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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DESEMBARGADOR
ACÓRDÃO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS N. ° 200.2004.057376-4/001
RELATOR
EMBARGANTE : Desembargador João Machado de Souza
Carlos Vlademir Gomes de Brito e outros - Adv. Fabiano Barcia
de Andrade
•
EMBARGADA :
•
Telemar Norte Leste S.A - Advs. Caio César Vieira Rocha e outros.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
EFEITOS MODIFICATIVOS. Omissão. Vício não
caracterizado. Pretensão de rediscussão da matéria
entalhada
Acórdão
no
hostilizado.
Impossibilidade. Embargos rejeitados.
- Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão das questões debatidas no corpo do
édito judicial pelejado. Não servem para a
substituição do decisório primitivo. Apenas se
destinam a suprir eventuais omissões, contradições
ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os
declaratórios devem ser rejeitados.
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VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados:
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba em, REJEITAR OS EMBARGOS, por unanimidade.
CARLOS VLADEMIR GOMES DE BRITO e outros,
devidamente qualificados, apresentaram embargos declaratórios modificativos (ff.
402/403), contra Acórdão da Segunda Câmara Cível deste Colendo Tribunal (ff.
385/395), que deu provimento a apelação interposta pela TELEMAR NORTE
LESTE S/A (ff. 321/348).
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•"
Com efeito, ao agitar a referida apelação, a TELEMAR se
insurgiu contra decisórfá oriundo do Juízo de Direito da 14' Vara Cível da
Comarca da Capital (ff. 315/320), que julgou procedente em parte o pedido para:
declarar a ileplidade da cobrança da tarifa de assinatura mensal do telefone
residencial cobrada pela TELEMAR; condenar a empresa ré a restituir à parte
autora, devidamente atualizados, os valores cobrados no período de cinco anos
imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação e; condenar, também, a citada
empresa de telefonia em custas e honorários advocatícios.
Destarte, ao aviar os presentes declaratórios, o embargante se
apoiou no art. 535, II, do Código de Processo Civil, isto é, afirmou a existência de
omissão, no corpo do Decisório Colegiado.
Em virtude da pretensão modificativa dos embargos, a
TELEMAR foi devidamente intimada para apresentar contra-razões, ofertando-as às
ff. 407/409.
110
Coloquei os embargos em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO:
Registre-se, sem mais tardança, que os declaratórios devem
ser rejeitados, pois o Acórdão atacado não carrega qualquer omissão.
•
•
Denota-se, à evidência, que os embargantes deseja rediscutir
as questões ínsitas à apelação, no que diz respeito à aplicação da Lei n°. 9.472/97 e
da Resolução n°. 85/98 da ANATEL, despontando, daí, a total inadmissibilidade da
via embargante.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando caso similar,
assim decidiu:
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"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
535 DO CPC - INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO - 1. Os embargos de declaração têm como
requisito de admissibilidade a indicação de algum dos
vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do
decisum embargado, não podendo ser conhecidos quando
o embargante visa, unicamente, ao 'reexame em
substância da matéria julgada'. 2. Embargos de
declaração não conhecidos." (STJ - Embargos
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*
Declaratórios em Recurso Especial n.° 462939/SC i a T. - Rel. pio Ac. Min. Luiz Fux - DJU 23.06.2003
- p. 00253).
Assinale-se, outrossim, que o Acórdão pelejado trouxe em
seu âmago a motivação e os fundamentos para o provimento do apelo, enfocando
a distinção entre taxa e tarifa, a competência atribuída pela Lei Geral das
Telecomunicações à ANATEL, e a legalidade da cobrança da assinatura mensal.
Nessa ordem de idéias, é cediço que os embargos de
declaração se prestam a viabilizar, dentro da mesma relação processual, a
impugnação de qualquer decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou
omissão, não se revestindo, portanto, de características de revisão total do julgado,
como sói acontecer com os apelos cíveis.
•
Verifica-se, na verdade, é que os embargantes não se
conformaram com a fundamentação contrária do Acórdão em relação às suas
pretensões e, para tanto, lançou mão dos declaratórios de maneira totalmente
infundada.
Ilustrativamente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, decidindo matéria semelhante, pontificou:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO REFORMA DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se falar em omissão se a fundamentação do
acórdão é contrária à pretensão dos embargantes.
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votação unânime, publicado no DJ em
•
26/03/2004).
À guisa de arremate, em função de sua especificidade e
clareza ímpar, mostra-se pertinente o entendimento do Colendo Tribunal de
Justiça Catarinense:
"Os embargos de declaração não servem para obrigar o
•
juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório,
nem para reexaminar a matéria de mérito e nem se
prestam para explicitar dispositivos legais, quando o
magistrado já tenha encontrado fundamento
suficiente para embasar a sua decisão, resolvendo
a matéria controvertida. Cumpre à parte que
dissente dos fundamentos esposados no acórdão,
recorrer à via recursal adequada e não uti i e os
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embargos declaratórios com a finalidade de
discutir o acerto da decisão. Ainda que para fins
de prequestionamento, não prescindem eles, para a
sua possibilidade jurídica, da ocorrência de um
dos seus pressupostos: omissão, contradição ou
obscuridade" (Embargos Declaratórios no Apelo
Cível n. ° 2001.023592-7, Rel. Des. Sérgio Roberto
Baasch Luz, 2' Câmara de Direito Comercial,
julgado em 11/09/2003) - (Grifei).
Logo, não poderão ser providos estes embargos, mormente
porque "constituem meio iniclôneo para reexame de questões já decididas,
destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou
obscuridades" (Ac. unân. da 7' Câm. do TJRJ de 12.6.84, em embs. de decls. na
apel. 31.858, rel. des. Ferreira Pinto - apud ALEXANDRE DE PAULA, in ob. cit.,
pág. 2194, n. 188, 6a ed., Saraiva, 1994).
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Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de
declaração.
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É como voto.
Presidiu a Sessão o Exm°. Sr. Des. João Machado de Souza.
Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Des. João Machado de
Souza, o Exm°. Dr. Carlos Neves da Franca Neto, Juiz convocado para substituir o
Exm°. Des. Manoel Paulino da Luz e a Exm a. Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti.
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Presente ao julgamento o(a) Exm°(a). Sr(a). Dr(a). Luis
Nicomedes de Figueiredo Porto, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de janeiro de 2007.
Desembargador Jo: • Ç achado de Souza
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Desembargador João Machado de Souza Carlos Vlademir Gomes