Sobre a Autora
Maria Lucia Cardoso de Souza
Engenheira Química
Bacharel em Direito
Mestre em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília (UnB)
Especialista em Meio Ambiente pela Universidade de Kitakyushu (Japão)
Especialista em Gestão Responsável para a Sustentabilidade pela Fundação Dom Cabral (FDC)
Dirigiu o Centro de Recursos Ambientais – CRA (gestão 2003 a 2006)
Conselheira da Comissão de Meio Ambiente da FIEB
Conselheira da Fundação Dois de Julho
Membro Técnico da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados
Conferencista na Área de Legislação Ambiental
Consultora Ambiental
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Normas e Procedimentos
Guia para Empreendedores, Consultores e Técnicos que Atuam na Área Ambiental
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prévia da autora, sejam quais forem os meios empregados: eletrônicos, mecânicos,
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Maria Lucia Cardoso de Souza
Ficha Catalográfica
S729
Souza, Maria Lucia Cardoso de.
Entendendo o licenciamento ambiental passo a passo: normas e
procedimentos / Maria Lucia Cardoso de Souza. - Salvador, 2009.
85 p. : il..
ISBN:
1.
Legislação Ambiental 2. Licenciamento Ambiental 3. Direito ambiental
CDU 349.6
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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SUMÁRIO
Introdução
06
Breve Retrospectiva do Modelo Institucional Legal da Gestão Ambiental na
07
Bahia
Licenciamento Ambiental
16
A Quem Compete o Licenciamento Ambiental?
17
Competência Federal
17
Competência Estadual
18
Competência Municipal
19
Atividades Sujeitas ao Sistema de Licenciamento Ambiental
20
O Sistema de Licenciamento Ambiental da Bahia
21
Do Automonitoramento
22
Do Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental
23
Autorização Ambiental
24
Autorização para Transporte de Resíduos Perigosos – ATRP
25
Anuência do Órgão Gestor de Unidade de Conservação
26
Manifestação Prévia
26
Prazos de Análise pelo IMA
26
Prazo de Validade das Licenças, Autorizações e Anuências Prévias
27
Prorrogação de Prazo de Validade
29
Revisão de Condicionantes
29
Alteração de Razão Social
29
Transferência de Licença
30
Classificação das Atividades Segundo o Porte
31
Da Remuneração pela Análise
61
Procedimento do Licenciamento Ambiental Passo a Passo
62
Etapa I - Requerimento da Licença
64
Documentação Básica
64
Da Publicidade do Pedido de Licença Ambiental
67
Roteiro de Caracterização do Empreendimento – RCE
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ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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Estudos Ambientais / Responsabilidade
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Formalização do Processo
68
Etapa II - Análise Técnica e Jurídica
68
Etapa III - Deliberação pelo IMA ou pelo CEPRAM
69
Etapa IV - Publicação da Licença
70
Etapa V - Emissão da Licença
70
Do Cancelamento das Licenças
70
Avaliação de Impacto Ambiental
71
Elaboração do Termo de Referência e Oficinas Preparatórias
72
Conteúdo do Estudo de Impacto Ambiental (EIA)
73
Conteúdo do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
74
Apresentação do EIA/RIMA
74
Divulgação do EIA/RIMA
76
Audiência Pública
76
Remuneração pela Análise do EIA/RIMA
77
Autocontrole Ambiental
77
Comissão Técnica de Garantia Ambiental (CTGA)
77
Auto-Avaliação Para o Licenciamento Ambiental (ALA)
78
Política Ambiental
80
Balanço Ambiental
81
Da Dispensa da CTGA, Política Ambiental e Balanço Ambiental
82
O Licenciamento Ambiental e as Penalidades Aplicáveis
82
A Lei de Crimes Ambientais
83
Referências
85
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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INTRODUÇÃO
As questões ambientais globais, percebidas intensamente no início do século XXI reforçam a
necessidade cada vez mais premente de se reunir esforços para conciliar o desenvolvimento
socioeconômico com a proteção dos recursos naturais, visando garantir a manutenção da qualidade
de vida, a integridade ecológica e a eqüidade social, pressupostos interdependentes para a
sustentabilidade.
Nesse sentido, a participação de toda coletividade desponta como sendo vital, para o fortalecimento
no trato das questões ambientais, cujos efeitos afetam diretamente a qualidade de vida e dos recursos
naturais existentes.
Esta publicação tem como propósito colaborar com os diversos segmentos da sociedade,
apresentando de forma sistemática os procedimentos referentes ao licenciamento ambiental das
atividades e empreendimentos com potencial de impacto no ambiente, considerando os novos
preceitos legais vigentes no Estado da Bahia.
Destina-se aos empreendedores, técnicos e
consultores, especialmente àqueles que processam informações necessárias para o requerimento da
licença ambiental junto aos órgãos ambientais competentes.
O Anexo contém a transcrição da Política Estadual de Meio Ambiente, Florestas e Biodiversidade,
sancionada em 20 de dezembro de 2006, sob o n° 10.431, e do seu Regulamento, aprovado pelo
Decreto Estadual N° 11.235, de 10 de outubro de 2008.
Juntos somaremos esforços em busca da sustentabilidade para a construção de um mundo melhor!
A Autora.
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BREVE RETROSPECTIVA DO MODELO INSTITUCIONAL LEGAL
DA GESTÃO AMBIENTAL NA BAHIA
A Legislação Ambiental do Estado da Bahia teve início na década de 70 e se constituiu em um grande avanço
na área ambiental, quando através da Lei nº 3.163 criou em outubro de 1973, o Conselho Estadual de
Proteção Ambiental (CEPRAM), pioneiro no Brasil, na estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e
Tecnologia (SEPLANTEC).
Analisando este dispositivo legal e sua regulamentação através do Decreto Estadual nº 24.350 (BAHIA, 1974),
vê-se que esta lei instituiu não apenas o Conselho Estadual, mas formulou a política estadual de controle da
poluição, designando o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento (CEPED), órgão estadual vinculado à
Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, como órgão executor central da política de controle da
poluição, garantindo as autoridades fiscalizadoras o livre acesso a qualquer dia e hora às instalações capazes de
poluir o meio ambiente, prevendo as penalidades aplicáveis aos infratores (advertência, multa e interdição) e
criando um Fundo especial exclusivamente destinado a financiar estudos relativos à proteção do meio
ambiente.
A criação do CEPRAM foi impulsionada pela implantação do Pólo Petroquímico, no município de Camaçari,
que teve as primeiras unidades industriais instaladas a partir de 1974. Há de se considerar que o Brasil e os
demais países encontravam-se sobre os efeitos da I Conferência Mundial das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente, realizada em Estocolmo no ano de 1972, o que seguramente repercutiu também no Estado da
Bahia.
Desde 1973, portanto há quase quatro décadas o CEPRAM - órgão consultivo, normativo, deliberativo e
recursal do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais vem sendo um dos mais atuantes no
Brasil com um desempenho, que lhe assegura um destaque especial entre seus pares.
Importante salientar que a referida Lei nº 3.163/73 sinalizou àquela época a participação dos municípios ao se
referir que: em casos específicos e quando se fizer necessário, serão ouvidos, pelo Conselho, os representantes
de entidades municipais, que atuem no setor de combate à poluição.
No período de 1973 a 1979, o CEPRAM com base nos Pareceres Técnicos do CEPED (órgão executor),
emanados do Programa de Proteção Ambiental, deliberava sobre a avaliação ambiental dos primeiros projetos
implantados no Pólo de Camaçari, que hoje somam mais de 50 empresas químicas e petroquímicas.
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LEI ESTADUAL N° 3858/80
Posteriormente, já na década de 80, foi promulgada a Lei nº 3.858/80, instituindo o Sistema Estadual de
Administração dos Recursos Ambientais (SEARA), criando mecanismos para a implementação da Política
Ambiental do Estado. O SEARA, com a finalidade de promover "[...] a conservação, defesa e melhoria do
ambiente, em benefício da qualidade de vida [...]" acolheu como órgão superior o então Conselho Estadual de
Proteção Ambiental (CEPRAM).
Como órgão executor do SEARA, por meio da Lei Delegada nº 31 foi criado em 1983 o Centro de Recursos
Ambientais - CRA, tendo o seu primeiro Regimento aprovado pelo Decreto Estadual nº 29.685.
O SEARA, tendo como órgão superior (CEPRAM), órgão executor (CRA) e os órgãos setoriais (demais
órgãos do poder público estadual), assim como os instrumentos de controle criados para a gestão e proteção
do meio ambiente tiveram um importante papel no desenvolvimento e fortalecimento ambiental do Estado,
tendo sido, inclusive, pioneiro na implantação de alguns instrumentos de autocontrole ambiental, a exemplo
da Comissão Técnica de Garantia Ambiental (CTGA) e da Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental
(ALA).
Em 1989 a Constituição Estadual dispôs sobre a instituição de um sistema de administração de qualidade
ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais para
organizar, coordenar e integrar as ações da administração pública e da iniciativa privada, assegurada a
participação da coletividade.
Como órgão superior, a Constituição baiana acolheu o já existente CEPRAM passando a denominá-lo de
Conselho Estadual de Meio Ambiente, (e não mais Conselho Estadual de Proteção Ambiental) e fixou a
representação tripartite e paritária do poder público, das entidades ambientalistas e demais representações da
sociedade civil. O novo CEPRAM composto de 15 (quinze) membros Conselheiros foi disciplinado por meio
da Lei nº 6.529/93 como um órgão colegiado, normativo e deliberativo.
A representação ampliada dos movimentos ambientalistas e de outros segmentos da sociedade civil foi,
certamente, um grande avanço no sentido de propiciar uma maior legitimidade às decisões e de ampliar o
debate das questões ambientais do Estado, trazendo-as para um foro institucional com poder de decisão.
O SEARA contou também com um conjunto de órgãos setoriais, entendidos como os órgãos centralizados e
entidades descentralizadas da administração estadual, cujas atividades estejam, total ou parcialmente,
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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associadas às de conservação, defesa e melhoria do ambiente. Objetivando realizar a articulação com os órgãos
superior e executor do SEARA, foram criados nos órgãos setoriais das diversas Secretarias de Estado, os
Núcleos Ambientais, articulados permanentemente ao CRA com a finalidade de acompanhar a execução do
programa ambiental na parte relativa à sua respectiva área de competência.
Estes núcleos ambientais foram consolidados através das Comissões Técnicas de Garantia Ambiental –
CTGA, existentes nas diversas estruturas de governo, que tem por objetivo coordenar, executar, acompanhar,
avaliar e pronunciar-se sobre os planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito de sua competência.
A Lei nº 3.858 tratou de disciplinar a política estadual de meio ambiente, representou um marco no panorama
nacional, uma vez que foi editada antes da política nacional de meio ambiente, que só surgiu um ano depois. A
referida lei inovou ao disciplinar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), entre outros mecanismos de
controle, tendo vigorado por muitos anos.
LEI ESTADUAL N° 7.799/2001
Em 2001 a Lei n° 3.858/80 foi revogada, após 20 anos da sua edição, tendo sido revista e atualizada,
buscando maior eficácia e agilidade, com uma abordagem mais próxima de conceitos modernos de gestão dos
recursos ambientais. Resultou na promulgação da 2ª. lei ambiental do Estado, Lei nº 7.799 em 07 fevereiro de
2001, tendo sido regulamentada através do Decreto Estadual nº 7.967, em junho desse mesmo ano.
A Lei n° 7.799 disciplinou o Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais (SEARA), que foi
reorganizado com o propósito de redefinir claramente as competências dos vários órgãos que o compõem,
incorporar os novos atores, a exemplo dos municípios e dos órgãos colaboradores (organizações não
governamentais) e dar mais eficiência e articulação entre os órgãos setoriais e locais.
Sobre seu conteúdo deve ser dito, já de início, que essa lei trouxe disposições inovadoras, fruto da experiência
adquirida ao longo de 20 anos de atuação, decorridos desde a promulgação da Lei n° 3.858, que fora revogada,
e das mudanças, tanto da legislação ambiental federal, como das disposições constitucionais relativas à
distribuição de competências entre a União, os Estados e os Municípios.
No Sistema Estadual, foi redefinido o papel dos diversos órgãos, objetivando sua melhor articulação na
execução da Política Estadual de Administração de Recursos Ambientais, conferindo-lhes tratamento e
atribuições diferenciados e definindo-os como:
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Órgãos Executores Centrais: órgãos dotados de poder de polícia administrativas e responsáveis pela aplicação
e fiscalização da legislação ambiental do Estado. Enquadrava-se nessa categoria, o Centro de Recursos
Ambientais - CRA, a Diretoria de Desenvolvimento Florestal - DDF e a Superintendência de Recursos
Hídricos - SRH. Dentre estes, o CRA teve um papel especial, exercendo ainda as atribuições previstas na
Constituição do Estado, de Órgão Coordenador do Sistema e de Secretaria Executiva do CEPRAM.
Órgãos Executores Setoriais: referia-se aos órgãos centralizados e entidades descentralizadas da administração
estadual, responsável pelo planejamento, aprovação, execução, coordenação ou implementação de políticas,
planos, programas e projetos total ou parcialmente associados ao uso dos recursos naturais.
Nessa época foram expressamente incluídos no SEARA, os Órgãos Executores Locais, que são os órgãos do
Poder Público Municipal responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades efetiva ou potencialmente
causadoras de impacto ambiental, dentro de seu âmbito de competência e jurisdição.
O papel das Prefeituras Municipais, no que se refere à defesa, conservação e melhoria do meio ambiente,
mudou sensivelmente, em decorrência das atribuições a elas conferidas na Constituição Federal/88 e na
Constituição Estadual/89, sendo percebido que as municipalidades vêm, a cada dia, se estruturando para o
exercício dessa atividade e ocupando um espaço antes preenchido quase que exclusivamente pelo Estado.
À esfera municipal, através dos órgãos da administração direta e indireta que constituem esse nível de poder,
quer seja de forma isolada ou em conjunto, cumpre importante papel junto ao SEARA, em especial em face
da competência suplementar dos municípios de legislar sobre o uso do solo, conservação de floresta, fauna e
flora, proteger o meio ambiente e combater a poluição, conferida pela Constituição Federal/88.
Reforçada no âmbito estadual através da Lei nº 7.799/01 e de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº
7.967/01, a participação dos municípios na descentralização das ações de fiscalização e licenciamento
ambiental para os empreendimentos e atividades causadores de impacto local, passou a configurar na lei
ambiental do Estado, assegurada a participação desde que atendidas às seguintes condições básicas:
I – existência de política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica ou legislação específica,
devidamente regulamentada;
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente, devidamente empossado e regimentado;
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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III - órgão ou instância técnico-administrativa na estrutura do Poder Executivo Municipal, com atribuições
específicas na área de meio ambiente, dotado de corpo técnico multidisciplinar, com experiência na área
ambiental.
Finalmente, foram incluídas no SEARA, na qualidade de Órgãos Colaboradores, as Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSIP), definidas em legislação específica, bem como as demais
organizações da sociedade civil que desenvolvam ou possam desenvolver ações na área ambiental.
O papel do CEPRAM, Órgão Superior do Sistema, também foi reorientado, centrando sua competência na
formulação, acompanhamento e revisão da política ambiental do Estado e de seus instrumentos e no
estabelecimento de diretrizes, normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade
do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais. Esta atribuição, bastante ampla,
confere ao colegiado competência para disciplinar o licenciamento ambiental e os estudos ambientais
necessários a informar e instruir esse licenciamento, nestes incluído o
Estudo de Impacto Ambiental.
Também aí se inclui sua competência para estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental, padrões de
emissão e outras normas necessárias ao controle e à manutenção da qualidade ambiental. Cabe-lhe ainda
disciplinar o autocontrole ambiental e os espaços territoriais especialmente protegidos.
Com esta nova orientação, reforça-se a atuação do CEPRAM, valorizada pelas novas atribuições relativas à
discussão de temas relevantes para o desenvolvimento sustentável do Estado, liberando-o da prática de atos
técnico-administrativos rotineiros, que passaram para o Centro de Recursos Ambientais - CRA, como é o caso
das licenças de implantação, de operação e de alteração, anteriormente sob sua responsabilidade.
Ressalta-se ainda que compete ao CEPRAM expedir as licenças de localização, bem como expedir as licenças
de implantação ou de operação,
quando se tratar da primeira licença solicitada por fonte degradante
irregularmente instalada ou não sujeita ao licenciamento ambiental pela legislação.
Pretendeu-se, com isto, além de livrar o CEPRAM dos atos rotineiros de licenciamento, dar mais agilidade e
rapidez aos processos, mantendo, contudo, o controle do Conselho, no exercício de sua competência para
avocar os respectivos processos, quando entender necessário. A lei facultou, também, ao CRA, encaminhar
processos de sua competência para deliberação do CEPRAM, sempre que as características do caso assim o
recomendarem.
Coube-lhe ainda impor as penalidades às infrações mais graves, como interdição e embargo definitivos,
demolição e destruição ou inutilização de produtos, enquanto a interdição e o embargo temporários e
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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apreensão de equipamentos, penalidades que normalmente requerem urgência em sua imposição, bem como
as penalidades de multa, simples ou diária, são atribuídas ao CRA. Mantém, o CEPRAM, sua competência
recursal no que se refere tanto ao licenciamento como às penalidades impostas pelo CRA.
Sem sombra de dúvida, a edição da Lei n° 7.799 e o seu regulamento, no início do novo século, foram
responsáveis na Bahia pelo grande movimento e despertar dos municípios para a gestão ambiental local, tendo
sido pauta de discussões, reuniões, seminários, entre tantos outros eventos produzidos pelos órgãos
responsáveis.
CRIAÇÃO DA SEMARH (ATUAL SEMA)
Em 20 de dezembro de 2002, através Lei Estadual nº 8.538 foi criada a Secretaria de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos (SEMARH), tendo por finalidade formular e executar a política estadual de ordenamento
ambiental, de desenvolvimento florestal e de recursos hídricos.
A SEMARH, que teve o seu regimento aprovado pelo Decreto Estadual n° 8.419/03, certamente se constitui
em um novo marco para a gestão ambiental no Estado da Bahia, reunindo na mesma Secretaria os órgãos
executores do SEARA, responsáveis pela agenda marrom (CRA), agenda verde (Superintendência de
Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação) e a agenda azul (Superintendência de Recursos
Hídricos), cujas agendas, anteriormente, estavam vinculadas a três diferentes Secretarias: Planejamento,
Ciência e Tecnologia; Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária e Infra-estrutura.
LEI ESTADUAL N° 10.431/2006
Após três anos de criação da SEMARH e pleno exercício da competência a ela atribuída, foi realizado pela
mesma, reconhecido esforço visando integrar em um único diploma legal, a política estadual de meio
ambiente, a política florestal e de biodiversidade e a política de recursos hídricos, reguladas até então por meio
de três diferentes diplomas legais, Lei n°7799/01, Lei n°6.569/94 e Lei n°6.855/95, respectivamente.
Fruto do exercício conjunto para a junção dessas agendas, sob a coordenação da SEMARH, foi elaborado a
nova Política de Meio Ambiente, Florestas e Biodiversidade, sancionada em 20 de dezembro de 2006,
sob o n° 10.431, reunindo em um só diploma legal a área florestal e ambiental.
A Política Estadual de Recursos Hídricos foi aprovada em separado pela Lei n° 10.432, na mesma data.
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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DECRETO ESTADUAL N° 11.235/2008
A Lei n° 10.431 foi regulamentada em outubro de 2008 pelo Decreto Estadual n° 11.235, o qual tratou
também em regulamentar a Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008, que alterou a denominação, a finalidade, a
estrutura organizacional e de cargos em comissão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(SEMARH) e das entidades da Administração Indireta a ela vinculadas.
A Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008 alterou a denominação dos órgãos ambientais estaduais, passando a
Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH) a ser denominado de Secretaria do Meio
Ambiente (SEMA), o Centro de Recursos Ambientais (CRA) de Instituto do Meio Ambiente (IMA) e a
Superintendência de Recursos Hídricos (SRH) de Instituto de Gestão das Águas e Clima (INGÁ).
O então Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais (SEARA) passou a denominar-se
Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), no teor do Regulamento, aprovado pelo Decreto Estadual
n°11.235/08.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEPRAM) manteve a sua denominação e teve ampliada a sua
composição, passando de quinze conselheiros membros para vinte e um, assim designados:
I - 7 (sete) representantes do Poder Público estadual
- Secretarias Estaduais (SEMA, SEPLAN, SEDUR, SICM, SEAGRI, SEINFRA, SETUR)
II - 7 (sete) representantes da Sociedade Civil
- Entidades Ambientalistas
- Categorias Profissionais e Conselhos de Classe
- Populações Tradicionais
III - 7 (sete) representantes do Setor Produtivo
- Entidades Empresariais de diferentes setores
- Entidades de Trabalhadores de diferentes setores
- Cooperativas de Pequenos ou Médios Produtores rurais e/ou urbanos
O CEPRAM possui quatro Câmaras Técnicas:
- Gestão Ambiental Compartilhada
- Espaços Especialmente Protegidos, Biodiversidade e Biossegurança
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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- Assuntos Jurídicos, Institucionais e Normativos
- Políticas Públicas e Desenvolvimento Sustentável
Poderão participar das reuniões ordinárias (mensais) e extraordinárias do CEPRAM, com direito a voz, mas
sem direito a voto, representantes do Poder Público federal, estadual e municipal, de universidades e de outras
entidades.
O Quadro 01, a seguir apresentado, elenca de forma cronológica os dispositivos legais analisados neste
capítulo introdutório.
Quadro 01: Sistematização cronológica dos diplomas legais ambientais do Estado da Bahia
Data
Diploma Legal
04/10/1973 Lei Estadual nº 3.163
03/03/1983
Lei Delegada nº 31
Resumo
Cria, na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, o
Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, e dá
outras providências.
Cria o Centro de Recursos Ambientais - CRA e dá outras
providências.
07/02/2001 Lei Estadual nº 7.799
Dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente.
Revoga a Lei n° 3.858/80.
05/06/2001
Aprova o Regulamento da Lei nº 7.799, de 07 de fevereiro e
2001.
Decreto Estadual nº 7.967
20/12/2002 Lei Estadual nº 8.538
14/01/2003 Decreto Estadual nº 8.419
20/12/2006 Lei Estadual n° 10.431
10/10/2008 Decreto Estadual n° 11.235
Modifica a estrutura organizacional da Administração Pública do
Poder Executivo Estadual e dá outras providências. Cria
Secretária de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Aprova o Regimento da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – SEMARH.
Dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente e de
Biodiversidade.
Revoga a Lei n° 7.799.
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de
2006, que institui a Política de Meio Ambiente e de Proteção à
Biodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei nº 11.050, de 06 de
junho de 2008, que altera a denominação, a finalidade, a
estrutura organizacional e de cargos em comissão da Secretaria
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH.
Fonte: Autoria própria
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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O Quadro 02 representa o atual Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA), com as alterações
emanadas da Lei nº 11.050/08.
Quadro 02: Organograma do SISEMA
Fonte: Autoria própria
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL
LICENCIAMENTO AMBIENTAL é o procedimento administrativo pelo qual a administração pública,
por intermédio do órgão ambiental competente, analisa a proposta apresentada para o empreendimento e o
legitima, considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis e sua interdependência com o meio
ambiente, emitindo a respectiva LICENÇA.
O Licenciamento Ambiental no Estado da Bahia, está sob a responsabilidade do INSTITUTO DO MEIO
AMBIENTE (IMA), autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), que analisa e emite o
Parecer Técnico referente ao Licenciamento e do CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE CEPRAM, pioneiro no Brasil, criado pela Lei Estadual nº 3.163 de 04/10/73, composto de representantes do
Poder Público, da Sociedade Civil e do Setor Produtivo, que deliberam sobre a expedição da Licença
Ambiental requerida.
A Licença Ambiental é o ato administrativo pelo qual o IMA e o CEPRAM estabelecem as condições,
restrições e as medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física
ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Licenciar uma atividade significa avaliar os processos tecnológicos em conjunto com os parâmetros
ambientais e socioeconômicos, fixando medidas de controle, levando-se em conta os objetivos, critérios e
normas para conservação, defesa e melhoria do ambiente e, especialmente, as diretrizes de planejamento e
ordenamento territorial do Estado.
LEI ESTADUAL Nº 10.431/06
A Lei Estadual nº 10.431, de 20/12/2006 está regulamentada através do Decreto nº 11.235, de 10/10/2008.
Esteja atento, a Lei nº 10.431/06 revogou a Lei nº 7.799/01.
O Sistema de Licenciamento Ambiental está disciplinado no Capítulo VII (Arts. 42 a 53 da Lei nº 10.431) e no
Capítulo II, Seção IV do Regulamento da Lei 10.431 (Arts. 116 a 137)
O Art.42. da Lei Estadual nº 10.431/06, estabelece que:
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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“A localização, implantação, operação e alteração de empreendimentos e atividades que utilizem recursos
ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento
ambiental, na forma do disposto nesta Lei e demais normas dela decorrentes.”
Definem-se como atividades e empreendimentos potencialmente degradantes do ambiente, de acordo
com a legislação ambiental, aqueles que direta ou indiretamente:
a) causem prejuízos à saúde, à segurança e ao bem estar da população;
b) causem danos aos recursos ambientais e aos materiais;
c) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
d) afetem as condições estéticas, de imagem urbana, de paisagem, ou sanitárias do meio ambiente;
e) infrinjam normas e padrões ambientais estabelecidos.
A QUEM COMPETE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL?
O Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, através da Resolução CONAMA nº 237, de 19
de dezembro de 1997, editou as normas gerais de licenciamento ambiental para todo o território nacional,
estabelecendo os níveis de competência federal, estadual e municipal, de acordo com a extensão do
impacto ambiental. Os empreendimentos e atividades devem ser licenciados em um único nível de
competência, conforme estabelecido a seguir.
COMPETÊNCIA FEDERAL
(Art. 4° da Resolução CONAMA 237/97)
Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o
licenciamento ambiental, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental
de âmbito nacional ou regional, a saber:
I-localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe, no mar territorial, na
plataforma continental, na zona econômica exclusiva, em terras indígenas ou em unidades de
conservação do domínio da União.
II- localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados.
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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III- cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais
Estados.
IV- destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material
radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações,
mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear -CNEN.
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
O IBAMA fará o licenciamento após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos
Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o
parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
envolvidos no procedimento de licenciamento.
COMPETÊNCIA ESTADUAL
(Art. 5° da Resolução CONAMA 237/97)
Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos
empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de
domínio estadual ou do Distrito Federal.
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação
permanente relacionadas no Artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que
assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais.
III- cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios.
IV- delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento após considerar o exame técnico
procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento,
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL
(Art. 6° da Resolução CONAMA 237/97)
Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do
Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de
impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou
convênio.
Municipalizar a gestão ambiental significa internalizar na esfera local conceitos e mecanismos de controle
sustentáveis para fazer frente às pressões sobre o ambiente, resultantes das atividades impactantes. Para
desempenhar esse papel cabe às administrações municipais estruturarem-se para a implementação e
aperfeiçoamento de um sistema próprio de controle ambiental, que envolva os aspectos: legal, institucional,
técnico e operacional, de modo a atender às exigências de uma ação eficiente e eficaz no trato das questões
ambientais locais.
Nesse sentido, reforça os dispositivos da lei ambiental da Bahia, considerando que o município deve
organizar-se para exercer a competência a ele atribuída, devendo observar a existência dos seguintes requisitos:
I - política municipal de meio ambiente prevista em legislação específica;
II- conselho municipal de meio ambiente, devidamente empossado e regimentado;
III - órgão ou instância técnico-administrativa na estrutura do Poder Executivo
Municipal, com atribuições específicas na área de meio ambiente, dotado de corpo
técnico multidisciplinar, com experiência na área ambiental;
IV - sistema de licenciamento ambiental municipal implantado, que contemple:
a) análise técnica dos empreendimentos e atividades a serem licenciados pelo
município;
b) concessão das licenças ambientais pela instância colegiada prevista no inciso II
do parágrafo anterior;
c) remuneração dos custos da análise ambiental.
V- sistema de fiscalização ambiental estabelecido que aplique as penalidades
legalmente previstas.
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 19
No caminho do desenvolvimento sustentável em que a preocupação primacial é utilizar os recursos naturais
sem esgotá-los, para garantir que estejam disponíveis às futuras gerações, a participação do poder público na
avaliação, licenciamento e fiscalização das atividades e empreendimentos capazes de gerar impacto ambiental
há que ser sistêmica, interagindo nos três níveis de poder: federal, estadual e municipal. Em cada um desses
níveis, a participação da sociedade dar-se-á conforme a proximidade, e sendo assim é no município onde
efetivamente a participação social tende a ser ampliada.
Assim, emerge no âmbito municipal a institucionalização do Sistema Municipal de Meio Ambiente
(SISMUMA), que tem como órgão superior o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) com poder
deliberativo e participação de representantes do poder público e de setores da sociedade civil organizada, com
a incumbência de propor políticas públicas, normas e diretrizes, bem como acompanhar a execução da política
ambiental municipal exercida pelos órgãos da estrutura da Prefeitura. A paridade dentro do Conselho é de
extrema importância para que haja igual distribuição das responsabilidades e igual representação dos interesses
do setor público e da sociedade civil nas decisões.
ATIVIDADES SUJEITAS AO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
De acordo com o Art. 116 do Regulamento da Lei nº 10.431/06, aprovado pelo Decreto nº 11.235/08:
“Art. 116 - A localização, implantação, operação e alteração de empreendimentos e atividades que utilizem
recursos ambientais, bem como os capazes de causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento ambiental.
§ 1º - O licenciamento ambiental dar-se-á através de Licença Ambiental, Autorização Ambiental ou de Termo
de Compromisso de Responsabilidade Ambiental (TCRA).
....
São passíveis de Licença, Autorização Ambiental ou Termo de Compromisso e Responsabilidade Ambiental as obras,
serviços e atividades, agrupadas nas 08 (oito) divisões, relacionadas e codificadas no Anexo III do Regulamento da Lei
10.431, como segue:
I - Divisão A: Agricultura, Florestas, Caça e Pesca
II - Divisão B: Mineração
III - Divisão C: Indústrias
IV - Divisão D: Transporte
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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V - Divisão E: Serviços
VI - Divisão F: Obras Civis
VII - Divisão G: Empreendimentos Urbanísticos, Turísticos e de Lazer
VIII - Divisão H: Biotecnologia
Consulte o Anexo III do Regulamento da Lei 10.431 e verifique onde se enquadra a atividade ou
empreendimento objeto do licenciamento ambiental.
O SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA BAHIA
O Sistema de Licenciamento Ambiental da Bahia é composto das Licenças descritas no Art. 45 da
Lei n°10.431:
I - Licença de Localização (LL): concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas
fases de sua implementação;
II - Licença de Implantação (LI): concedida para a implantação do empreendimento ou
atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos;
III - Licença de Operação (LO): concedida para a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças
anteriores e estabelecimento das condições e procedimentos a serem observados para essa operação;
IV - Licença de Alteração (LA): concedida para a ampliação ou modificação de
empreendimento, atividade ou processo regularmente existentes;
V - Licença Simplificada (LS): concedida para empreendimentos classificados como de
micro ou pequeno porte, excetuando-se aqueles considerados de potencial risco à saúde humana.
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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Poderão ser instituídos procedimentos especiais para o licenciamento ambiental, de acordo com a
localização, natureza, porte e características dos empreendimentos e atividades, dentre os quais:
I - procedimentos simplificados, que poderão resultar na expedição isolada ou
sucessiva das licenças, conforme definido em regulamento;
II - expedição de licenças conjuntas para empreendimentos similares, vizinhos ou
integrantes de pólos industriais, agrícolas, projetos urbanísticos ou planos de desenvolvimento já
aprovados pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo
conjunto de empreendimentos e atividades;
III - procedimentos simplificados para a concessão da Licença de Alteração - LA e
da renovação da Licença de Operação – LO das atividades e empreendimentos que implementem
planos e programas voluntários de gestão ambiental e práticas de produção mais limpa visando à
melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental;
IV - licenciamento de caráter geral para atividades de natureza e impactos
ambientais semelhantes, mediante cumprimento de norma emitida previamente pelo órgão ambiental
competente, elaboradas a partir de estudos e levantamentos específicos, ficando essas atividades
desobrigadas da obtenção de licença.
A Licença de Operação e a Licença Simplificada são renovadas periodicamente, de acordo com a sua
validade, através da Renovação da Licença de Operação (RLO) ou de nova Licença Simplificada
(LS). A renovação é concedida para autorizar a continuidade da operação da atividade, mediante o
cumprimento dos condicionamentos estabelecidos.
DO AUTOMONITORAMENTO
(Art.31 do Regulamento da Lei 10.431/06)
A Automonitoragem é o instrumento de monitoramento das emissões líquidas, sólidas e gasosas, através
de medições contínuas, realizadas pela própria Empresa. Reflete o desempenho ambiental da atividade
através de resultados mensuráveis de alguns dos seus aspectos ambientais.
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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Da Licença de Operação (LO) ou da Licença Simplificada (LS) constarão os parâmetros a serem
monitorados e as freqüências de coleta e análise, que irá compor o Plano de Automonitoramento da
Empresa. Os Relatórios Mensais de Automonitoramento devem ser encaminhados ao órgão ambiental,
contendo os resultados, comentários e observações em caso de violações de padrão.
Os resultados são comparados aos padrões, fixados na legislação ambiental, mediante Resoluções do
Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA e do Conselho Estadual de Meio Ambiente –
CEPRAM.
DO TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
(Arts.133 a 137 do Regulamento da Lei 10.431/06)
O Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental (TCRA) é o documento por meio do qual o
empreendedor se compromete a cumprir a legislação no que se refere aos impactos ambientais decorrentes da
sua atividade, assumindo o compromisso de adotar boas práticas conservacionistas e quando o
empreendimento ou atividade for considerado de médio, grande ou excepcional porte, de acordo com os
parâmetros estabelecidos no Anexo III do Regulamento da Lei 10.431/06, manterá responsável técnico que se
vinculará ao empreendimento mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao seu conselho
profissional ou equivalente.
OBS: A apresentação de informações inverídicas ou o descumprimento das práticas registradas no TCRA
implicará na aplicação de penalidades previstas na legislação ambiental vigente, e na comunicação ao conselho
profissional do responsável técnico.
O TCRA deverá:
a) ser registrado no IMA e uma vez registrado, produzirá os efeitos legais no que se refere à regularidade
ambiental, para fins de apresentação junto aos agentes financeiros e fiscais ambientais.
b) permanecer à disposição da fiscalização ambiental, sujeitando o empreendedor, na hipótese de
descumprimento dos compromissos assumidos, às sanções administrativas previstas na legislação.
c) ser atualizado junto ao IMA sempre que houver alteração da titularidade, do empreendimento, obra,
atividade ou serviço desenvolvido.
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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Serão objeto de TCRA empreendimentos e atividades:
I - que pela sua natureza, não exijam avaliação prévia do órgão ambiental para fins de aprovação da sua
localização sendo suficiente comprovação de que a mesma obedece aos critérios e diretrizes municipais;
II - que se constituem em fontes potencialmente poluidoras de caráter difuso ou que não gerem efluentes de
processo sólidos, líquidos ou gasosos.
Os empreendimentos e atividades sujeitos ao TCRA constam no Anexo III do Regulamento da Lei 10.431/06,
podendo ser definidos pelo CEPRAM outros casos em que cabe o referido Termo, com base em critérios
técnicos e legais.
Exemplos de algumas atividades sujeitas ao TCRA, previstas no Anexo III do Regulamento da Lei 10.431/06:
- Cultivo de grãos em área menor ou igual a 1.000 ha;
- Produção de mudas;
- Produção de gelo;
- Fabricação de absorventes e fraldas descartáveis;
- Fabricação de artefatos de madeira;
- Postos de venda de gasolina e outros combustíveis;
- Entrepostos aduaneiros;
- Usinas de compostagem e triagem de materiais e resíduos urbanos;
- Estações rádio-base de telefonia celular.
Para saber mais consulte outras atividades no referido Anexo III.
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
(Art. 131 do Regulamento da Lei 10.431/06)
A Autorização Ambiental será concedida pelo IMA para a realização ou operação de empreendimentos,
atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para a execução de obras que possibilitem a melhoria
ambiental, a exemplo de:
I - a realização ou operação de empreendimentos e atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário;
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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II – a execução de obras que não resultem em instalações permanentes;
III – a requalificação de áreas urbanas subnormais, ainda que impliquem instalações permanentes;
IV – o encerramento total ou a desativação parcial de empreendimentos ou atividades de pessoa física ou
jurídica;
V – a execução de obras que possibilitem a melhoria ambiental.
Da Autorização Ambiental constarão os condicionamentos a serem atendidos pelo interessado dentro dos
prazos estabelecidos.
Quando a atividade, pesquisa ou serviços inicialmente de caráter temporário passarem a configurar-se como
de caráter permanente, deverá ser requerida de imediato a Licença ambiental pertinente em substituição a
Autorização expedida.
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE RESÍDUOS PERIGOSOS – ATRP
(Art. 132 do Regulamento da Lei 10.431/06)
A Autorização Ambiental para o transporte de resíduos perigosos é denominada Autorização de
Transporte de Resíduos Perigosos - ATRP, devendo ser solicitada pelo interessado, mediante Requerimento
próprio fornecido pelo IMA, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia da LO da empresa geradora, quando couber;
II - cópia da LO da empresa receptora;
III - cópia da LS, ou, se for o caso, da LO da transportadora;
IV - anuência da instalação receptora;
V - anuência do órgão ambiental do Estado de destino;
VI - comprovante do pagamento de remuneração fixada no Anexo IV do Regulamento;
VII - Rotograma;
VIII - Ficha de Emergência;
IX - outras informações complementares exigidas pelo IMA.
Durante o percurso do transporte, o responsável pela condução do veículo deverá dispor de cópia da respectiva
ATRP.
A alteração ou acréscimo de resíduos perigosos, objeto da ATRP concedida, dependerá de novo requerimento,
bem como alteração relativa ao transportador.
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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ANUÊNCIA DO ÓRGÃO GESTOR DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
(Art. 119 do Regulamento da Lei 10.431/06)
Ficam sujeitas a Anuência do órgão gestor de unidades de conservação, os empreendimentos e atividades que
pretendam se instalar em Unidades de Conservação (UC) ou em suas respectivas zonas de amortecimento.
Compete à Superintendência de Políticas Florestais, Conservação e Biodiversidade da Secretaria do Meio
Ambiente - SEMA:
I – criar, desenvolver e gerir as políticas de criação e gestão de unidades de conservação estaduais e conceder
anuência para a implantação de empreendimentos e atividades localizados nessas unidades e em seu
entorno;
A Bahia possui 26 APAs estaduais que são administradas pela SEMA. Informe-se se o seu
empreendimento está localizado em uma dessas áreas.
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA
(Art. 119 do Regulamento da Lei 10.431/06)
Refere-se ao opinativo técnico, de caráter eminentemente consultivo, emitido pelo órgão ambiental por
demanda do interessado, com caráter de orientação sobre os aspectos relativos à localização, implantação, operação,
alteração ou regularização de um determinado empreendimento ou atividade.
Em caso de dúvida com relação à modalidade da Licença a ser requerida e o seu trâmite legal, o interessado
poderá requerer ao IMA a Manifestação Prévia, através da qual o órgão ambiental se manifestará orientando
os procedimentos a serem seguidos, de acordo com os impactos ambientais associados à atividade.
Todas as atividades potencialmente poluidoras são passíveis de Manifestação Prévia do IMA, mediante
requerimento do interessado, acompanhado do comprovante do pagamento de remuneração para a análise
constante no Anexo IV do Regulamento da Lei 10.431/01.
PRAZOS DE ANÁLISE PELO IMA
(Arts. 178 a 180 do Regulamento da Lei 10.431/06)
Foram estabelecidos os prazos de análise pelo IMA de até 06 (seis) meses para cada modalidade de Licença
requerida, a contar da data do protocolo do Requerimento até seu deferimento ou indeferimento pelo IMA ou
pelo CEPRAM.
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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Nos casos em que houver solicitação de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), o prazo
mencionado de até 06 (seis) meses será contado a partir da data de disponibilização do RIMA para consulta
pública.
A contagem do prazo será suspensa a partir da solicitação, pelo IMA, de estudos ambientais complementares
ou da prestação de esclarecimentos pelo empreendedor, voltando a contar normalmente após o efetivo
cumprimento do solicitado.
Foram estabelecidos os prazos de análise de até 04 (quatro) meses para emissão de Autorização Ambiental e de
02 (dois) meses para Manifestação Prévia, a contar da data de protocolo do requerimento.
O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo IMA,
dentro do prazo notificado. O empreendedor poderá solicitar, com base em justificativa técnica, ampliação do
prazo notificado, antes de sua expiração.
Serão indeferidos os Requerimentos para obtenção de licenças ou autorizações, apresentados pelos interessados,
quando verificada a omissão de qualquer informação solicitada, dentro do prazo notificado.
- O não cumprimento dos prazos notificados, por parte do empreendedor, implicará no
arquivamento do processo.
- O arquivamento do processo de autorização ou licenciamento não impedirá a apresentação de novo
Requerimento ao IMA, devendo obedecer aos procedimentos estabelecidos, mediante novo
pagamento de custo de análise.
PRAZO DE VALIDADE DAS LICENÇAS, AUTORIZAÇÕES E ANUÊNCIAS PRÉVIAS
(Arts. 181 a 182 do Regulamento da Lei 10.431/06)
Todas as Licenças têm prazo de validade específicos, fixados na Licença, devendo ser requerido a sua
renovação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração da respectiva validade. As
licenças devidamente requeridas neste prazo, quando vencidas, ficarão automaticamente prorrogadas até
a manifestação definitiva do IMA.
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade para cada tipo de Licença e Autorização
Ambiental:
I - O prazo de validade de Licença de Localização (LL) deverá ser, no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade,
não podendo ser superior a 05 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Implantação (LI) e da Licença de Alteração (LA)
deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 06 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO), e respectiva renovação deverá
considerar os planos de autocontrole ambiental da empresa, e será de, no mínimo, 02 (dois) anos e no máximo
08 (oito) anos.
IV - o prazo de validade da Licença Simplificada (LS) deverá ser, no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma da atividade ou empreendimento, não podendo ser superior a 03 (três) anos, sendo que sua
renovação, quando for o caso, poderá ser de até 08 (oito) anos.
V - O prazo de validade da Autorização Ambiental (AA) é de 01 (um) ano, podendo ser
estabelecido prazo diverso, em razão do tipo da atividade, a critério do IMA.
Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o
IMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do
desempenho ambiental da atividade no período de vigência anterior.
ATENÇÃO: As Licenças ficarão automaticamente prorrogadas até a manifestação definitiva do
IMA, desde que sejam requeridas com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração
de seu prazo de validade.
O IMA e o CEPRAM poderão estabelecer prazos de validade diferenciados para as Licenças de
empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou
modificação em prazos inferiores.
Os prazos para o cumprimento dos condicionantes fixados nas autorizações e licenças ambientais, bem como
os respectivos prazos de validade, serão contados a partir da data da publicação da Portaria IMA ou da
Resolução CEPRAM no Diário Oficial do Estado.
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE
(Art. 182, Parágrafo único do Regulamento da Lei 10.431/06)
As Autorizações e as Licenças, excetuando-se as de Operação e Simplificada, poderão ter os seus prazo
de validade prorrogados, uma única vez, por igual ou menor prazo, através de Portaria do IMA, devendo o
Requerimento ser fundamentado pelo interessado, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do
vencimento, acompanhado de justificativa técnica e remunerado pelo interessado no valor equivalente a 30%
da remuneração básica da respectiva licença ou autorização ambiental, constante do Anexo IV do
Regulamento da Lei 10.431/06.
REVISÃO DE CONDICIONANTES
(Art. 186 do Regulamento da Lei 10.431/06)
O Requerimento ao IMA de revisão de condicionantes estabelecidos na Autorização ou na Licença em vigor,
deverá ser feito antes do respectivo vencimento, acompanhada de fundamentação técnica, quando couber e
remunerado pelo interessado no valor equivalente a 30% da remuneração básica da respectiva Licença ou
Autorização Ambiental, constante do Anexo IV do Regulamento da Lei 10.431/06.
O requerimento de prorrogação de prazo para o cumprimento dos condicionantes estabelecidos nas
licenças ou autorizações ambientais não será remunerado pelo interessado.
O IMA analisará o pedido e quando couber encaminhará o processo para apreciação e deliberação do
CEPRAM, especialmente nos casos de Licença de Localização. A decisão do IMA ou do CEPRAM, quando
favorável, será objeto de publicação no Diário Oficial do Estado.
ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL
(Art. 168 do Regulamento da Lei 10.431/06)
Para requerer alteração de razão social de empreendimentos com licença, autorização ou TCRA em vigor ou em
tramitação, o interessado deverá apresentar requerimento ao IMA, acompanhado de documentação
comprobatória da mudança de razão social devidamente registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia
(JUCEB) e do comprovante de recolhimento da remuneração prevista no Anexo IV, equivalente ao valor de R$
300,00 (trezentos reais). A alteração de razão social será analisada pela procuradoria jurídica do IMA e objeto de
publicação no Diário Oficial do Estado, através de Portaria.
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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TRANSFERÊNCIA DE LICENÇA
(Arts. 169 a 171 do Regulamento da Lei 10.431/06)
A licença, autorização ou TCRA, em vigor, poderá ser transferida para novo proprietário, respeitando-se o seu
prazo de validade, desde que não haja mudança da atividade original, e será objeto de Requerimento ao IMA,
acompanhado do comprovante de recolhimento, constantes do Anexo IV do Regulamento da Lei 10.431/06,
equivalente ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O requerente da transferência apresentará, dentre outros documentos exigidos pelo IMA:
I - documento comprobatório da transferência da responsabilidade legal pelo empreendimento ou atividade
perante o IMA;
II - ata de constituição da CTGA, quando couber;
III - a divulgação da Política Ambiental, sob a responsabilidade do novo titular, em jornal de grande circulação
na região onde está instalado o empreendimento ou atividade, quando couber;
A documentação referida no iitem I deverá remeter preferencialmente ao contrato de transferência de direitos e
obrigações que concedeu a responsabilidade legal do empreendimento ou atividade ao novo titular, perante o
IMA.
O requerimento poderá ser subscrito pelo titular da licença, autorização ou TCRA ou pelo futuro titular do
empreendimento ou atividade licenciada.
I - Quando subscrito pelo titular da licença, autorização ou TCRA, além dos documentos previstos, o
requerimento de transferência deverá estar acompanhado de declaração do futuro titular da atividade licenciada,
contendo a sua anuência, bem como, no caso de pessoa jurídica, dos documentos que comprovem a condição
de bastante procurador do signatário da declaração.
II- Quando subscrito pelo futuro titular da atividade licenciada, além dos documentos previstos, o requerimento
de transferência deverá estar acompanhado de declaração do titular da licença, autorização ou TCRA, contendo
a sua anuência, bem como, no caso de pessoa jurídica, dos documentos que comprovem a condição de bastante
procurador do signatário da declaração.
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES SEGUNDO O PORTE
(Anexo III do Regulamento da Lei 10.431/06)
O enquadramento das atividades far-se-á, quanto ao porte, segundo cinco grupos distintos: Micro, Pequeno,
Médio, Grande e Excepcional, conforme critérios estabelecidos no Anexo III do Regulamento Lei 10.431/06.
O enquadramento do porte, no caso de ser realizado pelo investimento, considerará o somatório do valor
atualizado do investimento fixo e do capital de giro, expresso em reais.
ANEXO III - TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A
LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
CÓDIGO
ESTADO
TIPOLOGIA
LICENCIAMENTO
(Licença,
Autorização, TCRA)
UNIDADE
DE MEDIDA
PORTE
DIVISÃO A: AGRICULTURA, FLORESTAS, CAÇA E PESCA
Grupo A1 Produtos da agricultura
A1.1 Cereais, Grãos e Oleaginosas
Irrigação por aspersão convencional
A1.1.1
A1.1.2
A1.1.3
A1.1.4
A1.1.5
A1.1.6
A1.1.7
A1.1.8
Micro > 20 < 50
Pequeno > 50< 200
Médio > 200 < 1.000
Grande > 1.000 < 2.000
Excepcional > 2.000
Cultivo de arroz
Cultivo de trigo
Irrigação por micro aspersão ou
gotejamento
Cultivo de milho
Cultivo de soja
Cultivo de amendoim
Cultivo de girassol
TCRA:
área < 1.000 ha
Licença:
área > 1.000 ha
Área cultivada
(ha)
Cultivo de mamona
Cultivo de lavouras
temporárias não
especificadas
anteriormente
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Micro > 50 < 100
Pequeno > 100 < 500
Médio > 500 < 1.000
Grande > 1.000 < 5.000
Excepcional > 5.000
Sequeiro
Micro > 200 < 500
Pequeno > 500 < 2.500
Médio > 2.500 < 5.000
Grande > 5.000 < 10.000
Excepcional > 10.000
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CÓDIGO
ESTADO
TIPOLOGIA
LICENCIAMENTO
(Licença,
Autorização, TCRA)
UNIDADE
DE MEDIDA
PORTE
Irrigação
Micro > 5 < 7
Pequeno > 7 < 15
Médio > 15 < 30
Grande > 30 < 50
Excepcional > 50
TCRA:
área < 1.000 ha
A1.2
Cultivo de fumo
Licença:
área > 1.000 ha
Área cultivada
(ha)
Sequeiro
Micro > 10 < 20
Pequeno > 20 < 40
Médio > 40 < 80
Grande > 80 < 120
Excepcional > 120
Irrigação
A1.3
Cana-de-açúcar e/ou
capim elefante
TCRA:
área < 1.000 ha
Licença:
área > 1.000 ha
Área cultivada
(ha)
Micro > 10 < 50
Pequeno > 50 < 200
Médio > 200 < 1.000
Grande > 1.000< 5.000
Excepcional > 5.000
Sequeiro
Micro > 50 < 100
Pequeno > 100 < 1.000
Médio > 1.000 < 7.500
Grande > 7.500< 15.000
Excepcional > 15.000
TCRA:
área < 1.000 ha
A1.4
A1.5
Fruticultura
Olericultura
Licença:
área > 1.000 ha
TCRA:
área < 1.000 ha
Área cultivada
(ha)
Irrigação
Micro > 50 < 100
Pequeno > 100 < 300
Médio > 300 < 1.000
Grande > 1.000 < 2.000
Excepcional > 2.000
Sequeiro
Micro > 100 < 150
Pequeno > 150 <1.500
Médio > 1.500 < 5.000
Grande > 5.000 < 10.000
Excepcional > 10.000
Área cultivada
(ha)
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Hidroponia
Página 32
CÓDIGO
ESTADO
TIPOLOGIA
LICENCIAMENTO
(Licença,
Autorização, TCRA)
UNIDADE
DE MEDIDA
PORTE
Micro < 50
Pequeno > 50 < 100
Médio > 100 < 150
Grande > 150 < 300
Excepcional > 300
Licença:
área > 1.000 ha
Sem Hidroponia
Micro > 20 < 50
Pequeno > 50 < 100
Médio > 100 < 150
Grande > 150 < 300
Excepcional > 300
Hidroponia
TCRA:
área < 1.000 ha
A1.6
Floricultura
Licença:
área > 1.000 ha
Área cultivada
(ha)
Micro < 50
Pequeno > 50 < 100
Médio > 100 < 150
Grande > 150 < 300
Excepcional > 300
Sem Hidroponia
Micro > 20 < 50
Pequeno > 50 < 100
Médio > 100 < 150
Grande > 150 < 300
Excepcional > 300
A1.7
Sistemas agroflorestais
TCRA:
área < 1.000 ha
Licença:
área > 1.000 ha
A1.8
Sistemas agroflorestais
consorciados com
floresta plantada
TCRA:
área < 1.000 ha
Licença:
área > 1.000 ha
Área cultivada
(ha)
Micro > 500 < 1.000
Pequeno > 1.000< 2.000
Médio > 2.000 < 5.000
Grande > 5.000 < 10.000
Excepcional > 10.000
Área cultivada
(ha)
Micro > 200 < 750
Pequeno > 750< 3.000
Médio > 3.000 < 6.000
Grande > 6.000 < 12.500
Excepcional > 12.500
Área utilizada
(ha)
Micro > 500 < 1.000
Pequeno > 1.000< 5.000
Médio > 5.000 < 10.000
Grande > 10.000 < 20.000
Excepcional > 20.000
Grupo A2 Criação de animais
A2.1
Pecuária
A2.1.1
Pecuária extensiva
(pastagem + cultivo
forrageiros)
TCRA:
área < 1.000 ha
Licença:
área > 1.000 há
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 33
CÓDIGO
ESTADO
A2.1.2
A2.1.2.1
TIPOLOGIA
LICENCIAMENTO
(Licença,
Autorização, TCRA)
Bovinos ou bubalinos
Licença
Eqüinos ou assininos ou
muares
A2.2
Suinos com manejo de dejetos líquidos
A2.2.2
A2.2.3
A2.2.4
A2.2.5
A2.2.6
PORTE
Criações confinadas
A2.1.2.2
A2.2.1
UNIDADE
DE MEDIDA
Ciclo completo
Unidade produtora de
leitões até 21 dias
Unidade produtora de
leitões até 63 dias
Terminação
Creche
Central de inseminação
Licença
Licença
Licença
Licença
Licença
Licença
Licença
Cabeça (un)
Micro > 200 < 400
Pequeno > 400 < 600
Médio > 600 < 1.500
Grande > 1.500 < 3.000
Excepcional > 3.000
Cabeça (un)
Micro > 300 < 600
Pequeno > 600 < 1.000
Médio > 1.000 < 3.000
Grande > 3.000 < 5.000
Excepcional > 5.000
Matrizes (um)
Micro < 50
Pequeno > 50 < 100
Médio > 100 < 200
Grande > 200 < 500
Excepcional > 500
Matrizes (um)
Micro < 150
Pequeno > 150 < 300
Médio > 300 < 500
Grande > 500 < 1.000
Excepcional > 1.000
Matrizes (um)
Micro < 100
Pequeno > 100 < 200
Médio > 200 < 400
Grande > 400 < 800
Excepcional > 800
Cabeça (un)
Micro < 500
Pequeno > 500 < 1.000
Médio > 1.000 < 2.000
Grande > 2.000 < 4.000
Excepcional > 4.000
Cabeça (un)
Micro <1.000
Pequeno > 1.000 < 2.000
Médio > 2.000 < 3.000
Grande > 3.000 < 5.000
Excepcional > 5.000
Cabeça (un)
Micro < 150
Pequeno > 150 < 300
Médio > 300 < 500
Grande > 500 < 800
Excepcional > 800
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 34
CÓDIGO
ESTADO
A2.3
A2.3.1
A2.3.2
A2.3.3
A2.3.4
A2.3.5
A2.3.6
A2.4
A2.5
TIPOLOGIA
LICENCIAMENTO
(Licença,
Autorização, TCRA)
UNIDADE
DE MEDIDA
PORTE
Suinos com manejo sobre camas
Ciclo completo
Unidade produtora de
leitões até 21 dias
Unidade produtora de
leitões até 63 dias
Terminação
Creche
Central de inseminação
Caprinos e ovinos
Frangos, cordonas e
perdizes, de corte
Licença
Licença
Licença
Licença
Licença
Licença
TCRA
Licença
Matrizes (um)
Micro > 50 < 100
Pequeno > 100 < 200
Médio > 200 < 400
Grande > 400 < 600
Excepcional > 600
Matrizes (um)
Micro > 100 < 200
Pequeno > 200 < 350
Médio > 350 < 500
Grande > 500 < 1.000
Excepcional > 1.000
Matrizes (um)
Micro > 100 < 200
Pequeno > 200 < 400
Médio > 400 < 600
Grande > 600 < 800
Excepcional > 800
Cabeça (un)
Micro > 50 < 500
Pequeno > 500 < 1.000
Médio > 1.000 < 2.000
Grande > 2.000 < 4.000
Excepcional > 4.000
Cabeça (un)
Micro > 50 <1.000
Pequeno > 1.000 < 2.000
Médio > 2.000 < 3.000
Grande > 3.000 < 5.000
Excepcional > 5.000
Cabeça (un)
Micro < 150
Pequeno > 150 < 300
Médio > 300 < 500
Grande > 500 < 800
Excepcional > 800
Cabeça (un)
Micro > 1.000 < 2.000
Pequeno > 2.000 < 4.000
Médio > 4.000 < 6.000
Grande > 6.000 < 8.000
Excepcional > 8.000
Cabeça (un)
Micro > 20.000 < 30.000
Pequeno > 30.000 < 50.000
Médio > 50.000 < 70.000
Grande > 70.000 < 100.000
Excepcional > 100.000
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 35
CÓDIGO
ESTADO
A2.6
A2.7
TIPOLOGIA
Galinha e codornas,
poedeiras (Produção de
ovos)
Produção de pintos de 1
dia
A2.8
Coelhos
A2.9
Criação de animais não
especificadas
anteriormente
A2.10
Piscicultura
A2.10.1
Piscicultura, em viveiros
escavados
A2.10.2
Piscicultura, em tanquesrede, raceway ou similar
A2.11
Carcinicultura
A2.11.1
Carcinicultura de água
doce, em viveiros
escavados
LICENCIAMENTO
(Licença,
Autorização, TCRA)
UNIDADE
DE MEDIDA
PORTE
Licença
Produção
(un/mês)
Micro > 20.000 < 30.000
Pequeno > 30.000 < 50.000
Médio > 50.000 < 80.000
Grande > 80.000 < 200.000
Excepcional > 200.000
Licença
Capacidade
mensal de
incubação
(un/mês)
Micro > 20.000 < 100.000
Pequeno > 100.000 < 300.000
Médio > 300.000 < 800.000
Grande > 800.000 < 1.200.000
Excepcional > 1.200.000
Cabeça (un)
Micro > 1.000 < 2.000
Pequeno > 2.000 < 4.000
Médio > 4.000 < 7.000
Grande > 7.000 < 10.000
Excepcional > 10.000
Cabeça (un)
Micro < 300
Pequeno > 300 < 1.000
Médio > 1.000 < 3.000
Grande > 3.000 < 5.000
Excepcional > 5.000
Área (ha)
Micro < 2
Pequeno > 2 < 5
Médio > 5 < 50
Grande > 50 < 100
Excepcional > 100
Volume (m3)
Micro < 500
Pequeno > 500 < 1.000
Médio > 1.000 < 5.000
Grande > 5.000 < 12.000
Excepcional > 12.000
Área (ha)
Micro < 2
Pequeno > 2 < 5
Médio > 5 < 50
Grande > 50 < 100
Excepcional > 100
TCRA
Licença
Licença
Licença
Licença
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 36
CÓDIGO
ESTADO
A2.11.2
A2.11.3
A2.11.4
A2.12
TIPOLOGIA
Carcinicultura de água
doce, em tanques-rede
LICENCIAMENTO
(Licença,
Autorização, TCRA)
Volume (m3)
Área (ha)
Micro < 10
Pequeno > 10 < 50
Médio > 50 < 200
Grande > 200 < 500
Excepcional > 500
Volume (m3)
Micro < 500
Pequeno > 500 < 1.000
Médio > 1.000 < 6.000
Grande > 6.000 < 12.000
Excepcional > 12.000
Área (m2)
Micro < 50
Pequeno > 50 < 400
Médio > 400 < 1.200
Grande > 1.200 < 5.000
Excepcional > 5.000
Área (ha)
Micro < 2
Pequeno > 2 < 10
Médio > 10 < 40
Grande > 40 < 120
Excepcional > 120
Licença
Área (ha)
Micro < 2
Pequeno > 2 < 5
Médio > 5 < 30
Grande > 30 < 70
Excepcional > 70
TCRA
Micro > 10.000 < 50.000
Pequeno > 50.000 < 500.000
mudas
Médio > 500.000 < 2.000.000
(nº mudas/ano)
Grande > 2.000.000 < 10.000.000
Excepcional >10.000.000
Licença
Carcinicultura marinha em
Licença
tanques-rede
A2.13
Algicultura
A2.14
Ostreicultura
Malacocultura
(moluscos - ostras,
mexilhões, etc)
PORTE
Micro < 500
Pequeno > 500 < 1.000
Médio > 1.000 < 5.000
Grande > 5.000 < 12.000
Excepcional > 12.000
Carcinicultura marinha em
Licença
viveiros escavados
Ranicultura
UNIDADE
DE MEDIDA
TCRA
Licença
Grupo A3 Silvicultura
A3.1
Produção de mudas
A3.2
Produção de carvão vegetal
A3.2.1
Madeira de floresta
plantada (nativa ou
exótica)
Licença
Imóvel
(MDC/mês)
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Micro > 500 < 800
Pequeno > 800 < 1.100
Médio > 1.100 < 2.000
Grande > 2.000 < 5.000
Excepcional > 5.000
Página 37
CÓDIGO
ESTADO
TIPOLOGIA
LICENCIAMENTO
(Licença,
Autorização, TCRA)
A3.2.2
Madeira de floresta nativa
(supressão ou manejo)
A3.3
Florestamento/Reflorestamento
A3.3.1
A3.3.2
Grupo A4
Grupo A5
Florestamento/Refloresta
mento (floresta de
produção nativa ou
exótica) sem vínculo com
fomento florestal
financiado pela indústria
ou Plano de Suprimento
Sustentável (PSS)
Florestamento/Refloresta
mento (floresta de
produção nativa ou
exótica) com vínculo com
fomento florestal
financiado pela indústria
ou Plano de Suprimento
Sustentável (PSS)
Pesca Comercial
Assentamento de
Reforma Agrária
Licença
TCRA:
área < 1.000 ha
Licença:
área > 1.000 ha
UNIDADE
DE MEDIDA
Imóvel
(MDC/mês)
PORTE
Micro > 250 < 350
Pequeno > 350 < 500
Médio > 500 < 1.000
Grande > 1.000 < 4.000
Excepcional > 4.000
Micro > 100 < 500
Pequeno > 500 < 2.500
Empreendiment
Médio > 2.500 < 5.000
o (ha)
Grande > 5.000 < 10.000
Excepcional > 10.000
Licença
Micro > 100 < 500
Pequeno > 500 < 2.500
Empreendiment
Médio > 2.500 < 5.000
o (ha)
Grande > 5.000 < 10.000
Excepcional > 10.000
Licença
Pequeno > 1 < 5
Médio > 5 < 50
Produção (t/dia)
Grande > 50 < 100
Excepcional > 100
TCRA:
Nº de famílias < 82 e
área < 2.000
Nº de famílias
(un) e
Área cultivada
(ha)
Pequeno < 82
Médio > 82 < 162
Grande > 162 < 242
Excepcional > 242
Licença
Produção bruta
de minério
(t/ano)
Pequeno < 300.000
Médio > 300.000 < 1.500.000
Grande > 1.500.000 < 5.000.000
Excepcional > 5.000.000
Licença
Produção bruta
de minério
(t/ano)
Micro < 50.000
Pequeno > 50.000 < 100.000
Médio > 100.000 < 500.000
Grande > 500.000 < 1.000.000
Licença:
Nº de famílias > 82 ou
área > 2.000
DIVISÃO B: MINERAÇÃO
Grupo B1 Minerais metálicos e não metálicos
B1.1
B1.1.1
B1.1.2
Minerais Metálicos
Ferro
Manganês
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 38
CÓDIGO
ESTADO
TIPOLOGIA
LICENCIAMENTO
(Licença,
Autorização, TCRA)
UNIDADE
DE MEDIDA
PORTE
Excepcional > 1.000.000
B1.1.3
Alumínio, Antimônio,
Cádmio, Chumbo, Cobre,
Cromo, Escândio,
Estanho, Estrôncio,
Frâncio, Gálio, Germânio,
Háfnio, Índio, Irídio, Ítrio,
Lítio, Molibdênio, Niobio,
Licença
Níquel, Osmio, Ouro,
Paládio, Platina, Prata,
Rodio, Rubídio, Selênio,
Tálio, Tântalo, Tecnécio,
Telúrio, Titânio,
Tungstênio, Vanádio,
Xenotímio, Zinco e
Zircônio
B1.2
Minerais Não Metálicos
B1.2.1
Criolita, Enxofre, Fluorita,
Licença
Selênio, Sílica, Silictos e
Telúrio
Produção bruta
de minério
(t/ano)
Micro < 20.000
Pequeno > 20.000 < 50.000
Médio > 50.000 < 500.000
Grande > 500.000 < 1.000.000
Excepcional > 1.000.000
Produção bruta
de minério
(t/ano)
Micro < 10.000
Pequeno > 10.000 < 100.000
Médio > 100.000 < 1.000.000
Grande > 1.000.000 < 5.000.000
Excepcional > 5.000.000
Produção bruta
de minério
(t/ano)
Micro < 1.500
Pequeno > 1.500 < 3.500
Médio > 3.500 < 35.000
Grande > 35.000 < 80.000
Excepcional > 80.000
Grupo B2 Gemas ou pedras preciosas e semi-preciosas
B2.1
Ágata, Água Marinha,
Alexandrita, Ametista,
Ametrino, Benitoite,
Berilio, Calcedônia,
Cianita, Citrino,
Crisoberilo, Cristal de
Rocha, Diamante,
Esmeralda, Granada,
Heliotrópio, Jacinto,
Jade, Lapis-Lazuli,
Larvikita, Lazurita,
Nefrita, Olho de Tigre,
Opala, Rubi, Safira,
Topázio, Turmalina e
Turqueza
Licença
Grupo B3 Minerais utilizados na construção civil, ornamentos e outros
B3.1
Areias, Arenoso,
Basalto, Caulim,
Cascalhos, Brita, Filitos,
Licença
Gesso, Gnaisses,
Metarenitos, Saibros e
Xistos
Produção bruta
de minério
(t/ano)
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Micro < 20.000
Pequeno > 20.000 < 75.000
Médio > 75.000 < 250.000
Grande > 250.000 < 500.000
Excepcional > 500.000
Página 39
CÓDIGO
ESTADO
B3.2
TIPOLOGIA
Granito, granulitos,
mármore, quartzito,
sienitos, ardósia, dentre
outras
LICENCIAMENTO
(Licença,
Autorização, TCRA)
UNIDADE
DE MEDIDA
Licença
Produção bruta
de minério
(t/ano)
Pequeno < 10.000
Médio > 10.000 < 30.000
Grande > 30.000 < 60.000
Excepcional > 60.000
Licença
Produção bruta
de minério
(t/ano)
Micro < 10.000
Pequeno > 10.000 < 30.000
Médio > 30.000 < 50.000
Grande > 50.000 < 100.000
Excepcional > 100.000
Licença
Produção bruta
de minério
(t/ano)
Micro < 5.000
Pequeno > 5.000 < 12.000
Médio > 12.000 < 50.000
Grande > 50.000 < 100.000
Excepcional > 100.000
Micro < 20.000
Pequeno > 20.000 < 50.000
Médio > 50.000 < 500.000
Grande > 500.000 < 1.000.000
Excepcional > 1.000.000
Micro < 20.000
Pequeno > 20.000 < 50.000
Médio > 50.000 < 500.000
Grande > 500.000 < 1.000.000
Excepcional > 1.000.000
PORTE
Grupo B4 Minerais utilizados na indústria
B4.1
Materiais cerâmicos
(argilas, caulinita,
diatomita, ilita e
montmorilonita, dentre
outros)
B4.2
Manufatura de
vidro/vitrificação,
esmaltação e indústria
óptica (cianita,
feldspato, fluorita,
gipso, leucita,
moscovita, nefelina,
quartzo e turmalina,
dentre outros).
B4.3
Fertilizantes e
Defensivos Agrícolas
(apatita, calcário,
calcita, fosfatos, guano,
minerais de borato,
potássio, salgema,
salitre, silvita e sódio,
dentre outros)
Licença
Produção bruta
de minério
(t/ano)
B4.4
Uso industrial não
especificado
anteriormente (amianto,
anidrita, andalusita,
anfibólios, barita,
bauxita, bentonitas,
calcário, calcita,
caulinita, cianita,
Licença
coríndon, dolomita,
feldspato, gipsita,
grafita, magnesita,
moscovita, pegmatito,
quartzo, serpentinito,
silex, talco, vermiculita,
wollastonita e zirconita,
dentre outros)
Produção bruta
de minério
(t/ano)
Grupo B5: Minerais radioativos e/ou físseis
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 40
CÓDIGO
ESTADO
B5.1
TIPOLOGIA
LICENCIAMENTO
(Licença,
Autorização, TCRA)
Astato, Césio, Cobalto,
Monazita, Rádio, Rênio,
Licença
Ródio, Rutênio, Tório e
Urânio
UNIDADE
DE MEDIDA
PORTE
Produção bruta
de minério
(t/ano)
Micro < 20.000
Pequeno > 20.000 < 50.000
Médio > 50.000 < 200.000
Grande > 200.000 < 500.000
Excepcional > 500.000
Produção bruta
(t/ano)
Micro < 10.000
Pequeno > 10.000 < 35.000
Médio > 35.000 < 250.000
Grande > 250.000 < 400.000
Excepcional > 400.000
Produção bruta
(m3/ano)
Micro < 500
Pequeno > 500 < 1.000
Médio > 1.000 < 4.000
Grande > 4.000 < 8.000
Excepcional > 8.000
Nº de
poços/campo
Micro = 1
Pequeno 2 – 3
Médio 4 – 6
Grande 6 – 10
Excepcional >10
Grupo B6: Combustíveis
B6.1
Combustíveis Fósseis
Sólidos (carvão, linhito,
turfa e sapropelitos,
dentre outros)
B6.2
Rochas betuminosas e
pirobetuminosas (xisto
betuminoso e xisto
pirobetuminoso)
Licença
Licença
Grupo B7 Extração de petróleo e gás natural
B7.1
Campo de exploração de
petróleo ou gás natural
Licença
B7.2
Perfuração de poços de
petróleo e gás natural
Licença
Profundidade
(m)
Micro < 500
Pequeno > 500 < 1.500
Médio > 1.500 < 3.000
Grande > 3.000 < 4.500
Excepcional > 4.500
B7.3
Perfuração ou reabilitação
de poço e teste de
viabilidade econômica
Autorização
Poço
exploratório
não se aplica
DIVISÃO C: INDÚSTRIAS
Grupo C1 Produtos alimentícios e asssemelhados
C1.1
Carne e Derivados
C1.1.1
Frigorífico e/ou abate de
bovinos, caprinos,
eqüinos, suínos, muares.
Licença
Capacidade
instalada
(cabeças/dia)
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Micro < 5
Pequeno > 5 < 100
Médio > 100 < 500
Grande > 500 < 1.000
Excepcional > 1.000
Página 41
CÓDIGO
ESTADO
TIPOLOGIA
LICENCIAMENTO
(Licença,
Autorização, TCRA)
C1.1.2
Abate de aves
Licença
C1.2
Beneficiamento e processamento de carnes
UNIDADE
DE MEDIDA
PORTE
Capacidade
instalada
(cabeças/dia)
Micro > 200 < 500
Pequeno > 500 < 2.000
Médio > 2.000 < 10.000
Grande > 10.000 < 20.000
Excepcional > 20.000
Micro > 0,2 < 1
Pequeno > 1 < 10
Médio > 10 < 40
Grande > 40 < 120
Excepcional > 120
C1.2.1
Preparação de carne seca e
Licença
salgada e seus subprodutos
Capacidade
instalada (t de
produto/dia)
C1.2.2
Frigorífico e/ou
preparação, conservas,
salga, secagem e
defumação de pescado.
Licença
Capacidade
instalada (t de
produto/dia)
Micro > 0,2 < 1
Pequeno > 1 < 5
Médio > 5 < 50
Grande > 50 < 150
Excepcional > 150
C1.2.3
Preparação de banha,
toucinho, lingüiça e outros Licença
produtos de origem animal
Capacidade
instalada (t de
produto/dia)
Micro > 0,2 < 1
Pequeno > 1 < 10
Médio > 10 < 40
Grande > 40 < 120
Excepcional > 120
C1.3
Laticínios
C1.3.1
Pasteurização de leite
C1.3.2
Derivados do leite
Licença
(manteiga, queijo,
requeijão, leite em pó, leite
condensado, cremes,
coalhadas, iogurte, etc)
Capacidade
instalada
(L de leite/dia)
Micro > 2.000 < 5.000
Pequeno > 5.000 < 10.000
Médio > 10.000 < 50.000
Grande > 50.000 < 100.000
Excepcional > 100.000
C1.4
Conservas, enlatados e congelados de frutas e vegetais
C1.4.1
Industrialização de frutas,
verduras e legumes
(compotas, geléias, sucos,
polpas, doces, etc.)
C1.4.2
Tratamento e
armazenamento de frutas,
verduras e legumes (“in
natura”)
C1.5
Cereais
Licença
Licença
Capacidade
instalada (t de
matéria
prima/dia)
Micro > 0,5 < 10
Pequeno > 10 < 50
Médio > 50 < 70
Grande > 70 < 120
Excepcional > 120
Micro > 1.000 < 5.000
Pequeno > 5.000 < 20.000
Área construída
Médio > 20.000 < 50.000
(m2)
Grande > 50.000 < 100.000
Excepcional > 100.000
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 42
CÓDIGO
ESTADO
C1.5.1
LICENCIAMENTO
(Licença,
Autorização, TCRA)
TIPOLOGIA
Beneficiamento de cereais
C1.5.2
Fabricação de macarrão,
biscoitos e assemelhados
C1.6
Açúcar e confeitaria
Licença
Micro > 5 < 10
Pequeno > 10 < 100
Médio > 100 < 250
Grande > 250 < 500
Excepcional > 500
Licença
Capacidade
instalada (t de
produto/dia)
Micro > 0,2 < 1
Pequeno > 1 < 10
Médio > 10 < 50
Grande > 50 < 200
Excepcional > 200
Produção e refino de
açúcar
C1.6.2
Fabricação de balas,
produtos de açúcar,
Licença
confeitaria e assemelhados
C1.6.3
Fabricação de chocolate e
de outros produtos de
cacau
C1.7
Óleos e Gorduras Vegetais
Fabricação de óleos e
gorduras
C1.8
Bebidas
C1.8.1
C1.8.2
Destiladas (aguardente,
whisky, licor e outros)
Fermentadas (vinhos,
cervejas e outros)
PORTE
Capacidade
instalada (t de
produto/dia)
C1.6.1
C1.7.1
UNIDADE
DE MEDIDA
Licença
Licença
Capacidade
instalada
(t matéria
prima/dia)
Capacidade
instalada
(t produto/dia)
Capacidade
instalada
(t produto/dia)
Licença
Capacidade
Instalada
(t de matéria
prima/dia)
Licença
Capacidade
instalada
(l produto/dia)
Licença
Capacidade
instalada
(l produto/dia)
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Micro < 1.000
Pequeno > 1.000 < 5.000
Médio > 5.000 < 10.000
Grande > 10.000 < 20.000
Excepcional > 20.000
Micro > 1< 5
Pequeno > 5 < 60
Médio > 60 < 250
Grande > 250 < 500
Excepcional > 500
Micro > 0,5 < 3
Pequeno > 3 < 10
Médio > 10 < 100
Grande > 100 < 200
Excepcional > 200
Micro < 10
Pequeno > 10 < 100
Médio > 100 < 1.000
Grande > 1.000 < 10.000
Excepcional > 10.000
Micro > 100 < 500
Pequeno > 500 < 5.000
Médio > 5.000 < 20.000
Grande > 20.000 < 100.000
Excepcional > 100.000
Micro > 500 < 5.000
Pequeno > 5.000 < 50.000
Médio > 50.000 < 300.000
Grande > 300.000 < 500.000
Excepcional > 500.000
Página 43
CÓDIGO
ESTADO
TIPOLOGIA
C1.8.3
Não alcoólicas
(refrigerantes, água
mineral, chá)
C1.9
Alimentos diversos
C1.9.1
Torrefação de café
LICENCIAMENTO
(Licença,
Autorização, TCRA)
UNIDADE
DE MEDIDA
Licença
Capacidade
instalada
(l produto/dia)
Micro > 500 < 5.000
Pequeno > 5.000 < 50.000
Médio > 50.000 < 300.000
Grande > 300.000 < 500.000
Excepcional > 500.000
Licença
Capacidade
instalada
(t produto/dia)
Micro > 0,3 < 1
Pequeno > 1 < 5
Médio > 5 < 10
Grande > 10 < 50
Excepcional > 50
Capacidade
instalada
(t produto/dia)
Micro > 0,5 < 5
Pequeno > 5 < 10
Médio > 10 < 30
Grande > 30 < 60
Excepcional > 60
C1.9.2
Produção de gelo
C1.9.3
Aditivos p/panificação
(fermentos, leveduras, etc) Licença
e misturas
Capacidade
instalada
(t produto/dia)
Micro > 0,1 < 1
Pequeno > 1 < 10
Médio > 10 < 30
Grande > 30 < 100
Excepcional > 100
Fabricação de ração
animal
Capacidade
instalada
(t produto/dia)
Micro > 5 < 10
Pequeno > 10 < 100
Médio > 100 < 250
Grande > 250 < 500
Excepcional > 500
C1.9.4
TCRA
PORTE
Licença
Grupo C2 Produtos do fumo
C2.1
Processamento
Licença
Micro > 250 < 500
Pequeno > 500 <750
Capacidade
instalada (t/ano) Médio > 750 < 1.200
Grande > 1.000 < 2.000
Excepcional > 2.000
Grupo C3 Produtos têxteis
C3.1
Beneficiamento, Fiação ou
Licença
Tecelagem de fibras têxteis
Capacidade
instalada
(t produto/dia)
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Micro < 0,5
Pequeno > 0,5 < 10
Médio > 10 < 30
Grande > 30 < 60
Excepcional > 60
Página 44
CÓDIGO
ESTADO
C3.2
C3.3
TIPOLOGIA
Fabricação de artigos
têxteis
LICENCIAMENTO
(Licença,
Autorização, TCRA)
UNIDADE
DE MEDIDA
TCRA
Micro < 200
Capacidade
Pequeno > 200 < 500
instalada
Médio > 500 < 2.000
(nº de unidades
Grande > 2.000 < 5.000
processadas/dia)
Excepcional > 5.000
Fabricação de absorventes
TCRA
e fraldas descartáveis
PORTE
Micro > 200 < 5.000
Capacidade
Pequeno > 5.000 < 10.000
instalada
Médio > 10.000 < 100.000
(nº de unidades
Grande > 100.000 < 500.000
processadas/dia)
Excepcional > 500.000
Grupo C4 Madeira e mobiliário
C4.1
Desdobramento de
madeira (pranchas,
dormentes e pranchões)
C4.2
Fabricação de madeira
compensada, folheada e
laminada
C4.3
Fabricação de artefatos de
madeira
Licença
Capacidade
instalada
(m3/ano)
Micro < 100
Pequeno > 100 < 400
Médio > 400 < 2.500
Grande > 2.500 < 5.000
Excepcional > 5.000
Licença
Capacidade
instalada
(m2/ano)
Micro > 5.000 < 50.000
Pequeno > 50.000 < 100.000
Médio > 100.000 < 500.000
Grande > 500.000 < 1.000.000
Excepcional > 1.000.000
TCRA
Capacidade
instalada
(m3/ano)
Micro < 20
Pequeno > 20 <100
Médio > 100 < 1.000
Grande > 1.000 < 2.500
Excepcional > 2.500
Grupo C5 Papel e Produtos Semelhantes
C5.1
C5.2
Fabricação de celulose
Fabricação de papel e/ou
papelão
Licença
Médio < 300.000
Capacidade
Grande > 300.000 < 600.000
instalada (t/ano)
Excepcional > 600.000
Licença
Micro < 0,5
Pequeno > 0,5 < 20
Capacidade
Médio > 20 < 80
Instalada (t/ano)
Grande > 80 < 320
Excepcional > 320
Grupo C6 Fabricação de produtos químicos
C6.1
Produtos Químicos Inorgânicos
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 45
CÓDIGO
ESTADO
TIPOLOGIA
LICENCIAMENTO
(Licença,
Autorização, TCRA)
C6.1.1
Gases Industriais
C6.1.2
Cloro e Álcalis
C6.1.3
Pigmentos Inorgânicos
C6.1.4
Ácidos Inorgânicos
C6.1.5
Cianetos Inorgânicos
C6.1.6
Cloretos inorgânicos
C6.1.7
Fluoretos
C6.1.8
Hidróxidos
C6.1.9
Óxidos, Dióxidos e
Peróxidos
C6.1.10
Sulfatos
C6.2
Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos
C6.2.1
C6.2.2
C6.2.3
C6.2.4
C6.2.5
C6.2.6
C6.2.7
C6.2.8
C6.2.9
C6.2.10
C6.2.11
C6.2.12
C6.2.13
C6.2.14
Produtos Petroquímicos
Básicos e intermediários
Resinas Termoplásticas
Resinas Termofixas
Fibras Sintéticas
Borrachas sintéticas
Corantes e Pigmentos
Orgânicos
Solventes industriais
Plastificantes
Ácidos Orgânicos
Alcoóis
Aminas
Anilinas
Cloretos orgânicos
Ésteres
Licença
Licença
UNIDADE
DE MEDIDA
Capacidade
instalada
(m3/ano)
PORTE
Micro < 240.000
Pequeno > 240.000 < 840.000
Médio > 840.000 < 2.880.000
Grande > 2.880.000 < 4.800.000
Excepcional > 4.800.000
Micro < 5.000
Capacidade
Instalada (t/ano) Pequeno > 5.000 < 50.000
Médio > 50.000 < 300.000
Grande > 300.000 < 600.000
Excepcional > 600.000
Licença
Micro < 30.000
Pequeno > 30.000 < 100.000
Capacidade
Médio > 100.000 < 250.000
instalada (t/ano)
Grande > 250.000 < 500.000
Excepcional > 500.000
Licença
Micro < 20.000
Pequeno > 20.000 < 70.000
Capacidade
Médio > 70.000 < 200.000
instalada (t/ano)
Grande > 200.000 < 400.000
Excepcional > 400.000
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 46
CÓDIGO
ESTADO
TIPOLOGIA
C6.2.15
Éteres
C6.2.16
Glicóis
C6.2.17
Óxidos
C6.2.18
Substâncias orgânicas
cloradas e/ou nitradas
C6.3
Produtos Farmacêuticos
LICENCIAMENTO
(Licença,
Autorização, TCRA)
UNIDADE
DE MEDIDA
Licença
Micro < 5
Pequeno > 5 < 20
Capacidade
Médio > 20 < 50
instalada (t/mês)
Grande > 50 < 200
Excepcional > 200
Licença
Micro < 500
Pequeno > 500 < 5.000
Capacidade
Médio > 5.000 < 50.000
instalada (t/mês)
Grande > 50.000 < 150.000
Excepcional > 150.000
C6.4
Fertilizantes e Defensivos
Agrícolas
C6.5
Produtos de limpeza,
polimento e para uso
sanitário
Licença
C6.6
Perfumes, cosméticos e
preparados para higiene
pessoal
Licença
C6.7
Tintas, vernizes, esmaltes,
lacas, solventes e produtos Licença
correlatos
C6.8
Velas
Licença
PORTE
Micro > 2 < 50
Pequeno > 50 < 250
Capacidade
Médio > 250 < 1.000
instalada (t/mês)
Grande > 1.000 < 5.000
Excepcional > 5.000
Micro > 2 < 10
Pequeno > 10 < 100
Capacidade
Médio > 100 < 250
instalada (t/mês)
Grande > 250 < 500
Excepcional > 500
Micro < 50.000
Pequeno > 50.000 < 200.000
Capacidade
Médio > 200.000 < 500.000
instalada
(L/mês)
Grande > 500.000 < 1.000.000
Excepcional > 1.000.000
Micro > 2 < 20
Pequeno > 20 < 60
Capacidade
Médio > 60 < 150
instalada (t/mês)
Grande > 150 < 300
Excepcional > 300
Grupo C7 Refino do petróleo, produção de biodiesel e produtos relacionados
C7.1
Refino do petróleo
Licença
Capacidade
instalada de
processamento
(barril/ano)
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Médio < 50.000
Grande > 50.000 < 100.000
Excepcional > 100.000
Página 47
CÓDIGO
ESTADO
C7.2
C7.3
C7.4
C7.5
TIPOLOGIA
Usina de asfalto
Óleos e graxas
lubrificantes
Re-refino de óleos
lubrificantes
Biodiesel
LICENCIAMENTO
(Licença,
Autorização, TCRA)
UNIDADE
DE MEDIDA
Licença
Micro < 2.000
Pequeno > 2.000 < 8.000
Capacidade
Médio > 8.000 < 30.000
instalada (t/mês) Grande > 30.000 < 80.000
Excepcional > 80.000
Licença
Capacidade
instalada
(m3/mês)
Micro < 500
Pequeno > 500 < 1.200
Médio > 1.200 < 5.000
Grande > 5.000 < 10.000
Excepcional > 10.000
Licença
Capacidade
instalada
(m3/mês)
Micro < 500
Pequeno > 500 < 1.200
Médio > 1.200 < 5.000
Grande > 5.000 < 10.000
Excepcional > 10.000
Licença
Micro < 10.000
Pequeno > 10.000 < 50.000
Capacidade
Médio > 50.000 < 100.000
instalada (t/ano)
Grande > 100.000 < 300.000
Excepcional > 300.000
PORTE
Grupo C8 Materiais de borracha ou de plástico
C8.1
Beneficiamento de
borracha natural
C8.2
Fabricação e
recondicionamento de
pneus e câmaras de ar
C8.3
Fabricação de artefatos de
borracha ou plástico
Licença
Micro < 2.000
Pequeno > 2.000 < 5.000
Capacidade
Médio > 5.000 < 8.000
instalada (t/ano)
Grande > 8.000 < 12.000
Excepcional > 12.000
Licença
Capacidade
instalada
(un/mês)
Licença
Micro < 50
Pequeno > 50 < 500
Capacidade
instalada (t/ano) Médio > 500 < 1.000
Grande > 1.000 < 5.000
Excepcional > 5.000
Micro < 1.000
Pequeno > 1.000 < 10.000
Médio > 10.000 < 80.000
Grande > 80.000 < 400.000
Excepcional > 400.000
Grupo C9 Couro e produtos de couro
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 48
CÓDIGO
ESTADO
TIPOLOGIA
C9.1
Beneficiamento de couros
e peles com uso de
produto químico
C9.2
Beneficiamento de couros
e peles sem uso de
produto químico
(salgadeira)
C9.3
Fabricação de artigos de
couro
LICENCIAMENTO
(Licença,
Autorização, TCRA)
UNIDADE
DE MEDIDA
Licença
Nº de unidades
processadas
(un/dia)
Micro < 10
Pequeno > 10 < 50
Médio > 50 < 250
Grande > 250 < 1.000
Excepcional > 1.000
Licença
Nº de unidades
processadas
(un/dia)
Micro < 15
Pequeno > 15 < 70
Médio > 70 < 300
Grande > 300 < 1.500
Excepcional > 1.500
Licença
Nº de unidades
produzidas
(un/dia)
Micro > 20 < 100
Pequeno > 100 < 300
Médio > 300 < 900
Grande > 900 < 2.700
Excepcional > 2.700
Licença
Capacidade
instalada (t/dia)
Micro > 340 < 3.000
Pequeno > 3.000 < 10.000
Médio > 10.000 < 20.000
Grande > 20.000 < 40.000
Excepcional > 40.000
Licença
Capacidade
instalada (t/dia)
Médio < 1.000
Grande > 1.000 < 3.500
Excepcional > 3.500
Licença
Capacidade
instalada (t de
cimento/dia)
Pequeno > 5 < 10
Médio > 10 < 50
Grande > 50 < 150
Excepcional > 150
Licença
Capacidade
instalada (t de
argila/dia)
Micro < 5
Pequeno > 5 < 10
Médio > 10 < 50
Grande > 50 < 150
Excepcional > 150
Licença
Capacidade
instalada (t de
matéria
prima/dia)
Micro > 5 < 10
Pequeno > 10< 50
Médio > 50 < 150
Grande > 150 < 300
Excepcional > 300
Licença
Capacidade
instalada (t de
matéria prima
/dia)
Micro > 5 < 10
Pequeno > 10 < 30
Médio > 30 < 100
Grande > 100 < 150
Excepcional > 150
PORTE
Grupo C10 Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e concreto
C10.1
Fabricação do vidro
C10.2
Fabricação de Cimento
C10.3
Fabricação de artefatos de
cimento e concreto
C10.4
Produtos de Barro e
Cerâmica
C10.5
Produtos de gesso,
bentonita e correlatos
C10.6
Aparelhamento de
mármore, ardósia, granito
e outras
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 49
CÓDIGO
ESTADO
TIPOLOGIA
LICENCIAMENTO
(Licença,
Autorização, TCRA)
UNIDADE
DE MEDIDA
PORTE
Grupo C11 Metalurgia de metais ferrosos e não-ferrosos e fabricação e acabamento de produtos metálicos
C11.1
Metalurgia e fundição de
metais ferrosos
C11.2
Metalurgia e fundição de
metais não ferrosos
C11.3
Metalurgia de metais
preciosos
C11.4
Fabricação de soldas e
anodos
Licença
Licença
Capacidade
Instalada (t de
produto/ano)
Micro < 5.000
Pequeno > 5.000 < 10.000
Médio > 10.000 < 50.000
Grande > 50.000 < 200.000
Excepcional > 200.000
Capacidade
instalada (t de
produto/ano)
Micro < 5.000
Pequeno > 5.000 < 10.000
Médio > 10.000 < 20.000
20.000 < 40.000
Excepcional > 40.000
Grande >
Grupo C12 Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos industriais e comerciais
C12.1
Fabricação de tubos de
ferro e aço
C12.2
Fabricação de tonéis
C12.3
Fabricação de estruturas
metálicas
C12.4
Fabricação de pregos,
tachas e semelhantes
C12.5
Fabricação de telas e
outros artigos de arame
C12.6
C12.7
C12.8
Fabricação de ferragens
(cadeados, fechaduras,
dobradiças, ferrolhos e
semelhantes)
Fabricação de ferramentas
de corte (enxadas, foices,
machados, pás e
semelhantes)
Produção de fios
metálicos
Licença
Capacidade
instalada (t de
produto/ano)
Micro < 500
Pequeno > 500 < 5.000
Médio > 5.000 < 40.000
Grande > 40.000 < 150.000
Excepcional > 150.000
Capacidade
Instalada
(un/mês)
Micro < 5.000
Pequeno > 5.000 < 20.000
Médio > 20.000 < 80.000
Grande > 80.000 < 200.000
Excepcional > 200.000
Grupo C13 Máquinas e equipamentos industriais e comerciais
C13.1
Motores e Turbinas
C13.2
Máquinas e Equipamentos
para a Agricultura e
Indústrias Rurais
Licença
C13.3
Máquinas e equipamentos
para Construção,
Mineração Movimentação
de Materiais
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 50
CÓDIGO
ESTADO
C13.4
TIPOLOGIA
LICENCIAMENTO
(Licença,
Autorização, TCRA)
UNIDADE
DE MEDIDA
PORTE
Máquinas Industriais
Grupo C14 Equipamentos e componentes elétricos e eletrônicos
C14.1
C14.2
C14.3
Equipamentos para
transmissão e distribuição
de energia elétrica
Licença
Capacidade
Instalada
(un/mês)
Micro < 50
Pequeno: > 50 < 100
Médio: > 100 < 200
Grande: > 200 < 500
Excepcional: > 500
Licença
Capacidade
instalada
(un/mês)
Micro < 10.000
Pequeno > 10.000 < 50.000 Médio >
50.000 < 250.000
Grande > 250.000 < 500.000
Excepcional > 500.000
Capacidade
instalada
(un/mês)
Micro < 10.000
Pequeno > 10.000 < 50.000 Médio >
50.000 < 250.000
Grande > 250.000 < 500.000
Excepcional > 500.000
Capacidade
instalada
(un/ano)
Micro < 5.000
Pequeno > 5.000 < 20.000
Médio > 20.000 < 60.000
Grande > 60.000 < 150.000
Excepcional > 150.000
Área total (m2)
Micro > 1.000 < 3.000
Pequeno > 3.000 < 10.000
Médio > 10.000 < 20.000
Grande > 20.000 < 50.000
Excepcional > 50.000
Equipamentos elétricos
industriais
Aparelhos
Eletrodomésticos
C14.4
Fabricação de materiais
elétricos
C14.5
Computadores, acessórios
e equipamentos de
escritório
C14.6
Fabricação de
Componentes e
Acessórios Eletrônicos
Grupo C15 Equipamentos e materiais de comunicação
C15.1
C15.2
Fabricação de centrais
telefônicas, equipamentos
e acessórios de radio
telefonia
Licença
Fabricação e montagem de
televisores rádios e
sistemas de som
Grupo C16 Equipamentos de transporte
C16.1 Fabricação de equipamentos de transporte marítimo
C16.1.1
C16.1.2
Fabricação de motores e
equipamentos de
transporte marítimo
Fabricação de
embarcações
Licença
Licença
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 51
CÓDIGO
ESTADO
TIPOLOGIA
LICENCIAMENTO
(Licença,
Autorização, TCRA)
UNIDADE
DE MEDIDA
PORTE
C16.2 Fabricação de equipamentos de transporte ferroviário
C16.2.1
C16.2.2
Fabricação de locomotivas
e vagões
Fabricação de
equipamentos de
transporte ferroviário
Licença
Área total (m2)
Médio < 20.000
Grande > 20.000 < 50.000
Excepcional > 50.000
C16.3 Fabricação de equipamentos de transporte rodoviário (automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, ônibus e
similares)
C16.3.1
Fabricação e montagem de
Licença
veículos automotores
C16.3.2
Fabricação de trailers
(inclusive acessórios)
C16.3.3
Fabricação de triciclos e
motocicletas (inclusive
acessórios)
C16.3.4
Fabricação de bicicletas
C16.3.5
Fabricação de carrocerias
C16.3.6
Fabricação de motores,
peças e acessórios para
veículos
Licença
Capacidade
instalada
(un/ano)
Micro < 10.000
Pequeno > 10.000 < 50.000
Médio > 50.000 < 100.000
Grande > 100.000 < 300.000
Excepcional > 300.000
Capacidade
instalada
(un/ano)
Micro < 50.000
Pequeno > 50.000 < 100.000
Médio > 100.000 < 500.000
Grande > 500.000 < 1.000.000
Excepcional > 1.000.000
C16.4 Fabricação de equipamentos de transporte aeroviário
C16.4.1
Fabricação e montagem de
Licença
aeronaves
Área total (m²)
Médio < 65.000
Grande > 65.000 < 100.000
Excepcional > 100.000
C16.4.2
Fabricação de motores,
peças e acessórios para
aeronaves
Capacidade
instalada
(un/ano)
Médio < 60.000
Grande > 60.000 < 150.000
Excepcional > 150.000
Licença
DIVISÃO D: TRANSPORTE
Grupo D1 Transporte ferroviário
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 52
CÓDIGO
ESTADO
D1.1
TIPOLOGIA
Bases operacionais de
transporte ferroviários de
cargas
LICENCIAMENTO
(Licença,
Autorização, TCRA)
Licença
UNIDADE
DE MEDIDA
PORTE
Área total (m2)
Micro < 5.000
Pequeno > 5.000 < 10.000
Médio > 10.000 < 20.000
Grande > 20.000 < 35.000 Excepcional
> 35.000
Área total (m2)
Micro < 5.000
Pequeno > 5.000 < 10.000
Médio > 10.000 < 20.000
Grande > 20.000 < 35.000 Excepcional
> 35.000
Área total (m2)
Micro < 5.000
Pequeno > 5.000 < 10.000
Médio > 10.000 < 20.000
Grande > 20.000 < 35.000
Excepcional > 35.000
Capacidade de
carga (t/mês)
Micro < 3.000
Pequeno > 3.000 < 4.000
Médio > 4.000 < 6.000
Grande > 6.000 < 7.000
Excepcional > 7.000
Capacidade de
carga (t/dia)
Micro < 2
Pequeno: > 2 < 3
Médio: > 3 < 8
Grande: > 8 < 15
Excepcional: > 15
Extensão (Km)
Micro < 3
Pequeno > 3 < 10
Médio > 10 < 60
Grande > 60 < 100
Excepcional > 100
Grupo D2 Transporte aéreo
D2.1
Bases operacionais de
transporte aéreo de cargas
Licença
Grupo D3 Transporte Rodoviário
D3.1
Bases operacionais de
transporte rodoviário de
cargas
D3.2
Transporte rodoviário de cargas perigosas
D3.2.1
Transportadora de
resíduos e/ou produtos
perigosos
D3.2.2
Transportadora de
resíduos de serviços de
saúde
Licença
Licença
Licença
Grupo D4 Transporte de substâncias através de dutos
D4.1
Dutos de Petróleo Cru
(Oleodutos)
D4.2
Dutos de Petróleo
Refinado e Gases
D4.3
Dutos de gasolina
D4.4
Dutos de derivados de
petróleo diversos
D4.5
Gasodutos
D4.6
Dutos de produtos
químicos diversos
Licença
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 53
CÓDIGO
ESTADO
D4.7
TIPOLOGIA
LICENCIAMENTO
(Licença,
Autorização, TCRA)
UNIDADE
DE MEDIDA
PORTE
Dutos de minérios
DIVISÃO E: SERVIÇOS
Grupo E1 Produção, compressão e distribuição de gás natural
E1.1
E1.2
Estocagem de gás natural
(LGN e correlatos)
Estação de Compressão
de gás natural
Micro < 50
Pequeno > 50 < 150
Médio > 150 < 2.000
Grande > 2.000 ≤ 7.000
Excepcional > 7.000
Licença
Capacidade de
armazenamento
(m3)
Licença
Micro < 50
Pequeno > 50 < 200
Capacidade
Médio
> 200 < 500
instalada (m3/h)
Grande > 500 < 1.000
Excepcional > 1.000
Grupo E2 Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
E2.1
Hidrelétricas
E2.2
Termoelétricas
E2.3
Construção de linhas de
distribuição de energia
elétrica com tensão > 69
KV
E2.4
Parque Eólico
Licença
Licença
Licença
Licença
Potência
instalada (MW)
Pequeno > 1 < 10
Médio > 10 < 200
Grande > 200 ≤ 3.000
Excepcional > 3.000
Potência
instalada (MW)
Micro > 1 < 10
Pequeno > 10 < 30
Médio > 30 < 60
Grande > 60 < 120
Excepcional > 120
Extensão (Km)
Micro < 15
Pequeno > 15 < 30
Médio > 30 < 80
Grande > 80 < 150
Excepcional > 150
Potência
instalada (MW)
Micro < 10
Pequeno > 10 < 30
Médio > 30 < 60
Grande > 60 < 120
Excepcional > 120
Grupo E3 Estocagem e distribuição de produtos
E3.1
Terminais de minério
E3.2
Terminais de petróleo e
derivados
E3.3
Terminais de produtos
químicos diversos
Licença
Micro < 5.000
Capacidade de Pequeno > 5.000 < 10.000
armazenamento Médio > 10.000 < 30.000
Grande > 30.000 < 50.000
(t)
Excepcional > 50.000
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 54
CÓDIGO
ESTADO
E3.4
E3.5
TIPOLOGIA
LICENCIAMENTO
(Licença,
Autorização, TCRA)
UNIDADE
DE MEDIDA
PORTE
TCRA
Capacidade de
armazenamento
de combustíveis
líquidos (m3) e
de combustíveis
líquidos mais
GNV ou GNC
Micro < 60 m3 comb. Líq
Pequeno > 60 < 120 m3 comb. Líq
Médio > 120 < 180 m3 de comb. líq ou
< 120 m3 de comb. líq + GNV ou GNC
Grande > 180 < 220 m3 de comb. líq ou
> 120 < 180 m3 de comb. líq + GNV ou
GNC
Excepcional > 200 m3 de comb. líq ou >
180 m3 de comb. líq + GNV ou GNC
TCRA
Área construída
(m2)
Micro < 200
Pequeno > 200 < 2.000
Médio > 2.000 < 10.000
Grande > 10.000 < 40.000
Excepcional > 40.000
Licença
Capacidade de
armazenamento
(CA) de
combustíveis
líquidos (m3)
Micro < 50
Pequeno > 50 < 150
Médio > 150 < 2.000
Grande > 2.000 < 7.000
Excepcional > 7.000
Área construída
(m2)
Micro < 5.000
Pequeno > 5.000 < 10.000
Médio > 10.000 < 30.000
Grande > 30.000 < 50.000
Excepcional > 50.000
Vazão média
(L/s)
Micro > 0,5 < 20
Pequeno > 20 < 50
Médio > 50 < 400
Grande > 400 < 600
Excepcional > 600
Terminais de grãos e
alimentos
Postos de venda de
gasolina e outros
combustíveis
E3.6
Entrepostos aduaneiros
E3.7
Terminais de estocagem e
distribuição de álcool
carburante, biodiesel,
gasolina, diesel e demais
derivados de petróleo
E3.8
Terminais de estocagem e
distribuição de produtos
não classificados
Licença
Grupo E4 Serviços de abastecimento de água
E4.1
Construção ou ampliação
de sistema de
abastecimento público de
água (captação, adução,
tratamento, reservação)
Licença
Grupo E5 Serviços de esgotamento sanitário coleta, transporte, tratamento e disposição de esgotos Domésticos
(inclusive interceptores e emissários)
Construção ou ampliação
Micro > 0,5 < 20
de sistema de esgotamento
Pequeno > 20 < 50
Vazão média
sanitário (redes de coleta,
Licença
Médio > 50 < 400
E5.1
(L/s)
interceptores, tratamento e
Grande > 400 < 600
disposição final de esgotos
Excepcional > 600
domésticos)
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 55
CÓDIGO
ESTADO
E5.2
TIPOLOGIA
Sistema de Disposição
Oceânica
LICENCIAMENTO
(Licença,
Autorização, TCRA)
UNIDADE
DE MEDIDA
Licença
Vazão média
(L/s)
PORTE
Médio < 1.000
Grande > 1.000 < 1.500
Excepcional > 1.500
Grupo E6 Serviços de gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos (coleta, transporte, tratamento e
disposição final)
E6.1
Usinas de compostagem e
triagem de materiais e
resíduos urbanos
TCRA
Quantidade
operada (t/dia)
Micro < 5
Pequeno > 5 < 15
Médio > 15 < 100
Grande > 100 < 300
Excepcional > 300
Micro < 100
Pequeno > 100 < 150
Médio > 150 < 200
Grande > 200 < 250
Excepcional > 250
E6.2
Incineradores de resíduos
de serviços de saúde
Licença
Capacidade de
processamento
(Kg/h)
E6.3
Estações de transbordo
Licença
Médio: < 60
Produção (t/dia) Grande: > 60 < 100
Excepcional: > 100
Micro > 0,5 < 30
Pequeno > 30 < 80
Médio > 80 < 150
Grande > 150 < 200
Excepcional > 200
E6.4
Autoclave para resíduos de
Licença
serviços de saúde
Capacidade de
processamento
(t/mês)
E6.5
Reciclagem de materiais
metálicos e triagem de
materiais recicláveis (que
inclua pelo menos uma
etapa do processo de
industrialização)
Licença
Capacidade de
processamento
(t/dia)
Micro < 2,5
Pequeno > 2,5 < 3,0
Médio > 3,0 < 5,0
Grande > 5,0 < 6,0
Excepcional > 6,0
Capacidade de
processamento
(t/dia)
Micro > 0,5 < 2,0
Pequeno > 2,0 < 3,0
Médio > 3,0 < 5,0
Grande > 5,0 < 7,0
Excepcional > 7,0
Capacidade
instalada (t/dia)
Micro > 0,5 < 1
Pequeno > 1 < 5
Médio > 5 < 30
Grande > 30 < 100
Excepcional > 100
E6.6
Reciclagem de materiais
plásticos
Licença
E6.7
Reciclagem de vidros
Licença
E6.8
E6.9
Reciclagem de papel e
papelão
Aterros sanitários
Licença
Licença
Micro: < 10
Pequeno: > 10 < 50
Produção (t/dia) Médio: > 50 < 400
Grande: > 400 < 1.000
Excepcional: > 1.000
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 56
CÓDIGO
ESTADO
TIPOLOGIA
LICENCIAMENTO
(Licença,
Autorização, TCRA)
UNIDADE
DE MEDIDA
PORTE
Grupo E7 Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais
E7.1
Estocagem de resíduos
industriais
Licença
E7.2
Aterro de resíduos
industriais
E7.3
Tratamento centralizado de resíduos industriais
Licença
Área construída
(m2)
Micro < 5.000
Pequeno > 5.000 < 10.000
Médio > 10.000 < 30.000
Grande > 30.000 < 50.000
Excepcional > 50.000
Área total (ha)
Micro < 10
Pequeno > 10 < 30
Médio > 30 < 100
Grande > 100 < 150
Excepcional > 150
Micro < 1.000
Pequeno > 1.000 < 2.000
Médio > 2.000 < 10.000
Grande > 10.000 < 30.000
Excepcional > 30.000
Micro < 10
Pequeno > 10 < 30
Médio > 30 < 100
Grande > 100 < 150
Excepcional > 150
E7.3.1
Incineradores de resíduos
industriais
Licença
Capacidade de
processamento
(t/ano)
E7.3.2
Landfarming
Licença
Área total (ha)
E7.3.3
Outros tipos de
tratamento centralizado de
Licença
resíduos industriais não
especificados
Capacidade de
processamento
(Kg/h)
Micro < 150
Pequeno > 150 < 200
Médio > 200 < 300
Grande > 300 < 500
Excepcional > 500
Blending
Capacidade de
processamento
(t/ano)
Micro < 10.000
Pequeno > 10.000 < 30.000
Médio > 30.000 < 80.000
Grande > 80.000 < 150.000
Excepcional > 150.000
E7.3.4
Licença
Grupo E8: Serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos industriais
E8.1
Estações de tratamento e
equipamentos associados
E8.2
Sistemas e Disposição
Oceânica
Licença
Vazão média
(L/s)
Pequeno < 300
Médio > 300 < 500
Grande > 500 < 1.000
Excepcional > 1.000
Licença
Vazão média
(L/s)
Médio < 1.000
Grande > 1.000 < 1.500
Excepcional > 1.500
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 57
CÓDIGO
ESTADO
TIPOLOGIA
LICENCIAMENTO
(Licença,
Autorização, TCRA)
UNIDADE
DE MEDIDA
PORTE
Grupo E9: Serviços de saúde
E9.1
Hospitais
Licença
Nº de Leitos
Pequeno > 50 < 100
Médio > 100 < 200
Grande > 200 < 400
Excepcional > 400
TCRA
Potência do
transmissor
irradiada (W)
Micro < 10
Pequeno > 10 < 1.000
Médio > 1.000 < 10.000
Grande > 10.000
Grupo E10: Telefonia celular
E10.1
Estações rádio-base de
telefonia celular
Grupo E11 Serviços funerários
Micro < 15
Pequeno > 15 < 30
Médio > 30 < 50
Grande > 50 < 80
Excepcional > 80
Micro < 0,5
Pequeno > 0,5 < 1
Médio > 1 < 5
Grande > 5 < 10
Excepcional > 100
E11.1
Crematórios
Licença
Capacidade
instalada (nº
cremação/mês)
E11.2
Cemitérios
Licença
Área útil (ha)
Licença
Número de
unidades
processadas
(un/dia)
Micro > 200 < 500
Pequeno > 500 < 3.000
Médio > 3.000 < 5.000
Grande > 5.000 < 10.000
Excepcional > 10.000
Licença
Área construída
(m2)
Pequeno > 500 < 2.000
Médio > 2.000 < 10.000
Grande > 10.000 < 40.000
Excepcional > 40.000
Extensão (Km)
Micro < 10
Pequeno > 10 < 50
Médio > 50 < 100
Grande > 100 < 200
Excepcional > 200
Grupo E12 Outros serviços
E12.1
Lavanderias
Industrial/Hospitalar
E12.2
Tinturarias
E12.3
Manutenção industrial,
jateamento, pintura e
correlatos
DIVISÃO F: OBRAS CIVIS
Grupo F1 Infraestrutura de transporte
F1.1
Rodovia (implantação ou
ampliação)
Licença
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 58
CÓDIGO
ESTADO
TIPOLOGIA
LICENCIAMENTO
(Licença,
Autorização, TCRA)
UNIDADE
DE MEDIDA
PORTE
F1.2
Ferrovias
Licença
Extensão (Km)
Pequeno < 10
Médio > 10 < 50
Grande > 50 < 100
Excepcional > 100
F1.3
Hidrovias
Licença
Extensão (Km)
Médio < 100
Grande > 100 < 200
Excepcional > 200
Área total (ha)
Micro < 5
Pequeno > 5 < 10
Médio > 10 < 50
Grande > 50 < 150
Excepcional > 150
Área total (ha)
Micro < 3.000
Pequeno > 3.000 < 10.000
Médio > 10.000 < 20.000
Grande > 20.000 < 50.000
Excepcional > 50.000
Área total (ha)
Micro < 10
Pequeno > 10 < 50
Médio: > 50 < 100
Grande > 100 < 300
Excepcional > 300
F1.4
F1.5
F1.6
Portos, marinas e
atracadouros
Licença
Instalações de manutenção
Licença
de embarcações
Aeroportos ou
aeródromo
Licença
F1.7
Autódromos
Licença
Área total (ha)
Micro < 5
Pequeno > 5 < 10
Médio > 10 < 50
Grande > 50 < 100
Excepcional > 100
F1.8
Metrôs
Licença
Extensão (Km)
Médio< 7
Grande > 7 < 30
Excepcional > 30
Grupo F2 Barragens e Diques
Licença
Área de
inundação (ha)
Grupo F3 Canais
Licença
Vazão (m3/s)
Grupo F4 Retificação de cursos
d´água
Licença
Extensão (Km)
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Micro < 5
Pequeno > 5 < 50
Médio > 50 < 200
Grande > 200 < 1.000
Excepcional > 1.000
Micro < 0,5
Pequeno > 0,5 < 1,0
Médio > 1,0 < 3,0
Grande > 3,0 < 5,0
Excepcional > 5,0
Médio < 3,0
Grande > 3,0 < 5,0
Excepcional > 5,0
Página 59
LICENCIAMENTO
(Licença,
Autorização, TCRA)
UNIDADE
DE MEDIDA
Grupo F5 Transposição de bacias
hidrográficas
Licença
Vazão (m3/s)
Médio < 6,0
Grande > 6,0 < 10,0
Excepcional > 10,0
Grupo F6 Galpões e Canteiros de
Obra
Licença
Área total (ha)
Micro > 1 < 5
Pequeno > 5
CÓDIGO
ESTADO
TIPOLOGIA
PORTE
DIVISÃO G: EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER
Grupo G1: Artes, cultura, esporte e recreação
G1.1
Clubes sociais, esportivos
e similares
G1.2
Estádios de futebol
G1.3
Parques de diversão e
parques temáticos
G1.4
G1.5
Jardins botânicos e
zoológicos
Outras atividades de
recreação e lazer não
especificadas
anteriormente
Licença
Área total (ha)
Micro > 2 < 10
Pequeno > 10 < 20
Médio > 20 < 50
Grande > 50 < 200
Excepcional > 200
Grupo G2 Empreendimentos urbanísticos
G2.1
Complexos turísticos e
empreendimentos
hoteleiros.
G2.2
Parcelamento do solo
(loteamentos,
desmembramentos) e
conjuntos habitacionais.
Área total (ha)
Micro > 1 < 5
Pequeno > 5 < 10
Médio > 10 < 50
Grande > 50 < 100
Excepcional > 100
Licença
Área total (ha)
Micro > 1 < 10
Pequeno > 10 < 20
Médio > 20 < 50
Grande > 50 < 100
Excepcional > 100
Licença
Produção massal
(nº de insetos
préesterelizados/m
ês)
Micro < 5 x 106
Pequeno > 5 x 106 < 10 x 106
Médio > 10 x 106 < 30 x106
Grande > 30 x 106 < 50 x106
Excepcional > 50 x106
Licença
DIVISÃO H: BIOTECNOLOGIA
Grupo H1 Biofabricas
H1.1
Controle Biológico de
Pragas
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 60
DA REMUNERAÇÃO PELA ANÁLISE
(Anexo IV do Regulamento da Lei 10.431/06)
A remuneração, pelos interessados, dos custos correspondentes às etapas de vistoria e análise dos requerimentos
das autorizações, manifestações prévias e licenças ambientais, será efetuada de acordo com a modalidade da
Licença e o Porte da atividade, segundo os valores básicos constantes do Anexo IV do Regulamento Lei
10.431/06.
Quando o custo realizado para inspeção e análise da licença ambiental requerida exceder o valor básico fixado
no Anexo IV do Regulamento, o interessado ressarcirá as despesas realizadas pelo IMA, facultando-se ao
mesmo o acesso à respectiva planilha de custos.
Nos casos sujeitos à elaboração de EIA/RIMA, ou outros estudos ambientais de maior complexidade, o
valor básico será complementado no momento da entrega dos estudos pelo empreendedor.
A remuneração para análise de projetos, sujeitos à licença conjunta, corresponderá ao valor
estabelecido para a Licença de Implantação de empreendimentos de excepcional porte, conforme
Anexo IV do Regulamento da Lei 10.431/06.
ANEXO IV - REMUNERAÇÃO BÁSICA PARA ANÁLISE DOS PROCESSOS PELO IMA (*)
TIPO
VALOR (R$)
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA (MP)
300,00
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA)
400,00
AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS PERIGOSOS (ATRP)
400,00
LICENÇA SIMPLIFICADA (LS)
500,00
LICENÇA CONJUNTA (LC)
9.000,00
TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
(TCRA)
500,00
ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL
300,00
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
500,00
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 61
TIPO DO
PROCESSO
PORTE DO EMPREENDIMENTO
MICRO
PEQUENO
LL
500,00
800,00
LI e LA
500,00
LO, RLO e LOA
500,00
MÉDIO
GRANDE
EXCEPCIONAL
1.500,00
3.000,00
6.000,00
1.500,00
3.000,00
6.000,00
9.000,00
1.000,00
2.000,00
5.000,00
8.000,00
Fonte: Diário Oficial do Estado da Bahia
LL - Licença de Localização; LI - Licença de Implantação; LA - Licença de Alteração;
LO - Licença de Operação; LOA - Licença de Operação da Alteração.
(*) A remuneração básica, poderá ser acrescida dos custos excedidos, realizados pelo IMA, mediante planilha a
ser apresentada ao interessado.
PROCEDIMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
O licenciamento ambiental obedecerá às seguintes fases:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos,
projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a
ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e
estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e
a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, em decorrência da
análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a
reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de
audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios;
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 62
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
Estas fases estão sistematizadas em cinco etapas principais, a saber:
ETAPA I
- REQUERIMENTO DA LICENÇA
ETAPA II - ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA
ETAPA III - APRECIAÇÃO PELO IMA OU PELO CEPRAM
ETAPA IV - PUBLICAÇÃO DA LICENÇA
ETAPA V - EMISSÃO DO CERTIFICADO DA LICENÇA
Quadro 03 – Fluxo Licenciamento Ambiental Passo a Passo
LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
ETAPA I
A
N
Á
L
I
S
E
T
É
C
N
I
C
A
REQUERIMENTO
DA LICENÇA
LICENÇA DE
LOCALIZAÇÃO?
NÃO
INSPEÇÃO
TÉCNICA
ETAPA II
PARECER TECNICO
CONCLUSIVO
FLUXOGRAMA SIMPLIFICADO
SIM
PASSIVEL DE
EIA / RIMA?
NÃO
SIM
OFICINAS
PREPARATÓRIAS
ELAB. DO TERMO
DE REFERENCIA
APROV. DO TR
PELO CEPRAM
ELAB. DO EIA/RIMA
P/ INTERESSADO
APRESENTAÇÃO DO
EIA/ RIMA AO IMA
PARECER JURÍDICO
ETAPA III
ETAPA IV
ETAPA V
APRECIAÇÃO
PELO CEPRAM
OU IMA
AUDIÊNCIA
PÚBLICA
CEPRAM: LL (gr e exc. porte) e LI/LO de empreendimentos irregulares
IMA: LS, LL/LI/LO/ LA/LOA de empreendimentos regulares
PUBLICAÇÃO DA
RESOL. OU PORT.
NO DOE
EMISSÃO DO CERT.
DA LICENÇA
Fonte: Autoria própria
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 63
ETAPA I - REQUERIMENTO DA LICENÇA
O interessado deverá contatar a área a atendimento ao público, na sede do IMA, em Salvador (Rua Rio
São Francisco, 01 - Monte Serrat), e requerer a Licença, Termo de Compromisso de Responsabilidade
Ambiental - TCRA ou Autorização Ambiental, através do Requerimento em formulário próprio
fornecido pelo IMA e disponível em seu site www.ima.ba.gov.br, acompanhado dos documentos,
projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento.
DOCUMENTAÇÃO BÁSICA
Para instrução dos processos de autorização ou de licenciamento ambiental, o interessado apresentará ao IMA
Requerimento, através de formulário próprio, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da
empresa, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes.
O IMA exigirá, no que couber, dentre outros documentos e informações:
I – Requerimento, conforme Modelo Fornecido pelo Ima
II – Análise Prévia de Processos, fornecido Pelo Ima
III- Documentação Comprobatória da Qualidade de Representante Legal do Signatário do Requerimento
IV – Original da Publicação do Pedido de Licença, Conforme Modelo Padronizado do IMA
V – Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em
conformidade com as normas ambientais e urbanísticas do Município
VI – Comprovante de Pagamento da Remuneração fixada no Anexo IV do Regulamento da Lei Estadual N°
10.431/2006
VII- Anuência Prévia da Companhia de Desenvolvimento Regional – CONDER
a) parcelamento (loteamentos e desmembramentos) acima de 30 ha
b) conjuntos residenciais com 300 ou mais unidades habitacionais
c) novos complexos industriais
d) aterro sanitário
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 64
e) empreendimentos industriais localizados em municípios da Região Metropolitana de Salvador, excetuando-se os
localizados nos Complexos ou Distritos Industriais planejados
f) outros empreendimentos de impacto urbano, considerados relevantes pelo IMA e pela CONDER.
VIII - Anuência Prévia do Pólo, Distrito ou Centro Industrial
IX – Cópia da Ata de Constituição da CTGA, acompanhada da ART do Coordenador
X – Política Ambiental da Empresa, estabelecida pela alta administração, devidamente divulgada
XI – Outorga do Direito de Uso da Água, para mananciais superficiais ou subterrâneos (no caso de captação de água,
lançamento de efluentes, extração mineral no leito do rio e outras intervenções a exemplo de construção de pontes etc.)
XII - Anuência Prévia de Órgãos e Entidades Federais, Estaduais e Municipais pertinentes
XIII - Autorização para Supressão de Vegetação expedida pelo Órgão Florestal competente
XIV – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS e/ou Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde –
PGRSS, conforme Termo de Referência do IMA
XV - Laudo do Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional – IPHAN
XVI – Plano de Contingência
XVII – Programa de Gerenciamento de Risco - PGR (de acordo com a NT – 01/2009 - Norma De Gerenciamento de
Risco, aprovada pela Resolução CEPRAM Nº 3.965 de 30/06/2009)
XVIII – Plano de Emergência Ambiental – PEA
XIX – Cópia da Concessão da Licença ou Autorização anterior
XX – Avaliação do Cumprimento dos Condicionantes, acompanhada de documentação comprobatória assinada pelo
Responsável Técnico
XXI – Auto-avaliação para o Licenciamento Ambiental (ALA)
XXII – Balanço Ambiental
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 65
XXIII - Planta de Localização, Padrão ABNT, em escala compatível com o empreendimento, contendo os seguintes
elementos:
a) direção norte
b) localização do terreno em relação ao seu logradouro, indicando as vias de acesso principais, todas
devidamente denominadas. Caso o terreno em questão se situe em Estrada ou Rodovia, ou a ela referenciada,
indicar o nome/sigla, a direção e o quilômetro. Colocar sempre que possível, todos os confrontantes: à direita,
à esquerda, fundos e frente, com as respectivas numerações
c) corpos d’água existentes (lagoa, rios, etc), delimitando a sua APP
d) tipos de vegetação existente no local e seu entorno
e) caracterização das edificações existentes com destaque para a existência de clinicas médicas, hospitais,
sistema viário, habitações multi-familiares, escolas, indústrias ou empreendimentos comerciais
f) sistemas de abastecimento de água existentes
g) sistema de esgotamento sanitário existente
h) sistemas de drenagem pluvial
XXIV – Roteiro de Caracterização do Empreendimento (RCE), conforme modelo aprovado pelo IMA, acompanhado de
Mapas, Plantas (localização, baixa com cortes e fachadas, situação, instalações físicas e equipamentos, drenagem e
tratamento de efluentes), Desenhos, Projetos, Memoriais Descritivos e Fotografias representativas do Local, assinado por
Profissionais legalmente habilitados, credenciados no conselho de classe e com Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART).
Caberá ao IMA, através da área de Atendimento ao Público informar aos interessados, de acordo com a
tipologia da Licença, Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental (TCRA) ou da Autorização
Ambiental requerida, quais os documentos dentre os elencados acima, que deverão ser apresentados para a
formação do processo. Nesse momento será realizada a Análise Prévia, listando os documentos necessários,
em formulário próprio.
Os documentos apresentados ao IMA em forma de XEROX, deverão ser autenticados em cartório de títulos
e documentos acompanhados do documento ORIGINAL para simples conferência e devolução imediata.
NOTA: As Licenças são sequenciais e independentes. Assim os documentos solicitados serão cumulativos,
caso a Licença anterior não tenha sido requerida. Ex: Requerimento de L.O sem ter passado pela L.L e L.I
(empreendimento irregular). Neste caso o empreendedor deverá apresentar a documentação referente as
Licenças anteriores, no que se refere a Certidões, Anuências, Outorgas, bem como efetuar a Remuneração da
Análise de todas as Licenças.
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 66
Serão indeferidos os requerimentos para obtenção de licenças, Termo de Compromisso de Responsabilidade
Ambiental - TCRA ou autorizações, apresentados pelos interessados, quando verificada a omissão de qualquer
informação solicitada, dentro do prazo notificado. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a
apresentação de novo Requerimento, mediante novo pagamento de custo de análise.
DA PUBLICIDADE DO PEDIDO DE LICENÇA AMBIENTAL
Os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, e sua renovação serão objeto de publicação
resumida, paga pelo interessado, em jornal de grande circulação, excetuando-se os pedidos enquadrados como
Licença Simplificada.
A publicação dos pedidos de licenciamento, em quaisquer de suas modalidades é obrigatória, devendo ser
encaminhada pelo interessado, para publicação no primeiro caderno de Jornal de grande circulação. Tal exigência
está fixada através da Resolução n°006/86 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e visa tornar
público o licenciamento da atividade.
ROTEIRO DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO – RCE
O Roteiro de Caracterização do Empreendimento - RCE, bem como a exigência de plantas e memoriais é
específico para cada modalidade da Licença ( LS, LL, LI, LO, LA )
exemplo de atividades industriais, minerais,
e para cada tipo de atividade, a
irrigação, empreendimentos habitacionais, entre outros.
De acordo com o tipo de atividade e o tipo da Licença Ambiental requerida, o interessado adquirirá o RCE,
junto ao IMA.
ESTUDOS AMBIENTAIS / RESPONSABILIDADE
Os Estudos Ambientais apresentados pelos interessados, necessários ao processo de licenciamento, deverão
ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Os profissionais que
subscrevem os estudos serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções
administrativas, civis e penais. Os documentos deverão vir assinados e acompanhados dos respectivos
Registros no Conselho de Classe Profissional.
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 67
FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
A área de Atendimento ao Público realiza a análise prévia para confirmação da modalidade do pedido de
licença e documentação pertinente, e posteriormente autua o REQUERIMENTO e demais documentos
formando o Processo de licenciamento, que recebe uma numeração própria .
Para o acompanhamento do Processo, o interessado deve referir-se a numeração supra citada, sempre que
necessário, durante todo o trâmite no IMA.
ETAPA II - ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA
O Processo será submetido à análise técnica do IMA, que realizará inspeções, a fim de verificar as
informações constantes do Processo, além de avaliar “in loco” os possíveis impactos associados à atividade.
Posteriormente serão elaborados Pareceres Técnicos e Jurídicos que integrarão o Processo de Licenciamento.
A análise será coordenada por um técnico responsável que manterá contato direto com o interessado para os
esclarecimentos que se fizerem necessários, bem como para a solicitação de estudos complementares.
Se o Processo for de Licença de Localização e passível de realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA,
deverão ser observados os procedimentos para a Avaliação de Impacto Ambiental, constantes da Resolução
CEPRAM N°2929, de18 de janeiro de 2002.
Para os Processos conduzidos através do ALA - Auto-Avaliação para o Licenciamento Ambiental, esta etapa
de análise é bastante interativa, resultando em uma proposta de gestão ambiental por parte da empresa, através
da elaboração do ALA, de acordo com o Termo de Referência, pré definido entre o IMA e a Empresa.
Completada a análise, o Processo contendo os Pareceres Técnicos e Jurídicos do IMA, será submetido à
apreciação do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEPRAM, quando couber, especialmente nos casos de
Licença de Localização ou Licenças de Implantação ou de Operação, quando se tratar da primeira licença
solicitada por fonte degradante irregularmente instalada, para empreendimentos e/ou atividades de grande ou
excepcional porte.
Os condicionamentos estabelecidos na respectiva Licença serão objetos de discussão prévia entre o IMA e o
interessado.
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 68
ETAPA III - DELIBERAÇÃO PELO IMA OU PELO CEPRAM
Compete ao IMA:
- Emitir todas as modalidades de Licenças ou Autorizações Ambientais, excetuando-se a Licença de
Localização (LL) de empreendimentos de grande ou excepcional porte.
Compete ao CEPRAM:
- Emitir a Licença de Localização (LL) de empreendimentos de grande ou excepcional porte;
- Emitir as outras modalidades de Licenças quando se tratar da primeira solicitada por fonte degradante
irregularmente instalada;
- Avocar processos de Autorização ou de Licença de implantação, operação ou alteração para apreciação e
deliberação, quando julgar necessário.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM reúne-se ordinariamente uma vez por mês, na Secretaria
do Meio Ambiente – SEMA, sob a presidência do Secretário do Meio Ambiente, quando são apreciados os
Processos de Licenciamento, constantes da pauta e que lhes são encaminhados, através do IMA.
Atualmente, o Colegiado é composto por 21 (vinte e um) Conselheiros, sendo 07 (sete) representantes de
cada Segmento (Poder Público, Sociedade Civil e Setor Produtivo).
Com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data da Reunião, o Presidente do CEPRAM designa
um Relator para cada Processo constante da Pauta. O Conselheiro Relator aprecia os documentos e os
Pareceres Técnico e Jurídico do IMA e formula por escrito o seu Voto. O Voto é encaminhado previamente
a Secretaria Executiva do CEPRAM, para que seja dado conhecimento aos demais Conselheiros antes da
reunião.
Ao iniciar a reunião, é facultado a qualquer Conselheiro requerer o pedido de vista, adiamento ou diligenciar
um determinado Processo. Concedido o pedido, pela presidência, o respectivo processo passa a ser objeto de
análise na próxima reunião do CEPRAM.
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 69
Não havendo discordância, nem adendo aos votos dos relatores, bem como pedido de vista, adiamentos e
solicitações de destaque, o presidente encaminha a votação dos Processos. Em sendo aprovado o
licenciamento, o CEPRAM mediante Resolução, autorizará o IMA a emitir o Certificado da Licença.
A Licença Ambiental possui condicionamentos que devem ser cumpridos pela empresa licenciada. Estes
condicionamentos referem-se às medidas de controle que devem ser cumpridas e observadas durante a
vigência da Licença.
O cumprimento dos condicionantes é objeto de fiscalização periódica pelo IMA e acompanhamento
permanente através da Comissão Técnica de Garantia Ambiental - CTGA, da respectiva Empresa.
ETAPA IV - PUBLICAÇÃO DA LICENÇA
O extrato da Portaria IMA ou da Resolução do CEPRAM que concede a licença ambiental é publicado no
Diário Oficial do Estado da Bahia, contendo a razão social da Empresa, localização, tipo de licença, prazo de
validade, unidade licenciada e dados qualiquantitativos de produção.
A íntegra da Portaria ou da Resolução contendo os condicionantes está fixada no documento do Certificado
da Licença que será entregue ao interessado.
ETAPA V - EMISSÃO DA LICENÇA
O IMA emite o certificado da Licença Ambiental, contendo o nº do Processo IMA, nº da Resolução
CEPRAM ou da Portaria do IMA, data da publicação no D.O.E, o prazo de validade da licença e a íntegra dos
condicionantes, concedendo à empresa a Licença Ambiental requerida.
O diploma legal que certifica o licenciamento da empresa deve estar à disposição das autoridades
competentes.
DO CANCELAMENTO DAS LICENÇAS
(Art. 365 do Regulamento da Lei 10.431/06)
Os atos autorizativos do Poder Público estadual poderão ser alterados, suspensos ou cancelados, a qualquer
tempo, se assim recomendar o interesse público, mediante decisão motivada, quando ocorrer:
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 70
I - violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais;
II - omissão, ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde pública;
IV - superveniência de conhecimentos científicos que indiquem a ocorrência de graves efeitos sobre a saúde
humana e o meio ambiente;
V - superveniência de normas, mediante definição de prazo para ajustamento às novas exigências legais.
AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
EIA / RIMA / AUDIÊNCIA PÚBLICA
(Resolução CEPRAM n° 2929/02)
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) se aplica para novos empreendimentos e atividades, efetiva ou
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, bem como para a ampliação ou
modificação de empreendimentos e atividades já existentes, que causarem impacto adicional significativo.
Para estes empreendimentos, previamente à apreciação da Licença de Localização, o CEPRAM determinará a
necessidade de realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, fundamentado no Parecer Técnico,
elaborado pelo IMA.
O IMA por meio de uma equipe multidisciplinar analisa os aspectos ambientais relevantes, bem como os
impactos negativos e positivos associados à atividade, considerando os dados técnicos do projeto, a legislação
e as normas ambientais aplicáveis, concluindo pelo:
•
Impacto não significativo
O IMA recomendará ao CEPRAM a emissão da Licença de Localização, mediante o cumprimento dos
condicionamentos constantes do respectivo Parecer Técnico.
•
Impacto significativo
O IMA recomendará ao CEPRAM a aprovação do Termo de Referência (TR) para a realização do Estudo
de Impacto Ambiental - EIA e Respectivo Relatório de Impacto no Meio Ambiente – RIMA, pelo
empreendedor. A Resolução CEPRAM aprovando o TR será publicada no Diário Oficial do Estado.
A Resolução CEPRAM nº 2929 , de 18 de janeiro de 2002, aprovou a Norma Técnica NT-001/02, que
dispõe sobre o processo de AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL, para os empreendimentos e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 71
ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA E OFICINAS PREPARATÓRIAS
Caracterizada a possibilidade de impacto significativo decorrente da atividade a ser licenciada, o IMA com a
participação do empreendedor, definirá o Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental - EIA,
contemplando os aspectos físico, biótico e sócio-econômico e todas as etapas básicas do EIA,
compreendendo diagnóstico, prognóstico, tecnologias propostas e suas alternativas locacionais, avaliação dos
impactos, medidas mitigadoras e compensatórias e programas de acompanhamento e monitoramento dos
impactos ambientais.
Identificada à necessidade por parte do IMA e considerando as manifestações da comunidade interessada,
serão realizadas Oficinas Preparatórias na área de influência do empreendimento, para subsidiar a elaboração
do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
A Oficina tem como principal objetivo estabelecer um contato direto com as lideranças, associações,
cooperativas, entidades governamentais, representantes dos vários segmentos da sociedade, promotores e
formadores de opinião das comunidades diretamente envolvidas e representantes do empreendimento,
visando dirimir dúvidas e conflitos, bem como identificar pontos que devam ser contemplados no Termo de
Referência para a elaboração do EIA.
Para a elaboração do Termo de Referência, o IMA contemplará as sugestões cabíveis dos interessados, as
considerações resultantes das reuniões públicas, o conteúdo mínimo previsto no Art. 5º da Resolução
CONAMA 001/86, as diretrizes peculiares do projeto e as características ambientais da área do
empreendimento, julgadas necessárias. O Termo de Referência (TR) será encaminhado ao CEPRAM para
apreciação e deliberação final;
O empreendedor executará o EIA, de acordo com o Termo de Referência (TR), devidamente aprovado pelo
CEPRAM, devendo encaminhar ao IMA o cronograma de elaboração do EIA e do respectivo RIMA, para
que seja estabelecido entre o IMA e a Empresa reuniões periódicas para o acompanhamento do Processo.
Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do Estudo de
Impacto Ambiental, tais como: coleta de informações, trabalho e inspeções de campo, análises de laboratório,
estudos técnico-científicos, monitoramento ambiental bem como a apresentação ao IMA de 6 (seis) cópias do
EIA/RIMA, sendo 1 (uma) em meio magnético, que será objeto de divulgação junto a Comunidade
interessada.
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 72
CONTEÚDO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA
O EIA deverá conter:
I - dados do proponente, objetivos do empreendimento e sua relação com os programas, planos e projetos
governamentais;
II - caracterização detalhada da concepção do empreendimento, suas alternativas locacionais e/ou tecnológicas,
descrevendo as ações necessárias à sua implantação e operação, de forma a permitir a identificação e análise dos
impactos ambientais decorrentes;
III - diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, em escala adequada, sendo claramente
apresentados os critérios utilizados para a delimitação das áreas geográficas a serem direta e indiretamente
afetadas, considerando-se o alcance dos impactos nos meios físico, biótico e socioeconômico, decorrentes da
implantação e operação do empreendimento.
IV - identificação dos impactos ambientais, especificando, no caso dos impactos adversos, aqueles que serão
mitigados ou compensados, bem como os não mitigáveis, para os quais deverão ser avaliadas as conseqüências
decorrentes;
V - avaliação dos impactos ambientais, utilizando-se metodologia adequada, que permita mostrar, de maneira
clara e objetiva, as vantagens e desvantagens do projeto mediante a identificação e análise dos efeitos do
empreendimento nos meios físico, biológico e antrópico, caracterizando-os quanto à sua natureza, importância,
magnitude, duração, reversibilidade e abrangência;
VI - definição das medidas que objetivem prevenir, eliminar ou reduzir os impactos adversos, compensar
aqueles que não poderão ser evitados e valorizar os efeitos positivos do empreendimento;
VII - definição de programas específicos para execução das medidas referidas no inciso anterior, acompanhados
de cronograma físico-financeiro;
VIII - definição do programa de acompanhamento da evolução dos impactos previstos que não poderão ser
evitados;
IX - especificação e quantificação de serviços e equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica
para o atendimento das necessidades da população, decorrentes da operação ou expansão do projeto;
X - fonte de recursos necessários à construção e à manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e à
infra-estrutura.
Os impactos no meio físico e no meio biótico deverão ser avaliados tomando-se como unidade geográfica a(s)
bacia(s) ou sub-bacia(s) hidrográfica(s) onde se insere o empreendimento ou que serão por ele afetadas.
Deverão ser descritos e analisados os fatores ambientais e suas interações, com dados, mapas e acervo
fotográfico que permitam visualizar a situação ambiental antes da implantação do empreendimento.
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 73
CONTEÚDO DO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA
O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) é o documento contendo a síntese do Estudo de Impacto
Ambiental (EIA), em linguagem acessível, ilustrado por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de
comunicação visual de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como as
conseqüências ambientais de sua implementação, devendo conter:
I - objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e
programas governamentais;
II - descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e/ou locacionais, justificativa para a alternativa
preferencial, e apresentação da área de influência, as matérias-primas e a mão-de-obra, as fontes de energia, os
processos e as técnicas operacionais, os prováveis efluentes, as emissões, os resíduos e as perdas de energia, os
empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - síntese do diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
IV - descrição dos prováveis impactos ambientais relacionados à localização, implantação e operação da
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e
indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - identificação, no caso dos impactos adversos, daqueles que serão mitigados ou compensados, apresentando
as conseqüências decorrentes dos impactos não mitigáveis;
VI - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da
adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não-realização;
VII - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos,
mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VIII - programa de monitoramento dos impactos;
IX - programa de comunicação social que permita à comunidade acompanhar a implantação e operação do
projeto.
APRESENTAÇÃO DO EIA/RIMA
O interessado apresentará o EIA/RIMA para análise do IMA, mediante relatórios parciais apresentados em 03
(três) etapas distintas (I, II e II), contemplando nos três Relatórios:
ETAPA I:
•
Caracterização do Empreendimento
•
Análise das Alternativas Locacionais e Tecnológicas
•
Plano e Programas de Desenvolvimento Regional e Municipal
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 74
•
Análise Jurídica
•
Áreas de Influência do Empreendimento
•
Unidades de Conservação e APP´s
•
Programa de Comunicação Social
Para esta Etapa, está fixado no Regulamento da Lei Ambiental o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias
para análise, contados a partir do recebimento do 1º Relatório. Neste período poderão ocorrer reuniões com a
equipe responsável pela elaboração do EIA/RIMA e/ou inspeções técnicas conjuntas.
ETAPA II:
•
Dianóstico Ambiental das áreas de influência direta e indireta dos meios físico, biótico e antrópico,
ratificadas pelo IMA na Etapa I.
De acordo com o Regulamento da Lei Ambiental, a análise do 2º Relatório do EIA/RIMA será realizada pelo
IMA no prazo máximo de 90 dias, podendo requerer, se for o caso, complementações e ajustes necessários.
ETAPA III:
•
Identificação e análise integrada dos impactos ambientais, nas fases de: planejamento, implantação e
operação do empreendimento;
•
Identificação de medidas de controle ambiental: mitigadoras, compensatórias e maximizadoras;
•
Planos de Monitoramento dos Impactos Ambientais do empreendimento;
•
Estudo de Impacto Ambiental (EIA) completo e respectivo Relatório de Impacto no Meio Ambiente
(RIMA).
De acordo com o Regulamento da Lei Ambiental o IMA dará prosseguimento à análise do EIA/RIMA e
informará a comunidade sobre os locais onde o RIMA estará disponível para consulta pública, bem como da
abertura do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para solicitação de audiência pública por entidade civil, pelo
Ministério Público ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos;
Após a realização de vistorias de campo, caso o(s) técnico(s) necessite(m) de informações complementares,
estas serão requeridas através da emissão de Notificação.
É de fundamental importância a presença dos projetistas e da consultoria, durante a realização das inspeções e
das audiências, para dirimir as principais dúvidas.
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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O prazo legal para a análise pelo IMA da Licença de Localização, sujeita a EIA/RIMA é de 12 (doze) meses
contados da entrega dos estudos ambientais, de acordo com as Etapas supra descritas.
O IMA terá um prazo de até 45(quarenta e cinco) dias para se manifestar sobre a conformidade do
EIA/RIMA apresentado, de acordo com os requisitos técnicos e legais estabelecidos. Se houver necessidade
serão solicitadas complementações ao Estudo.
DIVULGAÇÃO DO EIA/RIMA
O IMA fixará em edital e anunciará através da imprensa, que o RIMA encontra-se à disposição da
comunidade interessada, em locais acessíveis, tais como: Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores,
Bibliotecas, Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Ministério Público entre outros,
bem como comunicará a abertura do prazo, que será de 45 (quarenta e cinco) dias para solicitação de
AUDIÊNCIA PÚBLICA, por parte da Comunidade (Entidade Civil, Ministério Público ou por cinqüenta ou
mais cidadãos).
AUDIÊNCIA PÚBLICA
O IMA convocará os interessados através da imprensa local, comunicando a data e local da Audiência. Em
função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma
Audiência Pública sobre o mesmo Projeto.
Caberá ao empreendedor a responsabilidade pela infra-estrutura operacional necessária para a realização da
Audiência Pública, tais como: organização do local, sonorização, gravação em som e vídeo, elaboração da
ATA, controle da lista de presença e recepção aos presentes.
A Audiência Pública será presidida pelo Diretor do IMA ou seu representante legal, que coordenará as
discussões com os presentes.
Ficará a cargo do empreendedor, sob a supervisão do IMA, a elaboração da ATA, que será anexada ao
processo de licenciamento juntamente com toda a documentação gerada na respectiva Audiência.
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO
O IMA emitirá o PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO e encaminhará o Processo ao CEPRAM,
acompanhado do respectivo EIA/RIMA e demais documentação pertinente, para que seja deliberada a
Licença, fazendo publicar a decisão no Diário Oficial do Estado.
REMUNERAÇÃO PELA ANÁLISE DO EIA/RIMA
Quando o custo realizado para inspeção e análise da licença ambiental requerida exceder o valor básico fixado
no Anexo IV do Regulamento da Lei 10.431/06, o interessado ressarcirá as despesas realizadas pelo IMA,
facultando-se ao mesmo o acesso à respectiva planilha de custos. Nos casos de EIA/RIMA, o valor básico
fixado no Anexo IV para a Licença de Localização será complementado no momento da entrega dos
estudos pelo empreendedor.
AUTOCONTROLE AMBIENTAL
Preservar o meio ambiente é dever de todos, cabendo assim, as atividades produtivas internalizarem o
espírito do autocontrole ambiental, envolvendo todos os acionistas e funcionários, de modo a integrar
o gerenciamento ambiental dos aspectos e impactos ambientais inerentes à sua atividade.
Para tanto, o órgão ambiental do Estado da Bahia introduziu na legislação ambiental estadual
mecanismos próprios para fortalecer o autocontrole ambiental dentro das organizações. Tornou
obrigatória a criação pelas empresas da Comissão Técnica de Garantia Ambiental - CTGA, que tem
como atribuição catalisar a aplicação das diretrizes ambientais; estar permanentemente atualizada com a
legislação ambiental e suas tendências e divulgá-la na organização; estar continuamente a par da
situação ambiental da empresa, alertando e acionando em cada caso os responsáveis operacionais e
educar e conscientizar os integrantes da organização sobre a questão ambiental.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM aprovou a Resolução nº 2933/02 que orienta a Gestão
Ambiental Integrada e Responsabilidade Ambiental. Esta Resolução reúne num único dispositivo legal todos
os instrumentos de autocontrole ambiental praticados no Estado da Bahia: CTGA, ALA, POLÍTICA
AMBIENTAL, acrescidos do BALANÇO AMBIENTAL.
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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COMISSÃO TÉCNICA DE GARANTIA AMBIENTAL (CTGA)
(Resolução CEPRAM nº 2933/02)
Por ocasião do pedido de Licença de Operação e de sua Renovação, a empresa apresentará ao IMA, a seguinte
documentação comprobatória da criação da CTGA, que será anexado ao Processo de Licenciamento:
¾ Ata da reunião de criação da CTGA, devidamente registrada;
¾ Anotação de responsabilidade técnica - ART do Coordenador da CTGA e
¾ Plano de trabalho da CTGA (periodicidade de reuniões, metas, etc.)
As organizações já licenciadas, ao requererem renovação da Licença Ambiental, apresentarão um documento
de avaliação do cumprimento dos condicionamentos da licença anterior, atestado pela CTGA, comentando-os
um por um e apensando a documentação comprobatória, caso necessário.
Além disso, anualmente, a CTGA apresentará ao IMA, o Relatório Técnico de Garantia Ambiental - RTGA,
devidamente assinado pelos membros da CTGA, contendo:
a) resumo das principais ações da CTGA no ano anterior;
b) atas das reuniões ocorridas no período;
c) resultados obtidos na área ambiental, de saúde ocupacional, de higiene e de segurança;
d) demonstrativos do desempenho ambiental da atividade, ilustrados com gráficos e planilhas;
e) situação dos condicionantes das Licenças Ambientais;
f) registro dos acidentes porventura ocorridos, suas causas e medidas adotadas;
g) outras informações relevantes.
AUTO-AVALIAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL (ALA)
(Resolução CEPRAM nº 2933/02)
Refere-se ao processo de auto-avaliação que permite às empresas auditadas pelo órgão ambiental,
incorporarem ao processo de licenciamento de suas Unidades, as suas propostas de controle para um melhor
desempenho ambiental. Este modelo configura um sistema de cooperação mútua entre o Governo, que tem a
atribuição legal de regular as atividades com potencial de impacto no ambiente e as Empresas, que detém
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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maiores informações sobre a tecnologia do seu processo produtivo, visando garantir a segurança do processo
de licenciamento e a harmonia entre o controle e o crescimento econômico.
No processo do ALA a empresa elabora o estudo denominado Auto-avaliação para o licenciamento
Ambiental - ALA, contendo a caracterização ambiental da atividade, os seus principais aspectos ambientais e
as soluções propostas, através das seguinte etapas:
¾ O IMA fornece o termo de referência do ALA;
¾ A empresa designa a equipe que executará o ALA, sob a coordenação da sua CTGA, dando conhecimento
a todos os seus empregados e acionistas;
¾ Concluído o ALA, contendo as propostas de melhoria a serem adotadas pela empresa (condicionantes) e
devidamente assinado pelo Coordenador da CTGA e equipe técnica envolvida, este é enviado ao IMA, que
concluirá o seu Parecer Técnico;
¾ Concluído o Parecer Técnico do IMA, este será encaminhado para a apreciação do Conselho Estadual de
Meio Ambiente - CEPRAM, quando couber.
Dentre as principais vantagens para as empresas, podemos citar:
ª Auto-Avaliação do gerenciamento ambiental;
ª Melhoria no atendimento à legislação;
ª Maior credibilidade perante os seus empregados, a sociedade e o governo;
ª Melhor imagem pública;
ª Maior eficiência/redução de perdas;
ª Segurança do Processo de licenciamento.
Tanto a CTGA como o ALA são fortes instrumentos de educação ambiental que internalizam os princípios
do autocontrole ambiental junto a comunidade empresarial e os seus funcionários, na medida em que estes
são estimulados e motivados a refletirem sobre os aspectos ambientais da sua atividade.
A experiência da Bahia confirma que sem dúvida a efetiva proteção ao meio ambiente é melhor alcançada por
uma combinação apropriada de legislação/regulamentos e de políticas e programas estabelecidos
VOLUNTARIAMENTE pela empresa.
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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POLÍTICA AMBIENTAL
(Resolução CEPRAM nº 2933/02)
Como pré-requisito para o requerimento da Licença de Operação e Renovação da Licença de Operação, a
empresa deverá formular e publicar a Política Ambiental, expressando os princípios e definindo os seus
objetivos e metas ambientais para a melhoria contínua da atividade.
A Política Ambiental deve ser apropriada a natureza, ao tamanho e aos impactos ambientais da atividade,
produtos e/ou serviços, sendo assim tão particular quanto a Organização para a qual ela foi formulada.
Representa o conjunto de intenções da Organização na busca do aprimoramento contínuo do desempenho
ambiental, sendo respaldada necessariamente pela alta administração, devendo ser divulgada através da
imprensa para conhecimento das partes interessadas.
Compete a alta administração a responsabilidade pelo estabelecimento da Política Ambiental da Organização,
sendo o corpo gerencial responsável por implementar a Política e atualizá-la, quando necessário.
As Normas NBR-ISO 14001 e NBR-ISO 14004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,
recomenda que uma Política Ambiental considere:
i Comprometimento da Alta Administração, necessariamente.
• Missão, valores essenciais e crenças da Organização;
• Requisitos das partes interessadas e a comunicação com elas;
• Melhoria contínua;
• Prevenção de poluição;
• Princípios orientadores;
• Conformidade com os regulamentos, leis e outros critérios ambientais pertinentes;
• Condições locais ou regionais específicas;
• Esteja disponível para o público;
• Devidamente divulgada e documentada;
• Compatibilização com outras Políticas organizacionais tais como qualidade, saúde ocupacional e segurança
no trabalho.
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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A Política Ambiental deve ser amplamente divulgada com o público interno e externo e revisada
periodicamente, de modo a adequá-la a situação ambiental atual da atividade. É uma ferramenta de orientação
para o estabelecimento do Plano de Ação da Empresa.
BALANÇO AMBIENTAL
(Resolução CEPRAM nº 2933/02)
O Balanço Ambiental é o demonstrativo do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento, que
deve ser divulgado na imprensa escrita, constituindo-se como pré-requisito para o requerimento da Renovação
da Licença de Operação (RLO).
O Balanço Ambiental deverá ser apresentado, em linguagem acessível, demonstrando os resultados alcançados
no período de vigência da licença, cujo conteúdo mínimo deverá contemplar:
I - apresentação de dados quantitativos e qualitativos referentes aos principais resultados alcançados no
período da vigência da Licença de Operação, quanto à:
a)
eficiência no uso dos recursos naturais (água, energia, outros materiais);
b)
medidas de controle na fonte, adoção de tecnologias limpas;
c)
minimização de impactos ambientais sobre os meios físico, biótico e antrópico;
d)
reutilização e reciclagem de resíduos;
e)
Programa de Educação Ambiental;
II - Avaliação do cumprimento dos condicionantes da licença em vigor;
III - Metas ambientais e perspectivas para o próximo período de validade da Renovação da Licença de
Operação;
IV - Notificações, advertências, multas aplicadas no período por órgãos de gestão ambiental e suas respectivas
medidas mitigadoras e demandas recebidas da comunidade quanto à aspectos ambientais e ações conduzidas
pela empresas referentes às mesmas
V - Investimentos (em R$) realizados e a realizar nas ações ambientais no período e % do investimento total
da empresa;
VI - Outras informações relevantes.
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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DA DISPENSA DA GTGA, POLÍTICA AMBIENTAL E BALANÇO AMBIENTAL
Ficam dispensadas da constituição da CTGA, da formulação da Política Ambiental, da realização da Autoavaliação para o Licenciamento Ambiental - ALA, bem como da publicação do Balanço Ambiental, as
empresas classificadas como de MICRO ou de PEQUENO PORTE, de acordo com o enquadramento
previsto no Anexo III do Regulamento da Lei 10.431/06.
O LICENCIAMENTO AMBIENTAL E AS PENALIDADES APLICÁVEIS
Os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores não podem se
instalar sem o prévio Licenciamento Ambiental, estando sujeitos às sanções e penalidades previstas em
Lei, que podem ser aplicadas pelo IMA e pelo CEPRAM, através da Advertência, Multa, Interdição,
Embargo ou Demolição.
De acordo com o previsto no Anexo VI (Critério para Classificação das Infrações) do Regulamento da
Lei 10.431/06, todo e qualquer empreendimento e/ou atividade que se implantar ou operar sem requerer
ao IMA a devida Licença Ambiental, Autorização ou TCRA está cometendo infração GRAVE e para
esta infração está prevista a penalidade de Embargo temporário, Interdição temporária, Apreensão ou
Multa, conforme fixado no anexo VII (Penalidades Relacionadas com a Classificação da Infração) do
referido regulamento.
Transcrição parcial do art. 372 do Regulamento da Lei nº 10.431/06, aprovado pelo Decreto nº 11.235/08:
“Art. 372 - Sem prejuízo das sanções penais e civis, aos infratores serão aplicadas as seguintes penalidades,
independentemente de sua ordem de enumeração:
I - advertência;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
III - interdição temporária ou definitiva;
IV - embargo temporário ou definitivo;
V - demolição;
VI - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
VII - suspensão parcial ou total de atividades;
VIII - suspensão de venda e fabricação do produto;
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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IX - destruição ou inutilização de produto;
X - perda ou restrição de direitos consistentes em:
a) suspensão de registro, licença ou autorização;
b) cancelamento de registro, licença e autorização;
c) perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais;
d) perda ou suspensão da participação em linhas financiamento em estabelecimentos públicos de crédito;
e) proibição de licitar e contratar com a Administração Pública pelo período de até 03 (três) anos.
§ 1º - As penalidades previstas neste artigo poderão ser impostas isoladas ou cumulativamente.
§ 2º - Caso o infrator venha a cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diferente, poderão
ser-lhe aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas correspondentes.”
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas acima, é o degradador obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por
sua atividade.
Vale ainda ressaltar que a fruição de benefícios, estímulos e incentivos fiscais e financeiros, bem como
financiamentos ou subsídios de qualquer natureza, concedidos direta ou indiretamente pelo poder
público, vinculados à respectiva atividade, na área Estadual, será sustada por manifestação do CEPRAM
perante as autoridades competentes, quando o beneficiário estiver descumprindo determinação da lei
estadual ou normas dela decorrentes.
Isto implica que empreendimentos não legalizados através da Licença Ambiental, Termo de
Compromisso de Responsabilidade Ambiental - TCRA ou Autorização Ambiental terão suspensos os
benefícios, incentivos e financiamentos, por ventura solicitados.
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
Em 12 de fevereiro de 1998, foi sancionada a Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605.
Destacamos o Art. 60 da Seção III da Lei 9.605, a seguir transcrito na íntegra.
“Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: (grifo
nosso)
Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.”
A Lei de Crimes Ambientais foi regulamentada através do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de
2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo
administrativo federal para apuração destas infrações.
ATENÇÃO: O Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 revogou o Decreto nos 3.179, de 21 de
setembro de 1999.
O atual Decreto dispõe no seu Art. 66:
“Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos
pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:
I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a
licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, sem
anuência do respectivo órgão gestor; e
II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.”
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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REFERÊNCIAS
BAHIA. Lei nº 3.163, de 4 de outubro de 1973. Cria, na Secretaria do Planejamento, Ciência e
Tecnologia, o Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, e dá outras providências.
______. Decreto nº 24.350, de 4 de outubro de 1974. Aprova o Regulamento da Lei nº 3.163, de 4 de
outubro de 1973.
______. Decreto nº 7.967, de 7 de fevereiro de 2001. Aprova o Regulamento da Lei nº 7799.
______. Lei nº 3.858, de 3 de novembro de 1980. Institui o Sistema Estadual de Administração dos
Recursos Ambientais e dá outras Providências.
______. Lei Delegada nº 31, de 3 de março de 1983. Cria o Centro de Recursos Ambientais - CRA e dá
outras providências.
______. Lei nº 7.799, de 7 de fevereiro de 2001. Institui o Sistema Estadual de Administração dos
Recursos Ambientais – SEARA.
______. Lei nº 8.538, de 20 de dezembro de 2002. Modifica a estrutura organizacional da Administração
Pública do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
______. Decreto n° 8.419, de 14 de janeiro de 2003. Aprova o Regimento da Secretaria Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH e dá outras providências.
______. Lei n°10.431, de 20 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente e
de Biodiversidade e dá outras providências.
______. Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008. Altera a denominação, a finalidade, a estrutura
organizacional e de cargos em comissão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos –
SEMARH e das entidades da Administração Indireta a ela vinculadas, e dá outras providências.
______. Decreto n° 11.235, de 10 de outubro de 2008. Aprova o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de
dezembro de 2006, que institui a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do
Estado da Bahia, e da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008, que altera a denominação, a finalidade, a
estrutura organizacional e de cargos em comissão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos – SEMARH e das entidades da Administração Indireta a ela vinculadas, e dá outras
providências.
BAHIA. Constituição Estadual. Salvador: EGBA, 1989. 196 p.
______. Conselho Estadual de Meio Ambiente. Resolução CEPRAM nº 2929, de 18 de janeiro de 2002.
Aprova a Norma Administrativa NA - 001/02 e seus anexos, que dispõe sobre o processo de
Avaliação de Impacto Ambiental, para os empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, no Estado da Bahia.
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
Página 85
______. Conselho Estadual de Meio Ambiente. Resolução CEPRAM nº 2933, de 22 de fevereiro de 2002.
Aprova a Norma Administrativa NA - 002/02 e seus anexos, que dispõe sobre a Gestão Integrada e
Responsabilidade Ambiental, para as Empresas e Instituições com atividades sujeitas ao
licenciamento ambiental, no Estado da Bahia.
______. Conselho Estadual de Meio Ambiente. Resolução CEPRAM nº 3.925, de 30 de janeiro de 2008.
Dispõe sobre o Programa Estadual de Gestão Ambiental Compartilhada com fins ao fortalecimento
da gestão ambiental, mediante normas de cooperação entre os Sistemas Estadual e Municipal de
Meio Ambiente, define as atividades de impacto ambiental local para fins do exercício da
competência do licenciamento ambiental municipal e dá outras providências.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.1988.
_______. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº. 001, de 23 de janeiro de 1986. Dispõe
sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental.
_______. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº. 009, de 3 de dezembro de 1987. Dispõe
sobre a realização de Audiências Públicas no processo de licenciamento ambiental.
_______. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº. 237, de 19 de dezembro de 1997. Dispõe
sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental.
_______. Decreto n° 99. 274/90 de 6 de junho de 1990. Institui a Secretaria Nacional do Meio Ambiente
e modifica o SISNAMA.
______. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
_______. Decreto n° 99. 274, de 6 de junho de 1990. Institui a Secretaria Nacional do Meio Ambiente e
modifica o SISNAMA.
______. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
_______. Decreto n° 6.514 de 22 de julho de 2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas
ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações e dá
outras providências.
SOUZA, Maria Lucia Cardoso (Coord). Bahia nova legislação ambiental: Lei Estadual Nº 7.799, de
07/02/2001: Decreto Estadual Nº 7.967, de 05/06/2001. Salvador: CRA, 2001. 150 p.
SOUZA, Maria Lucia Cardoso. Licenciamento Ambiental Passo a Passo no Estado da Bahia. Salvador,
2002. 136 p.
SOUZA, Maria Lucia Cardoso. Modelo Institucional – Legal da Legislação Ambiental no Estado da Bahia:
retrospectiva dos últimos 30 anos. Salvador, 2003. 10 p. Não publicado.
ENTENDENDO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL PASSO A PASSO
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entendendo o licenciamento ambiental passo a passo