o)
.,
_
.
(
c.n
LL>
1.71
MB
' Amue°
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete do Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 200.2007.782189-6/001
lei
RELATOR
:Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA
EMBARGANTE :Município de João Pessoa, repr. por seu Prefeito
Constitucional
ADVOGADO
:Paulo Wanderley Câmara
EMBARGADA :Maria Zenilde Teodósia da Silva Rocha
ADVOGADO
:Ricardo Berilo Bezerra Borba
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rediscussão da matéria
já enfrentada no julgado - Via eleita inadequada - Omissão
alegada — Inexistência - Manutenção do decisum — Embargos
Declaratórios - Rejeitados.
ik
Os embargos de declaração têm por finalidade o
esclarecimento de ponto omisso, obscuro ou contraditório no
julgado, e não se prestam para rediscussão de matéria já
enfrentada na decisão.
Diante da inexistência de contradição no acórdão impugnado,
aliado ao fato de pretender a embargante a reforma de
matéria já discutida e decidida, a rejeição dos embargos
declaratórios é medida que se impõe.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que
figuram como partes as acima nominadas.
Acordam, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na
conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 139, por
votação unânime, REJEITAR OS EMBARGOS.
fr
,
.
_
_
2
-
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes opostos pelo
Município de João Pessoa, que entendeu haver ocorrido omissões e
contradições no julgamento do Agravo de Instrumento n° 200.2007.7821896/001, visto que o acórdão deixou de se manifestar a respeito da
constitucionalidade da Lei Federal n° 11.347/2006 e Portaria MS n° 2.583/2007,
bem como sua repercussão nos demais casos idênticos.
Por fim, postulou pelo saneamento da omissão quanto à aplicação do princípio
da reserva do possível e o acolhimento dos embargos, para reformar o decisum,
julgando procedente o recurso de agravo de instrumento, prequestionando,
desde já a matéria (fls. 123/130).
Devidamente intimada, embargada apresentou suas contra-razões, refutando em
todos os termos o presente recurso (fls. 134/136).
É o relatório, sucinto.
•
VOTO: O Exmo. Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA (relator)
A insurgência do embargante não prospera.
O Acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado. O que o
embargante pretende na verdade é rever toda matéria, ou no mínimo, protelar o
feito.
De todo modo, o acórdão apresenta a seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO — Ação de Obrigação de Fazer —
Tutela Antecipada — Presentes os requisitos autorizadores da concessão
da medida - Fornecimento de medicamentos —Desprovimento do
recurso.
1.1)1
- A teor do art. 198, I, da Constituição Federal, as ações e serviços
públicos de saúde constituem um sistema único descentralizado e com
direção única em cada governo, competindo a cada um dos entes da
federação a direção do Sistema Único de Saúde, na forma dos arts. 9°,
]6e 17 da Lei n° 8.08000.
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são partes
legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o
fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa
carente."
De acordo com o art. 535 e incs., do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração só são cabíveis quando o Acórdão for eivado de obscuridade,
contradição ou omissão.
Pois bem. Não pode ser considerada omissa a matéria que deveria ter sido
tratada à vista das circunstâncias, constou do texto da decisão.
Também não há contradição, pois a decisão cameral é coerente e lógica com os
próprios pressupostos, extraídos todos das regras processuais aplicáveis. Por
3
fim, não se percebe no Acórdão qualquer obscuridade, dentro dos limites da
matéria apreciada.
Outrossim, não está obrigado o acórdão a fazer detalhamento do julgamento
para satisfazer a vontade da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça, em aresto a seguir colacionado:
"Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões
ou contradições no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao
entendimento do embargante".I
Ocorre que da análise da fundamentação dos Embargos Declaratórios propostos
pelo embargante, colhe-se, após uma interpretação lógico-sistemática, que toda
a defesa de seu recurso está fundamentada exatamente no ponto tratado e
discutido no acórdão ora embargado.
As irresignações objeto do apelo foram analisadas e discutidas pela Egrégia 4a
Câmara, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada, não
sendo possível o acolhimento dos presentes declaratórios.
Ainda sobre o tema, o processualista Theotônio Negrão, in Código de Processo
e Legislação processual em vigor, 32 a edição, à pág. 604, traz o seguinte
julgado:
"A nulidade do julgamento por omissão tem por pressuposto a
necessidade de a Câmara pronunciar-se sobre o ponto. Se a
fundamentação da conclusão a que chegou independe do enfrentamento
dos dispositivos legais citados pela parte, inexiste omissão sanável
através de embargos de declaração".2
Mais adiante, à pág. 605:
"É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial,
para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre
todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode
ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que, por si só, achou
suficiente para a composição do litígio. "3
"O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão,
nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco
a responder um a um todos os seus argumentos. "4
Por sua vez, Nelson Nery Júnior, em Código de Processo Civil Comentado, 3a
Edição, 1997, p. 784, transcreve o seguinte julgado:
"Não se admite EDcl para reexame de pomo sobre o qual já houve
pronunciamento no acórdão embargado."'
I STJ, ia T., EDclagREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991. DJU 23.9.1991, p. 13.067.
STJ — 4" turma, REsp 88.365-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 14.5.96, não conheceram, v.u., DJU 17.6.96, p. 21.497.
3 STJ — 1 a Turma, Al 169.073— SP — AgRg, rel. Min. José Delgado, J. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44.
4
RJTJESP 115/207.
5
STJ, 3a Seç., EdcIMS 301.803-DF, rel. Min. Adhemar Maciel, v.u., rj. 2.12.1993, DJU 21.2.1994, p.2090.
2
p
4
Não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, a questões já julgadas
e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou dúvida no
julgado, o que não é o caso dos autos.
Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS.
É o meu voto.
Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Jorge Ribeiro ~rega, com voto. Dele
participando, além de mim, relator, o Exmo. Dr. João Batista Barbosa, Juiz
Convocado e a Exma. Dra. Renata da Câmara Pires Belmont, Juíza Convocada.
Presente a Exma. Dra. Maria Edligia Chaves Leite, Promotora de Justiça
convocada.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível o Tribunal de
João Pessoa, 22 de abril de 2008.'
•
•
/V.
DES. JO Ç,RiB IRO N B
/ RELA OR
tiça da Paraíba, em
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CoordenadoriaLJudiciária
Registrado ern(gLI
e2k£221
•
Download

Paulo Wanderley Câmara EMBARGADA