 3o Os Quadros de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.) e de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp.) serão constituídos pelos oficiais possuidores do Curso Preparatório de Oficiais BM (CPO/BM), oriundos da situação de Praça. 48 ............................................................................................................... § 5o As regras de migração dos militares dos Quadros de Oficiais BM Intendentes e Oficiais BM Condutores e Operadores de Viaturas para o Quadro de Oficiais BM Auxiliares de Saúde, e dos militares das QBMGs 1 e 2 para a QBMG-5 serão definidas pelo Comandante-Geral da Corporação, obedecendo os seguintes critérios básicos, nesta ordem de prioridade: I – experiência profissional do militar nos Sistemas de Saúde e de Atendimento Pré-hospitalar do CBMDF; II – conhecimento e habilitação profissional nas áreas de saúde e atendimento pré-hospitalar; III – precedência hierárquica.” (NR) “Art. 31. As Praças Bombeiro-Militares serão grupadas em Qualificações Bombeiros-Militares Gerais e Particulares (QBMG e QBMP). ” (NR) Art. 126. A Lei no 8.255, de 20 de novembro de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 7oB, 30-A e 30-B, : “Art 7o-B Organização Bombeiro-Militar é a denominação dada à Unidade do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal dotada de estrutura orgânica própria, com previsão de cargo de chefia, comando ou direção, e com efetivo próprio previsto na legislação. Parágrafo único. Ato do Comandante-Geral do CBMDF especificará a relação das unidades consideradas Organização Bombeiro-Militar na estrutura orgânica do CBMDF.” (AC) “Art. 30-A Fica criado o Quadro Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal composto de servidores públicos civis, lotados na Corporação ou eventualmente colocados à sua disposição.” (AC) “Art. 30-B Ficam criados no Quadro Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal 700 (setecentos) cargos de provimento efetivo de Agente Administrativo de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, relativas ao exercício da atividade-meio da Corporação, ressalvadas as privativas de carreiras específicas, além de outras atividades de mesmo nível de complexidade em sua área de atuação, conforme carreira e remuneração definidos oportunamente pelo Governo do Distrito Federal. ” (AC) Art. 127. Os Anexos II e III da Lei no 12.086, de 6 de novembro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI desta lei respectivamente. Art. 128. Os arts. 69, 71, 79, 80, 81, 82, 86, 88, 92, 93, 94, 97, 99, 100, 102 e 114 da Lei no 12.086, de 6 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 69. ........................................................ ........................................................................ III – tempo de efetivo serviço. ........................................................................” (NR) 49 “Art. 71. ........................................................ ........................................................................ II - .................................................................. ........................................................................ c) de Capitão dos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Intendentes - QOBM/Intd, Condutores e Operadores de Viaturas - QOBM/Cond, Músicos - QOBM/Mús, de Manutenção QOBM/Mnt. e Auxiliares de Saúde – QOBM/Aux.S.. § 1o A ordem de classificação referida no inciso I do caput dar-se-á de forma crescente, a partir do primeiro colocado, considerando-se a classificação geral entre todos os alunos do mesmo curso, mantendo-se a precedência entre os cursos, de acordo com as datas da respectiva conclusão. .............................................................................. § 3o Para os efeitos de aplicação da promoção por merecimento baseada no inciso I do caput deste artigo o Curso Preparatório de Oficiais BM é considerado o curso inicial das carreiras dos Quadros de Oficiais Bombeiro-Militares de Administração e Especialistas.” (NR) “Art. 79. A promoção do Subtenente BM ao posto de Segundo-Tenente dos Quadros QOBM/Intd., QOBM/Cond., QOBM/Mús., QOBM/Mnt e QOBM/Aux.S. será processada pelo critério de merecimento, conforme previsto no § 1o e inciso I do art. 71, observadas as exigências do art. 86 desta lei, e ocorrerá na data de conclusão do Curso Preparatório de Oficiais BM. I – (revogado). II – (revogado). III – (revogado). IV – (revogado). V – (revogado). § 1o As vagas abertas nos Quadros de Oficiais BM especificados no caput serão preenchidas mediante a promoção dos Subtenentes de cada QBMG, concludentes do CPO/BM, ao posto de Segundo-Tenente dos respectivos Quadros de Oficiais Bombeiro-Militares, da seguinte forma: ................................................................................. V – Qualificação Bombeiro-Militar Geral Auxiliar de Saúde – QBMG-5 para o QOBM/Aux.S. § 2o (revogado) § 3o (revogado). ..................................................................................” (NR) “Art. 80. Para o ingresso na carreira bombeiro-militar, na graduação de Soldado de PrimeiraClasse, o Soldado de Segunda-Classe deverá concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Praças Bombeiro Militar - CFP/BM.” (NR) “Art. 81. Os candidatos a que se referem os arts. 75, 76, 77 e 78, aprovados e selecionados, frequentarão o curso inicial de Carreira como alunos, na graduação de Aspirante-a-Oficial, e os candidatos previstos no artigo 80 na graduação de Soldado de Segunda-Classe. 50 Parágrafo único. (revogado). § 1o Se o candidato não concluir com aproveitamento os cursos de que trata o caput, será licenciado ou demitido ex-officio, conforme o caso, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação definida de acordo com a Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar, ou lei posterior que a altere ou revogue. § 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos candidatos que já eram bombeiros militares do CBMDF antes de terem sido matriculados nos cursos de que trata o caput.” (NR) “Art. 82. Serão promovidos após o cumprimento dos requisitos na graduação, independentemente da existência de vagas, observadas as exigências previstas no art. 86 desta lei: I – o Aspirante-a-Oficial, aluno do Curso de Formação de Oficiais BM, na data de conclusão do estágio probatório; II – o Aspirante-a-Oficial, aluno do Curso de Habilitação de Oficiais BM, na data de conclusão do curso; III – o Subtenente BM, aluno do Curso Preparatório de Oficiais BM, na data de conclusão do curso; e IV – o Soldado de Segunda Classe, aluno do Curso de Formação de Praças BM, na data de conclusão do curso.” (NR) “Art. 86. ............................................................. .............................................................................. VIII – possuir, o Subtenente BM, diploma ou certificado de curso superior de graduação reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. ............................................................................... § 3o Na impossibilidade do bombeiro-militar realizar o Teste de Aptidão Física (TAF) dentro do período previsto no § 2o, por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado obtido por ele no teste imediatamente anterior, até o limite de 3 (três) TAFs ordinários consecutivos aplicados pela Corporação. ................................................................................ § 5o (revogado). § 6o (revogado). I – (revogado). II – (revogado). § 7o O tempo de serviço arregimentado de que trata o inciso IV também será exigido na sua totalidade, assim compreendida como a soma dos tempos de serviço arregimentado exigidos nos graus hierárquicos atual e anteriores do militar, previstos nos respectivos Quadros constantes do Anexo IV desta lei, mesmo que o militar não tenha ocupado algum dos graus hierárquicos anteriores do Quadro a que pertence. ............................................................................ 51 § 9o A condição prevista no inciso III do caput não se aplica ao bombeiro-militar que não realizar o Teste de Aptidão Física por restrições declaradas por junta médica da Corporação. § 10 As promoções dos Oficiais BM Capelães, dos postos de Segundo-Tenente até o posto de Tenente-Coronel, serão efetivadas com referência nas vagas fixadas para o agrupamento desses postos, conforme a letra “f” do Anexo II desta lei. § 11 As promoções das Praças de cada QBMG, de Soldado de Primeira-Classe até a graduação de Subtenente BM, serão efetivadas com referência nas vagas fixadas para o agrupamento dessas graduações, conforme a letra “g” do Anexo II desta lei. § 12 Os militares da ativa serão submetidos, a cada período de 02 (dois) anos, a uma Inspeção de Saúde de Controle Médico Periódico (ISCMP), visando avaliar o estado de saúde física e mental dos mesmos, bem como enfatizar as ações da medicina preventiva e melhorar a qualidade de vida e o seu poder combativo, observando-se as seguintes prescrições: I – durante a Inspeção de Saúde de Controle Médico Periódico (ISCMP) deverá ser dada ênfase ao exame físico do militar, utilizando-se dos métodos semiológicos clássicos de inspeção, palpação, percussão e ausculta, para avaliação dos diversos segmentos do corpo humano; II – o militar da ativa que apresentar qualquer alteração em sua capacidade física e mental, mesmo estando no período de vigência de sua ISCMP, deverá ser encaminhado pela autoridade competente a um médico perito ou uma Junta de Inspeção de Saúde do CBMDF para verificação de sua aptidão; e III – a ISCMP, no seu prazo de vigência de 2 (dois) anos, será válida para promoção, reserva remunerada, cursos, exceto cursos com exigências específicas de Inspeção de Saúde, e outras situações administrativas e operacionais que a exigirem, conforme regulamentação do Comandante-Geral da Corporação.” (NR) “Art. 88. ................................................................. Parágrafo único. (revogado) § 1o Ato do Governador do Distrito Federal regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o processamento das promoções de Oficiais e Praças, e os calendários com as datas de encerramento das alterações, cômputo de vagas e outros atos que se fizerem necessários. § 2o Até que seja editada a regulamentação referida no § 1o deste artigo a promoção dos bombeiros-militares será feita com base na legislação aplicável até a data imediatamente anterior à publicação desta lei, por força de aplicação do artigo 89 (oitenta e nove) da lei no 12.086, de 6 de novembro de 2009.” (NR) “Art. 92. Apenas os bombeiros militares que estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade (LQA) e satisfaçam às condições de acesso serão relacionados pelas Comissões de Promoção para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso. .................................................................................. § 2o .......................................................................... I - 1/5 (um quinto) do efetivo previsto em cada grau hierárquico dos Quadros constantes do Anexo II, exceto o previsto nos incisos II, III, IV, V, VI e VII; 52 .................................................................................. V – a totalidade dos Soldados de Primeira Classe, Cabos, Terceiro-Sargentos, Segundo-Sargentos e Primeiro-Sargentos que completarem o interstício e o tempo de serviço arregimentado em suas respectivas graduações e QBMGs até a data da promoção; VI – a totalidade dos Subtenentes BM de que trata o artigo 79 desta lei que tiverem concluído com aproveitamento o Curso Preparatório de Oficiais - CPO/BM. § 3o Sempre que nas divisões previstas nos incisos I, II, IV e VI do § 2 o deste artigo resultar quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais. ................................................................................... § 5o Os limites quantitativos de antiguidade referidos no § 2o deste artigo serão calculados de acordo com as seguintes regras: I – deverão ser tomados por base os quantitativos de efetivo fixados no Anexo II, com exceção dos LQAs previstos nos incisos V e VII; II - o resultado numérico final do limite quantitativo de antiguidade poderá ser acrescido de até 30% (trinta por cento) quando houver vagas disponíveis para serem preenchidas; e III - serão contabilizados apenas os bombeiros militares numerados nos Quadros.” (NR) “Art. 93. ........................................................................ I – decrescente de precedência hierárquica, de acordo com o disposto no Estatuto dos Bombeiros-Militares, aprovado pela Lei no7.479, de 2 de junho de 1986, para as promoções por antiguidade; (NR) II - de forma crescente, a partir do primeiro colocado do curso inicial de cada Quadro, baseada na ordem de classificação obtida ao final dos respectivos cursos, considerando-se a classificação geral entre todas as turmas integrantes do mesmo curso para a promoção por merecimento, sendo as turmas contituídas da seguinte forma: a) os Aspirantes-a-Oficial e os Soldados de Segunda Classe BM, concludentes dos respectivos cursos iniciais da carreira na mesma data, classificados por ordem de merecimento intelectual, dentro dos respectivos Quadros ou Qualificações, constituem uma turma de formação de Oficiais BM ou uma turma de formação de Praças BM. b) o Aspirante-a-Oficial BM ou o Soldado de Segunda Classe que, na turma de formação respectiva for o último classificado assinala o fim da turma. c) o deslocamento que sofrer o militar na escala hierárquica, em consequência de tempo de serviço perdido, será consignado na respectiva Escala Numérica. ................................................................................” (NR) “Art. 94. .............................................................. I – acolher ou rejeitar o relatório final de comissão designada para avaliação de promoção post mortem e, no caso de rejeição, de forma motivada; 53 ............................................................................... § 3o As regras de funcionamento e demais competências das Comissões de Promoção serão estabelecidas por ato do Governador do Distrito Federal; ................................................................................” (NR) “Art. 97. As promoções aos demais graus hierárquicos dos Quadros de Oficiais e Praças, não contemplados pelos critérios de tempo de efetivo serviço, post mortem e merecimento, serão realizadas pelo critério de antiguidade.” (NR) ............................................................................... “Art. 99. A promoção post mortem é efetivada quando o bombeiro-militar falecer em uma das seguintes situações, apurada em investigação sumária por comissão específica instituída pelo Comandante-Geral: ................................................................................... § 4o (revogado).” (NR) “Art. 100. ................................................................. .................................................................................... XI – tenha sofrido mais de duas punições disciplinares por cometimento de transgressão de natureza grave ou mais de quatro punições disciplinares por cometimento de transgressão de natureza média, nos últimos 3 (três) anos, considerada a equivalência de duas punições disciplinares por cometimento de transgressão de natureza média a uma punição disciplinar por cometimento de transgressão de natureza grave. XII - tenha sofrido punição disciplinar de mais de 10 (dez) dias por cometimento de transgressão de natureza grave, ou mais de 20 (vinte) dias por cometimento de transgressão de natureza média, cumulativos ou não, nos últimos 3 (três) anos, considerada a equivalência de 2 (dois) dias por cometimento de transgressão de natureza média a 1 (um) dia por cometimento de transgressão de natureza grave.” (NR) “Art. 102. ................................................................ ................................................................................. § 6o Para o cômputo da vaga resultante de agregação de que trata a letra “a” do § 1o do art. 78 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, deverá ser observado o disposto no § 9o do art. 78 da mesma lei. § 7o As vagas abertas para as promoções das Praças BM serão apuradas de acordo com a totalidade das vagas abertas no agrupamento dessas graduações, dentro de cada QBMG, conforme a letra “g” do Anexo II desta lei, sendo todas as vagas consideradas abertas na graduação de Subtenente, acarretando o mesmo número de vagas em todos os graus hierárquicos inferiores. § 8o As vagas abertas para as promoções dos Oficiais do Quadro de Oficiais BM Capelães serão apuradas de acordo com a totalidade das vagas abertas no agrupamento desses postos, conforme a letra “f” do Anexo II desta lei, sendo todas as vagas consideradas abertas no posto de TenenteCoronel, acarretando o mesmo número de vagas em todos os graus hierárquicos inferiores deste Quadro.” (NR) 54 “Art. 114. Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomear policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso II do § 1o do art. 3o da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e na alínea c do inciso II do § 1o do art. 3o do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo tempo não superior a 1 (um) ano, prorrogável por iguais períodos até o limite de 10 (dez) anos, consecutivos ou não.” (NR) Art. 129. A Lei no 12.086, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos artigos 71-A e 79-A: “Art. 71-A. Promoção por tempo de efetivo serviço é aquela que se baseia no tempo de efetivo serviço prestado pelo militar, em conformidade com o Art. 122 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, que ocorre independentemente da existência de vaga, mediante requerimento do militar que contar com 30 (trinta) anos ou mais de efetivo serviço, observadas as exigências do art. 86 desta lei. § 1o A promoção por tempo de efetivo serviço destina-se exclusivamente aos militares ocupantes dos postos definidos nas alíneas a, b e c do inciso II do Art. 71 desta lei e aos Primeiro-Sargentos BM. § 2o O militar será transferido ex-officio para a reserva remunerada na mesma data em que for promovido pelo critério de promoção deste artigo. § 3o A promoção de Oficiais e Praças a que se refere este artigo será efetivada por ato do Comandante-Geral da Corporação.” “Art. 79-A Para a matrícula no Curso Preparatório de Oficiais - CPO/BM, o Subtenente BM deverá: I - ser selecionado dentro do número de vagas estabelecidas para as respectivas QBMGs; II - possuir diploma ou certificado de curso superior de graduação reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal; e III – possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de tempo de serviço arregimentado completados até o último dia de inscrição definido para o processo seletivo. Parágrafo único. As vagas para a matrícula no CPO/BM serão fixadas anualmente na data da publicação do resultado do processo seletivo, considerada a soma total das vagas abertas, até esse dia, em todos os postos de cada um dos Quadros de Oficiais BM Intendente, Condutor e Operador de Viaturas, de Manutenção, Músicos e Auxiliares de Saúde, para suas respectivas QBMGs, conforme especificado nos incisos I a V do § 1o do artigo 79 desta lei, e preenchidas conforme as regras de transição fixadas no artigo 130 desta lei.” (AC) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 130. As regras e situações previstas nos arts. 79, 79-A, 82, 83, 86 e no inciso VI do § 2o do art. 92 da 55 Lei no 12.086, de 6 de novembro de 2009, serão aplicadas às Praças que já tenham participado do processo seletivo para o CPO/BM, desde que o resultado já tenha sido tornado público oficialmente pela Corporação até a data da publicação desta lei. Art. 131. As vagas fixadas para matrícula no CPO/BM serão preenchidas anualmente, a contar da publicação desta lei, conforme as seguintes regras de transição: I – no prazo de 12 (doze) meses, primeiro CPO/BM a ser realizado: a) 50% (cinqüenta por cento) das vagas na ordem decrescente de antiguidade dos Subtenentes BM de cada QBMG; e b) 50% (cinqüenta por cento) das vagas por processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos Subtenentes BM de cada QBMG. II – no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, segundo CPO/BM a ser realizado: a) 40% (quarenta por cento) das vagas na ordem decrescente de antiguidade dos Subtenentes BM de cada QBMG; b) 60% (sessenta por cento) das vagas por processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos Subtenentes BM de cada QBMG. III – no prazo de 36 (trinta e seis) meses, terceiro CPO/BM a ser realizado: a) 30% (trinta por cento) das vagas na ordem decrescente de antiguidade dos Subtenentes BM de cada QBMG; e b) 70% (setenta por cento) das vagas por processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos Subtenentes BM de cada QBMG. IV – no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, quarto CPO/BM a ser realizado: a) 20% (vinte por cento) das vagas na ordem decrescente de antiguidade dos Subtenentes BM de cada QBMG; e b) 80% (oitenta por cento) das vagas por processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos Subtenentes BM de cada QBMG. V – no prazo de 60 (sessenta) meses, quinto CPO/BM a ser realizado: a) 10% (dez por cento) das vagas na ordem decrescente de antiguidade dos Subtenentes BM de cada QBMG; e b) 90% (noventa por cento) das vagas por processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos Subtenentes BM de cada QBMG. VI – no prazo de 72 (setenta e dois) meses, sexto CPO/BM, e após este período, os demais a serem realizados pela Corporação, 100% (cem por cento) das vagas por processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos Subtenentes BM de cada QBMG. Parágrafo único. Sempre que o número das vagas para o CPO/BM, decorrente das porcentagens previstas 56 nos incisos I a VI deste artigo, resultar em número decimal, a vaga decorrente da soma dos décimos será destinada ao critério de antiguidade. Art. 132. No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação desta lei, não será exigido Curso de Aperfeiçoamento de Praça BM – CAP/BM para acesso às graduações de Segundo e Primeiro-Sargento BM, bem como Curso de Altos Estudos para Praça BM – CAEP/BM para acesso à graduação de Subtenente BM. Parágrafo único. os militares promovidos em conformidade com o caput deste artigo serão compulsoriamente matriculados nos primeiros CAP/BM ou CAEP/BM a serem realizados pela Corporação, conforme o caso, em obediência ao exigido no inciso I do art. 86 da Lei n o 12.086, de 6 de novembro de 2009. Art. 133. Ficam sobrestados pelo período de 36 (trinta e seis) meses, a contar da publicação desta Lei, os interstícios exigidos para a promoção dos Primeiro e Segundo-Sargentos BM, conforme Anexo VII desta Lei, sendo exigido neste período o interstício de 36 (trinta e seis) meses. 57 TÍTULO III CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 134. Os arts. 1º, 2º, 3º, 20, 24, 26, 27, 28, 32, 33, 33-A, 34 e 38 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º …......….......................................................................................................................... ….............…...................................................................................................................................... ... II - ….................................................... …......…......................................................................................................................................... e) de serviço prestado; e, f) de permanência. III - gratificações: ........................................................................................... d) por encargo de curso ou concurso; e e) de titulação. …...........................................” (NR) Art. 2º .…............................................ I - …................................................... ........................................................... j) auxílio-acidente. .........................................................” (NR) “Art. 3º ................................................. .............................................................. III - o adicional de certificação profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei; ............................................................... VI - gratificação de representação - parcela remuneratória mensal devida aos militares ativos e inativos, a título de representação, conforme constante da Tabela I do Anexo III;” (NR) ................................................................... XVIII - adicional de serviço prestado - direito pecuniário devido ao militar inativo do Distrito Federal, percebido mensal, sucessivamente e fixado em 5% da remuneração do último posto das respectivas corporações, conforme constante da Tabela V do Anexo II, na forma do Anexo VIII desta Lei. XIX - adicional de permanência - parcela remuneratória mensal devida ao militar do Distrito Federal que, mesmo tendo cumprido o interstício necessário, permaneça no grau hierárquico 58 ocupado por inexistência de vaga no grau hierárquico superior, conforme constante da Tabela VI do Anexo II, na forma do Anexo IX desta Lei; XX - gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - parcela remuneratória devida ao militar, em caráter eventual, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal, que: a) atuar na condição de instrutor em curso promovido pelas respectivas corporações; b) participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; c) participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de resultado; e, d) participar da aplicação, fiscalização ou avaliação de provas relacionadas a processo seletivo interno ou concurso público. XXI - gratificação de titulação - direito pecuniário devido ao militar possuidor de títulos, diplomas ou certificados adicionais obtidos mediante conclusão de cursos de pós-graduação Lato Sensu, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado, de interesse da Corporação, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura na forma de Lei específica, conforme regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; XXII - auxílio acidente - direito pecuniário devido ao militar ou a seu beneficiário no caso de invalidez permanente ou morte do militar, respectivamente, desde que ocorridas em razão de acidente acontecido no estrito cumprimento do dever legal ou em razão da função que exerce, ainda que fora do horário de trabalho, inclusive nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, conforme constante da Tabela VII do Anexo IV, na forma do Anexo X desta Lei, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; § 1º O Auxílio Moradia de que trata o inciso XIV deste artigo, devido aos militares do Distrito Federal, poderá ter seus valores alterados por ato do Governador do Distrito Federal, respeitado o escalonamento vertical previsto na Tabela II do Anexo I desta Lei. § 2º É assegurada a indenização a que se refere o inciso X deste artigo, para custear despesa do cônjuge, dependente ou, na ausência destes, do familiar com parentesco até 3º grau, para fins de acompanhamento quando o militar a serviço da Corporação encontrar-se na condição de hospitalizado sem possibilidade de remoção imediata para sua sede.” (NR) “Art. 20 ............................................. ........................................................... VI - gratificação de representação; e VII - adicional de permanência. ............................................................ § 5º O Coronel QOPM ou o Coronel QOBM/Comb., exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral, conforme previsto no § 2º do art. 91 da Lei n.º 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e conforme previsto no § 1º do art. 92 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 02 de junho de 1986, terá direito aos proventos calculados com base no soldo integral, desde que conte com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de serviço.” (NR) “Art. 24.......................................................................................... ....................................................................................................... § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso IV deste artigo, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, doenças decorrentes de contaminação por 59 radiação, doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), hanseníase, hepatopatia grave, nefropatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, pênfigo, Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA/Aids), tuberculose ativa, e outras especificadas em legislação, com base na medicina especializada. ............................................................................... § 3o Na inatividade, o militar que venha a adquirir uma das doenças descritas no § 1o deste artigo, desde que declarado por Junta Médica da Corporação, terá direito à revisão dos seus proventos, nas condições estabelecidas no caput ou no art. 26.” (NR) “Art. 26 .................................................................... ................................................................................... § 3o O militar na inatividade que contrair uma das doenças do art. 24, § 1º, declarado por Junta Médica da Corporação, fará jus ao auxílio-invalidez.” (NR) “Art. 27. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar, bem como a pensão militar, para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.” (NR) “Art. 28............................................................. .......................................................................... II - contribuição para a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social; III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes e pensionistas por intermédio de organização militar; .............................................................................. § 1º Os descontos obrigatórios constantes dos incisos II e III de que trata o caput deste artigo não poderão ser fonte de financiamento do Fundo de que trata a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002. § 2º O Governo do Distrito Federal executará, dentro de orçamento próprio, os recursos oriundos dos descontos previstos nos incisos II e III de que trata o caput deste artigo, que serão utilizados exclusivamente para complementar o custeio da assistência prevista no art. 32 desta Lei.” (NR) “Art. 32.................................................................. § 1º O militar e seus dependentes poderão receber atendimento em outras organizações hospitalares, nacionais ou estrangeiras, nas seguintes situações especiais: ................................................................................ III - Ao inativo e pensionista, será fornecido o transporte, quando houver necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação do Governo do Distrito Federal. § 2o O Sistema de Saúde da Corporação destina-se a atender ao militar, seus dependentes e aos pensionistas previstos no inciso I do Art. 37 da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002.” (NR) “Art. 33. A Assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social 60 ao militar e seus dependentes e aos pensionistas, conforme o § 2o do art. 32 desta lei, será financiada de forma complementar pelas contribuições e indenizações previstas nos incisos II e III de que trata o art. 28 desta lei. § 1o A contribuição para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social será de 0,3% até 1% (zero vírgula três até um por cento) ao mês, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação, e incidirá sobre a remuneração, proventos ou a pensão militar tronco. § 2o A contribuição para cada dependente participante do Fundo de Saúde será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de que trata o § 1o deste artigo. .................................................................................. § 4o A indenização pela prestação de assistência de que trata o caput deste artigo será de: a) 20% (vinte por cento) do valor da despesa para os dependentes do 1o grupo e pensionistas; .................................................................................. c) (revogado); d) (revogado); § 5o O valor de cada parcela mensal a ser indenizada será de 8% (oito por cento) do valor da respectiva remuneração, proventos ou pensão militar, para todas as situações do parágrafo anterior, até o limite de 60 (sessenta) meses, para as despesas geradas em cada ano fiscal, conforme alíneas “a” e “b” do parágrafo 4º deste artigo, ficando extintas as parcelas vincendas da indenização no caso de morte do militar ou pensionista. § 6o As indenização referidas no § 5o deste artigo que resultarem em parcela com valor menor do que 8% (oito por cento) do valor da remuneração, provento ou pensão militar serão pagas no seu valor total. § 7o Os dependentes poderão deixar a situação de participantes do Fundo de Saúde mediante requerimento do militar, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação. § 8º Os dependentes que retornarem à situação de participantes do Fundo de Saúde somente terão direito à assistência do Sistema de Saúde após cumprimento de carência, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação.” (NR) “Art. 33-A......................................................................... Parágrafo único. Os militares e pensionistas poderão retornar ao Sistema de Saúde mediante requerimento, após cumprimento de carência conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação.” (NR) “Art. 34. ............................................................................. I - .............................................................................. a) o cônjuge, companheiro ou companheira mediante comprovação por escritura pública declaratória ou por decisão judicial. ................................................................................... 61 II – 2o grupo: os pais, com comprovada dependência econômica do militar, assim compreendidos aqueles que, individualmente, percebam até 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo, ou, quando cônjuges ou companheiros, até 3 (três) salários mínimos em conjunto. III – (revogado). Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo serão considerados como remuneração os rendimentos de qualquer natureza, provenientes de trabalho assalariado ou não, ainda que recebidos dos cofres públicos.” (NR) “Art. 38.......................................................................... Parágrafo único. Nas mesmas condições do caput, o militar contribuinte da pensão militar com 10 (dez) anos ou mais de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus dependentes a pensão militar correspondente, conforme as condições do art. 37.” (NR) CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 135. Não fará jus ao adicional de permanência a que se refere o inciso XIX do art. 3º da Lei nº 10.486, de 04 de junho de 2002, o policial militar que incidir nas hipóteses previstas no art. 66 e 77 desta Lei e o bombeiro-militar que incidir nas hipóteses previstas no art. 100 da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009. Art. 136. O Anexo II da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei. Art. 137. O Anexo III da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei. Art. 138. O Anexo IV da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei. Art. 139. A Tabela II do Anexo III da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XI desta Lei. Art. 140. A Tabela II do Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XII desta Lei. Art. 141. Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos militares do Distrito Federal, sempre no mês de maio. Art. 142. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações consignadas no Fundo Constitucional do Distrito Federal, constantes do orçamento-geral da União. Art. 143. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 144. Ficam revogados: I - os Capítulos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do Título I e o Anexo I da Lei nº 12.086, de 06 de 62 novembro de 2009; II - a Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977; III - parágrafo único do art. 38, incisos III, IV, V,VI e VIII do § 2º e os §§ 3º e 4º do art. 50, o inciso VI do art. 92, a alínea "c" do inciso I do Art. 94, o inciso III e § 3º do art. 122 os §§ 1º e 2º do art. 130 e o art. 131 da Lei nº 7.289, de 18 de julho de 1984; IV - as alíneas “c” e “d” do § 4º do art. 33, o inciso III do art. 34 da lei n.º 10.486, de 2 de junho de 2002; V - o parágrafo único do art. 38, as alíneas c, d, e, f e h do § 2º e o § 3º do art. 51, os itens 3 e 4 da alínea a, os itens 3 e 4 da alínea b e os itens 1 a 5 da alínea c, tudo do inciso I, e ainda o inciso VI, do art. 93, o inciso III e o § 3º do art. 123, do Estatuto dos Bombeiros-Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 02 de junho de 1986; VI - as alíneas c e d do § 4º do art. 33, o inciso III do art. 34, da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002. VII - o parágrafo único do art. 38, as alíneas c, d, e, f, h, § 3º do § 2º do art. 51, itens 3, 4 da alínea “a”, itens 3, 4 da alínea “b”, itens 1, 2, 3, 4, 5 da alínea “c”, do inciso I, inciso VI do Art. 93, inciso III e § 3º do art. 123 da Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986. VIII - os incisos V, VII, IX e X do art. 8º-A, os incisos I, II, III e IV do art. 23-A, o art. 72, os incisos I, II, III, IV, V, §§ 2º e 3º do art. 79, o parágrafo único do art. 81, o § 5º, os incisos I e II do § 6º do art. 86, os arts. 89, 90, 98, § 4º do art. 99, o art. 108, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991. IX - o art. 72, os incisos I a V e os §§ 2º e 3º do art. 79, o parágrafo único do art. 81, os incisos I e II do § 6º, e os §§ 5º e 6º do art. 86, os arts. 89, 90, 98, o § 4º do art. 99, e o art. 108 da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009. X - os incisos V, VII, IX e X do art. 8º-A, os incisos I, II, III e IV do art. 23-A da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991. XI – o parágrafo único do art. 38, as alíneas c, d, e, f e h do § 2o e o § 3o do art. 51, os itens 3 e 4 da alínea a, os itens 3 e 4 da alínea b e os itens 1 a 5 da alínea c, tudo do inciso I, e ainda o inciso VI, do art. 93, o inciso III e o § 3o do art. 123, do Estatuto dos Bombeiros-Militares, aprovado pela Lei no 7.479, de 02 de junho de 1986; XII – o art. 72, os incisos I a V e os §§ 2o e 3o do art. 79, o parágrafo único do art. 81, os §§ 5o e 6o do art. 86, os arts. 89, 90, 98, o § 4o do art. 99 e o art. 108 da Lei no 12.086, de 06 de novembro de 2009. XIII – os incisos V, VII, IX e X do art. 8o-A e os incisos I a IV do art. 23-A da Lei no 8.255, de 20 de novembro de 1991. Art. 144. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 63 ANEXO I DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO I - Carreira de Oficiais: a) Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Coronel PM 39 - Tenente-Coronel PM 120 36 meses Major PM 318 48 meses Capitão PM 425 48 meses Primeiro-Tenente PM 250 48 meses Segundo-Tenente PM 240 48 meses TOTAL 1392 b) Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS: Tabela I - Médico GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Coronel PM Médico 2 - Tenente-Coronel PM Médico 12 36 meses Major PM Médico 54 48 meses Capitão PM Médico 62 48 meses Primeiro-Tenente PM Médico 60 48 meses Segundo-Tenente PM Médico 60 48 meses TOTAL 250 Tabela II - Dentista GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Coronel PM Dentista 1 - Tenente-Coronel PM Dentista 5 36 meses Major PM Dentista 20 48 meses Capitão PM Dentista 24 48 meses Primeiro-Tenente PM Dentista 25 48 meses Segundo-Tenente PM Dentista 25 48 meses TOTAL 100 64 Tabela III - Veterinário GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Tenente-Coronel PM Veterinário 1 - Major PM Veterinário 2 48 meses Capitão PM Veterinário 2 48 meses Primeiro-Tenente PM Veterinário 2 48 meses Segundo-Tenente PM Veterinário 2 48 meses TOTAL 9 c) Carreira do Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares - QCOPM: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Major PM Complementar 10 - Capitão PM Complementar 30 60 meses Primeiro-Tenente PM Complementar 90 60 meses Segundo-Tenente PM Complementar 120 60 meses TOTAL 250 d) Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares Capelães - QOPMC: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Tenente-Coronel PM 1 - Major PM 1 36 meses Capitão PM 1 48 meses Primeiro-Tenente PM 1 48 meses Segundo-Tenente PM 1 48 meses TOTAL 5 e) Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Major PM 20 - Capitão PM 70 36 meses Primeiro-Tenente PM 150 36 meses Segundo-Tenente PM 160 36 meses TOTAL 400 65 f) Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos - QOPMM: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Major PM 1 - Capitão PM 4 36 meses Primeiro-Tenente PM 5 36 meses Segundo-Tenente PM 5 36 meses TOTAL 15 g) Carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME: Tabela I - Especialista em Saúde (em extinção) GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Major PM Especialista em Saúde 2 - Capitão PM Especialista em Saúde 4 36 meses Primeiro-Tenente PM Especialista em Saúde 10 36 meses Segundo-Tenente PM Especialista em Saúde 12 36 meses TOTAL 28 Tabela II - Manutenção de Motomecanização (em extinção) EFETIVO INTERSTÍCIO Capitão PM de Manutenção de Motomecanização GRAU HIERÁRQUICO 2 - Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização 1 36 meses Segundo-Tenente PM de Manutenção de Motomecanização 2 36 meses TOTAL 5 Tabela III - Manutenção de Armamento (em extinção) EFETIVO INTERSTÍCIO Capitão PM de Manutenção de Armamento GRAU HIERÁRQUICO 1 - Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Armamento 1 36 meses Segundo-Tenente PM de Manutenção de Armamento 1 36 meses TOTAL 3 Tabela IV - Manutenção de Comunicações (em extinção) GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO INTERSTÍCIO Capitão PM de Manutenção de Comunicações 2 - Primeiro-Tenente PM de Manutenção de Comunicações 1 36 meses Segundo-Tenente PM de Manutenção de Comunicações 1 36 meses TOTAL 4 66 Tabela V - Assistente Veterinário (em extinção) EFETIVO INTERSTÍCIO Capitão PM Assistente Veterinário GRAU HIERÁRQUICO 1 - Primeiro-Tenente PM Assistente Veterinário 1 36 meses Segundo-Tenente PM Assistente Veterinário 2 36 meses TOTAL 4 II - Carreira de Praças: a) Carreira do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM: NÍVEIS C B A GRADUAÇÕES Subtenente PM INTERSTÍCIO EFETIVO/CARGOS - Primeiro-Sargento PM 48 meses Segundo-Sargento PM 48 meses Terceiro-Sargento PM 48 meses Cabo PM 48 meses Soldado PM 1ª Classe 48 meses TOTAL 15980 15980 b) Carreira do Quadro de Praças Policiais Militares Músicos - QPPMM: NÍVEIS C B A GRADUAÇÕES Subtenente PM INTERSTÍCIO EFETIVO/CARGOS - Primeiro-Sargento PM 48 meses Segundo-Sargento PM 48 meses Terceiro-Sargento PM 48 meses Cabo PM 48 meses Soldado PM 1ª Classe 48 meses TOTAL 150 150 c) Carreira do Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME: Tabela I - Manutenção de Armamento - QPMP-1: (em extinção) NÍVEIS C B A GRADUAÇÕES Subtenente PM INTERSTÍCIO - Primeiro-Sargento PM 48 meses Segundo-Sargento PM 48 meses Terceiro-Sargento PM 48 meses Cabo PM 48 meses Soldado PM 1ª Classe 48 meses TOTAL EFETIVO/CARGOS 7 7 67 Tabela II - Manutenção de Motomecanização - QPMP-3: (em extinção) NÍVEIS C B A GRADUAÇÕES Subtenente PM INTERSTÍCIO EFETIVO/CARGOS - Primeiro-Sargento PM 48 meses Segundo-Sargento PM 48 meses Terceiro-Sargento PM 48 meses Cabo PM 48 meses Soldado PM 1ª Classe 48 meses TOTAL 36 36 Tabela III - Músicos - QPMP-4: (extinto) Tabela IV - Manutenção de Comunicações - QPMP-5: (em extinção) NÍVEIS C B A GRADUAÇÕES Subtenente PM INTERSTÍCIO EFETIVO/CARGOS - Primeiro-Sargento PM 48 meses Segundo-Sargento PM 48 meses Terceiro-Sargento PM 48 meses Cabo PM 48 meses Soldado PM 1ª Classe 48 meses TOTAL 5 5 Tabela V - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde: (em extinção) NÍVEIS C B A GRADUAÇÕES Subtenente PM INTERSTÍCIO - Primeiro-Sargento PM 48 meses Segundo-Sargento PM 48 meses Terceiro-Sargento PM 48 meses Cabo PM 48 meses Soldado PM 1ª Classe 48 meses TOTAL EFETIVO/CARGOS 17 17 68 Tabela VI - Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários: (em extinção) NÍVEIS C B A GRADUAÇÕES Subtenente PM INTERSTÍCIO EFETIVO/CARGOS - Primeiro-Sargento PM 48 meses Segundo-Sargento PM 48 meses Terceiro-Sargento PM 48 meses Cabo PM 48 meses Soldado PM 1ª Classe 48 meses 4 TOTAL 4 Tabela VII - Corneteiros - QPMP-7: (em extinção) NÍVEIS C B A GRADUAÇÕES Subtenente PM INTERSTÍCIO - Primeiro-Sargento PM 48 meses Segundo-Sargento PM 48 meses Terceiro-Sargento PM 48 meses Cabo PM 48 meses Soldado PM 1ª Classe 48 meses TOTAL EFETIVO/CARGOS 9 9 69 ANEXO II ATRIBUIÇÕES DA CARREIRA DE OFICIAL DO QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES - QOPM DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA MILITAR CARREIRA: Oficial QUADRO DE CARREIRA: QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO: Oficial SUPERIOR. GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de Diploma de Bacharel em Direito e aprovação no Curso de Formação de Oficiais. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Comandar, planejar, gerenciar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades administrativas, de polícia judiciária militar, policiamento preventivo e ostensivo, de apuração de infrações de polícia administrativa, no âmbito das suas atribuições constitucionais e legais. RESPONSABILIDADE: Chefia, direção e comando das atividades de polícia ostensiva e preventiva e de atividades meio de interesse policial militar e de segurança pública Atribuições funcionais, dentre outras, dos cargos de Oficial superior: I - exercer o comando, a chefia e a direção de unidades de Polícia Militar; II - comandar operações de polícia ostensiva; III - planejar ações estratégicas e definir operações táticas para a execução de ações típicas de Polícia Militar; IV - administrar e gerenciar os recursos humanos, logísticos e de assessoramento ao comando; V - gerenciar atividades administrativas; VI - manter a hierarquia e a disciplina; VII - supervisionar, coordenar, controlar e executar as atividades específicas de Polícia Militar ou de interesse da segurança pública; VIII - elaborar plano estratégico, planejar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e realizar as atividades de inteligência policial; IX - estudar e propor medidas destinadas a simplificar o trabalho e a redução dos custos das operações e ações policiais militares; X - elaborar diretrizes voltadas à busca de dados e informações para a realização de operações e ações policiais militares; XI - promover a segurança pública através de atividades preventivas e repressivas imediatas nos diversos tipos e modalidades de policiamento; XII - exercer poder disciplinar e presidir feitos de polícia judiciária militar, bem como as atribuições de autoridade de polícia judiciária militar, nos termos do Código de Processo Penal Militar; XIII - instaurar e presidir inquéritos policiais militares e sindicâncias na esfera de sua competência; XIV - elaborar o plano diretor da instituição; XV - executar, quando estritamente necessário, as atribuições dos postos hierarquicamente inferiores de Oficial de Polícia Militar do Distrito Federal. XVI - assessorar o Comando da Corporação nos assuntos relacionados à sua área específica. 70 DENOMINAÇÃO DO CARGO: Oficial INTERMEDIÁRIO. GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de Diploma de Bacharel em Direito e aprovação no Curso de Formação de Oficiais. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Comandar, planejar, programar, organizar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de polícia judiciária militar, policiamento preventivo e ostensivo, de apuração de infrações de polícia administrativa, no âmbito das suas atribuições constitucionais e legais. RESPONSABILIDADE: Supervisão e comando das atividades de polícia ostensiva e preventiva e de atividades meio de interesse policial militar e de segurança pública. Atribuições funcionais básicas, dentre outras, do cargo de Oficial intermediário do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, no posto de Capitão: I - exercer o comando de operações de polícia ostensiva e de subunidades de Polícia Militar; II - planejar e desenvolver ações policiais típicas de Polícia Militar; III - manter a hierarquia e a disciplina; IV - supervisionar, coordenar, controlar e executar as atividades específicas de Polícia Militar ou de interesse da segurança pública; V - gerenciar os recursos humanos e logísticos e de assessoramento ao comando; VI - desempenhar poder disciplinar e presidir feitos de polícia judiciária militar; VII - desenvolver estudos e pesquisas com vistas à preservação da ordem pública; VIII - planejar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e realizar as atividades de inteligência policial, quando designado; IX - proceder à análise de dados e elaborar informações visando a manutenção da ordem pública; X - participar de estudos e pesquisas de natureza técnica sobre administração policial militar; XI - planejar operações e ações de preservação da ordem pública, bem como de coleta de dados e informações voltadas para a atividade preventiva de segurança pública; XII - promover a segurança pública através de atividades preventivas e repressivas imediatas nos diversos tipos e modalidades de policiamento; XIII - presidir inquéritos policiais militares e sindicâncias na esfera de sua competência. XIV - executar tarefas do posto superior, desde que esteja na condição de Interino ou Em Exercício, e, quando estritamente necessário, as atribuições dos postos inferiores da Carreira de Oficial de Polícia Militar do Distrito Federal. XV - assessorar o Comando da Corporação nos assuntos relacionados à sua área específica. DENOMINAÇÃO DO CARGO: Oficial SUBALTERNO. GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de Diploma de Bacharel em Direito e aprovação no Curso de Formação de Oficiais. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Comandar, coordenar, controlar e executar as atividades de polícia judiciária militar, policiamento preventivo e ostensivo, de apuração de infrações de polícia administrativa, no âmbito das suas atribuições constitucionais e legais. RESPONSABILIDADE: Supervisão e comando das atividades de polícia ostensiva e preventiva e de atividades meio de interesse policial militar e de segurança pública, Atribuições funcionais básicas, dentre outras, dos cargos de Oficial subalterno do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, nos postos de Segundo-Tenente e PrimeiroTenente: 71 I - exercer o comando de pelotão e de operações policiais típicas de Polícia Militar; II - desenvolver e coordenar ações policiais típicas de Polícia Militar; III - manter a hierarquia e a disciplina; IV - coordenar, controlar e executar as atividades específicas de Polícia Militar ou de interesse da segurança pública; V - supervisionar o policiamento ostensivo; VI - coordenar os recursos humanos e logísticos da Corporação; VII - assessorar o comando, participando do planejamento de ações e operações; VIII - coordenar, supervisionar, fiscalizar e realizar as atividades de inteligência policial, quando designado; IX - desenvolver processos e procedimentos administrativos militares; X - atuar na coordenação da comunicação social; XI - promover estudos técnicos e de capacitação profissional; XII - representar à autoridade competente sobre questões de natureza penal militar; XIII - presidir inquéritos policiais militares, sindicâncias e outros procedimentos de natureza criminal ou administrativa. XIV - promover a segurança pública através de atividades preventivas e repressivas imediatas nos diversos tipos e modalidades de policiamento; XV - executar tarefas do posto superior, desde que esteja na condição de Interino ou Em Exercício, e, quando estritamente necessário, tarefas das graduações da Carreira de Praça de Polícia Militar do Distrito Federal. XVI - assessorar o Comando da Corporação nos assuntos relacionados à sua área específica. Parágrafo único. Os Aspirantes-a-Oficial exercem as mesmas atribuições funcionais previstas para o Oficial subalterno. 72 ANEXO III ATRIBUIÇÕES DA CARREIRA DE OFICIAL DO QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES ADMINISTRATIVOS - QOPMA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA MILITAR CARREIRA: Oficial ADMINISTRATIVO QUADRO DE CARREIRA: QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES ADMINISTRATIVOS DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO: Oficial SUPERIOR. GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de Diploma na Graduação de Nível Superior, aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos e no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Auxiliar administrativas. o Comando da Corporação nas atividades RESPONSABILIDADE: Executar atividades administrativas e assessorar nas atividades meio de interesse da Polícia Militar. Atribuições funcionais, dentre outras, do cargo de Oficial de Polícia Militar, no posto de Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos: I – apoiar no gerenciamento dos recursos logísticos e de assessoramento ao comando; II - exercer atividades administrativas em apoio ao Comando das unidades; III - manter a hierarquia e a disciplina; IV - presidir inquéritos policiais militares e sindicâncias na esfera de sua competência; V - executar quando estritamente necessário, as atribuições dos postos hierarquicamente inferiores do Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos; VI - assessorar o Comando nos assuntos relacionados à sua área específica; VII - executar atividades relacionadas com a organização, coordenação e execução relativa ao apoio técnico e administrativo na área de gestão de materiais e de patrimônio. DENOMINAÇÃO DO CARGO: Oficial INTERMEDIÁRIO. GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de Diploma na Graduação de Nível Superior, aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Auxiliar administrativas. o Comando da Corporação nas atividades RESPONSABILIDADE: Executar atividades administrativas e assessorar nas atividades meio de interesse da Polícia Militar. Atribuições funcionais básicas, dentre outras, do cargo de Oficial de Polícia Militar, no posto de Capitão do Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos: I - manter a hierarquia e a disciplina; 73 II – apoiar no gerenciamento dos recursos logísticos e de assessoramento ao comando; III - presidir inquéritos policiais militares e sindicâncias na esfera de sua competência; IV - executar tarefas do posto superior do Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos, desde que esteja na condição de Interino ou Em Exercício, e, quando estritamente necessário, as atribuições dos postos inferiores da Carreira de Oficial de Polícia Militar do Distrito Federal do seu Quadro; V - assessorar o Comando nos assuntos relacionados à sua área específica; VI – executar atividades relacionadas com a coordenação e execução relativa ao apoio técnico e administrativo na área de gestão de materiais e de patrimônio. DENOMINAÇÃO DO CARGO: Oficial SUBALTERNO. GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de Diploma na Graduação de Nível Superior, aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Auxiliar administrativas. o Comando da Corporação nas atividades RESPONSABILIDADE: Executar atividades administrativas e assessorar nas atividades meio de interesse da Polícia Militar. Atribuições funcionais básicas, dentre outras, do cargo de Oficial de Polícia Militar, no posto de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos: I - manter a hierarquia e a disciplina; II – auxiliar na coordenação dos recursos logísticos; III - assessorar o comando, participando do planejamento administrativo da unidade; IV - presidir inquéritos policiais militares, sindicâncias e outros procedimentos de natureza criminal ou administrativa. V - executar tarefas do posto superior do Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos, desde que esteja na condição de Interino ou Em Exercício, e, quando estritamente necessário, tarefas das graduações da Carreira de Praça de Polícia Militar do Distrito Federal; VI - assessorar o Comando nos assuntos relacionados à sua área específica; VII - executar atividades relacionadas com a execução relativa ao apoio técnico e administrativo na área de gestão de materiais e de patrimônio. 74 ANEXO IV ATRIBUIÇÕES DA CARREIRA DE PRAÇA DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES - QPPM DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA MILITAR CARREIRA: PRAÇAS QUADRO DE CARREIRA: QUADRO DE PRAÇA POLICIAIS MILITARES DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO: PRAÇA. GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de Diploma na Graduação de Nível Superior. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercer o comando de grupo, auxiliar os Oficiais no emprego do policiamento ostensivo e nas atividades administrativas, executar o policiamento ostensivo entre outros. RESPONSABILIDADE: Executar atividades de policiamento ostensivo e auxiliar os Oficiais em quaisquer atividades para os quais for designado. Atribuições funcionais, dentre outras, do cargo de Praça do Quadro de Praças Policiais Militares, nos níveis de Terceiro-Sargento, Segundo-Sargento, Primeiro-Sargento e Subtenente: I - executar o policiamento ostensivo; II - atender ocorrências policiais; III - desempenhar a atividade policial militar visando à preservação da ordem pública; IV - promover a segurança pública através de atividades preventivas e repressivas imediatas nos diversos tipos e modalidades de policiamento; V - assistir aos Oficiais no cumprimento das atividades típicas da Polícia Militar; VI - redigir boletins e ocorrências policiais; VII - realizar as atividades de inteligência policial, quando designado; VIII - conduzir veículos automotores em serviços, executar ações e operações policiais militares; IX - exercer o comando de grupo e/ou guarda do quartel. X - assessorar o comando, auxiliando as atividades da unidade; XI - participar da formação de policiais, no auxílio da instrução e ensino; XII - auxiliar no desenvolvimento dos processos e procedimentos administrativos militares; XIII - auxiliar na supervisão de ações policiais típicas de Polícia Militar; XIV - auxiliar na coordenação e execução das operações e ações de natureza policial militar ou de interesse de segurança pública; XV - assistir aos Oficiais na execução dos inquéritos policiais militares, sindicâncias e outros procedimentos de natureza criminal ou administrativa; XVI - colaborar com os Oficiais na manutenção da hierarquia e da disciplina; XVII - realizar manutenção de primeiro escalão no armamento, equipamentos e viaturas, conforme regulamentado pelo Comandante-Geral; XVIII - executar, quando necessário, atribuições de todas as graduações de Praças de Polícia Militar do Distrito Federal; 75 XIX – cumprir o ordenamento jurídico e colaborar para a manutenção da hierarquia e disciplina. DENOMINAÇÃO DO CARGO: PRAÇA. GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Portador de Diploma na Graduação de Nível Superior. DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar o policiamento ostensivo e preventivo entre outros. RESPONSABILIDADE: Executar atividades de policiamento ostensivo e auxiliar os Oficiais em quaisquer atividades para os quais for designado. São atribuições funcionais, dentre outras, do cargo de Praça do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM, nos níveis hierárquicos de Soldado e Cabo: I - executar o policiamento ostensivo; II - atender ocorrências policiais; III - desempenhar a atividade policial militar visando à preservação da ordem pública; IV - promover a segurança pública através de atividades preventivas e repressivas imediatas nos diversos tipos de policiamento; V - auxiliar os Oficiais, Subtenentes e Sargentos no cumprimento das atividades típicas da Polícia Militar; VI - auxiliar a execução das operações e ações de natureza policial militar ou de interesse de segurança pública; VII - redigir boletins e ocorrências policiais; VIII - realizar as atividades de inteligência policial, quando designado; IX - conduzir veículos automotores em serviços, executar ações e operações policiais militares; X - realizar manutenção de primeiro escalão no armamento, equipamentos e viaturas; XI - executar tarefas da graduação superior, quando necessário para o serviço policial; XII – cumprir o ordenamento jurídico e colaborar para a manutenção da hierarquia e disciplina. 76 ANEXO V (Anexo II da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009) DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL a) Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares Combatentes - QOBM/Comb.: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Coronel 30 Tenente-Coronel 115 Major 125 Capitão 128 Primeiro-Tenente 130 Segundo-Tenente 130 TOTAL 658 b) Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares de Saúde - QOBM/S.: Tabela I - Quadro de Oficiais BM Médicos - QOBM/Méd.: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Coronel 1 Tenente-Coronel 12 Major 46 Capitão 50 Primeiro-Tenente 52 Segundo-Tenente 52 TOTAL 213 77 Tabela II - Quadro de Oficiais BM Cirurgiões Dentistas - QOBM/C.Dent.: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Coronel 1 Tenente-Coronel 4 Major 15 Capitão 16 Primeiro-Tenente 17 Segundo-Tenente 17 70 TOTAL c) Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares Complementar - QOBM/Compl.: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Coronel 1 Tenente-Coronel 14 Major 52 Capitão 55 Primeiro-Tenente 58 Segundo-Tenente 58 TOTAL 238 d) Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares de Administração - QOBM/Adm.: Tabela I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Intendentes - QOBM/Intd.: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Major 16 Capitão 54 Primeiro-Tenente 87 Segundo-Tenente 90 TOTAL 247 78 Tabela II - Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares Condutores e Operadores de Viaturas QOBM/Cond.: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Major 5 Capitão 15 Primeiro-Tenente 23 Segundo-Tenente 24 TOTAL 67 Tabela III - Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares Auxiliares de Saúde - QOBM/Aux.S.: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Major 2 Capitão 7 Primeiro-Tenente 11 Segundo-Tenente 12 TOTAL 32 e) Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares Especialistas - QOBM/Esp.: Tabela I - Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares Músicos - QOBM/Mús.: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Major 1 Capitão 3 Primeiro-Tenente 4 Segundo-Tenente 6 TOTAL 14 79 Tabela II - Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares de Manutenção - QOBM/Mnt: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Major 1 Capitão 4 Primeiro-Tenente 5 Segundo-Tenente 6 TOTAL 16 f) Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares Capelães - QOBM/Cpl.: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Tenente-Coronel Major 4 Capitão Primeiro-Tenente Segundo-Tenente TOTAL 4 g) Quadro Geral de Praças Bombeiros-Militares – QGPBM: Tabela I - Qualificação Bombeiro-Militar Geral Operacional - QBMG-1 GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente Primeiro-Sargento Segundo-Sargento 5.720 Terceiro-Sargento Cabo Soldado TOTAL 5.720 80 Tabela II - Qualificação Bombeiro Militar-Geral de Condutor e Operador de Viaturas - QBMG-2: GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente Primeiro-Sargento Segundo-Sargento 1.430 Terceiro-Sargento Cabo Soldado TOTAL 1.430 Tabela III - Qualificação Bombeiro-Militar Geral de Manutenção - QBMG-3 GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente Primeiro-Sargento Segundo-Sargento 163 Terceiro-Sargento Cabo Soldado TOTAL 163 Tabela IV - Qualificação Bombeiro-Militar Geral de Músico - QBMG-4 GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente Primeiro-Sargento Segundo-Sargento 114 Terceiro-Sargento Cabo Soldado TOTAL 114 81 Tabela V - Qualificação Bombeiro-Militar Geral Auxiliar de Saúde - QBMG-5 GRAU HIERÁRQUICO EFETIVO Subtenente Primeiro-Sargento Segundo-Sargento 715 Terceiro-Sargento Cabo Soldado TOTAL 715 82 ANEXO VI (Anexo III da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009) LIMITE DE INGRESSO ANUAL DE BOMBEIROS MILITARES QUADROS QUANTITATIVO Oficiais BM Combatentes 25 Oficiais BM Médicos 12 Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas 3 Oficiais BM Complementares 12 Oficiais BM Capelães 1 Geral de Praças BM 310 83 ANEXO VII (Anexo IV da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009) PRAZOS EXIGIDOS PARA PROMOÇÃO PARA OS BOMBEIROS MILITARES a) Oficiais de Carreira PRAZOS EXIGIDOS PARA PROMOÇÃO OFICIAIS DE CARREIRA QUADRO POSTO 2oTenente 1oTenente Capitão Major Ten-Cel Coronel Combatentes Cirurgiões- Médicos Dentistas Interst. TSArr. Interst. TSArr. Interst. TSArr. Condutores e Complementares Intendentes Operadores de Manutenção Músicos Capelães Viaturas Interst. TSArr. Interst. TSArr. Interst. TSArr. Interst. TSArr. Interst. TSArr. Interst. TSArr. 48 36 48 36 48 36 48 36 36 36 36 36 36 36 36 36 48 48 meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses 48 36 48 36 48 36 48 36 36 24 36 24 36 24 36 24 48 36 meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses 48 meses 36 48 36 48 36 48 36 24 12 24 12 24 12 24 12 60 48 meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses meses ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- ----- 48 36 48 36 48 36 48 36 meses meses meses meses meses meses meses meses 36 24 36 24 36 24 36 24 meses meses meses meses meses meses meses meses ----- ----- ----- ----- --------- ----- ----- ----- 48 24 meses meses ----- -------- -------- ----- ----- -------- LEGENDA: Interst. = Interstício; TSArr = Tempo de Serviço Arregimentado. b) Quadro-Geral de Praças Bombeiros Militares de Carreira: GRADUAÇÃO INTERSTÍCIO Tempo de Serviço Arregimentado Soldado de 2a Classe Soldado de 1a Classe Cabo 6 meses - 48 meses 48 meses 48 meses 48 meses 3º Sargento 48 meses 36 meses 2º Sargento 48 meses 36 meses 1º Sargento 48 meses 24 meses Subtenente - - 84 ANEXO VIII (Anexo II da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002) TABELA V - ADICIONAL DE SERVIÇO PRESTADO SITUAÇÕES Oficiais e Praças Inativos VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO 30% do soldo do Oficial do último posto das respectivas corporações. Art. 1º e 3º desta Lei 85 ANEXO IX (Anexo II da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002) TABELA VI - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA SITUAÇÃO VALOR REPRESENTATIVO O militar que permanecer no grau hierárquico Correspondente a 0,5 (cinco da diferença da ocupado, após ter excedido o prazo de interstício. décimos) remuneração atual com a remuneração do posto ou graduação superior. FUNDAMENTO Arts. 1º e 3º desta Lei 86 ANEXO X (Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002) TABELA VII - AUXÍLIO-ACIDENTE Evento Indenização 10 vezes a remuneração do Coronel % do auxílio-acidente por morte MORTE Invalidez Permanente TOTAL Perda total da visão de ambos os olhos 100 Perda total do uso de ambos os membros superiores 100 Perda total do uso de ambos os membros inferiores 100 Perda total do uso de ambas as mãos 100 Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior 100 Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés 100 Perda total do uso de ambos os pés 100 Alienação mental total e incurável 100 PARCIAL Perda total da visão de um olho 30 DIVERSOS Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista 70 Surdez total incurável de ambos os ouvidos 40 Surdez total incurável de um dos ouvidos 20 Mudez incurável 50 Fratura não consolidada do maxilar inferior 20 Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral 20 Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral 25 MEMBROS SUPERIORES Perda total do uso de um dos membros superiores 70 Perda total do uso de uma das mãos 60 Fratura não consolidada de um dos úmeros 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares 30 Anquilose total de um dos ombros 25 Anquilose total de um dos cotovelos 25 Anquilose total de um dos punhos 20 Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano 25 Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano 18 Perda total do uso da falange distal do polegar 9 87 Perda total do uso de um dos dedos indicadores 15 Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios 12 Perda total do uso de um dos dedos anulares 9 Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: 1/3 do valor do dedo respectivo MEMBROS INFERIORES Perda total do uso de um dos membros inferiores 70 Perda total do uso de um dos pés 50 Fratura não consolidada de um fêmur 50 Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros 25 Fratura não consolidada da rótula 20 Fratura não consolidada de um pé 20 Anquilose total de um dos joelhos 20 Anquilose total de um dos tornozelos 20 Anquilose total de um dos quadril 20 Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé 25 Amputação do 1º (primeiro) dedo 10 Amputação de qualquer outro dedo 3 Perda total do uso de uma falange do 1º dedo 1/2 do valor do dedo respectivo Perda total do uso de uma falange dos demais dedos 1/3 do valor do dedo respectivo Encurtamento de um dos membros inferiores Maior ou igual a 5 centímetros 15 Maior ou igual a 4 cme menor que 5 cm 10 Maior ou igual a 3 cme menor que 4 cm 6 Menor do que 3 centímetros sem indenização 88 ANEXO XI (Anexo III da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002) TABELA II - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL QUANTITATIVO GRUPO PMDF CBMDF VALOR PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CORONEL FUNDAMENTO I 40 30 12,00% Arts. 1º e 3º desta Lei II 70 50 10,00% Idem III 100 85 8,00% Idem IV 100 85 5,00% Idem V 320 250 3,00% Idem 89 ANEXO XII (Anexo IV da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002) TABELA II - AUXÍLIO-FARDAMENTO SITUAÇÕES A B C D VALOR REPRESENTATIVO Aspirante-a-Oficial e o Soldado 2ª classe,Uma remuneração por ocasião do ingresso na Corporação. Anualmente. Um quarto da remuneração O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, Um quinto da remuneração desde que há mais de doze meses na inatividade. O militar que perder o uniforme em sinistro, Até um quinto da remuneração ocorrência ou em caso de calamidade. FUNDAMENTO Arts. 2º e 3º desta Lei. 90