TEORIA GERAL DO
PROCESSO
Aula por
Prof. Dr. Rosângelo Rodrigues de Miranda
Professor da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE
Texto para uso exclusivo dos alunos em sala,
favor não citar. Texto com base exclusiva nas
fontes citadas, devendo a elas serem creditadas
quaisquer méritos. Aqui tão somente se resumiu e
se sistematizou os temas para uso em sala de
aula, sem preocupação com originalidade. Deixo
meu reconhecimento às obras aqui utilizadas, em
particular as dos Profs. Marinoni e Portanova

Antes de adentrarmos especificamente ao
tema do nosso fim de semana qual seja,
teoria geral do processo, necessário
ressaltar a existência de uma teoria geral
do direito.
Teoria geral do direito:
 O que é direito?
 O que é Processo?
 O que é Teoria?
 O que é ser Geral?
 O que é neoconstitucionalismo?
 O que é Neoprocessualismo?

O direito deve ser visto num plexo normativo
aberto; (normas princípios) dentro de um
sistema de normas. O direito não se define
somente a partir de regras de comportamentos,
ele também cria qualificações.
 O direito visto como sistemático não é vazio ou
omisso, pois os princípios que ali intermedeiam
dão vida a todo sistema, faz irradiar por todas as
normas dando objetividade a caso não
expressamente previsto no ordenamento


A ordem jurídica se constrói independentemente
da ordem natural. Há, pois, uma liberalidade,
no mundo das normas, inteiramente inexistente
no mundo natural, onde haverá uma
diferenciação entre o proposto no mundo
normativo e no mundo natural. Assim, ao
tratarmos da ciência jurídica encontraremos, a
partir destas discrepâncias, conseqüências no
campo cientifico

Plenitude do sistema : “enclausurabilidade” do
sistema jurídico (filósofo do direito mexicano. Prof.
Recaséns siches) é pois, um sistema pleno, não tem
vazios, não tem lacunas. A lacuna é da norma não do
sistema. Dada a interpretação dos institutos jurídicos,
haverá preceitos, comandos que não estão formulados
expressamente eles estão implícitos em outros preceitos.
Cabe ao intérprete e conhecedores do direito a tarefa de
ir desvendar e descobrir onde estes comandos e qual
seu significado. É por isso que se garante a máxima do
direito processual civil, de que o juiz não pode deixar de
sentenciar, que tem que dar solução ao caso concreto.
TEORIA GERAL DO PROCESSO

Sua existência se consubstancia na
definição dos conceitos lógico-jurídicas
dos institutos fundamentais do processo,
aplicáveis a qualquer dos ramos do direito
processual.
Diante da norma jurídica verifica-se atributos
encontrados nas normas religiosas, éticas,
morais, quais sejam, hipótese, mandamento e
sanção, no entanto, há uma especificidade na
norma jurídica que é a coação, podendo ser
encontrada na mais diferentes normas jurídicas.
 O direito é isto, coativo, instrumental, formal,
dogmático, sistemático, unitário, abstrato, e
atributivo. E cabe ao profissional do direito a
função de interpretá-lo, apurar o sentido e o
alcance do sistema.

JURISDIÇÃO: É O PODER DO ESTADO DE APLICAR E REALIZAR O
DIREITO DE MANEIRA AUTORITATIVA COM IRREVERSIBILIDADE
EXTERNA DE SEUS PROVIMENTOS.
Chiovenda – a jurisdição tem a função
de atuar a vontade concreta da lei.
 Carnelutti – justa composição da lide – o
juiz cria a norma individual para o caso
concreto.


Essas noções de jurisdição são fruto da
concepção de direito no estado liberal em
que o principio da legalidade elevou a lei a
um ato supremo independente de sua
correlação com os princípios de justiça,
mas essa concepção perdeu seu lugar de
supremacia hoje a lei é subordinada a
constituição.
JURISDICÃO E O ESTADO
CONSTITUCIONAL

No estado constitucional, essa atividade
deve ser levada a efeito na dimensão da
constituição, sem descuidar da eficácia
direta dos direitos fundamentais materiais
e processuais sobre o problema debatido
em juízo e da possibilidade de controle de
constitucionalidade das leis e atos
normativos em geral pelo poder judiciário,
tendo por objetivo realizar a justiça do
caso concreto.
A quebra do paradigma. Da legalidade
formal à legalidade substancial em
consonância com a jurisdição
 Ao se dizer que a lei encontra limite e contorno
nos princípios constitucionais, admite-se que ela
deixa de ter apenas uma legitimação formal,
ficando amarrada substancialmente aos direitos
positivados na constituição


A lei não vale mais por si, porém depende
de
sua
adequação
aos
direitos
fundamentais. Se antes era possível dizer
que os direitos fundamentais eram
circunscritos à lei, agora, torna-se exato
afirmar que as leis devem estar em
conformidade
com
os
direitos
fundamentais.

Mas, se nessa nova concepção de direito
ainda se exige que se fale em princípio da
legalidade, devemos compreende-lo de
forma substancial, pois o processo e todo
o sistema normativo deve-se aperfeiçoar
com a constituição e, em especial com os
direitos fundamentais.

A idéia de jurisdição voltada à atuação da
lei não tem mais qualquer legitimidade
diante do estado constitucional de direito,
o juiz no seu dever-poder de dizer o
direito deve abstrair-se da legalidade
formal e aplicar o direito a partir dos
princípios constitucionais de justiça e dos
direitos fundamentais.


Essa subordinação que alguns pensam
que aconteceu, da lei à constituição, não
deve ser pensada numa mera continuação
dos princípios do estado legislativo, na
verdade estamos diante
de
uma
transformação do direito e de jurisdição.
Simplicidade
 Justiça
 Responsabilidade de todos com o
resultado da jurisdição
 Sentimento republicano
 altruísmo

CRITICA ÀS TEORIA DA LEGALIDADE FORMAL NO
ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO

As escolas clássicas como por exemplo a
chiovendiana, jamais chegou a questionar
, por exemplo, o acesso dos cidadãos ao
poder judiciário e a efetividade dos
procedimentos para atender aos direitos
dos classes desprivilegiadas.

Sustentava-se nesse contexto que a sentença
fixa a lei do caso concreto. Diziam que: “assim
como a lei vale, enquanto está em vigor, não
porque corresponda à justiça social, senão
unicamente pela autoridade de que está
revestida”, assim também é a sentença, uma vez
transitada em julgado, vale não porque seja
justa, senão porque tem, para o caso concreto,
a mesma força da lei. No sistema da legalidade,
tem sempre caráter declarativo, não criativo do
direito.

Legalidade e o estado de direito:
principio da justiça. Diante do estado
constitucional as leis não podem mais ser
fruto da vontade homogênea do
parlamento. A produção normativa deve
se ater a um controle que tome em
consideração os princípios da justiça.

Com dantes dito, se a lei encontra limite e
contorno nos princípios constitucionais,
admite-se que ela deixa de ter contornos
apenas
formal
ficando
entrelaçada
substancialmente aos direitos positivados
na constituição.

Não existe mais a idéia de jurisdição
pautada à atuação da lei. O judiciário deve
compreender e interpretar a lei a partir
dos principios constitucionais

Positivismo critico: idéias que nascem
a partir do isolamento do estado
legislativo
–
a
transformação
da
concepção de
direito – teorias dos
direitos fundamentais – teoria dos
princípios – a técnica da interpretação de
acordo- as novas técnicas de controle de
constitucionalidade – possibilidade de
controle de inconstitucionalidade por
omissão no caso concreto.
NEOCONSTITUCIONALISMO
OU PÓS-POSITIVISMO

Novo constitucionalismo. É a fase
contemporânea do direito constitucional.
Há
diversas
manifestações
desse
fenômeno
vejamos
alguns
deles:
desenvolvimento
de
uma
nova
hermenêutica
constitucional;
força
normativa da constituição; expansão da
jurisdição constitucional, controle de
constitucionalidade
difuso e abstrato.
Propõe

Sempre que houver uma colisão de
normas
infraconstitucionais
com
a
constituição, antes de usar o controle de
constitucionalidade, deve se conferir ou
tentar conferir a norma uma interpretação
conforme a constituição, que é um
mecanismo
que
propõe
a
constitucionalidade a ela.
Convivência dos princípios: colisão de
princípios x conflitos de regras.
 As regras se esgotam em si mesmas, na
medida em que descrevem o que se deve,
não se deve ou se pode fazer em
determinadas situações

Os princípios são constitutivos da ordem
jurídica, revelando os valores ou os
critérios
que
devem
orientar
a
compreensão e a aplicação das regras
diante das situações concretas.
 O direito por meio dos princípios implica
na ruptura com o positivismo do estado
liberal, que se expressava em um direito
constituído por regras.

Os princípios expressam concepções e valores
que estão indissociavelmente ligados ao
ambiente cultural.
 Os princípios são fruto do pluralismo e marcados
pelo seu caráter aberto.
 São avessos à lógica que governa a aplicação
das regras e à hierarquização. A idéia de que um
princípio prevalece sobre o outro, em uma
perspectiva abstrata, afronta a condição
pluralista da sociedade.


No positivismo clássico, o juiz aplicaria a
norma mediante o seu próprio texto, sem
margem para subjetividade do caso
concreto, não tendo, portanto, conciliação
com a atribuição de significado que
caracteriza a metodologia dos princípios.
Os princípios devem conviver e para isso
surge uma metodologia que permite a sua
aplicação diante dos casos concretos.
 Fala-se em ponderação dos princípio ou de
aplicação da “proporcionalidade” como
regra capaz de permitir a sua coexistência
.


No conflito de regras há um problema de
validade. Uma regra vale ou não vale, Enquanto
que na hipótese de colisão de princípios a
questão é de peso ou importância. Diante das
circunstancias do caso concreto um princípio
deve ceder diante do outro, de modo que não
há como declarar a invalidade do princípio de
menor peso, uma vez que ele prossegue íntegro
e válido no ordenamento, podendo merecer
prevalência, em face do mesmo princípio que o
precedeu, diante de outra situação concreta
HERMENÊUTICA
CONTITUCIONAL
O Neoconstitucionalismo, base
para o neoprocessualismo
Roteiro
Conceito de Constituição;
 O método no estudo da constituição;
 Interpretação constitucional;
 Conclusão:
“A
força
normativa

constituição”*.
da
CONCEITO DE
CONSTITUIÇÃO
Uma constituição “tipo”
CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO

Para Hesse, a Constituição é uma ordem
Histórico/concreta, fincada nas linhas de
força de culturais que dão vida ao
presente e pretendem dirigir, por meio de
planejamento e programas, o futuro, sem
desligar-se completamente, entretanto,
das influências do passado e da tradição.

Hesse, assim, rejeita a possibilidade de
se estabelecer, em abstrato, um
conceito de Constituição.

I - Características e funções:

a) A Constituição é a ordem fundamental jurídica da
Coletividade.
Há, aqui, uma relação de implicação e bipolaridade
entre Estado-Administração e Sociedade. A Sociedade
legitima as ações do Estado e o Estado exerce, de fato, a
unidade do Poder, garantindo os Direitos Fundamentais
por meio de intervenções na realidade concreta. Contudo
o Estado possui um função apenas residual, cabendo à
sociedade a maior tarefa de se auto-organizar visando a
realização dos princípios estabelecidos na Constituição (
pág. 32/33)

b) A Constituição determina princípios
diretivos formadores da unidade política e
para a planificação de metas e
consecução de tarefas estatais, dando
norte e vida à tarefa de assistência mútua
vital ( pág 32).
Trata-se de verdadeira Constituição
Dirigente ( normas programáticas)

c) Cria procedimentos funcionais de
legitimação democrática e pacificação de
conflitos.

d) Proporciona contornos administrativos à
organização estatal.

e) Funda e estabelece competências.

f) Funda e estabelece a ordem jurídica.

g) Estabelece uma ordem de valores ao mesmo
tempo dinâmica ( pág. 28 e 400, mutável e
aberta, que não nega a possibilidade de lacunas
( pág. 39) e a existência de normas implícitas
dentro do texto constitucional ( pág. 44) mas
que é, também estática (pág. 28 e 40) quanto a
um núcleo mínimo de estabilidade e consciência
de si que permite à Coletividade reconhecer-se a
si mesma e identificar-se enquanto pluralidade
que perfaz
uma unidade político-social
interdependente. Em sua mobilidade e
incompletude ( pág. 39), a Constituição limita-se
a estabelecer apenas traços fundamentais ( pág.
46)

h) Trata-se de uma Constituição escrita,
que reforça o efeito estabilizador e
racionalizador do ordenamento jurídico,
limitando
as
possibilidades
de
compreensão diferentes e proporciona
pontos
de
referência
firmes
à
concretização da Constituição ( pág. 43)

Nas palavra de Hesse:
“ A Constituição é a ordem fundamental jurídica da
coletividade. Ela determina os princípios diretivos,
segundo os quais deve formar-se unidade política e
tarefas estatais ser exercidas. Ela regula procedimentos
de vencimento de conflitos no interior da coletividade.
Ela ordena a organização e o procedimento da formação
da unidade política e da atividade estatal. Ela cria bases
e normaliza traços fundamentais da ordem total jurídica.
Em tudo, ela é o plano estrutural fundamental, orientado
por determinados princípios de sentido, para a
configuração jurídica de uma coletividade”. ( pág. 37) .

Em conclusão: “ A Constituição cria regras
de atuação e decisão política; ela dá à
política pontos de referências dirigentes,
mas ela não pode substituí-los”. Ela,
portanto, abre-se para as atividades
políticas em sentido amplo, numa
implicação de influências mútuas ( pág.
42)
O MÉTODO NO ESTUDO DA
CONSTITUIÇÃO.
A concretização da norma
constitucional
 Hesse
vai trabalhar com a noção
de:
CONCRETIZAÇÃO DA NORMA
CONSTITUCIONAL.
Para tanto ele lança mão das idéias de:

1) Decidibilidade: O Direito é uma
disciplina
da decisão,
donde
sua
interpretação deve ser finalizada criando
soluções para os problemas em pauta.

2) Tópica: A decidibilidade é tomada via
inventio
de argumentos e topoi
argumentativos fornecidos pela tradição,
pelos precedentes ( pág. 64, pelos limites
do texto e influenciados pela lógica do
razoável e da proporcionalidade (pág. 67),
e pela comparação de direitos ( pág. 66)

3) O caráter criador da interpretação (
pág. 61)

4) A Interpretação voltada para a solução
de
problemas concretos
( não há,
portanto,
a priori , interpretações
verdadeiras, só diante do caso concreto é
que se pode chegar a uma interpretação
razoável, prudente. pág. 62).

5) A Interpretação constitucional aceita
certa influência dos métodos tradicionais
de interpretação ( mens legis, mens
legislatoris,
teleológico,
sistemático,
silogístico, dentre outros, pág. 60), mas
sobretudo é importante ater-se à
objetividade proporcionada pelo texto
normativo.
Conclusão

A concretização e a realização da
Constituição ocorrem, por conseguinte,
quando o problema e os horizontes de
significância
do
contexto
históricoconcreto densificam semanticamente o
âmbito norma, e a decisão encontrada, via
inventio, para solucionar o problema não
entra em contradição com o programa da
norma constitucional, antes o acompanha.
PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL
O fecho da concretização da
norma constitucional
PONTO
IV
PRINCÍPIOS
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

DA
1) Unidade da Constituição: “ todas as
normas
constitucionais
devem
ser
interpretadas
de
tal
modo
que
contradições
com
outras
normas
constitucionais sejam evitadas. ( pág. 65).
Há uma conexão total, interna e externa (
faz se referencia às normas de Direito
Comunitário e Direito Internacional
protetivas dos Direitos Humanos, pág.
66).

2) Princípio da Concordância Prática :
havendo conflito na proteção de bens
jurídicos há que se realizar a “ponderação
de bens” e a “otimização”, traçando limite
a ambos os bens para que “ possam
chegar a eficácia ótima” (pág. 66),
instituindo uma “proporcionalidade” a
cada qual(pág. 67)

3) Princípio da exatidão funcional:
Na
interpretação da Constituição, Hesse defende
que cada Poder deve manter-se estritamente no
exercício de sua função típica. Não deve o
Tribunal Constitucional passar a ter pretensões
normativo-ativas. Não pode o Executivo passar a
ter pretensões legiferantes (ex: abuso de
medidas provisória), nem o Legislativo ter
pretensões judicantes ( ex: perdão das multas
eleitorais). Pág. 67

4) Princípio do Efeito Integrador: A
interpretação constitucional de visar
constituir em efeito integrador para
conservação da unidade política ( ex:
proibição, por inconstitucionalidade, da
expressão das idéias de separação dos
Estados do Sul do Brasil, com o objetivo
de criar o País dos Pampas. Pág. 68).

5) Princípio da Interpretação Conforme à
Constituição:
“Uma Lei não deve ser declarada nula quando
ela pode ser interpretada em consonância com a
Constituição” ( pág. 71) . Parte-se da idéia de
que a Constituição proporciona contornos
precisos aos conteúdos de significância da Lei.
Faz-se,
assim,
um
controle
de
constitucionalidade não apenas negativo, mas,
também, positivo, explicitando interpretação que
torna a norma adequada a ter vigência dentro
do
sistema
jurídico
coordenado
pela
Constituição.

Pressupostos:
a) A vontade do Legislador democrático possui
presunção de constitucionalidade.
 b) O Tribunal deve ater-se a um minus de
interpretação a fim de respeitar o princípio da
exatidão funcional.
 c) A inconstitucionalidade só deve ser declarada
se for evidente


d) Deve-se buscar um equilíbrio entre o
controle abstrato e o controle difuso, sob
pena
de
transformar
o
Tribunal
Constitucional em Tribunal Superior que
decide sobre questões atinentes às
normas comuns de Direito civil, penal, etc.
pág. 74.

e) A Interpretação conforme deve
respeitar a idéia de unidade da ordem
jurídica, de maneira que as Leis
promulgadas
sob
a
vigência
da
Constituição devem ser interpretadas em
consonância com esta, e as Leis antigas
devem ser interpretadas adaptando-as à
nova ordem inaugurada pela Constituição.
Pág. 66.

6) Princípio
Constituição:
da
Força
Normativa
da
A interpretação constitucional deve esforçar-se para dar
estabilidade a vigor à Constituição. Há que ter, para
tanto, “VONTADE DE CONSTITUIÇÃO”, isto é, a prática
das ações dos governantes, dos indivíduos e dos grupos
sociais deve ser no sentido de preservar o texto
constitucional de mutações constantes e de rupturas
com o objetivo de se efetivar, concretamente, as metas
sociais buscadas pela Constituição, para tanto a Força
Normativa da Constituição pressupõe-se que:
a) Se estabeleça uma ordem normativa
estável
 b) Efetive um constante processo de
legitimação
democrática
do
texto
constitucional
 c) Implemente atos de vontade dos
governantes, dos indivíduos e dos grupos
sociais no sentido de se fazer cumprir e
preservar o texto constitucional

d) Adapte o conteúdo da Constituição ao
tempo presente
 e) Renuncie a fazer priorizar interesses
momentâneos em detrimento ao texto
constitucional
 f) Tenha consciência dos limites da própria
constituição e, em conseqüência, da
interpretação constitucional. (pág. 23 e 26
FN).

Exemplo de
concretização da norma:
O voto do “Juiz Joseph Kirkland”
sobre o conflito entre pró-vida e
pró-escolha na questão do aborto
nos Estados Unidos. (ver o filme O
Desafio da Lei (Swing Vote)
pesquisar na internet)

CONCLUSÃO
Em conclusão, para Konrad Hesse, a
Constituição, frente as forças políticas e
materiais da Sociedade, possui, ainda que
de maneira limitada, uma força própria,
isto é, uma FORÇA NORMATIVA.

Tal Força normativa traz para os agentes sociais
e os indivíduos uma pré-compreensão de mundo
e de valores que lhes permitem coordenar suas
ações políticas e as maneiras pelas quais vivem.
A constituição exerce uma função dirigente,
planejando e determinando metas a serem
cumpridas para a consecução da unidade política
e social em que se vive nos quadrantes dos
Estados Sócias e Democráticos de Direito que
seguem a tradição do Direito ocidental. Assim, a
Constituição legitima-se e se impõe por si
mesma enquanto valor ( (pág. 12 FN)
necessário ao jogo democrático.

É em tempos difíceis que a Força Normativa da
Constituição
deve
prevalecer,
impedindo
rupturas e violências ( pág. FN 25), cabendo,
segundo Hesse, ao Direito Constitucional efetivar
esforços para evitar que questões de Direito
tornem-se questões de Poder, para tanto,
compete ao Direito Constitucional despertar,
incentivar e preservar a VONTADE DE
CONSTITUIÇÃO, sem, contudo, cair em ilusões,
tudo de maneira a, ao cumprir as metas de
unidade, paz e bem estar social, CONCRETIZAR
o texto constitucional, (pág. 27 FN).
Constituição e Processo: modos de
atuação

Juiz
singular:
controle
de
constitucionalidade
do
processo
como direito fundamental: o processo
volta a ser estudado a partir de uma
perspectiva constitucional, mas agora
seguindo esta nova fase em que permite
aos sujeitos do processo operar com
clausulas
gerais,
principio
da
proporcionalidade, controle difuso e etc.

Os juízes no exercício da jurisdição tem a
obrigação de controlar a lei. O juiz não é mais a
boca da lei, como queria Montesquieu, mas sim
o produtor de um direito que toma em
consideração a lei à luz da constituição e, assim,
faz os devidos ajustes para suprir as suas
imperfeições ou encontrar uma interpretação
adequada, podendo chegar a considerá-lo
inconstitucional no caso em que sua aplicação
não é possível diante dos princípios de justiça e
dos direitos fundamentais.

Neoprocessualismo:
o
direito
processual deve estar adequado a esse
novo constitucionalismo, portanto deve ser
pensado de maneira a valorizar os direitos
fundamentais. Seja em sua dimensão
subjetiva ou objetiva, a partir das
premissas do estado constitucional.
PRINCÍPIOS GERAIS DO
PROCESSO
Devido processo legal: segundo nelson nery
jr., Trata-se do princípio base, sobre o qual todos
os outros se sustentam.
 Origina-se da expressão inglesa due process of

law.
Sua previsão inicial se deu com a magna carta
do João sem terra, de 1215.
 Este princípio tem aplicação generalizada pois se
manifesta a respeito da vida, patrimônio,
liberdade. Processo é uma palavra gênero que
engloba: legislativo, judicial, administrativo e
negociai.

Hoje se fala sem embargo da aplicação de tal
princípio na relações privadas.
 Como dantes dito, é um princípio também de
moldura substancial. Substantive due process.
As decisões jurídicas não devem ter respeitado o
processo só na sua regularidade formal, mas
também e muito necessário que tal decisão seja
erigida de forma substancialmente razoável e
proporcional.


Princípio do direito fundamental à
tutela efetiva: este princípio liga –se
metodologicamente ao princípio da
inafastabilidade que a partir do direito
fundamental à tutela efetiva não deve ser
visto simplesmente como “bater às portas
do judiciário”, mas, sim, como garantia de
acesso
á
ordem
jurídica
justa,
consubstanciada em uma prestação
jurisdicional célere, adequada e eficaz.

Marinoni diz: “o direito à sentença deve
ser visto como direito ao provimento e aos
meios executivos capazes de dar
efetividade ao direito substancial, o que
significa o direito à efetividade em sentido
estrito”.

Diz a doutrina moderna : esse principio
também pode designado de principio da
máxima coincidência possível. Trata-se da
velha máxima chiovendiana, segundo a
qual o processo deve dar a quem tenha
razão o exato bem da vida e que ele teria
direito, se não precisasse de se valer do
processo jurisdicional.
Assim o processo deve primar, na medida do
possível, pela obtenção deste resultado (tutela
jurisdicional) coincidente com o direito material.
 As ultimas reformas do processo civil, quais
sejam, lei 8.952, de 1994, 10.444, de 2002, e
11.232, de 2005, deram uma grande
importância a esse princípio. Os artigos 273,
461, 461 a, e 475 j confirmam o predito

Princípio da adequação e adaptabilidade
do procedimento
 Esse princípio é o que justifica a existência de
uma teoria geral do processo, diz alguns
autores, sabendo-se que as regras processuais
devem ser adequadas àquilo que servirão de
meio de tutela, será possível aceitar a existência
de uma serie de conceitos que devem ser
utilizados para a compreensão de qualquer
fenômeno processual


O jurisdicionado, para obter aquilo que
realmente tem direito de obter, precisa de
uma série de medidas estabelecidas pelo
legislador, dentre as quais avulta a criação
de um procedimento adequado às
particularidades da situação jurídica
substancial submetida à apreciação do
órgão jurisdicional

O princípio da adaptabilidade confere ao
magistrado, por exemplo, como direitor do
processo, poderes para conformar o
procedimento às peculiaridades do caso
concreto, tudo como meio de bem tutelar
o direito material

Também deve permitir ao magistrado que
corrija o procedimento que se revele
inconstitucional, por ferir um
direito
fundamental
processual
como
o
contraditório. Assim é pois que se revela o
princípio em tela, é a elasticidade ou
adequação judicial do procedimento.

Portanto, visualizamos que cabe ao órgão
jurisdicional prosseguir na adequação do
processo, iniciada pelo legislador, mas
que, em razão da natural abstração do
texto
normativo,
pode
ignorar
peculiaridades de situações do caso
concreto.

Muitas vezes há previsão legal para essa
adequação judicial ao procedimento: ainversão do ônus da prova em causa de
consumo ( art. 6, viii, cdc). B- a
possibilidade
de
conversão
do
procedimento sumário em ordinário, em
razão da complexidade da prova técnica
ou do valor da causa (art. 277, parágrafo
4 e 5 do CPC)
Principio da boa-fé processual
 De acordo com a boa-fé processual os
sujeitos do processo, e não somente as
partes, devem comportar-se de acordo
com as boa-fé, nesse caso, dever ser
entendida como uma norma de conduta.
Pode-se visualizar este princípio pelo
inciso ii do art. 14 do cpc.

Obviamente os destinatários deste princípio não
são somente as partes, mas todos aqueles que
participam do processo, inclusive o próprio
judiciário, o estado-juiz que deve agir com
lealdade e com proteção à confiança.
 Esse princípio encontra sua compostura também
na constituição quando examinamos o devido
processo legal extraído portanto da dignidade da
pessoa humana.

Principio da cooperação :
 Vindo do direito estrangeiro, mas com
repercussão no direito brasileiro, este
princípio orienta magistrado a tomar uma
posição
de
agente-colaborador
do
processo, de participante ativo do
contraditório e não mais de um mero fiscal
de regras.

O magistrado deve adotar uma postura de
diálogo com as partes e com os demais sujeitos
do processo, esclarecendo suas dúvidas, e ainda
dando orientações necessárias, quando for o
caso.
 O processo deve ser perpetrado como o produto
de atividade cooperativa, cada qual com suas
funções, mas todos com o objetivo comum que
é a prolação do ato final.

O magistrado é trazido ao debate
processual; prestigia-se o diálogo e o
equilíbrio. Trata-se de princípio de que
informa e qualifica o contraditório.
 É muito positivo a inspiração de tal
processo em nossas relações processuais
porque impede ou dificulta a decretação
de nulidades processuais


Por fim, verifica-se que a cooperação gera
deveres para o magistrado, quais sejam:
dever de esclarecimento, dever de
consultar, dever de prevenir. (Art. 284 do
cpc – emenda da inicial)
Princípio do direito fundamental a um
processo sem dilações indevidas.
 A convenção americana de direitos humanos,
pacto de san josé da costa rica, no art. 8, 1,
prevê: “ toda pessoa em o direito a ser ouvida
com as devidas garantias dentro de um prazo
razoável, por um juiz ou tribunal competente,
independente e imparcial... Hoje a emenda
constitucional 45 de 2004, incluiu o inciso lxxviii
no art. 5 da CF de 1988.


O direito ao processo sem dilações indevidas,
como corolário do devido processo legal estava
em nosso ordenamento jurídico a muito e hoje
de cunho constitucional deve ser respeitado sob
pena de inconstitucionalidade, mas como
nenhum direito constitucional é absoluto essa
duração razoável parte-se de três critérios a
serem verificados: complexidade do assunto – o
comportamento dos litigantes e de seus
procuradores ou da acusação e da defesa do
processo – a atuação do órgão jurisdicional.
Princípio do direito fundamental à
igualdade
 Os litigantes devem receber tratamento
processual idêntico; devem estar em
combate com as mesmas armas, de modo
que possam litigar em pé de igualdade.
Chamar-se a isso de paridade de armas.

Direito fundamental a amplitude de
defesa
 É o conjunto de meios adequados para o
exercício do adequando contraditório.
Trata-se
do
aspecto
material
do
contraditório

Principio da instrumentalidade
O processo não é um fim em si mesmo, mas
uma técnica desenvolvida para a tutela do
direito material . o processo é realidade formal –
conjunto de formas preestabelecidas.
 Sucede que a forma só deve prevalecer se o fim
para o qual ela for desenvolvida não lograr ter
sido atingido.
 A visão instrumentalista do processo estabelece
a ponte entre o direito processual e o direito
material.


Não há uma minimização do processo na
construção do direito, quando se fala em
instrumentalização, na verdade, trata-se de darlhe a sua exata função, que é a de coprotagonista.
 A instrumentalidade do processo pauta-se na
premissa de que o direito material coloca-se
como o valor que deve presidir a criação, a
interpretação e a aplicação das regras
processuais.

Principio do direito fundamental à
publicidade
 Os atos processuais devem ser públicos.
Trata-se de direito fundamental que visa
permitir o controle da opinião pública
sobre os serviços da justiça, máxime sobre
o poder de que foi investido o juiz.




A constituição estabelece a possibilidade de restrição à
publicidade, como nenhum direito é absoluto: “a lei só
poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem”
A restrição a publicidade tanto pode fundar-se no
interesse público como também na preservação da
intimidade, aplicando, sempre, o princípio da
proporcionalidade.
Em conclusão, é um princípio que trata-se de verdadeiro
instrumento de eficácia da garantia da motivação das
decisões judiciais.
Outros princípios






Princípios informativos: Normas de natureza
ética que representam um desejo de melhoria
ao aparato processual, na busca do justo:
A) Lógico
B) Econômico
C)Político
D)Instrumental
E) Efetivo
Princípio Lógico

O processo deve encaminhar-se segundo
as formas mais aptas
a descobrir a
verdade e evitar erros. Sendo marcha para
frente, uma vez iniciado ele vai
racionalmente em busca da finalidade
numa seqüência lógica de atos. Ex: é
lógico que a defesa fala por último.
Princípio econômico
O princípio busca obter o máximo de
resultado possível com o mínimo gasto,
desforço, formalismos. Também leva o
nome
de
princípio
da
economia
processual. Traz a simplificação para o
processo.
 Economia
de custos, tempo, atos,
eficiência da administração judiciária ( art.
37 CF)

Princípio Político

Participação do jurisdicionado na construção da
democracia e da paz social seja quando obtém a
justiça em particular, seja quanto, a partir de sua
situação jurídica particular contribui para a
efetivação da justiça como um todo visando a
paz social e o bem-estar ( art. 193 da CF). A
justiça é uma das etapas da construção política
da qualidade de vida( art 225 da CF) almejada
como tarefa a ser cumprida por todos que
vivemos nesta sociedade fundada e regida pela
constituição
Princípio da Justiça como equidade

Traduz-se na necessidade de se tratar a
todos com equidade, isto é, tratar os
desiguais
na
medida
de
suas
desigualdades, procurando reduzir as
desigualdades existentes com mecanismos
de igualização permitindo a paridade e o
equilíbrio entre as partes.
Princípio da Instrumentalidade

Muito além de um aparato tecnico-formal
a serviço da ordem jurídica, o processo é
um instrumento de efetivação de justiça
substancial ( Grinover). Um processo
voltado a fins, isto é, fazer justiça,
pacificar e gerar qualidade de vida e bemestar. Atribuindo a cada um o seu direito.
Princípio Efetivo

Revela a supremacia do interesse social no
processo. Liga-se ao principio político. As
determinantes de longa duração inscritas
no art. 3 da CF são os grandes objetivos a
serem efetivados pela função jurisdicional
em todo processo.
Princípios setoriais
Princípios ligados ao Juiz
 Princípios ligados à defesa e ao acesso à
justiça
 Princípio do Devido Processo legal
 Princípio sobre as nulidades
 Princípio sobre as provas
 Princípio sobre a sentença
 Princípio sobre os recursos

Princípios ligados ao Juiz.

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

Juiz Natural
Inércia da jurisdição
Imparcialidade
Inafastabilidade
Gratuidade judiciária
Investidura
Aderência ao território
Indelegabilidade
Indeclinabilidade
Inevitabilidade
Independia relativa das jurisdição civil e penal
Perpetuatio jurisdicionis
recursividade
Juiz Natural:

Não há tribunal de exceção. A
competência do juiz deve conter
detalhamentos funcionais, material e
territorial do tribunal.
(segurança e
democracia. Planejamento)
Princípio da inércia da jurisdição
Não procede o juiz de ofício ( ne procedat
judex ex officio). Ninguém é juiz sem
autor ( Nemo judex sine actore).
 O juiz, antes de iniciado o processo, só
pode proceder se provocado, traduz em
segurança para o jurisdicionado via
neutralidade do juiz.

Princípio da independência

O Juiz não deve obediência senão ao
Direito, à Justiça, aos fatos, e à sua
consciência.
Princípio da imparcialidade

O Juiz não deve ter interesse econômico
ou sentimental em relação às partes.
Sumo princípio da ética do juiz.
Princípio da inafastabilidade

Art. 5 XXXV. Não se pode excluir da
apreciação do judiciário ameaça ou lesão a
direito.
O Princípio da gratuidade

Art. 5. LXXIV. O acesso ao judiciário e
gratuito aos necessitados.
Princípio da Investidura

Só pode julgar processo judicial aquele
que foi investido na função de juiz.
Princípio da aderência ao território

Cada juiz só exerce sua competência no
território previamente delimitado por lei.
Princípio da indelegabilidade

É proibido ao juiz delegar atribuições
eminentemente judicantes.
Princípio da indeclinabilidade

Non liquet

O juiz não pode deixar de julgar
Princípio da Inevitabilidade

Na medida em que foi provocado, e na
medida em que o processo em si espelha
interesse público, o juiz deve atuar de
modo a obter a verdade processual
independentemente das partes.
Princípio da independência relativa
entre as jurisdições civis e penais.

Pode haver julgamento do mesmo fato
tanto na esfera civil quanto na penal.
Princípio da perpetuatio jurisdictionis

Em regra, a competência relativa uma vez
estabelecida não se altera mesmo que
haja mudança dos dados de fato e de
direito no tocante às partes.
Princípio da recursividade

Aquele que se sentir prejudicado com a
decisão inicial, tem o direito de pedir o
reexame da questão visando a reforma da
decisão
Princípios do acesso à justiça








Princípio
Princípio
Princípio
Princípio
Princípio
Princípio
Princípio
Princípio
da demanda
da autonomia de ação
dispositivo
da defesa
da defesa global
da eventualidade
da estabilidade subjetiva da demanda
da estabilidade objetiva da demanda.
Princípio da demanda

É do cidadão e não do juiz a iniciativa de
movimentar ou não movimentar o
processo.
Princípio da autonomia da ação

O Direito de provocar o judiciário não está
submetido a qualquer condição
Princípio dispositivo

As partes têm plena liberdade de limitar a
atuação do juiz aos fatos e aos direitos
que elas entendem necessários para
compor a lide
Princípio da ampla defesa

Em sua defesa as partes podem
apresentar fatos e efetivar provas que
entender necessárias
Princípio da defesa global ou da
concentração

O réu deve alegar na contestação toda a
matéria de defesa.
Princípio da eventualidade

As partes têm o dever de apresentar de
uma só vez todas as provas,
requerimentos, fatos mesmo que pareçam
incongruentes entre si
Princípio da estabilidade objetiva da
demanda

O autor não poderá após a citação mudar
o pedido e a causa de pedir
Princípio da estabilidade subjetiva
da demanda

A citação estabiliza a relação processual,
e só permite mudanças em casos
previstos expressamente em lei.
Princípio do devido processo legal( o
processo deve seguir as normas previamente estipuladas
em lei)
 A) Princípio do debate (o processo possui regras próprias e os
participantes a elas se submetem)



B) Princípio do impulso oficial
C) princípio da boa-fé (ética, verdade, moralidade, probidade)
D)Princípio do contraditório
E)Princípio da representação por advogado
F) Princípio da publicidade
G)Princípio da celeridade
H) princípio da preclusão (questões não suscitadas no prazo legal


i) Princípio da indisponibilidade do rito procedimental
J) Princípio da preferibilidade do rito ordinário




ou já suscitadas não poderão ser reexaminadas)
Princípios sobre as nulidades
A) Princípio da liberdade, em regra, da forma
 B) Princípio da instrumentalidade das formas
 C) Princípio do aproveitamento máximo dos
atos
 D) Princípio do prejuízo ( pas de nullité sans

grief)

E) Princípio da convalidação

F) Princípio da causalidade (anulado um ato, os que

(sob pena de preclusão, a
nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade)
decorrem também serão nulos)
dele
Princípios sobre as provas








A) Princípio da busca da verdade real
B) Princípio da licitude e moralidade da provas
C) Princípio inquisitivo ( o juiz é livre para determinar as medidas para a busca da
verdade real)
D) Princípio da livre admissibilidade das provas.
E) Princípio do ônus da prova( quem alega deve provar)
F) Princípio da comunhão da prova ( a prova pertence ao juizo)
G) Princípio da avaliação da prova ( o juiz deve avaliar a prova)
H) Princípio da imediaticidade (o juiz deve colher a prova oral direta e
pessoalmente)
i) Princípio da concentração
(as provas devem ser produzidas em momentos o
mais próximos possíveis uns dos outros
 J) Princípio da originalidade (a prova em regra deve se referir a fato ainda por
provar)

Princípios sobre a sentença
A) Princípio da vinculação do juiz aos fatos da causa
B) Princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte
 C) Princípio do iuria novit curia
 D) Princípio da identidade física do juiz
 E) Princípio do livre convencimento
 F) Princípio da motivação
 G) Princípio da persuasão (o juiz deve convencer racionalmente os


destinatários da justiça de sua decisão)

i) Princípio da sucumbência ( aquele que demanda sem razão deve

J) Princípio da imutabilidade da sentença após publicada
arcar com honorários advocatícios, custas, e possível condenação por má-fé)
Princípios sobre o recurso


A) Princípio do duplo grau de jurisdição
B) Princípio da taxatividade (numerus clausus previstos em

C) singularidade ( só cabe um recurso contra decisão recorrível)
Lei federal)

D) fungibilidade dos recursos

E) Princípio da dialeticidade

F) devolutividade dos recursos

G) Princípio da irrecorribilidade em separado das
interlocutórias ( o recurso das interlocutórias em separado não
recorrente)
(desde que haja boa-fé do
( o recurso deve explicitar as razões de
fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente)
conhecimento da matéria impugnada)
suspende o processo)
( o recurso devolve ao tribunal o
Conclusão
 NEOPROCESSUALISMO
 CONSTITUIÇÃO
 VALORES
 JUSTIÇA
 SIMPLICIDADE
 RESPONSABILIDADE
 SOCIEDADE
 PROCESSO

 OBRIGADO
Aula por
Prof. Dr. Rosângelo Rodrigues de Miranda
Professor da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE
Texto para uso exclusivo dos alunos em sala, favor não citar. Texto
com base exclusiva nas fontes citadas, devendo a elas serem
creditadas qualquer mérito. Aqui tão somente se resumiu e se
sistematizou os temas para uso em sala de aula, sem preocupação
com originalidade. Deixo meu reconhecimento às obras aqui
utilizadas, em particular dos Profs. Marinoni e Portanova
BIBLIOGRAFIA

HESSE, Konrad. Elementos de Direito
Constitucional da República Federal da
Alemanha. Trad. Luis Afonso Heck. Porto
Alegre: Fabris, 1998.

_____A força normativa da Constituição.
Porto Alegre: Fabris, 1991.

MARINONI, Luiz Guilherme.Teoria Geral do
Processo. Ed. RT (principal livro sobre o assunto
em pauta, em particular para o conceito de
neoprocessualismo. )
PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil.
Ed. Livraria do Advogado, sexta edição
 ( principalmente para os princípios informativos
e setoriais, excelente livro para estudo)

A Virtude Republicana como amor
das leis e da pátria.
Foto tirada na Prefeitura de Paris.
Esta mulher representa a República Francesa.
A) A Liberdade
A liberdade guiando o povo. Eugène Delacroix - 1830
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Teoria Geral do Processo